OAB SP - PROBLEMATIZAÇÃO · 2020. 11. 27. · tica que, muitas vezes, os candidatos são...

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PROBLEMATIZAÇÃO Na imprensa falada e a escrita, observamos hodiernamente, comentários sobre a eclosão de movimento grevista, seja dos trabalhadores da área de saúde, transporte, funcionários públicos das mais diversas áreas, seja ainda de policiais, juízes, dentre muitos outros, inclusive na iniciativa privada. Tínhamos duvidas sobre o alcance e a possibilidade de aplicação do institu- to interdito proibitório, como instrumento a ser aplicado para observância dos limites para o exercício da greve, segundo a lei o bom senso e a razo- abilidade, seja também para assegurar o direito de greve ou proibi-la. No presente estudo tivemos a preocupação de analisar o tema, no campo da ci- ência e na medida do possível com isenção, objetivando assegurar e preser- var a ordem jurídica e encontrar um ponto de equilíbrio para solução do conflito. DO INTERDITO PROBITÓRIO 1 - Do instituto Interdito Proibitório. O interdito proibitório é ação pos- sessória, instituto de natureza civil, que em regra é utilizado em situação nas quais o direito de posse ou propriedade esta sendo ameaçado, segundo o disposto nos artigos 1210 a 1224 do Código Civil. É “remédio” preventivo, com o qual o proprietário ameaçado em sua posse, para eventualmente tam- bém evitar violência, pede um mandato judicial, para o réu se abster da tur- bação. Na mesma linha é o disposto no artigo 932 do CPC. Vejamos como dispõe o caput do artigo 1210 do Código Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Na Justiça do Trabalho, podemos utilizar outros meios (Ação Civil Pública, etc), seja para proibir como para assegurar o exercício da greve, como mais adiante abordaremos. 1.1 – Nas ações possessórias, temos três hipóteses a serem ob- servadas: a) reintegração de posse, quando se pretende recuperar a posse perdida, ou seja, cabível nos casos de esbulho possessório – perda da posse por violência ou clandestinidade; b) manutenção da posse, quando houver turbação possessória, ou seja, quando a posse esta sendo molestada ou per- turbação da posse; c) interdito proibitório – ação preventiva, quando houver justo receio de turbação ou esbulho – ameaça concreta. A ameaça concreta

Transcript of OAB SP - PROBLEMATIZAÇÃO · 2020. 11. 27. · tica que, muitas vezes, os candidatos são...

  • PROBLEMATIZAÇÃO

    Na imprensa falada e a escrita, observamos hodiernamente, comentários sobre a eclosão de movimento grevista, seja dos trabalhadores da área de saúde, transporte, funcionários públicos das mais diversas áreas, seja ainda de policiais, juízes, dentre muitos outros, inclusive na iniciativa privada. Tínhamos duvidas sobre o alcance e a possibilidade de aplicação do institu-to interdito proibitório, como instrumento a ser aplicado para observância dos limites para o exercício da greve, segundo a lei o bom senso e a razo-abilidade, seja também para assegurar o direito de greve ou proibi-la. No presente estudo tivemos a preocupação de analisar o tema, no campo da ci-ência e na medida do possível com isenção, objetivando assegurar e preser-var a ordem jurídica e encontrar um ponto de equilíbrio para solução do conflito.

    DO INTERDITO PROBITÓRIO 1 - Do instituto Interdito Proibitório. O interdito proibitório é ação pos-sessória, instituto de natureza civil, que em regra é utilizado em situação nas quais o direito de posse ou propriedade esta sendo ameaçado, segundo o disposto nos artigos 1210 a 1224 do Código Civil. É “remédio” preventivo, com o qual o proprietário ameaçado em sua posse, para eventualmente tam-bém evitar violência, pede um mandato judicial, para o réu se abster da tur-bação. Na mesma linha é o disposto no artigo 932 do CPC. Vejamos como dispõe o caput do artigo 1210 do Código Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Na Justiça do Trabalho, podemos utilizar outros meios (Ação Civil Pública, etc), seja para proibir como para assegurar o exercício da greve, como mais adiante abordaremos. 1.1 – Nas ações possessórias, temos três hipóteses a serem ob-servadas: a) reintegração de posse, quando se pretende recuperar a posse perdida, ou seja, cabível nos casos de esbulho possessório – perda da posse por violência ou clandestinidade; b) manutenção da posse, quando houver turbação possessória, ou seja, quando a posse esta sendo molestada ou per-turbação da posse; c) interdito proibitório – ação preventiva, quando houver justo receio de turbação ou esbulho – ameaça concreta. A ameaça concreta

  • fica caracterizada quando há receio sério/grave de sua ocorrência, tanto de esbulho como de turbação, mas somente quando cabalmente comprovado. 1.2 – O instituto também pode ser utilizado, com cominação de pena pecuniária, objetivando desestimular o réu, no eventual descumpri-mento de ordem liminar, ou seja, para que não seja impedido o acesso ao bem/propriedade, por ação de terceiro. Mesma cominação pode ser imposta para se ver assegurado ou proibido o exercício da greve, através de meca-nismos outros. A pena pecuniária deve ser aplicada pelo Magistrado com muito cuidado e prudência, para que não seja instrumento que impeça a uti-lização das regras do direito coletivo do trabalho. A medida pode ser utili-zada inclusive na forma preventiva. CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, em sua obra: Instituições de Direito Civil, volume IV, 13ª. Edição – Rio de Janeiro: Forense, 1998, pg. 55/56, apontando o Código Civil anterior, diz que a ação de interdito proibitório visa:

    “A defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho. Consiste em armar o possuidor de mandado judicial, que a resguarde da moléstia iminente. Não é necessário que se aguarde a turba-ção ou o esbulho. Pode antecipar-se ao cometimento da violência e obter um julgado que o assegure con-tra a hipótese de vir a acontecer, sob pena de pagar o réu multa pecuniária, em favor do próprio autor ou terceiro (...). Com a cominação do preceito, o réu se contém, e se não se abstiver da moléstia automati-camente, incidirá na pena (Código Civil, art. 501)”.

    1.3 - Vejamos agora, por importante, o disposto no artigo 932 do vigente CPC:

    “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo re-ceio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”.

    1.3.1 – O justo receio a que se refere a norma supra, deve ser cabalmente demonstrado. Não basta alegar que a greve esta para ocorrer ou em curso ou ainda que esteja ocorrendo ações que impedem o exercício da greve, pois para alcançar a tutela de urgência, via interdito proibitório, a prova do justo receio deve ser apresentada ao juiz de forma cristalina, pena

  • de indeferimento da tutela pretendida. Exemplo de prova robusta: consta informação segura e comprovada de que haverá paralisação dos trabalhado-res que operam o forno da empresa e que se tal ocorrer o forno sofrerá dano total e irreparável, causando prejuízo gigantesco à empresa. Por mecanis-mos outros, na garantia do direito de greve, pode haver alegação de que e-xistem informações concretas que o empregador vai demitir os eventuais grevistas, etc. etc. Lembramos que a simples comprovação/alegação de que a greve vai ocorrer e ou que haverá demissão de grevistas, não é motivo su-ficiente para interposição ou concessão da medida preventiva de urgência. A prova a ser apresentada deve ser inconteste. Ademais, o artigo 153 do Código Civil não considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, ao dispor: “Não se considera coação a ameaça do exercício nor-mal de um direito, nem o simples temor reverencial”. Logo, em regra, o exercício normal de um direito não pode ser objeto de vedação via interdito proibitório e ou instrumento outro, seja ação civil pública ou outra qualquer. 2 – Esbulho possessório – elemento subjetivo. É o dolo específico que consiste na vontade livre e consciente de invadir o imóvel alheio. Nos mo-vimentos de parede, os trabalhadores quando utilizam tal expediente, não objetivam se apoderar indefinidamente da propriedade do empregador, em-bora possa eventualmente causar impedimento de sua utilização pelo em-pregador, pelo que a rigor, o instituto do interdito proibitório, seria incabí-vel. Incabível em razão de que a norma material no Código Civil que cuida do tema, não previu o caso da greve como exercício de direito da esfera tra-balhista. De outro lado, na Justiça do Trabalho, os grevistas podem alegar o soberano direito constitucional de exercitar a greve, podendo ai haver con-flito de norma. 3 – Esbulho possessório – caracterização. É a invasão de terreno ou edifí-cio alheio, para o fim de esbulho possessório, isto é, a invasão com a finali-dade de ocupação permanente, ou seja, ainda, é a perda total da posse ou do acesso à “coisa”. É sempre bom lembrar, que na greve, na sua verdadeira expressão, não existe o objetivo da ocupação permanente do bem, até em razão que a greve deve ser exercitada por tempo determinado, segundo dis-põe o artigo 2º, da Lei 7783/89. O Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa – 11ª. Edição – Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira, ano 1969, Editora Civilização Brasileira S/A, pg. 482, diz que esbulhar é privar alguém da posse, mediante violência, clandestinidade ou abuso de confian-ça. Na grande maioria dos casos de invasão da empresa, os grevistas sim-plesmente ficam na empresa, utilizando-a como acampamento, mas não im-pede que o pessoal do alto escalão da empresa tenham acesso às suas insta-lações ou local de trabalho. Logo, o esbulho praticado na greve (se é que podemos chamar assim) difere e muito dos outros modelos, pelo que deve

  • ser visto pelos Magistrados, com cautela e muita prudência quando diante de ação de interdito proibitório, para não ocorrer violação ao direito de gre-ve previsto inclusive no artigo 9º da CF. Igualmente aqui, os trabalhadores podem alegar que o empregador pratica atos ilegais objetivando impedir o livre exercício do direito de greve. 4 – Turbação. O Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa – 11ª. Edição – Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira, ano 1969, Editora Ci-vilização Brasileira S/A, pg. 1212, diz que turbação é agitar, perturbar, transtornar, incomodar, inquietar-se. Logo, embora o empregador continue titular do imóvel, mas ocorre a perda parcial e temporária de algumas carac-terísticas da posse. Ora, o movimento de greve, em regra ele agita mesmo, perturba, provoca transtorno e incomoda, mas o seu objetivo não é a propri-edade do empregador, como sugere a norma, mas sim a pauta de reivindica-ção apresentada ao empregador ou ao seu sindicato. Os grevistas podem também alegar que o empregador pratica atos diversos objetivando impedir o livre e soberano exercício da greve. Relembramos as regras do artigo 153 do Código Civil, que não se considera coação ou ameaça o exercício normal de um direito. Ora, se os trabalhadores estão em greve, pouco importa se tal ocorra fora ou dentro da empresa. 4.1 – A turbação pode ocorrer também em caso de eleições sindicais, em situação que duas chapas concorrendo ao pleito entram em conflito, na planta da empresa, ou nos locais de votação, para busca do voto. A chapa de oposição pode alegar que esta sendo impedida de acompanhar e fiscalizar o pleito para evitar fraudes ou que a chapa situacionista esta sendo protegida e recebendo tratamento privilegiado e a chapa da situação alega que a oposição quer “melar” o pleito e o resultando da confusão é que a empresa ou o serviço, resta paralisado e nada se produz. Constata-se brigas na entrada da empresa; presença da polícia e uma baderna generalizada. Não pensem os leitores que tal hipótese seja coisa rara, pois quem milita na área, sabe que tais ocorrências são quase que rotina no movimento sindical. CLAUDIO RODRIGUES MORALES, em sua obra: Eleições Sindicais, Editora LTr, julho de 2002, pg. 19, noticia casos de violência em eleições sindicais, ao afirmar:

