Oab 10 Direito Penal
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DIREITO PENAL
Princípios = valores fundamentais. Constitui limitações do direito de punir ‘’jus
puniendi’’ do estado. Configura direito e garantia do cidadão.
Princípios em espécies:
Principio da legalidade (principio mais importante) artigo 1º CP c/c 5º
XXXIX CF/88 = não a crime sem lei que o defina e não a pena sem prévia
cominação legal.
Artigo 60 p. 4º IV CF/88 (clausulas pétrea) = Não serão objeto da deliberação as
proposta de emendas constitucionais.
Principio da legalidade/reserva legal = para alguns autores existe reserva legal e
não legalidade.
Obs:
No direito penal não há definição de crime e nem cominação de sanção por
medida provisória. A medida provisória não pode tratar de direito penal
(artigo 62 CF/88).
Não há crime = não há infração penal, ou seja, não há crime nem
contravenções.
Não há pena = não há sanção penal, ou seja, abrange a pena e a medida
de segurança.
Por forca do princípio da legalidade não se admite uma lei que não seja escrita,
estrita, certa e anterior.
Lei Escrita = os costumes não pode definir crime nem cominar pena.
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Lei Estrita = não pode ter analogia definindo crime ou cominando pena. No Brasil
existe a analogia ‘’in bonam partem’’ (quando a analogia vai beneficiar o réu).
Lei Certa (princípio da taxatividade/Certeza) = a lei não pode ter incriminações
vagas ou imprecisas. Tem que dizer o que é. Quem ler tem que entender o
descrito.
Lei Anterior (princípio da anterioridade/irretroatividade) = a lei deve ser
anterior. A lei só retroage em beneficio do réu. Não se aplica no Brasil a ‘’novacio
legis in pejus’’ (nova lei que prejudica) será aplicado a ‘’novatio legis in mellus’’ ou
‘’lex mitior’’ (nova lei que beneficia) será aplicado a nova lei que beneficia a
qualquer tempo, mesmo que transitado em julgado. Quando transita em julgado a
condenação a aplicação da lei nova benéfica fica a cargo do juiz da execução
penal (sumula 611 do supremo).
Quando a lei nova deixa de caracterizar tal crime teremos o ‘’abolitio criminis’’, que
poderá ser argüido a qualquer tempo. A primeira conseqüência é a extinção da
punibilidade do agente. Extingue a punibilidade do agente e cessa todos os efeitos
penais da ação condenatória, mas não cessa do direito de indenizar. Ex: adultério.
Principio da humanidade = A pena deve respeitar a dignidade da pessoa
humana. Por força do principio da humanidade a constituição federal não
prevê as penas (artigo 5º XLVII CF/88):
De Morte, salvo caso de guerra declarada.
De Caráter Perpétuo
De Trabalhos Forçados
De Banimentos.
De Tortura
Penas previstas no código penal brasileiro
Pena privativa de liberdade
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Reclusão
Detenção
Prisão simples
Penas restritivas de direitos
Prestação pecuniária.
Penas de bens e valores.
Prestação de serviço (comunidade ou entidade pública).
Interdição temporária de direitos.
Limitação de final semana.
Pena de multa
Principio da intrancedencia/pessoalidade = da pena a pena não pode
passar da pessoa do condenado. Isto vale também para pena de multa. Se
morreu more também a pena de multa.
Principio da lesividade/ofensividade = proíbe incriminações de atos:
Internos ‘’cogitatio’’ = ato não exteriorizado é sua vontade, não tem
como ser crime, devido o simples pensamento.
Auto lesão = não existe crime cometido em si mesmo. Não existe no
Brasil incriminação auto lesiva (princípio da alteridade, para Capez).
Estados existenciais = não pode criminalizar a pessoa pelo que ela é e
sim pelo o que ela fez. Não a direito penal do autor. (Princípio do
direito penal do fato).
Condutas que não afetam bens jurídicos = (princípio da exclusiva
proteção ao bem jurídico) =
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Bem jurídico = consiste em interesse ou valores tutelados pelo direito
Bem jurídico penal = consiste em imprescindíveis à convivência pacifica entre os
homens.
Princípio da insignificância/bagatela = a determinadas condutas que
formalmente é crime, mas materialmente não viola o bem jurídico ou viola
insignificantemente. Torna a conduta formalmente típica e materialmente
atípica.
Requisitos exigidos pelo supremo tribunal federal:
Mínima ofensividade da conduta.
Inexpressividades da lesão jurídica.
Ausência de periculosidade social.
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Obs: Para o supremo tribunal federal cabe o principio da insignificância nos crimes
contra a administração publica e no crime militar.
Princípio da individualização da pena = Cada caso é um caso um é cada um.
A proibição em lei de progressão de regime é inconstitucional por violação ao
principio da individualização da pena.
Progressão de regime (requisitos)
Lapso temporal
Não hediondo = 1/6
Hediondo = 2/5 ou 3/5
Bom comportamento carcerário
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Requisito facultativo = exame criminológico (se o juiz quiser pode pedir o exame
sumula 439 STJ)
Princípio da subsidiariedade = O direito penal só se aplica quando as demais
modalidades do direito de agir se mostra insuficiente.
Principio da intervenção mínima = significa que o direito penal intervém
minimamente. Não atua em tudo
Princípio da fragmentariedade = atua sobre um pequeno fragmento das
condutas humanas.
Princípio da adequação social = o direito penal só deverá intervir sobre as
condutas humanas que não sejam socialmente adequadas. A conduta socialmente
aceita se tornou atípica, esta não é o entendimento do STJ, onde a adequação
social é um critério de orientação para o legislador, ou seja, é o legislador que
pesa a conduta.
Princípio da proporcionalidade = necessidade; adequação e
proporcionalidade em sentido estrito.
Necessidade = Só existe o direito penal quando for necessária a tutela do bem
jurídico.
Adequação = só existe proporcionalidade quando a norma penal for idônea a
tutelar o bem jurídico.
Proporcionalidade em sentido estrito = a norma penal e proporcional quando ela
trás mais beneficio do que malefício.
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Momento da pena proporcional
Previsão = legislador cria a lei penal (abstrato)
Aplicação = julgador (concreta/ em concreto)
Execução = julgador/administrador (concreta/ em concreto)
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Aplicação da lei penal no tempo
Artigo 4º CP – teoria da atividade = o crime é no momento da ação ou omissão.
