ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE · n o s s a s e g u r a n ç a a s e r , constantemente, posta...

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Boletim INFORMATIVO ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE 19 NOVEMBRO 2013 Edição ou facebook.com/ordemdosadvogadosdemocambique www.oam.org.mz CANAIS DE INFORMAÇÃO: A TRANSMISSÃO DO DIREITO DE USO E APROVEITAMENTO DA TERRA NO REGULAMENTO DO SOLO URBANO PAG 6 EFEITOS DA EXPULSÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG 3 REFLECTINDO SOBRE O ESTADO DE DIREITO EM MOÇAMBIQUE PAG 7 1 APROVADA A SOCIEDADES DE ADVOGADOS LEI DAS PAG 9

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Boletim INFORMATIVOORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE

19NOVEMBRO 2013

Edição

ou facebook.com/ordemdosadvogadosdemocambiquewww.oam.org.mz CANAIS DE INFORMAÇÃO:

A TRANSMISSÃO DO DIREITO DE USO E APROVEITAMENTO DA TERRA NO REGULAMENTO DO SOLO URBANO

PAG 6

EFEITOS DA EXPULSÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPAG 3

REFLECTINDO SOBRE O ESTADO DE DIREITO EM MOÇAMBIQUEPAG 7

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APROVADA A SOCIEDADES DE ADVOGADOS

LEI DAS PAG 9

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EDITORIAL

respeito dos direitos e liberdades dos cidadãos é Ouma das formas mais

importantes de reconhecimento da existência de um Estado de Direito Democrático, proclamado nas primeiras disposições da Constituição. O Estado de Direito Democrático, o pluralismo de expressão, a organização partidária e o respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, não se podem limitar a constar de diplomas legais, de modo a fazer com que o país seja considerado democrático. Ao longo dos últimos 21 anos, o país foi conhecido e reconhecido como um exemplo de estabilidade, paz, segurança e consolidação do Estado de Direito Democrático. Apesar das contestações que sempre existiram, foi sempre possível conviver em paz e harmonia. Desde finais do ano passado que assistimos a um endurecimento das posições de alguns actores do sistema político nacional, mas estávamos longe de pensar que a paz pudesse estar em perigo. O país vive momentos conturbados e a paz está ameaçada e todos nós somos responsáveis pelo estado a que chegamos. Desde o sector da administração da justiça, que não está a responder d e v i d a m e n t e a o a u m e n t o exponencial da criminalidade, até ao clima de instabilidade que, a cada dia que passa, vai-se se a l a s t r a n d o a t o d o o p a í s ,

Por uma Ordem forte, credível e coesa

percebemos que pouco temos feito para a manutenção da paz e a estabilidade do país. As instituições democráticas devem ser capazes de compreender o impacto das suas decisões e não deixar de resolver no Parlamento as questões que, tradicionalmente, encontram o seu espaço naquela casa, mas levam-nos a pensar que muito caminho ainda temos de percorrer. Na sessão parlamentar que ora está em curso, foi possível ver, em três m o m e n t o s d i s t i n t o s , u m a convergência de posições entre os Deputados – homenagem ao falecido Deputado Armindo Milaco, aprovação da Política da Juventude e aprovação da Lei das Sociedades de Advogados. Isso significa, pois, que o diálogo, a tolerância e o debate de ideias não só são possíveis, como também devem ser cultivados em todos os nossos actos. Não podemos tentar resolver problemas antigos com as mesmas soluções esperando resultados diferentes. A falta de soluções – ou melhor, a aplicação das mesmas soluções - aos velhos problemas existentes na Polícia já d e m o n s t r o u q u e s e m u m a alteração da nossa mentalidade perante os problemas, nada vai mudar. A Polícia, que há muito deveria estar dissociada da actual estrutura, não tem feito um trabalho visível e que contribua p a r a a d i m i n u i ç ã o d a criminalidade. Agrava, ainda mais, a sofisticação dos meios com que

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DIREITO À INDIGNAÇÃO

os criminosos actuam. Não se compreende que até agora a Polícia não tenha meios de identificação de chamadas em caso de raptos. Pensava-se que o registo dos cartões telefónicos poderia ajudar na identif icação dos portadores dos telefones, mas n a d a d i s s o a c o n t e c e e continuamos a assistir a um uso abusivo e a um uso de documentos de identificação falsos para o r e g i s t o d o s c a r t õ e s . A s manifestações realizadas entre os dias 31 de Outubro e 2 de Novembro em algumas das principais cidades do país, para além de mostrar que, ainda, existe uma elevada consciência cívica, é sinal de mudança na forma como olhamos os problemas do país. Seja qual for o número dos que aderiram aos protestos, a forma e s p o n t â n e a c o m o f o r a m organizados, o sucesso das m e s m a s , m o s t r a u m a convergência na frustração de uma parte dos cidadãos deste país. Não podemos estar satisfeitos em, p e r i o d i c a m e n t e , o r g a n i z a r eleições, se as mesmas não são par t ic ipadas ou o nível de abstenção aumenta cada vez mais. As autoridades instituídas têm uma enorme responsabilidade no estado a que chegamos, sendo que todos nós somos culpados pelo estado actual de coisas, mas a actual instabilidade do país resulta, em grande medida, da deficiente resolução dos diversos problemas

