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    FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ

    Curso de Direito

    O TRABALHO DOMÉSTICO E AS MUDANÇAS TRAZIDASPELA EMENDA CONSTITUCIONAL 72 DE 2013

    Maria da Conceição Azevedo Frota Mont'AlverneMatr.: 1113046/1

    Fortaleza-CEJunho, 2014

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    MARIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO FROTA MONT’ALVERNE

    O TRABALHO DOMÉSTICO E AS MUDANÇAS TRAZIDASPELA EMENDA CONSTITUCIONAL 72 DE 2013

    Monografia apresentada comoexigência parcial para a obtençãodo grau de bacharel em Direito,sob a orientação de conteúdo doProfessor Antônio CarlosAlexandre Teixeira Filho eorientação metodológica daProfessora Ivanilda Sousa da Silva.

    Fortaleza - Ceará2014

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    MARIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO FROTA MONT'ALVERNE

    O TRABALHO DOMÉSTICO E AS MUDANÇAS TRAZIDASPELA EMENDA CONSTITUCIONAL 72 DE 2013

    Monografia apresentada à BancaExaminadora e à Coordenação doCurso de Direito do Centro deCiências Jurídicas da Universidadede Fortaleza, adequada e aprovadapara suprir exigência parcial inerenteà obtenção do grau de bacharel emDireito, em conformidade com osnormativos do MEC, regulamentadapela Res. nº. R028/99, daUniversidade de Fortaleza.

    Fortaleza (CE), ?? de Junho de 2014..

    Antônio Carlos Alexandre Teixeira Filho, Ms.Prof. Orientador da Universidade de Fortaleza

    Vanessa Batista Oliveira, Ms.Profª. Examinadora da Universidade de Fortaleza

    Elisberg Francisco Bessa Lima, Ms.Prof. Examinador da Universidade de Fortaleza

    Ivanilda Sousa da Silva, Ms.Profª. Orientadora de Metodologia

    Profª. Núbia Maria Garcia Bastos, Ms.Supervisora de Monografia

    Coordenação do Curso de Direito

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    A Deus, que nunca falhou comigo.

    Aos meus pais, que sempre meincentivaram à minha formaçãopessoal e profissional.A minha vizinha e segunda mãe,Vanda Alves que sempre cuidoude mim.Aos meus irmãos, que acreditaramno meu potencial.Aos meus amigos, pela confiança e

    motivação.Aos professores do curso deDireito, por todos os ensinamentos.

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    Quem sonha não encontra estradassem obstáculos, lucidez sempertubações, alegria sem aflição.Mas quem sonha voa mais alto,caminha mais longe. Toda pessoa,da infância ao último estágio davida, precisa sonhar.

    Augusto Cury

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    RESUMO

    O presente trabalho acadêmico busca analisar o trabalho doméstico no ordenamento jurídicobrasileiro, principalmente os direitos adquiridos com a Emenda Constitucional 72 de 2013,cuja regulamentação de alguns desses direitos é alvo de controvérsias jurídicas, os quais estãosendo discutidos por meio do Projeto de Lei n.224/2013, observando a sua importância noatual contexto da realidade brasileira. Especificamente, pretende-se demonstrar os direitosconferidos ao empregado doméstico no atual ordenamento jurídico brasileiro; identificar osdireitos trabalhistas trazidos com a promulgação da Emenda Constitucional 72 de 2013 eestudar a regulamentação dos direitos dos trabalhadores domésticos no Projeto de Lei224/2013. O trajeto metodológico adotado para a concretização desses objetivos consistiu narealização de um estudo descritivo-analítico de natureza qualitativa, desenvolvido por meio deuma pesquisa bibliográfica utilizando autores tais como Sérgio Pinto Martins, MaurícioGodinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, Ana Claudia Schwenck dos Santos, AyresD’Athayde Wermelinger Barbosa etc. Conclui-se que os empregados domésticos estãoganhando espaço na legislação pátria e devem ser tratados da mesma forma que ostrabalhadores urbanos e rurais.Palavras-chave: Emenda constitucional. Projeto de lei. Isonomia. Trabalhadores urbanos e rurais.

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    SUMÁRIO

    INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 9

    1 TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL ........................................................................ 11

    1.1 Conceito ..................................................................................................................... 11

    1.2 Características ............................................................................................................ 12

    1.3 Legislação (evolução) ................................................................................................ 14

    1.4 Tipos de trabalhadores domésticos ............................................................................ 17

    2 EMENDA CONSTITUCIONAL 72 DE 2013 ................................................................... 22

    2.1 Isonomia entre empregado doméstico e celetista ...................................................... 22

    2.2 Direitos assegurados pela Emenda Constitucional 72 de 2013 ................................. 26

    2.2.1 Salário mínimo proporcional ......................................................................... 27

    2.2.2 Jornada de trabalho ........................................................................................ 28

    2.2.3 Horas extras ................................................................................................... 28

    2.2.4 Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas desaúde, segurança e higiene ...................................................................... 28

    2.2.5 Convenções e acordos coletivos de trabalho ................................................. 29

    2.2.6 Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério deadmissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil .............................. 30

    2.2.7 Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios deadmissão do trabalhador portador de deficiência .......................................... 30

    2.2.8 Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e dequalquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz apartir de quatorze anos ..................................................................................... 30

    3 ANÁLISE DOS DIREITOS REGULAMENTADOS PELO PROJETO DE LEI 224/2013 ..... 32

    3.1 Definição de empregado doméstico .......................................................................... 32

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    3.2 Jornada de trabalho .................................................................................................... 33

    3.3 Regime de tempo parcial ........................................................................................... 33

    3.4 Contrato por prazo determinado ................................................................................ 34

    3.5 Contrato de experiência ............................................................................................. 34

    3.6 Dispensa sem justa causa ........................................................................................... 35

    3.7 Assinatura da carteira de trabalho e previdência social ............................................. 35

    3.8 Semana espanhola...................................................................................................... 35

    3.9 Acompanhante em viagens ........................................................................................ 363.10 Controle de jornada ................................................................................................... 36

    3.11 Intervalo intrajornada ................................................................................................ 37

    3.12 Adicional noturno ...................................................................................................... 37

    3.13 Intervalo interjornada ................................................................................................ 38

    3.14 Descanso semanal remunerado .................................................................................. 38

    3.15 Férias ......................................................................................................................... 38

    3.16 Descontos salariais .................................................................................................... 39

    3.17 Feriados, décimo terceiro salário e vale-transporte ................................................... 39

    3.18 Contribuinte obrigatório da previdência social ......................................................... 40

    3.19 Fundo de garantia de tempo de serviço (FGTS) ........................................................ 40

    3.20 Aviso prévio .............................................................................................................. 41

    3.21 Licença-maternidade e estabilidade da gestante ........................................................ 42

    3.22 Seguro-desemprego ................................................................................................... 42

    3.23 Dispensa por justa causa e por culpa do empregador ................................................ 43

    3.24 Prescrição................................................................................................................... 43

    3.25 Contribuição sindical ................................................................................................. 43

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    3.26 Impenhorabilidade do bem de família ....................................................................... 44

    CONCLUSÃO .......................................................................................................................... 45

    REFERÊNCIAS ....................................................................................................................... 47

    APÊNDICE .............................................................................................................................. 48

    ANEXO .................................................................................................................................... 63

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    INTRODUÇÃO

    De acordo com a Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, empregado doméstico éaquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa oufamília, no âmbito residencial. Durante um longo período, a classe dos empregadosdomésticos ficou sem qualquer proteção no ordenamento jurídico brasileiro, pois aConsolidação das Leis do Trabalho (CLT) não estendeu a esta categoria as normas jáconsolidadas em relação aos trabalhadores urbanos e rurais.

    Alguns anos após a criação da CLT é editada a Lei n.5.859, de 11 de dezembro de 1972(Lei n.5.859/72), disciplinando o empregado doméstico. O grande destaque ocorreposteriormente com a Constituição Federal de 1988 que estendeu aos domésticos, no seu art.7º, parágrafo único, alguns direitos já concedidos aos empregados rurais e urbanos.

    Nota-se que, com o passar do tempo, os domésticos estão ganhando reconhecimento nasociedade brasileira e a conquista mais recente foi a promulgação da Emenda Constitucional72, de 2 de abril de 2013, que ampliou o rol de direitos previstos no parágrafo único do art.7ºda Constituição Federal. Por tudo isso, faz-se importante o estudo e a pesquisa sobre aextensão dos direitos dos empregados domésticos, a fim de que possuam a mesma proteçãoassegurada aos empregados urbanos e rurais.

    Neste sentido no decorrer do presente trabalho monográfico, apresentam-se respostas a

    questionamentos tais como: No atual contexto do ordenamento jurídico brasileiro, quais osdireitos conferidos ao empregado doméstico? Quais os direitos trabalhistas trazidos pelaEmenda Constitucional 72 de 2013? Quais os benefícios trazidos pelo Projeto de Lein.224/2013 ao regulamentar os direitos estendidos aos empregados domésticos pela EmendaConstitucional 72 de 2013?

