O TURISMO NA DEFESA DOS DIREITOS IGUALDADE RACIAL · O turismo na promoção da igualdade racial 11...

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O TURISMO NA DEFESA DOS DIREITOS IGUALDADE RACIAL

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O TURISMO NA DEFESA DOS DIREITOS

IGUALDADE RACIAL

O TURISMO NA DEFESA DOS DIREITOS IGUALDADE RACIAL

“É dever do Estado e da sociedade garantir a igualda-de de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especial-mente nas atividades políticas, econômicas, empresa-riais, educacionais, culturais e esportivas, defenden-do sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.”

(Art. 2° do Estatuto da Igualdade Racial, de 2010).

PRESIDENTE DA PARANÁ TURISMOJacó Garcia Gimennes

DIRETORA TÉCNICA Deise Bezerra

COORDENAÇÃO TÉCNICAAlessandra Xavier

José Jorge Tobias de Santana

COORDENAÇÃO GRÁFICAMaria Regina Monticelli

EQUIPE DE DESENVOLVIMENTOGabriel Felipe P. Augustin

Ana RovieroJulia Yukari

PARANÁ TURISMO 2017

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Apresentação

A Paraná Turismo desenvolve ações embasadas no Paraná Turístico 2026, que se constitui “em um instrumento estratégico participativo a partir de uma gestão voltada para promover uma mudança no turismo paranaense, que zele pela sua aplicação prática baseada nos princípios da sustentabili-dade, no alinhamento institucional, em orçamentos adequados, em comu-nicação interna e externa eficazes, e, sobretudo no uso racional do nosso patrimônio, estabelecendo um verdadeiro Pacto para construir um destino turístico inteligente.” O Masterplan – direcionamento estratégico Paraná Turístico tem entre seus eixos estratégicos a Governança e Sustentabilidade que visa desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e integrado, disseminan-do-o como uma atividade que contribui para o desenvolvimento econômico e social, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos existentes, garantindo o desenvolvimento de forma sustentável e responsável. A implementação de políticas públicas direcionadas à Promoção da Igual-dade Racial está entre as principais demandas do Estado do Paraná, que rea-lizou Conferências de Promoção da Igualdade Racial, entre os anos de 2005 e 2013, fomentando a construção coletiva de políticas públicas relacionadas à área. “Para deliberar sobre essas políticas, com a importante participação das vá-rias lideranças do movimento social negro do Paraná, e orientação do Mi-nistério Público do Estado, foi criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR (Lei 17.726/2013), composto paritariamente por representantes governamentais e por entidades da sociedade civil orga-nizada.” (Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos). No âmbito federal, o Ministério do Turismo desenvolve o Programa de Tu-rismo Responsável, que atua com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional.Esta cartilha, portanto, tem como finalidade a conscientização e sensibili-zação da cadeia produtiva do turismo, profissionais do setor e cidadãos re-lacionados ao setor, no sentido de contribuir com as políticas voltadas ao enfrentamento da discriminação e promoção da igualdade racial, tendo como princípios o desenvolvimento sustentável, a responsabilidade social corporativa e a promoção da igualdade racial. O propósito desta cartilha consiste em divulgar informações sobre a legislação que fundamenta a temá-tica do racismo, a maneira que acontece e as formas de combatê-lo dentro do Turismo, incentivando a denúncia.

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Serão tratadas informações básicas sobre o enfrentamento da discriminação e promoção da igualdade racial, buscando a conscientização da população e dos profissionais de turismo, colaborando com a construção de uma socie-dade mais justa, igualitária e democrática, com o fim do racismo e da intole-rância religiosa.O setor do Turismo é uma poderosa ferramenta de inclusão social e de con-tribuição econômica para o país. Assim, a Paraná Turismo espera que os di-reitos de todas as pessoas, independentemente de cor, etnia ou religião, sejam valorizados e respeitados.

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SUMÁRIO1. O que é o racismo? 6

Crimes de racismo e injúria racial 7

2. Legislação 8

3. O turismo na promoção da igualdade racial 11

4. Como denunciar? 13

Canais de denúncia 13

5. Mais informações 14

6. Referências 14

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1. O QUE É O RACISMO

De acordo com a Lei 7.716/1989, “é crime resultante de discriminação ou pre-conceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, bem como do ato de recusar ou impedir inscrição de aluno, acesso a estabelecimento comercial, hospedagem, atendimento em restaurantes, bares, entre outros.O Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) foi instituído com o objetivo de garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à dis-criminação e às demais formas de intolerância étnica. O Estatuto garante, tam-bém, à população negra o direito à saúde, educação, cultura, esporte e lazer, liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos, acesso à terra, moradia adequada, ao trabalho e a participação na produção veiculada pelos meios de comunicação.“O historiador Joel Rufino aponta as seguintes reflexões sobre o racismo. O preconceito racial é fácil de identificar. Já o racismo é mais difícil; porque, para compreendê-lo, é necessário conhecer alguns conceitos sobre o funcionamento da sociedade. O racismo é uma forma de dominação estrutural na sociedade brasileira e está na própria essência de sua formação. Por este motivo, o racismo vai além da relação de discriminação individual, que se manifesta por exemplo no acesso aos postos de trabalho.”*¹

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CRIMES DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL

Há uma diferença básica entre os crimes de Racismo e o de Injúria Racial: o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, dis-criminando assim toda a integridade de determinado grupo racial; já o crime de injúria racial consiste em atingir a honra de qualquer pessoa valendo-se de elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião ou origem.