    “Queremos registrar aqui, principalmente para a-queles que pouco lidam com o tema eleições sindi-cais, que não basta acompanhar as lições/roteiro que traçaremos na presente obra. Observaremos na prá-tica que, muitas vezes, os candidatos são colocados em situação extremamente complicadas, que se não dispuserem de competente assessoria e muita deter-

  • minação, acabam sendo “esmagados” no pleito, seja pela chapa situacionista, ou pela de oposição. Temos acompanhado algumas centenas de eleições sindi-cais, nas quais presenciamos sérios e graves cons-trangimentos físicos e morais dos integrantes de chapa e assessores. Outras vezes candidatos são des-pedidos pelo empregador, às vezes por solicitação da chapa situacionista. Urnas são trocadas; outras ve-zes roubadas; listas de votação trocadas; cédulas adulteradas; resultado eleitoral invertido de forma fraudulenta; chapas concorrentes em que seus inte-grantes são compelidos a não ter nenhuma partici-pação nos trabalhos eleitorais, ficando à mercê de todo tipo de fraude, dentre tantas outras barbarida-des que no curso deste livro mencionaremos. Os momentos de violência, disparo de tiro, prisões, a-gressões e algumas vezes até ocorrência de mortes e todo tipo de baixaria encontraremos, salvo logica-mente honrosas exceções”.

    4.1.1 – Entendemos que em tais hipóteses em que a produção é paralisada em razão de eleições sindicais por grave conflito entre as chapas concorrentes, o interdito proibitório, se utilizado com muita prudência, den-tre outros mecanismos, também pode ser acionado, mas melhor que isso seria mediação para fazer as correntes em conflitos chegarem a acordo. Normalmente as chapas concorrentes pertencem a Centrais Sindicais distin-tas, pelo que a cúpula do movimento sindical deveria regular tais questões por mútuo entendimento. Logo, pensamos, salvo melhor juízo, que melhor seria o Magistrado quando do recebimento da ação, convocar de imediato as partes objetivando encontrar uma solução amigável e ou ponto de equilíbrio e convivência civilizada entre as correntes em conflito. O mundo globaliza-do esta sofrendo rápidas transformações, pelo que Judiciário e partes em conflito precisam se ajustar aos novos tempos. 5 – Do alcance do artigo 865 da CLT. Referido dispositivo dispõe que: “Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as provi-dências que se tornarem necessárias”. O artigo em comento, em sua aná-lise fria e isolada, autoriza a tomada de medida em face ao movimento gre-vista, quando houver perturbação da ordem. A leitura da norma supra, tam-bém nos autoriza interpretar pela sua aplicação quando houver medidas ile-gais impeditivas do exercício da greve ou aplicação da lei, pois o artigo 153 do Código Civil dispõe que o exercício normal de direito não caracteriza

  • coação ou ameaça. A legislação que regula o instituto greve, não prevê que qualquer perturbação de ordem pode ensejar providencias via interdito proi-bitório ou ação civil publica ou outra qualquer. A greve em determinado estabelecimento, por obvio vai ensejar perturbação da ordem na empresa, impedindo a continuidade na produção, ocasiona prejuízos, dentre outros fatores. De outro lado, é natural também que empregador pratique alguns atos que entenda legais, para impedir a ocorrência da greve. A norma não se refere a tão simplória perturbação da ordem ou resistência à aplicação lei. A perturbação deve ser tamanha, que desrespeita os ditames da lei, da ordem do bom senso e da razoabilidade. Deve também ainda ser analisado e verifi-cado, se a greve ou os atos praticados pelo empregador tem caráter político, de solidariedade ou objetivo outro. 5.1 – Uso da propriedade e o limite encontrado no contexto social. Aspecto importante que deve ser analisado quando da apreciação de ação do interdito proibitório ou medida outra, é que diante do conjunto normativo e os atos e fatos ocorridos, a interpretação deve ser feita levando em consideração também a função social do empreendimento (art. 5º, XXIII da CF). Assim, deve ela a propriedade empresarial, também curvar-se aos elementares direitos dos trabalhadores, muito em especial quando do exer-cício da greve. Mesma reflexão deve ser observada por parte dos grevistas. Logo, pensamos nós, que nem, sempre o proprietário será o árbitro absoluto do uso de sua propriedade, como o direito de greve também nem sempre será absoluto. FELIPE RAMINELLI LEONARDI, então estudante/aluno do 5º ano de direito, em seu artigo publicado no Caderno de Iniciação Cien-tifica, publicado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – SP, nº 1, de 2004, pg. 39, citando RUDOLF VON IHERING, 1908, trans-creveu que: “Entendo por exterioridade da propriedade o estado nor-mal externo da cousa, sob a qual se cumpre o destino econômico de ser-vir aos homens”. FLÁVIA MARIA GOMÊS PEREIRA, então Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, em seu artigo publicado no Caderno de Iniciação Cientifica, publicado pela Facul-dade de Direito de São Bernardo do Campo – SP, nº 1, de 2004, pg. 53, a-firma que: “A conclusão necessária é a de que a propriedade deixou de ser um direito absoluto, de modo que a propriedade só tem razão de ser na sociedade contemporânea se o seu exercício visar à função social”. TARSO DE MELO, em sua obra: Direito e Ideologia, Editora Expressão Popular – 1ª. Edição, 2009, pg. 75 e 76, afirma que:

    “O que se afirma é que, segundo a Constituição, o proprietário pode não mais ser o “árbitro absoluto” do uso de sua(s) propriedade(s), mas para que isso se concretize, para que de possibilidade venha a ser rea-

  • lidade, deve enfrentar um emaranhado de fatores, contra os quais, mormente a legislação é frágil se não convergirem outros “elementos da realidade po-lítica ...”.

    5.1.1 – Por outro lado, a interpretação de norma deve ser feita através de critério cientifico, ou seja, a norma não pode ser analisada atra-vés de fria e isolada interpretação de um artigo e ou dispositivo normativo. A hermenêutica – teoria cientifica da arte de interpretar, não recomenda a interpretação fria e isolada de texto de lei, ou seja, o simples fato de haver perturbação da ordem, ou a pratica de atos que dificulte o exercício da gre-ve, não caracteriza abuso de direito, ou seja, devemos primeiro fazer análise do conjunto de situação, ou seja, antes, devemos observar as circunstâncias em que o ato ocorreu, para aplicação do bom senso e a razoabilidade, para que injustiça não se cometa. Ademais, o mundo globalizado exige muita criatividade, novas técnicas e reflexões. 5.1.2 – Na mesma linha de entendimento, o Mestre Maurício Godinho Delgado, Doutor em direito pela UFMG, em sua obra publicada no Jornal Trabalhista – 09.09.96, ANO XIII, nº. 624, pg. 991, afirma que:

    “A presente vertente desenvolve e sofistica a proposi-ção teórica de Savigny. Através da convergente contri-buição de diversos autores (Bufuoir, Saleilles, Gény, Ehrlich, Stammler), sustenta-se, em primeiro lugar, que a lei escrita não é, necessariamente, a fonte exclusiva do direito. De par com isso, considera-se inevitável uma atualização constante do sentido originalmente lançado na norma jurídica. Nesse quadro, a inter-pretação deve-se dobrar às exigências da dinâmica da vida: a norma interpretada deve ser moldada aos fatos e circunstâncias atuais, ainda que não presente à época do legislador originário”. Destaque nosso.

    5.1.3 - Como ensinou o sempre brilhante PONTES DE MI-RANDA:

    “O jurista há de interpretar as leis com o espírito ao nível de seu tempo, isto é, mergulhado na viva reali-dade-ambiente, e não acorrentado a algo do passa-do, nem perdido em alguma paragem, mesmo pro-vável, do distante futuro” (Citado por Vilson Antonio Rodrigues Bilhalva – Juiz TRT – 4a. Região – Jornal

  • Trabalhista – 10.11.97, ANO XIV, nº. 684, pg. 1169). Destaque nosso.

    5.1.4 – Tecendo comentário sobre a função social da empresa, como um princípio, ORLANDO GOMES, em seu artigo: Estudos em Ho-menagem ao Professor Doutor Ferrer Correia, In Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1989, pg. 431, disse que:

    “A resposta segundo a qual a função social da proprie-dade é antes uma concepção com eficácia autônoma e incidência direta no próprio consente elevá-la à digni-dade de um princípio que deve ser observado pelo in-térprete, tal como sucede em outros campos do direito civil, como o princípio da boa-fé nos contratos”.

    5.1.5 – Na mesma linha de entendimento, no que chama de proveito coletivo da propriedade, CELSO BANDEIRA DE MELLO, em sua obra: Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional, v. 6, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, pg. 204, diz que:

    “Função social da propriedade é tomada como ne-cessidade de que o uso da propriedade responda a uma plena utilização, otimizando-se ou tendendo-se a otimizar os recursos disponíveis em mãos dos pro-prietários ou, então, impondo-se que as proprieda-des em geral não possam ser usadas, gozadas e sus-cetíveis de disposição, em contradita com estes mes-mos propósitos de proveito coletivo”. Destaque nosso.