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que o país vem enfrentando há alguns anos. Temos o direito de nos indignarmos quando vemos a n o s s a s e g u r a n ç a a s e r , constantemente, posta em causa. Mesmo perante um cenário de

Por uma Ordem forte, credível e coesa

quase guerra, o respeito pelos direitos e liberdades dos cidadãos é uma questão inegociável. A Ordem dos Advogados de Moçambique, no âmbito das suas atribuições, sempre se mostrou e continua

O Bastonário

Tomás Timbane

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d i s p o n í v e l p a r a a j u d a r a s i n s t i t u i ç õ e s p ú b l i c a s p a r a ultrapassar o clima de instabilidade que teima em manter-se no nosso país.

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EFEITOS DA EXPULSÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

trabalho constitui direito e dever de cada cidadão, de Oacordo com o disposto no

n.º 1 do art. 84 da Constituição da República de Moçambique. O trabalho é imprescindível à plena realização da pessoa humana, t a n t o c o m o m e i o d a s u a subsistência assim como uma das formas de expressão da sua c r i a t i v i d a d e e l i b e r d a d e , associados ao contínuo desejo de manifestação das suas energias para o domínio da natureza, aliás o direito à livre escolha da profissão, de acordo com n.º 2 da mesma d i s p o s i ç ã o C o n s t i t u c i o n a l demonstra a dimensão do trabalho como fonte da realização da pessoa humana.O trabalho para além de ser imprescindível à realização da p e s s o a h u m a n a v i s t a singularmente, nele está intrínseca a medida da justiça e, neste cômputo figura como dever de cada cidadão, aliás, o desemprego, portanto o não trabalho, é uma questão social comprovadamente d e g r a d a n t e , c o m e n o r m e potencialidade de desestruturar a sociedade desafiando dessa forma o fim do Estado, quando visto sob o prisma do bem-estar do Homem, pelo que se justifica, que todos cidadãos tenham o dever de comparticipar no bem-estar da sociedade como meio do seu bem-estar em particular.Não obstante o facto de o trabalho ser um direito à luz da Constituição

verdade é que por motivos diversos o mesmo pode ser restrito e muitas das vezes é restrito. Importa analisar, um dos efeitos da expulsão na Administração Pública n o o r d e n a m e n t o j u r í d i c o moçambicano, nomeadamente a impossibilidade de reingresso como uma das situações de restrição do direito ao trabalho.O incumprimento ou a falta de d e v e r e s q u e p r e j u d i q u e a Administração Pública acarreta aplicação de sanções, dentre as quais a mais gravosa é a expulsão de acordo com al. f ) n.º 1 art. 81 da Lei n.º 14/2009 de 17 de Março (Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado-EGFAE). De acordo com al. f ) n.º 1 art. 12 do mesmo Estatuto é um dos requisitos gerais de nomeação para lugares do quadro de pessoal de aparelho do Estado não ter sido expulso da Administração Pública.É pertinente frisar, que nos termos do n.º 2 art. 78 do EGFAE a principal finalidade da sanção é, além da repreensão e contenção da infração disciplinar, a educação do funcionário ou agente do Estado para uma adesão voluntária à disciplina e para o aumento da responsabilidade do desempenho da sua função, finalidades essas, que a priori não são alcançáveis com a pena de expulsão, pois, o infractor já mais poderá reingressar no aparelho do Estado. D e s t a f o r m a , a e x p u l s ã o acarretando impossibilidade de

