Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

43
ABOP Slide XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

description

Oficina nº 26Licitações e Contratos – Temas Avançados

Transcript of Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

Page 1: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

Page 2: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

Ementa Oficina nº. 26/Área de Contratações Públicas Legislação/ Fundamentos

LICITAÇÕES E CONTRATOS – TEMAS AVANÇADOS Carga Horária: 4 horas

1. É possível exigir na habilitação quantitativos mínimos de execução de serviço em um único atestado? Qual o percentual de serviços relevantes? E a visita prévia ou vistoria pode e deve ser exigida? 2. Se a atividade licitada pela administração pública não consta do objeto social a empresa pode participar da licitação? 3. Parcelamento do objeto e suas implicações- Súmula 247-2004; 4. Condições para a prorrogação do contrato administrativo; 5. Como fiscalizar os encargos previdenciários e trabalhista no âmbito dos contratos contínuos, com dedicação de mão de obra exclusiva, as novas orientações do TCU e IN Nº 06/2013; 6. Como Pagar contratos contínuos e as novas orientações do TCU e IN Nº 06/2013; 7. Como aferir preço inexequível; 8. Como deve agir a Comissão de Licitação/Pregoeiro no caso de disparidade entre o valor orçado pela administração, o valor da proposta vencedora e os praticados no mercado?; 9. Análise dos acréscimos e supressões dos contratos administrativos e suas implicações; 10. Ata de registro de preços e contrato administrativo, distinções e formas de manuseio frente a nova regulamentação; 11. Quais as consequências da ausência de publicação dos contratos administrativos, vigência e eficácia.

1. Objetivo

1. Analisar a legislação relacionada às licitações e contratos administrativos

2. Identificar aspectos polêmicos 3. Produzir soluções

Page 3: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

1. É possível exigir na habilitação quantitativos mínimos de execução de serviço em um único atestado? Qual o percentual de serviços relevantes? E a visita prévia ou vistoria pode e deve ser exigida?

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...)

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos

Page 4: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

Continuação (...)

Art. 30

§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

Page 5: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

TCU SOMATÓRIO DE ATESTADOS- HABILITAÇÃO TÉCNICA: Para o fim de comprovação de capacidade técnica deve ser aceito o somatório de atestados, sempre que não houver motivo para justificar a exigência de atestado único. Acórdãos nº 1.237/2008, 2.150/2008 e 2.882/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1231/2012-Plenário, TC 002.393/2012-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 23.5.2012. ATESTADOS. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS: É legal, para a comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante, a exigência de quantitativos mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar. Acórdão 3070/2013-Plenário, TC 018.837/2013-1, relator Ministro José Jorge, 13.11.2013.

ATESTADOS DE EXECUÇÃO DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS SUPERIORES A 50% DO OBJETO: Para comprovar a capacidade técnico-operacional das licitantes, guardada a proporção com a dimensão e a complexidade do objeto da licitação, podem-se exigir, desde que devidamente justificados, atestados de execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços similares, limitados, contudo, às parcelas de maior relevância e valor significativo. Acórdão 1842/2013-Plenário, TC 011.556/2012-9, relatora Ministra Ana Arraes, 17.7.2013.

Page 6: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

TCU VISTORIA AMPARO LEGAL: A exigência de vistoria encontra amparo tanto na Lei 8.666/93 quanto na jurisprudência do TCU. (Decisão 783/2000. Plenário relatório do ministro relator).

A VISTORIA PRÉVIA NO LOCAL DA OBRA SÓ PODE SER DEMANDADA SE FOR IMPRESCINDÍVEL para a caracterização do objeto, e deve ser agendada em datas e horários específicos para cada licitante, de modo a preservar o caráter competitivo do certame. (Acórdão 1842/2013-Plenário, TC 011.556/2012-9, relatora Ministra Ana Arraes, 17.7.2013.). VISITA EXIGÊNCIA: A exigência de visita prévia ao local da obra pelo engenheiro indicado como responsável pela execução e em datas pré-definidas, sem a demonstração da imprescindibilidade da visita, é ilegal. (Acórdão 2669/2013-Plenário, TC 008.674/2012-4, relator Ministro Valmir Campelo, 02.10.2013.).

