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48554.002066/2016-00 Ofício nº 0353/2016-SRD/ANEEL Brasília, 26 de agosto de 2016. Ao Senhor Marcelo Ramos de Mello Presidente da COTEPE/ICMS Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ Brasília - DF Assunto: Cobrança de ICMS sobre a energia injetada pelo microgerador. Senhor Presidente, 1. A Resolução Normativa - REN nº 482/2012 permitiu ao consumidor gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada e fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade. 2. Uma importante inovação trazida pela REN nº 482/2012 é o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Esse sistema permite que a energia excedente gerada pela unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída seja injetada na rede da distribuidora, a qual funcionará como uma bateria, armazenando esse excedente. 3. Quando a energia injetada na rede for maior que a consumida, o consumidor receberá um crédito em energia (kWh) a ser utilizado para abater o consumo em outro posto tarifário (para consumidores com tarifa horária) ou na fatura dos meses subsequentes. Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60 meses. 4. Para efeitos de diferenciação, a microgeração distribuída refere-se a uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 quilowatts (kW), enquanto que a minigeração distribuída diz respeito às centrais geradoras com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 megawatt (MW), para a fonte hídrica, ou 5 MW para as demais fontes. 5. Com relação à incidência de ICMS, o CONFAZ emitiu o Convênio nº ICMS 16, de 22/4/2015 autorizando algumas unidades federadas a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia estabelecido pela Resolução Normativa nº 482/2012. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: F71E7C0C00391B71 CONSULTE EM http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/v.aspx DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR

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Ofício nº 0353/2016-SRD/ANEEL

Brasília, 26 de agosto de 2016. Ao Senhor Marcelo Ramos de Mello Presidente da COTEPE/ICMS Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ Brasília - DF Assunto: Cobrança de ICMS sobre a energia injetada pelo microgerador.

Senhor Presidente, 1. A Resolução Normativa - REN nº 482/2012 permitiu ao consumidor gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada e fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade. 2. Uma importante inovação trazida pela REN nº 482/2012 é o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Esse sistema permite que a energia excedente gerada pela unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída seja injetada na rede da distribuidora, a qual funcionará como uma bateria, armazenando esse excedente. 3. Quando a energia injetada na rede for maior que a consumida, o consumidor receberá um crédito em energia (kWh) a ser utilizado para abater o consumo em outro posto tarifário (para consumidores com tarifa horária) ou na fatura dos meses subsequentes. Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60 meses. 4. Para efeitos de diferenciação, a microgeração distribuída refere-se a uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 quilowatts (kW), enquanto que a minigeração distribuída diz respeito às centrais geradoras com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 megawatt (MW), para a fonte hídrica, ou 5 MW para as demais fontes. 5. Com relação à incidência de ICMS, o CONFAZ emitiu o Convênio nº ICMS 16, de 22/4/2015 autorizando algumas unidades federadas a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia estabelecido pela Resolução Normativa nº 482/2012.

CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: F71E7C0C00391B71 CONSULTE EM http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/v.aspx

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Fl.2 do Ofício nº0353/2016-SRD/ANEEL de 26/08/2016.

