OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Nívea Cordeiro 2014. X Xx X SE LIGA..... AVALIAÇÃO – valor 20 pontos...

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OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUTÁRIA Nívea Cordeiro 2014

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  • OBRIGAO TRIBUTRIA Nvea Cordeiro 2014
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  • X Xx X SE LIGA..... AVALIAO valor 20 pontos Individual sem consulta matria toda (exceto clculos) Turmas B = 16/05/14 Turmas C = 12/05/14 Turmas D = 12/05/14 Turmas E = 14/05/14 e Exerccio: 07/05/14 Turmas F = 14/05/14 e Exerccio: 07/05/14
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  • Substituto Tributrio ( 7 do art. 150 CF) A Lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigao tributria a condio de substituto e responsvel pelo pagamento do imposto ou contribuio cujo fato gerador dever ocorrer posteriormente. Portanto, um fato gerador futuro e presumido.
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  • Art. 150, 7 CF Art. 150 - .. 7. A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido. (Includo pela Emenda Constitucional n 3, de 1993) (Includo pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)
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  • Assim, a lei pode estabelecer que os produtores (indstria) de determinados bens fixem o preo de venda ao consumidor final, nele incluindo os impostos ou contribuies incidentes sobre esse preo, j na sada do bem do estabelecimento produtor. Ex.: automveis, tintas e vernizes, produtos farmacuticos, gasolina, perfumes, cimento, materiais de construo etc.
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  • Dessa forma, o produtor (indstria) j recolhe o imposto ou contribuio incidente no preo final de revenda ao consumidor, ou seja, sobre o fato gerador que s ocorrer posteriormente. Por isso, diz-se para frente.
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  • A substituio atende a vrias finalidades: simplificar a fiscalizao que se concentra no produtor (indstria) ; antecipar o recolhimento do imposto ou contribuio j na venda do produtor;
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  • evitar a sonegao fiscal que possa ocorrer nas diversas etapas da comercializao at o produto chegar ao consumidor final.
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  • A substituio tributria para frente vem sendo adotada para recolhimento antecipado do ICMS, IPI, PIS e COFINS em diversas atividades econmicas.
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  • SUJEIO PASSIVA INDIRETA
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  • Aps ocorrido o fato gerador, verificando-se determinado causa prevista em lei, a obrigao pelo pagamento do tributo transfere-se para outra pessoa.
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  • SOLIDARIEDADE (art. 124 a 125 CTN)
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  • A Solidariedade um instituto do Direito Civil: a solidariedade no se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 CC)
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  • Diz, ainda, o Cdigo Civil, no art. 264: H solidariedade quando na mesma obrigao concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado dvida toda.
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  • Ocorrer quando, havendo vrios devedores, o credor tem o direito de exigir e de receber de um ou de alguns devedores, parcial ou totalmente, a dvida comum. a solidariedade de vrios devedores de uma obrigao. Por ela, cada devedor, preso obrigao por uma correlao perfeita responde in solidum, isto , pela totalidade da prestao.
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  • Por essa razo, os casos de solidariedade devem estar expressamente previstos na legislao tributria. No h possibilidade legal de a Fazenda Pblica presumir solidariedade em caso no descrito em lei.
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  • Na legislao tributria, no h possibilidade de mais de um credor. Os tributos tm como credor apenas o ente federado competente para institu-lo e cobr- lo, competncia essa, que lhe foi dada pela Constituio Federal.
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  • Diz o art. 124 do CTN: Art. 124. So solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Pargrafo nico. A solidariedade referida neste artigo no comporta benefcio de ordem.
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  • So solidariamente obrigadas: a) as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal, isto , interesse na prestao direta. Trata-se da solidariedade de fato, pois compreende vrias pessoas que tenham interesse comum. A solidariedade de fato abrange apenas os contribuintes. Se existe interesse comum, a solidariedade tem fundamento no inciso I do art. 124 do CTN.
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  • A lei no precisa dispor nesse sentido. No havendo interesse comum, a solidariedade depende da previso estabelecida na lei ordinria; Exemplo de solidariedade de fato: Dois amigos que comercializam automveis sem que estejam regularmente constitudos e inscritos como contribuintes do ICMS. Ambos tm interesse comum na situao e, portanto, so solidrios na dvida tributria.
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  • Diz o art. 124 do CTN: Art. 124. So solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Pargrafo nico. A solidariedade referida neste artigo no comporta benefcio de ordem.
