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MAT:ÉRIA CONSTITUCIONAL E JURISPRUDÊNCIA SUMULADA

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MAT:ÉRIA CONSTITUCIONAL

E JURISPRUDÊNCIA SUMULADA

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EMBARGOS NA APELAÇAO ClVEL N~ 39.153 - SANTA CATARINA Relator: O Exmo. Sr. ~1inistro Paulo Távora Revisor: O Exmo. Sr. Ministro Aldir Guimarães Passarinho Relator Designado: O Exmo. Sr. Ministro Carlos Mário Velloso Embargante: União Federal Embargada: Massa Falida de Indústria Busatto SI A

EMENTA Desapropriação - Indenização - Preço Justo -

Nova AvalIação"- CF, art.15~, §§ 3? e 22. I. Em tema de desapropriação, prevalece o pre­

ceito constitucional da justa indenização (CF, art. 153, § 22),

lI. ConfUto entre doIs princípios constitucionais Inscritos na tábua dos direitos e garantias indivi­duais: prevalecimento daquele que, de forma ime­diata, ê garantidor de direito individual que a Cons­tituição consagra e que, se não prevalecesse, torna­ria inócua a liberdade pública.

llI. No caso, dois princípios constitucionais estão em choque: de respeito à coisa julgada (art. 153, § 3?) e à justa indenização por expropriamento de bem alheio (art. 153, § 22), interferindo na questão, outrossim, como indicador de rumo para o intérpre­te, um outro princípio, o que não admite o confisco, inscrito no § 11 do art. 153, da CF, a não ser nas hi­póteses excepcionais ali mencionadas. Prevalecl­mento do principIo da justa indenização (CF. art. 153, § 22), tendo-se em linha de conta, ademais, as pe­culiaridades do caso.

IV. Realização de nova avaliação, para obtençao do preço justo,porque a avaliação anterior data de mais de 25 (vinte e cinco) anos, por isso mesmo ma­nifestamente irreal. Se a nova avaliação operará efeitos jurldlcos-patrtmonials idênticos aos que pode­riam ser obtidos numa ação de ressarcimento de prejuízos/impedir que, nos próprios autos da expro­priatória, se obtenha o mínimo que, noutra ação, de tramitação penosa e lenta, seria obtido, é prestar ob­séquio à regra formal, em detrimento do direito substantivo, com maus tratos, ademais, no princípio da economia processual que domina todo o processo.

V. Embargos rejeitados.

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ACORDA0

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide o Plenário do Tribunal Fe­deral de Recursos, por maioria, re­jeitar os embargos, na forma do re­latório e notas taquigráficas anexas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas como de lei. Brasília, 1 de junho de 1978. (Data

do julgamento) - Ministro Peçanha Martins, Presidente - Ministro Carlos Mário Venoso, Relator Desig­nado - "Art. 82, RI"

RELATORIO

o Sr. M1n1stro Paulo Távora: A União opõe embargos ao acórdão da 1~ Turma que, pelos votos dos Srs. Ministros Moacir Catunda, Relator e Peçanha Martins, Revisor, vencido o Sr. Ministro Jorge Lafayette, negou provimento à apelação da Expro­priante, confirmando a sentença do Dr. Juiz Federal Hervandil Fagun­des em Santa Catarina (fls. 247/260).

O acórdão embargado sintetiza­se nesta ementa (fls. 301):

«Desapropriação. Avaliação feita há mais de 25 anos. Caducidade. O valor da indenização será contem­porâneo da avaliação (Decreto-Lei n? 3.365/41, art. 26).

O que consta é a satisfação do preceito da justa indenização do desfalque patrimonial conseqüente à desapropriação, seja mediante reavaliação do bem, seja mediante ação direta de ressarcimento de prejuízos, pouco importando a de­nominação do meio descoberto pela criatividade dos juristas, com vistas a dar realidade ao direito à justa indenização. Leis n?s 4.686 e 5.670/71. Sendo lícito à desapro­priada deixar de utilizar o julgado que fixou o quantum indenizatório,

em virtude de sua caducidade e manifesta irrealidade, e atendendo a que a nova avaliação operará efeitos jurídicos patrimoniais idên­ticos, e, possivelmente, mais rápi­dos aos que se obteriam remetendo-se o interessado a uma penosa e lenta ação de ressarci­mento de prejuízos, confirma-se a sentença que mandou proceder à nova avaliação». O voto do Sr. Ministro Moacir Ca­

tunda retrata a espécie, assim (fls. 290):

«Da leitura do minucioso relató­rio da sentença, apura-se que o ca­so dos autos tém particularidades que o destacam daqueles em que os desapropriados pleiteavam atuali­zação do valor da indenização, em virtude de demora do pagamento pelo Desapropriante.

A ação de desapropriação de dez mil (10.000) pinheiros e mil e qui­nhentas (1.500) imbuias, para constituírem reserva florestal re­manescente, de acordo com o Códi­go Florestal, foi ajuizada em 7 de outubro de 1949, tendo a Autora ofertado preço de trezentos e cin­qüenta mil cruzeiros velhos (350.000,00), equivalentes a trezen­tos e cinqüenta cruzeiros atuais (Cr$ 350,00) cuja quantia disse achar-se à dispOSição do JÚízo.

No fecho da contestação, ofereci­da em 11 de abril de 1950, a Massa Falida contestante, ale~ando sérios prejuízos econômicos. oriundos do fato de ter a Autora: por intermé­dio do seu funcionário, Dr. Horta Barbosa, delegado do Acordo Flo­restal em Santa Catarina, determi­nado a suspensão definíti"a do cor­te de pinheiros em dezembro de 1948, o que foi feito, requereu o le­vantamento por conta da futura in­denização, da quantia de (Cr$ 350.000,00), depositada no Banco do Brasil, à dispOSição do Juizo, sem proveito, como se verifica do des­pacho que indeferiu o pedido.

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Desse depósito, no entanto, os autos não fornecem nenhuma pro­va.

A sentença de primeira instân­çia, ao fixar a indenização, escla­receu:

«Fls. 110: Como já frisamos, o laudo de avaliação nao sófreu dis­crepância, e o valor dado às árvo­res pelo mesmo, pouco difere do que foi calculado pelo Banco do Brasil. Nestas condições, se nos afigurando justa e razoável a ava­liação constante do laudo em apreço, fixo o valor das árvores desapropriadas em cento e dez cruzeiros (Cr$ 110,00) para os pi­nheiros, e oitenta cruzeiros (Cr$ 80,00), as imbuias, por unidade, tu­do no valor de um milhão e duzen­tos e vinte mil cruzeiros ( Cr$ 1.220.000,00). A Serraria São Jerô­nimo, pertencente à Expropriada-, tem que ser removida, pelos moti­vos acima expostos. JlllSto é assim que cabe à União arcar com as despesas dessa mudança e, con­soante o citado laudo, fixo essa despesa em duzentos e Cinqüenta e seis mil cruzeiros (Cr$ 256.000,00).

Honorários do perito e dos assis­tentes foram arbitrados, de comum acordo com as partes, em cinco e três mil cruzeiros, respecti­vamente, e as despesas com a rea­lização da peritagem orçaram em doze mil, cento e trinta cruzeiros (Cr$ 12.130,00), importância essa que também cabe à União pagar. Ante o exposto, julgo procedente o presente pedid<f de indenização pa­ra condenar a Fazenda Nacional a pagar à Massa Falida Indústria Busaíto SI A, a importância de um milhão quatrocentos e noventa e nove mil, cento e trinta cruzeiros (Cr$ 1.499.130,00), acrescida dos jU­ros legais a contar da propositura da presente ação. Deixo de conde­nar a União ao pagamento dos ho­norários de advogado da parte con­traria, uma vez que os mesmos

não são devidos. Nos termos do ar­tigo 28, § 1? do Decreto-Lei- n? 3.365, de 21-6-1941, recorro ex-off1cl0 para o Egrégio Tribunal Federal de Recur­sos, uma vez que a condenação ex­cedeu ao dobro da quantia ofereci­da».

O Tribunal Federal de Recursos, provendo recurso, diminuiu a inde­nização.

Em grau de embargos, no entan­to, restaurou o valor fixado pela sentença, conforme acórdão de 2 de dezembro de 1954, cujo trãnsito em julgado foi certificado em 25 de jUnho de 1955 - fls. 170.

Baixados os autos ao Juízo da 4~ Vara. de Florianópolis, intimou-se' do acórdão somente o Dr. Procura­dor Nda República, em 18.7.1955 -fls. 171.