reingresso no aparelho do Estado é uma sanção não justificável à luz daquele preceito legal. É uma sanção que do ponto de vista teleológico não está em sintonia c o m a s d e m a i s n o r m a s , começando pelas disposições do próprio EGFAE. A l i á s , c o n s i d e r a n d o q u e a punibi l idade das infracções depende da verificação efectiva d o s s e u s e l e m e n t o s c a ra c te r i z a d o re s , p o u co s e compreende que a expulsão seja uma medida de contenção da i n f r a c ç ã o . C a s o c o n t r á r i o , constituir-se-á como sanção de meras possibilidades futuras, p r e s u m í v e i s c o m b a s e e m infracções presentes ou passadas, o que no nosso entendimento é inaceitável, aliás só os factos jur íd icos são idóneos para provocarem aplicação de sanções jurídicas com efeitos tão severos como a expulsão.Vislumbra-se neste caso a negação duma possível regeneração dos funcionários. Embora nada impeça que sejam empregados no sector privado, verdade é que o Estado que se pode comparar a um “bom pai”, com alguma hipocrisia, renuncia uma das mais nobres obrigações, deixando ao cuidado dos privados, os filhos que ele próprio os considera indignos. Historicamente, podemos verificar que de acordo com o art. 20 do Decreto n.º 16/78, de 21 de Outubro os cidadãos expulsos do

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ROINÚJ EHTAM ODNAMR

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aparelho do Estado podiam reingressar desde que decorridos q u a t r o a n o s , p r o v a s s e m c l a ra m e nte at ravé s d o s e u c o m p o r t a m e n t o q u e s e encontravam reabilitados. Além de que cidadãos então expulsos, passados alguns anos, vieram a ocupar certos cargos políticos de g r a n d e r e l e v o c o m o o d e Governador provincial, a titulo de e x e m p l o , c o n t a c t a n d o directamente com Administração Pública embora o vínculo fosse de outra natureza jurídica. Verdade é que a reabilitação dessas pessoas, p r e s u m e - s e , m o s t r o u - s e inquestionável assim como a utilidade do seu trabalho para o Estado.

A impossibilidade de reingresso no aparelho do Estado em virtude da expulsão, é uma forma injustificada da exclusão dos cidadãos de uma das principais fontes da sua realização pessoal assim como de uma das formas de participação na c o n s t r u ç ã o d o E s t a d o . Consubstancia, igualmente, uma forma de rejeição Estadual dos cidadãos, visto que a função educativa, ressocializadora e r e i n t e g r a t i v a d a s s a n ç õ e s i n e x i s t e m n a q u e l a m e d i d a disciplinar. Sendo certo que os efeitos da expulsão de acordo com o art. 20 do Decreto n.º 16/78 de 21 de O u t u b r o , c o r r e s p o n d e m actualmente aos efeitos da

demissão de acordo al. e) n.º 1 art. 82 do EGFAE, infere-se uma v i o l a ç ã o d o s p r i n c í p i o s d e p r o g r e s s i v i d a d e , d a i r r e v e r s i b i l i d a d e e d e n ã o retrocesso social, se considerarmos que em 1978 se estabelecia um r e g i m e m a i s p r o t e c t o r d o funcionário público do que actualmente. De acordo com G o m e s C a n o t i l h o ( D i r e i t o Co n s t i t u c i o n a l e Te o r i a d a Constituicao, 7.ª edição, pág. 338), os direitos sociais e económicos, uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo.

Advogado Estagiário

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FOTOS DA PROCURADORIA ILICITA DEBATE

ANÁLISE DAS IMPLICAÇÕES DO ACÓRDÃO DO CONSELHO CONSTITUCIONAL

Realizou-se no dia 14 de Outubro no Girassol Indy Congress Hotel & Spa, das 15 as 18h, um debate visando a análise das implicações jurídicas dos comandos do acórdão N.º 04/CC/2013, de 17 de Setembro, do Conselho Constitucional. O debate foi moderado pela Dra. Elysa Vieira tendo como facilitadores os Drs. Filipe Sitoi, Manuel Castiano e Salvador Nkamate.

Recorde-se que o Conselho Constitucional decidiu:

a) declarar inconstitucional a norma constante do § 2º do artigo 291º do Código de Processo Penal, com fundamento na violação do princípio constitucional da proibição do excesso, inerente ao Estado de Direito consagrado no artigo 3 da Constituição, nas suas dimensão da necessidade e adequação;b) declarar inconstitucionais as normas constantes do corpo e § único, nºs 1º, 2º e 3º, do artigo 293º do Código de Processo Penal, conforme a redacção introduzida pela Lei nº 2/93, de 24 de Junho, na parte em que essas disposições se referem a várias autoridades administrativas como autoridades de polícia de investigação criminal, atribuindo-lhes competência para ordenar prisão preventiva fora dos casos de flagrante delito, por violação da regra da exclusividade da competência da autoridade judicial, plasmada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64, nºs 2 e 4, e 212, nºs 1 e 2, ambos da Constituição, e ainda por transgressão do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 134, também da Constituição;c) declarar inconstitucional a norma constante do corpo e nº 1º do § único do 293º do Código de Processo Penal, na parte em que atribui ao Ministério Público a competência para ordenar prisão preventiva fora dos casos de flagrante delito, bem como da alínea f ) do nº 1 do artigo 43 da Lei nº 22/2007, de 1 de Agosto, Lei Orgânica do Ministério Público, com a nova redacção introduzida pela Lei nº 14/2012, de 8 de Fevereiro, por violação da regra da exclusividade de competência da autoridade judicial, plasmada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64, nºs 2 e 4, e 212, nºs 1 e 2, ambos da Constituição;d) declarar inconstitucional a norma constante do § 3º do artigo 308º do Código de Processo Penal, por violação do comando normativo que resulta da interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 64, in fine, e no nº 1 do artigo 61, ambos da Constituição, nos termos do qual a lei não deve fixar prazos de prisão preventiva de duração indefinida.

