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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DECORRENTE

DA FALTA OU ERRO DE INFORMAÇÕES NO ENVIO DE

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO CTN

"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. [...]

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as

prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da

fiscalização dos tributos."

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PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

• Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)

• Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED)

• Declaração de Informações s/ Atividades Imobiliárias (DIMOB)

• Declaração Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)

• Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)

• Declarações de Compensação (DCOMP)

• Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

• Escrituração Fiscal Contábil - EFC (e-LALUR e e-LACS)

• EFD-Contribuições: PIS/COFINS

• Nota Fiscal eletrônica (NFe);

• Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIA/ICMS).

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SISTEMÁTICA DE FISCALIZAÇÃO

• Cruzamento eletrônico das informações indicadas nas obrigações acessórias;

• Imposição de penalidades pelo atraso no cumprimento das obrigações acessórias,

bem como pela incorreção das informações prestadas ao Fisco.

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EXEMPLOS DE PENALIDADES PREVISTAS Obrigação

Acessória Multa Prevista Base Legal

DCTF

a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o

montante dos impostos e contribuições informados na DCTF,

ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa

declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%,

observado o valor mínimo da multa;

b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas

ou omitidas.

Art. 7º, da

Instrução

Normativa SRF nº

1.110/2010

DIRF

Multa de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração,

incidente sobre o montante do imposto de renda informado na

declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%

(vinte por cento), observadas as multas mínimas.

Art. 1º, da

Instrução

Normativa SRF nº

197/2002

EFC

PJ no Lucro Real: a) no caso de falta de entrega dessa

declaração: 0,25% ao mês-calendário ou fração do LAIR, limitada

a 10%, limitada a: R$ 100mil se no ano anterior a receita bruta

tiver sido de até R$3.600mil; ou R$5.000mil, para outros casos;

b) 3%, não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou

incorreto (se corrigido antes de fiscalização - sem multa; se

corrigido no prazo dado pela RFB - reduz em 50%)

PJ no Lucro Presumido: a) apresentação extemporânea - R$

500,00/mês; b) por informações omitidas, inexatas, incompletas

3% não inferior a R$ 100,00 da operação.

Art. 6º, da

Instrução

Normativa SRF nº

1.463/2014

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EXEMPLOS DE PENALIDADES PREVISTAS

Art. 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades:

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

(...)

h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de

visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação

relacionada com o documento;

(...)

VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em

máquina registradora, terminal ponto de venda - (PDV), equipamento emissor de cupom fiscal - (ECF)

ou qualquer outro equipamento

(...)

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EXEMPLOS DE PENALIDADES PREVISTAS

(continuação)

v) fornecimento de informação, em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às

especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do

sistema, que permita o tratamento das informações pelo Fisco - multa de valor equivalente a 1% (um

por cento) das operações ou prestações do período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem)

UFESPs;

x) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem

sua leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relativos às operações ou prestações do

período - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do

respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UFESPs;

z) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem

sua leitura e tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao controle de estoque e/ou

registro de inventário - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do

período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UFESPs; (...)

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ARRECADAÇÃO - RELATÓRIO RFB ANO 2014

AUTUAÇÕES DA RFB (BILHÕES DE R$)

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/marco/autuacoes-da-receita-superam-r-150-bi-em-2014

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ARRECADAÇÃO - RELATÓRIO RFB ANO 2014

AUTUAÇÕES DA RFB (BILHÕES DE R$/ TRIBUTO)

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RELATÓRIO RFB - ANO 2014 (PROCEDIMENTOS)

11.1 Monitoramento da arrecadação recuperou R$ 5,3 bilhões

Em 2014, com o intuito de identificar indícios de evasão tributária, foram investigadas distorções de

arrecadação, cujo montante foi de aproximadamente R$ 63 bilhões, por meio da avaliação das

declarações prestadas pelos contribuintes, confrontando-as com informações externas. O esforço

relacionado a essa ação promoveu a recuperação de créditos tributários na ordem de R$ 5,3 bilhões.

11.2 Resultado do tratamento do passivo tributário

Ação destinada a dar celeridade e tratamento conclusivo à cobrança dos créditos tributários

constituídos, aos créditos tributários em discussão administrativa e judicial, assim como às

compensações dos maiores contribuintes. No ano passado, por meio dessa atividade, foram analisados

mais de R$ 390 bilhões em processos, débitos vinculados e declarações de compensação.

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RELATÓRIO RFB - ANO 2014 (PROCEDIMENTOS)

11.4 Resultados das Ações de conformidade tributária (compliance)

nos maiores contribuintes

Como objetivo de alcançar o cumprimento espontâneo das obrigações tributária, o acompanhamento

de maiores contribuintes tem desenvolvido ações de conformidade tributária. Nestas ações os maiores

contribuintes são comunicados sobre possíveis erros no preenchimento de suas obrigações acessórias

para a eventual correção. Dentre estas ações, destaca-se a atuação sobre a DIPJ (Declaração de

Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica), a qual, em 2014, resultou na retificação de 269

declarações e no aumento de R$ 59,5 bilhões na receita bruta declarada pelas empresas

selecionadas. Além disso, observou-se impacto positivo indireto na declaração de tributos, no

parcelamento de débitos e na arrecadação de tais contribuintes.

