Ordem Social

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Asunto: 9 - Plano de Aula: Ordem Social Sumário I – Introdução II – Desenvolvimento 1 – Ordem Social; 2 – Seguridade Social; 3 - Educação, Cultura e Desporto; 4 – Ciência e Tecnologia; 5 – Comunicação Social; 6 – Meio Ambiente; 7 – Família, Criança, Adolescente e Idoso; 8 – Os Índios. III – Conclusão

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  • Asunto: 9 - Plano de Aula: Ordem Social Sumrio I Introduo II Desenvolvimento 1 Ordem Social; 2 Seguridade Social; 3 - Educao, Cultura e Desporto; 4 Cincia e Tecnologia; 5 Comunicao Social; 6 Meio Ambiente; 7 Famlia, Criana, Adolescente e Idoso; 8 Os ndios. III Concluso

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    1 Ordem Social Ordem social o conjunto de normas

    constitucionais que implementam os direitos previstos no art. 6 da Lei Maior.

    A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo

    seguridade social sade, previdncia e assistncia sociais (arts. 194 a 204);

    o bem-estar e a justia sociais (art. 193 da CF/88).

    O Ttulo VIII da Constituio Federal disciplina a Ordem Social e abrange:

    educao, cultura e desporto (arts. 205 a 217); cincia e tecnologia (arts. 218 e 219); comunicao social (arts. 220 a 224); meio ambiente (art. 225); famlia, criana, adolescente e idoso (arts. 226 a 230); ndios (arts. 231 a 232). 2 Seguridade Social

    A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo sade, previdncia e assistncia social (art. 194, caput, da CF/88).

    A seguridade social possui relevncia pblica, e sua organizao obedecer aos seguintes princpios e diretrizes (art. 194, nico, da CF/88).

    I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e

    servios s populaes urbanas e rurais;

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    III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefcios; V - eqidade na forma de participao no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - carter democrtico e descentralizado da

    administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados.

    2.1 Sade

    A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao (art. 196 da CF/88).

    As atividades de sade so de relevncia pblica, e sua organizao obedecer as seguintes diretrizes (art. 198 da CF/88):

    I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;

    III - participao da comunidade.

    2.2 - Prvidncia Social A previdncia social ser organizada sob a forma

    de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o

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    equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a (art. 201 da CF/88): I - cobertura de eventos de doena, invalidez, morte

    e idade avanada; II - proteo maternidade, especialmente

    gestante; III - proteo ao trabalhador em situao de

    desemprego involuntrio; IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os

    dependentes dos segurados de baixa renda; e V - penso por morte do segurado, homem ou

    mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes. 2.3 Assistncia Social

    A assistncia social trata de um amparo estatal baseado no princpio humanitrio de ajudar indgenas, reconhecidamente pobres, que no podem gozar dos benefcios previdencirios.

    Isto , a assistncia social a poltica social que prov o atendimento das necessidades bsicas, traduzidas em proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia, velhice e pessoa portadora de deficincia, independentemente de contribuio seguridade social.

    Portanto, segundo o art. 203 da CF/88, a assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social

    I - a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice;

    , e tem por objetivos:

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    II - o amparo s crianas e adolescentes carentes; III - a promoo da integrao ao mercado de trabalho; IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de

    deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria;

    V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.

    Por ltimo, a organizao da assistncia social obedecer s seguintes diretrizes (art. 204 da CF/88): I - descentralizao poltico-administrativa; e II - participao da populao na formulao e

    controle das aes em todos os nveis.

    3 - Educao, Cultura e Desporto (arts. 205 a 217) O Ttulo VIII da CF/88 Da Ordem Social

    consagrou um captulo para tratar dos trs direitos subjetivos1 a educao;

    :

    a cultura; e o desporto. 3.1 - Educao (arts. 205 a 214)

    A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho (art. 205 da CF/88).

    1 Direito pblico subjetivo equivale a pretenso jurdica de o indivduo exigir do Estado (facere) ou a omisso (non facere) de certa prerrogativa, em virtude do que preconiza a norma jurdica. Pode ter como sujeito ativo o prprio Estado ou os particulares.

