Obrigação

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- Obrigação – relação cred dev de cunho econo realizado entre pessoas através do NJ. Carater trans. Adimpl atrav patrimonio. - Elem. Rel obrig mais ou menos constantes rel. obrig/características: *rel jurídica (sempre entre pessoas) – *cará trans., quando pagar extingue – *vinculo que une 2 ou + pess – *contem prestação – *cunho pec, valo econ. - Autonomia vontade; Ampla liberdade, pess podem express sua vont atrav NJ, sem vicio, possivel, lic, det ou avel - Dir. Subjetivo = direito e dever, parte tem direito parte dever. *extrapatrim. (dir a vida, personal, imagem) *patrimoniais, bens, p/ dar, doar, vender. - Dir. Objetivo = é a lei - Fig hibr - *obrig. propter rem (in rem ou ob rem); só responde pela coisa quem é dono. Ex. condomínio. *ônus real; obrig q limitam uso da prop, quem deve é a coisa, ex. iptu, itr,. *ef real; obrig. sem perder seu carater de dir a uma prest, transmite se a 3º q adq o direi sob o bem.Ex. cont loca averb. na mat. - Elem. Const. A estrut. Real obrig * elem subj=Suj. ativo=credor *suj passivo=devedor=são pesso nat ou jur quai nat. Devem ser deter ou aveis. - Obj da rela obr ; *obj lici, *possi, *det ou avel, objeto é a conduta, a prest (dar, fazer, n fazer) - Vinculo jurídico ; linhame existente entre o cred e deved. Onde o credor pode exigir do devedor o cumpri da prestação. São 2 elementos: *débito; vinc abstr ou imaterial, o q une o credor e o devedor. *Responsabdade ; vinc matrial, cred não satisfeito busca receb na justiça no patri do deved. Há débito sem resp = ex div jogo, div presc. Há resp sem divida = ex fianca , aval. Principios aplic as obrigações -Norteim o CC -> Socialidade, etici e operabldad. - princ.. oner excessiva; 1 partes oner exces, 1 parte pod pedir a resolução contrato, se for em virtude de acontec extraordinários e imprevisíveis (rebus ser stantebus) - princ.. eticidade; relacionado a boa fe, juiz possa usar usos e costumes. - princ. Operabilidade; celeridade, que a lei de fato exista na vida das pessoas Coisa certa = especifica SEM culpa, dono sofre c perda e obri se resolve. COM culpa= responde por Eq + perd e danos. Perda = n serve + ao q c destin. SEM culpa = se resolve p/ 2 parts, devolve c pagou, COM culpa =responde por equival + perd e danos(indeniz) Deterio = perde suas qualid, perd em R$. SEM culpa = o cred pod resl obrig, ou aceitar a cosa abatido do R$ o valor que perdeu, COM culpa=o credo pod exigir equiv. + perd e danos. Tradição = transf (real, simb ou ficta) a coisa pert ao dono ate a transf, c melho e acresc. Os furtos percebidos são do devedor e do credor os pendentes. Novilha. Restit. Cois certa – ( especifica) SEM culpa, dono sofre c perda e obri se resolve. COM culpa= responde por Eq + perd e danos. Obr dar coisa inc. ; indicar pelo menos o gênero e quant.– se nd for deter contrato, escolha devedor, q não deve dar melhor e nem pode dar pior. Enq. Incerto n pod alegar caso fort ou forç maior, cont devendo. Obri fazer; prest serviços, se não fazer SEM culpa resolve, COM culpa perd danos. Obri não fazer ; tolerar, suportar, não deve fazer algo. SEM culpa se resolve, COM culpa= perd danos. Modo execução obrigações *Obrigação Alternativa=Adimp entregando 1 ou outr, o dev escolhe. Se n definir em contrato. COM culpa dev, pagar valor da ultima + perd danos. SEM culpa resolve. *Obrigação cumulativa=pluralidade prest., tods deve ser pagas. EX carro + casa. *Obrigação facultativa; somente devedor pod escolher como pagar. Credor n pod recusar. Se COM culpa devedor o credor pod cobrar o valor de qualquer das 2 e pedir indenização. Obrigação solidária: Mesma obrig tem + de 1 credor ou + de 1 devedor. Div ou ind., não se presume, deve estar evidente. *solid ativa; vários credores, cada credor pode exigir o cumprimento. Extingue assim que pagar. *sol passiva; vários devedores; cada devedor é obrigado por tudo, credor pode escolher d quem cobrar. COM culpa não pagar, todos pagam pelo equiva, mas só o culpado resp por perdas e danos, juros e mora tbm, todos