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VC\~AÇ.o\O/C Q'" 0(.< ~Fls.: 3. O~ 'ª- t> ,- « .~o zRubnca: o \>! ii ILMO. SR. EDSON MURILO MENDES DE ALMEIDA, PRESIDENT{oo,) >l~f)e,~ DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. KECf:BEMO::) em _ .).0./...... Q)... _j lol. l1 -..- ,--- ..._._j_~::L~-o\,:> Ana' aresdeCarvalho cor .IDILOG/AS Ref.: Concorrência 001/2013 - SECOM Processo nO 00170.000435/2013-25 CDN COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob nO57.863.854/0001-19, com sede à Av. Brigadeiro Faria Lima, 2.601, 9° andar, Jardim Paulistano, São Paulo - SP,vem, tempestivamente, com fulcro no art. 109, 93°, da Lei Federal nO 8.666/93 eno item 8.4 do Edital, apresentar CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA FSB COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA e pela INFORME COMUNICAÇÃO INTEGRADA SIS LTDA com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

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ILMO. SR. EDSON MURILO MENDES DE ALMEIDA, PRESIDENT{oo,) >l~f)e,~

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIADE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

KECf:BEMO::)em _.).0./......Q)..._j lol.l1-..- ,--- ..._._j_~::L~-o\,:>Ana' ares de Carvalhocor .IDILOG/AS

Ref.: Concorrência n° 001/2013 - SECOMProcesso nO 00170.000435/2013-25

CDN COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA., sociedadelimitada, inscrita no CNPJ/MF sob nO57.863.854/0001-19, com sede àAv. Brigadeiro Faria Lima, 2.601, 9° andar, Jardim Paulistano, SãoPaulo - SP, vem, tempestivamente, com fulcro no art. 109, 93°, da LeiFederal nO 8.666/93 e no item 8.4 do Edital, apresentar

CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA FSBCOMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA e pela

INFORME COMUNICAÇÃO INTEGRADA SIS LTDA

com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

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I - DA TEMPESTIVIDADE

De início, cumpre observar que, em obediência ao dispostono art. 109 da Lei Federal nO 8.666/93, o Aviso de Interposição deRecursos Administrativos dispõe que o prazo para a apresentação deContrarrazões pelas licitantes será de 5 (cinco) dias úteis, contados apartir de 03 de julho de 2014. Sendo assim, não há qualquer dúvidaquanto à tempestividade da presente peça.

11 - BREVE RESUMO E CONTEXTUALlZAÇÃO

Ultrapassada a fase de habilitação, no dia 23 de junho de2014 foi publicada a Ata de Julgamento das propostas técnicas, querefletiu o seguinte resultado:

• FSB COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDAE CDN COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA - empatadas com95% da pontuação;

• LLORENTE E CUENCA DO BRASIL CONSULTORES ECOMUNICAÇÃO LTDA - atingiu 61% da pontuação, send9desclassificada por não ter atingido o patamar mínimo de 70% dapontuação máxima, conforme disposto no subitem 6.5, alínea "a",do apêndice 11, do Edital; e

• INFORME COMUNICAÇÃO INTEGRADA S/S LTDA - atingiu 80%da pontuação, sendo desclassificada por obter nota zero noQuesito 3, conforme disposto no subitem 6.5, alínea "c", doapêndice 11, do Edital.

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Assim, inobstante a ausência de razões concretas quepudessem alterar as notas outorgadas por essa r. Comissão, asrecorrentes FSB COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTOESTRATÉGICO LTDA e INFORME COMUNICAÇÃO INTEGRADAS/S LTDA, irresignadas com as respectivas classificações obtidas,interpuseram recursos administrativos com objetivo exclusivo deaumentar a nota obtida e diminuir a notas das licitantes mais bemclassificadas.

No entanto, conforme restará demonstrado à saciedadeadiante, tais alegações não devem prosperar, uma vez que asrecorrentes fazem ilações infundadas, desprovidas de conteúdomaterial e sem qualquer compromisso com a realidade fática.

É, pois, o que se passará a expor de forma pormenorizada.

111-DAS PREMISSAS EQUIVOCADAS NA IRRESIGNAÇÃO DARECORRENTE INFORME

1) DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO PEDIDO DEDESCLASSIFICAÇÃO DA CDN

Preliminarmente, em uma tentativa desesperada de tentardesclassificar a CON, que apresentou uma proposta elaborada commaior perfeição técnica e que demonstra maior expertise nodesempenho do objeto a ser contratado na presente licitação, aINFORME alega que a CON teria descumprido o item 3.1, a, do Edital,que assim dispõe:

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FORMA DE APRESENTAÇÃO3.1 A licitante deverá apresentar sua PropostaTécnica:a) em caderno único, em papel que identifique alicitante nos documentos por ela emitidos, ter suaspáginas numeradas sequencialmente e ser redigidaem Português, salvo quanto a expressões técnicasde uso corrente, com clareza, sem emendas ourasuras".

Isto porque, segundo a recorrente, a proposta técnica daCDN teria sido apresentada em três cadernos apartados. Não obstantea natureza teratológica do argumento ventilado pela INFORME, queafronta a inteligência mediana, a CDN vem expor, de forma didática eobjetiva, a leitura apropriada e adequada do Edital, com oscomentários pertinentes acerca do quadro normativo e jurisprudencialmais atual no âmbito de licitações e contratos administrativos.

Como ponto de partida, vale esclarecer que o instrumentoconvocatório da presente licitacão não estabeleceu limite de númerode páginas para a apresentacão da proposta técnica, tendo comoúnicas limitacões as previstas no item 3.1 do Edital. Isso foi, inclusive,objeto de resposta, como se pode depreender da leitura doQuestionamento 11, em textual:

Questionamento 11Há algum limite de páginas para algum dos quatroquesitos estabelecidos no Edital? E quanto aoformato caracteres, margens e espaçamento delinhas -, há exigência de alguma padronização?R: As únicas especificações necessárias para aapresentação das propostas técnicas estãoprevistas no item 3 do Apêndice 11:

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~FJs.: 3.032 í?3. FORMA DE APRESENTAÇÃO ~Rubrica:L (~

3. 1A licitante deverá apresentar sua Proposta 'à-a <)i°0 >lO'

Técnica:a) em caderno UnJco, em papel que identifique alicitante nos documentos por ela emitidos, ter suaspáginas numeradas sequencialmente e ser redigidaem Português, salvo quanto a expressões técnicasde uso corrente, com clareza, sem emendas ourasuras;b) datada e assinada por quem detenha poderes derepresentação da licitante, na forma de seus atosconstitutivos, devidamente identificado".

