OE 2013 Oscar Modo de Compatibilidade
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OE Retificativo 2012
POE 2013
Porto, 19 Novembro 2012Óscar Veloso
Orçamento Estado Retificativo2012 – Lei 55-A/2012, de 29/10
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Orçamento Estado Retificativo 2012 – Lei 55-A/2012, de 29/10
• Em sede de IRS, a taxa liberatória dos rendimentos decapitais passa de 25% para 26,5%. No caso específico depagamentos de rendimentos de capitais por entidadesresidentes a entidades domiciliadas em zonas de baixatributação, a taxa liberatória passa de 30% para 35%.
• Também as mais-valias mobiliárias passam a sertributadas à taxa de 26,5% contra os 25%.
Orçamento Estado Retificativo 2012 – Lei 55-A/2012, de 29/10
• Os rendimentos de capitais devidos por entidadesdomiciliadas em zonas de baixa tributação, quando nãosujeitas a retenção na fonte, são tributadasautonomamente à taxa de 35% (contra os anteriores 30%).
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Orçamento Estado Retificativo 2012 – Lei 55-A/2012, de 29/10
• Ao nível do IRC, destaca-se o agravamento da tributaçãode 30% para 35% dos rendimentos de capitais auferidospor não residentes, sempre que sejam pagos ou colocadosà disposição em contas abertas em nome de um ou maistitulares mas por conta de terceiros não identificados e nocaso de entidades domiciliadas em zonas de baixatributação.
• As taxas de retenção na fonte de IRC passam a ser pordefeito de 25% (deixa de haver remissão para o IRS),mantendo-se a taxa de 21,5% para as remunerações deórgãos estatutários.
Orçamento Estado Retificativo 2012 – Lei 55-A/2012, de 29/10
• Na tributação do património, acrescentou-se no CIS atributação à taxa de 1% sobre os imóveis habitacionaiscujo VPT seja superior a 1M€ (este imposto é já devido em2012, sendo aplicada a taxa de 0,5% ou 0,8%, consoanteo VPT tenha sido ou não avaliado segundo as regras doCIMI). A taxa é de 7,5% no caso de imóveis nas mesmascondições (mesmo não sendo habitacionais) mas detidospor pessoas colectivas domiciliadas em zonas de baixatributação.
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Proposta Orçamento Estado 2013
Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
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Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
• Os rendimentos dos deputados do Parlamento Europeupassam a estar sujeitos a tributação em sede do IRS.
• Nos rendimentos da categoria A, foi eliminada a deduçãoespecífica relativa a despesas de formação profissional.
Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
• No regime simplificado de tributação da categoria B, ocoeficiente a aplicar às prestações de serviços passa de70% para 80% (em resultado desta alteração, os sujeitospassivos que estejam abrangidos pelo regime simplificado,poderão optar pelo regime da contabilidade organizada até30 de Janeiro de 2013).
• A retenção na fonte dos rendimentos empresariais passade 21,5% para 25%.
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Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
• Os rendimentos prediais passam a estar sujeitos àtributação autónoma de 28%, com opção pelo seuenglobamento. A retenção na fonte destes rendimentospassam de 16,5% para 25%.
• O IS devido em resultado das alterações do OrçamentoRetificativo para 2012, é dedutível aos rendimentosprediais brutos no caso de serem englobados.
Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
• Os rendimentos capitais passam a estar sujeitos à taxaliberatória de 28%, tal como o saldo positivo entre as maise menos valias mobiliárias.
• Elimina-se a isenção até 500€ do saldo positivo das mais emenos valias mobiliárias obtido por pequenos investidores.(EBF)
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Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
• Revisão dos escalões de IRS (actualmente):
Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
• Revisão dos escalões de IRS (para 2013):
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Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
• aos rendimentos a partir do último escalão, acresce a taxade “solidariedade” de 2,5% (actualmente o último escalãoinicia-se nos 153.300€).
Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Rendimentos Rendimentos2012 2013
100.000,00 100.000,00
Escalões Taxas normais Taxas Médias Escalões Taxas normais Taxas Médias
<4898 11,50% 11,50% - <7000 14,50% 14,50% -
]4.898; 7,410[ 14,00% 12,3480% - ]7.000; 20.000[ 28,50% 23,6000% -
]7,410 ; 18.375[ 24,50% 19,5990% - ]20.000 ; 40.000[ 37,00% 30,3000% -
]18.375 ; 42.259[ 35,50% 28,5860% - ]40.000 ; 80.000[ 45,00% 37,6500% -
]42.259 ; 61.244[ 38,00% 31,5040% - > 80.000 48,00% 39.720,00
]61.244 ; 66.045[ 41,50% 32,2310% -
]66.045 ; 153.300[ 43,50% 38,6450% 36.057,39
> 153.300 46,50% -
36.057,39 39.720,00
Rendimento Colectável (total)
IRS
Rendimento Colectável (total)
IRS
Sem considerar sobretaxa de IRS e taxa de solidariedade.