Fonte: Cartilha Racismo é crime, denuncie! (2016)

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2. LEGISLAÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:(...)VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescrití-vel, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

O Estatuto da Igualdade Racial, a Lei 7.716/1989 e o Código Penal brasi-leiro são os principais instrumentos legais contra os crimes de racismo e injúria racial, pois são eles que determinam as penalidades para quem os pratica, dos quais são exemplos:

Estatuto da Igualdade Racial - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CUL-TURA, AO ESPORTE E AO LAZER:Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades edu-cacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos fede-ral, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promo-ção social e cultural da população negra;

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IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da ju-ventude negra brasileira.Da Cultura:Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio históri-co e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilom-bos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifes-tos religiosos, sob a proteção do Estado.Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detento-res de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemora-ção nas instituições de ensino públicas e privadas.Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tra-dicionais da capoeira nas suas relações internacionais.Do Esporte e Lazer:Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalida-des em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989 – Além de obstar ou negar

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emprego ou ascensão profissional, são exemplos de Crimes de Precon-ceito de raça ou de cor:“Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em ho-tel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Pena: reclusão de três a cinco anos.Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restauran-tes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos.Art. 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou pre-conceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena – reclusão de um a três anos e multa.§1º – Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, em-blemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.§2º – Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermé-dio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.§3º – No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo.II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação de qualquer natureza.III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.§4º – Na hipótese do §2º, constitui efeito da condenação, após o trânsi-to em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.”

CÓDIGO PENAL§3º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:Pena – reclusão de um a três anos e multa.

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3. O TURISMO NA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

O turismo é uma das atividades econômicas que mais contribuem para a gera-ção de renda, e a Paraná Turismo – PRTUR tem como missão principal desen-volver o turismo de forma economicamente sustentável, gerando empregos e divisas através de ações que promovam o Estado do Paraná.O Estado conta com a maior população negra do sul do país: 28,3% (Censo 2010 – IBGE), porém, por muitos anos, apresentado como um local de descen-dentes europeus, com uma pequena parcela de orientais e outra de indígenas, ficando a etnia negra vítima da invisibilidade histórica. Sendo a desigualdade um fato intolerável, o Estado, entre outras ações, insti-tuiu, através da Lei 14.274/2003, reserva de 10% das vagas de concursos pú-blicos para afrodescendentes, instituiu o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPIR), desenvolveu o Guia para Criação e Funciona-mento de Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial, publicou o Plano Estadual de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial do Paraná e criou o Programa SOS Racismo.

“A compreensão e a promoção dos valores éticos comuns da humanidade, em um espírito de tolerância e respeito à diversi-dade, às crenças religiosas, filosóficas e morais, são ao mesmo tempo, fundamento e consequência de um turismo respon-sável. Os agentes do desenvolvimento turístico e os próprios turistas prestarão atenção às tradições e práticas sociais e culturais de todos os povos, incluindo as minorias nacionais e as populações autóctones, e reconhecerão suas riquezas.” (Código de Ética Mundial para o Turismo)

A comunidade negra está presente no Paraná desde o século XVI e ainda hoje, reafirma os seus costumes e tradições; reconhecidos como patrimônio cultural no final dos anos 90. Pela relevância da presença dos negros no Estado, tanto no que diz respeito à sua formação étnica e cultural, como a aspectos econômicos da evolução histó-rica do paranaense, a sociedade precisa reconhecer seu passado e transformá-lo em memória viva, contribuindo ainda mais para o desenvolvimento do Estado. As referências culturais devem ser fortalecidas com o intuito de valorização de identidades presentes nos territórios e nas histórias locais.

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Segundo Carlos Moreira Junior, a importância dos negros na identificação so-cial e cultural paranaenses é um resgate que não se prende apenas à legislação, como o reconhecimento à terra, presente na Constituição de 1988, mas deve estar ligada a ações em todas as linhas de atuação (Paraná Negro – UFPR).Pela Constituição Federal de 1988 entende-se como patrimônio cultural bra-sileiro: “Os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira” (BRASIL, 1988). O turismo deve atuar como um agente de promoção dos direitos de igualdade racial, pois o racismo é incompatível com a evolução da humanidade e, conse-quentemente, com o setor turístico e todas as suas áreas abrangentes. “A igual-dade racial também pode ser promovida, por exemplo, ao valorizar os aspectos positivos da presença negra na história do Paraná. Para isto, é necessário co-nhecer e divulgar as contribuições afroparanaenses e valorizar os patrimônios culturais negros, para que não continuem sofrendo a mesma discriminação oficial dos tempos passados, ao ser invisibilizados ou simplesmente relegados ao imaginário da escravização.”*¹O racismo e a desigualdade racial no turismo são dois crimes inaceitáveis. Para que isso não ocorra, devemos promover a conscientização e informação para todos os que atuam no setor.As boas práticas são o sinônimo de uma boa gestão dos recursos disponíveis e devem ser monitoradas para o bom andamento da organização como um todo. A combinação de ideias com ações que produzem resultados, assim como as parcerias entre os envolvidos com a temática, tendem a incrementar o turismo e promover o desenvolvimento local, regional e estadual.

