o Trânsito Brasileiro

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O TRÂNSITO BRASILEIRO SUMÁRIO INTRODUÇÃO CONCEITO 1. TRÂNSITO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 2. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO 3. CONCEITOS E DEFINIÇÕES 4. ASPECTOS JURÍDICOS DO TRÂNSITO 5. NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA 6. CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS E VIAS INTRODUÇÃO Com a invenção da roda a cerca de 5 mil anos, o homem não imaginava o quanto a sua vida ia mudar. Umas das primeira utilizações do novo invento, foi a locomoção em veículos nada convencionais e fáceis como os de hoje em dia. Eram puxados pelos homens e mais tarde por animais, surgindo então os meios de transporte, que com a revolução industrial e avanço da ciência, o homem fez surgir os veículos com motor. Esses veículos, já na 3º década do século XX, permitiram o avanço da civilização rapidamente, pois as distâncias entre as vilas e as cidades puderam ser percorridas mais rapidamente e com maior facilidade, as produções agrícolas puderam ser comercializadas em outros locais ou transportadas até as cidades que tinham porto, áreas antes desertas puderam ser ocupadas, indústrias relacionadas à veículos apareceram, enfim, a facilidade de locomoção do homem foi decisiva para o desenvolvimento, mas, em contrapartida, esse avanço da civilização tinha um preço, pois estradas precisavam ser construídas para ligar essas regiões, áreas dentro das cidades começavam a ser ocupados com os veículos, falta de ordenamento do tráfego já causava desconforto e perigo para as pessoas. Começaram a acontecer acidentes de trânsito e mortes. A presença dos veículos nos dias atuais, torna-o cada vez mais marcante na vida do homem moderno, chegando ao ponto de afirmarmos que hoje em dia não conseguiríamos viver sem eles, face o nosso grau de dependência, seja por causa de "status social", deficiência dos transportes públicos, trabalho, etc. Se observarmos com um pouco de atenção, perceberemos que o trânsito faz parte de nosso dia-a-dia sem que façamos conta. Para irmos ao trabalho, seja de automóvel, ônibus ou a pé, nós fazemos parte do trânsito como usuários, utilizamos as vias, as calçadas, as estradas, a roupa que usamos, a comida que comemos , utilitários que compramos, uma boa parte dessas coisas chegaram até nós, em algum momento, através do trânsito. As vantagens que os veículos podem oferecer, principalmente a comodidade, fazem com que o homem tenha uma estranha relação de convivência com o veículo, é dele que se ganha o sustento da família, encurtam-se as distâncias, realizam-se o comércio entre regiões, lazer etc. e ao mesmo tempo, é ele a causa de consequências danosas e irreparáveis para o próprio homem, pois em nome dessa comodidade, perde-se tempo e dinheiro nos congestionamentos, surgem as dificuldades para se encontrar vagas de estacionamento, aparecem os conflitos com os pedestres em busca de espaço (sobretudo nas calçadas), dificuldades no sistema de transporte coletivos das cidades, perdas materiais e, principalmente, pessoais nos acidentes de trânsito Estatisticamente, são cerca de 35.000 mortes e 300.000 feridos em consequência de acidentes de trânsito, por ano, no Brasil, ocupando 45% dos leitos hospitalares, esses números não retratam totalmente a verdade, pois as mortes que acontecem após as 24 horas do acidente nem sempre são computadas corretamente. Esses acidentes causam ao País, o prejuízo de cerca de 2 bilhões de reais por ano. São números assustadores se somarmos as pessoas que levarão consigo, para sempre, as marcas e consequências do acidente, além dos prejuízos materiais que deles advêm. E por causa desses números assustadores, que em 1997 foi lançado o Código de Trânsito Brasileiro, CTB, que passou a vigorar em 22 de janeiro de 1998, trazendo inovações em relação ao antigo código, numa tentativa de se reverter a triste estatística de trânsito em nosso País. O trânsito esta alicerçado em 3 diretrizes básicas que caracterizam as ações e atividades que devam ser adotadas para que o trânsito flua com segurança, são conhecidos como o TRIPÉ DO TRÂNSITO, são eles: Engenharia; Esforço Legal (legislação, justiça e policiamento); Educação. Engenharia

