ok Legislação Penal Especial (pag 28)
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LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
Prof. Rogério Sanches
Prof. Renato Brasileiro
Prof. Silvio Maciel
Leis:
- Lei dos Crimes Hediondos;
- Lei de Lavagem de Capitais;
- Crimes contra o meio ambiente;
- Lei dos Crimes de Tortura;
- Lei das Organizações Criminosas;
- Lei de Drogas;
- Juizado Especial Criminal;
- Estatuto do Desarmamento;
- Lei do Abuso de Autoridade;
- Lei de Interceptação telefônica;
- Código de Trânsito Brasileiro;
- Racismo;
- Lei de Execução Penal;
- Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Crimes contra a Previdência Social;
- Lei Maria da Penha;
- Crimes falimentares;
- Crimes contra a organização do trabalho;
- Crimes contra o sistema financeiro nacional;
- Crimes eleitorais.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Sumário
CRIMES HEDIONDOS ................................................................................................................... 16
1. Definição de crime hediondo .............................................................................................. 16
2. Lei 8.072/90 ......................................................................................................................... 17
Art. 2º, Lei 8.072/90: Consequências legais ........................................................................ 18
§§ 1º e 2º - Progressão de regime ...................................................................................... 21
§ 3º - Réu preso ................................................................................................................... 22
§ 4º - Prisão temporária (Lei 7.960/89) ............................................................................... 23
Art. 3º .................................................................................................................................. 24
Art. 5º - Livramento condicional ......................................................................................... 25
Art. 8º - Quadrilha ou bando ............................................................................................... 26
Art. 9º .................................................................................................................................. 26
Art. 1º, I: Homicídio ............................................................................................................. 28
Art. 1º, II: Latrocínio ............................................................................................................ 29
Art. 1º, III: Extorsão qualificada pela morte ........................................................................ 30
LAVAGEM DE CAPITAIS ............................................................................................................... 32
1. Histórico da Lei 9.613/98, em sua redação original ............................................................ 32
1.1. Histórico da Lei 12.683/12 ........................................................................................... 33
2. Direito intertemporal .......................................................................................................... 35
3. A expressão “lavagem de dinheiro” .................................................................................... 41
4. Conceito de lavagem de capitais ......................................................................................... 41
5. Gerações de leis de lavagem de capitais ............................................................................. 41
6. Fases da lavagem de capitais .............................................................................................. 42
7. Bem jurídico tutelado .......................................................................................................... 43
7.1. Princípio da insignificância ........................................................................................... 44
8. Da autonomia do processo de lavagem e da acessoriedade desse delito .......................... 46
9. Sujeitos do delito ................................................................................................................. 48
9.1. Sujeito ativo .................................................................................................................. 48
9.2. Responsabilização do autor da infração antecedente pelo crime de lavagem de
capitais ................................................................................................................................ 48
9.3. Desnecessidade de participação na infração antecedente .......................................... 50
9.4. Advogado como sujeito ativo da lavagem ................................................................... 50
9.5. Sujeito passivo .............................................................................................................. 51
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10. Tipo subjetivo .................................................................................................................... 51
10.1. Dolo eventual ............................................................................................................. 52
10.2. Teoria da cegueira deliberada (ou das instruções da avestruz) ................................. 55
11. Objeto material ................................................................................................................. 56
12. Tipo objetivo...................................................................................................................... 57
12.1. Natureza do delito ...................................................................................................... 57
13. Tentativa............................................................................................................................ 58
14. Causa de aumento de pena ............................................................................................... 59
15. Colaboração premiada ...................................................................................................... 59
15.1. Origem e conceito ...................................................................................................... 59
15.2. Previsão legal .............................................................................................................. 60
15.3. Eficácia objetiva da colaboração premiada ................................................................ 66
15.4. Momento para a colaboração premiada ................................................................... 67
15.5. Natureza jurídica da colaboração premiada .............................................................. 67
15.6. Acordo de colaboração premiada .............................................................................. 68
15.7. Valor probatório da colaboração premiada ............................................................... 69
16. Procedimento dos crimes de lavagem .............................................................................. 70
16.1. Procedimento a ser adotado no caso de crimes conexos .......................................... 70
17. Competência criminal ....................................................................................................... 71
17.1. Competência para decidir sobre possível reunião dos feitos .................................... 73
17.2. Varas especializadas para o julgamento da lavagem de capitais ............................... 74
18. Justa causa duplicada ........................................................................................................ 76
19. Art. 366 do CPP.................................................................................................................. 76
19.1. Requisitos ................................................................................................................... 77
19.2. Consequências decorrentes da aplicação do art. 366 do CPP ................................... 77
19.3. Aplicação do art. 366 do CPP na Lei de Lavagem ....................................................... 79
20. Liberdade provisória nos crimes de lavagem .................................................................... 79
21. Recurso em liberdade ....................................................................................................... 81
22. Recuperação de ativos e medidas cautelares patrimoniais .............................................. 82
23. Alienação antecipada ........................................................................................................ 86
24. Ação civil de confisco ........................................................................................................ 89
25. Ação controlada ................................................................................................................ 90
26. Efeitos da condenação ...................................................................................................... 91
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE .......................................................................................... 92
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1. Responsabilidade penal das pessoas físicas (art. 2º) .......................................................... 93
2. Responsabilidade penal da pessoa jurídica ......................................................................... 95
2.1. Requisitos legais para a responsabilidade da pessoa jurídica (art. 3º) ........................ 98
2.2. Sistema da dupla imputação ou de imputações paralelas (art. 3º, parágrafo único,
LCA) ..................................................................................................................................... 99
2.3. Responsabilidade penal da pessoa jurídica da Administração Pública ........................ 99
3. Crime culposo .................................................................................................................... 100
4. Desconsideração da pessoa jurídica ................................................................................. 100
5. Teoria da pena nos crimes ambientais .............................................................................. 101
5.1. Aplicação da pena para pessoa física ......................................................................... 101
5.2. Aplicação da pena para pessoa jurídica ..................................................................... 108
6. Liquidação forçada ............................................................................................................ 110
7. Confisco dos instrumentos do crime ................................................................................. 111
8. Questões processuais ........................................................................................................ 112
8.1. Perícia ambiental/prova emprestada (art. 19) ........................................................... 112
8.2. Sentença penal (art. 20) ............................................................................................. 112
8.3. Interrogatório da pessoa jurídica ............................................................................... 114
8.4. Habeas corpus e pessoa jurídica ................................................................................ 114
8.5. Competência .............................................................................................................. 114
8.6. Ação penal .................................................................................................................. 116
8.7. Transação penal ......................................................................................................... 116
8.8. Suspensão condicional do processo ........................................................................... 117
9. Efeito do cumprimento do termo de compromisso (art. 79-A) ........................................ 119
CRIMES AMBIENTAIS EM ESPÉCIE ......................................................................................... 120
Princípio da insignificância .................................................................................................... 120
Norma penal em branco ....................................................................................................... 120
I - Crimes contra a fauna ....................................................................................................... 121
II - Crimes contra a flora ........................................................................................................ 128
CRIME DE TORTURA .................................................................................................................. 133
1. Introdução ......................................................................................................................... 133
2. Art. 1º, I ............................................................................................................................. 136
3. Art. 1º, II ............................................................................................................................ 137
4. Art. 1º, § 1º ........................................................................................................................ 139
5. Art. 1º, § 2º ........................................................................................................................ 140
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6. Art. 1º, § 3º ........................................................................................................................ 142
7. Art. 1º, § 4º ........................................................................................................................ 142
8. Art. 1º, § 5º ........................................................................................................................ 144
9. Art. 1º, § 6º ........................................................................................................................ 145
10. Art. 1º, § 7º ...................................................................................................................... 145
11. Art. 2º .............................................................................................................................. 145
LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ...................................................................................... 146
1. Direito Penal do Inimigo .................................................................................................... 146
2. Objeto da Lei 9.034/95 ...................................................................................................... 147
2.1. Meios de prova e procedimentos investigatórios ...................................................... 147
2.2. Ilícitos praticados por quadrilha ou bando, organizações ou associações criminosas
........................................................................................................................................... 148
2.2.4. Distinção entre crime organizado por natureza e crime organizado por extensão 154
3. Juízo Colegiado de 1º grau para o julgamento de crimes praticados por organizações
criminosas ............................................................................................................................. 155
3.1. Origem da Lei 12.694/12 ............................................................................................ 155
3.2. Inovação no plano federal .......................................................................................... 155
3.3. Juiz sem rosto (juiz secreto) ....................................................................................... 156
3.4. Competência do órgão colegiado............................................................................... 156
3.5. Requisitos para a convocação do órgão colegiado .................................................... 158
3.6. Direito intertemporal ................................................................................................. 160
4. Ação controlada ................................................................................................................ 160
5. Quebra do sigilo de dados bancários, financeiros, fiscais e eleitorais pelo juiz de ofício . 160
5.1. Quebra do sigilo de dados bancários e financeiros.................................................... 163
6. Captação e interceptação ambiental ................................................................................ 165
7. Agente infiltrado (undercover) .......................................................................................... 166
7.1. Conceito ..................................................................................................................... 166
7.2. Natureza jurídica ........................................................................................................ 166
7.3. Limites à atuação do agente infiltrado ....................................................................... 166
7.4. Previsão legal .............................................................................................................. 166
7.5. Mecanismos de proteção ........................................................................................... 167
8. Identificação criminal ........................................................................................................ 167
9. Delação premiada ............................................................................................................. 170
10. Liberdade provisória........................................................................................................ 170
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11. Prazo para o encerramento do processo ........................................................................ 172
11.1. Novo prazo para o encerramento do processo com o advento da Lei 11.719/08 .. 172
11.2. Natureza do prazo para o encerramento do processo ............................................ 173
11.3. Hipóteses que autorizam o reconhecimento do excesso de prazo ......................... 173
11.4. Excesso de prazo após a pronúncia ou após o encerramento da instrução criminal
........................................................................................................................................... 174
11.5. Excesso de prazo provocado pela defesa ................................................................. 174
11.6. Relaxamento da prisão por excesso de prazo e natureza da infração penal ........... 174
12. Recolhimento à prisão para apelar ................................................................................. 174
13. Início do cumprimento da pena em regime fechado ...................................................... 175
14. Regime disciplinar diferenciado ...................................................................................... 175
LEI DE DROGAS .......................................................................................................................... 176
Lei 11.343/06: principais características ............................................................................... 176
Art. 28: porte para uso próprio ............................................................................................. 177
Art. 33: tráfico de drogas ...................................................................................................... 181
Art. 33, § 1º ........................................................................................................................... 184
Art. 33, § 2º ........................................................................................................................... 187
Art. 33, § 4º ........................................................................................................................... 188
Art. 34 .................................................................................................................................... 189
Art. 35: associação para o tráfico .......................................................................................... 191
Art. 35, parágrafo único ........................................................................................................ 191
Art. 36 .................................................................................................................................... 192
Art. 37 .................................................................................................................................... 193
Art. 38 .................................................................................................................................... 195
Art. 39 .................................................................................................................................... 196
Art. 40: majorantes de pena ................................................................................................. 198
Art. 40, I: tráfico transnacional.......................................................................................... 198
Art. 40, II ............................................................................................................................ 199
Art. 40, III ........................................................................................................................... 199
Art. 40, IV ........................................................................................................................... 199
Art. 40, V ............................................................................................................................ 199
Art. 44 ................................................................................................................................ 200
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL .................................................................................................... 201
1. Previsão constitucional ..................................................................................................... 201
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2. Jurisdição consensual no processo penal .......................................................................... 202
3. Competência dos Juizados Especiais Criminais ................................................................. 202
3.1. Conceito de infração de menor potencial ofensivo ................................................... 202
3.2. Excesso de acusação .................................................................................................. 204
3.3. Estatuto do Idoso ....................................................................................................... 204
3.4. Acusados com foro por prerrogativa de função ........................................................ 205
3.5. Crimes eleitorais ......................................................................................................... 205
3.6. Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher ....................................... 205
3.7. Aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar .............................................................. 207
3.8. Conexão e continência entre crime comum e infração de menor potencial ofensivo
........................................................................................................................................... 208
3.9. Causas de modificação da competência dos Juizados ............................................... 209
3.10. Natureza da competência dos Juizados ................................................................... 210
3.11. Competência territorial na Lei 9.099/95 .................................................................. 210
4. Termo circunstanciado ...................................................................................................... 211
4.1. Flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo ............................................... 211
4.2. Afastamento do lar nos casos de violência doméstica .............................................. 212
5. Fase preliminar dos Juizados ............................................................................................. 213
6. Composição dos danos civis .............................................................................................. 213
7. Oferecimento da representação ....................................................................................... 215
8. Transação penal ................................................................................................................ 216
8.1. Conceito ..................................................................................................................... 216
8.2. Pressupostos .............................................................................................................. 216
8.3. Procedimento para o oferecimento da proposta de transação penal ....................... 218
8.4. Descumprimento injustificado da transação penal ................................................... 220
8.5. Momento para o oferecimento da proposta de transação penal ............................. 221
9. Análise do procedimento comum sumaríssimo ................................................................ 221
10. Sistema recursal dos Juizados ......................................................................................... 224
10.1. Apelação nos Juizados .............................................................................................. 225
10.2. Embargos de declaração nos Juizados ..................................................................... 225
10.3. Recurso especial e recurso extraordinário ............................................................... 226
10.4. Habeas corpus .......................................................................................................... 227
10.5. Mandado de segurança nos Juizados ....................................................................... 228
10.6. Revisão criminal ....................................................................................................... 228
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10.7. Conflito de competência .......................................................................................... 229
11. Representação nos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa .................. 229
11.1. Violência doméstica e familiar contra a mulher ...................................................... 230
12. Suspensão condicional do processo ................................................................................ 230
12.1. Conceito ................................................................................................................... 230
12.2. Requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo (sursis
processual) ........................................................................................................................ 231
12.3. Suspensão condicional do processo em crimes de ação penal privada ................... 233
12.4. Iniciativa da proposta de suspensão ........................................................................ 233
12.5. Momento para o oferecimento da proposta de suspensão .................................... 234
12.6. Aceitação da proposta.............................................................................................. 234
12.7. Recurso cabível contra a decisão homologatória da suspensão .............................. 235
12.8. Condições da suspensão condicional do processo .................................................. 235
12.9. Revogação da suspensão ......................................................................................... 236
12.10. Suspensão condicional do processo em crimes ambientais .................................. 237
13. Execução no âmbito dos Juizados ................................................................................... 238
ESTATUTO DO DESARMAMENTO .............................................................................................. 239
1. Competência ..................................................................................................................... 239
2. Objetividade jurídica ......................................................................................................... 239
Art. 12: posse irregular de arma de fogo de uso permitido .................................................. 240
1. Sujeito ativo ................................................................................................................... 240
2. Sujeito passivo ............................................................................................................... 240
3. Conduta ......................................................................................................................... 240
4. Objeto material ............................................................................................................. 240
5. Elemento normativo do tipo ......................................................................................... 241
6. Elemento espacial do tipo penal ................................................................................... 242
Art. 13, caput: omissão de cautela ........................................................................................ 242
1. Sujeito ativo ................................................................................................................... 242
2. Sujeito passivo ............................................................................................................... 243
3. Conduta ......................................................................................................................... 243
4. Objeto material ............................................................................................................. 243
5. Consumação e tentativa ................................................................................................ 243
Art. 13, parágrafo único: omissão de comunicação .............................................................. 244
1. Sujeito ativo ................................................................................................................... 244
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2. Sujeito passivo ............................................................................................................... 244
3. Condutas ....................................................................................................................... 244
4. Elemento subjetivo........................................................................................................ 245
5. Consumação e tentativa ................................................................................................ 245
Art. 14: porte ilegal de arma de uso permitido ..................................................................... 245
Art. 15: disparo de arma ....................................................................................................... 247
1. Sujeito ativo ................................................................................................................... 248
2. Sujeito passivo ............................................................................................................... 248
3. Conduta ......................................................................................................................... 248
4. Elemento subjetivo........................................................................................................ 249
5. Consumação e tentativa ................................................................................................ 249
Art. 16: Posse/porte ilegal de arma proibida ou restrita ...................................................... 250
Art. 16, parágrafo único ........................................................................................................ 251
Art. 17: Comércio ilegal de arma de fogo ............................................................................. 253
Art. 18: Tráfico internacional de arma de fogo ..................................................................... 254
Fiança e liberdade provisória ................................................................................................ 255
ABUSO DE AUTORIDADE ........................................................................................................... 256
Aspectos penais ..................................................................................................................... 257
1. Objetividade jurídica ......................................................................................................... 257
2. Elemento subjetivo ........................................................................................................... 257
3. Formas de conduta ............................................................................................................ 257
4. Consumação e tentativa .................................................................................................... 258
5. Espécie de ação penal ....................................................................................................... 258
6. Competência ..................................................................................................................... 258
7. Concurso de crimes ........................................................................................................... 260
8. Crimes do art. 3º ............................................................................................................... 260
9. Crimes do art. 4º ............................................................................................................... 264
10. Sujeitos do crime ............................................................................................................. 270
10.1. Sujeito ativo .............................................................................................................. 270
10.2. Sujeito passivo .......................................................................................................... 271
11. Abuso de autoridade X art. 350, CP ................................................................................ 271
12. Penas ............................................................................................................................... 272
12.1. Multa ........................................................................................................................ 272
12.2. Detenção .................................................................................................................. 273
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12.3. Perda do cargo e inabilitação para qualquer outra função pública por até três anos
........................................................................................................................................... 273
12.4. Proibição de exercer função policial militar no Município do crime por 1 a 5 anos 274
LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ........................................................................................ 274
1. Requisitos constitucionais ................................................................................................. 274
1.1. Lei regulamentadora .................................................................................................. 274
1.2. Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal ............................. 278
1.3. Ordem judicial ............................................................................................................ 279
2. Requisitos legais ................................................................................................................ 283
2.1. Indícios razoáveis de autoria e participação .............................................................. 283
2.2. Indispensabilidade da interceptação ......................................................................... 283
2.3. Crime punido com reclusão ....................................................................................... 284
3. Descoberta fortuita de novos crimes e novos criminosos ................................................ 284
4. Autoridade que pode decretar interceptação .................................................................. 285
5. Interceptação indeferida ................................................................................................... 286
6. Decisão que decreta interceptação telefônica ................................................................. 286
7. Querelante ........................................................................................................................ 286
8. Pedido de interceptação (art. 4º) ...................................................................................... 287
9. Prazo de duração da interceptação (art. 5º) ..................................................................... 287
10. Condução dos trabalhos de interceptação (art. 6º, caput) ............................................. 288
11. Transcrição das gravações (art. 6º, § 1º)......................................................................... 289
12. Autos de interceptação (art. 6º, § 2º) ............................................................................. 289
13. Destruição da conversa gravada (art. 9º) ........................................................................ 290
14. Crime de interceptação (art. 10) ..................................................................................... 290
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ........................................................................................... 292
DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................. 292
1. Aplicação da Lei 9.099 aos crimes de trânsito .................................................................. 292
2. Suspensão e proibição do direito de dirigir (arts. 292 a 296, CTB) ................................... 294
3. Multa reparatória .............................................................................................................. 299
4. Perdão judicial ................................................................................................................... 300
5. Flagrante............................................................................................................................ 300
CRIMES EM ESPÉCIE .............................................................................................................. 301
Art. 302: Homicídio culposo .................................................................................................. 301
1. Constitucionalidade da norma .......................................................................................... 301
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2. Causas de aumento de pena ............................................................................................. 303
Art. 303: Lesão corporal culposa ........................................................................................... 305
Art. 304: Omissão de socorro ................................................................................................ 305
Art. 306: Embriaguez ao volante ........................................................................................... 307
Art. 308: Crime de “racha” .................................................................................................... 308
Art. 309: Falta de habilitação ou permissão ......................................................................... 309
RACISMO ................................................................................................................................... 310
1. Previsão constitucional ..................................................................................................... 310
2. Imprescritibilidade do racismo .......................................................................................... 311
3. Insuscetibilidade de liberdade provisória com fiança ....................................................... 311
4. Outros tipos penais relacionados ao racismo ................................................................... 312
5. Análise da Lei 7.716/89 ..................................................................................................... 313
5.1. Elementos normativos do art. 1º ............................................................................... 313
5.2. Bem jurídico tutelado ................................................................................................. 314
5.3. Tipo objetivo ............................................................................................................... 315
5.4. Conflito aparente de normas ..................................................................................... 316
5.5. Distinção entre o art. 20 da Lei 7.716/89 e o art. 140, § 3º, CP ................................. 316
EXECUÇÃO PENAL...................................................................................................................... 316
1. LEP: finalidade ................................................................................................................... 317
2. LEP: princípios orientadores .............................................................................................. 318
3. LEP: partes envolvidas ....................................................................................................... 321
4. Execução penal provisória: fundamentos ......................................................................... 322
5. LEP: competência .............................................................................................................. 322
6. LEP: direitos e deveres do preso ....................................................................................... 323
7. LEP: disciplina do preso ..................................................................................................... 326
8. Sanção disciplinar .............................................................................................................. 327
8.1. Regime Disciplinar Diferenciado ................................................................................ 327
Execução criminal das penas privativas de liberdade ........................................................... 333
1. Introdução ..................................................................................................................... 333
2. Pena privativa de liberdade........................................................................................... 334
3. Progressão ..................................................................................................................... 334
4. Regressão ...................................................................................................................... 339
5. Autorização de saída ..................................................................................................... 340
6. Remição ......................................................................................................................... 343
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
12
7. Livramento condicional ................................................................................................. 345
8. Agravo em execução ..................................................................................................... 350
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ........................................................................... 351
1. Conceito de criança e adolescente.................................................................................... 351
2. Aplicação excepcional do ECA ao adulto ........................................................................... 351
3. Conceito de ato infracional ............................................................................................... 352
4. Apuração de ato infracional .............................................................................................. 353
5. Crimes contra criança e adolescente ................................................................................ 368
5.1. Art. 228, ECA............................................................................................................... 368
5.2. Art. 229, ECA............................................................................................................... 369
5.3. Art. 230, ECA............................................................................................................... 370
5.4. Art. 231, ECA............................................................................................................... 371
5.5. Art. Art. 232, ECA ........................................................................................................ 371
5.5. Art. 233, ECA............................................................................................................... 371
5.6. Art. 234, ECA............................................................................................................... 371
5.7. Art. 237, ECA............................................................................................................... 372
5.8. Art. 239, ECA............................................................................................................... 373
5.9. Art. 240, ECA............................................................................................................... 374
5.10. Art. 241, ECA ............................................................................................................ 376
5.11. Art. 241-A, ECA ......................................................................................................... 377
5.12. Art. 241-B ................................................................................................................. 378
5.13. Art. 241-C ................................................................................................................. 380
5.14. Art. 241-D ................................................................................................................. 381
5.15. Art. 242 ..................................................................................................................... 383
5.16. Art. 243 ..................................................................................................................... 385
5.17. Art. 244-A ................................................................................................................. 387
5.17. Art. 244-B ................................................................................................................. 387
CRIMES PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS .............................................................................. 389
1. Vigência da Lei 9.983/2000 ............................................................................................... 389
1.1. Apropriação indébita previdenciária .......................................................................... 390
1.2. Estelionato contra o INSS ........................................................................................... 392
1.3. Falsidade de documentos destinados à Previdência Social ....................................... 392
1.4. Sonegação de contribuição previdenciária ................................................................ 394
2. Sujeitos dos crimes tributários .......................................................................................... 397
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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3. Princípio da insignificância ................................................................................................ 399
4. Acordo de leniência ........................................................................................................... 400
5. Decisão final do procedimento administrativo de lançamento ........................................ 401
6. Pagamento e parcelamento do débito tributário ............................................................. 403
LEI MARIA DA PENHA ................................................................................................................ 406
1. Lei 11.340/06: finalidades ................................................................................................. 406
2. Lei 11.340/06: conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher .................... 409
3. Lei 11.340/06: formas de violência doméstica e familiar contra a mulher ...................... 411
4. Lei 11.340/06: formas de prevenção ................................................................................ 412
5. Lei 11.340/06: formas de assistência à mulher vítima ...................................................... 413
6. Lei 11.304/06: medidas protetivas .................................................................................... 415
7. Lei 11.340/06: organização judiciária ............................................................................... 418
8. Lei 11.340/06: procedimento criminal .............................................................................. 420
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA - LREF .......................................................... 421
Objetividade jurídica ............................................................................................................. 421
Unicidade .............................................................................................................................. 421
Elemento subjetivo ............................................................................................................... 422
Prisão preventiva ................................................................................................................... 422
Crimes falimentares .............................................................................................................. 423
1. Art. 99, II: crime de desobediência................................................................................ 423
2. Art. 168: fraude a credores ........................................................................................... 423
3. Art. 169: violação de sigilo empresarial ........................................................................ 429
4. Art. 170: divulgação de informações falsas ................................................................... 430
5. Art. 171: indução a erro ................................................................................................ 432
6. Art. 172: favorecimento de credores ............................................................................ 434
7. Art. 173: desvio, ocultação ou apropriação de bens ..................................................... 435
8. Art. 174: aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens ............................................... 437
9. Art. 175: habilitação ilegal de crédito ........................................................................... 438
10. Art. 176: exercício ilegal de atividade ......................................................................... 440
11. Art. 177: violação de impedimento ............................................................................. 441
12. Art. 178: omissão dos documentos contábeis obrigatórios........................................ 442
Natureza jurídica da sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou
homologa a recuperação extrajudicial .................................................................................. 444
Efeitos da sentença condenatória falimentar ....................................................................... 445
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Prescrição nos crimes falimentares ...................................................................................... 446
Competência para julgamento dos crimes falimentares ...................................................... 446
Espécie de ação penal nos crimes falimentares e ação privada subsidiária da pública ....... 447
Procedimento de apuração dos crimes falimentares ........................................................... 448
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO .................................................................. 449
1. Objetividade jurídica ......................................................................................................... 449
2. Competência para julgamento .......................................................................................... 449
3. Art. 197: atentado contra a liberdade de trabalho ........................................................... 449
4. Art. 198: atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta .. 451
5. Art. 199: atentado contra a liberdade de associação ....................................................... 452
6. Art. 200: paralisação de trabalho seguida de violência ou perturbação da ordem .......... 453
7. Art. 201: paralisação de trabalho de interesse coletivo ................................................... 455
8. Art. 202: invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e sabotagem .... 456
9. Art. 203: frustração de direito assegurado por lei trabalhista .......................................... 458
10. Art. 204: frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho ...................................... 462
11. Art. 205: exercício de atividade com infração de decisão administrativa ...................... 462
12. Art. 206: aliciamento para o fim de emigração ............................................................... 463
13. Art. 207: aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional
............................................................................................................................................... 465
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL .............................................................. 466
1. Conceito de sistema financeiro nacional .......................................................................... 467
2. Conceito de instituição financeira ..................................................................................... 467
3. Lei 7.492/86 x Art. 177, CP ................................................................................................ 468
4. Crimes contra o sistema financeiro nacional .................................................................... 469
Art. 4º: gestão fraudulenta ............................................................................................... 469
Art. 4º, parágrafo único: gestão temerária ....................................................................... 471
Art. 5º: apropriação ........................................................................................................... 472
Art. 11: contabilidade paralela .......................................................................................... 473
Art. 19: obtenção fraudulenta de financiamento ............................................................. 475
Art. 20 ................................................................................................................................ 476
Art. 22: evasão de divisas .................................................................................................. 477
Art. 16 ................................................................................................................................ 478
Art. 25, § 2º: delação premiada ........................................................................................ 479
Art. 26 ................................................................................................................................ 480
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CRIMES ELEITORAIS ................................................................................................................... 480
Bens jurídicos protegidos ...................................................................................................... 481
Classificação dos crimes eleitorais ........................................................................................ 481
Conceito de funcionário público eleitoral para fins penais .................................................. 481
Art. 289 .................................................................................................................................. 484
Art. 290 .................................................................................................................................. 485
Art. 291 .................................................................................................................................. 486
Art. 293 .................................................................................................................................. 487
Art. 295 .................................................................................................................................. 488
Art. 298 .................................................................................................................................. 489
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28/01/121
Aula 01
CRIMES HEDIONDOS
(Lei 8.072/90)
1. Definição de crime hediondo
Existem 3 formas de conceituação do crime hediondo:
1.1. Sistema Legal: compete ao legislador, num rol taxativo, enumerar quais
os delitos considerados hediondos.
Crítica: trabalha com a gravidade em abstrato, ignorando a gravidade do
caso concreto.
1.2. Sistema judicial: é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, decide
se a infração é hedionda ou não.
Crítica: fere o princípio da taxatividade ou mandado de certeza, não traz
segurança jurídica.
1.3. Sistema misto: num primeiro momento o legislador apresenta um rol
exemplificativo de crime hediondo, permitindo ao juiz, na análise do caso
concreto encontrar outros fatos assemelhados.
É uma hipótese de interpretação analógica (dá exemplos e possibilita a
verificação do juiz pelo caso concreto), que não se confunde com a
interpretação extensiva ou analogia. Exemplo: art. 121, § 2º, I e III, CP.
Art. 121, § 2°, CP: Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
(...)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
1 Aula atualizada em 28.07.12.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
17
Crítica: reúne os dois problemas: trabalha com a gravidade em abstrato
e não traz segurança jurídica.
O Brasil adotou o sistema legal CF, art. 5º, XLIII (impõe patamar
mínimo ao legislador).
Art. 5º, XLIII, CF: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Apesar de a CF não poder criar crime ou cominar pena (em razão de
seu processo hiper rígido de modificação), pode, no entanto, fixar alguns
patamares, abaixo dos quais a intervenção penal não se pode reduzir.
Conclusão: dos mandados constitucionais de criminalização decorre a
diminuição da liberdade de conformação do legislador e de interpretação do
julgador, evitando normas ou interpretações que ensejam insuficiente proteção
estatal.
Atenção: O STF tem aplicado o sistema legal temperado! O
legislador, num rol taxativo, enuncia os crimes hediondos. O juiz, analisando o
caso concreto, confirma (ou não) o caráter hediondo da infração penal (não
confundir: no sistema misto o rol é exemplificativo). Sistema mais justo sem
ignorar a gravidade do caso concreto.
2. Lei 8.072/90
Define os crimes hediondos, bem como as consequências para essa
espécie de infração.
Art. 1o: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
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V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Pergunta de Concurso: Existe crime hediondo tipificado fora do Código
Penal?
R.: Sim, genocídio (art. 1º, parágrafo único da Lei 8.072/90).
Atenção: Tráfico de drogas, tortura e terrorismo não são crimes
hediondos, mas sim equiparados a hediondos.
Art. 2º, Lei 8.072/90: Consequências legais
Art. 2º: Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
OBS.: Vão sofrer as mesmas consequências os crimes hediondos e os
equiparados aos hediondos (são equiparados quanto às consequências).
I - São insuscetíveis de anistia, graça e indulto
Anistia, graça e indulto são formas de renúncia do Estado ao direito de
punir.
OBS.: A CF/88 diz que são insuscetíveis apenas de anistia e graça.
Pergunta de concurso: A vedação do indulto prevista na Lei 8.072/90
(e não na CF/88) é constitucional?
R.: Existem duas correntes:
1ª) É inconstitucional.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Fundamentos:
▪ A CF traz proibições máximas, não podendo o legislador ordinário
suplantá-las;
▪ A concessão do indulto está entre as atribuições privativas do Presidente
da República, não podendo o legislador ordinário querer limitá-lo.
▪ O raciocínio desta corrente é o de que as hipóteses de
imprescritibilidade estão na CF e o legislador não pode criar outras; as
hipóteses de prisão civil estão na CF e o legislador não pode criar outras
(em prova da Defensoria Pública aplicar essa corrente).
2ª) É constitucional.
Fundamentos:
▪ A CF/88 traz vedações mínimas: “a lei considerará”... (dá um patamar
mínimo);
▪ A vedação da graça abrange o indulto (nada mais é do que uma graça
coletiva).
Essa é a posição do STF.
Pergunta de Concurso: No tempo da realização do fato o crime não era
hediondo. Com a lei posterior, passou a ser hediondo. Cabe indulto,
anistia ou graça?
1ª corrente: Cabe, pois vedar anistia, graça ou indulto para crimes
cometidos antes da lei que os definiu como hediondos viola a garantia
constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (a Defensoria
Pública adota essa corrente).
2ª corrente: A exclusão da anistia graça ou indulto, nessa hipótese,
traduz exercício do poder discricionário do Presidente da República de negar
tais benefícios aos condenados pelos delitos que o decreto especifique. Assim
já decidiu o STF (Min. Marco Aurélio foi vencido) no RHC 84.572/RJ.
II - São insuscetíveis de fiança
Lei 11.464/2007
Antes Depois
Vedava:
▪ fiança
▪ liberdade provisória.
Veda:
▪ fiança.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Pergunta de Concurso: Cabe liberdade provisória para crime hediondo
ou equiparado?
R.: 1ª corrente: A mudança trazida pela Lei 11.464/07 não repercutiu no
rol de restrições, ocorrendo mera adequação de redação, pois, ao vedar fiança,
automaticamente está vedada a liberdade provisória (MP-SP adota essa
corrente).
2ª corrente: A mudança trazida pela Lei 11.464/07 permitiu liberdade
provisória para crimes hediondos e equiparados. A uma, porque os dois
institutos não se confundem. A duas, porque não existem vedações implícitas.
A três, porque é o juiz quem julga (e não o legislador).
Súmula 697 do STF: A proibição de liberdade provisória nos processos
por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por
excesso de prazo (Esta súmula, para a segunda corrente, não tem mais
vigência).
Crimes hediondos ou equiparados X vedação de liberdade provisória
- Lei 8.072/90, art. 2º, II: proibia a fiança e a liberdade provisória (vigorava a
Súmula 697 do STF - reconhecia implicitamente a constitucionalidade da
vedação de liberdade provisória).
- Lei 11.464/07, art. 2º, II: proíbe apenas a fiança:
1º Corrente: Passou a ser permitida a liberdade provisória em crime
hediondo ou equiparado.
2º Corrente: A vedação da liberdade provisória está implícita na
proibição da fiança.
- HC 104.339/STF (controle difuso abstrativizado com efeito vinculante*): O
STF declarou inconstitucional qualquer vedação legal à liberdade provisória,
fundamentando:
a. Incompatível com o princípio da presunção de inocência;
b. A proibição em abstrato não analisa os pressupostos da necessidade da
prisão cautelar;
c. É antecipação de pena.
Diante disso, ficou superada a Súmula 697 do STF.
* Lembrando: formas de controle de constitucionalidade
a. Controle difuso: a decisão não tem efeito vinculante.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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b. Controle concentrado: as ações são interpostas diretamente no STF (ADI,
ADC, ADPF), bem como a decisão tem efeito vinculante.
c. Controle difuso abstrativizado: o STF, ao analisar um HC interposto em 1º
grau originalmente, julga a lei em abstrato, sendo que sua decisão terá efeito
vinculante.
§§ 1º e 2º - Progressão de regime
Art. 2º, § 1o: A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Lei 11.464/2007
Antes Depois
Regime integral fechado (proibia a progressão).
Cuidado: Antes da Lei 11.464/07 o STF já havia declarado o regime integral fechado inconstitucional.
Regime inicial fechado (permite a progressão). Progressão diferenciada: 2/5 primário
3/5 reincidente
Pergunta de concurso: A Lei 11.464/2007 retroage para alcançar os
fatos pretéritos ou não?
R.: Essa lei é irretroativa.
Lei 11.464/2007
Antes Depois
O STF já vinha autorizando a progressão.
Requisito temporal: 1/6 da pena.
Súmula Vinculante 26.
Súmula 471 do STJ.
Mantém a possibilidade de progressão.
Requisito temporal: 2/5 se primário e 3/5 se reincidente.
É irretroativa.
OBS.: Esse requisito temporal aplica-se no caso de progressão do fechado para o semiaberto e do semiaberto
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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para o aberto.
Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no
cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de
1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos
objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula 471 do STJ: Os condenados por crimes hediondos ou
assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se
ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a
progressão de regime prisional.
HC 111.840/STF (controle difuso abstrativizado): O STF julgou
inconstitucional também o regime inicial fechado, sob o fundamento principal
de que viola o princípio da individualização da pena.
Atenção: Admite progressão diferenciada (2/5 se primário e 3/5 se
reincidente), mas o juiz deverá fundamentar sua decisão se o regime inicial
fechado é necessário ou não.
Assim, hoje para se fixar regime inicial fechado para crime hediondo ou
equiparado o magistrado deve observar a necessidade do regime mais rigoroso
com base na gravidade em concreto do fato, mais fins da pena.
ATENÇÃO PARA AS SÚMULAS 718 e 719 do STF: O juiz não pode
mais fixar o regime inicial fechado apenas fundamentando que por se tratar de
crime hediondo é grave.
§ 3º - Réu preso
Art. 2º, § 3o: Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Lendo o § 3º parece que a regra é apelar preso, mas isso não é
verdade, devemos fazer uma interpretação conforme a CF/88.
Deve-se ler:
- Réu preso em regra recorre preso (salvo se ausentes os fundamentos da
preventiva).
- Réu solto em regra recorre solto (salvo se presentes os fundamentos da
preventiva).
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§ 4º - Prisão temporária (Lei 7.960/89)
Art. 2º, § 4o: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo (hediondos ou equiparados), terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
O § 4º do Art. 2º da Lei 8.072/90 trata da prisão temporária
(regulamentada pela Lei no 7.960/89) nos crimes hediondos e equiparados.
Lei no 7.960/89 Lei 8.072/90
Permite prisão temporária.
Prazo: 5 dias (prorrogável por mais 5 dias).
Atenção: somente os crimes enunciados no art. 1º, III, da Lei 7.960/89 admitiam essa espécie de prisão.
Permite prisão temporária.
Prazo: 30 dias (prorrogável por mais 30 dias).
Atenção: o prazo maior somente para os crimes hediondos ou equiparados.
Art. 1°, Lei 7.960/89: Caberá prisão temporária:
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
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l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
O problema é que alguns dos crimes hediondos ou equiparados da Lei
8.072/90 não estão previstos na Lei 7.960/89 (Lei da Prisão Temporária).
Pergunta de Concurso: Cabe prisão temporária nos crimes do art. 217-
A, CP (estupro de vulnerável), art. 273, CP (falsificação de
medicamentos), tortura e terrorismo (todos fora do art. 1º, III da Lei
7.960/89)? Ou só cabe prisão temporária para os crimes hediondos e
equiparados que estão na Lei 7.960/89?
R.: De acordo com a maioria, o § 4º do art. 2º da Lei 8.072/90 ampliou
não apenas o prazo (de 5 + 5 dias para 30 + 30 dias), mas também o rol dos
delitos passíveis de prisão temporária (respeita o princípio da posterioridade
perante a Lei 7.960/89).
Art. 3º
Art. 3º: A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Pergunta de Concurso: Condenado federal cumprindo pena em
estabelecimento estadual, de quem é a competência para atuar na
execução?
R.: A competência é do juiz estadual (Súmula 192 do STJ).
Súmula 192, STJ: Compete ao Juízo das execuções penais do Estado a
execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou
Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração
estadual.
Pergunta de Concurso: Condenado estadual, nos termos do art. 3º da
Lei 8.072/90, cumprindo pena em estabelecimento federal?
R.: A competência é do juiz federal (mesmo espírito da Súmula 192 do
STJ).
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Art. 5º - Livramento condicional
Livramento condicional: espelha uma liberdade antecipada na execução
penal.
O art. 5º da Lei 8.072/90 alterou o art. 83 do CP.
Art. 83, CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Requisito temporal: mais de 2/3 da pena, se o apenado não for
reincidente específico em crimes dessa natureza.
Reincidente específico em crimes dessa natureza:
1ª corrente: Reincidente específico é aquele que, depois de condenado
por crime hediondo ou equiparado, pratica o mesmo crime.
Exemplo: condenado pelo art. 213 – pratica art. 213 (é reincidente
específico).
Condenado pelo art. 213 – pratica art. 157, § 3º (não é reincidente
específico).
2ª corrente: Reincidente específico é aquele que depois de condenado
por crime hediondo ou equiparado, pratica novo crime hediondo ou equiparado,
ofendendo o mesmo bem jurídico.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Exemplo: Condenado pelo art. 213 – pratica art. 157, § 3º (não é
reincidente específico).
Condenado pelo art. 158, § 2º - pratica art. 157, § 3º (é reincidente
específico).
3ª corrente (prevalece): Reincidente específico é aquele que depois de
condenado por crime hediondo ou equiparado, pratica novo crime hediondo ou
equiparado, não necessariamente do mesmo tipo ou envolvendo o mesmo bem
jurídico.
Exemplos: Condenado pelo art. 213 – pratica art. 213 (é reincidente
específico);
Condenado pelo art. 157, § 3º – pratica art. 158, § 2º (é reincidente
específico);
Condenado pelo art. 213 – art. 157, § 3º (é reincidente específico).
Art. 8º - Quadrilha ou bando
Art. 8º: Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
QUADRILHA OU BANDO
Art. 288, CP: Reunião estável e permanente de várias pessoas para a prática de crimes.
Art. 288, CP: Reunião estável e permanente de várias pessoas para a prática de crimes.
Se esses crimes não forem hediondos ou equiparados: pena de 1 a 3 anos (pena mínima de 1 ano admite suspensão condicional do processo e na máxima de 3 anos não admite preventiva para quadrilheiro primário).
Se crimes hediondos ou equiparados: pena de 3 a 6 anos (não admite suspensão do processo e cabe preventiva para quadrilheiro primário).
Cuidado: Associação criminosa para o tráfico não incide o art. 288 do CP, mas o art. 35 da Lei de Drogas (pena de 3 a 10 anos).
Art. 9º
Art. 9º: As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art.
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223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
O art. 9º foi tacitamente revogado pela Lei 12.015/09, que aboliu o art.
224 do CP.
Pergunta de Concurso: Cabe sursis para crime hediondo ou
equiparado?
1ª corrente: Os crimes hediondos e equiparados são incompatíveis,
diante da sua gravidade, com o benefício do sursis.
2ª corrente: Não havendo vedação expressa, admite-se sursis para
crime hediondo ou equiparado desde que preenchidos os requisitos legais.
Esta corrente prevalece no STF.
Atenção: A Lei de Drogas expressamente proíbe o benefício (art. 44) e o
STF questiona a constitucionalidade da vedação expressa.
Pergunta de Concurso: É possível a substituição de pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, em se tratando de crime hediondo ou
equiparado?
1ª corrente: Os crimes hediondos ou equiparados são incompatíveis
com o benefício.
2ª corrente: Na ausência de vedação expressa, admite-se.
Atenção: Apesar de a Lei de Drogas vedar expressamente o benefício, o
STF julgou a vedação inconstitucional.
Pergunta de Concurso: É possível a remição (pelo trabalho ou pelo
estudo) para crimes hediondos ou equiparados?
R.: Sim, importante instrumento de ressocialização do condenado.
A Lei dos Crimes Hediondos é exemplo de Direito Penal de Emergência,
de Direito Penal Simbólico ou de Direito Penal Promocional?
Direito Penal de Emergência
Direito Penal Simbólico
Direito Penal Promocional
- Limitando direitos e garantias penais, busca o controle da alta
- A criação da lei penal não afeta a realidade (não tem eficácia social
- O Estado utiliza as leis penais para a consecução de suas
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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criminalidade. e ainda gera um desconforto social).
finalidades políticas.
Ex.: Lei 8.072/90. Ex.: “Lei das Palmadas”. Ex.: Direito Penal na Reforma Agrária.
Art. 1º, I: Homicídio (obs) continuar daqui
Art. 1o: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
Pergunta de Concurso: Homicídio simples é considerado crime
hediondo?
R.: Em regra, não (salvo quando praticado em atividade típica de grupo
de extermínio).
Pergunta de Concurso: Como se chama o homicídio simples
considerado hediondo porque praticado em atividade típica de grupo de
extermínio?
R.: Homicídio condicionado.
Paulo Rangel diz que, na prática, esse homicídio praticado em atividade
típica de grupo de extermínio jamais será um homicídio simples, sempre terá
agregada uma qualificadora (motivo fútil, meio cruel...). Essa crítica é feita
também por Guilherme de Souza Nucci.
Pergunta: A circunstância “praticado em atividade típica de grupo de
extermínio” deve ser apreciada pelos jurados, deve fazer parte dos
quesitos no Tribunal do Júri?
R.: O jurado não se manifesta sobre esta circunstância. O fato de o
homicídio ter sido praticado em atividade típica de grupo de extermínio não
constitui elementar, majorante ou qualificadora do crime (podendo interferir na
fixação da pena base).
Pergunta (Defensoria Pública/TO): É possível homicídio qualificado
privilegiado? Em caso afirmativo, é crime hediondo?
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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R.: É possível homicídio qualificado privilegiado, desde que as
qualificadoras sejam de natureza objetiva (relacionadas com o meio ou modo
de execução).
A doutrina diverge se permanece ou não infração penal hedionda:
1ª corrente: Permanece crime hediondo, pois a Lei 8.072/90 considera
homicídio qualificado sempre hediondo, não excepcionando quando também
privilegiado.
2ª corrente (prevalece): Em uma analogia ao art. 67 do CP, o privilégio
subjetivo prepondera sobre a qualificadora, de natureza objetiva, excluindo o
caráter hediondo do crime.
Art. 1º, II: Latrocínio
Art. 1o: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
Art.157, § 3º, in fine: “Se da violência (…) resulta morte” (só esta
hipótese representa crime hediondo).
Art. 157, CP: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 3º: Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Pergunta de concurso: E se a morte, no roubo, resulta da grave
ameaça? É latrocínio?
R.: Não é latrocínio (a morte deve resultar da violência física),
configurando roubo em concurso com homicídio (doloso ou culposo, depende
do caso concreto).
Pergunta (Magistratura/BA): Quais os fatores que devem concorrer
para configurar o crime de latrocínio?
R.: 1º) Fator tempo: violência durante o assalto;
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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2º) Fator nexo: violência em razão do assalto.
Pergunta: Qual o crime praticado pelo assaltante que mata o gerente do
banco duas semanas após o assalto, quando reconhecido?
R.: Apesar de presente o fato nexo, está ausente o fator tempo. Logo,
responderá por roubo em concurso com homicídio qualificado pela conexão
(será julgado no Tribunal do Júri).
Atenção: Não configura latrocínio assaltante que mata seu comparsa
para ficar com o proveito do crime. Neste caso temos roubo em concurso com
homicídio qualificado pela torpeza e conexão (será julgado no Tribunal do Júri).
Art. 1º, III: Extorsão qualificada pela morte
Art. 1o: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
Art. 158, § 2º: extorsão qualificada.
OBS.: Em 2009, o legislador passou a prever, no art. 158, § 3º, o
sequestro relâmpago, que também pode ser qualificado pela morte.
Art. 158, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º: Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o: Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Pergunta: A extorsão qualificada pela morte, prevista no art. 158, § 3º
do CP, é crime hediondo?
Lei 11.923/2009
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Antes Depois
Art.158, caput: extorsão simples;
Art.158, § 1º: extorsão majorada;
Art. 158, § 2º: extorsão qualificada pela lesão grave ou morte.
E se houvesse restrição da liberdade da vítima?
R.: Considerava-se na fixação da pena-base.
Art.158, caput: extorsão simples;
Art.158, § 1º: extorsão majorada;
Art. 158, § 2º: extorsão qualificada pela lesão grave ou morte.
Acrescentou:
Art. 158, § 3º: extorsão qualificada pela restrição da liberdade.
(transformou circunstância judicial desfavorável em qualificadora).
Lei 11.923/2009
Antes Depois
Só havia uma espécie de extorsão qualificada pela morte:
Art. 158, § 2º: extorsão qualificada pela lesão grave ou morte (art. 59 CP)
Havendo ou não restrição da liberdade.
Havendo restrição: art. 59, CP.
Existem duas espécies:
Art. 158, § 2º Não há restrição da liberdade (crime hediondo).
Art. 158, § 3º Há restrição da liberdade (crime hediondo de acordo com a 2ª corrente, abaixo).
1ª corrente (prevalece): Adotando-se o sistema legal (critério
enumerativo), o art. 158, § 3º do CP, não referido no art. 1º da Lei 8.072/90 não
pode ser considerado hediondo.
Ou seja, a Lei dos crimes hediondos expressamente faz menção ao § 2º
e, desta forma, o § 3º, mesmo com o evento morte, não é hediondo porque não
está previsto na Lei 8.072/90.
2ª corrente (minoritária): A Lei 11.923/09 não criou crime novo, mas
apenas explicitou uma das suas múltiplas possibilidades de execução. Essa
forma de praticar o crime já era considerada crime hediondo. Logo, o art. 158, §
3º, com resultado morte, permanece hediondo (interpretação extensiva). Ou
seja, o legislador só explicitou num parágrafo autônomo aquilo que já era um
crime hediondo.
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04/02/122
Aula 02
LAVAGEM DE CAPITAIS
(Lei 9.613/98 - alterada pela Lei 12.693/12)
A Lei 12.693/12 entrou em vigor no dia 10 de julho de 2012.
1. Histórico da Lei 9.613/98, em sua redação original
A preocupação com a criminalização da lavagem surgiu na Convenção
das Nações Unidas contra o Tráfico de Drogas de 1988, celebrada na cidade
de Viena.
Em um primeiro momento, o crime de lavagem de capitais buscava
reprimir o crime de tráfico de drogas.
O tráfico gera muito dinheiro e esse dinheiro precisava circular como se
fosse lícito. O sujeito tenta dar uma aparência lícita a dinheiro obtido com a
prática de crimes.
A partir do momento em que esse dinheiro passasse a circular poderia
ser criminalizada essa conduta.
Com o passar dos anos, a lavagem de capitais foi usada para outros
crimes.
Essa Convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro
através do Decreto 154/1991.
A Lei 9.613/98 entra em vigor no ordenamento jurídico no dia 04 de
março de 1998.
Na Lei 9.613/98, em sua redação original, havia um rol taxativo de
crimes antecedentes.
A lavagem só estaria caracterizada se o crime antecedente fosse um
dos crimes previstos no art. 1º:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
2 Aula atualizada em 18/08/12.
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indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante sequestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
1.1. Histórico da Lei 12.683/12
Entrou em vigor a Lei 12.683/12, que é resultado da aprovação do PL
209/2003 do Senado (PL 3.443/08 da Câmara).
Agora qualquer infração penal passa a figurar como antecedente da
lavagem de capitais.
crime ou contravenção penal
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
O rol taxativo de crimes que constava do art. 1º foi completamente
revogado.
OBS.: Qualquer infração penal, desde que dela resultem bens direitos ou
valores passíveis de ocultação.
Prevaricação (art. 319, CP), p. ex., não pode ser crime antecedente da
lavagem.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ex.: O Renato deixa de oferecer denúncia contra alguém porque é amigo
de infância dele.
O crime deve resultar alguma vantagem econômica (bens, valores...). Na
prevaricação, o crime é praticado por conta de um sentimento pessoal.
Há uma mudança ligada à prevenção do crime: ampliação do rol dos
“sujeitos obrigados” na comunicação de operações suspeitas.
A Lei 12.683 trabalha com a prevenção.
Ex.: O doleiro ou a pessoa que comercializa ouro são pessoas que
comumente são utilizadas para a prática do crime de lavagem de capitais. Por
isso a Lei 12.683 tem uma preocupação com essas pessoas.
O Estado não consegue combater a lavagem de capitais sozinho,
precisa da cooperação de pessoas físicas e jurídicas. Essas pessoas listadas
tem a opção de comunicar operações suspeitas.
Art. 9º, XII e XIV:
Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
O inciso XIV abrange o advogado.
O legislador trouxe uma preocupação com a recuperação de ativos.
Recuperar ativos é recuperar valores.
De nada adianta o combate à lavagem de capitais se não houver
recuperação do dinheiro.
Se o sujeito é simplesmente preso, ele será facilmente substituído.
Passou a constar a possibilidade de alienação antecipada vai haver a
venda dos bens sujeitos a deterioração ou depreciação.
Ex.: Com o traficante de drogas são apreendidos um helicóptero, uma
lancha... Se esses bens forem mantidos em um depósito, vão acabar perdendo
o valor.
Quando os bens são vendidos, o valor permanece em depósito. Se o
acusado for absolvido, o dinheiro é devolvido, se ele for condenado, o valor
será confiscado pelo Estado.
Art. 4º, § 1º:
Art. 4º § 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
2. Direito intertemporal
Direito intertemporal: regras aplicáveis quando há uma sucessão de leis
no tempo.
Ex.: Crime praticado em 2008, denúncia em 2010 e sentença em 2012.
Várias leis podem ter se sucedido nesse período. Qual é a lei a ser aplicada?
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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A. Normas de direito processual
A doutrina afirma que há duas espécies de norma processual:
A.1. Norma genuinamente processual
São aquelas normas que cuidam de procedimentos, atos probatórios,
técnicas do processo etc.
Aplica-se o princípio do tempus regit actum (art. 2º, CPP).
A partir do momento em que a lei entrar em vigor, será aplicada,
independentemente de ser benéfica ou não.
Princípio da aplicação imediata: art. 2º, CPP.
Art. 2o, CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Lei 9.613/98 (redação original) Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.693/12
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Cuidado: os dois processos (ex.: lavagem e tráfico de drogas) podem
tramitar juntos, mas essa reunião não é obrigatória.
O juiz competente da lavagem é quem vai decidir sobre a unidade de
processo e julgamento.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Essa mudança tem aplicação imediata.
O juiz da Vara especialidade em lavagem de capitais poderá julgar
apenas o delito de lavagem de capitais.
A.2. Norma processual material (mista)
Apesar de haver certo dissenso na doutrina, o ideal é dizer que norma
processual mista é aquela que interfere no jus libertatis do agente. Essa norma
de alguma forma vai repercutir no direito de liberdade do cidadão.
Ex.: É criada uma nova espécie de prisão. Prisão cautelar é matéria
processual, mas interfere no direito de liberdade do indivíduo.
Aplica-se o mesmo critério do Direito Penal, ou seja, o critério da
irretroatividade da lei mais gravosa ou da ultratividade da lei mais benigna.
Lei 9.613/98: revogação do art. 3º pela Lei 12.683/12.
Lei 9.613/98 (redação original) Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.693/12
Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Art. 3º Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012.
No art. 3º havia duas disposições importantes: no crime de lavagem não
cabia liberdade provisória e o juiz poderia decidir fundamentadamente se o réu
deveria recolher-se à prisão para apelar.
Isso já não é mais possível em relação a qualquer delito.
O STF hoje diz que mesmo o crime de tráfico é suscetível de liberdade
provisória. Além disso, não se pode mais condicionar o direito de apelar ao
recolhimento à prisão.
Essa lei, ao revogar o art. 3º, interfere no direito de liberdade: é benéfica.
Portanto, vai retroagir, vai se aplicar aos crimes praticados antes.
B. Normas de direito material
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
38
Aplica-se o critério da irretroatividade da lei mais gravosa ou da
ultratividade da lei mais benigna.
Exemplos:
Ex. 1: Lei 9.613/98: nova redação do art. 1º, § 5º.
Lei 9.613/98 (redação original) Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.693/12
Art. 1º, § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Art. 1º, § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Trata da delação premiada.
Agora a delação premiada passa a ser possível a qualquer momento.
Alguns doutrinadores já diziam que a delação premiada podia ser feita a
qualquer momento, mas não havia nenhuma lei que dispusesse a respeito.
A delação premiada pode ser feita durante as investigações, durante o
curso do processo, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória...
Pode ser feita a qualquer momento, desde que seja eficaz.
Essa mudança é benéfica: pode retroagir, aplica-se mesmo que o delito
tenha sido praticado antes da Lei 12.683.
OBS.: A vigência da Lei 12.683 se deu no dia 10 de julho de 2012.
Art. 5o: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(...)
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2012
Ex. 2: Nova redação do art. 1º, § 2º, da Lei 9.613/98.
Lei 9.613/98 (redação original) Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.693/12
Art. 1º, § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
Art. 1º, § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Só era punido o dolo direto.
Agora houve a supressão da expressão “que sabe serem
provenientes...”.
O legislador, nesse crime, passou a admitir tanto o dolo direto como o
dolo eventual.
É exemplo de lex gravior (lei mais grave).
Esse dolo eventual aplica-se apenas aos crimes cometidos a partir do
dia 10/07/12.
Ex. 3: Nova redação do art. 1º, caput, da Lei 9.613/98.
Lei 9.613/98 (redação original) Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.693/12
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo; I – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - (revogado); (Redação dada pela
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa. VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
Lei nº 12.683, de 2012)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Agora qualquer infração penal passa a figurar como antecedente do
crime de lavagem.
Ex.: Crimes tributários praticados em 2010 e 2011 cujos valores
permanecem dissimulados em nome de “laranjas” até a vigência da Lei
12.683/12 (10/07/12). Responde pelo crime de lavagem ou não?
Obs.: Crimes tributários não eram crimes antecedentes da lavagem,
passaram a ser após a Lei 12.683/12.
Corrente restritiva: à exceção dos crimes que já constavam do art. 1º
da Lei 9.613/98, tanto a lavagem quanto a infração antecedente devem ter sido
praticadas a partir do dia 10/07/12 (posição de Luiz Flávio Gomes e de
Pierpaolo Bottini).
Corrente ampliativa: ocultação é crime permanente. Logo, ainda que a
infração antecedente tenha sido cometida antes da Lei 12.683/12, deverá o
agente responder por lavagem se a ocultação se prolongar na vigência da Lei
12.683 (10/07/12) (posição de Vladmir Aras).
Súmula 711, STF.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
41
Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime
continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação
da continuidade ou da permanência.
Se o agente manteve ocultos os valores após a vigência da Lei
12.638/12, há um crime permanente.
STF, Inq. 2.471.
Um parlamentar é acusado de praticar crimes contra a Administração
Pública antes de 1998. Quando entrou em vigor a Lei de Lavagem, ele
mantinha esses valores em contas no exterior. O STF recebeu a denúncia
contra ele.
STF, HC 11.865: raciocínio semelhante.
3. A expressão “lavagem de dinheiro”
Essa expressão surgiu nos EUA e passou a ser utilizada em Chicago,
em 1920: “money laudering”.
Os mafiosos compravam lavanderias e as utilizavam para dissimular os
valores obtidos com os ilícitos, para dar uma aparência lícita ao dinheiro.
Em alguns países da Europa utiliza-se a expressão “branqueamento de
capitais” (como Espanha e Portugal).
4. Conceito de lavagem de capitais
Lavagem de capitais é o crime pelo qual bens, direitos e valores
obtidos com a prática de infrações penais (diante da nova redação do art. 1º da
Lei 9.613/98) são integrados ao sistema econômico financeiro, com a
aparência de terem sido obtidos de maneira lícita.
Para o Supremo, não há necessidade de um vulto assustador das
quantias envolvidas, nem tampouco de complexidade das operações (ex.: um
simples cheque depositado na conta de outrem pode configurar lavagem de
dinheiro).
5. Gerações de leis de lavagem de capitais
Leis de 1ª geração
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Apenas o tráfico de drogas figurava como crime antecedente da
lavagem.
Leis de 2ª geração
Há um rol taxativo de crimes antecedentes.
A Lei 9.613/98 (em sua redação original) era uma lei de 2ª geração, pois
trazia no art. 1º um rol taxativo de crimes antecedentes.
Leis de 3ª geração
Qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem.
Países como Espanha e Argentina adotam a terceira geração: qualquer
crime pode ser crime antecedente.
Lei 9.613/98: em face das alterações produzidas pela Lei 12.683/12,
passa a ser uma lei de 3ª geração.
O grande problema hoje é provar que o agente tinha a consciência de
que o dinheiro era produto de crime antecedente.
Há o risco de ocorrer a vulgarização do crime de lavagem
6. Fases da lavagem de capitais
GAFI (Grupo de ação financeira sobre lavagem de dinheiro): grupo
formado por vários países cujo objetivo precípuo é o combate à lavagem de
capitais. Desenvolvem as três fases da lavagem.
1ª fase: colocação (placement)
Consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro.
Ex.: Smurfing: pulverização de enormes valores em pequenas quantias
(pequenos depósitos bancários, para não levantar suspeita).
Ex.: Eu deposito R$ 500.000,00 na conta de “laranjas”.
2ª fase: dissimulação ou mascaramento (layering)
Nesta fase são realizadas várias movimentações financeiras, com o
objetivo de dificultar o rastreamento da origem ilícita dos valores.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Ex.: Transfere para outra conta, compra ações etc.
3ª fase: integração (integration)
Com a aparência lícita, os valores são reinvestidos, inclusive para o
financiamento de novas atividades delituosas.
STF, RHC 80.816: o STF diz que a consumação da lavagem de capitais
independe do preenchimento das três fases.
7. Bem jurídico tutelado
Há quatro correntes:
1ª) Mesmo bem jurídico tutelado pelo crime antecedente
Corrente minoritária.
Quando as leis de 1ª geração surgiram essa corrente poderia ser
utilizada.
O problema é que hoje a lavagem tem diversos crimes antecedentes.
Como eu posso dizer que uma única lei possa tutelar bens jurídicos tão
distintos? Eu teria que dizer que tutela a saúde pública, o patrimônio, a
Administração Pública.
2ª) Administração da Justiça
Posição minoritária (Rodolfo Tigre Maia).
Para esses doutrinadores, a ideia é que o crime de lavagem é
semelhante ao delito de favorecimento real (art. 349, CP).
Art. 349, CP: Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
3ª) Ordem econômico-financeira
Posição majoritária.
Art. 170, CF:
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
O crime de lavagem de dinheiro afeta o equilíbrio do mercado e a livre
concorrência.
O comerciante honesto não consegue concorrer com o comerciante “de
fachada”, pois os valores colocados no comércio deste têm origem espúria.
4ª) Ordem econômico-financeira e o mesmo bem jurídico tutelado pela infração
antecedente
Corrente minoritária (é a posição de Alberto Silva Franco e William Terra
de Oliveira).
7.1. Princípio da insignificância
Ex.: Um menor (integrante da “Gangue dos playboys”) que mora com os
pais e não tem renda alguma começa a praticar roubos. Dividindo os “lucros”,
ele ficou com R$ 5.000,00. Ele deposita R$ 1.000,00 na conta da namorada
para dissimular a origem desses valores.
Há crimes que não têm tamanha importância.
Se, segundo a maioria da doutrina, o bem jurídico tutelado é a ordem
econômico-financeira, isso significa dizer que é possível a aplicação do
princípio da insignificância ao delito de lavagem de dinheiro.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Requisitos para a aplicação do princípio da insignificância:
a) Mínima ofensividade da conduta;
b) Nenhuma periculosidade social da ação;
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
À semelhança dos crimes tributários, que também são crimes contra a
ordem econômico-financeira, podem ser usados os seguintes parâmetros:
- Em um primeiro momento, os Tribunais Superiores entendiam que R$ 100,00
era o parâmetro de insignificância (Lei 10.522/02, art. 18, § 1º)
Art. 18, § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
STJ, REsp 495.872.
- Os Tribunais passam a utilizar o parâmetro de R$ 10.000,00 (Lei 10.522/02,
art. 20).
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
STJ, REsp 1.112.748.
- Portaria MF nº 75, de 22/03/2012 (art. 1º): mandou arquivar execuções fiscais
cujo valor seja inferior a R$ 20.000,00.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º Determinar:
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I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda não há jurisprudência sobre isso.
Se tais valores são irrelevantes no âmbito administrativo, pois o Fisco
está mandando arquivar as execuções fiscais, também são irrelevantes para o
Direito Penal.
8. Da autonomia do processo de lavagem e da acessoriedade desse delito
Ex.: Imagine que tramitam separadamente um processo pelo crime de
tráfico e outro processo pelo crime de lavagem.
Observações:
1) Os processos criminais referentes ao crime de lavagem de capitais e à
infração antecedente podem até tramitar em um processo único, haja vista a
conexão probatória, mas essa reunião dos feitos não é obrigatória.
2) Compete ao juízo competente para o julgamento do crime de lavagem de
capitais deliberar sobre a reunião dos processos, o que, no entanto, não
impede que um conflito de competência seja suscitado.
Quando nós temos conexão e continência, quem dá a palavra sobre a
reunião dos processos?
Art. 78, CPP:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior
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graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Ex.: Se eu tivesse um crime de tráfico de drogas e um crime lavagem, os
dois eram reunidos perante o juízo do tráfico de drogas, pois é o crime mais
grave. Agora, se houver conexão, quem vai julgar todos os crimes é o juiz da
lavagem.
Art. 2º, II, Lei 9.613: autonomia do processo.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
O crime de lavagem pode tramitar separadamente.
A infração penal antecedente é uma elementar da lavagem de capitais.
Quais as consequências de uma absolvição do crime antecedente?
Diante dessa discussão, a doutrina adota a teoria da acessoriedade
limitada.
A lavagem é um crime acessório.
Se de um lado há a infração penal antecedente, adotada a teoria da
acessoriedade limitada, qual é o grau de preenchimento dos requisitos do
crime para que a conduta de lavagem seja punível? Basta que seja
demonstrada a prática de uma conduta típica e ilícita.
Infração penal antecedente Lavagem
Típica e ilícita. Passa a ser punível.
Lei 9.613/98 (redação original) Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.693/12
Art. 2º, § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de
Art. 2º, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de
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pena o autor daquele crime. pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Quando fala em “isenção de pena” está falando em causas excludentes
de culpabilidade.
3) Diante da adoção da teoria da acessoriedade limitada, é necessário que a
conduta antecedente seja típica e ilícita. Logo, se a absolvição quanto à
infração antecedente ocorrer com base no reconhecimento da atipicidade ou
licitude, não será punível o crime de lavagem de capitais.
4) No entanto, se a absolvição quanto à infração antecedente ocorrer com
fundamento em causa excludente da culpabilidade, subsiste a possibilidade de
punição do crime de lavagem de capitais.
Ex.: Reconhecido que a infração antecedente foi praticada sob coação
moral irresistível, obediência hierárquica...
5) Como a punibilidade é mera consequência do delito, a incidência de uma
causa extintiva da punibilidade quanto à infração antecedente não impede a
condenação quanto ao crime de lavagem de capitais, salvo em se tratando da
anistia e da abolitio criminis, hipóteses de novatio legis em que o fato
antecedente deixa de ser considerado infração penal.
Ex.: Se o traficante morreu, a punibilidade dele estará extinta, mas
subsiste a possibilidade de condenação da pessoa que estava fazendo a
lavagem.
9. Sujeitos do delito
9.1. Sujeito ativo
Trata-se de crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa.
9.2. Responsabilização do autor da infração antecedente pelo crime de
lavagem de capitais
Autor do crime antecedente também responde pela lavagem?
OBS.: “Profissionalização da lavagem”: cada vez mais terceiros são
contratados para praticar a lavagem.
Ex.: Tício praticou o crime de roubo (art. 157). Tício também pode
responder pelo crime de lavagem de capitais?
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Corrente minoritária: não é possível (Delmanto, entre outros
doutrinadores), sob pena de bis in idem (a mesma conduta estaria sendo
punida duas vezes).
Outro argumento é o de que haveria violação ao princípio do nemo
tenetur se detegere. Se o criminoso não oculta os valores, está produzindo
provas contra si mesmo.
Corrente majoritária: é possível a responsabilização da mesma pessoa
tanto pela infração antecedente quanto pela lavagem de capitais.
STF, Inq 2.471.
Agora qualquer infração penal antecedente, em tese, pode ser
antecedente da lavagem.
Ex.: O agente furtou um celular, chegou em casa e guardou no armário.
É lavagem? Não.
Ex. 2: O agente é corrupto e recebeu R$ 500.000,00. Ele comprou uma
casa na praia, no nome dele. Isso é lavagem? Não (mas se ele comprasse a
casa no nome da tia-avó, ele estaria praticando uma nova conduta delituosa).
Na infração antecedente é preciso separar o exaurimento.
Ex.: O exaurimento do crime de furto é a posse mansa e pacífica da
coisa. Quando o agente chega em casa com o celular furtado, ele tem a posse
mansa e pacífica.
Às vezes, se não tomarmos cuidado, todo furto geraria lavagem, pois
quem furta alguma coisa em algum lugar irá guardá-la.
É preciso separar o que é o exaurimento da conduta antecedente do que
vem a ser a prática de nova conduta visando a ocultação de tais valores.
Infração
antecedente Prática de nova conduta
visando a ocultação dos valores
exaurimento
OBS.: O princípio do nemo tenetur se detegere não é absoluto (STF, RE
640.139).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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9.3. Desnecessidade de participação na infração antecedente
A participação na infração antecedente não é condição essencial para
que se possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais, desde que o
agente tenha consciência da origem ilícita dos valores (STJ, RMS 16.813).
11/02/123
Aula 03
9.4. Advogado como sujeito ativo da lavagem
Nova redação conferida ao art. 9º, § único, XIV da Lei 9.613/98.
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
(...)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Ex.: Renato recebe um salário mínimo e, a partir de determinado dia,
começa a fazer operações de R$ 250.000,00. A instituição é obrigada a
comunicar o COAF essa operação, para verificar se há lastro para essa
movimentação ou se a conta está sendo utilizada para lavagem de capitais.
O advogado pode ser enquadrado no inciso XIV. Ex.: Um advogado
tributarista ou da área empresarial presta serviços ligados à participação em
sociedades, gestão de contas bancárias...
O advogado é obrigado a comunicar uma operação suspeita?
A própria CF protege o sigilo do advogado. 3 Aula atualizada em 01/09/12.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
51
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Do mesmo jeito que você deve proteger a figura do advogado, não se
pode dizer que o advogado tem uma imunidade absoluta para a prática do
delito.
Advogado como sujeito ativo da lavagem: no exercício da defesa
técnica em processo judicial referente ao crime de lavagem de capitais, ou nas
hipóteses em que o advogado é consultado sobre uma concreta situação
jurídica vinculada a um processo criminal de lavagem, não se impõe ao
advogado a obrigação de comunicar operações suspeitas ao COAF, ainda que
tome conhecimento no exercício de sua atividade profissional de fatos que se
amoldam à lavagem de capitais.