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  • So solidariamente obrigadas: b) Visto que a solidariedade no nasce da vontade das partes e nem se presume ou subentende, sempre decorrente da lei; As pessoas expressamente designadas por lei (art. 124, II do CTN), compreende a hiptese de solidariedade de direito, pois decorre da previso legal.
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  • So solidariamente obrigadas: So os casos descritos no art. 134 do CTN. A solidariedade de direito ir ocorrer entre contribuinte e responsvel.
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  • So solidariamente obrigadas: Exemplo: os pais so solidariamente obrigados pelos tributos devidos por seus filhos menores, tenham ou no interesse na situao, j que o CTN assim o determina no art. 134, I.
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  • Diz o Art. 134 do CTN que: Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
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  • Diz o Art. 134 do CTN que: IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio; V - o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatrio; VI - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio; VII - os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas. Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio.
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  • So solidariamente obrigadas: O inciso II do art. 124 do CTN permite que a lei ordinria crie hiptese de solidariedade, como a regra do inciso IX do art. 30 da lei 8.212/91, que estabelece a solidariedade das empresas pertencentes ao grupo econmico para efeito de recolhimento da contribuio previdenciria.
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  • Lei 8.212/91 Art. 30. A arrecadao e o recolhimento das contribuies ou de outras importncias devidas Seguridade Social obedecem s seguintes normas: IX - as empresas que integram grupo econmico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigaes decorrentes desta Lei;
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  • Diz o art. 124 do CTN: Art. 124. So solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Pargrafo nico. A solidariedade referida neste artigo no comporta benefcio de ordem.
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  • So solidariamente obrigadas: c) No comporta benefcio da ordem a solidariedade tributria. O fisco no precisa cobrar a dvida tributria em primeiro lugar do sujeito passivo direto, para depois, se no existirem bens, tentar cobrar o dbito do devedor solidrio.
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  • Pode o sujeito ativo cobrar a dvida do prprio devedor solidrio. Portanto, faculta ao credor cobrar de todos ou de um simplesmente. (art. 124, pargrafo nico do CTN, isto , no pode o devedor exigir que a dvida seja cobrada antes do outro obrigado).
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  • Quanto ao benefcio da ordem, o scio minoritrio, mas que tem bens para pagar o tributo, no pode alegar o benefcio de ordem contra o scio majoritrio, por exemplo.
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  • Para encerrar!!!!
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  • O MAU DO ESPERTO ACHAR QUE TODO MUNDO BOBO...
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  • Pra terminar o dia sorrindo !!! O jovem advogado, recm-formado, montou um luxuoso escritrio num prdio de alto padro na Avenida Paulista e botou na porta uma placa dourada:
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  • Dr. Antnio Sampaio Soares Especialista em Direito Tributrio
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  • No 1 dia de trabalho, chegou bem cedo, vestindo o seu melhor terno, sentou-se atrs de sua escrivaninha, e ficou aguardando o primeiro cliente. Meia hora depois batem porta. Ele, sorridente, pede para a pessoa entrar e sentar- se.
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  • Rapidamente, apanha o telefone do gancho e, para 'fazer grau', comea a simular uma conversa: - Mas claro, Sr. Mendona, pode ficar tranquilo! Esta causa est ganha. Liquidamos com os nossos argumentos! O juiz j deu parecer favorvel!...
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  • - Sei, sei... Como? - Ah, os meus honorrios? - No se preocupe! - O senhor pode pagar os outros 50 mil na semana que vem!.... - claro!... O que isso, sem problemas!...
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  • O senhor me d licena agora que eu tenho um outro cliente aguardando... Obrigado.... Um abrao!
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  • Bate o fone no gancho com fora e diz: - Muito bem. - E o que o senhor deseja?
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  • - Eu vim instalar o telefone!
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  • At a prxima aula pessoal!!!!
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  • OBRIGAO TRIBUTRIA Nvea Cordeiro 2014
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  • X Xx X SE LIGA..... AVALIAO valor 20 pontos Individual sem consulta matria toda (exceto clculos) Turmas B = 16/05/14 Turmas C = 12/05/14 Turmas D = 12/05/14 Turmas E = 14/05/14 e Exerccio: 07/05/14 Turmas F = 14/05/14 e Exerccio: 07/05/14
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  • SOLIDARIEDADE (art. 124 a 125 CTN)
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  • Diz o art. 124 do CTN: Art. 124. So solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Pargrafo nico. A solidariedade referida neste artigo no comporta benefcio de ordem.
