Oab 10 Direito Penal

39
Site: www.passaragora.com.br Blog: www.passaragora.com.br/blog Email: [email protected] DIREITO PENAL Princípios = valores fundamentais. Constitui limitações do direito de punir ‘’jus puniendi ’’ do estado. Configura direito e garantia do cidadão. Princípios em espécies: Principio da legalidade (principio mais importante) artigo 1º CP c/c 5º XXXIX CF/88 = não a crime sem lei que o defina e não a pena sem prévia cominação legal. Artigo 60 p. 4º IV CF/88 (clausulas pétrea) = Não serão objeto da deliberação as proposta de emendas constitucionais. Principio da legalidade/reserva legal = para alguns autores existe reserva legal e não legalidade. Obs: No direito penal não há definição de crime e nem cominação de sanção por medida provisória. A medida provisória não pode tratar de direito penal (artigo 62 CF/88). Não há crime = não há infração penal, ou seja, não há crime nem contravenções. Não há pena = não há sanção penal, ou seja, abrange a pena e a medida de segurança. Por forca do princípio da legalidade não se admite uma lei que não seja escrita, estrita, certa e anterior . Lei Escrita = os costumes não pode definir crime nem cominar pena.

Transcript of Oab 10 Direito Penal

Page 1: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

DIREITO PENAL

Princípios = valores fundamentais. Constitui limitações do direito de punir ‘’jus

puniendi’’ do estado. Configura direito e garantia do cidadão.

Princípios em espécies:

Principio da legalidade (principio mais importante) artigo 1º CP c/c 5º

XXXIX CF/88 = não a crime sem lei que o defina e não a pena sem prévia

cominação legal.

Artigo 60 p. 4º IV CF/88 (clausulas pétrea) = Não serão objeto da deliberação as

proposta de emendas constitucionais.

Principio da legalidade/reserva legal = para alguns autores existe reserva legal e

não legalidade.

Obs:

No direito penal não há definição de crime e nem cominação de sanção por

medida provisória. A medida provisória não pode tratar de direito penal

(artigo 62 CF/88).

Não há crime = não há infração penal, ou seja, não há crime nem

contravenções.

Não há pena = não há sanção penal, ou seja, abrange a pena e a medida

de segurança.

Por forca do princípio da legalidade não se admite uma lei que não seja escrita,

estrita, certa e anterior.

Lei Escrita = os costumes não pode definir crime nem cominar pena.

Page 2: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Lei Estrita = não pode ter analogia definindo crime ou cominando pena. No Brasil

existe a analogia ‘’in bonam partem’’ (quando a analogia vai beneficiar o réu).

Lei Certa (princípio da taxatividade/Certeza) = a lei não pode ter incriminações

vagas ou imprecisas. Tem que dizer o que é. Quem ler tem que entender o

descrito.

Lei Anterior (princípio da anterioridade/irretroatividade) = a lei deve ser

anterior. A lei só retroage em beneficio do réu. Não se aplica no Brasil a ‘’novacio

legis in pejus’’ (nova lei que prejudica) será aplicado a ‘’novatio legis in mellus’’ ou

‘’lex mitior’’ (nova lei que beneficia) será aplicado a nova lei que beneficia a

qualquer tempo, mesmo que transitado em julgado. Quando transita em julgado a

condenação a aplicação da lei nova benéfica fica a cargo do juiz da execução

penal (sumula 611 do supremo).

Quando a lei nova deixa de caracterizar tal crime teremos o ‘’abolitio criminis’’, que

poderá ser argüido a qualquer tempo. A primeira conseqüência é a extinção da

punibilidade do agente. Extingue a punibilidade do agente e cessa todos os efeitos

penais da ação condenatória, mas não cessa do direito de indenizar. Ex: adultério.

Principio da humanidade = A pena deve respeitar a dignidade da pessoa

humana. Por força do principio da humanidade a constituição federal não

prevê as penas (artigo 5º XLVII CF/88):

De Morte, salvo caso de guerra declarada.

De Caráter Perpétuo

De Trabalhos Forçados

De Banimentos.

De Tortura

Penas previstas no código penal brasileiro

Pena privativa de liberdade

Page 3: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Reclusão

Detenção

Prisão simples

Penas restritivas de direitos

Prestação pecuniária.

Penas de bens e valores.

Prestação de serviço (comunidade ou entidade pública).

Interdição temporária de direitos.

Limitação de final semana.

Pena de multa

Principio da intrancedencia/pessoalidade = da pena a pena não pode

passar da pessoa do condenado. Isto vale também para pena de multa. Se

morreu more também a pena de multa.

Principio da lesividade/ofensividade = proíbe incriminações de atos:

Internos ‘’cogitatio’’ = ato não exteriorizado é sua vontade, não tem

como ser crime, devido o simples pensamento.

Auto lesão = não existe crime cometido em si mesmo. Não existe no

Brasil incriminação auto lesiva (princípio da alteridade, para Capez).

Estados existenciais = não pode criminalizar a pessoa pelo que ela é e

sim pelo o que ela fez. Não a direito penal do autor. (Princípio do

direito penal do fato).

Condutas que não afetam bens jurídicos = (princípio da exclusiva

proteção ao bem jurídico) =

Page 4: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Bem jurídico = consiste em interesse ou valores tutelados pelo direito

Bem jurídico penal = consiste em imprescindíveis à convivência pacifica entre os

homens.

Princípio da insignificância/bagatela = a determinadas condutas que

formalmente é crime, mas materialmente não viola o bem jurídico ou viola

insignificantemente. Torna a conduta formalmente típica e materialmente

atípica.

Requisitos exigidos pelo supremo tribunal federal:

Mínima ofensividade da conduta.

Inexpressividades da lesão jurídica.

Ausência de periculosidade social.

Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

Obs: Para o supremo tribunal federal cabe o principio da insignificância nos crimes

contra a administração publica e no crime militar.

Princípio da individualização da pena = Cada caso é um caso um é cada um.

A proibição em lei de progressão de regime é inconstitucional por violação ao

principio da individualização da pena.

Progressão de regime (requisitos)

Lapso temporal

Não hediondo = 1/6

Hediondo = 2/5 ou 3/5

Bom comportamento carcerário

Page 5: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Requisito facultativo = exame criminológico (se o juiz quiser pode pedir o exame

sumula 439 STJ)

Princípio da subsidiariedade = O direito penal só se aplica quando as demais

modalidades do direito de agir se mostra insuficiente.