Salvo se o Crime for permanente, o qual a ação/conduta se prolonga por alguns
dias, como por exemplo, seqüestro até a libertação seqüestrado.
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Aplicação da lei penal no espaço
Teoria da Atividade (lei 9099/95) = o juizado será o lugar para julgar a ação e
omissão.
Teoria do Resultado (artigo 70 CPP) = para infrações plurilocais = é o crime que
abrange mais de um lugar dentro do mesmo país.
Teoria da Ubiqüidade (artigo 6º CP) = para os crimes a distancia = é o crime que
abrange mais de um lugar em mais de um país.
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Norma penal em branco = e aquela cujo conceito primário é incompleto.
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Norma penal incriminadora tem o preceito primário (que define o crime) e o
preceito secundário (comina a pena).
Homogenia = é a norma penal em branco cujo complemento consiste em
outra lei. A lei que completa a norma penal.
Homovitelina = é aquela cujo complemento esta na lei penal. Própria lei penal. Ex:
312 c/c 327 CP.
Heteroviterina = e aquela cujo complemento é dado pela lei, mas o complemento
esta em outra lei que não seja penal. Ex: 236 CP c/c CC.
Heterogenia = é aquela onde o complemento e dado por um ato infra legal.
Ex: saúde do usuário de drogas que é regido pela ANVISA.
Lei excepcional ou temporária = não se aplica a retroatividade benéfica.
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Classificação de crimes
Quanto ao sujeito ativo
o Crime comum = qualquer um pode cometer. Não tem qualquer
exigência. São aqueles que podem ser praticados por qualquer
pessoa. O tipo penal não faz qualquer exigência quanto ao sujeito
ativo. Ex: artigos 121; 129; 155.
o Crime próprio = são aqueles em que o tipo penal exige uma
característica ou qualidade especifica do sujeito ativo. Ex: artigo 312
(peculato – funcionário público); 123 (infanticídio – mãe).
OBS: artigo 30 CP – Quando uma circunstância pessoal, inerente ao agente for
uma elementar do crime ira se comunicar a todos os participantes que mesmo não
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possuindo a característica exigida pelo tipo (crime próprio), responderam por este
crime.
Elementar e toda característica que seja elemento estrutural e necessário para o
crime, se a qual este não existe prevista por tanto no caput. Ex: Infanticídio
imputado a quem não é mãe ou peculato a quem não é funcionário publico.
Para que a elementar se comunique tem que ser no conhecimento do participante.
Quanto ao momento da consumação
o Crime instantâneo = é aquele que se consuma de uma vez só em um
único instante, ou seja, consuma-se e acaba. Ex: 121, 155...
o Crime permanente = é aquele que se consuma em determinado
momento, porem permanece em estado de consumação por certo
período de tempo. Ex: artigo 148 (seqüestro); porte i legal de arma.
OBS: se o crime permanente for praticado por um menor e este completar a maior
idade durante a permanência, pressionando se a regra do artigo 4º do CP,
respondera como maior. No crime permanente poderá ocorrer a prisão em
flagrante a qualquer tempo durante o período de permanência. A contagem do
prazo prescricional do crime permanente ocorre após o termino da permanecia, e
não como normalmente ocorre, ou seja, no ultimo ato de execução na tentativa ou
a partir da consumação nos outros casos.
Havendo uma lei nova, mesmo que mais severa, ocorrida durante a permanência
está será aplicada, pois é considerada contemporânea ao fato, mesmo a conduta
tendo sido praticada entes. Sumula 711 STF.
Quanto à natureza da conduta
o Comissivo/comissivo por ação = são aqueles em que a lei prevê
ação e o agente pratica o crime visando esta ação.
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o Omissivo próprio = São aqueles em que a própria lei prevê uma
omissão, ou seja, não fazer algo, dando origem por tanto ao um
dever jurídico geral de agir. Como da omissão não surge nada, os
crimes omissivos próprios não possuíram resultado naturalístico
imputável e se quer previsto. Ex: artigo 135 CP.
o Omissivo impróprio/comissivo por omissão = na verdade não se trata
de uma classificação dada para certos crimes, mas apenas uma
forma de se imputar certos resultados concretos previstos na lei
através de ação (artigo 121; 129; 163), em fase da omissão de
determinados sujeitos (garantidores), que possuem o dever
especifico de impedir o resultado. De acordo com responsabilidade
penal subjetiva, esses resultados (morte, lesão), serão imputados
através da omissão somente a titulo de dolo ou culpa. Crime
cometido pela omissão.
São considerados garantidores com obrigação de enfrentar o perigo e
evitar o resultado (Artigo 13 p. 2º CP):
‘’A’’ – Acedente, descendente, cônjuge, irmão, tutor, curador e
funcionários públicos com este dever específico (médico, bombeiro e
policial – somente durante o exercício da função).
‘’B’’ – Contratos privados (segurança particular, segurança do colégio,
professor, baba) ou acordos de vontade (vizinho que leva seu filho a
praia).
‘’C’’ – todo aquele que criar o risco seja dolosamente ou culposamente
se torna garantidor.
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Omissivo próprio Omissivo impróprio/comissivo por
omissão
Lei prevê omissão Lei prevê ação
Dever jurídico geral de agir Dever jurídico específico de agir
(garantidor)
Responde pela omissão Responde pelo resultado (dolo/culpa)
Não há resultado. Ex: artigo 135
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Relação de causalidade (artigo 13 CP)
Definição: é a relação de causa e efeito de uma conduta de determinado
agente e um resultado natural produzido, sendo necessária para que o
resultado seja atribuído ao agente embora a relação de causalidade não
seja necessária (tentativa sem resultados).
Teoria da ‘’conditio sine qua non’’ ou equivalência das condições = observar
se a conduta é um resultado. Quem não da causa ao resultado não pode
responder por ele e sim pela parte que participou (normalmente tentativa).
Causa: e toda condição essencial sem a qual o resultado não se produziria
da forma como ocorreu. Todas as condições que sejam essenciais para o
resultado se equivalem e são consideradas como causas.