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  • Pargrafo nico: No comporta benefcio da ordem a solidariedade tributria. O fisco no precisa cobrar a dvida tributria em primeiro lugar do sujeito passivo direto, para depois, se no existirem bens, tentar cobrar o dbito do devedor solidrio.
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  • Pode o sujeito ativo cobrar a dvida do prprio devedor solidrio. Portanto, faculta ao credor cobrar de todos ou de um simplesmente. (art. 124, pargrafo nico do CTN, isto , no pode o devedor exigir que a dvida seja cobrada antes do outro obrigado).
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  • Quanto ao benefcio da ordem, o scio minoritrio, mas que tem bens para pagar o tributo, no pode alegar o benefcio de ordem contra o scio majoritrio, por exemplo.
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  • Outro exemplo, o caso das operaes de ciso, definida no art. 229 da LSA: a operao jurdica pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimnio para uma ou mais sociedades, constitudas para esse fim ou j existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver verso (desfazimento) de seu patrimnio, e dividindo-se o seu capital, se parcial a verso. (art. 229 da Lei 6.404/76).
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  • Na ciso total, com a extino da empresa cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimnio respondero solidariamente pelas obrigaes da empresa extinta. Na ciso parcial, a empresa cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimnio respondero solidariamente pelas obrigaes da primeira, anteriores ciso.
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  • Diz o art. 125 do CTN: Art. 125. Salvo disposio de lei em contrrio, so os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a iseno ou remisso de crdito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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  • No dispondo a lei em contrrio, so os seguintes efeitos da solidariedade art. 125 CTN: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia aos demais. Logicamente, no caso do pagamento integral do crdito tributrio por um dos membros abrangidos pela solidariedade, posteriormente poder este solicitar o ressarcimento dos demais; entretanto, esta relao j no ser mais de Direito Tributrio e sim de Direito Civil;
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  • No dispondo a lei em contrrio, so os seguintes efeitos da solidariedade art. 125 CTN: b) a iseno ou remisso exonera todos os coobrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. A iseno diz respeito a dispensa pela lei do pagamento do tributo. A remisso tambm forma de extino do crdito tributrio, e significa o perdo da dvida.
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  • Diz o art. 125 do CTN: Art. 125. Salvo disposio de lei em contrrio, so os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a iseno ou remisso de crdito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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  • No dispondo a lei em contrrio, so os seguintes efeitos da solidariedade art. 125 CTN: Outorgada a iseno ou remisso apenas em relao a um dos obrigados, subsiste a solidariedade em relao aos demais pelo restante da dvida. Exemplo: Geraldo, Carlos e Jnior so co-proprietrios de um imvel e devedores de IPTU do ano de 2011 do valor de R$ 900,00.
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  • No dispondo a lei em contrrio, so os seguintes efeitos da solidariedade art. 125 CTN: Podemos concluir que: se Geraldo achando que sua dvida era de R$ 300,00 por serem trs solidrios efetuou um pagamento desse valor, Carlos e Jnior se aproveitam desse mesmo pagamento e a solidariedade persiste pelo valor de R$ 600,00 para os trs; se Jnior foi beneficiado com uma iseno de carter pessoal (como por exemplo, concedida para os ex-combatentes, comuns em vrios municpios), Geraldo e Carlos continuam solidariamente obrigados pelo saldo;
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  • No dispondo a lei em contrrio, so os seguintes efeitos da solidariedade art. 125 CTN: c) a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. A prescrio a perda da pretenso ao direito de cobrana da dvida. Na interrupo da prescrio, recomea a correr o prazo prescricional por inteiro.
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  • Diz o art. 125 do CTN: Art. 125. Salvo disposio de lei em contrrio, so os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a iseno ou remisso de crdito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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  • No dispondo a lei em contrrio, so os seguintes efeitos da solidariedade art. 125 CTN: A prescrio tanto pode operar-se em favor do obrigado (como quando o fisco no puder mais cobrar a dvida tributria), como contra o contribuinte (que no mais poder cobrar o tributo pago indevidamente). Se a interrupo da prescrio favorecer ou contrariar um dos obrigados, poder tambm ajudar ou prejudicar os demais obrigados solidariamente.
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  • Art. 174. A ao para a cobrana do crdito tributrio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituio definitiva. Pargrafo nico. A prescrio se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citao em execuo fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequvoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do dbito pelo devedor.