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Segundo Carlos Moreira Junior, a importância dos negros na identificação so-cial e cultural paranaenses é um resgate que não se prende apenas à legislação, como o reconhecimento à terra, presente na Constituição de 1988, mas deve estar ligada a ações em todas as linhas de atuação (Paraná Negro – UFPR).Pela Constituição Federal de 1988 entende-se como patrimônio cultural bra-sileiro: “Os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira” (BRASIL, 1988). O turismo deve atuar como um agente de promoção dos direitos de igualdade racial, pois o racismo é incompatível com a evolução da humanidade e, conse-quentemente, com o setor turístico e todas as suas áreas abrangentes. “A igual-dade racial também pode ser promovida, por exemplo, ao valorizar os aspectos positivos da presença negra na história do Paraná. Para isto, é necessário co-nhecer e divulgar as contribuições afroparanaenses e valorizar os patrimônios culturais negros, para que não continuem sofrendo a mesma discriminação oficial dos tempos passados, ao ser invisibilizados ou simplesmente relegados ao imaginário da escravização.”*¹O racismo e a desigualdade racial no turismo são dois crimes inaceitáveis. Para que isso não ocorra, devemos promover a conscientização e informação para todos os que atuam no setor.As boas práticas são o sinônimo de uma boa gestão dos recursos disponíveis e devem ser monitoradas para o bom andamento da organização como um todo. A combinação de ideias com ações que produzem resultados, assim como as parcerias entre os envolvidos com a temática, tendem a incrementar o turismo e promover o desenvolvimento local, regional e estadual.

4. COMO DENUNCIAR? Procure a autoridade policial mais próxima e registre a ocorrência. O registro po-licial deve ser feito por meio de Boletim de Ocorrência e não de Termo Circuns-tanciado de Ocorrência, pois não se trata de crime de menor potencial ofensivo.

Prazos para prestar queixa:Injúria Racial: É de no máximo 06 meses.Racismo: Não há prazo prescricional, ou seja, você pode denunciar a qualquer momento.

CANAIS DE DENÚNCIA

Disque-Denúncia Nacional 100.Disque-Denúncia Estadual 181.Ouvidoria Nacional da Igualdade Racial – Órgão nacional que tem como objetivo ouvir os cidadãos, receber, registrar, encaminhar e acompanhar denúncias de discriminação e racismo, mediar conflitos e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade racial. Contato – (61) 2025-7001 ou 7003 – [email protected] 190 em caso de agressão verbal ou física.Ministério Público do Estado do Paraná - Núcleo de Promoção da Igual-dade Étnico-racial (NUPIER) – (41) 3250-4905.Delegacias de Polícia para o registro do Boletim de Ocorrência.Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná – (41) 3221-7288.Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPIR) - [email protected] RACISMO – 0800 642 0345

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5. MAIS INFORMAÇÕES

Ministério do Turismo – www.turismo.gov.brSecretaria dos Direitos Humanos – www.sedh.gov.brDepartamento de Direitos Humanos e Cidadania do Paraná – www.dedich.pr.gov.br Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – www.seppir.gov.br

6. REFERÊNCIAS

Código de Ética Mundial para o Turismo – Organização mundial do Turismo, traduzido do espanhol pelo Ministério do Turismo – 2015.http://www.ibase.br/userimages/dv_ibase_44_entrevista%2820-33%29.pdfTurismo social: diálogos do turismo: uma viagem de inclusão/ Ministé-rio do Turismo, Instituto Brasileiro de Administração Municipal – Rio de Janeiro: IBAM, 2006.Cartilha Racismo é Crime, Denuncie. Brasil: Ministério da Justiça e Cidadania, SEPPIR, 2016.Masterplan - Direcionamento estratégico do plano Paraná Turístico 2016-2026.PATRIMÔNIO CULTURAL NEGRO NO PARANÁ: LUGARES, CELE-BRAÇÕES E SABERES. Artigo de Delton Aparecido Felipe, 2015*¹ Oralidades Afroparanaenses: fragmentos da presença negra na histó-ria do Paraná. Mel e Candiero, In: Coleção Oralidades Afroparanaenses. Curitiba: Editora Humaita 2017.

Você é fundamental nesta luta!

PARANÁ TURISMO

www.turismo.pr.gov.br