OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Nívea Cordeiro 2015. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (art. 128 CTN)

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OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUTÁRIA Nívea Cordeiro 2015

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  • OBRIGAO TRIBUTRIANvea Cordeiro2015

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA (art. 128 CTN)

  • Somente a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crdito tributrio, a terceira pessoa, que no contribuinte, mas que de alguma maneira est vinculada ao fato gerador da obrigao.

  • Exemplo:No caso de pagamento de servios prestados por pessoa fsica ou jurdica, pessoa jurdica, esta fica responsvel pela reteno e recolhimento do imposto de renda na fonte, do ISS, da COFINS, do PIS e da CSL.

  • Exemplo:

    Neste caso, a responsabilidade no traz nus tributrio para o responsvel, a no ser que descumpra a lei.

    Portanto, a obrigao do contribuinte de fato (que sofreu o impacto da carga tributria em sua renda) fica excluda, passando a ser responsabilidade da pessoa jurdica que efetuou o pagamento dos servios prestados e a reteno do IRRF.

  • Art. 128 CTN:Art. 128. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA Dos SucessoresDos Adquirentes

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA Responsabilidade dos Sucessores (art. 129 a 133 do CTN)

  • Responsabilidade dos Sucessores (art. 129 a 133 do CTN)A sucesso tributria a transferncia da responsabilidade tributria do obrigado original para outrem.

    Portanto, o sucessor aquele a quem se transferem direitos ou deveres do sucedido.

    A sucesso tributria definida pelo CTN.

  • Art. 129 - CTN Art. 129. O disposto nesta Seo aplica-se por igual aos crditos tributrios definitivamente constitudos ou em curso de constituio data dos atos nela referidos, e aos constitudos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigaes tributrias surgidas at a referida data.

  • A responsabilidade dos sucessores aplica-se tanto aos crditos definitivamente constitudos, quanto aos em curso de constituio, at a data em que ocorreu a sucesso.

    Ou seja, o sucessor responde tambm pelos crditos que ainda no foram constitudos, desde que o direito do Fisco no tenha decado;

  • Quanto aos tributos que tenham como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis (IPTU, ITR), incluindo-se as taxas pela prestao de servios a esses bens (taxa de limpeza, de resduos slidos) e a contribuio de melhoria devida, os respectivos crditos tributrios sub-rogam-se (se o contribuinte no pagar o tributo ele ser exigido do responsvel) na pessoa do adquirente, a no ser que no ttulo de aquisio conste a prova de quitao dos tributos (certido negativa de dbito fiscal);

  • Art. 130 - CTNArt. 130. Os crditos tributrios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestao de servios referentes a tais bens, ou a contribuies de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.

    Pargrafo nico. No caso de arrematao em hasta pblica, a sub-rogao ocorre sobre o respectivo preo.

  • Art. 131 - CTNArt. 131. So pessoalmente responsveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho do legado ou da meao;

    III - o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso.

  • Os tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos (Remio o pagamento de dvida por terceiro) devidos at a data da aquisio ou remio, so de responsabilidade pessoal do adquirente ou do remitente;

    Nos casos de inventrio ou arrolamento, os tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, so de responsabilidade pessoal do sucessor a qualquer ttulo (herdeiro, legatrio ou cnjuge meeiro), limitada esta responsabilidade ao montantedo quinho do legado ou da meao;

  • O esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso.

  • Respondam....

  • Questo 01Assinale a alternativa INCORRETA:

    A)o sujeito passivo da obrigao tributria principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria;

    B)contribuinte aquele que tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador;

    C)a responsabilidade tributria somente pode ser outorgada em lei, e em decorrncia de infrao de dispositivo normativo tributrio que institui a obrigao principal, ou seja, a responsabilidade de terceiros sempre ser em decorrncia de infraes da legislao tributria;

    D) salvo disposio legal em contrrio as convenes particulares que tratam sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos no podem ser opostas Fazenda Pblica.