Para caracterizar se determinada conduta é ou não condição essencial e
então é causa para um resultado uti liza o método da eliminação hipotética,
pelo qual elimina-se a conduta do agente e se o resultado mudar é porque
esta é uma condição essencial por tanto causa permitindo que o agente
responda pelo resultado, porem após eliminação o resultado permanecer
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igual é porque esta conduta não é causa e o agente responderá apenas por
aquilo que fez (tentativa).
Para classificar condições envolvidas em uma questão, basta avaliar se são
absolutamente independentes entre si, ou seja, uma não se relaciona com
a outra, ou se são relativamente independente entre si, por tanto uma
depende da outra para gerar o resultado, ambas somadas chegam ao
resultado.
A única exceção ao método da eliminação hipotética e a teoria da ‘’conditio
sine qua non’’ esta no artigo 13 p. 1º do CP, que afastará a imputação do
resultado fazendo com que o agente responda apenas por aquilo que tiver
feito (tentativa), mesmo que pelo método da eliminação hipotética se
constate que a sua conduta foi essencial para o resultado.
Quando a condição superveniente relativamente independente por si só der
causa ao resultado, ou seja, não for um desdobramento homogêneo
conseqüência da gravidade do ato praticado, afasta a imputação do
resultado. Ex: acidente na ambulância, bala perdida no ambulatório.
Das hipóteses de infecção hospitalar via de regra o agente responde pelo
resultado não se aplicando a exceção do artigo 13 p. 1º, pois a infecção é
desdobramento da atividade praticada natural.
Na hipótese da hemofilia ou de condições pré existente relativamente a
conduta do agente e preciso que o agente conheça esta condição para que
posa ser imputado pelo resultado causado.
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Intercrimis
Conceito: São as etapas de realização do crime doloso dividias em quatro:
1. Cogitação = pensar a prática do crime. É planejar imaginar elaborar
mentalmente a pratica de algo e sendo etapa psíquica não atingindo o bem
alheio é impunível em fase do principio da lesividade.
2. Preparação ou atos preparatórios = é etapa concreta no mundo fático e que
por não interferir na esfera do bem alheio é via de regra impunível. A
maioria da doutrina considera que a exceções a impunibilidade dos atos
preparatórios quando o legislador resolve tipivicar de forma autônoma, atos
que seriam de mera preparação que passam a ser puníveis (Ex: artigo 281
CP).
3. Execução e atos executórios = o agente da inicio a realização do crime
passando a interferir na esfera do bem alheio permitindo a intervenção do
direito penal que ira punir ao menos a tentativa.
OBS: critério objetivo/subjetivo em que o inicio da execução se da quando o
agente manifesta sua ação para realizar o plano criminoso, do dolo.
4. Consumação = quando o crime está completo, sendo que isto pode ocorrer
de três formas:
4.1 – Com a produção, a materialização do resultado concreto
previsto na lei (crime material).
4.2 – Com a completa realização da conduta formalmente proibida,
não sendo necessário se materializar o resultado que está
previsto (ex: extorsão mediante seqüestro).
4.3 – Com a completa realização da mera conduta proibida já que
não há se quer previsão de resultado. Ex: desobediência.
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Exaurimento = é o esgotamento do crime, ou seja, quando não há mais
nada que possa ocorrer. Só será relevante em crimes formais em que a
consumação de da com a pratica da conduta e o exaurimento com a
eventual produção do evento previsto. Os crimes materiais de mera
conduta embora ocorra o exaurimento, este é irrelevante, pois, coincide
com a consumação
Tentativa = se da quando o agente se inicia a execução, mas não chega a
consumação por motivo alheio a sua vontade gerando assim um crime
incompleto que por isso terá sua pena também incompleta, logo reduzida
em 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terço). Não há um dolo de tentativa e nela o
agente pratica a execução como o mesmo dolo do crime consumado.
o Espécies de tentativa
1) Inacabada/imperfeita = é aquela onde os atos executórios
estão inacabados, havendo ainda atos a realizar e o agente é
interrompido por motivos alheio a sua vontade.
2) Acabada/perfeita (crime falho) = é aquela em que os atos
executórios estão perfeitos, acabados não havendo mais nada
a realizar, porem não ocorre á consumação por motivos alheio
a vontade do agente. Ex: dar veneno a vitima que acaba não
morrendo devido ter sido salva por terceiro.
3) Tentativa branca (incruenta) = é aquela que não gera
‘’derramamento de sangue’’, ou seja, não produz qualquer
resultado natural. Ex: dispara e era o tiro.
4) Tentativa cruenta (tentativa vermelha) = é aquela que produz
resultados concretos na vítima embora o crime não se
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consume. Ex: dispara um tiro para matar, leciona a vítima
mas, não mata.
o Infrações penais que não aceita tentativa
1) Crime culposo = em fase da ausência de vontade do agente
ao atuar, já que o resultado é produto de falta de cuidado.
2) Crime Peter doloso = como nestes crimes o agente pratica
uma conduta com dolo e acaba gerando um resultado a titulo
de culpa e mais grave, é impossível falar em tentativa pois,
não se tem vontade de gerar o resultado. Ex: artigo 129 p. 3.
3) Crime unisubsistente = é aquele que a conduta não pode ser
fracionada, dividida, interrompida, logo ou ocorre por inteiro e
o crime se consuma ou não há crime. Ex: artigo 330.
4) Crime omissivo próprio = como a conduta omissiva prevista na
lei é unisubsistente não é possível tentar se omitir. Ex: artigo
135.
5) Crimes habituais = aquele que a conduta prevista na lei exige
uma repetição habitual do ato para se caracterizar, por tanto
atos isolados não caracteriza crime, ou o agente repeti os atos
em que o crime se consuma ou não há crime. Artigo 282 e
284.
6) Crime de atentado = ocorre quando o legislador equipara a
conduta de tentar a própria consumação, logo a mera
tentativa consuma o crime, não havendo porque aplicar a
redução de pena. Ex: tentar fugir, já caracteriza crime.
7) Crime anão (contraversão penal) = por expressa previsão do
artigo 4º da LCT, não se pune a tentativa de contraversão.
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Desistência voluntária (artigo 15 CP)
Conceito: ocorre quando o agente da inicio a execução, porém
voluntariamente por sua própria escolha desiste de persistir quando ainda
havia atos para realizar. Como a consumação não ocorre por escola própria
do agente afasta-se a tentativa e o crime por ele iniciado torna-se atípico.