Por circunstãncias não bem es­clarecidas, os autos ficaram esquecidos na Procuradoria da Re­pública, de 18.7.55 a 23.11.71 -mais de 16 anos - quando o Dr. Procurador Regional Eleitoral os devolveu ao Juiz de Direito da Va­ra dos Feitos da Fazenda e Aciden­tes do Trabalho, de Florianópolis, cujo titular mandou remetê-los à Justiça Federal, o que foi feito.

A Massa Falida desapropriada, então, alegando falta de pagamento de qualquer indeniza­ção, pleiteou «uma de duas solu­ções, a saber: compOSição, com o retorno das árvores à sua proprie­dade e posse, ou nova avaliação das árvores» (fls. 249), tendo a sentença, considerado irrisória a indenização de Cr$ 3.657,74, inclusi­ve juros, contados de 7.10.1949 a 7.10.1973, conforme cálculo de fls. 236, decidido mandar proceder à segunda avaliação, de acordo com julgados do Colendo Supremo Tri­bunal Federal e parecer do Dr. Procurador da República.

A União Federal, por voz de ou­tro Procurador da RepÚblica, não

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conformada, apelou da sentença, sob os argumentos primordiais de inovação de decisão do TFR, com trãnsito em julgado, e de culpa reciproca das partes, no que tange à demora na execução do julgado.

A Desaproprianda acompanhou a ação nas duas instâncias, por in­termédio de advogados, de sorte que a lamentável retenção dos autos, durante mais de 16 anos, pe­lo representante da Autora, de cer­to modo resultou contrabalançada com sua estranha omissão, de não os cobrar, nem diligenciar a execu­ção do julgado durante tão considerável lapso' de tempo.

Como quer que seja, decorridos quase vinte e seis anos da p~rda das árvores, não recebeu ela, Desa­proprianda, um centavo, sequer, o que caracteriza situação singu­laríssima, Céj.paz de justificar a solução excepcional que lhe deu a sentença, sem injúria à coisa julgada, compendiada nas decisões prévias de primeira e segunda ins­~ância que estabeleceram o quantüm da indenização, por isso que se trata de divida de valor, .(Arnold Wald - A Correção Mone­tária no Direito Privado p. 3 e Cláudio Viana de Lima - fi. infla­ção e o Direito, em Revista de Di­reito da Procuradoria-Geral do Es­tado da Guanabara - 1968, 19/16-25 - apud - J. Cretella Júnior -Comentários às Leis de Desapro­priação pág. 268), - e não de divi­da de dinheiro, como ensina a me­lhor doutrina.

A moeda, em caso de dívida de valor, constitui mero instrumento da sua fixação. Superadas, pela in­flação, as circunstâncias econômi­cas e os preços vigentes na época da elaboração dos laudos que ser­viram de base à determinação da quantia, não será possível mantê­la, pena de, por respeito religioso a julgados meramente formais, ou processuais, ofender-se o direito

básico à justa indenização do bem, compulsoriamente retirado da pos­se do legitimo proprietário.

Face à demora no pagamento e à erosão do poder de compra da moeda, por obra da inflação per­manente que assola o país, o Colen­do Supremo Tribunal Federal, alterando, implicitamente, a Sú­mula n? 416, determinou, em nu­merosos casos prolatados antes da Lei 4.686, de 21 de junho de 1965, nova avaliação, com vi~tas a dar efetividade ao ditame constitucio­nal de justa indenizaçã6~ do que se­jam exemplos os RE n? 54.221-GB - em grau de embargos - RTJ, vol. 34, p. 91, exibidos pela Recor­rida - fls. 91, idem 21.639, e ou­tros, muitos, dentre os quais os transcritos pela sentença apelada.

Certo de que, depois da Lei 4.686, de 21 de junho de 1965, que permite a correção do valor apurado, de­corrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, tais decisões se tornaram menos freqüentes, dando lugar a numerosas ações de ressarcimento de prejuízos decor­rentes da demora no pagamento, com desconto da quantia paga na ação de ôesapropriação, acolhidas pela jurisprudência, do que sejam exemplos os RE n?s 74.581-GB em RTJ - vol. 66, p. 237; - 66.807-em RTJ - vol. 51/139; 65.053 em RTJ - vol. 51/441; 69.299 - em RTJ - vol. 55/715, e outros, mui­tos.

Posto que infreqüentes, remanes­cem casos em que a jurisprudência do Pretório Excelso não considera ofensiva à coisa julgada, decisão que determina avaliação atual do bem desapropriado, desde que o laudo seja antigo e o Desapro­priante procrastina o pag:;lmento da indenização, do que sejam exem­plos os acórdãos nos RE n? 68.608-GB, julgado em 7.11.1969 - Rela­tor Ministro Barros Monteiro -RTJ - 54/p. 376 e 65.395 julgado

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em sessão plenária de 13.8.69, e Agravo n? 47.564 - DJ de 26.9.1969 - p. 44023.

O que conta é a satisfação do preceito da justa indenização do desfalque patrimonial conseqüente à desapropriação, seja mediante reavaliação do bem, seja mediante ação direta de ressarcimento de prejuízos, pouco importando a de­nominação do meio descoberto pe­la criatividade dos juristas, com vistas a dar realidade ao direito à justa indenização.

No caso vertente, em virtude da determinação da Lei 5.670, de 2 de julho de 1971, de que a correção monetária do valor apurado seja feita a partir da Vigência da Lei 4.686, de 21 de junho de 1965, o período de tempo, de mais de 14 anos que, da última data, contado regressivamente, vai ao dia 8 de janeiro de 1951, quando se apresen­tou o laudo de avaliação - fls. 69 - dito período de tempo - dizia -será excluído dos benefícios da ci­tada Lei 4.686, de 1965, com a con­seqüência de contarem-se somente juros legais à aviltada quantia in­denizatória.

O período a ser excluído, desse modo, é bem supe:r;ior ao período remanescente, que se beneficiará da Lei 4.686/65.

Considerando a jurisprudência que mandava reavaliar o bem, quando houvesse demora no paga­mento, a qual se tornou predomi­nante nos anos imediatamente an­teriores à Lei 4.686, de junho de 1965, com o objetivo de neutralizar o violento surto inflacionário que minimizava as indenizações, e atendendo, por outro lado, ao man­damento legal de que o valor da in­denização será contemporãneo da avaliação (Decreto-Lei 3.365, de 21.6.1941 - art. 26) cuja observãn­cia não será possível com laudo feito vinte e cinco anos atrás, en­tendendo que a sentença fez boa

justiça, quando mandou reavaliar as árvores' e a serraria, no inte­resse do encontro da justa indeni­zação.

Sendo lícito à desapropriada dei­xar de utilizar o julgado que fixou o quantum indenizatório, em virtu­de de sua caducidade e manifesta irrealidade, e atendendo a que a nova avaliação operará efeitos jurídicos - patrimoniais idênticos, e, possivelmente, mais rápidos aos que se obteriam remetendo-se o in­teressado a uma penosa e lenta ação de ressarcimento çl~ pre­juízos, o meu voto é negando provi­mento aos recursos, pata confir­mar a sentença recorrida».

O Sr. Ministro Peçanha Martins acompanhou o Relator, verbls (fls 295): .

«~este caso, após julgada a açao, os autos estiveram paralisados, em Cartório, por mais de 15 anos. E, não tendo ocorrido o pagamento da indenização, eviden­te que a velha avaliação procedi­da, havia mais de vinte anos, não pOdia prevalecer. Nem se argu­mente com a correção monetária advinda muitos anos depois, por is~ 80 que a sua computação não cor­responde ao valor real da coisa de­sapropriada. Tenho, assim, que se fazia necessário uma nova avalia­ção que apontasse o preço no ins­t~nte da ~fetivação da expropria­çao, que so se realiza, na forma da Constituição, mediante justa inde­nização. Por esses motivos, acompanho o voto do eminente Mi­nistro Relator, negando provimen­to ao recurso». Dissentiu o Sr. Ministro Jorge La­

fayette por estas razões (fls. 296): «(Senhor Presidente, a hipótese

apresenta, realmente, aspectos particulares e absolutamente anor­mais, como a retenção dos autos durante dezesseis anos pelo Procu­rador da República, o que foge por

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completo à regra, e ao que normal­mente acontece. Pagar a indeniza­ção fixada, numa moeda antiga, da época em que foi apreciada, leva realmente a uma iniqüidade. Mas, afastando a sOlução pleiteada e concedida pelo Dr. Juiz, encontro um obstáculo, de ordem proces­sual; é que julgada a desapropriação em segunda instãn­cia, com o trãnsito em julgado do acórdão, não vejo como, em execu­ção, se possa ordenar uma nova apuração do valor do bem desapro­priado, ou atualização da indeniza­ção.

