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OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
1ª) inscrever-se no Registro de Empresas antes de iniciar sua atividade (art. 967 e art. 1150 do Código Civil);
2ª) escriturar os livros obrigatórios (art.1.179 do Código Civil) e conservar de modo adequado toda a escrituração e documentação comprobatória até decorrido o prazo prescricional de ações a ela relativas (art.1.194, CC);
3ª) realizar balanço patrimonial e de resultado econômico anualmente (art. 1.179 do Código Civil)
REGISTRO DE EMPRESA
Artigo 967 do Código Civil: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.
Efetuado no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial do Estado em que a empresa possui sua sede.Filial em outro Estado (art. 969, CC)
ÓRGÃOS DE REGISTRO
O Sistema Nacional de Registro Mercantil (SINREM) é composto pelos seguintes órgãos:
1) Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), na esfera federal, ligado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
2) Juntas Comerciais, na esfera estadual.
DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comercio)
JUNTAS COMERCIAIS
I - supervisionar e coordenar, a execução de registro de empresa
I- promover o assentamento dos usos e práticas mercantis
II – orientar e fiscalizar as Juntas Comerciais
II- autenticar documentos que estejam sob sua guarda
III- estabelecer ou providenciar medidas correicionais do Registro de Empresa
III- efetuar matrículas de leiloeiros, tradutores juramentados, entre outros
IV- organizar e atualizar o Cadastro nacional de Empresas Mercantis
IV- promover o arquivamento (registro e guarda) dos principais atos empresariais
ÓRGÃOS DAS JUNTAS COMERCIAIS
PRESIDENCIA(órgão
diretivo)
PLENÁRIO ( 8 A 20 VAGAS) órgão deliberativo
superior
TURMAS(órgãos
deliberativos)
SECRETARIA GERAL(órgão
administrativo)
PROCURADOR(fiscalização e
consulta jurídica)
Outras funções das Juntas Comerciais A) Matrícula: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes, trapicheiros
e administradores dos armazéns gerais.
B) Arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e
extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos
ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
C) Autenticação: de livros e documentos que estejam sob a guarda da Junta, dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
O Código Civil, em seu artigo 968 §1º, trata de um novo ato, denominado de AVERBAÇÃO, que é uma espécie de arquivamento, tendo como finalidade a anotação de uma modificação, uma nova situação da inscrição do empresário.
REGIMES DECISÓRIOS DAS JUNTAS COMERCIAISDECISÕES COLEGIADAS são tomadas no
caso de arquivamentos de atos das sociedades anônimas e consórcio de empresas, bem como de atos relacionados às transformações, fusões, cisões e incorporações de sociedades empresárias de qualquer espécie.
DECISÕES SINGULARES, tomadas pelo Presidente da Junta ou por um vogal por ele designado, compreendem todos os outros atos de arquivamento, matrícula e autenticação.
PROCEDIMENTO DE REGISTRO
Encaminhamento à Junta do ato empresarial pelo interessado
30 dias da assinatura (art. 1151, CC)Junta decide, e sua inércia significará aceitação e
arquivamento do atoDecisão em 2 ou 5 dias (art. 43, Lei 8934/1994)
Se arquivamento for negado, cabe Pedido de reconsideração
30 dias (art. 45, Lei 8934/94)
Junta decide novamente, e inércia significará aceitação e arquivamento
Decisão em 2 ou 5 dias (art. 43 8934/94)Recurso ao Plenário da Junta
Prazo de 10 dias + 10 dias para Procuradoria (arts. 50 e 46 Lei 8934/94)
Recurso ao Ministro da Indústria, do Comércio e do TurismoPrazo de 10 dias (art. 50, Lei 8934/94)
PESSOAS ACEITAS NO REGISTRO DA JUNTA
Somente as pessoas com finalidade econômica físicas ou jurídicas;
Sociedade EMPRESÁRI
A
REGISTRO NA Junta Comercial(art. 967, CC)
Sociedade SIMPLES
Registro no Oficio de Pessoas Jurídicas
(art. 998, CC)
EMPRESÁRIO IRREGULARO empresário que não se inscrever no
Registro de Empresas e, mesmo assim, exercer a atividade empresarial, será considerado um empresário irregular.