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    O ensino deve ser ministrado com base nos seguintes princpios constitucionais (art. 206, I a VII):

    I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

    III - pluralismo de idias e de concepes pedaggicas, e coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino;

    IV - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais;

    V - valorizao dos profissionais da educao escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, aos das redes pblicas;

    VI - gesto democrtica do ensino pblico, na forma da lei;

    VII - garantia de padro de qualidade.

    3.2 - Cultura (arts. 215 e 216) Cultura uma palavra polissmica e apresenta

    duas acepes distintas: comum (ou vulgar) a cultura todo fazer humano,

    incluindo-se a uma qualificao ou aptido espiritual (art. 215 da CF/88);

    etnogrfica (ou tcnica) cultura o conjunto de hbitos do homem na vida em sociedade, condicionando seu comportamento, suas reaes, seu modo de ser.

    Ademais, luz do art. 215 da Carta Magna, o

    Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e

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    incentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais.

    Nesse rumo, constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia identidade, ao, memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem (art. 216, I a V, da CF/88):

    I - as formas de expresso; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificaes e demais

    espaos destinados s manifestaes artstico-culturais; V - os conjuntos urbanos e stios de valor histrico,

    paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico.

    3.3 - Desporto (arts. 217) O desporto tem por objetivo a integrao social do

    homem, alm disso educar pelo esporte. Nesse sentido, o art. 217 da CF/88 preconiza que

    dever do Estado fomentar prticas desportivas formais e no-formais, como direito de cada um, observados:

    I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associaes, quanto a sua organizao e funcionamento;

    II - a destinao de recursos pblicos para a promoo prioritria do desporto educacional e, em casos especficos, para a do desporto de alto rendimento;

    III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o no- profissional;

    IV - a proteo e o incentivo s manifestaes desportivas de criao nacional.

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    Por fim, vale lembrar que o Poder Judicirio s admitir aes relativas disciplina e s competies desportivas aps esgotarem-se as instncias da justia desportiva, regulada em lei (arts. 217, 1, da CF/88)

    4 Cincia e Tecnologia (arts. 218 e 219 da CF/88)

    O Estado promover e incentivar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a capacitao tecnolgicas, inclusive (art. 218 da CF/88):

    1 - A pesquisa cientfica bsica receber tratamento prioritrio do Estado, tendo em vista o bem pblico e o progresso das cincias.

    2 - A pesquisa tecnolgica voltar-se- preponderantemente para a soluo dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

    5 Comunicao Social (arts. 220 e 224 da CF/88)

    A manifestao do pensamento, a criao, a expresso e a informao, sob qualquer forma, processo ou veculo no sofrero qualquer restrio (art. 220, caput, da CF/88).

    Assim, a comunicao social funciona como uma espcie de declarao de direitos, que atua em sentido complementar ao observado no disposto do art. 5, IV, V, X, XIII e XIV. (art. 220, 1, da CF/88).

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    6 Meio Ambiente e Direito do Consumidor (art. 225 da CF/88; art. 81 do Cdigo de Defesa do Consumidor)

    O captulo do meio ambiente da Constituio de 1988 um dos mais avanados e modernos do constitucionalismo mundial.

    A preocupao de garantir esse autntico direito difuso (de 3 dimenso) vem adquirindo enorme importncia nas constituies mais recentes.

    Nessa linha, a Lei Maior prescreve que todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes (art. 225, caput, da CF/88).

    Assim, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico (art. 225, 1, I a VII, da CF/88):

    I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;

    III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;

    V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

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    VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.

    Princpio da Precauo

    O princpio da precauo (prudncia ou cautela) representa uma evoluo na legislao ambiental brasileira, proporo que as normas oriundas de conferncias e tratados internacionais que visam a proteger o ambiente planetrio, acompanham o Direito Positivo ptrio e se inserem nele. Etimologicamente, a palavra precauo (do latim: praecautione) substantivo do verbo precaver-se, e sugere cuidado antecipado, prudncia, cautela para que um fato no venha a materializar-se ou a resultar em conseqncias indesejveis.