Deste modo, a fim de apresentar uma proposta técnicacom maior riqueza de detalhes e que atenda a todos os anseios daPresidência da República, a CDN apresentou o mencionado trabalhocom quase 900 páginas, o que gerou a necessidade de divisão docaderno único em três pastas, de forma a facilitar o manuseio dotrabalho.

Assim, a CDN apresentou sua proposta técnica emcaderno único, o que pode ser visualizado pela simples análise do seunúmero de páginas registrado sequencialmente. Porém, conformemencionado, tendo em vista o elevado número de páginas, houve anecessidade de divisão deste caderno único em três pastas.

Esclarecida a infundada e desesperada alegação realizadapela INFORME, verifica-se que a proposta apresentada pela CDN estáperfeitamente em consonância com os ditames do Edital.

Até porque, desclassificar uma licitante apenas pela formade encadernação da proposta técnica, seria, por óbvio, adotar umformalismo exagerado, em frontal violação aos princípios darazoabilidade, da proporcionalidade e da competitividade, o que aordem publicista não permite e repudia.

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Em diversos julgados, o Tribunal de Contas da União(TCU) já assentou o entendimento de que em obediência aosprincípios da competitividade, da proporcionalidade e da razoabilidade,caso a licitante venha a cumprir de forma oblíqua a exigência contidano Edital, a consecutiva desclassificação é considerada um formalismoexagerado e não deve ser admitido. Esse entendimento pacífico noâmbito da Corte Federal de Contas, com arrimo inclusive em decisõesdo Supremo Tribunal Federal (STF), pode ser extraído, a títuloexemplificativo, dos seguintes julgados:

ACÓRDÃO N.06240/2013 - PLENÁRIO

"REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃOELETRÔNICO. NÃO RECEBIMENTO DERECURSO ADMINISTRATIVO. ACEITAÇÃO DEOBJETO EM DESACORDO COM ASESPECIFICAÇÓES DO TERMO DE REFERÊNCIA.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADEPREENCHIDOS. CONHECIMENTO. NÃOCOMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DEIRREGULARIDADES GRAVES NA CONDUÇÃODO PROCEDIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.RECOMENDAÇÓES. CIÊNCIA

No mencionado item, foi defendido que, embora aspropostas apresentadas pela empresa Eba Officerealmente difiram das especificações do termo dereferência, que serviram de parâmetro para aelaboração das propostas, desclassificar aempresa com base em tais divergências. quepodem ser consideradas falhas formais, não

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homenaaeia O DrinclDlo da razoabilidade e<à.s, f.J"~

competitividade do certame, além de caracteriza? 'lI0

excesso de formalismo.Assegura a unidade técnica que a necessidadede aplicação de formalismo moderado nosprocedimentos licitatários de modo a nãoafrontar o princípio da competitividade encontrajurisprudência firmada neste Tribunal,conforme Acórdãos 7334/2009 1a

Câmara e 2826/2009 - Plenário.1"

ACÓRDÃO N. 07334/2009 - 1° CÃMARA

"SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DE ITEM DO EDITAL.CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA POR VIAOBLíQUA. APLICAÇÃO DO PRINCípIO DOFORMALISMO MODERADO. IMPROCEDÊNCIA.ARQUIVAMENTO.

De fato, a administração não poderia prescindir domenor preço, apresentado pela empresa vencedora,por mera questão formal, considerando que ªexigência editalicia foi cumprida, embora que deforma obliqua, sem prejuízo à competitivídadedo certame.

Sendo assim, aplica-se o princlDlo doformalismo moderado, que prescreve a adocãode formas simples e suficientes para propicíaradequado grau de certeza, segurança e respeítoaos direitos dos administrados, promovendo,assim, a prevalência do conteúdo sobre o

1 Tribunal de Contas da União. Processo n." 021.482/2013-6. Acórdão n." 6240/2013 -PLENÁRIO, Relator Min. Aroldo Cedraz.

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<:> '0~Fls.: .1.035 9-C> ~_.- r~< X"",Rubrica: \J} P~ -G;;-

formalismo extremo, respeitadas ainda ~ rf'formalidades essenciais à garantia dos direitos dos 0J ..,8,0

administrados, tudo de acordo com o art. 2°, S único,incisos VIII e IX, da Lei Federal nO9. 784, de 29 dejaneiro de 1999."2

ACÓRDÃO N.o 3278/2011- PLENÁRIO

"FISCOBRAS 2011. RELATÓRIO DE AUDITORIA.FUNASA. MUNiCípIO DE PLÁCIDO DECASTRO/AC. IMPLANTAÇÃO DAS OBRAS DEDRENAGEM PARA O CONTROLE DA MALÁRIA.TERMO DE COMPROMISSO 253/2007.PROGRAMA DE ACELERAÇÃO 00CRESCIMENTO PAC. CONCORRÊNCIAPÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTASPOR FALHAS FORMAIS, IRRELEVANTES.CONTRATAÇÃO POR R$ 500.386,12 ACIMA DAMELHOR PROPOSTA. OITIVA. REJEiÇÃO DEPARTE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. MULTA.RESCISÃO 00 CONTRATO 5. 04.2009. 050-B.PERDA DE OBJETO. ALTERAÇÃO DE IGP PARAIGC. CIÊNCIA À CMO

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS23714/DF, relator Ministro Sepúlveda Pertence,asseverou:"Se de fato o edital é a "lei interna" da licitação,deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qualtoda norma emanada do Poder Legislativo,interpretando-o .à luz do bom senso e darazoabilidade, a fim de que seja alcançado seuobjetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas

2 Processo n,o 019,264/2009-7 TCU. Acórdão n.o 7334/2009 - 1" CÂMARA, Relator Min. Augusto

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prescrições. Assim sendo, a vinculacão: a~~ ~instrumento editalicio deve ser entenéi'hi~.oo'1I'''{po()sempre de forma a assegurar o atendimento dointeresse público, repudiando-se gue sesobreponham formalismo desarrazoados. Nãofosse assim, não seriam admitidos nem mesmo osvícios sanáveis os quais, em algum ponto, sempretraduzem infringência a alguma diretriz estabelecidapelo instrumento editalício. "

Dessa forma, mostra-se ilegala desclassificação das propostas das empresasModelle Construções e Comércio Uda. e EmotServiços e Construções Uda. no processamento daconcorrência 91/2009, por afronta aos princípiosdo formalismo moderado, da economicidade, daproporcionalidade, da razoabilidade, damoralidade e da probidade administrativa. "3

"Com efeito, configuraria um desarrazoadoformalismo inabilitar um participante de certamelicita tório tão-somente à conta de gue, aocontrário do previsto no edital, a proposta nãofora apresentada em 2 (duas) vias e de que oenvelope não indicava na sua parte externa onome do proponente e informacões referentes àlicitacão. Desde que a ausência desses elementosnão crie qualquer dificuldade à identificação doslicitantes e à análise das propostas apresentadas,não atenderia ao interesse público, a pretexto de umrigoroso cumprimento da "lei do certame", afastar doprocedimento licitatório os concorrentes cujaspropostas se apresentassem com tais imprecisões.

