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    OFCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N 01/2013

    Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2013.

    ASSUNTO: Orientaes gerais sobre procedimentos a serem observados pelascompanhias abertas e estrangeiras

    Senhor Diretor de Relaes com Investidores/Representante Legal,

    Os Ofcios-Circulares emitidos pela Superintendncia de Relaes com Empresas (SEP)visam a orientar os emissores de valores mobilirios sobre os procedimentos principais quedevem ser observados no envio de informaes tanto sobre os procedimentos principais quedevem ser observados no envio de informaes peridicas e eventuais, como sobreinterpretaes dadas pelo Colegiado da CVM e pela SEP relativamente a aspectos relevantesda legislao e regulamentao societria que devem ser considerados pelos emissoresquando da realizao de determinadas operaes.

    Por meio deste expediente, a SEP pretende fomentar a divulgao das informaessocietrias de forma coerente com as melhores prticas de governana corporativa, visando transparncia e equidade no relacionamento com os investidores e o mercado, bemcomo minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade deformulao de exigncias e a aplicao de multas cominatrias e de penalidades.

    De modo a facilitar a consulta pelos emissores, neste exerccio, a SEP decidiu por tambmreunir neste documento as orientaes prestadas sobre a elaborao do Formulrio deReferncia, que vinham sendo emitidas em um Ofcio-Circular especfico.

    Este expediente consolida, assim, os Ofcios-Circulares anteriormente emitidos pela SEP,no dispensando, entretanto, a leitura das normas aplicveis, devendo ser observada aatualizao da legislao societria e da regulamentao da CVM, em especial as ocorridasaps a presente data.

    Recomenda-se, ainda, com relao a matrias contbeis, a leitura dos Ofcios-Circulares/SNC/SEP, disponveis para consulta no site da CVM. Tambm recomendada aconsulta aos pronunciamentos emitidos pelo CODIM, quanto s melhores prticas dedivulgao de informaes, disponveis emhttp://www.codim.org.br/.

    Atenciosamente,

    FERNANDO SOARES VIEIRASuperintendente de Relaes com Empresas

    http://www.codim.org.br/http://www.codim.org.br/http://www.codim.org.br/http://www.codim.org.br/
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    Sumrio

    Captulo 1.Registro de Emissor .............................................................................................. 9

    1.1. Categorias de emissores ........................................................................................................................ 9

    1.2. Pedido de registro de emissor ............................................................................................................... 9

    1.3. Emissores estrangeiros .......................................................................................................................... 9

    1.4. Pedidos de converso de categorias ................................................................................................... 11

    1.5. Consequncias da no entrega de informaes ................................................................................. 11

    1.5.1. Multas cominatrias ............................................................................................................... 11

    1.5.2. Publicao da relao de emissores inadimplentes ............................................................... 12

    1.5.3. Suspenso de ofcio do registro de emissor ........................................................................... 13

    1.5.4. Cancelamento de ofcio do registro de emissor por inadimplncia de informaes ............. 13

    1.5.5. Processo administrativo sancionador ..................................................................................... 141.6. Outras hipteses de cancelamento de registro .................................................................................. 14

    1.6.1. Cancelamento voluntrio de registro ..................................................................................... 14

    1.6.2. Cancelamento de ofcio do registro de emissor em funo de sua extino ......................... 16

    Captulo 2.Informaes Peridicas ...................................................................................... 17

    2.1. Relatrio da administrao ................................................................................................................. 17

    2.2. Demonstraes financeiras ................................................................................................................. 18

    2.2.1. Instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ...................... 21

    2.2.2. Divulgao antecipada de informaes financeiras ............................................................... 23

    2.2.3. Oramento de capital ............................................................................................................. 23

    2.3. Formulrios Peridicos ........................................................................................................................ 24

    2.3.1. Formulrio Cadastral .............................................................................................................. 24

    2.3.2. Formulrio de Referncia ....................................................................................................... 25

    a. Entrega anual do Formulrio de Referncia .......................................................... ......................... 25

    b. Atualizao do Formulrio de Referncia ....................................................................................... 26

    c. Reentrega do Formulrio de Referncia por conta de registro de distribuio pblica ................. 27

    2.3.3. Demonstraes Financeiras Padronizadas DFP ................................................................... 28

    2.3.4. Informaes trimestrais ITR ................................................................................................. 28

    2.3.5. Informe Trimestral de Securitizadora ..................................................................................... 29

    2.4. Assembleia geral ordinria AGO ....................................................................................................... 29

    2.4.1. Comunicado do artigo 133 da Lei n 6.404/76 ....................................................................... 29

    2.4.2. Proposta da administrao para AGO .................................................................................... 30

    a. Emissores registrados na Categoria A ................................................................................ ............. 30

    b. Emissores registrados na Categoria B ............................................................................................. 32

    2.4.3. Edital de convocao de AGO ................................................................................................. 33

    2.4.4. Sumrio e ata da AGO ............................................................................................................. 342.5. Relatrio e Comunicaes do Agente Fiducirio ................................................................................. 35

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    Captulo 3.Principais Informaes eventuais........................................................................ 35

    3.1. Ato e fato relevante ............................................................................................................................. 35

    3.1.1. Distino entre Fato Relevante e Comunicado ao Mercado .................................................. 37

    3.2. Assembleia geral extraordinria (AGE) e Assembleia Especial ............................................................ 39

    3.2.1. Edital de convocao de AGE .................................................................................................. 393.2.2. Proposta da Administrao para AGE ..................................................................................... 40

    a. Proposta da Administrao Categoria A ...................................................................................... 40

    b. Proposta da Administrao Categoria B ...................................................................................... 42

    3.2.3. Sumrio e ata da AGE ............................................................................................................. 43

    3.3. Projees ............................................................................................................................................. 44

    3.4. Acordo de acionistas ............................................................................................................................ 44

    3.5. Conveno de grupo de sociedades .................................................................................................... 45

    3.6. Pedidos e sentenas de falncia .......................................................................................................... 45

    3.7. Pedidos e sentenas envolvendo recuperao judicial e extrajudicial ............................................... 45

    3.8. Negociaes de administradores e pessoas ligadas com valores mobilirios de emisso da

    companhia ................................................................................................................................................... 46

    3.9. Participao acionria relevante ......................................................................................................... 47

    3.9.1. Destinatrio da obrigao ....................................................................................................... 48

    3.9.2. Objeto da Participao Relevante .......................................................................................... 48

    a. Aes .......................................................................... ..................................................................... 48

    b. Debntures conversveis em aes, Bnus de subscrio, Direitos de subscrio deaes, Opes de compra de aes e outros ....................................................................................... 49

    c. ADR, GDR e BDR .............................................................................................................................. 49

    d. Emprstimo de aes ............................................................................... ....................................... 49

    e. Participao Indireta ....................................................................................................................... 50

    3.9.3. Clculo do aumento ou reduo de participao relevante................................................... 51

    3.9.4. Grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse..................... 52

    3.9.5. Responsabilidade do administrador ou gestor ....................................................................... 52

    3.9.6. Momento e forma da divulgao ........................................................................................... 53

    3.9.7. Contedo da declarao de aumento e reduo de participao.......................................... 54

    3.9.8. Divulgao da declarao por investidor no residente ........................................................ 54

    3.10. Poltica de Negociao ...................................................................................................................... 55

    3.11. Poltica de Divulgao ....................................................................................................................... 56

    3.12. Estatuto Social ................................................................................................................................... 56

    3.13. Reunies do Conselho de Administrao e do Conselho Fiscal ........................................................ 56

    3.14. Comunicao da mudana de auditor .............................................................................................. 57

    Captulo 4.Orientaes Comuns s Informaes Peridicas e Eventuais ............................... 57

    4.1. Convnio de cooperao CVM e BM&FBOVESPA ............................................................................... 57

    4.2. Orientaes Gerais .............................................................................................................................. 58

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    4.3. Obrigatoriedade de manter pgina na rede mundial de computadores ............................................ 58

    4.4. Pedido de confidencialidade ............................................................................................................... 59

    4.5. Documentos em lngua estrangeira .................................................................................................... 60

    Captulo 5.Regras Especiais sobre Emissores........................................................................ 60

    5.1. Emissores com grande exposio ao mercado .................................................................................... 60

    5.2. Emissores em situao especial .......................................................................................................... 60

    5.2.1. Emissores em recuperao extrajudicial ................................................................................ 60

    5.2.2. Emissores em recuperao judicial......................................................................................... 61

    5.2.3. Emissores em falncia............................................................................................................. 62

    5.2.4. Emissores em liquidao......................................................................................................... 62

    Captulo 6.Eventos societrios relevantes e outras orientaes ........................................... 63

    6.1. Orientaes Comuns s Assembleias Gerais Ordinrias e Extraordinrias ......................................... 63

    6.1.1. Representao de acionistas em assembleia ......................................................................... 63

    6.1.2. Pedidos pblicos de procurao ............................................................................................. 64

    6.1.3. Solicitao de relao de endereos de acionistas (artigo 126, pargrafo 3, da Lei

    n 6.404/76) ...................................................................................................................................... 66

    6.1.4. Instalao do Conselho Fiscal e eleio de seus membros .................................................... 67

    a. Eleio dos membros suplentes do Conselho Fiscal ....................................................................... 69

    6.1.5. Eleio de membros do Conselho de Administrao ............................................................. 69

    6.2. Incorporao, fuso e ciso ................................................................................................................. 70

    6.2.1. Pedidos de dispensa do cumprimento de requisitos (Deliberao CVM n 559/08) ............. 726.3. Aquisio de sociedade mercantil por companhia aberta .................................................................. 73