    Tal princpio se caracteriza por determinar que no se produzam intervenes no meio ambiente, antes de ter a certeza de que estas no sero adversas a ele. Por isso, o princpio da precauo exige a cautela no agir; pois, diante da incerteza cientfica, entende-se que a prudncia o melhor rumo a seguir, evitando-se danos, muitas vezes, irreparveis. Princpio da Preveno O princpio da preveno se caracteriza por ser aplicvel a impactos ambientais j conhecidos e sobre os quais h informaes. Tal princpio tem o licenciamento

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    ambiental e o estudo de impacto ambiental, dentre seus principais instrumentos de preveno de danos ambientais.

    Vale assinalar que esses instrumentos so aplicveis de forma a prevenir os danos que um determinado empreendimento causaria, se no tivesse sido submetido, verbi gratia, ao estudo do impacto ambiental (art. 225, 1, IV, da CF/88).

    6.1 - Defesa do Consumidor (art. 5, XXXI, da CF) Meio Ambiente

    A defesa do consumidor encontra amparo em nossa Constituio como direito humano fundamental (art. 5, XXXII, da CF) e constitui um dos princpios gerais da atividade econmica (art. 170, V, da CF/88).

    Essa proteo ao consumidor no direito ptrio decorre principalmente de influncia das Constituies portuguesa de 1976 e espanhola de 1978 que inseriram normas protetivas para o consumidor.

    Nesse rumo, com a publicao do Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor em 1990, implementou-se no Brasil, num contexto moderno de sociedade de massa, a proteo aos consumidores, seguindo uma linhagem moderna.

    Vale destacar os seguintes dispositivos da CF/88, para fazer frente ao abuso do Poder econmico (arts. 5, XXXII; 24; 129; 150, 5; 170): o Estado promover, na forma da lei, a defesa do

    consumidor (art. 5, XXXII); a ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho

    humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a

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    todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: art. 170, (...) V - defesa do consumidor.

    Por ltimo, esse microssistema de defesa do consumidor, que envolve consumidor, fornecedor, produto ou servio, passou a respaldar as relaes de natureza bancria ou financeira

    Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo coletivo. Pargrafo nico - A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos (p.ex. meio ambiente), assim entendidos, para efeitos deste Cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Cdigo, os transindividuais de natureza indivisvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica-base;

    , por consider-las relaes de consumo, conseqentemente ficam amparadas pelo Cdigo de Defesa do Consumidor. 6.2 - Direitos Coletivos (Meio Ambiente)

    Denomina-se direitos Coletivos lato sensu os direitos coletivos entendidos como gnero, dos quais so espcies: os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogneos.

    Conforme o artigo 81 do Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), seguem os conceitos:

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    III - interesses ou direitos individuais homogneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    7 Famlia, Criana, Adolescente e Idoso (art. 226 da CF/88)

    Trata-se de um Captulo que reflete as transformaes sociais dos ltimos anos.

    7.1 A Famlia

    A famlia, base da sociedade, tem especial proteo do Estado (art. 226, caput, da CF/88).

    Inclusive, cabe destacar os seguintes dispositivos constitucionais (art. 226, 1 a 7, da CF/88).

    1 - O casamento civil e gratuita a celebrao. 2 - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. 3 - Para efeito da proteo do Estado, reconhecida a unio estvel

    entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua converso em casamento.

    4 - Entende-se, tambm, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

    5 - Os direitos e deveres referentes sociedade conjugal so exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

    6 - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divrcio, aps prvia separao judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separao de fato por mais de dois anos.

    7 - Fundado nos princpios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsvel, o planejamento familiar livre deciso do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e cientficos para o exerccio desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituies oficiais ou privadas.

    7.2 - Proteo constitucional s Crianas e aos Adolescentes

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    dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso (art. 227, caput, da CF/88).