O Supremo Tribunal Federal, é certo, antecipando-se à Lei n? 4.686, de 1965, em acórdãos anti­gos, admitiu fosse a indenização atualizada, quando não havia sido ainda instituída a correção mone­tária num trabalho precursor da Jurisprudência. Mas depois que se estabeleceu a correção monetária, não mais decidiu o Supremo Tribu­nal Federal nesta linha.

Pode, em circunstâncias excep­cionais, pleitear o Expropriado in­denização decorrente de conduta anormal do Expropriante, mas em ação própria, nunca em execução de sentença, alterando a decisão transitada em julgado que, na ação, fixou o valor da indenização.

Neste sentido há duas decisões recentes: no Recurso Extraordinário n? 68.608, recitado no memorial distribuído pela par­te, que recebi, mas neste caso, tratava-se de uma ação própria, para obter uma nova avaliação, diante de circunstâncias extraordi­nárias - não estava em causa uma execução de sentença - e também no Recurso Extraordiná­rio n? 70.124, Relator o Sr. Ministro Amaral Santos, caso até certo pon­to parecido com a hipótese, porque havendo a Expropriante protelado o pagamento da indenização du­rante dez anos, o Pretório Excelso

admitiu que se efetuasse uma nova avaliação, mas isto também em ação própria, não em execução de sentença.

Vejo assim esse obstáculo de ordem processual à pretensão dos ora Apelados. .

O direito da Expropriada terá que ser deduzido em outra ação -não na própria ação de desapro­priação - face à conduta anormal e ilícita do representante da União, dando lugar a uma reparação pe­los prejuízos conseqüentes.

}~~ de notar, aliás, que a indeniza­çao decorrente desta conduta anórmal, precisa ainda ser exami­nada, em seu fundamento, porque se realmente não se justifica a re­tenção dos autos por dezesseis anos, pelo Procurador da RepÚbli­ca, o certo é que tal não ocorreria, sem negligência da Expropriada que dispunha em lei dos remédios própriOS contra o abuso, podendo inclusive cobrar os autos. Dezes­seis anos constituem tempo mais que suficiente, até mesmo para restaurar os autos, se não encon­trados ou se desaparecidos.

A Expropriada, todavia, se omi­tiu por completo durante todo esse período, ao que parece e segundo o que ouvi. Não posso assegurar que assim tenha realmente ocorrido, mas isso será matéria para a ação própria, onde as circUnstâncias em que ocorreram tais {atos serão investigados e apuradOS.

Abandonar, porém, acórdão transitado em julgado que fixou um valor para a indenização e mandar fazer nova avaliação do bem desapropriado, com a devida vênia, não me parece possível.

Por esses fundamentos, sou leva­do a dar provimento à apelação, para reformar a decisão do Dr. Juiz, que concedeu nova apuração do valor do bem desapropriado, com a ressalva de, em ação

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própria, poder a Expropriada fazer valer a referida pretensão». Os embargos visam ao prevaleci­

mento do voto divergente pelos mes­mos fundamentos (fls. 304).

A Embargada, Massa Falida In­dústrias Busatto S/ A, impugna o re­curso (fls. 312). Transcreve acórdãos dos Tribunais da Guanabara e de Al­çada de São Paulo em que se susten­ta só haver coisa julgada com a sen­tença do art. 29 da Lei Expropriató­ria que autoriza a imissão definitiva na posse e decreta a perda da pro­priedade. Invoca arestos do Supremo Tribunal (RTJ 51/313 e 697; 521711; 54/376; 55/499 e 63/178) e traz à cola­ção os magistérios de Seabra Fagun­des, Cretella Junior, Pontes de Mi­randa e Vicente Sabino. A reparação dos prejuizos, por inércia da Expro­priante, pode fazer-se nos próprios autos dâ ação, independente de ação própria. Cita julgado da 2~ Turma desta Corte, de que fui Relator (DJ, 25.6.75, pág. 4559). Insurge-se contra a aplicação pura e simples da corre­ção monetária que, só podendo inci­dir a partir de 1965, segundo a Lei 5.670171, deixaria a descoberto o período anterior de 14 anos. Exclui a responsabilidade pela demora no pa­gamento da indenização que recai toda na Procuradoria da RepÚblica em Santa Catarina.

E o relatório.

VOTO

O Sr. Ministto Paulo Távora: Cons­ta a fls. 170v, de certidão da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos que o acórdão do Plenário transitou em julgado a 25 de junho de 1955. Preva­leceu, assim, a indenização fixada no laudo do perito em janeiro de 1951 que estimou os dez mil pinheiros e as 1.500 imbuias por cruzeiros novos, NCr$ 1.220,00 em terras de propriedade da União, no município de Caçador, em Santa Catarina, mais a verba de NCr$ 256,00 para re-

moção da Serraria S. Jerônimo. Con­denou a União a pagar as despesas da perícia, em cruzeiros novos, Cr$ 12,13 e juros a partir da propositura da ação em outubro de 1949, ex­cluidos honorários de advogado (fls. 116/118).

Baixaram os autos à Comarca de Florianópolis, e o Juizo da 4~ Vara determinou a intimação dos interessados. Existe nota de «ciente, 18-7-1955» (fls. 171) sem identificação de rubrica, não havendo certidão de abertura de vista nem de qualquer outro registro do Cartório. Em no­vembro de 1971 (fls. 180), os autos foram restituidos ao Juizo Estadual por ofício do Procurador Regional Eleitoral com a informação «que se encontravam guardados nas depen­dências desta Procuradoria» em meio a processos antigos (fls. 180).

Dois princípios constitucionais se defrontam: de respeito à coisa jtJllgada (art. 153, § 3?) e à justa inde­nização por expropriamento de bem alheio (art. 153, § 22). Longe de se antagonizarem, o «preço justo» apura-se pelo devido processo legal, de que resulta a «coisa julgada». A lei expropriatória fixa o valor da propriedade no momento da avaliação (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41). As instâncias judiciárias determinaram a «justa indenizaçãO» e o Expropriado conformou-se com a decisão do Tribunal Pleno que não pode ser mais desfeita após o decur­so do prazo para a rescisória.

A satisfação do preço podia ser promovida ou pela União, mediante dep~slto do preço fixado, ou pelos desapropriados, via extração de pre­catório, a fim de, efetuada a consig­nação ou o pagamento, expedir-se mandado de imissão definitiva de posse, se não houve liminar nesse sentido.

O Supremo Tribunal assentou, na interpretação da Lei 4.686, de 21-6-1965, que o processo de desapropria­ção termina com o efetivo pagamen-

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to do preço até quando é lícito à par­te reclamar a correção monetária nos próprios autos (RTJ 63/178). Foi essa a hipótese que julguei na 2~ Turma, a que faz menção a Embargada. O reajuste da expres­são pecuniária, não infirma, entre­tanto, o prinçípio da «coisa julgada». Ao contrário, funda-se na «justa indenização» estabelecida na senten­ça para, até a execução, corrigir o valor nominal da moeda. Não é a mesma coisa que anular o preço en­contrado em processo regular e sa­cramentado por julgamento irre­corrível, a fim de repetir a avaliação. Equivaleria, com a devi­da vênia, rescindir o acórdão do Ple­nário do Tribunal por via estranha à ação própria, para desconstituir a coisa julgada ..

A execução deve guardar fidelida­de ao decreto judiciário. Os fatos posteriores, como a demora, podem dar lugar a outras pretensões do Expropriado, por indenização com­plementar em virtude da procrasti­nação no pagamento do preço.

Antes de institucionalizada a cor­reção monetária, o Supremo Tribunal provia recurso extraordiná­rio nos processos expropriatórios, para anular indenizações que o de­curso do tempo e a inflação haviam aviltado. Admitiu também a mais al­ta Corte que, por ação ordinária, o Desapropriado pleiteasse reparação suplementar por retardamento na satisfação do preço. Nenhum, po­rém, dos precedentes invocados su­fraga a tese de rescindir sentença in­denizatória nos próprios autos em que está certificado o trãnsito em julgado' para fazer-se nova avalia­ção.

Por essas razões, recebo os em­bargos.

VOTO

O Sr. Ministro Aldir G. Passarinho (Revisor): Embora reconheça a va-

lia de vários dos argumentos da Em­bargada, recebo os embargos.

Na verdade, a pretensão da Em­bargada, acolhida na Turma, impor­taria em fazer voltar o processo a sua fase de conhecimento, o que não seria possível.

Não é possível, de fato, em execu­ção de sentença, dar-se o elastério pretendido pela Expropriada.

Há acórdão transitado em julgado fixando valor certo para a expropriação. Encontra-se a deman­da em sua fase executória. Im­possível seria reabrir a questão, voltando-a à fase anterior. de conhe­cimento, já ultrapassada de forma definitiva, eis que existe coisa julga­da.