    6.4. Converso de aes ............................................................................................................................. 74

    6.5. Direito de recesso ................................................................................................................................ 74

    6.6. Aumento de capital por subscrio privada ........................................................................................ 75

    6.6.1. Sobras de aes em aumento de capital com crditos .......................................................... 76

    6.7. Reduo de capital .............................................................................................................................. 77

    6.8. Grupamento de aes ......................................................................................................................... 77

    6.9. Perodo de vedao negociao ....................................................................................................... 78

    6.10. Transaes com partes relacionadas ................................................................................................ 79

    6.11. Negociao com aes de prpria emisso ...................................................................................... 79

    6.12. Bonificao de aes em tesouraria ................................................................................................. 81

    6.13. Artigo 203 da Lei n 6.404/76 ........................................................................................................... 81

    6.14. Comunicao sobre o no pagamento de dividendo obrigatrio em funo da situao

    financeira da companhia ............................................................................................................................. 81

    6.15. Declaraes tardias, retificadoras ou complementares de dividendos ............................................ 81

    6.16. Competncia do conselho de administrao para deliberar sobre emisso de debntures ........... 81

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    6.17. Composio da diretoria ................................................................................................................... 82

    6.18. Solicitao de certides dos assentamentos constantes dos livros sociais (artigo 100 da

    Lei n 6.404/76) ........................................................................................................................................... 82

    Captulo 7.Recursos, Consultas, Audincias e Pedidos de Vista de Processos........................ 84

    7.1. Recursos contra decises ou manifestaes de entendimento da SEP .............................................. 84

    7.2. Consultas de companhias abertas e estrangeiras ............................................................................... 84

    7.3. Comunicaes com a SEP .................................................................................................................... 85

    7.4. Solicitaes de audincias a particulares ............................................................................................ 86

    7.5. Pedido de vista de processo ................................................................................................................ 86

    7.6. Termo de compromisso ....................................................................................................................... 88

    7.7. Contagem de prazos ............................................................................................................................ 88

    Captulo 8.Sistemas disponibilizados para a elaborao e entrega de informaes............... 898.1. Sistema Empresas.Net ......................................................................................................................... 89

    8.2. Sistema CVMWEB ................................................................................................................................ 89

    8.3. Sistema de informaes peridicas e eventuais (IPE) ......................................................................... 90

    Captulo 9.Orientaes para a elaborao do Formulrio de Referncia ............................... 91

    9.1. Orientaes aplicveis a todo o Formulrio ........................................................................................ 91

    9.1.1. Regras gerais sobre a elaborao e divulgao das informaes........................................... 91

    9.1.2. Campo outras informaes julgadas relevantes ................................................................. 91

    9.1.3. Abrangncia e contedo das informaes prestadas............................................................. 92

    9.1.4. Informaes no aplicveis .................................................................................................... 92

    9.2. Orientaes para o preenchimento do Formulrio de Referncia ..................................................... 93

    9.2.1. Identificao das pessoas responsveis pelo contedo do Formulrio (seo 1) .................. 93

    9.2.2. Auditores (seo 2) ................................................................................................................. 93

    a. Informaes sobre os auditores independentes (item 2.1) ............................................................ 93

    b. Remunerao dos auditores independentes (item 2.2) ................................................................. 94

    c. Outras informaes julgadas relevantes (item 2.3) ........................................................................ 94

    9.2.3. Informaes financeiras selecionadas (seo 3) .................................................................... 95

    a. Informaes financeiras selecionadas (item 3.1) ........................................................................... 95

    b. Medies no contbeis (item 3.2) ................................................................................................ 95

    c. Eventos subsequentes s ltimas demonstraes financeiras de encerramento doexerccio social (item 3.3) ..................................................................................................................... 95

    d. Descrio da poltica de destinao dos resultados (item 3.4) ....................................................... 96

    e. Distribuies de dividendos e retenes de lucro ocorridas nos 3 ltimos exercciossociais (item 3.5) ............................................................................. ...................................................... 96

    f. Nvel de endividamento do emissor (item 3.7) ............................................................................... 97

    g. Obrigaes do emissor de acordo com a natureza e prazo de vencimento (item 3.8) ..... ............. 97

    h. Outras informaes relevantes (item 3.9) ...................................................................................... 98

    9.2.4. Fatores de risco (seo 4) ....................................................................................................... 98

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    9.2.11. Projees (seo 11) .......................................................................................................... 114

    a. Divulgao de Projeo (item 11.1) ................................................................................... ........... 114

    b. Acompanhamento e alterao das projees divulgadas durantes os 3 ltimos exercciossociais (item 11.2) ........................................................................... .................................................... 114

    9.2.12. Assembleia geral e administrao (seo 12) .................................................................... 115

    a. Descrio da estrutura administrativa do emissor (item 12.1)..................................................... 115b. Descrio das regras, polticas e prticas relativas s assembleias gerais (item 12.2) ................. 115

    c. Datas e jornais de publicao das informaes exigidas pela Lei n 6.404/76 (item 12.3) .......... 116

    d. Descrio das regras, polticas e prticas do emissor relativas ao conselho deadministrao (item 12.4) .................................................................................................................. 117

    e. Identificao dos administradores e membros do conselho fiscal (item 12.6) ............................ 117

    f. Identificao dos membros dos comits estatutrios e dos comits de auditoria, de risco,financeiro e de remunerao (item 12.7) ................................................................................ ........... 118

    g. Informaes sobre os administradores e membros do conselho fiscal (item 12.8) ..................... 118

    h. Acordos, inclusive aplices de seguros, para pagamento ou reembolso de despesassuportadas pelos administradores (item 12.11) ................................................................................. 119

    i. Outras informaes julgadas relevantes (item 12.12) .................................................................. 119

    9.2.13. Remunerao dos administradores (seo 13) .................................................................. 119

    a. Descrio da poltica ou prtica de remunerao do conselho de administrao, dadiretoria estatutria e no estatutria, do conselho fiscal, dos comits estatutrios e dos

    comits de auditoria, de risco, financeiro e de remunerao (item 13.1) ......................................... 119

    b. Remunerao do conselho de administrao, da diretoria estatutria e do conselho fiscal(item 13.2) .......................................................................................................................................... 120

    c. Remunerao varivel do conselho de administrao, da diretoria estatutria e doconselho fiscal (item 13.3) .................................................................................................................. 122

    d. Informao, por rgo, sobre as participaes detidas por membros do conselho de

    administrao, da diretoria estatutria e do conselho fiscal (item 13.5) ........................................... 123e. Remunerao baseada em aes do conselho de administrao e da diretoria estatutria(item 13.6) .......................................................................................................................................... 124

    f. Opes em aberto do conselho de administrao e da diretoria estatutria ao final doltimo exerccio social (item 13.7) ............................................................................ .......................... 125

    g. Opes exercidas e aes entregues relativas remunerao baseada em aes doconselho de administrao e da diretoria estatutria (item 13.8) ..................................................... 126

    h. Informaes necessrias para a compreenso dos dados divulgados nos itens 13.6 a 13.8(item 13.9) .......................................................................................................................................... 127

    i. Planos de previdncia em vigor conferidos aos membros do conselho de administrao eaos diretores estatutrios (item 13.10) .............................................................................................. 127

    j. Valor da maior, da menor e valor mdio da remunerao individual do conselho deadministrao, da diretoria estatutria e do conselho fiscal (item 13.11) ......................................... 128

    k. Arranjos contratuais, aplices de seguros ou outros instrumentos que estruturemmecanismos de remunerao ou indenizao para os administradores (item 13.12) ....................... 129

    l. Percentual da remunerao total de cada rgo atribuda a membros do conselho deadministrao, da diretoria estatutria ou do conselho fiscal que sejam partes relacionadas

    aos controladores do emissor (item 13.13) ............................................................................. ........... 129

    m. Remunerao de membros do conselho de administrao, da diretoria estatutria ou doconselho fiscal recebida por qualquer razo que no a funo que ocupam (item 13.14)................ 129

    n. Remunerao de membros do conselho de administrao, da diretoria estatutria ou doconselho fiscal reconhecida no resultado dos controladores do emissor, de sociedades sob

    controle comum e de controladas do emissor (item 13.15) .............................................................. 130o. Outras informaes julgadas relevantes (item 13.16) .................................................................. 131

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    9.2.14. Recursos humanos (seo 14) ............................................................................................ 131

    a. Informaes sobre os recursos humanos do emissor (item 14.1) ................................................ 131

    b. Descrio da poltica de remunerao dos empregados do emissor (item 14.3) ......................... 131

    9.2.15. Controle (seo 15) ............................................................................................................ 131

    a. Identificao do acionista ou grupo de acionistas controladores (item 15.1) .............................. 131

    b. Identificao dos acionistas, ou grupos de acionistas que agem em conjunto ou querepresentam o mesmo interesse, com participao igual ou superior a 5% de uma mesma

    classe ou espcie de aes (item 15.2)............................................................................................... 132

    c. Distribuio do capital (item 15.3) ...................................................................... .......................... 134

    d. Organograma dos acionistas do emissor (item 15.4) ................................................................... 135

    e. Informaes sobre acordos de acionistas que regulem o exerccio do direito de voto ou atransferncia de aes de emisso do emissor (item 15.5) ............................................................... 135

    f. Informaes sobre alteraes relevantes nas participaes dos membros do grupo decontrole e administradores do emissor (item 15.6) ........................................................................... 136