Nada impede que o agente responda eventualmente por outros crimes que
tenha realizado. Ex; quebra a janela do carro começa a pegar o som e
resolve parar por vontade própria, afastando a tentativa de furto tornando-
se em fato atípico.
A desistência voluntaria não precisa ser espontânea, bastando que a
escolha seja do agente mesmo que motivado por um fator externo. É
também chamada de ponte de ouro por ligar o agente de dentro para fora
de um crime afastando a tentativa iniciada do crime.
Obs: para identificar a diferença entre desistência voluntaria e tentativa, utiliza-
se a formula de Franklin =
Formula 01 – se quero prosseguir e não posso = tentativa.
Formula 02 – se posso prosseguir e não quero = desistência voluntaria.
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Arrependimento eficaz (artigo 15 CP)
Conceito = ocorre quando o agente completa todos os atos executórios e
por sua escolha resolve se arrepender, atuando de forma eficaz impedindo
a consumação. Logo afasta a tentativa e tentando a ele apenas os fatos
realizados (lesão corporal). Ex: veneno na bebida e após a ingestão pela
vitima atua de forma eficaz impedindo a consumação.
OBS: para identificar a diferença entre arrependimento eficaz e desistência
voluntaria utiliza-se a seguinte frase:
‘’Eu desisto apenas daquilo que estou fazendo e me arrependo somente do
que já fiz’’.
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Arrependimento posterior (artigo 16 CP)
Conceito = é aquele posterior a consumação quando o agente repara o
dano ou restitui a coisa recebendo assim uma diminuição de pena de 1/3 a
2/3, desde que preenchido os seguintes requisitos:
1) Crime sem violência ou grave ameaça a pessoa.
2) Ser feito até o inicio do processo, recebimento da denuncia ou da
queixa.
OBS: Embora aja divergência a maioria da doutrina e o STF, afirmam que é
possível fazer uma reparação parcial e receber o beneficio sendo que o quanto de
reparação será uti lizado para dosar o quanto de diminuição da pena.
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Arrependimento atenuante (artigo 65 III ‘’B’’)
Conceito = é instituto subsidiário aplicável sempre que o agente reparar o
dano, restituir a coisa ou atuar de qualquer forma para diminuir a
conseqüência do seu crime, mas não for possível se aplicar o
arrependimento posterior ou o arrependimento ineficaz. Não há qualquer
requisito específico podendo ocorrer após o processo começar e ainda
sendo cabível para crimes com violência ou grave ameaça, desde que feito
ate a sentença. Tem o limite de diminuição de até 1/6 para a jurisprudência.
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Crime impossível (artigo 17 CP)
Conceito = é aquele impossível de se consumar em fase do meio utilizado
ser absolutamente ineficaz para gerar o resultado ou ainda quando o objeto
a ser atingido for absolutamente impróprio e sofrer a lesão.
No crime impossível = o dolo do agente esta perfeito e o agente atua
querendo chegar a consumação, pois não sabe que é ,impossível que isto
ocorra por isso fala-se em tentativa ineficaz, inidônea para se chegar ao
resultado fazendo com que a conseqüência do crime impossível seja a
atipicidade da conduta. Ex: matar um morto, matar com arma
desmuniciada.
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OBS 01: De acordo com STJ a tentativa de furto em lojas com sistema de
segurança, vigilância, câmera caracteriza uma tentativa punível, já que por
menor que seja sempre a alguma chance do crime se consumar.
OBS 02: De acordo com STF (súmula 145), o flagrante preparado também
chamado de delito de ensaio por obra do agente provocador caracteriza crime
impossível gerando a atipicidade do fato.
OBS 03: Não confundir com flagrante esperado, que é valido gerando crime,
pois a policia realiza apenas uma tocaia atuando em situação real.
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Fato típico
Tipicidade = em seu aspecto formal o tipo penal é a sua descrição na lei da
conduta humana proibida para qual se estabelece uma sanção e que no
seu aspecto de tipicidade material e caracterizado através da lesão a um
bem jurídico alheio de forma significante.
Elementos do fato típico
o Elementos Objetivo
1) Verbo = que caracteriza conduta de ação ou omissão
2) Elementos descritivos = são aqueles que descrevem algo de
forma direta, imediata sem a necessidade de qualquer
valoração especifica para que sejam interpretados e
aplicados. Ex: alguém do artigo 121
3) Elementos normativos = aquele que depende de uma norma,
de um conceito, de uma valoração para que seja interpretado
e aplicado. Será normativo jurídico quando o conhecimento for
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oriundo do direito. Ex: funcionário público do artigo 312 CP.
Ou ainda ser normativo extrajurídico quando o conhecimento
necessário vier de outro ramo do saber. Ex: artigo 130/131 CP
(quem define a doença é a medicina).
o Elementos subjetivos (não objetivos)
1) Dolo = é intenção, finalidade, vontade consciente de realizar
os elementos objetivos de um tipo penal. O finalismo adotou o
conceito de dolo natural, valorativamente neutro em que só se
pondera o que o agente quer sem qualquer valoração a
respeito do porque ou para que esta atuando.
Espécie de dolo:
Dolo direto de 1º grau (dolo da vontade) = é o conceito puro
de dolo com intenção, finalidade, vontade de produzir um
resultado ou seja, a conduta do agente se dirige
especificamente a realização do tipo penal objetivo (teoria da
vontade).
Dolo direto de 2º grau (dolo da certeza) = ocorre quando o
agente atua com a intenção, finalidade de gerar um resultado
porem reconhece que outros resultados paralelos com certeza
ocorreram. Quanto a este resultado terá dolo direto de 2º gral.
Ex: bomba no avião. OBS: respondera por todos os resultados
em concurso formal imperfeito (artigo 70 2º parte) somando-se
as penas.
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Dolo eventual (teoria do consentimento) = ocorre quando o
agente não possui a intenção de produzir o resultado, porem
atua de acordo com o seguintes elementos:
Previsão concreta do resultado = tem que prever o
resultado ‘’dolo mãe Dina’’.
OBS: Diferente de previsibilidade igual á culpa/possibilidade
de prever.