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O TRNSITO BRASILEIROSUMRIOINTRODUOCONCEITO1. TRNSITO E A LEGISLAO BRASILEIRA2. SISTEMA NACIONAL DE TRNSITO3. CONCEITOS E DEFINIES4. ASPECTOS JURDICOS DO TRNSITO5. NORMAS GERAIS DE CIRCULAO E CONDUTA6. CLASSIFICAO DOS VECULOS E VIASINTRODUOCom a inveno da roda a cerca de 5 mil anos, o homem no imaginava o quanto a sua vida ia mudar. Umas das primeira utilizaes do novo invento, foi a locomoo em veculos nada convencionais e fceis como os de hoje em dia. Eram puxados pelos homens e mais tarde por animais, surgindo ento os meios de transporte, que com a revoluo industrial e avano da cincia, o homem fez surgir os veculos com motor.Esses veculos, j na 3 dcada do sculo XX, permitiram o avano da civilizao rapidamente, pois as distncias entre as vilas e as cidades puderam ser percorridas mais rapidamente e com maior facilidade, as produes agrcolas puderam ser comercializadas em outros locais ou transportadas at as cidades que tinham porto, reas antes desertas puderam ser ocupadas, indstrias relacionadas veculos apareceram, enfim, a facilidade de locomoo do homem foi decisiva para o desenvolvimento, mas, em contrapartida, esse avano da civilizao tinha um preo, pois estradas precisavam ser construdas para ligar essas regies, reas dentro das cidades comeavam a ser ocupados com os veculos, falta de ordenamento do trfego j causava desconforto e perigo para as pessoas. Comearam a acontecer acidentes de trnsito e mortes.A presena dos veculos nos dias atuais, torna-o cada vez mais marcante na vida do homem moderno, chegando ao ponto de afirmarmos que hoje em dia no conseguiramos viver sem eles, face o nosso grau de dependncia, seja por causa de "status social", deficincia dos transportes pblicos, trabalho, etc. Se observarmos com um pouco de ateno, perceberemos que o trnsito faz parte de nosso dia-a-dia sem que faamos conta. Para irmos ao trabalho, seja de automvel, nibus ou a p, ns fazemos parte do trnsito como usurios, utilizamos as vias, as caladas, as estradas, a roupa que usamos, a comida que comemos , utilitrios que compramos, uma boa parte dessas coisas chegaram at ns, em algum momento, atravs do trnsito.As vantagens que os veculos podem oferecer, principalmente a comodidade, fazem com que o homem tenha uma estranha relao de convivncia com o veculo, dele que se ganha o sustento da famlia, encurtam-se as distncias, realizam-se o comrcio entre regies, lazer etc. e ao mesmo tempo, ele a causa de consequncias danosas e irreparveis para o prprio homem, pois em nome dessa comodidade, perde-se tempo e dinheiro nos congestionamentos, surgem as dificuldades para se encontrar vagas de estacionamento, aparecem os conflitos com os pedestres em busca de espao (sobretudo nas caladas), dificuldades no sistema de transporte coletivos das cidades, perdas materiais e, principalmente, pessoais nos acidentes de trnsitoEstatisticamente, so cerca de 35.000 mortes e 300.000 feridos em consequncia de acidentes de trnsito, por ano, no Brasil, ocupando 45% dos leitos hospitalares, esses nmeros no retratam totalmente a verdade, pois as mortes que acontecem aps as 24 horas do acidente nem sempre so computadas corretamente. Esses acidentes causam ao Pas, o prejuzo de cerca de 2 bilhes de reais por ano. So nmeros assustadores se somarmos as pessoas que levaro consigo, para sempre, as marcas e consequncias do acidente, alm dos prejuzos materiais que deles advm.E por causa desses nmeros assustadores, que em 1997 foi lanado o Cdigo de Trnsito Brasileiro, CTB, que passou a vigorar em 22 de janeiro de 1998, trazendo inovaes em relao ao antigo cdigo, numa tentativa de se reverter a triste estatstica de trnsito em nosso Pas.O trnsito esta alicerado em 3 diretrizes bsicas que caracterizam as aes e atividades que devam ser adotadas para que o trnsito flua com segurana, so conhecidos como o TRIP DO TRNSITO, so eles: Engenharia; Esforo Legal (legislao, justia e policiamento); Educao.EngenhariaA engenharia esta diretamente ligada as vias e aos veculos, ela que atravs de pessoal qualificado vai projetar, construir e manter as vias e os veculos