ORÇAMENTO PÚBLICO

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ORÇAMENTO PÚBLICO Fundamentos e generalidades sobre orçamento público Legislação Lei nº 4320/64 Decreto Lei 200/67 Constituição Federal/88 Lei nº 8.666/93 LC 101/2000 Manuais da receita e despesa nacional

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ORÇAMENTO PÚBLICO. Fundamentos e generalidades sobre orçamento público Legislação Lei nº 4320/64 Decreto Lei 200/67 Constituição Federal/88 Lei nº 8.666/93 LC 101/2000 Manuais da receita e despesa nacional. CONCEITOS INTRODUTÓRIOS. - PowerPoint PPT Presentation

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ORÇAMENTO PÚBLICO Fundamentos e generalidades sobre orçamento público Legislação

Lei nº 4320/64

Decreto Lei 200/67

Constituição Federal/88

Lei nº 8.666/93

LC 101/2000

Manuais da receita e despesa nacional

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CONCEITOS INTRODUTÓRIOS Serviço público - segundo Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro:

“ Não se justifica a existência do Estado senão como entidade prestadora de serviços e utilidades aos indivíduos que o compõe”. Tipos de serviços públicos:

- privativos do Estado

- utilidade publica

- por permissão

- por concessão - prestação de serviços mista

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Organização e estrutura da Adm. Pública

(art.4º do DL 200/67): Administração Direta ou Centralizada

- Pres. da República e Ministérios

- Gov. de Estado e Secretarias

- Prefeitos Municipais e Secretarias Administração Indireta ou descentralizada

- Autarquias -Soc.Econ.Mista

- Empresas públicas -Fundações

Serviços Sociais autônomos

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FINANÇAS PÚBLICAS

Atividades meio: - mão de obra

- bens permanentes

- materiais de consumo Atividades fins: - segurança

- educação

- saúde

- justiça, etc... Direito financeiro: conjunto de leis que regulam a atividade financeira do Estado.

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ORÇAMENTO PÚBLICO ORÇAMENTO TRADICIONAL: aquele que se

elaborava antes do orçamento programa.

Função principal: controle político ORÇAMENTO MODERNO: pode-se destacar dois tipos:

orç. programa e orç. base zero.

Função principal: instrumento de administração ORÇAMENTO PÚBLICO: é uma lei que estima a receita

e fixa a despesa.

Função principal: instrumento de planejamento

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ORÇAMENTO BASE ZEROConstitui uma técnica para elaboração do orçamento programa

Objetivos:

- desenvolver um plano operacional e orçamentário para o ano seguinte

- conduzir a uma redução de custo

- diagnosticar a realidade da organização

- prover o gestor de uma base de dados p/ estruturar a organização

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COMPOSIÇÃO DO ORÇAMENTO As despesas fixadas são cobertas pelas receitas públicas:

- arrecadação dos impostos federais (IR e IPI)

- contribuições (Seg. Social e COFINS)

- desconto na folha que o assalariado paga p/financiar sua aposentadoria

Excesso de Arrecadação: receita arrecadada maior que a receita prevista

Queda de Arrecadação: receita arrecada menor que a receita prevista

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ORÇAMENTO PROGRAMA

LEGISLAÇÃO:

- CF/88

- Lei 4320/64

- Portaria 42/99

- LC 101/2000

- Portaria 163/2001

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ORÇ. PROGRAMA E ORÇ. TRADICIONAL

ORÇ. TRADICIONAL

- Dissociado: planejamento e

programação

- O que pretende-se gastar

ou comprar

- Parte-se da previsão de recursos para execução das atividades

- Critérios de classificação:

unidade administrativa e elementos

ORÇ. PROGRAMA

- Elo de ligação entre o planejamento e as funções do governo

- O que pretende-se realizar

- A previsão de recursos é a etapa final do planejamento

- Critérios de classificação:

funções, sub-funções, programas, ações.