Principio da intervenção mínima = significa que o direito penal intervém

minimamente. Não atua em tudo

Princípio da fragmentariedade = atua sobre um pequeno fragmento das

condutas humanas.

Princípio da adequação social = o direito penal só deverá intervir sobre as

condutas humanas que não sejam socialmente adequadas. A conduta socialmente

aceita se tornou atípica, esta não é o entendimento do STJ, onde a adequação

social é um critério de orientação para o legislador, ou seja, é o legislador que

pesa a conduta.

Princípio da proporcionalidade = necessidade; adequação e

proporcionalidade em sentido estrito.

Necessidade = Só existe o direito penal quando for necessária a tutela do bem

jurídico.

Adequação = só existe proporcionalidade quando a norma penal for idônea a

tutelar o bem jurídico.

Proporcionalidade em sentido estrito = a norma penal e proporcional quando ela

trás mais beneficio do que malefício.

Page 6: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Momento da pena proporcional

Previsão = legislador cria a lei penal (abstrato)

Aplicação = julgador (concreta/ em concreto)

Execução = julgador/administrador (concreta/ em concreto)

_________________________________________________________________

Aplicação da lei penal no tempo

Artigo 4º CP – teoria da atividade = o crime é no momento da ação ou omissão.

Salvo se o Crime for permanente, o qual a ação/conduta se prolonga por alguns

dias, como por exemplo, seqüestro até a libertação seqüestrado.

_________________________________________________________________

Aplicação da lei penal no espaço

Teoria da Atividade (lei 9099/95) = o juizado será o lugar para julgar a ação e

omissão.

Teoria do Resultado (artigo 70 CPP) = para infrações plurilocais = é o crime que

abrange mais de um lugar dentro do mesmo país.

Teoria da Ubiqüidade (artigo 6º CP) = para os crimes a distancia = é o crime que

abrange mais de um lugar em mais de um país.

_______________________________________________________________

Norma penal em branco = e aquela cujo conceito primário é incompleto.

Page 7: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Norma penal incriminadora tem o preceito primário (que define o crime) e o

preceito secundário (comina a pena).

Homogenia = é a norma penal em branco cujo complemento consiste em

outra lei. A lei que completa a norma penal.

Homovitelina = é aquela cujo complemento esta na lei penal. Própria lei penal. Ex:

312 c/c 327 CP.

Heteroviterina = e aquela cujo complemento é dado pela lei, mas o complemento

esta em outra lei que não seja penal. Ex: 236 CP c/c CC.

Heterogenia = é aquela onde o complemento e dado por um ato infra legal.

Ex: saúde do usuário de drogas que é regido pela ANVISA.

Lei excepcional ou temporária = não se aplica a retroatividade benéfica.

_________________________________________________________________

Classificação de crimes

Quanto ao sujeito ativo

o Crime comum = qualquer um pode cometer. Não tem qualquer

exigência. São aqueles que podem ser praticados por qualquer

pessoa. O tipo penal não faz qualquer exigência quanto ao sujeito

ativo. Ex: artigos 121; 129; 155.

o Crime próprio = são aqueles em que o tipo penal exige uma

característica ou qualidade especifica do sujeito ativo. Ex: artigo 312

(peculato – funcionário público); 123 (infanticídio – mãe).

OBS: artigo 30 CP – Quando uma circunstância pessoal, inerente ao agente for

uma elementar do crime ira se comunicar a todos os participantes que mesmo não

Page 8: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

possuindo a característica exigida pelo tipo (crime próprio), responderam por este

crime.

Elementar e toda característica que seja elemento estrutural e necessário para o

crime, se a qual este não existe prevista por tanto no caput. Ex: Infanticídio

imputado a quem não é mãe ou peculato a quem não é funcionário publico.

Para que a elementar se comunique tem que ser no conhecimento do participante.

Quanto ao momento da consumação

o Crime instantâneo = é aquele que se consuma de uma vez só em um

único instante, ou seja, consuma-se e acaba. Ex: 121, 155...

o Crime permanente = é aquele que se consuma em determinado

momento, porem permanece em estado de consumação por certo

período de tempo. Ex: artigo 148 (seqüestro); porte i legal de arma.

OBS: se o crime permanente for praticado por um menor e este completar a maior

idade durante a permanência, pressionando se a regra do artigo 4º do CP,

respondera como maior. No crime permanente poderá ocorrer a prisão em

flagrante a qualquer tempo durante o período de permanência. A contagem do

prazo prescricional do crime permanente ocorre após o termino da permanecia, e

não como normalmente ocorre, ou seja, no ultimo ato de execução na tentativa ou

a partir da consumação nos outros casos.

Havendo uma lei nova, mesmo que mais severa, ocorrida durante a permanência

está será aplicada, pois é considerada contemporânea ao fato, mesmo a conduta

tendo sido praticada entes. Sumula 711 STF.

Quanto à natureza da conduta

o Comissivo/comissivo por ação = são aqueles em que a lei prevê

ação e o agente pratica o crime visando esta ação.

Page 9: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

o Omissivo próprio = São aqueles em que a própria lei prevê uma

omissão, ou seja, não fazer algo, dando origem por tanto ao um

dever jurídico geral de agir. Como da omissão não surge nada, os

crimes omissivos próprios não possuíram resultado naturalístico

imputável e se quer previsto. Ex: artigo 135 CP.

o Omissivo impróprio/comissivo por omissão = na verdade não se trata

de uma classificação dada para certos crimes, mas apenas uma

forma de se imputar certos resultados concretos previstos na lei

através de ação (artigo 121; 129; 163), em fase da omissão de

determinados sujeitos (garantidores), que possuem o dever

especifico de impedir o resultado. De acordo com responsabilidade

penal subjetiva, esses resultados (morte, lesão), serão imputados

através da omissão somente a titulo de dolo ou culpa. Crime

cometido pela omissão.

São considerados garantidores com obrigação de enfrentar o perigo e

evitar o resultado (Artigo 13 p. 2º CP):

‘’A’’ – Acedente, descendente, cônjuge, irmão, tutor, curador e

funcionários públicos com este dever específico (médico, bombeiro e

policial – somente durante o exercício da função).

‘’B’’ – Contratos privados (segurança particular, segurança do colégio,

professor, baba) ou acordos de vontade (vizinho que leva seu filho a

praia).

‘’C’’ – todo aquele que criar o risco seja dolosamente ou culposamente

se torna garantidor.