Page 7: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

2. Se a atividade licitada pela administração pública não consta do objeto social a empresa pode participar da licitação?.

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANCA. LICITAÇÃO. QUALIFICACÃO TÉCNICA. A INABILITAÇÃO TÉCNICA DE EMPRESA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 30 DA LEI N 8666/93. O SIMPLES FATO DE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NÃO COINCIDIR PRECISAMENTE COM O OBJETO CENTRAL DA LICITAÇÃO NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA SUA INABILITAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 599042074, Primeira Câmara de Férias Cível, Tribunal de Justiça do RS).

Page 8: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

TCU PARA FINS DE HABILITAÇÃO JURÍDICA, FAZ-SE NECESSÁRIA A COMPATIBILIDADE ENTRE O OBJETO DO CERTAME E AS ATIVIDADES PREVISTAS NO CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS LICITANTES. PARA HABILITAÇÃO TÉCNICA, OS ATESTADOS APRESENTADOS DEVEM NÃO APENAS DEMONSTRAR UMA SITUAÇÃO DE FATO, MAS, NECESSARIAMENTE, UMA SITUAÇÃO FÁTICA QUE TENHA OCORRIDO EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM O CONTRATO SOCIAL ao exercer atividades em desconformidade com seu objeto social, devidamente registrado, a empresa também está agindo de forma contrária à lei, expondo a riscos todos os atores que com ela se relacionam”, em decorrência da possibilidade “de contratação de quem não é do ramo” e “de a empresa vir a se eximir da responsabilidade pelos atos praticados por seu gerente”. Voltando a atenção ao caso concreto, o relator reconheceu que, à época da contratação, a empresa já havia alterado o seu contrato social para incluir as atividades pertinentes ao certame. Contudo, os atestados apresentados no pregão diziam respeito à execução de serviços em época anterior à sobredita alteração, motivo pelo qual refletiam uma situação fática em desconformidade com a lei e com o contrato social. Acórdão 642/2014-Plenário, TC 015.048/2013-6, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 19.3.2014.

Page 9: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

3. Parcelamento do objeto e suas implicações- Súmula 247-2004

Pelo disposto no art. 15, IV, c/c art. 23, §1º, ambos da Lei nº 8.666/93, é imperioso que se justifique a aquisição em objeto único, bem como a opção pela solução escolhida, de modo que se demonstre serem as mais adequadas às reais necessidades do órgão. Tendo em vista entendimento já pacificado no TCU no sentido de que se proceda a adjudicação por itens, quando o objeto for de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, com vistas a propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade (Neste sentido: Acórdão 171/2007 – 1ª Câmara; Acórdão 236/2003 – Plenário; Acórdão 159/2003 – Plenário; Acórdão 420/2002 – Plenário; e Acórdão 1092/2001 – Plenário). Entretanto, entendendo a área técnica competente pela impossibilidade do parcelamento, necessário se faz manifestação formal no processo sobre tal impossibilidade, justificando e fundamentando tal decisão.

Page 10: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

MUDANÇA OCORRIDA PELA ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA IN Nº. 02 PELA IN Nº. O6/2013 Art. 3º Serviços distintos podem ser licitados e contratados conjuntamente, desde que formalmente comprovado que: I - o parcelamento torna o contrato técnica, econômica e administrativamente inviável ou provoca a perda de economia de escala; e II - os serviços podem ser prestados por empresa registrada e sob fiscalização de um único conselho regional de classe profissional, quando couber. Parágrafo único. O órgão não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções.” (NR)

Page 11: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

4. Condições para a prorrogação do contrato administrativo:

Lei nº 8.666/93

Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita

à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua,

que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses.

Page 12: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

Assunto: CONTRATOS. DOU de 01.06.2007, S. 1, p. 114. Ementa: o TCU determinou à XXX que observasse como indispensável, nas prorrogações de contratos, com ou sem repactuação de preços, a prática de consulta/pesquisa de preços de mercado de modo a aferir se as condições e preços contratados continuam mais vantajosos para a Administração, na forma preconizada no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93, bem como fizesse constar manifestação formal e fundamentada, nos casos de eventual discordância da autoridade administrativa ao parecer da área jurídica (item 1.15, TC-012.732/2005-6, Acórdão nº 1.449/2007-TCU-1ª Câmara).