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS(art. 2º da Lei 4320/64 e § 8º do art. 165 da CF/88)

Unidade Universalidade Anualidade Programação Orçamento bruto Discriminação Exclusividade Equilíbrio Não afetação das receitas Publicidade

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SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Também conhecido como Processo de Planejamento Orçamentário, o Sistema de Planejamento Integrado é formado por três leis:

PLANO PLURIANUAL (PPA)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

LEI DE ORÇAMENTO ANUAL (LOA)

Page 12: ORÇAMENTO PÚBLICO

PLANO PLURIANUAL (PPA) Finalidade: definir os objetivos e as metas para a

elaboração da proposta orçamentária

Elaborado pelo Poder Executivo

Encaminhado ao Congresso Nacional até 4 meses

antes do término do 1º ano do mandato do presidente eleito

Vigência: 4 anos

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

Finalidade: priorizar as metas do PPA e orientar a elaboração do Orçamento

Elaborado pelo Poder Executivo

Encaminhado ao Congresso até 15 de abril de cada ano que deve apreciá-lo até 17/07

Vigência: 1 ano ou 18 meses?

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LEI DO ORÇAMENTO ANUAL (LOA)

Finalidade: programar as ações a serem realizadas

Elaborada pelo Poder Executivo Encaminhada ao Congresso até 31/08 de cada

ano Vigência: anual Compreende: orçamento fiscal, orçamento das

estatais e orçamento da seguridade social

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CICLO ORÇAMENTÁRIO

Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades do orçamento, desde a sua concepção até a apreciação final.

ETAPAS: Elaboração (Poder Executivo) Apreciação, discussão (estudo), votação e

aprovação (poder Legislativo) Execução orçamentária e financeira Controle (interno e externo)

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ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA

Pela classificação é possível visualizar o orçamento por:

- poder classificação institucional

- função de governo classificação funcional- sub-função

- programa estrutura-projeto/atividade/oper.especiais programática

- categorias econômicas natureza da despesa

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CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DA

DESPESA INSTITUCIONAL: corresponde aos órgãos

setoriais e respectivas unidades orçamentárias FUNCIONAL: em que área a despesa está

sendo realizada (portaria nº 42/1999) ESTRUTURA PROGRAMÁTICA:

corresponde a finalidade da despesa. Ação (atividade, projeto, operações especiais) NATUREZA: categoria econômica/grupo da

despesa/modalidade de aplicação e elemento (portaria 163/2001)

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CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA

NATUREZA DA RECEITA: categorias econômicas/ origem/espécie/rubrica/alínea/subalínea (MTO - 2012)

FONTES DE RECURSOS: recursos do tesouro e recursos de outras fontes (Portaria nº 1/2001)

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EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Título VI da Lei 4320/64)

Consideram-se instrumentos de execução orçamentária e financeira:

Lei Orçamentária Anual (LOA)

Decreto de Programação Orçamentária e Financeira

Instruções Normativas e Normas de Execução

Cronogramas de Desembolso

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EXECUÇÃO DA RECEITATítulo VI - Cap.II da Lei 4320/64

A maior parte da receita orçamentária é do tipo tributária, principalmente impostos e taxas, cujo diciplinamento corre por conta da Legislação Tributária.

Modalidades de lançamento: Direto Indireto Por declaração

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EXECUÇÃO DA DESPESA Na lei do orçamento as contas denominam-se créditos orçamentários, aos quais são designadas dotações.

Esses créditos (autorização de gasto) provém:

- de recursos próprios

- de recursos de outras fontes

- de recursos transferidos de outros órgãos

Desde 1987, a União executa o orçamento através do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira.

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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE DESEMBOLSO

Consiste num conjunto de atividades com o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros

CRÉDITO X RECURSO

Na técnica orçamentária usa-se o termo Crédito para designar o lado orçamentário e Recurso para designar o lado financeiro

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DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS Consiste na transferência do poder de disposição dos

créditos orçamentários ou adicionais atribuídos a uma unidade orçamentária.

Há duas operações descentralizadoras de crédito:

Interna: ocorre na estrutura interna de um órgão ou Ministério (sentido vertical)

Externa: caracteriza uma relação entre diferentes órgãos (sentido horizontal)

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EXECUÇÃO FINANCEIRA A liberação de recursos é realizada por meio de: Cota: é a primeira fase da liberação do recurso. Ocorre

do órgão central par órgão setorial

Repasse: ocorre entre unidades gestoras de órgãos diferentes

Sub-repasse: ocorre entre unidades gestoras do mesmo órgão

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PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

L iq u id ação

E m p en ho

D e sc . d e C ré d ito (P rov isã o /D e s ta q u e)