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Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
• Revisão das taxas de retenção na fonte de IRS para nãoresidentes: rendimentos de capitais e mais-valias, a taxapassa para 28% (contra os 25%), rendimentos do trabalho,pensões, entre outros a taxa passa para 25% (contra os21,5%) e rendimentos prediais, a taxa passa de 16,5%para 28%.
• Inclusão de uma sobretaxa de 4% que incidirá sobre todosos rendimentos englobáveis. A sobretaxa incidirá sobre aparte do rendimento colectável que exceda o valor anualda retribuição mínima mensal garantida (6.790€), porsujeito passivo.
Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
• Em resultado das alterações dos escalões são alteradostambém os limites para as deduções à coleta,nomeadamente, as despesas de saúde, despesas deeducação, encargos com lares e encargos com imóveis.
• Limites às deduções à coleta:
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Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
• Os limites poderão ser acrescidos em 10% para os 2º, 3º e4º escalões por cada dependente.
Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
• As percentagens de dedução por sujeito passivo e pordependentes são alteradas:
- 45% do IAS por cada sujeito passivo (anteriormenteera de 55%)
- 70% do IAS por cada sujeito passivo nas famíliasmonoparentais (anteriormente era de 80%)
- 45% do IAS por cada dependente ou afilhado civil(anteriormente era de 40%).
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Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
• O limite máximo de dedução dos juros de dívidarelacionados com empréstimos à habitação passa de 591€para 296€ (esta dedução não se aplica a contratoscelebrados a partir de 1 de Janeiro de 2012).
• O limite da dedução relacionado com despesas comrendas, é reduzido de 591€ para 502€.
Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
• Os limites estabelecidos são elevados nos seguintestermos:
• Em 50% no caso de sujeitos passivos enquadráveis no 1ºescalão (atualmente, 50% para os sujeitos passivos comrendimento colectável até ao limite do 2.º escalão);
• Em 20% no caso de sujeitos passivos enquadráveis no 2ºescalão (atualmente, para os sujeitos passivos comrendimento colectável até ao limite do 3.º escalão);
• Foi revogada a elevação do limite em 10% para os sujeitospassivos com rendimento colectável até ao limite do 4.ºescalão.
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Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
• Adaptação dos limites de dedução à coleta de benefíciosfiscais:
Atualmente:
Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
• Adaptação dos limites de dedução à coleta de benefíciosfiscais:
Para 2013:
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Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
• A norma de subcapitalização é substituída por umalimitação à dedutibilidade dos gastos financeiros. Nestestermos os gastos financeiros são dedutíveis até ao maiordos seguintes limites:
- 3.000.000€; ou- 30% do resultado antes de depreciações, gastos definanciamento líquidos de impostos;
• Existe no entanto um regime transitório segundo o qual alimitação é gradualmente aumentada, sendo apercentagem de 70% para 2013, 60% em 2012, 40% em2016 e 30% em 2017.
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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
• Os gastos financeiros não deduzidos poderão sê-lo nos 5períodos seguintes, observando-se os mesmos limites.Todavia, quando o montante dos gastos deduzidos sejainferior ao limite de 30% do resultado antes dedepreciações, gastos de financiamento líquidos eimpostos, é admitido o reporte imediato e sucessivo dolimite não utilizado, em cada um dos 5 períodos detributações posteriores, até à sua utilização integral.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
• A disposição sobre a derrama estadual é revista,mantendo-se as taxas de 3% e de 5%, alterando-se noentanto o limite mínimo a partir do qual o lucro tributávelestá sujeito à derrama estadual de 5%:
- de 1.5M€ a 7.5M€ - 3%
- a partir de 7.5M€ - 5%
O limite anterior era de 10M€
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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
• Nos pagamentos por conta, para volumes de negócios atéaos 500.000€, a percentagem passa a ser de 80% (contraos actuais 70%). Para os sujeitos passivos com volume denegócios superior a 500.000€, a percentagem passa para95% (contra os 90%).