Consentimento = Consentimento da indiferença quanto
á eventual produção de um resultado (teoria do
consentimento).
Ação = age aceitando, assumindo o risco de produzir o
resultado.
: o dolo eventual é incompatível com a tentativa já que o
agente não possui a vontade de gerar o resultado.
Dolo geral = o agente pratica uma conduta com dolo e
acreditando ter alcançado um resultado pratica uma segunda
conduta, porem o resultado pretendido do ocorre em razão
deste segundo ato que não é doloso. Neste caso considera-se
o dolo da primeira ação é geral e abrangente para alcançar o
segundo ato, fazendo com que o agente responda por um
único crime doloso consumado como se estivesse alcançado
o resultado através do dolo. Ex: atira para matar, joga o corpo
no rio, morre afogado.
2) Culpa = e aquele produto da falta de cuidado do agente que
gera como resultado típico não desejado, sendo que a culpa é
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exceção que se não tiver previsão expressa no texto de lei
não pode ser punida e mesmo que aja lesão o fato será
atípico (regra da excepcionalidade do crime culposo).
Elementos integrantes:
1. Conduta (ação/omissão)
2. Resultado típico
3. Nexo causal (nexo de causalidade)
4. Falta de cuidado (inobservância do cuidado indevido)
5. Previsibilidade (possibilidade de prever)
Espécies de culpa
1. Culpa inconsciente (culpa comum) = é aquela em que o
agente possui apenas a previsibilidade do resultado
não tendo consciência quanto a sua produção e por
tanto age com falta de cuidado gerando um resultado
típico através de imprudência, negligência ou
imperícia.
2. Culpa consciente = é a culpa em que o agente possui
previsão concreta do resultado porem repudia e não
aceita sua produção e só age por confiar em suas
habilidades pessoais e na certeza de que o resultado
não se produzira. Ex: atirador de elite que erra o tiro
acertando a vitima.
OBS: o STF majoritariamente tem optando pelo dolo
eventual para hipótese em embriaguez no transito e
racha/pega (competição em via pública).
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Ilicitude
Conceito = nosso ordenamento através do finalismo adotou a teoria
indiciaria da licitude através da qual todo fato típico será também ilíci to
salvo se estiver presente uma causa de justificação também chamada de
excludente de ilicitude, que afastara um crime embora não afete a tipicidade
do fato, pois tipicidade e ilicitude são elementos autônomos (teoria da ‘’ratio
cognois cend’’).
São causas da exclusão da ilicitude (artigo 23 CP).
1. Estado de necessidade (artigo 24 CP) = ocorre quando a um perigo
para determinado bem jurídico e a única forma de preservando e
lesionando outro bem, por isso está conduta não será ilícita, não
será crime. O estado de necessidade possui os seguintes requisitos:
Perigo atual = é aquele presente, concreto que já esta
acontecendo embora o dano possa ser ainda iminente.
Embora não haja previsão na lei, a maioria da doutrina aceita
que se fale em estado de necessidade para situações de
perigo iminente.
Perigo inevitável (Inevitabilidade) = para que haja estado de
necessidade não pode haver qualquer alternativa para
preservar um bem que não seja a lesão de um bem alheio.
Não criação do perigo por vontade do agente (dolo) = não
poderá alegar estado de necessidade aquele que
dolosamente criar a situação de perigo, porem nada impede
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que quem criar culposamente este perigo atuem em estado de
necessidade.
Bem jurídico próprio ou de terceiro = situação de perigo pode
ser para o próprio agente ou para qualquer terceiro,
independentemente de relação com o agente.
Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado = patrimônio X
vida não gera estado de necessidade.
O sacrifício do bem não pode ser exigível (Artigo 24 p. 2º) =
quando um sacrifício do bem ameaçado era exigível, mas o
agente resolve não tolerá-lo não há estado de necessidade,
porem determina-se a diminuição da pena de um terço a dois
terços.
(Artigo 24 p. 1º) = se refere aos garantidores que tem o dever
legal de enfrentar o perigo, mas, especificamente nos
previstos na alínea ‘’A’’ oriundo de lei. Nada impede por tanto
que os garantidores das alíneas ‘’B’’ e ‘’C’’ aleguem estado de
necessidade diante de uma situação de perigo.
2. Legitima defesa (artigo 25)
Elementos integrantes da legitima defesa
Agressão injusta = é toda conduta voltada a lesionar um bem
jurídico alheio que não esteja autorizada, permitida pelo
ordenamento jurídico. Logo não há legitima defesa quando a
agressão praticada for feita por quem esteja protegido por
uma excludente de ilicitude, logo não há legitima defesa de
estado de necessidade, de estrito cumprimento do dever
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legal, de exercício regular de direito, e não há legitima defesa
de legitima defesa (legitima defesa recíproca).
OBS: cabe legitima defesa contra ataque de animal? R: via de
regra não, pois o animal não realiza conduta, mas apenas se
move por instinto, porem da origem a uma situação de perigo
permitindo ao agente a atuar em estado de necessidade.
Entretanto se o cachorro for usado como instrumento para um ser
humano atacar outro, haverá agressão propiciando a legítima
defesa.
Agressão atual = é aquela presente, concreta que esta
acontecendo e por isso já começou mas ainda não terminou.
Agressão iminente = Próxima. Preste a acontecer. É aquela
que esta preste a ocorrer e por tanto se dar no último
momento antes da atualidade.
Conclusão: não há legitima defesa de agressões passadas e
nem de agressões futuras.
O que se entende por legitima defesa antecipada? é aquela
que ocorre quando a agressão e futura e próxima e o agente se
antecipa atuando defensivamente como único modo de garantir a
proteção de seu bem. Sua natureza jurídica e de causa supra
legal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta
diversa não havendo excludente de ilicitude mas, afastando-se o
crime por ausência de culpabilidade.
Próprio ou de terceiro é possível repelir agressão ao seu
próprio bem jurídico ou ao seu bem alheio de terceiro não
havendo necessidade de qualquer relação com a vitima para que
se atue em sua defesa.
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Moderação = o agente devera usara de meios suficientes e
estritamente necessários para afastar a agressão de acordo
com aquilo que tem disponível no momento para isso e com
proporcionalidade no que tange a agressão sofrida no meio
defensivo utilizado.