    A justificativa para a apresentação deste trabalho decorre da necessidade de se ressaltaro quanto é importante para a sociedade os serviços prestados pelos empregados domésticos,os quais merecem uma proteção especial do legislador, tendo em vista que tiveram os seusdireitos excluídos por muito tempo no ordenamento jurídico brasileiro até a criação da Lei nº

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    5.859/1972, que tratou do trabalho doméstico mesmo que timidamente. A mais recenteinovação e que merece destaque é a promulgação da Emenda Constitucional 72, pois traz aequiparação do empregado doméstico ao empregado celetista, os quais possuem quase que a

    mesma proteção legislativa.

    Em razão disso, tem-se como objetivo geral analisar o trabalho doméstico noordenamento jurídico brasileiro, principalmente os direitos adquiridos com a EmendaConstitucional 72 de 2013, cuja regulamentação de alguns desses direitos é alvo decontrovérsias jurídicas, os quais estão sendo discutidos por meio do Projeto de Lei n.224/2013, observando a sua importância no atual contexto da realidade brasileira. Osobjetivos específicos são demonstrar os direitos conferidos ao empregado doméstico no atualordenamento jurídico brasileiro; identificar os direitos trabalhistas trazidos com apromulgação da Emenda Constitucional 72 de 2013 e estudar a regulamentação dos direitosdos trabalhadores domésticos no Projeto de Lei n.224/2013.

    Em relação aos aspectos metodológicos, as hipóteses foram investigadas com base emum estudo descritivo-analítico, numa abordagem qualitativa, que busca apreciar a realidade dotema no ordenamento jurídico pátrio, desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, cujos

    dados são coletados em trabalhos publicados sob a forma de livros, revistas, artigos, empublicações especializadas e na Internet, que abordem, direta ou indiretamente, esse tema.

    No primeiro capítulo, apresenta-se um breve histórico do instituto, expondo a evoluçãodo empregado doméstico desde o período colonial até a promulgação da Emenda Constituição72 de 2013, abordando-se a definição, os elementos caracterizadores e os tipos de empregadosque fazem parte dessa categoria. No segundo capítulo, o foco é a figura do empregadodoméstico como trabalhador merecedor de tratamento isonômico em relação aos empregadosurbanos e rurais, bem como a exposição dos direitos trazidos pela Emenda Constitucional 72de 2013. No terceiro capítulo, trata-se dos direitos trazidos pela Emenda Constitucional 72 de2013 que dependem de regulamentação, os quais estão sujeitos à aprovação do Projeto de Lei224/2013 que, atualmente, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional. O pontoprincipal deste trabalho é o estudo do empregado doméstico e os seus direitos à luz doordenamento jurídico brasileiro, sendo de extrema importância analisar o seu conceito, as suascaracterísticas, a evolução legislativa, bem como demonstrar o atual contexto da ConstituiçãoFederal de 1988, cuja tendência é tratar os empregados domésticos de forma igual aostrabalhadores urbanos e rurais.

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    1 TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL

    O presente capítulo tem como objetivo apresentar a definição, como também àscaracterísticas do empregado doméstico, demonstrando a sua evolução até os dias atuais.Dessa forma, com a finalidade de alcançar o objetivo inicialmente proposto, aborda-se aevolução histórica do empregado doméstico desde o período colonial, dissertando asconquistas alcançadas pela categoria, de início com a criação da Lei n.5.859/72 e

    posteriormente com a Constituição Federal de 1988, que estendeu o rol desses direitos. Porfim, torna-se imprescindível demonstrar quais os tipos de empregados domésticos à luz dalegislação brasileira.

    1.1 Conceito

    O trabalho doméstico possui previsão na Lei n.5859, de 11 de dezembro 1972,regulamentada pelo Decreto n. 71.885, de 9 de março de 1973, como também pelo art. 7º,

    §único da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e art. 7º, alínea “a”, da Consolidação dasLeis do Trabalho (CLT).

    O art. 1º da Lei n.5859/1972 dispõe que empregado doméstico é “aquele que prestaserviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbitoresidencial”. Sobre a palavra doméstica, Romar (2013, p. 166) destaca que: “[…] São fatoresque diferenciam o doméstico dos demais empregados: trabalho para pessoa ou família;trabalho no âmbito residencial; inexistência de fins lucrativos no trabalho que exerce”.

    A atividade doméstica deverá ser prestada por pessoa física, o empregador não poderáutilizar a atividade do empregado doméstico com finalidades lucrativas, pois caso contrário oempregado não estará no âmbito da Lei dos Empregados Domésticos (Lei n.5859/72),configurando-se, assim, como empregado comum, ou seja, aquele regido pela CLT. Arespeito desse conceito, Romar (2013, p. 167) esclarece que:

    A inexistência de finalidade lucrativa no trabalho deve ser considerada em relação

    ao tomador dos serviços, mas não significa que em relação ao empregado não hajaum evidente conteúdo econômico, o que é caracterizado pela onerosidade. Osserviços prestados pelo empregado doméstico não podem se constituir em fator deprodução para aquele que deles se aproveita (pessoa ou família). Mas o empregado

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    doméstico tem o direito de receber o salário como contraprestação pecuniária pelosserviços prestados ao empregador.

    O trabalho doméstico inclui o motorista, o mordomo, a governanta, a arrumadeira, o

    jardineiro, o cozinheiro, a babá, o vigia, o copeiro, o professor particular, a secretáriaparticular, e qualquer especialista que trabalhe no âmbito residencial, por exemplo, oenfermeiro, o médico, o fisioterapeuta, o acompanhante de idoso.

    1.2 Características

    As características da relação de emprego previstas nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam,pessoa física, onerosidade, pessoalidade, subordinação e continuidade, estão presentes tambémno trabalho doméstico. O empregado deverá prestar os serviços pessoalmente e não poderá sersubstituído por outrem. Delgado (2013, p. 373), acerca da pessoalidade, afirma que:

    Na relação empregatícia doméstica, a pessoalidade ganha destacada intensidade,colocando a função doméstica no rol das que têm elevada fidúcia com respeito àfigura do trabalhador. […] Porém, trata-se de fidúcia mais acentuada do que opadrão empregatício normal, principalmente em função da natureza dos serviçosprestados – estritamente pessoais- e do local específico de sua prestação, o âmbitofamiliar doméstico.

    A atividade doméstica é contínua, sucessiva, sem interrupção. Delgado (2013, p. 374),esclarece o elemento fático-jurídico da não eventualidade: “[…] A Lei nº 5859/72 preferiunão repetir a expressão do artigo 3º, CLT (“serviços de natureza não eventual”), substituindo-a pela expressão “serviços de natureza contínua”.

    Para que se configure o trabalho contínuo, permanente, é imprescindível que oserviço seja prestado por mais de 2 (duas) vezes por semana, pois, no caso, por exemplo, dafaxineira, se a atividade não ultrapassa os dois dias, não será considerada doméstica, masapenas diarista, sem direito a qualquer vínculo empregatício. A jurisprudência trabalhista tementendido nesse sentido:

    RECURSO DE REVISTA - DOMÉSTICO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO -CARACTERIZAÇÃO - EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃODOS SERVIÇOS. I - O trabalho contínuo é aquele realizado de forma sistemática,em que as tarefas diárias se complementam ao longo da semana, não tendo sido poroutro motivo que a Constituição Federal estendeu aos domésticos o RepousoSemanal Remunerado, pelo que, constatada a prestação de serviços em apenas doisdias por semana, impõe-se o afastamento do vínculo empregatício doméstico, ante aausência do requisito indispensável da continuidade. Precedentes desta Corte. II -Recurso provido. (BRASIL. TST, Relator: Antônio José de Barros Levenhagen,Data de Julgamento: 07/10/2009, 4ª Turma).

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    Ocorre a não eventualidade quando o trabalhador presta serviços para as necessidadesnormais/permanentes de uma empresa que presta serviços não eventuais e se exige um nexoentre a atividade laborativa e a atividade empresarial. A não eventualidade não está

    relacionada à quantidade de dias trabalhados, pois é possível que o trabalho seja realizado emapenas um dia da semana e a atividade seja não eventual. Diferente ocorre com acontinuidade, aplicada à categoria dos empregados domésticos, que diz respeito à quantidadede dias que o trabalhador desenvolve as suas atividades.

    O trabalho doméstico possui também como característica a onerosidade, pois há aremuneração, mas sem a existência da finalidade lucrativa, ou seja, a prestação de serviçostem como contraprestação econômico-financeiro o pagamento das verbas salariais, que sedestaca por esses serviços serem prestados a pessoas ou à família, assim, a atividade prestadapelo trabalhador doméstico não possui qualquer resultado comercial ou industrial para otomador de serviços, não gera benefícios para terceiros, restringindo ao âmbito familiar.

    Destaca-se, ainda, o fato do trabalho doméstico somente poder ser prestado por pessoafísica, portanto, a pessoa jurídica não se inclui no polo passivo da relação jurídica. Delgado(2013, p. 378) esclarece que a Lei n.5.859/72 não exclui dessa possibilidade o grupo unitário

    de pessoas, ao dispor que:

    […] grupo unitário de pessoas físicas, atuando estritamente em função de interessesindividuais de consumo pessoal, pode também tomar trabalho doméstico, nosmoldes da Lei nº 5.859/72. É o que se passa, por exemplo, com uma informalrepública estudantil e sua faxineira/cozinheira (caso que não se confunde, por óbvio,com o pensionato, em que alguém explora a oferta ao mercado de serviços demoradia e alimentação).