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  • Para encerrar.....
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  • A Medalha Quando menino, ganhei uma medalha na escola como prmio ao aluno que sabia ler melhor. Senti-me feliz e estufei de orgulho. Quando a aula terminou voltei para casa correndo e entrei na cozinha como um furaco. A velha empregada, que estava conosco havia muitos anos, ocupava-se no fogo. Sem nada comentar fui direto a ela, dizendo-lhe: - Aposto que sei ler melhor do que voc.
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  • E estendi-lhe o meu livro de leitura. Ela interrompeu o seu trabalho e tomou o volume. Examinando cuidadosamente as pginas, terminou por gaguejar: - Bem, meu filho...eu...eu no sei ler. Fiquei atnito. Sabia que meu pai estava em seu escritrio quela hora e voei para l. Ele ergueu a cabea quando eu entrei, suando, com o rosto em fogo e lhe disse:
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  • - Deve ser horrvel no saber ler, no , pai? Com toda a tranquilidade, meu pai ergueu-se, foi at uma estante e voltou de l com um livro. - Leia este livro para eu ver, meu filho. Foi maravilhoso voc ter ganho a medalha. Leia para eu ouvir. No titubeei, abri o volume e olhei para o meu pai cheio de surpresa. As pginas continham o que parecia ser centenas de pequenos rabiscos. - No posso, pai. Eu no entendo nada disto que est aqui.
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  • - um livro escrito em chins! Imediatamente me lembrei do que fizera a Maria e me senti envergonhado. Meu pai no disse mais nada e eu, pensativo, deixei o livro em sua escrivaninha e sa.
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  • At agora, toda vez que me sinto tentado a gabar-me por qualquer coisa que tenha feito, lembro-me do quanto ainda me falta aprender e digo de mim para comigo: - No se esquea de que voc no sabe ler chins!
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  • At a prxima aula pessoal!!!!
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  • OBRIGAO TRIBUTRIA Nvea Cordeiro 2013
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  • Elementos da Obrigao Tributria Os elementos que compem a obrigao tributria so: Lei + fato gerador + sujeito ativo + sujeito passivo
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  • SUJEIO PASSIVA INDIRETA
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  • RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA (art. 128 CTN)
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  • Somente a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crdito tributrio, a terceira pessoa, que no contribuinte, mas que de alguma maneira est vinculada ao fato gerador da obrigao.
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  • Exemplo: No caso de pagamento de servios prestados por pessoa fsica ou jurdica, pessoa jurdica, esta fica responsvel pela reteno e recolhimento do imposto de renda na fonte, do ISS, da COFINS, do PIS e da CSL.
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  • Exemplo: Neste caso, a responsabilidade no traz nus tributrio para o responsvel, a no ser que descumpra a lei. Portanto, a obrigao do contribuinte de fato (que sofreu o impacto da carga tributria em sua renda) fica excluda, passando a ser responsabilidade da pessoa jurdica que efetuou o pagamento dos servios prestados e a reteno do IRRF.
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  • Art. 128 CTN: Art. 128. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.
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  • RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA a) Dos Sucessores b) Dos Adquirentes
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  • PARA ENCERRAR
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  • A Histria do Ernani Certa vez, trabalhei em uma pequena empresa de Engenharia. Foi l que fiquei conhecendo um rapaz chamado Mauro. Ele era grandalho e gostava de fazer brincadeiras com os outros, sempre pregando pequenas peas. Em um feriado prolongado, Mauro resolveu ir pescar no Pantanal. Antes, nos prometeu que, se conseguisse sucesso, iria dar um pouco do resultado da pesca para cada um de ns.
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  • No seu retorno, ficamos todos muito animados quando vimos que ele havia pescado alguns dourados enormes. Mauro, entretanto, levou-nos para um canto e nos disse que tinha preparado uma boa pea para aplicar no Ernani. Mauro dividira os dourados, fazendo pacotes com uma boa poro para cada um de ns. Mas, a 'pea' programada era que ele havia separado os restos dos peixes num pacote maior, parte.
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  • - Vai ser muito engraado quando o Ernani desembrulhar esse 'presente' e encontrar espinhas, peles e vsceras!, - disse-nos Mauro, que j estava se divertindo com aquilo. Mauro ento distribuiu os pacotes no horrio do almoo. Cada um de ns, que ia abrindo o seu pacote contendo uma bela poro de peixe, ento dizia: - Obrigado! Mas o maior pacote de todos, ele deixou por ltimo. Era para o Ernani. - Todos ns j estvamos quase explodindo de vontade de rir, sendo que Mauro exibia um ar especial, de grande satisfao.