Defesa técnica em processo judicial Ex.: O advogado foi contratado
para atuar em um processo criminal. Se na entrevista prévia o cliente diz que
realmente praticou lavagem de capitais, o advogado não pode se transformar
em um delator do cliente.
Consultado sobre uma concreta situação jurídica vinculada a um
processo criminal está prestando uma assessoria e não é obrigado a
comunicar atividades suspeitas.
No entanto, se o advogado promover uma atividade de “consultoria
jurídica”, visando à criação de um esquema de blindagem patrimonial a fim de
facilitar a ocultação de valores obtidos a partir de qualquer infração penal, a ele
se impõe a obrigação de comunicar operações suspeitas, podendo, inclusive,
responder criminalmente pelo delito de lavagem de capitais.
STJ, HC 50.933 (o advogado era o autor intelectual do crime de
lavagem).
9.5. Sujeito passivo
É o Estado.
10. Tipo subjetivo
No ordenamento jurídico brasileiro a lavagem de capitais somente é punida
a título doloso.
Obs.: Em alguns países, como Alemanha e Espanha, a lavagem de
capitais também é punida a título culposo.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Diante da Lei 12.683/12, o dolo também deve abranger a consciência de
que os valores ocultados são produto de infração penal (qualquer que seja ela).
Na redação antiga, era difícil provar que o sujeito sabia que o dinheiro
era proveniente diretamente de determinado delito (ex.: tráfico de drogas).
Com a nova redação, vai facilitar, porque não precisa mais provar que o
sujeito sabia que os bens eram produto de tráfico de drogas, basta saber que
são provenientes de infração penal.
10.1. Dolo eventual
A lavagem de capitais é punida a título de dolo eventual?
Em regra, todo crime doloso admite a figura do dolo direto e a figura do
dolo eventual. No entanto, alguns admitem somente dolo direto.
Ex. 1: Art. 339, CP (denunciação caluniosa).
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
A redação deixa evidente que o legislador quis punir somente a título de
dolo direto.
Ex. 2: Art. 180, CP (receptação).
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A punição desse crime só pode ser admitida a título de dolo direto.
Para saber se determinado crime admite dolo eventual é preciso fazer a
leitura do tipo penal.
Art. 1º, caput, Lei 9.613: a figura é punida tanto a título de dolo direto,
como a título de dolo eventual.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Lei 9.613/98 (redação original) Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.693/12
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
I – de terrorismo e seu financiamento;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante sequestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Obs.: Na redação antiga do § 2º, I, havia uma restrição quanto ao dolo
eventual ao dizer “que sabe”’ serem provenientes. O legislador estava vedando
a punição a título de dolo eventual.
Lei 9.613/98 (redação original) Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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12.693/12
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Obs. 2: No inciso II do § 2º, continua a expressão “tendo conhecimento”.
É a única figura que só é punida a título de dolo direto.
Lei 9.613/98 (redação original) Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.693/12
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
Com a nova redação da Lei 9.613/98, os crimes do art. 1º, caput; art. 1º, §
1º e art. 1º, § 2º, I, admitem tanto o dolo direto quanto o dolo eventual.
Todavia, o crime do art. 1º, § 2º, inciso II só é punido a título de dolo direto
(usa a expressão “tendo conhecimento”).
Ex. 1: Renato efetua 6 disparos na direção da cabeça da pessoa.
Ex. 2: Renato está a dois metros da pessoa e dá 5 tiros na direção do
joelho.
Por mais que o criminoso não confesse qual era o seu dolo, o dolo pode
ser aferido a partir das circunstâncias objetivas do caso concreto.
O dolo pode ser comprovado com base nos elementos objetivos do caso
concreto.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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10.2. Teoria da cegueira deliberada (ou das instruções da avestruz)
Willful blindness ou ostrich instructions
Art. 9º, § único, X:
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
Trata do corretor de imóveis, que é obrigado a comunicar operações
suspeitas.
Em alguns casos, é muito melhor não saber que o dinheiro é produto de
infração penal. No entanto, muitas vezes, de forma deliberada, o sujeito evitou
tomar conhecimento da proveniência do dinheiro.
Essa teoria foi criada para o crime de tráfico de drogas, mas pode ser
utilizada para outros crimes.
Se o agente deliberadamente evita a consciência quanto à origem ilícita
dos bens, assume o risco de produzir o resultado, daí porque responde por
lavagem a título de dolo eventual.
OBS.: Como essa teoria leva à punição a título de dolo eventual, não se
aplica ao art. 1º, § 2º, inciso II, que só admite o dolo direto.
Caso concreto: Banco Central de Fortaleza.
Foram subtraídos cerca de 165 milhões de reais do Banco Central de
Fortaleza. Os criminosos subtraíram esses valores e uma das formas utilizadas
para tirar o dinheiro de Fortaleza foi a compra de veículos automotores. Eles
“recheavam” os veículos com o dinheiro. Os veículos foram comprados em
uma concessionária, a qual vendeu, em um dia onze veículos. O pagamento foi
feito em dinheiro (R$ 980.000,00 em dinheiro). Os dois empresários donos
dessa concessionária de veículos foram denunciados pelo crime de lavagem
de capitais pois, como eles tinham a obrigação de comunicar operações
suspeitas, assumiram o risco de praticar lavagem.
OBS.: À época, o crime antecedente pelo qual eles foram denunciados
foi crime praticado por organização criminosa.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Houve condenação na 1ª instância dos dois empresários (autos nº
2005.81.00.014586-0). Foi utilizada a teoria da cegueira deliberada.
No entanto, eles foram absolvidos na 2ª instância (TRF5, ACR 5520).
O Tribunal entendeu que a utilização da Teoria da cegueira deliberada
só é possível a título de dolo eventual. À época, só era possível a punição do
crime previsto no art. 1º, § 2º, I a título de dolo direto. Além disso, entendeu que
não havia como os empresários terem conhecimento de que o dinheiro era
produto de infração penal.
Lei 9.613/98 (redação original) Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.693/12
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
11. Objeto material
Objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta delituosa
(não se confunde com bem jurídico).
Ex.: No homicídio, o objeto material é o ser humano nascido com vida;
no furto, o objeto material é a coisa alheia móvel.
Lei 12.683/12: bens, direitos ou valores que sejam produto direto ou
indireto de qualquer infração penal.
Produto direto (producta sceleris): resultado imediato da infração
penal.
Ex.: Quando o agente subtrai um relógio, o relógio é o produto direto da
infração penal.
Produto indireto (fructus sceleris): proveito obtido pelo criminoso
como resultado da utilização econômica do produto direto.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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12. Tipo objetivo
Ocultar: esconder a coisa, procurando impedir ou dificultar sua localização.
O sujeito pode ocultar de forma comissiva ou omissiva.
Dissimular: disfarçar, escamotear, encobrir (é uma ocultação com fraude).
Só pode ser praticado através de uma conduta comissiva.
Ex.: O sujeito vendeu drogas e guardou o dinheiro obtido com o tráfico
de drogas embaixo do colchão. Isso é o exaurimento do crime anterior.
Não haverá lavagem de capitais quando a conduta for considerada uma
utilização ou aproveitamento normal das vantagens ilícitas obtidas com a
infração antecedente mero exaurimento.
O crime de lavagem de capitais é um crime de ação múltipla ou de
conteúdo variado.
Nesse caso, aplica-se o princípio da alternatividade.
Ainda que o agente pratique mais de uma ação típica, deve responder
por crime único, desde que isso ocorra em um mesmo contexto fático.
Ex.: O agente importou drogas e manteve-as em depósito. Responderá
somente por um crime de tráfico de drogas.
12.1. Natureza do delito
Crime material: o resultado está inserido no tipo penal.
Crime formal: o resultado não precisa ocorrer para que o crime esteja
consumado (ex.: concussão).
Art. 1º, Lei 9.613: O resultado está inserido no tipo penal.
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
No § 1º há um especial fim de agir (para ocultar ou dissimular), mas ele
não precisa ocorrer para o crime se consumar.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
No § 2º, inciso II, o resultado não precisa ocorrer.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
Crime material: art. 1º, caput e art. 1º, § 2º, I.
STF, RHC 80.816: a figura do art. 1º, caput é um crime material.
Cuidado: há doutrinadores (posição minoritária) que sustentam que
mesmo o delito do art. 1º, caput é formal (Rodolfo Tigre Maia).
Crime formal: art. 1º, § 1º e art. 1º, § 2º, II.
13. Tentativa
Lei 9.613/98: art. 1º, § 3º
Art. 1º, § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
Este § 3º é inócuo, pois, diante do silêncio da lei especial, aplicam-se as
regras gerais do Código Penal (art. 12).
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Como é um crime plurissubsistente, é possível a tentativa. A pena será
diminuída de 1 a 2/3.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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14. Causa de aumento de pena
Lei 9.613/98, art. 1º, § 4º:
Lei 9.613/98 (redação original) Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.693/12
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Forma habitual e forma reiterada são expressões sinônimas.
O § 4º determina o aumento de 1/3 a 2/3 se o crime for cometido:
- de forma reiterada: habitualidade criminosa.
Obs.: Habitualidade criminosa ≠ crime habitual.
Crime habitual: um ato isolado não gera tipicidade. Exige a prática
reiterada de determinada conduta.
Habitualidade criminosa: estilo de vida do agente. O agente faz do crime
sua atividade regular.
O crime de lavagem NÃO É CRIME HABITUAL, mas, se o criminoso o
praticar reiteradas vezes, a sua pena será aumentada de 1 a 2/3.
- por intermédio de organização criminosa
OBS.: Organização criminosa será tema de uma aula própria.
15. Colaboração premiada
15.1. Origem e conceito
Origem
Surge no Direito anglo-saxão, utilizando-se a expressão crown witness
(testemunha da Coroa).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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O primeiro caso de delação premiada na História teria sido o de Judas.
Conceito de colaboração premiada
Consiste em uma técnica especial de investigação na qual o próprio
autor da infração penal colabora com as autoridades estatais no curso da
persecução penal, seja para permitir a localização do produto do crime, a
identificação dos demais coautores e partícipes, seja para facilitar a libertação
do sequestrado.
O Estado reconhece que ele não consegue combater a criminalidade
organizada sem a ajuda do próprio criminoso.
É muito mais comum a expressão delação premiada.
Delação premiada (chamamento de corréu): a expressão delação
pressupõe a identificação dos demais agentes, ou seja, a incriminação de
terceiros.
Colaboração é uma expressão mais abrangente.
Colaboração premiada: colaboração é o gênero, do qual a delação é
espécie.
O criminoso pode colaborar com a persecução penal sem que,
necessariamente, incrimine terceiros (ex.: localização do produto do crime).
A colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do nemo
tenetur se detegere.
- É um ato voluntário, mas não necessariamente espontâneo.
Quando o ato é espontâneo, a vontade parte da pessoa. Quando o ato é
voluntário, pode ter sido estimulado por alguém.
A colaboração premiada vem sendo estimulada pelas autoridades,
visando a identificação dos demais agentes.
- É um ato assistido pela defesa técnica.
A celebração do acordo deve ser feita na presença de um advogado.
15.2. Previsão legal
a) Lei 8.072/90: art. 8º, § único
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Há uma delação premiada: colaboração que resulta na identificação dos
demais coautores e partícipes.
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Benefício: diminuição da pena de 1 a 2/3.
b) CP: art. 159, § 4º
Há uma colaboração premiada: visa a libertação da vítima.
Art. 159, § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
Benefício: diminuição da pena de 1 a 2/3.
c) Lei 9.080/95
Alterou duas leis:
- Lei 7.492/86: art. 25, § 2º;
- Lei 8.137/90: art. 16, § único.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea (VOLUNTÁRIA) revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
d) Lei 9.034/95: art. 6º
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Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
Na realidade, não há um estímulo a colaborar quando o agente sabe que
terá apenas a pena diminuída e, muitas vezes, cumprirá pena no mesmo
estabelecimento penal que os demais agentes.
e) Lei 9.613/98: art. 1º, § 5º
Lei 9.613/98 (redação original) Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.693/12
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria [objetivos cumulativos] ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime [objetivos alternativos]. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
OBS.: É muito comum a lei usar a expressão “poderá”, mas não se tratar
de mera discricionariedade do juiz, o acusado tem direito subjetivo.
Objetivos (alternativos):
- Apuração das infrações penais;
- Identificação dos demais agentes;
- Localização do produto da lavagem.
Prêmios legais:
- Diminuição da pena (1/3 a 2/3) e fixação do regime inicial aberto ou
semiaberto (a Lei 12.683/12 passou a prever também o regime semiaberto).
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- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que
não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
- Extinção da punibilidade por meio do perdão judicial.
f) Lei 12.529/11 (vigência: 29/05/12)
Colaboração premiada ligada a crimes econômico-financeiros.
É chamada de acordo de leniência (ou acordo de brandura ou doçura).
Art. 86:
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA
Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
Cuidado: trata-se do acordo de leniência de caráter administrativo. A lei
fala em extinção da ação punitiva da administração pública.
Art. 87:
Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.
Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.
Trata do acordo de leniência no processo criminal.
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A utilização da expressão “tais como” denota que temos a possibilidade
de celebração de acordo de leniência em qualquer infração ligada à ordem
econômica (ex.: crimes de licitação).
Apesar dos termos do art. 87, o acordo de leniência pode ser celebrado
a qualquer momento: antes e durante o curso do processo. Se o processo já
estiver em curso, ficará suspenso durante o acordo e, quando cumprir todo o
acordo, a punibilidade estará extinta.
g) Lei 11.343/06: art. 41
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Benefício: redução da pena de 1 a 2/3.
h) Lei 9.807/99
Art. 13:
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Benefício do perdão judicial.
Por mais que ele colabore, o juiz não é obrigado a conceder o perdão
judicial, o juiz vai levar em conta as circunstâncias do caso concreto.
Art. 14:
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação
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policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Benefício: diminuição da pena de 1 a 2/3.
Como essa lei é genérica, não é específica para um determinado delito, a
maioria entende que esses dispositivos podem ser aplicados a qualquer delito,
salvo para aqueles em que há previsão específica.
Se você interpretar que os três requisitos (incisos I a III) são cumulativos,
só se aplicaria ao crime de extorsão mediante sequestro praticado em
concurso de agentes cujo pagamento tenha sido efetuado. Estaria restringindo
o benefício a somente um crime.
A doutrina majoritária entende que os requisitos dos incisos I, II e III do art.
13 não são cumulativos. Dependem, na verdade, da natureza do delito.
A Lei 9.807/99 também dispõe sobre mecanismos de proteção ao
colaborador.
Exemplos: A lei prevê proteção policial, mudança de identidade...
Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais (TESTEMUNHO ANÔNIMO);
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho
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deliberativo no início de cada exercício financeiro.
Testemunho anônimo é um depoimento no qual não são revelados os
dados da testemunha.
O testemunho anônimo já foi validado pelo próprio STF (HC 90.321).
Está regulamentado em São Paulo pelo Provimento 32/2000 da
Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.
Art. 19-A da Lei 9.807/99 (acrescentado pela Lei 12.483/11): passou a
prever a oitiva antecipada de pessoas incluídas no regime de proteção.
Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)
15.3. Eficácia objetiva da colaboração premiada
Ex.: Crime de extorsão mediante sequestro. O agente colabora
indicando onde a vítima está localizada. No entanto, quando a Polícia chega ao
local, a vítima já estava morta, pois deixou de tomar um medicamento.
Para que o agente faça jus aos prêmios legais, é indispensável aferir a
eficácia objetiva de sua colaboração.
Deve ter sido atingido o objetivo da lei.
Pouco interessa a motivação do colaborador.
Pouco importa se ele colaborou porque se arrependeu, ou porque tinha
interesse nos benefícios...
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
67
15.4. Momento para a colaboração premiada
Fase investigatória;
Fase processual;
Execução penal (após o trânsito em julgado de sentença condenatória).
A doutrina já defendia que era possível colaboração premiada na
execução penal, mas não havia previsão legal.
Art. 1º, § 5º, Lei 9.613: a nova lei acrescentou a expressão a qualquer
tempo.
Art. 1º, § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Diante dessa mudança, é evidente que a colaboração premiada pode
ser feita a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Esse acréscimo foi feito na Lei de Lavagem de Capitais, mas pode ser
usado aos outros dispositivos legais.
OBS.: Essa colaboração deve ser objetivamente eficaz (ex.: é capaz de
levar à localização dos bens objeto de lavagem).
25/02/124
Aula 04
15.5. Natureza jurídica da colaboração premiada
A sua natureza jurídica varia, pode ser estudada à luz do Direito Penal e
à luz do Direito Processual Penal.
Sob o ponto de vista do:
a) Direito Penal
4 Aula atualizada em 08/09/12.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
68
A colaboração premiada funciona como:
- causa de diminuição de pena e fixação do regime inicial aberto ou semiaberto;
- causa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
- causa extintiva da punibilidade pelo perdão judicial.
b) Direito Processual Penal
A colaboração premiada funciona como:
- Meio de obtenção de provas é uma técnica especial de investigação.
Obs.: No caso específico do acordo de leniência, funciona como causa
impeditiva do oferecimento de denúncia.
Lei 12.529, art. 87:
Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.
- Causa suspensiva da prescrição.
OBS.: A colaboração premiada é um benefício de natureza pessoal
(somente será beneficiado o indivíduo que prestar as informações desejadas
pelo Estado). Nesse sentido: STF, HC 85.176.
15.6. Acordo de colaboração premiada
Na grande maioria dos casos, a colaboração premiada é celebrada de
maneira informal. O problema é que às vezes o criminoso presta as
informações mas, quando a colaboração não é formalizada, o acusado pode
acabar não recebendo os benefícios legais.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
69
Há uma espécie de “contrato” de colaboração premiada, onde de um
lado constam as obrigações do colaborador e, do outro lado, quais são os
benefícios legais.
Acordo de colaboração premiada: apesar de não haver previsão legal,
salvo na hipótese do acordo de leniência, este acordo é uma criação
jurisprudencial que transmite mais segurança ao próprio colaborador, que não
fica apenas com uma vaga promessa feita pelos órgãos responsáveis pela
persecução penal.
Este acordo, a ser celebrado entre o Ministério Público e o colaborador,
assegurada a presença de advogado, com posterior homologação pelo juiz
competente, deve especificar o tipo de colaboração desejada, as provas que o
colaborador deve apresentar e os benefícios que irá obter se cumprir o quanto
acordado.
Este acordo não deve constar dos autos, nem se tornar público.
Característica essencial desse acordo é o sigilo, seja para preservar a
integridade física do colaborador e de sua família, seja para preservar a própria
eficácia das provas. Nesse sentido: STF, HC 90.688.
15.7. Valor probatório da colaboração premiada
É possível a condenação de alguém com base única e exclusivamente
em uma colaboração premiada?
A colaboração premiada, isoladamente considerada, não pode servir de
fundamento para um decreto condenatório.
O juiz vai ter de somar a colaboração premiada a outros elementos
probatórios produzidos em juízo.
Ex.: STF, HC 84.517.
Se o colaborador for ouvido em juízo, os advogados dos demais acusados
terão direito de lhe fazer reperguntas.
O delator passa a figurar como uma testemunha de acusação. Portanto,
na hora de sua oitiva, os advogados dos demais acusados devem participar.
Nesse sentido: STF, HC 90.830.
OBS.: O colaborador poderá ser ouvido por videoconferência (para
resguardar a sua integridade física).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
70
16. Procedimento dos crimes de lavagem
Lei 9.613/98, art. 2º, I.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
Faz menção ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão.
O problema é que, desde 2008, a partir do advento da Lei 11.719/08,
não existe mais essa classificação do procedimento de acordo com a natureza
da pena.
Hoje, o procedimento comum é classificado de acordo com a quantidade
de pena máxima.
Procedimento comum:
- Ordinário: pena máxima igual ou superior a 4 anos.
- Sumário: pena máxima inferior a 4 anos e superior a 2 anos.
- Sumaríssimo (JECRIM): contravenções penais e crimes com pena máxima
não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Pena cominada ao crime de lavagem:
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Portanto, como a pena máxima é de 10 anos (superior a 4 anos), o
procedimento a ser observado é o procedimento comum ordinário (art.395 e
ss., CPP).
16.1. Procedimento a ser adotado no caso de crimes conexos
Existe a possibilidade de o processo que versa sobre o crime de
lavagem de capitais (processo “X”) tramitar em conjunto com o processo
criminal, p. ex., do tráfico de drogas (processo “Y”).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
71
Apesar de a reunião não ser obrigatória, ela é possível.
Simultâneos processos
Processo “X” Processo “Y”
Lavagem Tráfico de drogas
proc. comum proced. especial
ordinário da Lei de Drogas
O problema é que há o procedimento especial da Lei de Drogas. Se
forem reunidos esses dois processos em razão do reconhecimento da conexão
ou continência, qual procedimento a ser observado?
A revogada Lei 6.368/76 (antiga Lei de Drogas), no art. 28, dizia que, no
caso de conexão ou continência, deveria ser adotado como procedimento
aquele referente à infração mais grave.
Mesmo antes de esse artigo ser revogado, a doutrina sempre criticou o
fato de o procedimento ser fixado pelo critério da infração mais grave.
Hoje, o entendimento que prevalece é que, no caso de conexão entre crimes
com procedimentos distintos, deve prevalecer o mais amplo, ou seja, aquele
que melhor assegura às partes o exercício de suas faculdades processuais.
Obs.: Mais amplo não significa necessariamente o mais demorado.
No exemplo dado, o procedimento mais amplo é o procedimento comum
ordinário.
Nesse sentido: STJ, HC 204.658.
17. Competência criminal
CF, art. 109, VI, in fine.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
72
Obs.: Não é todo crime contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira que será da competência da Justiça Federal.
Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira
somente serão julgados pela Justiça Federal nos casos determinados por lei.
- Lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular): Justiça Estadual (pois a lei
nada fala sobre competência).
Súmula 498 do STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as
instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
- Lei 4.595/64 (crimes de concessão de empréstimos vedados): Justiça
Estadual (pois a lei nada fala sobre competência).
- Lei 7.492/86 (art. 26): Justiça Federal.
- Lei 8.137/90: quanto aos crimes tributários, a competência será determinada
com base na natureza do tributo.
Tributo da União (ex.: IR): Justiça Federal.
Tributo estadual/municipal (ex.: IPVA): Justiça Estadual.
- Lei 8.176/91 (crime de adulteração de combustíveis): Justiça Estadual (pois a
lei nada fala sobre competência).
- Lei 9.613/98 (crime de lavagem), art. 2º, III:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
OBS.: Há doutrinadores (como Nucci) que dizem que todo crime de
lavagem é de competência da Justiça Federal, mas esse entendimento não e
acompanhado pela jurisprudência e contraria o inciso III do art. 2º.
Prevalece o entendimento de que o bem jurídico tutelado pelo crime de
lavagem é a ordem econômico-financeira. Portanto, o inciso I é inócuo (todo
crime de lavagem é praticado contra a ordem econômico-financeira).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
73
A lavagem de capitais, em regra, é da competência da Justiça Estadual,
salvo se:
- houver lesão a bens, serviços e interesses da União, suas autarquias e
empresas públicas
OU
- se a infração antecedente for de competência da Justiça Federal.
Ex.: STJ, RHC 11.918.
17.1. Competência para decidir sobre possível reunião dos feitos
A regra é de que não existe a tramitação conjunta obrigatória. Os
processos podem tramitar separadamente, como podem tramitar no mesmo
processo, em face da conexão e da continência.
Os juízes que julgavam a infração antecedente queriam sempre remeter
o processo para o juízo do crime de lavagem, o que gerava diversos conflitos
de competência.
Lei 9.613/98 (redação original) Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.693/12
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Agora, a Lei 12.683/12 passou a prever de maneira expressa que quem
dá a última palavra sobre a reunião dos feitos é o juiz da lavagem.
Ex.: Os processos de tráfico e de lavagem foram para o juiz competente
para julgar a lavagem. Ele decidirá pela reunião ou pela separação dos
processos.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
74
17.2. Varas especializadas para o julgamento da lavagem de capitais
inconstitucional
Resolução 314/2003 do Conselho da Justiça Federal: determinou que os
TRF’s, em um prazo de 60 dias, criassem Varas especializadas para o
julgamento do crime de lavagem de capitais.
Após a edição dessa Resolução, os TRF’s começaram a criar
Provimentos.
válidos
TRF da 3ª Região: editou o Provimento 238.
Esse Provimento transformou duas Varas Federais em Varas
especializada para julgar crimes contra o sistema financeiro e crimes de
lavagem de capitais.
Ex.: O TRF3 especializou a 2ª e a 6ª Vara.
1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara 4ª Vara 5ª Vara 6ª Vara
24 18 06 21 13 28
Esses Provimentos não só especializaram algumas de suas Varas, mas
também determinaram que os processos que tramitavam nas demais Varas
fossem redistribuídos a essas Varas (salvo se a instrução já estivesse
concluída).
Esse assunto gerou bastante polêmica.
É possível criar Vara especializada através de Resoluções e
Provimentos? Não há necessidade de lei em sentido estrito?
Se os processos já estavam tramitando nas demais Varas, podem ser
redistribuídos? Isso não viola o princípio do juiz natural?
Os Tribunais entenderam que:
A especialização de Varas não viola o princípio do juiz natural.
Esse já era o entendimento de Scarance Fernandes.
Nesse caso, não há tribunal de exceção. Há tribunal de exceção quando
o órgão é criado após a ocorrência do fato, especificamente para julgar aquele
caso.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
75
A especialização de Varas melhora a prestação jurisdicional, o juiz
passa a ter um maior know-how em relação àquele crime.
No âmbito da Justiça Federal, esta especialização tem previsão legal.
Lei 5.010/66 (art. 12):
Art. 12. Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o Conselho da Justiça Federal fixar-lhes sede em cidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados Juízes.
Com a CF/88, o Conselho da Justiça Federal (funciona na estrutura do
STJ) deixou de ter atribuições jurisdicionais.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Isso significa que o Conselho não pode especializar Varas.
O STF entendeu que a Resolução 314 do Conselho da Justiça Federal é
inconstitucional, pois ele já não tem atribuições jurisdicionais
À luz da CF, o art. 12 deve ser interpretado da seguinte forma:
Art. 12. Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL fixar-lhes sede em cidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados Juízes.
Apesar da inconstitucionalidade da Resolução 314 do CJF, os Provimentos
dos TRF’s são válidos, porquanto resultado da auto-organização administrativa.
A especialização de Varas não é matéria alcançada pelo princípio da
reserva de lei em sentido estrito (STF, HC 86.660 e HC 91.024).
No processo penal, aplica-se subsidiariamente a regra da perpetuação da
competência prevista no art. 87 do CPC.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
76
Se o processo teve início perante um juiz, deve terminar com ele.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Exceções à regra da perpetuação da competência:
1) Quando o órgão judiciário for extinto (ex.: Os Tribunais de Alçada foram
extintos e os processos foram encaminhados aos Tribunais de Justiça);
2) Quando houver alteração da competência em razão da matéria. Foi isso que
ocorreu com a criação das Varas Especializadas;
3) Quando houver alteração da competência em razão da hierarquia.
Para o STJ, com a especialização das Varas, houve alteração da
competência em razão da matéria. Logo, é possível a remessa dos autos que
tramitavam perante outros juízos às Varas especializadas (REsp 628.673).
18. Justa causa duplicada
Lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo
penal.
O crime de lavagem de capitas é um crime acessório, que depende de uma
infração penal antecedente.
Justa causa duplicada: não basta apenas trazer prova do crime de
lavagem, é preciso demonstrar que os valores ocultados ou dissimulados são
decorrentes de uma infração antecedente.
STJ, HC 128.590.
Ex.: O cidadão é pego com R$ 100.000,00 na cueca. Para dizer que é
lavagem, é preciso justa causa duplicada. Já há justa causa quanto à lavagem,
pois se o dinheiro fosse lícito, ele não teria escondido na cueca. No entanto, é
preciso demonstrar que tais são valores são produto direto ou indireto de uma
infração.
19. Art. 366 do CPP
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
OBS.: Apesar de os dois parágrafos terem sido revogados, o caput não
sofreu qualquer alteração.
19.1. Requisitos
A. Citação por edital
É uma medida extrema, só deve ser adotada depois de esgotados os
meios de localização do acusado. A regra é o acusado ser citado
pessoalmente.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
B. Não comparecimento do acusado, nem tampouco de seu advogado
Subentende-se que ele não tomou conhecimento da acusação.
O ideal é falar em não apresentação da resposta à acusação (pois é
esta a fase que sucede à citação do acusado).
19.2. Consequências decorrentes da aplicação do art. 366 do CPP
A. Suspensão do processo e da prescrição
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
78
Suspende-se o processo, aguardando o comparecimento do acusado
(protege o interesse do acusado de poder acompanhar o processo) e
suspende-se a prescrição (protege o interesse do Estado na persecução
penal).
Limite temporal para essa suspensão
1ª corrente: a prescrição deve permanecer suspensa de acordo com a
prescrição da pretensão punitiva abstrata. Nesse caso, estaria criando uma
nova hipótese de imprescritibilidade.
Ex.: Furto simples (pena de 1 a 4 anos): o processo e a prescrição
ficarão suspensos por 8 anos (prazo da prescrição). Depois de 8 anos, o
processo continuaria paralisado, mas a prescrição voltaria a correr.
É a posição do STJ.
Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é
regulado pelo máximo da pena cominada.
2ª corrente: a suspensão do processo e da prescrição pode perdurar
por prazo indeterminado.
É a posição do STF (RE 460.971).
Cuidado: no próprio STF, está sob julgamento o RE 600.851, no qual o
STF voltará a apreciar a matéria.
B. Produção antecipada de provas urgentes
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Deve ocorrer antes da suspensão do processo e da prescrição.
Para o STJ, a prova testemunhal, por si só, não tem natureza urgente. Esta
prova antecipada só pode ser realizada à luz do art. 225 do CPP.5
5 Na prova para o Ministério Público, dizer que a prova testemunhal é urgente, pois testemunha
tem memória curta e muda de endereço com facilidade.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Súmula 455, STJ: A decisão que determina a produção antecipada de
provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Art. 225, CPP: Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
C. Decretação da prisão preventiva
A decretação da prisão preventiva não é automática. Sua decretação
depende da presença dos pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP.
Não existe prisão preventiva que seja obrigatória, automática.
19.3. Aplicação do art. 366 do CPP na Lei de Lavagem
Lei 9.613/98: art. 2º, § 2º: veda a aplicação do art. 366 do CPP.
Art. 2º, § 2º: No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Se o acusado, citado por edital, não apresentar resposta à acusação, o
feito deve prosseguir, com a nomeação de defensor dativo.
Alguns doutrinadores, como Marco Antônio de Barros, entendem que
esse dispositivo é inconstitucional. Não há justificativa razoável para a não
aplicação do art. 366 do CPP. Apesar desse entendimento, ele não deve ser
adotado nas provas.
O ideal é adotar o que está na lei: não se aplica o art. 366 do CPP ao
crime de lavagem.
20. Liberdade provisória nos crimes de lavagem
Antes da Lei 12.683/12, havia vedação expressa na Lei 9.613/98 (art. 3º).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Lei 9.613/98 (redação original) Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.693/12
Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Art. 3º Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012.
Muitos doutrinadores já diziam que esse dispositivo era inconstitucional.
Vedar a liberdade provisória é estabelecer prisão cautelar obrigatória, o que
viola o princípio da presunção de inocência. Toda prisão cautelar deve ser
fundamentada.
O art. 3º foi revogado pela Lei 12.683/12.
A conclusão é que os crimes de lavagem de capitais passam a admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada ou não com as medidas
cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-
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imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Ex.: O indivíduo tem um posto de gasolina e está utilizando o posto para
lavar dinheiro. Essa pessoa é presa. O juiz não pode permitir que o posto
continue funcionando, deve suspender essa atividade.
21. Recurso em liberdade
Revogado art. 594 do CPP: estabelecia o recolhimento à prisão como
pressuposto de admissibilidade recursal, caso o acusado não fosse primário ou
não tivesse bons antecedentes.
Súmula 9 do STJ: conferia validade àquele dispositivo.
Súmula 09, STJ: A exigência da prisão provisória, para apelar, não
ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
STF: HC 88.420
O STF reconheceu que o duplo grau de jurisdição consta expressamente
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 8º, II, “h”) e não pode
ser tolhido em face do não recolhimento do acusado à prisão.
Esse julgado mudou a orientação dos demais tribunais.
O STJ, apesar de não ter cancelado a Súmula 9, editou uma súmula
contrária a ela.
Súmula 347, STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu
independe de sua prisão.
A Lei 11.719/08 revogou o art. 594 do CPP.
CPP, art. 387, § único
Art. 387, Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
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(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
O conhecimento da apelação independe do recolhimento à prisão (não é
uma regra exclusiva do CPP, é aplicável também aos crimes previstos em leis
especiais).
O art. 3º da Lei 9.613/98 foi revogado pela Lei 12.683/12.
Lei 9.613/98 (redação original) Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.693/12
Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Art. 3º Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012.
O juiz não pode mais condicionar o conhecimento da apelação ao
recolhimento à prisão.
22. Recuperação de ativos e medidas cautelares patrimoniais
Um dos principais objetivos da lavagem de capitais é o ataque à
movimentação financeira das organizações criminosas, o que deve ser feito
pelos seguintes motivos:
1) O confisco de bens e valores promove a asfixia econômica da organização
criminosa;
2) Ineficiência no cumprimento das penas privativas de liberdade;
3) Capacidade de controle das organizações criminosas do interior dos
presídios;
4) Rápida substituição dos “administradores” das organizações criminosas que
porventura sejam presos.
Art. 4º: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
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de Processo Penal.
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Efeitos da sentença penal condenatória com trânsito em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo delito (CP, art. 91,
I);
II - confisco (perda em favor da União):
a) instrumentos do crime cuja posse constitua fato ilícito;
b) produto direto ou indireto da infração penal;
Como esses efeitos só poderão ser concretizados após o trânsito em
julgado da sentença condenatória, surge a necessidade das medidas
cautelares patrimoniais.
1. Apreensão
É medida de constrição patrimonial, colocando sob a custódia do Estado
determinado objeto ou pessoa de interesse para a persecução penal. Estão
sujeitos à apreensão: art. 240, § 1º, do CPP.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o: Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
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elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
Busca em escritórios de advocacia (é considerado “casa” para efeitos
penais): o mandado deve ser específico e pormenorizado, assegurada a
presença de representante da OAB, sendo vedada a apreensão de
documentos pertencentes a clientes do advogado investigado, salvo se tais
clientes também estiverem sendo investigados pelo mesmo delito que deu
ensejo à expedição do mandado.
2. Sequestro
É medida cautelar de natureza patrimonial, fundada no interesse
privado do ofendido na reparação do dano causado pelo delito e no
interesse público de ulterior confisco, que recai sobre bens ou valores
adquiridos pelo acusado com os proventos da infração, podendo incidir sobre
bens móveis e imóveis, ainda que em poder de terceiros.
Pode ser decretado durante o curso das investigações e durante o curso
do processo.
Recai apenas sobre o produto indireto da infração penal, ou seja, bens
móveis ou imóveis adquiridos pelo agente com os proventos da infração.
Ex.: Em 2005 o indivíduo comprou um apartamento. Depois descobre-se
que no ano de 2010 praticou um crime de lavagem de capitais. O sequestro
não poderá recair sobre esse imóvel.
3. Arresto
Medida cautelar de natureza patrimonial, fundada no interesse privado
do ofendido na reparação do dano causado pela infração penal, que só
pode recair sobre o patrimônio lícito do acusado. Prevalece o entendimento de
que só pode ser decretado durante o curso do processo, e não na fase
investigatória.
4. Inscrição da hipoteca legal
Visando resguardar a reparação do dano causado pelo delito, o ofendido
pode requerer a inscrição da hipoteca legal de bens imóveis do acusado junto
ao Registro de Imóveis. Só pode recair sobre patrimônio lícito.
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Art. 1.489, CC: A lei confere hipoteca:
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
Só é possível a adoção de medidas assecuratórias que recaiam sobre o
produto do crime de lavagem de capitais. Se se tratar do produto direto da
infração (ex.: dinheiro obtido com o crime de corrupção), a medida a ser
utilizada é a apreensão. Se se tratar de produto indireto (ex.: bens comprados
com o dinheiro da corrupção), a medida assecuratória é o sequestro. Como o
arresto e a inserção da hipoteca legal somente podem recair sobre o
patrimônio lícito do acusado, tais medidas não podem ser adotadas no âmbito
da lavagem de capitais.
Art. 4º: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
* Suposta inversão do ônus da prova para a devolução dos bens apreendidos
ou sequestrados.
Lei 9.613/98, art. 4º, § 2º
Art. 4º, § 2º: O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou sequestrados quando comprovada a licitude de sua origem.
Art. 4º, § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Compatibilidade com o princípio da presunção de inocência:
1. Se o acusado tiver interesse na restituição dos bens durante o curso do
processo, o ônus da prova recai sobre ele, que deve comprovar a licitude da
origem dos valores;
2. Ao final do processo, por ocasião da sentença condenatória, o ônus da prova
volta a recair sobre a acusação. Logo, se o MP não provar a ilicitude dos bens,
deve ser determinada a restituição ao acusado.
23. Alienação antecipada
Alienação antecipada de bens: consiste na venda antecipada de bens
móveis considerados instrumentos da infração penal ou daqueles que
constituam proveito auferido pelo agente com a prática da infração penal, ou
até mesmo de bens móveis de origem lícita, que tenham sido apreendidos,
sequestrados ou arrestados, desde que tais bens estejam sujeitos a qualquer
grau de depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
A ideia é que esses bens apreendidos ficassem nas mãos do Estado,
pois um dos efeitos da condenação é o confisco, é tornar certa a obrigação de
reparar o dano.
Ex.: Renato é traficante de drogas e tem um iate. Se aquele bem é
produto de crime, foi obtido com a venda de drogas, devem ser adotadas
medidas patrimoniais, será sequestrado o iate. O problema é que esse bem
não servirá ao Estado e está sujeito à perda de seu valor pelo decurso do
tempo. Na alienação antecipada, o bem é leiloado.
Na redação original da Lei 9.613/98, não havia previsão legal.
Lei 12.683/12: inseriu a alienação antecipada no art. 4º-A da Lei 9.613/98.
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição
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será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação. (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6o A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 7o Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 8o Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 9o Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
No caso do crime organizado, a pessoa presa será facilmente
substituída e a movimentação financeira vai se perpetuar. Daí a importância da
alienação antecipada: é importante o combate à movimentação financeira.
Se o acusado é absolvido, os valores são devolvidos a ele.
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Se ele é condenado, um dos efeitos é o confisco. Haverá a perda dos
bens em favor da União ou em favor dos Estados.
Lei 12.694/12: vigência em 23/10/2012.
Introduziu a alienação antecipada no CPP.
Art. 5o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:
“Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7o (VETADO).”
24. Ação civil de confisco
Trata-se de ação civil de perdimento ou confisco que permite a formação
de um título executivo judicial antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, da qual resultam alguns benefícios:
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1) Permite a possibilidade de recuperação de ativos em caso de sentenças
absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade que não fazem coisa
julgada no cível.
2) Pode se alcançar uma sentença cível antes da sentença penal condenatória;
3) Em se tratando de processo de natureza cível, não é possível a aplicação do
princípio da presunção de inocência, o que permitiria em tese a inversão do
ônus da prova.
Pelo menos por ora, não está regulamentada na legislação civil brasileira.
25. Ação controlada
Consiste no retardamento da intervenção do Estado, que deve ocorrer
no momento mais oportuno sob o ponto de vista da investigação criminal e da
colheita de provas.
Lei 9.034/95 (Lei de Organizações Criminosa): art. 2º, II.
Art. 2o: Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
A ação controlada não depende de prévia autorização judicial (Alberto
Silva Franco a chama de “ação controlada descontrolada”).
Lei 11.343/06: art. 53, II.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
II - a não atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Cuidado: nesse caso depende de prévia autorização judicial.
Nesses dois casos, a ação controlada também é conhecida como
flagrante prorrogado, retardado ou diferido.
Lei 9.613/98: art. 4º-B.
Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Cuidado: também depende de prévia autorização judicial.
Na ação controlada, o juiz vai sobrestar a execução da prisão ou das
medidas assecuratórias.
26. Efeitos da condenação
Lei 9.613/98, art. 7º.
Efeito genérico: após o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
Art. 7º: São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
03/03/12
Aula 05
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CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
(Lei 9.605/98)
Prof. Sílvio Maciel.
Blog do professor: www.atualidadesdodireito.com.br/silviomaciel
Segundo José Afonso da Silva, a nossa CF é o diploma mais avançado
do mundo em matéria de proteção ambiental.
São várias normas espalhadas pela CF de proteção ambiental, além de
um capítulo próprio.
Dentre essas normas, está a proteção penal. A CF expressamente
determina que o meio ambiente seja tutelado também na esfera penal.
É o que Luiz Régis Prado chama de “mandato expresso de
criminalização” a CF expressamente manda o legislador estabelecer a tutela
penal do meio ambiente.
Para cumprir essa determinação constitucional surgiu a Lei dos Crimes
Ambientais (L.C.A.) - Lei 9.605/98.
Essa lei possui:
- Parte geral: arts. 2º ao 28
- Parte especial: 29 a 78 (crimes)
A LCA tem por finalidade expressa a reparação do dano ambiental, ou
pelo menos a compensação do dano ambiental.
A maioria dos institutos da Parte Geral da LCA está relacionada com a
reparação do dano ambiental.
A lei ambiental tem regras próprias e específicas. No que a LCA conflitar
com o CP e com o CPP, prevalecem as regras especiais da LCA, pois
prevalece a lei especial. Ex.: a LCA prevê que é cabível o sursis nas
condenações até 3 anos.
No que a LCA é omissa, é complementada subsidiariamente pelas
regras do CP, do CPP e da Lei 9.099/95 (art. 79).
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1. Responsabilidade penal das pessoas físicas (art. 2º)
Art. 2º: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
A primeira parte do art. 2º diz que é possível concurso de pessoas nos
crimes ambientais (adota a teoria monista ou unitária do concurso, ou seja, a
mesma adotada pelo art. 29 do CP).
Pela teoria monista ou unitária, todos os agentes, sejam autores,
coautores ou partícipes, respondem pelo mesmo crime, na medida de sua
culpabilidade (ou seja, na medida da sua maior ou menor importância da sua
conduta no crime).
OBS.: A palavra “culpabilidade” aqui não está como terceiro elemento do
crime, não está como pressuposto de pena. Aqui “culpabilidade” significa maior
ou menor importância da conduta no resultado. O que significa dizer: o crime é
o mesmo para todos os infratores, mas a pena é individualizada, na medida da
maior ou menos participação de cada um.
Segundo Luiz Régis Prado, essa é a teoria monista temperada: permite
a punição de todos pelo mesmo crime, mas não permite a punição a uma pena
igual.
A segunda parte do art. 2º trata da omissão penalmente relevante. Ou
seja, os responsáveis pela pessoa jurídica indicados no art. 2º respondem tanto
por ação como por omissão nos crimes ambientais. Eles respondem quando
praticam e quando não evitam o crime ambiental. O art. 2º criou para essas
pessoas o dever jurídico de agir, que torna a omissão delas penalmente
relevante.
Art. 13, § 2º, CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Ex.: o responsável pela pessoa jurídica.
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
94
Para que os responsáveis respondam por omissão, são necessários dois
requisitos:
a) ciência da existência do crime
Se ela não sabe da existência do crime, não há como evitá-lo.
b) poder de evitar a infração
Se o responsável sabe da existência do crime, mas não tem esse poder,
não pode agir para evitá-lo, não há omissão criminosa.
Ex.: O diretor de marketing da empresa é diretor, mas não tem nenhum
poder para mandar parar a produção e evitar, p. ex., o crime de poluição.
Esses dois requisitos evitam a chamada responsabilidade penal objetiva
(sem dolo e sem culpa).
Para evitar a responsabilidade penal objetiva, o STF e o STJ repudiam a
denúncia genérica.
Denúncia genérica é a que não estabelece o mínimo vínculo entre o fato
criminoso narrado e o denunciado. É a que inclui a pessoa como denunciado
apenas em razão de sua condição de diretor, sócio etc. da pessoa jurídica, sem
esclarecer, ainda que minimamente qual foi a colaboração da pessoa no crime.
A denúncia genérica, ao não esclarecer qual foi o envolvimento da pessoa no
crime, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, é
inepta e deve ser rejeitada.
OBS.: A proibição de denúncia genérica existe não só nos crimes
ambientais, mas em todos os crimes societários (crimes financeiros, crimes
tributários, crimes contra o consumidor...).
Há quem diferencie denúncia genérica de denúncia geral.
Denúncia geral: é a que narra o fato criminoso com todas as suas
circunstâncias e o imputa indistintamente a todos os acusados.
A denúncia geral é válida, é apta, porque saber se cada um dos
acusados realmente praticou o fato narrado na denúncia é matéria de prova e
não questão de aptidão ou inaptidão da denúncia.
Denúncia genérica: é a que narra vários fatos típicos ou vários núcleos
verbais de um fato típico e os imputa genericamente a todos, sem esclarecer
quem agiu de tal ou qual maneira, inviabilizando o contraditório e a ampla
defesa.
Quem faz essa distinção é Eugênio Pacelli.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
95
O STJ tem vários julgados dizendo que a denúncia é geral e não
genérica (HC 117.306/CE).
2. Responsabilidade penal da pessoa jurídica
Está prevista no art. 225, § 3º, da CF e no art. 3º da Lei dos Crimes
Ambientais.
Art. 225, § 3º, CF: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 3º, Lei 9.605/98: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Existem três correntes sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica:
1ª) A CF não criou responsabilidade penal da pessoa jurídica
Isso por dois motivos:
a) Art. 225, § 3º, CF
A correta interpretação do § 3º do art. 225 deixa claro que a CF não
criou responsabilidade penal da pessoa jurídica, pois utiliza as expressões:
condutas atividades
pessoas físicas E pessoas jurídicas
sanções penais sanções administrativas
Para essa corrente, pessoas jurídicas exercem atividades e sofrem
sanções administrativas (mas ambas tem a obrigação de reparar o dano).
b) Art. 5º, XLV, CF
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
96
Proíbe que a pena passe da pessoa do infrator (princípio da
pessoalidade ou da intranscendência da pena), ou seja, a pessoa jurídica não
pode sofrer sanção penal por ato da pessoa física.
Sob a ótica dessa primeira corrente, o art. 3º da LCA é inconstitucional,
pois estabelece uma responsabilidade penal que não é prevista e é vedada
pela CF (ofende o art. 5º, XLV e o art. 225, § 3º).
Cezar Roberto Bitencourt, Luiz Regis Prado, Miguel Reale Júnior e René
Ariel Dotti adotam essa corrente.
2ª) Pessoa jurídica não comete crime (societas delinquere non potest)
Para essa corrente pessoa jurídica não é sujeito ativo de crime porque a
PJ é uma ficção, é uma pura abstração jurídica destituída de predicados
humanos, como vontade, consciência, finalidade.
Essa corrente está sustentada na teoria da ficção jurídica de Savigny e
Feuerbach.
a) não pratica conduta
Ela não pratica conduta criminosa porque não tem vontade e
consciência, que são os dois elementos da conduta.
Punir pessoa jurídica significa responsabilidade penal objetiva, pois PJ
não age com dolo e não age com culpa.
b) não age com culpabilidade
A PJ é desprovida dos elementos da culpabilidade:
- imputabilidade (não tem a capacidade mental de entender);
- potencial consciência da ilicitude (não tem a possibilidade de saber que a
conduta é proibida);
- exigibilidade de conduta diversa (não se pode exigir dela conduta diversa
porque ela não pratica conduta).
c) não pode sofrer pena
O pressuposto da pena é culpabilidade, se ela não tem culpabilidade,
não pode sofrer pena.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Luiz Regis Prado diz que a pena criminal é inútil para a PJ, porque se
ela é uma ficção, ela é incapaz de assimilar as finalidades da pena.
Os autores dessa segunda corrente posicionam-se em dois sentidos:
1) dizem que o art. 225, § 3º da CF é norma constitucional não autoaplicável,
ou seja, norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação
infraconstitucional.
Esse artigo só poderá ser aplicado se for criada uma teoria do crime
própria para a pessoa jurídica.
Quem diz isso é Rogério Greco.
A teoria do crime do Código atual é construída para pessoas físicas, é
construída sobre pressupostos humanos, que não se aplicam a uma PJ.
2) O art. 3º da LCA não diz que a PJ é sujeito ativo de crime, diz que ela pode
ser responsabilizada por crime ambiental. O que esse artigo está permitindo é
que a PJ seja responsabilizada criminalmente por ato da pessoa física
(responsabilidade penal indireta por fato de terceiro).
Quem adota esse argumento é Fernando Galvão. A doutrina majoritária
brasileira adota essa corrente. Adotam: Zaffaroni, Rogério Greco, Tourinho,
Francisco de Assis Toledo, Mirabete e todos os adeptos da primeira corrente.
3ª) Pessoa jurídica comete crime
Para essa corrente, a pessoa jurídica não é mera ficção legal, é uma
realidade, é um ente real, com finalidade e vontade próprias, distintas das
pessoas físicas que a acompanham.
Essa corrente está baseada na teoria da realidade ou da personalidade
real de Otto Gierke.
Os argumentos dessa corrente são:
a) pessoa jurídica pratica conduta
Pessoa jurídica age com vontade, não no sentido humano, mas no
sentido fragmático sociológico (ação delituosa institucional). Quem utiliza esse
argumento: Nucci e Sérgio Salomão Schecaira (maior defensor da
responsabilidade da pessoa jurídica no Brasil - autor do livro:
“Responsabilidade penal da pessoa jurídica”).
b) pessoa jurídica tem culpabilidade
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
98
Não a culpabilidade clássica do finalismo, mas uma culpabilidade social
(a empresa é um centro de emanação de decisões autônomas). Quem adota
isso é o Ministro Gilson Dipp.
c) pessoa jurídica pode sofrer pena
Pode sofrer penas restritivas de direitos e penas de multa.
OBS.: O STJ adota a terceira corrente: pessoa jurídica é sujeito ativo de
crime. Porém, só admite denúncia contra pessoa jurídica se ela for denunciada
juntamente com as pessoas físicas responsáveis pela execução ou decisão do
crime.
2.1. Requisitos legais para a responsabilidade da pessoa jurídica (art. 3º)
Art. 3º, Lei 9.605/98: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
1) Decisão do crime cometida por representante legal, contratual ou órgão
colegiado da empresa
Ex.: O funcionário da motosserra, que ganha por número de árvores
cortadas, por sua conta e risco, resolve cortar árvores em APP. Nesse caso, a
responsabilidade penal é exclusivamente dele.
2) Crime praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica
Se o crime foi praticado contra os interesses da empresa ou causou
prejuízo, não beneficiou a empresa, não há responsabilidade penal da pessoa
jurídica.
Esses dois requisitos devem estar expressamente esclarecidos na
denúncia, sob pena de inépcia. O MP tem que indicar na denúncia de quem foi
a decisão e qual foi o interesse ou benefício da PJ.
O primeiro requisito criou a responsabilidade penal por ricochete, de
empréstimo, por mandato, por procuração ou subsequente (sistema francês de
responsabilidade penal da pessoa jurídica).
A responsabilidade penal da pessoa jurídica pressupõe a
responsabilidade penal da pessoa física, exige uma intervenção humana.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Conclusão: o STJ não admite denúncia somente contra a pessoa
jurídica. Se o MP denunciar só a pessoa jurídica, a ação penal será trancada
(REsp 865.864/PR, j. 20/10/11).
No final do ano passado, o STF admitiu responsabilidade penal só da
pessoa jurídica, independentemente de responsabilidade penal da pessoa
física (AgR no RE 628.582, Rel. Min. Dias Tofolli, j. 06/09/11). Essa decisão é
teratológica: o dirigente da empresa foi absolvido, mas a empresa foi
condenada.
2.2. Sistema da dupla imputação ou de imputações paralelas (art. 3º,
parágrafo único, LCA)
Art. 3º, Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Esse sistema permite responsabilizar:
- só a pessoa física; ou
- a pessoa física e a pessoa jurídica - pelo mesmo fato (dupla imputação).
Só não é possível responsabilizar só a pessoa jurídica, por conta do
sistema da responsabilidade penal por ricochete.
O sistema da dupla imputação gera bis in idem?
R.: Não, porque bis in idem significa punir duplamente pelo mesmo fato
a mesma pessoa. O sistema da dupla imputação permite punir pelo mesmo
fato pessoas diferentes, física e jurídica (STJ).
2.3. Responsabilidade penal da pessoa jurídica da Administração Pública
Há duas correntes:
1ª) É possível punir pessoa jurídica de direito público e de direito privado da
Administração Pública
O argumento é o de que tanto a CF como a LCA referem-se a pessoa
jurídica indistintamente, sem especificar se é de direito privado ou de direito
público. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
Nucci, Paulo Affonso Leme Machado e Luiz Flávio adotam esse
entendimento.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
100
2ª) Não é possível responsabilidade criminal das pessoas que compõem a
Administração Pública
Isso porque, em primeiro lugar, o Estado não pode punir a si mesmo.
O segundo argumento é o de que as penas recairiam sobre a própria
sociedade.
Ex.: Se o Município for condenado, ele vai pagar a multa com recursos
dos cofres públicos.
O terceiro argumento é o de que a Administração Pública é criada
sempre para fins lícitos. Portanto, o desvio é sempre da pessoa física, do
administrador.
Não há corrente majoritária nesse ponto.
3. Crime culposo
É possível punir pessoa jurídica por crime culposo?
R.: Sim, desde que exista uma decisão culposa do representante legal,
contratual ou do órgão colegiado, que tenha nexo de causalidade com o
resultado.
4. Desconsideração da pessoa jurídica
O art. 4º da LCA trata da desconsideração da pessoa jurídica.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Desconsiderar a pessoa jurídica significa transferir a responsabilidade da
pessoa jurídica para a pessoa física responsável por ela.
A pessoa jurídica pode transferir responsabilidade civil e administrativa
da pessoa jurídica para a pessoa física, mas não pode transferir
responsabilidade penal da pessoa jurídica para a pessoa física (art. 5º, XLV,
CF): a responsabilidade penal é intransferível.
Ex.: O juiz condena uma empresa a um milhão de reais de multa por
crime ambiental. Quando a Fazenda vai executar a multa, a empresa está
insolvente. O juiz pode desconsiderar a PJ para que essa multa criminal seja
cobrada das pessoas físicas? Não, pois estaria transferindo a pena de multa da
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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pessoa jurídica para as pessoas físicas, estará violando o princípio da
intranscendência da pena.
O art. 4º não tem finalidade penal, tem repercussão civil e administrativa.
5. Teoria da pena nos crimes ambientais
Para aplicar a pena o juiz percorre três etapas:
1ª etapa: fixa a quantidade de pena com base no critério trifásico do art. 68
do CP:
- pena-base (com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP);
- agravantes/atenuantes (arts. 61 a 66, CP);
- causas de aumento e diminuição de pena;
2ª etapa: fixa o regime inicial de cumprimento da pena de prisão;
3ª etapa: verifica a possibilidade de:
a) substituição da pena de prisão por restritiva de direitos ou multa
b) “sursis”
A Lei ambiental tem uma peculiaridade que nenhuma outra lei tem: o
condenado pode ser pessoa física ou jurídica.
Se o condenado for pessoa física, o juiz percorre as três etapas.
Se o condenado é pessoa jurídica, o juiz só aplica a primeira etapa.
5.1. Aplicação da pena para pessoa física
O juiz fixa a pena utilizando o critério trifásico. Porém, a pena-base é
fixada segundo as circunstâncias judiciais do art. 6º da LCA, e não com base
no art. 6º, da LCA.
Art. 6º: Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
102
No CP o juiz leva em conta as consequências do crime para a vítima. No
crime ambiental, o juiz leva em conta as consequências para o meio ambiente
e para a saúde pública (meio ambiente é questão de saúde pública).
O juiz considera os antecedentes criminais para dosar a pena-base. Nos
crimes ambientais, o juiz leva em conta os antecedentes ambientais, o que
inclui bons ou mais antecedentes criminais (se refere a qualquer ilícito
ambiental).
. Ex.: Um fazendeiro já sofreu cinco autuações administrativas ambientais,
mas nunca respondeu a nenhum processo criminal. Ele tem maus
antecedentes ambientais.
O juiz leva em conta a situação econômica do infrator no caso de multa.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
O art. 6º, c/c o art. 19, LCA: o juiz leva em conta:
- a situação econômica do condenado
- valor do prejuízo causado pelo crime
A LCA tem as suas próprias atenuantes e agravantes (arts. 14 e 15).
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
Se esse baixo grau retira a possibilidade do agente de saber que o fato é proibido, estaremos diante de erro de proibição inevitável, que isenta de pena.
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
É o arrependimento posterior ambiental.
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Código Penal L.A.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Arrependimento antes do recebimento da denúncia: art. 16, CP (causa de diminuição de 1/3 a 2/3).
Arrependimento - após o recebimento da denúncia: art. 65, CP (atenuante genérica).
Arrependimento antes ou após o recebimento da denúncia/queixa: atenuante genérica (art. 14, II, LCA).
* Não se aplica o arrependimento posterior (art. 16, CP) nos crimes ambientais.
* A reparação é sempre atenuante de pena.
Roberto Delmanto chama a atenuante do art. 14, IV de delação
premiada ambiental.
A única agravante que interessa estudar é a da reincidência.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
OBS.: Na LCA só existe reincidência específica. Se o agente tem uma
condenação definitiva por crime não ambiental e pratica um crime ambiental:
não é reincidente. Se ele tem uma condenação definitiva por crime ambiental e
pratica um novo delito não ambiental, ele será considerado reincidente
(conforme a reincidência genérica do CP).
Se o réu tem uma condenação definitiva por contravenção ambiental e
comete crime ambiental, também não é reincidente.
O juiz aplica as causas de aumento e diminuição de pena do CP
concomitantemente às causas da LCA.
A lei ambiental não possui regras sobre regime de cumprimento de
prisão, portanto, aplicam-se as regras do CP, subsidiariamente.
Na 3ª etapa, o juiz aplica penas restritivas de direitos, multa ou sursis.
Penas restritivas de direitos (art. 7º a 13, LCA)
a) Características
substitutividade (art. 7º, caput)
Substituem a pena privativa de liberdade.
Autonomia (art. 7º, caput)
Não são penas acessórias.
Conversibilidade em prisão (art. 79)
A LCA não diz que a pena restritiva pode ser convertida em prisão.
Nesse caso, aplica-se subsidiariamente o CP, que prevê essa conversão.
b) Duração
Em regra, a mesma duração da pena de prisão substituída (art. 7º, §
único).
Exceção: pena do art. 10.
5 anos - crime doloso
3 anos - crime culposo
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
105
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
L.A. CP
- prestação de serviços à comunidade (art. 9º)
- prestação de serviços à comunidade (art. 46, § 2º, CP)
- interdição temporária de direitos (art. 10)
proibição de contratar com o Poder Público;
proibição de receber incentivos fiscais;
proibição de participar de licitação.
- interdição temporária de direitos (art. 47)
- suspensão parcial de atividades (art. 11)
- não há correspondente
- prestação pecuniária (art. 12)
* é possível a aplicação subsidiária
do CP.
- prestação pecuniária (art. 45, § 1º)
pode ser paga aos sucessores
art. 45, § 2º (prestação inominada: pode ser substituída por prestação de outra natureza)
- recolhimento domiciliar (art. 13) - limitação de fim de semana (art. 48)
OBS.: A Lei 12.403/11 criou no CPP o recolhimento domiciliar como medida
cautelar diversa da prisão.
Requisitos para a substituição
L.A. CP
1) Crime culposo ou condenação inferior a 4 anos se for crime doloso
* Nesse ponto, a lei ambiental é mais rigorosa.
1) Crime culposo ou condenação igual ou inferior a 4 anos se for crime doloso
2) Circunstâncias judiciais favoráveis 2) Circunstâncias judiciais favoráveis
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
106
3) Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa
4) Condenado não reincidente em crime doloso
Multa (art. 18, LA)
Art. 18, Lei 9.605/98: A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 60, CP: Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º: A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
A multa pode substituir a pena de prisão não superior a um ano,
aplicando-se subsidiariamente o art. 44, § 2º do CP.
A multa é calculada na forma do CP (art. 18, 1ª parte).
L.A. CP
O juiz pode triplicar a pena máxima, tendo em vista o valor da vantagem auferida com o crime.
O juiz pode triplicar a pena máxima, tendo em vista a situação econômica do réu (art. 60, § 1º).
OBS.: Luis Paulo Sirvinskas diz que na Lei Ambiental o juiz pode triplicar
a pena de multa duas vezes: com base no valor da vantagem auferida e com
base na situação econômica do réu (o prof. Silvio Maciel considera esse
entendimento insustentável).
Sursis (arts. 16 e 17, LA)
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
107
CP L.C.A.
- sursis simples (art. 77, caput): condenação até 2 anos
- sursis simples (art. 16): condenação até 3 anos
- sursis especial (art. 78, §§ 1º e 2º)
Condenado:
reparou o dano (salvo impossibilidade de reparar)
+
circunstâncias judiciais favoráveis
Condenação até 2 anos
Em vez do condenado ter que cumprir limitação de fim de semana ou prestação de serviços à comunidade: condições especiais do art. 78, § 2º (não frequentar determinados lugares, não se ausentar da comarca sem autorização e justificar mensalmente suas atividades).
- sursis especial
Condenado:
reparou o dano comprovação pelo laudo de reparação (art. 17)
+
circunstâncias judiciais favoráveis
Condenação até 3 anos
O condenado fica sujeito a condições firmadas pelo juiz e relacionadas à proteção do meio ambiente.
- sursis etário e sursis humanitário (art. 77, § 2º)
condenados maiores de 70 anos
condenados
c/ doença grave
Condenações até 4 anos
- sursis etário e sursis humanitário (art. 79, LCA): aplica-se subsidiariamente o CP.
17/03/12
Aula 07
Aplicar a pena:
- 1ª etapa: fixa a quantidade de pena (art. 68, CP);
- 2ª etapa: fixa o regime inicial;
- 3ª etapa: verifica se é possível:
substituição
sursis
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
108
Se o condenado é pessoa jurídica, o juiz aplica apenas a primeira fase.
Como não há pena de prisão para a PJ, não há regime de cumprimento de
pena, não há substituição e não há sursis.
5.2. Aplicação da pena para pessoa jurídica
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
OBS.: A prestação de serviços à comunidade, no Código Penal, é uma
espécie de pena restritiva de direitos. Na lei ambiental, é uma pena própria e
distinta das penas restritivas de direitos.
O juiz pode aplicar essas penas isolada ou cumulativamente: pode
aplicar só uma delas, duas delas ou as três.
O art. 21 diz ainda que essas penas podem ser aplicadas
alternativamente.
OBS.: Não existe nenhuma regra, nem no CP, nem na LA, de
substituição de pena de multa por restritiva de direitos ou vice-versa. O
dispositivo não esclarece como ocorrerá a substituição. Portanto, na prática
essa possibilidade não existe.
I - Multa (art. 18, L.C.A.)
II - Restritivas de direitos (art. 22, L.C.A.)
Art. 44, CP e art. 7º da LCA Art. 21, LCA
- Penas restritivas das pessoas
físicas;
- Penas substitutivas da prisão.
- Penas restritivas das pessoas
jurídicas;
- Penas principais.
OBS.: Há entendimento de que essas penas restritivas de direitos
previstas para as pessoas jurídicas são inconstitucionais. Isso porque, como
elas não são substitutivas da prisão, elas não podem ter o mesmo prazo da
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
109
prisão substituída e a Lei de Crimes Ambientais também não prevê qual é o
prazo dessas penas.
Conclusão: A lei comina penas restritivas de direitos, mas não comina os
prazos mínimo e máximo delas, ou seja, há ofensa ao princípio da legalidade.
Exceção: a pena restritiva de direitos de proibição de contratar com o
poder público ou dele receber subsídios e doações tem prazo previsto de até
10 anos. Portanto, não é inconstitucional (art. 22, § 3º).
Art. 22, § 3º: A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter
subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
A pena de proibição de contratar com o poder público ou dele receber
subsídios e doações existe para pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Proibição de contratar com o poder público ou dele receber subsídios e
doações
Art. 10, LCA - Pessoas físicas Art. 22, III e § 3º - Pessoas jurídicas
3 anos - crime culposo
5 anos - crime culposo
Até 10 anos - crime culposo/doloso
Sustentam a inconstitucionalidade dessa pena para PJ: Luiz Regis
Prado, Luiz Flávio Gomes.
Princípio da legalidade: “Não há crime sem lei anterior que o defina, não
há pena sem prévia cominação legal”. Cominar a pena é prever a pena e o seu
prazo (ao menos o prazo máximo).
Uma solução seria: o juiz aplica a pena restritiva de direitos utilizando os
limites da pena de prisão prevista para aquele crime. Ex.: Se a pena de prisão
é de 1 a 4 anos, o juiz fixa a restritiva entre 1 e 4 anos.
Na prática, os juízes aplicam a pena de prisão cominada no tipo penal
incriminador e depois a substitui por uma das restritivas previstas no art. 22.
No caso da pessoa física, se ela não cumpre a restritiva de direitos, esta
é convertida novamente em pena de prisão.
No caso da pessoa jurídica, não há o que fazer. Portanto, essa pena não
tem utilidade prática.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
110
III - Prestação de serviços à comunidade (art. 23, L.C.A.)
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá
em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Essas penas também são principais, não são substitutivas, porque não
há pena de prisão para PJ. Elas também não têm os limites cominados.
Portanto, são inconstitucionais.
Além dessas três penas, a PJ ainda está sujeita a uma quarta sanção:
liquidação forçada.
6. Liquidação forçada (art. 24, L.C.A.)
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o
fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do
crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Essa sanção só pode ser aplicada à PJ que tenha como atividade
principal a prática de crimes ambientais.
Ex.: Uma madeireira cuja atividade principal é o desmatamento ilegal.
Essa PJ pode sofrer a sanção de liquidação forçada.
Essa sanção não pode ser aplicada à PJ que esporadicamente cometa
crime ambiental.
A sanção de liquidação forçada acarreta a extinção da pessoa jurídica (é
a “pena de morte” da pessoa jurídica).
Todo o patrimônio é confiscado como instrumento do crime. No exemplo
da madeireira ilegal, todos os caminhões, todo o maquinários, todos os imóveis
serão confiscados, até mesmo os que não foram utilizados no crime.
Como é aplicada a sanção de liquidação forçada? Há divergência na
doutrina.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
111
1ª corrente: se a liquidação forçada pressupõe a prática de crime
ambiental, só pode ser aplicada em sentença penal condenatória, como efeito
da condenação (Delmanto).
2ª corrente: se o juiz criminal não aplicou a liquidação forçada, o MP
pode propor uma ação de liquidação no juízo cível, tendo como fundamento a
sentença condenatória transitada em julgado.
Para esta corrente, existem dois caminhos para se aplicar a liquidação
forçada: 1) na ação penal; ou 2) em ação própria no juízo cível. Adotam essa
corrente: Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas.
7. Confisco dos instrumentos do crime
Art. 91, CP Art. 25, § 4º, LCA
Se os instrumentos, por si sós, são
ilícitos.
Ex.: Uma arma “raspada” é utilizada
em um homicídio: a arma por si só é
objeto ilícito - será confiscada.
Ex. 2: Automóvel em alta velocidade,
em que o agente atropelou e matou
alguém. O automóvel, por si só, não é
ilícito - não é confiscado.
Os instrumentos de crimes
ambientais, sejam lícitos ou ilícitos,
são confiscados (o art. 25 é genérico,
não especifica).
É o entendimento de Fernando
Capez.
Jurisprudência: o art. 25, § 4º deve
ser interpretado à luz do princípio da
razoabilidade, ou seja, não é qualquer
instrumento de crime ambiental que
deve ser confiscado. Ex.: O barco de
um humilde pescador, que uma vez
pescou 3 kg de peixe além do
permitido por lei. Esse barco não
precisa ser confiscado.
A interpretação literal do dispositivo
pode levar a situações injustas na
prática.
Só devem ser confiscados os
instrumentos do crime que
habitualmente são empregados em
crimes ambientais. Ex.: A motosserra
que diariamente é utilizada como
instrumento de crime ambiental.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
112
8. Questões processuais
8.1. Perícia ambiental/prova emprestada (art. 19)
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível,
fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo
de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá
ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Perícias em crimes ambientais tem uma particularidade: além de
constatar a materialidade e autoria do crime, o perito deve fixar o valor do
prejuízo causado pelo crime ambiental (se possível).
Esse valor do prejuízo, fixado pelo perito, servirá para nortear o
arbitramento de fiança e o cálculo da pena de multa.
A perícia realizada no juízo cível pode ser utilizada como prova
emprestada no processo penal, instaurando-se o contraditório (contraditório
diferido, ou seja, posterior).
Perícia: Pode ser utilizada na:
inquérito civil ação penal
ação civil ação penal
Há quem entenda que a perícia feita no inquérito civil só pode ser
utilizada na ação penal se for prova irrepetível. Caso contrário, deve ser feita
uma nova perícia.
Há quem entenda que a perícia feita na ação civil só pode ser utilizada
na ação penal se a parte contra a qual a perícia for utilizada participou de
ambos os processos.
8.2. Sentença penal (art. 20)
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução
poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
113
para apuração do dano efetivamente sofrido.
A sentença condenatória por crime ambiental pode fixar valor mínimo de
indenização civil. Essa sentença será mais do que um título executivo, será um
título executivo líquido quanto ao valor do prejuízo mínimo.
O destinatário da indenização pode executar esse valor mínimo e pode
liquidar a sentença penal para apurar o restante do valor do prejuízo.