6. O Estado do Rio de Janeiro foi incluído no rol de Estados com a referida autorização por meio do Convênio ICMS nº 157, de 18/12/2015. Por seu turno, a Secretaria de Fazenda publicou a Resolução SEFAZ nº 969, de 11/02/2016, anexa, incorporando à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS nº 16/2015. 7. A ANEEL recebeu à Correspondência s/n1, anexa, a qual solicita esclarecimentos sobre o procedimento adotado pela Light de aplicar da isenção ICMS apenas sobre a componente TE da tarifa de consumidor residencial Marcelo Frick Rosat com microgeração distribuída. 8. Dessa forma, tendo em vista a reclamação do consumidor e o fato do Estado do Rio de Janeiro ter aderido ao Convênio nº ICMS 16/2015, foi encaminhado o Ofício nº 0278/2016-SRD/ANEEL2, de 8/07/2016, anexo, solicitando esclarecimentos da Light sobre os motivos para não aplicar a isenção do ICMS sobre toda a energia injetada por consumidor do Grupo B, que possui tarifa monômia. 9. Em resposta, a Light enviou a Carta NRS-161/163, de 15/08/2016, anexa, informando que, segundo interpretação da distribuidora, o Convênio nº ICMS nº 16/2015 teria definido4 que não se aplica o benefício de isenção de ICMS aos encargos de uso do sistema de distribuição, independentemente do cliente ser do Grupo A ou Grupo B, uma vez que a ANEEL publica os componentes tarifários separadamente nas Resoluções Homologatórias de tarifas. 10. Sobre os argumentos apresentados pela Light, é importante esclarecer a questão da publicação das componentes tarifárias que compõem as tarifas dos consumidores dos Grupos A e B. 11. A tarifa percebida pelos consumidores é formada por diversos custos de distintas naturezas, sendo que cada um possui critérios específicos de formação, apuração, e de alocação para os diversos usuários do sistema de distribuição (consumidores livres, cativos, geradores, autoprodutores). 12. Esta tarifa é decomposta nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Energia (TE). Cada uma destas tarifas por sua vez é decomposta em componentes tarifárias5, formada pelos custos do sistema de distribuição, transmissão, custos com aquisição de energia, perdas e encargos setoriais. 13. Assim, garante-se a adequada apuração dos valores, e o cumprimento das regras no tocante a variações de custos, mitigação dos riscos associados a cada custo, apuração das receitas obtidas no faturamento das distribuidoras associadas a cada componente tarifário, dentre outros aspectos.

1 Documento SIC nº 48513.015942/2016-00 2 Documento SIC nº 48554.001757/2016-00 3 Documento SIC nº 48513.018898/2016-00 4 Cláusula primeira, §1º, Inciso II: “não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos

encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.” 5 PRORET, Submódulo 7.1 (http://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2016721_Proret_Submod_7_1_V8.pdf)

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Fl.3 do Ofício nº0353/2016-SRD/ANEEL de 26/08/2016. 14. Ainda, é possível a adequada alocação dos custos para cada tipo de usuário do sistema de distribuição, cumprindo determinados requisitos legais e normativos. Neste contexto, os consumidores, independente do ambiente de contratação (livre ou cativo) pagarão o mesmo valor relacionado ao uso do sistema de distribuição (TUSD) se forem atendidos nas mesmas condições (mesmo subgrupo e modalidade tarifária). 15. A observação da segregação entre TUSD e TE também permite a aplicação da regra de compensação pela distribuidora quando são extrapolados os limites dos indicadores de qualidade (DIC6, FIC7, DMIC8, entre outros), pois a base de cálculo da compensação considera somente a parcela da TUSD paga pelo consumidor. 16. Conforme consta do caput da Cláusula primeira do Convênio nº ICMS 16/2015, os Estados mencionados no texto foram autorizados a “....conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012” (grifo nosso). 17. No entendimento desta Agência, como a compensação é em energia (kWh) e a tarifa aplicável ao consumidor do Grupo B é monômia, a isenção do ICMS incidiria sobre todas as componentes da tarifa (TUSD e TE), que são cobradas em R$/kWh. Para o Grupo A, como a demanda é faturada em R$/kW e a compensação se dá apenas em kWh, o ICMS incidiria apenas sobre a diferença positiva entre a energia consumida e injetada (TUSD e TE em R$/kWh), sendo cobrado também o ICMS sobre a parcela da demanda (TUSD em R$/kW). 18. Em adição, o inciso II do §1º da Cláusula primeira se aplicaria aos consumidores do Grupo B apenas com relação ao custo de disponibilidade, pois não se cobra energia reativa e demanda de tais consumidores, apenas daqueles do Grupo A, onde a demanda é cobrada em R$/kW por meio da TUSD. 19. Com o objetivo de ilustrar o impacto no tempo de retorno do investimento para os mais de 4500 consumidores9 no país que já instalaram micro ou minigeração distribuída, e aos milhares que irão aderir à REN nº 482/2012 nos próximos anos, apresentamos na Figura 1 a composição da tarifa das classes residencial e comercial de três distribuidoras que atendem consumidores dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, destacando a participação da TUSD e TE no valor final.

