organização dos slides de direito ambiental - IV semestre (novo)

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Gerações de Direitos  A doutrina classifica os direitos fundamentais como de primeira, segunda e terceira gerações, conforme a evolução histórica. ®Direitos de primeira geração: São os denominad os direitos individuais clássic os, correspondentes a os direitos civis e políticos. O objetivo é assegurar a liberdade do cidadão. ®Direitos de segunda geração: Direitos econôm icos, sociais , trabalhistas e culturais. ®Direitos de terceira geração: Direito de titulari dade coletiva, que se fundamenta no princípio da solidariedade ou da fraternidade. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito do consumidor, etc. Exemplos:  Art. 81 (CDC) - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendid os, para efeitos deste Códi go, os transind ividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (Direitos transindividuais são aqueles que transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual . Direitos individuais homogêneos são a queles cuja origem decorre de uma mesma causa. ) Meio ambiente Definição ± Art. 3º (Lei 6.9 38/81) : Para os fins previstos nesta l ei, entende -se por: I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química e biológ ica, que permite, ab riga e rege a vida em todas as suas formas; ³O STF, através do voto do Min. Celso de Mello (relator), conceituou o direito ao meio ambiente µcomo um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação ± que incumbe ao Est ado e à própria coletividade ± de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações ¶´.

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Gerações de Direitos

 A doutrina classifica os direitos fundamentais como de primeira, segunda e terceira gerações, conformea evolução histórica.

®Direitos de primeira geração:

São os denominados direitos individuais clássicos, correspondentes aos direitos civis e políticos. Oobjetivo é assegurar a liberdade do cidadão.

®Direitos de segunda geração:

Direitos econômicos, sociais, trabalhistas e culturais.

®Direitos de terceira geração:

Direito de titulari dade coletiva, que se fundamenta no princípio da solidariedade ou da fraternidade.Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito do consumidor, etc.

Exemplos:

 Art. 81 (CDC) - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercidaem juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, denatureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, denatureza indivisível, de que seja titular gru po, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com aparte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

(Direitos transindividuais são aqueles que transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera dedireitos e obrigações de cunho individual . Direitos individuais homogêneos são aqueles cuja origemdecorre de uma mesma causa. )

Meio ambiente

Definição ± Art. 3º (Lei 6.938/81): Para os fins previstos nesta lei, entende -se por:

I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química ebiológica, que permite, ab riga e rege a vida em todas as suas formas;

³O STF, através do voto do Min. Celso de Mello (relator), conceituou o direito ao meio ambiente µcomo umtípico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênerohumano, circunstância essa que justifica a especial obrigação ± que incumbe ao Est ado e à própriacoletividade ± de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações¶´.

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® Classificação de meio ambiente:

Meio ambiente natural ou físico

Constitui-se pelo ar, atmosfera, água, solo, subsolo, fauna, e flora. Corresponde, portanto, aoselementos naturais que são tradicionalmente associados ao meio ambiente.

 A expressão meio ambiente surgiu para designar tais elementos naturais. Existem inde pendentementeda ação do homem, embora possa sofrer as consequência daquela.

Meio ambiente artificial 

Compreende o espaço urbano construído, abrangendo o conjunto de edificação (espaço urbanofechado) e equipamentos públicos, tais como, ruas, avenidas, p raças e espaços livres em geral.

Deriva desse aspecto urbano a necessidade de planejamento e ordenamento do território, avaliação deprocesso de urbanificação e redução de impactos, para alcançar o equilíbrio ambiental nas cidades.

Meio ambiente cultural 

Consiste nas intervenções humanas materiais ou imateriais, que possuem valor cultural, referente áidentidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da nacionalidade ou sociedadebrasileira. Abrange, portanto, o patrimônio histórico, artísti co, paisagístico, arqueológico, ecológico, etc.

