Operação Curaçao Jurisprudencia

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Jurisprudncia Operao CURACAO

EMENTA:PENAL E PROCESSO PENAL. ENQUADRAMENTO TPICO. ARTIGO 4, "CAPUT", ARTIGO 16 E ARTIGO 22, PARGRAFO NICO, TODOS DA LEI N 7.492/86. CONSUNO. INCIDNCIA. ADEQUAO TPICA. EVASO DE DIVISAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIO. PRESCRIO. OCORRNCIA. 1. O crime-meio de gesto fraudulenta encontra-se inserido na linha causal do crime final, com o esgotamento do dano social no ltimo e desejado crime - a evaso de divisas -, o que faz as condutas pretritas serem tidas como nica j em tese (concurso aparente de normas, pela consuno) e apenado somente o crime ltimo desejado. 2. O art. 16 da Lei n 7.492/86 tipifica o informal exerccio como instituio financeira e no a atuao com excesso daquelas devidamente autorizadas. 3. Comprovadas a materialidade do delito e a autoria na medida em que os rus promoveram reiteradas remessas de valores para o exterior, dentro do sistema dlar-cabo, sem a devida autorizao pelo Banco Central, decretada a condenao. 4. Mantida a absolvio do crime de lavagem de dinheiro, porque sequer imputada - e muito menos provada - a dissimulao ou ocultao do dinheiro evadido em bens de terceiros, ou em contas de outrem, ou modalidade anloga de escondimento dos valores, que no se confunde com o prprio crime antecedente de evaso. 5. Reconhecida a ocorrncia da prescrio retroativa da pretenso punitiva Estatal para ambos os rus. (TRF4, ACR 0034013-52.2005.404.7000, Stima Turma, Relator Nfi Cordeiro, D.E. 03/12/2012)

PENAL E PROCESSO PENAL. LEI N 7.492/86. EVASO DE DIVISAS E OPERAO ILEGAL DE INSTITUIO FINANCEIRA. ARTIGO 22, PARGRAFO NICO, E ARTIGO 16. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARTIGOS 4, "CAPUT". PRINCPIO DA CONSUNO. INCIDNCIA. DOSIMETRIA. AUSNCIA DE EXAME DE TODAS AS CIRCUNSTNCIAS DO ARTIGO 59 DO CDIGO PENAL. ANULAO PARCIAL DA SENTENA. 1. Comprovada a materialidade e autoria dos rus do delito de evaso de divisas, uma vez que eles, dentro do esquema das fraudes perpetradas, promoveram a abertura de contas de empresas fantasmas e utilizaram conta bancria para remessa de numerrio em conta no exterior. 2. Demonstrado que os rus, efetivamente, fizeram operar no mercado negro instituio financeira de cmbio, atravs de sociedade de fato, sem autorizao do Banco Central, impe-se a sua condenao pela prtica do delito do artigo 16 da Lei n 7.492/86. 3. Esgotada a potencialidade lesiva dos atos fraudulentos na remessa e manuteno de valores no estrangeiro, de ser reconhecida a absoro do delito de gesto fraudulenta (art. 4 da Lei n 7.492/86) pelo delito de realizao de evaso de divisas (art. 22, pargrafo nico, da Lei n 7.492 /86). 4. Inobstante vrias das circunstncias judiciais previstas pelo art. 59 do Cdigo Penal estejam relacionadas pessoa do autor e no diretamente ao fato criminoso, no cabe a excluso do exame delas a pretexto de que configuradoras de direito penal de autor. 5. Ao recusar-se o magistrado em examinar circunstncias judiciais relacionadas ao sentenciado, obrigatrias na forma da lei h mais de meio sculo tida por constitucional, mas vindo a fixar a pena acima do mnimo legal, h evidente prejuzo ao condenado, pois justamente os fatores referentes a sua pessoa poderiam lhe ser favorveis e assim conduzir a pena mais prxima ao mnimo legal. 6. Sentena anulada na parte referente dosimetria da pena, para que sejam examinadas todas as circunstncias judiciais contidas no art. 59 do CP. Precedentes do STJ.(TRF-4, ACR 78456 PR 2002.70.00.078456-3, Relator: NFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2011, STIMA TURMA)

EMENTA: 1. Firmou-se o entendimento desta Corte, ratificado por recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a deciso definitiva do processo administrativo-fiscal constitui condio objetiva de punibilidade, eis que os crimes previstos no artigo 1 da Lei n 8.137/90 so materiais, ou de resultado. 2. Ausente nos autos evidncia do lanamento procedido pela autoridade competente, incabvel a condenao por infrao ordem tributria. 3. No se reconhece a suspeio do Procurador da Repblica subscritor da pea acusatria, pois indemonstrada sua inimizade capital com os rus, muito menos a prtica de qualquer ato que pudesse ensejar o seu afastamento do processo. 4. A redistribuio de feitos ante a criao, por lei, da 2 Vara Federal, no implica em afronta ao preceito do Juiz Natural. 5. Consoante a Jurisprudncia do STJ, no h ofensa ao princpio da indivisibilidade da ao penal quando o Ministrio Pblico deixa de formular acusao no que tange a outros possveis participantes da atividade delituosa. 6. No h falar em inpcia eis que a pea acusatria permite total compreenso dos fatos e, conseqentemente o exerccio da ampla defesa e contraditrio. Precedentes. 7. Rejeio da preliminar de nulidade da sentena, pois o julgador singular analisou toda a matria deduzida nos autos, de forma fundamentada. 8. O descumprimento da obrigao dos administradores da instituio financeira de prestar informao sobre suas operaes ao BACEN ou Receita Federal - crime previsto no art. 6 da Lei n 7.492/86 - bem como a movimentao de recursos paralelamente contabilidade (artigo 11 da mesma norma) so condutas absorvidas pelo delito de gesto fraudulenta inscrito no artigo 4, verificado na espcie em face da sucesso de atos inidneos praticados pelos gerentes. 9. In casu, os apelantes organizaram movimentao paralela casa de cmbio, utilizando a estrutura da instituio financeira para, atravs das contas de "laranjas", remeter expressivo numerrio para o exterior margem da fiscalizao, incidindo igualmente no crime de evaso de divisas previsto no art. 22, pargrafo nico, da norma penal especial. 10. Cabimento da emendatio libelli em segunda instncia, desde que no aumentadas as sanes fixadas na sentena, conforme o disposto no artigo 617 do CPP. 11. A acusao trouxe provas consistentes da materialidade e autoria dos apontados delitos, da defluindo a convico sobre o conhecimento dos rus acerca da ilicitude das condutas noticiadas, e conseqentemente, da prtica dolosa de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 12. Consoante precedentes desta Corte, no incide na hiptese o princpio da consuno, tendo em conta a objetividade jurdica diversa dos aludidos tipos penais, inocorrendo relao consuntiva de crime-meio e crime-fim entre a gesto fraudulenta e a evaso de divisas. 13. Aplicvel todavia a regra do concurso formal prevista no art. 70 do CP, porquanto atravs da mesma conduta os denunciados infringiram tipos penais diversos. 14. As penas privativas de liberdade aplicadas aos rus devem ser redimensionadas, em face do enquadramento tpico da conduta, bem como em ateno ao disposto no artigo 59 do Estatuto Repressivo.(TRF-4 - ACR: 39552 PR 2004.04.01.039552-5, Relator: LCIO PINHEIRO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/02/2008, OITAVA TURMA, Data de Publicao: D.E. 20/02/2008)