    9.2.16. Transaes com partes relacionadas (seo 16) ................................................................ 136

    9.2.17. Capital social (seo 17) ..................................................................................................... 1379.2.18. Valores mobilirios (seo 18) ........................................................................................... 137

    a. Descrio dos direitos de cada classe e espcie de ao emitida (item 18.1) .............................. 137

    b. Descrio de regras estatutrias que limitem o direito de voto de acionistas significativosou que obriguem realizao de oferta pblica (item 18.2) ............................................................. 138

    c. Descrio dos demais valores mobilirios (item 18.5) .................................................................. 138

    d. Outras informaes julgadas relevantes (item 18.10) .................................................................. 139

    9.2.19. Planos de recompra e valores mobilirios em tesouraria (seo 19) ................................ 139

    a. Informaes sobre planos de recompra de aes do emissor (item 19.1) ................................... 139

    b. Movimentao dos valores mobilirios mantidos em tesouraria (item 19.2) .............................. 139

    c. Valores mobilirios mantidos em tesouraria na data de encerramento do ltimoexerccio social (item 19.3) ................................................................................................................. 140

    d. Fornecer outras informaes que o emissor julgue relevantes (item 19.4) ................................. 140

    9.2.20. Poltica de negociao de valores mobilirios (seo 20) .................................................. 140

    9.2.21. Poltica de divulgao de informaes (seo 21) ............................................................. 141

    9.2.22. Negcios extraordinrios (seo 22) .................................................................................. 141

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    Captulo 1.Registro de Emissor1.1.Categorias de emissoresNos termos da Instruo CVM n 480/09, so duas as categorias de registro para osemissores de valores mobilirios, conforme as espcies de valores mobilirios admitidos negociao pblica (artigo 2):

    Categoria A, que autoriza a negociao de quaisquer valores mobilirios do emissor emmercados regulamentados de valores mobilirios; e

    Categoria B, que autoriza a negociao de valores mobilirios do emissor em mercadosregulamentados de valores mobilirios, exceto os abaixo identificados:

    a) aes e certificados de depsito de aes; ou

    b) valores mobilirios que confiram ao titular o direito de adquirir os valores mobiliriosmencionados na letra a, em consequncia da sua converso ou do exerccio dos direitos

    que lhes so inerentes, desde que emitidos pelo prprio emissor dos valores mobiliriosreferidos na letra a ou por uma sociedade pertencente ao grupo do referido emissor.

    Note-se que o captulo III (Obrigaes do Emissor) da Instruo estabelece em suas seesII e III, que tratam, respectivamente, das informaes obrigatrias peridicas e eventuais,algumas regras diferenciadas para cada categoria de emissor quanto disciplina daprestao de informaes.

    Conforme previsto no artigo 2 da Instruo CVM n 480/09, os emissores de valoresmobilirios indicaro, no momento do registro, em qual das categorias desejam se registrar,de acordo com as espcies de valores mobilirios que pretendem ter negociadaspublicamente. Assim, caber ao emissor escolher o regime de obrigaes a que deseja se

    submeter.

    Por fim, chamamos a ateno que, nos termos do artigo 2 do Anexo 32-I da Instruo CVMn 480/09, as companhias estrangeiras esto registradas na categoria A.

    1.2.Pedido de registro de emissorO pedido de registro de emissor deve ser encaminhado Superintendncia de Relaes comEmpresas (SEP), acompanhado dos documentos indicados no Anexo 3 da Instruo CVM n480/09. Esses documentos devero ser enviados SEP tanto em meio fsico e quantomagntico.

    Ressalta-se que o pargrafo 1 do artigo 4 da Instruo CVM n 480/09 dispe que acontagem do prazo de anlise do pedido de registro previsto no caputsomente ter incio nadata de protocolo do ltimo documento que complete o conjunto de documentosnecessrios para a instruo do pedido de registro, nos termos indicados no Anexo 3 dessaInstruo.

    1.3.Emissores estrangeirosDe acordo com o Anexo 32-I da Instruo CVM n 480/09 no ser considerado comoestrangeiro o emissor:

    a)que tenha sede no Brasil; ou

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    b)cujos ativos localizados no Brasil correspondam a 50% (cinquenta por cento) ou maisdaqueles constantes das demonstraes financeiras individuais, separadas ou consolidadas,prevalecendo a que melhor representar a essncia econmica dos negcios para fins dessaclassificao.

    O enquadramento na condio de emissor estrangeiro ser verificado por ocasio do pedido

    de registro (i) de emissor na CVM, (ii) de oferta pblica de distribuio de certificados dedepsito de aes BDR e (iii) de programa de BDR. Na ocasio desses pedidos, orepresentante legal dever assinar documento contendo:

    a)declarao de que o emissor no se enquadra em nenhuma das hipteses mencionadasnas letras a e bdo pargrafo anterior; e

    b)memria do clculo feito pelo emissor para a verificao da porcentagem de ativoslocalizados no Brasil.

    Cabe ressaltar que a CVM pode, excepcionalmente, dispensar a verificao doenquadramento na condio de emissor estrangeiro na hiptese de oferta pblica dedistribuio de certificados de depsito de aes BDR, mediante pedido fundamentado doemissor, nos termos do pargrafo 4 do artigo 1 do Anexo 32-I da Instruo CVM n480/09.

    Os emissores registrados na CVM como estrangeiros antes da entrada em vigor da InstruoCVM n 480/09 (01/01/2010) esto dispensados da comprovao do enquadramento nacondio de emissor estrangeiro na ocasio do pedido de registro de oferta pblica dedistribuio de certificados de depsito de aes BDR ou de programa de BDR.

    O artigo 3 do Anexo 32 - I da Instruo CVM n 480/09 prev que as pessoas abaixoindicadas devero designar representantes legais domiciliados e residentes no Brasil, compoderes para receber citaes, notificaes e intimaes relativas a aes propostas contrao emissor no Brasil ou com fundamento em leis ou regulamentos brasileiros, bem como

    para represent-los amplamente perante a CVM, podendo receber correspondncias,intimaes, notificaes e pedidos de esclarecimento:

    a)o emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depsito de aes BDR Nvel II ou Nvel III;

    b)os diretores ou pessoas que desempenhem funes equivalentes a de um diretor noemissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depsito de valoresmobilirios BDR Nvel II ou Nvel III; ec)os membros do conselho de administrao, ou rgo equivalente, do emissor estrangeiroque patrocine programa de certificados de depsito de aes BDR Nvel II ou Nvel III.Os representantes legais devem aceitar a designao por escrito, em documento queindique cincia dos poderes a ele conferidos e as responsabilidades impostas pela lei eregulamentos brasileiros. Em caso de renncia, morte, interdio, impedimento ou mudanade estado que inabilite o representante legal para exercer a funo, o emissor tem o prazode 15 (quinze) dias teis para promover a sua substituio.

    Alerta-se ainda que o pargrafo 2 do artigo 44 da Instruo CVM n 480/09 prev que orepresentante legal dos emissores estrangeiros equiparado ao diretor de relaes cominvestidores (DRI) para todos os fins previstos na legislao e regulamentao do mercadode valores mobilirios.

    relevante mencionar que as informaes relativas ao Representante Legal devem constarno item 5 do Formulrio Cadastral (Responsvel ou pessoa equiparada), sem prejuzo de

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    serem includas informaes acerca do DRI da Companhia, se houver. Ademais, devem serenviadas, pelo Sistema IPE, atas de Diretoria, reunies do Conselho de Administrao,assembleias ou outros documentos que tratem de eleio ou destituio do RepresentanteLegal, nos prazos previstos na Instruo CVM n 480/09.

    Cabe destacar, ainda, que os emissores estrangeiros esto submetidos Lei n 6.385/76, em

    que pese a lei societria brasileira (Lei n 6.404/76) no ser a eles aplicvel. Assim sendo,suas operaes societrias, bem como a atuao de seus administradores, submetem-se sregras societrias de seu pas de origem e a seu estatuto social, estando tais emissoresestrangeiros sujeitos fiscalizao do rgo regulador daquele pas.

    Desse modo, com relao atuao da CVM, cabe a esta Autarquia notadamente regular efiscalizar a disponibilizao de informaes pelas companhias estrangeiras, principalmenteno que diz respeito s Instrues CVM n 358/02 e 480/09.

    1.4.Pedidos de converso de categoriasUma vez registrados, os emissores podero solicitar a converso de uma categoria de

    registro em outra, por meio de pedido encaminhado SEP, cujos procedimentos erequisitos encontram-se regulados nos artigos 8 a 12 da Instruo CVM n 480/09.

    1.5.Consequncias da no entrega de informaesOs emissores devem atentar para o cumprimento das exigncias legais e regulamentaresimpostas, em especial, no que se refere entrega das informaes peridicas e eventuaisprevistas na Instruo CVM n 480/09. A inadimplncia quanto entrega de informaessujeita o emissor aos procedimentos sancionadores a seguir comentados.

    1.5.1. Multas cominatriasInicialmente, cabe esclarecer que as multas cominatrias so impostas, observadoo disposto na regulamentao aplicvel, notadamente na Instruo CVM n 452/07,sem excluso da apurao da responsabilidade pelo descumprimento dasdisposies contidas na legislao societria, bem como pelo descumprimento deordem especfica emitida pela CVM.

    A Instruo CVM n 480/09 disciplina a aplicao de multas cominatrias pordescumprimento dos prazos de entrega das informaes.

    Nos termos do artigo 58 da Instruo, o emissor que descumprir os prazosprevistos de entrega das informaes peridicas elencadas no artigo 21 da

    Instruo CVM n 480/09 ficar sujeito multa cominatria diria, de acordo comos seguintes valores:

    a)R$ 500,00 (quinhentos reais) para os emissores registrados na Categoria A; e

    b)R$ 300,00 (trezentos reais) para os emissores registrados na Categoria B.