6 Duração de interrupção individual por unidade consumidora 7 Freqüência de interrupção individual 8 Duração máxima de interrupção contínua por unidade consumidora 9 Dados de julho de 2016.

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Fl.4 do Ofício nº0353/2016-SRD/ANEEL de 26/08/2016.

Figura 1: Participação da TUSD e TE na tarifa

20. Conforme ilustrado na Figura 1, a TUSD representa uma parcela significativa da tarifa final do consumidor das classes residencial e comercial, chegando a atingir 52% na Light. 21. Diante disso, foram estimados os impactos no cálculo do tempo de retorno dos investimentos (payback) realizados por consumidores residenciais para a instalação de um sistema solar fotovoltaico (FV) de 3 kW, atendidos pelas mesmas distribuidoras, em função da incidência do ICMS sobre a energia injetada. 22. Para tanto, foram simulados três cenários e ilustrados na Figura 2, a saber: a) isenção do ICMS sobre as componentes TUSD e TE da tarifa monômia do consumidor residencial (B1), que representa o entendimento da ANEEL sobre o Convênio nº ICMS 16/2015; b) isenção do ICMS apenas da componente TE, que é a visão da Light; e c) sem a isenção do ICMS, situação anterior ao Convênio nº 16/2015.

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Fl.5 do Ofício nº0353/2016-SRD/ANEEL de 26/08/2016.

Figura 2: Tempo de retorno do sistema FV

23. Conforme ilustrado na Figura 2, o tempo de retorno para investimento no sistema FV varia consideravelmente conforme o nível de isenção do ICMS simulado. Comparando-se os cenários a) isenção TUSD + TE e c) sem isenção, haveria a redução de aproximadamente 19% no payback para os consumidores da Light e Cemig, e 15% no caso da CPFL Paulista, o que implica maior atratividade do negócio e maior inserção da geração distribuída. 24. Por outro lado, ao considerar que a isenção do ICMS se aplica apenas à componente TE, mesmo sabendo que a tarifa do consumidor é monômia, esse ganho seria reduzido a cerca de 10%. Quando se comparam os cenários a) isenção TUSD + TE e b) isenção TE, observa-se um aumento no payback que chega a 12% (de 6,7 para 7,5 anos) para os consumidores da Light. 25. Dessa forma, pode-se concluir que o entendimento da Light sobre a aplicação do Convênio ICMS 16/2015 limita os benefícios aos consumidores que já instalaram ou que venham a instalar micro ou minigeração distribuída, constituindo-se em uma barreira para a expansão desta importante forma de diversificação da matriz energética brasileira.

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Fl.6 do Ofício nº0353/2016-SRD/ANEEL de 26/08/2016. 26. Portanto, gostaríamos de solicitar o posicionamento do COTEPE/ICMS a respeito da correta interpretação da isenção concedida pelo Convênio nº ICMS 16/2015, para que esta Agência possa orientar as distribuidoras sobre a sua aplicação e evitar que os consumidores sejam prejudicados em função de interpretações diversas sobre a matéria.

Atenciosamente,

CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição

C/c: Pedro Frick Rosat MALC

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Rio de Janeiro, 15 de Agosto de 2016 NRS-161/16

limo. Sr. *Carlos Alberto Calixto MattarSuperintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL B ras ília -D F

Assunto: Ofício n° 0278/2016-SRD/ANEEL- Cobranca de ICMS sobre energia injetada pelo microqerador

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Senhor Superintendente,

A Light Serviços de Eletricidade S.A. (LIGHT) vem prestaros esclarecimentos solicitados por meio do ofício acima qualificado, acerca dos motivos da não aplicação da isenção do ICMS sobre toda a energia injetada para consumidores do Grupo B que possuam microgeração, motivada pela reclamação do Sr. Marcelo Frick Rosat.

O Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015, em sua Cláusula Primeira, §1°, inciso II, determina que, dentre outros, não se aplica o beneficio de isenção de ICMS aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, conforme reproduzido abaixo:

“Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Pernambuco e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, ha quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012.

§ 1 °0 beneficio previsto no caput:

Nova redação dada ao inciso I do § I o da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/15, efeitos a partir de 26.11.15.

I • aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;

Redação original, efeitos até 25.11.15.I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução;

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora, (destacamos)

Diante da publicação do referido Convênio, os Estados expressamente afastaram a isenção do ICMS sobre os encargos de conexão e o uso do Sistema de Distribuição. Dessa forma, em que pese ser a tarifa monômia para fins de demonstração e cobrança na fatura dos clientes do grupo B, não resta dúvida acerca da necessidade de tributação dos componentes tarifários destinados à remuneração de conexão e uso do sistema de distribuição.

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AV. MARECHAL FLORIANO 168 CENTRO CEP 20080-002 RIO DE JANEIRO RJ

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702.

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Afinal, a teor do previsto no Módulo 7 (7.1 - Item 5 - Tabela 1) dos Procedimentos de Regulação Tarifária, não se tem dúvida de que a TUSD é uma das componentes da tarifa monômia aplicada aos clientes da baixa tensão,

Diante da explanação acima, é relevante discorrer, brevemente/a respeito da composição da TUSD.

A TUSD é formada por componentes tarifários associados aos encargos setoriais, ao transporte e às perdas de energia. 0 componente tarifário associado ao transporte de energia, por sua vez, pode ser separado em outros dois componentes: Fio A - associado às linhas de transmissão (rede básica) e Fio B - associado às redes de distribuição. A TUST eqüivale à componente Fio A, estando, portanto, incluída na TUSD.

A Resolução Normativa ANEEL n° 721/2016 dispõe que os custos com a tarifa TUST encontram-se incluídos dentro da própria tarifa TUSD:

"6. COMPOSIÇÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD

15. Os custos regulatóríos que formam a TUSD são definidos no processo de reajuste ou revisão tarifária.

I. TUSD TRANSPORTE - parcela da TUSD que compreende a TUSD F I OA e a TUSD FIO B, sendo:

a) TUSD FIO A - formada por custos regulatórios pelo uso de ativos de propriedade de terceiros, compreendida por: i) uso dos sistemas de transmissão da Rede Básica; ii) uso dos transformadores de potência da Rede Básica com tensão inferior a 230 kV e das DIT compartilhadas; iii) uso dos sistemas de distribuição de outras distribuidoras; e iv) conexão às instalações de transmissão ou de distribuição;

b) TUSD FIO B - formada por custos regulatórios pelo uso de ativos de propriedade da própria distribuidora, que compõem a Parcela B, compreendida por: i) custo anual dos ativos (CAA); ii) custo de administração, operação e manutenção (CAOM). '

Destaca-se que as Tarifas de Referência TUSD FIO A, apuradas no momento da revisão tarifária, para serem aplicadas nos reajustes subsequentes, considerarão a sinalização da TUST decorrente da Resolução Normativa n° 399, de 13 de abril de 2010.

A Figura a seguir (transcrita conforme Resolução Normativa ANEEL n° 721/2016) apresenta a TUSD com a função de cada custo que a compõe, com os respectivos componentes tarifários:

15. As funções de custos da TUSD são formadas de acordo com os seguintes componentes de custo tarifário:

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Depreende-se, que em função da abertura dos componentes tarifários apresentados pela ANEEL, o Convênio ICMS ri° 16, definiu que não se aplica o benefício de isenção de ICMS aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, independentemente do cliente ser do Grupo A ou Grupo B.