Assim, entendo, tal como o emi­nente prolator do voto vencido, o Sr. Ministro Jorge Lafayette, que o pre­juízo decorrente da demora excep­cional na definitiva solução do paga­mento há de ser obtido mediante outra ação, mas não efetuar-se a verdadeira rescisão do acórdão para nova avaliação, reabrindo-se, de fato, toda a questão.

Na ação de desapropriação o que se discute é o preço. Se nova avalia­ção for feita isto importaria na anu­lação do julgado.

Pelo exposto, como disse, recebo os embargos.

E: o meu voto.

VOTO (QUESTÃO DE ORDEM;

O Exmo. Sr. Ministro' Paulo Távora: Sr. Presidente, sou o Rela­tor dos embargos, e o julgamento se iniciou com o quorum anterior de 13 membros. Com o superveniente au­mento da compOSição do Tribunal, afigura-se-me se deva aplicar o dis­positivo regimental para computar os votos j á proferidos e renovar o re­latório, a fim de os novos Ministros que compõem a assentada poderem manifestar-se. Como o Sr. Ministro

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Carlos Mário Velloso, que pedira vis­ta, está renovando o relatório, o jul­gamento poderá prosseguir a partir de Sua Excelência.

EXTRATO DA ATA

E.A.C. 39.153 - SC - ReI: Sr. Min. Paulo Távora. Rev: Sr. Min. Aldir G. Passarinho. Embgte: União Federal. Embgda.: Massa Falida de Indústria Busalto.

Decisão: Após. os votos dos Srs. Mi­nistros Relator, Revisor, Oscar Cor­rêa Pina e José Dantas acolhendo os embargos, adiou-se o' julgamento em face do pedido de vista formula­do pelo Sr. Ministro Carlos Mário S. Velloso. Aguardam os Srs. Ministros Márcio Ribeiro, Moacir Catunda, Jo­sé Néri da Silveira, Jarbas Nobre e Jorge Lafayette Guimarães. Não to­maram parte no julgamento os Srs. Ministros Amarilio Benj amim e Ar­mando Rolemberg. Usaram da pala­vra, pela embargada e pela União Federal, respectivamente, os Drs. José Paulo Sepulveda Pertence e Gildo Corrêa Ferraz, Subprocurador­Geral da República. (Em 2Õ-I0-77 - T. Pleno).

Presidiu o julgamento o Sr. Minis­tro Peçanha Martins.

VOTO - VISTA

O Exmo .. Sr. Ministro Carlos Má­rio Venoso: A União Federal ajuizou ação de desapropriação, no ano de 1949, contra Indústrias Busato SI A, para o fim de tornar efetiva a desa­propriação de 10.000 pinheiros e 1.500 imbuias, situadas tais árvores em terras suas, no municípiO de Rio Ca­çador, Estado de Santa Catarina.

A ação foi julgada procedente pelo Juizo da Fazenda Pública de Floria­nópolis, em sentença de 5-9:-1952, fi­xada a indenização a ser paga pela Expropriante, União Federal, na im­portãncia de Cr$ 1.499,13, acrescida

de juros legais, a contar da proposi­tura da ação.

Este Egrégio Tribunal, dando pro­vimento à apelação interposta, redu­ziu a indenização para Cr$ 1.100,00.

Recebendo embargos opostos pela Ré, o Egrégio Tribunal restabeleceu o valor fixado na sentença em acór­dão que passou em julgado em 25-6-1955.

Restabeleceu-se, destarte, a sen­tença de 1~ grau, que se vê às fls. 116/118.

Baixaram os autos à Comarca de Florianópolis, em 25-6-55.

A seguir, descreve o eminente Mi­nistro Paulo Távora, Relator, o que ocorreu:

« ... o Juízo da 4~ Vara determi­nou a intimação dos interessados. Existe nota de «ciente», 18-7-1955 (fls. 171) sem identificação de ru­brica, não havepdo certidão de abertura de vista. nem de qualquer outro registro doi Cartório. Em no­vembro de 1971 (fls 180), os autos foram restitui dos ao Juízo Esta­dual por ofício do Procurador Re­gional Eleitoral, com a informação de que se encontravam guardados nas dependências desta Procurado­ria» em meio a processos antigos (fls. 180).»

Os autos, em 25-11-1971, foram en­caminhados à Justiça Federal de Sta. Catarina, ali recebidos em 30-11-1971 (fls. 181 e v.).

A decisão de fls. 247/260, do Dr. Juiz Federal, relata, em seguida, a espéCie: diz que, intimadas as partes, a Expropriada, com vista dos autos, sJi'geriu e requereu uma de duas destas soluções: o retorno das árvores expropriadas à sua pro­priedade e posse, ou nova avaliação das árvores (fls. 186/187), mesmo porque, no caso, segundo afirmou, não houve indenização, nem préVia e nem justa.

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Argumentou, segundo o resumo da . decisão de fls. 247/260:

«Quanto à segunda hipótese, pro­posta para o caso de não aceitação da primeira, sustenta a Expropria­da a sua exeqüibilidade reconheci­da pela jurisprudência, mesmo na vigência da Lei 4.686/65, isso por­que, «no caso em tela, uma indeni­zação baseada em avaliação feita há 20 anos atrás seria, não só injus­ta, como até ridícula, mesmo que sobre o valor encontrado por aque­la avaliação fosse aplicada a cor­reção monetária. Nem é preciso argumentar, prossegue, basta lem­brar o valor da avaliação procedi­da naqueles tempos, para indenizar dez mil pinheiros e mil e qUinhentas imbuias' - Cr$ 1.499,13. Aplicada sirÍlplesIIÍente a correção monetária sobre tal valor, a indenização resultante não pagaria nem o justo valor das imbuias so­mente ... (fi. 188).

Fundamenta, a Expropriada suas proposições na lei e jurisprudência, trazendo à colação Vv. Acórdãos, do. Excelso Supremo Tribunal Federal, publicados na RTJ, dos quais junta fotocópias, autuadas às fls. 193/196.» Continua o relatório da r. decisão:

«Cumprido o de~pacho de fl. 197 e verso, foi citado, para fase exe­cutória, o Dr. Procurador da Repú­blica. Este ingressou nos autos com a petição de fls. 199/200, em que reconhece, em princípio, assis­tir razão à Expropriada, que, não tendo recebido o valor da indenização que a União fora con­denada a pagar durante todo esse tempo, foi levada à falência. Atendo-se aos pedidos alternativos formulados pela Exeqüente, consi­dera o representante legal da União o vultoso capital que esta deverá despender com a indenização, se corrigida para o justo valor, pelo que alvitra a pré-

via audiência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Flo­restal, quanto a subsistir, ou não, interesse em manter a área como reserva florestal remanescente. E conclui que, caso a manifestação seja pelo interesse, deva se proce­der a nova avaliação das árvores expropriadas, por já se haver di­luído a primeira' ao longo desse . tempo.

Não deixo sem registro, ao men­cionar a posição firmada pelo re­presentante da Fazenda Nacional, a exteriorização de sua preocupa­ção pelo resguardo do «bom nome de que goza a União a partir de 1964» (fi. 200).

Este Juízo, a propósito, mandou ouvir o Ministério da Agricultura e o IBDF - representações de Santa Catarina (fis. 200/verso).

Tais órgãos, em ofícios autuados às fls. 214 e 218/220, se manifesta­ram, em resumo, assim:

O Ministério da Agricultura, me­diante pronunciamento da sua Consultoria Jurídica, transmitido pela Procuradoria local do IBDF, censurando inércia da Expropria­da que, em 19 anos, não diligenciou para o recebimento da indenização devida, insurge-se contra a recupe­ração, por esta, das árvores, que «não podem ser objeto de transa­ção, nem pelas autoridades do Mi­nistério da Agricultura e nem pelo IBDF (art. I?, c.c. art. 3?, Lei 4.711, de 15-9-65)>>; quanto à hipóte­se de nova avaliação, abstém-se de opinar, não sem afirmar tratar-se, de medida em desfavor dos inte­resses da União» (fi. 217);

O IBDF, por procurador, susten­ta o interesse nas árvores expro­priadas, sendo, pois, contrário à sua devolução, e à segunda avaliação, porque « ... não houve desídia por parte do Poder expro­priante, mas sim, da própria Ex­propriada que deixou de

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diligenciar, em tempo útil, as medi­das judiciais cabíveis pata que se efetuasse o pagamento do valor da condenação, requerendo o compe­tente precatório para aquele fim» (fIs. 219/220).

Nova e singular intervenção da Procuradoria da República verifica-se, à fi. 223, em seqüência às promoções recém-vistas, desta vez manifestando, contraditoria­mente, sua «plena concordãncia com os termos da petição de fIs. 218/220, oferecida pelo Procurador do IBDF ... »·.