Page 10: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Omissivo próprio Omissivo impróprio/comissivo por

omissão

Lei prevê omissão Lei prevê ação

Dever jurídico geral de agir Dever jurídico específico de agir

(garantidor)

Responde pela omissão Responde pelo resultado (dolo/culpa)

Não há resultado. Ex: artigo 135

_________________________________________________________________

Relação de causalidade (artigo 13 CP)

Definição: é a relação de causa e efeito de uma conduta de determinado

agente e um resultado natural produzido, sendo necessária para que o

resultado seja atribuído ao agente embora a relação de causalidade não

seja necessária (tentativa sem resultados).

Teoria da ‘’conditio sine qua non’’ ou equivalência das condições = observar

se a conduta é um resultado. Quem não da causa ao resultado não pode

responder por ele e sim pela parte que participou (normalmente tentativa).

Causa: e toda condição essencial sem a qual o resultado não se produziria

da forma como ocorreu. Todas as condições que sejam essenciais para o

resultado se equivalem e são consideradas como causas.

Para caracterizar se determinada conduta é ou não condição essencial e

então é causa para um resultado uti liza o método da eliminação hipotética,

pelo qual elimina-se a conduta do agente e se o resultado mudar é porque

esta é uma condição essencial por tanto causa permitindo que o agente

responda pelo resultado, porem após eliminação o resultado permanecer

Page 11: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

igual é porque esta conduta não é causa e o agente responderá apenas por

aquilo que fez (tentativa).

Para classificar condições envolvidas em uma questão, basta avaliar se são

absolutamente independentes entre si, ou seja, uma não se relaciona com

a outra, ou se são relativamente independente entre si, por tanto uma

depende da outra para gerar o resultado, ambas somadas chegam ao

resultado.

A única exceção ao método da eliminação hipotética e a teoria da ‘’conditio

sine qua non’’ esta no artigo 13 p. 1º do CP, que afastará a imputação do

resultado fazendo com que o agente responda apenas por aquilo que tiver

feito (tentativa), mesmo que pelo método da eliminação hipotética se

constate que a sua conduta foi essencial para o resultado.

Quando a condição superveniente relativamente independente por si só der

causa ao resultado, ou seja, não for um desdobramento homogêneo

conseqüência da gravidade do ato praticado, afasta a imputação do

resultado. Ex: acidente na ambulância, bala perdida no ambulatório.

Das hipóteses de infecção hospitalar via de regra o agente responde pelo

resultado não se aplicando a exceção do artigo 13 p. 1º, pois a infecção é

desdobramento da atividade praticada natural.

Na hipótese da hemofilia ou de condições pré existente relativamente a

conduta do agente e preciso que o agente conheça esta condição para que

posa ser imputado pelo resultado causado.

_________________________________________________________________

Page 12: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Intercrimis

Conceito: São as etapas de realização do crime doloso dividias em quatro:

1. Cogitação = pensar a prática do crime. É planejar imaginar elaborar

mentalmente a pratica de algo e sendo etapa psíquica não atingindo o bem

alheio é impunível em fase do principio da lesividade.

2. Preparação ou atos preparatórios = é etapa concreta no mundo fático e que

por não interferir na esfera do bem alheio é via de regra impunível. A

maioria da doutrina considera que a exceções a impunibilidade dos atos

preparatórios quando o legislador resolve tipivicar de forma autônoma, atos

que seriam de mera preparação que passam a ser puníveis (Ex: artigo 281

CP).

3. Execução e atos executórios = o agente da inicio a realização do crime

passando a interferir na esfera do bem alheio permitindo a intervenção do

direito penal que ira punir ao menos a tentativa.

OBS: critério objetivo/subjetivo em que o inicio da execução se da quando o

agente manifesta sua ação para realizar o plano criminoso, do dolo.

4. Consumação = quando o crime está completo, sendo que isto pode ocorrer

de três formas:

4.1 – Com a produção, a materialização do resultado concreto

previsto na lei (crime material).

4.2 – Com a completa realização da conduta formalmente proibida,

não sendo necessário se materializar o resultado que está

previsto (ex: extorsão mediante seqüestro).

4.3 – Com a completa realização da mera conduta proibida já que

não há se quer previsão de resultado. Ex: desobediência.

Page 13: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Exaurimento = é o esgotamento do crime, ou seja, quando não há mais

nada que possa ocorrer. Só será relevante em crimes formais em que a

consumação de da com a pratica da conduta e o exaurimento com a

eventual produção do evento previsto. Os crimes materiais de mera

conduta embora ocorra o exaurimento, este é irrelevante, pois, coincide

com a consumação

Tentativa = se da quando o agente se inicia a execução, mas não chega a

consumação por motivo alheio a sua vontade gerando assim um crime

incompleto que por isso terá sua pena também incompleta, logo reduzida

em 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terço). Não há um dolo de tentativa e nela o

agente pratica a execução como o mesmo dolo do crime consumado.

o Espécies de tentativa

1) Inacabada/imperfeita = é aquela onde os atos executórios

estão inacabados, havendo ainda atos a realizar e o agente é

interrompido por motivos alheio a sua vontade.

2) Acabada/perfeita (crime falho) = é aquela em que os atos

executórios estão perfeitos, acabados não havendo mais nada

a realizar, porem não ocorre á consumação por motivos alheio

a vontade do agente. Ex: dar veneno a vitima que acaba não

morrendo devido ter sido salva por terceiro.

3) Tentativa branca (incruenta) = é aquela que não gera

‘’derramamento de sangue’’, ou seja, não produz qualquer

resultado natural. Ex: dispara e era o tiro.

4) Tentativa cruenta (tentativa vermelha) = é aquela que produz

resultados concretos na vítima embora o crime não se

Page 14: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

consume. Ex: dispara um tiro para matar, leciona a vítima

mas, não mata.

o Infrações penais que não aceita tentativa

1) Crime culposo = em fase da ausência de vontade do agente

ao atuar, já que o resultado é produto de falta de cuidado.

2) Crime Peter doloso = como nestes crimes o agente pratica

uma conduta com dolo e acaba gerando um resultado a titulo

de culpa e mais grave, é impossível falar em tentativa pois,

não se tem vontade de gerar o resultado. Ex: artigo 129 p. 3.

3) Crime unisubsistente = é aquele que a conduta não pode ser

fracionada, dividida, interrompida, logo ou ocorre por inteiro e

o crime se consuma ou não há crime. Ex: artigo 330.

4) Crime omissivo próprio = como a conduta omissiva prevista na

lei é unisubsistente não é possível tentar se omitir. Ex: artigo

135.