Q u ad ro d e D e ta lh am en to d a D e sp e sa

M o v im e n ta çã o d e R e c . O rçam e ntá rios

P ag am en to

R e p a sse /sub -re pa sses

L ib e ra çã o d e C o tas d e R ecu rso

C ro no g ram a de D ese m b o lso

M o v im e n taçã o d e R e c . F in a nce iros

P ro g ra m a çã o O rç . e F in an ce ira

E xe cu ção d o O rça m e n to

O rçam e nto A n u a l

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CRÉDITOS ADICIONAISTítulo V - Lei 4320/64

Art.40 da Lei 4320/64: são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento.São classificados em:

Suplementares: reforço de dotação já existente

Especiais: despesas p/ as quais não haja dotação específica

Extraordinários: despesas urgentes e imprevistas

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RECURSOS DISPONÍVEIS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

§ 1º do art. 43 da Lei 4320/64: considera recursos disponíveis desde que não comprometidos:

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior

os provenientes do excesso de arrecadação resultantes da anulação parcial ou total de dotações

orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei

o produto de operações de créditos autorizados em forma que juridicamente possibilite ao Executivo realizá-las

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RECURSOS DISPONÍVEIS PARA

ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Art 91 DL 200/67: Reserva de Contingência: dotação global não

especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica

§ 8º do art. 166 da CF/88: Os recursos em decorrência de: veto, emenda ou

rejeição do projeto de LOA que ficarem sem despesas correspondentes

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CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DOS CRÉDITOS ADICIONAIS - Lei 4320 arts.40 a 46Espécie Suplementares Especiais Extraordinários

Finalidade Reforço da categoria de programação existente na LOA

Reforço da categoria de programação não existente na LOA

Atender as despesas im-previsíveis e urgentes

Autorização Prévia, podendo ser Incluída na própria lei de orçamento ou em lei especial

Prévia, em lei especial Independente

Forma de abertura Decreto do pres. da República até o limite estabelecido em lei

Decreto do pres. da República até o limite estabelecido em lei

Por meio de Medida Provisória

Recursos Indicação obrigatória Indicação obrigatória Independe de IndicaçãoValor/Limite Obrigatório, indicado

na lei de autorização e no decreto de abertura

Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura

Obrigatório, indicado na medida provisória

Vigência No exercício em que foi aberto

No exercício em que foi aberto

No exercício em que foi aberto

Prorrogação Jamais permitida Só para exercício se-guinte, se autorizado em um dos quatro últimos meses do exercício

Só para o exercício se-guinte, se autorizado em um dos quatro últimos meses do exercício

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GESTÃO DA FAZENDA PÚBLICA

Lino M. da Silva define Gestão da Fazenda

Pública como o conjunto de operações que visam

diretamente alcançar os fins próprios da Fazenda

Pública. A gestão desenvolve-se através das ações

dos órgãos do Estado.

Três situações:

R>D = Superávit

R<D = Déficit

R=D = Equilíbrio

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RECEITA NA VISÃO ORÇAMENTÁRIA Quanto às entidades destinatárias do orçamento:

- Receita orçamentária pública: executada por entidades públicas

- Receita orçamentária privada: executada por entidades privadas

Quanto ao impacto na situação líquida patrimonial:

- Receita orçamentária efetiva: fato contábil modificativo aumentativo

- Receita orçamentária não efetiva: fato contábil permutativo

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Os ingressos ou receitas orçamentárias podem ainda ser classificados em:

Receitas públicas originárias:

- Patrimonias: rendas geradas pelo patrimônio do Estado

- Empresariais: Estado como empresário

Receitas públicas derivadas: autoridade coercitiva do Estado e abrange:

- Receitas tributárias: imposto, taxa e contribuição

- Receitas de contribuições: sociais, econômicas, categorias profissionais ou econômicas

- Empréstimos compulsórios: atendimento de despesas emergenciais

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Ingressos extra-orçamentários Características:- Não constam do orçamento- Independem de autorização legislativa- Não constitui renda do Estado- Constitui um passivo exigível- Valores de simples transitoriedade no passivo- Exemplos: - depósitos

- operação de crédito por antecip.da receita - restos a pagar do exercício - consignações

Page 34: ORÇAMENTO PÚBLICO

Ingressos intra-orçamentários

Características:- Realizados entre órgãos e demais entidades da

administração pública integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social de uma mesma esfera de governo

- Discrimina as receitas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, estatais e outras entidades

- Elemento motivador: modalidade de aplicação “91” – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos OF e da seguridade social.