• Passam a ser sempre exigidos os dois primeirospagamentos por conta, podendo deixar-se de efectuarapenas o terceiro pagamento.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
• Os pagamentos por conta relacionados com a derramaestadual são ajustados para o novo limite de 7.5M€.
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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
• No cálculo do pagamento especial por conta devido noRETGS, os pagamentos por conta a deduzir são os queseriam devidos individualmente por cada sociedade casonão se aplicasse este regime.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
• Aumento da taxa de tributação de rendimentos auferidospor não residentes, designadamente, royalties, comissões,prestações de serviços e rendimentos prediais: de 15%para 25%;
• Na prática, este aumento produzirá efeitos para entidadesnão residentes sediadas em territórios com os quaisPortugal não possui CDT e fora da EU (com excepção dosrendimentos prediais).
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Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
• O regime de IVA das operações efetuadas no âmbito deexplorações agrícolas é alterado, sendo revogada aisenção até aqui prevista no nº33 do artigo 9º do CIVA,passando as mesmas a ser tributadas à taxa reduzida deIVA.
• É reposta a isenção de IVA para a transmissão de direitosde autor e alarga-se ao Estado a isenção de IVA previstana oferta de bens às IPSS para posterior distribuição porpessoas carenciadas.
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Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
• É alterado o artigo 19º (direito à dedução), estabelecendoum limite ao direito à dedução do IVA nos seguintestermos:
Nos casos em que a obrigação de liquidação epagamento do imposto compete ao adquirente dosbens e serviços, apenas confere direito a dedução oimposto que for liquidado por força dessa obrigação
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
• É alargado de dois para três anos o prazo deregularização do IVA a favor do Estado, deduzido emimóveis que estejam a ser efetivamente utilizados em finsda empresa ao abrigo do regime de renúncia à isenção doIVA nas operações imobiliárias.
• Mapas Recapitulativos: para 2013 vai haver um aumentosignificativo do número de clientes e fornecedores a incluirnos anexos O e P da IES: o valor global das operaçõespassa de 25.000€ para 3.000€.
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Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
• Alteração ao regime de recuperação do IVA de créditosincobráveis ou de cobrança duvidosa, para créditosvencidos a partir de 1 de Janeiro de 2013:
Até aqui, para que possa ser recuperado o imposto liquidadoe entregue ao Estado relativo a créditos incobráveis écondição necessária que a sua incobrabilidade resulte de:
• Processo de execução (após o registo de suspensão deinstância) – sendo suficiente como prova a certidão judicialque comprova a inexistência de bens ou rendimentospenhoráveis, bem como o seu registo no processoinformático.
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
• Processo de insolvência (quando a mesma for decretada)– certidão de insolvência decretada em julgado, sendonecessário que o crédito seja reclamado, ou seja, queconste da relação de créditos incobráveis na totalidade ouparcialmente
A partir de Janeiro de 2013:• Os créditos incobráveis passíveis de levar à recuperação
do IVA passam a incluir os créditos consideradosincobráveis em Processo Especial de Revitalização e osabrangidos pelo Sistema de Recuperação de Empresaspor Via Extrajudicial
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Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
A partir de Janeiro de 2013:• Já nos créditos de cobrança duvidosa passa a ser possível
deduzir o IVA:
Nos créditos em mora há mais de seis meses, em queo valor do mesmo não seja superior a € 750, IVAincluído, e se o devedor for um particular ou umsujeito passivo que realize exclusivamente operaçõesisentas que não confiram direito à dedução.
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
A partir de Janeiro de 2013:
Nos créditos em mora há mais de 24 meses, desde queexistam provas objetivas da sua imparidade e que foramefetuadas diligências para a sua cobrança e o respetivo ativoter sido desreconhecido da contabilidade. Neste caso, aregularização depende de um pedido de autorização prévia àAT (por via eletrónica, a apresentar no prazo máximo de 6meses, prevendo-se no prazo de 8 meses um indeferimentotácito de os créditos em causa forem superiores a150.000€ (Iva incluído) e um deferimento tácito no casocontrário.
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Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
• Para efeitos deste regime, considera-se que o vencimentodo crédito ocorre apenas na data prevista no contratocelebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, naausência de prazo certo, após a interpelação prevista noartigo 805.º do Código Civil.