5) Crimes habituais = aquele que a conduta prevista na lei exige

uma repetição habitual do ato para se caracterizar, por tanto

atos isolados não caracteriza crime, ou o agente repeti os atos

em que o crime se consuma ou não há crime. Artigo 282 e

284.

6) Crime de atentado = ocorre quando o legislador equipara a

conduta de tentar a própria consumação, logo a mera

tentativa consuma o crime, não havendo porque aplicar a

redução de pena. Ex: tentar fugir, já caracteriza crime.

7) Crime anão (contraversão penal) = por expressa previsão do

artigo 4º da LCT, não se pune a tentativa de contraversão.

Page 15: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

_________________________________________________________________

Desistência voluntária (artigo 15 CP)

Conceito: ocorre quando o agente da inicio a execução, porém

voluntariamente por sua própria escolha desiste de persistir quando ainda

havia atos para realizar. Como a consumação não ocorre por escola própria

do agente afasta-se a tentativa e o crime por ele iniciado torna-se atípico.

Nada impede que o agente responda eventualmente por outros crimes que

tenha realizado. Ex; quebra a janela do carro começa a pegar o som e

resolve parar por vontade própria, afastando a tentativa de furto tornando-

se em fato atípico.

A desistência voluntaria não precisa ser espontânea, bastando que a

escolha seja do agente mesmo que motivado por um fator externo. É

também chamada de ponte de ouro por ligar o agente de dentro para fora

de um crime afastando a tentativa iniciada do crime.

Obs: para identificar a diferença entre desistência voluntaria e tentativa, utiliza-

se a formula de Franklin =

Formula 01 – se quero prosseguir e não posso = tentativa.

Formula 02 – se posso prosseguir e não quero = desistência voluntaria.

__________________________________________________________________

Page 16: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Arrependimento eficaz (artigo 15 CP)

Conceito = ocorre quando o agente completa todos os atos executórios e

por sua escolha resolve se arrepender, atuando de forma eficaz impedindo

a consumação. Logo afasta a tentativa e tentando a ele apenas os fatos

realizados (lesão corporal). Ex: veneno na bebida e após a ingestão pela

vitima atua de forma eficaz impedindo a consumação.

OBS: para identificar a diferença entre arrependimento eficaz e desistência

voluntaria utiliza-se a seguinte frase:

‘’Eu desisto apenas daquilo que estou fazendo e me arrependo somente do

que já fiz’’.

__________________________________________________________________

Arrependimento posterior (artigo 16 CP)

Conceito = é aquele posterior a consumação quando o agente repara o

dano ou restitui a coisa recebendo assim uma diminuição de pena de 1/3 a

2/3, desde que preenchido os seguintes requisitos:

1) Crime sem violência ou grave ameaça a pessoa.

2) Ser feito até o inicio do processo, recebimento da denuncia ou da

queixa.

OBS: Embora aja divergência a maioria da doutrina e o STF, afirmam que é

possível fazer uma reparação parcial e receber o beneficio sendo que o quanto de

reparação será uti lizado para dosar o quanto de diminuição da pena.

Page 17: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

__________________________________________________________________

Arrependimento atenuante (artigo 65 III ‘’B’’)

Conceito = é instituto subsidiário aplicável sempre que o agente reparar o

dano, restituir a coisa ou atuar de qualquer forma para diminuir a

conseqüência do seu crime, mas não for possível se aplicar o

arrependimento posterior ou o arrependimento ineficaz. Não há qualquer

requisito específico podendo ocorrer após o processo começar e ainda

sendo cabível para crimes com violência ou grave ameaça, desde que feito

ate a sentença. Tem o limite de diminuição de até 1/6 para a jurisprudência.

__________________________________________________________________

Crime impossível (artigo 17 CP)

Conceito = é aquele impossível de se consumar em fase do meio utilizado

ser absolutamente ineficaz para gerar o resultado ou ainda quando o objeto

a ser atingido for absolutamente impróprio e sofrer a lesão.

No crime impossível = o dolo do agente esta perfeito e o agente atua

querendo chegar a consumação, pois não sabe que é ,impossível que isto

ocorra por isso fala-se em tentativa ineficaz, inidônea para se chegar ao

resultado fazendo com que a conseqüência do crime impossível seja a

atipicidade da conduta. Ex: matar um morto, matar com arma

desmuniciada.

Page 18: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

OBS 01: De acordo com STJ a tentativa de furto em lojas com sistema de

segurança, vigilância, câmera caracteriza uma tentativa punível, já que por

menor que seja sempre a alguma chance do crime se consumar.

OBS 02: De acordo com STF (súmula 145), o flagrante preparado também

chamado de delito de ensaio por obra do agente provocador caracteriza crime

impossível gerando a atipicidade do fato.

OBS 03: Não confundir com flagrante esperado, que é valido gerando crime,

pois a policia realiza apenas uma tocaia atuando em situação real.

__________________________________________________________________

Fato típico

Tipicidade = em seu aspecto formal o tipo penal é a sua descrição na lei da

conduta humana proibida para qual se estabelece uma sanção e que no

seu aspecto de tipicidade material e caracterizado através da lesão a um

bem jurídico alheio de forma significante.

Elementos do fato típico

o Elementos Objetivo

1) Verbo = que caracteriza conduta de ação ou omissão

2) Elementos descritivos = são aqueles que descrevem algo de

forma direta, imediata sem a necessidade de qualquer

valoração especifica para que sejam interpretados e

aplicados. Ex: alguém do artigo 121

3) Elementos normativos = aquele que depende de uma norma,

de um conceito, de uma valoração para que seja interpretado

e aplicado. Será normativo jurídico quando o conhecimento for

Page 19: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

oriundo do direito. Ex: funcionário público do artigo 312 CP.

Ou ainda ser normativo extrajurídico quando o conhecimento

necessário vier de outro ramo do saber. Ex: artigo 130/131 CP

(quem define a doença é a medicina).

o Elementos subjetivos (não objetivos)

1) Dolo = é intenção, finalidade, vontade consciente de realizar

os elementos objetivos de um tipo penal. O finalismo adotou o

conceito de dolo natural, valorativamente neutro em que só se

pondera o que o agente quer sem qualquer valoração a

respeito do porque ou para que esta atuando.

Espécie de dolo:

Dolo direto de 1º grau (dolo da vontade) = é o conceito puro

de dolo com intenção, finalidade, vontade de produzir um

resultado ou seja, a conduta do agente se dirige

especificamente a realização do tipo penal objetivo (teoria da

vontade).