  • Questo 01

    C)a responsabilidade tributria somente pode ser outorgada em lei, e em decorrncia de infrao de dispositivo normativo tributrio que institui a obrigao principal, ou seja, a responsabilidade de terceiros sempre ser em decorrncia de infraes da legislao tributria;

  • Questo 02O Cdigo Tributrio Nacional contempla a figura do sujeito passivo indireto (responsvel), assim entendido como.... (A) o sujeito passivo dos chamados tributos indiretos. (B) pessoa que, embora no se confunda com o contribuinte, foi alado pela lei condio de devedor da obrigao tributria. (C) aquele que embora no tenha qualquer relao com o fato gerador, foi designado pela lei como responsvel pelo pagamento do tributo. (D) o responsvel pelo cumprimento das obrigaes acessrias.

  • Questo 02(B) pessoa que, embora no se confunda com o contribuinte, foi alado pela lei condio de devedor da obrigao tributria.

    Art. 128. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.

  • Questo 03As pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua fato gerador da obrigao tributria principal:

    A - podem alegar o benefcio da ordem;B - podem invocar o benefcio da diviso pelos devedores;C - so solidariamente obrigadas;D - so obrigadas subsidiariamente;E - so todas obrigadas: uma como devedora principal e as outras subsidiariamente.

  • Questo 03C - so solidariamente obrigadas;

  • Questo 04Quando o fato imponvel (ou fato gerador) da obrigao tributria um negcio jurdico sob a condio suspensiva, considera-se nascida a obrigao....

    (A) desde o momento em que se verificar a condio.

    (B) desde o momento da celebrao do negcio, salvo disposio de lei em contrrio.

    (C) desde o momento da celebrao do negcio, salvo disposio expressa avenada entre as partes negociantes.

    (D) desde o momento em que o Fisco tiver conhecimento da celebrao do negcio.

  • Questo 04

    (A) desde o momento em que se verificar a condio.

  • Questo 05Com relao responsabilidade tributria, nos termos do CTN, CORRETO afirmar:

    A - A pessoa jurdica resultante de fuso, no se tornar responsvel pelos tributos devidos pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, caso tal circunstncia esteja prevista em instrumento particular, registrado em Cartrio.

    B - O esplio responde pelos tributos devidos pelo inventariante at a data da partilha.

    C - Os scios, via de regra, respondem na proporo de sua participao pelas dvidas tributrias da sociedade, da qual fazem parte.

    D - O adquirente de bens imveis pessoalmente responsvel pelos tributos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade imobiliria, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.

  • Questo 05

    D - O adquirente de bens imveis pessoalmente responsvel pelos tributos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade imobiliria, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.

  • At a prxima aula!!!!

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA Dos SucessoresDos Adquirentes

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA Responsabilidade dos Sucessores (art. 129 a 133 do CTN)

  • Art. 131 - CTNArt. 131. So pessoalmente responsveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho do legado ou da meao;

    III - o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso.

  • Essa mesma regra se aplica extino da pessoa jurdica de direito privado.

    Se um dos scios remanescentes ou seu esplio continuar a explorao da mesma atividade econmica, sob a mesma razo social ou firma individual, responsvel por todos os tributos devidos pela sociedade extinta ou dissolvida.

  • Art. 132 - CTN Art. 132. A pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra responsvel pelos tributos devidos at data do ato pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual.

  • Nos casos de fuso, transformao ou incorporao, a pessoa jurdica resultante desses atos responsvel pelos tributos devidos pelas fusionadas, incorporadas ou transformadas, cujos fatos geradores tenham ocorrido at a data desses eventos;

  • OBSERVAO:No caso da sucesso empresarial, existem trs situaes reguladas pelo CTN:

    a responsabilidade exclusiva; integral e subsidiria.

  • OBSERVAO:A responsabilidade exclusiva nada mais do que a responsabilidade pessoal no caso de pessoas jurdicas que ocorre no caso de fuso, transformao ou incorporao, inclusive quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual.