3 Processo n." 013.450/2012-3 TeU. Acórdão n." 3278/2011- Plenário, Relator Min.Alencar.

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~FJs.: 303"1 ~~ --",,~ b~Rllbrica: \LJ F!~ -Oj

Como bem assentou-se em acórdão do Superí&õ ~lTribunal de Justiça, "o formalismo no procedimento 00 >1

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licitatório não significa que se possa desclassificarpropostas eivadas de simples omissões ou defeitosirrelevantes" (DJ, Seção I, 01/06/1998, p. 24).''4

Nessa ordem de considerações, convém lembrar que estaquestão se encontra igualmente pacificada perante os nossosTribunais Superiores. Dentre tantas colacionáveis, pode-se citar asdecisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em doiscasos em que questões formais foram ultrapassadas em decorrênciados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim decidiuo Tribunal no RESP 542.333/RS e no MS n05418/DF:

MANDADO DE SEGURANCA - LICITAÇÃO -DECLARAÇÃO DE NULIDADE - LICITANTEVITORIOSO INTERESSE PARA PEDIRSEGURANÇA.

"A lei n 4.717/65 condiciona a declaração denulidade dos atos administrativos à conjunção dedois requisitos: a irregularidade e a lesão ao Estado.Irregularidades formais - meros pecados veniaisque não comprometem o equilíbrio entre oslicitantes nem causam prejuízo ao Estado - nãoconduzem à declaracão de nulidade. Titular desimples expectativa de direito a contratação, olicitante tem interesse legitimo em obter mandado desegurança que mantenha eficaz o resultado dalicitação em que obteve vitoria." 5

4 Processo n.o 009.628/2000-5 TeU. Acórdão n.o 17/2001 - Plenário, Relator Min. Adylson Motta.

5 Mandado de Segurança n01113/DF. ReI. Min. Peçanha Martins.

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DIREITO PUBLICO. MANDADO DE SEGURANÇÂ><,.oo ,,,e,~~PROCEDIMENTO LlCITATORIO. VINCULAÇÃO) >lei"

AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLAUSULASDO INSTRUMENTO CONVOCATORIO PELOJUDICIARIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E OALCANCE DE CADA UMA DELAS EESCOIMANDO EXIGENCIAS DESNECESSARIASE DE EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AOINTERESSE PUBLICO. POSSIBILIDADE.CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇAPARA ESSE FIM. DEFERIMENTO.

o "edital" no sistema jurídico-constitucional vigente,constituindo lei entre as partes, e normafundamental da concorrência, cujo objetivo edeterminar o "objeto da licitação", discriminar osdireitos e obrigações dos intervenientes e o poderpúblico e disciplinar o procedimento adequado aoestudo e julgamento das propostas. Consoanteensinam os juristas, o principio da vinculação aoedital não e "absoluto", de tal forma que impeça ojudiciário de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentidoe a compreensão e escoimando-o de clausulasdesnecessárias ou que extrapolem os ditames da leide regência e cujo excessivo rigor possa afastar, daconcorrência, possíveis proponentes, ou que otransmude de um instrumento de defesa dointeresse publico em conjunto de regras prejudiciaisao que, com ele, objetiva a administração. Oformalismo no procedimento licitatário nãosignifica que se possa desclassificar propostaseivadas de simples omissões ou defeitosirrelevantes. 6

6 Mandado de Segurança n: 5418-DF. Min. Demócrito Reinaldo.

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Com efeito, até mesmo o Supremo Tribunal Fedel\!o ,i""(STF) já teve a oportunidade de analisar esta questão, tendo decidido,:J ,,~no bojo do RO em MS nO 23.714-1/DF, em que figurou como o Relatoro Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, que eventual irregularidade quenão tenha trazido vantagem para a licitante, nem implicou emdesvantagem para as demais participantes, não ofende a igualdade docertame, devendo prevalecer o interesse público.

LICITAÇÃO; IRREGULARIDADE FORMAL NAPROPOSTA VENCEDORA QUE, POR SUAIRRELEVÂNCIA, NÃO GERA NULIDADE.

"Verifica-se, pois, que o vicio reconhecidamentepraticado pela ora recorrida, embora reflitadesobediência ao edital, consubstancia-se tão-somente irregularidade formal, incapaz deconduzir à desclassificacão de sua proposta. Sede Fato o edital é a "lei interna" da licitação. deve-seabordá-lo frente ao caso concreto tal qual todanorma emanada do Poder Legislativo. interpretando-o a luz do bom senso e da razoabílídade. a fim deque seja alcançado seu objetivo, nunca seesgotando na literalidade de suas prescricões.Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalíciodeve ser entendida sempre de forma a assegurar oatendimento do interesse publico, repudiando-seque se sobreponham formalismos desarrazoados.Não fosse assim, não seriam admitidos nem mesmoos vícios sanáveis os quais, em algum ponto,sempre traduzem infrigência a alguma diretrizestabelecida pelo instrumento editalício. Destaforma, se a irregularidade praticada pela licitantevencedora a ela não trouxe vantagem, nem implicouem desvantagem para as demais participantes, nãoresultando assim em ofensa a igualdade; se o vicioapontado não interfere no julgamento objetivo d

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proposta, e se não se vislumbra ofensa aos demJiJ;utmca:.J!L-.P-~~ ",,'princípios exigíveis na atuação da Administraçãooo,) -põf0

Publica, correta é a adjudicação do objeto dalicitação a licitante que ofereceu a proposta maisvantajosa, em prestigio do interesse publico, escopoda atividade administrativa. "7

Corrobora no mesmo sentido a lição clássica de HELYLOPES MEIRELLES, que sustenta que eventual divergência só podecausar a desclassificação se for substancial e lesiva àAdministração ou aos outros licitantes - o que não é o caso -, porforça da aplicação da regra do utíle per inutile non vítíatur8, origináriado direito Francês, em textual:

"A desconformidade ensejadora dadesclassificação da proposta deve sersubstancial e lesiva à Administração ou aosoutros licitantes, pois um simples lapso deredação, ou uma falha inócua na interpretação doedital, não deve propiciar a rejeição sumária daoferta. Aplica-se, aqui, a regra universal do utíle perinutíle non vitiatur, que o Direito francês resumiu nopas de nullíté sans grief. Melhor será que se aprecieuma proposta sofrível na apresentação, masvantajosa no conteúdo, do que desclassificá-Ia porum rigorismo formal e inconsentâneo com o carátercompetitivo da licitação. " (MEIRELLES, Hely Lopes.Licitação e contrato administrativo. 14a ed.atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e VeraMonteiro. São Paulo: 2006, p. 158.)