    A subordinação também é característica do trabalho doméstico, pois o trabalhador estásujeito às ordens de seu empregador. Outro ponto a ser esclarecido diz respeito à naturezaintelectual ou manual da atividade que não descaracteriza o trabalho doméstico, desde que oserviço preencha os requisitos, quais sejam a atividade ser prestada para pessoa ou família noâmbito residencial e sem intuito de lucro. O doméstico se distingue das demais classes detrabalhadores, pois sua atividade não possui qualquer finalidade lucrativa, prestada no âmbitofamiliar. O âmbito familiar está vinculado ao ambiente residencial do empregador sem aexistência de relação de consumo. Portanto, a casa de praia, por exemplo, poderá serconsiderado ambiente familiar, desde que não haja qualquer atividade lucrativa.

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    1.3 Legislação (evolução)

    Acerca da origem do trabalho doméstico, Cassar (2013, p.337) esclarece que: “A

    palavra ‘doméstico’ deriva do latimdomus – casa. Daí por que foi inserido no conceito que“doméstico é o trabalhador que executa seus serviços na casa do patrão”

    O trabalho doméstico existe há muitos anos e não se sabe exatamente a sua origem.Barbosa (2012, p. 17) traz um trecho do artigo do magistrado e sociólogo Roberto Davi acercadas referências bíblicas, mitológicas e na antiguidade clássica do trabalho doméstico. Nessesentido, Roberto Davi (apud BARBOSA, 1997, p.17) assinala que:

    […] No que concerne à regulamentação, em Portugal, desde, pelo menos, 1446,quando entraram em vigor as primeiras ordenações (Afonsinas) e, no Brasil, a partirde 1512, com as Manuelinas, depois compiladas por Filipe II de Espanha (1603), otrabalho doméstico passou a dispor de proteção legal. Podendo inclusive dirimir, judicialmente, seus conflitos em face dos empregadores. […]

    O trabalho doméstico já existe há muitos anos. A primeira norma a tratar do trabalhodoméstico foi o Código Civil Português de 1867. No Brasil, os serviços domésticos temorigem no período de escravidão, nesse sentido, Martins (2013, p. 2) assevera que: “NoBrasil, o trabalho doméstico surge com os escravos que vinha da África e também eramutilizados para fazer os trabalhos domésticos, principalmente empregadas, cozinhando ouservindo como criadas”.

    O Código Civil de 1916, em seus artigos 1216 a 1236, disciplinou a locação de serviços,inclusive o trabalho doméstico. O Decreto Lei n.16.107 de 30 de julho de 1923, conceituou ecriou a carteira profissional do doméstico. Sobre os tipos de trabalhadores domésticosinclusos nesse decreto. Para Cassar (2013, p. 337):

    O Decreto nº 16.107/23 conceituou os domésticos, incluindo como tais oscozinheiros e ajudantes de cozinha, copeiros, arrumadores, lavadeiras,engomadeiras, jardineiros, hortelões, porteiros, serventes, ama-secas ou de leite,costureiras, damas de companhia, e equiparou alguns trabalhadores, cujos serviçosfossem de natureza idêntica aos domésticos, mesmo que o trabalho fossedesenvolvido em hotéis, restaurantes, casas de pasto, pensões, bares, escritórios etc.Concedia certos direitos e autorizava a justa causa para os casos de incapacidadedecorrente de doença.

    Em seguida, o Decreto Lei n.3.078 de 27 de fevereiro 1941 regulamentou a locaçãodos empregados em serviços domésticos e conceito de trabalho doméstico, segundoCassar (2013, p.337):

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    […] aqueles que, 'de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestemserviços em residências particulares a benefício destas'. Portanto, excluiu ostrabalhadores de restaurante, pensões e demais pessoas jurídicas da condição dedoméstico. Aqueles passaram à condição de urbanos (CLT).

    A CLT, aprovada pelo Decreto Lei n.5.452 de 01 de maio do ano de 1943, começou avigorar em 10 de novembro de 1943, passa regulamentar os direitos dos trabalhadores emgeral, mas por um longo período não deu qualquer proteção aos empregados domésticos osdireitos estendidos aos trabalhadores urbanos e rurais. A CLT de 1943 dispõe que:

    Art. 7º. Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, emcada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aosempregados domésticos, assim considerados os que prestam serviços de naturezanão econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial.

    Essa categoria de trabalhadores foi excluída da proteção pela CLT e somente a partir dacriação da Lei 5859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/73, otrabalho doméstico passa a ter seus direitos protegidos. A proteção trazida por essa lei é muitorestrita, tendo em vista que prever apenas a tutela de poucos direitos, tais como os benefíciosda Previdência Social, que o incluiu na condição de segurado obrigatório; 30 dias de fériasapós 12 meses de serviços; e a Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    Apenas com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), o trabalho doméstico foi elevado astatus de norma constitucional e em seu art. 7º, §único, estendeu aos domésticos algunsdireitos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais. A partir da CF/88, os domésticospassaram a ter os seguintes direitos: salário mínimo; irredutibilidade salarial; décimo terceirosalário; repouso semanal remunerado; férias anuais com acréscimo de no mínimo um terço;licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade de cinco dias; aviso prévio; aposentadoria; e integração à Previdência Social.

    Percebe-se que a Constituição Federal de 1988 trouxe um rol significativo de direitos para aclasse dos empregados doméstico. A respeito dessa inovação na CF, Martins (2013, p.5)dispõe: “[…] Assim, mostra-se que houve intuito deliberado do constituinte no sentido depassar a assegurar na Constituição direitos trabalhistas aos empregados domésticos, quemuitas vezes eram marginalizados, inclusive na legislação ordinária”.

    Com a publicação da Lei nº 10.208, de 23, de março de 2001, tornou-se facultativo aoempregador a concessão do FGTS e do seguro-desemprego ao seu empregado doméstico.Com a edição da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, fica proibido o desconto no salário doempregado doméstico as importâncias concernentes ao fornecimento de alimentação,

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    vestuário, higiene ou moradia, exceto se o empregado doméstico possui moradia em localdiverso da prestação de serviços e desde que essa hipótese tenha sido acordada previamente.

    Essa lei também garante a estabilidade provisória da empregada doméstica gestante desdea confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, estendeu aos domésticos odireito a feriados, bem como ampliou o período de férias à categoria que antes era de 20 dias e,atualmente, é de 30 dias corrido garantido o adicional de no mínimo um terço (1/3). A jurisprudência do TST é pacífica quanto o direito a férias dos empregados domésticos:

    [...] FÉRIAS DE TRINTA DIAS E FÉRIAS EM DOBRO - EMPREGADADOMÉSTICA. A profissão de empregado doméstico é regida pela Lei nº 5.859/72que, com a alteração sofrida pela Lei nº 11.324/06, acrescentando àquela o artigo 3º,

    ampliou o período de férias dos empregados domésticos para 30 dias, em paridadecom os demais trabalhadores. Ademais, também encontra-se previsto no art. 7º, inc.XVII, da Constituição Federal, ao empregado doméstico o direito a férias anuaisremuneradas acrescidas de, pelo menos, 1/3 (um terço). Recurso de revistaconhecido e não provido. (BRASIL. TST - RR: 1373002420035030023 137300-24.2003.5.03.0023, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:03/12/2008, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.)

    Com a promulgação da Emenda Constitucional 72 de 12 de abril de 2013, houve aampliação do art.7º, §único da Constituição Federal, trazendo outros direitos assegurados aostrabalhadores urbanos e rurais, tais como: garantia de salário mínimo para os que percebemremuneração variável e proteção na forma da lei; jornada de trabalho de no máximo 44 horassemanais e 8 horas diárias; adicional de 50% para as horas extraordinárias de trabalho;redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas de saúde, segurança e higiene;reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença desalários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ouestado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissãodo trabalhador portador de deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre amenores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição deaprendiz, a partir de quatorze anos.

    Além desses direitos existem outros, mas que necessitam de regulamentação, quaissejam: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário; fundo de garantia por tempo de serviço(FGTS); adicional noturno; salário-família aos dependentes de baixa renda; auxílio-creche e

    pré-escolar para filhos e dependentes de até 5 anos de idade; seguro contra acidente detrabalho a cargo do empregador.

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    Atualmente, os direitos dos trabalhadores domésticos possuem proteção na Lei5.859/72, na CLT e na CF/88. Percebe-se que, ao longo dos anos, os empregados domésticosestão conquistando os seus direitos, classe que merece proteção legislativa compatível com as

    demais categorias de empregados.