Dolo direto de 2º grau (dolo da certeza) = ocorre quando o

agente atua com a intenção, finalidade de gerar um resultado

porem reconhece que outros resultados paralelos com certeza

ocorreram. Quanto a este resultado terá dolo direto de 2º gral.

Ex: bomba no avião. OBS: respondera por todos os resultados

em concurso formal imperfeito (artigo 70 2º parte) somando-se

as penas.

Page 20: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Dolo eventual (teoria do consentimento) = ocorre quando o

agente não possui a intenção de produzir o resultado, porem

atua de acordo com o seguintes elementos:

Previsão concreta do resultado = tem que prever o

resultado ‘’dolo mãe Dina’’.

OBS: Diferente de previsibilidade igual á culpa/possibilidade

de prever.

Consentimento = Consentimento da indiferença quanto

á eventual produção de um resultado (teoria do

consentimento).

Ação = age aceitando, assumindo o risco de produzir o

resultado.

: o dolo eventual é incompatível com a tentativa já que o

agente não possui a vontade de gerar o resultado.

Dolo geral = o agente pratica uma conduta com dolo e

acreditando ter alcançado um resultado pratica uma segunda

conduta, porem o resultado pretendido do ocorre em razão

deste segundo ato que não é doloso. Neste caso considera-se

o dolo da primeira ação é geral e abrangente para alcançar o

segundo ato, fazendo com que o agente responda por um

único crime doloso consumado como se estivesse alcançado

o resultado através do dolo. Ex: atira para matar, joga o corpo

no rio, morre afogado.

2) Culpa = e aquele produto da falta de cuidado do agente que

gera como resultado típico não desejado, sendo que a culpa é

Page 21: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

exceção que se não tiver previsão expressa no texto de lei

não pode ser punida e mesmo que aja lesão o fato será

atípico (regra da excepcionalidade do crime culposo).

Elementos integrantes:

1. Conduta (ação/omissão)

2. Resultado típico

3. Nexo causal (nexo de causalidade)

4. Falta de cuidado (inobservância do cuidado indevido)

5. Previsibilidade (possibilidade de prever)

Espécies de culpa

1. Culpa inconsciente (culpa comum) = é aquela em que o

agente possui apenas a previsibilidade do resultado

não tendo consciência quanto a sua produção e por

tanto age com falta de cuidado gerando um resultado

típico através de imprudência, negligência ou

imperícia.

2. Culpa consciente = é a culpa em que o agente possui

previsão concreta do resultado porem repudia e não

aceita sua produção e só age por confiar em suas

habilidades pessoais e na certeza de que o resultado

não se produzira. Ex: atirador de elite que erra o tiro

acertando a vitima.

OBS: o STF majoritariamente tem optando pelo dolo

eventual para hipótese em embriaguez no transito e

racha/pega (competição em via pública).

Page 22: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

__________________________________________________________________

Ilicitude

Conceito = nosso ordenamento através do finalismo adotou a teoria

indiciaria da licitude através da qual todo fato típico será também ilíci to

salvo se estiver presente uma causa de justificação também chamada de

excludente de ilicitude, que afastara um crime embora não afete a tipicidade

do fato, pois tipicidade e ilicitude são elementos autônomos (teoria da ‘’ratio

cognois cend’’).

São causas da exclusão da ilicitude (artigo 23 CP).

1. Estado de necessidade (artigo 24 CP) = ocorre quando a um perigo

para determinado bem jurídico e a única forma de preservando e

lesionando outro bem, por isso está conduta não será ilícita, não

será crime. O estado de necessidade possui os seguintes requisitos:

Perigo atual = é aquele presente, concreto que já esta

acontecendo embora o dano possa ser ainda iminente.

Embora não haja previsão na lei, a maioria da doutrina aceita

que se fale em estado de necessidade para situações de

perigo iminente.

Perigo inevitável (Inevitabilidade) = para que haja estado de

necessidade não pode haver qualquer alternativa para

preservar um bem que não seja a lesão de um bem alheio.

Não criação do perigo por vontade do agente (dolo) = não

poderá alegar estado de necessidade aquele que

dolosamente criar a situação de perigo, porem nada impede

Page 23: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

que quem criar culposamente este perigo atuem em estado de

necessidade.

Bem jurídico próprio ou de terceiro = situação de perigo pode

ser para o próprio agente ou para qualquer terceiro,

independentemente de relação com o agente.

Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado = patrimônio X

vida não gera estado de necessidade.

O sacrifício do bem não pode ser exigível (Artigo 24 p. 2º) =

quando um sacrifício do bem ameaçado era exigível, mas o

agente resolve não tolerá-lo não há estado de necessidade,

porem determina-se a diminuição da pena de um terço a dois

terços.

(Artigo 24 p. 1º) = se refere aos garantidores que tem o dever

legal de enfrentar o perigo, mas, especificamente nos

previstos na alínea ‘’A’’ oriundo de lei. Nada impede por tanto

que os garantidores das alíneas ‘’B’’ e ‘’C’’ aleguem estado de

necessidade diante de uma situação de perigo.

2. Legitima defesa (artigo 25)

Elementos integrantes da legitima defesa

Agressão injusta = é toda conduta voltada a lesionar um bem

jurídico alheio que não esteja autorizada, permitida pelo

ordenamento jurídico. Logo não há legitima defesa quando a

agressão praticada for feita por quem esteja protegido por

uma excludente de ilicitude, logo não há legitima defesa de

estado de necessidade, de estrito cumprimento do dever

Page 24: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

legal, de exercício regular de direito, e não há legitima defesa

de legitima defesa (legitima defesa recíproca).

OBS: cabe legitima defesa contra ataque de animal? R: via de

regra não, pois o animal não realiza conduta, mas apenas se

move por instinto, porem da origem a uma situação de perigo

permitindo ao agente a atuar em estado de necessidade.

Entretanto se o cachorro for usado como instrumento para um ser

humano atacar outro, haverá agressão propiciando a legítima

defesa.

Agressão atual = é aquela presente, concreta que esta

acontecendo e por isso já começou mas ainda não terminou.

Agressão iminente = Próxima. Preste a acontecer. É aquela

que esta preste a ocorrer e por tanto se dar no último

momento antes da atualidade.

Conclusão: não há legitima defesa de agressões passadas e

nem de agressões futuras.

O que se entende por legitima defesa antecipada? é aquela

que ocorre quando a agressão e futura e próxima e o agente se

antecipa atuando defensivamente como único modo de garantir a

proteção de seu bem. Sua natureza jurídica e de causa supra

legal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta

diversa não havendo excludente de ilicitude mas, afastando-se o

crime por ausência de culpabilidade.