7 Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nO23.714-1/DF. ReI. Min. Sepúlveda Pertenceem 05.09.2000.

8 Tradução livre: "o útil não é viciado pelo inútif'.

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Nessa mesma linha de raciocínio, tratando exatamente dadiscussão aplicável ao caso, é o entendimento de ADILSON ABREUDALLARI. Na visão jurídica do autor, "na fase de habilitação. nãodeve haver rigidez excessiva. deve-se procurar a finalidade dafase de habilitação. deve-se verificar se o proponente temconcretamente idoneidade. "

No mesmo diapasão sustenta MARÇAL JUSTEN FILHO:

"Existem claras manifestações doutrinárias e já hájurisprudência no sentido de que, na fase dahabilitação. não deve haver rigidez excessiva;deve-se procurar a finalidade da fase dehabilitação. deve-se verificar se o proponentetem concretamente idoneidade .. Se houver umdefeito mínimo, irrelevante para essa comprovação,isso não pode ser colocado como excludente dolicitante. Deve haver uma certa elasticidade emfunção do objetivo, da razão de ser da fase dehabilitação;(...)

Portanto, deve-se aceitar a conduta do sujeitoque evidencie o preenchimento das exigêncíaslegais. ainda quando não seja adotada a estritaregulação imposta originariamente na Lei ou noEdital.'9

Ante o exposto, e com base em todo esse acervodoutrinário e jurisprudencial, é jurídico concluir que inexiste qualquerviolação ao estabelecido no edital, na medida em que (i) o edital nãoestabelece o limite de número de páginas e, portanto, as recorrentespoderiam apresentar a proposta com o tamanho que fosse mais

9 FilHO, Marçal Justen. Comentário á lei de licitações e contratos administrativo. 150 E . p. 7.São Paulo: 2012.

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o '"em 3 pastas; e (ii) desclassificar a CON configuraria um formalism8.:J <1.1'

exagerado, incompatível com os princípios da competitividade, darazoabilidade e da proporcionalidade, do formalismo moderado e aoentendimento doutrinário e jurisprudencial pacíficos, inclusive doTribunal de Contas da União, competente para escrutinar a legalidadedo presente procedimento licitatório.

2) QUESITO 1- RACIOCÍNIO BÁSICO

a) Item 4.2 - Raciocinio Básico

Inicialmente se insurge a Recorrente contra a pontuaçãoobtida no "Item 4.2", sob o argumento de que a CON também teriaapresentado uma série de trechos sem citação de fontes ou comimprecisão de informações. E transcreve o seguinte trecho daproposta da CON:

"Há menos de 30 anos, sofríamos de crisesperiódicas de abastecimento de carne no mercadointerno. Vez por outra ocorriam episódios em que ogoverno via-se instado a acionar a polícia para caçarboi no pasto, porque faltava o produto nas cidades.Em alguns anos éramos importadores de carne. Emoutros anos, a seguir, dispúnhamos de excedentesmais ou menos volumosos, que eram colocados nomercado externo. Colocados improvisamente, pornão sermos fornecedor constante, confiável. Hoje, acarne de boi é pauta na agenda pública porquenosso produto, exportado todos os anos em grandevolume, incomoda outros competidores, querecorrem a todo tipo de pretexto para tentar dificultarsua vitoriosa colocação em dezenas de diferentesmercados. "

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Primeiramente, cumpre assinalar que, na tentativa cré' ,;cf)recuperar os pontos perdidos, a INFORME distorce as justificativasdadas pela Comissão para tentar ilidir o fato de ter recebido a nota"parcialmente adequado". Em sua primeira justificativa, a Comissão éincisiva ao dizer que "a licitante utiliza dados equivocados paraelaboração da linha de raciocínio que embasa a proposta decomunicação, (...) suscitando incompreensão parcial do contextodo agronegócio."

Em sequência, apenas na sua segunda justificativaapresentada, a Comissão diz que "além do uso equivocado dealgumas informações, a licitante não menciona tampouco a(s) fonte(s)que embasariam os dados citados."

Desta forma, verifica-se uma absurda tentativa daINFORME em fazer um jogo de palavras e tentar ludibriar essa I.Comissão com as justificativas apresentadas pela própria Comissão.Então, ao contrário do que a INFORME quer fazer parecer, o quesuscita "a incompreensão parcial do contexto do agronegócio" são os"dados equivocados" e não "ausência de fontes".

Mesmo que a Informe alegue que a CDN e FSBapresentaram trechos sem citação de fontes ou com imprecisões nasinformações (algo que a Comissão não concorda, visto as notas dadasàs duas licitantes no subitem 4.2), isso não colocaria as duas agênciasem pé de igualdade com a INFORME, que teve sua proposta paraesse subitem julgada como parcialmente adequada não só pelo motivode ausência de fontes ou imprecisão de informações, mas tambémpelo uso de "dados equivocados".

Porém, no que tange à alegação de falta de indicação dasfontes no trecho da proposta apresentada pela CDN, não édespiciendo lembrar que há necessidade de referência às fontes, emdocumentos dessa natureza, apenas quando se trata de dadostécnicos ou de informações recentes, ainda sujeitas a controvérsia ou

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ocorre todos os anos, por exemplo, com as estimativas de safras. Popo" -,;.f.J

outro lado, não há necessidade de indicação de fontes para dadosestabelecidos historicamente, para os quais já exista narrativaestabelecida e incontestada.

É o caso do trecho da Proposta Técnica da CDN recortadopela recorrente. São por demais notórios os episódios transcorridosdurante a vigência do "Plano Cruzado" (1986-7), vinculados aodesabastecimento de gêneros alimentícios, entre os quais se incluiu adeterminação governamental de confiscar bois nos pastos dasfazendas e a respectiva implementação. Também é fato histórico aceleuma pública ocasionada pela importação, na mesma época, decarne europeia alegada mente "contaminada" pela radiação queescapara da explosão da Usina Nuclear de Chernobyl.