    1.4 Tipos de trabalhadores domésticos

    Acerca das espécies de trabalhadores domésticos, Barbosa (2012, p. 44) esclarece sobre apossibilidade de um rol extenso de empregados pertencentes a essa categoria. Nesse sentido diz:

    O trabalho doméstico é aquele prestado à pessoa ou família no âmbito familiar, cujoconceito não se restringe ao espaço físico interno de uma residência. Abrange o que

    costuma denominar como sendo uma extensão do lar e, portanto, não apenasdependências internas da residência […]

    Há diversos profissionais que estão inclusos na classe dos trabalhadores domésticos,como os profissionais liberais, os quais estão inclusos médicos, enfermeiros, fisioterapeutas,bem como motorista particular, enfermeiro, arrumadeira, jardineiro, copeiro, governanta,vigia de rua, caseiro, desde que preencham os requisitos fixados pela Lei nº 5.859/72.

    O trabalho doméstico compreende dois tipos de trabalhadores: os empregadosdomésticos e as diaristas. Os empregados domésticos podem ser: a babá, a governanta, omordomo, o motorista particular, profissionais liberais como o enfermeiro, o médico, ofisioterapeuta, o acompanhante de idoso ou enfermo, a secretária, arrumadeira, o jardineiro, ocopeiro, o vigia de rua, o caseiro, empregados de condomínio, professor particular. Martins(2013, p. 22) conceitua a expressão diarista: "A palavra diarista diz respeito, normalmente, aofato de a pessoa trabalhar por dia e receber também por dia, ao final do trabalho". Delgado(2013, p. 375) adota o conceito da diarista doméstica da seguinte forma:

    […] configuraria trabalhador eventual doméstico – por incidência da teoria dadescontinuidade, adotada expressamente pelo art.1º, Lei nº 5.859/72 – a chamadadiarista doméstica, que labora em distintas residências, vinculando-se a cada umadelas apenas uma ou duas vezes por semana.

    Diferente do posicionamento do autor acima, Martins (2013, p. 23) diz que: "Não existeprevisão legal no sentido de que não é empregada doméstica quem trabalha uma vez porsemana ou duas e, ao contrário, é doméstica somente quem trabalha a partir de três por semana".

    Ressalte-se que apesar de não haver qualquer menção na Lei nº 5.859/72 que determinequantos dias por semana o empregado deve trabalhar para ser considerado doméstico, o TST

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    tem entendido que não se configura o vínculo empregatício, se o doméstico presta serviços deaté dois dias por semana, tendo em vista a falta de continuidade na prestação de serviço. Nãohá qualquer menção na Lei nº 5.859/72 que determine quantos dias por semana se configura o

    trabalho doméstico. Há acórdãos nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DEEMPREGO DOMÉSTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Corte de origem afastoua tese autoral derredor da formação do vínculo de emprego doméstico, porquanto -restou incontroverso que a reclamante laborava duas vezes por semana na residênciada reclamada -. 2. Está sedimentado neste Tribunal Superior o entendimento de queo trabalho no âmbito doméstico por dois dias por semana não configura o vínculoempregatício, em razão da ausência de continuidade. Precedentes. Incide sobre oapelo o óbice da Súmula 333/TST e do § 4º do art. 896 da CLT. Agravo deinstrumento conhecido e não provido. (BRASIL.TST - AIRR: 8421620115020033842-16.2011.5.02.0033, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento:11/09/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013).

    Martins (2013, p. 25) fala da possibilidade da faxineira pôder ser consideradatrabalhadora autônoma:

    A faxineira será, porém, considerada trabalhadora autônoma se, por acaso, escolheros dias da semana em que pretende trabalhar, mudando-os constatemente, de modo acasar o horário das outras residências onde trabalhe, mas sempre sob sua orientaçãoe determinação própria. Nesse caso, ela trabalha por conta própria, exploraeconomicamente, em proveito próprio, a força de trabalho.

    No mesmo sentido, há acordão do Tribunal Superior do Trabalho:

    RECURSO DE REVISTA. DIARISTA/FAXINEIRO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. O contrato de emprego doméstico tem como elemento acontinuidade da prestação de serviços o que se distingue do elemento geral de não-eventualidade que se volta para a atividade da empresa. Ademais, a diarista age deforma autônoma, o que se contrapõe à subordinação jurídica que caracteriza ocontrato de trabalho. Recurso conhecido e provido. (BRASIL. TST - RR:4731861019985095555 473186-10.1998.5.09.5555, Relator: Maria do PerpétuoSocorro Wanderley de Castro, Data de Julgamento: 26/02/2003, 4ª Turma, Data dePublicação: DJ 14/03/2003).

    No caso de serviços prestados às empresas não há trabalho doméstico em razão dainexistência da prestação de serviço no âmbito familiar, bem como a existência do lucro quedescaracteriza o emprego doméstico. Cozinheiras e faxineiras contratadas por empresas,apesar de prestarem serviços de limpeza, não são consideradas empregadas domésticas, masempregadas comuns e deverão ser regidas pela CLT. O motorista poderá ser consideradotrabalhador doméstico e empregado regido pela CLT, pois a sua classificação vai depender do

    caso concreto. Sobre essa categoria de empregado, Martins (2013, p. 31):

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    Para se distinguir efetivamente se o motorista é doméstico ou não, deve-se verificarpara quem os serviços são efetivamente prestados: para o empregador doméstico oupara a empresa de seu patrão. Não será considerado empregado doméstico aqueleque presta serviços para a pessoa jurídica, mas só aquele que o faz para pessoafísica, para o seu âmbito residencial, não tendo esta finalidade lucrativa.

    Para que o motorista se enquadre na condição de doméstico terá que preencher osrequisitos previstos na Lei nº 5.859/72, portanto, deve prestar serviços à pessoa ou à famíliano âmbito residencial e sem intuito de lucro. Como ocorre no caso de o motorista ir deixarempregador no trabalho, levá-lo ao supermarcado, deixar as crianças no colégio.

    Dispõe o art. 1º da Lei nº 5.5859/72, que o serviço deverá ser prestado no âmbitoresidencial, isso não quer dizer que as atividades deverão ser prestadas somente dentro decasa, pois o trabalho poderá ser prestado externamente, como ocorre com o motorista, oacompanhante, o segurança.

    No caso do motorista prestar serviços para uma empresa (pessoa jurídica), será,então, considerado empregado comum regido pela CLT. Ocorre, por exemplo, quando omotorista faz entrega de mercadorias da empresa, tendo em vista a existência da naturezaeconômica da atividade.

    Os profissionais liberais, tais como médicos, enfermeiros, nutricionista podem serconsiderados empregados domésticos, pois a qualificação profissional não influencia nacaracterização do tipo de empregado. Exemplo disso ocorre quando uma enfermeira écontratada por uma família para cuidar de um enfermo ou um idoso, desde que esteja presenteo requisito da continuidade. A secretária e o acompanhante também podem ser consideradosdomésticos.

    A arrumadeira, o jardineiro, o copeiro, a governanta, o mordomo são consideradosdomésticos desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela Lei do EmpregadoDoméstico (Lei 5.859/72), quais sejam a pessoalidade, onerosidade, continuidade,subordinação, atividade sem fim lucrativo e âmbito familiar. O vigia de rua também pode serconsiderado trabalhador doméstico, mas terá que preencher os requisitos da relação deemprego. Nesse sentido, Martins (2013, p. 30) afirma: “Demonstrados, então a habitualidade,a subordinação, o pagamento de salário, e a pessoalidade na prestação de serviços do vigia aosmoradores de certo logradouro público, estará evidenciado o contrato de trabalho deempregado doméstico”. Há jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho que admite apossibilidade do vigia ser considerado doméstico:

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    VIGIA DE RUA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARACTERIZAÇAO. Aevidência do trabalho doméstico está na atividade exercida no âmbito residencial doempregador, de caráter não econômico. O fato da execução do trabalho ficarrelegada ao lado de fora da residência, numa guarita ou ao fazer ronda navizinhança, não elide a natureza do trabalho doméstico. […] (TRT-2 - RECORD:1825200805602000 SP 01825-2008-056-02-00-0, Relator: SERGIO WINNIK, Datade Julgamento: 31/03/2009, 4ª TURMA, Data de Publicação: 17/04/2009).

    Desta forma, o fato do vigia prestar serviço fora do âmbito residencial nãodescaracteriza o trabalho doméstico, entretanto, deverá estar presente a subordinação e acontinuidade nos serviços. Ressalte-se ainda que, o vigia não pode ser confundido com oporteiro de condomínio. Dispõe a Lei nº 2.757, de 23 de abril de 1956:

    Art. 1º São excluídos das disposições da letra "a" do art. 7º do decreto-lei nº 5.452,

    de 1º de maio de 1943, e do art. 1º do decreto-lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de1941, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios deapartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não decada condômino em particular.

    O expresso na Lei nº 2.757/56 significa que porteiros, serventes, zeladores e faxineirosde condomínio não estão inclusos na categoria dos trabalhadores domésticos, mas comotrabalhadores urbanos, os quais se aplicam os direitos previstos na CLT. Da mesma formaocorre com os vigias ou os porteiros de estabelecimentos comerciais, que não são

    considerados empregados domésticos tendo em vista a existência da atividade lucrativa quedescaracteriza o vínculo empregatício no âmbito do trabalho doméstico.