    Embora o CTN no faa meno ciso, a doutrina entende que perfeitamente aplicvel, pois o conceito de ciso foi introduzido aps o CTN (lei 6.404/76).

  • OBSERVAO:Com relao ao Pargrafo nico do art. 132, ressalta-se que a responsabilidade de que trata o dispositivo da nova empresa criada e no do scio remanescente.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual.

  • OBSERVAO:a nova fbrica de doces, que tem um scio remanescente da antiga que foi extinta, desde que continue a explorao da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos at a extino.

  • PARA

    ENCERRAR

  • A Histria do ErnaniCerta vez, trabalhei em uma pequena empresa de Engenharia.

    Foi l que fiquei conhecendo um rapaz chamado Mauro.

    Ele era grandalho e gostava de fazer brincadeiras com os outros, sempre pregando pequenas peas.

    Em um feriado prolongado, Mauro resolveu ir pescar no Pantanal.

    Antes, nos prometeu que, se conseguisse sucesso, iria dar um pouco do resultado da pesca para cada um de ns.

  • No seu retorno, ficamos todos muito animados quando vimos que ele havia pescado alguns dourados enormes.

    Mauro, entretanto, levou-nos para um canto e nos disse que tinha preparado uma boa pea para aplicar no Ernani.

    Mauro dividira os dourados, fazendo pacotes com uma boa poro para cada um de ns. Mas, a 'pea' programada era que ele havia separado os restos dos peixes num pacote maior, parte.

  • Vai ser muito engraado quando o Ernani desembrulhar esse 'presente' e encontrar espinhas, peles e vsceras!, - disse-nos Mauro, que j estava se divertindo com aquilo. Mauro ento distribuiu os pacotes no horrio do almoo. Cada um de ns, que ia abrindo o seu pacote contendo uma bela poro de peixe, ento dizia: - Obrigado! Mas o maior pacote de todos, ele deixou por ltimo. Era para o Ernani.

    Todos ns j estvamos quase explodindo de vontade de rir, sendo que Mauro exibia um ar especial, de grande satisfao.

  • Como sempre, Ernani estava sentado sozinho, no lado mais afastado da grande mesa.

    Mauro ento levou o pacote para perto dele, e todos ficamos na expectativa do que estava para acontecer. Ernani no era o tipo de muitas palavras. Ele falava to pouco que, muitas vezes, nem se percebia que ele estava por perto. Em trs anos, ele provavelmente no tinha dito nem cem palavras ao todo. Por isso, o que aconteceu a seguir nos pegou de surpresa.

  • Ele pegou o pacote firmemente nas mos e o levantou devagar, com um grande sorriso no rosto.

    Foi ento que notamos que seus olhos estavam brilhando. Por alguns momentos, o seu pomo de Ado se moveu para cima e para baixo, at ele conseguir controlar sua emoo. - Eu sabia que voc no ia se esquecer de mim - disse com a voz embargada.

    Eu sabia, voc grandalho e gosta de fazer brincadeiras, mas sempre soube que voc tem um bom corao.

    Ele engoliu em seco novamente, e continuou falando, dessa vez para todos ns.

  • Eu sei que no tenho sido muito participativo com vocs, mas nunca foi por m inteno. Sabem... Eu tenho cinco filhos em casa, e uma esposa invlida, que h quatro anos est presa na cama. E estou ciente de que ela nunca mais vai melhorar. s vezes, quando ela passa mal, eu tenho que ficar a noite inteira acordado, cuidando dela. E a maior parte do meu salrio tem sido para os seus mdicos e os remdios. As crianas fazem o que podem para ajudar, mas tem sido difcil colocar comida para todos na mesa.

  • Vocs talvez achem esquisito que eu v comer o meu almoo sozinho, num canto... Bem, que eu fico meio envergonhado, porque na maioria das vezes eu no tenho nada para pr no meu sanduche. Ou, como hoje, eu tinha somente uma batata na minha marmita.

