ORÇAMENTO PÚBLICO PLANO PLURIANUAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ORÇAMENTOS ANUAIS.
Transcript of ORÇAMENTO PÚBLICO PLANO PLURIANUAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ORÇAMENTOS ANUAIS.
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICO
PLANO PLURIANUALPLANO PLURIANUAL
LEI DE DIRETRIZES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASORÇAMENTÁRIAS
ORÇAMENTOS ANUAIS ORÇAMENTOS ANUAIS
Constituição 67 – EC 01/69
• Orçamento Anual– Administração Direta– Administração Indireta– Fundações e Fundos– (Orçamento da Previdência – s/
controle )
• Orçamento Plurianual de Investimentos– Receitas e Despesas de Capital –
Triênio
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
PLANO PLURIANUALAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASOS ORÇAMENTOS ANUAIS
• PLANO PLURIANUAL CF/88 – Art. 165, § 1°
• LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CF/88 – Art. 165, § 2°, Art. 169, § 1°
• LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL CF/88 – Art. 165, § 5°
• PLANO PLURIANUAL Art. 3º - Vetado (LRF)
Portaria 42/99 – Art. 2º
• LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 4º - Lei de Responsabilidade
Fiscal • LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Lei Federal nº 4.320/64
Art. 5º - Lei de Responsabilidade Fiscal
PLANO PLURIANUAL – CF/88 - Art. 165, § 1°
• PLANO DE GOVERNO
• PERÍODO DE GOVERNO
• DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
• DESPESAS – CORRENTES / CAPITAL
PLANO PLURIANUAL
• LACUNA – PRIMEIRO ANO
• INVESTIMENTO INTEGRADO
• CONTEMPLA OS PROGRAMAS A SEREM DESENVOLVIDOS
• REVOLUÇÃO GERENCIAL
O QUE SE PODE DEIXAR DE FAZER DAQUILO O QUE SE PODE DEIXAR DE FAZER DAQUILO QUE SE ESTÁ REALIZANDO?QUE SE ESTÁ REALIZANDO?
O QUE SE PODE CONTINUAR A FAZER, MAIS E O QUE SE PODE CONTINUAR A FAZER, MAIS E MELHOR COM OS MESMOS RECURSOS?MELHOR COM OS MESMOS RECURSOS?
O QUE PRECISA E PODE SER FEITO E QUE NÃO O QUE PRECISA E PODE SER FEITO E QUE NÃO ESTÁ SENDO REALIZADO?ESTÁ SENDO REALIZADO?
PLANO PLURIANUAL - Municípios
2005 – ELABORAÇÃO DO PLANO 2006 / 2009
Curitiba– Lei Municipal nº 11.652, de 22 de
dezembro de 2005.– Lei Municipal nº 11.994/2006.
2009 – ELABORAÇÃO DO PLANO 2010 / 2013
Plano Plurianual - Definição das prioridades e metas da Administração- Despesas de capital de cada exercício- Quantificar os objetivos e metas físicas eleitas- Instrumento de gestão – aferição dos resultados alcançados no atendimento das demandas da sociedade
- Plano Plurianual deve incorporar:- Indicadores de desempenho- Indicadores sociais
Plano Plurianual
Não deve ser elaborado de forma genérica, objetivando apenas atender os dispositivos constitucionais.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CF/88 – Art. 165, § 2°
• CARÁTER ANUAL• PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO• ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LOA• AJUSTAMENTOS NO PLANO PLURIANUAL
– Art. 133 – Constituição do Estado do Paraná• ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA• PROJEÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL• ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E DESPESA PESSOAL• DISPOSITIVOS DO ART. 4° - LC 101/00
• PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO– PreferênciaPreferência– META – Objetivo Quantificado (prazo, tempo, geográfico)META – Objetivo Quantificado (prazo, tempo, geográfico)– Clareza Clareza
• ORIENTAÇÕES ELABOR. LEI ORÇAMENTÁRIA– Diretrizes / InstruçõesDiretrizes / Instruções– Atualização do Orçamento – Índice FixadoAtualização do Orçamento – Índice Fixado– Execução de 1/12 Avos do Orçamento – TCE/PrExecução de 1/12 Avos do Orçamento – TCE/Pr– Autorização para Abertura de Créditos SuplementaresAutorização para Abertura de Créditos Suplementares– Definição dos GastosDefinição dos Gastos– Destinação dos RecursosDestinação dos Recursos
• AJUSTAMENTOS NO PLANO PLURIANUAL– Reavaliação da conjuntura econômica e socialReavaliação da conjuntura econômica e social– Variação da Arrecadação – Positiva / NegativaVariação da Arrecadação – Positiva / Negativa– Alteração do AtendimentoAlteração do Atendimento
• ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA– Revisão e Atualização da Legislação TributáriaRevisão e Atualização da Legislação Tributária– Efeitos na ArrecadaçãoEfeitos na Arrecadação– Segurança aos Contribuintes Segurança aos Contribuintes – LDO – Lei Ordinária – Tributação – Lei ComplementarLDO – Lei Ordinária – Tributação – Lei Complementar– Percentual de Desconto – IPTU / ISS FixoPercentual de Desconto – IPTU / ISS Fixo
• APLICAÇÕES AGENTES FINANCEIROS DE FOMENTO– Recursos fiscais e parafiscaisRecursos fiscais e parafiscais
• PROJEÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL– Despesas de Manutenção - Prioridade sobre as Despesas de Manutenção - Prioridade sobre as
Despesas de InvestimentosDespesas de Investimentos– Prioridade para Conclusão das Obras Prioridade para Conclusão das Obras
Anteriormente IniciadasAnteriormente Iniciadas– Estabelece Percentual de InvestimentoEstabelece Percentual de Investimento
• ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E DESPESA PESSOAL
– Concessão de Vantagem ou AumentosConcessão de Vantagem ou Aumentos
– Criação CargosCriação Cargos
– Alteração de Estrutura de CarreirasAlteração de Estrutura de Carreiras
– Admissão a Qualquer TítuloAdmissão a Qualquer Título – Concurso ou Tempo Determinado
– Limite para Despesas com Pessoal Limite para Despesas com Pessoal
– Limite para Despesas com Pessoal Limite para Despesas com Pessoal
Artigo 38 - ADCT - até 95 - 65% - Rec. CorrentesArtigo 38 - ADCT - até 95 - 65% - Rec. CorrentesLei Complementar nLei Complementar nºº 82/95 - 60% - Rec. Correntes 82/95 - 60% - Rec. CorrentesLei Complementar nLei Complementar nºº 96/99 - 60% - Receita 96/99 - 60% - Receita Corrente líquida Corrente líquida municipalmunicipal
Lei Complementar nLei Complementar nºº 101/2000 - 60% da receita corrente líquida 101/2000 - 60% da receita corrente líquida municipal municipal
54 % Executivo 54 % Executivo - Limite Prudencial - 95% = 51,30%- Limite Prudencial - 95% = 51,30%
- Limite Tribunal - Limite Tribunal - 90% = - 90% = 48,60%48,60%
6 % Legislativo 6 % Legislativo - Limite Prudencial - 95% = 5,70%- Limite Prudencial - 95% = 5,70%
- Limite Tribunal - - Limite Tribunal - 90% = 90% = 5,40% 5,40%
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALLEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Dispor Sobre:Dispor Sobre:- Equilíbrio receitas/despesasEquilíbrio receitas/despesas- Critérios e forma de limitação empenhoCritérios e forma de limitação empenho- Normas de controle de custosNormas de controle de custos- Avaliação dos resultadosAvaliação dos resultados- Condições transferência de recursosCondições transferência de recursos
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALLEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Anexo de Metas Fiscais Anexo de Metas Fiscais - Estabelecer Metas Anuais- Estabelecer Metas Anuais
- Valores correntes e constantesValores correntes e constantes- Receitas e despesas Receitas e despesas - Resultado nominal e primário Resultado nominal e primário - Montante da dívida pública - triênioMontante da dívida pública - triênio
- Avaliação das Metas – exerc. anteriorAvaliação das Metas – exerc. anterior
- Demonstrativo das Metas AnuaisDemonstrativo das Metas Anuais
- Comparação das Metas Anteriores FixadasComparação das Metas Anteriores Fixadas
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALLEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Anexo de Metas Fiscais Anexo de Metas Fiscais - evolução do patrimônio líquidoevolução do patrimônio líquido- avaliação previdência - atuarialavaliação previdência - atuarial- compensação da renúncia de receitacompensação da renúncia de receita- margem expansão das despesas obrigatóriasmargem expansão das despesas obrigatórias
- Anexo de Riscos Fiscais Anexo de Riscos Fiscais - Passivos contingentesPassivos contingentes- Outros riscosOutros riscos
LDO 2011LDO 2011ANEXO DE METAS E RISCOS ANEXO DE METAS E RISCOS
FISCAISFISCAISPORTARIA N° 462, de 5 de Agosto de 2009
Aprova a 2ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais.
