Ordem do Dia 08/02/2011

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LIDERANÇA DO PDT 23/04/2023

ITEM – 01

PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 15, DE 2010(Proveniente da Medida Provisória nº 501/2010)

Ementa: Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, 10.260, de 12 de julho 2001, 10.406, de 10 de janeiro 2002 - Código Civil Brasileiro, 8.685, de 20 de julho de 1993, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.848, de 15 de março de 2004, e 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; modifica condições para a concessão da subvenção em operações de financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009; revoga dispositivos das Leis nºs 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e 12.096, de 24 de novembro de 2009; e dá outras providências (proveniente da Medida Provisória nº 501, de 2010).Autor: Do Poder ExecutivoRelator Revisor: Senador Romero Jucá

Esclarecimentos desta Liderança: Trata-se do Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2010 (Proveniente da Medida Provisória nº 501, de 8 de setembro de 2010), que dispõe sobre prestação de auxílio financeiro aos Estados, Municípios e Distrito Federal, com vistas ao fomento às exportações no exercício de 2010, dado o acúmulo de créditos de ICMS por parte dos estabelecimentos exportadores no montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais); alteração nas condições de garantia dos riscos em operações de crédito estudantil; modificação nas condições para concessão de subvenção econômica ao BNDES, para recuperação dos níveis de produção e vendas.

O presente auxílio tem por objetivo fomentar as exportações do País, e se destina a dar cumprimento ao disposto no art. 91, § 3º,

do ADCT. Consubstancia-se uma regra transitória, que visa compensar os Estados e o Distrito Federal pelo que deixam de arrecadar e pelo que têm de devolver pela desoneração do ICMS. Deste modo, o rateio dessa transferência da União deve obedecer aos coeficientes constantes do Anexo à Medida Provisória, definidos pelo próprio Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e a destinação dos recursos se fará mensalmente, em parcelas iguais, até o final de 2010. 25% desses valores pertencem aos Municípios de cada unidade federada, de acordo com os mesmos critérios já adotados para a distribuição do ICMS. Na entrega dos recursos, serão deduzidas as dívidas vencidas e não pagas de cada uma das unidades federadas com a União, inclusive no caso de garantias por ela asseguradas e suas entidades. Por conseguinte a União entregará certificados financeiros do Tesouro Nacional, fará compensação e efetuará crédito em conta bancária.

Com relação às alterações nas Leis nºs 12.087/2009, e 10.260/2001, estas estão relacionadas ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES. No primeiro caso trata-se da participação da União em fundo que possa garantir o risco em operações do crédito educativo, desde que no âmbito de programas ou instituições oficiais. A finalidade é facilitar o acesso dos estudantes de menor renda aos cursos de nível superior. No segundo caso, visa-se corrigir aspectos relativos à amortização do financiamento e à disciplina do pagamento de contribuições, utilizando-se os certificados emitidos pelo FIES. Isso deve à manutenção do fluxo de contratações, dado o grande número de contratos fechados e em processo de preenchimento pelos alunos. Não há aumento de custos.

No que concerne às condições para a concessão de subvenção econômica ao BNDES, que não se limitará mais à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, estendendo-se à produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica, o prazo de contratação das operações de financiamento foi estendido de 31 de

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dezembro de 2009 para 31 de março de 2011, e o limite dos financiamentos subvencionados fica acrescido de R$ 44 bilhões para R$ 90 bilhões. Tais alterações contribuam para o aumento das vendas externas e o fortalecimento do país no comércio internacional, e estão em consonância com a lei de responsabilidade fiscal e a lei de diretrizes orçamentárias para 2010 e assim estima-se que a equalização adicional dos juros provocará aumento de despesas de r$ 3,7 bilhões em 2011 e de r$ 4,1 bilhões em 2012. Foram apresentadas no prazo regimental 21 emendas.

As Emendas apresentadas acima merecem ser aprovadas, com exceção da de nº 2, que retira garantia diretamente do risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais, integrem fundos em que tenha participação da União.

As demais, especialmente as que cuidam de concessão de créditos presumidos e deferem compensação tributária a tributos federais, merecem aprovação, haja vista refletem a regra constante no Código Tribuário Nacional (art. 170). A compensação permite ao contribuinte a utilização de créditos que este detenha para abater em débitos tributários, permitindo assim a utilização de seus recursos.

As emendas relativas ao FIES, facilitam ao estudante a concessão de financiamento estudantil, bem como concedem facilidades, para que os mesmo arquem com as parcelas do financiamento. Portanto, há emendas que conferem amortização e financiamento de 100% das mensalidades do curso universitário, bem como determinam a instituição de conselho paritário para dirimir e penalizar infratores ao financiamento do FIES, seja ele estudante, ou instituição de ensino. Deste modo, tais emendas também merecem aprovação, haja vista concedem todas as facilidades aos estudantes que necessitam do Financiamento estudantil - FIES.

Ante o exposto, opinamos pela aprovação da presente medida provisória, bem como de todas as emendas apresentadas, com exceção da de nº 2.

É o parecer.

Autores de parecer: Borba. Autores de parecer: Walnizia.Autores de pareceres: Marcelo.

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