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Documentação de suporte:
A identificação da fatura relativa a cada crédito, aidentificação do adquirente, o valor da fatura e o impostoliquidado, a realização de diligências de cobrança por partedo credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências,bem como outros elementos que evidenciem a realização dasoperações em causa, devem encontrar-se documentalmentecomprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.
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Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Documentação de suporte:
A certificação por revisor oficial de contas é efetuada paracada um dos documentos e períodos a que se refere adedução e até à entrega do correspondente pedido, sob penado pedido de autorização prévia não se considerarapresentado.
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
• Foi igualmente introduzida na POE uma autorizaçãolegislativa relativa à criação de um sistema decontabilidade de caixa de IVA para sujeitos passivos comum volume de negócios anual até 500.000€. Está previstoque a inclusão no regime seja facultativa, que implique apermanência no regime por período mínimo de doía anose que o exercício da opção implique a prévia autorizaçãodo sujeito passivo para o levantamento do sigilo bancário.Segundo este regime o IVA passa a ser devido nomomento do recebimento e a direito à dedução nomomento do pagamento.
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Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Outras medidas:• A declaração de ato isolado passa a ser feita
exclusivamente por via eletrónica• A AT passa poder alterar oficiosamente os dados de
atividade do sujeito passivo• A entrada em vigor das alterações ao Regime dos Bens
em circulação objeto de transações entre sujeitos passivosde IVA é adiada para 1 de Maio de 2013.
• No Regime de Ouro para Investimento a obrigação deregistar a identificação de cada cliente passa a ser paratransações acima dos 3.000€ (até aqui eram 12.500€).
Imposto do Selo (IS)
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Imposto do Selo (IS)
• Passam a ser tributados à taxa de 20% os prémios demontante igual ou superior a 5.000€, no caso doEuromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea,Totobola, Totogolo e Joker.
• São renovadas as isenções nas operações de reporte devalores mobiliários e nas Garantias a favor do Estado ouda Segurança Social no âmbito dos pagamentos emprestações.
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT)
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IMI e IMT
• É eliminada a disposição que previa a avaliaçãoautomática do imóvel de acordo com as regras em vigor doCIMI no caso da primeira transmissão e é alargado o IMTa operações realizadas com FII fechados de subscriçãoparticular (fusões, cisões, entradas de capital).
• São mantidas as cláusulas de salvaguarda para o IMIintroduzidas em 2011.
Benefícios Fiscais
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Benefícios Fiscais
• O RFAI foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2013. NaPOE está incluída igualmente uma autorização legislativarelativa a este regime nos seguintes termos:
• Exclusão do RFAI de alguns ramos de atividadeeconómica, nomeadamente o setor energético e dasbandas largas de terceira geração.
• Revisão do limite da dedução anual à coleta do IRC paraum valor que se irá situar entre os atuais 25% e os 50%.
• Incentivo adicional ao reinvestimento de lucros através dadedução à coleta até 10% do valor dos lucros retidos e dasentradas de capital até 31/12/2017.
• Definição de normas anti-abuso
Opções fiscais para o exercício da actividade de advocacia
• Em prática individual:
Regime simplificado ou contabilidade organizada.Opção possível para volumes de negócios <= a150.000€
A opção deverá recair no regime simplificado no casoem que os custos da actividade sejam inferiores a 75%do volume de negócios. Caso contrário, deverá optar-se pela contabilidade organizada.
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Opções fiscais para o exercício da actividade de advocacia
• Sociedades de Advogados ou prática individual:
A sociedade está sujeita a transparência fiscal, sendoos sócios a pagarem o IRS resultante do lucro dasociedade, no entanto, a sociedade pode apresentaralgumas vantagens fiscais face à prática individual:
1) possibilidade dedução de algumas despesas nãopermitidas em prática individual (ajudas de custo,despesas em deslocações em viatura própria, saláriosde familiares)
2) aumento da liquidez ao ser evitada a retenção nafonte à taxa de 25% sobre os serviços prestados
Opções fiscais para o exercício da actividade de advocacia
• Sociedades de Advogados ou prática individual:
3) são afastadas as limitações de deduções dedespesas previstas no artigo 33º do CIRS(deslocações e estadas, despesas com viagens),aplicando-se as limitações à dedução de despesasprevistas nos artigos 23º e 45º do CIRC
4) Não é possível aplicar o regime simplificado nassociedades
5) as sociedades estão sujeitas às tributaçõesautónomas previstas no artigo 88º do CIRC
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CONTACTOS
Tel: 253 206 730
www.acmsroc.pt