de forma que ofeream condies adequadas de segurana aos seus usurios. Estuda alteraes e solues para a melhoria do trfego, visando sempre a fluidez e segurana do trnsitoEsforo LegalLegislaoA legislao a base de tudo, ela que regulamenta as normas, as obrigaes, os deveres e direitos de todos os cidados, seja no comportamento, seja na parte tcnica (veculos, equipamentos, vias, etc.).JustiaA justia julga e determina as sanes e penas s infraes ou irregularidades cometidas por condutores e proprietrios, como tambm observa se os direitos estabelecidos pela Constituio Federal e outras Leis no esto sendo feridas de alguma forma, principalmente o princpio da ampla defesa e contraditrio.Policiamento o grande executor do sistema, atravs dele so desencadeadas aes de fiscalizao, preveno, educao e represso. O policiamento fiscaliza se as leis e normas de trnsito esto sendo cumpridas, como tambm controla e ordena o trnsito, socorre vtimas de acidentes, atenuando as consequncias e por ser de execuo, so, normalmente os policiais, que primeiro chegam ao local onde existe o problema e so deles, as primeiras medidas que so tomadas visando a soluo ou atenuao do problema.Educao a formao do ser humano voltado para o conhecimento e a vida em sociedade, permitindo ao homem conviver harmonicamente no trnsito. Ser tratada na seoespecfica (Educao/regras).CONCEITOAntes de se falar em trnsito e no policiamento ostensivo, devemos discutir o conceito do que TRNSITO:Segundo o Cdigo de Trnsito Brasileiro (CTB), logo no seu Artigo 1, 1 diz o seguinte: "Considera-se trnsito a utilizao das vias por pessoas, veculos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou no, para fins de circulao, parada, estacionamento e operao de carga e descarga." Desse conceito, podemos retirar algumas observaes importantes que merecem uma explicao inicial.Dividindo o conceito acima em partes, temos a primeira parte que fala de vias, mas o que so vias e o que o CTB considera como via? No seu anexo I, a via descrita como sendo a superfcie por onde transitam veculos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calada, o acostamento, ilha e canteiro central, e no artigo 2 do CTB dito que as ruas, avenidas, logradouros pblicos, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias so vias terrestres, como tambm as praias abertas circulao pblicas e as vias internas pertencentes aos condomnios constitudos por unidades autnomas (um prdio de apartamentos por exemplo, cada apartamento uma unidade autnoma).Para que exista o trnsito, e isso que fala a segunda parte, necessrio que as vias sejam utilizadas por pessoas, veculos, animais, a esse conjunto nos chamamos de usurios do trnsito, no importa se os veculos estejam sendo conduzidos ou no, basta ele estar sobre uma via terrestre, estacionado, para que o de trnsito exista segundo o seu conceito; quer as pessoas sejam pedestres ou passageiros de veculos, estejam sozinhas ou em grupo, andando nas vias, sobre a pista ou a calada, elas esto fazendo parte do trnsito, assim como os animais, sozinhos ou em grupo, conduzidos ou no, eles tambm compem o trnsito. Por ltimo, temos a ltima parte do conceito que fala da finalidade, que a de circulao, parada, estacionamento e operao de carga e descarga.Ainda no Anexo I do CTB, temos as seguintes definies, vejamos:PARADA - imobilizao do veculo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessrio para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. Podemos dizer que a parada se caracteriza quando h a inrcia do veculo e essa imobilizao esta estritamente relacionada ao tempo, pois a imobilizao serve apenas para o embarque e desembarque de passageiros durante o tempo necessrio para essa movimentao de entrar ou sair do veculo. No momento que cessou o tempo necessrio para o embarque ou desembarque de passageiros, o veculo passa a estar estacionado. Logicamente que um nibus com 50 passageiros desembarcando, ficar mais tempo parado que um veculo para 5 lugares, no existe tempo definido para parada, quem vai definir o tempo a quantidade de pessoas que embarcam ou desembarcam.Temos ainda outras formas de conceituar a parada: PARADA OBRIGATRIA, que aquela em que o condutor obrigado