    O serviço prestado pelo caseiro em sítios ou locais de lazer é considerado trabalhodoméstico desde que preencha os requisitos da Lei do Empregado Doméstico. Osfamiliares do caseiro não serão necessariamente considerados domésticos. Nesse sentido,Barbosa (2012, p. 66):

    […] se o familiar do empregado nenhum serviço presta, com caráter de‘continuidade’, não haverá relação de emprego. Poderá perfeitamente prestar algumpequeno serviço de natureza esporádica e nem por isto deverá ser consideradoempregado, seja rural, seja doméstico.

    A prestação de serviços para república de estudantes também é considerado trabalhodoméstico, tendo em vista a presença de todos os requisitos da relação doméstica. O trabalhorealizado pelo doméstico para os estudantes se resume ao âmbito residencial, sem a existênciade finalidade lucrativa. Acerca do tema, esclarece Barros (2010, p. 344): “O serviço

    doméstico pode ser prestado à pessoa que reside só, a família ou até mesmo a pessoa que se

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    reúnem para viver comunitariamente, como em uma república de estudantes, por exemplo,onde não se explora qualquer atividade lucrativa”.

    Situação diferente ocorre com o pensionato, pois o proprietário tem o intuito lucrativo.Nesse caso, os serviços prestados pelo empregado não se destinam à pessoa ou à família doempregador no âmbito residencial destas, mas à atividade de cunho econômico. Por exemplo,o trabalho da cozinheira se destina ao fornecimento de refeições a terceiros que pagaram aoempregador para ter esse direito. Nesse caso, o empregado não será considerado doméstico,mas empregado comum com os direitos previstos na CLT. Mesmo que o pensionato estejalocalizado na casa do proprietário, o serviço do empregado não será considerado doméstico,pois estar presente a finalidade lucrativa do empregador.

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    2 EMENDA CONSTITUCIONAL 72 DE 2013

    O trabalho doméstico desde o seu surgimento até os dias atuais mostra-seimprescindível na vida da sociedade brasileira. Apesar da sua importância, os empregadosdomésticos, durante muitos séculos, não tiveram seus direitos reconhecidos. Somenterecentemente essa categoria começou a ter seus direitos protegidos. Acerca da tutela dessesdireitos, Barbosa (2012, p.8) esclarece que:

    Essa situação de afrouxamento, de ausência de vigilância no tocante à execuçãocontratual é tão mais grave na medida em que, paulatinamente, o empregadodoméstico vem sendo destinatário de crescente proteção legal. No Brasil, há até bempouco tempo, havia apenas a Lei 5.859/72, ainda vigente, outorgando ao domésticoo direito à férias, à anotação do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho ePrevidência Social e a benefícios previdenciários. A Constituição Federal de 1988estendeu-lhe inúmeros outros direitos antes só assegurados ao empregado comum[...].

    Atualmente, a principal inovação ocorreu ano passado (2013) com a promulgação daEC 72/2013, que estendeu o rol do art.7º, §único, CF. Este capítulo tem como objetivoanalisar os novos direitos assegurados aos empregados domésticos pela EC 72/2013, bemcomo demonstrar a importância dessa categoria, cuja tendência é ser tratada de formaisonômica com os trabalhadores urbanos e rurais.

    2.1 Isonomia entre empregado doméstico e celetista

    Desde a sua criação, a CLT não deu qualquer proteção aos empregados domésticos, osquais foram excluídos expressamente do seu âmbito de incidência, ao dispor que:

    Art. 7º. Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, emcada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a)aosempregados domésticos assim considerados de um modo geral, os que prestamserviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencialdesta.

    Somente com o surgimento da Lei nº 5.859/72, os domésticos passaram a ter algunsdireitos estendidos aos empregados celetistas, quais sejam: férias anuais remuneradas de 20dias úteis, após cada 12 meses de trabalho; anotação da Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial (CTPS) e contribuinte obrigatória da Previdência Social. Com o surgimento da Lei nº11.324 de 20 de julho de 2006, a férias passaram a ser de 30 dias: “Art. 3º. O empregado

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    doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 (um terço)a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado àmesma pessoa ou família”.

    Além disso, essa lei estendeu outros direitos, quais sejam: feriados e garantia deemprego à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco mesmo após o parto (art. 4-A).Até então os empregados domésticos tinham poucos direitos, mas a partir da CF/88 um lequemaior de direitos foi estendido a essa classe trabalhadora, entretanto, os empregados celetistascontinuaram sendo privilegiados com direitos não estendidos aos domésticos.

    Ressalte-se que, apesar do art.7º, parágrafo único estender diversos direitos aos

    domésticos, com a EC 72 de 2013 não houve a equiparação desses trabalhadores aosempregados urbanos e rurais, visto que ainda existem direitos que não se aplicam aosempregados domésticos, quais sejam: piso salarial proporcional à extensão e à complexidadedo trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, naforma da lei; proteção em face da automação, na forma da lei; jornada de seis horas para otrabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da

    lei; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e otrabalhador avulso.

    A EC 72/2013 trouxe grandes avanços para essa classe de empregados, entretanto, aindanão existe a igualdade entre domésticos, urbanos e rurais, pois não houve a alteração do art.7º,caput, CF, bem como não houve a exclusão do art.7, alínea “a”, CLT, que retira o domésticode seu âmbito de incidência.

    O trabalho doméstico, atualmente, mostra-se de grande importância na vida demuitos brasileiros. Dados estatísticos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas(IBGE) demonstram a relevância dos serviços prestados por essa classe, que representam umporcentual considerável se comparado com outras classes trabalhadoras. Barbosa (2012, p.26) esclarece que:

    Mais recentemente, em 2006, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas(IBGE) divulgou resultado de pesquisa, mostrando que a categoria representa 8,1%da população no Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Salvador, Belo Horizontee Recife, e as mulheres são a maioria.

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    cada vez mais, tem-se tornado insustentável a manutenção da desigualdade dedireitos entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores. 5. Ressalte-se que, confirmando o acima disposto, o Decreto nº 71.885 (que regulamentou a Leinº 5.859/72), já em 1973, reconheceu que, no tocante às férias - entre as quais seinclui a indenização por sua não concessão - as disposições da CLT são aplicáveistambém ao empregado doméstico. 6. Assim, é mera decorrência do princípio doigual tratamento o reconhecimento de que os empregados domésticos têm o direito àdobra legal pela concessão das férias após o prazo e à proporcionalidade.CONDENAÇÃO EM 1/12 DO 13º SALÁRIO DE 2008 - JULGAMENTO ULTRAPETITA O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. Recursode Revista não conhecido. (BRASIL. TST - RR: 831003520085030074 83100-35.2008.5.03.0074, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento:02/09/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2009). (grifo nosso)

    Em junho do ano de 2011, houve um grande avanço para os domésticos, pois aOrganização Internacional do Trabalho aprovou a Convenção nº 189, que trata do empregado

    doméstico e dispõe sobre a equiparação dos direitos dessa classe em relação aos trabalhadoresceletistas. Essa convenção determina que todos os empregados domésticos devessem sertratados da mesma forma que os celetistas, de acordo com as leis e regime de previdência decada país.

    O Brasil ainda não ratificou essa Convenção, portanto, não possui validade noordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que a lei brasileira exige um procedimento deincorporação de qualquer ato internacional na legislação interna. Assim, a ConstituiçãoFederal dispõe em seus artigos 49, inciso I e art.84, VIII que:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolverdefinitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretemencargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrartratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do CongressoNacional.

    Somente após a aprovação do Congresso Nacional e posterior promulgação pelo

    Presidente da República, a Convenção Internacional terá aplicação imediata no ordenamento jurídico brasileiro. Bulos (2012, p. 1220) esclarece o procedimento de incorporação dos atos etratados internacionais via decreto legislativo:

    Para que atos ou tratados internacionais se incorporem à ordem jurídica interna énecessária à aprovação de um decreto legislativo pelo Congresso Nacional,ratificado pelo Presidente da República [...].O Supremo Tribunal Federal – intérprete maior da Constituição – entendeu que asnormas constantes nos atos e tratados internacionais, devidamente aprovas pelasoma de vontades do Legislativo e do Executivo, ingressam na ordem jurídica

    brasileira no posto de leis ordinárias, isto é, de atos legislativos infraconstitucionaiscomuns [...].

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    Portanto, a competência para editar decretos legislativos para a aprovação de atos etratados internacionais é do Congresso Nacional, sem haver necessidade de sanção oupromulgação do Presidente da República. Após a edição, para que o decreto legislativo tenha

    força normativa no ordenamento jurídico é necessária à ratificação do Presidente daRepública, responsável pela sua promulgação.

    2.2 Direitos assegurados pela Emenda Constitucional 72 de 2013

    A Emenda Constitucional 72 de 2013 teve origem primeiramente com a Proposta deEmenda à Constituição Federal (PEC) nº 66/2012 em 14 de dezembro de 2012, foi aprovadapor unanimidade e posteriormente sofreu modificação. Houve alteração do texto original daPEC nº 66/2012, pois esta tinha como objetivo excluir o art.7º, §único, CF, o qual poderiagerar diversas interpretações. No dia 26 de março de 2013, o Senado aprovou a PEC nº66/2012. Em 2 de abril de 2013 houve a sua promulgação e se transformou na EC 72 de 2013que entrou em vigor no dia 3 de abril de 2013. Com a emenda, os direitos dos domésticoscomeçam a valer a partir da sua entrada em vigor e não possuem efeitos retroativos.