Excesso = será punido normalmente com dolo ou culpa.
Obs: na falta de moderação quando o agente ultrapassa os
limites necessários para defesa o agente responde normalmente
através do excesso a titulo de dolo ou a titulo de culpa (artigo 23
p. único).
Legítima defesa sucessiva = quando há excesso dentro da
legitima defesa. Nada impede que haja legitima defesa do
excesso de quem atuou em legitima defesa, mas ultrapassou
seus limites, logo ao atuar em excesso pratica injusta agressão
permitindo ao agressor originário de defender em legitima defesa
chamada de sucessiva, afastando assim este excesso e
sucedendo a legitima defesa anteriormente autorizada por este
que se excedeu.
Legitima defesa putativa = quando o agente achar que estar
agindo em legitima defesa, ou seja, ele erra quanto a situação
(erro de tipo permissivo). É a legitima defesa virtual, ou seja
produto de um erro quando a situação fática (erro do tipo
permissivo – artigo 20p. 1º CP), que não é causa de exclusão da
licitude podendo ter como conseqüência afastar o dolo e a culpa
isentando de pena excluindo o crime (erro inevitável) ou ainda
afastando dolo e punindo a forma culposa do crime (erro evitável
- culpa imprópria).
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3. Estrito cumprimento do dever legal = atua licitamente o funcionário
público que age cumprindo de forma estrita um dever legal que lhe
tenha sido imposto pela lei. Os excessos serão punidos
normalmente.
4. Exercício regular do direito = age licitamente que atua exercendo de
forma regular e por tanto dentro dos limites um direito outorgado pelo
ordenamento. Os excessos serão punidos normalmente a titulo de
dolo ou culpa.
São elementos:
Direito de castigo = poder familiar do pai no processo familiar.
Lesões desportivas = Box, vale tudo desde que dentro da
regra.
Intervenção cirúrgica normal = cirurgia normais (tratamento,
estética), as emergenciais geram um estado de necessidade.
Ofendiculas ou ofendiculos ou ofensaculos = são os
obstáculos inerte e pré dispostos de proteção ao patrimônio,
propriedade que impedem ou dificultam o acesso ao bem
(caco de vidro, cachorro, arame farpado).
OBS: a cerca elétrica e reconhecida majoritariamente como
legitima defesa pré ordenada, por ser mecanismo com
funcionamento ativo capaz de repelir o agressor quando este
agride patrimônio/propriedade.
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Culpabilidade (normativa pura)
Conceito = e reprovação pessoal de uma conduta típica e ilícita praticada e
que de acordo com a teoria normativa pura adotada pelo Código Penal não
possui qualquer relação com o dolo que é o elemento subjetivo, psicológico
do tipo. A culpabilidade e formada pelos seguintes elementos:
o Imputabilidade (artigo 26; 27; 28 CP) = é a plena capacidade de
entender a natureza dos fatos e de se ato determinar de acordo com
este entendimento. O CP adotou o sistema bio psicológico através
do qual as causas de inimputabilidade serão fundadas em aspectos
psíquicos e também orgânicos. Causas de inimputabilidade:
Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (artigo
26 CP). Engloba o louco, retardado, débito mental, psicótico,
maníacos, que não recebem pena, mas, somente medida de
segurança que pode ser de internação em hospital
psiquiátrico ou tratamento ambulatorial (artigo 96 CP).
Menor idade = é presunção absoluta de incapacidade para os
menores de 18 anos adotando-se um critério cronológico,
biológico que não admite prova em contrario. O menor não
comete crime, mas apenas ato infracional, não recebe pena,
mas tão somente medida de segurança de acordo com ECA.
Embriaguez acidental completa = é a ingestão de qualquer
substancia entorpecente licita ou ilícita capaz de afetar a
psique sendo esta a ingestão involuntária produto de caso
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fortuito ou forca maior. A embriaguez voluntaria dolosa ou
culposa escolhida pelo agente não exclui a imputabilidade.
o Potencial conhecimento da ilicitude (artigo 21 CP)= para que aja
reprovação o agente devera reconhecer o caráter ilícito, proibido
daquilo que se faz ou pelos menos a possibilidade de conhecer.
Quando o agente atua sem conhecimento da ilicitude e sem
possibilidade, potencial para conhecê-la não haverá culpabilidade
reprovação afastando o crime na falta de conhecimento da ilicitude
haverá o erro de proibição que poderá afastar a culpabilidade do
crime (erro inevitável) se o agente se quer possuir potencial para
conhecer o caráter ilícito proibido que se faz. Porem se o agente não
conhece o caráter i lícito do que faz, mas, podia conhecer (erro
evitável), respondera pelo crime e este erro de proibição reduzira sua
pena de 1/6 a 1/3.
o Exigibilidade da conduta diversa (artigo 22 CP)= para que haja a
reprovação culpabilidade e crime tem que ser possível se exigir do
agente um comportamento diferente diante da situação concreta.
Caso não seja possível afasta-se a sua culpabilidade e o crime por
inexigibilidade de conduta diversa. Isto ocorre em duas hipóteses:
Coação moral irresistível (Artigo 22 CP) = ocorre quando o
agente é coagido de forma irresistível na sua moral psique
afastando-se a liberdade de escolha. Conseqüentemente não
respondera pelo crime que será imputado apenas ao autor da
coação.
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Obediência hierárquica = ocorre quando superior hierárquico
por vinculo do direito público da ordem a seu subordinado que
a cumpri já que esta ordem não é manifestamente ilegal.
Neste caso respondera pelo crime apenas o superior autor da
ordem.
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PONTOS FUNDAMENTAIS
Culpabilidade e composta pela:
Imputabilidade penal – (art. 26 ``caput``; 27; 28)
Exigibilidade da conduta diversa
Potencial consciência da ilicitude
Embriaguez voluntaria / culposa / pretendida - afasta a inimputabilidade.
Embriaguez patológica não afasta a inimputabilidade.
Tentativa
Acabada / Perfeita / Crime falho = realiza todos os atos executórios mas
não ocorreu a execução por vontade alheia.
Imperfeita / Inacabada = Inicia os atos executórios, mas e impedido de por
vontade alheia.
Tentativa Branca ou incruenta = não atinge o bem jurídico.