Próprio ou de terceiro é possível repelir agressão ao seu

próprio bem jurídico ou ao seu bem alheio de terceiro não

havendo necessidade de qualquer relação com a vitima para que

se atue em sua defesa.

Page 25: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Moderação = o agente devera usara de meios suficientes e

estritamente necessários para afastar a agressão de acordo

com aquilo que tem disponível no momento para isso e com

proporcionalidade no que tange a agressão sofrida no meio

defensivo utilizado.

Excesso = será punido normalmente com dolo ou culpa.

Obs: na falta de moderação quando o agente ultrapassa os

limites necessários para defesa o agente responde normalmente

através do excesso a titulo de dolo ou a titulo de culpa (artigo 23

p. único).

Legítima defesa sucessiva = quando há excesso dentro da

legitima defesa. Nada impede que haja legitima defesa do

excesso de quem atuou em legitima defesa, mas ultrapassou

seus limites, logo ao atuar em excesso pratica injusta agressão

permitindo ao agressor originário de defender em legitima defesa

chamada de sucessiva, afastando assim este excesso e

sucedendo a legitima defesa anteriormente autorizada por este

que se excedeu.

Legitima defesa putativa = quando o agente achar que estar

agindo em legitima defesa, ou seja, ele erra quanto a situação

(erro de tipo permissivo). É a legitima defesa virtual, ou seja

produto de um erro quando a situação fática (erro do tipo

permissivo – artigo 20p. 1º CP), que não é causa de exclusão da

licitude podendo ter como conseqüência afastar o dolo e a culpa

isentando de pena excluindo o crime (erro inevitável) ou ainda

afastando dolo e punindo a forma culposa do crime (erro evitável

- culpa imprópria).

Page 26: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

3. Estrito cumprimento do dever legal = atua licitamente o funcionário

público que age cumprindo de forma estrita um dever legal que lhe

tenha sido imposto pela lei. Os excessos serão punidos

normalmente.

4. Exercício regular do direito = age licitamente que atua exercendo de

forma regular e por tanto dentro dos limites um direito outorgado pelo

ordenamento. Os excessos serão punidos normalmente a titulo de

dolo ou culpa.

São elementos:

Direito de castigo = poder familiar do pai no processo familiar.

Lesões desportivas = Box, vale tudo desde que dentro da

regra.

Intervenção cirúrgica normal = cirurgia normais (tratamento,

estética), as emergenciais geram um estado de necessidade.

Ofendiculas ou ofendiculos ou ofensaculos = são os

obstáculos inerte e pré dispostos de proteção ao patrimônio,

propriedade que impedem ou dificultam o acesso ao bem

(caco de vidro, cachorro, arame farpado).

OBS: a cerca elétrica e reconhecida majoritariamente como

legitima defesa pré ordenada, por ser mecanismo com

funcionamento ativo capaz de repelir o agressor quando este

agride patrimônio/propriedade.

_________________________________________________________________

Page 27: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Culpabilidade (normativa pura)

Conceito = e reprovação pessoal de uma conduta típica e ilícita praticada e

que de acordo com a teoria normativa pura adotada pelo Código Penal não

possui qualquer relação com o dolo que é o elemento subjetivo, psicológico

do tipo. A culpabilidade e formada pelos seguintes elementos:

o Imputabilidade (artigo 26; 27; 28 CP) = é a plena capacidade de

entender a natureza dos fatos e de se ato determinar de acordo com

este entendimento. O CP adotou o sistema bio psicológico através

do qual as causas de inimputabilidade serão fundadas em aspectos

psíquicos e também orgânicos. Causas de inimputabilidade:

Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (artigo

26 CP). Engloba o louco, retardado, débito mental, psicótico,

maníacos, que não recebem pena, mas, somente medida de

segurança que pode ser de internação em hospital

psiquiátrico ou tratamento ambulatorial (artigo 96 CP).

Menor idade = é presunção absoluta de incapacidade para os

menores de 18 anos adotando-se um critério cronológico,

biológico que não admite prova em contrario. O menor não

comete crime, mas apenas ato infracional, não recebe pena,

mas tão somente medida de segurança de acordo com ECA.

Embriaguez acidental completa = é a ingestão de qualquer

substancia entorpecente licita ou ilícita capaz de afetar a

psique sendo esta a ingestão involuntária produto de caso

Page 28: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

fortuito ou forca maior. A embriaguez voluntaria dolosa ou

culposa escolhida pelo agente não exclui a imputabilidade.

o Potencial conhecimento da ilicitude (artigo 21 CP)= para que aja

reprovação o agente devera reconhecer o caráter ilícito, proibido

daquilo que se faz ou pelos menos a possibilidade de conhecer.

Quando o agente atua sem conhecimento da ilicitude e sem

possibilidade, potencial para conhecê-la não haverá culpabilidade

reprovação afastando o crime na falta de conhecimento da ilicitude

haverá o erro de proibição que poderá afastar a culpabilidade do

crime (erro inevitável) se o agente se quer possuir potencial para

conhecer o caráter ilícito proibido que se faz. Porem se o agente não

conhece o caráter i lícito do que faz, mas, podia conhecer (erro

evitável), respondera pelo crime e este erro de proibição reduzira sua

pena de 1/6 a 1/3.

o Exigibilidade da conduta diversa (artigo 22 CP)= para que haja a

reprovação culpabilidade e crime tem que ser possível se exigir do

agente um comportamento diferente diante da situação concreta.

Caso não seja possível afasta-se a sua culpabilidade e o crime por

inexigibilidade de conduta diversa. Isto ocorre em duas hipóteses:

Coação moral irresistível (Artigo 22 CP) = ocorre quando o

agente é coagido de forma irresistível na sua moral psique

afastando-se a liberdade de escolha. Conseqüentemente não

respondera pelo crime que será imputado apenas ao autor da

coação.

Page 29: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Obediência hierárquica = ocorre quando superior hierárquico

por vinculo do direito público da ordem a seu subordinado que

a cumpri já que esta ordem não é manifestamente ilegal.

Neste caso respondera pelo crime apenas o superior autor da

ordem.

__________________________________________________________________

PONTOS FUNDAMENTAIS

Culpabilidade e composta pela:

Imputabilidade penal – (art. 26 ``caput``; 27; 28)

Exigibilidade da conduta diversa

Potencial consciência da ilicitude

Embriaguez voluntaria / culposa / pretendida - afasta a inimputabilidade.

Embriaguez patológica não afasta a inimputabilidade.