O art. 387, IV, CPP permite que o juiz criminal fixe valor de indenização
civil em qualquer processo criminal. Ou seja, o que era uma particularidade da
lei ambiental se tornou regra geral.
Na sentença por crime ambiental, o juiz vai fundamentar no art. 20 da
LCA, e não no art. 387, IV, CPP, pois lei especial prevalece sobre lei geral.
Transporte in utilibus da sentença penal condenatória (art. 103, §§ 3º e 4º da
Lei 8.078/90 - CDC)
Na ação civil coletiva (ex.: ação civil pública) e na ação penal, se o
pedido for julgado procedente, a coisa julgada pode ser utilizada em demandas
individuais para ressarcimento.
Art. 103, § 3°: Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado
com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de
indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma
prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus
sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96
a 99.
§ 4º: Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal
condenatória.
Ex.: Uma empresa polui 2 km das águas de um rio. Essa empresa é
condenada definitivamente por crime ambiental. Cada pescador prejudicado
com essa poluição ao longo do rio pode utilizar essa sentença condenatória
para pleitear indenização. Ou seja, os efeitos da sentença penal se transportam
para ações civis e individuais de indenização.
Se a pessoa jurídica foi absolvida pelo crime ambiental, isso não impede
que sejam ajuizadas ações cíveis de indenização.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
114
8.3. Interrogatório da pessoa jurídica
1ª corrente: Aplica-se por analogia o art. 843, § 1º, da CLT e o
interrogatório é feito na pessoa do preposto ou gerente com conhecimento do
fato.
2ª corrente: O interrogatório é meio de defesa, devendo ser feito na
pessoa do representante da empresa que tenha o interesse de defendê-la
(entendimento de Ada Pelegrini Grinover).
8.4. Habeas corpus e pessoa jurídica
Ex.: O MP denuncia por um crime prescrito e a PJ quer trancar a ação
penal.
O instrumento é o mandado de segurança.
Não cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica, porque PJ não
tem liberdade de locomoção.
STF, HC 92.921.
8.5. Competência
STF/STJ:
A proteção do meio ambiente é de competência comum (arts. 23/24, CF)
Não há nenhuma norma dispondo sobre a competência para julgar
crimes contra o meio ambiente
Competência da Justiça Estadual: quando não houver interesse da
União ou quando o interesse da União for genérico e indireto.
Ex.: O fato de a área ser fiscalizada por órgão federal (ex.: IBAMA) não é
suficiente para fixar a competência da Justiça Federal.
Competência da Justiça Federal: se o crime atingir interesse direto e
específico da União.
Ex.: Crime praticado em área da União, como Parque Nacional, mar
territorial, rio interestadual (banha mais do que um Estado).
RHC 24.338/AP, julgado em 18.10.11: o STJ disse que se houver
interesse direito e específico da União é competência da Justiça Federal.
A Súmula 91 do STJ expunha que os crimes contra a fauna eram de
competência da Justiça Federal.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
115
Essa Súmula foi cancelada. Portanto, crimes contra a fauna seguem a
regra geral.
OBS.: Contravenção ambiental é julgada sempre pela Justiça Estadual,
mesmo que atinja interesse direto e específico da União.
O art. 109, IV, da CF diz que Justiça Federal não julga contravenção
penal.
Exceção: Se o contraventor tem foro especial na Justiça Federal. Nessa
hipótese a Justiça Federal julga contravenção penal.
Ex.: Um juiz federal comete uma contravenção ambiental no sítio dele.
Quem vai julgar é o respectivo Tribunal Regional Federal.
O critério em razão do infrator prevalece sobre o critério em razão da
matéria.
Modificação de competência
Se durante a ação surgir interesse direto e específico da União, que não
havia no início do processo, desloca-se a competência da Justiça Estadual
para a Justiça Estadual.
Ex.: O crime foi praticado em um Parque Municipal (Justiça Estadual).
Durante o processo, esse parque foi incorporado ao patrimônio da União.
Portanto, surgiu o interesse da União: desloca-se a competência para a Justiça
Federal.
Se durante a ação desaparecer o interesse direto da União, que havia
no início do processo, desloca-se a competência da Justiça Federal para a
Justiça Estadual.
É o que prevalece: STJ, CC 88013 e HC 108.350.
Em sentido contrário: STJ, CC 99.541/PR (o STJ decidiu que, se durante
a ação desaparecer o interesse da União, perpetua-se a competência da
Justiça Federal, e vice-versa).
Crimes cometidos nas áreas do art. 225, § 4º da CF
Art. 225, § 4º: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do
Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
116
Só serão de competência da Justiça Federal se houver interesse direito
e específico da União. Caso contrário, será da Justiça Estadual.
OBS.: “Patrimônio nacional” significa patrimônio da nação brasileira, e
não da União.
Crime de tráfico de animais
Competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: STJ, HC 144.481.
Se o animal estiver na lista de animais em extinção do IBAMA, é
competência da Justiça Federal.
Crime de liberação de OGM no meio ambiente
OGM: Organismo geneticamente modificado. Ex.: soja transgênica.
Liberar OGM sem autorização da CTNBIO configura crime da Lei
11.105/05.
Competência da Justiça Federal.
8.6. Ação penal (art. 26)
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Ação penal pública incondicionada.
É possível ação privada subsidiária da pública, desde que haja vítima.
8.7. Transação penal (art. 27)
Lei 9.099/95 L.C.A.
- Composição civil de danos
(acordo entre infrator e vítima para
pagamento dos danos) - art. 74.
* Não é requisito p/ a transação,
mesmo que o infrator não faça
composição civil, tem direito à
Composição civil é requisito para o
cabimento da transação.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
117
transação penal.
- Transação penal (acordo entre o
MP e o infrator para aplicação de
pena imediata que não seja prisão) -
art. 76.
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha
havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei,
salvo em caso de comprovada impossibilidade.
A prévia composição do dano ambiental não é necessariamente a
efetiva reparação, mas apenas o compromisso formal de reparar. Isso porque a
reparação do dano pode levar anos, de forma que ocorreria a prescrição.
Ex.: O agente assinou um TAC comprometendo-se a reflorestar a área
desmatada ilegalmente. A assinatura desse TAC já é considerada prévia
composição do dano ambiental e dá direito a transação.
Em relação à Lei 9.099/95, o STF e o STJ entendem que, se a transação
for descumprida, o processo poderá ser retomado.
Ex.: O criminoso “A” praticou um crime de menor potencial ofensivo. Ele
assinou um TAC comprometendo-se a reflorestar 3.000 árvores. Assinado o
TAC, ele teve direito à transação penal, que foi uma multa de R$ 100.000,00. O
criminoso paga a multa, mas não cumpre o TAC. O processo pode ser
retomado?
R.: Não, pois a transação foi cumprida, a pena foi imposta e já foi
cumprida. Nesse caso, só resta ao MP executar o TAC.
8.8. Suspensão condicional do processo (art. 28)
Lei 9.099/95 L.C.A.
- Art. 89: para crime cuja pena mínima
não seja superior a 1 ano (seja ou não
infração de menor potencial ofensivo).
- Art. 28: para crimes ambientais de
menor potencial ofensivo.
A doutrina diz que houve erro material do
legislador (onde o legislador disse
“crimes de menor potencial ofensivo
definidos nessa lei”, quis dizer “crimes
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
118
definidos nessa lei”).
Conclusão: cabe suspensão condicional
para todos os crimes ambientais c/ pena
mínima não superior a 1 ano.
- Suspensão condicional do processo:
2 a 4 anos.
Réu fica submetido a condições,
dentre as quais reparar o dano.
Findo o período de suspensão, sem
que tenha havido revogação, o juiz
declara a extinção da punibilidade.
- Suspensão condicional do processo:
2 a 4 anos.
Réu fica submetido a condições,
dentre as quais reparar o dano.
A reparação do dano só pode ser
comprovada mediante laudo de
reparação do dano ambiental.
O juiz só extingue a punibilidade se o
laudo indicar que o réu reparou o
dano ou tomou todas as providências
possíveis para tentar reparar.
Esgotado o prazo de suspensão (2 a
4 anos), é feito um laudo. Se o laudo
disser que não houve a reparação, o
juiz prorroga a suspensão por mais 5
anos. Nesse período a prescrição fica
suspensa e não se aplicam as demais
condições da suspensão.
Esgotada a prorrogação, é feito um
novo laudo pericial. Se o laudo disser
que ainda não houve a reparação, o
juiz pode prorrogar novamente a
suspensão por mais 5 anos. Esgotada
essa segunda prorrogação, é feito um
terceiro laudo. Se este disser que
houve a reparação, extingue-se a
punibilidade. Se disser que não houve
a reparação, mas o réu tentou
reparar, extingue-se a punibilidade
também. Mas se disser que não
houve a reparação, nem a tentativa
de reparar, a suspensão é revogada e
o processo retomado. Ou seja, o
processo pode ficar suspenso por até
14 anos.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
119
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as
seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo
referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a
reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do
prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III
e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser
novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II
deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de
punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado
as providências necessárias à reparação integral do dano.
9. Efeito do cumprimento do termo de compromisso (art. 79-A)
O infrator pode firmar termo de compromisso ambiental com órgãos
ambientais do SISNAMA ou com o MP.
Art. 79-A: Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais
integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo
controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de
degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título
executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores.
Discute-se se o cumprimento do termo de compromisso ambiental,
assim como o cumprimento do TAC com o MP impede o ajuizamento da ação
penal.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
120
Há doutrina que sustenta que sim, sob o seguinte fundamento: o
cumprimento do termo acarreta falta de justa causa para a ação penal (Nucci e
Delmanto).
STF/STJ: o cumprimento do termo influencia na dosimetria da pena, mas
não impede o ajuizamento da ação penal, porque o termo envolve
responsabilidade civil e administrativa, que é independente da responsabilidade
criminal.
Nesse sentido: HC 187.043/RS.
CRIMES AMBIENTAIS EM ESPÉCIE
I - Crimes contra a fauna
II - Crimes contra a flora
III - Crimes de poluição
IV - Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio histórico
V - Crimes contra a Administração ambiental
Princípio da insignificância
Há duas correntes:
1ª corrente: não é possível, porque toda lesão ao meio ambiente afeta o
ecossistema em geral, afeta o equilíbrio da cadeia ambiental e, portanto, não
há que se falar em crime ambiental insignificante. Prevalece nos Tribunais
Regionais Federais (há várias decisões do TRF3 e do TRF4 sustentando isso).
2ª corrente: é possível o princípio da insignificância nos crimes
ambientais, desde que presentes os requisitos do princípio da insignificância.
Corrente adotada no STJ.
Ver: HC 124.820/DF (6ª Turma) e HC 192.696/SC (5ª Turma).
Norma penal em branco
A maioria dos crimes ambientais é norma penal em branco.
Esse excesso de norma penal em branco é legítimo?
A doutrina diz o excesso de norma penal em branco nos crimes
ambientais é plenamente justificável por dois motivos:
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
121
1) O necessário entrelaçamento do Direito Ambiental com outros ramos do
saber humano que exige a construção de tipos penais com conceitos
extrajurídicos (da Botânica, da Biologia, da Geologia etc.);
2) O necessário entrelaçamento do Direito Ambiental com normas
administrativas (ex.: Portarias do IBAMA, Resoluções e Instruções Normativas
dos órgãos ambientais...) o que faz com que o complemento da norma penal
muitas vezes esteja na legislação administrativa.
Luiz Regis Prado faz a seguinte advertência: o núcleo essencial da
conduta criminosa deve estar na norma penal e não na norma administrativa. A
norma administrativa deve ser o complemento da norma penal, e não o
contrário. Senão estaria havendo o que os espanhóis chamam de
administrativização do Direito Ambiental, com clara ofensa ao princípio da
reserva legal.
I - Crimes contra a fauna
Conceito
Fauna é o conjunto de animais que vivem em uma determinada região,
incluindo os animais da fauna terrestre e da fauna aquática.
Legislação penal de proteção à fauna
Toda legislação penal de proteção à fauna foi tacitamente revogada pela
Lei de Crimes Ambientais, exceto a Lei 7.643/87, que criminaliza a pesca de
cetáceos.
Art. 29
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
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criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do
animal.
Os sujeitos passivos são o Estado, a coletividade e eventualmente o
proprietário do animal.
matar
Condutas perseguir
caçar
apanhar
utilizar
“Perseguir”: crime formal (o simples ato de perseguir configura crime
consumado).
Demais condutas: crime material.
Objeto material: espécimes da fauna silvestre.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Espécime é um exemplar da espécie. Como a lei diz a palavra
“espécimes” (no plural), há quem diga que se for só uma espécime a conduta é
atípica (o que é um absurdo!).
O art. 29 só protege animais selvagens: estão fora da proteção os
animais domésticos e domesticados.
O conceito de fauna silvestre está no § 3º do art. 29.
Elemento normativo: “sem autorização...”
Se o abate ou a caça for autorizada pela autoridade competente, o fato é
atípico.
Ex.: Uma Instrução Normativa do IBAMA autorizou o abate de javalis no
RS, durante uma época e em determinadas regiões, até como forma de
controlar a superpopulação de javalis no Estado.
Ex. 2: Um circo utiliza um animal no espetáculo. Se for autorizadamente,
o fato é atípico.
Consumação/tentativa: a consumação se dá com a prática de qualquer
das condutas do tipo e a tentativa é perfeitamente possível.
OBS.: Se o abate for feito com o uso de arma de fogo sem porte, haverá
também crime do Estatuto do Desarmamento.
Guarda doméstica de animal silvestre (ex.: arara, calopsita):
Ter animal silvestre com autorização Ter animal silvestre sem autorização
Fato atípico Crime
Se o animal não está em extinção,
é cabível o perdão judicial.
Se o animal está em extinção, não
cabe perdão judicial e a pena é
aumentada (art. 29, § 4º, I).
OBS.: Se o crime é cometido em exercício de caça profissional a pena é
triplicada. Caça profissional é aquela exercida com habitualidade e intenção de
lucro.
O art. 29 não se aplica aos atos de pesca. Porém, esse tipo penal
protege os animais aquáticos de atos que não sejam pesca (ex.: matar uma
tartaruga-matinha na areia, destruir os ovos da tartaruga-marinha).
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Art. 32: Maus-tratos
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Esse crime revogou tacitamente a contravenção penal do art. 64 da Lei
das Contravenções Penais.
Condutas atos de abuso (ex.: submeter o animal a trabalhos excessivos)
maus-tratos (ex.: transportar em local inadequado, manter em
local inadequado)
ferir
mutilar
Mutilação de animal para fins estéticos configura crime? Ex.: cortar o
rabo, cortar a orelha...
A doutrina diz que se a mutilação for feita com anestesia e por
profissional especializado, o fato é atípico (não houve o dolo específico de
causar sofrimento ao animal).
Para o prof. Silvio e o prof. Luiz Flavio Gomes, não há crime em razão
da adequação social da conduta.
Esse tipo protege todos os animais: selvagem, doméstico e
domesticado, seja nacional ou estrangeiro.
OBS.: Nucci entende que esse tipo penal só protege animal silvestre,
pois os termos “doméstico”, “domesticado”, “nativos” e “exóticos” estão ligados
ao termo “silvestre”.
Art. 29 Art. 32
Prevê o verbo “matar”
Não protege animal doméstico
Não prevê o verbo “matar”
Protege animal doméstico
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125
Matar animal doméstico configura qual crime? O art. 32 prevê o verbo
“ferir”. Para matar, o infrator tem que antes ferir. Portanto, aquele que mata
animal doméstico responde pelo art. 32, no verbo “ferir”.
Briga de galo, vaquejadas, farra do boi etc. configuram o crime do art. 32
da LCA?
1ª corrente: Não configura crime, porque são manifestações culturais,
garantidas pelo art. 215 da CF.
2ª corrente: Configuram crime, porque o art. 225, § 1º, VII, da CF proíbe
crueldade contra animais (posicionamento do STF).
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
SC, RJ e RN fizeram leis regulamentando essas práticas. O STF
declarou essas leis inconstitucionais por violação ao art. 225, § 1º, VII da CF.
No caso dos rodeios, existe a Lei 10.519/02, que autoriza rodeios no
Brasil. Se o rodeio obedecer as regras exigidas pela lei, há exercício regular de
direito e, portanto, não há crime.
Há juízes que incidentalmente declaram a inconstitucionalidade dessa lei
e proíbem os rodeios.
05/05/12
Arts. 34 a 36: Pesca
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
126
inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Pesca é todo ato tendente a extrair peixes ou vegetais hidróbios das
águas.
Ex.: O indivíduo joga uma rede no rio pesca consumada.
É crime formal ou de consumação antecipada (ocorre o crime mesmo se
não houver a efetiva captura de espécie).
Prevalece o entendimento de que não é possível a tentativa (todo ato
tendente a já configura crime consumado).
Nucci e Luiz Regis Prado divergem da jurisprudência. Entendem que o
crime de pesca só se consuma se houver a efetiva coleta da espécie. Para eles
o crime é material e admite tentativa.
O crime consiste em pescar:
1) em período proibido
A Lei 5.197 (Código de Caça) proibia a pesca em todo o território
nacional no período de 1º de outubro a 30 de janeiro. Essa norma foi revogada
porque a piracema não ocorre em todo o território nacional, no mesmo período.
O período de pesca proibida varia de região para região. É estabelecido
em normas estaduais em conjunto com normas federais. Geralmente, está em
Portaria do IBAMA.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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2) em local interditado por órgão competente
Órgão competente para interditar local de pesca é órgão integrante do
SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente).
Caso concreto: a CEMIG (Companhia de Energia Elétrica de Minas
Gerais) interditou uma área de pesca e dois pescadores foram processador por
estarem pescando ali. O STJ trancou a ação, considerando o fato atípico, pois
a CEMIG não é órgão ambiental e não tem competência para interditar local de
pesca.
Também é crime de pesca se ela for praticada em local e período
permitidos, porém:
1) For apanhada espécie que devia ser preservada;
2) For apanhada espécie da tamanho inferior ao permitido;
3) Se a pesca ocorrer com técnicas, aparelhos ou métodos proibidos;
4) Com substância tóxica explosiva ou qualquer substância proibida.
5) Quantidades acima das permitidas.
Obs.: Pesca no mar competência da Justiça Federal.
Pesca e molestamento de cetáceo (Lei 7.643/87)
Exemplos de cetáceo: baleia, golfinho.
Art. 1º, Lei 7.643/87: Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.
Há doutrina (ex.: Luiz Regis Prado) que entende que essa lei está
tacitamente revogado pela Lei dos Crimes Ambientais.
O STJ entende que a Lei 7.643/87 está em vigor.
HC 19.279/SC: um repórter e um cinegrafista perseguiram uma baleia e
um filhote para fazer uma reportagem. O barco chegou a bater na baleia. Os
dois indivíduos foram condenados por molestamento de cetáceo.
Excludentes de ilicitude nos crimes contra a fauna (art. 37)
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
128
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Não é crime a caça ou pesca famélica (em estado de necessidade): art.
37, I.
Obs.: Se o agente faz a caça com arma de fogo, o art. 6º, § 5º do
Estatuto do Desarmamento diz que ele depende de porte de arma de fogo na
categoria caçador para subsistência.
II - Crimes contra a flora
Antes da Lei 9.605/98 Após a Lei 9.605/98
Todas as infrações contra a flora eram contravenções penais previstas no art. 27, “a” a “q” da Lei 4.771/65.
As infrações foram transformadas em crimes.
Só estão em vigor: art. 27, “e”, “j”, “l” e “m” da Lei 4.771/65 (as demais foram tacitamente revogadas pela Lei 9.605/98).
Art. 38
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa, inclusive o proprietário ou possuidor da área de
preservação permanente.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
129
Sujeito passivo
Coletividade, Estado e, eventualmente, o proprietário da área atingida.
Conduta
- destruir: aniquilar, fazer desaparecer.
- danificar: destruição parcial.
- utilizar com infringência das normas legais.
OBS.: Há o crime mesmo se não houver finalidade lucrativa. Ex.: O
sujeito danificou a floresta para abrir um atalho até a sua fazenda.
Objeto material
Florestas de preservação permanente, ainda que em formação.
OBS.: Área de preservação permanente (APP) é gênero. Espécies:
- Área de preservação permanente por determinação legal (art. 2º, Lei
4.771/65).
- Área de preservação permanente por ato do poder público federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal (preservação do meio ambiente é competência
comum) (art. 3º, Lei 4.771/65).
A floresta de preservação permanente é espécie de área de preservação
permanente.
Floresta: são extensões de áreas constituídas por árvores de grande
porte (não entram nesse conceito as vegetações rasteiras e médias).
STJ, REsp 783.652: o STJ definiu o conceito jurídico de floresta.
O tipo penal também protege as florestas artificiais de preservação
permanente. É a floresta criada pelo homem. O homem pode fazer um
florestamento ou reflorestamento em uma área.
OBS.: Cortar árvores sem autorização da autoridade competente em
floresta de preservação permanente configura o crime do art. 39 (esse tipo
penal era desnecessário, pois quem corta árvores danifica a floresta, isso
deveria estar incluído no art. 38).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente,
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
A doutrina diz que o corte de uma só árvore é conduta atípica.
Art. 41: Incêndio em mata ou floresta
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Objeto material
Protege qualquer floresta, não só floresta de preservação permanente.
Protege também matas.
Há um conflito aparente de normas com o art. 250, § 1º, II, “h”, do CP.
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
II - se o incêndio é:
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Art. 41, LA Art. 250, § 1º, II, “h”, CP
Incêndio doloso ou culposo em mata ou floresta.
Incêndio doloso ou culposo em mata, floresta, lavoura ou pastagem.
Se o incêndio for em lavoura ou pastagem não há dúvida de que incide o
art. 250 do CP.
O art. 41 revogou tacitamente o art. 250 do CP no ponto do incêndio em
mata ou floresta?
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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1ª corrente (majoritária): não (o art. 250 do CP continua em vigor no
que se refere ao incêndio em mata ou floresta).
Art. 41, LA: tem como objeto jurídico o meio ambiente e não exige perigo
à vida ou patrimônio de terceiros.
Art. 250, CP: tem como objeto jurídico a incolumidade pública e exige
perigo à vida ou patrimônio de terceiros.
Os dois crimes coexistem.
Adotam essa corrente: Capez e Cezar Roberto Bitencourt, p. ex.
2ª corrente: o art. 250 do CP está tacitamente revogado pelo art. 41 da
LA no que se refere ao incêndio em mata ou floresta, permanecendo apenas
no que se refere ao incêndio em lavoura ou pastagem.
Fundamento: princípio da especialidade (a lei ambiental é norma
especial e prevalece sobre o CP).
Adotam essa corrente: Nucci e Luiz Flávio Gomes.
Art. 54: Crime de poluição
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
132
adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Conduta
Causar qualquer tipo de poluição. Poder ser: atmosférica, hídrica,
térmica, sonora e visual.
STJ: entendeu que emissão de sons e ruídos em bailes não configura
crime ambiental, mas pode configurar a contravenção penal de perturbação do
sossego (art. 42 da Lei das Contravenções Penais).
Só há o crime se a poluição for em níveis tais que resulta ou possa
resultar:
1) Dano à saúde humana;
2) Mortandade de animais;
3) Destruição significativa da flora;
Esse crime depende de exame pericial.
OBS.: Luiz Regis Prado entende que esse dispositivo é inconstitucional
porque a expressão “em níveis tais” é aberta, genérica, imprecisa e viola o
princípio da taxatividade.
Não é o que o prevalece (o Direito Penal está cheio de expressões
abertas, que dependem de um juízo de valoração em cada caso concreto).
- “Resulta”: crime de dano.
- “Possa resultar”: crime de perigo.
O crime deve causar danos à saúde pública.
Ex.: Alguém coloca cartazes em um muro. Essa poluição não gera
nenhum dos resultados previstos no tipo.
Art. 55
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Ex.: Extrair areia, pedras.
Há conflito aparente de normas com o art. 2º, II, da Lei 8.176.
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Art. 55, Lei 9.605/98 Art. 2º, II, Lei 8.176/91
Extrair minerais ilegalmente. Usurpação de bens da União.
O STJ entende que extrair ilegalmente minerais configura os dois crimes
em concurso formal.
O crime do art. 55 tem como objeto jurídico o meio ambiente, enquanto o
art. 2º da Lei 8.176 tem como objeto jurídico o patrimônio da União. Portanto,
como esses tipos penais tutelam objetos jurídicos distintos, não pode haver
absorção de um pelo outro.
03/03/12
Aula 06
CRIME DE TORTURA
(Lei 9.455/97)
1. Introdução
Após a 2ª grande Guerra nasce um movimento de repúdio à tortura, com
a aprovação de vários tratados e convenções internacionais.
No Brasil, após a CF/88, foi consagrado como direito fundamental do
cidadão: “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desumano e
degradante” (art. 5º, III).
1997
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
134
Antes Depois
- A tortura era punida como crime comum (homicídio, lesão corporal, maus tratos, constrangimento ilegal etc.).
- Somente o ECA, no seu art. 2336 punia a tortura contra criança e adolescente.
- Foi criada lei própria para tipificar e punir o crime de tortura (Lei 9.455/97).
Cuidado: revogou o art. 233 do ECA.
Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanas ou degradantes (1984): rotulou o delito de tortura como próprio
(praticado por funcionário público ou pessoa no exercício de função pública).
A Lei 9.455/97, em regra, não exige qualidade ou condição especial do
agente (crime comum).
Importante: apesar de haver doutrina (Alberto Silva Franco) lecionando
que o legislador nacional não poderia ter destoado do legislador internacional,
vem entendendo o STJ e o STF que o crime de tortura não exige do réu
condição de agente público.
Pergunta de concurso (MPF): O delito de tortura prescreve?
Por mais grave que seja o delito, no Brasil, a prescrição é regra,
havendo na CF/88 duas hipóteses de imprescritibilidade:
1ª) Racismo (art. 5º, XLII);
2ª) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e
o Estado democrático (art. 5º, XLIV).
Em tratados internacionais, a tortura é imprescritível.
6 Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1º Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta anos.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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1ª corrente: diz que tratados internacionais de direitos humanos, não
importa com qual quórum aprovados, tem status constitucional (Valério
Mazuoli).
2ª corrente: os tratados internacionais tem status supralegal.
1ª corrente
Tratados internacionais CF/88 (tortura prescreve)
de direitos humanos
(tortura não prescreve) supralegal (quórum comum)
2ª corrente
1ª corrente: Se a CF/88 etiquetou a tortura como delito prescritível,
mesmo considerado imprescritível nos tratados internacionais, deve prevalecer
a nossa Carta Maior (a CF prevalece sobre os tratados internacionais
ratificados com quórum comum).
2ª corrente: No conflito entre a CF e os tratados de direitos humanos
(não importando o quórum de ratificação), deve prevalecer a norma mais
favorável à dignidade da pessoa humana (princípio do “pro homine”).
Obs.: Essa corrente trabalha com esse princípio no sentido de que deve
prevalecer a imprescritibilidade da tortura.
Atenção: O STJ já decidiu ser imprescritível a ação de reparação de
danos ajuizada em decorrência de tortura por motivos políticos durante o
regime militar, fundamentando a imprescritibilidade de violações dos direitos
fundamentais, em especial do direito à dignidade da pessoa humana (adotou
essa 2ª corrente) (AgRg no Agravo 970.753/MG).
O princípio do “pro homine” está positivado no Brasil? Para muitos
doutrinadores, está positivado no art. 4º, II, da CF (prevalência dos direitos
humanos).
OBS.: O MPF criou uma comissão especial para investigar os crimes de
tortura praticados durante o regime militar.
3ª corrente: A imprescritibilidade, trazida pelos tratados internacionais
de direitos humanos, é incompatível com o direito penal moderno e com o
Estado democrático de direito.
OBS.: A Lei 9.455 não define o crime de tortura, apenas anuncia quais
atos constituem o crime de tortura.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
136
2. Art. 1º, I
Art. 1º: Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Sujeito ativo: crime comum (o tipo não exige qualidade ou condição
especial do agente).
Sujeito passivo: crime comum (qualquer pessoa).
Conduta: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
com o fim de:
a) Tortura-prova
Com o fim de obter declaração, informação ou confissão da vítima.
Ex. 1: policial que tortura suspeito para confessar o crime.
Ex. 2: credor que tortura devedor para confessar a dívida.
Atenção: o crime se consuma com o constrangimento causador de
sofrimento (físico ou mental) à vítima (ou seja, é dispensável a efetiva obtenção
da declaração, informação ou confissão para a consumação do crime).
É possível a tentativa.
b) Tortura para a prática de crime
Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
Ex.: Agente, mediante choque elétrico, tortura a vítima para “denunciar”
(notitia criminis) caluniosamente terceiro inocente.
Pergunta de concurso: Tortura para a prática de contravenção penal
configura qual crime?
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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1ª corrente: A expressão “natureza criminosa” compreende também a
contravenção penal (Mauro Faria de Lima).
2ª corrente: A expressão “natureza criminosa” não abrange
contravenção penal, sendo vedada a analogia (no caso, maléfica para o réu).
Prevalece a 2ª corrente.
Pergunta de concurso: No caso do art. 1º, I, “b”, qual a consequência
para torturado e torturador?
Torturado Torturador
- Não responde pelo crime eventualmente praticado (causa de exclusão da culpabilidade/dirimente da coação moral irresistível).
- Responde pela tortura em concurso (material) com o crime eventualmente praticado pelo torturado (na condição de autor mediato).
Atenção: O crime consuma-se com o constrangimento gerando
sofrimento à vítima, dispensando que o torturado pratique a conduta criminosa
exigida pelo agente.
Admite-se a tentativa.
c) Tortura discriminação (ou preconceito)
Em razão de discriminação racial ou religiosa.
Ex.: Torturar alguém por repudiar sua religião.
OBS.: Ao contrário do que ocorre com os dispositivos anteriores, na letra
“c”, o agente não tortura a vítima esperando dela alguma conduta. Tortura
apenas por preconceito à sua raça ou religião.
OBS.: Só abrange essas espécies de preconceito. Incluir outras
espécies (como a homofobia) é analogia in malam partem.
Atenção: o crime se consuma com o constrangimento causador de
sofrimento à vítima.
Admite-se a tentativa.
3. Art. 1º, II
Art. 1º: Constitui crime de tortura:
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
138
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Tortura castigo
Torturar alguém sob sua guarda, poder ou autoridade.
Sujeito ativo: crime próprio (exige qualidade ou condição especial do
agente).
Sujeito passivo: crime próprio (pessoa submetida a guarda, poder ou
autoridade do agente).
De acordo com o STJ (HC 50.095/MG), o policial militar que auxilia a
Polícia Civil na contenção de rebelião em estabelecimento prisional, durante a
operação, detém, legitimamente, guarda, poder e autoridade sobre os detentos,
respondendo pelo art. 1º, II, da Lei 9.455/97.
Conduta: submeter a vítima, mediante violência ou grave ameaça a intenso
sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo pessoal ou medida
de caráter preventivo.
Ex.: Babá que tortura a criança; enfermeira que tortura idoso.
Pergunta de concurso: Qual a diferença da tortura castigo e o delito de
maus tratos (art. 136, CP)?
A diferença está principalmente na intensidade do sofrimento.
Tortura castigo Maus tratos7
- Intenso sofrimento físico ou mental. - Sofrimento físico ou mental.
- Castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
- Finalidade especial: para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.
7 Art. 136, CP: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para
fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Atenção: o crime se consuma no momento em que o constrangimento
gera na vítima intenso sofrimento físico ou mental.
Admite tentativa.
4. Art. 1º, § 1º
Tortura (pela simples intenção de torturar)
Art. 1º, § 1º: Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Tortura pessoa presa ou sujeita a medida de segurança.
Sujeito ativo: crime comum (não exige qualidade ou condição especial do
agente).
Sujeito passivo: crime próprio (pessoa presa ou sujeita a medida de
segurança).
“Pessoa presa”: abrange preso provisório ou definitivo, bem como jovens
infratores apreendidos, internados ou em estado de semiliberdade.
Abrange preso civil (devedor de alimentos)?
R.: Sim, pois o tipo penal não diferencia a espécie de prisão.
Conduta: submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a
sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei
ou não resultante de medida legal (violação ao art. 5º, XLIX, da CF).
Art. 5º, XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Ex.: Submeter jovem infratora para cumprir medida de internação em
estabelecimento prisional.
Ex. 2: Os populares prendem o agente em flagrante e passam a linchá-lo
(exemplo de qualquer pessoa do povo praticando esse crime).
OBS. 1: A presente figura dispensa emprego de violência física ou
mental.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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OBS. 2: O torturador não realiza o crime com finalidade específica.
Atenção: Consuma-se com a submissão da vítima a sofrimento físico ou
mental, mediante a prática de ato ilegal.
É possível a tentativa.
Art. 1º, I
Suj. ativo: comum
Suj. passivo: comum
(“constranger alguém”)
Emprego de violência ou grave ameaça
Causando sofrimento físico ou mental
a) Tortura prova
b) Tortura para a prática de crime
c) Tortura preconceito
Art. 1º, II
Suj. ativo: próprio
Suj. passivo: próprio
(“submeter alguém sob seu poder”)
Emprego de violência ou grave ameaça
Causando intenso sofrimento físico ou mental
Aplicar castigo pessoal
Medida de caráter preventivo
Art. 1º, § 1º
Suj. ativo: comum
Suj. passivo: próprio
(torturar pessoa enclausurada)
Por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Causando sofrimento físico ou mental
5. Art. 1º, § 2º
Tortura por omissão
Art. 1º, § 2º: Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Art. 1º, I a) Tortura prova
b) Tortura p/ a prática de crime
c) Tortura preconceito
II - Tortura castigo
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§ 1º - Tortura (sem fim especial)
Pena: 2 a 8 anos.
§ 2º - Tortura por omissão
Omitir o dever de evitar Omitir o dever de apurar
Omissão imprópria (posição de garante)
Ex.: delegado que percebe seus agentes levando o preso para uma sala escura com instrumentos de tortura e não evita.
Omissão própria (tortura já ocorreu)
Ex.: chega a informação de que a tortura ocorreu e o Delegado não apura.
O garante deve responder como se tivesse torturado (art. 13, § 2º, CP).
Atenção: a CF/88, no art. 5º, XLIII, determina as mesmas consequências
do torturador para o garante (garantidor).
Pena: 2 a 8 anos
Art. 5º, XLIII, CF: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
O CP, no seu art. 13, § 2º, determina também as mesmas
consequências ( torturador = garante)
Pena: 2 a 8 anos.
A Lei 9.455/97 tratou das consequências para os dois (torturador e
garante) de forma distinta.
torturador 2 a 8 anos;
garante 1 a 4 anos.
1ª corrente 2ª corrente 3ª corrente (prevalece)
A 1ª parte do art. 1º, § 2º, da Lei 9.455/97 é inconstitucional.
Conclusão:
Pena: 2 a 8 anos.
O dispositivo é constitucional.
Conclusão: trata-se de omissão culposa.
Delito não equiparado a
O dispositivo é constitucional.
Conclusão: pena de 1 a 4 anos.
Delito não equiparado a
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
142
Crime equiparado a hediondo.
hediondo.
* Crítica: o crime culposo deve ser expressamente previsto em lei.
hediondo.
6. Art. 1º, § 3º
pela lesão grave
Tortura qualificada
pela morte
Art. 1º, § 3º: Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Os resultados qualificadores devem ser culposos.
Atenção: Não podemos confundir tortura qualificada pela morte com
homicídio qualificado pela tortura.
Tortura qualificada pela morte Homicídio qualificado pela tortura
- Art. 1º, § 3º, Lei 9.455/97.
- Pena: 8 a 16 anos.
- Art. 121, § 2º, II, CP.
Pena: 12 a 30 anos.
- Tortura: fim (dolo)
- Morte: resultado culposo
Competência: Juiz singular
- Morte: fim (dolo)
- Tortura: meio
Competência: Júri
Pergunta de concurso: A tortura por omissão pode ser qualificada nos
termos do § 3º?
1ª corrente: A qualificadora do § 3º atinge a tortura por omissão no caso
do garante ou garantidor.
2ª corrente (prevalece): A qualificadora do § 3º só incide na tortura direta
(ou praticada pelo torturador ativo).
7. Art. 1º, § 4º
Tortura majorada (causas de aumento de pena)
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
143
Art. 1º, § 4º: Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
I - Agente público
“Agente público”: de acordo com a maioria, coincide com a definição do
art. 327 do CP.
Cuidado: É imprescindível que o agente público atue nessa qualidade ou
em razão dela.
Pergunta de concurso: Agente público que omite dever de evitar a
tortura: incide o aumento do § 4º, I?
R.: O § 4º aplica-se no caso da tortura omissão. Se o crime de tortura
omissão fosse praticado somente por agente público (ou seja, se este fosse
elemento do tipo), a aplicação dessa causa de aumento ao agente público
configuraria bis in idem. Mas o garante não necessariamente é agente público
(ex.: pode ser o pai que não evita a conduta do filho). Portanto, o garante,
enquanto agente público, merece um aumento da pena (não há bis in idem).
II - Crime contra criança ou adolescente
ECA as condições da vítima
Crime contra pessoa maior de 60 anos devem ingressar no dolo
Crime contra gestante do agente (p/ evitar a
Crime contra pessoa portadora de deficiência responsabilidade objetiva)
III - Se o crime é cometido mediante sequestro (em sentido amplo,
abrangendo o cárcere privado)
Sequestro Cárcere privado
Privação da liberdade
Sem confinamento
Privação da liberdade
Com confinamento
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
144
8. Art. 1º, § 5º
Efeitos da condenação
extrapenais (administrativos)
Art. 1º, § 5º: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Ex.: O agente recebe uma pena de 2 anos e ficará sem poder exercer o
cargo por 4 anos.
Pergunta de concurso: Trata-se de efeito automático da condenação
(ou precisa ser motivado)?
- Regra geral: art. 92, CP.
Efeito não automático (parágrafo único).
Art. 92, CP: São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
(...)
Parágrafo único: Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
- Regra especial: art. 1º, § 5º, Lei 9.455/99 (não fala se é automático ou não).
1ª corrente: Por analogia ao art. 92, § único, do CP, trata-se também de
efeito não automático.
2ª corrente: Trata-se de lei especial, prevalecendo sobre a lei geral.
Cuida-se de efeito automático da condenação (esta corrente prevalece).
É a posição do STJ (REsp 102.8936/PR).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
145
9. Art. 1º, § 6º
Art. 1º, § 6º: O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
OBS.: Já foi estudada na aula dos crimes hediondos.
10. Art. 1º, § 7º
Art. 1º, § 7º: O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Torturador ativo Tortura por omissão
Art. 1º, I, II e § 1º
Regime inicial fechado
Equiparado a hediondo
(progressão:
2/5 - primário
3/5 - reincidente)
Art. 1º, § 2º
Regimes semiaberto ou aberto (crime punido com detenção)
Não é equiparado a hediondo (progressão com 1/6 da pena).
11. Art. 2º
Crime contra vítima brasileira ou agente em local sob jurisdição brasileira
Extraterritorialidade (art. 7º, CP): é condicionada (a nossa lei só
alcançará o crime praticado no estrangeiro se presentes determinadas
condições).
Cuidado! Crime de tortura contra vítima brasileira ou torturador em local
sob jurisdição brasileira:
Extraterritorialidade (art. 2º, Lei 9.455/97): é incondicionada (não
depende de qualquer condição).
Art. 2º: O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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146
17/03/128
Aula 08
LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
(Lei 9.034/95 + Lei 12.694/12)
A publicação da Lei 12.694/12 se deu no dia 25/07/12 e ela entrou em
vigência no dia 23/10/12.
O natural seria que o que está na Lei 12.694/12 fosse inserido na Lei
9.034/95.
* Atenção para mudanças: novo art. 154-A do CP e Lei da detração na
sentença condenatória.
1. Direito Penal do Inimigo
Essa expressão remonta à obra de Günther Jakobs.
Essa lei é chamada de um exemplo do chamado Direito Penal do
Inimigo.
Direito Penal do Inimigo: certas pessoas não se deixam orientar pelas
normas jurídicas. Portanto, devem ser tratadas como não pessoas, não
fazendo jus às garantias fundamentais.
Essa lei é considerada um exemplo de Direito Penal do Inimigo, pois
estabelece uma série de medidas mais severas.
Direito Penal de Emergência
Essa expressão se deve ao Sergio Mocca.
Também costumam dizer que a Lei 9.034 é um exemplo do chamado
Direito Penal de Emergência.
Caracteriza-se pela quebra de garantias fundamentais, justificada por
uma situação excepcional de perigo. A crítica que recai sobre essa teoria é que
sempre haverá uma situação de emergência para justificar, pelo menos em
tese, a violação de garantias fundamentais conquistadas ao longo de séculos.
8 Aula atualizada em 08.12.12.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
147
2. Objeto da Lei 9.034/95
2.1. Meios de prova e procedimentos investigatórios
Art. 1º, Lei 9.034/95:
Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
Essa lei cuida de meios de prova e procedimentos investigatórios que
versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando
ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
Fonte de prova
São as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova. São
anteriores ao processo e extraprocessuais, sendo que, sua introdução no
processo se dá através dos meios de prova.
Ex.: Quem presenciou o delito é uma fonte de prova.
Meios de prova
São os instrumentos através dos quais as fontes de prova são
introduzidas no processo. Referem-se a uma atividade endoprocessual, que se
desenvolve perante o juiz, com o conhecimento e a participação das partes sob
o crivo do contraditório, cujo objetivo é a fixação de dados probatórios no
processo.
Ex.: A pessoa arrolada como testemunha comparece perante o juiz e, na
presença das partes, sob o crivo do contraditório, relata o que sabe sobre o
crime (prova testemunhal).
Procedimentos investigatórios (meios de obtenção de prova)
Referem-se a certos procedimentos, em regra extraprocessuais (fora do
processo), cujo objetivo é o de conseguir identificar fontes de prova, que
podem ser realizados por outros funcionários que não o juiz (ex.: autoridade
policial). Ao contrário dos meios de prova que são produzidos em contraditório
real, o elemento da surpresa é essencial à eficácia desses procedimentos
investigatórios, daí por que, em relação a eles, o contraditório será diferido.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
148
Ex.: Intercepção telefônica e/ou ambiental, infiltração de agentes
policiais, quebra do sigilo telefônico, busca domiciliar etc.
OBS.: As chamadas Técnicas Especiais de Investigação (TEI) são
procedimentos investigatórios à disposição da Polícia, dos órgãos de
inteligência e do Ministério Público, para a apuração e persecução de crime
graves, que demanda o emprego de estratégias investigativas distintas das
tradicionais, que se baseiam normalmente em prova documental ou
testemunhal. Em regra, essas TEI’s são identificadas pela presença de dois
elementos: o sigilo (ex.: intercepção ambiental) e a dissimulação (ex.: agente
infiltrado).
2.2. Ilícitos praticados por quadrilha ou bando, organizações ou
associações criminosas
Art. 1o: Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
2.2.1. Quadrilha ou bando (art. 288, CP)
Associação estável e permanente de mais de 3 pessoas (4 ou mais
pessoas) com a finalidade de praticar uma série indeterminada de crimes.
Importante: as expressões “estável” e “permanente” são o que diferencia
quadrilha ou bando do concurso de pessoas.
A quadrilha consuma-se independentemente da prática dos delitos para
os quais os agentes se associaram, sendo mais uma característica que
diferencial quadrilha ou bando do concurso de pessoas, uma vez que este
último exige, para sua configuração, ao menos o crime tentado, isto é, não
basta apenas se unir, como na quadrilha ou bando.
Como se trata de crime autônomo, haverá concurso material com outros
delitos.
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
149
Ex.: Art. 288, § único + art. 157, § 2º, I (art. 69).
Quadrilha armada (basta que uma pessoa de todos os agentes esteja
armada) que pratica crime de roubo com emprego de arma de fogo (art. 157, §
2º, I, do CP), conforme entendimento do STF (HC 113.413), como são crimes
autônomos, os agentes respondem pelos dois delitos em concurso material.
Cuidado: não confundir com quadrilha para a prática de crimes
hediondos e equiparados: art. 288, caput, do CP, com a pena do art. 8º da Lei
8.072/90.
Art. 8º, Lei 8.072/90: Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
OBS.: O art. 8º não dá um tipo penal, mas sim uma pena diferenciada
quando a quadrilha for para a prática de crimes hediondos. O delito de
quadrilha na verdade está no art. 288, do CP, mas a pena a ser aplicada é a do
art. 8º da Lei 8.072/90.
Milícia privada
À quadrilha ou bando se somou uma nova modalidade (seria uma
subespécie de quadrilha), a milícia privada, que foi introduzida pela Lei
12.720/12.
Constituição de milícia privada (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
Essas milícias exploram atividades normalmente exploradas pelo Estado
(ex.: serviço de gás).
A principal característica da milícia é agir sob o pretexto de prestação de
serviço de segurança.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
150
Ao contrário do crime de quadrilha, o art. 288-A cria o delito de milícia
privada, mas não diz o que é uma milícia privada.
Vale lembrar que, além da introdução do art. 288-A, esta lei também
acrescentou ao CP o § 6º do art. 121 (homicídio praticado por grupo de
extermínio) e o § 7º do art. 129.
Art. 121, § 6o: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Art. 129, § 7o: Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
2.2.2. Associação criminosa
Estão previstas em algumas leis extravagantes:
Lei 11.343/06 (Lei de Drogas): art. 35;
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Lei 2.889/56 (Lei do Genocídio): art. 2º;
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional): arts. 16 e 24.
Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
151
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Atenção: a depender da lei, o número de integrantes da associação
pode variar.
2.2.3. Organizações criminosas
Não há conceito legal de organizações criminosas na Lei 9.034/95.
Como não havia um conceito legal, a aplicação dessa lei ficava restrita
aos ilícitos praticados por quadrilha e associações criminosas.
Decreto 5.015/2004
Em 2004 surgiu o Decreto nº 5.015/04, o qual ratificou no Brasil a
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional
(Convenção de Palermo).
Essa convenção trouxe o conceito de organização criminosa em seu
artigo 2º.
Artigo 2
Terminologia
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;
Diante do Decreto 5.015/05 surgiu um problema: será que esse conceito
legal de organização criminosa pode ser usado Brasil?
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
152
1ª Corrente: É possível. Seria para a caracterização do crime de
lavagem de capitais (art. 1º, revogado inciso VII da Lei 9.613/98)9.
* Antes da Lei 12.683/12, um dos crimes antecedentes da lavagem de capitais
era o crime praticado por organização criminosa.
Essa primeira corrente chegou a ser encampada pelo STJ: no HC
138.058, julgado em 2011, o STJ considerou que o conceito de organização
criminosa podia ser retirado da Convenção de Palermo.
Obs.: Na época havia rol taxativo de crimes antecedentes, hoje não há
mais esse rol.
2ª Corrente: o conceito de organização criminosa não pode ser extraído
da Convenção de Palermo e aplicado para o nosso ordenamento, sob pena de
violação ao princípio da legalidade (Lex populi). Quem tem que tratar do Direito
Penal não é o Presidente da República, por meio de tratados internacionais,
são os representantes do povo no Congresso Nacional.
Essa corrente foi adotada pelo STF, no HC 96.007, julgado pela 1ª
Turma (caso em que dois líderes de uma entidade religiosa foram denunciados
pela suposta prática do crime de lavagem de capitais e foi reconhecido como
crime antecedente o crime de organização criminosa). O STF entendeu que o
crime de lavagem de capitais a eles imputados seria atípico na medida em que,
à época, não havia conceito legal de organização criminosa no Brasil.
Valer ressaltar, ainda, que o Pleno do STF, no julgamento da ADI 4.414,
diz que convenções internacionais não servem como fonte formal do Direito
Penal.
Lei 12.694/12
Essa lei, em seu artigo 2º, passa a trazer o conceito legal de
organizações criminosas (ou seja, após 17 anos).
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
9 Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: VII - praticado por organização criminosa.(revogado)
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
153
OBS.: Esse conceito não é válido apenas para essa lei, ele pode ser
usado para outras leis, inclusive para a Lei 9.034/95.
OBS.: Essa lei é exemplo de novatio legis in pejus (norma penal mais
gravosa), portanto só é válida para os crimes de organização criminosa
cometidos após o dia 23/10/2012.
Requisitos legais para caracterização do crime de organização criminosa
a) Associação de 3 ou mais pessoas;
Deve ser uma associação estável e permanente.
Obs.: Na quadrilha são necessárias pelo menos quatro pessoas.
b) Estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente;
Ex.: No tráfico de drogas geralmente tem alguém que fica na boca da
favela com fogos de artifícios, outra pessoa é responsável por transportar as
drogas, outra pessoa e responsável pela segurança da organização
criminosa...
c) Finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de crimes cuja pena máxima seja igual o superior a 4 anos, ou de
caráter transnacional.
Atenção: O objetivo deve ser a prática de crimes, não engloba
contravenções penais.
OBS.: A Lei de Lavagem de Capitais, após a alteração, passou a
considerar qualquer “infração penal”, o que engloba contravenção penal.
Portanto, a contravenção poderá caracterizar o crime de lavagem, mas não
caracterizará organização criminosa.
Quando o crime tiver caráter transnacional (aquele que vai além das
fronteiras nacionais) pouco importa o quantum de pena. O quantum só vai
interessar para os crimes praticados dentro dos limites do território nacional.
Organização criminosa é crime?
Não se trata de crime autônomo, mas sim de uma forma especial de se
cometer delitos, que sujeita o agente a certos gravames:
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
154
Sujeição aos meios de prova e procedimentos investigatórios da Lei
9.034/95;
Sujeição do preso provisório ou do condenado ao RDD (Regime
Disciplinar Diferenciado – LEP, art. 52, § 2º);
Realização de atos processuais por videoconferência (CPP, art. 185, §
2º, I);
Impossibilidade de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (Lei
11.343/06, art. 33, § 4º);
Causa de aumento de pena na Lei de Lavagem de Capitais (Lei
9.613/98, art. 1º, § 4º).
Organizações criminosas X Quadrilha
Organização criminosa Quadrilha (art. 288, CP)
É uma forma de se cometer crimes;
É um crime;
Não há cominação de pena; Há cominação de pena: 1 a 3 anos;
Número mínimo de pessoas: 3; Número mínimo de pessoas: 4;
Estrutura ordenada e divisão de tarefas;
Dispensa a organização estrutural;
Finalidade: crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos, ou de caráter transnacional.
Finalidade: prática de uma série indeterminada de crimes, pouco importando a quantidade de pena.
2.2.4. Distinção entre crime organizado por natureza e crime organizado
por extensão
Crime organizado por natureza
Diz respeito à punição pelo crime, em si, de quadrilha ou associação
criminosa.
Crime organizado por extensão
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
155
Diz respeito à punição pelos crimes praticados por quadrilha, associação
ou organização criminosa.
3. Juízo Colegiado de 1º grau para o julgamento de crimes praticados por
organizações criminosas
Foi uma das grandes novidades trazidas pela Lei 12.694/12.
Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
3.1. Origem da Lei 12.694/12
Essa lei tem sua origem em dois fatos:
- II Pacto Republicano de Estado (2009): pacto firmado entre o Poder
Executivo, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo.
Previa a criação desse órgão colegiado em primeiro grau para julgar os
crimes praticados por organizações criminosas.
- O caso da morte da juíza Patrícia Acioli, executada no Rio de Janeiro.
O Estado precisa criar instrumentos para julgar esse crimes praticados
pro organizações criminosas.
3.2. Inovação no plano federal
Turma Recursal dos Juizados
É composta por juízes de 1ª grau, mas funciona como juízo ad quem.
Juízo Colegiado (3 juízes) para julgar crimes praticados por organização
criminosa
Atua no 1º grau de jurisdição.
Eventuais recursos devem ser julgados pelo TJ/TRF.
Lei 6.806/07 do Estado de Alagoas
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
156
Essa lei criou a 17ª Vara Criminal da Capital (Maceió), que foi
transformada em uma vara especializada para o julgamento de crimes
praticados por organizações criminosas. Essa vara seria composta por 5 juízes.
Essa lei foi parar no STF: ADI 4.414.
O Supremo entendeu que é válida a criação de órgãos colegiados.
Como a União não teria legislado sobre o assunto, como se quedou inerte, e o
assunto está relacionado à organização judiciária, não há óbice à criação de
varas especializadas pelos entes federados para apurar crime de organização
criminosa.
A única coisa que foi declarada inconstitucional nessa lei foi a definição
de organização criminosa. À época não havia conceito legal de organização
criminosa, não podendo lei estadual trazê-lo. Portanto, a competência dessa
vara especializada estaria restrita aos crimes praticados por quadrilha ou
associações criminosas.
A tendência do Supremo é validar a Lei 12.694/12.
3.3. Juiz sem rosto (juiz secreto)
É aquele cujo nome não é revelado.
Foi usado no Peru e na Colômbia: a Corte Interamericana de Direitos
Humanos entendeu que a criação do “juiz sem rosto” é incompatível com o
direito de defesa.
Atenção: A Lei 12.694/12 não criou o juiz sem rosto no ordenamento
pátrio, e sim um órgão colegiado cujos integrantes são plenamente
identificados.
Art. 1º, § 6o: As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
3.4. Competência do órgão colegiado
O art. 1º da Lei 12.694/12 elenca um rol de atos processuais que podem ser
praticados pelo órgão colegiado. É um rol exemplificativo.
Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
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I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III - sentença;
IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V - concessão de liberdade [livramento] condicional;
VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
Art. 1º, § 3º:
§ 3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
Quais são os limites da competência do órgão colegiado?
Para o ato para o qual foi convocado (1ª corrente);
É a opinião de Vicente Greco Filho (artigo do IBCCrim).
Ex.: É formado um colegiado para decretar a prisão preventiva.
Deve acompanhar toda a persecução penal em relação a determinado delito
(2ª corrente).
Esse entendimento vem ao encontro dos princípios da celeridade, da
garantia da razoável duração do processo e da identidade física do juiz.
Para o Prof. Renato, o ideal é que esse colegiado passe a acompanhar
todo o processo.
Momento da formação do órgão colegiado
Durante as investigações;
durante o processo de conhecimento;
durante a execução penal.
Durante o processo de conhecimento, o órgão colegiado deve ser
formado até o início da instrução do processo, observando-se assim o princípio
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da identidade física do juiz (isso porque, para que o juiz possa sentenciar, ele
deve ter participado da instrução do processo).
3.5. Requisitos para a convocação do órgão colegiado
a) Persecução penal relativa a crimes praticados por organizações criminosas;
b) Decisão do juiz de primeiro grau determinando a formação do órgão
colegiado.
Essa decisão deve ser devidamente fundamentada, no sentido de
apontar não só a existência de um crime praticado por organização criminosa,
mas também a existência de risco à própria integridade física do magistrado.
Art. 1, § 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correcional.
Essa formação do órgão colegiado não viola o princípio do juiz natural.
Pelo contrário, visa garantir o exercício da função jurisdicional de maneira
independente e imparcial.
c) Escolha dos outros 2 juízes que irão compor o órgão colegiado por sorteio
eletrônico dentre aqueles com competência criminal em exercício no 1º grau de
jurisdição.
O sorteio eletrônico é interessante porque aqui você consegue ter um
critério aleatório para a formação do colegiado (ao contrário da escolha pelo
Presidente do Tribunal, como é previsto em Alagoas).
Ver Resolução 581/2012 do TJ/SP.
Art. 1º, § 4º da Lei 12.694/12.
Art. 1, § 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
d) Comunicação aos órgãos correcionais da formação do órgão colegiado.
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Visa evitar abusos.
Visa à adoção de medidas de segurança, como, por exemplo:
Controle de acesso ao fórum (ex.: detectores de metais);
Veículos com placas especiais (para impedir a localização, impedir que
tenham acesso ao endereço);
Porte de arma para servidores do Poder Judiciário e do MP.
e) Possíveis reuniões sigilosas do colegiado e decisões fundamentadas sem
qualquer referência a um eventual voto divergente de um de seus integrantes.
A lei fala claramente em reunião sigilosa.
Art. 1, § 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
Isso é compatível com a Constituição?
Art. 93, IX, CF:
Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
A regra é a publicidade ampla. No entanto, a publicidade pode ser
restrita.
Em alguns casos a presença se limita às partes e seus advogados. Ex.:
quando envolve direito de família. Em algumas situações, a parte não
acompanha o ato, apenas o advogado. Ex.: Acusado que ameaça as
testemunhas.
O Professor entende que, para que seja compatível com o princípio da
publicidade, deve ser assegurada a presença do MP e do defensor, salvo em
se tratando de medida urgente, hipótese em que o contraditório seria diferido.
Da decisão não deve haver menção a voto divergente.
Ex.: Um juiz votou pela condenação e dois juízes votaram pela
absolvição. A ideia é a mesma do Conselho de Sentença.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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O ideal é que não conste o voto divergente, para que aquela decisão
seja impessoal, para que a responsabilidade dos integrantes do órgão
colegiado seja difusa.
3.6. Direito intertemporal
O órgão colegiado pode julgar inclusive os crimes cometidos antes da
vigência da Lei 12.694/12?
De acordo com os Tribunais Superiores, em regra, lei que altera a
competência tem aplicação imediata, salvo se já houver sentença relativa ao
mérito.
O problema é que essa lei não se limita a alterar a competência, ela
também traz um conceito legal que não existia antes.
Como a Lei 12.694/12 também traz um conceito de direito material
(conceito de organizações criminosas), o ideal é que sua aplicação fique
restrita aos crimes cometidos após sua vigência.
4. Ação controlada
Lei 9.034/95: art. 2º, II.
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
5. Quebra do sigilo de dados bancários, financeiros, fiscais e eleitorais
pelo juiz de ofício
Lei 9.034/95: art. 2º, III c.c. art. 3º.
Encontramos aqui o que a doutrina chama de juiz inquisidor.
É o juiz que, durante a fase investigatória pode decretar procedimentos
investigatórios de oficio.
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Art. 2o: Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
Art. 3º: Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça.
§ 1º: Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.
§ 2º: O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc.
§ 3º: O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação.
§ 4º: Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.
§ 5º: Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.
Esses dispositivos são compatíveis com a CF?
Vamos ver as diferenças entre o sistema inquisitorial e o sistema
acusatório.
Sistema Inquisitorial Sistema Acusatório
Não há separação das funções de acusar, defender e julgar (uma mesma pessoa - juiz inquisidor - detém todas as funções).
Separação das funções de acusar, defender e julgar (sujeitos processuais distintos). Esse sistema é adotado expressamente pela CF,
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Extrema concentração de poderes nas mãos do juiz, que é dotado de iniciativa acusatória, podendo determinar na fase investigatória, de ofício, a realização de qualquer procedimento.
Viola o princípio da imparcialidade
em seu art. 129, I.
O acusado passar a ser tratado como sujeito de direitos (certos direitos e garantias devem ser respeitados).
Observância do contraditório e da ampla defesa.
Gestão da prova:
na fase investigatória, o juiz só deve agir quando provocado;
na fase processual, admite-se certa iniciativa probatória por parte do magistrado, a ser exercida residualmente.
Ex.: Art. 212 e § único, CPP (o juiz poderá complementar as inquirições).
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
STF (ADI 1.5700): em relação ao sigilo de dados bancários e
financeiro, o STF entendeu que o art. 3º da Lei 9034/95 teria sido tacitamente
revogado pela LC 105/01, que passou a tratar da matéria. Porém, em relação
ao sigilo de dados fiscais e eleitorais, o STF declarou a inconstitucionalidade
do art. 3º, por violação à garantia da imparcialidade e ao próprio sistema
acusatório.
Para muitos doutrinadores o art. 156, I do CPP padece do mesmo vício
de inconstitucionalidade.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de
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provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
O inciso I trata da atuação do juiz de ofício antes do início da ação penal,
enquanto o inciso II fala do juiz agindo de ofício no curso do processo.
A maioria da doutrina entende que o inciso I é inconstitucional (nos
mesmos moldes da decisão proferida pelo STF na ADI 1.570).
5.1. Quebra do sigilo de dados bancários e financeiros
LC 105/01.
Art. 1o: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 4o: A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante sequestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
Art. 3o: Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
§ 1o: Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
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atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 4o: O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.
OBS.: O STF entende que também vale para o Poder Legislativo Estadual, porque as CPIs em nível estadual também são dotadas dos mesmos poderes.
§ 1o: As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2o: As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.
Art. 6o: As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Podem decretar a quebra do sigilo de dados bancários e financeiros:
- juiz (art. 3º)
- CPI* (art. 4º)
- MP: não pode.
- Autoridades fazendárias (Receita) (art. 6º): não pode.
STF, julgando o RE 389.808, entendeu que autoridades fazendárias
NÃO podem quebrar o sigilo de dados bancários e financeiros.
* Cláusula de reserva de jurisdição: determinados direitos e garantias só
podem ser restringidos mediante autorização judicial:
a) Violação domiciliar;
b) Prisão cautelar, salvo a prisão em flagrante;
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c) Interceptação telefônica;
d) Segredo de justiça;
6. Captação e interceptação ambiental
Art. 2º: Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
Comunicação ambiental: refere-se às comunicações realizadas
diretamente no meio ambiente, sem transmissão e recepção por meios físicos,
artificiais etc.
Interceptação ambiental: é captação sub-reptícia (disfarçada, escondida)
de uma comunicação no próprio ambiente dela, feita por um terceiro, sem o
conhecimento dos locutores.
Escuta ambiental: é a captação de uma comunicação no ambiente dela,
feita por um terceiro com o conhecimento de um dos comunicadores.
Gravação ambiental: é a captação da comunicação do meio ambiente em
que é feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento do outro.
Autoridade policial: só pode atuar mediante a circunstanciada
autorização judicial.
Câmera de vigilância: não há necessidade de autorização judicial, pois,
quando se trata de crime praticado em via pública, não há expectativa de
privacidade.
Quando se trata de local em que haja expectativa de proteção da vida
privada é indispensável prévia autorização judicial.
Particular: Se a conversar era reservada ou se deu em ambiente
privado, a capitação ambiental (escuta ou gravação) sem autorização judicial
caracteriza prova ilícita, salvo nas hipóteses em que o autor das gravações
estiver amparado por uma excludente da ilicitude.
OBS.: Em regra, é plenamente possível a gravação ambiental, salvo se
a conversa era reservada ou se ocorreu em ambiente privado, hipótese em que
a gravação passa a funcionar como prova ilícita (RE 402.717).
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STF, INQ 2424: O STF considerou válido o ingresso em escritório de
advocacia no período noturno para instalação de equipamentos visando à
interceptação ambiental.
7. Agente infiltrado (undercover)
7.1. Conceito
Agente infiltrado é a pessoa integrante da estrutura dos órgãos policias
ou de órgãos de inteligência que é introduzida em uma organização criminosa,
ocultando-se a sua verdadeira identidade a fim de que possa obter informações
capazes de desarticular a referida organização.
Cuidado: obrigatoriamente deve ser um agente público, não se admite
como agente infiltrado um particular!
7.2. Natureza jurídica
Meio de obtenção de provas.
7.3. Limites à atuação do agente infiltrado
Crimes como quadrilha/tráfico de drogas: não há qualquer problema na
prática desses crimes pelo agente infiltrado, pois há estrito cumprimento
do dever legal (tratam-se de crimes de perigo).
Em situações extremas, quando o agente se vê obrigado a praticar um
crime de dano para não revelar sua identidade, pode haver exclusão da
ilicitude por inexigibilidade de conduta diversa
7.4. Previsão legal
Lei 9.034/95, art. 2º, V.
Art. 2o: Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Lei 11.343/06: art. 53, I.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
7.5. Mecanismos de proteção
Aplicação subsidiária da Lei de Proteção às Testemunhas (Lei 9.807/99).
8. Identificação criminal
Art. 5º: A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.
Identificação criminal processo de identificação que abrange:
identificação fotográfica
identificação datiloscópica (colheita das impressões digitais)
Será possível se a pessoa não se identificar civilmente (ex.: a pessoa não
tem documento de identidade).
Se a pessoa identifica-se civilmente, antes da CF/88, era possível sua
identificação criminal (Súmula 568, STF).
Súmula 568 do STF: A identificação criminal não constitui
constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado
civilmente.
OBS.: Essa súmula é anterior à CF/88.
Depois da CF/88: o civilmente identificado não será submetido à
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).
Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
A própria CF autoriza que, desde que haja lei nesse sentido, mesmo a
pessoa se identificando civilmente seja submetida à identificação criminal.
1) Lei 8.069/90 (ECA), art. 109 tacitamente revogada pela Lei 12.037/09
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
2) Lei 9.034/95, art. 5º tacitamente revogada pela Lei 12.037/09
Passou a estabelecer uma espécie de identificação criminal compulsória
ou obrigatória nos casos de organizações criminosas.
3) Lei 10.054/00, art. 3º revogada pela Lei 12.037/09
Foi uma lei criada para dispor sobre identificação criminal.
Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:
I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;
II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V – houver registro de extravio do documento de identidade;
VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.
O inciso I trazia crimes em que a identificação criminal seria obrigatória.
STJ: Como este dispositivo não ressalvou a ação praticada por
organizações criminosas, concluiu o STJ que o art. 5º da Lei 9.034/95 teria sido
tacitamente revogado pela Lei 10.054/00.
STJ, RHC 12.965.
4) Lei 12.037/09
Revogou a Lei 10.054/00.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Art. 9º: Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.
Art. 1º: O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
A doutrina hoje entende que a Lei 12.037 trata da identificação criminal e
é muito clara no sentido de que as exceções estão previstas nesta lei.
Com o advento da Lei 12.037/09 e, sobretudo diante do seu artigo 1º, o
ideal é concluir que não só a Lei 10.054 foi revogada, como as duas hipóteses
anteriores (art. 5º da Lei 9.034/95 e art. 109 do ECA) também foram
tacitamente revogadas.
A Lei 12.037, em seu art. 3º, trata dos casos em que é possível a
identificação criminal:
Art. 3º: Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Cuidado: a hipótese do inciso IV é a única que demanda autorização
judicial.
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9. Delação premiada
Lei 9.034/95, art. 6º.
Art. 6º: Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
Vide aula sobre lavagem de capitais.
10. Liberdade provisória
Lei 9.034, art. 7º.
Art. 7º: Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.
Esse dispositivo estabelece uma hipótese de liberdade provisória proibida
(com/sem fiança).
Vide aula sobre lavagem de capitais.
Liberdade provisória:
Antes da Lei 12.403/11 Depois da Lei 12.403/11
- Medida de contra cautela que funcionava como substitutivo da prisão em flagrante.
- A liberdade provisória passa a ser uma medida de cautela concedida àquele que estava solto e também uma medida de contra cautela, funcionando como substitutivo da prisão em flagrante, da prisão preventiva e da prisão temporária.
Além disso, a liberdade provisória poderá ser concedida com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Liberdade provisória proibida:
- Lei 7.492/86 (Crimes contra o sistema financeiro), art. 31 - com fiança;
- Lei 7.716/89 (Crime de racismo) - com fiança;
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- CF, art. 5º (crimes de grupos armados contra o estado democrático de direito)
- crimes inafiançáveis;
- Lei 8.072/90 (Crimes hediondos), art. 2º - com fiança;
- Lei 9.034/95 (Lei das organizações criminosas), art. 7º - com ou sem
fiança;
- Lei 9.455/97 (Crimes de tortura), art. 1º, § 6º - com fiança.
- Lei 9.613/98 (Crime de lavagem), art. 3º - com e sem fiança.
- Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), art. 44 - com e sem fiança.
Obs.: Estes dispositivos devem ser lidos de acordo com a nova redação
dos arts. 323 e 324 do CPP.
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Conclusão: Diante da Lei 12.403/11, houve a revogação tácita do art.
31 da Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro), do art. 7º da Lei
9.034/95 (organizações criminosas) e do art. 3º da Lei 9.613/98 (lavagem
de capitais), já que os arts. 323 e 324 do CPP não vedam a concessão de
liberdade provisória com fiança a tais delitos.
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E LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA EM RELAÇÃO A CRIME
HEDIONDO E EQUIPARADO, CUMULADA OU NÃO COM AS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO: É CABÍVEL LIBERDADE PROVISÓRIA EM
RELAÇÃO A TAIS CRIMES?
Prova para MP / Delegado: Tais delitos não admitem liberdade provisória
com ou sem fiança. Portanto, obrigatoriamente, a prisão em flagrante deve ser
convertida em prisão preventiva.
Prova para Defensor / Magistratura: pelo menos em tese tais delitos
admitem liberdade provisória sem fiança, cumulada ou não com as medidas
cautelares diversas da prisão. Se o juiz entender que a prisão deve ser mantida
não basta simplesmente dizer que tal delito não admite liberdade provisória.
Deve, na verdade, fundamentar a necessidade da manutenção da prisão à luz
das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 312 e 313, do CPP).
Diante da nova redação do art. 323 do CPP, é possível dizer que, pelo
menos em tese, passa a ser cabível liberdade provisória com fiança, assim
como medidas cautelares diversas da prisão.
11. Prazo para o encerramento do processo
Lei 9.034/95, art. 8º.
Art. 8°: O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.
- 81 dias: acusado preso.
resultam da somatória dos prazos processuais previstos para o antigo
procedimento comum ordinário dos crimes punidos com reclusão foi alterado
pela Lei 11.719/08.
- 120 dias: acusado solto.
11.1. Novo prazo para o encerramento do processo com o advento da Lei
11.719/08
A. Inquérito policial
* Inquérito policial federal
10 dias
30 dias
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* Prisão temporária em crimes10 hediondos e equiparados
B. Oferecimento da peça acusatória
C. Recebimento da peça acusatória
D. Citação do acusado para apresentar resposta à acusação
* No caso de não apresentação da resposta, deve ser nomeado defensor dativo.
* Vista ao MP para se manifestar sobre a resposta à acusação11
E. Análise de possível absolvição sumária
F. Designação de audiência una de instrução e julgamento
* Prazo para memoriais
* Sentença
CPP (art. 800, § 3º):
60 dias
5 dias
5 dias
10 dias
+ 10 dias
+ 5 dias
5 dias
60 dias*
+ 5 + 5 dias
+ 10 dias
+ 20 dias
Prazo mínimo: 95 dias.
