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  • 7/31/2019 Oramento de estado

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    O Oramento do EstadoConceito, origem e funes

    O Oramento do Estado (OE) um quadro, geral e bsico, de toda a Actividade

    Financeira, j que por seu intermdio se procura fixar a utilizao a dar aos

    dinheiros pblicos.

    O Oramento simultaneamente uma previso econmica ouplano

    financeiro das receitas e despesas do Estado para o perodo de um ano;

    a autorizao poltica deste plano visando garantir quer direitos fundamentais

    dos cidados, quer o equilbrio e a separao de poderes e ainda a limitao dos

    poderes financeiros da Administrao para o perodo oramental.

    margem do Oramento do Estado ficam, pelo menos trs importantes

    segmentos financeiros: o das Regies Autnomas, o das Autarquias e o dasEmpresas Pblicas (art. 3/2 Lei 6/91).

    proposto pelo Governo, ouvidos os parceiros sociais; aprovado pela

    Assembleia da Repblica; executado pelo Governo e fiscalizado quanto

    execuo pelo prprio Governo, pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da

    Repblica.

    O Oramento do Estado (lei de valor reforado), uma previsoautorizada, em regra anual, da realizao quantitativa das despesas

    e qualitativa das receitas pblicas estaduais, tendo em vista a

    satisfao das necessidades colectivas.

    No quadro da chamada Constituio Financeira, destacam-se, os preceitos

    constitucionais oramentais propriamente ditos, designadamente os arts. 105 a

    107 da Constituio, os quais, em suma, delimitam o essencial do contedo e

    das caractersticas do Oramento e da respectiva lei, bem como os aspectos

    essenciais da sua elaborao, aprovao, execuo e fiscalizao.

    No tocante Lei do Enquadramento do Oramento do Estado [LEOE (6/91)],

    ela consagra um conjunto de regras e princpios, os quais, com respeito do

    quadro bsico constitucional, disciplinam o Oramento do Estado e estabelecem

    os procedimentos relativos sua elaborao e organizao, discusso e

    aprovao, execuo e alterao, bem como ao correspondente controlo. No

    essencial a Lei de Enquadramento do Oramento do Estado regula, antes

    demais, os chamados princpios e regras oramentais, a saber: da anualidade,

    da plenitude (unidade e universalidade), do equilbrio (formal e

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    material), e da discriminao oramental (especificao, no

    compensao e no consignao).

    16. O regime fundamental do Oramento

    As Regras oramentais, constitucionalmente retidas, e ou acolhidas na lei de

    valor reforado, que a Lei de Enquadramento do Oramento de Estado, so asseguintes:

    a) Anualidade (art. 106/1 CRP e art. 2 Lei 6/91):significa que o

    planeamento da gesto financeira, vertido no Oramento do Estado, tem como

    perodo temporal o de um ano civil. O Oramento do Estado anual, sem

    prejuzo de nele serem integrados programas e projectos que impliquem

    encargos plurianuais(art. 2/1 Lei 6/91). Esta regra leva a referir ainda, que

    no oramento de gernciaincluem-se no as receitas e as despesas efectivamentecobradas e realizadas, respectivamente, independentemente da data do facto

    jurdico subjacente; e no oramento de exerccio inscrevem-se os crditos e os

    dbitos criados durante a execuo oramental, independentemente do

    momento da sua efectivao.

    b) Plenitude: que engloba a da unidade, ou seja que o Oramento do

    Estado deve ser s um, portanto nico e a da universalidade, isto , que o

    Oramento do Estado deve englobar a previso de todas as receitas e despesas

    do Estado, est a mesma consagrada no art. 105/1/3 CRP e art. 3 Lei 6/91.Esta regra e os seus dois desdobramentos tm subjacentes objectivos

    compreensveis, qual seja o de dar transparncia gesto dos dinheiros

    pblicos, isto , s respectivas obteno e afectao, isso pelo toca unidade e

    pelo que toca universalidade, a grande preocupao como se refere

    textualmente a Constituio, a de impedir a existncia de dotaes e fundos

    secretos.

    c) Discriminao Oramental: entendida como o agrupamento das

    regras da Especificao, da No Compensao e da No Consignao. Estas

    regras esto consagradas, pelo que toca Discriminao, no art. 105/1-a

    CRP, mais no visa do que indicar, com rigor, as diversas fontes de que vo

    brotar os recursos financeiros do Estado, bem como os mltiplos dispndios ou

    aplicaes que queles vai ser dado; no respeitante Especificao, no art.