Tentativa

Acabada / Perfeita / Crime falho = realiza todos os atos executórios mas

não ocorreu a execução por vontade alheia.

Imperfeita / Inacabada = Inicia os atos executórios, mas e impedido de por

vontade alheia.

Tentativa Branca ou incruenta = não atinge o bem jurídico.

Tentativa Cruenta = atinge o bem jurídico.

Page 30: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Art. 15 CP

Desistência executória = antes de realizar todos os atos executórios ocorre

a desistência por vontade própria do agente.

Arrependimento posterior – art. 16

Fases do intercrimes

Interna/pensamento = cogitação – não há direito penal.

Atos preparatórios = regra geral não há direito penal, mas há exceção =

288 e 291 CP.

Atos executórios

Consumação

Obs: depois da consumação tem o exaurimento, mas não entra nas fases do

inter crimes.

Crime impossível = sempre existe o dolo.

Ineficácia absoluta do meio

Improcedência absoluta do objeto

Omissivo próprio = omissivo puro

Comissivo por omissão

Aplicação analógica da norma = integração analogia ocorre quando há uma

lacuna na lei, ela só vem para beneficiar e não para prejudicar.

Crime material = tem que obter algo.

Crime formal = tem que ter a intenção de obter algo.

Crime de mera conduta = a lei não descreve.

Furto de uso = não é crime – ex: se o ladrão rouba o carro é da uma volta e

coloca-o no mesmo local de partida.

Peterdoloso = a conduta praticada pelo agente excede o resultado pretendido.

Page 31: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Qualificadora = aumento de pena tanto mínimo quanto a máxima, por motivo da

ação do agente.

Majorante = quando e aumentado de acordo com fração. Ex. 1/3; 1/4

Pena base – o que está descrito no código.

Pena provisória – circunstâncias atenuantes e agravantes

Pena definitiva – circunstância minorante e majorante

Unisubjetivo – uma pessoa só. O que nascer unisubjetivo morre unisubjetivo salvo

se a lei expressar ao contrario. Ex: 10 pessoas mataram alguém, o crime continua

sendo unisubjetivo pois, a lei trata como homicídio matar alguém.

Arrependimento posterior = causa de diminuição de pena. Tem que ocorrer antes

do oferecimento da denuncia.

Tipicidade = elemento do fato típico.

Excludentes:

Conduta com consentimento da vitima = afasta a tipicidade formal.

O principio da insignificância afasta a tipicidade material.

Adequação sócia

Fases legais que afasta a ilicitude: (artigo 23)

Estado de necessidade

Legitima defesa

Estrito Exercício regular do direito

Excludente Culpabilidade

Imputabilidade penal (art. 27; 26 caput; 28 p. 1º)

Page 32: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Conduta diversa (artigo 22)

Potencial cons. da ilicitude (artigo 21; 20 p. 1º)

Coação física irresistível = exclui a conduta do fato típico.

Coação moral irresistível = afasta a culpabilidade.

Descriminantes putativas

Erro de tipo = artigo 20 1º.

Erro de proibição = artigo 21

Embriaguez voluntaria – ``actio libera in causa`` = o agente responde pela

legislação vigente no inicio de seu atos.

No estado de necessidade só pode ocorrer se for a ultima saída. Já na legitima

defesa o mesmo podendo ocorrer a fuga o agente pode se defender.

Concursos de pessoas (artigo 29 a 31)

Teoria unitária mitigada de forma relativa, devido exceções. Ex: o agente

executa um aborto em sua namorada com o consentimento da mesma, o

que resultaria em condenação do artigo 124 para namorada e artigo 126

para o agente do aborto.

Liame subjetivo = uma conduta com dolo + uma conduta com dolo ou uma

conduta com culpa + uma conduta com culpa.

Quem tem o domínio final da ação / fato é caracterizado como autor mesmo

não praticando nenhum ato da ação, mas tem que ocorrer obrigatoriamente

em crime doloso.

Autor imediato = aquele que executa o crime.

Page 33: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Autor mediato = aquele que utiliza outra pessoa através de instrumentos

para praticar o ato criminoso a terceiros.

Só cabe em crime de mão própria (aquele que o agente tem que praticar o

crime com o próprio corpo). Não cabe autoria mediata. Não cabe co -autoria,

mas cabe concurso de pessoa (co-autoria + participação).

Todas as pessoas respondem pelo mesmo crime, ou seja, crime único.

Nexo causal.

Autoria colateral = dois agentes pratica o mesmo ato sem ter conhecimento

da intenção alheia.

Crime próprio = aquele que á norma incriminadora. Só pode ser praticado por

quem a lei específica. (artigo 30)

Circunstancias

Circunstancia subjetiva elementar = se comunica.

Circunstancia subjetiva não elementar = não se comunica.

Circunstancia objetiva se comunica sempre, mas tem que ingressar na

esfera do conhecimento.

Subjetiva Objetiva

O que não é tempo Tempo

O que não é lugar Lugar

O que não é forma / Meio Forma / Meio

Participação moral

Instigação = partícipe reforça o propósito litigioso que já existe.

Page 34: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Indicação = partícipe indica o que fazer diante de tal circunstancia.

Concurso de crimes = a pessoa praticando mais de um crime.

Concurso material = (artigo 69) – o agente mediante mais (+) de 1(uma)

conduta (ação ou omissão), pratica 2(dois) ou mais (+) crimes. A soma da

pena de dois crimes caracteriza o concurso material. As penas serão

somadas (cumulo material)

Concurso Formal = (artigo 70)

Perfeito/próprio = o agente mediante somente 1(uma) conduta

praticando 2(dois) ou mais (+) crimes. O numero de crimes/

resultados que vai definir o aumento da pena que pode ser de 1/6

a 1/2.

Imperfeito/ impróprio = Quando todos os crimes forem dolosos.

As penas serão somadas (cúmulo material).

Crime Continuado ou Continuidade Delitiva = (artigo 71) – concurso

material + concurso formal + 2(dois) requisitos.

Requisitos:

Mesma espécie = tipo.

Condições Semelhantes = tempo (30 dias); lugar

(comarca); forma/meio.

Crime continuado - Simples ou comum = caput 71 = 1/6 a 2/3.

Crime continuado - Qualificado ou especifico = parágrafo único - crimes praticados

com violência ou grave ameaça com vitimas diferente.

Não se aplica mais a sumula 605 do STF.

Das penas

Page 35: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Penas privativas de liberdade = reclusão (crime grave); detenção (crime não

grave) e prisão simples (contravenção).