Prazo máximo: 190 dias (vai depender do caso concreto).
11.2. Natureza do prazo para o encerramento do processo
Tem natureza relativa.
Pode ser dilatado em virtude da complexidade da causa e/ou pluralidade de
acusados.
STJ, HC 138.654: não reconheceu o excesso de prazo, pois o caso
envolvia 16 acusados, onde foram ouvidas 16 testemunhas da acusação e 113
testemunhas da defesa, come expedição de 17 cartas precatórias.
11.3. Hipóteses que autorizam o reconhecimento do excesso de prazo
Quando o excesso for provocado por diligências requisitadas
exclusivamente pela acusação.
Quando o excesso for provocado pela inércia do Poder Judiciário.
10
Na opinião de Denilson Feitoza, o prazo da prisão temporária não deve ser computado, mas o Prof. Renato discorda. 11
O STJ não concorda com essa vista ao MP, pois não há previsão legal (para o Prof. Renato esse entendimento é absurdo pois, depois de apresentada a resposta à acusação, o juiz pode absolver sumariamente o acusado com base em alguma prova à qual o MP não teve acesso).
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Quando o excesso for incompatível com o princípio da razoabilidade,
atentando contra a garantia da razoável duração do processo (HC 86.915).
11.4. Excesso de prazo após a pronúncia ou após o encerramento da
instrução criminal
Súmulas 21 e 52 do STJ.
Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Cuidado: essas duas súmulas têm sido mitigadas/relativizadas pelo
STJ/STF.
11.5. Excesso de prazo provocado pela defesa
Súmula 64 do STJ: não constitui constrangimento ilegal o excesso de
prazo na instrução, provocado pela defesa.
“A ninguém é dado alegar a própria torpeza”: se a defesa deu causa ao
retardamento do processo, não pode querer se beneficiar disso.
11.6. Relaxamento da prisão por excesso de prazo e natureza da infração
penal
Súmula 697 do STF: A proibição de liberdade provisória nos processos
por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por
excesso de prazo.
12. Recolhimento à prisão para apelar
Lei 9.034, art. 9º.
Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.
Hoje já não se pode mais condicionar o conhecimento do recurso ao
recolhimento à prisão.
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13. Início do cumprimento da pena em regime fechado
Lei 9.034, art. 10.
Art. 10: Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.
A pessoa que é condenada nos casos de organizações criminosas deve
iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
Atenção: O STF declarou ser inconstitucional a determinação em
abstrato de cumprimento de pena inicial em regime fechado, devendo o juiz, no
caso concreto, analisar se é o caso ou não de imposição de regime
inicialmente fechado, fazendo-o de forma fundamentada. Vale dizer que o
fundamento do STF foi que a determinação legal do cumprimento de pena em
regime inicial fechado violaria o princípio constitucional da individualização da
pena.
14. Regime disciplinar diferenciado
A LEP prevê que se a pessoa estiver envolvida com organização
criminosa, esta é uma das causas de colocação no RDD.
LEP, art. 52, § 2º.
Art. 52, § 2o: Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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24/03/12
Aula 09
LEI DE DROGAS
(Lei 11.343/06)
Lei 6.368/76 Lei 10.409/02 Lei 11.343/06
Tratava dos:
- crimes
- procedimento especial
Tratava dos:
- crimes (o Presidente vetou)
- procedimento especial
Trata:
- crimes
- procedimento especial
Na época da Lei 10.409/02, o MP tinha que trabalhar com duas leis:
trabalhava com a Lei 6.368/76 quanto ao direito material, pois era onde
estavam previstos os crimes e com a Lei 10.409/02 quanto ao direito
processual, pois deveria ser seguido o rito previsto nesta lei.
A Lei 11.343/06 revogou as Leis 6.368/76 e 10.409/02.
Lei 11.343/06: principais características
Lei 6.368/76 Lei 11.343/06
- “substâncias entorpecentes” - “drogas”
Permanece a sistemática da norma penal em branco.
complementada
Lei (11.343/06) norma
“Droga” definida na Portaria 344/98 - Ministério da Saúde
Atenção: excluindo-se da lista determinada substância, configurar-se-á a
abolitio criminis, extinguindo-se a punibilidade do agente, ainda que o processo
esteja em fase de execução.
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177
Incremento da pena de multa
Lei 6.368/76 Lei 11.343/06
Prevalecia que os delitos são de perigo abstrato.
Entende-se que os crimes continuam sendo de perigo abstrato (o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei).
Crimes de perigo abstrato e os Tribunais Superiores
Até 2005: os Tribunais Superiores admitiam delitos de perigo abstrato.
Depois de 2005: o STF inaugurou o entendimento de que crime de
perigo abstrato viola o princípio da ofensividade (assim decidiu julgando o delito
de porte de arma desmuniciada).
No ano de 2007: o STF admite crime de perigo abstrato em casos
excepcionais (p. ex.: Lei de Drogas).
No ano de 2011: o STF admite crime de perigo abstrato na embriaguez
ao volante.
No ano de 2012: o STF, no HC 96.759 (julgado em 28.02.2012), julgou
que o porte ilegal de arma é de perigo abstrato.
Art. 28: porte para uso próprio
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o: Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o: As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
178
pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o: Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o: A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o: Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o: O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Natureza jurídica
1ª corrente: Crime (posição do STF)
O art. 28 está inserido no Capítulo III, intitulado “Dos crimes e das
penas”.
É crime, falando o art. 28, § 4º em reincidência.
É crime, prevendo o art. 30 prescrição (prescrição é instituto próprio de
crime).
Trata-se de crime com “astreintes”.
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179
2ª corrente: Infração penal sui generis (adotada por Luiz Flávio Gomes)
Não se trata nem de crime, nem de contravenção penal.
Crime é punido com reclusão e detenção. Contravenção penal é punida
com prisão simples. Como o art. 28 não tem reclusão ou detenção, nem
prisão simples, não é crime, nem contravenção.
O fato de estar inserido no Capítulo “Dos crimes e das penas” não
significa que é crime, pois outras hipóteses indicam que o Capítulo nem
sempre espelha seu verdadeiro conteúdo (Ex.: o Decreto-lei 201/67 fala
em crime, mas na verdade trabalha com infrações político-
administrativas).
A expressão “reincidência” foi utilizada no sentido popular (significa
repetição do ato).
A prescrição não é instituto exclusivo de crime (há prescrição de
contravenção penal, de ato infracional, de ilícito civil etc.).
O art. 48, § 2º, da Lei determina que o usuário seja levado ao juiz e não
à Delegacia (não se trata de criminoso).
3ª corrente: Fato atípico (infração não penal)
A lei, ao invés de punir, prefere falar em medidas educativas.
O não cumprimento das medidas não gera consequência penal.
Princípio da intervenção mínima
A saúde individual é um bem jurídico disponível.
Bem jurídico
É a saúde pública colocada em perigo pelo comportamento do agente.
Não se pune o porte da droga, para uso próprio, em função da proteção
à saúde do agente (a autolesão não é punida), mas em razão do mal potencial
que pode gerar à coletividade.
Sujeito ativo
Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito passivo
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Coletividade.
Conduta
Atenção: Não se pune o agente se for surpreendido usando drogas, sem
possibilidade de se encontrar a droga em seu poder.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas (...)
“Sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar”: elemento normativo do tipo.
Em relação àquele que tem autorização legal: o fato é atípico.
Tipo subjetivo
Dolo + finalidade especial (fim de consumo próprio).
Consumação
Com a prática dos núcleos previstos no tipo.
A doutrina admite a tentativa (difícil na prática). Ex.: Tentar adquirir.
Atenção: é imprescindível o exame pericial.
Nucci rotula o art. 28 como sendo um crime “de ínfimo potencial
ofensivo”, pois, mesmo sendo inviável, no caso concreto, a transação penal,
ainda que reincidente o agente e com maus antecedentes, jamais será aplicada
pena privativa de liberdade (seguiu-se a recomendação da Convenção de
Viena sobre o assunto - art. 22, “b”).
.Prescrição
Lei 12.234/10
Antes Depois
Art. 28, Lei de Drogas
- Prescrição: 2 anos
Art. 28, Lei de Drogas
- Prescrição: 2 anos
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181
CP - art. 109, VI: 2 anos
* A Lei previa o prazo que coincidia com o menor prazo prescricional previsto no CP.
CP - art. 109, VI: 3 anos
* Apesar da mudança no CP, a prescrição continua sendo de 2 anos (princípio da especialidade).
OBS.: A quantidade de droga, por si só, não diz se é destinada ao uso
ou ao tráfico, todas as circunstâncias somadas é que vão dizer se a pessoa é
usuária ou se é traficante.
Art. 33: tráfico de drogas
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Bem jurídico
Saúde pública (tutela imediata)
Saúde das pessoas que integram a sociedade (tutela mediata)
Sujeito ativo
Crime comum.
Cuidado: o núcleo “prescrever” (receitar) só pode ser praticado por
médico ou dentista.
Sujeito passivo
Sociedade, podendo com ela concorrer criança, adolescente ou pessoa
incapaz.
Pergunta de concurso: Qual crime pratica o agente que fornece drogas
para crianças e adolescentes?
Atenção: conflito aparente entre o art. 33 da Lei de Drogas e o art. 243
do ECA.
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art. 33, LD art. 243, ECA
- Crime material
- Drogas
- Crime material
- Produtos causadores de dependência (não relacionados na Portaria 344/98)
Se o produto não estiver relacionado na Portaria 344/98, aplica-se o art.
243 do ECA (ex.: cola de sapateiro).
Conduta (18 núcleos)
Delito plurinuclear (ou de ação múltipla): mesmo que o agente
pratique, no mesmo contexto fático, e sucessivamente mais de uma ação
típica, por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único.
Atenção: faltando proximidade comportamental entre as várias condutas,
haverá concurso de crimes (ex.: se o agente tem em depósito cocaína e vende
maconha, não há proximidade entre as duas condutas, há concurso de crimes).
Fornecer droga gratuitamente para consumo compartilhado
Lei 6.368/76 Lei 11.343/06
1ª corrente: é tráfico (art. 52);
2ª corrente: é tráfico, porém deixa de ser equiparado a hediondo (o agente não visa lucro);
3ª corrente: é de porte para uso (art. 16).
Art. 33, caput
ou
Art. 33, § 3º:
a) eventualmente;
- se for habitualmente: caput.
b) sem objetivo de lucro (elemento subjetivo negativo);
- havendo finalidade de lucro: caput.
c) à pessoa de seu relacionamento;
- pessoa diversa: caput.
d) para juntos a consumirem (elemento subjetivo positivo).
OBS.: “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar”: elemento indicativo da proibição do comportamento (deve
constar na denúncia).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
183
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Atenção: de acordo com Vicente Greco Filho, equivale à ausência de
autorização o seu desvio, ainda que regularmente concedido (ex.: a pessoa
que tem autorização para ter droga em casa, desvia a autorização: vai
responder pelo art. 33).
De acordo com posição pacífica dos Tribunais Superiores, a dificuldade
de subsistência não dificulta apelo a recurso ilícito, moralmente reprovável e
socialmente perigoso.
Tipo subjetivo
Dolo.
Consumação
Consuma-se com a prática dos núcleos.
Cuidado: alguns núcleos indicam crime permanente (ex.: guardar,
manter em depósito etc.).
OBS.: Quando faltavam 8 dias para a Lei 11.343/06, que tem pena maior
do que a lei anterior, entrar em vigência, um delegado esperou esses 8 dias
para prender o agente, para que ele tivesse quase o dobro da pena.
Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime
continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação
da continuidade ou da permanência.
Se a lei nova, mais grave, é anterior à cessação da permanência e, após
a sua vigência, a permanência continua, a lei nova se aplica.
Pergunta de concurso: Admite tentativa?
1ª corrente: a multiplicidade de condutas incriminadas inviabiliza a
tentativa.
2ª corrente: é possível (tentar adquirir, tentar remeter).
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Concurso de crimes
É possível o concurso de tráfico de drogas e outros crimes?
Ex. 1: tráfico + receptação (traficante que na venda da droga recebe em
pagamento coisa que sabe ser produto de crime).
Ex. 2: tráfico + furto.
Pergunta de concurso: É possível tráfico em concurso com sonegação
fiscal?
A 1ª Turma do STF, no HC 94.240/SP, por maioria de votos, decidiu pela
possibilidade do princípio do “non olet”, isto é, a incidência de tributação sobre
valores arrecadados em virtude de atividade ilícita (art. 118 do CTN).
OBS.: O Ministro Marco Aurélio defendeu a tese de que o recolhimento
de tributo pressupõe atividade legítima.
Questão prática:
Caio e Tício estão traficando drogas. Caio traz consigo e vende. Tício
vigia. João e Antonio, policiais, se passam por consumidores e prendem Caio
durante a venda. Caio delata Tício, que também é preso.
Cuidado: A venda é crime impossível, pois foi provocada pelos policiais.
Nem Caio, nem Tício poderiam ser denunciados pela venda de drogas.
Quanto ao tipo “trazer consigo”, Tício não poderá ser denunciado, pois
não trazia droga consigo.
Correto: Caio, agindo em conluio com Tício, trazia consigo droga. Tício
concorreu de qualquer modo.
Art. 33, § 1º
Inciso I
Art. 33, § 1o: Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
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33, caput 33, § 1º
Objeto material: droga (pronta) Objeto material:
matéria-prima
insumo
produto destinado à preparação da droga
Atenção: compreende não só as substâncias destinadas exclusivamente
à preparação da droga, como as que eventualmente se prestem a essa
finalidade (éter sulfúrico e acetona, p. ex.).
É igualmente imprescindível exame pericial.
De acordo com Vicente Greco Filho, não há necessidade de que as
matérias primas tenham os efeitos farmacológicos das drogas a serem
produzidas.
Prevalece ser dispensável a vontade de querer empregar a matéria-
prima na produção de drogas, bastando o conhecimento de sua capacidade
para tanto.
Inciso II
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
33, § 1º, I 33, § 1º, II
Objeto material:
matéria-prima
insumo
produtos
Objeto material:
sementes ou plantas que se constituam em matéria-prima.
É dispensável a planta apresentar o princípio ativo.
Pergunta de concurso: Plantar para uso próprio: qual crime configura?
Lei 6.368/73 Lei 11.343/06
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186
1ª corrente: tráfico;
2ª corrente: porte para uso (analogia in bonam partem);
3ª corrente: fato atípico.
Art. 33, § 1º II
ou
Art. 28, § 1º12
- requisito: “pequena quantidade”
- se for média ou grande quantidade, mesmo que para uso próprio, é tráfico
Atenção para o art. 32, § 4º, da Lei de Drogas expropriação sanção
(art. 243, CF).
Art. 32, § 4o: As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 243, CF: As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
De acordo com o STF, a expropriação de gleba a que se refere o art.
243 da CF/88, há de abranger toda a propriedade e não apenas a área
efetivamente cultivada.
Atenção: essa questão, hoje, é objeto de repercussão geral no STF.
Expropriação sanção X Bem de família
De acordo com a maioria, é legítima a expropriação sanção de bem
considerado de família pertencente ao traficante, punição compatível com as
exceções previstas na Lei 8.009/90 (ninguém pode se valer de garantias
constitucionais para a prática de crimes).
Inciso III
12
Art. 28, § 1o: Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia,
cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Cuidado: não caracteriza o art. 33, § 1º, III consentir que outrem se
utilize do imóvel para o uso de drogas (nesse caso, responderá pelo art. 33, §
2º).
OBS.: Dispensa a finalidade de lucro.
Art. 33, § 2º
Art. 33, § 2o: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
Sujeito ativo
Crime comum.
Sujeito passivo
A sociedade, bem como a pessoa induzida, instigada ou auxiliada.
Conduta
Induzir: fazer nascer a ideia;
Instigar: reforçar ideia já existente;
Auxiliar: prestar assistência material (ex.: levar o usuário ao local onde
se adquire drogas, emprestar dinheiro para que ele adquira drogas etc.).
Atenção: o incentivo genérico, dirigido a pessoas incertas e
indeterminadas não caracteriza o crime do art. 33, § 2º, da Lei de Drogas, mas
pode, conforme o caso, configurar apologia ao crime.
OBS.: O STF entendeu que a “marcha da maconha” não é um
movimento ilegítimo, muito menos criminoso (pois visa somente estimular o
legislador a descriminalizar a conduta de uso de drogas).
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188
Consumação
1ª corrente: trata-se de crime material, consumando-se quando a pessoa
incentivada faz uso efetivo da droga (Vicente Greco Filho).
2ª corrente: trata-se de crime formal, bastando o incentivo, dispensando o
efetivo uso (Luiz Flávio Gomes) o Prof. Rogério concorda com esta corrente.
08/04/1213
Aula 11
Art. 33, § 4º
Art. 33, § 4o: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
OBS.: O privilégio só incide no caput e no § 1º.
Requisitos
- Agente primário;
- de bons antecedentes; requisitos cumulativos
- não se dedique às atividades criminosas;
- nem integre organização criminosa.
OBS. 2: Direito subjetivo do réu (preenchidos os requisitos, o juiz deve
conceder, é um poder-dever).
Quantum da diminuição
De 1/6 a 2/3.
A doutrina sugere que a redução considere a quantidade e tipo de droga
(quanto mais droga e quanto mais potente o psicotrópico, menor a redução).
13
Aula exclusivamente online.
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189
OBS. 3: A 2ª Turma do STF, no HC 107.857/DF (23.08.11), reafirmou
orientação no sentido de que a quantidade de substância ilegal apreendida
deve ser sopesada na primeira fase da individualização da pena, nos termos do
art. 42 da Lei de Drogas, sendo impróprio invocá-la por ocasião do fator de
redução previsto no art. 33, § 4º, sob pena de bis in idem.
Segundo esse entendimento, o juiz vai considerar quase que somente o
tipo de droga.
OBS. 4: A vedação da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos foi julgada inconstitucional pelo STF (HC 97.256, de
01.09.10).
OBS.: Essa causa de diminuição de pena é uma novidade da Lei
11.343/06. Retroage para alcançar os fatos pretéritos?
Lei 6.368/76 Lei 11.343/06
- Traficante primário + bons antecedentes
Art. 12
Pena: 3 a 15 anos
circunstâncias judiciais favoráveis
em regra: pena de 3 anos
- Traficante primário + bons antecedentes
Art. 33
Pena: 5 a 15 anos
diminuição de pena (de 1/6 a 2/3)
retroativa?
a pena pode ficar em 1 ano e 8 meses
* Lei mais favorável
1ª corrente: O privilégio deve retroagir para alcançar os fatos pretéritos,
observando, contudo, pena mínima de 1 ano e 8 meses (STJ).
2ª corrente: O privilégio deve retroagir para alcançar os fatos pretéritos,
dispensando saldo mínimo (STJ).
3ª corrente: O privilégio não pode retroagir para alcançar os fatos
pretéritos, pois essa operação significaria combinação de leis, vedada de
acordo com a maioria (prevalece no STF).
OBS. 5: O tráfico privilegiado continua equiparado a hediondo, devendo
o magistrado fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Art. 34
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir,
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190
entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 33 pune o tráfico de drogas ou de matéria-prima.
Art. 34 pune o tráfico de maquinários, aparelhos, instrumentos ou
qualquer objeto destinado à fabricação da droga (mudou o objeto material).
O art. 34 é considerado pela doutrina como um delito subsidiário, ou
seja, praticando o agente, no mesmo contexto fático, tráfico de drogas e de
maquinários, deve responder somente pelo art. 33, ficando o art. 34 absorvido.
Não existem aparelhos de destinação exclusiva a essa finalidade.
Qualquer instrumento ordinariamente usado em laboratório químico pode vir a
ser utilizado na produção de drogas.
Cuidado: lâmina de barbear não se destina à fabricação de drogas, mas
sim para separar droga pronta para o uso, não configurando o art. 34 da Lei.
“Sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar”: elemento normativo indicativo da proibição da conduta (tem que
constar da denúncia).
Esse crime é punido a título de dolo.
Consumação: consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do
tipo (independente da efetiva produção da droga).
Cuidado: tem modalidades permanentes (ex.: transportar, possuir, guardar).
De acordo com a maioria, admite tentativa.
Agente primário + bons antecedentes:
Art. 33 Art. 34
§ 4º: redução de pena (1/6 a 2/3)
Pena: 5 a 15 anos analogia
1 ano e 8 meses
Não existe previsão de redução de pena.
Pena: 3 a 10 anos
3 anos
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191
Tem doutrina aplicando o § 4º ao art. 34 por analogia in bonam partem.
Art. 35: associação para o tráfico
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O art. 35 só não é chamado de quadrilha ou bando porque não precisa
de quatro pessoas.
Art. 288, CP Art. 35, Lei 11.343/06
Requisitos:
a) pluralidade de agentes (mínimo 4);
b) reunião estável e permanente;
c) visando a prática de crimes.
Requisitos:
a) pluralidade de agentes (mínimo 2);
b) reunião estável e permanente;
c) visando a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, § 1º e 34.
A consumação do crime do art. 35, caput se dá com a formação da
associação criminosa, prolongando-se enquanto perdurar a reunião (crime
permanente). Não há necessidade de que algum dos delitos do tráfico venha
ocorrer. Aliás, ocorrendo também o tráfico, teremos concurso material de
delitos.
De acordo com a maioria da doutrina, esse crime não admite tentativa.
Art. 35, parágrafo único
Art. 35, Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
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Art. 35, caput Art. 35, § único
Pena: 3 a 10 anos.
Requisitos:
a) pluralidade de agentes (mínimo 2);
b) reunião estável e permanente;
c) visando a prática do tráfico de drogas ou matéria-prima ou maquinários (33, caput, § 1º e 34).
Pena: 3 a 10 anos.
Requisitos:
a) pluralidade de agentes (mínimo 2);
b) reunião estável e permanente;
c) visando a prática do crime previsto no art. 36 (financiamento ou custeio do tráfico).
A grande diferença entre o art. 35, caput e o art. 35, § único é a
finalidade.
A exemplo do art. 35, caput, também o § único é crime formal
(permanente), dispensando o custeio efetivo que, se ocorrer, configurará o
concurso material de delitos.
Art. 36
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Sujeito ativo
Crime comum (qualquer pessoa).
Cuidado: se associada de forma estável e permanente com outra, além
do art. 36, pratica o art. 35, § único.
Sujeito passivo
Estado + coletividade.
Conduta
a) financiar (sustentar os gastos)
ou
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b) custear (prover as despesas)
São núcleos praticamente idênticos.
Importante: é imprescindível a relevância do sustento.
Tipo subjetivo
Dolo.
Consumação
O delito se consuma com o abastecimento do tráfico (ex.: entrega de
dinheiro, entrega de bens etc.).
Exige habitualidade?
R.: De acordo com a maioria, dispensa habitualidade (Nucci).
Minoria: o delito é habitual (a caracterização do delito depende de
reiteração de atos). Fundamentos:
1º) O sentido dos núcleos do tipo indicam reiteração (quem financia algo
financia em parcelas, quem assume o custeio de algo custeia durante um
determinado período);
2º) Art. 40, VII, Lei 11.343/06 (aumenta a pena do tráfico de drogas, de
maquinários etc. se o agente financiar ou custear a prática desses crimes):
haveria bis in idem.
Art. 36 Art. 40, VII
Financiamento habitual. Financiamento ocasional
3º) Compara o art. 35, caput com o art. 35, § único.
Art. 35, caput Art. 35, § único
“Reiteradamente ou não” (refere-se aos arts. 33 e 34 dispensam a reiteração).
“Reiterada” (refere-se ao art. 36 exige reiteração).
Art. 37
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação
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194
destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Pune o informante ocasional.
Sujeito ativo
Crime comum.
Atenção: se o colaborador for funcionário público, prevalecendo-se da
sua função, incide o aumento do art. 40, II.
Sujeito passivo
Coletividade.
Conduta
Colaborar como informante.
OBS. 1: Se a colaboração for financeira, pode caracterizar o art. 36 da
Lei.
OBS. 2: Apesar de não expresso no dispositivo, a conduta do informante
colaborador necessariamente precisa ser eventual (se sua missão é alertar
associação, na verdade, trata-se de mais um associado, respondendo pelo art.
35).
Tipo subjetivo
Dolo.
Consumação
Consuma-se com a prática de qualquer ato indicativo da colaboração.
Admite-se a tentativa na forma escrita (carta interceptada).
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195
Art. 38
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
OBS. 1: Trata-se do único crime culposo na Lei de Drogas.
OBS. 2: Infração de menor potencial ofensivo (admite transação penal e
suspensão condicional do processo).
Sujeito ativo
Art. 15, Lei 6.368/76: Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em de dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.
Lei 6.368/76 Lei 11.343/06
Médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem.
Obs.: Não abrangia veterinário.
Somente profissionais autorizados a prescrever ou ministrar drogas.
De acordo com Vicente Greco Filho, o atual texto ampliou o tipo, abrangendo agora veterinário ou nutricionista.
Sujeito passivo
- Primário: coletividade.
- Secundário: a pessoa que, eventualmente, recebe a dose irregular.
Conduta
Negligência profissional:
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196
seja na prescrição de drogas (receitar drogas)
seja na aplicação da droga (ministrar drogas)
Formas de negligência:
1ª) prescrever ou ministrar drogas sem que delas necessite o paciente;
2ª) fazê-lo em doses excessivas (droga certa na dose errada);
3ª) fazê-lo em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ex.: droga
errada).
Tipo subjetivo
Culpa.
OBS.: Jurisprudência - “É doloso o procedimento do médico que,
conhecendo a qualidade da droga, a fornece, gratuitamente, a menor, que não
era seu cliente, e sem receituário”.
Consumação
Prescrever Ministrar
Consuma-se com a entrega da receita (dispensando o efetivo uso da droga prescrita).
Crime culposo, excepcionalmente não material.
Consuma-se no momento da aplicação.
Obs.: se o paciente sofre dano à vida ou saúde, concurso formal de crimes (art. 38 + crime contra a pessoa - homicídio culposo ou lesão culposa).
Tratando-se de infração culposa, não admite tentativa.
Art. 39
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Direção perigosa de embarcação ou aeronave sob o efeito de drogas.
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Infração de médio potencial ofensivo: admite suspensão condicional do
processo.
Sujeito ativo
Crime comum (qualquer pessoa).
Sujeito passivo
Imediato: coletividade.
Mediato: eventual indivíduo colocado em perigo.
Conduta
Conduzir embarcação ou aeronave, sob influência de drogas.
OBS. 1: Não abrange veículo automotor nesse caso, aplica-se o art.
306 do CTB.
OBS. 2: É imprescindível que o agente esteja sob efeito da droga (o uso
pretérito é insuficiente).
OBS. 3: De acordo com a maioria, é indispensável a diminuição do nível
de segurança (não havendo perigo, caracteriza mera infração administrativa).
Tipo subjetivo
Dolo.
Consumação
Consuma-se no momento em que o agente dirige o veículo de forma
anormal, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
De acordo com a doutrina, não admite tentativa (crime unissubsistente: a
execução não pode ser fracionada em vários atos).
Qualificadora
Art. 39, Parágrafo único: As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste
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198
artigo for de transporte coletivo de passageiros.
De acordo com a maioria, é preciso ter pelo menos um passageiro
sofrendo o risco de dano.
Art. 40: majorantes de pena
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
OBS.: Não alcança os crimes definidos nos arts. 38 e 39.
Art. 40, I: tráfico transnacional
Transnacional: além das nossas fronteiras (importação/exportação de
drogas).
OBS.: Dispensa habitualidade ou finalidade de lucro.
OBS. 2: Basta a intenção de importar ou exportar a droga (não exige
que o agente ultrapasse as fronteiras do território).
OBS. 3: Competência da Justiça Federal (sem delegação).
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199
Art. 40, II
O agente praticar o crime:
a) Prevalecendo-se de função pública (ainda que não ligada à prevenção ou
repressão do tráfico);
b) No desempenho de missão de educação (ex.: professores vendendo drogas
para alunos);
c) No desempenho do poder familiar (pais com relação aos filhos);
d) No desempenho de guarda ou vigilância das drogas (ex.: quem toma conta
de depósitos em hospital).
Art. 40, III
“Imediações”: abrangem a área em que poderia facilmente o traficante
atingir o ponto especialmente protegido, com alguns passos, em alguns
segundos, ou em local de passagem obrigatória ou normal das pessoas que
saem do estabelecimento ou a ele se dirigem (Vicente Greco Filho).
OBS.: O agente tem que saber que está nas dependências ou
imediações desses locais, para evitarmos responsabilidade penal objetiva.
OBS.: Rol taxativo.
Art. 40, IV
“Qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva”: um exemplo é o
toque de recolher (para que ocorra o tráfico sem nenhum empecilho).
Art. 40, V
OBS. 1: Prevê o tráfico interestadual.
OBS. 2: A posição atual do STJ (seguindo o STF) entende que, para
incidir esta causa de aumento, não é necessária a efetiva transposição da
fronteira interestadual (basta a evidência de que a droga tinha como destino
outro Estado).
OBS. 3: Competência da Justiça Estadual (mesmo que a investigação
tenha sido presidida pela Polícia Federal).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
200
Art. 44
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Quais os crimes da Lei 11.343/06 são considerados equiparados a
hediondos?*
* Insuscetíveis de:
anistia + graça + indulto;
fiança;
regime inicial fechado
Progressão diferenciada
1ª corrente (Vicente Greco Filho): todos os crimes referidos no art. 44
da Lei de Drogas são equiparados a hediondos (art. 33, caput, 34 a 37).
2ª corrente: somente os crimes dos arts. 33, caput, § 1º, 34 e 36 (35 e
37 não são).
Prevalece a 2ª corrente.
Crimes equiparados a hediondos Crimes não equiparados
33, caput, § 1º, 34 e 36.
- Insuscetíveis:
a) fiança
b) sursis
c) anistia/graça/indulto
d) liberdade provisória
e) restritiva de direitos
f) regime inicial fechado
g) progressão diferenciada
35 e 37
- Insuscetíveis:
a) fiança
b) sursis
c) anistia/graça/indulto
d) liberdade provisória questionável
constitucionalidade
e) restritiva de direitos
---------------------------------
---------------------------------
Restritiva de direitos
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
201
O STF, no HC 97.256, decidiu que essa vedação é inconstitucional. O
Supremo vislumbrou um abuso do poder de legislar por parte do Congresso
que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no
desempenho da atividade jurisdicional, conflitando materialmente com o texto
da Constituição.
Sursis
A 1ª Turma do STF, no HC 101.919 (06 de setembro de 2011), por
maioria de votos, negou o habeas corpus em que se pleiteava o sursis para
condenado por crime de tráfico, fundamentando que o benefício está vedado
expressamente em lei.
OBS.: Apesar de a lei dizer que o crime de tráfico é inafiançável, o
Supremo, com base na Lei 12.403/11, admitiu liberdade provisória com
medidas cautelares para uma traficante.
31/03/12
Aula 10
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
(Lei 9.099/95)
1. Previsão constitucional
- CF: art. 98, I
art. 98, § 1º
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
§ 1º: Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
202
2. Jurisdição consensual no processo penal
Jurisdição consensual Jurisdição conflitiva
- Criada pela Lei 9.099/95.
- Infrações de menor e de médio potencial ofensivo.
- Busca do consenso entre o autor do delito e o titular da ação penal.
- Busca da reparação dos danos sofridos pela vítima.
- Consenso: busca a aplicação de pena de multa ou de penas restritivas de direitos.
- Mitigação aos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal pública: princípio da discricionariedade regrada.
- Trabalhada pelo CPP.
- Infrações de maior potencial ofensivo.
- São colocados em lados opostos
acusação e defesa*.
- Busca a pena privativa de liberdade.
- Princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública.
* delação premiada: possibilidade de busca de consenso.
3. Competência dos Juizados Especiais Criminais
Infrações de menor potencial ofensivo
+
Inexistência de circunstância que desloque a competência para o juízo
comum
3.1. Conceito de infração de menor potencial ofensivo
Evolução
Lei 9.099/95
Redação original do art. 61:
contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 1 ano,
excetuados procedimentos especiais.
Lei 10.259/01 (JEF)
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
203
Redação original do art. 2º, § único:
todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos, ou multa.
Obs.: Não falou em contravenção penal porque as contravenções são de
competência estadual.
Aplicação dessa lei nos Juizados Estaduais.
Lei 11.313/06
Altera o art. 61 da Lei 9.099/95 e o art. 2º, § único da Lei 10.259/01.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
Art. 41.
Antigamente a agressão contra a mulher era julgada no Juizado Especial
Criminal e era feita transação penal, sendo que a violência era mensurada em
cestas básicas.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
De maneira expressa, o art. 41 retirou a possibilidade de julgamento do
crime de violência doméstica no Juizado Especial Criminal.
Conceito
I.M.P.O.: contravenções penais E crimes com pena máxima não superior
a 2 anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento
especial, excluídas as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
* Agravantes e atenuantes não são levadas em consideração (a lei não diz qual
é o quantum de aumento ou de diminuição).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
204
* Qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição: são levados
em consideração.
Tendo em vista que o C.M.P.O. é definido conforme a pena máxima:
* Causa de aumento de pena: utiliza-se o quantum que mais aumente a pena
(aumenta-se a pena o máximo possível).
* Causa de diminuição de pena: utiliza-se o quantum que menos diminui a
pena.
3.2. Excesso de acusação
Ex.: O promotor narra um crime de porte de drogas para consumo
pessoal, mas classifica como crime de tráfico.
A doutrina tradicional entende que ao juiz não é dado fazer a emendatio
libelli por ocasião do recebimento da denúncia ou queixa, vez que a lei prevê,
em seu art. 383, que isso deve ser feito apenas no momento da sentença.
No entanto, há doutrinadores que entendem que, verificado um excesso
da acusação no tocante à classificação do delito, é possível uma
desclassificação no momento inicial do processo, sobretudo para fins de
liberdade provisória e dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95.
3.3. Estatuto do Idoso
Lei 10.741/03, art. 94.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
Essa lei surgiu para proteger o idoso. O Estatuto do Idoso adveio após a
Lei do JEF, a qual estabelece como C.M.P.O. os crimes com pena máxima não
superior a 2 anos. No entanto, o Estatuto do Idoso previu pena máxima não
superior a 4 anos.
Houve quem dissesse que este era um novo conceito de C.M.P.O.
A matéria chegou ao STF, na ADI 3.096. O STF entendeu que o art. 94
da Lei 10.741/03 não criou novo conceito de infração de menor potencial
ofensivo. Na verdade, se o crime não tiver pena máxima superior a 4 anos,
aplica-se a ele apenas o procedimento comum sumaríssimo da Lei dos
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
205
Juizados, e não os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (seria um
absurdo dar esses benefício a quem comete um crime contra idoso com pena
até 4 anos).
A ideia do legislador foi dar uma satisfação ao idoso, para que ele não
morra antes do final do processo, com um processo sumaríssimo.
3.4. Acusados com foro por prerrogativa de função
Ex.: Um deputado pratica um crime com pena máxima não superior a 2
anos.
Os deputados são julgados no STF, mas isso não é obstáculo à
aplicação da Lei dos Juizados. Ele também tem direito aos institutos
despenalizadores da Lei 9.099 (transação penal, suspensão condicional do
processo etc.).
3.5. Crimes eleitorais
É possível a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes eleitorais, salvo se o
delito contar com um sistema punitivo especial (v.g. cassação do registro).
Art. 334, Código Eleitoral: Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
3.6. Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher
Art. 5o: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
206
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
* Obs.: “Em qualquer relação íntima de afeto” a Lei Maria da Penha pode ser
aplicada no caso de namoro, mas depende do caso concreto.
Art. 41: não se aplica a Lei 9.099/95.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
STF, ADC 19: declarou a constitucionalidade dos arts. 1º, 33 e 41 (é
plenamente válida a vedação de aplicação da Lei do Juizado).
O STF entendeu que:
- Não cabe suspensão condicional do processo aos crimes e contravenções
envolvendo violência doméstica contra a mulher (já havia decidido isso no HC
106.212).
- Em se tratando de lesão leve ou culposa, no contexto de violência doméstica
e familiar contra a mulher: ação penal pública incondicionada.
* Obs.: isso fecha as portas para uma possível reconciliação do casal, pois,
ainda que a mulher não queira mais que ele seja processado, não dependerá
de sua representação.
Lei 11.340/06: Art. 14
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
- Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher
Varas Especializadas
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
207
* Na verdade é uma Vara criminal especializada em julgar violência contra a
mulher.
ADC 19: o STF entendeu que o art. 14 não atenta contra o poder de
auto-organização da Justiça Estadual.
Lei 11.340/06: art. 33
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
Com base no art. 33, algumas Resoluções de Tribunais (ex.: Resolução
7/2006 do TJDFT) ampliaram a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Juizados Especiais Criminais + Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher
- Aplica-se a Lei 9.099/95.
- Juízo ad quem: Turma Recursal.
- Não se aplica a Lei 9.099/95.
- Juízo ad quem: TJ (STJ, CC 110.530).
3.7. Aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar
Lei 9.099/95: art. 90-A
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Cuidado: esse dispositivo não veio na redação originária da Lei do
Juizado Especial, ele foi acrescentado pela Lei 9.839/99.
Esta lei tem natureza mista (penal e processual) e é mais gravosa, pois
priva o autor de crime militar dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95.
Logo, não pode retroagir para alcançar os crimes praticados antes de sua
vigência.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
208
Este art. 90-A é constitucional? Existe um critério razoável para dizer
que o autor de um crime militar não pode ser beneficiado pela Lei 9.099/95?
A justificativa é que a aplicação da Lei 9.099/95 seria contrária aos
princípios básicos da hierarquia e da disciplina.
STF, HC 99.743: entendeu que o art. 90-A é constitucional em relação
aos crimes militares cometidos por militares. Porém, para três Ministros (Luiz
Fux, Carlos Ayres Britto e Celso de Mello), seria possível a aplicação da Lei
9.099/95 aos crimes militares cometidos por civis, no âmbito da Justiça Militar
da União.
3.8. Conexão e continência entre crime comum e infração de menor
potencial ofensivo
Ex.: Tício praticou um crime de homicídio doloso, foi perseguido e,
durante a perseguição, foi preso. Porém, nesse momento em que foi preso,
praticou o crime de resistência.
Homicídio doloso Conexão
Resistência (2 meses a 2 anos)
- Crime comum
- Competência: Tribunal do Júri
- Infração de menor potencial ofensivo
- Competência: Juizado Especial Criminal
Ambos os crimes serão julgados pelo juízo com força atrativa (no
exemplo, o Tribunal do Júri), sem prejuízo da aplicação dos institutos
despenalizadores em relação à infração de menor potencial ofensivo.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
209
3.9. Causas de modificação da competência dos Juizados
A Lei prevê situações em que a competência será modificada, uma
infração de menor potencial ofensivo será julgada no juízo comum.
Observações:
1) Procedimento comum sumário.
Art. 538, CPP: Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
2) Juízo ad quem: não é a Turma Recursal, mas sim o TJ/TRF.
3) Continua sendo possível a aplicação dos institutos despenalizadores.
Causas modificativas:
1) Conexão/continência com crime comum;
2) Impossibilidade de citação pessoal do acusado;
Não cabe citação por edital
Portanto, nesse caso, os autos devem ser remetidos ao Juízo comum.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Não cabe citação por rogatória
* É cabível citação por hora certa nos Juizados (Enunciado 110 do XXV
FONAJE14).
14
Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
210
3) Complexidade da causa
Se a causa for muito complexa, os autos poderão ser remetidos ao juízo
comum. Ex.: necessita de prova pericial, há um grande número de acusados.
3.10. Natureza da competência dos Juizados
Questão de concurso (MP-SP 2ª fase): O sujeito praticou uma infração
de menor potencial ofensivo (ex.: desacato). Ao invés de ser julgado pelo
Juizado, foi julgado no Juízo comum. No Juízo comum, ele teve analisados
todos os institutos despenalizadores, mas, como não preenchia os requisitos, o
processo continuou. Ele foi condenado, apelou e alegou a nulidade por
violação da competência do Juizado. Oferecer contrarrazões.
Posição minoritária: absoluta
A competência absoluta é aquela que não pode ser modificada pela
vontade das partes (ex.: em razão da matéria, por prerrogativa de função).
Posição de Ada Pellegrini Grinover e Gustavo Badaró.
Segundo essa corrente, a competência dos Juizados é absoluta porque
decorre da CF/88.
Posição majoritária: relativa
É relativa, pois admite sua modificação (a própria lei prevê três causas
que acarretam a modificação da competência).
O que realmente interessa é se os institutos despenalizadores da Lei
9.099/95 são analisados.
3.11. Competência territorial na Lei 9.099/95
CPP, art. 70: de acordo com o local da consumação do delito.
Lei 9.099/95, art. 63: local em que for praticada* a infração penal.
* Há três correntes:
Teoria da atividade: local da ação/omissão;
Local da consumação;
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
211
Teoria da ubiquidade (prevalece na doutrina): local da ação ou do
resultado.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
4. Termo circunstanciado
É o instrumento investigatório a ser utilizado para a apuração das infrações
penais de menor potencial ofensivo.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Atribuição: Polícia Civil/Polícia Federal
Polícia Militar
Na doutrina, a posição que prevalece é que a Polícia Militar não pode
lavrar termo circunstanciado, pois ele é um procedimento de caráter
investigatório e a Polícia Militar não tem atribuições investigatórias quanto aos
crimes comuns (posição de Mirabete).
Provimento 758/2001 do Conselho Superior da Magistratura/SP: fala
expressamente que o juiz deve tomar conhecimento de termos
circunstanciados lavrados pela Polícia Militar.
STJ, HC 7.199.
4.1. Flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo
Art. 69, Parágrafo único: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
O art. 69, § único diz que “não se imporá a prisão em flagrante”. Mas
isso não significa que nada pode ser feito contra a pessoa.
É possível:
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
212
Captura do agente
Condução coercitiva
A diferença é que ao invés de ser lavrado o Auto de Prisão em
Flagrante, basta que se lavre o termo circunstanciado.
* I.M.P.O.: lavratura do termo circunstanciado, desde que haja o
comparecimento nos Juizados ou a assunção do compromisso.
Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante: se ele não assumir o
compromisso, poderá ser lavrado o auto de prisão em flagrante.
Atenção: lavrado o APF, não necessariamente ele ficará preso, pois é
possível a concessão de fiança pelo Delegado.
Caso não recolha a fiança, será determinado o recolhimento à prisão.
Recolhimento à prisão
Comunicação ao juiz art. 310, CPP (o juiz poderá relaxar a
prisão ilegal, conceder liberdade provisória ou converter a prisão em flagrante
em prisão preventiva).
4.2. Afastamento do lar nos casos de violência doméstica
Art. 69, parágrafo único, última parte.
Art. 69, Parágrafo único: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Segundo a doutrina, foi tacitamente revogada pelo art. 41 da Lei
11.340/06 (a Lei Maria da Penha diz que nos casos de violência contra a
mulher não se aplica a Lei 9.099/95).
O afastamento do lar continua sendo possível, porém, com base no art.
319, II e III do CPP.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº
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213
12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
14/04/12
Aula 12
5. Fase preliminar dos Juizados
Primeiro temos a fase preliminar e, se ela não surtir os efeitos
desejados, teremos a fase judicial.
A fase preliminar tem como objetivo atingir a composição civil dos danos
e a transação penal.
Fase preliminar Fase judicial
Composição civil dos danos
Transação penal
Denúncia
6. Composição dos danos civis
É um acordo celebrado entre o autor do delito e o ofendido objetivando a
reparação do prejuízo causado pelo delito.
OBS.: Os danos podem ser de natureza patrimonial, moral ou estético.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Obtida a composição dos danos, o acordo será homologado pelo juiz
mediante sentença irrecorrível, que terá a eficácia de título executivo.
Se o acordo for de até 40 salários mínimos, a execução poderá se dar no
próprio Juizado Especial Cível.
Se o valor for de até 60 salários mínimos, a execução poderá se dar No
Juizado Especial Federal Cível.
Ação penal privada
Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Nos crimes de ação penal privada, a composição dos danos civis pode
ser feita, mas o acordo implicará em renúncia do direito de queixa causa
extintiva da punibilidade.
Cuidado: CP, art. 104, § único ≠ Lei 9.099/95, art. 74, § único.
Art. 104, CP: O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Art. 104, § único, CP: o recebimento dessa indenização não é causa de
renúncia tácita.
Art. 74, § único, Lei 9.099/95: a composição dos danos civis tem como
consequência a renúncia ao direito de queixa.
Ação penal pública condicionada à representação
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Se o crime for de ação penal pública condicionada à representação, a
celebração da composição dos danos civis irá produzir a renúncia ao direito de
representação.
Art. 107, CP: Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Apesar do CP não tratar da renúncia da representação, a partir do
momento em que o acordo acarreta renúncia ao direito de representação,
também deve ser tratada como causa extintiva da punibilidade.
O não pagamento não restaura o direito de queixa ou de representação.
Como já está extinta a punibilidade, restará à vítima, como única opção,
a execução do título.
Ação penal pública incondicionada
Também é cabível a composição civil, porém, não irá acarretar a
extinção da punibilidade.
A celebração desse acordo pode caracterizar arrependimento posterior
(CP, art. 16).
Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
7. Oferecimento da representação
Lei 9.099/95, art. 75.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
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216
Não obtida a composição civil, a representação verbal deve ser
oferecida na audiência preliminar.
Prevalece o entendimento de que a representação deve ser apresentada
na própria audiência preliminar (ou seja, se a vítima não comparecer em juízo e
não oferecer a representação na audiência, mesmo com a representação feita
perante a Polícia, é como se ela não tivesse representado).
OBS.: Esse entendimento é absurdo, pois no procedimento do CPP um
simples boletim de ocorrência já é considerado como representação.
Não oferecida a representação na audiência preliminar, isso não impede
posterior exercício do direito, desde que dentro do prazo decadencial de 6
meses.
OBS.: A audiência preliminar dificilmente será realizada em 6 meses.
8. Transação penal
8.1. Conceito
Consiste em um acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor
do fato delituoso, objetivando a imediata aplicação de pena de multa ou de
pena restritiva de direitos.
Só pode ser feita em relação à pena de multa ou pena restritiva de
direitos.
CPP: vigora o princípio da obrigatoriedade.
A transação penal consagra o princípio da discricionariedade regrada ou
princípio da obrigatoriedade mitigada.
8.2. Pressupostos
a) Infração de menor potencial ofensivo
Só pode ser celebrada a transação penal no âmbito do Juizado e desde
que se trate de uma infração de menor potencial ofensivo.
b) Não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
217
proposta.
Só pode fazer a transação penal se não for caso de arquivamento. Isso
porque, se é caso de arquivamento, a pessoa sequer deveria ser processada.
Ex.: O termo circunstanciado é lavrado contra a pessoa que locou o seu
sítio para jovens que praticaram a contravenção penal do art. 42 (perturbação
do sossego alheio). Este é um caso de arquivamento, pois essa pessoa não foi
a autora da infração.
Art. 42, Dec.-lei 3.688/41 (LCP): Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
c) Não ter sido o autor da infração condenado pela prática de crime à pena
privativa de liberdade por sentença definitiva (sentença condenatória com
trânsito em julgado)
Cuidado:
O fato de ter sido condenado por contravenção penal não impede a
transação.
A condenação deve ter sido por pena privativa de liberdade. Se a
condenação for à pena de multa ou restritiva de direitos, não há óbice à
transação penal.
d) Não ter sido o agente beneficiado anteriormente por outra transação penal
no lapso temporal de 5 anos
Art. 76, § 4º: Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Obs.: O fato de aceitar a transação penal não significa que a pessoa é
culpada ou que ela será reincidente (a pessoa que faz a transação penal é
presumida inocente).
e) Circunstâncias judiciais favoráveis
f) Crime de ação penal privada, pública condicionada à representação ou
pública condicionada
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Nessas três espécies de ação penal é cabível a transação penal.
Se o crime for de ação penal pública incondicionada quem vai
oferecer a transação penal é o MP (CF, art. 129, I).
Se o crime for de ação penal privada apesar de haver uma posição no
sentido de que a proposta deve ser oferecida pelo MP, o ideal é que a proposta
seja feita pelo ofendido ou por seu representante legal (para respeitar a
titularidade dessa ação penal).
* A posição jurisprudencial é de que a legitimidade é do ofendido (Ação Penal
566).
f) No caso de crimes ambientais, prévia composição do dano ambiental, salvo
impossibilidade manifesta de fazê-lo
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
8.3. Procedimento para o oferecimento da proposta de transação penal
Oferecimento da proposta pelo MP ou pelo ofendido
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No caso da recusa injustificada (ex.: o promotor não quis oferecer a
proposta de maneira injustificada, uma vez que todos os requisitos foram
preenchidos):
pelo MP: aplica-se o art. 28, CPP (quem vai dar a última palavra será o
Procurador-Geral de Justiça).
Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da
suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a
propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral,
aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal.
Apesar de falar da suspensão condicional do processo, em relação à
transação penal, aplica-se o mesmo raciocínio.
O juiz não pode conceder de ofício transação penal, pois o direito de
ação pertence ao MP ou ao querelante.
pelo ofendido: se o ofendido não oferece a proposta, nada poderá ser
feito.
A proposta de transação será apresentada ao autor do delito e ao seu
advogado.
Se o advogado não estiver presente, a sua ausência deve ser tratada
como uma hipótese de nulidade absoluta.
Havendo divergência entre o acusado e o seu advogado, prevalece a
vontade do acusado.
Art. 89, § 7º: Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Esse dispositivo dá a ideia de que a vontade do acusado é mais
importante.
* Nos recursos, prevalece a vontade de quem quer recorrer (réu ou advogado),
pois o acusado jamais poderá ser prejudicado no caso de recurso exclusivo da
defesa.
A proposta aceita será homologada pelo juiz
Ao juiz cabe verificar a legalidade da proposta (deve fiscalizar se
acusado preenche os requisitos).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
220
Natureza jurídica dessa decisão homologatória:
1ª corrente (minoritária): condenatória imprópria (pois submete o
acusado a uma pena restritiva de direitos ou a uma multa, apesar de não ter
sido condenado);
2ª corrente (prevalece): declaratória (reconhece que houve um acordo e
declara isso na decisão).
A celebração do acordo de transação penal não é causa suspensiva, nem
interruptiva da prescrição.
8.4. Descumprimento injustificado da transação penal
Pena de multa
Lei 9.099/95, art. 85.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Esse artigo não serve para nada: quando há conversão da multa em
restritiva de direitos, o dispositivo fala “nos termos previstos em lei”, mas essa
lei não existe, esse artigo não foi regulamentado.
Segundo a doutrina, em relação à parte que fala da conversão em pena
privativa de liberdade, o art. 85 foi revogado tacitamente pela Lei 9.268/96
deu nova redação ao art. 51, do CP.
Art. 51, CP: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
A multa não paga vai ser tratada como dívida ativa deve ser objeto de
execução.
Pena restritiva de direitos
1ª corrente: conversão em pena privativa de liberdade.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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2ª corrente (STJ): a decisão condenatória imprópria devia ser executada
no juízo cível competente, não sendo possível a reabertura do processo
criminal (essa decisão faz coisa julgada formal e material).
3ª corrente (STF): os autos serão remetidos ao titular da ação penal para
que possa oferecer a peça acusatória, instaurando-se o processo penal.
A terceira corrente é a melhor posição.
STF, RE 602.072.
Após essa decisão, o STJ também passou a adotar essa posição (HC
188.959).
8.5. Momento para o oferecimento da proposta de transação penal
Em regra, na fase preliminar dos Juizados.
Pode ser negociada durante o processo?
Ex.: Tício foi denunciado pelo crime de lesão corporal gravíssima (pena
de 2 a 8 anos - Vara criminal comum). Na hora do julgamento, o juiz chega à
constatação de que não ficou provada a lesão gravíssima, mas somente a
lesão corporal leve (art. 129, caput), que é uma infração de menor potencial
ofensivo (pena de 3 meses a 1 ano). Ainda cabe transação penal?
Para Nucci, não cabe (posição minoritária).
Segundo o texto da lei, na hora em que o juiz verifica que se trata de
uma infração de menor potencial ofensivo, já não é mais crime de competência
de uma vara criminal comum, ele deve remeter os autos ao Juizado, para que
lá seja oferecida a proposta de transação penal.
Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na
desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Apesar de falar da suspensão, o teor dela também é aplicável à
transação penal.
OBS.: Há uma decisão de desclassificação.
9. Análise do procedimento comum sumaríssimo
Oferecimento da peça acusatória (oralmente/por escrito)
A Lei do Juizado autoriza a apresentação da peça oralmente
(obviamente, ela será reduzida a termo).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
222
- Número de testemunhas: há dois entendimentos
5
3 (prevalece) aplica-se analogicamente o art. 34 (prevê que no
Juizado Especial Cível esse é o número máximo de testemunhas).
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
- Comprovação da materialidade
Art. 77, § 1º: Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Na hora de oferecer a denúncia, a comprovação da materialidade
poderá ser através de um boletim médico ou de uma prova equivalente.
Defesa preliminar
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
No procedimento comum, após o oferecimento da denúncia o juiz já vai
recebê-la ou rejeitá-la. No Juizado, antes, o juiz vai dar a palavra à defesa.
A defesa preliminar deve ser apresentada entre o oferecimento e o
recebimento da peça acusatória, com o objetivo de convencer o juiz a rejeitar a
denúncia ou queixa.
Ela deve ser apresentada pelo defensor.
Rejeição/recebimento da peça acusatória
Cuidado:
CPP: RESE (art. 581, I)
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
223
Juizados: apelação.
Citação do acusado
Se o juiz receber a peça acusatória, mandará citar o acusado.
Regra: citação pessoal.
- Não cabe citação por edital;
- Não cabe citação por carta rogatória.
Nesse caso, os autos são remetidos ao Juízo comum.
- Cabe citação por hora certa.
Enunciado 110 do XXV FONAJE.
Art. 396: Resposta à acusação
Atenção: Não perder de vista o art. 394, § 4º do CPP.
Art. 394, § 4o, CPP: As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...)
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (...).
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (...)
Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
O problema é que se for aplicada a defesa preliminar mais a resposta à
acusação, o procedimento dos Juizados seria mais extenso do que o
procedimento comum ordinário.
O ideal é dizer que nos Juizados não há necessidade de apresentação
dessa peça, porque já existe a defesa preliminar. Não há porque exigir a
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
224
apresentação de duas peças em um procedimento sumaríssimo (isso iria
contrariar os princípios da Lei 9.099/95).
Possibilidade de absolvição sumária
O artigo 397 do CPP deve ser aplicado em todos os procedimentos.
Audiência de instrução e julgamento
Sentença: o relatório é dispensado (para agilizar o procedimento).
10. Sistema recursal dos Juizados
Em regra: julgamento dos recursos interpostos por uma Turma Recursal,
composta por três juízes em exercício no 1º grau de jurisdição.
OBS.: O juiz que atuou na 1ª instância não poderá compor a Turma
Recursal.
Não havendo Turma Recursal, deverá ser julgado pelo TJ/TRF.
OBS.: A Turma Recursal só aprecia decisões dadas pelo Juizado
Especial. Se uma infração de menor potencial ofensivo foi julgada em uma vara
criminal comum (ex.: foi necessário fazer citação por edital), quem julgará o
recurso será o Tribunal.
Quanto ao julgamento feito pela Turma Recursal, a intimação deve ser
feita pela imprensa (trata-se de exceção pois, em regra, o MP e o defensor são
intimados pessoalmente).
Art. 82, § 4º: As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
STF, HC 86.007.
Aplica-se subsidiariamente o CPP.
A Lei dos Juizados só fala da apelação e dos embargos de declaração.
Diante do silêncio da lei, o RESE pode ser utilizado de forma subsidiária.
Ex.: Foi julgada extinta a punibilidade cabe RESE.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
225
10.1. Apelação nos Juizados
Cabimento:
a) Rejeição da peça acusatória
b) Sentença condenatória/absolutória
c) Decisão homologatória da transação penal
Apelação nos Juizados Apelação no CPP
- Prazo de interposição: 10 dias; - Prazo de interposição: 5 dias;
- Por petição; - Por petição/por termo nos autos;
- As razões recursais devem ser apresentadas em conjunto com a interposição (art. 82, § 1º).
- O recorrente pode optar por apresentar as razões separadamente (no prazo de 8 dias).
Art. 82, § 1º: A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Prevalece o entendimento de que a não apresentação de razões
recursais em conjunto com a petição de interposição não prejudica o
conhecimento do recurso, devendo a parte ser intimada para suprir a
irregularidade (STF, HC 85.344).
19/05/12
Aula 15
10.2. Embargos de declaração nos Juizados
Art. 382, CPP: embargos de declaração opostos contra sentença:
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Art. 619, CPP: embargos de declaração opostos contra acórdão:
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
226
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 83, Lei 9.099/95:
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No CPP: Nos Juizados:
Peça escrita; Petição ou oralmente;
Prazo: 2 dias; Prazo: 5 dias;
Houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
OBS.: Aqui o legislador utiliza a expressão “dúvida” e não “ambiguidade”, como no CPP (para o Prof. Renato as duas expressões são a mesma coisa).
Interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (diante do silêncio do CPP, a maioria entende que se aplica o CPC, art. 538). O prazo recursal começará a correr do zero.
Quando opostos contra sentença, suspenderão o prazo dos demais recursos; quando opostos contra acórdãos das Turmas Recursais, haverá interrupção do prazo para interposição dos demais recursos.
10.3. Recurso especial e recurso extraordinário
Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
227
última instância, quando a decisão recorrida: (...)
Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)
O art. 102 da CF não se refere ao juízo de origem, já o art. 105 fala em
TRF’s ou TJ’s.
Recurso extraordinário é cabível (art. 102, III, CF), pois a CF não
exige que a decisão seja proferida por tribunal.
Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão
proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal
de juizado especial cível e criminal.
OBS.: O recurso extraordinário somente será cabível contra decisão
colegiada da Turma Recursal (é composta por três juízes em exercício no
primeiro grau) e não contra decisão monocrática (neste caso caberá agravo
contra a turma recursal).
Recurso especial não cabe RESP contra decisão dos Juizados, pois
turma recursal não é tribunal.
Cuidado: Nos Juizados, em regra, os recursos são julgados por turma
recursal. No entanto, se porventura não houver turma recursal instalada, o
recurso vai para o Tribunal e, neste caso, caberá RESP.
Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão
proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
10.4. Habeas corpus
Somente será cabível se houver risco potencial à liberdade de locomoção.
Obs.: Se não couber habeas corpus, poderá ser impetrado um mandado
de segurança.
Competência:
A) Contra juiz dos Juizados
Turma recursal.
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228
B) Contra turma recursal
- STF (Súmula 690)15
Cuidado! Essa Súmula está ultrapassada (HC 86.834/STF).
- Respectivo TJ/TRF.
10.5. Mandado de segurança nos Juizados
Competência:
A) Contra juiz dos Juizados
Turma recursal.
Súmula 376 do STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o
mandado de segurança contra ato de juizado especial.
B) Contra turma recursal
Será a própria turma recursal (LC 35/79, art. 21, VI).
STF, MS 24.691.
10.6. Revisão criminal
A Lei dos Juizados não admite ação rescisória, mas nada diz sobre a
revisão criminal.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
É cabível a interposição de revisão criminal nos Juizados, desde que
preenchidos os seus pressupostos.
Competência: própria turma recursal.
15
Súmula 690 do STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento
de "habeas corpus" contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
229
10.7. Conflito de competência
Juiz dos Juizados X juízo comum
STJ: Súmula 348, STJ
Antigamente, entendia-se que a competência seria do STJ.
Súmula 348 do STJ: Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir
os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda
que da mesma seção judiciária.(*)
(*) julgando o CC 107.635-PR, na sessão de 17/03/2010, a Corte Especial
deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 348.
STF: RE 590.409
O STF entendeu que a competência deve ser do próprio TJ/TRF (a
Súmula 348 do STJ foi cancelada).
STJ: Súmula 428, STJ
Súmula 428 do STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os
conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da
mesma seção judiciária.
11. Representação nos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal
culposa
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Antes da Lei 9.099/95: esses crimes eram de ação penal pública
incondicionada.
Art. 88 da Lei 9.099/95: passaram a depender de representação*.
* Natureza jurídica:
A. Para os processos que estavam em andamento à época da vigência da Lei
9.099/95: condição de prosseguibilidade.
B. Para os processos que ainda não tinham se iniciado: condição de
procedibilidade.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
230
11.1. Violência doméstica e familiar contra a mulher
OBS.: A Lei 11.340 é dotada de antinomia normativa, tem dois artigos
conflitantes.
Art. 16, Lei 11.340/06:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 41, Lei 11.340/06.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 16 da Lei 11.340/06 Art. 41 da Lei 11.340/06
lesão leve/lesão culposa: houve quem entendesse que são crimes de ação penal pública condicionada à representação, mesmo que praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
posição do STJ: REsp 1.097.042.
não se aplica a Lei 9.099 (art. 88).
lesão leve/lesão culposa no contexto de violência doméstica/familiar contra a mulher: ação penal pública incondicionada.
STF, ADI 4.424
OBS.: Não é todo crime praticado contra a mulher que é de ação penal
pública incondicionada.
Estupro e ameaça com violência doméstica e familiar contra a mulher: ação
penal pública condicionada à representação.
12. Suspensão condicional do processo
12.1. Conceito
Instituto despenalizador por meio do qual se permite a suspensão do
processo por um período de prova (2 a 4 anos), desde que cumpridas certas
condições.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
231
Nolo contendere: o acusado não admite culpa, nem proclama a sua
inocência (o fato de o acusado aceitar a suspensão condicional do processo
não significa que ele é culpado).
12.2. Requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do
processo (sursis processual)
OBS.: O Prof. Renato prefere não utilizar a expressão “sursis
processual”, para não confundir com o sursis do Código Penal.
A. Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano
Segundo a maioria da doutrina, a suspensão é cabível não só para os
crimes, como também para as contravenções penais.
Qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena e
concurso de crimes são levados em consideração
Causa de aumento: deve ser utilizado o critério que menos aumente a
pena, para atingir a pena mínima.
Causa de diminuição: deve ser utilizado o critério que mais diminua a
pena, para atingir a pena mínima.
Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do
processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais
grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Ex.: O furto simples tem a pena mínima de 1 ano. Se for praticado em
continuidade delitiva, há um aumento de 1/6 e, portanto, não será cabível a
suspensão.
Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é
aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material,
concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada,
seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de
um (01) ano.
Será cabível a suspensão quando a pena de multa estiver cominada
alternativamente, mesmo que a pena privativa mínima seja superior a um ano.
Pergunta de concurso: No crime do art. 5º da Lei 8.137/90, com pena
de 2 a 5 anos ou multa, cabe suspensão condicional do processo?
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
232
Como a multa é cominada de maneira alternativa, é possível que ao final
do processo o acusado seja condenado somente à pena de multa. Portanto, o
STF e o STJ admitem o cabimento da suspensão condicional do processo.
A suspensão só é cabível nos Juizados?
A suspensão será cabível para todo e qualquer delito, seja ou não da
competência dos Juizados
Não se admite suspensão condicional do processo nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher (STF, HC 106.212)
B. Não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro
crime
OBS.: Se estiver sendo processado por outra contravenção, não há
impedimento à concessão da suspensão condicional do processo.
Alguns discutem se, no caso do que está sendo processado por outro
crime e não faz jus à suspensão, se não haveria violação ao princípio da
presunção de inocência.
Não há violação ao princípio da presunção de inocência.
Se já foi condenado por outro crime, não caberá suspensão condicional
do processo.
Aplica-se o lapso temporal de 5 anos da reincidência.
C. Presença dos demais requisitos que autorizam a suspensão
condicional da pena
Art. 77, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
233
setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
§ 1º: Se o sujeito foi condenado anteriormente por outro crime somente
à pena de multa, isso não impede a concessão da suspensão.
12.3. Suspensão condicional do processo em crimes de ação penal
privada
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
O art. 89 faz menção somente ao Ministério Público e à denúncia, sem
falar nada sobre a queixa-crime, cabe suspensão nos crimes de ação penal
privada?
É cabível.
Legitimidade para o oferecimento da proposta:
1ª corrente: MP Enunciado 112 do XXVII FONAJE.
2ª corrente: querelante, pois é ele o titular do direito da ação penal de
iniciativa privada.
12.4. Iniciativa da proposta de suspensão
Não pode ser concedida de ofício pelo juiz.
Diante da recusa injustificada do MP, aplica o art. 28 do CPP (princípio da
devolução).
Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da
suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a
propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral,
aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
OBS.: Se o Chefe da instituição se recusa (o Procurador-Geral da
República ou Procurador-Geral de Justiça), nada poderá ser feito.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
234
12.5. Momento para o oferecimento da proposta de suspensão
Roteiro do procedimento:
Oferecimento da denúncia
Recebimento da denúncia
Citação do acusado
Obs.: No antigo procedimento, o interrogatório do réu era o primeiro ato.
Antes do interrogatório era oferecida a proposta de suspensão.
Hoje, o procedimento comum tem como novidade a possibilidade de
absolvição sumária.
Resposta à acusação
Possível absolvição sumária (art. 397, CPP)
Para o acusado é muito melhor uma absolvição sumária do que a
suspensão condicional do processo.
Negada a absolvição, será designada uma audiência específica para
aceitação da proposta de suspensão condicional do processo.
12.5.1. Desclassificação e procedência parcial da denúncia
Decisão
O juiz dá uma decisão de desclassificação.
Ex.: A denúncia oferecida pelo promotor foi por furto qualificado (art.
155, § 4º, III), que tem pena prevista de 2 a 8 anos. Ao final da audiência, o juiz
chega à conclusão de que a qualificadora do emprego de chave falsa não foi
provada. Há uma desclassificação para o furto simples (art. 155, caput), com
pena de 1 a 4 anos.
Continua sendo cabível a suspensão, mediante proposta a ser oferecida
pelo MP na própria audiência una de instrução e julgamento.
Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na
desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
12.6. Aceitação da proposta
Deve ser aceita pelo acusado e por seu defensor
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
235
Havendo divergência, deve prevalecer a vontade do acusado.
Art. 89, § 7º: Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Uma vez aceita a proposta, será submetida à apreciação do juiz.
Determinada a suspensão do processo, a prescrição também será
suspensa.
Art. 89, § 6º: Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
Durante a suspensão do processo é cabível habeas corpus?
Sim, pois se o acusado descumprir alguma condição o processo vai
retomar seu curso normal. Portanto, ainda há um risco potencial à liberdade de
locomoção.
Segundo os Tribunais Superiores, o fato de o acusado aceitar a
suspensão e o fato de o processo estar suspenso não impede a impetração de
habeas corpus.
12.7. Recurso cabível contra a decisão homologatória da suspensão
RESE (art. 581, XI ou XVI)
A doutrina admite que o rol do art. 581 seja objeto de interpretação
extensiva.
Art. 581, CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
12.8. Condições da suspensão condicional do processo
A. Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
B. Proibição de frequentar determinados lugares.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
236
Ex.: No caso de brigas nos estádios, proibição de frequentar estádios de
futebol.
Não se confunde com a medida cautelar do art. 319, II, CPP (Lei
12.403/11).
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
C. Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz.
D. Comparecimento mensal em juízo.
Se porventura o acusado morar em outra comarca, o comparecimento
pode se dar no juízo deprecado.
E. Não instauração de outro processo em virtude da prática de crime/
contravenção penal.
F. Outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
acusado.
Obs.: Não se pode exigir doação de sangue ou condições que ofendam
a dignidade da pessoa humana.
Obs. 2: “Condições” não se confundem com penas. Por isso, não
poderiam ser impostas penas restritivas de direitos. Na prática, os tribunais
admitem a aplicação de penas restritivas de direitos.
12.9. Revogação da suspensão
A. Revogação obrigatória (art. 89, § 3º)
Art. 89, § 3º: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
B. Revogação facultativa (art. 89, § 4º)
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
237
Art. 89, § 4º: A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Art. 89, § 5º: Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Antes diziam que, decorridos os dois anos, a punibilidade seria extinta
automaticamente. No entanto, ainda que se venha a descobrir o
descumprimento de alguma condição depois do período de prova, poderá
haver revogação.
A suspensão do processo pode ser revogada mesmo após o decurso do
período de prova, caso verificado o descumprimento de condição durante o
curso do benefício, e desde que não haja anterior declaração da extinção da
punibilidade.
12.10. Suspensão condicional do processo em crimes ambientais
Art. 28, Lei 9.605. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
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238
Inciso II: O prazo máximo de suspensão é de 4 anos, mas na hipótese
de o laudo não comprovar a reparação completa, o prazo poderá ser
prorrogado até o máximo (4 anos), acrescido de mais um ano (ou seja, até 9
anos).
Inciso IV: o processo pode ficar suspenso por até 14 anos.
13. Execução no âmbito dos Juizados
A Lei dos Juizados tem dois artigos contraditórios.
Art. 60: fala que a execução será no próprio Juizado.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 86: fala que a execução será no órgão competente.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
Se houver aplicação de multa isolada, será executada nos Juizados.
Se houver pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, ainda que
cumuladas com multa, a competência para execução será do Juízo comum.
Pagamento da multa nos Juizados
Esse pagamento deve ser feito na própria Secretaria dos Juizados.
Se ele não pagar essa multa:
Art. 85 da Lei 9.099/95 esse artigo foi revogado tacitamente pela Lei
9.268/96.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Multa não paga não pode ser convertida em prisão.
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239
Deve ser objeto de execução pela Fazenda no Juízo competente
(Enunciado 15 do VII FONAJE).
05/05/12
Aula 13
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
(Lei 10.826/03)
1. Competência
O controle de armas no Brasil é feito pelo SINARM, que é uma entidade
da União.
Quando o Estatuto do Desarmamento entrou em vigor, surgiu o
entendimento de que, se o controle é feito pela União, os crimes atingem o
interesse da União e, portanto, a competência é da Justiça Federal.
O STJ disse que a regra é a competência da Justiça Estadual, salvo se o
crime atingir interesse direto e específico da União.