Nesse contexto, destaca-se que o art. 111 do CTN dispõe q u e Hinterpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção", razão pela qual a Companhia somente poderia deixar de exigir o tributo caso assim estivesse expresso ou mediante ordem judicial. Caso contrário, a LIGHT, deixando de exigir o ICMS sobre tal parcela, estará sujeita à autuação do fisco cariocai.em atenção ao dispoéto no art. 111 do CTN.

Diante deste cenário a LIGHT entende que não há espaço para a aplicação da isenção sobre a totalidade da tarifa monômia da baixa tensão, tendo em vista que a própria Resolução Homologatória de tarifas publicada pela ANEEL traz explicitamente separado essas componentes. A adoção de critério distinto ao realizado implicaria à LIGHT o risco de autuação e multa pelo fisco Estadual conforme acima explicitado.

Sendo o que havia a informar, a LIGHT está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais necessários.

Atenciosamente,

^ n ^ a ^ ife n â írc í^ ^ s tfo ^eS^des^10 ^Coordenadora de Regulação do Serviço

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48554.001757/2016-00

Ofício nº 0278/2016-SRD/ANEEL

Brasília, 08 de julho de 2016. Ao Senhor Ana Marta Horta Veloso Diretora Presidente Light Rio de Janeiro - RJ Assunto: Cobrança de ICMS sobre a energia injetada pelo microgerador

Senhora Diretora Presidente, 1. Fazemos referência à Correspondência s/n1, anexa, recebida em 7/07/2016, a qual solicita esclarecimentos desta Agência sobre o procedimento adotado pela Light de aplicar da isenção ICMS apenas sobre a componente TE da tarifa de consumidor residencial Marcelo Frick Rosat com microgeração distribuída. 2. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ emitiu o Convênio ICMS 16, de 22/4/2015 autorizando algumas unidades federadas a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia estabelecido pela Resolução Normativa nº 482/2012.

3. O Estado do Rio de Janeiro foi incluído no rol de Estados com a referida autorização por meio do Convênio ICMS 157, de 18/12/2015. Por seu turno, a Secretaria de Fazenda publicou a Resolução SEFAZ nº 969, de 11/02/2016, incorporando à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS n.º 16/2015.

4. Dessa forma, como a compensação é em energia (kWh) e a tarifa aplicável a consumidor do Grupo B é monômia, a isenção do ICMS incidiria sobre todas as componentes da tarifa (TUSD e TE) cobradas em R$/kWh. Para o Grupo A, como a demanda é faturada em R$/kW e a compensação se da apenas em kWh, a isenção do ICMS incidiria apenas na diferença entre a energia consumida e injetada, sendo cobrado o ICMS sobre a parcela da demanda (TUSD em R$/kW).

1 Documento SIC nº 48513.015942/2016-00

CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 43B4844C00382290 CONSULTE EM http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/v.aspx

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Fl. 2 do Ofício nº 0278/2016-SRD/ANEEL, de 08/07/2016.

5. Tendo em vista a reclamação do referido consumidor e o fato do Estado do Rio de Janeiro ter aderido ao Convênio ICMS 16/2015, solicitamos esclarecimentos da Light sobre os motivos para não aplicar a isenção do ICMS sobre toda a energia injetada por consumidor do Grupo B, que possui tarifa monômia. 6. Por fim, lembramos que conforme art. 113, §2º da Resolução Normativa nº 414, de 2010, nos casos de faturamento a maior, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

Atenciosamente,

CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição

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C/c: Pedro Frick Rosat

CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 43B4844C00382290 CONSULTE EM http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/v.aspx

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Saquarema, RJ, 29 de Junho de 2016

limos. Srs.ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica SRD-Serviços de Regulação e Distribuição SGAN - Quadra 603 - Módulos I e J - Asa Norte Brasília - DF - CEP: 70830-110

A/C: Sr. Carlos Alberto Calixto MattarSuperintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição

Prezado Sr Carlos Alberto,

Boa tarde, me chamo Pedro Frick Rosat, CPF 086749377-13, residente em Saquarema, Rio de Janeiro. Na última quinta feira, dia 23/06/16, realizei uma consulta com o Sr Marco Aurélio Lenzi Castro, sobre microgeração distribuída, que orientou encaminhar o assunto em pauta ao senhor.