Meio ambiente do trabalho

Compreende a qualidade do ambiente em que o trabalhador exerce a sua atividade profissional.Consiste no espaço-meio de desenvolvimento da atividade laboral, como o local hígido, s empericulosidade, com harmonia para o desenvolvimento da produção e respeito à dignidade humana.

Direito ambiental

® Objetivos:

O direito ambiental consiste no conjunto de princípios e normas jurídicas que buscam regular os efeitosdiretos e indiretos da ação humana no meio, no intuito de garantir à humanidade, presente e futura, odireito fundamental a um ambiente sadio. Sendo assim, o direito ambiental tem por objetivo odesenvolvimento sustentável.

® Desenvolvimento sustentável:

Consiste naquele que satisfaz as necessidades do presente sem pôr em risco a capacidade dasgerações futuras de terem suas próprias necessidades satisfeitas.

Princípios

® Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoahumana:

Princípio acolhido por nosso sistema constitucional em razão do Princípio 1º da Declaração deEstocolmo, 1972:

Princípio 1- O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições devida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar debem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as geraçõespresentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o ³apartheid´, a

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segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominaçãoestrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas.  

® Princípio da natureza pública da proteção ambiental:

Outra decorrência do caput do art. 225 da CF, que retr ata o meio ambiente como bem de uso comum dopovo. Este princípio está firmado no inciso I do art. 2º da Lei nº 6.938/1981, recepcionado peloConstituição de 88, que dispõe acerca da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido,tendo em vista o uso coletivo.

® Princípio da informação ( participação):

Todos têm direito a amplo acesso às informações, dados e estudos relacionados ao meio ambiente,produzidos e/ou guardados nos órgãos públicos, independentemente da comprovação de alguminteresse específico.

O princípio da informação (participação) comporta:

 Atuação conjunta e in tegrada do Poder Público e da Coletividade (ONGs, Sindi catos, Associaçõese também a participação popular.

Elementos caracterizadores:- Informação ambiental

- Educação ambiental

® Princípio da prevenção:

Para evitar a ocorrência de danos que provavelmente serão causados a o meio ambiente por umadeterminada obra ou atividade humana, deve -se atuar de forma preventiva. Aplica -se a impactosambientais já conhecidos e dos quais seja possível, com segurança, estabelecer um conjunto de nexosde causalidade que seja suficiente par a a identificação dos impactos futuros prováveis.

³Sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção. Por isso, µdivido em cinco itens a

aplicação do princípio da prevenção: 1º) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de umterritório, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e domar, quanto ao controle da poluição; 2º) identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboraçãode um mapa ecológico; 3º) planejamento ambiental e e conômico integrados; 4º) ordenamento territorialambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e 5º) Estudo de Impacto Ambiental¶´. (Paulo Affonso Machado Leme)

® Princípio da precaução:

Dada a imprevisibilidade decorrente da incert eza científica de determinada obra ou atividade no meioambiente, deve-se optar por não implementá -la.

 A Declaração do Rio em seu princípio 15 consagra:Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observadopelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ouirreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamentode medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (Portanto, a ausência decerteza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas capazes deevitar a degradação do meio ambiente )

Características do princípio da precaução:a) Incerteza do dano ambiental:- A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a precaução;- Aplica-se o princípio da precaução ainda quando existe a incerteza, não se aguardando que esta setorne certeza.

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b) Tipologia do risco ou da ameaça:- O risco ou perigo serão analisados conforme o setor que puder ser atingido pela atividade ou obraprojetada.c) Obrigatoriedade do controle do risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (art. 225,par. 1º, V da CF).d) Custo das medidas de prevenção (µas políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança doclima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível¶)e) Implementação imediata das medidas de prevenção: o não -adiamento.

Ex. de princípio da precaução:Lei 9605/98, art. 54, § 3º - µIncorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar deadotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de danoambiental grave ou irreversível¶. (Paulo Affonso Machado Leme)

 A jurisprudência também vem se colocando em favor da aplicação do princípio da precaução em algumassituações em que a incerteza científica de existência potencial de dano ao meio ambiente persiste.