O que fixa a competência é o bem jurídico violado. O bem jurídico
violado é a incolumidade pública, que pertence à coletividade e não à União.
Exceção: o tráfico internacional de armas é crime genuinamente de
competência da Justiça Federal.
OBS.: Porte ilegal de arma praticado por militar em área militar
competência da Justiça Comum, porque porte ilegal de arma não é crime
militar (STJ, CC 112.314).
Competência para estabelecer em qual unidade do Exército a arma
apreendida em processo será entregue cabe ao comando do Exército definir
quais unidades recebem as armas, mas cabe ao juiz do processo decidir para
quais unidades serão encaminhadas as armas.
Nesse sentido: CAT 195/BA.
2. Objetividade jurídica
Objeto jurídico imediato/principal: incolumidade pública.
Objeto jurídico mediata/secundária: segurança individual (incolum.)
patrimônio
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240
vida
liberdade
etc.
STF, HC 96.072 e STJ, HC 156.736.
Art. 12: posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Obs.: O concurso do MPF considerou errado “posse ilegal”, pois a lei diz
“posse irregular”.
1. Sujeito ativo
Qualquer pessoa, crime comum.
2. Sujeito passivo
Coletividade (é um crime vago, não existe vítima determinada).
3. Conduta
- possuir
- manter sob a guarda
São sinônimos. A doutrina diz que o verbo “manter sob a guarda” é
desnecessário.
Significa ter a pronta disponibilidade da arma, ainda que não esteja junto
ao corpo (ex.: está guardada na gaveta do armário).
4. Objeto material
Arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
241
- “Acessório de arma”: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a
melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do
tiro ou a modificação do aspecto visual da arma (art. 3º, II, Dec. 3.665/00). Ex.:
mira a laser, silenciador.
5. Elemento normativo do tipo
- “Em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Posse legal Posse ilegal
Posse com registro expedido pela Polícia Federal após autorização do SINARM (art. 5º).
É fato atípico.
É crime.
De 23.12.0316 a 31.12.09 (período em que sucessivas normas concederam prazo para a regularização da posse de arma de fogo no Brasil): a posse ilegal não configurou crime, ocorreu abolitio criminis temporária ou descriminalização temporária ou atipicidade momentânea.
O STJ entende que esse período deve ser dividido em dois subperíodos:
23.12.03 a 23.10.05: abolitio criminis tanto para armas permitidas quanto para armas proibidas.
24.10.05 a 31.12.09: abolitio criminis só para arma permitida.
Para o STJ:
- de 23.12.03 a 23.10.05:
posse ilegal de arma permitida: não era crime
posse ilegal de arma proibida: não era crime
- de 24.10.05 a 31.12.09:
posse ilegal de arma permitida: continuou não sendo crime
posse ilegal de arma proibida: passou a ser crime
- a partir de 01.01.10:
16
Data em que entrou em vigor o Estatuto do Desarmamento
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
242
posse ilegal de arma permitida ou proibida: configura crime, mas a
entrega espontânea é causa extintiva de punibilidade (art. 32).
OBS.: Para o STJ, a arma raspada equipara-se à arma proibida porque
não pode ser levada a registro.
OBS.: A abolitio criminis temporária não se aplica ao porte ilegal de
arma, somente à posse.
6. Elemento espacial do tipo penal
- “No interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local
de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento
ou empresa”.
- Posse ≠ porte:
Posse Porte
Na residência do infrator ou dependência desta ou no local de trabalho do infrator, desde que ele seja o proprietário ou responsável legal do estabelecimento.
Em qualquer outro local.
Ex.: O dono de um restaurante e um garçom tem armas em uma gaveta
do restaurante (cada um tem uma). O dono está cometendo o crime de posse
ilegal de arma de fogo e o garçom está cometendo porte ilegal de arma de
fogo.
Art. 13, caput: omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
1. Sujeito ativo
Crime próprio: exige a condição especial de proprietário ou possuidor da
arma.
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243
2. Sujeito passivo
Além da coletividade, o menor de 18 anos e o doente mental.
Observações:
1) Há o crime mesmo que o menor já tenha adquirido a capacidade civil
absoluta. Ex.: Um menor de 17 anos emancipado (embora plenamente capaz
no âmbito civil, pode ser vítima desse crime).
2) Não é necessária qualquer relação de parentesco entre o sujeito ativo e o
sujeito passivo.
Ex.: O soldado chega em casa e deixa a arma em cima da mesa,
próxima ao filho da vizinha, que está brincando na casa dele.
3) O tipo penal só tutela o doente mental, não tutela a pessoa com deficiência
física (o tipo quer evitar que a arma fique próxima de uma pessoa com
capacidade mental insuficiente para manusear uma arma de fogo).
3. Conduta
“Deixar de observar as cautelas necessárias”: é quebra do dever de
cuidado objetivo.
Portanto, é crime culposo.
Além disso, é crime omissivo puro ou próprio (o verbo do tipo penal é
uma omissão).
4. Objeto material
Arma de fogo: pode ser de uso permitido ou proibido, pois o tipo penal
não especifica.
O tipo penal não prevê como objeto material acessório ou munição.
Portanto, deixar acessórios (ex.: silenciador) ou munições próximos a uma
criança não configura crime.
5. Consumação e tentativa
A consumação se dá com o apoderamento da arma pelo menor ou
doente mental.
É crime formal ou material?
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
244
Capez: é crime material, pois o resultado naturalístico é o próprio
apoderamento da arma pelo menor ou doente mental.
Nucci: é crime formal, pois o resultado naturalístico é a morte ou ofensa
à integridade física da vítima, que não precisa acontecer para que o crime
esteja consumado.
A tentativa não é possível, pois: 1) é crime culposo; 2) é crime omissivo
puro ou próprio.
Art. 13, parágrafo único: omissão de comunicação
Art. 13, Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
1. Sujeito ativo
Crime próprio: proprietário ou diretor responsável de empresa de
segurança e transporte de valores.
Se o segurança de uma empresa de segurança deixa de comunicar o
extravio, não está praticando esse crime.
2. Sujeito passivo
A coletividade e o Estado, que fica prejudicado no controle de armas.
3. Condutas
- Deixar de registrar a ocorrência policial
E
- Deixar de comunicar a PF sobre furto, roubo ou qualquer forma de extravio.
Se o diretor faz o BO mas não comunica a PF, comete crime?
1ª corrente: sim, pois o tipo penal impõe um duplo dever de
comunicação. A falta de uma das comunicações configura o crime.
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245
2ª corrente: não, porque o Estatuto do Desarmamento prevê o dever do
Estado de manter um cadastro único de armas no Brasil. Portanto, a
comunicação a um só dos órgãos já afasta o crime.
Adotar no concurso a 1ª corrente.
4. Elemento subjetivo
Crime doloso.
Se a omissão for culposa, o fato é atípico.
5. Consumação e tentativa
Somente após 24 horas do fato (crime a prazo: só se consuma depois
de um determinado fato).
Não é possível a tentativa (é crime omissivo puro ou impróprio).
Art. 14: porte ilegal de arma de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
É crime de conduta múltipla ou variada, tipo misto alternativo: a prática
de várias condutas no mesmo contexto fático configura crime único (princípio
da alternatividade).
No mais, aplica-se o que foi visto no crime de posse.
A única diferença é a conduta: portar e não possuir.
Questões controvertidas envolvendo a posse e o porte ilegal
1) Exame pericial
É necessário ou não para a comprovação do crime?
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246
A jurisprudência do STF/STF pacificou que: se a arma foi apreendida, o
exame pericial é imprescindível para a comprovação do crime.
Se a arma não foi apreendida, a falta do exame pericial pode ser suprida
por outras provas.
STF, HC 100.008 e STJ, HC 175.778.
OBS.: A 5ª Turma do STJ entende que o exame pericial é sempre
desnecessário, mesmo que a arma tenha sido apreendida (porque se trata de
crime de perigo abstrato).
2) Arma desmuniciada
Prevalece no STF/STJ que arma desmuniciada é crime porque se trata
de infração de perigo abstrato/presumido, não é necessária uma situação de
perigo concreto: STJ, HC 178.320/SC (j. 28/02/12).
Há o entendimento minoritário de que, se a arma está desmuniciada e
sem condições de pronto municiamento não há crime (6ª Turma do STJ).
3) Munição desarmada
Munição sem arma também é crime, por se tratar de crime de perigo
abstrato.
STJ, HC 222.758 (j. 20/03/12).
Essa discussão está ocorrendo no STF, no HC 90.075 (já tem dois votos
dizendo que é crime e um voto do Min. Peluso dizendo que não é crime)
Informativo 583.
4) Arma quebrada
A doutrina diz que se a arma é absolutamente inapta para efetuar
disparos: crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
Se a arma é relativamente inapta para efetuar disparos: há o crime.
5) Princípio da insignificância na posse ou porte de munição
STJ/STF não admitem o princípio da insignificância na posse ou porte de
munição, sob o argumento de que o bem jurídico tutelado é a segurança
pública, que não é possível de mensuração.
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Ex.: STF, HC 97.777 e STJ, HC 45.099.
OBS.: Na semana passada a 6ª Turma do STJ aplicou o princípio da
insignificância no caso de posse de munição17.
6) Porte ilegal e homicídio
O homicídio absorve o porte ilegal de arma? Depende.
Se o porte ocorreu exclusivamente para a prática do homicídio, fica
absorvido.
Ex.: O indivíduo tem a posse legal de uma arma. Ele briga no bar, vai até
a casa dele, busca a arma, volta ao bar e mata a vítima. Nesse caso, o porte foi
praticado exclusivamente para o homicídio. Nesse caso, fica absorvido.
Se o porte existe independentemente do homicídio, haverá concurso
material de crimes (tem objetos jurídicos diferentes).
Ex.: O indivíduo vai todos os dias armado ao bar (o porte ilegal já está
consumado) e, um dia, ele usa a arma para matar alguém.
O STJ/STF entendem que, saber se o porte fica ou não absorvido pelo
homicídio é matéria de fato que não pode ser discutida em habeas corpus.
7) Porte/posse simultâneo de duas ou mais armas
Prevalece que a posse ou porte simultâneo de duas ou mais armas
configura crime único, porque a situação de perigo é uma só. O número de
armas será usado para a dosagem da pena.
Em uma decisão, o STJ decidiu que se uma arma é permitida e a outra é
proibida, há concurso de crimes (HC 161.876).
Essa decisão gera um absurdo: se o indivíduo tem um revólver 38
(permitida) e uma metralhadora (proibida) há dois crimes; se o indivíduo tem
três metralhadoras (proibidas) há um crime.
Art. 15: disparo de arma
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
17
Ver no blog do LFG: www.atualidadesdodireito/luizflaviogomes.
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248
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
1. Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
2. Sujeito passivo
A coletividade.
3. Conduta
O tipo penal pune duas condutas:
- disparo de arma de fogo.
- acionamento de munição sem disparo (ex.: o sujeito dá três tiros, mas a
munição falha).
No caso de disparo, se há dois ou mais disparos no mesmo contexto
fático, há crime único. O número de disparos é dosado na pena.
- em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a
ela: elemento espacial do tipo.
O disparo em local ermo não configura crime.
Questão de concurso (Delegado SP 2008): O indivíduo foi em local
ermo e deu disparo. Qual crime ele praticou?
R.: Fato atípico.
Segundo a doutrina, o crime de disparo é crime de perigo abstrato.
A conduta precisa ocorrer em local habitado, mas não precisa gerar
situação real de perigo.
Ex.: O sujeito para o carro em uma rua vazia, às 4h00, e atira no muro
de uma casa vazia. Houve crime, pois foi na via pública, embora não tenha
gerado situação real de perigo.
STF, HC 96.072 e 104.206: o STF disse que os crimes do Estatuto do
Desarmamento são crimes de perigo abstrato.
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249
4. Elemento subjetivo
Dolo.
O disparo acidental é fato atípico (se não ferir ou matar alguém).
5. Consumação e tentativa
A consumação se dá com o mero disparo ou acionamento.
A tentativa é possível (ex.: antes de disparar, o indivíduo é desarmado
por alguém).
- Desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
É um crime subsidiário: só se aplica se o disparo não teve a finalidade
de praticar outro crime.
Estatuto do Desarmamento Doutrina
O art. 15 não se aplica se o disparo teve a finalidade de outro crime (mais grave ou menos grave).
O art. 15 não se aplica se o disparo teve a finalidade de outro crime mais grave.
* Pelo princípio da consunção, o crime menos grave não pode absorver o crime mais grave.
Se o disparo teve por finalidade a prática de um crime menos grave ou
de igual gravidade, prevalece o disparo ou há concurso de crimes.
O homicídio, a lesão grave, gravíssima e seguida de morte absorvem o
disparo (são crimes mais graves).
Se a intenção do disparo foi praticar lesão leve (crime menos grave),
prevalece o crime de disparo.
Art. 132, CP:
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com
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250
as normas legais.
Delito subsidiário. Se a finalidade do disparo foi expor a perigo alguém,
prevalece o disparo, porque ambos os crimes são subsidiários, mas o disparo é
mais grave.
12/05/12
Aula 14
Art. 16: Posse/porte ilegal de arma proibida ou restrita
Aplica-se ao art. 16 tudo o que foi dito quanto aos crimes dos arts. 12 e
14, com uma diferença:
Arts. 12 e 14 Art. 16
Objeto material: arma, acessório ou munição de uso permitido.
Objeto material: arma, acessório ou munição de uso restrito.
De acordo com a doutrina, arma proibida é aquela que em nenhuma
hipótese pode ser objeto de porte, o porte não pode ser concedido a ninguém.
Ex.: Canhão.
Arma restrita é aquela cujo porte é limitado a algumas pessoas e/ou
instituições. Ex.: Pistola .45 é restrita da Polícia e das Forças Armadas.
Apesar dessa diferença, o art. 3º, LXXX do Decreto 3.665/00 define
arma proibida da seguinte forma: é a antiga designação que hoje é
denominada arma de uso restrito. Para o decreto, não existe mais arma de uso
proibido (essa é uma antiga denominação).
Se a arma é permitida posse: configura crime do art. 12;
porte: configura crime do art. 14.
O crime de posse é menos grave do que o crime de porte (a pena é
menor).
Se a arma é restrita posse/porte: configuram o crime do art. 16.
Existe doutrina minoritária sustentando que essa mesma pena é
inconstitucional, pois o legislador está punindo com a mesma pena condutas de
gravidades diferentes (violação ao princípio da proporcionalidade).
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251
Art. 16, parágrafo único
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Art. 16, caput Art. 16
Objeto material: arma de uso proibido ou restrito.
Objeto material: arma de fogo de uso proibido ou restrito e de uso permitido.
O § único é tipo penal autônomo e independente de caput.
Embora o caput só tenha como objeto material arma de uso proibido ou
restrito, o § único inclui também arma de uso permitido.
STJ, REsp 918.867.
Inciso I
Art. 16, Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
Pune aquele que faz a adulteração da arma.
Objeto material: arma e artefato.
Inciso IV
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Pune aquele que porta, possui, adquire, transporta ou fornece a arma já
adulterada.
Objeto material: arma.
A Lei 9.437 (anterior ao Estatuto do Desarmamento) só punia o autor da
adulteração, não punia aquele que portava ou possuía a arma já adulterada.
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252
Inciso II
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
O infrator modifica as características da arma (ex.: modifica o calibre
trocando o cano da arma) com a finalidade de:
1) torná-la arma de uso proibido ou restrito;
Obs.: A arma é de uso permitido. Este é o argumento da doutrina e da
jurisprudência para dizer que o § único do art. 16 se aplica também às armas
de uso permitido.
2) Para induzir a erro o juiz, perito ou autoridade policial
Esse crime prevalece sobre o crime de fraude processual do CP
(princípio da especialidade).
Há o crime mesmo que o infrator não conseguir induzir em erro o juiz,
perito ou autoridade, basta esta finalidade.
O tipo penal não menciona Ministério Público. Ou seja, se a finalidade é
induzir em erro o MP (p. ex., nos casos em que o MP faz investigação), não há
esse crime, até porque não se pode fazer interpretação extensiva de norma
incriminadora.
Inciso III
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Os objetos materiais do crime são artefato explosivo ou artefato
incendiário. Ex.: granada, bomba de fabricação caseira.
Inciso V
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
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253
É idêntico ao art. 242 do ECA.
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Art. 16, § único, V Art. 242, ECA
Se aplica a:
- arma de fogo
- acessório
- munição
- explosivo
Só se aplica no caso de arma branca.
Segundo a doutrina, esse artigo foi parcialmente revogado pelo art. 16, § único, V do Estatuto do Desarmamento.
Ex.: Se o infrator vende um soco inglês para um adolescente, p. ex., ele
responde pelo art. 242 do ECA. Se ele vende um revólver a um adolescente,
ele responde pelo art. 16, § único, V do Estatuto do Desarmamento.
Art. 17: Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Sujeito ativo: comerciante ou industrial, legal ou ilegal, de arma de fogo,
acessório ou munição (crime próprio, exige condição especial do sujeito ativo).
Objeto material: arma de fogo, acessório ou munição, mas o dispositivo
não especifica se é de uso permitido ou de uso proibido ou restrito. Portanto, se
não especifica, é tanto arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido,
como de uso restrito.
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254
Se o sujeito vende um revólver 38 ou vende uma metralhadora, o crime
é o mesmo: art. 17. Mas a pena não será a mesma, se for de uso proibido ou
restrito, a pena será aumentada da metade (art. 19).
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Obs.: O crime do art. 17 não é crime habitual, é crime instantâneo. Uma
única conduta já configura o crime, não é necessária uma reiteração de
condutas.
Ex.: O dono de um restaurante vende ilegalmente uma arma para um
cliente. Ele responde pelo crime do art. 17? Não, pois ele não é comerciante de
arma de fogo, é comerciante de alimentos. O crime será o do art. 14, se for
arma permitida, ou art. 16, se for arma restrita.
Art. 18: Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Condutas
- Importar/exportar
Crime material: se consuma com a efetiva entrada ou saída do objeto do
Brasil.
A tentativa é possível.
Esse crime prevalece sobre o crime de contrabando (art. 334, CP):
princípio da especialidade.
Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa.
- Facilitar a entrada ou saída
O crime se consuma com a simples facilitação, ainda que o facilitado
não consiga entrar ou sair com o objeto do Brasil.
A tentativa só é possível na forma escrita.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
255
Crime formal ou de consumação antecipada.
Esse crime prevalece sobre o crime de facilitação de contrabando (art.
318, CP).
OBS.: O crime de facilitação de contrabando é crime funcional (praticado
por funcionário público). Porém, o crime do art. 18 é crime comum, pode ser
praticado por qualquer pessoa.
Ex.: Policial federal que trabalha na alfândega deixa pessoa sair do país
com arma. Ele responde pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo.
Objeto material: arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido
ou de uso proibido ou restrito (neste último, a pena aumenta de metade).
OBS.: Esse crime é o único crime do Estatuto do Desarmamento que é
genuinamente de competência da Justiça Federal, pois é um crime a distância
e previsto em tratado internacional.
O STF e o STJ já decidiram que não se aplica o princípio da
insignificância no tráfico internacional de armas (STF, HC 97.777/MS).
Uma pessoa vende uma arma de fogo a outra, qual crime incide?
R.: Depende:
Se for venda por pessoa que não é comerciante de arma:
Art. 14 arma permitida;
Art. 16 arma restrita.
Se for venda por comerciante de armas:
Art. 17 arma permitida/proibida.
Se a venda envolve uma transação internacional:
Art. 18 comerciante ou não de armas
arma permitida ou proibida
Fiança e liberdade provisória
Art. 14, § único
Art. 14, Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
256
O crime de porte de arma permitida é inafiançável, salvo se a arma está
registrada em nome do agente.
Art. 15, § único
Art. 15, Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
O crime de disparo de fogo é inafiançável.
Art. 21
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
Art. 16
Art. 17 são insuscetíveis de liberdade provisória.
Art. 18
Esses três dispositivos foram declarados inconstitucionais na ADI 3.112.
Portanto, cabe fiança e liberdade provisória em qualquer crime do
Estatuto do Desarmamento.
OBS.: Os crimes dos arts. 17 e 18 (pena de 4 a 8 anos) são passíveis de
fiança (deve ser arbitrada pelo juiz), pois com a alteração do CPP pela Lei
12.403 a pena mínima não é mais considerada para efeitos de cabimento de
fiança (antes não cabia fiança quando a pena mínima prevista fosse acima de
dois anos, mas isso acabou). Agora cabe fiança independentemente da pena
mínima prevista.
* Obs.: O STF decidiu incidentalmente que o art. 44 da Lei de Drogas, que
proíbe liberdade provisória, é inconstitucional (em 10.05.12).
ABUSO DE AUTORIDADE
(Lei 4.898/65)
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
257
Essa lei não é uma lei exclusivamente penal. Ela regulamenta a
responsabilidade administrativa, civil e penal.
O ato de abuso enseja tríplice responsabilização:
civil
administrativa
penal
Aspectos penais
1. Objetividade jurídica
Imediato/principal: proteção dos direitos e garantias individuais e
coletivos.
Mediato/secundário: regularidade e probidade dos serviços públicos (o
abuso de autoridade é uma forma irregular, ilegal de prestação de serviço
público).
2. Elemento subjetivo
Dolo (não existe abuso de autoridade culposo).
Só há crime de abuso de autoridade se o agente atuar com a finalidade
específica de atuar abusivamente.
Se a autoridade, na justa intenção de cumprir o seu dever ou proteger o
interesse público acaba se excedendo, haverá ilegalidade no ato, mas não
crime de abuso de autoridade, por falta da intenção específica de abusar.
3. Formas de conduta
Os crimes de abuso de autoridade podem ser praticados tanto por ação
como por omissão.
Os crimes do art. 4º, “c”, “d”, “g” e “i” só podem ser praticados por
omissão, são crimes omissivos puros ou próprios.
No caso da omissão, também é necessária a intenção específica de se
omitir abusivamente. Se for uma omissão culposa, não há crime de abuso de
autoridade.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
258
4. Consumação e tentativa
Os crimes de abuso de autoridade estão no art. 3º e no art. 4º.
Art. 3º
Os crimes não admitem tentativa, pois o simples atentado já configura
crime consumado (crimes de atentado ou de empreendimento).
A consumação se dá com a simples conduta, ainda que não ocorra a
efetiva lesão ao direito protegido (crime formal ou de consumação antecipada).
Mesmo que não ocorra o resultado naturalístico da lesão ao direito, o crime já
está consumado.
Art. 4º
Os crimes do art. 4º, “c”, “d”, “g” e “i” não admitem tentativa, são crimes
omissivos puros ou próprios, que se consumam pela simples omissão.
Nas demais alíneas é possível a tentativa.
Consumação: veremos caso a caso.
5. Espécie de ação penal18
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública
incondicionada, não dependem de representação da vítima (delegado age de
ofício, MP age de ofício).
A representação a que se refere o art. 12 não é a representação do
CPP, é apenas o direito de petição contra abuso de poder previsto no art. 5º,
XXXIV, “a”, CF.
6. Competência
Art. 6º, § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
18
Assunto que mais cai em concurso público.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
259
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
Se a pena máxima é de seis meses, o abuso de autoridade é infração de
menor potencial ofensivo. Portanto, a competência para julgá-lo é do JECRIM
(estadual ou federal, se houver interesse da União, de suas autarquias ou
empresas públicas).
É cabível transação penal no abuso de autoridade.
Porém, Cezar Roberto Bitencourt e Nucci entendem que não cabe
transação penal. Uma das penas possíveis é a perda do cargo e a inabilitação
para qualquer função pública por até três anos. Eles sustentam que a
transação é incompatível com essa pena de perda do cargo e de inabilitação.
No entanto, esse entendimento é equivocado, pois o objeto de transação é
uma multa ou uma pena restritiva de direitos, e não a pena cominada ao crime.
Algumas questões:
Crime de abuso de autoridade praticado por militar: quem julga é o JECRIM,
e não a Justiça Militar (Súmula 172 do STJ).
Obs.: Nucci diz que se for praticado contra outro militar, a competência é
da Justiça Militar. No entanto, está errado, pois, como não é crime militar, não
importa se a vítima é militar ou civil, a competência é da Justiça Comum.
Crime de abuso de autoridade praticado contra servidor federal
Ex.: Delegado da Polícia Federal contra escrivão da Polícia Federal:
quem julga é o Juizado Especial Criminal Federal (Súmula 147 do STJ).
Crime de abuso de autoridade praticado por servidor federal
Ex.: O autor do abuso é um delegado federal.
A competência é do Juizado Especial Criminal Federal, pois o crime
estará prejudicando a regularidade dos serviços públicos da União.
OBS.: HC 102.049/ES: um delegado da Polícia Federal agrediu uma
médica. Ele estava no hospital para fins pessoais, particulares, e não no
exercício da função. Portanto, a competência é do JECRIM estadual. A
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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contrario sensu, o STJ quis dizer que se ele estivesse no exercício da função, a
competência seria do JECRIM federal.
7. Concurso de crimes
O STJ e o STF pacificaram que o abuso de autoridade não absorve,
nem é absorvido pelos crimes a ele conexos. O que há é concurso de crimes.
Ex.: Abuso de autoridade + lesão corporal, abuso de autoridade +
tentativa de homicídio, abuso de autoridade + crime contra a honra.
OBS.: Lesão corporal e abuso de autoridade praticados por policiais
militares: lesão corporal é crime militar, mas abuso de autoridade não. Nesse
caso, haverá a separação de processos. O JECRIM julgará o abuso e a Justiça
Militar julgará a lesão.
A doutrina diz que não pode haver concurso entre abuso de autoridade e
tortura, pois o abuso de autoridade é meio de execução da tortura, portanto,
fica absorvido pela tortura.
Para o Prof. Silvio (posição isolada), é possível. Ex.: Policiais torturam
um preso para obter confissão. Duas horas depois, os policiais convocam a
imprensa e apresentam o réu como réu confesso. Expor a imagem do preso,
submetendo-o a constrangimento, é abuso de autoridade.
OBS.: A Cespe já entendeu que é possível o concurso de crimes entre
abuso de autoridade e tortura.
8. Crimes do art. 3º
Inconstitucional?
Um dos princípios do art. 1º do CP é o princípio da taxatividade, o que
significa que a norma incriminadora deve descrever de forma clara, completa e
detalhada qual é a conduta criminosa (para que se possa saber de antemão
qual é o comportamento não pode ser praticado). É uma questão de segurança
jurídica. Normas genéricas e vagas são inconstitucionais por violação ao
princípio da taxatividade.
Definir = expor com precisão, com exatidão.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
261
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
O art. 3º é norma vaga e genérica. Portanto, há quem sustente que esse
artigo é inconstitucional, por violação ao princípio da taxatividade (como
Fernando Capez).
Mas não é o que prevalece. Para efeitos de concurso, esse artigo é
constitucional. O argumento para sustentar a constitucionalidade do art. 3º é
que não há como o legislador prever e tipificar todas as situações concretas de
abuso. Ex.: O tipo penal do crime culposo é um tipo penal aberto, mas não é
inconstitucional. Há o mesmo raciocínio para o crime de abuso.
a) Liberdade de locomoção
Inclui não só o direito de ir e vir, como também o direito de permanecer
em locais públicos. Ex.: A jurisprudência já reconheceu abuso de autoridade na
conduta de policiais que expulsaram pessoas de uma praça sem nenhum
motivo.
As restrições legítimas ao direito de locomoção não configuram abuso
de autoridade, porque são atos do poder de polícia. Ex.: A retirada de ébrios e
doentes mentais de determinados lugares, expulsão de pessoas
inconvenientes de locais públicos, o bloqueio policial.
A doutrina faz uma distinção entre detenção momentânea e prisão para
averiguação.
Detenção momentânea: é a retenção da pessoa em algum local ou a
condução dela a alguma repartição pelo tempo estritamente necessário para o
esclarecimento de uma justificável situação não é abuso de autoridade, é
ato legítimo do poder de polícia.
Ex.: Policiais conduzem um procurado até a Delegacia e ele não estava
mais procurado (falta de atualização dos cadastros policiais).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
262
Prisão para averiguação: é a restrição da liberdade da pessoa para
investigação formal ou informal de crime é sempre abuso de autoridade.
b) Restrição à inviolabilidade do domicílio
OBS.: Domicílio é qualquer local não aberto ao público onde alguém
exerce qualquer atividade ou moradia, ainda que passageira. Ex.: Escritórios
profissionais, quarto de hotel ocupado etc.
Esse artigo revogou tacitamente o art. 150, § 2º do CP, que tratava do
crime de violação de domicílio por autoridade pública.
Crime permanente e busca e apreensão sem ordem judicial
Ex.: A PM entra em uma casa sem mandado, mas lá dentro a PM
descobre cocaína.
O STF e o STJ entendem que, no caso de busca domiciliar sem ordem
judicial, em caso de crime permanente não há crime de abuso de autoridade e
a prova é lícita (pois a situação de crime permanente dispensa ordem judicial).
c) Sigilo da correspondência
É absolutamente pacífico o entendimento de que o sigilo da
correspondência não e absoluto (não há direito fundamental absoluto).
Em situações excepcionais de relevantíssimo interesse público a
violação da correspondência é válida e não configura abuso de autoridade.
HC 70.814: o STF considerou válida a interceptação das
correspondências dos presos.
. O tipo penal só abrange correspondência fechada (correspondência
aberta perde o caráter sigiloso).
OBS.: Se for violação de correspondência eletrônica (ex.: violação de e-
mail), haverá crime do art. 10 da Lei 9.296/96.
d) Liberdade de consciência e crença
e) Livre exercício dos cultos religiosos
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
263
OBS.: Liberdade de crença e consciência e liberdade de culto são
direitos fundamentas que podem sofrer restrições pelo Poder Público, sem que
isso seja abuso de autoridade.
Uma lei de SC autoriza culto com sacrifício de animais.
É preciso colocar limites a essas liberdades.
Ex.: Culto religioso com som abusivo - deve ser interrompido.
f) Liberdade de associação
O art. 5º da CF diz que é plena e livre a liberdade de associação,
vedadas as associações ilícitas e de caráter paramilitar.
g) Direitos e garantias assegurados ao exercício de voto
Configura abuso de autoridade se não configurar crime eleitoral.
Portanto, é um crime subsidiário.
Ex.: um juiz eleitoral impede uma pessoa de fazer o seu alistamento
eleitoral.
Art. 292, CE.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
h) Direito de reunião
Art. 5º, XVI, CF: garante o direito de reunião, mas deve ser sem armas.
No caso uma passeata em que as pessoas estão armadas, essa reunião
deve ser dissolvida, sem que isso seja abuso de autoridade.
i) Incolumidade física do indivíduo
Pode ser desde uma vias de fato até um homicídio. Haverá concurso de
crimes. Haverá o crime mesmo que não houver a efetiva lesão à integridade
física da pessoa.
Ex.: O policial atira do lado da pessoa para assustá-la o policial
atentou contra a incolumidade física dessa pessoa.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
264
O art. 3º, “i” revogou o crime de violência arbitrária do art. 322 do CP? A
doutrina diz que sim. O STF diz que não, diz que o art. 322 continua em vigor
(RHC 95.617/MG).
j) Direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional
Constitui abuso de autoridade qualquer violação aos direitos e garantias
assegurados ao exercício profissional.
É norma penal em branco, deve ser complementada pelas normas que
preveem as garantias profissionais.
Ex.: Delegado de Polícia que impede o promotor de visitar a cadeia.
Ex.: Delegado que impede advogado de consultar inquérito. O art. 7º do
EOAB e a Súmula Vinculante 14 dispõem que é direito do advogado consultar
inquérito, mesmo sem procuração.
9. Crimes do art. 4º
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
Ordenar ou executar: pune tanto o autor da ordem quanto o executor da
ordem.
- “Ordenar”
Crime formal ou de consumação antecipada, se consuma com a simples
ordem, ainda que não cumprida.
A tentativa só é possível na forma escrita.
- “Executar”
Crime material, se consuma com a efetiva execução do ato.
A tentativa é perfeitamente possível.
- Medida privativa de liberdade:
sem as formalidades legais (ex.: recolher à prisão pessoa em situação
de flagrante sem lavrar o auto de prisão)
com abuso de poder (ex.: algemar desnecessariamente)
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
265
Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria
ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por
escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Há três hipóteses em que se pode algemar:
- resistência;
- fundado receio de fuga;
- receio de perigo à integridade física própria ou alheia.
Se a conduta for praticada contra criança ou adolescente, é crime do art.
230 do ECA.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Ex.: Apreender adolescente em flagrante de ato infracional sem lavrar
auto de apreensão de adolescente ou Boletim de Ocorrência circunstanciado.
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
Se consuma com a prática do ato vexatório ou constrangedor.
A tentativa é perfeitamente possível.
Constrangimento ou vexame:
- legal: fato atípico (exs.: algemar em caso de fundado receio de fuga,
submeter a pessoa a identificação criminal nos casos previstos em lei).
- ilegal: abuso de autoridade (ex.: expor a imagem do preso na mídia sem
autorização, prolongar indevidamente a prisão preventiva).
Se essa conduta for praticada contra criança ou adolescente: crime do
art. 232 do ECA.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
Crime omissivo puro ou próprio
Se consuma com a simples omissão.
Não admite tentativa, por se tratar de crime omissivo puro ou próprio.
Observações:
1) A comunicação deve ser imediata. A demora injustificada na
comunicação configura abuso de autoridade. Ex.: O delegado esperou três dias
para comunicar a prisão ao juiz.
2) Crime doloso (se a autoridade culposamente esqueceu de comunicar
o juiz, não há crime).
3) Imediatamente: no primeiro momento possível, considerando as
circunstâncias do caso concreto. Ex.: Tem lugar que não tem juiz de plantão,
se o flagrante é feito na sexta-feira a noite, o juiz será comunicado na segunda-
feira.
4) Se o delegado, dolosamente, comunica o juiz incompetente, para
retardar o controle judicial sobre a prisão, haverá abuso de autoridade, pois ele
estará deixando de comunicar o juiz competente.
5) Deixar de comunicar à família ou ao juiz a apreensão do menor é
crime do art. 231 do ECA.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 5º, LXII, CF: toda prisão deve ser comunicada:
- ao juiz;
- à família ou pessoa indicada.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Art. 306, caput, CPP (alterado pela Lei 12.403/11): a comunicação da
prisão deve ser feita:
- ao juiz;
- à família ou pessoa indicada; e
- ao MP.
Lei 4.898/65:
- deixar de comunicar o juiz: é crime.
- deixar de comunicar a família ou pessoa indicada não é crime
- deixar de comunicar o MP
No ECA:
- deixar de comunicar o juiz: é crime.
- deixar de comunicar a família ou pessoa indicada: é crime.
- deixar de comunicar o MP: não é crime.
6) Se o juiz é comunicado de uma prisão ilegal e deixa de relaxá-la,
pratica crime de abuso de autoridade (art. 4º, “d”).
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
Se o juiz deixar de liberar o menor ilegalmente apreendido, comete crime
do art. 234 do ECA.
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 4º, “d” Art. 234, ECA
Sujeito ativo: juiz Sujeito ativo: a autoridade competente (o delegado também pode cometer esse crime).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
268
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
Impedir a pessoa de prestar fiança é crime de abuso de autoridade.
Esse crime pode ser praticado pelo delegado, pois ele arbitra fiança.
Ex.: A pessoa foi presa por furto simples (pena máxima de 4 anos) e o
delegado não quer arbitrar a fiança.
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
Cobrar qualquer despesa de carceragem é crime, desde que essa
despesa não esteja prevista em lei.
Não existe nenhuma lei no Brasil que prevê custas de carceragem.
Portanto, toda cobrança será sem previsão legal e, portanto, configurará abuso
de autoridade.
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
Funciona como um exaurimento do art. 4º, “f”. O crime da alínea “g”
presume que a cobrança é legal. Como a cobrança é sempre ilegal, sempre
configura o crime da alínea “f”.
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
Pessoa jurídica também pode ser vítima de crime de abuso de
autoridade.
Esse ato lesivo só configura abuso de autoridade se for praticado:
- com abuso de poder; ou
- sem competência legal.
Ex.: Fiscais da Vigilância Sanitária interditam um restaurante que não
cumpre as normas sanitárias. Esse ato é lesivo ao patrimônio e à imagem do
restaurante, mas é um ato legal. Portanto, não há crime.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
269
26/05/12
Aula 16
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Crime de conduta mista: exige uma ação + uma omissão para estar
configurado. Um exemplo é a apropriação de coisa achada (apropriar-se de
coisa achada - ação -, deixando de restituí-la ao proprietário - omissão).
Conduta: “Prolongar a execução”, “deixando de expedir ou de cumprir
imediatamente ordem de liberdade”.
Esse crime pune tanto aquele que tem o dever de expedir a ordem de
soltura como aquele que tem o dever de cumprir a ordem.
Ex.: A pena do condenado se encerrou e o juiz não expede alvará de
soltura.
Pode responder por esse crime: o juiz que deixa de expedir o alvará e o
delegado que recebe o alvará, mas deixa de cumpri-lo.
OBS.: Carcereiro também pode responder. Ex.: O juiz expede o alvará, o
delegado dá um despacho mandando o carcereiro cumprir e o carcereiro
simplesmente não cumpre.
Não admite tentativa, pois, embora seja um crime de conduta mista, ele
se consuma com a omissão. Ele se consuma no momento em que a autoridade
deixa de expedir ou de cumprir a ordem de liberdade.
OBS.: O crime consiste em prolongar prisão temporária, pena ou medida
de segurança. O tipo penal não menciona a prisão preventiva.
Ex.: O juiz revogou a prisão preventiva, por entender que os seus
motivos não subsistem. O delegado deixa de cumprir esse alvará. Qual crime
ele comete?
A doutrina diz que prolongar indevidamente a prisão preventiva não
configura a alínea “i”, mas configura a alínea “b” do art. 4º.
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270
10. Sujeitos do crime
10.1. Sujeito ativo
Crime próprio: exige a condição especial de autoridade do sujeito ativo.
O art. 5º (norma penal explicativa) traz o conceito de autoridade para
efeitos dessa lei:
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
O conceito aqui é praticamente idêntico ao conceito de funcionário
público para fins penais do art. 327 do CP.
O conceito de autoridade, para efeitos da Lei de Abuso de Autoridade é
o mais abrangente possível.
Autoridade é qualquer pessoa que exerça uma função pública, pertença
ou não à Administração e ainda que exerça essa função de forma gratuita e
passageira.
Ex.: O mesário eleitoral é autoridade para efeitos dessa lei.
O TACRIM/SP já reconheceu como autoridade o guarda noturno, pois
exerce uma função de segurança.
OBS.: Pessoas que exercem um munus publico não são autoridades.
Munus publico é encargo imposto pela lei ou pelo juiz para proteção de
um interesse particular ou social. Essa pessoa não detém parcela do poder
estatal. Ex.: Inventariante, depositário judicial, administrador de falência,
advogado.
OBS.: Funcionário público já aposentado, exonerado ou demitido não
ostenta mais a condição de autoridade (é ex-funcionário público). Portanto, não
comete abuso de autoridade, embora possa responder pelos abusos de
autoridades praticados quando ainda era funcionário.
OBS.: Particular que não é autoridade pode cometer crime de abuso de
autoridade, desde que cometa o crime em concurso com uma autoridade,
sabendo que o comparsa é uma autoridade. Art. 30, CP a condição pessoal
da autoridade, como é elementar do crime, transmite-se ao particular.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
271
Ex.: Um policial militar está batendo em um palmeirense e um corintiano
ajuda-o a bater naquele. O corintiano é coautor de abuso de autoridade.
10.2. Sujeito passivo
Sujeito passivo imediato ou principal: pessoa física ou jurídica que
sofre a conduta criminosa.
Sujeito passivo mediato ou secundário: Administração Pública, cuja
regularidade do serviço foi prejudicada pela prática do ato abusivo.
OBS.: Autoridade pode ser vítima de abuso de autoridade. Ex.: O
Delegado da Polícia Federal comete abuso contra agente da Polícia Federal.
O subordinado também pode cometer abuso contra o superior
hierárquico. Ex.: O agente da PF agride o Delegado ou viola uma
correspondência destinada ao Delegado.
O abuso de autoridade pode ser praticado no exercício da função ou em
razão da função.
Em razão da função: a autoridade não está no exercício da função, mas
invoca a qualidade de autoridade para cometer o crime. Ex.: Delegado da PF
que foi a um hospital buscar um prontuário para fins particulares e invocou a
condição de autoridade para coagir a médica a entregar o prontuário.
Súmula 172 do STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar
militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Interpretando essa súmula ao contrário, ela está dizendo que o crime
pode ser praticado fora do serviço. Ex.: PM está na fila do banco e utiliza essa
condição para passar na frente dos outros.
11. Abuso de autoridade X art. 350, CP
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder (revogado pelo art. 4º, “a”, da Lei 4.898):
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança (vigente);
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
272
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade (revogado pelo art. 4º, “i”, da Lei 4.898);
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei (revogado pelo art. 4º, “a”, da Lei 4.898);
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência (vigente).
A doutrina discute se esse crime está ou não totalmente revogado pela
Lei de Abuso de Autoridade.
O art. 350, caput foi revogado pelo art. 4º, “a”, da Lei 4.898.
Os incisos I e IV não têm correspondente na Lei de Abuso de
Autoridade. Portanto, estão vigentes (STJ, HC 65.499)
Este é o entendimento do STJ: o art. 350 do CP não está totalmente
revogado pela Lei de Abuso de Autoridade.
12. Penas
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 (redação antiga) do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
OBS.: Essas penas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente: o
juiz pode aplicar só uma delas, duas delas ou as três.
12.1. Multa
A multa é calculada na forma do art. 49 do CP.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
273
OBS.: A Lei 7.209/84 prevê que todos os artigos que trazem valores em
cruzeiro ou em qualquer outra moeda constantes da legislação especial estão
expressamente revogados.
O juiz condenou por abuso de autoridade e aplicou multa, mais detenção
de seis meses. O juiz pode substituir a detenção por outra multa,
aplicando duas multas?
R.: Não (Súmula 171, STJ).
Súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial,
penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por
multa.
OBS.: Essa súmula foi criada pelo STJ para que o usuário de drogas
recebesse a pena de prisão.
12.2. Detenção
Detenção: 10 dias a 6 meses infração de menor potencial ofensivo.
OBS.: Nucci e Cezar Roberto Bitencourt dizem que não é cabível
transação penal em abuso de autoridade, pois a transação é incompatível com
a pena de perda do cargo e inabilitação para o exercício da função pública.
Não pode ser objeto de transação a perda do cargo e a inabilitação para função
pública (entendimento minoritário).
No entanto, é amplamente majoritário que o crime de abuso de
autoridade é infração de menor potencial ofensivo.
A pena que é transacionada nunca é a pena cominada no tipo, mas sim
aquela prevista na Lei 9.099/95: multa ou pena restritiva de direitos.
12.3. Perda do cargo e inabilitação para qualquer outra função pública por
até três anos
Art. 1º, § 5º, Lei 9.455/97 (Lei de Tortura): A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Lei 4.898 Lei 9.455/97 (Lei de Tortura)
Perda do cargo e inabilitação para qualquer função pública por até 3
Perda do cargo e inabilitação ou interdição para seu exercício pelo
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
274
anos. dobro do prazo da condenação.
Penas (podem ser aplicadas ou não). Efeito automático da condenação.
OBS.: Capez diz que essa perda do cargo não é pena, é efeito da
condenação, mas somente ele sustenta isso.
12.4. Proibição de exercer função policial militar no Município do crime
por 1 a 5 anos
Essa pena só se aplica se o condenado é policial militar.
A Lei de Abuso de Autoridade diz que essa pena pode ser principal ou
acessória. No entanto, ela só pode ser principal, porque a Reforma Penal de
1984 extinguiu penas acessórias no Brasil.
LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
(Lei 9.296/96)
Essa lei regulamenta o art. 5º, XII da Constituição Federal.
1. Requisitos constitucionais
Art. 5º, XII: autoriza a interceptação telefônica, mas exige três requisitos
constitucionais:
1) Lei regulamentadora;
2) Fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
3) Ordem judicial.
1.1. Lei regulamentadora
CF Lei 9.296
1988 1996
Durante esses 8 anos, os juízes autorizaram interceptação telefônica
com base no art. 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações. O STF/STJ
consideraram ilícitas todas as interceptações feitas nesse período.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
275
Fundamento: o art. 5º, XII é norma constitucional de eficácia limitada,
dependente de regulamentação infraconstitucional para ter aplicabilidade.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
A Lei 9.296 regulamenta as interceptações telefônicas de qualquer
natureza.
1. Interceptação telefônica (em sentido estrito)
É a captação da conversa telefônica feita por terceiro sem o
conhecimento dos interlocutores.
2. Escuta telefônica
É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o
conhecimento de um dos interlocutores.
3. Gravação telefônica (clandestina19)
É a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores (não
existe a figura do terceiro interceptador).
4. Interceptação ambiental
É o mesmo conceito de interceptação aplicado à conversa ambiente:
captação da conversa ambiente feita por um terceiro, sem o conhecimento dos
interlocutores.
5. Escuta ambiental
É o mesmo conceito de escuta, porém aplicado à conversa ambiente: é
a captação da conversa ambiente por um terceiro com o conhecimento de um
dos interlocutores.
19
Termo utilizado pelo STF na AP 447.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
276
6. Gravação ambiental (clandestina)
É o mesmo conceito de gravação, aplicado à conversa ambiente: é a
captação da conversa ambiente feita pelo próprio interlocutor, sem o
conhecimento do outro.
Ex.: Eu estou conversando no telefone com alguém e a PF está
grampeando sem que nós saibamos: interceptação telefônica.
Atenção: Segundo STF/STJ, a Lei 9.296 só se aplica nas duas
primeiras hipóteses (interceptação telefônica e escuta telefônica), pois
somente nessas duas é que existe uma comunicação telefônica e a figura do
terceiro interceptador.
Na hipótese 3 não há a figura do terceiro interceptador.
As hipóteses 4, 5 e 6 (interceptação, escuta e gravação ambiental) não
entram no regime da Lei 9.296 porque não há comunicação telefônica.
As hipóteses 3, 4, 5 e 6 não dependem de ordem judicial, salvo se
envolver conversa íntima (conversa da vida privada da pessoa).
OBS.: O diálogo que envolve a prática de crime nunca é conversa íntima
(crime é assunto de ordem pública).
Na AP 447, um Prefeito telefonou para o Secretário de Transportes do
Município e exigiu uma ilegalidade. O Secretário gravou a conversa e entregou
para o MP. O MP denunciou o Prefeito e este alegou que a prova era ilícita,
pois não houve ordem judicial. A decisão a foi de que a gravação é clandestina,
porque feita sem o conhecimento do Prefeito. Porém, é prova lícita, pois não
existe a figura do terceiro interceptador.
Se a conversa envolver intimidade, há necessidade de ordem judicial,
não por se tratar de interceptação telefônica, mas por envolver o direito à
intimidade, tutelado pelo inciso X, do art. 5º da CF.
Na hipótese de parentes da vítima de sequestro que fazem
interceptação telefônica para gravar a conversa com os sequestradores,
Alexandre de Moraes entende que é uma hipótese de legítima defesa de
terceiro e, portanto, não se pode dizer que há prova ilícita.
Gravação ambiental feita pela Polícia para obter confissão
Ex.: Um delegado do RJ disse ao criminoso para confessar o crime e
depois ele poderia ir embora. O criminoso confessou o crime, mas o Delegado
estava gravando. O MP denunciou com base nessa gravação. Nesse caso, a
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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gravação não depende de ordem judicial e não havia conversa íntima. No
entanto, o STF considerou que a prova era ilícita, pois essa gravação feita pelo
Delegado foi interrogatório clandestino, feito sem as garantias constitucionais
de processuais, como p. ex., direito à presença do advogado, direito à não
autoincriminação.
A Polícia pode fazer gravação ambiental para obter confissão somente
em uma hipótese: na Lei do Crime Organizado, com ordem judicial.
Quebra do sigilo telefônico
Cuidado: Não confundir interceptação telefônica com quebra do sigilo
telefônico.
A quebra do sigilo telefônico dá acesso apenas às ligações efetuadas e
recebidas por aquela linha telefônica (seria uma 2ª via da conta telefônica).
Não dá acesso ao teor da conversa, só permite saber as ligações efetuadas e
recebidas, o dia e o horário.
Utilização dos números registrados na memória do celular apreendido pela
Polícia
STJ: a prova é lícita. A Polícia pode utilizar os números registrados no
celular para investigação, sem ordem judicial.
Fundamento: isso não é nem interceptação telefônica, nem quebra de
sigilo telefônico.
Não se pode equiparar isso a quebra do sigilo telefônico.
Comunicações telefônicas do advogado
As comunicações telefônicas entre o investigado/réu e o advogado
jamais podem ser interceptadas e utilizadas como prova no processo. Isso por
dois motivos: sigilo profissional do advogado e direito de não se auto incriminar.
Nesse sentido: STJ, HC 59.967.
As comunicações telefônicas do advogado podem ser interceptadas e
utilizadas como prova quando o advogado é o próprio investigado ou réu.
Nesse caso, o advogado não está sendo interceptado na condição de
advogado, mas na condição de suspeito do crime. Portanto, não se aplica o
sigilo profissional.
Nesse sentido: STF, HC 96.909.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
278
Se dentre as conversas interceptadas há algumas entre o advogado e o
suspeito, o STJ entende que a interceptação não é inteiramente ilícita. Nesse
caso, cabe ao juiz desprezar as conversas entre o advogado e o cliente e
aproveitar como válidas as demais conversas.
Ex.: A PF interceptou o telefone do traficante e gravou 20 conversas.
Dessas, 15 eram com outros traficantes e 5 eram com o advogado. A Polícia
transcreveu tudo. O STJ entendeu que anulam-se as conversas com o
advogado e preservam-se as demais como provas lícitas (o problema foi que o
STJ não ordenou o desentranhamento e a destruição daquela prova ilícita).
1.2. Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
O juiz pode autorizar a interceptação telefônica mesmo que ainda não
tenha sido instaurado o inquérito policial.
O fundamento é que tanto a CF quanto a Lei de Interceptação Telefônica
utilizam a expressão “investigação criminal”, que já existe antes de formalizado
o inquérito policial.
A interceptação não pode ser autorizada em um processo civil,
trabalhista, administrativo...
A interceptação feita em investigação criminal ou processo penal pode
ser utilizada como prova emprestada em outro processo?
Jurisprudência do STF/STJ: pode ser utilizada como prova emprestada
em processo não criminal. Ex.: Em processo administrativo para demissão de
servidor público, processo que apura quebra de decoro parlamentar.
STF: a interceptação feita na investigação ou processo criminal pode ser
utilizada em processo administrativo, inclusive contra servidores que não
figuraram na ação penal onde essa prova foi produzida.
O que prevalece é que pode desde que as partes sejam as mesmas (no
processo onde a prova foi produzida e no processo em que será utilizada a
prova emprestada).
STJ, MS 14.797, j. 28/03/12: a interceptação feita no IP pode ser
utilizada como prova emprestada em processo administrativo.
STJ: O juiz que recebe a interceptação como prova emprestada pode
declarar a ilicitude dessa prova.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
279
1.3. Ordem judicial
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
CF Lei 9.296
Exige ordem judicial. Exige ordem do juiz competente para a ação principal (não é qualquer juiz que pode autorizar).
A interceptação telefônica é uma medida cautelar (preparatória - quando
na fase de investigação - ou incidental - quando na fase processual). Portanto,
só pode autorizar o juiz competente para a ação principal.
Nos casos de modificação de competência, o STF/STJ pacificaram que
a interceptação feita pelo juiz anterior é válida no novo juízo ou Tribunal.
Ex.: O juiz estadual autoriza interceptação para apuração do tráfico local.
Porém, durante as interceptações, descobre-se que esse tráfico é
transnacional (a Polícia só descobriu isso com as interceptações). Neste caso,
a interceptação autoriza pelo juiz estadual é válida no juízo federal.
Ex. 2 (caso do juiz Rocha Matos): a Corregedoria da Polícia Federal
solicitou interceptação telefônica a um juiz federal para apurar a conduta de
policiais federais. No entanto, durante as investigações, descobriu-se o
envolvimento do juiz Rocha Matos, que tem foro por prerrogativa de função. Foi
remetido ao TRF. Tese da defesa: prova ilícita, pois o juiz competente para
autorizar a interceptação era o TRF. O STF alegou que houve modificação de
competência, de modo que a interceptação autorizada pelo juiz federal era
válida.
Ex. 3: No caso do Demóstenes, a tese do advogado dele é a de que,
como ele é Senador, quem deveria ter autorizado a interceptação era o STF.
No entanto, o juiz não autorizou interceptação do Demóstenes, e sim do
Cachoeira, que não tem foro por prerrogativa de função. O que ocorreu é que
este mantinha conversas com o Senador Demóstenes.
Interceptação decretada por juiz que, de acordo com normas de organização
judiciária local, não tem competência para julgar a ação principal
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
280
OBS.: Em algumas comarcas, como em São Paulo e em Curitiba,
existem juízes que só atuam na fase de inquérito. Em SP, existe o DIPO e em
Curitiba existe a Central de Inquéritos. Por norma de organização judiciária
local, esses juízes não tem competência para atuar na fase processual, mas
somente no inquérito. Eles autorizam interceptação telefônica, mas não tem
competência para atuar na ação principal.
O STJ entende que esses juízes podem autorizar interceptação (embora
não tenham competência para julgar a ação penal).
O fundamento é o de que quando a interceptação é decretada na fase
do inquérito, a necessidade de que seja decretada por juiz competente para a
ação principal deve ser mitigada.
OBS.: O juiz que decreta a interceptação fica prevento. Portanto, a
autorização da interceptação telefônica é uma hipótese de prevenção,
reconhecida pelo STJ e pelo STF.
Ex.: Um juiz de São Bernardo do Campo autorizou a interceptação do
traficante. A Polícia passou a monitorar e prendeu o traficante em flagrante na
Praia Grande, onde o IP foi concluído e o MP da Praia Grande ofereceu
denúncia. O STJ decidiu que o juiz da Praia Grande não tem competência para
julgar, pois o juiz de São Bernardo do Campo se tornou prevento.
CPI e interceptação telefônica
Art. 58, § 3º, CF: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
STF: O art. 58, § 3º da CF diz que a CPI tem poderes “próprios” de juiz,
mas poderes próprios não significam poderes idênticos (“próprios” ≠ idênticos).
Nos casos em que a CF expressamente exige ordem judicial, o ato só
pode ser praticado por juiz ou Tribunal. O ato está reservado ao Judiciário com
exclusividade princípio da reserva de jurisdição.
Como a CF expressamente exige ordem judicial para a decretação de
interceptação telefônica, CPI não pode autorizar interceptação telefônica.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
281
CPI pode quebrar sigilo telefônico sem ordem judicial? Sim, CPI pode
quebrar sigilo telefônico, bancário, fiscal. A quebra de sigilo está dentro dos
poderes próprios de juiz que a CPI tem.
CPI pode requerer à operadora telefônica documentos de interceptação
telefônica?
STF (MS 27.483): CPI não pode requisitar documentos de interceptação
telefônica diretamente à empresa de telefonia (esses documentos estão
protegidos por sigilo judicial).
OBS.: Em razão do princípio da reserva de jurisdição, CPI também não
pode decretar prisão preventiva ou temporária, nem determinar busca
domiciliar.
Acesso do advogado às interceptações
STF: O advogado pode ter acesso às interceptações já documentadas
(aquelas que já foram transcritas), mas não pode ter acesso às interceptações
que ainda estão em andamento.
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados
em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de
polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
OBS.: Essa Súmula não se aplica só às interceptações telefônicas, mas
o que a originou foi o debate sobre a interceptação telefônica.
O STJ já reconheceu o direito da defesa obter cópia de todos os CDs
que contêm as gravações.
Art. 1º, Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
A Lei 9.296 não autoriza só interceptação telefônica, mas também de
comunicações de informática e telemática. Comunicação telemática é aquela
que envolve telefonia e informática (ex.: Skype). O problema é a comunicação
informática.
Esse parágrafo único é constitucional?
Art. 5º, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
A questão é saber se a expressão “salvo, no último caso” refere-se
somente às comunicações telefônicas ou às comunicações de dados também.
1ª corrente: O parágrafo único é inconstitucional no ponto em que
autoriza as interceptações de informática. Essa corrente entende que a
expressão “salvo, no último caso” refere-se somente às comunicações
telefônicas. Assim, a CF não permite a interceptação das comunicações de
dados (Vicente Greco Filho e Antônio Magalhães Gomes Filho).
2ª corrente: O parágrafo único é constitucional, pois a expressão
“salvo, no último caso” refere-se também às comunicações de dados. Portanto,
a CF permite a interceptação das comunicações de dados. O outro argumento
é o de que não existe direito fundamental absoluto, razão pela qual o legislador
pode prever a interceptação de comunicações de informática, mesmo que isso
não esteja permitido expressamente pela CF (Luiz Flávio Gomes e Silvio
Maciel, Alexandre de Moraes, Lênio).
Em uma prova, adotar a 2ª corrente. Isso porque o STF e o STJ todos os
dias julgam processos envolvendo interceptação de comunicações de
informática e as consideram lícitas. Portanto, entendem que o parágrafo único
é constitucional.
OBS.: A apreensão de computador é prova lícita.
O STF entende que comunicação de dados não se confunde com os
dados em si mesmos armazenados no computador. A apreensão de
computador não é interceptação de comunicação de dados, mas sim dos
dados em si mesmos, armazenados no computador.
Cuidado: depende de autorização judicial.
OBS.: Todo computador tem um IP. É necessária ordem judicial para a
obtenção dos dados do IP?
STJ (HC 83.338): Não há necessidade de ordem judicial para obtenção
do número de IP. Isso porque esse número só dá acesso ao endereço onde
está instalado o computador e em nome de quem está registrado o
computador.
Conversas obtidas em sala de bate-papo (caiu na 2ª fase do MP-RJ)
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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O STJ decidiu que as salas de bate-papo na Internet não estão
protegidas pelo sigilo das comunicações. Por dois motivos: 1) o ambiente é
público; 2) é destinado a conversas informais.
OBS.: O julgado não enfrentou a questão da conversa reservada.
2. Requisitos legais
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
O art. 2º diz quando não é cabível a interceptação. Portanto, devemos
interpretá-lo a contrario sensu para sabermos quando a interceptação é
permitida.
2.1. Indícios razoáveis de autoria e participação
O tipo penal só exige indícios, não exige prova.
O tipo penal diz “indícios de autoria e participação”, não exige indícios de
materialidade. A materialidade normalmente vai ser buscada com a
interceptação (ex.: a Polícia quer saber onde está a droga).
2.2. Indispensabilidade da interceptação
A interceptação só é admitida se for o único meio possível de se buscar
a prova, se a prova não puder ser feita por outro meio.
Se ficar comprovado que sem a interceptação a prova se perderá, a
interceptação é permitida.
Recentemente, o STJ considerou ilícita a interceptação porque foi o
primeiro meio utilizado no inquérito e ficou provado que essa prova poderia se
obtida por outros meios (Operação Castelo de Areia).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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2.3. Crime punido com reclusão
Não cabe interceptação se a infração for punida no máximo com
detenção.
O juiz não pode autorizar a interceptação para apuração de
contravenção penal ou crime punido com detenção. Ex.: ameaça por telefone,
pois é crime punido com detenção (mas, nesse caso, a vítima pode gravar sem
autorização judicial).
A interceptação pode ser utilizada como prova em contravenção penal
ou crime punido com detenção? Sim, desde que a contravenção ou o crime
punido com detenção seja conexo ao crime punido com reclusão para o qual foi
autorizada a interceptação.
Ex.: O juiz autoriza interceptação para apuração do crime de tráfico.
Durante a interceptação, descobre-se o tráfico e o crime de ameaça conexo ao
tráfico. Nesse caso, a interceptação valerá como prova do crime de ameaça,
pois é conexo ao tráfico.
OBS.: Os três requisitos são cumulativos. Faltando qualquer um dos
requisitos a interceptação é ilícita.
3. Descoberta fortuita de novos crimes e novos criminosos
Art. 2º, Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
No pedido de interceptação, deve ser indicado o crime que está sendo
investigado e a(s) pessoa(s) que está sendo investigada(s).
Durante as interceptações, a Polícia descobre crime que não foi
relacionado no pedido de interceptação ou criminoso que não foi mencionado
no pedido.
Nesse caso, a interceptação é válida como prova desse crime ou do
criminoso descoberto fortuitamente?
1ª corrente (majoritária): a interceptação é válida como prova do crime
ou criminoso descoberto fortuitamente, desde que tenha conexão com o crime
para o qual foi solicitada interceptação. Se não houver a conexão, a
interceptação só valerá como notitia criminis, e não como prova desse novo
crime ou criminoso.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
285
2ª corrente: a interceptação é válida como prova em relação ao novo
crime ou criminoso descoberto fortuitamente, mesmo que não exista conexão
com o crime para o qual foi solicitada interceptação. O fundamento é que a Lei
de Interceptação não exige conexão (5ª Turma do STJ).
Ex.: A Polícia pediu interceptação para apurar o tráfico praticado pelo
traficante “A”. Durante as investigações, a Polícia descobriu fortuitamente um
homicídio praticado pelo traficante “A” e pelo traficante “B”. A interceptação
vale como prova contra o traficante “B”? Para a corrente majoritária a
interceptação valerá para o traficante “B”, desde que o homicídio tenha
conexão com o tráfico. Se não houver a conexão, só valerá como notitia
criminis.
4. Autoridade que pode decretar interceptação
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Somente o juiz (ou Tribunal).
fase de investigação
de ofício
fase da ação penal
Pode decretar representação da autoridade policial só na investigação
investigação
requerimento do MP
ação penal
Prevalece o entendimento de que o art. 3º é inconstitucional no ponto
em que permite ao juiz de ofício decretar interceptação na fase da
investigação.
Juiz não pode produzir prova de ofício na fase da investigação, sob pena
de violação dos princípios da imparcialidade, da inércia da jurisdição, do devido
processo legal e do sistema acusatório. O juiz estará atuando como
investigador, como juiz inquisidor.
Esse é o entendimento até do MPF. O PGR propôs a ADI 3.450 pedindo
a declaração da inconstitucionalidade do art. 3º no ponto em que autoriza o juiz
a decretar interceptação telefônica na fase da investigação.
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286
OBS.: O STF ainda não declarou a inconstitucionalidade. Portanto,
presume-se que a norma é constitucional (ela anda está em vigor).
02/06/12
Aula 17
5. Interceptação indeferida
Qual o remédio cabível contra a decisão que indefere o pedido de
interceptação telefônica?
A doutrina diz que o remédio cabível é o mandado de segurança.
Contra a decisão do juiz que não acata a representação do delegado
não cabe recurso.
6. Decisão que decreta interceptação telefônica
Qual é o remédio cabível contra a decisão que decreta interceptação
telefônica? Habeas corpus.
Ex.: O juiz decretou interceptação em crime punido com detenção. Para
anular essa prova é cabível habeas corpus.
É pacífico no STF e no STJ que se a ilegalidade da interceptação não foi
questionada na instância inferior, não pode ser apreciada pela instância
superior, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: STF, HC 97.542.
Para o Prof., mesmo que o STJ entenda que não pode apreciar a
questão, deve no mínimo conceder habeas corpus de oficio, anulando a prova
ou todo o processo, pois não é porque o advogado não alegou a ilicitude na
instância inferior que a prova ilícita ficou convalidada.
7. Querelante
O art. 3º diz que a prova pode ser requerida pelo MP. O querelante pode
requerer? Sim, o querelante pode, em ação penal privada, requerer a
interceptação telefônica, aplicando-se por analogia (art. 3º, Lei 9.296 c/c art. 3º,
CPP, que permite analogia).
Em uma ação penal privada subsidiária da pública o querelante pode
requerer interceptação. O ônus da prova é do querelante, se o querelante não
puder produzir prova, violado estará o princípio do contraditório.
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287
8. Pedido de interceptação (art. 4º)
Art. 4°: O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
No pedido de interceptação o requerente deve demonstrar ao juiz a
imprescindibilidade da interceptação, ou seja, tem que demonstrar a
necessidade da interceptação como único meio de prova possível.
O STJ, recentemente, considerou ilícita uma interceptação telefônica
porque ela foi a prova inicial da investigação e a autoridade policial não
demonstrou que ela era o único meio capaz de produzir a prova. A autoridade
policial não esgotou outros meios de prova possíveis antes de utilizar a
interceptação (Operação Castelo de Areia).
Art. 4º, § 1°: Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
O pedido de interceptação, em regra, deve ser feito por escrito, mas
pode, excepcionalmente, ser feito de forma oral, hipótese na qual o deferimento
só poderá ocorrer após a redução a escrito do pedido oral.
Art. 4º, § 2°: O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
O juiz tem o prazo de até 24 horas para decidir sobre o pedido de
interceptação. A perda desse prazo é mera irregularidade.
9. Prazo de duração da interceptação (art. 5º)
Art. 5°: A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
A decisão que decreta ou que indefere a interceptação telefônica deve
ser fundamentada, sob pena de nulidade da decisão e, consequentemente,
ilicitude da prova.
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288
A decisão deve ser fundamentada não só porque envolve questão de
mérito, questão probatória, mas também porque envolve restrição a direito
fundamental.
A mera repetição literal das expressões da lei não é fundamentação
idônea.
OBS.: O STF e o STJ já pacificaram que a mera transcrição da lei não é
fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Se considerarmos a letra seca da lei, o prazo de interceptação é de no
máximo 30 dias (15 dias renovável por igual período).
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ é a de que a prorrogação de
15 dias pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, desde que
fundamentada a necessidade de cada renovação.
Em um julgado (HC 76.686/PR) do dia 09/08/08, o STJ considerou ilícita
uma interceptação que durou dois anos. Isso pelos seguintes motivos:
1) O art. 5º da Lei 9.296 só permite uma renovação por 15 dias, pois utiliza a
expressão no singular: “renovável por igual tempo”. Se o legislador quisesse
permitir várias renovações teria utilizado a expressão no plural (“renováveis por
iguais tempos”). O fundamento é que normas que restringem direitos
fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, para que se restrinja o
direito no mínimo possível;
2) A CF, durante o estado de defesa, só permite interceptação por até 60 dias.
Ou seja, se nem durante o estado de defesa a interceptação pode ultrapassar
60 dias, com muito mais razão não pode ultrapassar em períodos de
normalidade;
3) Houve no caso concreto ofensa ao princípio da razoabilidade. A finalidade
da interceptação é apenas captar a prova de um crime já conhecido, não pode
ser uma interceptação de prospecção, para descobrir se a pessoa vai cometer
um crime.
OBS.: Trata-se de um julgado isolado.
10. Condução dos trabalhos de interceptação (art. 6º, caput)
Art. 6°: Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
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289
Pela letra da lei, quem preside a interceptação é a autoridade policial,
mesmo que ela ocorra na fase da ação penal.
Nos casos em que o MP realiza diretamente a investigação, é o próprio
MP quem conduz as interceptações.
OBS.: No STF e no STJ prevalece que o MP tem poderes
investigatórios.
O STJ já reconheceu a possibilidade de a Polícia Rodoviária Federal
conduzir as interceptações. As peculiaridades do caso autorizaram isso.
Fundamento: art. 1º, X, Decreto 1.655/95, que autoriza a Polícia Rodoviária
Federal a colaborar na investigação e repressão a crimes (esse dispositivo foi
declarado constitucional pelo STF na ADI 1413/DF).
A autoridade policial deve comunicar o MP de que está realizando
interceptação telefônica e o MP pode acompanhar essas interceptações.
Para o STF e o STJ, a falta de ciência ao MP é mera irregularidade
(STJ, HC 43.234 e STF HC 83.515).
OBS.: Informativo 666 do STF, HC 96.986: o STF considerou válida uma
interceptação telefônica executada pela Polícia Militar.
11. Transcrição das gravações (art. 6º, § 1º)
Se a conversa foi gravada, deve ser transcrita.
É pacifico no STF e no STJ que a transcrição pode ser parcial. Não é
necessária a transcrição de toda a conversa interceptada. Basta que sejam
transcritos os trechos necessários ao oferecimento da denúncia.
A defesa tem direito de obter cópias de toda a gravação.
O STF e o STJ já decidiram que a transcrição não precisa ser feita por
peritos oficiais, pode ser feita por perito nomeado.
12. Autos de interceptação (art. 6º, § 2º)
Art. 6º, § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
A interceptação fica em autos apartados do inquérito.
Ao final do inquérito o delegado deve fazer um relatório final.
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290
A peça de encerramento da interceptação é um auto circunstanciado.
OBS.: Para o STF, a ausência desse auto circunstanciado configura
mera nulidade relativa, dependente de comprovação de prejuízo.
Nesse sentido: STF, HC 87.859.
Os autos apartados devem ser apensados ao inquérito imediatamente
antes do relatório final e, na fase judicial, imediatamente antes da sentença
(art. 8º, parágrafo único).
Art. 8°: A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
13. Destruição da conversa gravada (art. 9º)
Art. 9°: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Toda conversa gravada que não interessa ao processo deve ser
destruída (preservação da intimidade e do sigilo das comunicações).
A destruição pode ser requerida por qualquer interessado (por aquele
que tem interesse na preservação do sigilo).
14. Crime de interceptação (art. 10)
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Conduta
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- Realizar ilegalmente interceptação telefônica, telemática e de informática.
A lei está punindo o ato de executar a interceptação ilegal ou colaborar
com a execução da interceptação ilegal.
- Quebrar segredo de justiça: dar publicidade ilegalmente a qualquer
documento sigiloso referente à interceptação telefônica, telemática ou de
informática decretada judicialmente.
Sujeito ativo
Na primeira conduta: qualquer pessoa (crime comum).
Na segunda conduta: só pode ser praticado por pessoa envolvida no
procedimento de interceptação, como juiz, promotor, advogado, funcionários da
empresa de telefonia etc. (crime próprio).