Com efeito, a presença exportadora de carne bovina doBrasil também é muito antiga, data de tempos coloniais, desde quandoconsolidou-se a produção de "charque" e excedentes eramocasionalmente exportados. Contudo, também é sabido que a Colôniae, depois, o País, não se firmaram, até recentemente, na exportaçãode carne bovina. É por isso que os historiadores, quando tratam dopolo dinâmico da economia brasileira, referem-se a "ciclo do açúcar","ciclo do ouro" "ciclo do café" "ciclo da borracha" e até a "ciclo do, ,cacau", mas não se encontram referências a um "ciclo da carne" ou aum "ciclo do charque".

Quanto ao Brasil ter-se tornado, recentemente, exportadormuito importante de carne bovina, tampouco é dado sujeito a dúvidas,que requeresse indicação de fontes. É informação que se encontrafirmemente estabelecida na agenda pública, podendo ser confirmadaem todas as fontes oficiais afetas ao setor agropecuário e de comércioexterior e, de resto, é mencionada com destaque na Proposta Técnicada própria recorrente. Alegar necessidade de explicitação de fontepara a afirmação de que o Brasil é grande exportador de carne bovinaseria o mesmo que alegar necessidade de explicitar fonte para a

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afirmativa de que o selecionado l1acional de futebolcampeão mundial cinco vezes.

3) QUESITO 2 - SOLUÇÃO DE COMUNICAÇÃO

a) Item 4.3.1 - solução de Comunicação

A recorrente alega que no presente item foi indevida suaperda dos pontos, tendo em visa que não haveria necessidade deprever recursos para tradução porque a proposta é calcadabasicamente em estratégias digitais, com textos curtos e de baixacomplexidade.

No entanto, tal alegação reflete o despreparo do GrupoINFORME para realizar um projeto de tal envergadura, e não deveprosperar pelos seguintes motivos:

(i) Caso fosse verdade que a proposta da Informe "écalcada, basicamente, em estratégias digitais, com textos curtos e debaixa complexidade", a INFORME estaria adotando uma estratégia eplano de ação por demais reducionistas para alcançar os complexosdesafios colocados pela SECOM nesse edital.

(ii) A proposta da INFORME não é calcada basicamenteem estratégias digitais. Ao apresentar os instrumentos e ferramentasdo seu Plano de Comunicação (fI. 1594) sob o item "PlataformasTradicionais", subitem "Atividades regulares de Assessoria deImprensa" a INFORME lista "publicações de artigos em veículos dasregiões de maior interesse (países importadores), produção devídeoreleases, audíoreleases e impressos sobre o agronegóciobrasileiro, que expressem as forças e os diferenciais do produtobrasileiro" .

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..

Adiante, no subitem "presença de conteúdo em eventosinternacionais", a INFORME escreve "acordo com parceiros dogoverno e da iniciativa privada para distribuição e exposição de itensdo enxoval da campanha Agronegócio brasileiro: tecnologia quealimenta o mundo".

Na folha seguinte (1595), o subitem materiais derelacionamento com a imprensa lista, entre outros, press kits,brochuras, resumos do tipo fatos e números, resenhas de pesquisas,artigos dos porta-vozes, infográficos, dentre outros.

Ora, somente nos três subitens listados acima é possívelidentificar uma série de atividades que exigiriam a tradução deconteúdo, que por sua vez não poderia ser basicamente "textoscurtose de baixa complexidade".

(iH) Ainda que a INFORME calcasse sua proposta emestratégias digitais com textos curtos e de baixa complexidade, o quenão é o caso, conforme demonstrado acima, as boas práticas dacomunicação internacional exigem que os conteúdos produzidos emlíngua estrangeira para mídias digitais sejam pelo menos revisados eeditados por equipe com conhecimento nativo da língua estrangeira, oque não se encaixa entre os perfis de profissionais da empresaapresentados pela Informe.

(iv) A própria INFORME reconhece a necessidade detradução de conteúdos na folha 1602, ao descrever a ação"formatação dos conteúdos" da seguinte forma: "esforço concentradode coleta, tradução e adaptação de informações da Embrapa para opúblico internacional".

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4) QUESITO 3- RELAÇÃO CUSTO/BENEFíCIO

a) Item 4.4.1- Compatibilidade entre as ações

Em seguimento, a recorrente questiona a sua perda depontos no presente item, tendo em vista que, mediante a possibilidadede dúbia interpretação do edital, todas as recorrentes receberam notazero no item.

De fato, o edital comporta dúbia interpretação no que serefere à concessão de descontos dos itens previstos na tabela 9.2, quefoi utilizada para elaborar o exercício em análise no presente quesito,que, por isso, não justifica a perda de pontos.

Ocorre que, ao contrário da CDN, que sem os descontos aproposta ultrapassaria apenas 6,3% do valor proposto, o exercíciorealizado pelo Grupo INFORME ultrapassaria 543%.

No entanto, a recorrente não mencionou, ainda, que suaperda de pontos não foi motivada apenas por essa dúbiainterpretacão, mas também, conforme se pode extrair da própriajustificativa apresentada pela Comissão, a INFORME deixou de incluiras despesas de deslocamento e hospedagem na relacão de despesascom infraestrutura e logística, conforme exigido pelo item 4.5.1 doApêndice I do Projeto Básico.

b) Item 4.4.2 - Maximização do Custo Beneficio

Na tentativa de chegar ao patamar alcançado pelas outraslicitantes, a INFORME alega, no presente item, que, se no itemanterior todas as licitantes tiveram seus descontos consideradosindevidos, seria impossível à essa Comissão avaliar a maximizaçã docusto benefício do exercício.

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Tal assertiva não é verdadeira, pois, conforme acimgo 'ri'"

mencionado, o que tornou impossivel a avaliação do presente item naproposta da INFORME foi que a licitante ultrapassou a vultuosa marcade 543% do limite estabelecido pelo exercício.

Contudo, reconhecendo a possibilidade dessa Comissãonão acatar tal impugnação, passa a realizar uma análise comparativacom as notas e as propostas das outras licitantes, na tentativa deaumentar sua nota ou reduzir as notas das demais. Em relação àCDN, a INFORME faz a seguinte comparação:

"1 - A empresa CON propôs eventos regionais(quadro na folha 1924), o que pressupõedeslocamento de pessoas, mas isto não tevenenhum custo orçado. No caso do GRUPOINFORME, a ausência de orçamento dedeslocamento e hospedagem para viagem de JamieOliver, por exemplo, parece ter motivado aComissão a conferir-lhe nota zero neste Subitem4.4.2. "

Na assertiva acima podem ser alcançadas duasconclusões: (i) ou a INFORME usa de má-fé para tentar alterar apontuação nesse quesito; ou (ii) não entendeu a ação de comunicaçãoproposta pela CDN.