Trabalho com projetos e instalações fotovoltaicas, e em Outubro do ano passado, realizamos um projeto piloto de microgeração, cuja ligação foi efetivada no dia 07/01/16 pela Light, na residência do meu irmão, Marcelo Frick Rosat, Barra da Tijuca, RJ, conforme conta de luz em anexo.

De acordo com a lei 7.122/2015, que autoriza aos Estados conceder isenção fiscal de ICMS, e a recente adesão do Rio de Janeiro no final de 2015, nosso entedimento foi que o procedimento normal de cobrança seria a isenção total do ICMS sobre a conta dos mícrogeradores do Estado.

Após recebermos a conta de luz de Janeiro, houve discordância em relação à cobrança do ICMS. A resposta da Light foi que "a devolução do ICMS acontece apenas sobre a energia ativa injetada TE". Ou seja, o ICMS sobre a TUSD (35%) não está sendo isento, conforme mostrado pelos números da conta de luz.

A tratativa com a Light foi realizada com o Sr Eduardo Silva, sob o protocolo de número 180840687. Segue abaixo trecho do email do dia 17/03/16, também em anexo, junto à carta enviada pela Light onde ela não esclarece a questão da cobrança parcial de ICMS, apenas informa que começou a praticar a "isenção" em 12/02/16.

"Quanto ao questionamento da fatura de março:Informamos que a diferença acontece, devido ICMS ser devolvido apenas na energia ativa injetada TE(tarifa de energia)Segue em anexo a carta com as leis que regem o assunto.O número do seu protocolo é: 181034278 Contem sempre com a Light.

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Eduardo Silva Light SESA"

Diante do exposto, solicito o auxílio e intermediação da ANEEL, para esclarecer junto ao fisco estadual e à concessionária LIGHT, para definir a forma de cobrança correta sobre o sistema de microgeração investido pelo cidadão.

Agradeço a atenção e ftco à disposição,

Pedro Frick Rosat 22-98844-1701

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(1773 unread) - pedrofrick - Yahoo Mail Página 1 de 1

Mensagem encaminhada —...........De: Marcefo Frtdc <marcete.frick(5)nmailcom>Data 17 de março de 2016 15:50Assunto: Fwd: Enc: Re: RECLAME AQUI 1313 - PN 30411085 • ANÁUSE COBRANÇA ENERGIA SOLAR Para: Pedro Rosat <[email protected]>

Marceto Frick TeL'99735-6596

Início da mensagem encaminhada

D c <3tgndimento.reclameaaui@liohtcom br>D ata 17 de março de 201615:48:12 8RT Para: <marcelo.fiick@omaiLcom>Assunto: Enc R e RECLAME AQUI 1313 • PN 30411085 • ANÁUSE COBRANÇA B4ERGXA SOLAR

Prezado Sr. Marcelo Frick,

Boa tarde,Quanto ao questionam ento sobre o custo:In form am os que é cobrado da seguinte fo rm a, cliente consumiu 509KWH, gerando um consumo superior ao consumido.

Logo os 509KWh consumidos, forem abatidos pelo consum o gerado, sobrado OKwh de consumo. Como o va lo r re ferente ao ICMS da geração começou a ser devolvido a p a rtir de m arço de 2016, fica um saldo em reais m aior a ser cobrado, do que no crédito em reais da geração.Cobrança em reais a serem pagos, nesses dois itens, não te m ligação com o custo e sim com o ICMS. Após o abatim ento em KWH sistem a cobra o custo m ínim o norm alm ente do c liente, conforme resolução.