OBS.: Não é crime funcional, pode ser praticado por quem não é
funcionário público (ex.: advogado).
Há entendimento minoritário de que é crime funcional (Vicente Greco
Filho).
Consumação e tentativa
Primeira conduta:
A consumação se dá com a execução da interceptação.
OBS.: Há entendimento de que a consumação se dá no momento em
que aquele que executou a interceptação toma ciência da conversa.
Tentativa: para quem entende que a consumação se dá com a simples
realização da interceptação, haverá tentativa se o infrator não conseguir
realizar a interceptação. Para aqueles que entendem que a consumação ocorre
no momento em que aquele que realizou a interceptação toma ciência da
conversa, haverá tentativa se o infrator não conseguir ter acesso ao conteúdo
da conversa (ex.: o agente colocou um gravador no poste, a conversa foi
interceptada e gravada e, quando ele foi subir no poste para pegar o gravador,
foi preso em flagrante).
Segunda conduta:
A consumação se dá no momento em que o infrator revela o sigilo para
terceira pessoa.
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292
A tentativa é possível apenas na forma escrita (o infrator tenta enviar
uma carta revelando o segredo, mas esta carta é interceptada).
Competência
O STJ decidiu que a competência para julgar esse crime é da Justiça
Estadual, se não houver interesse direto da União.
Nesse sentido: STJ, CC 40.113/SP.
Se a quebra do sigilo se dá em inquérito da Polícia Federal ou processo
da Justiça Federal, será de competência da Justiça Federal.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
(Lei 9.503/97)
O CTB tem uma parte criminal que vai dos arts. 291 a 312. Essa parte
criminal é dividida em duas partes:
Parte Disposições gerais (arts. 291 a 301)
criminal Crimes em espécie (arts. 302 a 312)
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Aplicação da Lei 9.099 aos crimes de trânsito
Dos onze crimes de trânsito, oito deles são infrações de menor potencial
ofensivo, ou seja, não tem pena máxima superior a dois anos. Conclusão:
aplicam-se a esses oito crimes a Lei 9.099.
Sobram três crimes:
1) Homicídio culposo de trânsito (art. 302)
Não se aplica a Lei 9.099, nem mesmo a suspensão condicional do
processo (só é cabível para os crimes com pena mínima até 1 ano).
Art. 121, § 3º, CP Art. 302, CTB
Pena: 1 a 3 anos de detenção. Pena: 2 a 4 anos de detenção.
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A cominação de penas desiguais para crimes iguais de homicídio
culposo viola o princípio da proporcionalidade?
O STF já disse por duas vezes que a cominação de penas desiguais
para os crimes de homicídio culposo do CP e do CTB NÃO viola o princípio da
proporcionalidade.
Nesse sentido: STF, RE 428.864 e STJ, HC 63.284.
Fundamento: os altíssimos índices de acidentes no trânsito autorizam a
discricionariedade política do legislador em cominar penas desiguais para
esses crimes.
A tese da defesa é a de que essa diferença de penas é inconstitucional.
Portanto, a defesa alega que o juiz deve desconsiderar a pena do CTB e
aplicar a pena cominada no art. 121, § 3º do CP.
No entanto, essa tese não foi acolhida pelo STJ e STF.
2) Embriaguez ao volante (art. 306)
Pena de 6 meses a 3 anos de detenção.
Não se aplica a Lei 9.099, mas é cabível a suspensão condicional do
processo (art. 89, Lei 9.099), pois a pena mínima não é superior a um ano.
OBS.: Antes da Lei Seca (Lei 11.705/08), era cabível transação penal
para o crime de embriaguez ao volante, embora não seja crime de menor
potencial ofensivo.
A Lei Seca proibiu a transação penal, mas essa proibição é irretroativa,
pois é lei penal nova desfavorável e, assim, não retroage. Portanto, quem
cometeu crime de embriaguez ao volante antes da Lei Seca continua tendo
direito à transação penal.
3) Lesão corporal (art. 303)
Pena de 6 meses a 2 anos de detenção.
Aplica-se a Lei 9.099? Depende.
Se praticado fora das circunstâncias do art. 291, § 1º
Se praticado em uma das circunstâncias do art. 291, § 1º
- embriaguez - “racha”
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Infração de menor potencial ofensivo - 50 km/h ou mais acima do permitido
Não é infração de menor potencial ofensivo
- Cabível transação penal;
- Cabível composição civil dos danos;
- Termo circunstanciado;
- Representação da vítima.
- Não é cabível transação penal;
- Não é cabível composição civil dos danos;
- Inquérito policial (291, § 2º);
- Ação penal pública incondicionada.
OBS.: Há uma forte discussão na doutrina e na jurisprudência se,
acidente de trânsito com condutor embriagado ou condutor participando de
“racha” configura crime doloso ou crime culposo.
O próprio CTB admite a existência de lesão corporal culposa em
situação de embriaguez ou em situação de “racha”, ainda que seja para excluir
benefícios.
Conclusão: não se pode afirmar que todo acidente de trânsito com o
condutor embriagado ou participando de “racha” configura necessariamente
crime doloso por dolo eventual.
O crime de lesão corporal culposa no trânsito é crime de menor potencial
ofensivo?
Em regra, sim. Há duas exceções:
1) Se a lesão corporal for praticada em uma das circunstâncias do art. 291, §
1º, não é infração de menor potencial ofensivo;
2) Se houver alguma causa de aumento de pena (a pena máxima superará
dois anos).
2. Suspensão e proibição do direito de dirigir (arts. 292 a 296, CTB)
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Diferença entre suspensão e proibição:
A suspensão é aplicada ao condutor que já tem habilitação ou
permissão para dirigir.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
295
A proibição é aplicada ao condutor que não é habilitado ou não tem
permissão para dirigir.
Natureza jurídica
1) São penas aplicadas na sentença condenatória;
2) Também podem ser medidas cautelares.
Pena
Para os crimes dos arts. 302, 303, 306, 307 e 308 a suspensão ou
proibição já estão cominadas no tipo penal incriminador, como penas
principais, cumulativamente com a prisão e/ou multa.
Ex.: Art. 302 (homicídio culposo).
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Para os crimes dos arts. 305 e 309 a 312 a suspensão ou proibição
não estão cominadas no tipo penal incriminador, mas o juiz deve aplicá-las se o
condenado é reincidente específico em crimes do CTB (art. 296, CTB),
cumulativamente com a pena de prisão/multa.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Antes da alteração pela Lei 11.705/08, o dispositivo previa “poderá
aplicar”. Agora prevê que o juiz aplicará. Por isso, o juiz deve aplicar.
As penas de proibição ou suspensão do direito de dirigir são penas
restritivas de direitos, mas são penas restritivas de direitos principais (e não
substitutivas da pena de prisão), que são aplicadas cumulativamente com a
prisão.
Em todos os crimes a pena varia de 2 meses a 5 anos, exceto no art.
307 (art. 293).
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
296
ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
O STF e o STJ já pacificaram que a pena de suspensão ou proibição do
direito de dirigir deve ter proporcionalidade com a pena de prisão aplicada. O
que significa dizer: se a pena de prisão foi aplicada no mínimo, a pena de
suspensão ou proibição não pode ser aplicada no máximo.
Se aplicando o critério trifásico o juiz chegou à pena mínima de prisão,
ele deve usar esse mesmo critério trifásico para aplicar a pena de proibição ou
suspensão.
Nesse sentido: REsp 737.306.
Transitada em julgado a condenação, o condenado será intimado a
entregar o documento de habilitação ou permissão ao juiz em até 48 horas
(crime a prazo: consuma-se somente após 48 horas da intimação).
Se ele não entregar, comete o crime do art. 307, § único do CTB.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
E se a pessoa está dirigindo após ter o direito de dirigir suspenso ou
proibido?
Se o condenado dirigir durante o período da suspensão ou proibição,
descumprindo a pena imposta na sentença, comete outro crime de trânsito: art.
307, caput, CTB (crime de violação da suspensão ou proibição). A pena é de
detenção e nova suspensão ou proibição, pelo mesmo prazo da
suspensão ou proibição anterior, que foi descumprida.
Ex.: O indivíduo foi condenado por homicídio culposo a uma suspensão
de 2 anos. Nesse prazo, ele dirigiu. Ele será condenado a mais 2 anos de
suspensão.
Por isso, esse é o único em que a suspensão ou proibição não tem o
prazo de 2 meses a 5 anos, o prazo é o mesmo da suspensão ou proibição
anterior.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Essa pena não se inicia enquanto o condenado está preso, cumprindo a
pena de prisão, pois não faz sentido aplicar essa pena de suspensão ou
proibição do direito de dirigir a quem está preso.
O juiz pode substituir a pena de prisão por duas penas restritivas de
direitos e cumulá-las com a pena restritiva de suspensão ou proibição do direito
de dirigir (STJ).
Ex.: O juiz condenou a 3 anos de prisão mais dois anos de suspensão
do direito de dirigir. O juiz substitui esses 3 anos de prisão por uma pena de
prestação pecuniária e uma pena de prestação de serviços à comunidade.
Nesse caso, ele terá que cumprir 3 penas restritivas de direitos: a prestação
pecuniária, a prestação de serviços e a suspensão do direito de dirigir.
3 anos de prisão + 2 anos de susp. do direito de dirigir
prestação pecuniária
+
prestação de serviços
à comunidade
Há o entendimento de que a pena de suspensão do direito de dirigir não
pode ser aplicada a motoristas profissionais, pois viola o direito ao trabalho e
ao sustento próprio da família e, consequentemente, a dignidade humana. Há
decisões nesse sentido no TJ/SP, TJ/SC, TJ/MG...
Entendimento do STJ: a suspensão pode e deve ser aplicada para
motoristas profissionais, pois é pena cominada na lei, que não ressalva os
motoristas profissionais.
OBS.: No RE 607.107 o STF reconheceu repercussão geral.
Medida cautelar (art. 294, CTB)
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
298
estrito, sem efeito suspensivo.
A suspensão ou proibição do direito de dirigir como medida cautelar
pode ser aplicada tanto na fase da investigação como na da ação penal.
Pode ser aplicada para garantia da ordem pública (garantia da
segurança no trânsito).
Essa cautelar será decretada se houver notícias de que o réu ou
investigado continua praticando infrações de trânsito (administrativas ou
penais).
A medida cautelar pode ser decretada pelo, de ofício, ou a requerimento
do MP ou por representação da autoridade policial.
CTB CPP
A cautelar pode ser decretada de ofício na fase investigatória ou judicial.
A partir da Lei 12.403/11 não permite ao juiz decretar cautelares de ofício na fase das investigações.
O CPP, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11, revogou
tacitamente as normas da legislação especial que permitem ao juiz decretar
cautelares de ofício na fase da investigação?
1ª corrente: Sim, o CPP revogou tacitamente as normas da legislação
especial que permitem ao juiz decretar cautelares de ofício na fase da
investigação.
Qual é a finalidade de impedir o juiz de decretar cautelar de ofício na
fase das investigações? A finalidade é evitar o juiz inquisidor, evitar violação ao
princípio da imparcialidade.
2ª corrente: As normas da legislação especial que autorizam o juiz a
decretar cautelar de ofício na fase das investigações permanecem em vigor,
pois norma especial prevalece sobre a norma geral (entendimento do MP-SP).
Contra a decisão que decreta a cautelar ou indefere o requerimento do
MP é cabível recurso em sentido estrito sem efeito suspensivo.
Contra a decisão que indefere a representação da autoridade policial
não é cabível recurso.
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299
3. Multa reparatória
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
A multa reparatória é valor de indenização civil fixado em sentença
penal.
Natureza jurídica
1ª corrente: a multa reparatória é sanção civil aplicada pelo juiz penal. É
sanção civil pelos seguintes motivos: 1) se destina à vítima ou seus
sucessores, e não ao Estado; 2) a multa reparatória não pode ser superior ao
valor do prejuízo demonstrado no processo; 3) o valor da multa reparatória é
descontado de eventual condenação civil de reparação. Portanto, a multa tem
caráter nitidamente indenizatório corrente amplamente majoritária.
OBS.: Um dos motivos para essa corrente considerar que é sanção civil
é que a multa reparatória não pode superar o valor do prejuízo material da
vítima. A multa reparatória não pode ser fixada para prejuízos por dano moral.
Os danos morais devem ser reparados na esfera cível.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
2ª corrente: é sanção penal, por dois motivos: 1) é calculada como
multa penal, em dias-multa, nos termos do art. 49, § 1º do CP; 2) é cobrada e
executada como multa penal, nos termos dos arts. 50 a 52 do CP.
Para essa segunda corrente, a multa reparatória é inconstitucional, pois
não está cominada no tipo penal incriminador (violação ao princípio da
legalidade).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
300
Para Capez, a multa reparatória não é nem sanção penal, nem sanção
civil, é efeito extrapenal (secundário) da sentença penal.
O juiz pode aplicar cumulativamente a pena restritiva de direitos de
prestação pecuniária (art. 45, § 1º, CP) com a multa reparatória do art. 297 do
CTB (tem naturezas distintas: uma é pena e a outra é sanção civil).
Ex.: Lesão corporal culposa: o juiz aplica 1 ano de detenção, mais
suspensão do direito de dirigir, substituindo a pena de prisão por uma
prestação pecuniária de 10 salários mínimos para vítima. O juiz ainda fixa uma
multa reparatória de 5 salários mínimos para a vítima, o que totalizará 15
salários mínimos.
REsp 736.784/SC.
16/06/12
Aula 21
4. Perdão judicial
O perdão judicial (art. 107, IX, CP) é uma causa extintiva de punibilidade
que só pode ser aplicada nos casos previstos em lei.
O art. 299 do CTB, que previa o perdão judicial, foi vetado, não entrou
em vigor.
O perdão judicial só é cabível nos casos previstos em lei. O CTB não
prevê o perdão judicial. No entanto, é cabível o perdão judicial nos crimes
de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, aplicando-se
por analogia in bonam partem o perdão judicial cabível para o homicídio
culposo e a lesão corporal culposa do Código Penal.
Esse entendimento é pacífico.
5. Flagrante
Art. 301, CTB:
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
“Acidentes”: homicídio culposo e lesão corporal culposa.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
301
Arts. 302/303
Se o condutor prestar socorro Se o condutor não prestar socorro
Não há prisão em flagrante
Não há exigência de fiança
Não há causa de aumento de pena
Há prisão em flagrante
Há exigência de fiança
Há aumento de pena
OBS.: O socorro tem que ser pronto e integral.
A demora injustificada na prestação do socorro autoriza a prisão em
flagrante.
Prestar socorro significa socorrer pessoalmente ou solicitar o socorro
de terceiros.
Cuidado: Se o delegado entender que houve dolo eventual, haverá
prisão em flagrante, mesmo que o condutor tenha prestado pronto e integral
socorro à vítima. Isso porque, nesse caso, ele será preso por homicídio doloso
(art. 121, CP), e não pelo homicídio culposo previsto no CTB. Portanto, não se
aplicará essa regra do socorro.
CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 302: Homicídio culposo
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
1. Constitucionalidade da norma
O art. 302, ao invés de descrever a conduta, narra o nome jurídico do
crime no tipo penal (homicídio culposo). Há uma minoria que sustenta a
inconstitucionalidade do art. 302, por violação ao princípio da taxatividade, ou
seja, a norma é vaga, genérica, não descritiva.
Essa tese não prevalece. O STF e o STJ nunca declararam a
inconstitucionalidade do art. 302.
O art. 121, § 3º do CP prevê o crime de homicídio culposo, assim como
o art. 302 do CTB. O homicídio culposo do CP tem pena de 1 a 3 anos de
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
302
detenção, enquanto o homicídio culposo do CTB tem pena de 2 a 4 anos de
detenção.
Art. 121, § 3º, CP Art. 302, CTB
1 a 3 anos de detenção. 2 a 4 anos de detenção.
Há quem sustente que a diferença de penas para crimes iguais de
homicídio culposo viola o princípio da proporcionalidade.
Solução para essa corrente: desconsiderar a pena cominada no art. 302
e aplicar a pena prevista no art. 121, § 3º, CP.
O STF decidiu que os altíssimos índices de acidente no trânsito
justificam a discricionariedade política do legislador em cominar pena maior
para o homicídio culposo de trânsito. Portanto, essa diferença de penas
previstas é constitucional, não viola o princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido: STF, RE 428.864 e STJ, HC 63.284.
O art. 302 só se aplica se o crime for na direção de veículo automotor.
Para qualquer outro homicídio culposo aplica-se o art. 121 do CP.
Art. 302, CTB Art. 121, § 3º, CP
Só se aplica ao homicídio culposo na direção de veículo automotor terrestre.
Aplica-se para qualquer outra forma de homicídio culposo.
Ex.: Homicídio culposo na direção de veículo de tração humana (ex.: bicicleta), ou de tração animal (ex.: carroça), ou veículo automotor aquático/aéreo (ex.: Jet ski), ou ciclomotor.
O anexo I do CTB traz conceitos: há o conceito de veículo automotor e
de ciclomotor (juridicamente, são distintos).
OBS.: Prevalece o entendimento de que o art. 302 se aplica se o
homicídio foi praticado em via pública ou em via particular. O art. 302 não
contém a elementar “via pública”, que está presente em outros tipos penais.
De acordo com o entendimento da maioria, se o homicídio culposo
acontece na rua ou em uma fazenda, aplica-se o CTB em ambas as hipóteses.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
303
2. Causas de aumento de pena
Art. 302, Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
Se o condutor não habilitado causa homicídio culposo no trânsito, ele
não vai responder por homicídio culposo mais o crime de falta de habilitação do
art. 309.
Ele responderá por crime de homicídio culposo com a causa de aumento
de pena da falta de habilitação.
II - Pratica-lo em faixa de pedestre ou na calçada
III - Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal,
à vítima do acidente
Se o condutor causa homicídio culposo e no socorre a vítima, ele não vai
responder por homicídio e crime de omissão de socorro.
Ele vai responder por homicídio culposo com a pena aumentada pela
omissão de socorro. Assim, a omissão de socorro deixa de ser crime autônomo
e passa a funcionar como causa de aumento de pena.
IV - Motorista profissional conduzindo veículo de transporte de
passageiros
Prevalece o entendimento de que esse aumento se aplica mesmo que o
veículo esteja ocasionalmente vazio no momento do acidente.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
304
Não há esse aumento se for veículo de transporte de cargas. Ex.:
caminhoneiros.
Havia o inciso V, que era o caso do motorista embriagado, mas este
dispositivo foi revogado.
Redação original do art. 302
Redação do art. 302 alterada pela Lei
11.270/06
Redação do art. 302 alterada pela Lei
11.705/08 (Lei seca)
Não havia causa de aumento de pena da embriaguez no homicídio culposo.
Acrescentou a causa de aumento de pena da embriaguez no homicídio culposo (inciso V).
Revogou essa causa de aumento de pena.
Hoje há três correntes:
1) Responde somente pelo art. 302, CTB (o crime de embriaguez ao volante fica absorvido);
O homicídio culposo é crime de dano é mais grave e absorve a embriaguez ao volante, que é crime de perigo e menos grave.
2) Responde por art. 302 + art. 306
Os crimes têm momentos consumativos diferentes e objetividades jurídicas distintas.
3) Homicídio doloso (art. 121, CP) (dolo eventual).
Prevalece a 2ª corrente.
OBS. 1: No final do ano passado, o STF, por decisão majoritária, decidiu
que homicídio culposo no trânsito com motorista embriagado é culpa
consciente e não dolo eventual (STF, 1ª Turma, HC 107.801).
OBS. 2: O STJ entende que a definição de dolo eventual e culpa
consciente é questão de mérito a ser decidida pelos jurados, e não pelo
Tribunal em sede de habeas corpus.
Obs.: O próprio STF entende que homicídio em situação de “racha” é
dolo eventual. Nesse sentido: HC 101.698, 1ª Turma.
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305
Art. 303: Lesão corporal culposa
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Aplica-se ao crime de lesão corporal culposa tudo o que foi dito quanto
ao crime de homicídio culposo de trânsito, inclusive as causas de aumento de
pena.
Motorista sem habilitação causa lesão corporal culposa, mas a vítima
não oferece representação contra ele. Nesse caso, ele pode responder pelo
crime de falta de habilitação do art. 309?
R.: STJ/STF: não. Havendo a lesão, a falta de habilitação deixa de ser
crime autônomo e passa a funcionar como circunstância acessória (causa de
aumento de pena) do crime de lesão corporal.
Art. 304: Omissão de socorro
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
* Esse crime só pode ter como autor o condutor do veículo e só pode ser
aplicado no caso de lesão corporal culposa ou homicídio culposo. No entanto,
no homicídio culposo e na lesão culposa o condutor já responde pela causa de
aumento da omissão.
O condutor do veículo responsável pelo homicídio ou lesão corporal
culposa que omite socorro já responde pela causa de aumento de pena da
omissão, e por isso não pode responder por esse crime do art. 304 (omissão
de socorro), sob pena de bis in idem.
* Responde por esse crime o condutor envolvido no acidente que não agiu com
nenhuma culpa (portanto, não responde por homicídio culposo, nem por lesão
culposa), mas omitiu socorro.
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306
Havendo acidente de trânsito com omissão de socorro, há três situações
jurídicas distintas:
1) O condutor culpado que omite socorro responde pelo art. 302 ou 303 com a
pena aumentada pela omissão;
2) O condutor não culpado pelo acidente que omite socorro responde pelo art.
304 do CTB;
OBS.: Se ele não agiu com culpa, ele não praticou os crimes de lesão
corporal culposa ou homicídio culposo.
3) O condutor não envolvido no acidente que omite socorro responde pelo art.
135 do CP.
Se ele não está envolvido no acidente, não pode ser aplicado o CTB a
ele.
Pergunta de concurso: Um indivíduo dirigindo um fusca cruzou o
semáforo vermelho e atingiu uma moto, lesionando o garupa da moto. O
motorista do fusca não socorreu o garupa, o motorista da moto também
não socorreu o garupa e o motorista de um carro que estava passando
também não socorreu.
R.: O motorista do fusca (culpado) responde pelo art. 303 do CTB; o
motorista da moto (não culpado) responde pelo art. 304 do CTB e o
outro motorista responde pelo art. 135 do CP.
Art. 304, Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Existe o crime de omissão de socorro mesmo que:
1) a omissão do infrator seja suprida por terceiros
OBS.: Se os terceiros se adiantaram ao socorro, o condutor não praticou
o crime de omissão de socorro.
2) houver morte instantânea da vítima
Há uma hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do
objeto: não há como socorrer cadáver.
3) a vítima tenha sofrido ferimentos leves (desde que sejam ferimentos que
reclamem socorro)
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307
Art. 306: Embriaguez ao volante
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Esse artigo sofreu duas mudanças significativas na sua estrutura típica.
Art. 306 antes da Lei 11.705/08 Art. 306 após a Lei 11.705/08
Conduzir... sob a influência de álcool... (não era necessário provar a quantidade de álcool no sangue para comprovação do crime).
Era possível provar o crime por:
- exame de sangue;
- etilômetro (“bafômetro”);
- exame clínico (visual: sintomas exteriores de embriaguez).
Conduzir... com 6 decigramas ou mais de álcool por litro de sangue (não basta provar a influência do álcool, é necessário provar a quantidade mínima de álcool no sangue).
O crime pode ser provado por:
- exame de sangue não são
- etilômetro obrigatórios
- Não é mais possível o exame visual.
* Se o motorista se recusa a fazer o exame de sangue e bafômetro, não há como puni-lo.
“(...) expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.
CRIME DE PERIGO CONCRETO (o ônus da acusação era provar a conduta e que ela gerou uma situação real de perigo).
* O art. 306 não exige mais a exposição de perigo a terceiros.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO (basta ao MP provar a conduta).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
308
O STJ entende que o exame visual não serve como prova do crime do
art. 306 do CTB.
Nesse sentido: REsp 1.111.566.
OBS.: O crime de embriaguez ao volante só existe se o indivíduo estiver
na condução de veículo automotor.
Se o indivíduo estiver conduzindo uma bicicleta, aplica-se o CP.
OBS. 2: Só existe o crime de embriaguez ao volante se o fato ocorrer
em via pública.
Dirigir embriagado em via particular: art. 132, CP.
Obs.: As vias internas dos condomínios são vias públicas (art. 2º, CTB).
Art. 2º, Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 308: Crime de “racha”
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Antes do CTB, essa conduta configurava mera contravenção penal de
direção perigosa.
- Crime de concurso necessário: exige no mínimo dois participantes (não há
como o sujeito disputar corrida com ele mesmo).
- Crime de mão própria: só pode ser autor do crime o condutor do veículo,
porém, admite coautoria.
É possível a participação de terceiro que não seja o condutor, por
induzimento, instigação ou auxílio material. Ex.: Emprestar o carro ciente de
que este será utilizado para a prática do racha.
- Esse crime só existe se houver veículo automotor terrestre e em via pública.
Ex.: Praticar racha com Jet ski não configura esse crime.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
309
Ex.: Tirar racha no interior de uma fazenda não configura esse crime
(podendo configurar o crime do art. 132 do CP).
- Conduta
corrida
Participar de disputa (ex.: tomada de tempo: quem faz o percurso em
menor tempo)
competição (ex.: competição de cavalo de pau)
- Crime de perigo concreto: só há crime se o racha gerar uma situação real e
concreta de perigo.
Art. 309: Falta de habilitação ou permissão
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
- Esse crime só existe se envolver veículo automotor e via pública.
Portanto, dirigir sem habilitação em via particular não configura esse
crime (podendo configurar o crime do art. 132 do CP).
- “Devida” permissão ou habilitação: se o motorista é habilitado para veículo
diferente do qual ele está dirigindo, há crime.
- Também há o crime se o indivíduo dirigir estando com o direito de dirigir
cassado.
OBS.: Dirigir o veículo automotor com habilitação vencida não é crime, é
mera infração administrativa.
OBS.: Dirigir sem portar o documento de habilitação também não é
crime, é mera infração administrativa.
- Habilitação falsa se houver a apresentação de documento falso, haverá
concurso material de crimes: falta de habilitação e uso de documento falso.
- “Gerando perigo de dano”: é crime de perigo concreto.
Súmula 720 do STF:
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
310
sem habilitação/permissão e sem gerar perigo de dano: infração adm.
Dirigir
sem habilitação/permissão, gerando perigo de dano: crime do art. 309
Súmula 720, STF: o art. 309 do código de trânsito brasileiro, que
reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das
contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
Antes da súmula, havia o entendimento de que dirigir sem habilitação e
sem gerar perigo de dano configurava a contravenção penal do art. 32 da LCP;
e dirigir sem habilitação gerando perigo de dano: art. 309, CTB.
21/04/1220
RACISMO
(Lei 7.716/89)
1. Previsão constitucional
Art. 3º, IV, CF.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º, VIII, CF.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Art. 5º, XLII, CF.
Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
20
Aula exclusivamente online.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
311
Conclusões:
O racismo deve ser criminalizado, não podendo ser tratado como mera
contravenção penal;
Crime de racismo deve ser punido com pena de reclusão;
Crime deve ser imprescritível;
Não admite liberdade provisória com fiança, o que, no entanto, não
impede a concessão de liberdade provisória sem fiança, cumulada ou
não com as medidas cautelares diversas da prisão.
2. Imprescritibilidade do racismo
Art. 5º, XLIV, CF: há dois crimes previstos na CF como imprescritíveis: o
racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático (Lei 7.170/83 - Lei de Segurança Nacional).
Art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
STF, HC 82.424: o STF diz que é plenamente possível que tal crime seja
imprescritível, primeiro porque a própria CF prevê e, segundo, tamanha a
gravidade desse crime (fatos delituosos como esses não podem cair no
esquecimento).
3. Insuscetibilidade de liberdade provisória com fiança
Não admite liberdade provisória com fiança.
CPP, art. 323, I, com redação dada pela Lei 12.403/11.
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Apesar de não caber fiança, a doutrina sustenta que é plenamente
possível a concessão de liberdade provisória sem fiança cumulada, se for o
caso, com as medidas cautelares diversas da prisão (ex.: comparecimento
periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca, monitoramento
eletrônico etc.).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
312
Qual é a relevância prática do não cabimento de fiança? O delegado não
pode colocar a pessoa em liberdade.
Quando o crime admite fiança, desde que o crime não tenha pena
máxima superior a 4 anos, o delegado pode conceder fiança. Nesse caso, a
pessoa sequer é presa.
Quando o crime não admite fiança, o delegado lavra o Auto de Prisão
em Flagrante e a pessoa fica presa, pois somente o juiz pode conceder
liberdade provisória e medidas cautelares diversas da prisão.
4. Outros tipos penais relacionados ao racismo
Lei 2.889/56: prevê o crime de genocídio.
Quem pratica genocídio quer exterminar determinado grupo, no todo ou
em parte. Pode praticar genocídio quem:
Art. 1º: Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Quando a pessoa resolve exterminar um grupo, o que a leva a fazer isso
é o racismo.
Lei 9.455, art. 1º, I, “c”: a pessoa pode ser submetida a constrangimento em
razão de discriminação racial ou religiosa.
Art. 1º: Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
CP, art. 140, § 3º: injúria racial.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
313
Art. 140, § 3o: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
5. Análise da Lei 7.716/89
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Uma pessoa, por conta de preconceito, discrimina outra em razão da
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
5.1. Elementos normativos do art. 1º
A. Discriminar: significa promover qualquer tipo de distinção, exclusão,
restrição ou preferência.
Isoladamente considerada, a discriminação não é crime. Só é crime se for
movida pelo preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
B. Preconceito: significa opinião formada antecipadamente, referindo-se à
atitude interna do agente.
* Programas de ação afirmativa: é o conjunto de ações, programas e políticas
que buscam reduzir ou minimizar os efeitos intoleráveis da discriminação em
razão de raça, sexo, religião, deficiência física ou outro fator de desigualdade,
buscando incluir setores marginalizados num patamar satisfatório de
oportunidades sociais, valendo-se de mecanismos compensatórios.
Grande parte da doutrina entende que esses programas de ação
afirmativa não violam o princípio da igualdade. Devido às consequências
gravosas que essas pessoas sofreram, trabalham com a ideia de
compensação, para incluir esses setores marginalizados em melhores
oportunidades sociais.
O preconceito passará a ser crime, se por conta dele, a pessoa partir
para uma discriminação.
De acordo com a lei, só haverá o crime de racismo caracterizado se
essa discriminação for movida por um preconceito ligado a:
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
314
C. Raça: grupo formado a partir de características biológicas comuns, ou seja,
é o conjunto de indivíduos cujos caracteres somáticos, tais como a cor da pele,
tipo de cabelo etc., são transmitidos por hereditariedade.
STJ, HC 15.155: o STJ entendeu que os judeus são uma raça.
Para Guilherme de Souza Nucci, a pessoa homo afetiva poderia ser
tratada como um grupo racial. A palavra “raça” deve ser compreendida como
um grupo de pessoas que comunga de ideais ou comportamentos comuns,
ajudando-se para defendê-los, sem que necessariamente constituam um
conjunto homogêneo de pessoas fisicamente parecidas. Assim, homossexuais
discriminados podem ser considerados como um grupo racial.
No entanto, a questão homo afetiva não está incluída no art. 1º da Lei
7.716.
Cristiano Jorge Santos: por ora, diante do texto da lei, o preconceito
ligado à orientação sexual não caracteriza racismo.
D. Cor: pigmentação epidérmica dos seres humanos.
E. Etnia: agrupamento humano constituído por vínculos intelectuais, como a
cultura ou a língua.
Ex.: índios.
F. Religião: indica o modo de manifestação da fé, servindo para indicar toda
sorte de crenças, inclusive a não religião.
G. Procedência nacional
- 1ª corrente (Nucci): lugar de origem no Brasil.
- 2ª corrente (Fabiano Silveira): significa local de origem pertinente à
nacionalidade do agente.
Para o Prof., a segunda corrente é a mais acertada.
5.2. Bem jurídico tutelado
Igualdade e pluralismo da sociedade.
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315
5.3. Tipo objetivo
A. Obstar
B. Negar
C. Impedir
D. Recusar
Obstar/impedir:
1) demandam o exaurimento ou perfeição da conduta discriminatória, ou seja, a
discriminação produz a frustração completa do exercício do direito da pessoa
discriminada.
2) São crimes materiais, ou seja, ocorre a efetiva produção do resultado, pois a
pessoa não consegue acesso ao bem ou direito por conta da conduta
discriminatória.
Exemplos:
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Negar/recusar:
1) A simples recusa ou negativa já caracteriza o delito, pouco importando que a
vítima, ao final, consiga ou não exercer o direito.
2) São crimes formais, ou seja, consumam-se independentemente da produção
do resultado.
Art. 5º: Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
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5.4. Conflito aparente de normas
Discriminação relacionada a motivo de sexo ou de estado civil: Lei 7.437/85
- contravenção penal.
Há quem entenda que essa lei não teria sido recepcionada pela CF/88,
pois a CF diz que a prática de racismo deve caracterizar crime (e não
contravenção penal).
Discriminação: pessoas portadoras de deficiência física ou mental Lei
7.853/89, art. 8º.
Discriminação: contra idosos Lei 10.741/03, art. 100, I e II.
5.5. Distinção entre o art. 20 da Lei 7.716/89 e o art. 140, § 3º, CP
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Art. 140, § 3º Art. 20
(Incitação ao racismo)
- Bem jurídico: honra subjetiva.
- Ataque à honra subjetiva de pessoa determinada.
- Crime afiançável/prescritível.
- Lei 12.033/09: ação penal pública condicionada à representação.
- Bem jurídico: igualdade/pluralidade.
- A ofensa não é dirigida contra pessoa determinada.
- Há uma indeterminação quanto aos sujeitos passivos imediatos.
- Crime inafiançável/imprescritível.
- Ação penal pública incondicionada.
09/06/12
Aula 19
EXECUÇÃO PENAL
(Lei 7.210/84)
Execução Penal
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317
Parte I Parte II
Introdução
Direitos e deveres do preso
Sanção disciplinar
Execução da pena privativa de liberdade
Progressão/regressão
Autorização de saída
Remição da pena
Livramento condicional
Agravo em execução
1. LEP: finalidade
Lembrar:
Inquérito policial Processo de conhecimento Processo de Execução Penal
(com condenação)
A Execução Penal é uma etapa de concretização do resultado do
processo de conhecimento.
Art. 1º, LEP:
Art. 1º: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
1) Propiciar meios para que a sentença seja integralmente cumprida
Obs. 1: Sentença condenatória e absolutória imprópria (absolvição +
medida de segurança).
Obs. 2: Não serve para execução de transação penal homologada em
juízo (Cuidado: de acordo com o STF, transação penal não cumprida não pode
ser executada, devendo o MP oferecer denúncia).
Transação penal não é título, não passou pelo devido processo legal.
2) Reintegração do sentenciado ao convívio social (ressocialização)
Essa ressocialização não pode ser forçada.
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318
2. LEP: princípios orientadores
1) Princípio da legalidade: art. 3º, LEP
Art. 3º: Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
2) Princípio da igualdade: art. 3º, parágrafo único, LEP
Art. 3º, Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
É possível distinção quanto ao sexo, quanto à idade.
3) Princípio da personalização da pena: art. 5º, LEP
Art. 5º: Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Atenção: princípio da individualização da pena deve estar presente:
a) Na fase legislativa (criação do crime);
b) Na fase da sentença (aplicação da pena);
c) Na fase da execução (concretização da pena).
Pergunta de concurso: Quem classifica os condenados?
Classificação do condenado
Art. 6º, LEP: será feita por Comissão Técnica de Classificação.
Art. 6o: A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art. 7º: A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
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319
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Atenção: Exame de classificação não se confunde com o exame
criminológico (muitas vezes exigido para a progressão de regime ou livramento
condicional).
Exame de classificação Exame criminológico
- É mais amplo e genérico.
- Envolve aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar, sua capacidade laborativa, circunstâncias que orientam o modo de cumprimento da pena.
- É mais específico.
- Envolve a parte psicológica e psiquiátrica, atestando a maturidade do condenado, sua disciplina, sua capacidade para suportar frustrações, visando construir um prognóstico de periculosidade.
Lei 12.654/12 (acrescentou uma obrigação para determinados
condenados de identificação do perfil genético):
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1o: A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2o: A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Ex.: Houve um estupro, o agente estava com o rosto coberto e também
cobriu o rosto da vítima. Após o crime, ele foge e não é visto por nenhuma
testemunha. A perícia detecta material genético do agente (fios de cabelo,
pelos pubianos...). É possível buscar esse perfil genético no banco de dados.
O problema da lei é que ela obriga o condenado a fornecer material
genético, o que significa obrigá-lo a produzir provas contra si mesmo.
A respeito da Lei 12.654/12 temos três correntes:
Inconstitucional Constitucional Constitucional
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320
- Direito Penal do autor;
- Criação do criminoso nato (Lombroso).
- A “obrigatoriedade” do fornecimento do material é inconstitucional (pois fere o direito de não produzir prova contra si mesmo).
Obs.: O Estado deve utilizar materiais desprendidos do corpo do condenado.
- A identificação é legítima;
- A obrigatoriedade de fornecimento de material é justificável;
- O banco de dados não viola a CF/88.
OBS.: Essa lei, de 28 de maio de 2012, tem prazo de vacatio legis de
180 dias.
4) Princípio da jurisdicionalidade: art. 194, LEP
Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
Os incidentes da LEP serão decididos pelo juiz da execução.
Atenção: a autoridade administrativa pode decidir pontos secundários da
execução (ex.: dias de visita, horário do banho de sol, permissão de saída etc.).
Nesses casos, discordando da decisão, é possível peticionar ao juiz (p.
ex., para que o juiz permita a saída que a autoridade administrativa negou).
5) Princípio do devido processo legal
Ampla defesa, contraditório, decisão fundamentada etc.
6) Princípio reeducativo
Busca-se, durante a execução, a ressocialização do preso.
Pergunta de concurso: Quais os instrumentos de ressocialização
previstos na LEP?
R.: Progressão, livramento condicional, autorização de saída, remição
pelo trabalho e/ou pelo estudo e, principalmente, o rol de assistência
previsto no art. 11 da LEP.
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando
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321
prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Atenção para o art. 6º da Resolução 113/CNJ.
Art. 6º: Em cumprimento ao artigo 1º da Lei nº 7.210/84, o juízo da execução deverá, dentre as ações voltadas à integração social do condenado e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no artigo 11, V, da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.
Se o condenado não tem documento pessoal, especialmente CPF, será
expedido de ofício, buscando a ressocialização.
7) Princípio da humanidade da execução da pena
3. LEP: partes envolvidas
Exequente: não obstante a possibilidade de o particular nos casos previstos
em lei ser o titular da ação penal, a execução da pena é monopólio do Estado.
Executado: preso (definitivo ou provisório).
Pergunta de concurso: É possível execução penal provisória?
R.: Sim, desde que:
a) Condenação provisória; a execução provisória é meio para antecipar
b) Condenado preso. benefícios de execução penal
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322
Atenção: 1) Condenado provisório solto (aguarda julgamento de recurso
em liberdade) não pode ser objeto de execução penal; 2) Não existe execução
penal provisória de penas restritivas de direitos e multa ou medida de
segurança.
4. Execução penal provisória: fundamentos
1) Súmula 716 do STF
Súmula 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento
da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada,
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
2) Resolução 113 do CNJ, art. 8º
Art. 8°: Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.
5. LEP: competência
A competência do juiz das execuções penais inicia-se com o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
Cuidado: a competência na LEP não é ditada pelo local onde ocorreu o
trânsito em julgado.
Ex.: O processo pode ter transitado em julgado em São Paulo e a
competência do juiz das execuções ser de Maceió.
I - Execução da pena privativa de liberdade
a) É competente o juiz da execução do local em que o condenado está preso;
Aonde o condenado preso vai, a condenação vai atrás.
b) Condenado federal cumprindo pena em estabelecimento estadual,
competência da Justiça Estadual;
Súmula 192 do STJ: Compete ao juízo das execuções penais do
Estado a execução das penas Impostas a sentenciados pela justiça federal,
militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à
administração estadual.
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323
c) Condenado estadual cumprindo pena em estabelecimento federal,
competência da Justiça Federal;
Lei 11.671/08: trata dos presídios federais.
II - Execução do sursis ou pena restritiva de direitos
Competente é o juiz da execução do domicílio do sentenciado.
III - Execução da multa
Executa-se na comarca onde ocorreu o processo de conhecimento.
Atenção: se não for cumprida, deve ser executada na Vara da Fazenda
(pela Procuradoria da Fazenda).
IV - Execução em caso de foro por prerrogativa de função
Compete ao próprio Tribunal que processou e julgou, desde que o
condenado mantenha a prerrogativa de função.
Cuidado: não confundir início da competência do juiz da execução com
início da execução.
Início da competência do juiz da execução
Início da execução
Se dá com o trânsito em julgado da sentença.
Se dá com a prisão do sentenciado.
Pergunta de concurso: quem julga os incidentes na execução penal
provisória (ainda não ocorreu o trânsito em julgado, apesar de o
condenado estar preso)?
R.: 1ª corrente: Juiz da execução penal foi adotada pela Resolução
113 do CNJ (art. 8º);
2ª corrente: Juiz da condenação.
6. LEP: direitos e deveres do preso
Arts. 38 a 43 (estatuto jurídico do preso).
Deveres (arts. 38 e 39)
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324
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
A este rol de deveres deve ser acrescentado outro dever: art. 146-C,
LEP (ligado à monitoração eletrônica).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
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325
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Direitos do preso (arts. 40 a 43)
Art. 41 (decorar os incisos V, X e XV):
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação (trabalha-descansa-recreação);
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente (busca impedir a hipertrofia da execução, o excesso de execução).
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Incisos V, X e XV: direitos não absolutos poderão ser suspensos ou
restringidos (parágrafo único).
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Os demais incisos trazem direitos absolutos.
OBS.: O rol de direitos do art. 41 é meramente exemplificativo.
7. LEP: disciplina do preso
As prisões são verdadeiros agrupamentos humanos.
Todos os grupos humanos necessitam de ordem e disciplina.
Arts. 44 a 60, LEP normas atinentes à disciplina do preso.
Disciplina deve alternar:
recompensa sanção disciplinar
para mérito para demérito
As recompensas estão no Decreto 6049/07.
Falta disciplinar:
a) leve; autoriza-se legislação local
b) média;
c) grave LEP (arts. 50 a 52)
Art. 50, LEP :
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
327
provisório.
STF e STJ, interpretando teleologicamente o art. 50, VII, da LEP,
entendem estarem abrangidos “chips”, carregadores e baterias do aparelho.
Temos decisões no STJ considerando falta grave posse de droga e
preso embriagado.
Atenção: violação da monitoração eletrônica pode configurar falta grave.
8. Sanção disciplinar
Art. 53, LEP.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Inciso I
.
. + RIGOROSA
.
Inciso V RDD (Regime Disciplinar Diferenciado)
8.1. Regime Disciplinar Diferenciado
Conceito
Não se trata de regime de cumprimento de pena (fechado, semiaberto e
aberto).
É a espécie mais drástica de sanção disciplinar.
Características
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
328
- Art. 52, I: duração máxima de 360 dias (de 1 a 360 dias o juiz deve
individualizar a sanção disciplinar);
Atenção: no caso de reincidência, será de 1 a 1/6 da pena aplicada.
1/6 da pena para cada reincidência ou
1/6 da pena para todas as hipóteses de reincidência?
Prevalece a primeira corrente (1/6 para casa reincidência).
- Art. 52, II: recolhimento em cela individual;
Atenção: art. 45, § 2º, LEP.
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 2º: É vedado o emprego de cela escura (princípio da humanidade da execução da pena).
- Art. 52, III: visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças,
com duração de duas horas;
Significa que as crianças não são computadas no número máximo de
duas pessoas ou que crianças não podem visitar?
1ª corrente: A ressalva “sem contar as crianças” apenas busca não
computar crianças no limite máximo de dois visitantes.
2ª corrente: A ressalva busca excluir crianças das visitas para presos no
RDD.
O Prof. concorda com a 2ª corrente, mas prevalece a 1ª corrente.
De acordo com as regras mínimas da ONU no tratamento de presos, as
visitas devem ser fomentadas quando conveniente para ambas as partes
(visitante e visitado).
- Art. 52, IV: banho de sol 2 horas/dia
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
Hipóteses de cabimento
- Art. 52, caput, LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
Prática de fato previsto como crime doloso
+
subversão da ordem e disciplina internas
São requisitos cumulativos.
Atenção: sem prejuízo da sanção disciplinar, o preso faltoso responderá
penalmente pelo crime doloso praticado (Obs.: não há bis in idem, pois são
sanções de natureza diversa).
- Art. 52, § 1º, LEP: alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento
ou da sociedade.
Direito Penal do Autor
Art. 52, § 1o: O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
Atenção: para impedir um Direito Penal do Autor, o “alto risco” deve
estar atrelado à prática de um fato.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
330
Por que o § 1º fala em “estrangeiro” e o caput não fala? O legislador
falou mais do que deveria, é óbvio que tanto os nacionais como os estrangeiros
estão sujeitos ao RDD.
- Art. 52, § 2º, LEP: “fundadas suspeitas” de que o preso está envolvido ou
participando de organizações criminosas ou quadrilha ou bando.
RDD pressupõe prova (não bastando indícios).
Art. 52, § 2o: Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Judicialização
Art. 54, LEP:
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Art. 53:
I - advertência;
II - repreensão; serão aplicadas por ato motivado do
III - suspensão de direitos; diretor do estabelecimento
IV - isolamento
V - R.D.D. - prévia e fundamentada decisão do juiz (está sob o império do juiz).
Pergunta de concurso: O juiz pode incluir preso no R.D.D. de ofício?
R.: Não, depende de provocação (art. 52, § 1º).
Art. 52, § 1o: O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
O MP pode requerer a inclusão de preso no R.D.D.?
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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R.: Art. 68, II, “a”, LEP.
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
II - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
Devido processo legal
Art. 54, § 2º, LEP (contraditório e ampla defesa).
Art. 54, § 2o: A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
Individualização da sanção disciplinar
Art. 57, LEP.
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.
Atenção: art. 45, § 3º, LEP: veda sanção de caráter coletivo.
Art. 45, § 3º: São vedadas as sanções coletivas.
Pergunta de concurso: é possível R.D.D. preventivo?
R.: Sim, previsto no art. 60 da LEP.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime
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disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Atenção: admite-se detração (será descontado no caso de ser incluído
no R.D.D. definitivamente).
O R.D.D. é constitucional ou não?
R.D.D.
Inconstitucional Constitucional
Fere a dignidade da pessoa humana;
Não se trata de pena cruel, desumana e degradante, respeitando a integridade física e psíquica do preso.
Configura sanção desproporcional aos fins da pena;
Existe proporcionalidade entre a gravidade da falta e a severidade da sanção;
Constitui regime de cumprimento de pena não previsto em lei;
R.D.D. não é regime de cumprimento de pena;
Gera bis in idem.
responde pelo crime + R.D.D.
Não há bis in idem:
- crime e sua pena: natureza penal
- falta e sanção disciplinar: natureza execucional e administrativa
Tem natureza distinta.
O STJ já se posicionou de acordo com a corrente da constitucionalidade.
Pergunta de concurso: Sanção disciplinar prescreve?
R.: Apesar do silêncio da lei, o STF decidiu aplicar-se por analogia o
Código Penal, fixando o prazo mínimo de três anos previsto no art. 109, VI.
Caso: No dia 10/02/11 o preso foge. Fuga configura falta grave
(merecendo sanção disciplinar). O Estado recapturou o preso no dia 15/03/14.
Pode aplicar a sanção disciplinar em razão da fuga?
Cuidado: A fuga é considerada falta de natureza permanente, aplicando-
se a regra do art. 111, III, do CP (a prescrição só começa a correr quando
cessada a infração).
prescrição
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333
10/02/11 15/03/14
preso foge recaptura
09/06/1221
Execução criminal das penas privativas de liberdade
1. Introdução
Há, nos diversos ordenamentos jurídicos, três sistemas penitenciários
básicos:
1) Sistema Filadélfia: o condenado cumpre a pena integralmente na cela, sem
dela nunca sair.
2) Sistema “Auburn”: o condenado, durante o dia, trabalha com os demais
sentenciados (em silêncio), recolhendo-se, no período noturno, à sua cela.
É conhecido como “silent system”.
3) Sistema inglês: há um período inicial de isolamento. Após esse estágio, o
preso trabalha com os demais durante o dia, recolhendo-se à sua cela à noite.
Como derradeiro estágio, o sentenciado é posto em liberdade condicional.
É chamado de sistema progressivo.
Pergunta de concurso: Qual o sistema penitenciário adotado pelo
Brasil?
O nosso sistema se aproxima do sistema inglês ou progressivo.
Art. 33, CP:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou 21
Aula exclusivamente online.
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334
estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
2. Pena privativa de liberdade
Regimes prisionais
Fechado
Semiaberto Progressão Regressão
Aberto
Tanto a progressão como a regressão são incidentes de execução
penal.
3. Progressão
Pergunta de concurso: O incidente de progressão pode ser iniciado de
quais formas?
1) Requerimento do MP;
2) Requerimento do advogado ou defensor público;
3) Requerimento do próprio sentenciado;
4) De ofício pelo juiz.
Incidente: expediente para analisar cabimento ou não do benefício.
Progressão do regime fechado para o semiaberto
- Requisitos
1) Sentença condenatória definitiva;
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335
Não precisa mais ser definitiva.
Súmula 716 do STF.
Resolução 113 do CNJ: admite-se execução penal provisória.
2) Cumprimento de 1/6 da pena;
Atenção: Crime hediondo ou equiparado 2/5 da pena (se primário);
3/5 da pena (se reincidente)
Ex.: Condenado por 3 homicídios a uma pena de 60 anos. O máximo da
pena a cumprir no Brasil é de 30 anos (art. 75, CP). O cumprimento será de 1/6
da pena imposta (60 anos) ou do máximo da pena a cumprir (30 anos)? Da
pena imposta na sentença.
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
Depende do cumprimento de 1/6, 2/5 ou 3/5 da pena imposta na
sentença.
Súmula 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta
anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é
considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento
condicional ou regime mais favorável de execução”.
3) Bom comportamento carcerário durante a execução;
Atenção: cometida falta grave pelo condenado no curso do cumprimento
da pena, inicia-se a partir de tal data a nova contagem da fração como requisito
da progressão (prevalece no STF e STJ).
Cuidado: prevalece o in dubio pro societate.
4) Oitiva do MP;*
Atenção: o STJ entende que a falta de intervenção ministerial gera
nulidade.
5) Oitiva da defesa (advogado ou Defensoria Pública);*
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336
* Para estabelecer o contraditório.
6) No caso de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa,
faculta-se a realização de exame criminológico;
Lei 10.729/03
Antes Depois
Exame criminológico era obrigatório. Exame criminológico é facultativo.
Súmula 439 do STJ.
Súmula 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Caso o juiz determine a realização de exame criminológico sem
fundamentar a decisão, considerando as características daquele condenado e
do crime que ele praticou, há constrangimento ilegal.
7) Crime contra a Administração Pública;
Art. 33, § 4º, CP: reparação do dano ou restituição da coisa.
Art. 33, § 4o: O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Pergunta de concurso: É possível progressão de regime para quem
está no R.D.D.?
R.: É admitida, pela doutrina, progressão para quem está no R.D.D.,
devendo o preso, contudo, primeiro cumprir a sanção disciplinar, para depois
progredir de regime.
Progressão do regime semiaberto para o aberto
- Requisitos
Além dos requisitos exigidos para a progressão do regime fechado para
o semiaberto, agora tem que ser observado o rol de exigências previsto nos
arts. 113, 114 e 115 da LEP.
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337
Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Progressão: observações gerais
Obs. 1: Prevalece na doutrina o entendimento de que não existe
“progressão em saltos”.
Cuidado: é entendimento dominante no STJ a possibilidade da
“progressão em salto” quando a demora na progressão for culpa do Estado.
Obs. 2: Caso o regime de cumprimento de pena seja o aberto, a LEP,
no seu art. 117, prevê hipóteses de prisão domiciliar.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Não confundir com a prisão domiciliar do art. 318 do CPP!
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338
Art. 318, CPP: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Prisão domiciliar do art. 117, LEP Prisão domiciliar do art. 318, CPP
Substitui casa do albergado (regime aberto);
Substitui prisão preventiva;
Prisão-pena. Medida cautelar.
Hipóteses de cabimento
1) Condenado maior de 70 anos (não foi alterado pelo Estatuto do Idoso);
1) Pessoa maior de 80 anos;
2) Condenado acometido de doença grave (doença cujo tratamento ou a cura fica impossibilitado no regime prisional)
2) Pessoa extremamente debilitada por doença grave;
3) Condenada com filho menor ou deficiente (art. 5º, I, CF abrange condenado, desde que comprove a dependência do filho);
3) Pessoa com filho menor de 6 anos ou deficiente;
4) Condenada gestante. 4) Gestante no 7º mês ou gravidez de risco.
Art. 117, LEP: observações finais
1) Admite-se a concessão da prisão domiciliar ao condenado submetido ao
regime aberto, mesmo que não se enquadre nas situações do art. 117 da LEP,
quando inexistir vaga no regime menos rigoroso.
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2) Salvo raras exceções, o benefício da prisão domiciliar só deve ser concedido
aos apenados que preencherem os requisitos contidos no art. 117 da LEP. O
problema da superlotação carcerária, enfrentado por muitos Estados, não se
mostra apto a justificar a concessão da prisão domiciliar (STJ).
3) O juiz pode determinar fiscalização por meio de monitoração eletrônica no
caso de prisão domiciliar.
4. Regressão
Art. 118, LEP.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Hipóteses de transferência para regime mais rigoroso
1) Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Basta praticar, não precisa ser condenado.
É indispensável a oitiva do reeducando (contraditório e ampla defesa).
2) Condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante, torne
incabível o regime menos rigoroso;
Dispensa a oitiva do reeducando.
3) Frustrar os fins da execução;
Indispensável a oitiva do reeducando.
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340
4) Não pagamento da multa (revogada pela Lei 9.268/96).
Se o não pagamento da multa não pode gerar conversão em pena
privativa de liberdade, também não pode gerar a regressão de regime.
OBS.: É perfeitamente possível “regressão em saltos”.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
Prevalece na jurisprudência ser possível regressão preventiva ou
cautelar. O juiz, dentro do seu poder geral de cautela, não só pode como deve
determinar de imediato o retorno do sentenciado ao regime mais severo,
observando a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
A falta grave pode gerar:
Falta grave
Sanção + Interrupção do + Regressão + Perda dos dias
disciplinar prazo p/ progressão remidos
OBS.: Os Tribunais Superiores não enxergam bis in idem.
5. Autorização de saída
Se divide em duas espécies:
Permissão de saída
(arts. 120/121, LEP)
Saída temporária
(arts. 122/125, LEP)
Beneficiários
- Condenado (regime fechado ou semiaberto);
- Preso provisório.
- Condenado (regime semiaberto).
Deve preencher os requisitos do art. 123, I, II e III.
Observar Súmula 40 do STJ.
Súmula 40, STJ: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o
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341
tempo de cumprimento da pena no regime fechado”.
Hipóteses
- Falecimento/doença grave do CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão);
- Necessidade de tratamento médico (abrange odontológico).
- Visita à família (ex.: no Dia das Mães);
- Frequência a curso;
- Atividades de ressocialização.
Características
- Vigilância direta. - Vigilância indireta (art. 124, I, II e III + monitoração eletrônica).
Prazo
- A duração será a necessária à finalidade da saída.
- Art. 124, LEP.
5 saídas por ano;
intervalo de 45 dias entre cada saída;
no máximo 7 dias (no caso de curso profissionalizante, pelo tempo necessário à atividade discente).
Autoridade competente
- Diretor do estabelecimento. - Juiz da execução (mediante manifestação do MP).
OBS.:
- A lei não prevê hipóteses de revogação.
- Art. 145, LEP: hipóteses de revogação (condenação por crime doloso; falta grave; desatendimento às condições impostas; ou baixo grau de aproveitamento no curso).
- § único: pode recuperar o direito à saída temporária.
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
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342
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano [5 vezes por ano].
§ 1o: Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
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343
§ 2o: Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o: Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
6. Remição
Art. 126, LEP (instituto alterado pela Lei 12.433/11).
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de
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344
educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
a) Remição pelo trabalho
O trabalho é um direito e um dever do preso no regime fechado ou
semiaberto.
art. 45, LEP art. 39, LEP
Há quem diga que o trabalho deveria ser somente um direito, não
poderia ser obrigatório, pois implicaria em trabalho forçado (essa posição não
prevalece).
- Não alcança o regime aberto ou penas restritivas de direitos.
- A cada 3 dias de trabalho o preso elimina um dia de pena.
b) Remição pelo estudo
Lei 12.433/11
Antes Depois
Não tinha previsão legal.
Súmula 341 do STJ autorizava.
Súmula 341, STJ: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”.
Passa a ter previsão legal.
Obs.: A Lei 12.245/10 já tinha alterado o art. 83 da LEP para autorizar a
instalação de salas de aula no presídio.
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345
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
- É possível nos regimes fechado, semiaberto, aberto e livramento condicional.
- A cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias,
elimina um dia da pena.
- As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou a
distância.
- A conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, durante o
cumprimento da pena, gera bônus.
Remição: disposições gerais
1) As remições pelo trabalho e estudo poderão ser cumuladas;
2) O preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos
estudos continua beneficiando-se da remição;
Se ele propositadamente se machuca, há falta grave.
3) Aplica-se o instituto da remição nas prisões cautelares;
4) Falta grave implica na perda de 1/3 do tempo remido (a Lei 12.433/11 é mais
benéfica, devendo retroagir);
Antes perdia todo o tempo remido.
5) O tempo de remissão é considerado para todos os benefícios de execução
penal;
6) Não tem direito a remição agente submetido a medida de segurança;
7) Nem todos os presos têm a chance de trabalhar ou estudar. Pode o preso
ficar prejudicado?
Parcela da doutrina entende ser possível aplicar-se a remição ficta (o
preso resgata a pena mesmo sem trabalhar ou estudar). Os Tribunais, no
entanto, não admitem essa espécie de remição.
7. Livramento condicional
É um incidente de execução penal, liberdade antecipada, mediante
certas condições, conferida ao condenado que cumpriu parte da pena privativa
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
346
de liberdade que lhe foi imposta (de acordo com a maioria, direito subjetivo do
reeducando).
Obs.: é uma decorrência do sistema progressivo.
Cuidado: Não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais.
Requisitos
a) Objetivos
- A pena a ser cumprida deve ser privativa de liberdade;
Não existe livramento condicional em penas alternativas.
- A pena concreta deve ser igual ou superior a 2 anos;
- Cumprimento:
mais de 1/3 da pena (não reincidente);
mais de 1/2 da pena (reincidente);
mais de 2/3 da pena (crime hediondo ou equiparado, desde que não
reincidente específico).
- Reparação do dano causado.
b) Subjetivos
- Comportamento carcerário satisfatório;
- Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
- Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
- No caso de crimes com violência (física ou moral): constatação de condições
pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (o exame
criminológico é facultativo).
Processamento
Lei 10.792/03
Antes Depois
O juiz, antes de decidir, ouvia:
a) Conselho penitenciário;
O juiz, antes de decidir, ouve:
a) MP;
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
347
b) MP. b) Defensoria Pública.
O Conselho penitenciário não mas emite parecer em livramento condicional.
Período de prova = tempo de liberdade antecipada (restante da pena a
cumprir).
Ex.: Se ele conseguir o livramento condicional faltando 3 anos para
cumprir a pena, ficará 3 anos no período de prova.
Tem início com a realização da audiência admonitória (advertência),
oportunidade em que o reeducando será comunicado do rol de condições para
a concessão do benefício.
Livramento condicional: condições
a) Condições obrigatórias
- Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável (tem jurisprudência
abrangendo estudos técnicos);
- Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação (não necessariamente
mensal).
- Não mudar da comarca sem autorização do juízo.
b) Condições facultativas
- Não mudar de residência sem autorização do juízo;
- Recolher-se à habitação em hora fixada; rol exemplificativo
- Não frequentar determinados lugares;
- Outras condições a critério do juiz.
Livramento condicional: revogação
Ex.: Ele tem que cumprir uma pena de 8 anos. Depois de 4 anos, ele
consegue o livramento condicional (o período de prova é de 4 anos). Durante o
período de prova, ele é condenado a 1 ano por furto simples.
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348
8 anos período de prova
4 anos
(livramento condicional) condenado a 1 ano por
furto simples
a) Revogação obrigatória
Especificações das condições
Art. 85, CP: A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do livramento
Art. 86: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Condenação definitiva por crime cometido durante período de prova
Condenação definitiva por crime cometido antes do período de
prova
a) Não se computa na pena a cumprir o tempo de liberdade;
No exemplo, se ele ficou 2 anos cumprindo o livramento condicional e é condenado por furto durante o livramento, esses 2 anos não serão considerados como pena cumprida. O livramento será revogado e ele terá que cumprir os 4 anos restantes.
a) O tempo de liberdade computa-se como pena cumprida;
No exemplo, se ele foi condenado por furto após 2 anos do período de prova, o livramento será revogado e só faltará cumprir mais 2 anos de pena.
b) Não se concederá, em relação ao mesmo crime, novo livramento;
b) É possível a concessão de novo livramento;
c) O restante da pena não pode somar-se à nova pena para efeitos de livramento.
No exemplo, no crime de furto ele não fará jus ao livramento porque a pena
c) A soma é possível.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
349
não chegou a 2 anos.
b) Revogação facultativa
revogar; ou
O juiz pode alterar as condições; ou
advertir
Revogação facultativa
Art. 87, CP: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
- Descumprimento injustificado das condições;
- Condenação definitiva, por crime ou contravenção penal, a pena que não seja
privativa de liberdade.
1ª situação:
Condenação definitiva + crime + pena privativa de liberdade revogação
obrigatória
2ª situação:
Condenação definitiva + crime + pena diversa da privativa de liberdade
revogação facultativa
3ª situação:
Condenação definitiva + contravenção penal + pena privativa de liberdade
não gera revogação (lacuna).
OBS.: Se o agente comete falta grave Súmula 441 do STJ.
Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para
obtenção de livramento condicional”.
Extinção
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Art. 89, CP: O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Obs. 1: Trata-se da prorrogação do período de prova, importante para
analisar eventual causa de revogação do benefício.
Obs. 2: Inquérito policial não gera prorrogação do benefício.
Obs. 3: Crime cometido antes do período de prova ou contravenção
penal não geram a prorrogação do período de prova.
Art. 90, CP: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
8. Agravo em execução
Recurso nos incidentes da LEP.
Lei 7.210/84
Antes Depois
RESE (art. 581, CPP). Agravo em execução (art. 197, LEP).
Em regra, não tem efeito suspensivo, salvo na hipótese do art. 179 da LEP (desinternação ou liberação de doente mental enquanto o agravo não transitar em julgado, o juiz não pode expedir ordem para desinternar ou liberar do tratamento ambulatorial).
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
Prazo: 5 dias (como a LEP não previu o prazo, aplica-se o prazo do RESE).
Súmula 700 do STF: “É de cinco dias o prazo para interposição de
agravo contra decisão do juiz da execução penal”.
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351
16/06/12
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Lei 8.069/90)
1. Conceito de criança e adolescente
Criança: pessoa com até 12 anos incompletos (no dia do aniversário de
12 anos deixa de ser criança e passa a ser adolescente).
Adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos incompletos (no dia do
aniversário de 18 anos, deixa de ser adolescente e passa a ser adulto
imputável).
Art. 2º, caput, ECA.
Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Tanto a criança como o adolescente praticam ato infracional. A diferença
é que:
- criança: não é responsabilizada pelo ato infracional. A criança que comete
ato infracional recebe apenas medidas de proteção.
- adolescente: é responsabilizado pelo ato infracional e sofre medidas
socioeducativas (tem caráter sancionatório), e pode receber também medidas
de proteção.
Art. 105, ECA:
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
2. Aplicação excepcional do ECA ao adulto
O art. 2º, § único da Lei 8.069/90 diz que é possível, excepcionalmente,
aplicar o ECA ao indivíduo entre 18 e 21 anos que tenha praticado o ato
infracional ainda na menoridade.
Art. 2º, Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Ex.: Hoje (16/06/12), o adolescente “A” tem 17 anos, 11 meses e 29
dias. Ele mata a vítima. No dia 19/06, ele já não será mais adolescente, já terá
18 anos. Nesse exemplo, não é possível aplicar o Código Penal, pois este
adota a teoria da atividade, ou seja, considera-se praticado o crime no
momento da conduta (no momento da conduta o indivíduo era menor de 18
anos). Se não houvesse essa regra de transição prevista no art. 2º, § único do
ECA, também não seria possível aplicar o ECA.
A doutrina majoritária sustenta que a aplicação “excepcionalmente” do
ECA ao adulto significa que só pode ser aplicada a medida socioeducativa de
internação, nenhuma outra. O STJ, porém, já decidiu que qualquer medida
socioeducativa pode ser aplicada ao adulto entre 18 e 21 anos, e não somente
a internação.
STJ, HC 99.481/RJ.
Há o entendimento minoritário de que esse § único foi tacitamente
revogado pelo novo Código Civil, que reduziu a maioridade absoluta para 18
anos. O STJ já decidiu que a alteração do CC não causou nenhum reflexo no §
único do art. 2º.
3. Conceito de ato infracional
Art. 103, ECA:
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
É conduta descrita como crime ou como contravenção penal.
Se a conduta do adolescente não corresponder a um crime ou a uma
contravenção, não é ato infracional.
É irrelevante saber se o ato infracional corresponde a um crime de ação
penal pública incondicionada, condicionada ou privada, pois no ato infracional
nunca há necessidade de representação ou de queixa crime.
Ex.: Crime de ameaça: o meu vizinho me ameaça. Ele só responderá
pelo crime se eu representar contra ele.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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No caso de ato infracional, se o adolescente ameaça alguém, ele
responde pelo ato infracional mesmo que a vítima não queira representar
contra ele.
No ato infracional a Polícia e o MP sempre agem de oficio.
É possível aplicar o princípio da insignificância em ato infracional?
Entendimento pacífico do STF/STJ: sim, é possível.
Nesse sentido: STF, HC 96.520.
OBS.: A prática de ato infracional não autoriza extradição. O art. 77, II,
do Estatuto do Estrangeiro diz que a extradição ocorre no caso de prática de
crime. Portanto, o STJ não admite extradição no caso de contravenção e de ato
infracional (STF, RExt 1135).
4. Apuração de ato infracional
A apuração se dá em duas fases:
situação de flagrante (arts. 172 a 176)
Fase policial
não há situação de flagrante (art. 177)
Fase judicial
Fase policial
- Situação de flagrante
O adolescente em flagrante de ato infracional é apreendido no local do
crime e conduzido à presença da autoridade policial.
Se for ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa (ex.:
roubo), o delegado é obrigado a lavrar auto de apreensão de adolescente
(equivalente ao auto de prisão em flagrante).
Se for ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa, o
delegado tem a opção de lavrar auto de apreensão de adolescente ou
substituí-lo por boletim de ocorrência circunstanciada.
Formalizada a apreensão do adolescente, por meio de auto de
apreensão ou por BO circunstanciado, o delegado tem duas opções:
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
354
Regra: liberar o adolescente aos pais/responsáveis, sob o compromisso
de apresentá-lo no mesmo dia ou no primeiro dia útil seguinte ao órgão do MP.
Exceção: não liberar o adolescente, caso exista necessidade de ele ficar
apreendido, tendo em vista a gravidade do ato infracional e sua repercussão
social, para garantia de sua segurança ou da ordem pública.
Em caso de não liberação do adolescente, o delegado apresenta
imediatamente o adolescente ao MP, junto com o auto de apreensão ou
boletim de ocorrência circunstanciada.
Não sendo possível apresentar imediatamente ao MP, o delegado
encaminha o menor a uma entidade de atendimento, que terá até 24 horas
para apresentar o adolescente ao MP.
Se não for possível apresentar o adolescente ao MP, nem encaminhá-lo
a uma entidade de atendimento, o delegado mantém o menor na delegacia,
separado dos maiores, pelo prazo de até 24 horas, e então apresenta o menor
ao MP.
- Não há situação de flagrante
No caso de não existir flagrante, o delegado faz um relatório de
investigações e encaminha ao MP.
O menor será apresentado ao MP pelos pais/responsáveis, pela
entidade de atendimento ou pela Polícia.
Oitiva informal
Apresentado o adolescente ao MP, o promotor realiza uma oitiva
informal do menor e também dos seus pais/responsáveis, da vítima e das
testemunhas. A finalidade é permitir ao promotor formar a sua convicção
definitiva.
A oitiva é informal, mas nada impede que seja reduzida a escrito.
OBS.: O STJ entende que essa oitiva informal tem natureza de
procedimento administrativo que antecede a fase judicial. Consequência: na
audiência de oitiva informal, não se aplicam os princípios do contraditório e da
ampla defesa. Nesse sentido: STJ, HC 109.242.
OBS. 2: O STJ entende que essa oitiva informal não é imprescindível
para o MP representar contra o menor.
Realizada a oitiva informal, o promotor tem três opções (art. 180, ECA).
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Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.
1) Promover o arquivamento dos autos
Quando não há elementos suficientes para responsabilizar o menor por
ato infracional, o MP arquiva.
OBS.: No processo penal, o promotor pede o arquivamento e quem
arquiva é o juiz. No procedimento do ECA, quem arquiva é o próprio MP. No
entanto, esse arquivamento depende de homologação judicial para produzir
efeitos.
Se o juiz discordar do pedido de arquivamento, remete os autos ao
Procurador-Geral de Justiça, que terá três opções:
a) Concordar com o juiz e oferecer a representação ou remissão contra
o menor;
b) Concordar com o juiz e designar outro membro do MP para
representar ou conceder a remissão ao menor;
c) Concordar com o promotor e ratificar o arquivamento, o qual o juiz
estará obrigado a homologar.