Neste sentido, já decidiu a 22ª Câmara Cível do TJRS:

EXTRAÇÃO DE AREIA. DUNA. VEDAÇÃO PELO CONAMA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.

Há proibição da atividade extrativa em dunas - Resolução nº 303/2002 do CONAMA e art. 21 do Código

Estadual do Meio Ambiente- este visa à proteção do patrimônio pais agístico, sendo tambémrecomendada pelos estudos que levaram às propostas de Zoneamento Econômico -Ecológico da ZonaCosteira do Litoral do Norte do Estado.

Eventual modificação da legislação que proíbe a extração de areia em dunas, consideradas áreas depreservação, sejam ou não vegetadas, não cabe ao Poder Judiciário, mesmo ao efeito de solucionar ocaso concreto.

O princípio da precaução objetiva a prevenção de futuras alterações no ecossistema e também seaplica ao caso, ausente certeza científica de inexistência de danos posteriores.

 Apelo desprovido.

TJRS-22ªCâm.Cível-Ap.Cív.70016899833 -rel.Des.Rejane Maria Dias Castro Bins -9.11.2006

® Princípio do poluidor-pagador 

De acordo com o art. 225, § 3º da CF:

 As condutas consideradas lesivas ao m eio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danoscausados.

Estabelece o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81:

 Art. 14. (...)

§ 1º Sem obstar a apli cação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar o meio ambiente e a terceiros,afetados por sua atividade. (...).

Impõe ao poluidor o dever de arcar com o custo ambienta l que a sua atividade gera, seja de formapreventiva, por meio de investimentos em tecnologia e de outros mecanismos, seja por meio de medidasreparadoras, quando o dano ambiental já ocorreu.

® Princípio do usuário-pagador 

Consiste na cobrança de um valor econômico pela utilização de um bem ambiental. Diferentemente doprincípio do poluidor -pagador, que possui uma natureza reparatória e punitiva, o princípio do usuário -

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pagador tem uma natureza meramente remuneratória pela outorga do direito de uso de um rec ursonatural. Não há ilicitude.

O meio ambiente na Constituição Federal de 1988

 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo eessencial à sadia qualidade de vida, impondo -se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê -loe preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies eecossistemas;II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidadesdedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a seremespecialmente protegidos, sendo a alteração e a supressã o permitidas somente através de lei, vedadaqualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativadegradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias quecomportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para apreservação do meio ambiente;VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua funçãoecológica, provoquem a extin ção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, deacordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoasfísicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar osdanos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlâ ntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato -Grossense e aZona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far -se-á, na forma da lei, dentro de condições queassegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem oque não poderão ser instaladas

® Função social da propriedade

 Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social

 Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel ruralque não esteja cumprindo sua fun ção social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívidaagrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir dosegundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

 Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundocritérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

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Portanto, o não cumprimento da função social da propriedade rural, por si só, com base no inciso II doart. 186, poderá ensejar a desapropriação para os fins de reforma agrária, com fulcro no art. 186 e 184.

 Art. 1.228 (Código Civil). O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito dereavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas esociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, afauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada apoluição do ar e das águas.

® A ordem econômica

 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fimassegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintesprincípios:

III - função social da propriedade;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambientaldos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

® Defesa do meio ambiente pelo cidadão Art. 5º da CF: («)

LXXIII ± qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo aopatrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meioambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má -fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

® Competências Ambientais na Constituição de 1988

`  Competência: Por competência entende-se a capacidade ± legitimidade para gerir determinadoassunto, quer seja legislando, fiscalizando, materializando atos, exercendo poder de polícia,etc.

` Em matéria ambiental estuda -se a competência material (administrativa) e a competêncialegislativa.