DEBATE

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de recursos minerais ou no qual se p e r s p e c t i v a m p ro j e c t o s d e desenvolvimento.O RSU dedica apenas um artigo à questão da transmissão, o artigo 35. Contudo, a transmissão do DUAT não deve ser analisada de modo isolado, pois existe um comando a luz do qual qualquer regulamentação sobre a matéria deve obedecer. O artigo 16 da LT trata desta matéria, nos termos do qual a transmissão dos prédios urbanos não carece de prévia autorização, estando apenas sujeito ao averbamento e aos encargos fiscais determinados na lei. Em consequência, com a transmissão dos prédios urbanos transmite-se automaticamente o DUAT.Para os efeitos do RSU considera-se “ p r é d i o u r b a n o e d i f í c i o incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro, bem como uma parcela ou talhão delimitados e integrados na área urbanizada”. Daqui se pode depreender, no nosso entender, que o titular de uma parcela ou talhão ainda que não tenha edificado algo, pode doar ou vender o seu direito a outrém; o tribunal pode penhorar o DUAT e proceder a venda judicial. No mesmo sentido, a transmissão em virtude da morte do seu titular, p o r h e r a n ç a o c o r r e automaticamente.Na transmissão dos prédios urbanos exige-se, igualmente, o cumprimento de obrigações fiscais

( o p a g a m e n t o d o I m p o s t o Autárquico de Sisa nas autarquias, ou a Sisa, fora das autarquias, ou o Imposto sobre Sucessões e Doações).Por outro lado, nas parcelas ou t a l h õ e s d e l i m i t a d o s n ã o integrados numa área urbanizada e q u e n ã o p o s s u a m e d i f í c i o incorporado no solo, com terrenos que lhe sirvam de logradouros, não se transmitem automaticamente, pois a urbanização é um pré-requisito para a atribuição do DUAT (n.º 1 do art. 21 do RSU). Exige-se em primeiro lugar que existam infra-estruturas, construções e r g u i d a s n o t e r r e n o o u benfeitorias, para se transmitir. Essa transmissão é precedida duma a u t o r i z a ç ã o d a e n t i d a d e competente (órgão local da A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a n a terminologia do RSU). Portanto, nestas situações a transmissão não é automática.Com o processo de revisão da Constituição da República em curso o regime da terra tem sido objecto de diversas contribuições, entretanto, será necessária uma análise mais profunda ao regime jurídico vigente, pois a diferença no tratamento do prédio urbano no solo rural e no solo urbano, carece a nosso ver de um tratamento ao nível da Constituição da República de Moçambique ou da própria Lei de Terras, porquanto não deve ser objecto de tratamento ao nível de decreto.

om a aprovação da Lei de Terras (LT), Lei n. º 19/97, de 1 Cde Outubro, foi atribuída ao

C o n s e l h o d e M i n i s t r o s a competência para regulamentá-la. O Conselho de Ministros aprovou um primeiro Regulamento, o Regulamento da Lei de Terras (RLT), através do Decreto n° 66/98, de 8 de Dezembro, que sofreu ligeiras alterações ao longo do tempo. Porém, o referido Regulamento não se aplicava às áreas sob jurisdição dos municípios com serviços municipais de cadastro. Por essa razão, até há pouco tempo existiam nalguns municípios regras sobre os procedimentos no acesso, t ransmissão e outros ac tos relacionados com a gestão da terra, que variavam.Assim, a aprovação há mais de seis anos do Regulamento do Solo Urbano (RSU), através do Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro trouxe uma nova abordagem relativa à livre transacção do direito de uso e aproveitamento da terra (DUAT), ressaltando a esse respeito o conceito de prédio urbano, e um quadro legal que visa garantir mais transparência e participação dos cidadãos na gestão da terra nas áreas urbanas. A livre transacção do DUAT servindo como uma solução a não privatização da terra é um tema sempre actual e sujeito a acesos debates na nossa sociedade, tendo em conta a procura de terra que se verifica nos principais centros urbanos e distritos com exploração