respondem mas so culpado resp. pelas obrig acrescidas. - Obrigação de meio; sem responsabilidade de atingir resultado. Med ou adv. Culpa subjetiva - Obrigação de resultado; se livra da onri só quando cumprir o prometido. Culpa objetiva - Obrigação de garantia; visa eliminar os riscos sobre o credor . O devedor apresenta e garante adimplir. Fiador, seguradora. Pagamento Entrega prestação *Dação-credor condorda em receber do devedor prest diferente da devida. *Novação- criação de nova obrigação p/ extinguir anterior. Convecional *Compensação-pessoas ao mesmo tempo credor e devedor (entre dividas liq, vencidas e coisas fungíveis). Pode ser legal, convencional, judicial *consignação- deposito em juízo nos casos e formas legais. *Confusão-mesma pessoa credor e devedor. Obrigado 2 sujeitos, parcial ou total *Remissão-perdão, renuncia. Imputação – quando devedor deve 2 ou + débitos de = natureza a 1 so credor, e tem direito de indicar qual ira pagar. Dividas portáveis ou portable = pagto feito no domicilio do credor, devedor deve provar que pagou. Dividas quesíveis ou quérable =pgto feito domicilio do devedor, credor procura e paga, regra Requisitos validade pgto Vinculo obrigacional Pessoa recebe=accipiens Pessoa paga=solvens Intenção pagar=animus solvendi. Requisitos quitação hipóteses validas sem requisitos legais *instrumento partic *valor e espec designado *nome devedor ou quem pagou *indicar tempo e lugar Considerado valida se 1 de seus termos ou circunst. Resultar haver ter sido paga a divida 3º interessado Qualquer pessoa interessada na extinção divida. Fiadores, avais Fazendo o pagto, o 3º subroga-se (torna) credor, e tem direito de cobrar a divida do devedor c privilégios e garantias do negocio Mora Quando devedor não pagar e o credor não quiser receber no tempo, lugar e forma estabel pela lei. O devedor causando preju pagar mora, juros e atualização valores. SEM culpa; não responde mora. Constit em Mora Fala divida liquida, cerat e xigivel, se não paga em data certa, da-se const em mora automaticamente. = “ex ré” derivado de “dies interpellat pro homini” O dia avisa no lugar do credor. Se não tiver data certa, pode ser avisado judicial ou extrajud. “ex versona” Em mora paga ate em casos furtuitos e força maior. Credor responde em mora se não aparecer para receber. O devedor se obriga a guardar a coisa e credor pagara por manutenção, conservação ressarcindo o devedor. Se o preço oscilear entre o dia do combinado e o dia do pagamento , se o valor aumenta paga mais , se diminuir não paga menos. Purgar em mora Pagando a prestação. O devedor paga a prestação e + preju decorrentes do dia q deveria pagar ate a efetivação do pgto. O credor recebe a prestação, arca c variação de preço, os efeitos da mora ate a mesma data ( n se recusa a receber) Perdas e danos *Deve haver culpa (dolo, negli ou imper) por parte do devedor e a outra partetenha prejuízo ou tenha deixado de ganhar. *nexo de causalidade; comportamento devedor fez q houvesse preju *prejuízo dano ou prejuízo = maria h = equivalente do preju ou dano suportado pelo credor em virtude do devedor não cumprir a obrigação, expresso em dinheiro. *Em cima do q se efetivamente perdeu = dano emergente=

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Obrigação - Direito Civil

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- Obrigação – relação cred dev de cunho econo realizado entre pessoas através do NJ. Carater trans. Adimpl atrav patrimonio.- Elem. Rel obrig mais ou menos constantes rel. obrig/características:*rel jurídica (sempre entre pessoas) – *cará trans., quando pagar extingue – *vinculo que une 2 ou + pess – *contem prestação – *cunho pec, valo econ.- Autonomia vontade; Ampla liberdade, pess podem express sua vont atrav NJ, sem vicio, possivel, lic, det ou avel- Dir. Subjetivo = direito e dever, parte tem direito parte dever. *extrapatrim. (dir a vida, personal, imagem) *patrimoniais, bens, p/ dar, doar, vender.- Dir. Objetivo = é a lei- Fig hibr - *obrig. propter rem (in rem ou ob rem); só responde pela coisa quem é dono. Ex. condomínio.