Obrigações Indivisíveis

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TAREFA 2 Em relação às obrigações indivisíveis, disserte acerca dos efeitos da indivisibilidade da prestação. A Obrigação é um dever, jurídico ou não, que obriga alguém a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em decorrência de lei ou contrato. Ela pode ser dividida em divisível e indivisível. As obrigações indivisíveis, como o próprio Código Civil assevera em seu artigo 258, é quando a obrigação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Este tipo de obrigação é bastante peculiar e acarreta uma série de condições específicas para seu cumprimento. Por exemplo, nesses casos de obrigações indivisíveis, se houver mais de um devedor, cada um será obrigado pela dívida toda. Assim, aquele que pagou a dívida tornar-se-à credor do outro devedor, ficando sub-rogado no direito do antigo credor. Agora, quando a pluralidade é dos credores, o devedor só se desobrigará quando pagar a todos conjuntamente, ou quando pagar a um, desde que dê a este caução de ratificação dos outros credores. Sobre a caução, Fábio Henrique Podestá 1 ensina que: 1 Direito das obrigações. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 127.

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Brevíssimo estudo sobre Obrigações Indivisíveis no Direito Civil Brasileiro

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TAREFA 2

Em relação às obrigações indivisíveis, disserte acerca dos efeitos

da indivisibilidade da prestação.

A Obrigação é um dever, jurídico ou não, que obriga alguém a dar, fazer ou não

fazer alguma coisa em decorrência de lei ou contrato. Ela pode ser dividida em

divisível e indivisível.

As obrigações indivisíveis, como o próprio Código Civil assevera em seu artigo 258,

é quando a obrigação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de

divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão

determinante do negócio jurídico. Este tipo de obrigação é bastante peculiar e

acarreta uma série de condições específicas para seu cumprimento.

Por exemplo, nesses casos de obrigações indivisíveis, se houver mais de um

devedor, cada um será obrigado pela dívida toda. Assim, aquele que pagou a dívida

tornar-se-à credor do outro devedor, ficando sub-rogado no direito do antigo credor.

Agora, quando a pluralidade é dos credores, o devedor só se desobrigará quando

pagar a todos conjuntamente, ou quando pagar a um, desde que dê a este caução

de ratificação dos outros credores.

Sobre a caução, Fábio Henrique Podestá1 ensina que:

“A caução mencionada consiste numa garantia real ou pessoal

prestada pelo credor que recebe o pagamento integral do qual

os outros credores concordam com sua perfeição, renunciando

a eventual impugnação do negócio realizado.”

Vale mencionar que, no caso de pluralidade de credores, qualquer um deles poderá

exigir do devedor a quitação da dívida por completo. Porém, tendo o crédito sido

quitado com apenas um dos credores, este se tornará devedor dos demais.

Pode acontecer também de um dos credores remir a dívida, ou seja, perdoar a

inadimplência e abrir mão de seu crédito. Nestes casos, o devedor só ficará

1 Direito das obrigações. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 127.

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desobrigado com este credor em específico, sendo resguardado aos demais suas

cotas proporcionais na obrigação.

Por exemplo, “A”, “B” e “C” são credores de “D” quanto à entrega do famoso touro

reprodutor, que vale R$ 30.000,00. “A” perdoa (remite) a sua parte na dívida,

correspondente a R$10.000,00. “B” e “C” podem ainda exigir o touro reprodutor,

desde que paguem a “D” os R$ 10.000,00 que foram perdoados.

Por fim, é mister esclarecer que quando a obrigação se resolver em perdas e danos,

a obrigação perderá a qualidade de indivisível. Se apenas um dos devedores tiver

culpa, os demais ficarão exonerados, porém, se todos forem culpados, todos

responderão em partes iguais.