Art. 180, § 2º: Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
É o mesmo raciocínio do art. 28 do CPP.
2) Conceder remissão
A remissão é uma forma de exclusão do processo (evita o processo
contra o adolescente).
Art. 188, ECA:
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
356
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Pode ser de duas espécies:
a) Remissão perdão (art. 126, ECA)
É a chamada remissão pura, pois é desacompanhada de qualquer
medida socioeducativa.
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
b) Remissão transação ou com medida socioeducativa (art. 127, ECA)
É a remissão com aplicação de qualquer medida socioeducativa, exceto
as de semiliberdade ou internação (porque são restritivas de liberdade, só
podem ser aplicadas após o devido processo legal).
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Quem concede a remissão é o promotor, porém, essa remissão depende
de homologação do juiz para produzir efeitos.
Se o juiz discordar da remissão, não homologa e remete os autos ao
Procurador-Geral, que terá três opções:
a) Concordar com o juiz e representar contra o menor;
b) Concordar com o juiz e designar outro membro do MP para
representar contra o menor;
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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c) Concordar com o promotor e ratificar a remissão, que o juiz estará
obrigado a homologar.
Obs.: É a mesma sistemática do art. 28 do CPP.
OBS.: Iniciada a ação judicial contra o menor, o juiz poderá conceder a
remissão a qualquer momento (antes de iniciada a ação contra o menor, quem
concede é o MP; após iniciada a ação, quem concede é o juiz).
A remissão não pode ser considerada como maus antecedentes. Nesse
sentido: STJ, HC 155.060.
3) Oferecer representação contra o adolescente
A representação é o equivalente à denúncia.
Oferecida e recebida a representação, inicia-se a ação socioeducativa
contra o menor, que é o equivalente à ação penal contra o maior.
Essa representação pode ser oferecida de forma escrita ou oral (neste
caso, será reduzida a termo).
Não depende de prova da autoria e da materialidade, basta indícios.
A representação pode ser rejeitada por falta de justa causa, por
ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
Ex.: STJ, HC 153.088: o promotor ofereceu denúncia por ato infracional
de tráfico sem o laudo (não há indício de materialidade).
Na representação, o MP tem que arrolar as testemunhas de acusação.
No entanto, o ECA não prevê o número de testemunhas. A doutrina diz que
aplica-se por analogia o número de testemunhas do procedimento ordinário do
processo penal (até 8 testemunhas).
Fase judicial
Recebida a representação, o juiz designa uma audiência denominada
audiência de apresentação do adolescente.
Dessa audiência, deve ser citado o adolescente e notificados os
pais/responsáveis.
OBS.: Nesta audiência, os pais devem estar presentes. O STJ entende
que não há nulidade se os pais ou responsáveis estiverem ausentes, mas o
adolescente estiver acompanhado por defensor técnico. O STJ entende que o
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
358
advogado acumula as funções de advogado e de curador (supre a falta dos
pais ou responsáveis).
O STJ não admite a figura do assistente de acusação no procedimento
do ECA.
Esta audiência não pode ser realizada à revelia do menor.
O juiz suspende o processo até a localização do menor e expede
mandado de busca e apreensão do menor. Ou, se o menor estiver internado
provisoriamente, o juiz requisita a apresentação dele.
Nesta audiência, muitas vezes o menor confessa a prática do ato
infracional. O STJ entende que se o menor confessar, a acusação e a defesa
não podem desistir das outras provas.
Súmula 342 do STJ: No procedimento para aplicação de medida
socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do
adolescente.
Se o adolescente confessar o ato infracional, as partes não podem
desistir das demais provas.
O STJ entende que não é cabível a atenuante da confissão espontânea
no procedimento do ECA.
23/06/12
Na audiência de apresentação do adolescente, o juiz pode conceder a
remissão ao adolescente.
Obs.: A remissão, antes de iniciado o processo, é concedida pelo MP.
Porém, se o MP não concede, quem poderá conceder a remissão durante todo
o processo é o juiz.
Se o juiz não conceder a remissão, ele designa uma audiência de
instrução e julgamento, que a lei chama de audiência em continuação.
Art. 186, § 2º, ECA: se o ato infracional for passível de internação ou
regime de semiliberdade e o menor não tiver advogado constituído, o juiz deve
nomear um advogado para a sua defesa.
Art. 186, § 2º: Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
359
A leitura desse dispositivo dá a falsa impressão de que o juiz só é
obrigado a nomear defensor para o menor se o ato infracional for passível de
internação ou regime de semiliberdade e, nos demais casos, o juiz não é
obrigado a nomear defensor.
Art. 207, ECA: nenhum adolescente, ainda que foragido ou ausente,
será processado sem defensor.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
A mesma regra que vale para o maior no processo penal, vale para o
menor, que não pode ser processado sem defensor.
Art. 111, ECA: prevê o direito à defesa técnica por advogado.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
III - defesa técnica por advogado;
O juiz é obrigado a nomear defensor ao menor sem advogado em
qualquer processo de apuração de ato infracional, independentemente de qual
seja a medida socioeducativa aplicável.
Encerrada a audiência de apresentação do menor, o juiz designa a
audiência de instrução e julgamento e abre-se o prazo de 3 dias para
oferecimento de defesa prévia (art. 186, § 3º).
A defesa pode arrolar até 8 testemunhas, sob pena de preclusão.
O próximo ato é a audiência de instrução e julgamento (art. 186, § 4º).
Nesta audiência, serão praticados os seguintes atos:
1) Oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, nesta ordem;
A inversão da ordem na oitiva das testemunhas é causa de nulidade
relativa (depende de comprovação do prejuízo).
2) Alegações finais orais;
Acusação e defesa tem 20 minutos cada para se manifestar,
prorrogáveis por mais 10 minutos, a critério do juiz.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
360
3) Sentença
Poderá ser de:
a) Improcedência do pedido
Equivale à sentença absolutória do processo penal.
Ex.: O juiz entende que não há provas suficientes de que o menor
praticou o ato infracional.
Nesse caso, o juiz não pode aplicar nenhuma medida socioeducativa,
mas admite-se que ele aplique alguma medida de proteção.
b) Procedência
Equivale à sentença condenatória no processo penal.
O juiz aplicará medidas socioeducativas ao menor, previstas nos arts.
112 a 122 do ECA (podendo aplicar também medidas de proteção).
As medidas socioeducativas equivalem às penas do processo penal.
Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Essas medidas são fungíveis, ou seja, podem ser substituídas umas
pelas outras a qualquer tempo (desde que ouvidas acusação e defesa).
O STF e o STJ já pacificaram que o juiz pode aplicar mais de uma
medida socioeducativa, por expressa previsão do ECA. A defesa alega que é
bis in idem, mas STF e STJ já derrubaram essa tese, pois o ECA prevê
expressamente a possibilidade de aplicação cumulativa de medidas
socioeducativas.
I - Advertência (art. 112, I c.c. art. 115)
É uma admoestação verbal que deve ser reduzida a escrito e assinada
pelo menor.
Para aplicação da advertência, não é necessária prova da autoria,
bastam indícios de autoria e prova da materialidade.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
361
I - advertência;
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
II - Reparação do dano (art. 112, II c.c. art. 116)
É aplicada no caso de ato infracional com reflexos patrimoniais (ex.: ato
infracional de furto, de roubo...).
Reparação do dano é a devolução da coisa, ressarcimento do prejuízo
ou outra forma de compensação.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
II - obrigação de reparar o dano;
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
III - Prestação de serviços à comunidade (art. 112, III c.c. art. 117)
Só pode ser decretada pelo prazo máximo de 6 meses.
Pode ter jornadas máximas de 8 horas semanais em domingos,
feriados, ou horários que não prejudiquem a frequência à escola ou ao
trabalho.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
III - prestação de serviços à comunidade;
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais,
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aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
IV - Liberdade assistida (art. 112, IV c.c. art. 118)
É decretada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada,
revogada ou substituída por outra medida.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
IV - liberdade assistida;
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
V - Regime de semiliberdade (art. 112, V c.c. art. 120)
É internação em estabelecimento adequado, com atividades externas e
frequência obrigatória à escola (é o equivalente ao regime semiaberto do
maior).
Pode ser decretada como:
1) transição do regime de internação para liberdade (como progressão de
medida socioeducativa);
2) medida inicial.
Neste caso, o juiz deve fundamentar a necessidade dessa medida
(princípio da excepcionalidade). A liberdade do menor só pode ser restringida
excepcionalmente.
STJ, HC 128.113: O juiz aplicou a medida de semiliberdade, mas não
fundamentou adequadamente a decisão. O STJ anulou a sentença.
OBS.: A medida socioeducativa de semiliberdade não tem prazo
determinado, porém, não pode ultrapassar 3 anos (segundo a doutrina, se a
medida de internação, que é a mais grave de todas, tem o prazo de 3 anos, a
medida de semiliberdade também não pode ter prazo superior a 3 anos).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
V - inserção em regime de semiliberdade;
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
VI - Internação22 (art. 112, VI c.c. art. 122)
Essa medida também é regida pelo princípio da excepcionalidade.
A medida de internação só pode ser aplicada nas três hipóteses
taxativas do art. 122 do ECA.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
I - Ato infracional com grave ameaça ou violência
Ex.: ato infracional de roubo.
II - Reiteração no cometimento de outras infrações graves
Para o STJ, reiteração exige no mínimo 3 atos infracionais.
Se o adolescente praticou o segundo ato, ainda não cabe internação.
III - Descumprimento injustificado de medida socioeducativa anteriormente
imposta
Se não for uma dessas hipóteses, não cabe internação, por mais grave
que seja a conduta. Ex.: O adolescente praticou tráfico transnacional de
22
É o assunto mais cobrado sobre ECA.
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drogas, vendeu 500 kg de cocaína para a Bolívia. Ainda que seja o segundo
tráfico praticado por ele, de acordo com o STJ, ainda não caberá internação.
É uma medida socioeducativa breve e excepcional, que não pode ser
aplicada se houver outra medida socioeducativa mais adequada para o caso.
É aplicada por prazo indeterminado. Porém, no caso do:
Art. 122, I prazo máximo de 3 anos. Art. 122, II
Art. 122, III prazo máximo de 3 meses.
Nem todo ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa
enseja automaticamente a medida de internação. Uma lesão leve, uma briga
de escola não ensejam por si só uma medida de internação.
Nesse sentido: STJ, HC 150.035.
OBS.: Somente o juiz pode aplicar medida socioeducativa, o MP não
pode. Mesmo no caso em que o MP concede remissão com medida
socioeducativa, é o juiz quem homologa essa decisão e aplica a medida
socioeducativa.
Súmula 108 do STJ: “A aplicação de medidas socioeducativas ao
adolescente, pela prática de ato infracional, e da competência exclusiva do
juiz”.
Execução das medidas socioeducativas
Existe:
- progressão de medida socioeducativa;
- regressão de medida socioeducativa.
A progressão de medida socioeducativa é a substituição de uma medida
mais grave por uma medida mais leve. Ex.: Substituição da medida de
internação pela semiliberdade.
A regressão de medida socioeducativa é a substituição de uma medida
socioeducativa mais leve para uma medida mais grave. Ex.: Substituição da
liberdade assistida pela internação.
O juiz não pode decretar a regressão da medida socioeducativa sem a
oitiva do menor.
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Súmula 265 do STJ: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de
decretar-se a regressão da medida socioeducativa”.
OBS.: Se o MP der parecer pela desinternação do menor (ou seja, pela
progressão de medida socioeducativa), mas os laudos sugerem a manutenção
da internação, o juiz não está vinculado nem ao parecer do MP, nem aos
laudos.
Medida cautelar de internação provisória
- Internação definitiva: é medida socioeducativa;
- Internação provisória: é medida cautelar.
A internação provisória é o equivalente à prisão preventiva no processo
penal.
Só pode ser decretada pelo prazo máximo de 45 dias (art. 108, ECA).
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
OBS.: O STJ e o STF entendem que esse prazo de 45 dias não pode ser
extrapolado em nenhuma hipótese (o prazo é fatal e improrrogável), pouco
importando a complexidade do processo, a gravidade do ato infracional ou os
antecedentes do menor.
Ex.: Latrocínio com 8 testemunhas espalhadas por 3 Estados diferentes,
cujo menor é multirreincidente. Essa internação provisória não pode ultrapassar
45 dias.
Essa cautelar só pode ser decretada se houver indícios suficientes de
autoria e materialidade e desde que haja imperiosa necessidade (princípio da
excepcionalidade).
A cautelar de internação provisória não pode ser cumprida em
estabelecimentos prisionais. Deve ser cumprida em estabelecimentos
apropriados e específicos para menores.
O problema é que muitas vezes não há vaga no estabelecimento para
menores.
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OBS.: Não havendo vaga imediata no estabelecimento para menores, o
menor pode ser mantido em repartição policial por até 5 dias, após o que ele
deverá ser transferido para o estabelecimento adequado para menores.
OBS.: O descumprimento desse prazo de 5 dias configura crime do art.
235 do ECA.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Prescrição de medida socioeducativa
O ECA não tem regras sobre prescrição de medida socioeducativa. Por
esse motivo, surgiu uma divergência. Existem duas correntes:
1ª corrente: medida socioeducativa não está sujeita a prescrição. Isso
porque: 1) medida socioeducativa não é pena; 2) o ECA não prevê a
possibilidade de prescrição de medida socioeducativa.
2ª corrente: medida socioeducativa prescreve pelo seguinte motivo:
medida socioeducativa não é pena, mas tem natureza punitiva, podendo
inclusive restringir a liberdade do menor. No silêncio do ECA, aplicam-se
subsidiariamente as regras de prescrição do Código Penal.
A 2ª corrente prevalece.
Súmula 338 do STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas
socioeducativas”.
PPP
A prescrição da pretensão punitiva da medida socioeducativa ocorre no
mesmo prazo da pretensão da pretensão punitiva do crime ou contravenção ao
qual corresponde o ato infracional.
Ex.: O ato infracional corresponde ao furto, o qual prescreve em 8 anos.
Portanto, a prescrição da pretensão punitiva da medida socioeducativa é de 8
anos.
Art. 109, CP.
PPE
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
367
Ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão executória da pena
(a PPE é calculada com base na medida socioeducativa aplicada, de acordo
com os parâmetros do art. 109, CP).
Ex.: Medida socioeducativa decretada por 6 meses. Segundo o art. 109,
CP, a prescrição é em 3 anos.
OBS.: Existem medidas socioeducativas que são aplicadas por prazo
indeterminado.
STJ: Se a medida socioeducativa foi aplicada por prazo indeterminado, a
prescrição da pretensão executória é calculada sobre 3 anos (analogia com o
prazo máximo de internação), salvo se a legislação especial previr prazo
menor. Ex.: ato infracional de porte de drogas (a Lei de Drogas prevê que
nesse caso a prescrição é sempre de 2 anos).
OBS.: Esses prazos são reduzidos pela metade sempre, pois o
adolescente será sempre menor de 21 anos na data do ato infracional (art. 115,
CP).
STJ, HC 157.262.
Recursos
No processo de apuração de ato infracional aplica-se o sistema recursal
do Código de Processo Civil, com as adaptações previstas no art. 198 do ECA.
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público,
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
368
no prazo de cinco dias, contados da intimação.
O art. 188 do CPC prevê o prazo em dobro para o MP recorrer. O STJ
entende que esse prazo em dobro aplica-se ao procedimento do ECA.
No procedimento do ECA, em regra, os recursos só têm efeito
devolutivo. Excepcionalmente tem efeito suspensivo se houver possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação.
Em regra, as medidas socioeducativas podem ser executadas mesmo
na pendência de recurso (já que o recurso em regra não tem efeito
suspensivo).
Nesse sentido: STJ, RHC 21.380.
São cabíveis habeas corpus e revisão criminal envolvendo ato
infracional (pois não são recursos, são ações autônomas de impugnação).
OBS.: No procedimento de apuração de ato infracional não se aplica o
princípio da identidade física do juiz (STF e STJ).
5. Crimes contra criança e adolescente
Esses crimes são de ação penal pública incondicionada, não dependem
de representação do representante do menor (art. 227, ECA).
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
5.1. Art. 228, ECA
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
- Conduta: deixar de cumprir as obrigações do art. 10, I e IV do ECA, nos
prazos e na forma nele estabelecidas.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
369
É um tipo penal remetido.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
No caso do descumprimento do art. 10, I, o crime é instantâneo de
efeitos permanentes.
No caso do descumprimento do art. 10, IV, o crime é instantâneo.
- Sujeito ativo: encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de
atenção à saúde de gestante (crime próprio, exige condição especial do sujeito
ativo).
- Sujeitos passivos: neonato, parturiente e eventual responsável pelo neonato
(ex.: pai).
- Tipo subjetivo: forma dolosa ou culposa.
É um crime omissivo puro ou próprio (aquele cujo verbo no tipo penal
incriminador é uma omissão).
Questão de concurso: Os crimes do ECA só são punidos na forma
dolosa.
R.: Falso, existe crime culposo no ECA.
- Consumação: se dá com o simples descumprimento, com a simples
omissão.
A tentativa não é possível, por se tratar de crime omissivo puro.
5.2. Art. 229, ECA
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
370
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
- Conduta: Consiste em descumprir as obrigações do art. 10, incisos II e III do
ECA.
- Sujeito ativo: médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção
à saúde de gestante (crime próprio).
- Sujeito passivo:
Na primeira conduta: neonato e parturiente.
Na segunda conduta: neonato.
- Elemento subjetivo
idem art. 228
- Consumação/tentativa
5.3. Art. 230, ECA
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Crime de apreensão ilegal.
Para o menor, segue-se a mesma regra constitucional do maior. Da
mesma forma que o maior só pode ser preso em flagrante ou por ordem
judicial, o menor também só pode ser apreendido em flagrante de ato
infracional ou por ordem judicial.
Esse artigo só se aplica se a privação da liberdade do menor ocorrer por
meio de apreensão ilegal. Se a privação da liberdade ocorre por outro meio,
haverá outro crime (ex.: sequestro ou cárcere privado).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
371
Ex.: O delegado apreende o adolescente sem situação de flagrante e
sem ordem judicial.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: criança ou adolescente.
- Elemento subjetivo: dolo.
- Consumação: com a efetiva privação da liberdade do menor (crime material,
exige o resultado naturalístico).
A tentativa é possível.
5.4. Art. 231, ECA
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
OBS.: Esse crime já foi estudado na aula de Abuso de Autoridade.
5.5. Art. Art. 232, ECA
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Já estudamos.
5.5. Art. 233, ECA
Previa o crime de tortura contra criança e adolescente, mas foi
deslocado para a lei de tortura.
5.6. Art. 234, ECA
Já estudamos na aula de Abuso de autoridade.
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372
5.7. Art. 237, ECA
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
- Conduta: Subtrair o menor, retirar o menor dos cuidados de que detém a
guarda dele, sem autorização.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa que não detenha a guarda do menor,
inclusive o pai ou mãe destituído do poder familiar.
- Sujeitos passivos: a criança ou adolescente, mas também a pessoa que
detém a guarda do menor em virtude d lei ou de orem judicial.
OBS.: Se a pessoa tem apenas a guarda de fato do menor, não há esse
crime, pois não se pode fazer analogia in malam partem.
- Elemento subjetivo: dolo de subtrair, acrescido da finalidade específica de
colocar o menor em lar substituto.
Obs.: Não havendo esta finalidade específica, haverá o delito do art. 249
do CP (subtração de incapazes).
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Art. 237, ECA Art. 249, CP
- Conduta: Subtrair, com a finalidade específica de colocar o menor em lar substituto.
- Conduta: subtrair o menor sem qualquer finalidade específica.
- Não é cabível perdão judicial. - É cabível perdão judicial (se o menor não sofreu maus tratos ou privações).
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373
- Consumação e tentativa
A consumação se dá com a subtração do menor (crime material).
A tentativa é possível.
5.8. Art. 239, ECA
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
- Conduta: promover (realizar) ou auxiliar ato destinado a enviar o menor par o
exterior.
* O que a lei pune não é enviar o menor ao exterior, mas o simples ato
destinado ao envio do menor.
Ex.: Providenciar o passaporte do menor; comprar as passagens do
menor...
Se ocorrer o efetivo envio do menor, este envio será mero exaurimento
do crime já cometido (será considerado na dosagem da pena-base).
Há o crime se o envio ocorrer:
1) Sem observância das formalidades legais
Ex.: Adoção ilegal por estrangeiro
O estrangeiro que queira adotar menor tem que seguir as formalidades
do ECA (arts. 39 a 52).
Há o crime com ou sem finalidade de lucro.
2) Com finalidade de lucro, ainda que a finalidade não seja alcançada.
Essas condutas admitem qualquer meio de execução, porém, se forem
praticadas com violência, grave ameaça ou fraude, o crime é qualificado (art.
239, § único).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
374
No caso de haver violência, o indivíduo responde pelo art. 239 do ECA +
o crime correspondente à violência (a doutrina chama de concurso material
necessário ou obrigatório).
- Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive os pais ou responsáveis do menor.
- Sujeito passivo: o menor e os responsáveis por ele.
- Elemento subjetivo: dolo.
- Consumação e tentativa
A consumação se dá com a mera prática do ato destinado ao envio,
ainda que o envio efetivamente não ocorra.
É possível a tentativa se o agente sequer conseguir praticar o ato
destinado ao envio do menor.
- Competência: Justiça Federal (o Brasil é signatário de documentos
internacionais de repressão ao tráfico internacional de menores).
5.9. Art. 240, ECA
Os crimes dos arts. 240 e 241 foram alterados pela Lei 11.829/08 (Lei de
pedofilia).
Objetivos gerais dessa lei:
1) Aumentar as penas previstas nesses crimes;
Essa lei e irretroativa: só se aplica aos crimes praticados a partir da
alteração.
2) Punir pedófilos que tenham objetos com cenas envolvendo crianças e
adolescentes;
3) Punir pedófilos que buscam menores na internet para satisfazer seus
desejos sexuais;
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o: Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
375
pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o: Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
- Sujeito ativo
Qualquer pessoa, inclusive os pais ou responsáveis.
Obs.: Se o sujeito ativo for uma das pessoas do § 2º, a pena será
aumentada em 1/3 (ex.: o pai).
- Sujeito passivo
Criança ou adolescente.
- Objetividade jurídica
Para alguns autores (ex.: Nucci), é a proteção da formação moral do
menor.
Há quem sustente que o bem jurídico protegido é o sentimento coletivo
de respeito aos menores, na medida em que o ato de pedofilia causa mal estar
em toda a sociedade.
Para o Prof. Silvio, esses bens jurídicos não se excluem.
- Tipo objetivo
Condutas: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar...
Tipo misto alternativo ou crime de conduta múltipla ou variada: a
prática de várias condutas no mesmo contexto fático configura crime único.
Admite qualquer meio de execução, o crime não é obrigatoriamente
praticado pela internet.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
376
Objeto material: cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente.
Art. 241-E: norma penal explicativa traz o conceito de cena de sexo
explícito ou pornográfica: é a cena de sexo explícito real ou simulada
(“montagem”) e a exibição de órgãos genitais.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Não pune condutas envolvendo poses sensuais, como uma adolescente
só com lingerie, p. ex., em que não há cena de sexo e não está exibindo órgão
genital.
Art. 240, § 1º: O tipo penal também pune o terceiro que de qualquer
forma colabora na realização da cena ou que contracena com o menor.
OBS.: Dependendo da idade do menor, haverá também o crime de
estupro de vulnerável, em concurso formal.
- Elemento subjetivo
Dolo, não se exigindo nenhuma finalidade específica (nem a finalidade
de satisfazer a lascívia).
Ex.: Alguém filma uma adolescente em cena de sexo explícito e envia
para o pai dela como forma de vingança.
- Consumação e tentativa
Consumação: com a prática de qualquer das condutas do tipo, ainda que
não ocorra nenhum prejuízo moral para o menor crime formal ou de
consumação antecipada.
A tentativa é possível (ex.: o indivíduo é preso quando está se
preparando para fotografar o menor).
5.10. Art. 241, ECA
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
377
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
- Sujeitos do crime
idem art. 240
- Objeto jurídico
- Condutas: Vender ou expor à venda.
- Objeto material: fotografia, vídeo ou qualquer registro (ex.: DVD) com cena
de sexo explícito ou pornográfico envolvendo o menor.
OBS.: O adquirente desse material responde pelo crime do art. 241-B.
Esse crime admite qualquer forma de execução, não necessariamente
pela internet.
- Elemento subjetivo
Dolo, não se exigindo nenhuma finalidade específica.
Nucci diz que não se exige nem a finalidade de lucro.
Ex.: O sujeito adquire o DVD por R$ 100,00 e o revende por R$ 90,00.
Mesmo assim, há crime.
- Consumação e tentativa
Consuma-se com a venda ou exposição à venda.
A tentativa é possível.
5.11. Art. 241-A, ECA
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
378
§ 1o: Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o: As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Aplica-se tudo o que foi dito quanto ao art. 241, exceto quanto às
condutas, que são diferentes.
As condutas são: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir,
publicar...
- Condutas equiparadas: § 1º
O § 1º pune ainda quem, embora não faça a divulgação do material,
armazena esse material para posterior divulgação e ainda quem permite o
acesso desse material por rede de computadores. Ex.: O criador do site, o
provedor de internet etc.
As condutas do § 1º, entretanto, só são punidas se o responsável por
tais condutas for oficialmente notificado a desabilitar o conteúdo ilícito.
Essa notificação oficial é condição objetiva de punibilidade (condição
externa ao tipo, porém imprescindível para a punição): o crime já existe, mas
sem a notificação não é possível punir o infrator.
Essa notificação tem que ser oficial, ou seja, feita por qualquer
autoridade com atribuições legais nesse sentido.
Ex.: Se a notificação é feita por uma ONG de proteção à criança e ao
adolescente, não é uma notificação oficial.
Os crimes do § 1º são crimes permanentes: se houver a notificação
oficial e o responsável desatendê-la, ou seja, não desabilitar o conteúdo ilícito,
a prisão em flagrante pode ocorrer em qualquer momento.
5.12. Art. 241-B
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o: A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o: Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 3o: As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Aplica-se tudo o que foi dito quanto ao crime do art. 240, exceto no que
se refere às condutas.
§ 1º: causa de diminuição de pena
Se o material é de pequena quantidade, a pena é diminuída de 1 a 2/3.
Pequena quantidade: elemento normativo do tipo (cabe ao juiz, em cada
caso concreto, definir se a quantidade é ou não pequena).
§ 2º: causas excludentes de ilicitude
Não há este crime do art. 241-B se a posse ou armazenamento do
material ilícito tem a finalidade de comunicar às autoridades sobre os crimes
dos arts. 240, 241, 241-A e 241-C e desde que a comunicação seja feita por
uma das pessoas indicadas no § 2º.
Se a pessoa que detém esse material para comunicá-lo à autoridade
revelar o conteúdo a terceiros, comete crime (art. 241-B, § 3º).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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11/07/1223
5.13. Art. 241-C
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Foi alterado pela Lei 11.829/08, que ficou conhecida como “Lei
antipedofilia”.
Sujeitos do crime
Objetividade jurídica
idem art. 241-B
Elemento subjetivo
Consumação/tentativa
Conduta
Neste crime, o agente realiza a montagem de materiais, simulando a
participação do menor em cena de sexo explícito ou pornográfica.
OBS.: O conceito de cena de sexo explícito ou pornográfica está no art.
241-E.
Ex.: O infrator pega uma foto de uma criança e, por meio de uma
montagem, simula que ela está praticando cena de sexo explícito com o adulto.
Conduta equiparada
Art. 241-C, Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
23
Aula exclusivamente online.
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O tipo penal também pune aquele que não faz a montagem desse
material, mas vende, expõe a venda, disponibiliza, distribui, publica, divulga,
adquire, possui ou armazena tal material.
5.14. Art. 241-D
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito passivo
Somente a criança.
Atenção: o art. 241-D não prevê como vítima adolescente. Talvez porque
o simples fato de aliciar adolescente (com 15, 16 anos...) com fim libidinoso
não é crime. Mas o legislador deveria ter protegido pelo menos o adolescente
até 14 anos.
Objetividade jurídica
A proteção moral das crianças e a dignidade sexual.
Também tem por objetivo evitar o estupro de vulnerável.
Conduta
- Aliciar (seduzir);
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382
- Assediar;
- Perseguir (pode ser uma perseguição física ou virtual);
- Instigar;
- Convencer;
- Constranger (forçar, obrigar).
- O crime pode ser praticado por qualquer meio de comunicação (internet,
telefone etc.).
- Exige uma finalidade específica: finalidade de praticar ato libidinoso com a
criança (elemento subjetivo do tipo).
Cuidado: para que haja o crime, não é necessária a prática do ato
libidinoso, basta essa finalidade. Até porque, se o ato libidinoso realmente for
praticado, haverá estupro de vulnerável e o crime do art. 241-D ficará
absorvido.
Ex.: O pedófilo está conversando pela Internet com uma criança de 11
anos, tentando convencê-lo a marcar um encontro com ele. O ato já está
consumado. No entanto, o pedófilo consegue praticar o encontro e pratica o ato
libidinoso: o art. 241-D fica absorvido como crime-meio do estupro de
vulnerável.
Elemento subjetivo
Dolo de aliciar, assediar, instigar ou constranger acrescido da finalidade
específica de praticar o ato libidinoso com a criança.
Consumação/tentativa
A consumação se dá com o aliciamento, o assédio, a instigação ou o
constrangimento.
A tentativa é possível.
Parágrafo único
Art. 241-D, Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela
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383
Lei nº 11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
O inciso I prevê mais duas condutas puníveis: facilitar ou induzir o
acesso a material contendo cena de sexo explícito. Mas a finalidade é a
mesma: praticar ato libidinoso com a criança.
No inciso II a finalidade é outra: não é praticar ato libidinoso com a
criança, a finalidade é induzir a criança a se exibir de forma pornográfica ou
sexualmente explícita.
Ex.: O pedófilo assedia a criança por meio da Internet e tenta convencê-
la a tirar a roupa para ele ver pela câmera.
Portanto, no art. 241-D é crime tentar praticar ato libidinoso com a
criança e tentar induzir a criança a se exibir de forma pornográfica ou
sexualmente explícita.
5.15. Art. 242
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 16, Parágrafo único, Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento): Nas mesmas penas incorre quem:
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
Há conflito aparente de normas. A doutrina soluciona da seguinte forma:
Art. 242, ECA Art. 16, § único, V, Lei 10.826
Arma branca.
Ex.: Soco inglês.
Arma de fogo;
Acessório;
Munição;
Explosivo.
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384
Ex.: Revólver.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito passivo
Criança e adolescente.
Tem doutrina (ex.: Nucci) que diz que o sujeito passivo também é a
coletividade, pois criança ou adolescente armado representa um perigo à
incolumidade pública.
Objetividade jurídica
Proteção da integridade física de crianças e adolescentes e da
coletividade.
Elemento subjetivo
Dolo.
Consumação
A consumação se dá com a simples venda ou fornecimento, ainda que a
criança/adolescente não faça uso dessa arma, munição ou explosivo.
A tentativa é possível.
OBS.: Vender fogos de artifício configura o crime do art. 244 do ECA.
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
O objeto material desse crime são todos os fogos de artifício ou de
estampido, exceto aqueles incapazes de causar qualquer dano.
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385
Portanto, se os objetos materiais são fogos de estampido ou de artifício
haverá o crime do art. 244.
5.16. Art. 243
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito passivo
Criança e adolescente.
Objetividade jurídica
Proteção da integridade física e psíquica do adolescente.
Tipo penal
Condutas:
- Vender;
- Fornecer ainda que gratuitamente;
- Ministrar;
- Entregar.
É um tipo misto alternativo (crime de conduta múltipla ou variada): a
prática de várias condutas, desde que no mesmo contexto fático, configura
crime único.
Objeto material
Produto cujo componente possa causar dependência física ou psíquica.
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386
Ex.: Vender cigarro para menor; vender cola de sapateiro para
adolescente.
OBS.: Se o objeto for droga da Portaria 344/98 será crime de tráfico.
O crime do art. 243 é crime subsidiário: só se aplica se o fato não
constitui crime mais grave.
Vender bebida alcoólica para menor configura qual infração penal? O
crime do art. 243 do ECA ou a contravenção penal do art. 63?
Segundo o STJ, configura contravenção penal do art. 63, I, da Lei das
Contravenções Penais (princípio da especialidade).
Nesse sentido: REsp 942.288.
O art. 63 é norma especial em relação ao art. 243 do ECA, pois este tem
como objeto material qualquer substância capaz de causar dependência
física/psíquica. A lei das contravenções penais tem com objeto material
especificamente o álcool.
Art. 63, Dec.-lei 3.688/41: Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Elemento subjetivo
Dolo.
Se o agente não sabe que o destinatário da substância é um menor, não
há crime: erro de tipo.
Elemento normativo do tipo
“Sem justa causa”: só há o crime se uma das quatro condutas for
praticada sem justa causa, o que significa que, havendo justo motivo para a
conduta, o fato é atípico.
Ex.: Um dos verbos punidos no tipo é ministrar. A mãe que ministra
remédio na criança por orientação médica não está praticando crime.
Consumação e tentativa
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387
A consumação se dá com a simples venda, fornecimento ou entrega,
ainda que a substância não seja consumida, ingerida ou usada pela criança.
A tentativa é possível.
5.17. Art. 244-A
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Foi tacitamente revogado pelo atual art. 218-B do CP.
5.17. Art. 244-B
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 244-B: corrupção de menores.
Esse artigo revogou o art. 1º da Lei 2.252/54 o crime que estava na
Lei 2.252/54 migrou para o ECA.
Objetividade jurídica
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388
Integridade moral do menor.
Existem várias formas de se corromper um menor. Uma delas é
praticando ou induzindo um menor a praticar crime. Esta maneira específica de
se corromper um menor é a que a lei está punindo.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito passivo
Criança ou adolescente.
OBS.: tem doutrina (ex.: Nucci) que diz que o sujeito passivo é somente
o menor ainda não corrompido, pois o menor já corrompido não pode ser objeto
de corrupção. Se o menor já for corrompido há crime impossível por absoluta
impropriedade do objeto.
Mas não é esse o entendimento que prevalece.
STJ, HC 168.329 (j. 17.05.12): mesmo o menor já corrompido pode ser
vítima desse crime, pois o novo ato infracional aumenta o grau de corrupção do
menor.
Conduta
É um crime de forma vinculada só admite duas formas de execução:
- Corromper praticando infração penal com o menor
ou crime ou contravenção penal
- Facilitar a corrupção induzindo o menor a praticar a infração penal
OBS.: Se o crime que o menor praticou ou foi induzido a praticar ato
infracional que corresponde a um crime hediondo, a pena do corruptor será
aumentada em 1/3 (art. 241-B, § 2º).
Art. 241-B, § 2o: As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
389
Cuidado: este aumento de 1/3 só incide se for crime hediondo, mas não
incide se for crime equiparado a hediondo (tráfico, tortura e terrorismo).
Elemento subjetivo
Dolo.
Não existe crime culposo de corrupção de menores.
Se o agente culposamente induz um menor a praticar um crime ou se o
agente culposamente pratica um crime juntamente com o menor, não há que
se falar no delito de corrupção de menores.
Ex.: O infrator induz o menor a exceder a velocidade do automóvel, o
menor excede, atropela e mata alguém. Nesse caso não há crime de corrupção
de menores, embora o maior vá responder pelo crime de homicídio culposo.
Consumação e tentativa24
O crime está consumado com a simples prática da infração pelo menor
ou é necessário que o menor fique efetivamente corrompido?
É unânime no STF/STJ que o crime de corrupção de menores é crime
formal ou de consumação antecipada: basta que o menor seja induzido a
praticar a infração penal ou que pratique a infração penal, não sendo
necessária a efetiva corrupção.
É possível a tentativa: se o infrator sequer conseguir induzir o menor a
praticar a infração penal.
30/06/12
CRIMES PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS
Essas duas espécies de crimes têm algumas diferenças, mas serão
estudados simultaneamente, pois há institutos que se aplicam a ambas.
1. Vigência da Lei 9.983/2000
Essa lei ficou conhecida como lei punindo condutas contra a Previdência
Social.
24
O que mais cai nos concursos em relação ao crime de corrupção de menores é a questão da consumação.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
390
O Código Penal também passou a prever alguns crimes previdenciários
(esses crimes já existiam, mas o legislador os incluiu no Código Penal, dando
um tratamento mais racional).
1.1. Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A, CP:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
O empregador retém certo valor a título de contribuição previdenciária e
esse valor deveria ser repassado à Previdência Social. O crime ocorre quando
ele não repassa esses valores à Previdência Social.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
391
Antes da Lei 9.983/00 Depois da Lei 9.983/00
- Art. 95, “d”, Lei 8.212/91.
Pena: 2 a 6 anos.
- CP, art. 168-A.
Pena: 2 a 5 anos.
novatio legis in mellius
Houve uma melhora quanto à pena. Portanto, a lei deve retroagir.
Não houve abolitio criminis.
Abolitio criminis é quando uma lei posterior deixa de tipificar uma
conduta que antes era prevista como crime (art. 2º, CP). Ex.: adultério.
Aqui é evidente que a conduta criminosa não deixou de ser crime.
Princípio da continuidade normativo-típica.
A conduta delituosa que estava prevista em determinado tipo penal
migrou para outro tipo penal.
OBS.: Apesar de terem o mesmo nome, não há semelhança entre o
crime de apropriação indébita (art. 168) e o crime de apropriação indébita
previdenciária.
Apropriação indébita Apropriação indébita previdenciária
Conduta: apropriar-se.
A pessoa tem a coisa a título de possuidor, mas passa a agir como se dono fosse. Ex.: advogado que usa o dinheiro do cliente.
Crime material
Depende da produção do resultado.
Tipo incongruente (ou congruente assimétrico)
Não há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Caracteriza-se pela presença de um especial fim de agir.
Ex.: Art. 159 (extorsão mediante sequestro): o tipo objetivo é sequestrar alguém (dolo genérico), mas há ainda a intenção de obter uma
Conduta: deixar de repassar à previdência social...
Crime omissivo próprio.
Bem jurídico tutelado: subsistência financeira do INSS.
Tipo congruente
Há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Caracteriza-se pela presença de um especial fim de agir.
Art. 168-A: não demanda comprovação do dolo específico de animus rem sibi habendi (vontade de tornar-se dono da coisa).
Doutrina: crime formal*.
* STF, INQ 2537: entendeu que o
crime do art. 168-A é omissivo
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
392
vantagem.
Dolo específico: animus rem sibi habendi (vontade de se tornar dono da coisa).
Crime de médio potencial ofensivo.
Admite suspensão condicional do processo.
Bem jurídico tutelado: patrimônio.
material, sendo portanto indispensável a apropriação dos valores e inversão da posse
Sua persecução penal depende da conclusão do procedimento administrativo referente à exigibilidade do tributo.
1.2. Estelionato contra o INSS
CP, art. 171, § 3º.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Súmula 24 do STJ: “Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure
como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora [causa
de aumento de pena] do § 3º, do art. 171 do Código Penal”.
Ex.: Fraude à natureza de segurado do INSS para receber um benefício.
Natureza do delito e prescrição
- Terceiro que implementa a fraude para que outra pessoa possa receber o
benefício: crime instantâneo de efeitos permanentes;
O crime se consuma no momento em que perpetrada a fraude e obtido o
primeiro pagamento do benefício.
- Beneficiário da fraude: crime permanente, que se prolonga enquanto o INSS
for mantido em erro (STF, HC 99.112).
1.3. Falsidade de documentos destinados à Previdência Social
Lei 9.983/00: introduziu no CP os §§ 3º e 4º do art. 297.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
393
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3o: Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o: Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 297, caput: falsidade material.
§§ 3º e 4º: falsidade ideológica.
Falsidade material
- recai sobre o aspecto externo do documento.
- falsum perpetrado por pessoa que não tem legitimidade para confeccionar o
documento.
Falsidade ideológica
- falsum recai sobre o conteúdo intelectual do documento.
- em regra, essa falsidade é perpetrada por pessoa que tem legitimidade para
confeccionar o documento.
Quando o falsum se exaure no estelionato (ou na apropriação indébita
previdenciária ou na sonegação de contribuição previdenciária), sem mais
potencialidade lesiva, é por este absorvido.
A falsidade geralmente é o crime-meio buscando o crime-fim. A pessoa
responderá somente pelo crime-fim.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
394
Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais
potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
Ex.: O indivíduo falsifica a carteira de trabalho para obter benefício
previdenciário.
Súmula 62 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar o
crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a
empresa privada”.
Essa súmula foi elaborada antes da Lei 9.983/00, a qual inseriu o art.
297, §§ 3º e 4º no CP. O § 3º passou a prever a falsificação de Carteira de
Trabalho.
Art. 297, § 3o: Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Ex. 1: Falsa anotação na Carteira de Trabalho para produzir efeitos
perante o INSS, para obter um benefício previdenciário.
Ex. 2: Falsa anotação na Carteira de Trabalho para comprovar
experiência anterior e obter um emprego.
OBS.: Se a falsa anotação na CTPS foi produzida para gerar efeitos
perante o INSS, à Justiça Federal caberá o julgamento do crime do art. 297, §
3º; se o objetivo não for produzir prova perante o INSS, a competência será da
Justiça Estadual (STJ, CC 58.443).
1.4. Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A, CP:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária (CRIME MATERIAL) e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
395
pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o: É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o: É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (PERDÃO JUDICIAL) ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o: Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o: O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A, I: Envolve fraude, pois o indivíduo presta informações falsas
ao INSS, para não ter que repassar contribuição previdenciária em relação a
todos os empregados.
O § 2º prevê a possibilidade de perdão judicial quando o valor das
contribuições devidas for igual ou inferior ao mínimo para o ajuizamento da
execução fiscal (na verdade, esse valor é utilizado como parâmetro para
aplicação do princípio da insignificância).
Lei 8.137/90, art. 1º
CAPÍTULO I Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I Dos crimes praticados por particulares
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396
Art. 1°: Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo (CRIME MATERIAL), ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Crimes materiais: a lei impõe a produção do resultado.
Lei 8.137/90, art. 2º
Art. 2°: Constitui crime da mesma natureza (CRIME FORMAL):
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
397
Crime de aplicação residual: quando há a efetiva produção do resultado,
incide o art. 1º.
2. Sujeitos dos crimes tributários
Sujeito ativo
- Crime comum: podem ser praticados por qualquer pessoa.
- Art. 3º, Lei 8.137/90.
Crimes próprios: exigem a qualidade especial de funcionário público
(que tem dentre suas atribuições a repressão aos crimes contra a ordem
tributária. Ex.: auditor da Receita).
Seção II Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3°: Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
No art. 3º há crimes contra a Administração Pública perpetrados
especificamente contra a ordem tributária.
- Pessoa jurídica
Art. 173, § 5º, CF: crimes contra a ordem econômico-financeira.
Art. 173, § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
398
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 225, § 3º, CF: crimes ambientais.
Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A CF autoriza a responsabilização penal da pessoa jurídica, seja em
relação aos crimes contra a ordem tributária, seja em relação aos crimes
ambientais. No entanto, a vontade do constituinte deve ser transformada em
lei.
Lei 9.605/90: define os crimes ambientais, transformando em lei a
vontade do constituinte.
Em relação aos crimes contra a ordem tributária, a legislação ordinária
contemplou apenas a responsabilidade penal das pessoas físicas.
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Esse dispositivo deixa evidente que nesses crimes só é possível a
responsabilidade penal da pessoa física.
- Agentes políticos
A responsabilização criminal por delitos contra a ordem tributária é
plenamente possível, desde que evidenciada sua culpabilidade.
Art. 11, Lei 9.639/98
Concedeu anistia aos agentes políticos em relação a certos crimes contra a
ordem tributária.
Art. 11. São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea "d" do art. 95 da Lei no 8.212, de 1991, e no art. 86 da Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Ao Poder Judiciário não é dado estender a anistia a outros acusados, a
título de isonomia, sob pena de violação à separação dos poderes.
Art. 11, § único, Lei 9.639/98 (inconstitucionalidade formal)
Concede a mesma anistia aos demais responsáveis.
Obs.: Quando a lei foi publicada no Diário Oficial pela primeira vez,
constava o § único. No entanto, esse § único, apesar de publicado em
26/05/1998, não fora aprovado pelo Congresso. Apesar de ter sido publicado, o
STF entendeu o dispositivo era dotado de inconstitucionalidade formal (HC
77.734) e ele teve a execução suspensa pela RSF nº 3/2008.
3. Princípio da insignificância
Exclusão da tipicidade material.
Requisitos:
- mínima ofensividade da conduta;
- nenhuma periculosidade social da ação;
- reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- inexpressividade da lesão provocada.
Crimes tributários (quantum)
Lei 10.522/02.
- Inicialmente, utilizava-se o parâmetro do art. 18, § 1º: R$ 100,00.
Art. 18, § 1o: Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
- Os Tribunais Superiores passaram a utilizar o parâmetro do art. 20: R$
10.000,00.
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
400
por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004).
OBS.: Esse valor de R$ 10.000,00 também vem sendo aplicado ao crime
de descaminho valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas.
O STF tem julgados recentes no sentido de que se o indivíduo responder
a mais de um processo ou mais de um inquérito por descaminho, devem ser
somados todos os tributos devidos.
Esse quantum de R$ 10.000,00 para fins de insignificância não vem sendo
aplicado pelo STF à apropriação indébita previdenciária.
STF, HC 102.550.
Portaria MF 75/2012
Dispõe sobre a inscrição de débitos da dívida ativa da União e o
ajuizamento de execuções fiscais.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 1º, I: para o Prof. Renato, esse deveria ser o parâmetro para a
aplicação do princípio da insignificância.
No entanto, é possível que logo passe a ser utilizado o inciso II, que é o
novo patamar para o não ajuizamento de execuções fiscais (acompanhar a
jurisprudência!).
4. Acordo de leniência
Espécie de delação premiada em crimes contra a ordem econômica.
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Lei 8.884/94, arts. 35-B/35-C.
Lei 12.529/11 (essa nova lei de defesa da concorrência entrou em vigor em
29/05/12).
Art. 86:
Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
Esse acordo de leniência tem natureza administrativa.
Art. 87:
Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.
Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.
Agora o acordo de leniência vale não só para os crimes contra a ordem
econômica, como também em relação aos demais crimes de cartel.
Uma vez realizado o acordo de leniência, haverá a suspensão do curso
da prescrição, impedindo o oferecimento da denúncia. Uma vez cumprido o
acordo de leniência, a consequência será a extinção da punibilidade.
5. Decisão final do procedimento administrativo de lançamento
Art. 83, Lei 9.430/96:
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
402
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
A representação fiscal só seria encaminhada ao MP após decisão final.
À época discutia-se qual a relação entre a decisão final do procedimento
administrativo de lançamento e o crime tributário.
O STF apreciou a ADI 1.571, ajuizada contra o art. 83 da Lei 9.430/96, e
concluiu que:
1) O art. 83 não criou condição específica da ação penal em relação a crimes
tributários;
2) O art. 83 tem como destinatário as autoridades fazendárias, prevendo o
momento em que devem encaminhar ao MP notitia criminis de infração
tributária;
3) O MP não está impedido de agir se por outros meios tomar conhecimento do
lançamento definitivo.
Natureza jurídica da decisão final do procedimento administrativo de
lançamento
1ª corrente: questão prejudicial heterogênea (provocaria a suspensão
do processo criminal enquanto a matéria é discutida no cível) posição
minoritária.
2ª corrente: funciona como elementar dos crimes materiais contra a
ordem tributária posição minoritária.
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do
lançamento definitivo do tributo.
A redação da Súmula Vinculante 24 dá a ideia de que adota a 2ª
corrente (mas não é a corrente que prevalece).
3ª corrente: condição objetiva de punibilidade (prevalece).
apenas quanto aos crimes materiais contra a ordem tributária.
vale também para eventual crime-meio (ex.: declaração falsa de
domicílio para recolher um IPVA menor). Pelo princípio da
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403
consunção, vai responder somente pelo crime material contra a
ordem tributária.
* Nas hipóteses de concurso de crimes, a persecução penal pode ser levada
adiante quanto aos outros delitos.
Condição da ação Condição objetiva de punibilidade
- Condição de procedibilidade condição necessária para o exercício regular do direito de ação.
- Podem ser genéricas/específicas.
- Relacionadas ao Direito Processual Penal.
- Consequência da ausência:
início do processo: causa de rejeição da peça acusatória (art. 395, II);
durante o processo: anulação do feito ab initio (CPP, art. 564, II); ou extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI).
* Essas decisões fazem coisa julgada formal.
- Conceito: cuida-se de condição fixada pela lei para que o fato se torne punível. É chamada de condição objetiva porque independe do dolo ou da culpa do agente. Situa-se entre o preceito primário e secundário da norma penal incriminadora, condicionando o exercício da pretensão punitiva.
- Relacionada ao Direito Penal.
- Consequência da ausência:
o Estado não pode dar início à persecução penal (investigação/judicial).
caso seja instaurada a persecução penal, é cabível a impetração de habeas corpus buscando o trancamento do processo/do inquérito.
6. Pagamento e parcelamento do débito tributário
Art. 14, Lei 8.137/90
O pagamento antes do recebimento da denúncia era causa extintiva da
punibilidade.
Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (Artigo revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Esse dispositivo foi revogado pela Lei 8.383/91.
Lei 9.249/95: art. 34
Pagamento até o recebimento da denúncia: extinção da punibilidade.
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Os tribunais passaram a entender que, por funcionar como espécie de
pagamento, o parcelamento também seria uma causa extintiva da punibilidade.
Lei 10.684/03: art. 9º, §§ 1º e 2º.
O parcelamento seria causa de suspensão da prescrição e do processo.
Art. 9o: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o: A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o: Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
- Art. 9º, § 2º: passou a prever que o pagamento extingue a punibilidade, mas
não trouxe qualquer limitação temporal, o que significa dizer que esse
pagamento extingue a punibilidade ainda se ocorrer durante o curso do
processo (STJ, AP 367).
Lei 11.371/06.
Lei 11.941/09, arts. 68 e 69.
Também passaram a tratar do tema.
Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
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previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.
Lei 12.382/11.
Mudança no art. 83 da Lei 9.430/96.
Parcelamento: suspende a pretensão punitiva, desde que tenha sido
formalizado antes do recebimento da denúncia. Consequentemente, o
pagamento feito quanto ao objeto do parcelamento causará a extinção da
punibilidade.
Hipótese de novatio legis in pejus (entrou em vigor em 1º de março de
2011: esse novo tratamento só vale para os crimes tributários praticados após
essa data).
Art. 6o: O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:
“Art. 83. ...........................................................
§ 2o: É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3o: A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4o: Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
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OBS.: O pagamento ainda pode ser feito após o recebimento da
denúncia. O parcelamento precisa ser feito antes do recebimento da denúncia.
Cuidado: as leis anteriores foram tacitamente revogadas.
07/07/12
LEI MARIA DA PENHA
(Lei 11.340/06)
Até 1990 a violência em geral tinha um tratamento uniforme (era
basicamente o Código Penal).
A partir de 1990: especialização da violência.
Lei 8.069/90 (ECA): tratou de forma especial a violência contra a criança
e o adolescente.
Lei 8.072/90: tratou da violência gerada pelos crimes hediondos.
Lei 8.078/90: tratou do consumidor.
Lei 9.099/95: destacou a violência de menor potencial ofensivo.
Lei 9.453/97: tratou da tortura.
Lei 9.503/97: deu tratamento especial aos crimes de trânsito.
Lei 9.605/98: tratamento especial às violências contra o meio ambiente.
Estatuto do Idoso: tratamento especial dessa violência especial.
O que fundamentou o aparecimento dessas leis foi as estatísticas: o CP
não estava sendo eficaz para combater aquele tipo de violência.
Nesse espírito, nasceu a Lei 11.340/06 (violência doméstica e familiar
contra a mulher), que se baseou em estatísticas.
1. Lei 11.340/06: finalidades
Art. 1º
Art. 1o: Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
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Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Com base na CF/88, art. 206, § 8º e nos tratados internacionais
ratificados pelo Brasil visualizamos quatro finalidades:
a) Coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
b) prestar assistência à mulher vítima de violência doméstica e familiar;
c) proteção para a mulher vítima de violência doméstica e familiar;
d) criação dos Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.
OBS.: Esses Juizados não têm relação alguma com os Juizados da Lei
9.099/95.
Atenção: o homem pode ser vítima de violência doméstica o art. 129,
§ 9º do CP abrange ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro.
Art. 129, § 9o, CP: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Violência doméstica e familiar
Vítima homem Vítima mulher
Código Penal Código Penal
+
Lei 11.340/06
OBS.: A Lei 11.340/06 não tem finalidade repressiva, mas apenas
protetiva (assistencial).
Inconstitucionalidade: argumentos
Viola o art. 226 da CF/88 (§§ 5º e 8º).
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Art. 226, § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
A Lei Maria da Penha violou a isonomia entre o homem e a mulher no
ambiente doméstico familiar.
Art. 226, § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A Lei ficou aquém do que o determinado pelo § 8º.
A Lei Maria da Penha vai na contramão do CP
Dois artigos do CP que discriminavam o homem foram alterados para
também abranger o homem, enquanto a Lei Maria da Penha faz o contrário.
- crimes sexuais mediantes fraude só tinham como vítima mulher;
- tráfico internacional sexual só tinha como vítima mulher.
Constitucionalidade: argumentos
Sistemas de proteção possíveis
Geral
Não tem destinatário certo.
Código Penal
Especial
Tem destinatário certo.
Lei 11.340/06
(caracteriza-se como ação afirmativa)
Pergunta de concurso: É possível aplicar a Lei Maria da Penha para o
homem vítima no ambiente doméstico e familiar?
R.: A Lei 11.340/06 só abrange mulher vítima (violência de gênero), mas
é possível aplicar as medidas de proteção para criança, adolescente,
idoso, pessoa portadora de necessidades especial e enferma (são todos
vulneráveis), mesmo que homens (o juiz se vale do poder geral de
cautela).
Art. 313, III, CPP:
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
409
Art. 313, III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Se o agressor descumprir essas medidas protetivas poderá ser preso
preventivamente.
Pergunta de concurso: É possível a aplicação da Lei Maria da Penha
para o transexual?
Transexual: não se confunde com homossexual, bissexual, intersexual
ou mesmo com o travesti. O transexual é aquele que sofre uma dicotomia
físico-psíquica, possuindo um sexo físico distinto de sua conformação sexual
psicológica.
R.: Sim, é possível aplicarmos a Lei Maria da Penha ao transexual,
desde que prevaleça a condição sexual psicológica feminina.
2. Lei 11.340/06: conceito de violência doméstica e familiar contra a
mulher
Art. 5º
Art. 5o: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Atenção: A aplicação da Lei Maria da Penha (não incidindo a Lei
9.099/95) pressupõe violência de gênero.
É a violência preconceito/discriminação: o agente se aproveita da
vulnerabilidade da vítima.
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OBS.: Não basta o agente agredir ou ameaçar a mulher para incidir a Lei
Maria da Penha, deve haver uma violência ou ameaça por preconceito contra o
sexo feminino.
I - No âmbito da unidade doméstica
- Ambiente caseiro.
- Dispensa relação de parentesco.
Ex.: Empregada doméstica.
II - No âmbito da família
- Pressupõe relação de parentesco.
- Dispensa coabitação.
- Parentes por afinidade estão abrangidos. Ex.: Sogra, cunhada.
OBS.: O padrasto está abrangido no inciso II (“aparentado”).
III - Qualquer relação íntima de afeto
Pergunta de concurso: Abrange namorados, ex-namorados, amantes
etc.?
R.: Sim, desde que presente a violência de gênero.
Se o caso não evidenciar que as agressões sofridas tenham como
motivação a opressão à mulher, que é o fundamento de aplicação da Lei Maria
da Penha, não caracteriza violência de gênero.
Art. 5º, Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
OBS.: A Lei Maria da Penha já tinha se adiantado e admitido como
relação familiar a relação homo afetiva.
CF/88 CC/02 Lei 11.340/06
Entidades familiares:
Casamento entre homem e mulher
Entidades familiares:
Casamento entre homem e mulher
Art. 5º, § único:
As relações familiares independem da
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411
União estável entre homem e mulher
Monoparental
Obs.: Não abrange expressamente as relações homo afetivas.
União estável entre homem e mulher
Monoparental
Obs.: Também não abrange as relações homo afetivas.
orientação sexual.
Conclusão: reconheceu como espécie de entidade familiar a relação homo afetiva.
OBS.: A Lei Maria da Penha só abrange a relação homo afetiva
feminina.
OBS. 2: É possível a aplicação das medidas protetivas às relações
homo afetivas masculinas (poder geral de cautela).
3. Lei 11.340/06: formas de violência doméstica e familiar contra a mulher
Art. 7º
Art. 7o: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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412
- Violência física (pode ser desde uma contravenção penal de vias de fato até
um homicídio);
- Violência psicológica;
- Violência sexual;
Obs.: A mulher pode ser vítima de estupro pelo marido.
- Violência patrimonial;
- Violência moral (calúnia, difamação e injúria).
Cuidado: Violência doméstica e familiar é gênero, pode corresponder a:
Violência doméstica e familiar
Crime Contravenção penal Fato atípico
(espécie) (espécie) (espécie)
Ex.: adultério
(não deixa de ser
violência psicológica)
A medida protetiva deve ser conferida sempre que haja violência
doméstica e familiar contra a mulher, ainda que não seja crime.
4. Lei 11.340/06: formas de prevenção
Art. 8º: diretrizes de prevenção à violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Art. 8o: A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
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413
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
* Destaque ao inciso III, que mais cai em concursos.
O MP está instaurando inquérito civil contra alguns programas para
apurar o desrespeito ao inciso III do art. 8º (mulheres que têm papéis
estereotipados), mudando o horário e, eventualmente, banindo o programa.
5. Lei 11.340/06: formas de assistência à mulher vítima
Art. 9º
Art. 9o: A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o: O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
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414
§ 2o: O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o: A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
Tríplice assistência:
Assistência Social Assistência à saúde (SUS) Assistência à segurança
(Polícia Civil)
Art. 11 da Lei: a Polícia Civil é quase que uma tutora da mulher vítima de
violência doméstica.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
- Art. 9º, § 2º, I: Acesso prioritário à remoção quando servidora pública (não
precisa obedecer ordem de antiguidade ou merecimento);
Pergunta de concurso: Pode servidora municipal ser removida para o
mesmo cargo, porém em outro município?
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415
R.: Não, pois o prefeito da outra cidade não é obrigado a receber e viola
o acesso mediante concurso público.
II - Manutenção do vínculo trabalhista por até 6 meses;
Pergunta de concurso: Trata-se de afastamento interrupção (com
salário) ou suspensão (sem salário)?
R.: Suspensão (para o bem da mulher, pois a médio/longo prazo
ninguém iria querer contratar mulheres).
Essa medida de assistência é decidida por qual juiz (estadual ou do
trabalho)?
R.: A jurisprudência tem entendido que deve ser o juiz do trabalho (CF
art.114), para evitar a colidência de decisões.
6. Lei 11.304/06: medidas protetivas
Arts. 22, 23 e 24.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas
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416
condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Atenção: as medidas elencadas nos art. 22, 23 e 24 são rotuladas pelo
legislador como de urgência. Como tal, devem preencher o binômio perigo da
demora e aparência do bom direito (cautelaridade);
Se o juiz concede uma medida protetiva, precisa haver a propositura da
ação principal no prazo de 30 dias?
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
417
Pergunta de concurso: As medidas protetivas estão sujeitas a
decadência se não proposta a ação principal no prazo de 30 dias?
1ª corrente: Sim.
2ª corrente: Não, permanecendo enquanto necessárias (doutrina
moderna e recentes decisões do STJ).
Temos decisões no seguinte sentido: descabe a manutenção de
medidas protetivas se já foi extinta a punibilidade do agressor (TJ/RS) – mas o
fato de extinta a punibilidade não quer dizer que as medidas protetivas não são
necessárias, vinculando a medida protetiva ao direito penal.
Pergunta de concurso: Quais as consequências para o agressor que
não respeita as medidas protetivas?
1ª corrente: Comete o crime previsto art. 359 do CP, sendo possível
ainda a preventiva (art. 20, Lei Maria da Penha) STJ adota esta
corrente.
Art. 359, CP: Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Art. 20, Lei 11.340/06: Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
2ª corrente: É possível a preventiva, desde que o agente descumpra a
suspensão ou restrição para praticar novo crime contra a vítima.
Conclusão: Para esta segunda corrente, o simples descumprimento da
medida protetiva não autoriza prisão preventiva.
Pergunta de concurso: Pode o juiz de ofício decretar a preventiva, na
fase do inquérito policial?
1ª corrente: Tratando-se de norma especial, o art. 20 da Lei Maria da
Penha não foi abrangido pela Lei 12.403/11, podendo o juiz, para
garantir medidas protetivas, decretar a preventiva de ofício ainda na fase
de inquérito.
2ª corrente: Considerando que o espírito da Lei 12.403/11 foi proibir o
juiz inquisidor, a vedação da preventiva de ofício na fase de inquérito
policial alcança a Lei Maria da Penha (não se aplica o princípio da
especialidade, pois o art. 20 não tem nada de especial quando
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
418
comparado ao CPP: era uma norma que repetia a norma geral)
prevalece.
Lei 12.403/11
Antes Depois
Art. 311, CPP: autorizava o juiz a decretar preventiva de ofício nas duas fases (inquérito policial e processo).
Art. 20, Lei Maria da Penha: seguiu o mesmo raciocínio.
Art. 311, CPP: proíbe o juiz de decretar preventiva de ofício na fase de inquérito policial.
A lei foi omissa quanto à Lei Maria da Penha.
Cuidado: O juiz não pode decretar preventiva de oficio na fase de IP,
mas pode conceder medida protetiva de ofício.
Pergunta de concurso: Da concessão ou não da medida protetiva (tem
natureza extrapenal) cabe qual recurso?
R.: Prevalece agravo de instrumento.
Atenção: Tem jurisprudência entendendo que as medidas do art. 22, II e
III (“a” e “b”) têm natureza penal, sendo cabível apelação (art. 593, II do CPP).
7. Lei 11.340/06: organização judiciária
Enquanto não criado o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher.
Aplica-se o art. 33.
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
O juiz criminal acumula competência criminal + competência cível: vai
julgar a infração penal e vai julgar as medidas protetivas.
Competência julgar a infração penal
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419
Criminal
+
Competência julgar a concessão ou não de medidas protetivas
Cível
Cuidado: A ação cível principal deve ser proposta no juízo da família
(ex.: ação de divórcio).
O juiz da Vara da Família pode conceder medidas indeferidas pelo juiz
criminal, alterar medidas protetivas impostas pelo juiz criminal ou revogar
medidas de proteção concedidas pelo juiz do crime.
Quando estruturado o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher.
Art. 14 da Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
O juiz criminal acumula competência criminal + competência cível: vai
julgar a infração penal e vai julgar as causas cíveis (medidas protetivas e ação
principal).
Competência julgar a infração penal
Criminal
+
Competência julgar as causas cíveis
Cível (medidas protetivas e ação principal)
Ex.: Ele julga não apenas o crime, mas também o divórcio.
Pergunta de concurso: No crime doloso contra a vida quem julga a
primeira fase do procedimento?
R.: Não existe entendimento consolidado nos tribunais superiores.
O STJ, no HC 73.161, decidiu que até a fase da pronúncia, a
competência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher.
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420
Já no HC 121.214, o mesmo Tribunal decidiu ser nulo o processo que
corre perante o Juizado Especial da Mulher.
8. Lei 11.340/06: procedimento criminal
Art. 41
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Lembrando: a Lei 9.099/95:
a) Nos crimes de menor potencial ofensivo, admite transação penal;
b) Nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada a
representação, admite renúncia tácita do direito de queixa ou
representação, em caso de composição civil;
c) Nos crimes com pena mínima não superior a 1 ano admite suspensão
condicional do processo;
d) Na lesão corporal leve ou culposa, a ação penal passa a depender de
representação da vítima;
Quando o art. 41 diz que não se aplica a Lei 9.099/95 significa que não
aplica a transação penal, não aplica a renuncia tácita no caso de composição
civil, não aplica suspensão condicional do processo e não depende de
representação da vítima (volta a ser ação penal incondicionada)
entendimento hoje pacificado pelo STF.
Atenção: O crime, independentemente da pena, será investigado no IP
(e não no termo circunstanciado de ocorrência) e processado no juízo comum –
arts. 14 e 33 - (e não no Juizado Especial Criminal).
O art. 41 fala em “crimes”: abrange contravenção penal?
Apesar de haver doutrina ensinando que o art. 41 não se aplica no caso
de contravenção penal, sob pena da analogia incriminadora, prevalece no STJ
que a expressão “aos crimes” deve ser interpretada de forma a abranger
contravenção penal (interpretação teleológica).
Cuidado: o art. 16 continua existindo.
Art. 16: retratação da representação
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421
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia [retratação] à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
- No CPP (art. 25): a retratação da representação é possível até o oferecimento
da denúncia.
- Na Lei Maria da Penha (art. 16): a retratação da representação é possível até
o recebimento da denúncia.
Além disso, exige solenidade: audiência especialmente designada com
tal finalidade.
Atenção: o fato de o STF ter decidido que a ação penal na lesão corporal
leve é pública incondicionada não tornou inútil o art. 16 da lei, aplicado para os
crimes que dependem de representação, independentemente da Lei 9.099/95
(ex.: ameaça).
11/07/1225
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA - LREF
(Lei 11.101/05)
Essa lei prevê os crimes falimentares ou crimes falitários.
Objetividade jurídica
A doutrina e a jurisprudência não chegam a um consenso sobre qual é o
bem jurídico protegido nos crimes falimentares.
A doutrina aponta como bem jurídico a fé pública, a economia pública, a
administração da Justiça, o patrimônio, a regularidade do comércio etc.
Na verdade, os crimes falimentares são pluriobjetivos: protegem
diversos bens jurídicos.
Unicidade
Os crimes falimentares são regidos pelo princípio da unidade falimentar
ou princípio da unicidade falimentar.
25
Aula exclusivamente online.
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422
Se o agente praticar vários crimes falimentares no mesmo contexto
fático, responde por apenas um desses crimes: o mais grave.
Todas as infrações falimentares nada mais são do que um complexo
unitário que causa um só evento de perigo.
Portanto, o agente responde somente pelo crime mais grave e o número
de crimes falimentares será considerado na dosagem da pena.
Cuidado: havendo concurso entre crimes falimentares e crimes não
falimentares, não se aplica o princípio da unicidade falimentar. O agente
responderá por concurso de crimes.
Nesse sentido: STJ, HC 56.368.
Elemento subjetivo
Dolo: todos os crimes falimentares são dolosos. Não existe crime
falimentar culposo.
Prisão preventiva
Art. 99, VII, Lei de Falência: permite ao juiz na sentença de decretação
de falência, decretar a prisão preventiva do falido.
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
A doutrina considera essa prisão preventiva falimentar inconstitucional,
pelos seguintes motivos:
1) Apesar do nome prisão preventiva, nada mais é do que uma prisão civil por
dívida - é uma prisão para resguardar os direitos patrimoniais dos credores -, o
que é vedado pela CF;
2) Se o juiz criminal é quem tem competência para apurar crime falimentar, é
somente o juiz criminal que pode decretar prisão preventiva. Não pode o juiz
civil falimentar decretar prisão preventiva, pois ele não tem competência
criminal;
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
423
3) Essa prisão preventiva não tem fundamento cautelar, é decretada só para
assegurar os interesses dos credores.
Crimes falimentares
1. Art. 99, II: crime de desobediência
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
Se o falido deixar de atender à ordem judicial de apresentar a relação
nominal dos credores, comete crime de desobediência.
OBS.: Ele tem o prazo de 5 dias para entregar essa relação nominal, o
que significa que o crime só se consuma após 5 dias da intimação da sentença
determinando a entrega da relação.
Tentativa: não existe, pois é crime omissivo puro ou próprio.
A doutrina diz que essa relação nominal de credores pode conter a
prova de algum crime falimentar e, nesse caso, o falido não está obrigado a
entregá-la em razão do direito de não autoincriminação.
Nesse caso, se o falido deixar de entregar, não estará cometendo crime
de desobediência.
2. Art. 168: fraude a credores
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Seção I
Dos Crimes em Espécie
Fraude a Credores
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
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424
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Sujeito ativo
Devedor falido ou em recuperação judicial/extrajudicial ou as pessoas
equiparados ao empresário devedor (art. 179).
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
425
Toda vez que o sujeito ativo for o empresário falido ou em recuperação,
poderá ser também as pessoas do art. 179 que, para efeitos penais, são
equiparadas ao empresário falido ou em recuperação.
Trata-se de crime próprio: exige condição especial do sujeito ativo.
Admite coautoria de contadores, técnicos, auditores e quaisquer outros
profissionais (art. 168, § 3º).
Sujeito passivo
Credores e o Estado (este crime também tutela a fé pública e a
administração da justiça, na medida em que pode ocorrer durante um processo
de falência ou de recuperação judicial).
Conduta
- Praticar ato fraudulento.
Ato fraudulento: todo ato praticado pelo devedor insolvente ou em vias
de se tornar insolvente, desfalcando bens do seu patrimônio em prejuízo dos
credores.
Só há crime se o ato fraudulento for efetiva ou potencialmente lesivo aos
credores: gerar prejuízo ou perigo de prejuízo aos credores.
O ato fraudulento sem nenhuma potencialidade lesiva não configura
crime.
Elemento subjetivo
Dolo acrescido da finalidade específica de causar prejuízo aos credores
ou de obter vantagem para si ou para terceiro (elemento subjetivo do tipo).
Consumação e tentativa
A consumação se dá com a prática do ato fraudulento ainda que a
finalidade não seja alcançada. Ou seja, ainda que o infrator não consiga causar
o prejuízo ou obter a vantagem.