Entretanto, não chega a causar espécie essa nova intervenção, a qual não se deve a cumprimento de despacho judicial, senão a encaminhamento, diretamente ao seu signatário, pelo IBDF, das in­formações requisitadas pelo juizo. E: o que se infere de fi. 214, repre­sentada por ofício do IBDF envian­do ao juizo cópia do expediente «remetido ao Senhor Doutor Procurador da República neste Es­tado».

Dando curso ao tumulto proces­sual, a Expropriada achou-se com direito, também, a retornar aos autos, às fIs. 224/228, repisando sua posição, já em face das manifesta­ções dos órgãos federais ouvidos, e respondendo à argúição de inércia.

Em despacho correcional, à fi. 229, foi mandado, afinal, o proces­so ao Contador, que elaborou o cál­culo, de fIs. 236, sobre os quais f O] ram convidadas as partes a se pro­nunciarem (fI. 237).

A União Federal silenciou (fI. 242), enquanto a Exeqüente acorreu, sucessivamente, com as manifestações de fIs. 239/246, sus­tentando que, a partir do cálculo, que «matematicamente está corre­to», deve-se reconhecer o avilta­mento da indenização, já apurada, para o efeito de ser ordenada nova avaliação, de vez que, consoante

abundante jurisprudência que ci­ta, não se configura, in casu, a coisa julgada, que a obstaculiza­ria». O Dr. Juiz, na decisão menciona­

da, depois de acentuar que à União Federal cabe a responsabilidade pe­la situação criada, dada a «confessa­da retenção dos autos pela sua Pro­curadoria, de 18-7-55 a 23-11-71 - por mais de 16 anos - desde a data da intimação em cartório da antiga Va­ra da Fazenda Nacional, sem o co­nhecimento, pela ora Exeqüente, de sua baixa do Tribunal Federal de Recursos», escreveu:

«Cumpre, em seqüência, ferir de exame o segundo pedido alternati­vo, isto é, o de nova avaliação, ten­dente a amoldar o quantum indeni­zatório ao preceito constitucional que põe como condição a ser ob­servada, em ordem a tornar legiti­ma a desapropriação, que o preço seja, além de previamente pago, justo.

O requisito do pagamento prévio, tem-se-o por satisfeito, segundo a lei da desapropriação, mediante o depósito do preço ofertado, na ação, facultado ao Expropriado o seu levantamento (arts. 33 e 34); quanto à justiça do preço, há de' ser alcançado pela sua aceitação, pelo Expropriado, ou por avaliação no processo, em ambos os casos, depois do homOlogação judiciaL

No caso sub judice, o justo preço foi encontrado por obra de sentença judiCial homologatória de laudo . pericial, confirmada pelo Tribunal.

Entretanto, tendo ocorrido os fa­tos já descritos, foi a Expropriada, ora Exeqüente, impedida de rece­ber a indenização, objeto do V. Acórdão de 1955, perdurando o im­passe, já há 19 anos.

Aplicando-se os juros legais ao valor da indenização, segundo cálculo (fI. 236), soma a mesma a

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importância de Cr$ 3.657,74, para pagar 10.000 pinheiros e 1.500 im­buias.

A mais elementar noção do pre­ço da madeira basta para ensejar a percepção de que, mesmo com os juros legais de 6% a. a., o quantum indenizatório, mais do que aviltado, tornou-se irrisório, desajustando-se à regra constitu­cional de justiça. ....ifa'

Após outras considerações, em que mencionou decisões de Tribunais, inclusive do Pretório Excelso, concluiu: • ..1..

«A vista do exposto, conside-rando tudo mais que dos autos consta' sendo assente a jurispru­dênciá: dos Tribunais do Brasil, es­oecialmente . a do Supremo Tribu­nal Federal no sentido de reconhe­cer a nová avaliação como meio idôneo para corrigir desatualiza­çâo de indenização aviltada pelo decurso do tempo e procrastinação no pagamento, tal como ficou de­monstrado ocorrer no presente ca­so, julgo procedente o segundo pe­dido alternativo, da Exeqüente, adotando, inclusive, a manHesta­ção, no mesmo sentido, da Egrégia Procuradoria da República, e invo­cando a regra do art. 5?, do DL 4.657/42, para que se proceda se­gunda avaliação, nesta ação, dos bens expropriados. Para tanto, expeça-se precatória para a Co­marca de Caçador, devendo, tam­bém, pelo MM., J.uiz de Direito deprecado, ser nomeado~ o competente peritó e os assistentes, se houver, a serem indicados pelas partes, deferindo-lhes, inclusive, o compromisso legal, assinando pra­zos para oferecimento de quesitos e apresentação de laudos, e prati­cando todos os demais atos perti­nentes, a seu juízo. Para maior fa­cilidade no cumprimento da preca­tória, remetam-se os autos ao MM. Juizo deprecado (art. 42, da Lei 5.010/66»).

De tal decisão, houve recurso de apelação, que a Egrégia 1~ Turma, por maioria, Relator o Sr. Ministro Moacyr Catunda, vencido o Sr. Mi­nistro Jorge Lafayette Guimarães, negou provimento (fls. 2821302).

Com base no voto vencido, a União Federal apresentou embargos infringentes (fls. 304/308).

N a Sessão do dia 20 outubro de 1977, o eminente Ministro Paulo Távora, após relatar o feito, proferiu voto acolhendo os embargos, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Aldir Passarinho, Revisor, e pelos Srs. Ministros Oscar Pina e José Dantas.

Chamado a votar, em seguida, pe­di vista dos autos e os trago hoje a julgamento.

O voto vencido na Turma, do Sr. Ministro Jorge Lafayette Guima­rães, dava provimento à apelação da União, tendo em vista os argumentos que, a seguir, resumirei:

a) O direito da Expropriada so­mente poderia ser deduzido em ou­tra ação, não na própria ação de desapropriação, «face à conduta anormal e ilicita do representante da União, dando lugar a uma repa­ração pelOS prejuízos conseqüen­tes».

b) Todavia, «é de notar, aliás, que a indenização, decorrente des­ta conduta anormal, precisa ainda ser examinada, em seu fundamen­to, porque se realmente não se jus­tifica a retenção dos autos por de­zesseis anos, pelo Procurador da República, o certo é que tal não ocorreria, sem negligência da Ex­propriada que dispunha em lei dos remédios próprios contra o abuso, pOdendo inclusive cobrar os au­tOS».

c) Não é possível abandonar acórdão transitado em julgado que fixou um valor para a indenização e mandar fazer nova avaliação.

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Concluiu o Sr. Ministro Jorge La­fayette Guimarães, então, por dar provimElnto à apelação da União, «para reformar a decisão do Dr. Juiz, que concedeu nova apuração do valor do bem desapropriado, com a res.salva de, em ação própria, poder a Expropriada fazer valer a referida pretensão». (fi. 298).

O eminente Ministro Paulo Távo­ra, Relator dos embargos, já falamos, acolhe o voto vencido, na Turma, do Sr. Ministro Lafayette. Diz S. Exa.:

«Dois princípios constitucionais se defrontam: de respeito à coisa julgada (art. 153, § 3?) e à justa indenização por expropriamento de bem alheio (art. 153, § 22). Longe de se antagonizarem, o «preço jus­to» apura-se pelo devido processo legal, de que resulta a «coisa julgada». A lei expropriatória fixa o valor da propriedade no momento da avaliação (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41). As instân­cias judiciárias determinaram a «justa indenização» e o Expropria­do conformou-se com a decisão do Tribunal Pleno que não pode ser mais desfeita após o decurso do prazo para a rescisória. ~

A satisfacão do preço podia ser promovida, ou pela União mediante d~pósito do preço fixado, ou pelos Desapropriados. via extração de precatório, a fim de. efetuada a consignação ou pagamento, expedir-se mandado de imissão de­finitiva de posse, se não houve li­minar nesse sentido.

O Supremo Tribunal assentou, na interpretação da Lei 4.686, de 21-6-1965, que o processo de desapro­priação termina com o efetivo pa­gamento do preço até quando é licito à parte reclamar a correção monetária nos próprios autos (RTJ-63/178). Foi essa a hipótese que julguej na 2~ Turma, a que faz menção à Embargada. O reajuste da expressão pecun!ária não

infirma, entretanto, o princípio da «coisa julgada». Ao contrário. funda-se na «justa indenização» es­tabelecida na sentença para, até a execução, corrigir o valor nominal da moeda. Não é a mesma coisa que anular o preço encontrado em processo regular e sacramentado por julgamento irrecorrível. a fim de repetir a avaliação. Equivale­ria, com a devida vênia, rescindir o acórdão do Plenário do Tribunal por via estranha à ação própria para desconstituir a coisa julgada.