Ao contrário da ação da INFORME, que tenta justificar aausência de orçamento para deslocamento e hospedagem dorenomado chef Jamie Oliver ao Brasil, a ação proposta pela CDNcomo "Participação em Eventos Regionais" de fato não apresentacusto para o deslocamento de pessoas.

Para comprovar a afirmação acima mencionada,trazer à colação o conteúdo da fI. 1891 da proposta técnica dque descreve o que é a ação mencionada:

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• Participação em Eventos Regionais:• Utilizar as parcerias descritas acima para identificar os eventos mais

influentes em cada região prioritária na qual estarão reunidosespecialistas em agronegócios, ciência e tecnologia, negócios epolítica internacionais, inclusão social e sustentabilidade.

• Acionar os parceiros da SECOM.PR para trabalhar com osorganizadores do evento para buscar oportunidades para portaNvozesdo Ministério da Agricultura, da Embrapa, das embaixadas e de outrosórgãos do governo participarem como oradores.

• Usar essas oportunidades para apresentar a perspectiva e casos desucessos brasileiros e para construír redes de relacionamentos com osprincipais influenciadores do setor.

• Utilizar os hashtags específicos do evento nas mídias sociais para queas autoridades engajem o público do evento em tempo real.

• Entre as oportunidades regionais específicas programadas pata operíodo de 90 dias deste plano de comunicação estão:

• The Economisl Feeding lhe World Conference (fevereiro de 2015, emLondres)

• Prod-EXPO 2015 (fevereiro de 2015, em Moscou)• SXSW (março de 2015, no Texas, EUA)• FOODEX JAPAN 2015 (março de 2015, em Tóquio)

Na sequencia, a CDN explica as parcerias mencionadas noIniCIO do trecho acima e deixa claro que os porta-vozes que seriamutilizados para os eventos regionais já estariam nesses locais.

• Parcerias com representantes do governo brasileiro no exterior• Engajar diplomatas brasileiros baseados em embaixadas ou missões

junto a organizações multilaterais para identificar oportunidades epromover a campanha. Os diplomatas também devem atuar como umradar para eventuais situações de crise que mereçam atenção especialpor parte do governo brasileiro.

• Mobilizar os sete adidos de Agricultura baseados em paísesprioritários para o Brasil para atuarem como porta-vozes dacampanha, reforçando as mensagens que respondam aos temas maissensíveis de cada país, conforme descrito na seção anterior {Estratégiade Comunicação). Os sete adidos de Agricultura que podem atuarativamente na campanha estão na Argentina, Bélgica, China, EstadosUnidos, Japão, Rússia e Suíça (conforme dados do Ministério daAgricultura). O papel de radar para situações de crise também seaplica aos adidos.

• Atuar em parceria permanente com os representantes da Embrapanos laboratôrios Virtuais sediados nos Estados Unidos, França, Coreiado Sul e China e no escritório de Gana, na África. No caso doslaboratórios situados em regiões prioritárias para a campanha, aparceria tem como objetivo identificar oportunidades de engajamentocom os públicos de interesse e compartilhar conteúdos para fortalecero conceito do agronegócio e do Brasil nesses mercados. No caso doescritório na África, a parceria teria como principal objetivo identificarexperiências que possam servir de pautas para reforçar os atributosde sustentabilidade e inclusão social, especialmente na Europa e naAmérica do Sul, onde esse tema é mais sensível. Outro temaimportante para a América do Sul que pode ser reforçado a partir dasexperiências identificadas na África é o da cooperação.

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Por todo o acima exposto, verifica-se nitidamente que ~s) ",lJ'alegações trazidas pela INFORME COMUNICAÇÃO INTEGRADA S/SLTDA são absolutamente infundadas e não devem prosperar.

IV - DAS PREMISSAS EQUIVOCADAS NA IRRESIGNAÇÃO DARECORRENTE FSB

1) QUESITO 3- RELAÇÃO CUSTO/BENEFíCIO

a) Item 4.4.1- Compatibilidade entre as ações

A FSB recorre contra a perda de pontos no Item 4.4.1,decorrente da atribuição ao Grupo de Trabalho de atividades quedeveriam ser desempenhadas pela empresa licitante, cujo impactofinanceiro não foi computado no orçamento limite do exercício, que éde R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Argumenta a recorrente que, para tanto, utilizou aspróprias competências da SECOM-PR definidas na Lei Federal n. o10.683/2003. Ora, a finalidade do exercício consiste na verificação dacapacidade de gestão da empresa licitante em realizar um trabalhocom uma verba delimitada e, frontalmente de encontro à essafinalidade, a empresa licitante retira do custo total determinadasatividades que seriam desempenhadas dentro do projeto.

De fato, conforme explicitou a própria Subcomissãojulgadora, ao atribuir ao Grupo de Trabalho atividades que deveriamser regularmente desempenhadas pela empresa ganhadora docertame e, ao não computar o impacto dos custos desse trabalho noorçamento final, a FSB desrespeitou as normas previstas no Edital -em especial no que tange ao teto orçamentário para a realização doPlano de Comunicação proposto.

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Afinal, tendo um orçamento máximo delineado pelo Edi~tca:-la empresa licitante deveria ser capaz de adaptar seu projeto, d~.J >lof'c;

maneira inteligente e responsável, a essa limitação financeira. Issopara que, quando da realização da proposta, nem a licitante, nem oPoder Público, esbarrem em percalços financeiros que poderiam tersido previstos.

No entanto a FSB tentou driblar estes termos editalícios,delegando ao Grupo de Trabalho competências que seriamoriginariamente suas e não computando esses custos. Assim, há umaclara incompatibilidade entre as ações propostas pela licitante e osvalores designados para sua realização.

Além disso, é equivocada e errônea a afirmação dalicitante de que "é bastante comum que a SECOM delegue boa partedos esforços operacionais quando há um trabalho conjunto decomunicação de uma política ou um projeto que envolva outrosMinistérios." Na verdade, é exatamente para não ter gue delegaresforcos operacionais estratégicos, gue a SECOM precisa deagências próprias para executar suas estratégias e planos decomunicacão prioritários.

A Subcomissão Técnica também questionou ainconsistência relativa ao custo de tradução (por lauda), comdisparidade entre valores referentes a pautas e artigos, resultante de

• definição precária de idiomas/público-alvo a serem contemplados naproposta orçamentária. Aqui, novamente, a FSB tentou evitar que seuorçamento extrapolasse o máximo permitido de maneira insensata.