a parar, quer seja pela sinalizao (semafrica, placas, marcas) ou atravs do agente de trnsito; a PARADA FORADA, que aquela em que o condutor se ver forado a parar, por um motivo alheio a sua vontade, como buraco, engarrafamentos, etc. e a PARADA PERMITIDA, que aquela que, ao condutor, permito parar o seu veculo (ou no proibido). Todos os casos que no possam ser enquadrados nesses conceitos de parada, podemos dizer que o veculo esta estacionado. Existe placa de sinalizao que probe a paradaESTACIONAMENTO - imobilizao de veculos por tempo superior ao necessrio para embarque ou desembarque de passageiros. Como na parada, o estacionamento esta relacionado a inrcia do veculo, com o tempo necessrio para o embarque e desembarque de passageiros. A partir do momento que a ltima pessoa entrou ou saiu do veculo e este continua inerte, nesse instante, ele deixa de estar parado e passa a estar estacionado, no importando que o seu condutor esteja no interior do veculo ou que o motor esteja ligado. Quando a ltima pessoa desembarca do veculo, e fecha a porta, at esse momento ele estar parado, se o condutor permanecer com o veculo inerte sem ningum mais para embarcar ou desembarcar, o veculo passa a se encontrar estacionado. Se por acaso essa ltima pessoa que desembarcou, continua a conversar com o condutor pela janela da porta do veculo, nada muda em relao ao veculo, ele continua estacionado.O que vai diferenciar o veculo parado para o estacionado, o tempo necessrio para embarque e desembarque, enquanto houver essa operao de embarque e desembarque e ela for necessria, o veculo estar parado, cessando essa operao , o veculo estar estacionado. Existem placas de sinalizao que probem, permitem e regulamentam o estacionamento.OPERAO DE CARGA E DESCARGA - imobilizao do veculo, pelo tempo estritamente necessrio ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo rgo ou entidade executivo de trnsito competente com circunscrio sobre a via. Muito semelhante ao conceito de parada e estacionamento, segue a mesma filosofia, diferenciando-se desses por duas razes: a primeira que trata exclusivamente de carga ou animais, enquanto os dois primeiros tratam de passageiros, e a segunda, que tem de ser regulada pela autoridade competente sobre a via. Quando se realiza a operao de carga e descarga, subtende-se que o veculo esta parado, da a necessidade dessa operao ser disciplinada no tocante a horrios, locais, tempo permitido, restries, proibies e o que for necessrio. No trmino da operao, se o veculo continuar inerte, passar a estar estacionado. Existem placas que regulamentam a operao de carga e descarga.1. TRNSITO E A LEGISLAO BRASILEIRAImagine voc, se as pessoas no tivessem as regras de trnsito para seguirem, seria um caos, cada condutor faria o que lhe fosse mais conveniente ou o que achasse que fosse mais correto, por isso as regras foram criadas, para ordenar a circulao, conduta de veculos e pedestres.Mas as regras ao serem criadas, devem estar baseadas dentro das normas vigentes do pas, para no ferir nenhum direito das pessoas ou das normas estabelecidas e especificadas dentro dos diversos ramos do direito (Constitucional, Penal, Civil, Administrativo, etc.).Quando o PM ou agente de trnsito exerce suas atividades de policiamento ostensivo de trnsito, deve fazer seguindo essas regras, normas e leis. Nesse sentido, as normas de trnsito fazem parte, se relacionam, se referenciam, enfim, esto inseridas nesse conjunto de leis.Existe ento, o ordenamento (hierarquia) simplificado das Normas Legais que regem o trnsito no Brasil, em ordem decrescente:1. CONSTITUIO da REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e emendas;2. CONVENO SOBRE TRNSITO VIRIO DE VIENA (CTV);3. REGULAMENTAO BSICA UNIFICADA DE TRNSITO, (1993) RBUT;4. CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO (CTB);5. LEIS E DECRETOS incorporveis ao CTB;6. LEIS E DECRETOS-LEI no incorporveis ao CTB;7. RESOLUES, PARECERES E DECISES DO CONTRAN.1.1 - CONSTITUIO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASILLei maior do pas, devendo todas as outras leis seguir o ordenamento jurdico que nela esta estipulado. No seu artigo 22, XI, diz que apenas compete a Unio