Art. 23 administrativa ; Art. 24 legislativa

y  A) Competência Material (administrativa ou executiva): é a competência de praticar a tosmateriais (atos de gestão), pode ser exclusiva ou comum.

A.1 ± exclusiva: reservada a uma entidade com exclusão das demais.

Ex.: Art. 21. Compete à União:XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios deoutorga de direitos de seu uso;XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólioestatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e ocomércio de minérios nucleares e seu s derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

A.2 ± comum: competência atribuída a todos os entes federados, onde todos a exercem, semexcluir-se um ao outro, sendo cumulativa.

Ex.: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Dis trito Federal e dos Municípios:III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os

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monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterizaç ão de obras de arte e de outros bens devalor histórico, artístico ou cultural;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as con cessões de direitos de pesquisa e exploração derecursos hídricos e minerais em seus territórios;

y  B) Competência Legislativa  

A.1 ± exclusiva: reservada a uma entidade com exclusão das demais.

Ex.: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

A.2 ± comum: competência atribuída a todos os entes federados, onde todos a exercem, semexcluir-se um ao outro, sendo cumulativa. Em matéria ambiental, a competência é comum, emque a tônica é a cooperação entre as várias unidades políticas para, em conjunto, executaremdiversas medidas visando, entre outros aspectos, a proteção de bens de uso comum.

Ex.: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursosnaturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local e,II - suplementar a legi slação federal e a estadual no que couber.

Bem ambiental

® Conceito

O conceito jurídico de bem ambiental é mais amplo do que o conceito econômico, pois abrange todos osrecursos naturais essenciais à sadia qualidade de vida. Cuida -se do denominado bem de uso comum dopovo, o qual transcende o bem pertencente ao particular ou ao Poder Público. A qualidade de vida docidadão transformou-se num dos objetivos a ser almejado pelo Poder Público do ponto de vista social.

® Classificação dos bens

Quanto à titularidade: Bem Público e Bem Particular 

Código Civil de 2002:

 Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito públicointerno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

 Art. 99. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento daadministração federal, estadual, territorial ou municipa l, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto dedireito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

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Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes àspessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

 Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquantoconservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

 Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

 Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

 Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou r etribuído, conforme for estabelecidolegalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

® Constituição de 1988:

Bens transindividuais: nem público e nem privado, difuso. Portanto, não se reporta a uma pessoaindividualmente, e sim a uma coletivida de de pessoas indefinidas.

 Assim sendo, o bem ambiental é , portanto, um bem que tem como característica constitucional maisrelevante ser essencial à sadia qualidade de vida, sendo ontologicamente de uso comum do povo,podendo ser desfrutado por toda e qu alquer pessoa dentro dos limites constitucionais.

® Bem ambiental

O STF, por meio do voto do ministro Celso de Mello, já decidiu: ³A defesa da integridade do meioambiente, quando venha este a constituir objeto de atividade predatória, pode justificar atividade estatalveiculadora de medidas- como a desapropriação -sanção, que atinjam o próprio direito de propriedade.

® Classificação dos bens ambientais:

Natural (água, atmosfera, flora, fauna etc.) ;Artificial (espaço urbano construído);Cultural (patrimônio artístico, histórico, paisagístico, arqueológico, arquitetônico, turístico etc.). Todosesses se caracterizam como bens ambientais pela sua natureza de bens de fruição humana coletiva

(José Afonso da Silva, in Direito ambiental constitucional).

Bem natural ou meio ambiente natural 

Existe independentemente da ação do homem, embora, possa sofrer a consequência daquela.

 Ar:Uma das grandes preocupações resulta da poluição do ar, o que implica a alteração de suascaracterísticas naturais fato que pode causar danos á saúde humana, á fauna e à flora. A poluição do ar encontra larga discussão no ambiente internacional motivando alguns documentosinternacionais importantes: Protocolo de Montreal (camada de ozônio) e o Protocolo de Quioto(mudanças climáticas provocadas pela potencialização do efeito estufa).

