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    Natureza daOperao

    Tributao Regras aObservar

    Dispositivos Legaisque devem constar

    na Nota Fiscal

    CFOP(Sada)

    Amostra Grtis ICMS: iseno Devero serobservadas ascondies parafruio dessebeneficio previstana legislao doICMS.

    ICMS: iseno RICMS-SP/2000,Anexo I, art. 3.

    5.911 / 6.911

    Armazm - geral ICMS: no incidncianas operaes internase tributadas nasoperaesinterestaduais.

    ICMS: se aoperao envolverarmazm-gerallocalizado nosestados de Gois,Minas Gerais, Riode Janeiro, MatoGrosso e Paran,alquota aplicvelno retorno das

    mercadoriasdever ser amesma utilizadana remessa.(Portaria CAT n18/91)

    ICMS:No incidncia,RICMS-SP/2.000, art.7, I(na remessa) III (noretorno).

    5.106 / 6.106 / 7.106

    Arrendamentomercantil.

    (Venda ou Revenda)

    ICMS: No incidncia naremessa a esse ttulo eiseno na venda dobem arrendado aoarrendatrio

    -----------------

    ICMS: remessa noincidncia da Leicomplementar n 87/1.996, art.3.

    Venda iseno RICMS- SP/2.000,anexo I, ART. 7

    5.102 /5.101 / 5.949

    Venda de Produodo estabelecimentodestinada a ZonaFranca de Manaus oureas de LivreComercio (ALC)

    ICMS: iseno naremessa

    ICMS: observar osprocedimentosprprios aplicveisa cada Municpioda ALC.

    ICMS: iseno RICMS SP / 2.000Anexo I, art. 5

    6.109 / 6.110

    Venda de bens doativo imobilizado

    ICMS: no incidncianas sadas

    ICMS: deveroser observados osprocedimentosprevistos nosRICMS- SP/2.000,Art. 61, par.10 e11

    ICMS: no-incidnciaRICMS-SP/ 2.000 art.7, XIV.

    5.551 / 6.551 /7.551.

    Distribuio deBrindes

    ICMS: tributao normalnas aquisies eoperaes tributada nadistribuio

    Devero serobservadas asnormas contidasno RICMS SP/2000, arts. 455,456, 457, 458.

    ICMS: nota fiscalemitida nos termos doRICMS SP/ 2.000art. 456, 457, 458

    5.910 / 6.910

    Cesta bsica ICMS: reduo da basede clculo nasoperaes internas

    ICMS: estebeneficio estcondicionado aque a entrada esada sejam

    ICMS: reduo debase de clculo doRICMS SP/ 2000,anexo II, art. 3.

    5.1015.102

    Principais Operaes Fiscais

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    comprovadasmediante emissode documento

    fiscal prprio eregularmenteescrituradas

    Conserto, Reviso ouLimpeza.

    ICMS: no-incidncia,(na remessa) e(no retorno).

    ICMS: no-incidncia sobreas partes e peasempregadasnessa operao eincidncia do ISSsobre a mo-de-obra.

    ICMS: no-incidncia,do RICMS-SP/2.000,art. 7, IX, X, (naremessa) e(no retorno).

    5.915 / 6.915

    ConsignaoIndustrial

    ICMS: Operaotributada

    ICMS: observaras regras doRICMS- SP/2.000,arts. 470 a 474.

    ---------------------5.111/ 6.1115.112/ 6.1125.917/ 6.917

    ConsignaoMercantil

    ICMS: OperaoTributada

    ICMS: Observaras regras dos

    RICMS SP/2.000arts. 465 a 469

    ---------------------5.113/6.1135.114/ 6.114

    5.115/6.1155.917 / 6.917

    (remessa)

    Demonstrao ICMS: suspenso nasoperaes internas etributao nasinterestaduais

    ICMS: asuspenso estcondicionada aoretorno damercadoria aoremetente noprazo de 60 dias(contado da sada)

    ICMS: suspenso doRICMS SP/ 2.000,ART. 7, II (remessa)ou III(retorno)

    5.912/6.912(remessa)

    5.913/6.913(retorno)

    Deposito Fechado ICMS: no incidncia(na remessa e noretorno), nas operaesinternas e tributadas nas

    operaesinterestaduais.

    -------------------

    ICMS: No incidnciaRICMS-SP/ 2000, art.7, II (remessa) ou III(retorno)

    5.905/ 6.905(remessa)5.906/ 6.906(retorno)

    5.907/6.907(retorno simblico)

    Devoluo ICMS: operaotributada ou amparadapor beneficio fiscal, sefor o caso.