Tentativa Cruenta = atinge o bem jurídico.
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Art. 15 CP
Desistência executória = antes de realizar todos os atos executórios ocorre
a desistência por vontade própria do agente.
Arrependimento posterior – art. 16
Fases do intercrimes
Interna/pensamento = cogitação – não há direito penal.
Atos preparatórios = regra geral não há direito penal, mas há exceção =
288 e 291 CP.
Atos executórios
Consumação
Obs: depois da consumação tem o exaurimento, mas não entra nas fases do
inter crimes.
Crime impossível = sempre existe o dolo.
Ineficácia absoluta do meio
Improcedência absoluta do objeto
Omissivo próprio = omissivo puro
Comissivo por omissão
Aplicação analógica da norma = integração analogia ocorre quando há uma
lacuna na lei, ela só vem para beneficiar e não para prejudicar.
Crime material = tem que obter algo.
Crime formal = tem que ter a intenção de obter algo.
Crime de mera conduta = a lei não descreve.
Furto de uso = não é crime – ex: se o ladrão rouba o carro é da uma volta e
coloca-o no mesmo local de partida.
Peterdoloso = a conduta praticada pelo agente excede o resultado pretendido.
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Qualificadora = aumento de pena tanto mínimo quanto a máxima, por motivo da
ação do agente.
Majorante = quando e aumentado de acordo com fração. Ex. 1/3; 1/4
Pena base – o que está descrito no código.
Pena provisória – circunstâncias atenuantes e agravantes
Pena definitiva – circunstância minorante e majorante
Unisubjetivo – uma pessoa só. O que nascer unisubjetivo morre unisubjetivo salvo
se a lei expressar ao contrario. Ex: 10 pessoas mataram alguém, o crime continua
sendo unisubjetivo pois, a lei trata como homicídio matar alguém.
Arrependimento posterior = causa de diminuição de pena. Tem que ocorrer antes
do oferecimento da denuncia.
Tipicidade = elemento do fato típico.
Excludentes:
Conduta com consentimento da vitima = afasta a tipicidade formal.
O principio da insignificância afasta a tipicidade material.
Adequação sócia
Fases legais que afasta a ilicitude: (artigo 23)
Estado de necessidade
Legitima defesa
Estrito Exercício regular do direito
Excludente Culpabilidade
Imputabilidade penal (art. 27; 26 caput; 28 p. 1º)
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Conduta diversa (artigo 22)
Potencial cons. da ilicitude (artigo 21; 20 p. 1º)
Coação física irresistível = exclui a conduta do fato típico.
Coação moral irresistível = afasta a culpabilidade.
Descriminantes putativas
Erro de tipo = artigo 20 1º.
Erro de proibição = artigo 21
Embriaguez voluntaria – ``actio libera in causa`` = o agente responde pela
legislação vigente no inicio de seu atos.
No estado de necessidade só pode ocorrer se for a ultima saída. Já na legitima
defesa o mesmo podendo ocorrer a fuga o agente pode se defender.
Concursos de pessoas (artigo 29 a 31)
Teoria unitária mitigada de forma relativa, devido exceções. Ex: o agente
executa um aborto em sua namorada com o consentimento da mesma, o
que resultaria em condenação do artigo 124 para namorada e artigo 126
para o agente do aborto.
Liame subjetivo = uma conduta com dolo + uma conduta com dolo ou uma
conduta com culpa + uma conduta com culpa.
Quem tem o domínio final da ação / fato é caracterizado como autor mesmo
não praticando nenhum ato da ação, mas tem que ocorrer obrigatoriamente
em crime doloso.
Autor imediato = aquele que executa o crime.
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Autor mediato = aquele que utiliza outra pessoa através de instrumentos
para praticar o ato criminoso a terceiros.
Só cabe em crime de mão própria (aquele que o agente tem que praticar o
crime com o próprio corpo). Não cabe autoria mediata. Não cabe co -autoria,
mas cabe concurso de pessoa (co-autoria + participação).
Todas as pessoas respondem pelo mesmo crime, ou seja, crime único.
Nexo causal.
Autoria colateral = dois agentes pratica o mesmo ato sem ter conhecimento
da intenção alheia.
Crime próprio = aquele que á norma incriminadora. Só pode ser praticado por
quem a lei específica. (artigo 30)
Circunstancias
Circunstancia subjetiva elementar = se comunica.
Circunstancia subjetiva não elementar = não se comunica.
Circunstancia objetiva se comunica sempre, mas tem que ingressar na
esfera do conhecimento.
Subjetiva Objetiva
O que não é tempo Tempo
O que não é lugar Lugar
O que não é forma / Meio Forma / Meio
Participação moral
Instigação = partícipe reforça o propósito litigioso que já existe.
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Indicação = partícipe indica o que fazer diante de tal circunstancia.
Concurso de crimes = a pessoa praticando mais de um crime.
Concurso material = (artigo 69) – o agente mediante mais (+) de 1(uma)
conduta (ação ou omissão), pratica 2(dois) ou mais (+) crimes. A soma da
pena de dois crimes caracteriza o concurso material. As penas serão
somadas (cumulo material)
Concurso Formal = (artigo 70)
Perfeito/próprio = o agente mediante somente 1(uma) conduta
praticando 2(dois) ou mais (+) crimes. O numero de crimes/
resultados que vai definir o aumento da pena que pode ser de 1/6
a 1/2.
Imperfeito/ impróprio = Quando todos os crimes forem dolosos.
As penas serão somadas (cúmulo material).
Crime Continuado ou Continuidade Delitiva = (artigo 71) – concurso
material + concurso formal + 2(dois) requisitos.
Requisitos:
Mesma espécie = tipo.
Condições Semelhantes = tempo (30 dias); lugar
(comarca); forma/meio.
Crime continuado - Simples ou comum = caput 71 = 1/6 a 2/3.
Crime continuado - Qualificado ou especifico = parágrafo único - crimes praticados
com violência ou grave ameaça com vitimas diferente.
Não se aplica mais a sumula 605 do STF.
Das penas
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Penas privativas de liberdade = reclusão (crime grave); detenção (crime não
grave) e prisão simples (contravenção).
Regime prisional = forma de comprimento da PPL, sendo eles fechado, semi-
aberto e aberto.