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A TRANSMISSÃO DO DIREITO DE USO E APROVEITAMENTO

DA TERRA NO REGULAMENTO DO SOLO URBANO

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Advogado CP n° 476

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historicamente conhecida como o E s t a d o d e P o l í c i a , c u j a característica essencial consistia na concentração de poderes no Rei, poderes esses que por serem totais, i m p r e s c r i t í v e i s , p e r p é t u o s , inalienáveis e soberanos, chegava-se a confundir o Estado com a pessoa do Rei. Por seu turno, no que se refere ao Estado de Direito, vários autores afirmam que a sua essência reside no facto de o poder instituído estar subordinado às leis, enquanto expressão da razão e da justiça.

Características do Estado de Direito

Como fácilmente se depreende, sendo o Estado de Direito, uma realidade política, jurídica e social, a sua caracterização é difícil, complexa e susceptível de gerar alguma controvérsia. Porém, a generalidade da doutrina aponta a l g u n s e l e m e n t o s c o m o características típicas do Estado de Direito. São assim, considerados como elementos indiciadores da presença do Estado de Direito, nomeadamente os seguintes:- C o n s a g r a ç ã o , n a constituição política, dos direitos de personalidade, tais como o direito à vida, imagem, intimidade, bom nome, etc ;- C o n s a g r a ç ã o , n a constituição política, dos direitos civis, designadamente, o direito de

propriedade, transmissão de bens inter vivos ou mortis causa, etc;- Consagração de direitos políticos, como sejam o de eleger e ser eleito, votar, formar partidos politicos, etc.;- Consagração dos direitos humanos e sua garantia;- Existência de pluralismo político e ideológico, pois, o m o n o p a r t i d a r i s m o n ã o s e coaduana com o Estado de Direito;- Princípio democrático consistente na transmissão do poder por via das eleições, posto que esta é a forma adequada e universal de expressão política;- Separação efectiva dos poderes :legislativo, executivo e judicial;- F i s c a l i z a ç ã o d a constitucionalidade das leis e da l e g a l i d a d e d o s a c t o s d a Administração Pública, declarando a sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade.Tentamos assim, elencar aquelas que são havidas universalmente como as principais caracteristícas da implantação de um Estado de Direito numa dada comunidade política. Naturalmente que haverá outros traços caracterizadores do Estado de Direito, alguns mais importantes que outros, mas não é objectivo do trabalho esgotá-los. Ainda assim, estamos certos que não faltarão aqueles que julgarão q u e a l g u n s d o s e l e m e nto s referidos não integram, nem

Introdução

m d o s c o n c e i t o s actualmente em voga, Usobretudo na vida política,

é o do Estado de Direito. Com efeito, quantas vezes já ouvimos dizer que este ou aquele país é um Estado de Direito ou que esta ou aquela actuação dos titulares dos órgãos públicos não se conforma com as exigências próprias do Estado de Direito?À semelhança do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, a Constituição da República (CRM) – nossa lei mãe - refere, no seu artigo 3, que a República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na o r g a n i z a ç ã o p o l í t i c a e democrática, bem como no respeito e na garantia dos direitos e l iberdades fundamentais do Homem. Mas, afinal o que é o Estado de Direito e quando surge na história da humanidade?Grande parte dos autores refere que o Estado de Direito, enquanto fenómeno político, jurídico e social, surge com o movimento liberal no início da formação do capitalismo no Século XVII, na Inglaterra, difundindo-se, mais tarde um p o u co p o r to d o o m u n d o, nomeadamente, Europa, América e África.No quadro conceitual, o Estado de Direito, contrapõe-se a outra r e a l i d a d e j u r í d i c o - p o l í t i c a