    Observe-se que da deciso de aplicao das multas cominatrias cabe recurso aoColegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 13 da InstruoCVM n 452/07.

    Nesse sentido, destaca-se a necessidade de manuteno dos dados cadastraisatualizados, notadamente os endereos da companhia e do DRI, na formarecomendada neste ofcio (vide itens2.3.1,8.2,8.3).

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    Os recursos devem ser interpostos por meio da pgina da CVM na Internet(www.cvm.gov.br), no link "Taxa de Fiscalizao e Multa Cominatria"/"Recursocontra Multa Cominatria Ordinria e Extraordinria"/"Login CVMWeb".

    Nos termos do pargrafo 1, artigo 13, da Instruo CVM n 452/07, o recurso serrecebido no efeito devolutivo e havendo justo receio de prejuzo de difcil ou incerta

    reparao decorrente da deciso recorrida, o Superintendente poder, de ofcio oua pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    No obstante, cabe informar que o Colegiado da CVM, em reunio de 23.11.10,manifestou-se no sentido de que o inciso VI da Deliberao CVM n 463/03 (queprev que caso haja indeferimento total ou parcial do pedido de efeito suspensivo,o Superintendente dever, de imediato, intimar o recorrente e remeter cpia dorecurso e da deciso ao Presidente da CVM, a quem caber o reexame da decisodenegatria do efeito suspensivo) no se aplica aos casos que envolvem multascominatrias.

    Ressalta-se que, nos termos do inciso IX da Deliberao CVM n 463/03, no caso daexistncia de erro, omisso, obscuridade ou inexatides materiais na deciso,contradio entre a deciso e os seus fundamentos, o Colegiado apreciar pedidosde reconsiderao de sua deciso com relao ao recurso.

    Cumpre salientar que o pargrafo 4 do artigo 11 da Lei 6.385/76, que prev orecurso ao CRSFN, diz respeito a penalidades eventualmente aplicadas pela CVM,no devendo se confundir com multas cominatrias, que encontram previsolegal no pargrafo 11 do mesmo artigo, das quais caber recurso voluntrio aoColegiado, nos termos do pargrafo 12 do artigo 11 da Lei 6.385/76.

    Esclarece-se, ainda, que a Deliberao CVM n 447/02, alterada pelas DeliberaesCVM n 467/04 e n 483/05, dispe sobre o parcelamento para pagamento dasmultas cominatrias aplicadas e que a Deliberao CVM n 501/06 dispe sobre a

    incidncia de juros de mora sobre dbitos provenientes, inclusive, de multascominatrias.

    Nesse sentido, recomendvel que os emissores mantenham contato com aGerncia de Arrecadao da CVM para verificarem se esto em dia com opagamento de taxas de fiscalizao e multas cominatrias, evitando inscrio emCadastro de Inadimplentes (CADIN) e em Dvida Ativa.

    Por fim, cabe destacar que as multas cominatrias previstas no artigo 58 daInstruo CVM n 480/09 no se confundem com as penalidades previstas nocaputdo artigo 11 (e respectivos incisos de I a VIII) da Lei n 6.385/76 artigo, quesomente sero impostas com a observncia do procedimento previsto no pargrafo

    2 do artigo 9 da Lei n 6.385/76 (processo administrativo precedido de etapainvestigativa).

    1.5.2. Publicao da relao de emissores inadimplentesO artigo 59 da Instruo CVM n 480/09 prev que a CVM divulgarsemestralmente, na sua pgina na rede mundial de computadores, lista dosemissores que estejam em mora de pelo menos 3 (trs) meses no cumprimento dequalquer de suas obrigaes peridicas.

    Cabe ressaltar que a lista divulgada se refere a uma determinada data, pelo queno h que se falar em atualizao ou correo da lista, a no ser no caso de

    incluso indevida.

    http://www.cvm.gov.br/http://www.cvm.gov.br/
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    1.5.3. Suspenso de ofcio do registro de emissorO artigo 52 da Instruo CVM n 480/09 prev que cabe SEP suspender o registrodos emissores que descumpram, por perodo superior a 12 (doze) meses, suasobrigaes peridicas.

    Como previsto no pargrafo nico do artigo 52 da Instruo CVM n 480/09, a SEPinformar ao emissor sobre a suspenso de seu registro por meio de ofcioencaminhado sua sede, conforme os dados constantes de seu FormulrioCadastral (vide item2.3.1), e por meio de comunicado na pgina da CVM na redemundial de computadores.

    O emissor que tenha seu registro suspenso poder solicitar a reverso dasuspenso por meio de pedido fundamentado, encaminhado SEP, instrudo comdocumentos que comprovem o cumprimento das obrigaes peridicas e eventuaisem atraso, inclusive aquelas que tiveram vencimento de entrega posteriores suspenso do registro.

    Os prazos e procedimentos a serem observados nesse pedido encontram-seregulados no artigo 53 da Instruo CVM n 480/09.

    Cabe lembrar que, nos termos do artigo 60 da Instruo CVM n 480/09, ainobservncia reiterada dos prazos fixados para a apresentao de informaesperidicas e eventuais previstas nesta instruo constitui infrao grave para osefeitos do pargrafo 3 do artigo 11 da Lei n 6.385/76, sujeitando os responsveiss penalidades previstas no referido artigo 11, com a observncia do procedimentoprevisto no pargrafo 2 do artigo 9 da Lei n 6.385/76.

    Ressalta-se que, nos termos do artigo 55 da Instruo CVM n 480/09, ocancelamento e a suspenso do registro no eximem o emissor, seu controlador eseus administradores, da responsabilidade decorrente das eventuais infraes

    cometidas antes do cancelamento do registro.

    1.5.4. Cancelamento de ofcio do registro de emissor porinadimplncia de informaes

    O artigo 54 da Instruo prev duas hipteses para cancelamento de ofcio doregistro de emissor:

    a)a extino do emissor;

    b)a suspenso de seu registro por perodo superior a 12 (doze) meses.

    Assim como nos casos de suspenso de registro, a SEP informar ao emissor sobreo cancelamento de seu registro por meio de ofcio encaminhado sua sede,conforme os dados constantes de seu Formulrio Cadastral (9.1), e por meio decomunicado na pgina da CVM na rede mundial de computadores, nos termos dopargrafo nico do artigo 55 da Instruo CVM n 480/09.

    Ressalta-se que, nos termos do artigo 55 da Instruo CVM n 480/09, ocancelamento e a suspenso do registro no eximem o emissor, seu controlador eseus administradores, da responsabilidade decorrente das eventuais infraescometidas antes do cancelamento do registro.

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    1.5.5. Processo administrativo sancionadorConforme previsto no artigo 60 da Instruo CVM n 480/09, constitui infrao denatureza grave, para os fins previstos no pargrafo 3 do artigo 11 da Lei n6.385/76:

    a)a divulgao ao mercado ou entrega CVM de informaes falsas, incompletas,imprecisas ou que induzam o investidor a erro;

    b)a inobservncia reiterada dos prazos fixados para a apresentao de informaesperidicas e eventuais previstas na instruo; e

    c) a inobservncia do prazo fixado no artigo 132 da Lei n 6.404/76, para arealizao da assembleia geral ordinria.

    Por sua vez, nos termos do artigo 18 da Instruo CVM n 358/02, configurainfrao grave, para os fins previstos no pargrafo 3 do artigo 11 da Lei n6.385/76, a transgresso s disposies daquela Instruo, devendo a CVMcomunicar ao Ministrio Pblico a ocorrncia dos eventos previstos na referidaInstruo que constituam crime.

    Assim sendo, a CVM poder apurar mediante processo administrativo a eventualresponsabilidade dos administradores (e quando for o caso, o interventor, o sndico,o administrador judicial, o gestor judicial ou o liquidante), membros do conselhofiscal e acionistas de companhias abertas pelo descumprimento das disposiescontidas nas referidas Instrues (artigo 9, inciso V, da Lei n 6.385/76).

    Nesse sentido, e nos termos do artigo 11 da Lei n 6.385/76, as penalidadesprevistas nos incisos I a VIII do mesmo artigo somente sero impostas comobservncia do processo administrativo mencionado no pargrafo anterior,observando ainda o disposto na Deliberao CVM n 538/08.

    1.6.Outras hipteses de cancelamento de registro1.6.1. Cancelamento voluntrio de registroA Instruo CVM n 480/09 estipula regras diferenciadas para o cancelamentovoluntrio do registro, conforme a categoria em que o emissor esteja registrado.

    O artigo 47 da Instruo condiciona o cancelamento do registro dos emissores dacategoria B comprovao do atendimento de uma das condies abaixo:

    a)inexistncia de valores mobilirios em circulao;

    b)resgate dos valores mobilirios em circulao;

    c)vencimento do prazo para pagamento dos valores mobilirios em circulao;

    d)anuncia de todos os titulares dos valores mobilirios em circulao em relaoao cancelamento do registro; ou

    e)qualquer combinao das hipteses indicadas nos incisos anteriores, desde quealcanada a totalidade dos valores mobilirios.

    Caso tenha ocorrido o resgate dos valores mobilirios em circulao ou ovencimento do prazo para pagamento dos valores mobilirios em circulao, sem

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    que tenha sido paga a totalidade dos investidores, o emissor deve depositar o valordevido em banco comercial e deix-lo disposio dos investidores. O emissor quetenha feito este depsito tambm dever divulgar Fato Relevante dando conta:

    a)da deciso de cancelar o registro junto CVM;

    b)

    da realizao do depsito, com meno ao valor, instituio bancria, agncia econta corrente; e

    c)dos procedimentos que devero ser adotados pelos titulares que ainda notenham recebido seus crditos para receb-los.