Regime prisional = forma de comprimento da PPL, sendo eles fechado, semi-

aberto e aberto.

Pena restritivas de direito =

PP= prestação pecuniária (43 I)

PI = prestação inominada (45 II)

PB = perda de bens e valores

PSC = Prestação de serviço a comunidade

ITD = interdição temporária de direitos

PFDL = Proibição de freqüentar diversos lugares

LFS =Limitação de final de semana

Sistema de aplicação de pena

Pena privativa de liberdade – Sistema Trifásico =

o 1º fase = Pena Base – analisar as circunstâncias judiciais (artigo 59

CP), sendo elas a culpabilidade, antecedentes (sumula 444), conduta

social, personalidade, motivação, circunstancias objetivas,

comportamento da vitima e conseqüências da infração. Não pode ser

abaixo do mínimo nem acima do máximo da pena estabelecida na lei

vigente.

Sumula 444 – inquéritos e processos em andamento não podem ser usados para

somar a pena.

o 2º fase = Pena Provisória – será analisado circunstâncias atenuantes

(65/66) e agravantes (61/62). Não pode superar o máximo nem o

mínimo.

Atenuante pode ser para o menor de 21 na data do fato e ou mais 70 anos na data

da sentença.

Page 36: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Tem que memorizar obrigatoriamente = art. 65 I, 65 II, 66.

o 3º fase = definitiva – o juiz leva em consideração a circunstância

minorante (causa de diminuição de pena) e majorante (causa de

aumento de pena). Poderá ocorrer a superação da pena sendo ela a

maior ou menor.

‘’SURSIS’’ (art. 77/82) ≠ LIVRAMENTO CONDICIONAL (83/90)

‘’Sursis’’ – será estabelecido na sentença penal condenatória. O recurso

cabível é a apelação no caso de negar ou aceitar, se for revogado caberá o

agravo. Para o juiz conceder o ‘’sursis’’ o juiz tem obrigatoriamente

preencher os 3 três requisitos acumulativos, ou seja, tem que preencher a

todos abaixo relacionado:

1º Observar pena: PPL menor ou igual há dois anos, com exceção do Etário com

idade maior que 70 anos com PPL ate 4 quatro anos – Humanitária sendo esta

razão de saúde PPL não superior ate 4 quatro anos e – Ambiental PPL não

sendo superior a 3 três anos.

2º Não pode ser reincidente em crime doloso, exceção se a pena aplicada

anteriormente for condenação em multa.

3º circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social,

personalidade, motivação e circunstancia do crime.

A lei de drogas veda a utilização de ‘’sursis’’ (lei 11.343/06, art. 44)

Crimes Hediondos = Artigos 1º p. único da lei 8072/90

HLFG = H (homicídio); L (latrocínio); F(Falsificação de Remédio); G (Genocídio)

E = Extorsão (art. 1º III)

E = Extorsão mediante seqüestro (art. 1º IV)

E = Estupro (art. 1º V)

E = Estupro de vulnerável (art. 1º VI)

Page 37: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

E = Epidemia com resultado morte (art. 1º VII)

LIVRAMENTO CONDICIONAL (art. 83/90)

O livramento (liberdade) antes do cumprimento da pena, ou seja, liberdade

antecipada.

Só ocorre na vara de execução.

O juiz da execução penal poderá conceder – caberá agravo contra esta

decisão (art. 197 LEP 7210).

O juiz da execução penal poderá negar – caberá o recurso de agravo.

O juiz da execução penal poderá revogar – caberá o recurso de agravo.

O prazo de ambos será de 5 cinco dias. Vide súmula 700 STF.

Requisitos:

1º PPL maior ou igual a 2 anos.

2º Estágio = mais de 1/3 da pena sem antecedentes e não ser reincidente em

crime doloso (Art. 83 ‘’I’’); mais de 1/2 quando reincidente em crime doloso (art. 83

‘’II’’); 2/3 quando praticado por crime hediondo, terrorismo ou tortura (art. 83 ‘’V’’).

3º ocupação licita = Trabalho

4º Mérito

5º Reparação do Dano

Causa que extingue a punibilidade (art. 107 CP)

Morte do agente, comprovada por certidão de óbito. (I)

G.A.I = Graça; Anistia e Indulto.

Graça = indulto individual.

Anistia = depende de lei, réu primário. Desaparece a conduta humana.

Page 38: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Indulto = coletivo ou individual (graça). Ato normativo Decreto. Réu reincidente.

‘’Abolitio Criminis’’ – lei nova que retira a punibilidade da lei antiga, ou seja,

extingue a norma incriminadora. Réu primário (III)

Causa Privada

Publica condicionada a

representação

Pública

Incondicionada

Prescrição Sim Sim Sim

Decadência Sim Sim Não

Perempção Sim Não Não

Renúncia Sim Não Não

Perdão do

ofendido Sim Não Não

Retratação = nos casos que a lei permite.

Cabe no caso de calunia ou difamação em ação penal privada. Obs: contra os

mortos só cabe calunia.

Cabe nos casos retrata em decorrer do processo antes da sentença dizendo a

verdade.

Perdão judicial = só nos casos previsto em lei. O juiz poderá deixar de

aplicar apena. Doutrina e jurisprudência entende como obrigatório esta

decisão desde que preencha os requisitos: próprio parente ou parente

próximo.Ex: 121 p. 5º.

Concedido o perdão judicial, praticando o autor outro crime não vai

prevalecer o antecedente em referencia ao perdão.

Ler 312/359.

Page 39: Oab 10 Direito Penal

Site: www.passaragora.com.br

Blog: www.passaragora.com.br/blog

Email: [email protected]

Causas extintivas fora do penal

Lei 9099/95 =

Transação penal = após cumprida extingue a punibilidade

Suspensão condicional do processo

Lei 9430/96 = pagamento do tributo

Art. 312, p. 3º CP

Art. 171 p. 2º VI CP, aplicar a súmula 554 do STF.

PRESCRIÇÃO

Prescrição da pretensão punitiva – propriamente dita (art. 109 ‘’caput’’),

retroativa (110 p. 11) e superveniente (110 p. 1o)

Prescrição da pretensão executória – art. 110 ‘’caput’’

Ler artigos 111; 114; 115; 117; 119

Ler e reler = artigo 117 CP

Ação privada propriamente dita (art. 145 CP) – Somente mediante queixa.

Ação privada personalíssima (art. 236 p. único CP) – Depende de queixa do

contraente enganado.

Ação privada = Querelante x Querelado.