Solo: A atividade humana de exploração dos recursos naturais também interfere no solo. Seu uso indevidoimporta agressão ao meio ambiente (agricultura predatória, queimadas, desmatamento, mineraç ão,presença de defensivos agrícolas).

Principais legislações:-Código Florestal (Lei nº 4.771/1967 ); Código de Mineração (Decreto -lei nº 227/1967); Lei nº 6.766/79(Ordenação do uso e ocupação do solo ); Resolução do CONAMA nº 23/96 .

Fauna e flora:Fauna: conjunto de animais que vivem em determinada região. Existem dois tipos de fauna: a

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terrestre(fauna silvestre e avifauna) e a aquática(espaço oceânico, fluvial e lacustre).Com relação à flora, destaque para a gestão integrada dos grandes ecossistemas b rasileiros (biomas)assim considerados: Amazônia brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato -Grossense, ZonaCosteira, Cerrado, Caatinga, Domínio das Araucárias, Pampas e Pradarias.

Legislação aplicávelFlora:

Código Florestal; Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1988 ).Fauna:

Código de Pesca; Código de Caça; Lei dos Crimes Ambientais (Dos crimes contra a fauna).

Bem ambiental cultural 

Consiste nas intervenções humanas, materiais ou imateriais, que possuem valor cultural, referente àidentidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

Ex.: Art. 216 (CF). Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de na tureza material e imaterial,tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dosdiferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações

artístico-culturais;V - os conjuntos urbanos e sítios de valor hist órico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,

ecológico e científico.§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural

brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombam ento e desapropriação, e de outrasformas de acautelamento e preservação.

Bem ambiental artificial 

Compreende o espaço urbano aberto (equipamentos públicos - ruas, praças) e o espaço urbano fechado(conjunto de edificação). A preocupação com a proteção ao ambiente artificial engloba uma perspectivade ordenação dos espaço habitáveis para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade -habitação, lazer, trabalho e circulação.

Ex.: Art. 182 (CF). A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Po der Público municipal,conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funçõessociais da cidade e garantir o bem - estar de seus habitantes.

Ex.: Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) Art. 1º, Parágrafo úni co: Para todos os efeitos, esta Lei,

denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam ouso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem -estar dos cidadãos, bemcomo do equilíbrio ambiental.

 Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidadee da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I ± garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, aosaneamento ambiental, à infra -estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e aolazer, para as presentes e futuras gerações;

® Meio ambiente de trabalho

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Compreende a qualidade ambiental em que o trabalh ador possa exercer sua atividade profissional emcondições de salubridade e segurança.

Ex.: Art. 200 (CF). Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:...VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele comp reendido o do trabalho.

 Art. 7º (CF). São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de suacondição social:

....XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Direito à ação judicial (defesa do meio ambiente pelo cidadão) 

 Ação popular ambiental

³A CF previu no art. 5º, LXXIII: Qualquer cidadão é parte legítim a para propor ação popular que vise aanular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidadeadministrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovadamá-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência¶.

µA diferença primordial da tutela jurisdicional subjetiva, via ação popular, das demais de índoleindividualista está no fato de que esta última funda -se num interesse próprio¶, e no caso da ação popular µo ressarcimento não se faz em prol do indivíduo, mas sim indiretamente em favor da coletividade, por setratar de um bem indivisível e de conotação social¶´.

 Ação civil pública ambiental

³A CF considerou como µfunção institucional do MP promover a ação civil p ública para a proteção do meioambiente¶ (art. 129, III).

Na lei da ação civil pública, o MP, a União, os Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas,fundações, sociedades de economia mista e associações ambientais são legitimados para propor a aç ãocautelar e a ação principal. Antes da lei da ACP, a lei de Política Nacional do Meio Ambiente havia

previsto que: µO MP da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civile criminal, por danos causados ao meio ambiente¶´ .