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  • - Como sempre, Ernani estava sentado sozinho, no lado mais afastado da grande mesa. - Mauro ento levou o pacote para perto dele, e todos ficamos na expectativa do que estava para acontecer. Ernani no era o tipo de muitas palavras. Ele falava to pouco que, muitas vezes, nem se percebia que ele estava por perto. Em trs anos, ele provavelmente no tinha dito nem cem palavras ao todo. Por isso, o que aconteceu a seguir nos pegou de surpresa.
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  • - Ele pegou o pacote firmemente nas mos e o levantou devagar, com um grande sorriso no rosto. - Foi ento que notamos que seus olhos estavam brilhando. Por alguns momentos, o seu pomo de Ado se moveu para cima e para baixo, at ele conseguir controlar sua emoo. - Eu sabia que voc no ia se esquecer de mim - disse com a voz embargada. - Eu sabia, voc grandalho e gosta de fazer brincadeiras, mas sempre soube que voc tem um bom corao. - Ele engoliu em seco novamente, e continuou falando, dessa vez para todos ns.
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  • - Eu sei que no tenho sido muito participativo com vocs, mas nunca foi por m inteno. Sabem... Eu tenho cinco filhos em casa, e uma esposa invlida, que h quatro anos est presa na cama. E estou ciente de que ela nunca mais vai melhorar. s vezes, quando ela passa mal, eu tenho que ficar a noite inteira acordado, cuidando dela. E a maior parte do meu salrio tem sido para os seus mdicos e os remdios. - As crianas fazem o que podem para ajudar, mas tem sido difcil colocar comida para todos na mesa.
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  • - Vocs talvez achem esquisito que eu v comer o meu almoo sozinho, num canto... Bem, que eu fico meio envergonhado, porque na maioria das vezes eu no tenho nada para pr no meu sanduche. Ou, como hoje, eu tinha somente uma batata na minha marmita. - Mas eu quero que saibam que essa poro de peixe representa, realmente, muito para mim. - Provavelmente muito mais do que para qualquer um de vocs, porque hoje noite os meus filhos... Ele limpou as lgrimas dos olhos com as costas das mos. - Hoje noite os meus filhos vo ter, realmente, depois de alguns anos... e ele comeou a abrir o pacote...
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  • - Ns tnhamos estado prestando tanta ateno no Ernani, enquanto ele falava, que nem havamos notado a reao do Mauro. Mas agora, todos percebemos a sua aflio quando ele saltou e tentou pegar o pacote das mos do Ernani. - Mas era tarde demais. Ernani j tinha aberto e pacote e estava, agora, examinando cada pedao de espinha, cada poro de pele e de vsceras, levantando cada rabo de peixe. - Era para ter sido to engraado, mas ningum riu. Todos ns ficamos olhando para baixo. E a pior parte foi quando Ernani, tentando sorrir, falou a mesma coisa que todos ns havamos dito anteriormente: - Obrigado!
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  • - Em silncio, um a um, cada um dos colegas pegou o seu pacote e o colocou na frente do Ernani, porque depois de muitos anos ns havamos, de repente, entendido quem era realmente o Ernani. - Uma semana depois, a esposa de Ernani faleceu. Cada um de ns, daquele grupo, passou ento a ajudar as cinco crianas. Graas ao grande esprito de luta que elas possuam, todas progrediram muito:
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  • - Carlinhos, o mais novo, tornou-se um importante mdico. Fernanda, Paula e Luisa montaram o seu prprio e bem-sucedido negcio: elas produzem e vendem doces e salgados para padarias e supermercados. O mais velho, Ernani Jnior, formou-se em Engenharia; sendo que, hoje, o Diretor Geral da mesma empresa em que eu, Ernani e os nossos colegas trabalhvamos.
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  • - Mauro, hoje aposentado, continua fazendo brincadeiras; entretanto, so de um tipo muito diferente: ele organizou nove grupos de voluntrios que distribuem brinquedos para crianas hospitalizadas e as entretm com jogos, estrias e outros divertimentos.