    105/3 CRP, refere-se esta regra a propsito das despesas e o art. 7 Lei 6/91,

    consagra-a para efeitos de receitas e despesas, especificar significa

    individualizar com suficincia, sem cair no exagero; quanto No

    Compensao, ou regra do Oramento Bruto, est a mesma estipulada no art.

    5 Lei 6/91, quer dizer inscrever receitas e despesas pelo seu respectivo

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    montante bruto, ou seja, sem deduo quer dos encargos de cobrana das

    receitas, quer dos ganhos originados pela realizao das despesas; por seu

    turno, a daNo Consignao,est contida no art. 6 Lei 6/91, traduz-se no

    facto de todas as receitas deverem servir para cobrir todas as despesas, e,

    portanto, de no se permitir que certas e determinadas receitas vo cobrir certase determinadas despesas.

    d) Publicidade: tal como qualquer outra Lei, tem de ser publicada na I srie

    do Dirio da Repblica (art. 112/3, art. 119/1-c CRP).

    e) Equilbrio Oramental (material e formal):a mais importante

    regra, em termos de substncia e, tanto para efeitos de planeamento, como para

    efeitos de execuo financeira da Administrao Central. Mais no significa que,

    planear e executar a gesto financeira pblica, de modo a que as despesas

    previstas e realizadas sejam realmente cobertas pelas receitas previstas erealizadas, neste caso no Oramento do Estado.

    17. O fenmeno da desoramentao

    Adesoramentao traduz-se, quer na sada do Oramento do Estado, quer

    no afastamento da disciplina oramental de importantes massas de dinheiros

    pblicos.

    A existncia de grandes volumes de fundos pblicos que se colocam

    integralmente a margem da previso e das regras de execuo oramental do

    Oramento do Estado. o que sucede nos chamados casos de independnciaoramental; na existncia de processos prprios de elaborao e de aprovao

    de tais oramentos; na existncia de uma Administrao Financeira privativa

    das entidades que dispem desses oramentos; na existncia de formas prprias

    e autnomas de percepo de receitas e de realizao de despesas e seu controlo,

    de contabilidade e de responsabilidade de gestores. Este manifestamente o

    caso das Regies Autnomas, das Autarquias Locais e das Empresas Pblicas,

    art. 3/2 Lei 6/91.

    18. O processo Oramental

    Entende-se por tudo quanto, em termos de substncia e de forma, tenha a ver

    com o Oramento do Estado, no s directa e proximamente, como

    indirectamente, e seja a montante ou a jusante daquele.

    O processo oramental, no seu conjunto, dominado por trs fases ou funes:

    a de planeamento, a de execuo e a de acompanhamento e controlo.

    19. Preparao, aprovao, execuo e fiscalizao do Oramento

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    a) Preparao

    Nos termos do art. 105/2 CRP, o Oramento elaborado de harmonia com as

    Grandes Opes do Plano anual e tendo em conta as obrigaes decorrentes de

    lei ou de contracto. As Opes do Plano so votadas pela Assembleia da

    Repblica (art. 91 CRP) e consubstanciam as directrizes em relao s quais oprprio Plano organizado; compreende-se pois, que a elas deva obedecer o

    Oramento, uma vez que este, ainda nos termos da Constituio a expresso

    financeira do Plano anual. Cumpre ao Governo apresentar Assembleia da

    Repblica a Proposta de Oramento (art. 9/1 Lei 6/91).

    b) Aprovao

    elaborado pelo Ministrio das Finanas, oProjecto de Oramento, este

    submetido aprovao do Governo, o qual dever apresentar at 15 deOutubro a respectivaproposta de Lei Assembleia da Repblica (art. 9 Lei

    6/91). A proposta, alm do seu articulado (art. 11 Lei 6/91); os mapas

    oramentais (art. 12 Lei 6/91) acompanhada de anexos informativos (art. 13

    Lei 6/91) art. 10 Lei 6/91.

    A Assembleia da Repblica deve votar o Oramento at 15 de

    Dezembro. Adiscusso e votao na generalidade cabe ao plenrioda

    Assembleia da Repblica, a discusso, porm, na especialidade s lhe cabe em

    temas de criao e extino de impostos e de emprstimos e outros meios definanciamento; podendo ainda caber-lhe em tema de matrias relativas o regime

    fiscal, se assim for requerido por 1/10 dos deputados. O restante votado na

    especialidade, mas em sesso pblica, pela competente comisso da Assembleia

    a comisso de Economia, Finanas e Plano (art. 14 Lei 6/91).

    E se a Assembleia da Repblica no aprovar o Oramento?

