Ordem Economica e Financeira

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Asunto: 8 - Plano de Aula: Ordem Econômica e Financeira Sumário I – Introdução II – Desenvolvimento 1 - Ordem Econômica e Financeira; 2 – Monopólios; 3 – Política Urbana; 4 – Política Agrícola, Fundiária e Reforma Agrária; 5 – Política Agrícola; 6 – Política Fundiária; 7 – Reforma Agrária III – Conclusão

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Asunto: 8 - Plano de Aula: Ordem Econômica e Financeira Sumário I – Introdução II – Desenvolvimento 1 - Ordem Econômica e Financeira; 2 – Monopólios; 3 – Política Urbana; 4 – Política Agrícola, Fundiária e Reforma Agrária;

5 – Política Agrícola;

6 – Política Fundiária;

7 – Reforma Agrária

III – Conclusão

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1 - Ordem Econômica e Financeira A ordem econômica e financeira é o conjunto de

normas constitucionais que regulam as relações monetárias entre indivíduos e destes com o Estado (art. 170 a 192 da CF/88).

Seu objetivo é organizar os elementos ligados à distribuição efetiva de bens, serviços, circulação de riquezas e uso da propriedade.

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (art. 170 da CF/88): soberania nacional (art. 170, I); propriedade privada (art. 170, II); função social da propriedade; (art. 170, III); livre concorrência (art. 170, IV); defesa do consumidor (art. 170, V); defesa do meio ambiente (art. 170, VI); redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII); busca do pleno emprego (art. 170, VIII); tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (art. 170, IX). Obs.: • A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à

dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º).

• A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (art. 173, § 5º).

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2 – Monopólios (art. 177 da CF/88) A Carta de 1988 baniu os monopólios da ordem

jurídica brasileira, reprimindo tais formas de concentração econômica nas mãos de particulares.

Constituem monopólio da União (art. 177 da CF/88):

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados

básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País (...).

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados (...).

3 – Política Urbana

A política urbana é o conjunto de providências que objetivam ordenar os espaços habitáveis (habitação, trabalho, lazer etc.), a fim de proporcionar melhoria das condições de vida do homem na comunidade.

Conforme o art. 21, XX, compete à União instituir diretrizes voltadas ao desenvolvimento urbano.

Contudo, o art. 23, IX, da CF/88, complementa expressando que o urbanismo1

1 Urbanismo é a disciplina e a atividade relacionadas com o

é competência comum da

estudo, regulação, controle e planejamento da cidade (em seu sentido mais amplo) e da urbanização. Urbanização é o deslocamento de um grande contingente de pessoas que saem da área rural (sitios,chácaras etc.) para os centros urbanos (as cidades).

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União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pois estas entidades federativas cabem promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Nessa linha, o urbanismo se estende a todas as áreas da cidade e do campo, onde as realizações humanas ou a preservação da natureza possam contribuir para o bem-estar individual e coletivo.

A política de desenvolvimento urbano (arts. 182 e 183 da CF/88), executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

e garantir o bem- estar de seus habitantes (Lei n. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade).

Assim, vale recordar os tópicos que se seguem (art.182 da CF/88):

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

4 – Política Agrícola, Fundiária e Reforma Agrária

O art. 184 da CF/88 assim expressa:

“Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja

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cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

4.1 - Desapropriação para fins de reforma agrária

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

4.2 – Função Social da Propriedade

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis

e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações

de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos

proprietários e dos trabalhadores.

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5 – Política Agrícola

A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, (art. 187, caput, da CF/88).

Deve-se levar em consideração, especialmente (art. 187, I a VIII):

I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a

garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural.

6 – Política Fundiária (art. 188 a 191 da CF/88)

A política fundiária no Brasil trata de um importante tema: o destino das terras públicas e devolutas no Brasil.

Essa destinação deve compatibilizar a política agrícola com o plano nacional de reforma agrária (art. 188, caput, da CF/88).

6.1 – Alienação ou concessão de terras públicas (art. 188, § 1º, da CF/88)

§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a 2.500 hectares a pessoa

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física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

6.2 – Distribuição de imóveis rurais

Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos (art. 189 da CF/88).

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

6.3 - Aquisição ou arrendamento de imóveis rurais (art. 190, caput, da CF/88)

A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

6.4 – Usucapião pro labore (art. 191 da CF/88)

Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade (art. 191 da CF/88).

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

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7 – Reforma Agrária

A reforma agrária é o programa de governo, levado a cabo mediante a intervenção do Estado na economia agrícola, que, mantendo o modo de produção existente, promove a repartição da propriedade e da renda fundiária (Lei n. 4.504/1964).

Assim, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184, caput, da CF/88).

III – Conclusão

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Referências Bibliográficas

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Saraiva 2000. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva 2007. ______. Direito Constitucional ao Alcance de Todos. São Paulo: Saraiva 2009. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. FERREIRA SOBRINHO, Audálio. A Reserva Particular do Patrimônio Natural como instrumento de efetivação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 202 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, 2006. Disponível em: http://prof-audalio.com/ ou http://prof-audalio.com/artigos/dissertacao-de-mestrado.pdf LEAL, Mônia Clarissa Hennig; GORCZEVSKI, C.; JÚNIOR E. B. S. Introdução ao estudo da ciência política, teoria do estado e da Constituição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo G. Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008. MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 20. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. SILVA, José Afonso da. Curso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Obs.: Na elaboração deste Plano de Aula, fiz uso de todas as Referências Bibliográficas acima descritas, principalmente os livros dos Professores Pedro Lenza e Uadi Lammêgo Bullos. Vale destacar que também utilizei de minhas anotações realizadas em salas de aula durante Cursos ministrados pelos eminentes Professores: Cláudio Brandão, Daniel Sarmento, Guilherme Peña de Moraes, Humberto Peña de Moraes e Rogério Gesta Leal.