    5.1.6 – Também fazendo comentários sobre a função social da propriedade, embasado na Lei 11.101/2005 e Constituição Federal, DAL-TRO DE CAMPOS BORGES FILHO, em sua reflexão denominada: Impli-cações da função social da propriedade na posição do credor por alienação fiduciária – Bem essencial no processo de falência, publicado na Revista do Advogado, Ano XXXII, outubro de 2012, nº 117, pg. 43 e 44, disse que:

    “Em síntese, é inconteste que a aplicação e exegese da Lei nº 11.101/2005 deve levar em conta não só o princípio constitucional da função social da proprie-dade, como também as orientações e escolhas políti-cas definidas pelo legislador infraconstitucional e, sob esses prismas, deverão ser analisados os eventu-ais conflitos de interesse ...”. Destaque nosso.

  • 5.1.7 – Afirmando que o direito de propriedade não é absoluto em nosso ordenamento, que deve curvar-se na proteção dos pobres e neces-sitados, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, em sua doutrina denominada: Os Pilares do Direito do Trabalho – Princípios e sua Densida-de Normativa, em conferência Inaugural do 52º Congresso brasileiro de di-reito do trabalho, realizado no Centro de Convenções Rebouças no dia 25.06.2012, publicado na Revista LTr, Volume 76, nº 07, Julho de 2012, pg. 76-07/775, disse que:

    “... No entanto, o direito à propriedade privada não é absoluto, mas deve atender à sua função social (responsabilidade social pelos pobres e mais necessi-tados), estando subordinado à destinação universal dos bens (que não se confunde com o domínio co-mum de todos os bens)”. Destaque nosso.

    5.2 - Assim, a leitura do artigo 865 da CLT em estudo, deve ser feito segundo análise mais ampla, moderna, criativa e cuidadosa, para que o direito à propriedade não seja visto como absoluto, pois deve necessa-riamente curvar-se perante a função social da empresa. E mais, a empresa deve estar inserida na sociedade/comunidade, também como uma peça de auxilio ao desenvolvimento, como também proporcionar desenvolvimento social. Como disse JOSÉ RENATO NALINI, então Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, alhures em suas manifestações, o espirito de serviço, de doação ao próximo, de solidariedade, é característica essencial à qualquer profissão. O profissional que apenas considere a sua própria realização, o bem-estar pessoal e a retribuição econômica por seu servi-ço, não é alguém vocacionado. Por outro lado, não se pode privilegiar o patrimônio em prejuízo do ser humano. A greve é um movimento social em que os trabalhadores reivindicam melhores condições de vida, rumo ao de-senvolvimento e melhorias para todos. Logo, se a leitura da norma em co-mento não for feita adequadamente pelas partes em conflito ou pelo Magis-trado, podemos estar diante de conduta ou atos anti-sindicais, como nas pa-lavras de ALICE MONTEIRO DE BARROS, em sua reflexão publicada na Revista LTr, 63-11/1454, Volume 63, nº 11, Novembro de 1999, que disse:

    “Já, o conceito de conduta ou atos anti-sindicais é amplo e vem sendo definido como “aquele que pre-judiquem indevidamente um titular de direitos sin-dicais no exercício da atividade sindical ou por causa desta ou aqueles atos mediante os quais lhe são ne-gadas, injustificadamente, as facilidades ou prerro-

  • gativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva”. Destaque nosso.

    6 – Dos pleitos. Nas ações possessórias, muito em especial na de interdito proibitório, objeto de nossa reflexão, poderá eventualmente haver pedido cumulativo outro, ou seja, proteção da posse e ressarcimento por perdas e danos, caso houver. 7 – Da possibilidade de aplicação das regras do Direito Comum na Jus-tiça do Trabalho - Condições. Havendo lacuna nas regras do Direito do Trabalho é perfeitamente possível a aplicação das normas gerais de direito, como fonte subsidiária, segundo dispõem o artigo 8º e 769 da CLT, art. 4º do LICC e CPC, art. 126. Logicamente que as regras de aplicação subsidiá-ria só serão utilizadas e ou aplicadas com adaptação ou então quando não conflitar com aos princípios, regras e simplicidade da legislação do traba-lho. Vejamos como dispõe o artigo 8º e 769 da CLT e parágrafo único:

    “Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudências, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o inte-resse público. Destaque nosso. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidi-ária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com o princípios fundamentais deste”. Destaque nosso. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual co-mum será fonte subsidiária do direito processual do tra-balho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

    7.1 – O instituto do Interdito Proibitório, não esta previsto no ordenamento da legislação do trabalho, mas sim no Código Civil e no Có-digo de Processo Civil. Logo, para sua aplicação no Direito do Trabalho, deve sofrer contundentes adaptações, para sua utilização, pois só assim será possível seu uso na solução de conflitos de natureza trabalhista. Importante observar que as regras/adaptações a serem aplicadas devem curvar-se aos

  • princípios e regras simplificadas e céleres do direito do trabalho. Ademais ainda, a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o artigo 114, inciso II, da CF/88, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, quando envolve direito e exercício de greve. Se adaptações e interpretações com observân-cias dos princípios do direito laboral não forem feitas adequadamente, pode-remos estar utilizando instituto que viola elementares regras de direito cole-tivo do trabalho, em especial a greve. 7.2 – Para utilização de fontes no Direito do Trabalho, deve-mos observar a hierarquia, existentes entre as normas, conforme artigo 59 da CF/88. Como hierarquia das fontes, temos a Constituição, a lei, regula-mentos, sentença normativa e convenção coletiva de trabalho. As normas de escalão superior prevalecem sobre as normas de escalão inferior, como sen-do o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/88). Quanto ao critério tempo-ral, a norma posterior prevalece sobre a norma anterior, conforme Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, art. 2º, caput. E quanto a especialidade, temos que a norma especial prevalece sobre a norma geral (LICC, art. 2º, § 2º). Nesta linha de pensamento, ARNALDO SÜSSEKIND – DÉLIO MA-RANHÃO – SEGADAS VIANA – LIMA TEIXEIRA, no livro: Instituições de Direito do Trabalho – volume I, 20ª. Edição, pg. 168, Editora LTr, afir-ma que:

    “A – Ordem hierárquica das fontes. A ordem jurídica do Estado, como já acentuamos, abrange as ordens de âmbito menor. Todas elas se resolvem, portanto, em uma unidade. E esta deve ser coerente. Existe, em con-sequência, uma hierarquia entre as diversas fontes do Direito do Trabalho, tal como ocorre entre as fontes do direito em geral. Constituição, lei, regulamento, senten-ça normativa, convenção coletiva de trabalho e costume – esta a ordem hierárquica das fontes do Direito do Tra-balho”.

    7.2.1 – As fontes materiais são os valores locais que o direito positivo ampara ou, segundo ideia análoga, as realidades sociais de onde o direito emana, como a vontade do povo em uma democracia, como nos en-sina CHRISTOVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA, em sua obra: Prática do Processo Trabalhista – ano 1994, pg. 74, 25ª. Edição – Editora LTr. As fontes do direito podem ter três amplitudes, como nos ensina AMAURI MASCARO NASCIMENTO, em sua obra: Curso de Direito do Trabalho – ano 1989, 8ª. Edição, Editora Saraiva, pg. 132/133, ou seja, a primeira é a empresa, onde temos os usos e costumes; a segunda a categoria econômica e profissional e a terceira, a ordem trabalhista.

  • 8 – Limites de aplicação do Instituto Interdito Proibitório. As regras do Instituto Interdito Proibitório devem ser aplicadas, com cautela e com espe-cial cuidado, para que não sirva como instrumento para impedir o soberano exercício do direito de greve, ou para a prática de atos que iniba o exercício da parede ou ainda para acobertar abusos extremados. Logo, não poderá o interdito proibitório ser utilizado como meio de ameaça ou amedrontamento daqueles que pretendem fazer uso do seu direito de greve, tampouco como meio de resistência sobre a possibilidade de negociação, ou acobertar prati-cas pela não greve. O instituto, quando utilizado corretamente, pode ter e-feito contrário, contra aqueles que eventualmente se oponham ao legal exer-cício da greve, conforme dispõe o artigo 6º, § 2º, da Lei 7.783/89 (Lei de Greve), tal afronta caracteriza também, assédio moral, a ser indenizada na foram da lei (Acórdão TRT-MS – 24ª. Região – Proc. 0000580-07.2012.5.24.0005-RO, de 22.05.2013).1. Logo, não se pode imaginar que o interdito proibitório na greve só tem utilização para impedir sua prática, mas pode também virar arma contra as ações que impedem a prati-ca/exercício da greve. 8.1 - Pensamos que se o instituto do interdito proibitório não for corretamente utilizado, poderá ele tornar-se incompatível com o Direito Coletivo de Trabalho, pois inviabiliza o soberano exercício da greve, tor-nando medida anti-sindical, afrontando elementares regras de direito consa-grados pela nossa Constituição Federal e pelo direito internacional (Con-venções 98 e 154 da OIT – ratificadas pelo Brasil), podendo mais adiante ser extirpado de aplicação no Direito do trabalho. Observamos na prática, que as multas de grande monta, aqui, ali e acolá aplicadas, inviabilizam o exercício da greve. Não estamos aqui pregando que não deve existir limites ao direito de greve, pensamos somente que o instituto se for utilizado com muito cuidado, terá vida longa nas fileiras trabalhista, caso contrário perece-rá. 9 – Aplicação do interdito proibitório – algumas hipóteses. O § 3º, do artigo 6º, da Lei 7.783/89 (Lei de greve) dispõe que as manifestações e os atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Vejamos como dispõe referida Súmula: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. A Súmula vincu-lante 23 do STF, assegura a aplicação do instituto quando utilizado em de-corrência de greve. Logo, com base em referidos dispositivos entendemos ser perfeitamente cabível o instituto do interdito proibitório, quando os atos praticados afrontarem as regras da Lei 7783/89, mas diante de reflexão que