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REFLECTINDO SOBRE O ESTADO DE DIREITO EM MOÇAMBIQUE

EDNAHC

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Advogado CP n° 476

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caracterizam o Estado de Direito na sua essencialidade.Todavia, as características arroladas constituem, do nosso ponto de vista, um valioso instrumento de a n á l i s e , n ã o s ó d a n o s s a constituição política, mas também, d a m a n e i r a c o m o a operacionalizamos, quer na prática legislativa, quer no âmbito da Administração Pública.Moçambique, Estado de Direito Material ou Estado de Direito Formal?Reflectindo sobre o Estado de Direito em Moçambique é o tema que nos propomos desenvolver neste artigo. E, a questão, que se-nos ocorre suscitar é a de saber se Moçambique é verdadeira e substancialmente um Estado de Direito.Pese embora esta questão possa parecer absurda para alguns, principalmente os que entendem que a mera enunciação, no texto c o n s t i t u c i o n a l , d e q u e Moçambique é um Estado de Direito é, per si, indiciário da sua existência como realidade política, nós não comungamos dessa opinião. Desde logo porque não basta que a constituição política o enuncie. A nosso ver, é mister que as normas constitucionais se reflictam na prática quotidiana do funcionamento dos órgãos de soberania e da Administração Pública no seu conjunto. Por outro lado, a questão referente à separação de poderes - já há muito discutida e que continua a ser de extrema importância no âmbito do projecto de revisão da Constituição da República – constitui, quanto a nós, um dos sinais de fragilidade para a plena e efectiva implantação do nosso jovem Estado de Direito.Não há dúvidas que o Poder Executivo sobrepõe-se, de algum modo, aos demais poderes, com

particular incidência sobre o poder judicial, na medida em que, nos termos da alínea g), do artigo 159 da CRM, o Presidente da República tem a prerrogativa de nomear o Presidente do Tribunal Supremo, o P r e s i d e n t e d o C o n s e l h o Constitucional, o Presidente do Tribunal Administrativo e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo.Ademais, cabe ainda ao Presidente da República nomear os titulares de um dos órgãos fundamentais da administração da justiça. Referimo-nos,pois, ao Procurador-Geral da República e ao Vice-Procurador Geral da República (Alínea h), do art. 159 da CRM).Ora, na nossa modesta opinião, não vemos como haverá uma efectiva indepedência dos Tribunais, se os t í t u l a r e s d o s ó r g ã o s d e Administração da Justiça são todos designados pelo Presidente da República, que simultaneamente é o chefe do poder executivo. Estas e outras questões fazem com que, no nosso entender, a implantação do Estado de Direito não se faça com a necessária celeridade, isenção e independência.Perante este quadro, arriscamo-nos a dizer que Moçambique é um E s t a d o d e D i r e i t o f o r m a l , porquanto, olhando para a Co n s t i t u i ç ã o d a R e p ú b l i c a , constatámos que a generalidade dos elementos definidores do Estado de Direito está nela consagrada. Falamos, a título meramente exemplificativo, do direito à vida, à honra e ao bom nome, à reserva da vida privada, bem como os relacionados com a l iberdade de reunião e de manifestação, de constituir, participar e aderir a partidos políticos, etc. Assim, é nossa convicção, que no plano formal, Moçambique aproxima-se, e muito, a um verdadeiro Estado de Direito.

Contudo, no plano material, ou seja, no que concerne à aplicação e f e c t i v a d o s c o m a n d o s constitucionais, ainda estamos longe de nos afirmarmos como Estado de Direito. Com efeito, apesar da consagração dos direitos humanos na Constituição da R e p ú b l i c a , t ê m s i d o sistematicamente reportados casos da sua violação, como sejam os perpetrados pelas forças de segurança - incluindo execuções ilegais - segundo refere o relatório da Liga dos Direitos Humanos de Moçambique de 2011, relativo aos d i r e i t o s h u m a n o s e m Moçambique.Na realidade, a nossa prática quotidiana está cheia de exemplos que atestam a contínua violação d o s d i re i t o s h u m a n o s. Po r exemplo, o desrespeito dos prazos de prisão preventiva, constituí, a nosso ver, uma grave violação das l iberdades fundamentais do cidadão.Assim, urge perguntar se no caso c o n c r e t o d e M o ç a m b i q u e podemos dizer que o poder instituído subordina-se às leis. Face aos motivos já referidos, quer em relação a falta de uma efectiva separação de poderes, quer pela inef icácia das garant ias de protecção dos direitos e liberdades fundamentais (decorrentes da ineficiência do sistema judicial), parece-nos que, na realidade, o País está no processo de construção de um Estado de Direito, pelo que, não podemos ainda categoricamente afirmar que ele existe na sua plenitude.No entanto, deixamos a resposta a esta questão aos estudiosos mais a t e n t o s d a n o s s a j o v e m democracia multipartidária.

Advogado CP n° 139

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LEI DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOSA Ordem dos Advogados de Moçambique foi no dia 10 de Outubro de 2013 ouvida em Audição Parlamentar pela 1.ª Comissão da Assembleia da República, no âmbito do Anteprojecto de Lei das Sociedades de Advogados.

A Lei das Sociedades de Advogados entrou no rol dos pontos de discussão da VIII Sessão da Assembleia da República, tendo sido aprovada na generalidade e na especialidade, respectivamente nos dias 23 e 30 de Outubro de 2013. respectivamente.

A aprovação da Lei tem como pressuposto “a experiência na prática da advocacia estruturada em sociedades, a sua evolução em outras ordens jurídicas” e a exigência imposta pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovada pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro.