    Antes da EC 72 de 2013, o empregado doméstico possuía os seguintes direitos: férias

    anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço); salário mínimo; irredutibilidadesalarial; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; licença-maternidade;licença-paternidade; décimo terceiro salário; aviso-prévio; inscrição como seguradoobrigatório na Previdência Social; vale-transporte; registro da CTPS; aposentadoria. AEmenda Constitucional 72 de 2013 possui a seguinte redação:

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art.60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorarcom a seguinte redação:Art. 7º. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticosos direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condiçõesestabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigaçõestributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suaspeculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem comoa sua integração à previdência social.

    Santos (2013, p. 28) adota a linha de pensamento no sentido que o art.7º, alínea “a” daCLT continua recepcionada pela Constituição e os direitos assegurados pela CF/88 aos

    domésticos dependem de legislação específica para sua regulamentação. Nesse sentido,esclarece que:

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    […] a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser aplicada ao doméstico senecessário ao acesso do direito pelo trabalhador. O Ministério do Trabalho eEmprego fiscalizará o empregador doméstico se uma denúncia do empregadodoméstico for realizada, pois no momento inexiste órgão específico para realizaressa fiscalização de modo prévio.

    Os direitos trazidos pela EC 72/2013 que não precisam de regulamentação são: garantiade salário mínimo para os que percebem remuneração variável e proteção na forma da lei; jornada de trabalho de 44 horas por semana e 8 horas por dia; hora extraordinária comadicional de 50%; redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas de saúde,segurança e higiene; reconhecimentos das convenções e acordos coletivos de trabalho;proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por

    motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante asalário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; proibição de trabalhonoturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    2.2.1 Salário mínimo proporcional

    Antes da CF/88, o salário do doméstico era de livre de acordo entre as partes

    (empregado e empregador). O direito do doméstico ao salário mínimo existe desde a CF/88, ainovação ocorreu com a garantia de salário não inferior ao mínimo proporcional. Com isso, osalário proporcional terá como base o salário mínimo e em casos que o empregado trabalheapenas alguns dias da semana, receberá o valor correspondente aos dias trabalhados.

    Ressalta-se que é vedado expressamente pelo art.2-A, da Lei nº 5.859/72 o pagamentode salário in natura: “Art.2-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos aosalário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia [...]”.

    Apesar de o salário mínimo proporcional ser um direito recentemente adquirido, o TribunalSuperior do Trabalho já adotava esse posicionamento:

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIADA LEI N.º 11.496/2007. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. JORNADA DETRABALHO REDUZIDA. POSSIBILIDADE. É entendimento assente nesta col.Corte que, aos trabalhadores que têm jornada de trabalho reduzida, não há obrigaçãode pagamento de um salário- mínimo integral, devendo a sua remuneração serproporcional à jornada efetivamente cumprida. Não se divisa com tal orientaçãoqualquer ofensa ao inciso IV do art. 7.º Constitucional. Embargos não conhecidos.(BRASIL. TST - ED-RR: 8105967820015075555810596-78.2001.5.07.5555,Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/05/2009, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais).

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    O empregado doméstico tem também o direito à irredutibilidade salarial, que significadizer que o trabalhador não poderá receber o salário inferior ao mínimo, exceto em caso deconvenção ou acordo coletivo de trabalho. Este direito existe desde advento da CF/88.

    2.2.2 Jornada de trabalho

    Com a extensão desses direitos aos empregados domésticos, a jornada de trabalho deixoude ser 220 (duzentas e vinte) horas e passou a ser de 44 horas semanais e 8 horas diárias. Comessa alteração, o empregado doméstico passou a ter uma limitação de horas a serem laboradas,pois o que ultrapassar o limite estabelecido deverá ser pago como horas extraordinárias. Essedireito foi de grande importância para a categoria dos domésticos, pois anteriormente não haviaum limite de horas e muitas vezes os empregados trabalhavam os 3 (três) expedientes para oempregador e gerava diversas situações de exploração desse trabalho.

    2.2.3 Horas extras

    O empregado tem direito às horas extras quando trabalha além da jornada normalprevista em lei que é de 8 (oito) horas diárias e 44 semanais, nos termos do art.7º, inciso XVI,da Constituição Federal. Delgado (2013, p.936) conceitua hora extraordinária da seguinteforma: “O lapso temporal de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregadorque ultrapasse a jornada padrão, fixada em regra jurídica ou por cláusula contratual. É a jornada cumprida em extrapolação à jornada padrão aplicável à relação concreta”.

    Portanto, sempre que o empregado doméstico extrapola a jornada normal de trabalho,terá direito de receber o pagamento da hora extraordinária. Mas, nos casos que o empregadotrabalha mais de 8 horas porque extrapolou o seu horário de intervalo não terá direito a hora

    extra, como também não terá direito ao recebimento dessas horas quando o empregado nãoestá trabalhando e dorme na residência do empregador.

    2.2.4 Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas de saúde,segurança e higiene

    O direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas de saúde,segurança e higiene é importante para a tutela de qualquer categoria de trabalhador. É umdireito constitucional e o mínimo a ser exigido do empregador para que não haja abuso dasatividades desenvolvidas pelo empregado. Assim, para que o empregado trabalhe com

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    qualidade é importante que esteja em um ambiente próprio ao desenvolvimento de suasatividades, como uma boa moradia, uma alimentação apropriada, um ambiente seguro.

    Esse direito traz benefícios não só ao empregado que poderá trabalhar com maisqualidade, mas também ao empregador, já que a produtividade do trabalhador será maior seeste estiver saudável e seguro. Por exemplo, a falta de higiene no trabalho traz riscos não sóaos empregados como ao empregador, que poderá ocasionar diversas doenças. O empregadordeve fornecer material de qualidade para a prevenção de acidentes, bem como umaalimentação adequada para que o empregado doméstico possa executar seu trabalho em boascondições.

    2.2.5 Convenções e acordos coletivos de trabalho

    O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho é uma inovação paraa categoria dos domésticos, mas ainda não se sabe se haverá uma regulamentação específicapara os empregados domésticos ou se será aplicada a mesma regra dos empregados comuns.Em relação aos acordos e as convenções coletivas, a CLT dispõe:

    Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo

    qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas eprofissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivasrepresentações, às relações individuais do trabalho.§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrarAcordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoriaeconômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresaou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

    Acerca do posicionamento dos Tribunais quanto a esse direito a categoria dosempregados domésticos, se manifesta Santos (2013, p.38):

    [...] nossos Tribunais nunca foram receptivos à possibilidade de recepcionar normasoriundas de negociações coletivas envolvendo sindicatos de empregadosdomésticos. E isso se dá por uma razão muito simples: embora seja certo que aprópria Constituição trate os domésticos como categoria, não há uma correspondentecategoria econômica dos empregados domésticos. A própria ideia de categoriaeconômica de empregados domésticos parece uma contradição, diante do requisitode finalidade não lucrativa para configurar a relação de trabalho. Não obstante, têmsurgido sindicatos de empregados e empregadores domésticos por todo o país, o quepode se intensificar com a natural tensão que a Emenda Constitucional nº 72/2013provocará nas relações de trabalho.

    Após a promulgação da EC 72 de 2013, surgem à primeira convenção coletiva da

    categoria dos empregados domésticos do Estado de São Paulo. O documento foi assinadoentre o Sindicato das Empregadas (Sindoméstica) e o Sindicato de Trabalhadores Domésticos.

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    2.2.6 Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério deadmissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

    A proibição de diferenças de salário, de exercício de funções e de critério de admissãopor motivo de sexo, idade, cor ou estado civil é um direito de grande importância para todasas categorias de trabalho, pois a própria CF/88 prever a igualdade de todos: “Artigo 5º. Todossão iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros eaos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,à segurança e à propriedade [...]”.

    Esse direito trouxe benefícios a categorias dos domésticos, pois exclui qualquer tipo de

    discriminação no momento de contratar um empregado doméstico, tendo em vista que todosos cidadãos merecem tratamento isonômico.

    2.2.7 Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios deadmissão do trabalhador portador de deficiência

    Em 2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre Direitos Humanos, que foirecepcionada pela CF em seus art.5º, §3º por meio da Emenda Constitucional 45 de 30 de

    dezembro de 2004, conhecida como “A reforma do Judiciário”. Apesar de a lei proibirqualquer discriminação aos portadores de deficiência, essas pessoas são bastante vulneráveis enem sempre a legislação é aplicada com o rigor necessário para coibir as práticas atentatóriasa essa categoria, principalmente no âmbito doméstico que exige esforço físico do empregado.