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RFB - PLANO ESTRATÉGICO PARA 2015

• Estimativa de crédito de R$ 157,9 bilhões

• 46 mil contribuintes que serão fiscalizados já estão mapeados

• Malha PJ: 25.598 contribuintes notificados

• Operações de PJ que serão objeto de fiscalização:

- Amortização indevida de ágio

- Ajuste do RTT

- Movimentação financeira incompatível

- Omissão de receitas

- Investimentos no exterior

• Grandes contribuintes: 9.478 PJ e 5.073 PF representam 65% da

arrecadação da RFB

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DESTAQUES

• Princípio da Verdade Material (Processo Administrativo): Maior liberdade do

julgador na busca de provas: Flexibilização da forma em prol do conteúdo (substância

sobre a forma).

• Princípio da Verdade Formal (Processo Judicial): Menor liberdade do julgador na

busca de provas: Julgamento estritamente conforme provas dos autos.

• Retroatividade Benigna (Penalidades): Se uma lei posterior atribuir uma penalidade

menos severa para determinada infração, essa lei mais benéfica pode retroagir no

tempo para alcançar fatos pretéritos, em benefício dos contribuintes.

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CASOS PRÁTICOS - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A multa por

atraso na entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) incide

sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que

integralmente pago. (Acórdão CARF nº 1803-002.325)

"OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. PEDIDO DE RELEVAÇÃO

DA MULTA. ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA APLICADA.

IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO EXPRESSA AO CARF. O CARF não é competente para se

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. O reconhecimento da

existência de confisco é o mesmo que reconhecer a inconstitucionalidade da sua

incidência, o que é vedado a este Conselho." (Acórdão CARF nº 2301-003.635)

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CASOS PRÁTICOS - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

"NORMAS PROCESSUAIS. PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL. O princípio da verdade

material se mostra apto a aceitar que a declaração comunicada à SRF não é a

desejada pela contribuinte, quando este demonstra, com provas irrefutáveis, ter

sido outra a compensação efetivamente realizada. Realizada a retificação da DIPJ

original, com a conseqüente alteração da DCOMP formulada, e desde que o

contribuinte tenha logrado comprovar, cabalmente, a origem e a liquidez de seu

crédito, não há óbice legitimo à homologação da compensação. Prevalência dos

princípios da economia processual e da verdade material."

(Acórdão CARF nº 1803-00.250)

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CASOS PRÁTICOS - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

MULTA PECUNIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS DIMOB. INFRAÇÃO FORMAL. MATRIZ LEGAL DA PENALIDADE MP

N° 2.158-35/2001 (ART. 57, I). REDUÇÃO DA PENALIDADE PELA LEI Nº 12.766/2012 (ART.

8º). RETROATIVIDADE BENÍGNA. A multa pecuniária aplicada em concreto, por

descumprimento de prazo atinente à DIMOB, está prevista, cominada, no art. 57, I, da

MP 2.158-35/2001. Redução da multa por lei ulterior ao lançamento fiscal e

tratando-se de ato administrativo ainda não definitivamente julgado, aplica-se a lex

mitior. Inteligência do art. 106, II, “c”, do CTN (princípio da retroatividade da lei

superveniente que comina penalidade mais branda para a infração apenada).

(Acórdão CARF nº 1802-002.179)

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CASOS PRÁTICOS - PROCESSOS JUDICIAIS

"Recurso Extraordinário – Alegada violação ao preceito inscrito no art. 150, inciso IV, da

Constituição Federal – Caráter supostamente confiscatório da multa tributária

cominada em lei – Considerações em torno da proibição constitucional de

confiscatoriedade do tributo – Cláusula vedatória que traduz limitação material ao

exercício da competência tributária e que também se estende às multas de natureza

fiscal – Precedentes – Indeterminação conceitual da noção de efeito confiscatório –

Doutrina – Percentual de 25% sobre o valor da operação – “Quantum da multa tributária

que ultrapassa, no caso, o valor do débito principal – Efeito confiscatório configurado –

Ofensa às cláusulas constitucionais que impõem ao poder público o dever de proteção à

propriedade privada, de respeito à liberdade econômica e profissional e de observância

do critério da razoabilidade – Agravo improvido”

(STF - Ag. Reg. No RE n. 754554/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 28-11-2013).

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CASOS PRÁTICOS - PROCESSOS JUDICIAIS

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DECLARAÇÃO. MULTA POR

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO DO FISCO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA

RAZOABILIDADE. 1. A sanção tributária, à semelhança das demais sanções impostas pelo Estado, é informada pelos

princípios congruentes da legalidade e da razoabilidade. 2. A atuação da Administração Pública deve seguir os

parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma

proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar. 3. A razoabilidade encontra

ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual

e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não

pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios

justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a

proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado. 4. À luz dessa premissa,

é lícito afirmar-se que a declaração efetuada de forma incorreta não equivale à ausência de informação, restando

incontroverso, na instância ordinária, que o contribuinte olvidou-se em discriminar os pagamentos efetuados às

pessoas físicas e às pessoas jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com os aludidos

pagamentos. 5. Deveras, não obstante a irritualidade, não sobejou qualquer prejuízo para o Fisco, consoante

reconhecido pelo mesmo, porquanto implementada a exação devida no seu quantum adequado."

(STJ - REsp nº 728.999/PR)

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DEMAREST ADVOGADOS

ELOISA CURI

[email protected]

+55 (11) 3356-1806

OBRIGADO!

Este material tem por finalidade exclusivamente suportar a apresentação do Evento realizado em 18/03/2015, não

devendo ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser

prestado por um de nossos advogados. Direitos autorais são reservados a Demarest Advogados.

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