*ônus real; obrig q limitam uso da prop, quem deve é a coisa, ex. iptu, itr,. *ef real; obrig. sem perder seu carater de dir a uma prest, transmite se a 3º q adq o direi sob o bem.Ex. cont loca averb. na mat.- Elem. Const. A estrut. Real obrig *elem subj=Suj. ativo=credor *suj passivo=devedor=são pesso nat ou jur quai nat. Devem ser deter ou aveis.- Obj da rela obr; *obj lici, *possi, *det ou avel, objeto é a conduta, a prest (dar, fazer, n fazer)- Vinculo jurídico ; linhame existente entre o cred e deved. Onde o credor pode exigir do devedor o cumpri da prestação. São 2 elementos: *débito; vinc abstr ou imaterial, o q une o credor e o devedor.*Responsabdade; vinc matrial, cred não satisfeito busca receb na justiça no patri do deved.Há débito sem resp = ex div jogo, div presc.Há resp sem divida = ex fianca , aval.Principios aplic as obrigações-Norteim o CC -> Socialidade, etici e operabldad.- princ.. oner excessiva; 1 partes oner exces, 1 parte pod pedir a resolução contrato, se for em virtude de acontec extraordinários e imprevisíveis (rebus ser stantebus)- princ.. eticidade; relacionado a boa fe, juiz possa usar usos e costumes.- princ. Operabilidade; celeridade, que a lei de fato exista na vida das pessoasCoisa certa = especificaSEM culpa, dono sofre c perda e obri se resolve. COM culpa= responde por Eq + perd e danos.Perda = n serve + ao q c destin.SEM culpa = se resolve p/ 2 parts, devolve c pagou, COM culpa =responde por equival + perd e danos(indeniz)Deterio = perde suas qualid, perd em R$. SEM culpa = o cred pod resl obrig, ou aceitar a cosa abatido do R$ o valor que perdeu, COM culpa=o credo pod exigir equiv. + perd e danos.Tradição = transf (real, simb ou ficta) a coisa pert ao dono ate a transf, c melho e acresc. Os furtos percebidos são do devedor e do credor os pendentes. Novilha.Restit. Cois certa – ( especifica)SEM culpa, dono sofre c perda e obri se resolve. COM culpa= responde por Eq + perd e danos.Obr dar coisa inc.; indicar pelo menos o gênero e quant.– se nd for deter contrato, escolha devedor, q não deve dar melhor e nem pode dar pior. Enq. Incerto n pod alegar caso fort ou forç maior, cont devendo.Obri fazer; prest serviços, se não fazer SEM culpa resolve, COM culpa perd danos.Obri não fazer; tolerar, suportar, não deve fazer algo. SEM culpa se resolve, COM culpa= perd danos.Modo execução obrigações*Obrigação Alternativa=Adimp entregando 1 ou outr, o dev escolhe. Se n definir em contrato. COM culpa dev, pagar valor da ultima + perd danos. SEM culpa resolve.*Obrigação cumulativa=pluralidade prest., tods deve ser pagas. EX carro + casa.*Obrigação facultativa; somente devedor pod escolher como pagar. Credor n pod recusar. Se COM culpa devedor o credor pod cobrar o valor de qualquer das 2 e pedir indenização.Obrigação solidária:Mesma obrig tem + de 1 credor ou + de 1 devedor. Div ou ind., não se presume, deve estar evidente.*solid ativa; vários credores, cada credor pode exigir o cumprimento. Extingue assim que pagar.*sol passiva; vários devedores; cada devedor é obrigado por tudo, credor pode escolher d quem cobrar. COM culpa não pagar, todos pagam pelo equiva, mas só o culpado resp por perdas e danos, juros e mora tbm, todos respondem mas so culpado resp. pelas obrig acrescidas.- Obrigação de meio; sem responsabilidade de atingir resultado. Med ou adv. Culpa subjetiva- Obrigação de resultado; se livra da onri só quando cumprir o prometido. Culpa objetiva- Obrigação de garantia; visa eliminar os riscos sobre o credor . O devedor apresenta e garante adimplir. Fiador, seguradora.PagamentoEntrega prestação*Dação-credor condorda em receber do devedor prest diferente da devida.*Novação- criação de nova obrigação p/ extinguir anterior. Convecional*Compensação-pessoas ao mesmo tempo credor e devedor (entre dividas liq, vencidas e coisas fungíveis). Pode ser legal, convencional, judicial*consignação- deposito em juízo nos casos e formas legais.*Confusão-mesma pessoa credor e devedor. Obrigado 2 sujeitos, parcial ou total*Remissão-perdão, renuncia.