A execução deve guardar fideli­dade ao decreto judiciário. Os fa­tos posteriores, como a demora. podem dar lugar a outras preten­sões do Expropriado, por indeniza­ção complementar em virtude da procrastinação no pagamento do preço.

Antes de institucionalizada a cor­reção monetária. o Supremo Tribu­nal previa recurso extraordinário nos processos expropriatórios para anular indenizações. que o decurso do tempo e a inflação haviam aviltado. Admitiu também a mais alta Corte que, por ação ordinária. o desapropriado pleiteasse repara­ção suplementar por retardamento na satisfação do preço. Nenhum, porém. dos precedentes invocados sufraga a tese de rescindir sentença indenizatória nos próprios autos em que está certificado o trânsito em julgado para fazer-se nova avaliação.

Por essas razões. recebo os em­bargos ..

Data venta do eminente Ministro Paulo Távora, rejeito os embargos.

S. Exa. reconhece que, no caso, dois princípios constitucionais estão em choque: de respeito à coisa julgada (art. 153. § 3?) e à justa inde­nização por expropriamento de bem alheio (art. 153, § 22).

Interfere na questão. outrossim. acrescento, um outro princípio cons-

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titucional: O que não admite o confisco, inscrito no § 11 do art. 153, da CF, a não ser nas hipóteses ex­cepcionais ali mencionadas.

A questão se põe, é bem de ver, no c a m p o d a h e r m e n'ê u t i c a constitucional onde se situam os te­mas da interpretação e da constru­ção constitucional, e que tem princípios próprios, posto não deixar de lado os princípios da Teoria Geral do Direito.

José Alfredo de Oliveira Baracho, em rico trabalho doutrinãrio publica­do na «Revista de Informação Legis­lativa», n? 53, pãg~ 113, sob o título «Hermenêutica Constitucional», acentua, forte em tratadistas nacio­nais e estrangeiros, que «os proble­mas da interpretação constitucional são mais amplos do que aqueles da lei comum», que, por isso mesmo, hã regras especiais «que devem servir de orientação para a boa interpreta­ção dos dispositivos constitucionais», destacando aqueles princípios que se referem ao conteúdo teleológico ou finalista da Constítuição.

Linares Quintana, por exemplo, es­clarece José Alfredo Baracho, «pro­cura sistematizar as conclusões, da jurisprudência em geral e, especial­mente, da Corte Suprema, ao retirar dessas decisões as seguintes regras:

a) Na interpretação constitucional deve sempre prevalecér o conteúdo teleológico da Constituição, que é instrumento de governo, além de ser instrumento de restrição de poderes de amparo à liberdade individual.

b) A finalidade suprema e última da norma constitucional é a proteção e a garantia da liberdade e dignida­de do homem.

c) A interpretação da lei funda­mental deve orientar-se, sempre, pa­ra esta meta suprema.

d) Em caso de aparente conflito entre a liberdade e o interesse do governo, aquela deve prevalecer sempre sobre es último, pois a

ação estatal, manifestada através de normas constitucionais, não pode ser incompatível com a liberdade». (S.V. Linares Quintana, «Teoria de la Ciencia deI Derecho Constitucio­nal Argentino y Comparado», Ed. Al­fa, Buenos Aires, 1953, H/469. Apud José Alfredo de Oliveira Baracho, ob. cit., pãg. 121).

Do exposto, parece-nos razoãvel concluir, resumindo, que, em caso de aparente conflito de uma norma constitucional com outra, sendo uma delas de proteção à liberdade, aos direitos individuais, hã de prevale­cer esta última.

Examinemos o caso dos autos. AqUi, dois princípios constitucio­

nais estão em choque: o que estabe­lece o respeito à coisa julgada (art. 153, § 3?) e a garantia de respeito ao direito de propriedade, tal seja o da justiça da indenização em caso de desapropriação (art. 153, § 22).

Qual dos dois haveria de prevale­cer?

Esclareça-se, abrindo o debate, que a norma inscrita no art. 153, § 3? da CF conságra um direito indivi­aual cUjo obJeto imediato é a segu­rança dos direitos subjetivos em geral. Por outro lado, o direito de propriedade, porque condicionada a propriedade ao bem-estar social (CF, art. 160, IH), sofre limitações, colocando-se, dentre estas, os casos de desapropriação. Inobstante, apresenta-se o direito de proprieda­de, no constitucionalismo brasileiro, que compatibiliza direitos sociais com direitos individuais, como uma liberdade pública do homem. Por is­so, tal direito é garantido pela clãu­sula constitucional que prescreve que toda desapropriação somente po­derã ser efetivada mediante préVia e justa indenização em dinheiro, res­salvado o disposto no artigo 161 (CF, art. 153, § 22).

Respondo, agora, à indagação suso formulada.

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Há de prevalecer, no choque entre os dois princípios, aquele que, de for­ma imediata, é garantidor do direito consagrado na Constituição e que, se não prevalecesse, tornaria letra morta a liberdade pública.

Por outro lado, acentue-se, o outro princípio em debate, o do art. 153, § 3? - que é uma garantia da seguran­ça dos direitos subjetivos em geral - se prevalecesse, na hipótese, agi­ria de modo contrário à sua finalida­de: impediria a efetivaç~o do, respei­to a um direito individual a uma li­berdade pública.

Importa, destarte, construir, na espécie, para fazer valer 'o conteúdo teleológico ou finalistico da norma constitucional vista de forma siste­matizada.

Este é o primeiro argumento com que me oponho, data venta, ao res­peitável voto do eminente Relator.

Há mais. Tanto S. Exa., quanto o eminente

Ministro Jórge Lafayette Guimarães, este no voto vencido pro­ferido na Turma, reconhecem que «os fatos posteriores, como a demo­ra, pOdem dar lugar a outras preten­sões do Expropriado, por indeniza­ção complementar, em virtude da procrastinação no pagamento do preço« (voto do Sr. Ministro Paulo Távora), ou que teria havido, na ver­dade, «conduta anormal e ilícita do representante da União, dando lugar a uma reparação pelos prejuízos conseqüentes», posto seja necessário examinar, também, a própria condu­ta da Expropriada, que teria agido com negligência, por não ter se ut1l1-zado dos remédios próprios legais, inclusive a cobrança dos autos (voto do Sr. Ministro Jorge Lafayette Gui­marães).

Ambos os Senhores MInistros en­tendem que a indenização decorrente da «conduta anormal» do representante da União somente po­deria ser buscada em ação própria.

Tem-se, no caso, uma conduta ilícita do preposto da União, esta é a verdade, conduta ilícita que causou danos.

As pessoas jurídicas de direito pú­blico, dispõe a Constituição, respon­dem pelos danos que seus funcioná­rios, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF, art. 107).

Consagra a Constituição, em tal caso, a teoria da responsabilidade objetiva, prescindindo a reparação de prova de culpa ou dolo por parte do causador, desde que não tenha o ofendido concorrido com dolo ou culpa, não sendo necessário indagar da existência de culpa do preposto, a não ser para a responsabilização deste! em ação regressiva.

No caso, a indenização não seria menor do que a consecução do justo preço pelo bem expropriado. Pode­ria, sim, ser maior.

O Expropriado pretendeu, apenas, o justo preço, conforme requereu às fls. 184/191, ou o retorno dos bens ao seu patrimônio.

Ouvida a União Federal, deixou esta expresso que entendia assitir razão «à Ré, hoje, Massa Falida In­dústrias Busato SI A» (fi. 199). Pe­diu, então, a audiência do Ministério da Agricultura e do IBDF, para se saber se ainda havia interesse na desapropriação. E concluíu:

«Em segundo lugar, caso o Mi­nistério da Agricultura, através do pronunciamento do IBDF, se mani­feste pelo interesse das árvores, nosso entendimento é que se deva efetuar uma segunda avaliação, pois que a primeira, embora con­firmada por sentença, em primei)"a e segunda instância, já foi diluída através dos anos. .

:E: nosso desejo que esta ação Chegue ao seu final, o mais rapida­mente possível, para a tranqüilida­de da Ré e o bom nome de que go­za a União a partir de 1964» (fi. 200).

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Tal manifestação, ao que me pare­ce, \10 representante da União Fede­,al . que falou nos autos na época prõpria, adequada, dispensa o exa­me da conduta da Expropriada, se teria ela concorrido com negligência. Não importa, ao que penso, que tenha a União, por outro procurador, voltado atrás, depois.