Manual de Demonstrativos Fiscais, o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º, e § 3º do art. 4º e nos artigos. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que deverão ser elaborados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. –
RGF – RREO – METAS FISCAIS – RISCOS FISCAIS
Lei de Diretrizes Orçamentárias
- Contempla os programas e ações prioritários da Administração, sob o ponto de vista da alocação de recursos
- Normas e parâmetros para orientação da elaboração da LOA
- Intermediária entre o PPA e a LOA
Constituição 67 EC 01/69
Orçamento Anual• Administração
Direta• Administração
Indireta• Fundações e
Fundos
(Orçamento da Previdência – s/ controle )
Constituição 1988
Lei Orçamentária Anual
• Orçamento Fiscal– 3 Poderes, Fundos, Órgãos
e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações
• Orçamento de Investimento
• Orçamento da Seguridade Social
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL CF/88 – Art. 165, § 5°
• ORÇAMENTO FISCAL– Adm. Direta – Autarquias – Fundações -
Fundos
• ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO– Soc. Econ. Mista / Empresas Públicas
• ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL– Saúde – Previdência – Assistência Social
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL CF/88 – Art. 165, § 5°
• ORÇAMENTO FISCAL– Orçamento fiscal referente aos Poderes da União (Estado,
Município), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
• ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO– Orçamento de investimento das empresas em que a União (Estado,
Município), direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
• ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL– Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL CF/88 – Art. 165, § 5°
• ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO– Soc. Econ. Mista / Empresas Públicas– Contabilidade / Orçamento - Lei 6.404/76 *
Lei das S/As. - * Alterada pela Lei 10.303/01
– Despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL CF/88 – Art. 165, § 5°
• ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL– Constituição Federal – 1988
• Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 2°
- Discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 2°
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:I - Quadros demonstrativos da receita e planos de
aplicação dos fundos especiais; II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma
dos Anexos aprovados por Portarias – Natureza da Despesa, Programa de Trabalho, Funções
II - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 22
I - Mensagem, que conterá:
- exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante.
- saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
- exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
- justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 22
II - Projeto de Lei de OrçamentoArt. 1° - Estima a Receita e Fixa a Despesa.Art. 2° - Anexos da Receita.Art. 3° - Anexos da Despesa.Art. 4° - Entra em Vigor.
Cuidado com as Expressões: - Entrará em vigor - Revogadas as Disposições em Contrário
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 22.
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta (2006, 2007 e 2008);
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta (2009);
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta (2010);
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior (2008); e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta (2009); e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta (2010).
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 22
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 15
Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos
Categoria Econômica – 2 gruposGrupo de Natureza da Despesa – 6 gruposModalidade de Aplicação – 11 gruposElemento de Despesa – 01 a 99
Plano PlurianualPlano Plurianual
Lei de DiretrizesLei de Diretrizes
Lei OrçamentáriaLei Orçamentária Executar os Programas e Ações Executar os Programas e Ações
Contemplar Programas e AçõesContemplar Programas e Ações Determinar Alocação de RecursosDeterminar Alocação de Recursos Normatizar Elaboração da LOANormatizar Elaboração da LOA Intermediária entre o PPA / LOAIntermediária entre o PPA / LOA
