Ofício Movimento Greve UNAFE

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OFÍCIO N° ------- Brasília, 19 de junho de 2012. Ao Ilustríssimo senhor _________________________ ASSUNTO: MOBILIZAÇÃO PADRÃO POR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO - NOTIFICAÇÃO Excelentíssimo Chefe_____________, Com o resultado das assembleias promovidas pela UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL – UNAFE, deliberou-se, como medida alternativa à deflagração de greve, pelo início do movimento padrão por melhores condições de trabalho. A Portaria AGU nº 315, de 14 de junho de 2004, estabelece normas para o registro de atos no Sistema Integrado de Controle de ações da União – SICAU, infere-se do § 3º do art. 2º do referido normativo que a inserção dos dados requeridos pelo sistema cabe aos servidores administrativos responsáveis pela alimentação do sistema, devendo o Advogado da União/Procurador da Fazenda Nacional encaminhar as informações necessárias e zelar pela consistência e fidedignidade dos dados referente às peças jurídicas que produzirem. Diante do exposto, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 4° Portaria AGU nº 315/2004, fica V. Senhoria notificada que, a partir da presente data, o signatário somente encaminhará ao setor responsável pelo SICAU, as informações necessárias à alimentação do sistema, não realizando a inserção de dados no sistema, dado não ser sua atribuição, tendo em vista ainda o elevado volume de trabalho judicial de sua competência. Atenciosamente, ADVOGADO PÚBLICO FEDERAL

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OFÍCIO N° ------- Brasília, 19 de junho de 2012.

Ao Ilustríssimo senhor

_________________________

ASSUNTO: MOBILIZAÇÃO PADRÃO POR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO - NOTIFICAÇÃO

Excelentíssimo Chefe_____________,

Com o resultado das assembleias promovidas pela UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL – UNAFE, deliberou-se, como medida alternativa à deflagração de greve, pelo início do movimento padrão por melhores condições de trabalho.

A Portaria AGU nº 315, de 14 de junho de 2004, estabelece normas para o registro de atos no Sistema Integrado de Controle de ações da União – SICAU, infere-se do § 3º do art. 2º do referido normativo que a inserção dos dados requeridos pelo sistema cabe aos servidores administrativos responsáveis pela alimentação do sistema, devendo o Advogado da União/Procurador da Fazenda Nacional encaminhar as informações necessárias e zelar pela consistência e fidedignidade dos dados referente às peças jurídicas que produzirem.

Diante do exposto, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 4° Portaria AGU nº 315/2004, fica V. Senhoria notificada que, a partir da presente data, o signatário somente encaminhará ao setor responsável pelo SICAU, as informações necessárias à alimentação do sistema, não realizando a inserção de dados no sistema, dado não ser sua atribuição, tendo em vista ainda o elevado volume de trabalho judicial de sua competência.

Atenciosamente,

ADVOGADO PÚBLICO FEDERAL