Page 13: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

Demonstração de vantajosidade econômica da prorrogação contratual, sem a necessidade de pesquisa de mercado, quando previstos requisitos contratuais de reajuste salarial, de índices de preços de insumos e de limites de preço para contratação. Acórdão 1214/2013-Plenário, TC 006.156/2011-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 22.5.2013. para a prorrogação de contratos de natureza continuada, desde que as seguintes

condições contratuais estejam presentes, assegurando a vantajosidade da prorrogação: a) previsão de que as repactuações de preços envolvendo a folha de salários serão efetuadas somente com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência de lei; b) previsão de que as repactuações de preços envolvendo materiais e insumos (exceto, para estes últimos, quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei), serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos no contrato, a eles correlacionados, ou, na falta de índice setorial oficial específico, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos ou adotando, na ausência de índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE. Para o caso particular dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, o relator adicionou ainda a aderência de valores a limites fixado em ato da SLTI/MP. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência.

Page 14: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

Art. 30-A Nas contratações de serviço continuado, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993. 1o Os contratos de serviços de natureza continuada poderão ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, quando comprovadamente vantajosos para a Administração, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos: I - os serviços tenham sido prestados regularmente; II - a Administração mantenha interesse na realização do serviço; III - o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e IV- a contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.

Page 15: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

§ 2º A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de

serviços continuados estará assegurada, sendo dispensada a realização

de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver previsões de que: I - os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei; II - os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE; e

Page 16: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

III- no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP. § 3º No caso do inciso III do §2º, se os valores forem superiores aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução de preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato. § 4º A administração deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação. § 5º A Administração não poderá prorrogar o contrato quando: I - os preços estiverem superiores aos estabelecidos como limites pelas Portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, admitindo-se a negociação para redução de preços; ou II – a contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem os efeitos.

Page 17: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

5. Como fiscalizar os encargos previdenciários e trabalhista no âmbito dos contratos contínuos, com dedicação de mão de obra exclusiva, as novas orientações do TCU e IN Nº 06/2013.

• Art. 34 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

• (...) • § 4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades

assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

Page 18: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

SIMPLIFICAÇÃO DAS ROTINAS DE FISCALIZAÇÃO DOCUMENTAL

PARA CONTRATOS COM DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA

a exigência de toda essa gama de documentos não tem evitado a ocorrência de problemas em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas, dados os subterfúgios que têm sido utilizados por algumas empresas para mascarar eventuais inadimplementos dessas obrigações(...). a administração continuaria fazendo o controle, não de todos os empregados, mas amostralmente. Teria também a obrigação de exigir as certidões necessárias, de fazer prever nos contratos como falta grave o não recolhimento do FGTS e da contribuição social e de comunicar aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho no caso de irregularidade nos recolhimentos (...) . Acórdão 1214/2013-Plenário, TC 006.156/2011-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 22.5.2013.

Page 19: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

NOVA REDAÇÃO PELA IN Nº. 06/2013 Art. 34

§ 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: a) no primeiro mês da prestação dos serviços, a contratada deverá apresentar a seguinte documentação: 1. relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso; 2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada; e 3. exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços;

Page 20: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

NOVA REDAÇÃO PELA IN Nº. 06/2013 b) entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade dos mesmos no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF: 1. prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado; 4. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

Page 21: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

NOVA REDAÇÃO PELA IN Nº. 06/2013 c) entrega, quando solicitado pela Administração, de quaisquer dos seguintes documentos: 1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante; 2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; 3. cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários; 4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e 5. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato;

Page 22: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

NOVA REDAÇÃO PELA IN Nº. 06/2013 d) entrega da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato: 1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,

devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; 3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; e 4. exames médicos demissionais dos empregados dispensados.

Page 23: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

NOVA REDAÇÃO PELA IN Nº. 06/2013 § 6o Sempre que houver admissão de novos empregados pela contratada, os documentos elencados na alínea “a” do inciso I do § 5o deverão ser apresentados. § 7o Os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações sociais trabalhistas elencados nos incisos I , II e III do § 5o poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração. § 8o A Administração deverá analisar a documentação solicitada na alínea “d” do inciso I do § 5o no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente. § 9o Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil – RFB.