    2.2.8 Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e dequalquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a

    partir de quatorze anos

    Com a extensão desses direitos aos empregados domésticos surge um conflito com oDecreto nº 6.481 de 12 de junho de 2008, pois traz o trabalho doméstico como uma das pioresformas de trabalho infantil, tendo em vista que a partir da EC 72/2013, o trabalho domésticopassa a ser permitido aos menores de 18 anos, desde que a atividade desenvolvida não sejaperigosa ou insalubre e nem realizada no período noturno. Santos (2013, p.41) esclarece oposicionamento da Convenção 182 da OIT acerca do trabalho infantil:

    O motivo por que o trabalho doméstico é considerado uma das piores formas detrabalho infantil pela Convenção 182 da OIT é a exposição do menor a esforçosfísicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de

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    trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas emovimento repetitivos o que torna a atividade insalubre para menores de 18 anos.

    O trabalho aos menores de 18 anos é permitido, desde que os serviços prestados não

    prejudiquem a sua saúde, nem ao seu desenvolvimento, como ocorre no caso de atividadesrealizadas durante o período noturno ou de serem consideradas perigosas ou insalubres.

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    3 ANÁLISE DOS DIREITOS REGULAMENTADOS PELOPROJETO DE LEI 224/2013

    No presente capítulo, passa-se a discorrer sobre os direitos trazidos pela EC 72/2013que ainda necessitam de regulamentação, os quais só poderão ser aplicados após a aprovaçãodo Projeto de 224/2013. Acerca da necessidade de regulamentação desses direitos, Santos(2013, p.54):

    A necessidade de regulamentar alguns dos direitos assegurados pela EmendaConstitucional nº 72/2013 busca conferir segurança jurídica às partes envolvidas nocontrato de trabalho (empregador e doméstico), ou seja, a determinação expressa dalei a respeito de como o direito será usufruído pelo empregado domésticoproporciona tranquilidade a este e ao empregador, pois ambos conhecerão a maneiraadequada de executar o contrato de trabalho.

    Os direitos dependentes de regulamentação estão, atualmente, sendo discutidos noCongresso Nacional por meio do projeto de lei nº 224/2013, que traz uma inovação para essaclasse de empregados, pois caso seja aprovado, a Lei nº 5.859/72 deixará de existir e osempregados domésticos serão regidos pela CLT, os quais serão tratados quase que da mesmaforma que os trabalhadores urbanos e rurais.

    3.1 Definição de empregado doméstico

    O Projeto de Lei nº 224/2013, em seu art.1º apresenta um novo conceito de empregadodoméstico ao acrescentar os elementos subordinação, onerosidade e pessoalidade. O projetoconfirma o posicionamento já adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (vide p. XX), poisdefine continuidade como a prática de serviços prestados por mais de dois dias na semana.

    O art.1º, §único do projeto de lei nº 224/2013 é passível de questionamento e análise deconstitucionalidade, pois veda a contratação do menor de 18 anos para o desempenho dotrabalho doméstico: “Art.1º [...] Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 anospara desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, daOrganização Internacional do Trabalho (OIT) e do Decreto nº 6.481, de 2008”.

    Percebe-se que a idade mínima trazida pelo projeto entra em confronto com o dispostona EC 72/2013, pois esta trouxe o art.7º, XXXIII, CF para o art.7º, §único, CF.

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    3.2 Jornada de trabalho

    Em relação à jornada de trabalho, a duração será a mesma do empregado urbano e rural, a

    qual não excederá oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, bem como a remuneração dashoras extras, que serão pagas com no mínimo 50% superior ao valor da hora normal, de acordocom o disposto no art.2º do projeto de lei. Importante esclarecer o disposto no art.2º, §§4º e 5º,do projeto de lei 224/2013 que cria um regime de compensação de horas de forma diferenciadapara os empregados domésticos, não aplicados aos trabalhadores urbanos e rurais:

    Art. 2º. A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias equarenta e quatro semanais, observado o disposto nesta Lei.§4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de

    compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se oexcesso de horas de um dia for compensado em outro.§5º No regime de compensação previsto no §4º:I - será devido o pagamento, como horas extras, na forma do §1º, das primeirasquarenta horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;II - das quarenta horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem ocorrespondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução dohorário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;III- o saldo de horas que excederem as quarenta primeiras horas mensais de que tratao inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensadono período máximo de um ano.

    Nessa situação, o empregado pode prestar duas horas extras por dia de segunda asábado, perfazendo em média o total de quarenta e oito horas extras por mês. Dessas quarentae oito horas mensais, quarenta horas podem ser compensadas no mesmo mês sem que haja opagamento como horas extras e as excedentes a quarenta horas que são em média oito horas,devem ser compensadas dentro do período de um ano previsto em acordo individual escrito.

    O art.2º, §§§6º, 7º e 8º, do projeto de Lei nº 224/2013, possui a mesma previsão do art.59da CLT, ao dispor que em caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas extraordinárias não

    compensadas deverão ser pagas como horas extras. Estabelece ainda que nas situações que oempregado resida no local de trabalho, o intervalo intrajornada, as horas não trabalhadas, osferiados e os domingos livres não serão tidos como horário de trabalho e, além disso, determinaque os domingos e feriados não compensados, devem ser pagos em dobro.

    3.3 Regime de tempo parcial

    O empregado doméstico passa a ter direito ao regime de tempo parcial, considerado

    aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. O projeto de Lei nº 224/2013traz uma inovação para a categoria dos empregados domésticos que não se aplica aos

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    empregados urbanos e rurais, que é a possibilidade de prestação de horas extras no regime detempo parcial, desde que não exceda a uma hora diária com o limite máximo de seis horasdiárias, mediante acordo escrito entre o empregado e empregador. A CLT dispõe da seguinte

    forma no art.59, §4º: “Os empregados sob regime de tempo parcial não poderão prestar horasextras”. Em relação às férias no regime de tempo parcial, o projeto de lei trouxe a mesmaproporção adotada pela CLT, entretanto, não menciona qual o limite de faltas injustificadaspara que haja a perda das férias.

    3.4 Contrato por prazo determinado

    Outro aperfeiçoamento do projeto de Lei nº 224/2013 foi estender aos empregadosdomésticos a possibilidade de contratação por prazo determinado que trouxesse benefíciospara o empregado, pois terá a oportunidade de mostrar a qualidade dos seus serviços, comotambém para o empregador, que caso não fique satisfeito com os serviços prestados pelodoméstico poderá despedi-lo sem que se configure despedida sem justa causa, bem como opossibilite de contratar empregados apenas em certo período do ano. A regulamentaçãotrazida pelo art.4º do projeto é semelhante ao previsto no art.443, §2º, a, b, c, da CLT:

    Art.4º. É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:I- mediante contrato de experiência; II- para atender necessidades familiares denatureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico comcontrato de trabalho interrompido ou suspenso.Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalhoé limitada ao término do evento que motivou a contratação, no limite máximo dedois anos.

    Da mesma forma que a CLT, o projeto de lei nº 224/2013 impõe como limitemáximo o prazo de dois anos para o contrato por prazo determinado, entretanto, não trouxeprevisão para o prazo mínimo para a recontratação por prazo determinado do mesmoempregado doméstico, conforme o disposto no art.4º, §único.

    3.5 Contrato de experiência

    Em relação ao contrato de experiência o prazo é o mesmo que a CLT, não poderáexceder a noventa dias. Assim dispõe o art.5º do projeto de lei:

    Art. 5º: o contrato de experiência não poderá exceder a noventa dias:§1º O contrato de experiência poderá ser prorrogado uma vez, desde que a soma dosdois períodos não ultrapasse noventa dias.§2º O contrato de experiência que não for prorrogado após quarenta e cinco dias ou,se prorrogado, ultrapassar o período de noventa dias passará a vigorar como contratode trabalho por prazo indeterminado.

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    O projeto de lei dispõe que o contrato de experiência só poderá ser prorrogado uma vez,desde que a soma não ultrapasse os noventa dias, de forma diversa ocorre com o previsto no art.445, §único da CLT que não fala de prorrogação: "Art. 445. O contrato de trabalho por prazo

    determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do Art. 451.Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias".

    Apesar de o projeto de lei aplicar o que ocorre na prática jurídica, não há qualquerprevisão na CLT da quantidade de vezes que o contrato de experiência poderá ser prorrogado,mas apenas a doutrina entende que diante da ausência de previsão da lei em disciplinar sobrea prorrogação do contrato de experiência, deve-se aplicar a regra do art.451, CLT, por ser umcontrato por prazo determinado.

    3.6 Dispensa sem justa causa

    O art.6º do projeto de lei prever que, caso o empregado seja despedido sem justa causanos contratos por prazo determinado, o empregador terá que pagar a título de indenização epor metade, a mesma remuneração a que teria direito até o término do contrato. O art. 8º doprojeto dispõe que nessas espécies de contratos não haverá o pagamento de aviso prévio. Em

    ambos os aspectos não houve qualquer mudança, aplicando-se as mesmas regras,respectivamente, dos arts. 479 e 487, CLT.

    3.7 Assinatura da carteira de trabalho e previdência social

    O art.2º da Lei 5.859/72 prevê que a Carteira de Trabalho deverá ser apresentada apenaspara que o empregado doméstico possa prestar os serviços, mas não menciona a data de suaassinatura e remuneração: “Art.2º. Para a admissão ao emprego deverá o empregado

    doméstico apresentar: I- Carteira de Trabalho e Previdência Social”. Já o art. 9º do Projeto deLei nº 224/2013 traz a mesma regra aplicada aos empregados urbanos e rurais em relação àapresentação obrigatória da Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo empregado aoempregador, que terá o prazo de quarenta e oito horas para anotar a data de admissão, aremuneração e nos contratos por prazo determinado.