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  • s vezes, convivemos por muitos anos com uma pessoa, para s ento percebermos que mal a conhecemos. Nunca lhe demos a devida ateno; no demonstramos qualquer interesse pelas coisas dela; ignoramos suas ansiedades ou seus problemas. Repasso a histria de Ernani, para que vejamos se no somos um pouco como Mauro e seus companheiros.
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  • At a prxima aula!!!!
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  • RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA a) Dos Sucessores b) Dos Adquirentes
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  • RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA Responsabilidade dos Sucessores (art. 129 a 133 do CTN)
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  • A sucesso tributria a transferncia da responsabilidade tributria do obrigado original para outrem. Portanto, o sucessor aquele a quem se transferem direitos ou deveres do sucedido. A sucesso tributria definida pelo CTN.
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  • Art. 129 - CTN Art. 129. O disposto nesta Seo aplica-se por igual aos crditos tributrios definitivamente constitudos ou em curso de constituio data dos atos nela referidos, e aos constitudos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigaes tributrias surgidas at a referida data.
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  • A responsabilidade dos sucessores aplica-se tanto aos crditos definitivamente constitudos, quanto aos em curso de constituio, at a data em que ocorreu a sucesso. Ou seja, o sucessor responde tambm pelos crditos que ainda no foram constitudos, desde que o direito do Fisco no tenha decado;
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  • Quanto aos tributos que tenham como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis (IPTU, ITR), incluindo-se as taxas pela prestao de servios a esses bens (taxa de limpeza, de resduos slidos) e a contribuio de melhoria devida, os respectivos crditos tributrios sub- rogam-se (se o contribuinte no pagar o tributo ele ser exigido do responsvel) na pessoa do adquirente, a no ser que no ttulo de aquisio conste a prova de quitao dos tributos (certido negativa de dbito fiscal);
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  • Art. 130 - CTN Art. 130. Os crditos tributrios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestao de servios referentes a tais bens, ou a contribuies de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao. Pargrafo nico. No caso de arrematao em hasta pblica, a sub-rogao ocorre sobre o respectivo preo.
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  • Art. 131 - CTN Art. 131. So pessoalmente responsveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho do legado ou da meao; III - o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso.
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  • Os tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos (Remio o pagamento de dvida por terceiro) devidos at a data da aquisio ou remio, so de responsabilidade pessoal do adquirente ou do remitente; Nos casos de inventrio ou arrolamento, os tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, so de responsabilidade pessoal do sucessor a qualquer ttulo (herdeiro, legatrio ou cnjuge meeiro), limitada esta responsabilidade ao montantedo quinho do legado ou da meao;
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  • O esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso.
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  • Essa mesma regra se aplica extino da pessoa jurdica de direito privado. Se um dos scios remanescentes ou seu esplio continuar a explorao da mesma atividade econmica, sob a mesma razo social ou firma individual, responsvel por todos os tributos devidos pela sociedade extinta ou dissolvida.
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  • Art. 132 - CTN Art. 132. A pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra responsvel pelos tributos devidos at data do ato pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual.
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  • Nos casos de fuso, transformao ou incorporao, a pessoa jurdica resultante desses atos responsvel pelos tributos devidos pelas fusionadas, incorporadas ou transformadas, cujos fatos geradores tenham ocorrido at a data desses eventos;
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  • OBSERVAO: No caso da sucesso empresarial, existem trs situaes reguladas pelo CTN: a responsabilidade exclusiva; integral e subsidiria.
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  • OBSERVAO: A responsabilidade exclusiva nada mais do que a responsabilidade pessoal no caso de pessoas jurdicas que ocorre no caso de fuso, transformao ou incorporao, inclusive quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual. Embora o CTN no faa meno ciso, a doutrina entende que perfeitamente aplicvel, pois o conceito de ciso foi introduzido aps o CTN (lei 6.404/76).
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  • OBSERVAO: Com relao ao Pargrafo nico do art. 132, ressalta-se que a responsabilidade de que trata o dispositivo da nova empresa criada e no do scio remanescente. Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual.
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  • OBSERVAO: a nova fbrica de doces, que tem um scio remanescente da antiga que foi extinta, desde que continue a explorao da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos at a extino.
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  • PARA ENCERRAR
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  • AT A PRXIMA AULA
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  • RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA Responsabilidade do adquirente (art. 133 CTN)
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  • O art. 133 trata da responsabilidade do adquirente de um fundo de comrcio pelos tributos devidos pelo alienante. Tal responsabilidade pode ser integral ou subsidiria, dependendo do procedimento adotado pelo alienante aps a alienao.