    ICMS: dever serobservado omesmo tratamentotributrio em vigorpor ocasio daSada damercadoria doestabelecimentoremetente.Deve-se anotar nodocumento fiscal

    ---------------------

    5.201/ 6.201/ 7.201(dev. Compra p/indl.)

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    de devoluo omotivo dessaocorrncia.

    Doao ICMS: OperaoTributada ICMS: Algunscasos estobeneficiados poriseno.

    -------------------- 5.910/ 6.910

    Drawback ICMS: Iseno ICMS: a isenoest condicionada suspenso dopagamento do IPIe do imposto deimportao

    ICMS: iseno doRICMS SP/ 2.000anexo I, art. 22

    7.127

    Exportao ICMS: no incidncia emanuteno de crditos.

    Aplica-se a noincidncia,tambm asexportaes pormeio de empresasexportadoras.

    ICMS:a) Exportao

    direta noincidncia RICMS SP2.000, art.7, V.

    b) Exportaoindireta RICMS SP/2000, art. 7,parag. 1

    7.1017.1027.1057.1067.501 (exportao demercadoriasrecebidas com fim

    especfico deexportao)

    Exposio e feira deamostra

    ICMS: iseno remessa e retorno

    ICMS: o fatogerador ocorre nodesembaraoaduaneiro.Contribuinte e todoaquele queimportar bens,ainda que semhabitualidade. Orecolhimentodever ser feitoat odesembaraoaduaneiro. A basede clculo ovalor constante do

    documento deimportao,acrescido do IPI edo imposto deimportao, doIOF e dasdespesasaduaneiras. OICMS integra aprpria base decalculo e deverser calculado pelaalquota interna.

    ICMS: Iseno Art.33 do Anexo I,RICMS- SP/ 2.000.

    IPI: Suspenso-RIPI/2.002, art. 42, II.

    5.914 / 6.914

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    Importao ICMS: Operaonormalmente tributada ICMS: o fatogerador ocorre nodesembaraoaduaneiro.Contribuinte todoaquele queimporta bens,ainda que semhabitualidade. Orecolhimentodever ser feitoat odesembaraoaduaneiro. A basede clculo ovalor constante dodocumento de

    importao,acrescido do IPI edo Imposto deimportao, doIOF e dasdespesasaduaneiras. OICMS integra aprpria base declculo e deverser calculado pelaalquota interna.

    No campoInformaesComplementares, daNota Fiscal, modelo 1ou 1- A, dever serinformada a repartioque liberou amercadoria e osnmeros e a data docorrespondente.

    3.101 / 3.102

    Industrializao ICMS: a suspenso estcondicionada ao retornodos produtosindustrializados no prazode 180 dias (prorrogvelpor igual perodo acritrio do Fisco).

    Ocorre a tributaonormal sobre asmercadoriasempregadas ediferimento sobre o valoracrescido nas operaesinternas.

    ICMS: SuspensoRICMS SP/ 2.00,Art. 402(remessa);

    Suspenso sobreos insumos oudiferimento sobreo valor acrescido do RICMS SP/2000 art. 403

    ICMS: SuspensoRICMS-SP/ 2000, art.402 (remessa);suspenso sobre osinsumos oudiferimento sobre ovalor acrescido doRICMS SP/ 2000,art. 403

    5.122/6.1225.123/6.1235.124/ 6.1245.125/6.1255.208/6.2085.901/6.9015.902/6.9025.903/6.9035.924/6.9245.925/6.925

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    Locao de Bens ICMS: no incidncia(na remessa e noretorno), desde que osbens retornem aoremetente.

    ---------------------

    ICMS: no incidncia RICMS SP /2000 art. 7, IX(remessa), ou inciso X(retorno)

    5.949 / 6.949

    Lojas francas ICMS: iseno nacomercializao

    ICMS: oremetente, antesda sada doproduto, deverapresentar a notafiscal repartiofazendria a queestiversubordinado,ocasio em que

    dever ser visadaa 1 via e retida a3 ou a 4 via,conforme se tratarde operaointerna ouinterestadual.

    ICMS: Iseno RICMS-SP/ 2.000,Anexo I, art. 44.