    Como previsto no pargrafo 3 do artigo 47, a anuncia de todos os titulares dosvalores mobilirios em circulao em relao ao cancelamento do registro poderser comprovada alternativamente por:

    a)declarao do agente fiducirio, se houver;

    b)declarao dos titulares de valores mobilirios atestando que esto cientes econcordam que, em razo do cancelamento do registro, os valores mobilirios doemissor no podero mais ser negociados nos mercados regulamentados; ou

    c)deliberao unnime em assembleia na qual a totalidade dos titulares de valoresmobilirios esteja presente.

    J o cancelamento do registro na categoria A estar condicionado, comoestabelecido no artigo 48 da Instruo, comprovao de que:

    a)as condies do artigo 47 acima comentadas foram atendidas em relao a todosos valores mobilirios, exceto aes e certificados de depsito de aes, quetenham sido distribudos publicamente ou admitidos negociao em mercados

    regulamentados de valores mobilirios; e

    b)os requisitos da oferta pblica de aquisio de aes para cancelamento deregistro para negociao de aes no mercado foram atendidos, nos termos dainstruo CVM n 361/02.

    Cabe comentar que a Instruo CVM n 361/02 regula que o cancelamento deregistro de companhia aberta deve ser precedido de uma Oferta Pblica deAquisio de Aes (OPA), formulada pelo acionista controlador ou pela prpriacompanhia aberta, tendo por objeto todas as aes de emisso da companhiaobjeto, tal como disposto no pargrafo 4 do artigo 4 da Lei n 6.404/76 e deacordo com o procedimento nela estipulado.

    Conforme previsto no artigo 34 da mencionada Instruo, situaes excepcionaisque justifiquem a aquisio de aes sem oferta pblica ou com procedimentodiferenciado sero apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ouaprovao de procedimento e formalidades prprios a serem seguidos, inclusive noque se refere divulgao de informaes ao pblico, quando for o caso.

    Ressalta-se que a Instruo CVM n 480/09prev que o emissor estrangeiro quepatrocine programa de certificados de depsito de aes BDR Nvel II ou Nvel IIIe que deseje cancelar seu registro de emissor dever submeter aprovao prviada CVM os procedimentos para descontinuidade do programa, nos termos dopargrafo nico de seu artigo 48.

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    Os procedimentos a serem observados nos pedidos de cancelamento voluntrioesto regulados nos artigos 49 e 50 da Instruo CVM n 480/09, cabendo ressaltarque a Instruo determina que os pedidos de cancelamento formulados pelosemissores registrados na Categoria B devero ser dirigidos SEP, enquanto queos pedidos formulados pelos emissores registrados na Categoria A devero serdirigidos Superintendncia de Registro de Valores Mobilirios SRE.

    Cumpre lembrar que o artigo 51 da Instruo CVM n 480/09prev que o emissor responsvel por divulgar a informao de deferimento ou indeferimento docancelamento de registro aos investidores, na mesma forma estabelecida paradivulgao de fato relevante.

    Alerta-se que a constituio de subsidiria integral no traz como consequncia ocancelamento do registro do emissor. Nesses casos, faz-se necessrio oencaminhamento de pedido de cancelamento de registro SEP, formalizando opleito, sem o qual a companhia, embora subsidiria integral, continua passvel detodas as obrigaes e penalidades previstas na regulamentao vigente, inclusiveaquelas referentes atualizao do registro mantido na CVM.

    Cabe tambm ressaltar que obrigatrio o encaminhamento dosdocumentos e informaes peridicas cuja data de vencimento de entregaseja anterior data do cancelamento do registro do emissor.

    Esclarece-se, por fim, que o emissor devedor da taxa de fiscalizao referente aotrimestre em que ocorrer o cancelamento de seu registro. Assim, caso o emissortenha o seu registro cancelado no 1 trimestre e no apresente o formulrio DFPrelativo ao exerccio anterior, deve informar CVM o patrimnio lquido do exerccioanterior (que servir como base de clculo referida taxa) por meio dedocumentao comprobatria, como, por exemplo, a publicao das demonstraesfinanceiras.

    1.6.2. Cancelamento de ofcio do registro de emissor em funo desua extino

    Consoante o artigo 219 da Lei n 6.404/76, a companhia extingue-se peloencerramento da liquidao, bem como pela incorporao ou fuso, e pela cisocom verso de todo o patrimnio em outras sociedades.

    Nos casos de incorporao, fuso ou ciso, o cancelamento do registro dacompanhia decorre da sua extino e independe da data de homologao por rgogovernamental, sendo a companhia elidida da listagem de companhias abertas apartir da data da AGE que tiver deliberado a incorporao, fuso ou ciso. Alm doenvio obrigatrio da Ata da respectiva AGE pelo Sistema IPE, solicita-se que acompanhia ou sua sucessora comunique formalmente SEP a sua extino.

    Cabe ressaltar que obrigatrio o encaminhamento dos documentos e informaesperidicos cuja data de vencimento de entrega seja anterior data docancelamento do registro da companhia.

    Esclarece-se, ainda, que a companhia devedora da taxa de fiscalizao referenteao trimestre em que ocorrer a sua extino. Assim, caso a companhia seja extintano 1 trimestre, deve informar CVM o patrimnio lquido do exerccio anterior(que servir como base de clculo referida taxa) por meio de documentaocomprobatria, como, por exemplo, a publicao das demonstraes financeiras.

    Ressalte-se que, tendo em vista o artigo 223, pargrafo 3, da Lei n 6.404/76, sea incorporao, fuso ou ciso envolver companhia aberta, a sociedade que a

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    suceder ser tambm aberta, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso,promover a admisso de negociao das novas aes no mercado secundrio, noprazo mximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assembleia queaprovou a operao, observando as normas pertinentes editadas pela Comisso deValores Mobilirios.

    Na forma do pargrafo 4, o descumprimento do disposto no artigo 223, pargrafo3, d ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso dovalor das suas aes (artigo 45), nos 30 (trinta) dias seguintes ao trmino do prazonele referido, observando o disposto nos pargrafos 1 e 4 do artigo 137.

    A Instruo CVM n 480/09, em seu artigo 54, inciso I, prev que uma dashipteses de cancelamento de ofcio do registro de emissor a sua extino.

    A SEP informar ao emissor sobre o cancelamento de seu registro por meio deofcio encaminhado sua sede, conforme os dados constantes de seu FormulrioCadastral (vide item2.3.1), e por meio de comunicado na pgina da CVM na redemundial de computadores, nos termos do pargrafo nico do artigo 54 da InstruoCVM n 480/09.

    Captulo 2.Informaes Peridicas2.1.Relatrio da administraoO artigo 133 da Lei n 6.404/76 estabelece que, alm das demonstraes financeiras edemais documentos citados, as companhias abertas devero publicar o relatrio daadministrao sobre os negcios sociais e sobre os principais fatos administrativos ocorridosno ltimo exerccio social. Esse documento deve ser enviado CVM includo nasdemonstraes financeiras e no formulrio DFP (vide itens2.2e2.3.3).

    Vale ressaltar que, independentemente da publicao prevista no pargrafo 3 do artigo 133da Lei n 6.404/76, o caput do mesmo artigo exige que os documentos pertinentes aassuntos includos na ordem do dia da AGO sejam postos disposio dos acionistas, nasede da companhia, at um ms antes da data marcada para a realizao da AGO (30 dias),sendo tambm exigido pelo artigo 9 da Instruo CVM n 481/09, para os emissoresregistrados na categoria A, que, nessa data, os documentos e informaes estejamdisponveis na pgina da CVM na Internet.

    O Relatrio da Administrao deve ser elaborado pelos emissores em linha com asrecomendaes constantes do Parecer de Orientao CVM n 15/87 e com as informaespor eles divulgadas na seo 10 do Formulrio de Referncia (Comentrio dos Diretores).

    Ressalta-se que o artigo 2 da Instruo CVM n 381/03 determina que os emissores devemdivulgar no Relatrio da Administrao as seguintes informaes sobre a prestao, peloauditor independente ou por partes a ele relacionadas, de qualquer servio que no seja deauditoria externa:

    a)a data da contratao, o prazo de durao, se superior a um ano, e a indicao danatureza de cada servio prestado;

    b)o valor total dos honorrios contratados e o seu percentual em relao aos honorriosrelativos aos de servios de auditoria externa;

    c)a poltica ou procedimentos adotados pela companhia para evitar a existncia de conflitode interesse, perda de independncia ou objetividade de seus auditores independentes; e

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    d)um resumo da justificativa apresentada pelo auditor administrao do emissor sobre osmotivos pelo qual entendeu que a prestao de outros servios no afetava a independnciae a objetividade necessrias ao desempenho dos servios de auditoria externa (artigo 3 daInstruo).

    Mesmo na hiptese dos auditores independentes no terem prestado outros servios almda auditoria externa, a companhia deve deixar clara tal informao no Relatrio daAdministrao.

    Ressalta-se que o pargrafo 2 da Instruo CVM n 381/03 permite que os emissoresdeixem de divulgar a informao requerida na letra a acima, quando o valor total doshonorrios contratados representar menos de 5% (cinco por cento) dos honorrios relativosaos de servios de auditoria externa. Chamamos a ateno que mesmo nesse casopersistir a obrigao do emissor de prestar no Relatrio da Administrao as demaisinformaes demandadas no artigo 2 da Instruo CVM n 381/03, acima citadas.