  • leva em conta o bom senso e a razoabilidade, para que o fato e ou atitude praticado por alguns minguados grevistas ou infiltrados, não inviabilizem o exercício da greve. 9.1 – Outra hipótese em que vislumbramos o cabimento da medida é quando os grevistas impedem o acesso de trabalhadores de outra empresa, ou seja, aqueles outros que não tem qualquer relação com o mo-vimento de parede, sendo a divisão entre as duas empresas, simples cerca ou muro e ou parede. Outra situação que ventilamos é quando várias empre-sas diversas se instalam em mesma rua sem saída em que os grevista fe-cham a rua, prejudicando os trabalhos nas demais empresas, que não possu-em nenhuma relação com a greve. CLAUDIO RODRIGUES MORALES, em sua obra: Manual Prático do Sindicalismo, ano 1999, Editora LTr, pg. 182, afirma que: “Aos trabalhadores que não aderirem ao movimento, fica assegurado o acesso ao trabalho, como não poderá haver dano à propriedade”. Há que ser observado, quando diante de tais ocorrências, que em regra o trabalhador quando não participa do movimento de parede é em razão do temor de represália do empregador, pois o movimento lu-ta/busca melhores condições para ele operário, não sendo razoável aceitar a ideia de que não pretendia participar da parede. Dai a cuidadosa leitura e análise dos fatos é por demais importante. 9.2 – Pode ocorrer hipótese em que os grevistas não permitam que moradores próximos a empresa tenham acesso à suas residência, fato que para nós poderá justificar igualmente a utilização do instituto. Para me-lhor compreender o alcance e a utilização do Interdito Proibitório é necessá-rio conhecer o instituto da greve em sua plenitude, para que equívocos não sejam praticados. 9.3 – Greve em instituição bancária. A Editora SINTESE, Publicações Jurídicas, em sua publicação constante na internet, no endereço – http://www.sintese.com/noticia_integra_aspnew.asp?id=240649, aos 26.09.2012, noticia informação de que o Juiz Luís Aparecido Torres, em atuação na 7ª. Vara do Trabalho de Cuiabá, negou o pedido de liminar em ação de interdito proibitório proposta pelo banco Itaú Unibanco S/A em desfavor do Sindicato dos Bancários de Mato Grosso. Em seu pedido, a ins-tituição financeira solicitava à Justiça Trabalhista a concessão da liminar argumentando que a prática de ações pelo movimento grevista, como agita-ção e impedimento da livre locomoção de clientes, por exemplo, poderia violar seu direito de exploração da atividade econômica e de dar destinação social à sua propriedade, com o fechamento da agência/estabelecimento bancário. Naquele feito, como prova, o Itaú Unibanco S/A, juntou aos autos cópia de ações que tramitou no Rio de Janeiro e Bahia, referentes à respon-

  • sabilização de sindicatos dos bancários em face dos prejuízos causados à população em decorrência da greve, bem como vídeo de matéria jornalística de pessoas contratadas para vetar a entrada de clientes nas agências da Ca-pital do Rio de Janeiro. Também foram anexadas fotos sobre o movimento grevista realizado em Cuiabá. Foi pedido inclusive aplicação de multa diá-ria. Em decisão o Magistrado afirmou que as fotos apresentadas apenas de-monstram agências bancárias com cartazes indicativos de greve, ao julgar:

    “No caso trazido à apreciação, não vislumbro elemen-tos para a concessão de liminar pretendida, porquanto não há dentre o conjunto probatório apresentado, ele-mentos para se conceder liminar requerida, pois não há qualquer indicativo de que os bancários venham a se utilizar de meios que possam inviabilizar a atividade econômica”.

    9.3.1 – Como se vê, a prova a ser produzida deve ser cabal e robusta, para que ordem liminar seja expedida. De qualquer sorte, o julga-dor ao apreciar o conflito, deve levar em consideração também o conjunto normativo da legislação do trabalho, que objetiva o alcance de melhores condições para os trabalhadores, como alias aponta a maioria dos doutrina-dores. Confirmando nosso ponto de vista, a questão nº 3 da Prova da Magis-tratura do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região – Concurso XXVI-I, de março/2013, aponta como resposta correta a letra “d”, que reza:

    “são enunciações normativas de valor genérico, que, refletindo a razão de ser histórica do conjunto normati-vo trabalhista e de sua função em torno da melhoria da condição social dos trabalhadores, condicionam e ori-entam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elabora-ção de novas normas”.

    9.3.1.1 – Na mesma linha foi a resposta para as questões nº 5, 6, 7 e 10 de referido certame para Magistratura. 9.4 - Greve e o acesso ao trabalho e a preservação do pa-trimônio do empregador. Os grevistas em suas manifestações de conven-cimento dos trabalhadores, não podem impedir o acesso ao trabalho daque-les que o desejarem, não podendo também fazer ameaças ou danificar a propriedade do empregador ou pessoa. A bem da verdade, devemos ver com certa naturalidade algumas práticas leves objetivando compelir os demais trabalhadores a aderirem ao movimento, já que também naturalmente o em-

  • pregador faz pressão para que não haja adesão ao movimento. Vejamos co-mo dispõe o § 3º, artigo da lei 7.783/89: “§ 3º - As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”. Na mesma linha de proteção ao patrimônio do empregador, temos as regras do artigo 9º, caput e § único, de referida lei, dispondo que:

    “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negoci-ação, mediante acordo com a entidade patronal ou dire-tamente com o empregador, manterá em atividade equi-pes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irrepará-vel, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles es-senciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento”. Parágrafo único - Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo”.

    9.4.1 - Caso os trabalhadores não cumpram tal regra, entende-mos ser perfeitamente cabível a interposição do instituto interdito proibitó-rio. Tal aspecto precisa ser visto com cautela, pois muitas vezes o emprega-dor tem interesse que não se cumpra tais regras objetivando encontrar o movimento, resistência da população e ou setores da sociedade. 10 – Requisitos para concessão de ordem. Para se obter ordem urgente protetiva, via ação de interdito proibitório, deve o autor da demanda com-provar cabalmente os requisitos exigidos pelo art. 927 do CPC, pena da me-dida se concedida, ser ilegal. Vejamos como dispõe a norma:

    “Art. 927. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.

    10.1 – A celeridade no trâmite das demandas na Justiça do Trabalho deve ocorrer em observância ao princípio que norteia “as causas trabalhistas”. Cuidando sobre o tema e com muita modernidade/atualidade, JOSÉ IVANILDO SIMÕES, em sua obra: Processo Virtual Trabalhista, Editora LTr, abril de 2010, pg. 101, diz que:

  • “O Poder Judiciário, portanto, tem o dever constitucio-nal de fornecer prestação jurisdicional em tempo razoá-vel, com as adaptações que forem necessárias. A razoa-bilidade do tempo dispensado na prestação jurisdicional é exigida também pelo princípio da eficiência a que se sujeita o Poder Público (art. 37, da Constituição Fede-ral)”.

    10.2 – Ainda comentando sobre o tema celeridade nos feitos na Justiça do Trabalho, agora OTÁVIO PINTO E SILVA, então Professor da USP, em seu artigo denominado: Processo eletrônico na Justiça do Traba-lho”, publicado na Revista do Advogado, Ano XXXII, Abril de 2012, nº 115, pg. 115, afirma que:

    “Desde 2004 a Constituição brasileira contém, no capí-tulo que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Cole-tivos, o dispositivo do art. 5º, inciso LXXVIII, que as-segura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A compreensão do real sentido dessa nova norma constitucional parte do pres-suposto de que se trata de um instrumento para a efeti-vidade do processo, visando assegurar a celeridade da prestação jurisdicional como um compromisso político do Estado com seus cidadãos. Trata-se de desdobramen-to do princípio do direito de ação (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV), garantidor do direito de obter a tutela jurisdicional adequada (NERY JÚNIOR, 2010, p. 316)”.

    11 - Da competência para apreciar o instituto Interdito Proibitório. A competência para apreciar ação de interdito proibitório interposto em face a movimento ou inibitória de greve é da Justiça do Trabalho, quando envolver ameaça de direito ou dano à propriedade ou pessoa, decorrente da relação de trabalho, no exercício do direito de greve e outras controvérsias decor-rentes da relação de trabalho, mesmo que a solução da lide dependa de questão de direito civil. A Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o artigo 114 da CF, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, quando estiver envolvido no conflito o direito de greve (Inciso III). Embora o inter-dito proibitório vise tutelar a posse, nada impede sua utilização nas lides trabalhistas, pois, a competência trabalhista não mais se pauta pelo contrato de trabalho puro, mas pela relação de trabalho e por tudo que dela originar.

  • 11.1 - Nesta linha de entendimento julgou o STF o Recurso Extraordinário nº 579.648/MG. Na mesma linha foi o julgamento da 7ª. Turma do Egrégio TST ao apreciar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 98.543/2006-015-09.40.7 (In clipping eletrônico da AASP do dia 21.012010). A Súmula vinculante 23 do STF dispõe que: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajui-zada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhado-res do sindicato da iniciativa privada”.

    11.1.1 – O STF em 2008, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE 579.648), interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabeleci-mentos Bancários de Belo Horizonte e Região em face de uma instituição bancária, decidiu que se a ameaça à posse está diretamente vinculada ao exercício do direito de greve, matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, também será a competência para julgar as ações de interdito proi-bitório, conforme se vê da emenda publicada no DJE de 06 de março de 2009:

    “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDI-CIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIO-NÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA: ‘PIQUETES. ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA RE-PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRI-BUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. “A determinação da competência da Justiça do Traba-lho não importa que dependa a solução da lide de ques-tão de direito civil” (conflito de jurisdição n. 6959), bas-tando que a questão submetida à apreciação judicial de-corra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir de-corre de movimento grevista, ainda que de forma pre-ventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Ementa Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho (RE 579648, Ple-

  • nário do STF, Relator Ministro Menezes Direito, julga-mento em 10.09.2008, publicado no DJE de 06.03.09)”.

    11.1.2 - Como se vê a competência para apreciar o instituto quando diante de greve eclodida pelos trabalhadores é da Justiça do Traba-lho. O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP ao julgar ação de interdito proibitória interposto em razão de bloqueio de estrada de acesso a empresa, impedindo acesso de trabalhadores e fornecedores, causando danos, fugindo á regra de competência, julgou pela aplicação de multa:

    “A motivação da paralisação em nada se relacionava ao movimento grevista, e ainda que se entendesse em, sen-tido contrário, o direito constitucional à greve não se sobrepõe ao direito ao trabalho, locomoção e livre ini-ciativa. Os representantes do requerido (sindicato) não podem impedir o acesso dos empregados que desejam trabalhar, dos fornecedores e de terceiros a dependên-cias da empresa, assim como aconteceu segundo as tes-temunhas da requerente” (Processo nº 583.00.2005.210900-9 – 6ª. Vara Cível – Fórum João Mendes – In Boletim da Associação dos Advogados Trabalhista de SP, de 26/1/2012, pg. 1).