legislar sobre trnsito e transportes. A proibio a que a constituio se refere, so aos Estados Federados e municpios em legislar sobre trnsito, exceto, nos casos j previstos em lei, para assuntos correlatos que venham a ter relao direta ou indireta com o trnsito, como o caso das regulamentaes dos transportes coletivos urbanos e individuais de passageiros dentro do municpio (ser regido por lei municipal) e o transporte coletivo de passageiros entre cidades - intermunicipal- (ser regido por lei Estadual).Ex: Transportes coletivos urbanos (conhecido como coletivos) e Transporte individual de passageiros (txi).1.2 - CONVENO SOBRE TRNSITO VIRIO (CTV)Existiam divergncias nas regras de trnsito em vrios pases, o que causava uma situao de desconforto e insegurana aos condutores e pedestres quando circulavam por outros pases, principalmente os pases que faziam fronteiras e mantinham relaes comerciais com outros.Essa falta de uniformidade, levou vrios pases interessados em resolver essa questo, a se reunirem na cidade de Viena (ustria) , numa conveno sobre trnsito, dessa reunio, saiu um tratado celebrado no dia 08 de novembro de 1968, onde todos os pases participantes se obrigaram a cumprir o que ali foi estabelecido, devendo a sua legislao de trnsito, se basear no que foi convencionado. O Brasil foi um desses pases participantes e, dessa conveno, saiu a Conveno de Trnsito Virio.A CTV foi aprovada atravs do Decreto Federal n 86.714 de 10 de dezembro de 1981 (Dec- Legislativo n 033, de 13 de maio de 1980), e promulgada pelo Decreto n 86.714, de 19 de dezembro de 1981, do executivo federal.A CTV introduziu diversas inovaes sendo que as normas que nela existirem e forem conflitantes com o CTB, prevalecer o que estiver estipulado na CTV:Entre as normas esto: Obrigatoriedade e unificao de procedimentos e normas de segurana no trnsito; Definies especficas de termos tcnicos; Introduo de novos equipamentos obrigatrios; Prevalncia entre sinais de trnsito; e etc. Normas de circulao e conduta;1.3 - REGULAMENTAO BSICA UNIFICADA DE TRNSITO (RBUT)A fim de facilitar a circulao de veculos entre alguns pases da Amrica do Sul, pois as normas eram, em alguns pontos, diferentes e, visando a criao e operacionalizao do MERCOSUL, foi criada uma regulamentao nica para os pases integrantes desse tratado, para que as diferenas das normas de trnsito entre os pases fossem ajustadas. A RBUT foi aprovada em Decreto Legislativo de 03 de agosto de 1993 e dispe sobre a execuo do Acordo sobre a Regulamentao Bsica Unificada de Trnsito, entre Brasil, Argentina, Bolvia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 29 de setembro de 1992, que aprovou as Normas sobre a Circulao de Veculos Comunitrios do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo de Turistas. Entende-se por veculo comunitrio os automveis, as motocicletas, as bicicletas motorizadas, as casas rodantes, os reboques, as embarcaes de recreio e as desportivas e os demais veculos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo, e que estejam registrados e matriculados em qualquer Estado Parte (qualquer um dos pases que compem o MERCOSUL).1.4 - CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO o instituto basilar sobre trnsito no pas, nele esto contidos as normas, definies, regras, procedimentos, e tudo mais que vai regular o trnsito. Substituto do antigo CNT trouxe uma srie de novidades no seu bojo, como por exemplo, os crimes de trnsito, apesar de muito mais moderno que seu antecessor, carece ainda de adequaes e regulamentaes, de forma que possa atender as necessidades do trnsito existente.Foi institudo pela Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 e alterado pelas Leis n 9.602, de 21 de janeiro de 1998 (referente, principalmente, a artigos vetados) e Lei n 9.792/99 (revogou a obrigatoriedade do kit de 1 socorros).1.5 - LEIS INCORPORVEIS AO CTBSo Leis isoladas que tratam do assunto trnsito, mas o seu texto faz referncia e interfere diretamente no CTB, onde so incorporveis a este, ou sejam passam a fazer parte do bojo. Um bom exemplo, foram os vetos iniciais do Presidente da repblica a diversos artigos, incisos e pargrafos do CTB, de imediato houve a necessidade de se modifica-lo, para ajustar situaes que foram criadas com os vetos, surgindo assim a primeira Lei que alterou alguns artigos e deu nova redao a outros, foi a Lei n 9.602 de 21/01 de 1998, como tambm a Lei 9.792 de abril de 1999 que revogou o artigo 112 (obrigatoriedade do Kit de primeiros socorros). As Leis incorporveis passam a ter seu texto includos no texto do CTB ou os modificam diretamente.1.6.