Page 35: ORÇAMENTO PÚBLICO

PROCESSAMENTO DA RECEITA PÚBLICA

É o conjunto de atividades desenvolvidas pelos

órgãos arrecadadores, objetivando a arrecadação de

dinheiro e outros bens.

Envolve dois períodos de atividades: Período de estimação da receita (previsão) Período da realização da receita

(arrecadação/execução)

Page 36: ORÇAMENTO PÚBLICO

ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA ART. 51 A 56 Lei 4320/64

Ao considerar-se o 1º período a receita pública percorre os estágios:

- previsão

- lançamento

- arrecadação

- recolhimento.

Ao considerar-se o 2º período a receita pública percorre os estágios do lançamento, arrecadação e recolhimento.

Page 37: ORÇAMENTO PÚBLICO

Estágio da previsão

Indica a expectativa da receita por parte da

Fazenda Pública.

Estágio do lançamento

É o ato da repartição competente que verifica a

procedência do crédito fiscal, a pessoa que lhe é

devedora e inscreve o débito desta.

É a individualização dos contribuintes onde

discrimina-se a espécie, o valor e o vencimento do

imposto.

Page 38: ORÇAMENTO PÚBLICO

Estágio da arrecadação

É o ato pelo qual o Estado recebe os tributos, multas e demais créditos a ele devidos. Promovido pelos agentes arrecadadores.

O momento arrecadação é quando o contribuinte comparece perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o Estado. Os agentes arrecadadores podem ser:- agentes públicos

- agentes privados

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Estágio do recolhimento

É a entrega do numerário arrecadado pelos agentes arrecadadores às repartições ou ao Banco oficial.

É o momento em que o valor está disponível para o Tesouro. É aí que se verifica o princípio da unidade de caixa, segundo o qual devem ser englobadas no recolhimento todas a receitas orçamentárias, extra-orçamentárias e as operações de crédito.

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Restituição e anulação de receitasOcorre quando o contribuinte pagar valor

maior que o devido ou recolher tributo ao qualnão estava obrigado a recolher. Obs: restituições a pagar

restos a pagar

Dívida Ativa- Restos a receber ou resíduos ativos- Receita lançada e não arrecadada

- Crédito de uma pessoa contra terceiros

Page 41: ORÇAMENTO PÚBLICO

DESPESA NA VISÃO ORÇAMENTÁRIA

Quanto às entidades destinatárias do orçamento:- Despesa orçamentária pública: executada por entidades públicas

- Despesa orçamentária privada: executada por entidades privadas

Quanto ao impacto na situação líquida patrimonial:- Despesa orçamentária efetiva: fato contábil modificativo diminutivo- Despesa orçamentária não efetiva: fato contábil

permutativo

Page 42: ORÇAMENTO PÚBLICO

DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

Características:- Não constam do orçamento- Independem de autorização legislativa- Despesas provenientes de quaisquer valores que se

revistam de características de simples transitoriedade, recebidos anteriormente e que, na oportunidade constituíram receitas extra-orçamentárias.

- Exemplos: - devolução de valores de terceiros - recolhimento de consignações/retenções - pagamento de operação de crédito por

antecipação da receita - pagamento de restos a pagar do exercício

Page 43: ORÇAMENTO PÚBLICO

Despesas intra-orçamentárias Características:- Realizadas entre órgãos e demais entidades da

administração pública integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social de uma mesma esfera de governo

- Ocorrendo uma despesa intra-orçamentária obrigatóriamente ocorrerá uma receita intra-orçamentária em órgão integrante do OF e da seguridade social

- Elemento motivador: modalidade de aplicação “91” – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos OF e da seguridade social

Page 44: ORÇAMENTO PÚBLICO

PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA

É o conjunto de atividades desempenhadas pelos órgãos públicos na aquisição de bens e serviços.

Envolve dois períodos de atividades: Período da fixação da despesa Período da realização/execução da despesa

Page 45: ORÇAMENTO PÚBLICO

ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA Ao considerar-se o 1º período a despesa pública

percorre os estágios:

- fixação: organização das estimativas

conversão da proposta em orç.público

programação da despesa

- empenho

- liquidação

- pagamento

Ao considerar-se o 2º período a despesa pública percorre os estágios do empenho, liquidação e pagamento.

Page 46: ORÇAMENTO PÚBLICO

Estágio do empenho - art. 58 a 61 da Lei 4320/64

É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento, pendente ou não do implemento de condição.