    O art. 15 da Lei 6/91, providencia sobre o caso: mantm-se em vigor o

    Oramento do ano antecedente, continuando a cobrar-se as receitas nele

    previstas como a fazer-se, e por duodcimos, as despesas nele inscritas.

    c) Execuo

    Encontrado em vigor o Oramento do Estado, principia a ser executado,

    comeando a cobrar-se as receitas e pagar-se as despesas.

    Em matria de Receitas, as verbas constantes do Oramento do Estado so

    simples previses de cobranas, que podem ser confirmadas ou infirmadas

    pelos factos; o que no podem ser executadas.

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    No Oramento das Receitas no figuram apenas os montantes destas, tambm

    figuram as suas espcies (art. 17 Lei 6/91). Por conseguinte, o Oramento das

    Receitas, alm de prever os montantes desta, autoriza os servios das finanas a

    liquid-las e os cofres da fazenda pblica a cobr-las.

    Como o nosso sistema o da gerncia, todos os crditos oramentais

    constituem autorizaes de pagar durante o perodo financeiro (art. 18/2/4 da

    Lei 6/91).

    Em matria de Despesas, todavia, a execuo do Oramento do Estado

    apresenta uma particularidade: a de, em regra, no ser permitido utilizar logo

    de uma vez a totalidade de cada crdito (art. 18/2 Lei 6/91). Significa isto, que

    os encargos devem ser assumidos e os pagamentos autorizados por

    importncias no excedendo aos duodcimos vencidos. Isto para impedir que asdespesas se concentrem nos primeiros meses do ano, quando a tesouraria, por

    estar apenas cobrada uma pequena parte das receitas, ainda dispe de escassos

    recursos.

    Ao aprovar o Oramento do Estado, a Assembleia da Repblica, fixou o

    montante mximo, no s de despesa total como da despesa de cada captulo e

    de cada funo. Da que em princpio, seja vedado ao Governo a transferncia de

    verbas de captulo para captulo e de funo para funo; bem como abrircrditos que se traduzam em aumento da despesa total do Oramento ou da

    despesa de qualquer captulo e de qualquer funo. H vrias excepes, e uma

    particularmente importante a de o Governo para acudir a despesas no

    previsveis e inadiveis, poder transferir verbas de uma dotao

    provisionalque anualmente inscrita no oramento do Ministrio da

    Finanas (art. 20 Lei 6/91, e art. 4 DL 71/95).

    Lei Travo: vem referida no art. 167/2 CRP, este preceito constitucional

    determina nomeadamente, que no podem serapresentados projectos de lei

    ou propostas de alterao do Oramento durante o ano econmico em curso,

    que envolvam aumento das despesas ou diminuio das receitas do Estado

    previstas no Oramento.

    d) Fiscalizao

    Esta efectuada pelo Tribunal de Contas.

    Quanto Fiscalizao das Receitas, sendo o montante de pura estimativa,

    claro que s interessava saber se os servios cumpriam a sua obrigao de

    cobrar as espcies de receitas previstas no Oramento do Estado.

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    AFiscalizao s Despesas, consiste em averiguar se cada uma das

    despesas realizadas pelos servios est prevista no Oramento do Estado e se

    cabe na respectiva dotao. Estas esto sujeitas a duas fiscalizaes. A

    fiscalizao da Contabilidade Pblica, que respeitaindistintivamente a todas as

    despesas, e a fiscalizao do Tribunal de Contas, que respeita a muitas delas.A fiscalizao da Contabilidade Pblica prvia e posterior. Fiscalizao prvia

    concerne s despesas dos servios de com autonomia administrativa. que

    estes servios, porque no possuem oramento prprio, fazem as suas despesas

    com as verbas que lhes foram destinadas no Oramento do Estado. exercida

    pela seco de contabilidade do prprio servio.

    A Fiscalizao do Tribunal de Contas, a qual recai sobre os documentos que

    envolvam despesas ou responsabilidades financeiras para o Estado. Afiscalizao prvia das despesas pelo Tribunal de Contas consiste em averiguar

    se os documentos a ele sujeitos esto conformes com a lei em vigor e se os

    respectivos encargos tm cabimento em verba oramental prpria visto do

    Tribunal de Contas (art. 5, 44 Lei 98/97).

    O controle posteriori, que tem lugar aps ter terminado o exerccio ou a

    gerncia e elaboradas as contas anuais (art. 49 Lei 98/97; art. 17 Lei 6/91 e

    art. 107 CRP).

    Controlo sucessivo art. 50 Lei 98/97.