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  • Art. 133 - CTN Art. 133. A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.
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  • Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comrcio Adquirente continua a respectiva explorao. Adquirente no continua a respectiva explorao.
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  • Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comrcio Adquirente continua a respectiva explorao. Adquirente no continua a respectiva explorao. No h responsabilidade do adquirente pelos tributos devidos pelo alienante.
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  • Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comrcio Adquirente continua a respectiva explorao. Adquirente no continua a respectiva explorao. O alienante cessa a explorao do comrcio, indstria ou atividade. O alienante continua ou inicia nova atividade dentro de 6 meses da alienao.
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  • Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comrcio Adquirente continua a respectiva explorao. Adquirente no continua a respectiva explorao. O alienante cessa a Explorao do comrcio, indstria ou atividade. O alienante continua ou inicia nova atividade dentro de 6 meses da alienao. O adquirente responde integralme nte pelos tributos devidos pelo alienante. O adquirente responde subsidiaria mente com o alienante pelos tributos devidos.
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  • Considera-se tambm que h sucesso quando a pessoa natural ou jurdica adquire de outra, a qualquer ttulo (compra e venda, doao, dao em pagamento), fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, responde como sucessor pelos tributos devidos at data da aquisio.
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  • Se o alienante prossegue na explorao ou inicia, dentro de seis meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso, essa responsabilidade do adquirente passa a ser subsidiria.
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  • Integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade. Exemplo: se o crdito tributrio for de 100.000,00, e do alienante o Fisco s conseguir cobrar 80.000,00, o adquirente responde pelos 20.000,00 faltantes.
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  • Art. 133 - CTN 1o O disposto no caput deste artigo no se aplica na hiptese de alienao judicial: I em processo de falncia; II de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperao judicial.
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  • Art. 133 - CTN 2o No se aplica o disposto no 1o deste artigo quando o adquirente for: I scio da sociedade falida ou em recuperao judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperao judicial; II parente, em linha reta ou colateral at o 4o (quarto) grau, consangneo ou afim, do devedor falido ou em recuperao judicial ou de qualquer de seus scios; ou III identificado como agente do falido ou do devedor em recuperao judicial com o objetivo de fraudar a sucesso tributria. O alienante cessa a explorao do comrcio, indstria ou atividade.
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  • Art. 133 - CTN 3o Em processo da falncia, o produto da alienao judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer em conta de depsito disposio do juzo de falncia pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienao, somente podendo ser utilizado para o pagamento de crditos extraconcursais ou de crditos que preferem ao tributrio.
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  • Diz o Novo Cdigo Civil Art. 1.003. A cesso total ou parcial de quota, sem a correspondente modificao do contrato social com o consentimento dos demais scios, no ter eficcia quanto a estes e sociedade. Pargrafo nico. At dois anos depois de averbada a modificao do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionrio, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigaes que tinha como scio.
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  • Respondam....
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  • Questo 01 Assinale a alternativa INCORRETA: A)o sujeito passivo da obrigao tributria principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria; B)contribuinte aquele que tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador; C)a responsabilidade tributria somente pode ser outorgada em lei, e em decorrncia de infrao de dispositivo normativo tributrio que institui a obrigao principal, ou seja, a responsabilidade de terceiros sempre ser em decorrncia de infraes da legislao tributria; D) salvo disposio legal em contrrio as convenes particulares que tratam sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos no podem ser opostas Fazenda Pblica.
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  • Questo 01 C)a responsabilidade tributria somente pode ser outorgada em lei, e em decorrncia de infrao de dispositivo normativo tributrio que institui a obrigao principal, ou seja, a responsabilidade de terceiros sempre ser em decorrncia de infraes da legislao tributria;
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  • Questo 02 O Cdigo Tributrio Nacional contempla a figura do sujeito passivo indireto (responsvel), assim entendido como.... (A) o sujeito passivo dos chamados tributos indiretos. (B) pessoa que, embora no se confunda com o contribuinte, foi alado pela lei condio de devedor da obrigao tributria. (C) aquele que embora no tenha qualquer relao com o fato gerador, foi designado pela lei como responsvel pelo pagamento do tributo. (D) o responsvel pelo cumprimento das obrigaes acessrias.
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  • Questo 02 (B) pessoa que, embora no se confunda com o contribuinte, foi alado pela lei condio de devedor da obrigao tributria. Art. 128. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.