O valor empenhado é abatido do crédito orçamentário respectivo e constitui uma garantia para o fornecedor.

O empenho é um valor deduzido da dotação orçamentária, ou seja, do crédito fixado.

Empenhar uma despesa consiste em emitir um documento denominado Nota de Empenho que deve conter: nome do credor, especificação da despesa, valor da despesa e programa de trabalho (classificação orçamentária).

Page 47: ORÇAMENTO PÚBLICO

O estágio do empenho compreende as fases: - licitação ou aquisição direta - autorização - formalização

Tipos de empenho:- Ordinário (montante conhecido)- Estimativo (sem montante exato)

- Global (montante determinado com entrega parcelada)

Page 48: ORÇAMENTO PÚBLICO

Estágio da liquidação: art. 62 e 63 da L 4320/64É a verificação do implemento de condição

(se foi cumprido)A liquidação apura a origem e o objeto do que se

deve pagar, o valor a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.

A liquidação terá por base o contrato (se houver), nota de empenho, comprovante da entrega (material, serviço ou obra), prova de quitação pelo credor das obrigações fiscais

A liquidação compreende as fases: - recebimento (mercadorias ou serviços) - inspeção ou liberação - controle interno - autorização de pagamento

Page 49: ORÇAMENTO PÚBLICO

Estágio do pagamento: art. 64 da Lei 4320/64

É o ato onde a Fazenda Pública satisfaz o credor. Efetuado através da ordem de pagamento onde a autoridade competente determinada que a despesa devidamente liquidada seja paga

Os pagamentos serão efetuados através de cheques nominativos, ordens de pagamento, crédito em conta ou ainda em títulos da dívida pública

Esse estágio compõe as fases:

- Liquidação da obrigação

- Quitação do credor

- Contabilização

Page 50: ORÇAMENTO PÚBLICO

RESTOS A PAGAR

A despesa orçamentária empenhada, mas não paga até o

último dia do ano financeiro, é apropriada ao exercício em

contrapartida com a conta financeira Restos a Pagar

O art. 36 da Lei 4320/64 define restos a pagar como “as despesas empenhadas e não pagas até 31/12, distinguindo-se as processadas das não processadas”

- despesas processadas: completaram o estágio liquidação

- despesas não processadas: não concluíram o estágio da liquidação, mesmo que nele já tenham ingressado

Page 51: ORÇAMENTO PÚBLICO

...CONT DE RESTOS A PAGAR

A inscrição em restos a pagar terá validade até 31/12 do ano subsquente, sendo vedada a reinscrição de RP. Após essa data os saldos serão cancelados, permanecendo o direito do credor (5 anos) a partir da inscrição. Após o cancelamento, o pagamento reclamado poderá ser pago à conta de despesas de exercícios anteriores.

OBS: A inscrição de RP é despesa do ano em que foi gerada (regime da competência). Em consequência, seu pagamento no ano seguinte, será considerado como despesa extra-orçamentária.

Page 52: ORÇAMENTO PÚBLICO

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Previstas no art. 37 da Lei 4320/64:1ª) despesas de exercícios encerrados... São as

despesas cujo empenho tenha sido considerado insuficiente e anulado no encerramento do exerc. correspondente, mas que dentro do prazo estabelecido o credor tenha cumprido sua obrigação;

2ª) restos a pagar com prescrição interrompida, isto é, cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada mas ainda existe o direito do credor;

3ª)compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente

Page 53: ORÇAMENTO PÚBLICO

...CONT DE DESPESAS DE EXERC. ANTERIORES

A Instrução Normativa nº 09/91 do antigo DNT/MF estabelece uma outra situação que pode ser considerada como desp. de exerc. anterior: quando o valor inscrito em restos a pagar for inferior ao valor real a ser pago, a diferença existente será empenhada como desp. do exerc. anterior.

OBS: as despesas de exercícios anteriores prescrevem no prazo de 5 anos a partir da data do fato que der origem a dívida

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REGIME DE ADIANTAMENTO – SUPRIMENTO Consiste na entrega de numerário a servidor

devidamente credenciado com a finalidade de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (licitações/compra direta). É precedido da emissão da nota de empenho em dotação específica.

Aplicável geralmente em:- Diligências policiais- Extraordinárias e urgentes- Despesas pequenas e eventuais de pronto pagamento- Art. 69 da Lei 4320/64: não se fará adiantamentos a

servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos