Oab Xiii Penal Aula 07 e 08

3
  www.cers.com.br  XIII EXAME Direito Penal Geovane Moraes 1 CONCURSO DE CRIMES Art. 69 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela EXEMPLO  Suponhamos que o agente delituoso pratique roubo, lesão corporal e homicídio em concurso material.  Como seria feito a cálculo da pena? Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

description

aula oab

Transcript of Oab Xiii Penal Aula 07 e 08

  • www.cers.com.br

    XIII EXAME Direito Penal

    Geovane Moraes

    1

    CONCURSO DE CRIMES

    Art. 69 do CP - Quando o agente, mediante mais de

    uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes,

    idnticos ou no, aplicam-se cumulativamente as

    penas privativas de liberdade em que haja

    incorrido. No caso de aplicao cumulativa de

    penas de recluso e de deteno, executa-se

    primeiro aquela

    EXEMPLO

    Suponhamos que o agente delituoso

    pratique roubo, leso corporal e homicdio

    em concurso material.

    Como seria feito a clculo da pena?

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma s ao

    ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos

    ou no, aplica-se-lhe a mais grave das penas

    cabveis ou, se iguais, somente uma delas, mas

    aumentada, em qualquer caso, de um sexto at

    metade. As penas aplicam-se, entretanto,

    cumulativamente, se a ao ou omisso dolosa e

    os crimes concorrentes resultam de desgnios

    autnomos, consoante o disposto no artigo

    anterior.

  • www.cers.com.br

    XIII EXAME Direito Penal

    Geovane Moraes

    2

    OLHA A DICA

    REGRA DO CMULO MATERIAL BENFICO

    CONCURSO FORMAL PERFEITO

    ART. 70, Pargrafo nico DO CP - No poder a

    pena exceder a que seria cabvel pela regra do art.

    69 deste Cdigo.

    CRIME CONTINUADO

    Art. 71do CP - Quando o agente, mediante mais

    de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais

    crimes da mesma espcie e, pelas condies de

    tempo, lugar, maneira de execuo e outras

    semelhantes, devem os subseqentes ser havidos

    como continuao do primeiro, aplica-se-lhe a pena

    de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave,

    se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um

    sexto a dois teros.