§ 10. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Page 24: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

6. Como Pagar contratos contínuos e as novas orientações do TCU e IN Nº 06/2013 Art. 36

Comprovação de regularidade com as obrigações sociais e trabalhistas, para pagamento às empresas de prestação serviços contínuos de terceirização, respaldada apenas pela apresentação da documentação prevista na Lei 8.666/93. Acórdão 1214/2013-Plenário, TC 006.156/2011-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 22.5.2013. Art. 36. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35 desta Instrução Normativa e os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) § 1º A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações: II - da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93; e

Page 25: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

(...) Art. 36. § 3º O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Administração, não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua apresentação, na inexistência de outra regra contratual. § 4º Na inexistência de outra regra contratual, quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas:(...) § 5º Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa à mora. § 7º O pagamento pela Administração das verbas destinadas ao pagamento das férias e 13º (décimo terceiro) dos trabalhadores da contratada deverá ser feito em conta vinculada, conforme previsto no art. 19-A desta Instrução Normativa.

Page 26: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

Continuação Art. 36. § 8o Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos: I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB no 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; II - contribuição previdenciária, correspondente a onze por cento, na forma da Instrução Normativa RFB no 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema. (NR)”

Page 27: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

7. Como aferir preço inexeqüível :

• Sobre essa questão, o Tribunal de Contas da União vêm se pronunciando da seguinte forma:

• Assunto: INEXEQUIBILIDADE. D.O.U. de 31.08.2006, S. 1, p. 164. Ementa: o TCU

determinou à XXX que somente utilizasse o art. 48, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (critério de comprovação da inexequibilidade de uma proposta), para licitações de obras e serviços de engenharia (item 18.1, TC-021.359/2005-7, Acórdão nº 2.377/2006-2ª Câmara).

• Assunto: INEXEQUIBILIDADE. D.O.U. de 13.02.2009, S. 1, p. 156. Ementa:

determinação ao XXX para que, na inclusão em editais de licitação do critério objetivo de desclassificação de propostas com base em preços manifestamente inexequíveis, calculados como um percentual sobre os valores das propostas ou do orçamento da administração, faça-o com base no percentual de 70%, nos termos do que foi estabelecido no art. 48, inc. II, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ressaltando-se que tal dispositivo aplica-se nos casos de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia (item 1.6.1.3, TC- 014.690/2006-1, Acórdão nº 374/2009-1ª Câmara).

Page 28: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

• No sentido inverso: • REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM EDITAL DE PREGÃO

ELETRÔNICO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES.

• 1. Os parâmetros de aferição de preços inexeqüíveis, previstos nos §§ 1° e 2° do inciso II do artigo 48 da Lei n° 8.666/93 podem ser incluídas em editais cujo objeto não seja obras e serviços de engenharia.

• Acórdão 697/2006 - Plenário

Page 29: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

• Diante dessa divergência de entendimento o Ministro Augusto Nardes em seu voto relator no âmbito do Acórdão nº 559/2009 – Primeira Câmara, elucida a questão:

• 10. De fato, assiste razão aos Responsáveis quando aduzem que não há regra específica sobre a inexequibilidade de preços para a aquisição de bens de consumo. A lei nº 8.666/1993, utilizada de forma subsidiária no pregão, define parâmetros de cálculo para a verificação da exequibilidade, somente para obras e serviços de engenharia (art. 48, § 1º). Também não há nos Decretos nºs 3.555/2000 e 5.450/2005, que regem o pregão, dispositivo específico tratando de inexequibilidade de preços.

• 11. Diante desta lacuna, não cabe ao pregoeiro estipular, de maneira subjetiva,

critérios de exequibilidade de preços, uma vez que não há espaço para subjetivismos na condução dos certames públicos (art. 44, § 1º, da Lei de Licitações).

Page 30: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

• Súmula n.º 262

• O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

Page 31: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

8. Como deve agir a Comissão de Licitação/Pregoeiro no caso de disparidade entre o valor orçado pela administração, o valor da proposta vencedora e os praticados no mercado?