    5.101 /5.102

    Maquinas eaparelhos ouveculos usados

    ICMS: reduo da basede calculo:

    a) 95%, no casode veculos,mquinas eaparelhos deuso agrcola.

    b) 80%, demaismaquinas eaparelhos.

    ICMS: a reduoda base de clculoest condicionadaa que a entrada doproduto no tenhasido onerada peloimposto, que asoperaes deentrada / sadasejamcomprovadasmediante adocumentosfiscais que sejam

    regulamenteescrituradas.

    ICMS: base de clculoreduzida RICMS SP/ 2.000, anexo IIart. 11.

    5.102 / 6.102

    Modelos, Moldes,matrizes.

    ICMS: Suspenso nassadas internas einterestaduais (bens no

    ICMS: O beneficiofiscal aplica-se nasremessas e nos

    ICMS:Suspenso RICMS SP/2000

    5.949 / 6.949

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    integrados ao Ativo Fixo) respectivosretornos. Estcondicionado a

    que os bens sejamutilizados fora doestabelecimentopara a elaboraode produtosencomendadospelo remetente edesde que devamretornar aoestabelecimentode origem noprazo de 180 diascontados da sadaefetiva.

    Art. 327

    Decorrido o prazo sem

    que ocorra o retornoda mercadoria, serexigido o ICMS devidopor ocasio da sada,sujeitando-se, orecolhimentoespontneo, atualizao da sada,sujeitando-se, orecolhimentoespontneo, atualizao monetriae aos acrscimoslegais

    Substituiotributria.

    ICMS: operao normalmente tributada

    ICMS: verificar ashipteses de

    aplicao desseregime. ------------------------

    5.401 / 6.4015.402 / 6.402

    5.403 / 6.4035.4055.408 / 6.4085.409 / 6.4095.410 / 6.4105.411 / 6.4115.412 / 6.4125.413 / 6.4135.414 / 6.4145.415 / 6.415

    Transferncia demercadoria

    ICMS: no incidnciasobre bens do Ativo Fixoe materiais de

    consumo.Tributada nasoperaes commercadorias noenquadradas como asreferidas

    ICMS: observar osprocedimentosprevistos nos

    RICMS SP /2000, arts. 38, 39.

    ICMS: no-incidncia sada de bem doAtivo fixo e sada com

    destino a outroestabelecimento domesmo titular, dematerial de uso ouconsumo RICMS-SP/2000, art. 7 XIV,XV

    5.151 / 6.1515.152 / 6.152

    Vasilhamesrecipientes ouembalagens

    ICMS: iseno ICMS: a isenoest condicionadaao retorno dessesbens aoestabelecimento

    remetente

    ICMS: iseno-RICMS-SP/ 2000,anexo I, art. 82.

    5.920 / 6.9205.921 / 6.921(devol.)

    Venda a Ordem ICMS: tributao normal(se houver a emisso deNF de simplesfaturamento, o ICMS nopoder ser destacadoneste documento fiscal esim no de remessa).

    ICMS: emissofacultativa desimplesfaturamento.

    ICMS: RICMS-SP/2000, art. 129.

    5.118 / 6.1185.119 /6.1195.120 / 6.120

    5.923 / 6.923( remessa)

    Venda para entregafutura

    ICMS: tributao normal(se houver a emisso deNF de simplesfaturamento, o ICMS nopoder ser destacadoneste documento fiscal esim no de remessa)

    ICMS: emissofacultativa de notafiscal de simplesfaturamento.

    ICMS: RICMS-SP/2000 art. 129

    5.922/6.922(simplesfaturamento).

    5.116 / 6.1165.117 / 6.117

    Venda fora do ICMS: operao ICMS: observar

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    estabelecimento(venda ambulante).

    normalmente tributada os do RICMS-SP/2000, arts. 433e 434

    ------------------------ 5.103 / 6.1035.104 / 6.1045.904 / 6.904

    (remessa)Venda a varejo emseo deestabelecimentoindustrial

    ICMS: operaotributada.

    ICMS: observarRICMS- SP/ 2000,art. 134

    ------------------ 5.101

    Zona Franca deManaus (ZFM)

    ICMS: Iseno ICMS: o beneficio aplicvel noscaso de remessapara ZFMdestinada comercializaoou industrializaode produtos emseu territrio.Excluem-se dobeneficio o acarde cana, armas emunies,perfumes, fumo,bebidas alcolicas

    e automveis depassageiros.

    ICMS: Iseno RICMS- SP/ 2000, art.84

    6.109 / 6.110