Então, se numa ação autônoma, obteria a Expropriada, no mínimo, o preço justo; se, no caso, houve reco­nhecimento do direito da Expropria­da a uma nova avaliação para ob­tenção desse preço justo, ássim reco­nhecimento de que não teria ela con­corrido para a ocorrência da mora, impedir que, nestes próprios autos, se obtenha o mínimo que, noutra ação, seria obtipo, é, data venta, prestar obséquio à regra formal, ad­jetiva, em detrimento de direito substantivo. No caso, outrossim, estar-se-ia aplicando maus tratos no principio da economia processual que domina todo o processo.

Também por tais razões, data venia, rejeito os embargos.

E rejeito-os, finalmente, com base no voto do Sr. Ministro Moacyr Catunda, vencedor, na Turma, ao qual me reporto. Chamo à colação, ao cabo, o V. Acórdão proferido pela Egrégia 2~ Turma na AC n? 42.785-MT, Relator o Sr.'Ministro Amarílio Benjamin, em cujo voto S. Exa., in­vocando decisões do Colendo Supre­mo Tribunal Federal, admitiu a rea­lização de nova avaliação, em caso semelhante ao presente.

Em face do exposto, com a devida vênia dos Srs. Ministros que enten­dem de forma contrária, rejeito os embargos.

VOTO

O Sr. Ministro José Néri da SilveIra: Sr. Presidente. A matéria

realmente não se entremostra fácil. A nova avaliação determinada pelo Dr. Juiz o foi, no momento da execução da sentença, tendo em con­ta largo espaço do tempo' desde o trãnsito em julgado do acórdão deste Tribunal e a efetiva satiSfação, pela União, do quantum estabelecido no aresto exeqüendo. O longo trato de tempo que fluiu, deveu-se à circuns­tância de o Dr. Procurador da Repú­blica, no Juízo de origem, haver reti­rado os autos do Cartório, para exa­me, mantendo-os em seu poder, pelo lapso de 16 anos. A evidência, a inde­nização, com o fluxo de tempo assim dilatado, tornou-se irrisória. Mesmo aplicada a correção monetária, so­bre o valor estabelecido no acórdão, ainda assim, é isso insusceptível de debate nos autos, receberia o Expro­priado importância muito aquém do justo preço.

Duas são, então, as soluções deba­tidas no recurso e no acórdão embargado. Uma, determinar-se, desde logo, nova avaliação do bem expropriando, em ordem a pagar a União o preço efetivamente atualiza­do e justo. Outra, executar-se o acór­dão, assim como está em sua litera­lidade, aplicando-se a correção mo­netária, reservando-se ao Expropria­do - se assim pr~tender - em ação própria, postular a complementa­ção do -preço,' léndo em conta que haveria ato ilícito de representante da União Federal.

Compreendo, no confronto das so­luções, que melhor é a consagrada, data venia, no acórdão embargado.

Dir-se-á que a determinação de no­va avaliação feriria o princípio da coisa julgada, visto que o acórdão exeqüendo já fixara determinado va­lor como sendo o justo.

Em matéria de desapropriação, vale observar, a meu entender, que a jurisprudência do Supremo Tribu­nal Federal não acolhe a invocação de coisa julgada, para que se possa atingir a meta da indenização justa.

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Isso ficou meridiano, quando se de­bateu amplamente a possibilidade de aplicar a ,nova lei sobre correção monetária aos processos de desa­propriaçàÓ, em que já existia senten­ça trânsita em julgado. Nem se diga que, afinal, a conclusão decorreu da circunstância de a lei estabelecer que, em qualquer momento, seria possível aplicar-se a correç~o mone­tária. Se houvesse afronta ao princípio constitucional da coisa jul­gada, a determinação da lei da cor­reção monetária não poderia eviden­temente prosperar.

O Supremo Tribunal Federal, en­tretanto, ao se inclinar pela aplica­ção da lei, determinando-se a corre­ção monetária, mesmo em relação aos processos com decisões transita­das em julgado, em primeiro lugar, teve em conta o princípio também constitucional da justa indenizaçao a ser garantida ao Expropriado.

O Sr. Ministro Paulo Távora: V. Exa. me permite?

O Sr. Ministro José Néri da Silvei­ra: Com prazer.

O Sr. Ministro Paulo Távora: O Su­premo Tribunal, antes de institucionalizar-se a correção mone­tária, resolvia o problema do avilta­mento das indenizações, provendo o recurso extraordinário a fim de de­terminar nova avaliação. Quando havia, entretanto, coisa julgada no processo expropriatório, admitia o cabimento de ação ordinária para obter reparação do desajuste por atraso imputável ao expropriante.

A desapropriação tem como causa de pedir um ato lícito, a declaração de utilidade pública. A demora ex­cessiva no pagamento, com degrada­ção do valor aquisitivo da moeda, constitui causa de pedir distinta, de perdas e danos. A analogia que Vossa Excelência invoca, com a cor­reção monetária, permita-me não aceitar a p~emissa porque a atuali­zação nada mais é do que nova ex-

pressão nominal do dinheiro. Trata­se de alteração do padrão de troca. A lei que estabelece o curso forçado da moeda para atribuir-lhe valor x pOde em momento posterior, elevar a relação para x + y. A aplicação da correção monetária aos números da sentença irrecorrível. não informa seu valor intrínseco nem a coisa jUl­gada. Modifica-se apenas a tradução pecuniária do passado para o pre­sente. Já a nova avaliação afeta o núcleo do decreto judicial porque contempla fatores de estimativa di­ferentes da época do trânsito em jul­gado.

Agradeço a atenção do Sr. Minis­tro José Néri da Silveira. Como o julgamento se iniciou há alguns me­ses, penso que o esclarecimento pode contribuir para a rememoração dos termos em que, como Relator, apre­ciei a questão.

O Sr. Ministro Aldir Passarinho (Aparte): O processo de desapro­priação tem feição própria. O art. 20 diz que: "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judi­cial ou impugnação do preço; qual­quer outra questão deverá ser deci­dida por ação direta". Portanto, fora a questão da nulidade, o objetivo cerne de urna ação de desapropria­ção é a questão do valor do bem ex­propriado. Assim, transferindo-se para a fase de execução a discussão sobre o preço, na verdade, se está renovando o processo na fase de exe­cução, porque a discussão versará, novamente, sobre o preço, o que me parece realmente incabível.

O Sr. Ministro José Néri da Silvei­ra: A resposta a ambos os apartes já consta do que anteriormente disse. A Lei da Correção Monetária, ao con­trário do que sustenta o Sr. Ministro Paulo Távora, data venia, sem que­rer insistir, no particular, porque sempre respeito a lucidez dos votos de Sua Excelência, não parece, por sí só, bastante a afastar, realmente, a dificuldade que naqueles casos

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existiria, em face da coisa julgada. Os acórdãos haviam estabelecido o valor certo para a indenização dos bens, em decorrência do processo expropriatório. Cumpria, pois, exe­cutar o acórdão, assim como nele es­tabelecido. Dessa maneira, se se ad­mitiu que é válida a norma da Corre­ção monetária, não atentando, portan­to, côntra o princípio constitucional da coisa julgada, nos processos em que o preço já estava fixado ante­riormente, parece, com igual razão, flagrante, como se entremostra aqUi, a injustiça da indenização, nos termos em que seria entregue o preço discutido nos autos, que tam­bém se possa dar a solução que o acórdão embargado acolheu, qual seja, desde logo, determinar, em fa­se de execução, uma nova avaliação, para que o preço a ser pago, o qual a Constituição exige que seja justo, se revele, de fato, atualizado. Se, desde logo, se ressalva a possibilidade de o Expropriado, numa complexa e mo­rosa ação, vir pedir essa comple­mentação, que naturalmente ainda será mais onerosa para o Poder ex­propriante, em devendo pagar este valor com os acréscimos decorrentes do tempo, por que, então, de imedia­to, não dar a solução que o principio constitucional da justidade da inde­nização está a exigir?

Se a dificuldade resultaria da coi­sa julgada, - em matéria de desa­propriação, em face da precedente orientação do Alto Tribunal, quanto à lei da correção monetária, cumpre tê-la como contornada.

Assim sendo, com essas brevíssi­mas considerações, ponho-me de acordo com o voto do ilustre Minis­tro Carlos Mario Velloso, rejeitando os embargos, para também ficar com os fundamenos do voto vence­dor na Turma, da lavra do eminente Ministro Moacir Catunda, que, à sua vez, invocou precedente da colenda 2~ Turma, na Apelação Cível n? 42.785, de Mato Grosso, de que foi

Relator o Sr. Ministro Amarílio Ben­jamim.

Rejeito os embargos.

VOTO

O Sr. Ministro Jarbas Nobre: Nes­ta altura da votação em que as cor­rentes estão perfeitamente caracte­rizadas, adiro àquela sustentada pe­lo Ministro Carlos Mário Velloso e agora explicitada pelo Ministro José Néri da Silveira.