Imputação – quando devedor deve 2 ou + débitos de = natureza a 1 so credor, e tem direito de indicar qual ira pagar.Dividas portáveis ou portable= pagto feito no domicilio do credor, devedor deve provar que pagou.Dividas quesíveis ou quérable=pgto feito domicilio do devedor, credor procura e paga, regraRequisitos validade pgtoVinculo obrigacionalPessoa recebe=accipiensPessoa paga=solvensIntenção pagar=animus solvendi.Requisitos quitação hipóteses validas sem requisitos legais*instrumento partic*valor e espec designado*nome devedor ou quem pagou*indicar tempo e lugarConsiderado valida se 1 de seus termos ou circunst. Resultar haver ter sido paga a divida3º interessadoQualquer pessoa interessada na extinção divida. Fiadores, avaisFazendo o pagto, o 3º subroga-se (torna) credor, e tem direito de cobrar a divida do devedor c privilégios e garantias do negocio

MoraQuando devedor não pagar e o credor não quiser receber no tempo, lugar e forma estabel pela lei.O devedor causando preju pagar mora, juros e atualização valores.SEM culpa; não responde mora.Constit em MoraFala divida liquida, cerat e xigivel, se não paga em data certa, da-se const em mora automaticamente. = “ex ré” derivado de “dies interpellat pro homini” O dia avisa no lugar do credor.Se não tiver data certa, pode ser avisado judicial ou extrajud. “ex versona”Em mora paga ate em casos furtuitos e força maior.Credor responde em mora se não aparecer para receber. O devedor se obriga a guardar a coisa e credor pagara por manutenção, conservação ressarcindo o devedor. Se o preço oscilear entre o dia do combinado e o dia do pagamento , se o valor aumenta paga mais , se diminuir não paga menos.Purgar em moraPagando a prestação.O devedor paga a prestação e + preju decorrentes do dia q deveria pagar ate a efetivação do pgto.O credor recebe a prestação, arca c variação de preço, os efeitos da mora ate a mesma data ( n se recusa a receber)Perdas e danos*Deve haver culpa (dolo, negli ou imper) por parte do devedor e a outra partetenha prejuízo ou tenha deixado de ganhar.*nexo de causalidade; comportamento devedor fez q houvesse preju*prejuízodano ou prejuízo = maria h = equivalente do preju ou dano suportado pelo credor em virtude do devedor não cumprir a obrigação, expresso em dinheiro.*Em cima do q se efetivamente perdeu = dano emergente=*Ou razoavelmente deixou de ganhar= lucro cessanteQuando pgo em R$, sera c atualizaão monetária, juros, custa e honorários advg, sem preju de multa.Juros legaisSilvio rodrigues=preço do uso do capitalRemunera o credor que fica privado de seu capital e paga o riscoq tem de n receber de volta.Tipos: *Remuneratório=inadimp. Absoluto/ *moratória=inadimple relativoJuros MoratóriosRemunera o credor quando houver atraso, devido pq houve inadimplemento e correm a partir da razão em consti em mora.*Convencionais= partes acordam a taxa*legais= lei determina quando não acordarem, fixados conforme taxa em vigor p/ mora do pgto de impostos devidos a fazenda nacional.Clausula penal, pena convencional ou multa contratualObrigação acessoria, pela qual se estipula pena ou multa p/ evitar inadimplemento de obrigação principal ou atraso culposo. Extinta obri principal exclui a acessoria, extinta a acessoria não extingue a principal.Tipos: *Remuneratória=inadimp. Absoluto/ *moratória=inadimple relativoÉ uma garantia p/ o credor.Função= *coerção para fazer devedor cumprir obrigação e não pagar a multa.*pre fixar liquidação de perdas e danos caso não cumpra contrato.Atrasando pagamento, direito de receber atrasado o principal e a multa.Valor clausula penal n pode passar o valor da obrigação penal, pode chegar a 100% obrigação principal.ArrasContrario a multa. Paga-se antesInadimplementoNão é ato ilícito, ambos levam ao dever de pagar perdas e danos.

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