Afinal, como a própria licitante afirmou em seu recurso, suaproposta define como países prioritários os que seguem: Alemanha,Arábia Saudita, Argentina, Bélgica, China, Espanha, Estados Unidos,França, Holanda, Portugal, Reino Unido, Rússia e os da UniãoEuropeia. No entanto, afirmou a licitante que parte dos custos foicomputada apenas com traduções para o Inglês e para o Espanhol -que, ressalta-se, são mais baratas que as demais. do, é

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<> ...L operceptível que traduções focadas nesses idiomas não ser{Õ'rica: lisuficientes para atender as exigências de todos os públicos alvoS:;>;) -r,b

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almejados na proposta da licitante.

Fica clara, portanto, a inconsistência e a impertinência daproposta da FSB na alocação dos recursos diante dos objetivos eações propostos.

Portanto, foi correto o julgamento desse quesito daDroDosta da FSB, pois de fato encontra-se ela 'Inadeguada'quanto à compatibilidade entre as ações propostas e os valoresdesignados para sua realização.

2) DA INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTECOM AS NOTAS OBTIDAS PELA CDN

a) Quesito 2-ltem 4.3.2 Relação Custo/Beneficio

Em seu recurso, A FSB argumenta que "o objetivoestratégico [da campanha] a ser sugerido será gerar um diálogopermanente com os públicos de interesse, entender e esclarecer suasdúvidas, apresentar argumentos e informações" e que, porém, todasas ações sugeridas no âmbito da campanha proposta pela CDNseriam de disseminação de informação. Sendo assim, nãofomentariam o diálogo que havia sido definido na estratégia. Por isso aproposta não atenderia ao critério "pertinência dos instrumentos aserem utilizados".

Conforme se passará a demonstrar, tal afirmação denotadesconhecimento da recorrente na exposição das ações estratégicasde comunicação no Plano de Comunicação da CDN. Isto porque, aalegação da FSB parte da premissa de que "a CDN afirma que 'oobjetivo estratégico [da campanha] a ser sugerido será gerar umdiálogo permanente como os públicos de interesse, entender eesclarecer suas dúvidas, apresentar argumentos e informações".

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. \ tOcorre que, a FSB Insere a palavra "campanha" na fras'ê'o .•.~fJ

escrita pela CDN quando na sua versão original a frase trata doobjetivo estratégico geral defendido no primeiro parágrafo daEstratégia de Comunicação, antes, portanto, de a CDN fazer mençãoà campanha proposta.

Além disso, para tentar rotular as ações propostas pelaCDN como "ações de disseminação de informação", a FSB age deforma inapropriada ao dizer que "todas as ações" estariam incluídasnessa classificação quando menciona somente 4 das ações propostaspela CDN.

Assim, dez das ações previstas na proposta apresentadapela CDN e não mencionadas no recurso da FSB são essencialmenteações que atendem ao objetivo estratégico proposto pela CDN degerar um diálogo permanente com os públicos de interesse, entendere esclarecer suas dúvidas, apresentar argumentos e informações.

A listagem dessas ações, apresentadas no Plano deComunicação e reproduzidas abaixo, refuta por completo a alegaçãode que a CDN propõe somente "ações de disseminação deinformação" e que portanto não haveria pertinência dos instrumentosutilizados.

a. Briefings com autoridades e formadores de opinião (fI.1881);

b. Apresentação da campanha em Davos (fI. 1884)

c. Página no linkedln (fI. 1885);

d. Atividades nos canais de mídias sociais acessórias:Facebook e Twitter (fI. 1886);

e. Teleconferência internacional (fI. 1889);

f. Parcerias com representantes do governo brasileiro noexterior (fI. 1890);

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g. Participação em eventos regionais (fI. 1891);

h. Tour nas Universidades via Google Hangouts (fI. 1893);

I. Estudo de Caso da Harvard Business School (fI. 1895) ;e

J. Festivais Internacionais de Alimentação (fI. 1895).

b) Quesito 2 - Item 4.3.3- Vinculação das ações deComunicação Propostas pela Licitante para oDesafio de Comunicação exposto no Briefing comas diretrizes e políticas Públicas do ExecutivoFederal

No presente item, alega a recorrente, inicialmente, que aCON não atende à solicitação de "compreensão do papel da SECOM ede outros ministérios no tocante ao desafio de comunicação e dasrelações da SECOM com esses ministérios" porque elencaria apenascinco ministérios e empresas públicas, não mencionando o MRE,MOS, MCTI.

Não se sabe se a recorrente não leu a propostaapresentada pela CON antes de elaborar o recurso ou se, assim comomencionado no item anterior, faz uso de leitura distorcida da propostaapresentada pela CON. Isto porque, conforme passaremos a exporpontualmente, a CON prevê a participação dos ministériossupostamente omitidos em diversas passagens, assim vejamos:

(i) Às fls. 1910 do processo consta o seguinte trecho daproposta da CON: "Segundo o extensivo levantamento de informaçõessobre o contexto do agronegócio brasileiro, realizado pela CON/FHpara a elaboração desta proposta, as instituições do Governo Federalposicionadas para se tornarem as principais parceiras diretas nacampanha Brazil Agribusiness - Growing Innovation são: Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério do

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Desenvolvimento Agrário (MOA), Ministério do Meio Ambiente (MMA\ !Agência Brasileira de Exportações e Investimentos (APEX) e Empresa°00 ~ofj

Brasileira de pesquisa Agropecuária (Embrapa)". Ora, a própria CDNdeixa claro em seu texto que está falando das principais parceirasdiretas.

(ii) Nas folhas 1874 e 1875, a CDN lista entre os porta-vozes sugeridos para a campanha o presidente da Empresa dePesquisa Energética (EPE), a Ministra do Desenvolvimento Social eCombate à Fome (MOS), o que reforça que os cinco órgãos citados àfolha 1910 são as principais parceiras e não as únicas.

(iii) À fI. 1878, a CDN escreve "A tarefa não pode serrealizada somente pela Embrapa juntamente com o Ministério daAgricultura. Levando-se em consideração as questões transversais eos setores que contribuem para a oferta mundial de alimentos e asegurança alimentar, é importante demonstrar que a campanha BrazilAgribusiness - Growing Innovation é apoiada pela Presidência daRepública, os ministérios e o Governo Federal como um todo, o setorprivado e a sociedade civil em geral."