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  • Questo 03 As pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua fato gerador da obrigao tributria principal: A - podem alegar o benefcio da ordem; B - podem invocar o benefcio da diviso pelos devedores; C - so solidariamente obrigadas; D - so obrigadas subsidiariamente; E - so todas obrigadas: uma como devedora principal e as outras subsidiariamente.
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  • Questo 03 C - so solidariamente obrigadas;
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  • Questo 04 Quando o fato imponvel (ou fato gerador) da obrigao tributria um negcio jurdico sob a condio suspensiva, considera-se nascida a obrigao.... (A) desde o momento em que se verificar a condio. (B) desde o momento da celebrao do negcio, salvo disposio de lei em contrrio. (C) desde o momento da celebrao do negcio, salvo disposio expressa avenada entre as partes negociantes. (D) desde o momento em que o Fisco tiver conhecimento da celebrao do negcio.
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  • Questo 04 (A) desde o momento em que se verificar a condio.
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  • Questo 05 Com relao responsabilidade tributria, nos termos do CTN, CORRETO afirmar: A - A pessoa jurdica resultante de fuso, no se tornar responsvel pelos tributos devidos pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, caso tal circunstncia esteja prevista em instrumento particular, registrado em Cartrio. B - O esplio responde pelos tributos devidos pelo inventariante at a data da partilha. C - Os scios, via de regra, respondem na proporo de sua participao pelas dvidas tributrias da sociedade, da qual fazem parte. D - O adquirente de bens imveis pessoalmente responsvel pelos tributos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade imobiliria, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.
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  • Questo 05 D - O adquirente de bens imveis pessoalmente responsvel pelos tributos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade imobiliria, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.
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  • Simulado OAB/2010 21. No que tange ao instituto da responsabilidade tributria, conforme expressa previso do CTN, analise o seguinte caso: havendo venda de fundo empresarial no curso de processo falimentar, pode-se dizer que quando o adquirente uma pessoa estranha ao alienante, ou seja, uma pessoa que no tem qualquer relao econmica com o alienante, no participa nem interfere nos atos de gesto da sociedade alienante, bem como no tem qualquer relao de parentesco com os scios ou administradores da sociedade alienante, este adquirente, no que tange s dvidas tributrias contradas pelo alienante e no pagas: a) reponde integralmente pelas dvidas como sucessor inter vivos; b) responde solidariamente com o alienante; c) responde apenas subsidiariamente; d) no responde pelas dvidas do alienante.
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  • Simulado OAB/2010 d) no responde pelas dvidas do alienante.
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  • Para encerrar.....
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  • A Medalha Quando menino, ganhei uma medalha na escola como prmio ao aluno que sabia ler melhor. Senti-me feliz e estufei de orgulho. Quando a aula terminou voltei para casa correndo e entrei na cozinha como um furaco. A velha empregada, que estava conosco havia muitos anos, ocupava-se no fogo. Sem nada comentar fui direto a ela, dizendo-lhe: - Aposto que sei ler melhor do que voc.
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  • E estendi-lhe o meu livro de leitura. Ela interrompeu o seu trabalho e tomou o volume. Examinando cuidadosamente as pginas, terminou por gaguejar: - Bem, meu filho...eu...eu no sei ler. Fiquei atnito. Sabia que meu pai estava em seu escritrio quela hora e voei para l. Ele ergueu a cabea quando eu entrei, suando, com o rosto em fogo e lhe disse:
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  • - Deve ser horrvel no saber ler, no , pai? Com toda a tranquilidade, meu pai ergueu-se, foi at uma estante e voltou de l com um livro. - Leia este livro para eu ver, meu filho. Foi maravilhoso voc ter ganho a medalha. Leia para eu ouvir. No titubeei, abri o volume e olhei para o meu pai cheio de surpresa. As pginas continham o que parecia ser centenas de pequenos rabiscos. - No posso, pai. Eu no entendo nada disto que est aqui.
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  • - um livro escrito em chins! Imediatamente me lembrei do que fizera a Maria e me senti envergonhado. Meu pai no disse mais nada e eu, pensativo, deixei o livro em sua escrivaninha e sa.
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  • At agora, toda vez que me sinto tentado a gabar-me por qualquer coisa que tenha feito, lembro-me do quanto ainda me falta aprender e digo de mim para comigo: - No se esquea de que voc no sabe ler chins!
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  • At a prxima aula!