    Lembremos, por fim, que a Instruo CVM n 381/03 tambm requer que as informaesprestadas no Relatrio de Administrao sobre o assunto sejam atualizadas nos FormulriosITR quando houver alterao em decorrncia de celebrao, cancelamento ou modificaode contrato de prestao de servios que no sejam de auditoria (inciso II do pargrafo 1do artigo 2 da Instruo). A atualizao demandada dever ser realizada nos FormulriosITR no campo destinado ao Comentrio de Desempenho.

    2.2.Demonstraes financeirasConforme previsto no pargrafo 2 e caput do artigo 25 da Instruo CVM n 480/09, oemissor dever entregar CVM, pelo Sistema IPE (vide item 8.3), as demonstraesfinanceiras e, se for o caso, as demonstraes consolidadas na mesma data em que foremcolocadas disposio do pblico, data esta que no dever ultrapassar, no caso:

    a)dos emissores nacionais, 3 (trs) meses do encerramento do exerccio social; e

    b)dos emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exerccio social.

    Alerta-se que o pargrafo 1 do artigo 25 da Instruo CVM n 480/09determina que asdemonstraes financeiras dos emissores nacionais ou estrangeiros devero seracompanhadas dos seguintes documentos:

    a)relatrio da administrao;

    b)parecer do auditor independente;

    c)parecer do conselho fiscal ou rgo equivalente, se houver, acompanhado de eventuaisvotos dissidentes;

    d)proposta de oramento de capital preparada pela administrao, se houver;

    e)declarao dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as opiniesexpressas no parecer dos auditores independentes, informando as razes, em caso dediscordncia;

    f) declarao dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as demonstraesfinanceiras;

    g)relatrio anual resumido do comit de auditoria, se houver (Instruo CVM n 509/11,inciso VI do Art. 31-D); e

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    h)em se tratando de securitizadora, demonstraes financeiras relativas a cada um dospatrimnios separados, por emisso de certificados de recebveis em regime fiducirio.

    Deve-se ressaltar que, em funo de alterao promovida pela Instruo CVM n 509/11, opargrafo 1 do artigo 25 da Instruo CVM n 480/09 passou a prever, como citado acima,

    o envio obrigatrio, juntamente com as demonstraes financeiras, do Relatrio anualresumido do comit de auditoriaestatutrio,sempre que instalado.

    A apresentao do relatrio anual resumido do Comit de Auditoria Estatutrio obrigatriapara todas as companhias que se utilizem da prerrogativa estabelecida no caput do artigo31-A da Instruo CVM n 308/99, com a redao dada pelo artigo 1 da Instruo CVM n509/2011, por atenderem, dentre outros, aos requisitos estabelecidos nesse artigo e nosartigos 31-B e 31-C da Instruo CVM n 308/99.

    No possuindo Comit de Auditoria Estatutrio para os efeitos do artigo 31-A da InstruoCVM n 308/99, a companhia somente estar obrigada (na forma do artigo 25, pargrafo1, inciso III, da Instruo CVM n 480/09 e do pargrafo 1 do artigo 9 da Instruo CVMn 481/09) a apresentar parecer sobre as demonstraes financeiras emitido por comit deauditoria (estatutrio ou no) ou rgo equivalente ao conselho fiscal, caso esse comit ourgo tenha emitido o referido parecer.

    Ressalta-se que, havendo conselho fiscal em funcionamento, a companhia dever, emqualquer caso, encaminhar, juntamente com as demonstraes financeiras, o pareceremitido por esse rgo, acompanhado dos eventuais votos dissidentes.

    As demonstraes financeiras dos emissores nacionais devem ser elaboradas deacordo com a Lei n 6.404/76 e com as normas da CVM e auditadas por auditorindependente registrado na CVM.

    Nesse sentido, cumpre lembrar que, por meio do OFCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/n

    001/2013, de 8/2/2013, a CVM emitiu orientao quanto a aspectos relevantes a seremobservados na elaborao das Demonstraes Contbeis para o exerccio social encerradoem 31/12/2012.

    Como previsto no artigo 27 da Instruo CVM n 480/09, as demonstraes financeirasdos emissores estrangeiros devero ser elaboradas em portugus, em moeda correntenacional, podendo esses emissores optar por elabor-las de acordo:

    a) com a Lei n 6.404/76 e as normas da CVM; ou

    b) com as normas contbeis internacionais emitidas pelo International AccountingStandards Board IASB.

    Dado que as normas emitidas pela CVM esto plenamente convergentes com as normasinternacionais, as demonstraes financeiras consolidadas devero ser elaboradas emconformidade com essas regras.

    Cabe lembrar que para os exerccios iniciados a partir de 2012 emissoresestrangeiros que tenham sede em pas membro do Mercosul devero elaborar edivulgar demonstraes financeiras de acordo com as normas contbeis internacionaisemitidas pelo IASB, conforme Deciso MERCOSUL N 31/10 incorporada por meio daDeliberao CVM n 659/11.

    As demonstraes financeiras dos emissores estrangeiros devero ser auditadas

    por auditor independente registrado na CVM ou em rgo competente no pas de origem doemissor (inciso II do artigo 27). Neste ltimo caso, o parecer emitido dever ser

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    acompanhado de relatrio de reviso especial elaborado por auditor independenteregistrado na CVM, como exigido no pargrafo 2 do artigo 27 da Instruo CVM n 480/09.

    Para as companhias abertas, o artigo 133 da Lei n 6.404/76 prev a necessidade depublicao das demonstraes financeiras at 5 (cinco) dias antes da realizao daAssembleia Geral Ordinria, cabendo lembrar que, nos termos do artigo 295, pargrafo 1,

    alnea c da mesma lei, as demonstraes financeiras consolidadas tambm devem serpublicadas.

    Nesse caso, faz-se necessria, tambm, a publicao de Aviso aos Acionistas, 1 (um) msantes da AGO (30 dias), informando da disponibilizao das demonstraes financeiras, nasede da companhia, considerando-se atendida a exigncia de disponibilizao se asdemonstraes forem divulgadas na pgina eletrnica da companhia, cabendo o seuarquivamento na CVM, pelo Sistema IPE, na mesma data. Caso a publicao dasdemonstraes financeiras seja feita com antecedncia de 1 (um) ms da data da AGO (30dias), a publicao do mencionado aviso torna-se desnecessria.

    O artigo 289 da Lei n 6.404/76 determina que as publicaes ali ordenadas sejam feitas norgo oficial da Unio ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que estejasituada a sede da companhia e em outro jornal de grande circulao editado na localidadeem que est situada a sede da companhia.

    As publicaes sero sempre feitas no mesmo jornal, escolhido em reunio do Conselho deAdministrao, e qualquer mudana dever ser precedida de aviso aos acionistas no extratoda ata da AGO, de acordo com o pargrafo 3, do artigo 289, da Lei n 6.404/76.

    Os emissores nacionais devem enviar CVM as demonstraes financeiras elaboradasconforme critrios acima mencionados, por meio do Sistema IPE, categoria DadosEconmico-Financeiros, tipo Demonstraes Financeiras Anuais Completas.

    Ressalte-se que as demonstraes financeiras e os demais documentos listados no artigo 25

    da Instruo CVM N 480/09 devem ser apresentados em arquivo nico, em formato DOCou PDF, sob a forma de caderno de auditor, no sendo admissvel o envio da versodigitalizada da publicao em jornal ou por outros formatos que dificultem a leitura ouimpresso.

    Ainda nesse sentido, chamamos a ateno que o envio de verso PDF do Formulrio deDemonstraes Financeiras Padronizadas (Formulrio DFP) no cumpre com a finalidade deentrega das demonstraes financeiras exigveis por fora do artigo 25, caput e pargrafo2, da Instruo CVM N 480/09.

    Quando do envio das demonstraes financeiras, devem ser preenchidos os camposreferentes s datas e aos jornais das publicaes e, no caso de publicao de acordo com o

    pargrafo 3, do artigo 133, da Lei n 6.404/76, deve-se indicar a data prevista depublicao.

    Os emissores estrangeiros devem enviar as demonstraes financeiras CVM, peloSistema IPE, elaboradas de acordo a Lei n 6.404/76 e as normas da CVM ou de acordocom as normas contbeis internacionais emitidas pelo IASB, em portugus e em moedacorrente nacional. No caso de demonstraes financeiras elaboradas acordo com as normascontbeis internacionais emitidas pelo IASB, o envio dever se dar por meio da categoriaDados Econmico-Financeiros, tipo Demonstraes Financeiras Em padresInternacionais, espcie Demonstraes Financeiras em IFRS.

    Ressalta-se que o envio do Formulrio DFP no dispensa o envio das demonstraes

    financeiras que serviram de base para o seu preenchimento.

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    2.2.1. Instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo BancoCentral do Brasil

    A CVM, por meio da Instruo CVM n 457/07, determinou que as companhiasabertas devem, a partir do exerccio findo em 2010, apresentar as suasdemonstraes financeiras consolidadas adotando o padro contbil internacional,

    de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International AccountingStandards Board IASB.

    Em relao aos emissores instituies financeiras, vale observar que o artigo 22 daLei n 6.385/76 estabelece, em seu pargrafo 2, que as normas editadas pela CVMem relao a relatrio da administrao e demonstraes financeiras, bem como apadres de contabilidade, aplicam-se s instituies financeiras e demais entidadesautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que no forem conflitantescom as normas por ele baixadas.