É OBRIGATÓRIO O REGISTRO PARA ALGUÉM SER EMPRESÁRIO?
- O registro possui natureza jurídica declaratória, não constitui um empresário
CONSEQUENCIAS DA AUSENCIA DE REGISTRO
1) Não poderá ser beneficiado pelo instituto da recuperação judicial, nem poderá requerer a falência de um devedor seu;
2) Não poderá ter seus livros autenticados;3) Se for requerida sua falência, essa será sempre
fraudulenta;4) Os sócios da sociedade irregular responderão, solidária e
ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade;5) Impossibilidade de inscrição no CNPJ;6) Impossibilidade de cadastro no INSS;7) Não poderão participar de licitações públicas, entre
outros;8) É sonegador de impostos por não declarar ao Fisco os
negócios efetuados e o lucro obtido;9) Empresário não pode desenvolver negócios com
empresários regulares por não possuir notas fiscais e nem autorização forma;
10) Não pode vender para a Administração Pública
E, AINDA: o patrimônio pessoal e empresarial se confundem, consagrando-se a responsabilização ilimitada dos sócios.
Escrituração dos livros obrigatórios A escrituração consiste em confeccionar os
livros empresariais /livros contábeis, seja na forma física quanto na mecanizada (impressos anualmente, e levados na Junta Comercial para rubrica)
São SIGILOSOS (espelham a vida ativa e segredos da empresa) e somente podem ser requisitados pelas autoridades fazendárias para fins de fiscalização, ou pelo juiz.
FINALIDADESA) BENEFÍCIO PRÓPRIO: o empresário pode se
utilizar dos seus livros para controlar suas atividades e estabelecer metas (controle dos estoques, verificação dos lucros, custos das matérias primas);
B) FISCALIZAÇÃO PÚBLICA: verificação do correto recolhimento de tributos e outras obrigações exigidas pelo Poder Publico (solicitação dos livros pelo fisco);
C) SALVAGUARDA DE DIREITOS: para garantir direitos de particulares, de outros empresários e da titular dos livros (eficácia probatória)
Requisitos de regularidade dos livrosA) Devem estar expressos em lingua nacional;B) Não são permitidas borraduras e emendas
ou notas de rodapé;C) Valores devem constar em moeda nacional;D) Os lançamentos e documentos devem ser
individualizados;E) Lançamento efetuados em ordem
cornológica de dia, mês e ano;F) Termos de abertura e encerramento;G) Autenticação pela Junta Comercial
Obrigatoriedade dos livrosOs livros podem ser OBRIGATÓRIOS ( livro
diário – art. 1180, CC)O micro e o pequeno empresário estão
dispensados do livro Diário, mas devem possuir em substituição, os livros “Caixa” e “ Registro de Inventário ou Livro de Estoque”, e se emitir duplicatas, o livro de “Registro de Duplicatas”;
Para as SA: livro de Atas, livro de Atas na assembléia geral
FACULTATIVOS: servem apenas para o controle interno do empresário. EX: livro borrador
SEMPRE OBRIGATÓRIO Diário
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Livro CaixaLivro de registro de inventário ou livro de Estoque
EMPRESA QUE EMITE DUPLICATAS
Livro de Registro de Duplicatas
SOCIEDADES ANONIMAS DiárioLivro de Registro de Ações nominativasLivro de Transferencia de ações nominativasLivro de Registro de partes beneficiárias nominativasLivro de transferencia de partes beneficiárias nominativasLivro de atas das assembléias geraisLivro de presença dos acionistasLivro de atas de reuniões do conselho de administraçãoLivro de atas e pareceres do conselho fiscal
SOCIEDADES LIMITADAS DiárioLivro de atas e pareceres do conselho fiscalLivro de atas na assembléia geral
SANÇÕES
CIVIL: presume-se a veracidade dos fatos alegados pela parte contrária;
PENAL: é crime, mas somente se configurará em caso de falência
COMERCIAL: impossibilidade do empresário requerer a sua recuperação judicial