A Lei aprovada contém princípios e regras, de entre as quais se destacam as seguintes:“1. As sociedades de advogados constituem-se e funcionem unicamente segundo um regime específico de sociedade, tendo como subsidiário o regime das sociedades comerciais por quotas. Resulta do mesmo que é reconhecida personalidade jurídica às sociedades de advogados, diferente da dos seus sócios e admitida a sua unipessoalidade.

2. Só advogados (inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique) podem ser sócios das sociedades de advogados.

3. Poder regulatório da Ordem dos Advogados de Moçambique sobre as sociedades de advogados como corolário da sua autoridade e função disciplinadora sobre a prática da advocacia, no quadro do sistema da Justiça no País.

4. Constituição da firma a partir do nome de sócio ou sócios e direito da sociedade sobre a mesma decorridos 10 anos e identificação da marca relativa aos serviços jurídicos com a sociedade de advogado pela denominação desta.

5. Obriga a contrato de seguro de responsabilidade profissional.

6. Admite uma pluridisciplinaridade restrita do objecto e capacidade das sociedades de advogados atendendo ao seu fim de organizar o exercício da advocacia pelos advogados nelas respectivamente integrados.

7. Admite o regime de aquisição, cessão, amortização e transmissão das participações sociais, que formam quotas, com especificidades próprias de uma sociedade de profissionais da advocacia.

8. Prevê um regime simplificado de dissolução e liquidação das sociedades de advogados, assegurando a responsabilidade e transparência necessárias.”

A Lei aguarda pela promulgação e publicação.

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Acórdão nº 4/CC/2013 de 17 de Setembro de 2013

Resolução nº 68/2013 de 23 de Setembro de 2013

Despacho Presidencial nº 20/2013 de 14 de Setembro de 2013

Despacho Presidencial nº 21/2013 de 14 de Setembro de 2013

Despacho Presidencial nº 22/2013 de 14 de Setembro de 2013

Despacho de 4 de Julho de 2013

Decreto nº 52/2013 de 23 de Setembro de 2013

Diploma Ministerial nº 180/2013 de 11 de Outubro de 2013

Diploma Ministerial nº 142/2013 de 26 de Setembro de 2013

Diploma Ministerial nº 143/2013 de 26 de Setembro de 2013

Diploma Ministerial nº 144/2013 de 26 de Setembro de 2013

Diploma Ministerial nº 145/2013 de 26 de Setembro de 2013

Diploma Ministerial nº 146/2013 de 26 de Setembro de 2013

Diploma Ministerial nº 147/2013 de 26 de Setembro de 2013

Diploma Ministerial nº 148/2013 de 26 de Setembro de 2013

Diploma Ministerial nº 149/2013 de 26 de Setembro de 2013

Atinente ao pedido de apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas contidas nos dispositivos do Código de Processo Penal (CPP), formulado por Maria Alice Mabota e outros mil novecentos e noventa e nove cidadãos

Aprova o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) 2014-2016

Exonera Paulo Francisco Zucula do cargo de Ministro dos Transportes e Comunicações

Exonera Gabriel Serafim Muthisse do cargo de Vice-Ministro das Pescas

Nomeia Gabriel Serafim Muthisse para o cargo de Ministro dos Transportes e Comunicações

Concernente à composição das secções do Tribunal Supremo

Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva e revoga o Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 12/98, de 17 de Março

Aprova o Quadro Pessoal Central do Secretariado da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral

Aprova o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro da Justiça

Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Justiça

Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Administração e Finanças do Ministério da Justiça

Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Administração da Justiça do Ministério da Justiça

Aprova o Regulamento Interno da Inspecção da Justiça

Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Estatística do Ministério da Justiça

Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania do Ministério da Justiça

Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos do Ministério da Justiçaimpopo

InfoLEGALSelecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês

2013-10

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1. Requisitos mínimos:a) Pessoas elegíveis a publicar no Boletim da OAM: Podem redigir e publicar artigos os advogados, advogados estagiários e sociedades de direito moçambicanas que prestam serviços jurídicos.b) Identificação do autor: O autor deve identificar-se indicando o seu nome e número da carteira profissional. Pode, igualmente, indicar o grau académico. No acto de envio deve ainda juntar uma fotografia tipo passe com fundo branco. Quando o artigo for da autoria de uma sociedade, esta deve indicar o seu nome, o endereço físico/electrónico e, caso possua, o website.c) Padrão mínimo de redacção: Os artigos devem respeitar o seguinte: i. possuir um título; ii. conter um mínimo de 400 e um máximo de 1000 palavras; iii. deixar o espaçamento entre linhas de 1,5, letra Times NewRoman, espaçamento entre parágrafos de uma linha ; iv. formatação do texto em justify;v. apresentados em língua portuguesa;vi. os nomes das entidades públicas estrangeiras, quando citados, são traduzidos, mas devem ser acompanhados pela sua designação na língua original, em itálico e dentro de parênteses e, no caso de designação de pessoas colectivas ou pessoas singulares, não devem ser traduzidos.vii. a citação de obras ou legislação deve conter as referências padrão para a sua fácil localização pelos leitores, se assim desejarem;viii. no desenvolvimento do artigo deve estar claro o tema abordado, a citação das fontes usadas, se for o caso, e a informação, crítica ou reflexão que se pretende desenvolver em volta do tema em questão.d) Prazo para entrega: O artigo deve ser entregue em ficheiro Word através do envio para o email [email protected] até ao dia 10 do mês anterior ao da publicação do Boletim da OAM (actualmente o Boletim da OAM tem uma publicação mensal).e) Erros ortográficos e outros: Para economia de tempo, solicita-se ao autor a revisão prévia do seu artigo, evitando atrasos na publicação do mesmo devido a erros ortográficos, problemas de formatação e outros erros que possam afectar a boa apresentação e qualidade exigida para os artigos a serem publicados.f ) Aceitação da publicação pela OAM: A equipa técnica da OAM responsável por coordenar a publicação dos artigos fará a verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados, para além dos referidos no número seguinte, reservando-se no direito de não publicar o artigo enviado em caso de não cumprimento das regras em referência. A avaliação da equipa técnica poderá determinar a rejeição da publicação ou, a necessidade de melhorias e correcções para a sua publicação uma vez sanadas as irregularidades detectadas, a serem feitas pelo autor do artigo;g) Remuneração: Não há qualquer remuneração pela publicação dos artigos.

2. Limitação de Responsabilidade e Ética:a) Os artigos são da inteira responsabilidade do seu autor e não reflectem a posição da OAM, e nem esta é responsável, individual ou solidariamente, pelo conteúdo dos artigos.b) É exigido dos autores dos artigos o respeito pela ética e deontologia profissional, bem como o cuidado com a linguagem usada e informação disseminada.c) Os artigos não devem ser usados como veículos para publicitações partidárias, religiosas ou de qualquer outra espécie, nem para incentivar actos de descriminação, revolta ou desestabilização da ordem pública e social ou, ainda, como veículo para críticas personalizadas e infundadas.d) Os artigos que reflectem meras opiniões dos respectivos autores devem ter o cuidado de frisar este facto, de forma que as informações transmitidas não sejam entendidas como posicionamentos formais ou consensuais das autoridades públicas competentes ou outras instituições eventualmente abarcadas pelo mesmo, de modo a não confundir o respectivo público-alvo.

NORMAS E ESTRUTURA DO CONTEÚDO DOS ARTIGOS PARA PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO DA OAM

11Por uma Ordem forte, credível e coesa

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1. Para consulta de acórdãos:a) Conselho Constitucional: www.cconstitucional.org.mz/Jurisprudenciab) Tribunal Supremo: www.ts.gov.mz/Jurisprudencia

2. Para consulta de Projectos de Lei (Assembleia da República) www.parlamento.org.mz/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=1&Itemid=233

3. Para consulta de parte da legislação laboral (Ministério do Trabalho) www.mitrab.gov.mz/IndexLegislacao.html

4. Para consulta de parte legislação fiscal (Ministério das Finanças e Autoridade Tributária de Moçambique) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1

www.at.gov.mz

5. Para consulta da legislação ambiental, ordenamento territorial, terras e florestas (Ministério para Coordenação do Ambiente)

www.legisambiente.gov.mz/

6. Para consulta da legislação atinente aos recursos minerais (Ministério dos Recursos Minerais)www.mirem.gov.mz/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=10&Itemid=54

7. Para consulta da legislação atinente ao Ministério Público (Procuradoria-Geral da República)www.pgr.gov.mz/index.php/legislacao

8. Para consulta da publicação de estatutos, despachos e atribuição de licenças, etc (Portal do Governo)

www.portaldogoverno.gov.mz/Legisla/boletinRep

9. Para consulta de legislação orçamental, patrimonial, seguro, jogos, mercado mobiliário, participação de Estado (Ministério das Finanças)

www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1

10. Para consulta de legislação financeira (Banco de Moçambique)www.bancomoc.mz/LFinanceira.aspx?id=L&ling=pt

11. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa(online), que permite a consulta de palavras e obtenção do significado, utilizando ou não o Novo Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa.

www.priberam.pt

15Por uma Ordem forte, credível e coesa

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