Rejeito os embargos.

VOTO VOGAL

O Sr. Ministro Lauro Leitão: O di­reito de propriedade tem sido assun­to polêmico ao longo dos tempos.

Na técnica do Direito, domínio e propriedade são expressões que se equivalem.

A propriedade não é sagrada, co­mo afirmava a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Deve sujeitar-se às limitações exigidas pelo bem co­mum.

A propriedade foi assim definida pelos romanistas:

«Dominium est jus utendl, fruend! et abutend! re sua quan­te~us jurls ratio patit~)

O seu uso, então, já estava subordinado ao bem comum.

Desde o ImpériO, as nossas Consti­tuições vêm assegurando este direito fundamental.

O Código Civil Brasileiro, por ou­tro lado, assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor dos seus bens, e de reavê-los do poder de quem injustamente os possua.

Com a industrialização dos países mais adiantados, grandes transfor­mações se operaram na ordem eco­nômica, surgindo, em conseqüência, novos critérios para a distribuição das riquezas.

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Por isso, foi mister que se adap­tasse o conceito jurídico de proprie­dade às novas realidades sociais, no­tadamente depois da Grande Guerra de 1914-1918.

A ConstitUição Alemã de Weimar, por exemplo, já limitava o direito de propriedade, estabelecendo que ele também acarretava deveres ao pro­prietário.

A Constituição do Brasil, de 1934, garantia o direito de propriedade, que não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo.

A doutrina dos direitos sociais, pois, não considera o proprietário co­mo titular de um direito absoluto so­bre determinada coisa, quando esta for útil à coletividade.

O proprietário tem, pois, hoje, a obrigação de fazer seus bens produ­zirem sob pena de serem os mesmos desapropriados pelo Poder Público, na forma que a lei prescrever, para que atinjam a sua finalidade social.

A nossa Constituição atual, como as anteriores, permite a desapro­priação, pelo Poder Público, da pro­priedade particular, mas mediante préVia e justa indenização em di­nheiro. Isto no que tange à desapropriação de modo geral.

Quanto, porém, à desapropriação da propriedade territorial rural, pa­ra efeito de reforma agrária, por in­teresse social, só a União Federal pode efetivá-la, mediante pagamento de justa indenização, fixada segundO os,critérios que a lei estabelecer, em títulos espeCiais da dívida pública, éom a cláusula da exata correção monetária, sendo que as benfeitorias úteis e necessárias são sempre inde­nizadas em dinheiro.

Isto significa que, se um Estado­membro ou um MunicípiO quiserem promover a desapropriação da pro­priedade territorial rural, para efei­to de reforma agrária, poderão fazê­lo, mas mediante préVia e justa in­denização em dinheiro.

Essa transferência, como se disse, deve ser indenizada pelo justo valor, para evitar que uma pessoa só arque com o preço do bem que irá benefi­ciar uma coletividade.

A indenização é que distingue a de­sapropriação do confisco.

O interesse social, como funda­mento da desapropriação, no Brasil, passou a ser reconhecido na Consti­tuição Federal de 1946.

O fundamento da desapropriação influi sobre a forma de indenização.

O Judiciário, consoante a jurispru­dência, não pode discutir se há, no caso, necessidade, utilidade pública ou interesse social. É essa uma apreciação política que cabe ao Exe­cutivo e ao Legislativo.

Isto posto, no caso sub judice, é aconselhável que se realize nova avaliação, com vistas à fixação do justo preço, para que se atenda ao mandamento constitucional.

Convém frisar, por outro lado, que a decisão que determinou nova ava­liação, face ao espaço de tempo de­corrido, não ofende a coisa julgada.

Destarte, data vénia, acompanho o voto do Eminente Ministro Carlos Mário Velloso.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Madeira: Re­jeito os embargos, com os funda­mentos do voto do Sr. Ministro Car­los Mário da Silva Velloso e os suplementos não menos brilhantes do Sr. Ministro Néri da Silveira.

VOTO

O Sr. Ministro Evandro Gueiros Leite: Sr. Presidente, meu voto é de adesão ao pronunCiamento do emi­nente Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, ao qual acrescentarei ape­nas a segUinte ponderação. Deve-se reiterar a avaliação para adequar a hipótese ao art. 153, § 23, da Consti-

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tuíção Federal, tanto mais que se co­gita de mera execução de sentença. nos próprios autos da ação. como re­paração pelo seu atraso, independen­temente da vontade da Expropriada, mas por Culpa do poder Exproprian­te e com indiscutível lesão, sabendo­se, ademais, que a nova avaliação importará em indiscutível atualiza­ção do valor real dos bens expropria­dos, procedimento que se vem im­pondo em precedentes dos nossos Pretórios, inclusive do Supremo Tri­bunal Federal.

Rejeito, pois, os embargos, tanto mais para segurar o Expropriado do risco de mais tarde ter de enfrentar um processo autônomo, ai, sim, sob o peso de possível alegação da coisa julgada. como elemento negativo da validade do novo processo.

VOTO

O Sr. Ministro Washington Bolívar de Brito: Acompanho o voto do Sr. Ministro Carlos Mário Venoso, com os suplementos do voto do Sr. Minis­tro Néri da Silveira.

Rejeito os embargos, data venia.

VOTO VOGAL

O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz: Senhor Presidente, rejeito os embargos nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Mário Venoso que adoto integralmente.

VOTO

O Sr. Ministro AmariHo Benjamin: Renovado o relatório, como se acha, devem votar todos os Ministros que estiverem presentes.

Nestas condições, acho que devo manifestar-me, e assim, profiro meu voto no sentido de rejeitar os embar­gos, de acordo com a orientação que adotei na Apelação Cível n? 42.785-MT, já mencionada, aliás, pelOS ilus­tres colegas que estão seguindo a

fórmula, de mandar fazer nova ava­liação no caso dos autos.

VOTO O Sr. Ministrol Márcio .Ribeir<.?: Sr.

Presidente, o Siesapropnado nao se contenta com a correção monetária. No caso, trata-se de execução. Por­tanto, a sentença que julgara a desa­propriação havia transitado em jul­gado, não cabendo nova avaliação porque não se sabe de quem a culpa pela demora.

Examinamos neste plenáriO caso semelhante, de uma ação de indeni­zação por danos de guerra, prove­nientes da Revolução de 1893 no Rio Grande do siú, mas nesse precedente, a demora ocorrera devi­do a um engano: o recolhimento dos autos ao arquiVO do Supremo Tribu­nal Federal. Ficou patenteado que se tratava, realmente, de embaraço jU­dicial. Julguei os embargos. A Tur­ma tinha declarado a inexistência de preliminares do julgamento. Fomos ao mérito da causa.

o

N a espéCie o processo ficou no ga­binete do Procurador. Então, nem embaraço judicial, a meu ver, . ficou comprovado, porque qualquer das partes poderia ter promovido o an­damento da execução.

Pode-se admitir, portanto, que a aesapropriada não recebeu a indeni­'zação (pelo valor da época) por cul­pa própria.

Pelo menos, temos assunto para uma nova demanda, de indenização por ato ilícito.

Renovar ou fazer uma nova ava­liação contra a coisa julgada não me parece possível.

Assim, ponho-me de acordo com o Sr. Ministro Relator e com o Sr. Mi­nistro Paulo Távora.

VOTO

O Sr. Ministro Moacir Catunda: Sr. Presidente, rejeito os embargos nos

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termos de votos proferidos na Turma, de acordo com os acrésci­mos dos Srs. Ministros Carlos Mário venoso e José Néri da Silveira.

EXTRATO DA ATA ,

EAC 39.153-SC - ReI. Sr. Min. Paulo Távora. Rev. Sr. Min. Aldir Guimarães PassaIjnho. Embgte: União Federal. Embgda.: Massa Fa­lida de Indústria Busatto.

Decisão: Prosseguindo-se no julga­mento, rejeitaram-se os embargos, vencidos os Srs. Ministros Relator,

Aldir Guimarães Passarinho, Oscar Corrêa Pina, José Dantas e Márcio Ribeiro. Lavrará o acórdão o Sr. N.Íi­nistro Carlos Mário Velloso. (Em 1-6-78 - T. Pleno).

Os Srs. Ministros Otto Rocha, Lau­ro Leitão, Carlos Madeira, Evandro Gueiros Leite, Washington Bolívar de Brito, Antonio Torreão Braz, Amarílio Benj amin, Armando Ro­lemberg, Moacir Catunda, Décio Mi­randa, Jósé Néri da Silveira e Jar­bas Nobre votaram de acordo com o Sr. Min. Carlos Mário Velloso. Presi­diu o julgamento o Sr. Min. Peçanha Martins.

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