    12 – Competência para apreciar o pleito de interdito proibitório – Tri-bunal ou Vara do Trabalho. Em sendo a greve de âmbito nacional, mas os fatos que se pretende coibir esteja localizado em determinada cidade ou es-tado, a competência para apreciar o “conflito” é da Vara e em grau de recur-so do TRT. Nesta linha de pensamento, em decisão recente, o TST pela SDC, ao julgar o processo – DF – Pet – 5473-59.2011.5.00.0000, afirmou não ser competente para julgar ação de interdito proibitório que tem como objetivo garantir o livre acesso de funcionários e clientes às agências bancá-rias durante a realização de movimento grevista. Com esse entendimento, a SDC declarou a competência da 8ª. Vara do Trabalho de Brasília para julgar ação ajuizada pelo Banco do Brasil durante a paralisação dos bancários de 2010. A ação foi remetida ao TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª. Região (DF), que declinou da competência para analisar recurso ordi-nário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Ban-cários de Brasília contra decisão da Vara do Trabalho favorável ao banco. A Vara, ao julgar a ação, determinou a liberação do acesso às agências e fixou multa de R$100.000,00 por dia em caso de descumprimento. O TRT havia remetido o processo ao TST devido à amplitude nacional da greve dos ban-cários de 2010 por melhores salários, embora o motivo da ação do banco

  • fosse o movimento realizado pelos bancários enfrente às agências do Banco do Brasil em Brasília (DF). 12.1 – Como se vê, o TST pela SDC aponta a competência da Vara do local dos fatos, mesmo que a greve tenha caráter e ou amplitude nacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, através do XX-VII Concurso para ingresso na Magistratura do Trabalho – março de 2013, na questão 65, aponta como questão correta, a letra “c”, noticiando que a competência para apreciar o conflito é a do local do dano, ao dispor:

    “A competência para a apreciação das ações civis pú-blicas é definida pelo local do dano, sendo entendimen-to majoritário do TST que, havendo dano de abrangên-cia regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunal Regionais do Trabalho distintos, ao passo que, em caso de dano de abrangência suprarre-gional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho”.

    13 – Greve – significado. Greve é a suspensão coletiva e temporária, seja total ou parcial da prestação de serviços, sendo exercício de direito (art. 153 do CC). AMAURI MASCARO NASCIMENTO, em seu livro “Compendio de Direito Sindical – ano 2000, pg. 435/436 – 2ª. Edição – Editora LTr, nos ensina que: “greve é a suspensão da prestação de serviços”. A greve é um instrumento de luta dos trabalhadores para a busca de melhores condições. O autor supra referido na também citada obra, na página 466, afirma que:

    “Portanto, a greve é uma arma de ataque e não de defe-sa; é instrumento de luta de classe, não só em nível de empresa, mas da sociedade em geral, com dupla função, política e trabalhista, diante de insuficiência dos meca-nismos normais de melhoria da condição social dos tra-balhadores e segundo um princípio de sindicalismo re-volucionário que se utiliza, também, com os mesmos fins, da greve geral”.

    13.1 – Greve é a cessação coletiva do trabalho, após malograda negociação extrajudicial ou solução via arbitral. Assim nos ensina VILSON ANTONIO RODRIGUES BILHALVA, no Jornal Trabalhista de 29.09.1997, Ano XIV, nº 678, pg. 1018, ao afirmar:

  • “Greve é a cessação coletiva do trabalho. Malograda a negociação extrajudicial ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, a Constituição Federal, no art. 9 §§ 1º e 2º, e a Lei 7.783, de 28.06.89, faculta o exercí-cio do direito de greve, desde que não abusivo”.

    13.2 – Greve é a exteriorização é trazer à tona o conflito traba-lhista. Nesta linha de pensamento, PINHO PEDREIRA, então Professor e Magistrado, na Revista LTr, Legislação do Trabalho, Volume 61, nº 02, fev/1997, pg. 61-02/197, afirmou que:

    “Ao revés do que geralmente se pensa, a greve não é em sí mesma o conflito de trabalho e sim a exteriorização dele. Como bem adverte Plá Rodriguez, “... a greve e o lockout não são propriamente conflitos do trabalho, mas sim meios de luta através dos quais as partes pretendem tornar público o conflito e pressionar um dos contendo-res para que ceda às pretensões do outro. Incluir no conceito de conflito as formas de exteriorização distor-ce a noção”.

    13.3 – A greve não tem um fim em si, ela é um instrumento assessório ao objetivo/função maior do sindicato que é o dever de negoci-ar/reivindicar melhores condições. Ademais, nosso ordenamento pátrio, prevê, estimula e norteia as ações para a conciliação. CLAUDIO RODRI-GUES MORALES, em sua obra: Manual Prático do Sindicalismo, ano 1999, Editora LTr, pg.65, afirma que:

    “A Constituição Federal de 1988, veio a estimular e privilegiar o desenvolvimento das negociações coleti-vas, consoante consta dos artigos 7ª., incisos VI, XII, XIV, XXVI, 8º, III, e VI; 37, VI, 39, § 2º e 114, §§ 1º e 2º, além do disposto nos artigos 511 a 625 da CLT, bem como de várias outras disposições legais, alhures cita-das nesta obra”.

    13.3.1 – Trilhando mesma linha de reflexão, CLÁUDIO AR-MANDO COUCE DE MENEZES, no Jornal Trabalhista, 01.12.97, Ano XIV, nº 687, pg. 1266, afirmou que:

    “Sabido é que a Constituição de 1988 buscou estimular e desenvolver a negociação coletiva até sobre a solução

  • estatal legislativa ou judiciária, prova disso são os arti-gos. 7º, VI, XII, XIV, XXVI, 8º, III e VI, 37, VI; 39 e 114, §§ 1º e 2º”.

    14 – Greve e seu objetivo. O instituto da greve é uma “ferramenta” de luta que dispõem os trabalhadores, para alcançar melhores condições de traba-lho, ou seja, para auxiliar no atendimento das reivindicações. A greve não objetiva se apoderar do patrimônio do empregador. A greve é uma ferra-menta dos trabalhadores para auxiliar na busca de melhores dias e um futu-ro melhor para a classe operária. 15 – Do direito de lutar pela dignidade e a cidadania. Inicialmente va-mos conceituar “direito”, para melhor compreender nossa reflexão. Direito é o conjunto harmonioso das normas gerais que regulam a vida social. RADBRUCH, em Introducion a La Filosofia del Derecho, diz que: “Direi-to é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida em sociedade”. O saudoso HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra: Direito Administrativo Brasileiro, 15ª. Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 19, ano 1989, disse que: “é o conjunto de regras de conduta coativamen-te impostas pelo Estado. Em última análise, o Direito se traduz em princípios de conduta social, tendentes a realizar Justiça”. O artigo 1º da Constituição Federal arrola, dentre outros, dois princípios importantes, qual sejam, a cidadania (inciso II) e a dignidade do ser humano (inciso III). Já o preâmbulo de nossa Carta Magna aponta como um dos seus muitos objeti-vos: a) assegurar o exercício de direitos sociais, a liberdade, a segurança, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos. Assegu-rando o direito à dignidade temos ainda o disposto no artigo 34, letra “b” e 226, § 7º da CF. Como nos ensina JORGE LUIZ SOUTO MAIOS, então Juiz do Trabalho da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí – SP, em sua reflexão publicada na Revista LTr, Volume 66, nº 11, Novembro/2002, pg. 66-11/1299, o direito à dignidade para a pessoa humana e o exercício ou busca da cidadania esta também prevista em disposições supranacional, a saber: 1) a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia geral das Nações Unidas, sendo referido dispositivo, maior que mera decla-ração de ordem moral, por tratar-se de dispositivo jurídico que fixa os “princípios” do direito internacional dos direitos do homem; 2) a Conven-ção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – assinada em Roma, aos 04.11.1950; 3) a Carta Social Eu-ropeia – assinada pelo Conselho da Europa, em 1961; 4) a Carta Comunitá-ria dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores – de 09.12.1989; 5) a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho – adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, de 18.06.1998; 6) a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais –

  • adotada em 14.10.2000, pelos quinze países membros da União Europeia. Temos ainda mais de 180 Convenções adotadas pela OIT, das quais destaco a de número 87, referente a liberdade sindical – de 1948 e a de número 158, relativa à proibição de dispensa arbitrária, de 1982. Como se vê a luta (gre-ve) para alcançar a dignidade e melhores condições de vida não se trata de nenhum delito, abuso ou cometimento de crime, mas sim exercício de direi-to. 15.1 – Assim, os movimentos que objetivam, a busca de me-lhores condições de vida deve ser visto com muita prudência para que equí-vocos e ou erros não sejam cometidos, muito em especial quando diante de ações de interdito proibitório, pois como disse MONTESQUIEU, a injustiça feita a um homem é uma ameaça feita a toda humanidade. JOSÉ FÁBIO RODRIGUES MACIEL, então Advogado, Professor de História do Direito, Filosofia e Introdução ao Estado de Direito, Mestre em Direito pela PUC-SP, em sua reflexão: História do Direito, publicado no Jornal Carta Forense, Ano V, nº 51, agosto de 2007, pg. 53, citando RUDOLF VON ILHERING, diz que: Ihering defendia que todos aqueles que usufruem dos benefí-cios do direito devem contribuir para sustentar o poder e a autoridade da lei, ou seja, cada qual é lutador nato pelo direito no interesse da so-ciedade”. Diante de ajustamento e adequação na nova ordem global, como nas palavras de MARCO TÚLIO CICERO, teremos como conquista que o bem-estar do povo, será a lei suprema a ser seguida e observada. 15.2 – Todo ser humano tem o dever e obrigação de doar um pouco de si em benefício da comunidade, planejando e praticando ações efetivas, objetivando estimular/motivar as pessoas na busca de seus direitos e melhores condições de vida, pois maior que a dor da derrota é a vergonha de não ter lutado. Ademais, o avanço e as conquistas e o crescimento não está só na vitória, mas também na luta travada. Finalmente, devemos levar em conta, que a dignidade do ser humano não pode ser objeto de negocia-ção, e para alcança-la devemos travar luta sem fim. 16 – Greve – exercício de direito. O direito de greve, ao contrário de que muitos pensão, não se trata de nenhuma violência ou ato arredio ou ilegal, mas sim, exercício de direito. A greve é um instrumento que os trabalhado-res dispõem para pressionar o empregador, objetivando a preservação do emprego ou conquistar melhores condições de vida no trabalho. O exercício da greve está previsto no art. 9º, da CF, que reza: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. O artigo 37, VI da CF, assegura o direito de greve ao Servidor Público Civil, mas o inciso VII, diz que nos termos e limites específicos definidos em lei.