    O Banco Central do Brasil, por meio da Resoluo n 3.786/09, estabeleceu o quese segue:

    As instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar peloBanco Central do Brasil, constitudas sob a forma de companhia aberta ou que

    sejam obrigadas a constituir comit de auditoria nos termos da regulamentao

    em vigor, devem, a partir da data-base de 31 de dezembro de 2010, elaborar e

    divulgar anualmente demonstraes contbeis consolidadas adotando o padro

    contbil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo

    International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a lnguaportuguesa por entidade brasileira credenciada pela International AccountingStandards Committee Foundation (IASC Foundation).

    Desse modo, h uma convergncia entre as normas editadas pela CVM e as normasbaixadas pelo Banco Central do Brasil acerca do padro de contabilidade a seradotado, nas demonstraes financeiras consolidadas, pelas entidades autorizadasa funcionar pelo Banco Central do Brasil. Vale observar que as excepcionalidades decritrios e prazos previstos, respectivamente, na Carta-Circular N 3.435/101 e naCircular n 3.516/102, aplicavam-se somente s demonstraes financeirasconsolidadas, elaboradas com base no padro contbil internacional emitido peloIASB, referentes data-base de 31 de dezembro de 2010.

    Em vista disso, vale ressaltar, nos termos do pargrafo 3 do artigo 177 da Lei n6.404/76, que as demonstraes financeiras das companhias abertas observaro asnormas expedidas pela CVM e sero obrigatoriamente submetidas auditoria porauditores independentes nela registrados (Redao dada pela Lei n 11.941/09).

    Nesse sentido, o artigo 26 da Instruo CVM n 480/09 estabelece que asdemonstraes financeiras de emissores nacionais devem ser (i) elaboradas de

    1 A Carta-Circular n 3.435/10 estabeleceu que, para fins de elaborao do balano de abertura das demonstraescontbeis consolidadas, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo IASB, deveriam ser observadas asseguintes datas de abertura:I - 1 de janeiro de 2010, para as instituies que no apresentarem demonstraes contbeis consolidadas deforma comparativa;II - 1 de janeiro de 2009, para as instituies que optarem por fazer a apresentao comparativa dasdemonstraes contbeis consolidadas dos anos de 2010 e 2009; ouIII - 1 de janeiro de 2008, para as instituies que optarem por fazer a apresentao comparativa dasdemonstraes contbeis consolidadas dos anos de 2010, 2009 e 2008.2 A Circular n 3.516/10 prorrogou para at cento e vinte dias o prazo previsto no art. 1 da Circular n 3.472, de

    23 de outubro de 2009, para a divulgao das demonstraes contbeis consolidadas, elaboradas com base nopadro contbil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), referentes data-basede 31 de dezembro de 2010.

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    acordo com a Lei n 6.404/76 e as normas da CVM; e (ii) auditadas por auditorindependente registrado na CVM.

    Nos termos do artigo 133 da Lei n 6.404/76, os administradores devemcomunicar, at 1 (um) ms antes da data marcada para a realizao da AssembleiaGeral Ordinria, que se acham disposio dos acionistas, dentre outrosdocumentos, a cpia dessas demonstraes financeiras.

    Essa mesma Lei tambm estabelece, em seu artigo 132, que a Assembleia GeralOrdinria dever examinar, discutir e votar essas demonstraes financeiras, nos 4(quatro) primeiros meses seguintes ao trmino do exerccio social.

    Diante do exposto, os emissores que sejam instituies autorizadas a funcionar peloBanco Central do Brasil devero elaborar e colocar disposio de seusacionistas, no prazo mencionado no art. 133, da Lei n 6.404/76 (i)demonstraes financeiras individuais de encerramento de exerccio elaboradasem observncias normas emitidas pelo Banco Central e s normas emitidaspela CVM, no que no conflitarem com normas emitidas pelo Banco Central arespeito da mesma matria; e (ii) demonstraes financeiras consolidadas

    elaboradas conforme padro contbil internacional, de acordo com ospronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board IASB.

    Essas demonstraes financeiras, individuais e consolidadas, devem serdivulgadas na mesma data, via Sistema IPE, Categoria Dados Econmico-Financeiros, Tipo Demonstraes Financeiras Anuais Completas. Tambm nestadata, deve ser encaminhado o respectivo Formulrio DFP, preenchido comos dados dessas demonstraes.

    Caso as Companhias elaborem e divulguem publicamente demonstraesfinanceiras consolidadas em padro contbil diverso (por exemplo, em observncias normas emitidas pelo Banco Central) devero encaminh-las, via Sistema IPE,na mesma data de sua divulgao ao pblico, atravs da Categoria Dados

    Econmico-Financeiros, Tipo Demonstraes Financeiras Adicionais.No que se refere s informaes trimestrais, o Banco Central do Brasil, pormeio da Resoluo CMN n 3853/10, determinou que as instituies financeiras[...] constitudas sob a forma de companhia aberta [...] que divulgaremdemonstraes contbeis consolidadas intermedirias, devem observar ospronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB),traduzidos para a lngua portuguesa por entidade brasileira credenciada pelaInternational Accounting Standards Committee Foundation (IASC Foundation).

    No entanto, por meio de Carta Circular 3.447/10, o Banco Central do Brasilesclareceu que o art. 1 da Resoluo CMN n 3.853, de 29 de abril de 2010, ao

    aplicar-se exclusivamente s instituies que divulgarem demonstraes contbeisconsolidadas intermedirias elaboradas no padro contbil internacional, emconformidade com os pronunciamentos emitidos pelo International AccountingStandards Board (IASB), no estabeleceu obrigatoriedade de divulgao dedemonstraes contbeis consolidadas intermedirias nesse padro, bem como novedou divulgao de demonstraes contbeis consolidadas intermediriaselaboradas em padro contbil diverso.

    Verifica-se que as normas emitidas pelo Banco Central do Brasil no vedam, apenastornam facultativa, a divulgao de demonstraes contbeis consolidadasintermedirias elaboradas no padro contbil internacional.

    O inciso I do artigo 29 da Instruo CVM n 480/09 estabelece que o Formulrio

    ITR deve ser preenchido com os dados das informaes contbeis trimestraiselaboradas de acordo com as regras contbeis aplicveis ao emissor.

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    O padro contbil requerido pela CVM, por meio da Instruo CVM n 457/07, a serutilizado para elaborao das demonstraes financeiras consolidadas a seremdivulgadas ao mercado, aplicvel a todos os emissores, inclusive instituiesfinanceiras, o de plena adoo das normas internacionais de contabilidade.

    Como destacado anteriormente, no h conflito entre as normas editadas pela CVMe as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil.

    Desse modo, e considerando ainda a obrigatoriedade de divulgao dedemonstraes financeiras anuais em conformidade com as normas internacionais,bem como a necessidade de comparabilidade das informaes contbeis, aSuperintendncia de Relaes com Empresas ir acompanhar a divulgao pelascompanhias abertas instituies financeiras, Categoria A, dos FormulriosTrimestrais relativos ao perodo encerrado de 31/03/2013 em diante, preenchidoscom os dados das demonstraes financeiras intermedirias consolidadaselaboradas de acordo com as normas internacionais de contabilidade.

    2.2.2. Divulgao antecipada de informaes financeirasA divulgao antecipada de informaes financeiras deve ser realizada de formaexcepcional. Caso a companhia opte pela divulgao antecipada de determinadosdados deve faz-lo de forma equitativa e ressaltar que so informaespreliminares, informando, inclusive, se foram, ou no, auditadas.

    Cabe lembrar, que nos termos do artigo 14 da Instruo CVM n 480/09, asinformaes divulgadas devem ser verdadeiras, completas, consistentes, nodevendo induzir os investidores a erro.

    Ressalta-se que essa divulgao excepcional deve ser feita por meio de FatoRelevante, nos termos da Instruo CVM n358/02.

    Por fim, cabe lembrar que, diante de divulgao antecipada de informaesfinanceiras, fica antecipado tambm o perodo de vedao negociao previsto noartigo 13, pargrafo 4, da Instruo n 358/02.

    2.2.3. Oramento de capitalO artigo 196 da Lei n 6.404/76, abaixo transcrito, prev que o oramento decapital a ser aprovado em assembleia geral dever compreender todas as fontes derecursos e aplicaes de capital, fixo ou circulante e ser submetido pelos rgos deadministrao assembleia, com a justificao de reteno de lucros proposta.

    Reteno de Lucros

    Art. 196. A assembleia geral poder, por proposta dos rgos daadministrao, deliberar reter parcela do lucro lquido do exerccio previstaem oramento de capital por ela previamente aprovado.

    1 O oramento, submetido pelos rgos da administrao com ajustificao da reteno de lucros proposta, dever compreender todas asfontes de recursos e aplicaes de capital, fixo ou circulante, e poder ter adurao de at 5 (cinco) exerccios, salvo no caso de execuo, por prazomaior, de projeto de investimento.

    2 O oramento poder ser aprovado pela assemblia-geral ordinria quedeliberar sobre o balano do exerccio e revisado anualmente, quando tiverdurao superior a um exerccio social.

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    Em relao aos emissores registrados na categoria A, alerta-se que a InstruoCVM n 481/09exige, por meio do inciso II do pargrafo 1 do artigo 9 e do item15 do Anexo 9-1-II, que, havendo proposta de reteno de lucros prevista emoramento de capital, a companhia dever disponibilizar aos acionistas, at um msantes da data marcada para a realizao da AGO, informao sobre o montante da

    reteno proposta, bem como cpia do oramento de capital elaborado nos termosdo artigo 196 Lei n 6.404/76.