Quanto à tentativa, existem duas correntes:
1ª corrente: não é possível a tentativa, pois não existe a tentativa em
crimes falimentares.
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2ª corrente: não é possível a tentativa nos crimes pré-falimentares ou
pré-recuperação (se o crime for praticado antes da falência ou antes da
recuperação), pois a falência ou a recuperação são condições objetivas de
punibilidade. Se elas ainda não existem, não é possível falar em tentativa
(posição de Nucci). Para essa corrente, é possível a tentativa de crime
falimentar, desde que o crime ocorra após a decretação de falência ou após a
recuperação.
Exemplos: estão no § 1º do art. 168 (elaborar escrituração contábil ou
balanço com dados inexatos; omitir, na escrituração contábil ou no balanço,
lançamento que deles deveria constar...).
Este ato fraudulento não exige que alguém seja induzido a erro (é
diferente do estelionato).
Condutas equiparadas
Art. 168, § 1o: A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
OBS.: Se o agente inserir ou fazer inserir informação falsa em
documento relacionado com a Previdência Social, haverá o crime de
falsificação de documento público do art. 297, § 3º, III do CP.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
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OBS. 2: Se a falsificação dos livros contábeis ou do balanço tem a
finalidade de enganar o Fisco, haverá crime contra a ordem tributária do art. 1º,
II, da Lei 8.137/90.
Art. 1°: Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
OBS. 3: Se a falsificação ocorrer em livros de sociedades por ações,
mas não levar a empresa à falência, nem à recuperação, haverá crime do art.
177, § 1º do CP (fraude na administração de sociedades por ações).
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao
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Governo.
Portanto, nem toda escrituração contábil ou balanço falso é crime
falimentar. No entanto, se a escrituração contábil ou o balanço falso levar a
empresa à falência ou à recuperação é crime falimentar.
Inciso IV: simular a composição do capital social
É uma espécie de fraude contra credores.
Na Lei de Falências anterior a simulação da composição do capital
social só era crime se visasse obter crédito maior do que a capacidade
econômica da empresa permitia.
Agora qualquer simulação de capital social é crime, independentemente
da finalidade visada.
Crime de mera conduta: se consuma independentemente da existência
de prejuízo a terceiros.
§ 2º: contabilidade paralela
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
É conhecido como “caixa 2”.
O infrator utiliza dois livros contábeis: um para controle pessoal e um
para exibição a terceiros.
Livro para controle pessoal: são lançadas as operações verdadeiras.
Livro para exibição a terceiros: são lançadas operações falsas, que
simulam uma situação que na verdade não existe na empresa, uma realidade
econômica falsa.
OBS.: Se o caixa 2 tem por finalidade fraudar o Fisco, haverá crime
contra a ordem tributária do art. 1º, II e art. 2º, V da Lei 8.137/90.
OBS.: Se a contabilidade paralela ocorre em instituição financeira,
haverá crime contra o sistema financeiro do art. 11 da Lei 7.492.
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3. Art. 169: violação de sigilo empresarial
Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa, exceto o próprio devedor (crime comum).
Sujeito passivo
Devedor levado a estado de inviabilidade econômica ou ao risco disso;
os credores e o Estado.
Objeto jurídico
É o sigilo empresarial do devedor, a proteção dos credores e a saúde
econômica da empresa.
Conduta
- Violar (devassar indevidamente)
- Explorar (tirar proveito, obter lucro) o sigilo empresarial
- Divulgar (comunicar a 3ª pessoa)
Basta que a comunicação seja feita para uma só pessoa.
- “Sem justa causa”
Só há esse crime se essas condutas forem praticadas indevidamente,
sem justo motivo.
Havendo justa causa para a conduta, não há o crime, o fato é atípico.
Ex.: A autoridade divulga que um componente de um automóvel está
apresentando defeito de fabricação. A divulgação sobre esse sigilo empresarial
tem justo motivo: a autoridade precisa alertar as pessoas que a peça
apresentou defeito.
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Objeto material
Sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços.
Ex.: operações bancárias, operações comerciais.
É tudo o que deve ficar fora do acesso da concorrência.
OBS.: Só há o crime se essa conduta levar a empresa a uma situação
de inviabilidade econômica ou financeira. É necessário esse resultado
naturalístico.
Não havendo esse resultado, não há o crime na forma consumada.
Essa situação de inviabilidade econômica ou financeira vai levar a
empresa à situação de falência ou recuperação. A lei está protegendo a
empresa da falência ou da recuperação judicial/extrajudicial.
Trata-se de crime material.
Elemento subjetivo
Dolo.
Se o infrator não teve a intenção de levar a empresa à situação de
inviabilidade econômica ou financeira, não há o crime.
Consumação/tentativa
A consumação se dá no momento em que ocorre a inviabilidade
econômica ou financeira da empresa.
A tentativa não é possível, pois a conduta ainda levará a empresa à
falência ou recuperação. O crime acontece antes da falência/recuperação.
4. Art. 170: divulgação de informações falsas
Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Sujeito ativo
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Qualquer pessoa, exceto o próprio devedor em recuperação judicial.
Sujeito passivo
Devedor em recuperação judicial, além dos credores e o Estado.
Se a conduta for praticada contra devedor em recuperação extrajudicial
ou contra o já falido haverá crime de difamação ou crime de concorrência
desleal (art. 195, I e II, Lei 9.279/96).
Condutas
- Divulgar: noticiar, tornar público;
- Propalar: espalhar.
Objeto material
Informações falsas.
Se a informação for verdadeira, não há o crime, ainda que o agente
tenha a finalidade de levar a empresa à falência.
Ex.: Uma empresa não está conseguindo pagar as suas dívidas e o
empresário concorrente divulga isso, com o fim de levar a empresa à falência.
Ele está divulgando uma informação verdadeira.
Só há o crime se a conduta do agente tem a finalidade específica de
levar a empresa à falência.
Elemento subjetivo
Dolo de divulgar ou propalar a informação falsa, acrescido da finalidade
específica de levar a vítima à falência.
Consumação e tentativa
A consumação se dá com a divulgação ou com a propalação, ainda que
o agente não consiga levar a empresa à falência ou não consiga obter
vantagem com as informações. O resultado naturalístico não precisa acontecer
para o crime se consumar.
Crime formal ou de consumação antecipada.
A maioria da doutrina diz que é possível a tentativa na forma escrita.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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OBS.: A corrente que diz que nunca é possível tentativa em crime
falimentar é minoritária.
Atenção:
1) Prestar informação falsa sobre instituição financeira configura crime
do art. 3º da Lei 7.492 (Lei de crimes contra o sistema financeiro).
Art. 3º: Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
2) Divulgar informações falsas sobre sociedades por ações que não
sejam instituições financeiras configura crime do art. 177, caput ou § 1º, I do
CP.
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
5. Art. 171: indução a erro
Indução a erro
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
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Sujeito passivo
O Estado (porque há violação à administração da justiça) e as pessoas
enganadas e prejudicadas com a conduta.
Conduta
- Sonegar informações: não apresentar as informações requisitadas ou
solicitadas.
- Omitir a informação.
- Prestar informações falsas.
Pune não só quem esconde uma informação verdadeira, como também
quem presta uma informação falsa.
Só há o crime se uma dessas três condutas for praticada no processo de
falência ou de recuperação.
Elemento subjetivo
Dolo acrescido da finalidade específica de induzir a erro uma das
pessoas indicadas no tipo (elemento subjetivo do tipo).
Consumação e tentativa
A consumação se dá com a conduta, ainda que a finalidade não seja
alcançada.
Nas formas omissivas não admite tentativa: sonegar e omitir.
Na forma comissiva de prestar informações falsas é possível a tentativa,
desde que o crime ocorra após a decretação da falência ou da recuperação.
Atenção:
1) Sonegar informações ou prestar informações falsas para realização
de operação de câmbio configura crime do art. 21, § único da Lei 7.492.
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega
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informação que devia prestar ou presta informação falsa.
2) Omitir informação ou prestar informações falsas às autoridades
fazendárias é crime contra a ordem tributária do art. 1º, I, da Lei 8.137/90.
Art. 1°: Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
6. Art. 172: favorecimento de credores
Favorecimento de credores
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.
Viola o direito de igualdade entre os credores.
Sujeito ativo
O empresário falido ou em recuperação, bem como as pessoas a ele
equiparadas no art. 179 (crime próprio).
OBS.: Alguns crimes da Lei de Falência são crimes próprios, praticados
pelo empresário devedor ou falido; outros são crimes comuns.
O credor beneficiado pelo ato também responde pelo crime, desde que
esteja em conluio com o empresário.
Ex.: O empresário tem 5 credores: “A”, “B”, “C”, “D” e “E”. Ele resolve
favorecer o credor “A”, mas este nada está sabendo. “A” não será punido pelo
crime.
Sujeito passivo
Credores prejudicados e o Estado.
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Conduta
- Praticar ato de disposição patrimonial (venda, doação etc.).
Ex.: O empresário doa um bem a um dos credores em detrimento dos
demais.
- Praticar ato de oneração patrimonial.
Ex.: Dar um bem em garantia real a um credor, hipotecar um bem a um
credor em detrimento dos demais.
- Praticar ato gerador de obrigação.
Ex.: Fazer um contrato com um credor em detrimento dos demais, fazer
pagamento antecipado a um credor.
Esse crime pode ser praticado antes ou depois da decretação da
falência ou da recuperação.
Objetividade jurídica
Proteger a paridade entre os credores, para que um não fique em
situação mais favorável do que os outros.
Elemento subjetivo
Dolo acrescido da finalidade específica de favorecer um ou mais
credores em detrimento dos demais (elemento subjetivo do tipo).
Consumação e tentativa
A consumação se dá com a prática do ato favorecedor, ainda que não
haja o efetivo favorecimento.
Para alguns, a tentativa só é possível se o crime ocorrer após a falência
ou a recuperação judicial ou extrajudicial, que são condições objetivas de
punibilidade.
7. Art. 173: desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
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Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo
Credores prejudicados e o Estado.
Conduta
- Apropriar-se: assenhorear-se com ânimo definitivo (o mero uso do bem não
configura esse crime).
- Desviar: dar destinação diversa.
- Ocultar.
Objeto material
Bens pertencentes ao devedor em recuperação judicial ou à massa
falida.
Atenção: o tipo penal não menciona bens pertencentes ao devedor em
recuperação extrajudicial.
Se o bem não pertencer ao devedor ou à massa falida não é crime
falimentar, será outro crime.
Essas condutas podem ser praticadas pessoalmente ou por interposta
pessoa (é o chamado “laranja” ou “homem de palha”).
Ex.: O falido começa a desviar bens da massa falida.
Consumação e tentativa
A consumação se dá com a apropriação, desvio ou ocultação.
A tentativa é possível.
Atenção:
Apropriar-se ou desviar bens pertencentes a instituição financeira
configura crime do art. 5º da Lei 7.492.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Art. 5º: Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
8. Art. 174: aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Esse crime lembra a redação do crime de receptação (art. 180, CP): é
chamado de crime de receptação falimentar.
A diferença é que na receptação comum o objeto material é produto de
crime. Nesse crime o objeto material é bem pertencente à massa falida.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito passivo
Credores, o Estado e terceiro de boa fé.
Conduta
Receptação própria
- Adquirir
- Receber ilicitamente Bem que sabe pertencer à massa falida
- Usar
- Influir para que terceiro (de boa-fé) adquira, receba ou use.
Receptação imprópria
“Ilicitamente”: elemento normativo do tipo.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Adquirir, receber ou usar licitamente: não há crime. Ex.: Alguém compra
um bem da massa falida judicialmente.
Elemento subjetivo
Receptação própria/imprópria: dolo.
Não existe crime culposo de receptação falimentar.
Consumação e tentativa
Na receptação própria: o crime se consuma com a aquisição,
recebimento ou uso. A tentativa é possível.
Na receptação imprópria: o crime se consuma no momento em que o
infrator influi o terceiro de boa fé. A tentativa é possível (p. ex., na forma
escrita).
12/07/1226
9. Art. 175: habilitação ilegal de crédito
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Todos os credores podem habilitar seus créditos no processo de falência
ou de recuperação judicial/extrajudicial. Se essa habilitação for falsa, há crime
falimentar.
Este crime consiste em se habilitar ilegalmente no processo ou
apresentar reclamação falsa ou juntar título falso.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (crime comum).
Se o declarante do crédito está conluiado com o empresário devedor ou
falido, este responde como partícipe desse crime.
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Aula exclusivamente online.
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439
Sujeito passivo
Os verdadeiros credores e o Estado.
A doutrina diz que a vítima é a administração da justiça, mas esta na
verdade é o bem jurídico tutelado.
Conduta
O crime pode ser praticado das seguintes formas:
1) Apresentar relação de créditos falsa;
Essa relação de créditos é a listagem dos credores.
Ex.: Incluir nessa listagem falso credor.
2) Apresentar reclamação de créditos ou habilitação de créditos falsa;
A reclamação é o pedido de inclusão de crédito.
A habilitação de créditos é o pedido de inclusão de crédito que não foi
incluído pelo administrador judicial da falência.
3) Juntar título de crédito falso ou simulado.
Ex.: Juntar uma falsa nota promissória no processo.
Este crime pode ocorrer durante o processo de falência, durante o
processo de recuperação judicial ou durante o processo de recuperação
extrajudicial.
Consumação
A consumação se dá com a apresentação do documento falso ou com a
juntada do documento falso, ainda que o infrator não consiga o resultado
pretendido, ou seja, receber ilegalmente o falso crédito.
Ex.: O agente se habilitou falsamente como credor, não conseguiu
receber o crédito, mas houve o crime.
É possível a tentativa.
OBS.: Se o agente apresentar declaração de crédito falsa ou
reclamação de crédito falsa ou juntar título de crédito falso ou simulado em
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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processo de liquidação extrajudicial de instituição financeira, haverá o crime do
art. 14 da Lei 7.492.
10. Art. 176: exercício ilegal de atividade
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
No CP existe o descumprimento de decisão judicial que privou ou
suspendeu a pessoa de exercer a atividade.
Na Lei das Contravenções Penais existe a contravenção de exercício
ilegal de profissão.
Na Lei de Falência existe o crime específico de exercício ilegal de
atividade.
Sujeito ativo
Empresário falido que foi declarado inabilitado ou incapacitado para
exercer atividades empresariais.
Se a sentença que decreta a falência aplicar esse efeito, o empresário
não poderá exercer atividade empresarial, sob pena de praticar o crime de
exercício ilegal de atividade.
É um crime próprio.
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
Findo o período da inabilitação, o falido pode requerer ao juiz a sua
“reabilitação”, o seu direito de voltar a exercer a atividade empresarial.
Sujeito passivo
O Estado (o falido está desrespeitando ordem judicial).
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Objetividade jurídica
A administração da justiça.
OBS.: É crime habitual. Só há o crime se o falido exercer a atividade
empresarial com habitualidade.
Elemento subjetivo
Dolo
Consumação
Consuma-se com a reiteração de condutas.
Não há tentativa.
OBS.: Só há o crime se houver uma decisão judicial inabilitando ou
incapacitando o falido. Se o empresário foi suspenso das atividades
empresariais por decisão administrativa, não há esse crime falimentar (pode
existir o crime do art. 205, do CP).
11. Art. 177: violação de impedimento
Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Sujeito ativo
Somente as pessoas mencionadas no tipo penal: juiz, representante do
Ministério Público, leiloeiro, administrador judicial, perito, avaliador, escrivão,
oficial de justiça.
É crime próprio.
Cuidado: só comete o crime o oficial de justiça, perito, avaliador etc. que
tenha atuado no processo. Se não atuou no processo não está impedido de
adquirir bens da massa falida, p. ex.
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442
O crime pode ser praticado por si (pessoalmente) ou por interposta
pessoa (pelo “laranja”, “testa de ferro” ou “homem de palha”).
Admite a participação e terceiros.
Sujeito passivo
O Estado (o que se protege aqui é a administração da justiça).
Objeto material
Bens da massa falida ou bens do devedor em recuperação judicial.
Não são objetos materiais desse crime os bens pertencentes ao devedor
em recuperação extrajudicial.
Condutas
- Adquirir
A aquisição pode ser a título oneroso ou gratuito.
- Praticar especulação de lucro
Consumação
- Adquirir
Crime material: se consuma com a efetiva aquisição.
A tentativa é possível.
- Especular lucro
Crime de mera conduta: se consuma com a especulação, ainda que o
lucro não seja efetivado.
A tentativa não é possível.
12. Art. 178: omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da
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sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Sujeito ativo
Conduta Sujeito ativo
Deixar de elaborar É o empresário, pois é dele o dever de elaborar os documentos contábeis.
Deixar de escriturar O empresário ou a pessoa que recebeu a incumbência de fazer a escrituração.
Ex.: Contador.
Deixar de autenticar os livros contábeis
Empresário, auditor ou contador.
Sujeito passivo
É o Estado (o bem jurídico é a fé pública).
Conduta
1) Deixar de elaborar os documentos contábeis obrigatórios;
2) Deixar de escriturar os documentos contábeis obrigatórios;
3) Deixar de autenticar os documentos contábeis obrigatórios.
Os objetos materiais do crime são os documentos contábeis
obrigatórios. Não estão incluídos os documentos contábeis facultativos.
Esse crime pode ser praticado antes ou depois da sentença que decretar
a falência, conceder a recuperação judicial ou que homologar a recuperação
extrajudicial.
Elemento subjetivo
Dolo.
Consumação e tentativa
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444
A consumação se dá com a simples omissão em elaborar, escriturar ou
autenticar, ainda que essa omissão não cause nenhum prejuízo a terceiros.
A tentativa não é possível, pois se trata de crime omissivo puro ou
próprio.
Natureza jurídica da sentença que decreta a falência, concede a
recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial
Na lei anterior de falência, havia uma discussão sobre a natureza
jurídica da sentença que decretava a falência.
Havia três correntes:
1) A sentença que decreta a falência é elemento constitutivo do crime
falimentar. Ou seja, antes da sentença o crime não existis (Frederico Marques).
2) A sentença que decreta a falência é condição de procedibilidade (se
baseava no art. 507 do CPP). Ou seja, o crime já existia antes da sentença,
mas a ação penal não poderia ser iniciada sem a sentença.
3) A sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade
(condição para se poder punir o crime).
Essa discussão acabou: art. 180, atual Lei de Falência.
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
A sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial é
condição objetiva de punibilidade em todos os crimes falimentares? A lei diz
que é condição objetiva de punibilidade “das infrações penais descritas nesta
Lei”.
1ª corrente: a sentença de falência ou de recuperação não é condição
objetiva de punibilidade em todos os crimes, tanto é que alguns crimes podem
ser praticados antes dessa sentença (posição de Nucci).
2ª corrente: de acordo com o art. 180 da lei, a sentença de falência ou
de recuperação é condição objetiva de punibilidade em todos os crimes
(entendimento de Del Manto).
Adotar a segunda corrente, pois o art. 180 diz que a sentença é
condição objetiva de punibilidade dos crimes previstos na Lei de Falência, o
que pressupõe que é de todos os crimes.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
445
Se a sentença que decretou a falência ou concedeu a recuperação
judicial for anulada, subsiste o crime?
Art. 507, CPP: respondia essa questão.
Art. 507. A ação penal não poderá iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á quando reformada a sentença que a tiver decretado. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)
Como o art. 507 do CPP foi revogado, nem o CPP, nem a Lei de
Falência trazem a resposta a essa pergunta.
Se a sentença que decretou a falência ou conceder a recuperação for
anulada ou reformada, desaparece a condição objetiva de punibilidade e,
consequentemente, a ação penal não pode ser iniciada ou prosseguida.
Efeitos da sentença condenatória falimentar
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
Os efeitos extrapenais da sentença penal condenatória falimentar
previstos no art. 101 da lei são efeitos alomáticos (não automáticos), ou seja,
só existem se forem motivadamente declarados na sentença penal
condenatória. Caso contrário, não se aplicam.
Esses efeitos duram 5 anos contados da data da extinção da
punibilidade (extinção da pena).
Ex.: O réu foi condenado por crime falimentar em 2012. A pena terminou
de ser cumprida em 2015. A partir daí são contados os 5 anos e os efeitos só
cessarão em 2020, salvo se esses efeitos cessarem antes em virtude de
reabilitação criminal.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
446
Prescrição nos crimes falimentares
OBS.: Na lei anterior, a prescrição dos crimes falimentares era sempre
de 2 anos, independentemente da pena cominada ou aplicada.
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Os prazos de prescrição da pretensão executiva e da pretensão
executória dos crimes falimentares são os mesmos prazos previstos no Código
Penal.
OBS.: No CP, a prescrição começa a ser contada a partir da
consumação ou tentativa do crime (se for crime permanente, a partir do fim da
permanência do crime). Na Lei de Falência, a prescrição só começa a ser
contada da data da sentença que decretou a falência ou concedeu a
recuperação (mesmo que os crimes tenham sido praticados em data anterior).
Ex.: O crime ocorreu em 2012, mas a sentença que decretou a falência
só ocorre em 2015. Só em 2015 é que o prazo de prescrição começa a ser
contado.
Exemplo:
A sentença concedeu a recuperação judicial ou homologou a
recuperação extrajudicial iniciou-se a contagem da prescrição.
Mas a recuperação não deu certo e o empresário foi à falência: houve
uma sentença que decretou a falência esta sentença interrompe a
prescrição cuja contagem iniciou-se com a sentença da recuperação.
A sentença que decreta a falência é causa interruptiva da prescrição nos
crimes falimentares.
Competência para julgamento dos crimes falimentares
Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
447
Na lei anterior, quem julgava o crime falimentar era o próprio juiz da
falência.
Agora a competência é do juiz criminal do local onde foi decretada a
falência, concedida a recuperação judicial ou homologada a recuperação
extrajudicial.
O STF já decidiu que leis estaduais de organização judiciária podem
dispor de modo diverso, ou seja, podem estabelecer que a competência para
julgar os crimes falimentares é do juiz da falência.
É o que acontece em São Paulo, por exemplo: a Lei Estadual 3.947
atribui a competência aos juízes da Vara da Falência. O STJ já disse que essa
lei é constitucional.
Espécie de ação penal nos crimes falimentares e ação privada subsidiária
da pública
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Espécie de ação penal
Ação pública incondicionada.
A Lei de Falência prevê o cabimento de ação penal privada subsidiária
da pública no caso de inércia do MP e prevê como legitimados para essa
ação:
- qualquer credor habilitado (pelo administrador judicial ou pelo juiz);
- o administrador judicial da falência.
Cuidado: o credor não habilitado não tem legitimidade para essa ação.
Vítima do crime que não seja o credor habilitado não tem legitimidade
para essa ação.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
448
Prazo para propositura da ação privada subsidiária da pública: 6
meses contados do dia em que se esgotar o prazo para o MP propor a ação
pública (prazo decadencial).
Prazo para o MP oferecer denúncia: mesmo prazo do art. 46 do CPP:
5 dias - réu preso;
15 dias - réu solto.
Contados do dia em que o MP recebe o inquérito policial ou as peças de
informação.
No entanto, se o réu está solto, ao receber o IP ou peças de informação,
o promotor pode optar em aguardar a apresentação da exposição
circunstanciada (relatório do administrador da falência).
Nesse caso, o prazo de 15 dias para denunciar só começará a ser
contado do dia em que o MP receber a exposição circunstanciada.
Art. 187, § 1o: O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
Procedimento de apuração dos crimes falimentares
Era um procedimento especial previsto nos arts. 503 a 512 do CPP.
Ocorre que, o art. 200 da Lei de Falência revogou esses dispositivos do CPP.
Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
O que vale agora é o que está no art. 185 da Lei de Falência.
Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
A Lei de Falência manda ser aplicado o procedimento sumário aos
crimes falimentares, independentemente da pena prevista para o crime.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
449
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Arts. 197 a 207, CP.
1. Objetividade jurídica
A doutrina diz que os crimes contra a organização do trabalho têm dupla
objetividade jurídica:
- proteger os direitos individuais e coletivos dos trabalhadores;
- proteger a própria organização do trabalho, que é um interesse de toda a
coletividade.
2. Competência para julgamento
A competência não é da Justiça do Trabalho, pois esta não tem
competência penal.
De acordo com o art. 109 da CF, os crimes contra a organização do
trabalho são de competência da Justiça Federal. Ocorre que a jurisprudência
do STF/STJ interpreta esse artigo da seguinte forma:
Se atingir interesses coletivos: Justiça Federal
Crime contra a
organização do trabalho
Se atingir interesse individual: Justiça Estadual
3. Art. 197: atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Sujeito ativo
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
450
Qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo
Inciso I: trabalhador.
Inciso II: proprietário do estabelecimento.
Conduta
1) Obrigar a vítima a exercer determinada atividade, oficio ou profissão;
2) Obrigar a vítima a trabalhar ou a não trabalhar em certos períodos ou certos
dias;
3) Obrigar a vítima a abrir ou a fechar o seu estabelecimento;
4) Obrigar a vítima a participar de parede ou de paralisação de atividade
econômica.
Obs.: Esta última forma está tacitamente revogada pela antiga Lei de
Greve que, por sua vez, está revogada pela atual Lei de Greve.
Este crime é uma modalidade especial de constrangimento ilegal
acrescido de uma dessas três finalidades específicas.
Elemento subjetivo
Dolo de constranger a vítima, acrescido de uma daquelas finalidades
específicas.
OBS.: Este crime só existe se houver violência ou grave ameaça.
Se for sem violência ou grave ameaça não há esse crime.
Ex.: Grupo de manifestantes convida os comerciantes a fecharem os
seus estabelecimentos em um determinado dia para protestar contra o
governo. Um comerciante não fechou o seu estabelecimento. Então, o grupo
de manifestantes fez um “panelaço” em frente ao estabelecimento dele e ele,
constrangido, acabou fechando o estabelecimento. Nesse caso, não houve
crime contra a organização do trabalho.
No caso de haver violência física, o agente responde por este crime do
art. 197 mais o crime correspondente à violência (ex.: lesão corporal). Não há
absorção de um crime pelo outro. Há concurso material necessário ou
obrigatório, pois a própria lei manda somar as penas.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
451
Consumação
A consumação se dá no momento em que a vitima, constrangida pela
violência ou ameaça, atende a exigência do infrator.
A tentativa é possível se a vítima constrangida não cede à exigência do
infrator.
4. Art. 198: atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e
boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo
- Crime de atentado contra a liberdade de contrato de trabalho: o trabalhador.
- Crime de boicotagem violenta: o fornecedor ou adquirente do boicotado, bem
como o boicotado.
O boicotado pode ser pessoa jurídica? Prevalece que sim (ex.: Luiz
Regis Prado), embora exista entendimento em contrário (ex.: Cezar Roberto
Bitencourt).
A pessoa jurídica não pode ser vítima de violência ou grave ameaça,
mas do isolamento econômico.
Conduta
1) Constranger a vítima a celebrar contrato de trabalho;
OBS.: Esse contrato pode ser um contrato original ou uma prorrogação
de contrato (que é considerado um novo contrato).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
452
OBS.: O tipo penal não pune a conduta de constranger a vítima a não
celebrar contrato de trabalho (nesse caso, há crime de constrangimento ilegal).
2) Constranger a vítima a fornecer ou não fornecer matéria-prima ao boicotado;
3) Constranger a vítima a não adquirir produtos do boicotado.
Só há estes crimes se o constrangimento for praticado com violência ou
grave ameaça. Se houver constrangimento, porém, sem violência ou grave
ameaça, não há o crime do art. 198.
Havendo este crime, o infrator responde pelo crime do art. 198, mais o
crime correspondente à violência (lesão corporal, homicídio etc.).
Elemento subjetivo
Dolo de constranger, acrescido de uma das finalidades específicas
indicadas no tipo.
Consumação e tentativa
- Crime de atentado contra a liberdade de contrato de trabalho:
Se consuma no momento em que a vítima constrangida celebra o
contrato.
A tentativa é possível.
- Crime de boicotagem violenta:
Se consuma no momento em que a vítima constrangida deixa de adquirir
ou fornecer a matéria prima ao boicotado.
A tentativa é possível (se a vítima é constrangida, mas não cede à
exigência do infrator).
5. Art. 199: atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
453
OBS.: Nos três crimes o infrator constrange, mediante violência ou grave
ameaça, a vítima a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O que diferencia
cada crime é a finalidade específica.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa, ainda que não seja integrante da associação ou
sindicato (mas em regra é ligada à associação ou sindicato).
Sujeito passivo
Qualquer pessoa.
Conduta
1) Constranger a vítima a participar de um sindicato ou associação;
2) Constranger a vítima a deixar de participar de sindicato ou associação;
Só há o crime se for um constrangimento praticado com violência ou
grave ameaça. Se houver violência, o agente responde por esse crime do art.
199, mais o crime correspondente à violência.
Elemento subjetivo
Dolo de constranger, acrescido da finalidade específica de coagir a
vítima a participar ou deixar de participar de sindicato/associação.
Consumação e tentativa
A consumação se dá no momento em que a vítima constrangida passa a
participar ou deixar de participar da associação ou sindicato.
A tentativa é possível se a vítima é constrangida, mas deixa de atender à
exigência do infrator.
6. Art. 200: paralisação de trabalho seguida de violência ou perturbação
da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
454
à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Sujeito ativo
- Empregados (greve);
- Empregadores (é o chamado lockout).
OBS.: O que a lei está punindo não é a paralisação do trabalho por si só,
mas a greve violenta (ou o lockout).
Sujeito passivo
Qualquer pessoa física ou jurídica (o crime consistente em violência
contra a pessoa ou contra a coisa: se a coisa pertence à empresa, a vítima é a
empresa).
Conduta
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho. Para que
haja crime, esse abandono coletivo deve ser praticado com violência contra a
pessoa ou contra a coisa.
OBS.: Essa violência pode ser praticada contra colegas de trabalho ou
contra pessoas estranhas à relação de trabalho e pode ser contra coisas
pertencentes à empresa ou não.
Ex. 1: Grevistas de uma loja agridem os clientes que chegam para
comprar.
Ex. 2: Grevistas de uma empresa de ônibus danificam vans que estão
substituindo o trabalho deles.
OBS.: Há o crime independentemente de a greve ser considerada legal
ou ilegal, pois o que se está punindo não é a greve, é a violência.
OBS.: O tipo penal não prevê a grave ameaça. Se houver grave ameaça
haverá o crime de constrangimento ilegal ou o crime de ameaça.
Para que haja crime, é necessário suspensão ou abandono coletivo.
Para que seja abandono coletivo, é necessário o envolvimento de pelo menos
três empregados e, por analogia, três empregadores. Portanto, é um crime
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
455
plurissubjetivo ou de concurso necessário: exige, no mínimo, três
participantes.
Não há esse crime se a paralisação envolver apenas um ou dois
empregados, ainda que seja violenta.
Ex.: Uma empresa tem cinco funcionários. Dois deles resolvem fazer
uma greve, a qual é violenta, pois esses dois agridem os três que não quiseram
fazer greve. Não há o crime do art. 200 (eles responderão por lesão corporal,
tentativa de homicídio ou outro crime, dependendo do caso concreto).
OBS.: No caso da violência, exigida nesse crime, os criminosos
respondem pelo crime do art. 200, mais o crime correspondente à violência.
Elemento subjetivo
Dolo.
Consumação e tentativa
A consumação se dá no momento em que a violência é praticada
durante a paralisação.
A tentativa é possível se os trabalhadores não conseguirem exercer a
violência por circunstâncias contrárias à sua vontade.
7. Art. 201: paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Está punindo a greve não violenta, porque ela está causando uma
interrupção em obra pública ou serviço de interesse coletivo.
No entanto, a CF, no art. 9º, § 1º, permite a greve em serviços públicos
essenciais (com as limitações impostas pela lei).
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
456
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Tem doutrina que diz que o art. 201 do CP não foi recepcionado pela
CF/88, pois está punindo a greve em serviços públicos essenciais, que é
permitida pela CF (nesse sentido: Delmanto e Luiz Regis Prado).
Mirabete diz que o art. 201 do CP continua em vigor, mas desde que a
paralisação atinja um serviço que coloque em risco a sobrevivência, a
segurança ou a saúde da população. Não é qualquer interrupção de serviço de
interesse coletivo que configura o crime.
Ex.: Trabalhadores em uma obra da Copa do Mundo paralisam a obra. A
construção da obra é de interesse coletivo, mas a paralisação dessa obra não
causará risco à sobrevivência, à segurança ou à saúde da população.
Art. 11, Lei 7.783/89. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Sujeito ativo
idem art. 200, CP
Sujeito passivo
Elemento subjetivo
Dolo.
Consumação e tentativa
A consumação se dá com a paralisação.
A tentativa é possível.
8. Art. 202: invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e
sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo
Qualquer pessoa física ou jurídica.
Conduta
1) Invadir o estabelecimento (entrar sem autorização);
A doutrina diz que existe o crime mesmo que os infratores já estejam no
estabelecimento e façam a invasão de um setor no qual não estão autorizados
a entrar.
Ex.: Um grupo de pessoas foi convidado a entrar em um setor da
empresa para negociar, mas invadem um outro setor da empresa no qual não
tiveram autorização para ingressar.
2) Ocupar o estabelecimento (invadir);
3) Danificar coisas existentes no estabelecimento;
4) Dispor de coisas existentes no estabelecimento.
As duas primeiras condutas configuram o crime de invasão de
estabelecimento.
As duas últimas condutas configuram o crime de sabotagem.
OBS.: Nessas quatro condutas somente existe o crime se houver a
finalidade específica de impedir ou atrapalhar o curso normal do trabalho.
Não havendo essa finalidade específica, não há esse crime do art. 202
(haverá outro crime. Ex.: Violação de domicílio, dano, furto etc.).
Elemento subjetivo
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Dolo, acrescido da finalidade específica de impedir ou atrapalhar o curso
normal do trabalho.
Consumação
Esse crime se consuma com a invasão, ocupação, dano ou disposição
dos objetos, ainda que a finalidade específica de atrapalhar ou impedir o curso
normal do trabalho não aconteça.
Ex.: Manifestantes invadem uma empresa, mas são imediatamente
retirados pela Polícia do local. Houve o crime consumado, embora não tenha
sido alcançada a finalidade visada pelos infratores.
Há tentativa se os infratores sequer conseguem invadir, ocupar, danificar
ou dispor das coisas do local.
Ex.: Manifestantes estão tentando invadir uma empresa para parar os
trabalhos dela. A Polícia é chamada e consegue prender esses manifestantes
antes de eles entrarem na empresa.
9. Art. 203: frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa, mesmo pessoa estranha à relação de trabalho.
Ex.: o advogado da empresa, o contador da empresa.
Sujeito passivo
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Trabalhador cujo direito trabalhista foi violado.
Para que haja esse crime é necessário existir relação de trabalho entre o
infrator e a vítima? Não.
Objeto material
Direito assegurado pela lei trabalhista.
Esse crime do art. 203 é norma penal em branco, que é complementada
pelas normas trabalhistas.
OBS.: Se o direito não está previsto na legislação trabalhista, está
previsto, p. ex., na legislação civil, não há esse crime.
O crime só existe se a frustração do direito se der com violência ou
fraude. Não havendo violência ou fraude, não há este crime.
O simples inadimplemento do contrato de trabalho não é crime. Ex.: O
empregador deixa de pagar o 13º salário ao empregado. Ele frustrou direito do
empregado, mas não frustrou com violência ou fraude, ele simplesmente não
pagou.
Só há o crime se houver violência ou fraude.
Ex. Coagir o empregado a assinar o pedido de demissão, coagir o
empregado a assinar um recibo com valor maior do que o valor efetivamente
recebido.
OBS. No caso da violência, o infrator responde pelo crime do art. 203,
mais o crime correspondente à violência.
OBS.: O tipo penal não prevê a grave ameaça como forma de execução
do crime. Se o infrator frustra direito trabalhista da vítima com grave ameaça,
será crime de constrangimento ilegal.
Ex.: O empresário ameaça de morte o funcionário para que ele assine o
pedido de demissão. Ele frustrou o direito da vítima, mas não houve violência,
nem fraude.
Elemento subjetivo
Dolo.
Consumação e tentativa
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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A consumação se dá no momento em que o direito trabalhista da vítima
é efetivamente frustrado.
É crime material: exige resultado naturalístico.
A tentativa é possível, se o infrator não conseguir frustrar o direito
trabalhista da vítima, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Condutas equiparadas (§ 1º)
Art. 203, § 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
Art. 203, § 1º, I: obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado
estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de
dívida;
Observações:
O estabelecimento pode ser do próprio empregador ou de terceira
pessoa (muitas vezes o empregador usa um “laranja”).
Ex.: Um fazendeiro inescrupuloso utiliza um capataz como se fosse
proprietário de um mercadinho e obriga os empregados a adquirir produtos
somente no seu estabelecimento.
O crime se consuma no momento em que a vítima adquire as
mercadorias do estabelecimento.
A tentativa é possível, se a vítima é coagida ou obrigada a adquirir as
mercadorias, mas se recusa a adquiri-las.
OBS.: O art. 203, § 1º, I não se confunde com o art. 149, caput, do CP.
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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461
Art. 203, § 1º, I Art. 149, caput
O infrator coage a vítima a contrair dívida com o empregador para não encerrar a relação de trabalho em razão da dívida (é impedido de se desligar juridicamente do trabalho).
Ex.: O empregado é obrigado a comprar toda a comida dele no mercadinho da fazenda e, no final do mês, tem R$ 700,00 de salário para receber, mas tem R$ 1.500,00 de dívida (fica com R$ 800,00 de dívida). Ou seja, ele está pagando para trabalhar. Ele percebe isso e pede demissão, mas o fazendeiro diz que para isso ele tem que pagar a dívida. No entanto, esta não será paga nunca porque vai aumentar a cada mês.
Protege a organização do trabalho.
O infrator restringe a liberdade de locomoção da vítima, impedindo-a, fisicamente, de sair do local de trabalho, em razão da dívida.
Protege a liberdade individual do trabalhador.
OBS.: É possível o concurso entre esses dois crimes.
Art. 203, § 1º, II: impede alguém de se desligar de serviços de qualquer
natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos
pessoais ou contratuais.
Esse crime pode ser praticado pelo empregador ou por qualquer outra
pessoa.
É praticado de duas formas:
1) Coação física ou moral;
2) Retenção dos documentos pessoais ou contratuais.
Esse crime se consuma no momento em que a vítima é impedida de se
desligar do serviço.
A tentativa é possível, se o infrator não conseguir impedir a vítima de se
desligar do serviço.
OBS.: O crime do art. 203, § 1º, II não se confunde com o crime do art.
149, § 1º, II do CP:
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462
Art. 149, § 1o Nas mesmas penas incorre quem:
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Art. 203, § 1º, II Art. 149, § 1º, II
O infrator impede a vítima de se desligar juridicamente da relação de trabalho, retendo seus documentos pessoais ou contratuais.
O infrator impede a vítima de sair fisicamente do local, retendo seus documentos pessoais.
10. Art. 204: frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
As Constituições de 1937 e 1967 possuíam regras sobre a
nacionalização do trabalho (regras de proteção aos trabalhadores brasileiros
contra a invasão de trabalhadores estrangeiros no mercado brasileiro).
Essas regras tinham por objetivo impedir o acesso indiscriminado de
trabalhadores estrangeiros no mercado brasileiro.
A CF atual não prevê mais essas regras de nacionalização do trabalho.
Pelo contrário, a CF prevê direitos iguais entre brasileiros e estrangeiros (salvo
exceções previstas na própria CF).
Para a doutrina, o crime do art. 204 do CP não existe mais, pois não foi
recepcionado pela atual CF.
11. Art. 205: exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Sujeito ativo
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463
Pessoa que está impedida (crime próprio).
Sujeito passivo
O Estado.
Consumação
OBS.: É um crime habitual. Só existe o crime se essa atividade da qual o
infrator está impedido for exercida com habitualidade.
A consumação se dá a partir do momento em que fica caracteriza a
habitualidade.
Não é possível tentativa, por se tratar de crime habitual.
Só há o crime se o impedimento estiver em decisão administrativa,
incluindo-se aí as decisões dos conselhos profissionais (OAB, CRM etc.)
Elemento subjetivo
Dolo.
13/07/1227
Aula 26
12. Art. 206: aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito passivo
27
Aula exclusivamente online.
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464
Trabalhadores enganados e o Estado, pois a objetividade jurídica desse
crime é o interesse do Estado em manter no território brasileiro os seus
trabalhadores.
OBS.: O simples fato de recrutar trabalhadores para levá-los ao
estrangeiro não é crime. Ex.: Alguém contrata um jogador de futebol para
trabalhar na Europa. O crime só existe se esse recrutamento for trabalhado
com fraude. Ex.: Falsas promessas de salário, falsas promessas de condições
de trabalho...
Esse art. 206 sofreu uma alteração em 1993 para receber o termo
“fraude”. Antes, o simples recrutamento de trabalhadores para levá-los ao
estrangeiro era crime.
Hoje o recrutamento sem fraude é fato atípico.
OBS.: O tipo penal diz “trabalhadores”. O Recrutamento fraudulento de
apenas um trabalhador não é crime. Só é crime recrutar trabalhadores (mais de
um trabalhador).
A doutrina diverge:
Mirabete e Noronha sustentam que só existe o crime se for o
recrutamento de no mínimo 3 trabalhadores.
Damásio e Delmanto dizem que bastam 2 trabalhadores.
Inclui o trabalhador em sentido amplo (e não o empregado): trabalhador
autônomo, trabalhador avulso...
Elemento subjetivo
Dolo de recrutar, acrescido da finalidade específica de levá-lo para o
estrangeiro.
Consumação e tentativa
A consumação se dá com o recrutamento, ainda que o trabalhador não
seja levado para o estrangeiro. O encaminhamento para o estrangeiro será o
exaurimento do crime (já consumado com o recrutamento).
A tentativa é possível se o infrator sequer conseguir recrutar o
trabalhador.
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465
13. Art. 207: aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do
território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito passivo
Os trabalhadores aliciados, bem como o Estado.
Conduta
- “Aliciar”: significa convencer.
A finalidade desse crime é migrar o trabalhador dentro do próprio
território nacional. Ex.: Levá-lo do Nordeste para o Sul do país.
Tem doutrina dizendo que esse artigo é inconstitucional, pois a conduta
tipificada não viola nenhum objeto jurídico.
Luiz Regis Prado diz que só existe o crime se o trabalhador for levado
para uma localidade muito distante do domicílio dele.
Esse crime não exige fraude (até porque, se houver fraude, haverá a
figura do § 1º). Não tem cabimento criminalizar a simples conduta de levar o
trabalhador para outra localidade do país.
Elemento subjetivo
Dolo
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466
Consumação e tentativa
Idem do art. 206.
Figuras equiparadas
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
1) Aliciar mediante fraude: aliciamento fraudulento.
Ex.: A pessoa leva um trabalhador do Nordeste para o Sul, dizendo que
ele será gerente e vai ganhar R$ 10.000,00, quando na verdade ele não será
gerente e irá ganhar R$ 500,00.
2) Aliciar mediante cobrança de qualquer quantia
Ex.: O agente diz a dois trabalhadores de São Paulo que tem trabalho no
Nordeste para ganhar R$ 10.000,00, mas para eles irem têm que pagar R$
5.000,00 cada um.
3) Não garantir condições para o trabalhador retornar ao seu local de origem
A pessoa paga passagem ao trabalhador, ele vai, mas chegando lá não
é nada do que ele pensava e ele quer voltar, mas não tem dinheiro.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
(Lei 7.492/86)
Essa lei também é conhecida como SFN.
Esses crimes dessa lei são conhecidos como “crimes do colarinho
branco”. Esta lei pretende punir um criminoso com poder econômico.
Os crimes têm como objeto jurídico principal a proteção do sistema
financeiro nacional.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
467
1. Conceito de sistema financeiro nacional
No sentido amplo: “conjunto de operações, medidas, transações,
incluindo as atividades fiscalizatórias de agentes específicos, que diz respeito
ao emprego dos recursos econômicos disponíveis pelo Estado para a sua
atuação eficiente” (Nucci) abrange todas as atividades financeiras do país
(seja do Estado, seja de particulares).
No sentido estrito: tem relação com as finanças públicas, com a gestão
dos recursos do Estado e de outras coletividades públicas. Significa a massa
de dinheiro e crédito que o governo federal e os órgãos a ele subordinados
movimentam no país diz respeito às finanças do Estado.
A Lei 7.492 tutela o sistema financeiro em sentido amplo, ou seja, toda a
atividade financeira do país, seja a atividade financeira do Estado, seja a
atividade financeira de particulares. Portanto, a Lei 7.492 não tem por objetivo
tutelar apenas as finanças públicas do governo, tem por objetivo tutelar todo o
sistema financeiro.
2. Conceito de instituição financeira
A Lei 7.492 só se aplica se o crime envolver uma instituição financeira.
O art. 1º define o que é instituição financeira para os efeitos da Lei
7.492.
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
O conceito de instituição financeira é o mais amplo possível: qualquer
pessoa física ou jurídica que exerça atividade financeira.
De acordo com o art. 1º, são instituições financeiras:
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
468
1) As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito
privado que trabalham com recursos financeiros de terceiros ou que emitam,
distribuam ou negociem valores mobiliários (títulos emitidos por sociedades
anônimas);
Ex.: Banco Central, Banco do Brasil, Conselho Monetário Nacional,
Caixa Econômica Federal etc.
Essa atividade pode ser a principal atividade da empresa ou não. Pode
ser a única ou não.
A instituição é financeiro mesmo que essas atividades não sejam as
únicas, nem as principais.
2) As seguradoras, as casas de câmbio, as empresas de consórcio, empresas
de capitalização, empresas de poupança e qualquer outra que capte ou
administre recursos de terceiros;
3) As pessoas físicas que exerçam qualquer uma das atividades anteriormente
mencionadas, ainda que de forma eventual.
A lei quis abranger os “laranjas”.
4) As empresas de factoring são consideradas instituições financeiras para os
efeitos desta lei;
5) As operadores de cartão de crédito também são instituições financeiras para
os efeitos desta lei;
6) Fundos de pensão ou entidades fechadas de previdência;
O STF já decidiu por duas vezes que o Estado não é instituição
financeira. Portanto, quando o Estado emite títulos da dívida pública e os
coloca no mercado para negociar e captar dinheiro para o tesouro nacional,
não pode ser equiparado a uma instituição financeira.
Se não for instituição financeira, não se aplica a Lei 7.492/86.
3. Lei 7.492/86 x Art. 177, CP
A Lei 7.492/86 trata de crimes envolvendo instituições financeiras, que
são sociedades por ações.
O art. 177 do CP também pune crimes envolvendo sociedade por ações
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
469
Toda instituição financeira é uma sociedade por ações, mas nem toda
sociedade por ações é uma instituição financeira.
Conclusão:
Se a sociedade por ações for uma instituição financeira incide a Lei
7.492/86.
Se a sociedade por ações não é uma instituição financeira incide o
art. 177 do CP.
4. Crimes contra o sistema financeiro nacional
Art. 4º: gestão fraudulenta
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Sujeito ativo
Uma das pessoas mencionadas no art. 25 da Lei. Portanto, é crime
próprio (exige condição especial do sujeito ativo).
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liquidante ou o síndico.
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
É crime próprio ou crime de mão própria?
1ª corrente: crime próprio que admite tanto coautoria, como
participação (majoritária).
2ª corrente: crime de mão própria, pois o ato de gerir a instituição é um
ato personalíssimo (Luiz Flávio Gomes e Delmanto).
Ex.: Três gerentes do banco, previamente conluiados, se juntam para
gerir fraudulentamente o banco. Os três são coautores. Embora a condita de
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
470
gerir seja personalíssima, a gestão de uma instituição financeira é praticada por
várias pessoas, que podem ser coautores do crime.
Sujeito passivo
O Estado, a instituição financeira e os investidores prejudicados com a
gestão fraudulenta.
Conduta
- “Gerir”: administrar, comandar, dirigir.
- “fraudulentamente”: elemento normativo do tipo.
A fraude significa atos de má fé, não necessariamente com indução de
alguém em erro. Ou seja, não há necessidade que alguém seja induzido em
erro.
Exemplos:
1) A instituição financeira faz empréstimos simulados (é o caso do
Mensalão);
2) “Caixa 2”;
3) Abertura e movimentação de contas em nome de pessoas fictícias.
O crime de gestão fraudulenta é crime instantâneo ou crime habitual?
Um único ato já configura o crime ou é necessária uma reiteração de
condutas?
1ª corrente: O crime é habitual, só existe se houver uma reiteração de
atos de gestão fraudulenta (o verbo “gerir” pressupõe habitualidade);
2ª corrente: O crime é instantâneo, um único ato de gestão fraudulenta
é suficiente para a configuração do crime;
3ª corrente: O crime é habitual impróprio, uma única conduta é
suficiente para configurar o crime, embora a reiteração de condutas não
configure uma pluralidade de crimes.
O STJ entende que o crime de gestão fraudulenta é um crime habitual
impróprio.
É crime de perigo concreto ou de perigo abstrato?
A doutrina diz que o crime de gestão fraudulenta é crime de perigo
concreto. Só há o crime se a gestão gerar um risco real à saúde financeira da
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
471
instituição. Ou seja, se a conduta não gerar um risco real
à saúde financeira da instituição, não há crime.
Ex.: O gerente de uma instituição financeira abre uma conta fictícia em
nome de uma pessoa e passa a movimentar dinheiro (R$ 5.000,00) naquela
conta. Essa movimentação não causa nenhum risco ao banco.
Elemento subjetivo
Dolo de gerir fraudulentamente, não sendo necessária nenhuma
finalidade específica.
Consumação e tentativa
Consumação Tentativa
Crime instantâneo ou habitual impróprio
(STJ)
Consumação ocorre com a prática de qualquer ato de gestão fraudulenta.
Possível.
Crime habitual próprio
Consumação com a reiteração de condutas fraudulentas.
Não é possível.
O STJ já decidiu que se o Banco Central, em processo administrativo,
concluiu que não houve a gestão fraudulenta, essa decisão administrativa do
Banco Central vincula a esfera criminal, ou seja, falta justa causa para a ação
penal mitigação da independência das esferas administrativa e penal (HC
77.228).
Art. 4º, parágrafo único: gestão temerária
Art. 4º, Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Sujeitos do crime
Consumação e tentativa idem gestão fraudulenta Crime próprio ou de mão própria?
Crime habitual ou instantâneo?
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
472
Conduta
- Gerir temerariamente a instituição financeira.
É crime doloso ou culposo?
Toda a doutrina diz que é crime doloso, ou seja, o gestor tem que ter o
dolo de agir arriscadamente. Porém, o STF já decidiu que o crime de gestão
temerária é culposo (HC 90.156).
Art. 5º: apropriação
Art. 5º: Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.
Sujeito ativo
Pessoas do art. 25 da Lei (crime próprio).
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liquidante ou o síndico.
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Sujeito passivo
A instituição financeira, o Estado e os investidores prejudicados.
A doutrina diz que esse crime é uma modalidade especial de
apropriação indébita.
Conduta
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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- Apropriar-se: deve ser uma apropriação definitiva, com ânimo de
assenhoreamento definitivo.
- Desviar: dar destinação errada.
O crime pode ser praticado em proveito próprio ou alheio, ou seja, em
proveito do próprio infrator ou de terceira pessoa.
Objeto material
Dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel (não é objeto material
desse crime o bem imóvel).
Só há o crime se o bem apropriado ou desviado pertencer a uma
instituição financeira ou ao investidor dela. Se o bem não pertence à instituição
financeira, nem ao investidor, há apropriação indébita do CP.
Elemento subjetivo
Dolo.
Consumação e tentativa
A consumação se dá com a apropriação ou desvio (crime material).
A tentativa é possível.
OBS.: Se o objeto material desviado é um bem alcançado pela
indisponibilidade legal decorrente de intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência da instituição financeira, haverá o crime do art. 13.
Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorra o interventor, o liquidante ou o síndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
A diferença entre o art. 5º e o art. 13 é tão somente o objeto material.
Art. 11: contabilidade paralela
É conhecido como “caixa 2”.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Sujeito ativo
É crime próprio, só pode ser praticado pelas pessoas do art. 25 da Lei
(pois somente estas pessoas têm controle sobre a movimentação financeira da
instituição).
Sujeito passivo
O Estado, a instituição financeira e os investidores prejudicados.
Conduta
- Manter
- Movimentar
Objeto material
- Recurso ou qualquer valor.
- “Paralelamente à contabilidade exigida na legislação”: elemento normativo do
tipo.
Esse crime é uma norma penal em branco complementada pela
legislação contábil pertinente.
Elemento subjetivo
Dolo, não há necessidade de nenhuma finalidade específica.
Não existe a forma culposa. Se a pessoa faz uma movimentação
paralela por desconhecimento da legislação contábil, o crime não existe.
Consumação e tentativa
- No verbo manter: crime permanente, se consuma com a manutenção da
contabilidade paralela.
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- No verbo movimentar: crime instantâneo, se consuma com o simples ato de
movimentação financeira ilegal.
A tentativa é possível, embora de difícil configuração prática.
A doutrina diz que esse crime é formal, pois se consuma
independentemente de ocasionar prejuízo à instituição financeira. Não precisa
acontecer o resultado naturalístico.
Confronto de normas
Se o caixa 2 é mantido por instituição não financeira, haverá o crime de
falsidade ideológica.
Se o caixa 2 tem a finalidade de fraudar o Fisco, será crime contra a
ordem tributária (art. 1º, I e II, Lei 8.137/90), seja instituição financeira ou não.
Art. 19: obtenção fraudulenta de financiamento
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.
OBS.: Financiamento não se confunde com empréstimo.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito passivo
A instituição financeira e o Estado.
Conduta
Esse crime é uma modalidade especial de estelionato.
O crime consiste em obter fraudulentamente financiamento.
Financiamento: recursos ou valores com destinação específica.
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No empréstimo não existe uma destinação específica para o dinheiro ou
valor.
Só há o crime se houver fraude.
Ex.: Apresentar falsa certidão negativa de débito para obter
financiamento.
Nesse crime não é necessário que a instituição financeira sofra o crime.
O que se está punindo é a conduta de captar fraudulentamente o
financiamento, independentemente de este ser pago ou não.
Elemento subjetivo
Dolo.
Consumação e tentativa
A consumação se dá com a obtenção do financiamento, ainda que não
ocasione prejuízo para a instituição financeira.
A tentativa é possível, se o infrator não conseguir o financiamento.
Art. 20
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito passivo
A instituição financeira e o Estado.
Conduta
- Aplicar os recursos do financiamento em finalidade diversa da prevista em lei
ou no contrato.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Ex.: O indivíduo obtém empréstimo para financiar a produção agrícola e
usa o dinheiro para trocar o carro.
O agente desvia a finalidade do financiamento.
Se o financiamento é concedido por instituição privada não credenciada,
não há esse crime.
Só há esse crime se o financiamento é concedido por uma instituição
financeira pública oficial ou por uma instituição financeira privada credenciada.
Elemento subjetivo
Dolo
Consumação e tentativa
A consumação se dá com a aplicação desviada do recurso.
A tentativa é possível.
Art. 22: evasão de divisas
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito passivo
O Estado.
Conduta
- Realizar operação de câmbio não autorizada.
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Operação de câmbio: é a troca da moeda de um país pela moeda de
outro país ou a troca de papeis que representam essas moedas.
O crime é praticar a conduta sem autorização.
Cuidado: o simples ato de realizar a operação de câmbio ilegal por si só
não é crime.
Só é crime realizar a operação de câmbio ilegal com o fim de promover a
evasão de divisas do país. Não havendo essa finalidade específica, não há o
crime.
Ex.: Alguém compra dólares de um doleiro ilegal (operação de câmbio
não autorizada), mas para guardá-los, como forma de investimento. Não foi
com o fim de evasão de divisas, assim, não há o crime do art. 22.
Elemento subjetivo
Dolo de realizar a operação ilegal, acrescido da finalidade específica de
evasão de divisas.
Consumação e tentativa
A consumação se dá com a realização da operação ilegal, ainda que
não ocorra a efetiva evasão das divisas. A evasão de divisas, se efetivamente
ocorrer, será exaurimento do crime já consumado.
A tentativa é possível se o infrator sequer conseguir efetivar a operação
de câmbio ilegal.
Art. 16
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aquele que atua como doleiro ilegal ou tem uma casa de câmbio
irregular comete esse crime do art. 16.
Muitas vezes o crime de evasão de divisas é praticado com a finalidade
de sonegação tributária. O indivíduo manda o dinheiro para o exterior para não
pagar impostos no Brasil. Se houver evasão de divisas com o fim de
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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sonegação de tributos, ela responderá pelos dois crimes: crime de evasão de
divisas e crime de sonegação.
Se o indivíduo praticou evasão de divisas com a finalidade de sonegar
tributo, tendo sido denunciado pelos dois crimes, paga o tributo: há extinção da
punibilidade do crime tributário. A extinção da punibilidade alcança também o
crime de evasão de divisas?
STF: Não, a extinção da punibilidade do crime tributário não se estende
ao crime de evasão de divisas.
O STJ já decidiu que não é necessário o esgotamento do processo
administrativo para que comece a ação penal por crime de evasão de divisas.
O STJ já decidiu que é cabível o princípio da insignificância no crime de
evasão de divisas.
A competência para julgamento é do juiz federal do local onde ocorreu a
operação de câmbio não autorizada.
Art. 25, § 2º: delação premiada
Art. 25, § 2º: Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
A Lei de crimes contra o sistema financeiro nacional prevê o instituto da
delação premiada ou eficaz.
Requisitos
1) Crime cometido em quadrilha ou concurso de pessoas;
2) Delação espontânea;
3) Delação eficaz;
A delação deve ser a causa do esclarecimento do crime.
Se o indivíduo delata um crime já esclarecido pelas autoridades, não há
o instituto da delação premiada.
Esta delação pode ocorrer tanto na fase policial quanto na fase judicial.
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Gera uma redução de pena de 1 a 2/3. Essa diminuição de pena é
direito público subjetivo do condenado (se o juiz reconhecer que houve delação
premiada, ele deve obrigatoriamente reduzir a pena).
Art. 26
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
Competência
O art. 26 diz que a competência para julgar todos os crimes financeiros é
da Justiça Federal.
A jurisprudência do STF e do STJ diz o seguinte: a competência para o
julgamento dos crimes financeiros, em regra, é da Justiça Federal. Porém, se o
crime contra o sistema financeiro não atingir interesse da União, a competência
é da Justiça Estadual.
Nesse sentido: STJ, CC 87.450 e 73.333.
A Lei admite como assistente de acusação a Comissão de Valores
Mobiliários e o Banco Central, desde que o crime tenha envolvido atos sujeitos
à fiscalização destas instituições.
CRIMES ELEITORAIS
- Indicação bibliográfica: Suzana de Camargo Gomes, Ed. RT.
A expressão “crimes eleitorais” compreende todas as violações às
normas que disciplinam as diversas fases e operações eleitorais.
Caracterização: para que seja crime eleitoral, o crime deve ter
finalidade eleitoral. São necessários dois requisitos:
1) conduta tipificada como crime eleitoral;
2) conduta tenha finalidade eleitoral.
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Bens jurídicos protegidos
Os crimes eleitorais protegem:
- O exercício dos direitos políticos
Direito de votar e ser votado.
- A regularidade e lisura dos pleitos eleitorais
Os crimes eleitorais visam garantir um processo eleitoral legítimo, sem
vícios e máculas.
Os crimes eleitorais são crimes comuns ou crimes políticos?
1ª corrente: são crimes políticos, porque:
1) atingem de forma imediata o Estado, como unidade política e social;
2) os crimes eleitorais ofendem e ordem política.
2ª corrente: são crimes comuns, pois protegem apenas os partidos
políticos e o processo eleitoral, não protege o Estado;
No STF prevalece que os crimes eleitorais são crimes comuns, e não
crimes políticos. Nesse sentido: STF, Inq 507.
Classificação dos crimes eleitorais
I - Crimes eleitorais específicos ou puros
Só podem ser praticados na órbita eleitoral.
II - Crimes eleitorais acidentais ou impuros
São crimes que estão tipificados na legislação eleitoral e também na
legislação comum.
Conceito de funcionário público eleitoral para fins penais
Art. 283, Código Eleitoral (Lei 4.737):
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam
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presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
I - Juízes eleitorais e os juízes não eleitorais que estejam presidindo Junta
Eleitoral ou que estejam exercendo alguma atividade por designação do
Tribunal Regional Eleitoral.
II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
Ex.: Mesário.
III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou
Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
Qualquer funcionário público a serviço da Justiça Eleitoral é funcionário
público eleitoral.
Art. 283, § 1º: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Esse conceito é o mesmo conceito de funcionário público para fins
penais do art. 327 do CP.
O § 1º considera como funcionário público para fins penais qualquer
pessoa que exerça uma função pública, pertença ou não à Administração
Pública e ainda que a exerça de forma gratuita e passageira.
Art. 283, § 2º: Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Os integrantes das entidades paraestatais e das sociedades de
economia mista também são funcionários públicos eleitorais para fins penais.
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Art. 284:
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Muitos dos tipos penais só preveem a pena máxima. Quando o tipo
penal não indica a pena mínima, esta pena mínima é de 15 dias de detenção
ou de um ano de reclusão.
Art. 285:
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
As causas de aumento e diminuição de pena variam de 1/5 a 1/3.
Este aumento ou essa diminuição não pode reduzir a pena abaixo do
mínimo previsto, nem aumentá-la acima do mínimo previsto.
Art. 287:
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Sempre que o Código Eleitoral for omisso, aplica-se subsidiariamente o
Código Penal.
Ex.: O CE não trata de prescrição. Portanto, aplicam-se as regras de
prescrição do CP.
Nesse sentido: STF, HC 84.152.
Art. 288:
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
Crime eleitoral praticado por meio de Imprensa: aplica-se o Código
Eleitoral (até porque não existe mais crime de imprensa).
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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O STF, na ADPF 130, decidiu que a Lei de Imprensa não foi
recepcionada pela CF. Os crimes da lei de imprensa não existem mais.
Art. 289
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Cabe suspensão condicional do processo.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa, inclusive o eleitor já alistado que solicita a
transferência fraudulenta do título.
A doutrina entende que esse crime existe na inscrição originária como
eleitor e também quando o cidadão consegue fraudulentamente a transferência
do título.
Sujeito passivo
O Estado.
Conduta
- Inscrever-se como eleitor
A inscrição é uma etapa do alistamento eleitoral.
O alistamento eleitoral é um ato complexo que se inicia com a inscrição
e se encerra com a expedição e entrega do título eleitoral.
O que o tipo penal está punindo é o simples ato de se inscrever como
eleitor.
- “fraudulentamente”: elemento normativo do tipo.
Ex.: Fraude quanto à nacionalidade, quanto à idade, quanto ao
domicílio...
Uma das fraudes é quanto ao domicílio.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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OBS.: Domicílio eleitoral é não só o local fixado como residência, como
também qualquer local onde o cidadão possua um imóvel, ainda que essa
vinculação seja de ordem meramente patrimonial.
Se a pessoa tem uma casa de veraneio na praia, ela pode fixar o seu
domicílio eleitoral nesta cidade. Isso não configura inscrição fraudulenta de
eleitor.
Se o indivíduo tem vários domicílios, pode se inscrever como eleitor em
qualquer um deles.
A transferência de título eleitoral para local onde o infrator não possua
nenhuma residência também configura esse crime.
O pedido de transferência de domicílio eleitoral é considerado pela
jurisprudência como uma nova inscrição eleitoral. Por isso que o pedido
fraudulento de transferência de domicílio eleitoral também configura o crime do
art. 289.
Elemento subjetivo
Dolo, não sendo necessária nenhuma finalidade específica para que
haja o crime.
Consumação e tentativa
A consumação se dá com o simples requerimento de inscrição, ainda
que ele seja indeferido pelo juiz eleitoral.
A tentativa é possível se o infrator não conseguir sequer fazer a
inscrição eleitoral.
Art. 290
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Quem se inscreve fraudulentamente comete o crime do art. 289 e a
pessoa que induz aquele a se inscrever fraudulentamente comete o crime do
art. 290: crimes diferentes para cada um dos agentes (exceção pluralista à
teoria monista do concurso de pessoas). Os infratores respondem por crimes
diferentes.
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Art. 291
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
É cabível suspensão condicional do processo.
Sujeito ativo
O juiz mencionado no art. 283, I: juiz eleitoral ou juiz que esteja
exercendo função eleitoral (crime próprio).
Tem doutrina que afirma que é crime de mão própria.
Admite a participação de terceiros. Nesse sentido: TSE, HC 5.718.
Sujeito passivo
O Estado.
Conduta
- Inscrever fraudulentamente um cidadão como eleitor.
E se o eleitor e o juiz estão conluiados?
O eleitor responde pelo crime do art. 289 e o juiz responde pelo crime do
art. 291 (exceção pluralista à teoria monista).
Elemento subjetivo
Crime doloso, independe de qualquer finalidade específica.
Consumação e tentativa
A consumação se dá com a mera inscrição do alistando, ainda que o
alistamento não seja deferido ao final.
A tentativa é possível.
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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Art. 293
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito passivo
O Estado e o cidadão impedido de se alistar.
Susana de Camargo Gomes diz que não podem ser vítimas desses
crimes os estrangeiros, os militares durante o serviço militar obrigatório e os
conscritos (pois não podem se inscrever como eleitores). O menor de 16 anos
também não pode ser vítima desse crime.
Conduta
O alistamento se inicia com o requerimento e termina com a expedição e
entrega do título.
Esse processo se divide em duas fases:
- 1ª fase: entrega do requerimento para ser eleitor com os documentos.
- 2ª fase: análise desses documentos, deferimento, expedição e entrega do
título de eleitor.
O crime de impedir ou perturbar o alistamento eleitoral pode ocorrer em
qualquer uma dessas fases. Ou seja, pode ocorrer desde o requerimento até o
momento da entrega do título de eleitor.
A conduta contra um único eleitor já configura o crime.
Elemento subjetivo
Dolo.
Consumação e tentativa
LFG - INTENSIVO 2 - 2012 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - Profs. Rogério Sanches/Renato Brasileiro/Silvio Maciel
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A consumação se dá com a conduta de perturbar ou impedir o
alistamento.
- Perturbar: haverá o crime consumado mesmo se, apesar da perturbação, a
vítima conseguir o alistamento eleitoral.
A tentativa é possível se o infrator não conseguir perturbar ou impedir o
alistamento eleitoral por razões contrárias à sua vontade.
Art. 295
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito passivo
O Estado, bem como o titular do título eleitoral retido.
Conduta
- Reter: manter o título eleitoral consigo contra a vontade expressa ou tácita do
titular do documento.
Só há o crime se houver oposição (expressa ou tácita) do titular do
documento.
OBS.: Reter comprovante de alistamento eleitoral também é crime (art.
91, § único, Lei 9.504/97):
Art. 91, Lei 9.504/97: Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
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Reter título eleitoral é crime do art. 295 do CE, mas também é crime do
art. 91, § único da Lei 9.504/97. Qual prevalece?
Suzana de Camargo Gomes entende que o crime do art. 91, § único da
Lei 9.504 não revogou o crime do art. 295 do CE, pelas seguintes razões:
1) O crime do art. 91, § único, só ocorre por ocasião da inscrição do eleitor ou
do término do alistamento (durante o processo de alistamento eleitoral),
enquanto que o crime do art. 295 do CE aplica-se em qualquer época.
Se a retenção ocorre durante o período de alistamento eleitoral: crime do
art. 91, § único, Lei 9.504.
Se a retenção ocorre fora do período de alistamento eleitoral: art. 295,
CE.
2) O crime do art. 91, § único é crime próprio, só pode ser praticado por
servidor eleitoral. O crime do art. 295 é crime comum, pode ser praticado por
qualquer pessoa.
Elemento subjetivo
Dolo.
Consumação
A consumação se dá com a retenção.
A tentativa é possível.
Esse crime só existe se a retenção impedir o eleitor de votar ou existe
independentemente disso?
Joel Cândido: esse crime só existe se a retenção impedir o eleitor de
votar.
Suzana de Camargo Gomes: o crime existe mesmo se a retenção não
impedir o eleitor de votar. O que a lei está protegendo é o direito de o eleitor
portar e ter o seu documento eleitoral, inclusive para fins não eleitorais (ex.:
para se inscrever em um concurso público).
Há o crime mesmo se a retenção não impedir o eleitor de votar.
Art. 298
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal,
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delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena - Reclusão até quatro anos.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (não somente autoridades).
Sujeito passivo
O eleitor, o membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou
candidato.
Conduta
- Prender ou deter o eleitor em desconformidade com o art. 236 do CE.
É um tipo penal remetido: se remete ao art. 236 do CE.
De acordo com o art. 236, CE:
- Eleitor: só pode ser preso 5 dias antes ou 48 horas após as eleições, nas
seguintes condições: em flagrante, no caso de sentença condenatória por
crime inafiançável e no caso de desrespeito a salvo conduto concedido a outro
eleitor.
A contrario sensu, o eleitor, cinco dias antes da eleição, até 48 horas
após a eleição, não pode ser preso nas seguintes situações:
se não houver flagrante;
se for condenado por crime afiançável;
prisão preventiva ou temporária.
- Membros de mesas receptoras, fiscais e delegados de partido, enquanto
estiverem exercendo as suas funções: só podem ser presos em flagrante. Não
podem ser presos:
se não houver situação de flagrante;
se houver condenação criminal;
se houver mandado de prisão preventiva ou temporária.
- Candidatos: 15 dias antes da eleição, só podem ser presos em flagrante.
Não podem ser presos:
se não houver situação de flagrante;
se houver condenação criminal;
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se houver mandado de prisão preventiva ou temporária.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
A prisão ou detenção em desconformidade com o art. 236 configura
crime do art. 298 do CE.
Elemento subjetivo
Dolo.
Consumação e tentativa
A consumação se dá com a detenção ou prisão, ainda que não haja
nenhum prejuízo eleitoral à vítima.
A tentativa é possível, se o infrator não conseguir prender ou deter o
eleitor.