- LEIS E DECRETOS NO INCORPORVEIS AO CTBSo Leis que tambm tratam do assunto trnsito, mas o seu texto no faz referncia e nem interfere diretamente no CTB, ou seja, no passam a fazer parte dele, so Leis isoladas que tratam do assunto trnsito, dentre elas esto: A que permite a remoo de vtimas e veculos do local em casos de acidentes (5.970); O que aprova o Regulamento para Transporte de Produtos Perigosos;1.7 - RESOLUES, PARECERES E DECISES DO CONTRANO CONTRAN, de acordo com Art. 12, I do CTB, estabelecer as normas regulamentares referidas no CTB. Essas normas sero editadas atravs de Resolues, pareceres e decises. Do total, existem resolues que alteram, acrescentam ou revogam parcialmente outras resolues, outras que versam sobre os mais variados assuntos, pois como trnsito dinmico e a industria automobilstica esta sempre a procura de novas tecnologias para os seus veculos, assim como empresas de tecnologias em geral, esto sempre lanando novos produtos no mercado, h a necessidade da legislao de trnsito em acompanhar essas mudanas de maneira rpida, e essa maneira de atualizao atravs das resolues, pareceres e decises do Contran, mas por outro lado, torna complexo e difcil o estudo da legislao de trnsito, principalmente para o cidado comum, que via de regra, sempre esta desatualizado e isso ter um reflexo importante (negativo) durante a fiscalizao que a no aceitao e insatisfao dos condutores quando do cometimento de infrao.1.8 - RESOLUES DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE TRNSITO E DO DISTRITO FEDERALAlem das Resolues do CONTRAN, podero ser baixadas ainda Resolues dos Conselhos Estaduais (CETRAN) e do Distrito Federal, ou Instituies Normativas, devendo para isso, seguir o princpio da publicidade.O CTB em seu Art. 14, II, d competncia aos Estados para adotar normas pertinentes s peculiaridades locais, complementares ou supletivas da lei federal.2. SISTEMA NACIONAL DE TRNSITO o conjunto de rgos e entidades da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, que tem por finalidade o exerccio das atividades de planejamento, administrao, normatizao, pesquisa, licenciamento e registro de veculos, formao, habilitao e reciclagem de condutores, educao, engenharia, operao do sistema virio, policiamento, fiscalizao, julgamento de recursos de infraes e aplicao de penalidades.So os objetivos bsicos do SNT:I - estabelecer diretrizes da Poltica Nacional de Trnsito, com vistas segurana, fluidez, ao conforto, defesa ambiental e educao para o trnsito, e fiscalizar seu cumprimento;II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronizao de critrios tcnicos, financeiros e administrativos para a execuo das atividades de trnsito;III - estabelecer a sistemtica de fluxos permanentes de informaes entre os seus diversos rgos e entidades, a fim de facilitar o processo decisrio e a integrao do Sistema.2.1 - RGOS INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE TRNSITO:1. rgo Coordenador, Mximo Normativo e consultivo:CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO (CONTRAN)2. rgos Normativos, consultivos e coordenadores: Conselhos Estaduais de Trnsito (CETRAN); Conselho de Trnsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE);3. rgos Executivos de trnsito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. Departamento Nacional de Trnsito (DENATRAN); Departamento Estadual de Trnsito (DETRAN); Circunscries Regionais de Trnsito (CIRETRAN); rgo executivo de trnsito das Prefeituras4. rgos e Entidades executivas rodovirios da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.rgos Rodovirios da Unio (DNIT), dos Estado (DER), do Distrito Federal e dos Municpios.5. Polcia Rodoviria Federal (PRF).6. Polcias Militares dos Estados e Distrito Federal.7. As Juntas Administrativas de Recursos de Infrao (JARI).