Despesas Capital / CorrentesDespesas Capital / Correntes Aferir Resultados AlcançadosAferir Resultados Alcançados Instrumento de GestãoInstrumento de Gestão Prioridades e MetasPrioridades e Metas PlanejarPlanejar
LEIS ORÇAMENTÁRIASPRAZOS DE ENCAMINHAMENTO
Art. 35 – ADCT CF/88
• PLANO PLURIANUALPLANO PLURIANUAL– 31 de Agosto31 de Agosto
• LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS– 15 de Abril 15 de Abril
• LEI ORÇAMENTÁRIA ANUALLEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL– 31 de Agosto31 de Agosto
LEIS ORÇAMENTÁRIASLEIS ORÇAMENTÁRIASPRAZOS DE ENCAMINHAMENTO
Art. 9º – ADT – Lei Orgânica Curitiba
• PLANO PLURIANUALPLANO PLURIANUAL– 30 de Setembro 30 de Setembro
• LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS– 15 de Maio 15 de Maio
• Art. 126 – Até junho de cada anoArt. 126 – Até junho de cada ano
• LEI ORÇAMENTÁRIA ANUALLEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL– 30 de Setembro 30 de Setembro
LEIS ORÇAMENTÁRIASLEIS ORÇAMENTÁRIASPRAZOS PARA DEVOLUÇÃO
• PLANO PLURIANUALPLANO PLURIANUAL– Encerramento da Sessão LegislativaEncerramento da Sessão Legislativa– 22 de dezembro – EC 50/06 - (2009) 22/1222 de dezembro – EC 50/06 - (2009) 22/12
• LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS– Encerramento do primeiro período legislativoEncerramento do primeiro período legislativo
• 17 de julho17 de julho (Art. 57 – Constituição Federal) (Art. 57 – Constituição Federal)
– EC 50/06EC 50/06
• LEI ORÇAMENTÁRIA ANUALLEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL– Encerramento da Sessão legislativaEncerramento da Sessão legislativa– 22 de dezembro – EC 50/06 - (2009) 22/1222 de dezembro – EC 50/06 - (2009) 22/12
LEIS ORÇAMENTÁRIASLEIS ORÇAMENTÁRIASVIGÊNCIAVIGÊNCIA
• PLANO PLURIANUALPLANO PLURIANUAL– ATÉ O PRIMEIRO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO MANDATO ATÉ O PRIMEIRO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO MANDATO
SUBSEQÜENTESUBSEQÜENTE
• LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS– EXERCÍCIO REFERENTE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA EXERCÍCIO REFERENTE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIAORÇAMENTÁRIA
• LEI ORÇAMENTÁRIA ANUALLEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL– EXERCÍCIO FINANCEIRO PARA O QUAL SE ELABOROU A EXERCÍCIO FINANCEIRO PARA O QUAL SE ELABOROU A
PROPOSTAPROPOSTA• ano financeiro = ano civil – Art. 34 – LF 4.320/64ano financeiro = ano civil – Art. 34 – LF 4.320/64
LEIS ORÇAMENTÁRIASLEIS ORÇAMENTÁRIASAlternativas PrazosAlternativas Prazos
Nível MunicipalNível Municipal
• Prazos do Art. 35 ADCT – CF/88Prazos do Art. 35 ADCT – CF/88
• Prazos das Respectivas Constituições EstaduaisPrazos das Respectivas Constituições Estaduais
• Prazos das Respectivas Leis OrgânicasPrazos das Respectivas Leis Orgânicas
• Editar Lei Complementar / Ordinária – Editar Lei Complementar / Ordinária – Estabelecer PrazosEstabelecer Prazos
LEIS ORÇAMENTÁRIASLEIS ORÇAMENTÁRIASSUGESTÃO DE PRAZOS
Eliminar a Lacuna 1° Ano PPA - Municípios
Art. ...... Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 15 de abril do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até 30 de maio do primeiro exercício financeiro;
LEIS ORÇAMENTÁRIASLEIS ORÇAMENTÁRIASSUGESTÃO DE PRAZOS
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, para vigência no segundo exercício financeiro do mandato do Prefeito, será encaminhado até 30 de maio do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, para vigência no terceiro e quarto exercícios financeiros do mandato do Prefeito será encaminhado até 15 de maio do exercício anterior e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
LEIS ORÇAMENTÁRIASLEIS ORÇAMENTÁRIASSUGESTÃO DE PRAZOS
IV - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, para vigência no primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até 15 de maio do último exercício financeiro do mandato do Prefeito e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
V - o projeto de lei orçamentária do Município de ................ será encaminhado até 30 de setembro de cada exercício e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único. No caso de não aprovação do Plano Plurianual no prazo estabelecido no inciso I, deste artigo, a Câmara Municipal de ................ será convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara Municipal de ................, até que se ultime a votação.