Pena restritivas de direito =
PP= prestação pecuniária (43 I)
PI = prestação inominada (45 II)
PB = perda de bens e valores
PSC = Prestação de serviço a comunidade
ITD = interdição temporária de direitos
PFDL = Proibição de freqüentar diversos lugares
LFS =Limitação de final de semana
Sistema de aplicação de pena
Pena privativa de liberdade – Sistema Trifásico =
o 1º fase = Pena Base – analisar as circunstâncias judiciais (artigo 59
CP), sendo elas a culpabilidade, antecedentes (sumula 444), conduta
social, personalidade, motivação, circunstancias objetivas,
comportamento da vitima e conseqüências da infração. Não pode ser
abaixo do mínimo nem acima do máximo da pena estabelecida na lei
vigente.
Sumula 444 – inquéritos e processos em andamento não podem ser usados para
somar a pena.
o 2º fase = Pena Provisória – será analisado circunstâncias atenuantes
(65/66) e agravantes (61/62). Não pode superar o máximo nem o
mínimo.
Atenuante pode ser para o menor de 21 na data do fato e ou mais 70 anos na data
da sentença.
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Tem que memorizar obrigatoriamente = art. 65 I, 65 II, 66.
o 3º fase = definitiva – o juiz leva em consideração a circunstância
minorante (causa de diminuição de pena) e majorante (causa de
aumento de pena). Poderá ocorrer a superação da pena sendo ela a
maior ou menor.
‘’SURSIS’’ (art. 77/82) ≠ LIVRAMENTO CONDICIONAL (83/90)
‘’Sursis’’ – será estabelecido na sentença penal condenatória. O recurso
cabível é a apelação no caso de negar ou aceitar, se for revogado caberá o
agravo. Para o juiz conceder o ‘’sursis’’ o juiz tem obrigatoriamente
preencher os 3 três requisitos acumulativos, ou seja, tem que preencher a
todos abaixo relacionado:
1º Observar pena: PPL menor ou igual há dois anos, com exceção do Etário com
idade maior que 70 anos com PPL ate 4 quatro anos – Humanitária sendo esta
razão de saúde PPL não superior ate 4 quatro anos e – Ambiental PPL não
sendo superior a 3 três anos.
2º Não pode ser reincidente em crime doloso, exceção se a pena aplicada
anteriormente for condenação em multa.
3º circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade, motivação e circunstancia do crime.
A lei de drogas veda a utilização de ‘’sursis’’ (lei 11.343/06, art. 44)
Crimes Hediondos = Artigos 1º p. único da lei 8072/90
HLFG = H (homicídio); L (latrocínio); F(Falsificação de Remédio); G (Genocídio)
E = Extorsão (art. 1º III)
E = Extorsão mediante seqüestro (art. 1º IV)
E = Estupro (art. 1º V)
E = Estupro de vulnerável (art. 1º VI)
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E = Epidemia com resultado morte (art. 1º VII)
LIVRAMENTO CONDICIONAL (art. 83/90)
O livramento (liberdade) antes do cumprimento da pena, ou seja, liberdade
antecipada.
Só ocorre na vara de execução.
O juiz da execução penal poderá conceder – caberá agravo contra esta
decisão (art. 197 LEP 7210).
O juiz da execução penal poderá negar – caberá o recurso de agravo.
O juiz da execução penal poderá revogar – caberá o recurso de agravo.
O prazo de ambos será de 5 cinco dias. Vide súmula 700 STF.
Requisitos:
1º PPL maior ou igual a 2 anos.
2º Estágio = mais de 1/3 da pena sem antecedentes e não ser reincidente em
crime doloso (Art. 83 ‘’I’’); mais de 1/2 quando reincidente em crime doloso (art. 83
‘’II’’); 2/3 quando praticado por crime hediondo, terrorismo ou tortura (art. 83 ‘’V’’).
3º ocupação licita = Trabalho
4º Mérito
5º Reparação do Dano
Causa que extingue a punibilidade (art. 107 CP)
Morte do agente, comprovada por certidão de óbito. (I)
G.A.I = Graça; Anistia e Indulto.
Graça = indulto individual.
Anistia = depende de lei, réu primário. Desaparece a conduta humana.
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Indulto = coletivo ou individual (graça). Ato normativo Decreto. Réu reincidente.
‘’Abolitio Criminis’’ – lei nova que retira a punibilidade da lei antiga, ou seja,
extingue a norma incriminadora. Réu primário (III)
Causa Privada
Publica condicionada a
representação
Pública
Incondicionada
Prescrição Sim Sim Sim
Decadência Sim Sim Não
Perempção Sim Não Não
Renúncia Sim Não Não
Perdão do
ofendido Sim Não Não
Retratação = nos casos que a lei permite.
Cabe no caso de calunia ou difamação em ação penal privada. Obs: contra os
mortos só cabe calunia.
Cabe nos casos retrata em decorrer do processo antes da sentença dizendo a
verdade.
Perdão judicial = só nos casos previsto em lei. O juiz poderá deixar de
aplicar apena. Doutrina e jurisprudência entende como obrigatório esta
decisão desde que preencha os requisitos: próprio parente ou parente
próximo.Ex: 121 p. 5º.
Concedido o perdão judicial, praticando o autor outro crime não vai
prevalecer o antecedente em referencia ao perdão.
Ler 312/359.
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Causas extintivas fora do penal
Lei 9099/95 =
Transação penal = após cumprida extingue a punibilidade
Suspensão condicional do processo
Lei 9430/96 = pagamento do tributo
Art. 312, p. 3º CP
Art. 171 p. 2º VI CP, aplicar a súmula 554 do STF.
PRESCRIÇÃO
Prescrição da pretensão punitiva – propriamente dita (art. 109 ‘’caput’’),
retroativa (110 p. 11) e superveniente (110 p. 1o)
Prescrição da pretensão executória – art. 110 ‘’caput’’
Ler artigos 111; 114; 115; 117; 119
Ler e reler = artigo 117 CP
Ação privada propriamente dita (art. 145 CP) – Somente mediante queixa.
Ação privada personalíssima (art. 236 p. único CP) – Depende de queixa do
contraente enganado.
Ação privada = Querelante x Querelado.