(iv) Ao descrever a primeira fase do Plano deComunicação (fI. 1881), a CDN expõe que "A SECOM-PR organizaráuma série de bríefíngs com autoridades e formadores de opinião quepossam ajudar a moldar as percepções mundiais e que sirvam comoembaixadores secundários da campanha." "No caso dasautoridades governamentais esse seria o momento para assegurar oalinhamento das ações com as políticas públicas a elas relacionadas."Em seguida, numa lista que prossegue na folha 1882, a CDN elencaas autoridades que deveriam ser engajadas na campanha, incluindo:

a. Casa Civil;

b. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e ComércioExterior;

c. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

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d.

e.

Ministério da Fazenda;

Ministério da Pesca e Aquicultura;

f. Ministério das Relações Exteriores;

g. Ministério do Trabalho e Emprego;

h. Secretaria da Micro e Pequena Empresa;

i. Secretaria de Assuntos Estratégicos;

j. Secretaria de Portos;

k. Secretaria-Geral da Presidência da República;

Ora, fica claro pelo exposto acima que em nenhummomento a CDN "lista apenas cinco ministérios/empresas públicasque estariam envolvidos para o alcance do objetivo de "agregarvalores ao agronegócio brasileiro", como pretende levar a crer a FSB.

A opção por discorrer detalhadamente sobre cincoinstituições ao expor, como pede o edital, a sua "compreensão dopapel da SECOM e de outros ministérios no tocante ao desafio decomunicação e das relações da SECOM com esses ministérios" deve-se ao fato de a CDN considerar essas as principais parceiras diretas.Convém ressaltar que "principais" e "diretas" não podem serinterpretados como únicos e exclusivos, como quer dar a entender aFSB.

Além disso, o próprio critério definido pelo edital fala em"compreensão do papel da SECOM e de outros ministérios no tocanteao desafio de comunicação e das relações da SECOM com essesministérios". Mais uma vez, o termo usado pelo edital "outrosministérios" não pode ser interpretado como "todos ministérios" ou"todos os órgãos públicos" envolvidos.

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Em seguimento, a FSB alega ainda que a licitante n~(;)rb1ica;~$apresenta como cada ação da campanha e seus temas e mensagen'\oõ -r,~I")"'~

se relacionam com as amplas políticas públicas que vêm sendodesenvolvidas pelo país. A FSB não percebeu a vinculação entreações propostas pelo plano e as diretrizes de comunicação doGoverno e políticas públicas voltadas ao agronegócio, à inovação e àinclusão social exposta ao longo do texto que trata do "Papel daSECOM e suas relações com os órgãos do Executivo Federal",constantes das páginas 1907 a 1915 da proposta.

No mencionado texto ficam claras não somente as açõesintencionais da campanha, como também a base a partir da qual selançarão.

A CDN não enxerga as diretrizes e as políticas públicascomo unidades estanques, inertes, carentes de presença em açõesque vêm sendo desenvolvidas. Mas, ao contrário, o êxito das políticaspúblicas, exposto claramente no texto, foi o que permitiu o seureconhecimento pela mídia internacional e o exitoso trabalhodesenvolvido pela SECOM. E é o que permite a fixação das âncorasda campanha proposta. A tabela em que a CDN elenca ações emcorrelação com os papéis e procedimentos de órgãos governamentais,atende plenamente ao tópico "b" do item 4.3.3 do Quesito 2 do Edital eé complementar ao texto anterior, de caráter descritivo.

c) Quesito 3 - Item 4.4.2 Maximização do Custobenefício na Implementação do Plano deComunicação

Por fim, alega a recorrente que "toda a fase 4 dacampanha" apresentada pela CDN "não está contemplada noorçamento apresentado para a campanha" e que, portanto, a quartafase não cabe dentro da realidade orçamentária no exercício propostopelo edital. Com base nessa alegação a FSB alega que a CDN nãopoderia ter recebido a nota "adequado" para o subitem 4.4.2"otimização dos recursos financeiros destinados para cada proposta"

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Mais uma vez, verifica-se inverídica tal alegação, tendo ~A3o "tlofj'ó~

vista que na folha 1925, em meio ao quadro detalhado da propostaorçamentária apresentada pela CDN, a primeira ação da fase 4 éintitulada "Tour de Universidades via Google Hangouts". Em seguida,na coluna "Comentários", a CDN escreve "As atividades quecorrespondem a esta tática estão incluídas no item de execução deações de comunicação em mídias digitais referenciado anteriormente".No caso, o item referenciado anteriormente é a "Execução de açõesde comunicação em mídias digitais".

Um olhar mais atento sobre o orçamento apresentado pelaCDN bastaria para que a FSB identificasse que a CDN apresenta natabela em resposta ao quesito Custo/Benefício o custo da execução deações de comunicação em mídias digitais durante o período de 13semanas, o que corresponde à totalidade da duração das 4 fases dacampanha, conforme cronograma do Plano de ação apresentado.Ouseja, essa ação da fase 4 está contemplada no orçamentoapresentado para a campanha, mostrando que é falsa a alegação daFSB.

Ademais, vale destacar que as duas outras açõesapresentadas na última fase da campanha não têm custos porque sãoações institucionais da SECOM, que usaria seu papel de articuladora ecoordenadora da comunicação governamental para mobilizar o apoiode outros órgãos (mas sem exigir que esses órgãos executem tarefasou produtos que deveriam ser de responsabilidade da própria SECOMou da sua agência de comunicação, ao contrário do proposto pela FSBem sua proposta e bem percebido pela Comissão).

Desta forma, pela análise pontual de cada um dos itensrecorridos pelas licitantes INFORME COMUNICAÇÃO INTEGRADAS/S LTDA e pela FSB COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTOESTRATÉGICO LTDA, constata-se que não há qualquer argum to

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Page 32: O/C Q' O~ 'ª-,- · I - DATEMPESTIVIDADE De início, cumpre observar que, em obediência ao disposto no art. 109 da Lei Federal nO 8.666/93, o Aviso de Interposição de Recursos

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que mereça prosperar, tendo em vista que foram esclarecidoiRJé'i,,,,L!refutados todos os argumentos trazidos pela recorrente, motivo p~.:J 'tlófJo.!

qual se impõe a manutenção das notas outorgadas de formaescorreita por essa Comissão, baseadas em sua análise técnica ecriteriosa.

v - CONCLUSÃO

Por todos os motivos acima expostos, pugna-se pelo nãoprovimento dos recursos interpostos pelas licitantes INFORMECOMUNICAÇÃO INTEGRADA S/S LTDA e pela FSBCOMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA.

Nestes termos,

ede deferimento.

ulo, 10 de julho de 2014.

CDN COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA.AFFONSO PRADO FILHO

CPF: 702.322.107-72OAB-RJ N. 117.358

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