    O direito a proteo especial das crianas e dos adolescentes abranger os seguintes aspectos (art. 227, 3. I a VII, da CF/88):

    I - idade mnima de 16 anos para admisso ao trabalho, observado o disposto no art. 7, XXXIII2 (salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos)

    II - garantia de direitos previdencirios e trabalhistas; ;

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuio de ato

    infracional, igualdade na relao processual e defesa tcnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislao tutelar especfica;

    V - obedincia aos princpios de brevidade, excepcionalidade e respeito condio peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicao de qualquer medida privativa da liberdade;

    VI - estmulo do Poder Pblico, atravs de assistncia jurdica, incentivos fiscais e subsdios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criana ou adolescente rfo ou abandonado;

    VII - programas de preveno e atendimento especializado criana e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

    7.3 Amparo Constitucional aos Idosos

    O amparo constitucional aos idosos um dever da famlia, da sociedade e do Estado, os quais tm o dever de proteger as pessoas idosas, assegurando sua participao na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito vida (art. 230 da CF/88). 2Art. 7, XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos.

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    Inclusive, vale observar que essa previso constitucional consequncia dos princpios relacionados ao ():

    bem-estar da sociedade (Prembulo da CF); cidadania (art. 1, II, da CF/88); dignidade da pessoa humana; (art. 1, III, da CF/88); direito sade(art. 196 da CF/88).

    Alm disso, cabe assinalar que (art. 230, , 1 e 2, da CF/88):

    1 - Os programas de amparo aos idosos sero executados preferencialmente em seus lares.

    2 - Aos maiores de sessenta e cinco anos garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

    Conforme a Constituio, idoso a pessoa:

    com mais de 70 anos para fins de aposentadoria compulsria (art. 40, 1, II, da CF/88);

    com mais de 65 anos para obter a gratuidade dos transportes coletivos urbanos(art. 230, 2, da CF/88).

    Por ltimo, o Estatuto do Idoso - Lei n. 10. 741/2003 - consagrou o amparo a 3 idade.

    8 Os ndios (arts. 231 e 232 da CF/88)

    So reconhecidos aos ndios sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies, e os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo Unio demarc-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (art. 231 da CF/88).

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    Os ndios, suas comunidades e organizaes so partes legtimas para ingressar em juzo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministrio Pblico em todos os atos do processo (art. 232 da CF/88).

    IIIConcluso

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    Referncias Bibliogrficas BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. So Paulo: Saraiva 2000. BULOS, Uadi Lammgo. Curso de Direito Constitucional. So Paulo: Saraiva 2007. ______. Direito Constitucional ao Alcance de Todos. So Paulo: Saraiva 2009. FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Curso de Direito Constitucional. 33 ed. So Paulo: Saraiva, 2007. FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. So Paulo: Saraiva, 1999. FERREIRA SOBRINHO, Audlio. A Reserva Particular do Patrimnio Natural como instrumento de efetivao ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 202 f. Dissertao (Mestrado em Direito) Universidade Estcio de S, Rio de Janeiro, 2006. Disponvel em: http://prof-audalio.com/ ou http://prof-audalio.com/artigos/dissertacao-de-mestrado.pdf LEAL, Mnia Clarissa Hennig; GORCZEVSKI, C.; JNIOR E. B. S. Introduo ao estudo da cincia poltica, teoria do estado e da Constituio. Porto Alegre: Verbo Jurdico, 2007. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. So Paulo: Saraiva, 2009. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocncio Mrtires; BRANCO, Paulo G. Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. So Paulo: Saraiva, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. So Paulo: Atlas, 2008. MORAES, Guilherme Pea de. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lmen Jris, 2008. MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional: teoria, jurisprudncia e questes. 20. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. SILVA, Jos Afonso da. Curso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. So Paulo: Malheiros, 2006. TAVARES, Andr Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5 ed. So Paulo: Saraiva, 2007. Obs.: Na elaborao deste Plano de Aula, fiz uso de todas as Referncias Bibliogrficas acima descritas, principalmente os livros dos Professores Pedro Lenza e Uadi Lammgo Bullos. Vale destacar que tambm utilizei de minhas anotaes realizadas em salas de aula durante Cursos ministrados pelos eminentes Professores: Cludio Brando, Daniel Sarmento, Guilherme Pea de Moraes, Humberto Pea de Moraes e Rogrio Gesta Leal.