  • A Súmula 293 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT dispõe que: “O di-reito de greve dos trabalhadores e de suas organizações constitui um dos meios essenciais de que dispõe para promover e defender seus inte-resses profissionais”. O direito de greve esta inserido no direito coletivo de trabalho, dentre os vários princípios que o norteiam, como a autodetermina-ção coletiva ou autotutela. Meu caro amigo, então Secretario da pasta de Direitos Humanos no Governo Lula, PAULO VANUCCI, me faz sempre lembrar sua frase lapidar: “Cada um de nós tem muita importância como individuo, mas é na ação coletiva que repousa a energia e o potencial da luta de classe”. Abordando a autodeterminação coletiva LUIS PINHO PE-DREIRA, em sua reflexão publicada na Revista LTr, Volume 63, nº 02, fev/1999, pg. 63-02/151, disse que: “Como princípios de Direito Coletivo ou Sindical devem ser arrolados os seguintes: liberdade sindical, exclu-sividade sindical, autonomia coletiva, autodeterminação coletiva e de-mocracia sindical interna”. O direito de greve, em análise mais elástica esta também protegido pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90, artigo 81, incisos I, II, e III. Por outro lado, segundo o disposto no artigo 153 do Código Civil, não se considera coação ou ameaça, o exercício normal de um direito. Para melhor identificar direito difuso, coletivo ou in-dividual homogêneo, vamos nos socorrer às lições de NELSON NERY JÚNIOR, em sua reflexão posta na Revista LTr, Volume 64, nº 02, fev/2000, pg. 64-02/155, que em linhas gerais afirma que a pedra de toque que identifica um direito como difuso, coletivo ou individual homogêneo não é propriamente a matéria (meio ambiente, consumidor etc.), mas o tipo de pretensão de direito material e de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial. Diz ele que um mesmo fato (acidente nuclear, por exemplo), pode dar ensejo à ação coletiva para a de-fesa de direitos difusos (interdição da usina nuclear), coletivos (ação dos trabalhadores para impedir o fechamento da usina, para garantia do empre-go da categoria) e individual homogêneos (pedido de indenização feito por vários proprietários da região que tiveram prejuízos. O direito de greve esta também amparado e disposto na lei 7.783/89, a saber:

    “Artigo 1º - É assegurado o direito de greve, competin-do aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo único - O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei. Artigo 2º - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, tem-

  • porária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”.

    16.1 – A doutrina do Professor JOSÉ FRANCISCO SIQUEI-RA NETO, no Jornal do 1º Congresso Brasileiro de Direito Coletivo do Trabalho – Editora LTr, ano 86, pg. 7, nos ensina que:

    “... Na realidade, o direito de greve sedimenta-se no seio da classe trabalhadora, e da imensa maioria dos ju-ristas nacionais e estrangeiros, como sendo um direito fundamental da classe trabalhadora, na luta cotidiana por melhores condições de trabalho, salário e integra-ção plena destes na sociedade, um verdadeiro instru-mento de luta”.

    16.2 – Na mesma linha de entendimento, RAIMUNDO SI-MÃO DE MELO, então Procurador do Trabalho da 15ª. Região, na Revista LTr, Volume 59, nº 03, março/95, pg. 59-03/356, diz que:

    “..., a partir da promulgação da chamada Carta Consti-tucional Cidadã (art. 8º e incisos), que, como passo im-portante, vedou a intervenção e interferência do Estado na organização sindical e concedeu ao trabalhador, co-mo decorrência lógica, o direito de greve (art. 9º)”.

    16.3 – Também abordando como um direito, ARION SAYÃO ROMITA, no Jornal do Primeiro Congresso Brasileiro de Direito Coletivo do Trabalho – ano 86, pg. 4 e 6, Editora LTr, disse que:

    “O direito à greve é o direito que assiste a todos os en-volvidos em qualquer tipo de relação de trabalho (de natureza pública), de se absterem coletivamente de tra-balhar (...). Trata-se, no caso, de postulado fundamental para a convivência democrática. E a greve é a arma de luta dos trabalhadores na negociação coletiva! Sem di-reito de greve, não pode haver negociação coletiva dig-na deste nome”.

    16.4 – Na mesma linha de pensamento temos também o Pro-fessor AMAURI MASCARO NASCIMENTO, In Revista LTr, ano 52, No-vembro de 1988, nº 11, pg. 52-11/1.298, que disse:

  • “A greve é compreendida não como delito ou como simples fato social, mas como direito a ser exercido pe-los trabalhadores aos quais caberá definir a oportunida-de e o âmbito de interesses a defender através da mes-ma, critério que é revolucionário e que tem origens no direito constitucional de Portugal”.

    16.5 – JEAN MAURÍCE VERDIE, In Caderno da CUT – Re-flexões Jurídicas sobre Reações e Direito do Trabalho, ano 1989, pg. 61, citando e lembrando o Papa João Paulo II, disse que: “... o Papa João Pau-lo II tenha lembrado que a greve é um procedimento reconhecido como legítimo e que “os trabalhadores deveria ver assegurado o direito de greve e não sofrer sanções penais pessoais por sua participação numa greve”. O artigo 9º da Lei 7.783/89 proíbe, em regra, os empresários de substituir os trabalhadores em greve. 16.6 – EVERALDO GASPAR LOPES DE ANDRADE, no livro: “Direito do Trabalho – Ensaios Filosóficos, volume 1, Editora LTr, ano 1995, afirma que: “A greve, por sua vez, que até pouco tempo vinha sendo encarada como fato anti-social, delituoso, transforma-se, de um momento para outro, em Direito Constitucional Fundamental dos tra-balhadores”. 16.7 – O direito de greve é um direito político e conquista de-mocrática dos trabalhadores. Nesta linha de pensamento EDÉSIO PASSOS, no Jornal Trabalhista de 05.08.1996, Ano XIII, nº 619, pg. 863, afirmou que: “... O direito de greve é um direito político, é uma conquista demo-crática e constitucional”. 16.8 – Para CLAUDIO RODRIGUES MORALES, em sua o-bra: Manual Prático do Sindicalismo – 1999, Editora LTr, pg. 179 e 181, a greve diversamente do que muitos pensam, não é nenhuma prática de delito, pois trata-se sim de legítimo exercício de direito. Logo, qualquer interferên-cia da Polícia, cabe habeas corpus, mandado de segurança, contra a autori-dade coatora. No curso da história, temos observado a criação de normas que objetivam dificultar ou desmobilizar e impedir o exercício da greve pa-ra que não seja politizada, com grande dimensão/repercussão dentro da so-ciedade. Em regra a normatividade posta pelo “estado”, em regra, busca impedir a ação dos descontentes e daqueles que lutam por melhorias. JOSÉ EDUARDO FARIA, então Professor Adjunto da Faculdade de Direito da USP, em sua obra: Sociologia Jurídica – crise do direito e práxis política, Editora Forense, Rio de Janeiro, ano 1984, pg. 139, disse que:

  • “Eis aí, então, a natureza autoritária do direito como instrumento de desenvolvimento. Como o risco de poli-tização de todas as dimensões da vida social também se amplia, o regime se vê permanentemente frente ao desa-fio de regulá-las oficialmente, ao mesmo tempo em que tem de manter desmobilizadas as classes descontentes e inibir a possibilidade de organização das dúvidas e dos protestos numa oposição articulada. Por isso, afim de neutralizar tanto o Judiciário quanto o Legislativo e de impedir as pressões para a democratização da luta ...”.

    17 – Greve – um pouco da história. Para dizer um pouco sobre a história da greve, vamos invocar o saber de VILSON ANTONIO RODRIGUES BILHALVA, então Presidente do TRT da 4ª. Região, Professor de Direito do Trabalho na PUC/RS – in Jornal Trabalhista de 29.09.97, Ano XIV, nº 678, nos ensina que:

    “A greve teve início como rebelião ou revolução e sob diversas modalidades: políticas, de fome, conjugal, etc. Prunes (1986, p. 151) conta que “através da história da humanidade o descumprimento coletivo de obrigações legais ou contratuais veio da mais remota Antiguidade. A grega Lesistrata (em Português: Pacífica), liderou movimento que nos é trazido pela peça de Aristófanes e que reporta as vicissitudes da matrona helênica que li-derou as mulheres em greve conjugal, até que os mari-dos, pressionados pela indiferença afetiva e pela anar-quia que se espalhou. A greve por melhores condições de trabalho e de salário, que interessa ao movimento histórico com raízes bem antigas. Há referência à greve desde o Egito Antigo, quando da construção do templo de Mut. Depois, na rebelião de Spartacus, em Roma, se os escravos pretendiam melhores condições de vida, e-videntemente, pretendiam negociar também mínimas condições de trabalho. Mascaro Nascimento e Vidal Neto (1984, pp. 62/63) relembram o magistério de Silva Saboya Lopes onde diz que “Plutarco ... cita diversos exemplos de conflitos graves, que eclodiram nas corpo-rações de Atenas” e que “também na época do Impera-dor Valentiniano II, Simaco, à época praefectus ubis, já aconselhava a não desafiar os obreiros, sob pena de ter de enfrentar uma greve geral”.

  • 17.1 – A Carta Enciclica Rerum Novarum, de 15.05.1891, do Papa Leão XIII, reconheceu a greve. Nesta linha, VILSON ANTONIO RODRIGUES BILHALVA, então Presidente do TRT da 4ª. Região, no Jor-nal Trabalhista de 20.01.1997, Ano XIV, nº 642, pg. 64, disse que:

    “Para essa nova visão a respeito das greves, exerceu es-pecial influência o Papa Leão XIII, o qual, com inspira-ção nas obras de São Tomás de Aquino, através da Car-ta Enciclica Rerum Novarum, de 15 de maio de 1891, sobre a “questão operária”, reconheceu as greves e pas-sou a recomendar “prevenir o mal com a autoridade das leis”.

    17.2 – No Brasil, terminado o período da ditadura militar, e ao adentrar os governos de regime político democrático, o exercício da greve passa a ser tolerada e mais adiante considerada como direito dos trabalhado-res. AMAURI MASCARO NASCIMENTO, em sua obra “Compêndio de Direito Sindical, Ano 2000, pg. 370, Editora LTr, 2ª. Edição, afirma que:

    “Depois de terminado o período das ditaduras fascistas, e na medida em que os governos totalitários de esquer-da cedem lugar para regimes políticos democráticos, a greve passou a ser considerada um direito assegurado pelas leis e proclamado em diversas declarações inter-nacionais de direitos fundamentais, dentre estas o Pacto Internacional da ONU sobre direitos econômicos, soci-ais e culturais e pela Carta Social do Conselho da Euro-pa (1961) nos quais é reconhecido o direito de ação co-letiva para trabalhadores e empregadores”.