Verificar se as propostas atendem às especificações do edital; Verificar se as propostas atendem às formalidades do edital; Averiguar se o preço proposto pelo licitante é aceitável, se ele

é compatível com os preços praticados no mercado. Em caso de dúvida promover diligência (art. 9° da Lei n.

10.520/02 c/c art. 43, §3° da Lei n. 8.666/93) TCU – Súmula n°. 259 Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a

definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.

Page 32: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

COMO AFERIR PREÇO DE MERCADO EM CASO DE AFIGURAR-SE SUPERIOR AO PREÇO ORÇADO. 1. Preço máximo não é a mesma coisa que valor orçado que pode ou não ser

fixado no edital, exceto no caso de Obras e Serviços de Engenharia menor preço, Art. 48, II;

2. A divulgação do Orçamento só é obrigatória nas modalidades da Lei 8.666/93. 40, § 2º, II;

3. Se as Propostas estiverem acima do valor orçado ou de referência deve-se proceder novas pesquisas de mercado e não simplesmente balizar-se pelas propostas da licitação, 43, IV.*

Page 33: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

9. Análise dos acréscimos e supressões dos contratos administrativos e suas implicações

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor

adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo

ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (...) § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os

acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

Page 34: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

TCU – Decisão n°. 215/1999 – Plenário (...) b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e

excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguinte pressupostos:

I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público...;

II – não possibilitar a inexecução contratual...; III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades...; IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado...; V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato...; VI – demonstar-se, na motivação do ato (...), que as conseqüências de

outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário...

Page 35: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

TCU - Acórdão n°. 749/2010 – Plenário 9.2 (...) para efeito de observância dos limites de

alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei n°. 8.666/93, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.

Page 36: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

CONTRATOS. ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES NO CUSTO UNITÁRIO DOS SERVIÇOS D.O.U. de 11.07.2008, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU determinou à Secretaria da Receita Federal do Brasil que, nas alterações contratuais, calculasse o limite de 25%, previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com base no custo unitário do serviço a ser adicionado ou suprimido, não no valor total do contrato (item 9.4.21, TC-026.200/2007-3, Acórdão nº 1.330/2008-Plenário).

Page 37: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

10. Ata de registro de preços e contrato administrativo, distinções e formas de manuseio frente a nova regulamentação.

Decreto n°. 7.892/13 Art. 2º (...) • II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com

característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

Page 38: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

Lei n°. 8.666/93

Art. 2° (...) Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e

qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 15. (...) § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a

firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Page 39: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

Decreto n°. 7.892/13. Art. 7º (...) § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar

a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

• (...) VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

Page 40: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

CONTRATOS e REGISTRO DE PREÇOS. D.O.U. de 30.08.2006, S. 1, p. 159. Ementa: o TCU determinou ao XXXXX que firmasse termos de contrato com os vencedores das licitações, quando o edital previr obrigações futuras, inclusive prestação de assistência técnica, nos termos do art. 4º, inc. XXII, da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, c/c o art. 62, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, em razão de a ata de registro de preço não constituir título executivo extrajudicial hábil à execução, em virtude de um eventual não cumprimento das obrigações acordadas, nos termos do art. 585 do Código de Processo Civil, e em face de a ata ser tão-somente compromisso para futura contratação, conforme estabelece o art. 1º, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 3.931, de 19.09.2001 (item 9.3.2, TC-008.225/2006-6, Acórdão nº 1.512/2006-Plenário).

Page 41: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. § 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. § 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. § 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços; * Acórdão 855/2013-Plenário, TC 044.700/2012-1, relator Ministro José Jorge, 10.4.2013. A falta de estimativa prévia, no edital, das quantidades a serem adquiridas por não participante impede a adesão desses entes a atas de registro de preços conformadas após o início da vigência do novo Decreto 7.892/2013.

Page 42: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

11. Quais as consequências da ausência de publicação dos contratos administrativos? Vigência e eficácia

Efeitos decorrentes da falta de publicidade: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao

interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (Lei n°. 9.784/99)

A lei não impõe penalidade específica. Culmina na

responsabilidade geral de cumprimento do dever.

Page 43: Oficina nº 26 Licitações e Contratos – Temas Avançados

ABOP Slide

XII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP

Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI

Tel: (61) 2020-1400

Fax: (61) 3322-1393

Email Institucional:[email protected]