[ Quanto ao questionam ento da fa tu ra de março:In form am os que diferença acontece, devido ICMS ser devolvido apenas na energia a tiva in je tada TE (ta rifa de energia)Segue em anexo a carta com as leis que regem o assunto.O número do seu protocolo é: 181034278 Contem sempre com a Light Atenciosamente,Eduardo Silva Light SESA

www.lioht.com.brwww.twtttef.com/liahtclienteswww.facebook.com/liohtclientes

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Light

Prezado (a) cliente,

Em resposta â sua reclamação, informamos que a isenção de ICMS sobre as operações com micro e mini geradores somente passou a ser aplicável no Estado do Rio de Janeiro em 12/02/2016, data em que entrou em vigor a Resolução Estadual n° 969/2016. Até esta data, a LIGHT permaneceu obrigada a proceder ao destaque do ICMS nas faturas emitidas em nome de seus Clientes, bem como a seu recolhimento aos cofres públicos.

“RESOLUÇÃO 969 SEFAZ, DE 11-2-2016”.

(DO-RJ DE 12-2-2016)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 16, de 22 de abril de 2015,

RESOLVE:

Art. 1o - Fica incorporado â legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS n° 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações intemas relativas â circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para os fatos geradores ocorridos, a partir de 01 de setembro de 2015.

JULIO CESAR CARMO BUENO "Secretário de Estado de Fazenda”

Assim, a LIGHT já pratica a isenção sobre tais operações desde 12/02/2016.

Até esta data, no entanto, a regra de isenção prevista na Lei n° 7.122/2015 não surtia efeitos no Estado do Rio de Janeiro, pois, por si só, não o autorizava a deixar de cobrar o ICMS sobre tais operações com energia elétrica. Para que a regra de isenção prevista na Lei n° 7.122/2015 pudesse surtir efeitos, o Estado do Rio de Janeiro deveria editar norma interna que previsse a ratificação dos efeitos dos Convênios ICMS n.° 16/2015 e 157/2015, que autorizam os Estados da Federação a conceder isenção fiscal de ICMS, o que só veio a ocorrer por meio da Resolução Estadual acima mencionada.

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Assim, a mencionada Resolução Estadual visou a incorporar â legislação carioca os efeitos do Convênio ICMS n° 157/2015, publicado no Diário Oficial em 22/12/2015, que incluiu o Estado do Rio de Janeiro nas disposições do Convênio ICMS 16/2015 (publicado no DO em 27/04/2015), que por sua vez autorizou os Estados da Federação a "conceder isenção nas operações intemas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.”

A Resolução Estadual acima mencionada também prevê a retroação de seus efeitos “para os fatos geradores ocorridos, a partir de 01 de setembro de 2015.” Disso se concluiu que a regra da isenção que entrou em vigor apenas em 12/02/2016, poderá retroagir até 01/09/2015 e atingir o tributo que já foi recolhido neste ínterim, cujo custo foi integralmente repassado - por força de Lei ao consumidor-final, que tem legitimidade para requerer sua restituição perante o Estado do Rio de Janeiro.

Segundo a regra prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional, o consumidor-final das operações com energia elétrica sobre a qual foi cobrado o ICMS poderá requerer diretamente ao Estado do Rio de Janeiro a restituição do imposto que suportou financeiramente no período anterior â vigência da Resolução Estadual n° 969/2016 (portanto, anterior a 12/02/2016).

Esperando termos colaborado para com o esclarecimento das dúvidas suscitadas por V.Sa., colocamo-nos desde já à sua inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Por fim, reafirmamos nosso compromisso com a satisfação de nossos clientes e continuaremos a buscá-lo através da melhoria de nossos serviços e do atendimento.

Colocamo-nos â disposição para esclarecimentos complementares através dos nossos canais de atendimento: Agência Virtual e Clique-Light (www.liaht.com.br) Disque - Light 24 horas (0800 282 0120) ou em uma de nossas Agências Comerciais.

Cordialmente,Light Serviços de Eletricidade S.A

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