    Mas eu quero que saibam que essa poro de peixe representa, realmente, muito para mim.

    Provavelmente muito mais do que para qualquer um de vocs, porque hoje noite os meus filhos... Ele limpou as lgrimas dos olhos com as costas das mos. - Hoje noite os meus filhos vo ter, realmente, depois de alguns anos... e ele comeou a abrir o pacote...

  • Ns tnhamos estado prestando tanta ateno no Ernani, enquanto ele falava, que nem havamos notado a reao do Mauro. Mas agora, todos percebemos a sua aflio quando ele saltou e tentou pegar o pacote das mos do Ernani.

    Mas era tarde demais. Ernani j tinha aberto e pacote e estava, agora, examinando cada pedao de espinha, cada poro de pele e de vsceras, levantando cada rabo de peixe. Era para ter sido to engraado, mas ningum riu. Todos ns ficamos olhando para baixo. E a pior parte foi quando Ernani, tentando sorrir, falou a mesma coisa que todos ns havamos dito anteriormente: - Obrigado!

  • Em silncio, um a um, cada um dos colegas pegou o seu pacote e o colocou na frente do Ernani, porque depois de muitos anos ns havamos, de repente, entendido quem era realmente o Ernani.

    Uma semana depois, a esposa de Ernani faleceu. Cada um de ns, daquele grupo, passou ento a ajudar as cinco crianas. Graas ao grande esprito de luta que elas possuam, todas progrediram muito:

  • Carlinhos, o mais novo, tornou-se um importante mdico. Fernanda, Paula e Luisa montaram o seu prprio e bem-sucedido negcio: elas produzem e vendem doces e salgados para padarias e supermercados. O mais velho, Ernani Jnior, formou-se em Engenharia; sendo que, hoje, o Diretor Geral da mesma empresa em que eu, Ernani e os nossos colegas trabalhvamos.

  • Mauro, hoje aposentado, continua fazendo brincadeiras; entretanto, so de um tipo muito diferente: ele organizou nove grupos de voluntrios que distribuem brinquedos para crianas hospitalizadas e as entretm com jogos, estrias e outros divertimentos.

  • s vezes, convivemos por muitos anos com uma pessoa, para s ento percebermos que mal a conhecemos.

    Nunca lhe demos a devida ateno; no demonstramos qualquer interesse pelas coisas dela; ignoramos suas ansiedades ou seus problemas.

    Repasso a histria de Ernani, para que vejamos se no somos um pouco como Mauro e seus companheiros.

  • At a prxima aula!!!!

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA Responsabilidade do adquirente (art. 133 CTN)

  • PRXIMA AULASORTEIO DOS TRABALHOS EM GRUPO

  • O art. 133 trata da responsabilidade do adquirente de um fundo de comrcio pelos tributos devidos pelo alienante.

    Tal responsabilidade pode ser integral ou subsidiria, dependendo do procedimento adotado pelo alienante aps a alienao.

  • Art. 133 - CTNArt. 133. A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.

  • Responsabilidade de um adquirente de um fundo decomrcioAdquirente continua a respectiva explorao.Adquirente no continua a respectiva explorao.

  • Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comrcioAdquirente continua a respectiva explorao.Adquirente no continua a respectiva explorao.No h responsabilidade do adquirente pelos tributos devidos pelo alienante.

  • Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comrcioAdquirente continua a respectiva explorao.Adquirente no continua a respectiva explorao.O alienante cessa a explorao do comrcio, indstria ou atividade.O alienante continua ou inicia nova atividade dentro de 6 meses da alienao.

  • Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comrcioAdquirente continua a respectiva explorao.Adquirente no continua a respectiva explorao.O alienante cessa a Exploraodo comrcio, indstria ou atividade.O alienante continua ou inicia nova atividade dentro de 6 meses da alienao.O adquirente responde integralmente pelos tributos devidos pelo alienante.O adquirente responde subsidiariamente com o alienante pelos tributos devidos.

  • Considera-se tambm que h sucesso quando a pessoa natural ou jurdica adquire de outra, a qualquer ttulo (compra e venda, doao, dao em pagamento), fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, responde como sucessor pelos tributos devidos at data da aquisio.

  • Se o alienante prossegue na explorao ou inicia, dentro de seis meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso, essa responsabilidade do adquirente passa a ser subsidiria.

  • Integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade.

    Exemplo: se o crdito tributrio for de 100.000,00, e do alienante o Fisco s conseguir cobrar 80.000,00, o adquirente responde pelos 20.000,00 faltantes.

  • Art. 133 - CTN

    1o O disposto no caput deste artigo no se aplica na hiptese de alienao judicial:

    I em processo de falncia;

    II de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperao judicial.

  • Art. 133 - CTN

    2o No se aplica o disposto no 1o deste artigo quando o adquirente for:

    I scio da sociedade falida ou em recuperao judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperao judicial;

    II parente, em linha reta ou colateral at o 4o (quarto) grau, consangneo ou afim, do devedor falido ou em recuperao judicial ou de qualquer de seus scios; ou

    III identificado como agente do falido ou do devedor em recuperao judicial com o objetivo de fraudar a sucesso tributria. O alienante cessa a explorao do comrcio, indstria ou atividade.

  • Art. 133 - CTN

    3o Em processo da falncia, o produto da alienao judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer em conta de depsito disposio do juzo de falncia pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienao, somente podendo ser utilizado para o pagamento de crditos extraconcursais ou de crditos que preferem ao tributrio.

  • Diz o Novo Cdigo CivilArt. 1.003. A cesso total ou parcial de quota, sem a correspondente modificao do contrato social com o consentimento dos demais scios, no ter eficcia quanto a estes e sociedade.

    Pargrafo nico. At dois anos depois de averbada a modificao do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionrio, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigaes que tinha como scio.

  • Diz o Novo Cdigo CivilArt. 1.146:O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores transferncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • Respondam....

  • Questo 01Assinale a alternativa INCORRETA:

    A)o sujeito passivo da obrigao tributria principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria;

    B)contribuinte aquele que tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador;

    C)a responsabilidade tributria somente pode ser outorgada em lei, e em decorrncia de infrao de dispositivo normativo tributrio que institui a obrigao principal, ou seja, a responsabilidade de terceiros sempre ser em decorrncia de infraes da legislao tributria;

    D) salvo disposio legal em contrrio as convenes particulares que tratam sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos no podem ser opostas Fazenda Pblica.

  • Questo 01

    C)a responsabilidade tributria somente pode ser outorgada em lei, e em decorrncia de infrao de dispositivo normativo tributrio que institui a obrigao principal, ou seja, a responsabilidade de terceiros sempre ser em decorrncia de infraes da legislao tributria;

  • Questo 02O Cdigo Tributrio Nacional contempla a figura do sujeito passivo indireto (responsvel), assim entendido como.... (A) o sujeito passivo dos chamados tributos indiretos. (B) pessoa que, embora no se confunda com o contribuinte, foi alado pela lei condio de devedor da obrigao tributria. (C) aquele que embora no tenha qualquer relao com o fato gerador, foi designado pela lei como responsvel pelo pagamento do tributo. (D) o responsvel pelo cumprimento das obrigaes acessrias.

  • Questo 02(B) pessoa que, embora no se confunda com o contribuinte, foi alado pela lei condio de devedor da obrigao tributria.

    Art. 128. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.

  • Questo 03As pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua fato gerador da obrigao tributria principal:

    A - podem alegar o benefcio da ordem;B - podem invocar o benefcio da diviso pelos devedores;C - so solidariamente obrigadas;D - so obrigadas subsidiariamente;E - so todas obrigadas: uma como devedora principal e as outras subsidiariamente.