    18 – Greve formalidades para o seu exercício. Alguns requisitos básicos devem ser observados para o exercício da greve, a saber: a) a prévia tentati-va de conciliação; b) convocação/aprovação por assembleia; c) definição por assembleia da pauta de reivindicação; d) aviso prévio à entidade patro-nal sobre a data da eclosão do movimento. O Professor AMAURI MAS-CARO NASCIMENTO, no livro “Compêndio de Direito Sindical”, ano 2000, pg. 451, 2ª. Edição, Editora LTr, diz que:

    “As formalidades básicas e que não podem ser descum-pridas são as seguintes: a prévia tentativa de negociação ou a verificação da possibilidade de arbitragem (art. 3º); a convocação de assembleia geral pelo sindicato (art. 4º); a definição, pela assembleia, das reivindicações da

  • categoria (art. 4º); o aviso prévio da greve à entidade patronal correspondente ou aos empregados diretamen-te interessados, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, nas atividades e serviços essenciais, e de se-tenta e duas horas, nas atividades e serviços essenciais (arts. 3º, parágrafo único, e 13); neste último caso, ex-tensivo o aviso aos usuários dos serviços”.

    19 – Do direito de greve. A greve, quando exercitada nos termos da lei, não caracteriza nenhum abuso e ou violência, mas sim exercício de direito, capitulado no artigo 9º, 37, inciso VII, da CF, Convenção 98 e 154 da OIT – ratificadas pelo Brasil. Tal proteção esta também assegurada no Pacto de São José da Costa Rica, promulgada pelo Brasil, através do Decreto nº 678/1992. Vejamos o disposto no artigo 9º da CF, que reza: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a opor-tunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele de-fender”. O artigo 142, inciso IV da CF, veda a greve do militar, assim co-mo a sindicalização. O direito de greve esta também prevista na lei 7783/89. O artigo 153 do Código Civil dispõe que não se considera coação ou amea-ça o exercício normal de um direito. Logo, a interposição de interdito proi-bitório em face à movimento grevista pode caracterizar conduta anti-sindical, de caráter autoritária. No Brasil, no exercício da greve os trabalha-dores não podem ser demitidos. Nesta linha de pensamento, temos RAI-MUNDO SIMÃO DE MELO, então Procurador do Trabalho da 15ª. Região – Professor de Direito Processual do Trabalho, Mestre e Doutorando em Direito Difusos e Coletivos pela PUC/SP, em seu livro: Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho – Editora LTr, 2002, pg. 33, afirma que:

    “... c) demissão coletiva de trabalhadores durante uma greve, como retaliação pela participação no movimento. Aqui não se trata de uma mera demissão individual, mas de um ato coletivo anti-sindical, que praticado con-tra um grupo de trabalhadores, caracteriza o interesse coletivo de todos os trabalhadores da empresa que terão o movimento enfraquecido (...) e, portanto, frustrar o di-reito de greve”.

    19.1 – Limites do direito de greve. O fato do direito ao exer-cício da greve estar amparado pela CF, não significa dizer que tal direito é absoluto, devendo tal exercício se curvar aos limites impostos pela lei, o bom senso e a razoabilidade. Na mesma linha de pensamento RAIMUNDO SIMÃO DE MELO, em sua obra: Dissídio Coletivo de Trabalho, Editora LTr, setembro de 2002, pg. 128, afirma que: “... nenhum direito é absolu-

  • to, devendo o seu titular exercê-lo mediante respeito aos demais direitos assegurados ao cidadão ...”. A greve somente pode ser exercitada após esgotados todos os mecanismos possíveis para solução amigável do confli-to. Nesta linha de pensamento, RAIMUNDO SIMÃO DE MELO, em sua reflexão posta na Revista LTr, Vol. 59, nº 03, março de 1995, afirmou que:

    “... a greve é um importante direito, mas não absoluto, porque encontra restrições nos demais direitos assegu-rados à sociedade, devendo ser utilizado como última ratio, ou seja, como remédio extremo, após esgotada to-talmente a via de diálogo, principalmente quando em a-tividades essenciais”.

    19.1.1 – Trilhando mesmo caminho, ALICE MONTEIRO DE BARROS, então Doutora em Direto pela UFMG e Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho – In Revista do Direito Trabalhista – 31.03.1999, página RDT 05-03/25, afirmou que:

    “Ademais, reconhecido que a greve não é um direito absoluto, no seu exercício devera haver restrições, mesmo porque todo direito nasce com um limite, não sendo expressão de liberdade plena. Os argumentos uti-lizados pela doutrina para fundamentar os limites do di-reito de greve são desdobrados em duas teorias: a pri-meira, intitulada “equivalência dos danos” ou “pro-porcionalidade de sacrifícios”, assenta-se no fato de que o empregador esta obrigado a suportar um da-no econômico ...”. Destaque nosso.

    19.1.1.1 – Veja por importante, que Alice Monteiro de Barros sustenta tese de que o empregador, na greve, deve aceitar com naturalidade e ser obrigado, suportar dano econômico. Logo o eventual e natural dano econômico ocasionado no movimento de parede, não pode ser considerado como justificativa para concessão de liminar de interdito proibitório, ou ser considerado violência contra o empregador. Aqui também o limite a ser considerado como suportável, deve levar em conta o bom senso e a razoabi-lidade de cada caso. 19.1.2 – JEAN MAURICE VERDIE, no Caderno da CUT – Central Única dos Trabalhadores, em sua reflexão jurídica sobre Relações e Direito do Trabalho – ano 1989, pg. 60, afirmou que: “... os órgãos de con-trole da OIT consideram que estas limitações são ou correm o risco de ser restrições inadmissíveis ao exercício da liberdade sindical”.

  • 19.1.3 – O exercício da greve deve ser precedido de estudo cuidadoso, inclusive da conjuntura política e econômica e da observância da lei e da ordem, mas observado o bom senso e a razoabilidade. Nesta linha de pensamento EDÉSIO PASSOS, no Jornal Trabalhista – JTb, de 5.8.96, Ano XIII, nº 619, pg. 862, afirmou que:

    “Em conclusão, a utilização da greve é eficaz instru-mento de pressão nos momentos de reivindicação dos trabalhadores, mas deverá ser precedida de um estudo cuidadoso, quer das condições da conjuntura política e econômica, quanto das condições sindicais e legais”.

    19.1.4 – Apontando a greve como um direito com limites, o Professor RICARDO LARAIA, então Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP, Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP, Juiz do Trabalho em Paulínia-SP, em sua obra: Direito do Trabalho – FMB – Cursos Jurídi-cos pg. 261 e 262, afirma que:

    “... Constitui suspensão coletiva e temporária da presta-ção dos serviços pelos empregados; é hoje reconhecida como direito (CF, art. 9º), mas já chegou a ser capitula-da como crime no passado. Todavia, é um direito limi-tado, no sentido de ser obrigatória a manutenção das a-tividades essenciais (CF, art. 9º, § 1º), e de que os abu-sos sujeitam os responsáveis às penas da lei (CF, art. 9º, § 2º)”.

    19.1.5 – Tecendo comentários sobre o limite de atuação dos sindicatos, diante do tema ordem pública, CRISTIANE ROZICKI, então doutoranda da UFSC, em sua obra: Aspectos da Liberdade Sindical, Editora LTr, pg. 126, ano 1998, disse que:

    “Notadamente quanto ao eventual conflito entre a liber-dade sindical e a ordem pública, cabe dizer que aquele direito fundamental deve ser compreendido dentro das limitações normais inerentes aos princípios da estrutura jurídica de uma nação, visto que a liberdade dos sindi-catos garantida na Convenção n. 87 não é absoluta, pois ela não deve, especialmente, desviar-se de seu destino e chegar a alcançar ações penalmente ilícitas e civis coin-cidentes com operações enganosas e ofensivas à boa-fé individual e coletiva. Isso é assim porque, apesar de sua

  • autonomia, o sindicato não atua num mundo isolado, à parte do resto da sociedade”.

    19.2 – Greve e o Poder Normativo da Justiça do Trabalho - polêmica. Enquanto o artigo 9º e o artigo 114, § 2º da CF asseguram o di-reito de greve, o Poder Normativo da Justiça do Trabalho inviabiliza tal di-reito, já que inibe o entendimento entre as partes em conflito, violando o princípio/regra maior do Direito do Trabalho que é a conciliação e o enten-dimento entre as partes. Vejamos o disposto no Artigo 8º da Lei 7783/89:

    “A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão”.

    19.2.1 – Vejamos a doutrina de ARION SAYON ROMITA, então Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, no Suple-mento Trabalhista LTr, 2001, Ano 37, nº 037/01, pg. 197, afirmou que:

    “4ª. – entre o art. 9 e o art. 114, § 2º: enquanto o primei-ro dispositivo assegura o exercício do direito de greve pelos trabalhadores, o outro o inviabiliza, pois o poder normativo é utilizado para julgar a greve, inibindo o en-tendimento direto entre os interlocutores sociais. O e-xercício do poder normativo pela Justiça do Trabalho serve apenas aos que participam do processo de dissídio coletivo: aos advogados dos sindicatos e das empresas, que visam aos polpudos honorários; aos juízes, que e-xercem poder para o qual não estão legitimados no Es-tado democrático e que, portanto, deveriam recusar-se a exercê-lo; e aos dirigentes sindicais, que fazem do dis-sídio coletivo instrumento de politica interna, visando sobretudo à satisfação de suas ambições pessoais”.

    19.2.2 – Apontando a impropriedade do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, RENATO RUA DE ALMEIDA, Professor de Direito do Trabalho da PUC/SP, em sua reflexão denominada: O Modelo Sindical Brasileiro é Corporativista, pós-Corporativista ou Semicorporativista, pu-blicado na Revista LTr, ano 77, janeiro de 2013, pg. 77-01/15, disse que:

    “Mas é preciso também esperar que os Tribunais do trabalho, de uma vez por todas, fuja do espírito corpora-

  • tivista, abandonando a ideia originalmente pouco auspi-ciosa do exercício do poder normativo, e assuma uma postura realmente jurisdicional, ao acatar o comum a-cordo pressuposto processual para o ajuizamento dos dissídios coletivos de natureza econômica, de modo que possa decidir o conflito com uma sentença normativa de arbitragem pública”.