TRÂMITE – MUNICÍPIO - CURITIBA
15/05 e 30/09RECEBIMENTO DO PROJETO
PARECERESJURÍDICO / CEFF
PUBLICAÇÃO DOS PARECERES
ENC. MESA - ORDEM DO DIA3 SESSÕES - EMENDAS
TRÂMITE – MUNICÍPIO - CURITIBA
MESAPUBLICAÇÃO DAS EMENDAS
PARECERES EMENDASCEFF - 15 DIAS
PUBLICAÇÃO DOS PARECERES
PLENÁRIO - EMENDAS APROVADAS
REDAÇÃO 2º TURNO
TRÂMITE
ELABORAÇÃO DA REDAÇÃOFINAL
ENCAMINHAMENTO EXECUTIVO
10 DIAS CORRIDOS
EXECUTIVO - SANÇÃO15 DIAS ÚTEIS
ORÇAMENTO - CONCEITOSORÇAMENTO - CONCEITOS
Conceitos
Orçamento - Cálculo da receita que se deve arrecadar num exercício financeiro e das despesas que devem ser feitas pela administração pública, organizada obrigatoriamente pelo executivo e submetido à aprovação das respectivas câmaras legislativas. (Dicionário Eletrônico Aurélio)
Orçamento é um plano de governo expresso em termos financeiros e em termos físicos de realização de obras e de prestação de serviços. (Pedro Muñoz Amato)
ORÇAMENTO - CONCEITOSORÇAMENTO - CONCEITOS
Orçamento Público é um planejamento da aplicação dos recursos esperados, em programas de custeios, investimentos, inversões e transferências durante um período financeiro. (João Angélico)
Orçamento é, na sua mais exata expressão, o quadro orgânico da economia pública. É o espelho da vida do Estado e, pelas cifras, se conhecem os detalhes de seu processo, de sua cultura e de sua civilização. (Professor Alberto Deodato)
Orçamento é uma conta que se faz para saber como aplicar o dinheiro que já se gastou. (Barão de Itararé)
ORÇAMENTO - CONCEITOORÇAMENTO - CONCEITO
Orçamento – Elementos do Conceito
Documento de Natureza LegalContém a Previsão da ReceitaContém a Fixação da DespesaPeríodo Determinado de Tempo
ORÇAMENTO ORÇAMENTO
Lei de Meios Sinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento. Assim denominada porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública.
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Audiências Públicas LEI COMPLEMENTAR Nº 101 – 04/05/00
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Audiências Públicas LEI COMPLEMENTAR Nº 101 – 04/05/00
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Parágrafo único. A transparência será assegurada
também mediante incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de
elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Audiências Públicas LEI FEDERAL Nº 10.257 – 10/07/01 - Estatuto da
Cidade
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
III – planejamento municipal, em especial: e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa;
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Audiências Públicas LEI FEDERAL Nº 10.257 – 10/07/01 - Estatuto da
CidadeArt. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária
participativa de que trata a alínea “f” do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 101 – 04/05/00LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 101 – 04/05/00LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 12. ...§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à
disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA - LEI FEDERAL Nº 4.320 – 17/03/67
Art.. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.
Art. 28. As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras “d”, “e” e “f”; (despesa do exercício: anterior, que se elabora, que se refere)
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA - LEI FEDERAL Nº 4.320 – 17/03/67
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.
Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
CUMPRIMENTO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- Quesitos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (quadros, anexos, reserva de contingência);
- Quesitos estabelecidos pela legislações próprias (Constituições Estaduais, Leis Orgânicas);
- Inserção das propostas parciais dos demais Poderes - LDO- Poder Legislativo Estadual – Assembléias e Tribunais de Contas- Poder Legislativo Municipal – Art. 29-A – Constituição Federal- Poder Judiciário
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA Repasse ao Legislativo MunicipalEC 25/00 - Art. 29-A – CF/88
Provimento nº 56/05 - TCE – Pr.– Art. 13 – Parágrafo único
“Receita” do Poder Legislativo MunicipalLimites:Até 100.000 habitantes 8 %De 100.001 a 300.000 habitantes 7 %De 300.001 a 500.000 habitantes 6 %Acima de 500.000 5 %
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA Repasse ao Legislativo Municipal
(Receitas do Exercício Anterior) Receita Tributária IPTU, ITBI, ISS, IR - Fonte Taxas (Prestação Serviços / Fiscalização) Contribuição de Melhoria Receita da Dívida Ativa Tributária Multas e Juros de Mora dos Tributos
- Transferências Constitucionais FPM, ITR, Imp. Ouro, Lei Kandir (União) ICMS, IPVA, IPI - Export. (Estado)
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
Lei Complementar nº 101 – 04/05/00
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º; (Metas Fiscais)
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA Lei Complementar nº 101 – 04/05/00
Art. 5º ....