  • Questo 03C - so solidariamente obrigadas;

  • Questo 04Quando o fato imponvel (ou fato gerador) da obrigao tributria um negcio jurdico sob a condio suspensiva, considera-se nascida a obrigao....

    (A) desde o momento em que se verificar a condio.

    (B) desde o momento da celebrao do negcio, salvo disposio de lei em contrrio.

    (C) desde o momento da celebrao do negcio, salvo disposio expressa avenada entre as partes negociantes.

    (D) desde o momento em que o Fisco tiver conhecimento da celebrao do negcio.

  • Questo 04

    (A) desde o momento em que se verificar a condio.

  • Questo 05Com relao responsabilidade tributria, nos termos do CTN, CORRETO afirmar:

    A - A pessoa jurdica resultante de fuso, no se tornar responsvel pelos tributos devidos pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, caso tal circunstncia esteja prevista em instrumento particular, registrado em Cartrio.

    B - O esplio responde pelos tributos devidos pelo inventariante at a data da partilha.

    C - Os scios, via de regra, respondem na proporo de sua participao pelas dvidas tributrias da sociedade, da qual fazem parte.

    D - O adquirente de bens imveis pessoalmente responsvel pelos tributos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade imobiliria, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.

  • Questo 05

    D - O adquirente de bens imveis pessoalmente responsvel pelos tributos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade imobiliria, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.

  • Simulado OAB/2010 21. No que tange ao instituto da responsabilidade tributria, conforme expressa previso do CTN, analise o seguinte caso: havendo venda de fundo empresarial no curso de processo falimentar, pode-se dizer que quando o adquirente uma pessoa estranha ao alienante, ou seja, uma pessoa que no tem qualquer relao econmica com o alienante, no participa nem interfere nos atos de gesto da sociedade alienante, bem como no tem qualquer relao de parentesco com os scios ou administradores da sociedade alienante, este adquirente, no que tange s dvidas tributrias contradas pelo alienante e no pagas: a) reponde integralmente pelas dvidas como sucessor inter vivos; b) responde solidariamente com o alienante; c) responde apenas subsidiariamente; d) no responde pelas dvidas do alienante.

  • Simulado OAB/2010 d) no responde pelas dvidas do alienante.

  • Para encerrar.....

  • A corrida de saposEra uma vez um grupo de sapinhos que organizaram uma competio. O objetivo era alcanar o topo de uma torre muito alta. Uma multido juntou-se em volta da torre para ver a corrida e animar os competidores.

    A corrida comeou. E, sinceramente, ningum naquela multido realmente acreditava que sapinhos to pequenos pudessem chegar ao topo da torre.

  • Eles diziam coisas como: "Oh, difcil DEMAIS! Eles NUNCA vo chegar ao topo". Ou ainda: "Eles no tem nenhuma chance de xito. A torre muito alta!". E, de fato, os sapinhos comearam a cair. Um a um...

    S alguns poucos continuaram a subir mais e mais alto.

  • A multido continuava a gritar: " muito difcil!!! Ningum vai conseguir!" Outros sapinhos se cansaram e desistiram. Mas UM continuou a subir e subir... Este no desistia! No final, todos os sapinhos tinham desistido de subir a torre.

    Com exceo do sapinho que, depois de um grande esforo, foi o nico a atingir o topo!

  • Naturalmente, todos os outros queriam saber como ele conseguiu. Um dos sapinhos perguntou ao campeo como ele conseguira foras para atingir o objetivo.

    E o resultado foi: o sapinho campeo era SURDO!

  • Por isso, nunca d ouvidos a pessoas com tendncias negativas ou pessimistas porque elas tiram de voc seus sonhos e desejos mais maravilhosos.

    Lembre-se sempre do poder das palavras porque tudo o que voc ouvir e ler afetar suas aes!

  • At a prxima aula!