    20 – Greve e o limite da negociação. A liberdade de negociação nas con-venções coletivas ou acordo de trabalho entre as partes não autoriza que tu-do seja possível ajustar, ou seja, o limite esta na lei, no bom senso e na ra-zoabilidade, pois não sendo assim, o caos entre nós se instalaria, pois não se permite, por exemplo, que se negocie o não desconto e o recolhimento do imposto de renda e contribuições ao INSS, dentre muitos outros aspectos. Logo, a negociação deve curvar-se aos ditames da lei e da ordem, pois nem tudo é possível de ser negociado. CLAUDIO RODRIGUES MORALES, em sua obra: Manual Prático do Sindicalismo, 1999, Editora LTr, pg. 137 e 138, afirmou que:

    “A liberdade de negociação nas convenções coletivas de trabalho entre as partes não autoriza que sejam ajus-tadas condições que violem a lei, pois se assim fosse se-ria o caos, segundo reza o artigo 444 da CLT. Assim, exemplificativamente, as partes não podem pactuar que não farão recolhimento de INSS ou Imposto de Renda; que diante da relação empregatícia não terão registro em CTPS ou que receberão salário inferior ao salário mínimo legal, etc”.

    21 – A greve e as necessidades básicas da comunidade. A Constituição Federal em seu artigo 9º, § 1º, dispõe que “a lei definirá os serviços ou ati-vidades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiá-veis da comunidade”. O artigo 10 de referida norma cuida das necessidades ou atividades essenciais: I – Tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II – assistência médi-ca e hospitalar; III – distribuição e comercialização de medicamentos; IV – funerários; V – transporte coletivo; VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; VII – telecomunicações; VIII – guarda, uso e controle de substâncias radiativas, equipamentos e materiais nucleares; IX – processamento de da-dos ligados a serviços essenciais; X – controle de tráfego aéreo; XI – com-pensação bancária. O § único, artigo 3º da Lei 7783/89, exige a comunica-ção previa ao empregador, com antecedência de 48 horas sobre o início da

  • paralisação. O exercício de greve em tais atividades deve observar regra-mento próprio para que não ocorra graves transtornos à população. 21.1 – Greve sem a prévia tentativa de solução amigável. A Orientação Jurisprudencial 11 da SDC do TST, exige que para o exercício da greve, deve previamente haver tentativa direta e pacífica de solução do conflito, a chamada etapa negocial prévia. Se tal recomendação não for ob-servada, referida OJ aponta que o movimento é abusivo, podendo ser uma das causas justificadoras para interposição do interdito proibitório. E mais, a OJ 10 da SDC – TST dispõe que as vantagens e ou garantias obtidas pelo movimento de greve abusiva, não gera efeitos. CLAUDIO RODRIGUES MORALES, em sua obra: Manual Prático do Sindicalismo, Editora LTr, 1999, pg. 89, diz que os conflitos coletivos podem ser resolvidos extrajudi-cialmente e são classificados em autônomos e heterônomos. O autônomo depende do consentimento das partes envolvidas para solução. No heterô-nomo, a decisão é confiada a um terceiro. Lembramos que o TRT 2º Região – SP, já instalou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos, através do Ato GP nº 5/2013, onde consta a forem e as regras para sua utilização. 21.1.1 – Solução de conflito – criatividade. Diante do mundo globalizado, as descobertas cientificas e a evolução natural do homem, pre-cisamos, com criatividade e ousadia, inovar a forma de solucionar os confli-tos. Na verdade para nenhuma das partes interessa o conflito, seja para os empresários, seja para os trabalhadores, seja ainda para o “estado”. Diante das rápidas transformações e a velocidade das descobertas da ciência, a so-lução dos conflitos precisa também ser modernizada e avançar para encon-trar a paz social. Um caminho que vislumbramos, que não é coisa compli-cada e ou tacada de gênio, é a compreensão que as partes devem ter de que devem “jogar” limpo, ou seja, tratar os assuntos com transparência, boa-fé e cientificidade. As tratativas devem levar em consideração aquilo que é bom para as duas partes, ou seja ainda, as duas partes devem ter ganho nas solu-ções e ou avanço naquilo que se propõe como solução. Deve ser observado também a realidade vivida pelas partes, através de estudo sério para saber como avançar rumo a dias melhores para as partes – trabalhadores e empre-gadores. Não basta querer desenvolvimento ou crescimento, é necessário estudo sério de como fazê-lo de forma que todos ganham. Percebemos, na maioria das negociações, que as partes não “jogam limpo”, havendo, salvo exceções, a falta de transparência e pouca ou quase nenhuma lealdade nas tratativas. O bom negociador para o empregador é aquele que não concede nada ou quase nada. Já do lado do trabalhador, o bom negociador é aquele que consegue muito mais que o possível, seja a que custo for. A regra preci-sa mudar, pois assim exige o mundo globalizado e civilizado. Precisamos

  • ser mais criativos e dinâmicos! Para nós os bons negociadores não são a-queles que resolvem o conflito, mas sim aqueles, que não permite que o conflito exista, pois sabem dialogar seriamente. O mundo globalizado, em razão das rápidas descobertas cientificas, impõe também rápidas transfor-mações e mudança. Logo, o Direito do Trabalho e seus interlocutores preci-sam se adaptar para não sucumbirem. Fazendo paralelo/comparação com as palavras de DARWIN, temos que na evolução das espécies, somente sobre-viveu aquela que soube se adaptar às mudanças e transformações. Márcio Túlio Viana, citado por LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, Desembar-gador Federal do trabalho, Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, em sua reflexão: A Justiça do trabalho e a Sua Vocação Conciliatória, publicado na Revista LTR, Ano 76, Maio de 2012, pg. 76-05/574, afirma que: “Márcio Túlio Viana, em seu “Os paradoxos da Conciliação”, acredita que o maior desafio não é solucionar deman-das, mas preveni-las, o que implicaria evitar o próprio acordo, que nas-ce em razão delas”. O Professor Dr. CÁSSIO MESQUITA BARROS, Pro-fessor Titular de Direito do Trabalho da USP e da PUC/SP, em sua reflexão denominada “Tendências globais para o Direito do Trabalho, publicado na Revista Anuário de 2013 dos Advogados Trabalhistas, Ano 1, Edição 1, pu-blicação da AATSP – Associação do Advogados Trabalhistas de São Paulo, pg. 65, afirma que:

    “Em primeiro lugar, se pode constatar que o direito do trabalho não está em vias de desaparecimento. Tem ele um futuro, pois as ideias e as suas funções não podem ser realizadas por outras disciplinas jurídicas. Todavia no futuro, o direito do trabalho terá outro aspecto para sobreviver como regramento aplicável, eficaz e razoável. O direito do trabalho deverá seguir as mu-danças das relações do trabalho. Se essa adaptação não for realizada, o direito do trabalho não fará mais parte da realidade do mundo do trabalho. Com frequência se diz que o direito do trabalho está em crise. Mas desafio não significa, necessariamente, crise. Os meios de reagir às mudanças de ordem regional, global ou internacional no mundo do trabalho, que procuramos aqui constatar, fazem parte de um quadro evolutivo. A determinação concreta sobre as possibilidades de reali-zação são mais uma decisão política”. Destaque nosso.

    21.1.2 – Os sindicatos, patronais e dos trabalhadores, precisam se ajustas ao novo regramento globalizado civilizado, para que seus interlo-cutores de forma diferenciada e criativa encontram pacificamente formas de

  • convivência harmoniosa. JOSE CARLOS AROUCA, Desembargador Apo-sentado do TRT 2ª. Região, em sua reflexão: Organização Sindical – Plura-lidade e Unicidade – Fontes de Custeio, publicado na Revista LTr, Ano 76, Junho de 2012, pg. 76-06/663, afirma que:

    “Então saber o que é o sindicato num sistema capitalista procura resposta no diálogo social, no tripartismo, na priorização da liberdade individual, na negociação cole-tiva em busca de um tratado de paz entre capital e traba-lho, representado pela convenção coletiva. O sindicato seria assim a organização de classe dos trabalhadores aparelhados para negociar com o capital o salário possi-velmente justo e melhores condições de trabalho, para seus representados ou filiados”.

    21.1.2.1 – Trilhando mesma linha de reflexão, embora com texto datado de 15.04.1996, mas ainda muito atual, JOSÉ AUGUSTO RO-DRIGUES PINTO, em sua reflexão publicada no Jornal Trabalhista, pg. 445 – Brasília, de 15.04.1996, Ano XIII, nº 603, já dizia que:

    “Essas velhas ideias, realmente arraigadas na consciên-cia de velhas lideranças sindicais e no comodismo ingê-nuo das categorias acomodadas à proteção tutelar, não resistem à competição do mercado de trabalho atual, que exige do sindicato a assunção de novas mentalida-des e atividades, e dos integrantes das categorias, mui-tas vezes, a assunção direta de seus interesses diante da relação de interesse coletivo com a empresa”.

    21.1.2.2 – Na mesma linha supra, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, Então Juiz do Trabalho e Professor da Universidade Federal da Paraíba, em sua reflexão publicada no Jornal Trabalhista de 08/06/1998, Ano XV, nº 713, pg. 601, disse que:

    “Dentro desta perspectiva modernizadora, a regulação das relações de trabalho deve-se pautar dentro de um sistema flexibilizador e desregulador, a fim de que pos-sa se adequar às sazonalidades dos modelos econômi-cos. Todavia, essa atenuação do princípio garantidor não deve ser monitorada diretamente pelo Estado, mas sim pelas entidades sindicais, desde que fortalecidas e amadurecidas para os novos tempos. O sindicato, por conseguinte, assume o papel antes atribuído ao Estado e

  • atua como contrapeso do desigual relacionamento entre o capital e o trabalho. As entidades sindicais devem as-sumir, para tanto, uma postura de responsabilidade di-ante da sociedade, abandonando a linha eminentemente reivindicatória. “As condições mundiais e até mesmo nacionais não mais admitem o sindicalismo de confron-to. Esse tempo já passou, em que pese o conservado-rismo empedernido de alguns patrões e o comportamen-to acomodativo e burocrático de outros sindicatos”.

    21.1.3 – Devemos ainda levar em conta que o sistema jurídico do trabalho, tem como objetivo maior e primeiro, conciliar os eventuais conflitos existentes entre o capital e o trabalho. Logo, a tentativa criativa para encontrar acordo entre as partes em conflito, deve ser a premissa mai-or. ARNALDO SUSSEKING – DÉLIO MARANHÃO – SEGADAS VIA-NA – LIMA TEIXEIRA, no livro: Instituições de Direito do T