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
CF/88 - Art. 165. ..... § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA Lei Complementar nº 101 – 04/05/00
Art. 5º . . .
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) Pagamento de restos a pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final do exercício, nos termos do art. 41 (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.Ver art. 91 – Decreto-Lei 1.763/80 (Decreto-Lei 200/67, Decreto-Lei 900/69)
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA Lei Complementar nº 101 – 04/05/00
Art. 5º ....
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICOPROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA Lei Complementar nº 101 – 04/05/00
Art. 5º . . .
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
Emendas – Leis OrçamentáriasEmendas – Leis Orçamentárias
• Emendas – Matérias em Trâmite no Poder Legislativo
• Proposições apresentadas como acessórias de outras.
- Objetivam a modificação do projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
IDENTIDADE DE MATÉRIA
Emendas – Leis OrçamentáriasEmendas – Leis Orçamentárias
Titular do Poder de EmendarFaculdade que cabe a qualquer
Vereador ou a qualquer das Comissões Legislativas da Câmara.Pessoas Estranhas à Câmara não
podem apresentar emendas (Audiências Públicas)
Emendas – Leis OrçamentáriasEmendas – Leis Orçamentárias
Mensagem aditiva difere da emenda legislativaEmenda Legislativa – propõe alteração no
projeto de lei – pode ou não ser aceita pelo Plenário
Mensagem Aditiva – utilizada pelo Prefeito Projetos de iniciativa do Executivo – dá nova redação à matéria – determina o reinício dos prazos regimentais
Emendas – Leis OrçamentáriasEmendas – Leis Orçamentárias
TIPOS DE EMENDAS - Art. 124 Regimento Interno -CMC
• Supressiva – erradica parte da principal• Substitutiva – sucedânea – parte ou todo• Aditiva – acrescenta novas disposições• Modificativa – altera proposição principal• Redacional – 2 Turno
“Grandes alterações Substitutivo Geral”
Emendas – Leis OrçamentáriasEmendas – Leis Orçamentárias
• PLANO PLURIANUAL• PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE EMENDA
• LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS• EMENDAS A LDO SOMENTE SERÃO
APROVADAS SE HOUVER COMPATIBILIDADE COM O PLANO
Emendas – Leis OrçamentáriasEmendas – Leis Orçamentárias
• LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
• Compatível com o Plano – LDO• Indicação dos Recursos necessários
– Excluídos: • Dotação para pessoal e seus encargos• Serviço da Dívida• Transferências tributárias constitucionais
Emendas – Leis OrçamentáriasEmendas – Leis Orçamentárias
• LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
• Lei Federal 4.320/64 – não se admite emendas– 1. Dotação para início de obra – s/ projeto
aprovado
– 2. Dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado
– 3. Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados pelo Poder Legislativo
Emendas – Leis OrçamentáriasEmendas – Leis Orçamentárias
Exemplo “a”Exemplo “a”
“ Art. .... O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, nos termos previstos no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Emendas – Leis OrçamentáriasEmendas – Leis Orçamentárias
Exemplo “b”Exemplo “b”
“Art. …. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do valor fixado para cada dotação orçamentária, nos termos previstos no § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”
Emendas – Leis OrçamentáriasEmendas – Leis OrçamentáriasVALOR DO ORÇAMENTO ANUAL = R$ 60.000.000,00
LIMITE SUPLEMENTAÇÃO 20% = R$ 12.000.000,00
ORÇADO ORIGINAL - SECRETARIA DE GOVERNO3.3.90.35 = R$ 50.000,00
Exemplo “a”Exemplo “a” ORÇADO ORIGINAL = R$ 50.000,00SUPLEMENTAÇÃO 20% = R$ 12.000.000,00T O T A L = R$ 12.050.000,00
Exemplo “b”Exemplo “b”ORÇADO ORIGINAL = R$ 50.000,00SUPLEMENTAÇÃO 20% = R$ 10.000,00T O T A L = R$ 60.000,00