    Os emissores registrados na categoria B, embora no estejam sujeitos formae ao contedo da informao exigida pela Instruo CVM n 481/09, devemdisponibilizar aos acionistas, at um ms antes da data marcada para a realizaoda AGO, informao sobre o montante da reteno proposta, bem como cpia dooramento de capital elaborado nos termos dos artigos 133 e 196 da Lei n6.404/76.

    O oramento de capital dever ser enviado CVM, via Sistema IPE, categoria"Assembleia", tipo "AGO" ou "AGO/E", espcie "Proposta da Administrao",assunto "Oramento de Capital", sem prejuzo de seu envio acompanhando asdemonstraes financeiras, como previsto no artigo 25, pargrafo 1, inciso IV, daInstruo CVM n 480/09 (vide item2.2).

    Destaca-se, por fim, que o oramento de capital tambm dever ser inserido noquadro Proposta de Oramento de Capital do formulrio DFP.

    2.3.Formulrios Peridicos2.3.1. Formulrio CadastralO Formulrio Cadastral um documento eletrnico, de encaminhamento peridico e

    eventual, previsto no artigo 22 da Instruo CVM n 480/09, cujo contedo refleteo Anexo 22 da citada Instruo.

    Seu objetivo reunir em um nico documento informaes sobre os dados ecaractersticas principais do emissor e dos valores mobilirios por ele emitidos queantes eram disponibilizadas ao mercado de forma dispersa.

    O Formulrio Cadastral deve ser preenchido e encaminhado CVM por meio doprograma Empresas.Net, disponvel para download no site da CVM, no linkEnviode Documentos.

    O emissor dever proceder atualizao do Formulrio Cadastral sempre

    que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em at 7 (sete) dias teiscontados do fato que deu causa alterao, como determinado no artigo 23 daInstruo CVM n 480/09.

    Alerta-se, ainda, que, independentemente dessa atualizao, anualmente oemissor dever confirmar, entre os dias 1 e 31 de maio de cada ano , que asinformaes contidas no formulrio cadastral continuam vlidas, conforme previstono pargrafo nico do artigo 23 da Instruo CVM n 480/09.

    Essa confirmao deve ser feita mediante a entrega de nova verso do FormulrioCadastral entre 01/05 e 31/05 de cada ano, mesmo quando ele j tenha sidoentregue antes desse perodo. Lembramos que o envio dos Formulrios de

    Referncia, DFP ou ITR, entre os dias 1 e 31 de maio, no exime a Companhiada necessria entrega do Formulrio Cadastral nesse perodo para efeito da

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    confirmao da validade dos dados presentes no formulrio, exigida pelo pargrafonico do artigo 23 da Instruo CVM n 480/09.

    Por fim, independentemente da atualizao dos dados cadastrais por meio do enviodo Formulrio Cadastral, cabe ressaltar que os dados do DRI ou pessoa equiparadadevem ser atualizados tambm no Sistema IPE (vide itens8.2e8.3).

    2.3.2. Formulrio de Refernciaa. Entrega anual do Formulrio de RefernciaO Formulrio de Referncia um documento eletrnico, de encaminhamentoperidico e eventual, previsto no artigo 24 da Instruo CVM n 480/09, cujocontedo reflete o Anexo 24 da citada Instruo. No caso dos emissores registradosna Categoria B, os campos assinalados com X so de preenchimento facultativo.

    De acordo com o referido artigo 24 da Instruo CVM n 480/09, o Formulrio deReferncia dever ser entregue totalmente atualizado anualmente, no prazo deat 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exerccio social.

    A apresentao anual do formulrio de referncia deve ocorrer, preferen-cialmente, aps a realizao da AGO e sempre incluir as informaes contidasnas demonstraes financeiras do exerccio anterior que so discutidas e votadasnaquele conclave. Com esse procedimento j ser possvel incluir no documento,por exemplo, informaes sobre eventual eleio e remunerao deadministradores, bem como sobre as datas e jornais de publicao exigidas no item12.3 do Formulrio.

    Nesse sentido, alerta-se que todas as informaes atualizadas que tenham sidoprestadas em funo das regras de atualizao previstas nos pargrafos 3 e 4 do

    artigo 24 da Instruo devero estar refletidas no Formulrio de Referncia quandode sua apresentao anual, independentemente da existncia de comando noAnexo 24 quanto prestao de informaes relativas ao exercciocorrente.

    Aps a realizao da AGO e antes do trmino do prazo para entrega anualdo Formulrio de Referncia previsto no artigo 24 da Instruo CVM n 480/09,caso ocorra algum dos eventos que impem a atualizao do documento, o emissorpoder optar por (i) reapresentar o Formulrio de Referncia do exerccio anterior;ou (ii) apresentar o documento referente ao exerccio corrente.

    Nessa hiptese, o emissor deve atentar para (i) no reapresentar o documento

    referente ao exerccio anterior como se fosse o Formulrio de Referncia atualizadocom todas as informaes do exerccio corrente; ou (ii) no apresentar o Formulriode Referncia atualizado com todas as informaes do exerccio corrente como sefosse a reapresentao do documento referente ao exerccio anterior.

    Na entrega anual do Formulrio de Referncia, deve-se indicar como Refernciado FRE a data fim do exerccio social a que o Formulrio a ser entregue se refere.

    O Formulrio de Referncia deve ser preenchido e encaminhado CVM por meio doprograma Empresas.Net (vide item8.1), disponvel para download no site da CVM,no link Envio de Documentos. As orientaes para a elaborao do Formulriopodem ser consultadas neste ofcio (vide Captulo 9).

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    e)alterao nas projees ou estimativas ou divulgao de novas projees eestimativas; e

    f) decretao de falncia, recuperao judicial, liquidao judicial ou extrajudicialou homologao judicial de recuperao extrajudicial.

    Na atualizao de Formulrio de Referncia j entregue, os emissores devemindicar como Referncia do FRE a data fim do mesmo exerccio social a que oFormulrio que se deseja atualizar se refere. Tambm devero ser indicadas nocampo Motivo da Reapresentao as sees e itens alterados, com a incluso,sempre que possvel, de breve descrio do motivo da alterao.

    Os emissores da Categoria B que optem por apresentar informaes indicadas noAnexo 24 como facultativas para sua categoria devero: (a) manter as informaesfacultativas que foram prestadas em todas as atualizaes do Formulrio deReferncia que venham ser apresentadas pela companhia; e (b) atualizar asinformaes facultativas prestadas na forma prevista nos pargrafos 3 e 4 doartigo 24 da Instruo CVM 480/09. No h impedimento, contudo, a que o emissordeixe de apresentar as informaes facultativas quando da entrega do Formulriode Referncia do exerccio social posterior.

    Cumpre alertar, por fim, que as orientaes gerais contidas no Anexo 1 desteOfcio Circular quanto a campos atualizveis do Formulrio de Refernciano se constituem e no devem ser compreendidas como uma listaexaustiva, sendo obrigao do emissor verificar e atualizar todos os campos doFormulrio que, no seu caso especfico, sejam impactados pela ocorrncia doseventos previstos nos pargrafos 3 e 4 do artigo 24.

    c. Reentrega do Formulrio de Referncia por conta de registro dedistribuio pblica

    A Instruo CVM n 480/09 prev no pargrafo 2 do artigo 24 que, em caso depedido de registro de distribuio pblica, os emissores devero reentregar oFormulrio de Referncia totalmente atualizado na mesma data em que o pedidofor protocolizado na CVM.

    No caso de pedido de registro de distribuio pblica, o emissor poder optarpor reapresentar o Formulrio de Referncia do exerccio anterior ou por apresentaro Formulrio de Referncia do ano corrente, desde que preenchidas as informaesrelativas ao exerccio anterior.

    Na reentrega do Formulrio de Referncia, os emissores devem indicar comoReferncia do FRE a data fim do mesmo exerccio social a que o Formulrio que se

    deseja reentregar se refere. Alm disso, tambm devero ser indicadas no campoMotivo da Reapresentao as sees e itens alterados, com a incluso debreve descrio do motivo da alterao.

    Como consta da declarao que firmada pelo DRI e pelo Presidente dacompanhia, o Formulrio de Referncia deve ser um retrato verdadeiro, preciso ecompleto da situao econmico-financeira do emissor, devendo as informaesnele contidas ser teis, verdadeiras, completas e consistentes, como previsto nosartigos 14 e 17 da Instruo CVM n 480/09.

    Assim, alertamos aos emissores que as pessoas responsveis pelo contedo doFormulrio de Referncia devem zelar pela permanente qualidade do documento,

    no sendo esperado que na reentrega decorrente de pedido de registro dedistribuio pblica as informaes nele contidas sofram alteraes substanciais,

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    alm daquelas que necessariamente teriam de ser realizadas para a atualizao dodocumento nessa situao, inclusive nos casos expressamente previstos no Anexo24 da Instruo CVM n 480/09.

    2.3.3. Demonstraes Financeiras Padronizadas DFPO Formulrio Demonstraes Financeiras Padronizadas (DFP) um documentoeletrnico, de encaminhamento peridico previsto no artigo 21, inciso IV, daInstruo CVM n 480/09, cujo encaminhamento CVM deve se dar por meio doSistema Empresas.Net (vide item8.1).

    Segundo o artigo 28 da Instruo CVM n 480/09, o formulrio DFP dever serpreenchido com os dados das demonstraes financeiras elaboradas de acordo comas regras contbeis aplicveis ao emissor, nos termos dos artigos 25 a 27 daInstruo, e entregue:

    a)pelo emissor nacional, em at 3 (trs) meses aps o e