    3.8 Semana espanhola

    O projeto de lei trouxe a chamada compensação de jornada da semana espanhola, masde forma diversa da aplicada aos empregados urbanos e rurais, pois para estes só é possível a

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    jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso exclusivamente medianteacordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, conforme determina a súmula444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já para os empregados domésticos poderá

    ocorrer mediante acordo escrito, de acordo com o art.10 do projeto de Lei nº 224/2013:

    Art.10. É facultado às partes, mediante acordo escrito, estabelecer horário detrabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,observados intervalos para repouso e alimentação.Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto neste artigo abranos pagamentos devido pelo descanso semana remunerado e pelo descanso em feriado.

    Outro aspecto diferente da compensação de jornada da semana espanhola é o fato que, nocaso dos empregados urbanos e rurais fica assegurada a remuneração em dobro dos feriadostrabalhados, mas para os empregados domésticos o art.10, §único, do Projeto de Lei 224/2013traz previsão de forma diversa, segundo o qual a remuneração mensal pactuada abrange osferiados, portanto, o empregado doméstico não terá direito ao pagamento em dobro.

    3.9 Acompanhante em viagens

    O projeto de lei trouxe inovação em relação ao empregado doméstico que acompanha oempregador em viagens, como no caso das babás, do cuidador de idosos, etc. Nessa situaçãoserá obrigatória a existência de contrato escrito entre as partes, além disso, somente serãoconsideradas as horas efetivamente trabalhadas, não podendo ser considerado todo o período adisposição do empregador, pois caso a jornada diária exceda o limite, deverão ser pagas ashoras extraordinárias ou serem compensadas em outro dia, conforme o disposto no art. 11 doProjeto de Lei nº 224/2013.

    3.10 Controle de jornada

    O art.12 do Projeto de Lei 224/2013 prevê a obrigatoriedade do registro da hora deentrada e de saída do empregado doméstico, que poderá ocorrer por meio manual, mecânicoou eletrônico. Portanto, o empregador sempre terá que guardar o controle de frequência, sobpena de inversão do ônus da prova, tendo em vista a obrigatoriedade do registro do ponto,aplicando-se, assim, a súmula 338, TST:

    Súmula 338. Registros de Horário - Ônus da ProvaI - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da

    jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentaçãoinjustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

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    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista eminstrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 daSBDI-1 - inserida em 20.06.2001)III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes sãoinválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horasextras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele nãose desincumbir.

    A CLT é diferente nesse aspecto, pois a obrigatoriedade do registro de pontos ocorreapenas quando a empresa possui mais de dez trabalhadores, conforme determina o art.74, §2º.

    3.11 Intervalo intrajornada

    Com o art.13 do Projeto de Lei nº 224/2013, os empregados domésticos passam a ter

    direito ao intervalo para repouso ou alimentação, pelo período mínimo de uma hora, sendopermitido a sua redução para trinta minutos desde que pactuado entre as partes. Diferente é asituação dos empregados urbanos e rurais que caso a jornada de trabalho exceda seis horasdiária é obrigatório à concessão de intervalo intrajornada de mínimo uma hora e de nomáximo duas horas, pois caso contrário o empregador ficará obrigado a pagar o período nãoconcedido com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento do valor da hora normal detrabalho, conforme determina o art.71, §3º, CLT e súmula 437, IV, TST. Ressalta-se ainda

    que, caso o empregado doméstico resida no ambiente de trabalho, o intervalo poderá serdividido em dois períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo uma hora até o limitede quatro horas ao dia, devendo tais intervalos ser anotados no registro diário de horário.

    3.12 Adicional noturno

    De acordo com o projeto de lei, os empregados domésticos passam a ter os mesmosdireitos dos empregados urbanos e rurais no que diz respeito ao trabalho noturno, previsto no

    art.73 da CLT. Assim, dispõe o art.14 do projeto de lei: Art.14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre asvinte e duas horas de um dia e a cinco horas do dia seguinte.§1º A hora de trabalho noturno terá duração de cinquenta e dois minutos e trintasegundo.§2º A remuneração do trabalho noturno deve ter, acréscimo de no mínimo, vinte porcentro sobre o valor da hora diurna.§3º No caso de contratação, pelo empregador, de trabalhador exclusivamente paradesempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotadona Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    Importante foi a ressalva feita pelo art.14, §3º, do projeto de lei, ao vedar que oempregador não poderá estabelecer o salário já com o adicional, pois o adicional deverá ser

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    calculado sobre o salário, tendo em vista que a súmula 91 do TST proíbe a utilização dosalário complessivo.

    3.13 Intervalo interjornadaNo que diz respeito ao intervalo interjornada, o art.15 do Projeto de Lei 224/2013

    possui a seguinte redação: “Art.15. Entre dois horários de trabalho deve haver um períodomínimo de onze horas consecutivas para descanso”. Assim, a previsão é a mesma do art.66,CLT: “Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)horas consecutivas para descanso”. Portanto, percebe-se que a única diferença é que o projetode lei utiliza a expressão “horários” ao invés de “jornada”.

    3.14 Descanso semanal remunerado

    Em relação ao descanso semanal remunerado, dispõe o art.16 do projeto de lei: “Art.16.É devido ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado de, ao menos, vinte equatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além do descanso remuneradoem feriados”. Dessa forma, o art.16 do Projeto de Lei, o art.67, CLT, o art.7º, inciso XV,CF/88 e a súmula nº 146, STJ possuem a mesma previsão.

    3.15 Férias

    Esse direito já era previsto no art.3º, da Lei nº 5.859/72, o art. 17 do Projeto de Lei nº224/2013 apenas transcreve o disposto nessa lei. Assim, o empregado tem direito a 30 dias deférias com o adicional de pelo menos um terço a mais que o salário normal após doze mesmode trabalho, prestado a mesma pessoa ou família. Além disso, o empregado tem direito aférias proporcionais desde que não seja demitido por justa causa.

    A mudança trazida pelo projeto de lei é apenas no que diz respeito ao fracionamento dasférias, que para os empregados urbanos um dos períodos deverá ter no mínimo dez dias e parao empregado doméstico o mínimo será de quatorze dias, conforme determina o art.17, §2º:

    Art.17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de trintadias, salvo o disposto no art.3º, §3º, com, pelo menos, um terço a mais que o salárionormal, após cada período de doze meses trabalhados, prestado à mesma pessoa oufamília.§2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até doisperíodos, sendo um de, no mínimo, catorze dias corridos.

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    Uma inovação prevista pelo Projeto de Lei nº 224/2013 é a possibilidade do empregadodoméstico que reside no local de trabalho nele permanecer durando o período de férias.

    3.16 Descontos salariaisA previsão do art.18, caput, do Projeto de Lei nº 224/2013 já era previsto pelo art.2-A,

    caput, da Lei 5.859/72: “Art.18 É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos nosalário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bemcomo de despesas com transporte e hospedagem no caso de acompanhamento em viagens.”

    Esse artigo veda o desconto no salário por fornecimento de alimentação, vestuário,

    higiene ou moradia, pois proíbe o pagamento com o salárioin natura , sendo diferente dosempregados urbanos e rurais que permite essa forma de desconto, conforme o disposto noart.458 da CLT. A inovação desse artigo do projeto de lei foi a proibição do empregador emrealizar descontos no salário do empregado nas despesas com transporte e hospedagem nocaso de acompanhamento em viagens.

    Outro aspecto diferente é o disposto no art.18, §4º do projeto de lei que não se aplicaaos empregados urbanos e rurais: “Art.18. [...] §4º O fornecimento de moradia ao empregadodoméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera, aoempregado, qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia”.

    Os demais artigos já eram previstos anteriormente, pois o art.18, §1º do projeto de leiapenas transcreve o disposto no art.462, CLT e na súmula 342 do TST. Da mesma formaocorre com o art.18, §§2º e 3º, que possuem, respectivamente, a mesma disposição do art.2-A,§§1º e 2º da Lei nº 5.859/72.

    3.17 Feriados, décimo terceiro salário e vale-transporte

    O art.19, caput, projeto de lei nº 224/2013 prevê a mesma aplicação da Lei nº 605, de 5 janeiro de 1949, no que concerne aos feriados, da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 e a Leinº 4.749, de 12 de agosto de 1965, no que diz respeito ao 13º salário, como também da Lei nº7.418, de 16 de dezembro de 1985, que trata do vale-transporte. Dispõe o art.19, §único doprojeto de lei:

    Art.19. [...]Parágrafo único. A obrigação prevista no art.4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembrode 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante

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    recibo, dos valores necessários à aquisição das passagens necessárias ao custeio dasdespesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

    No que diz respeito ao vale-transporte, o art.19, §único do projeto de lei 224/2013 traz

    mudança, pois permite que este seja pago em dinheiro aos empregados domésticos, o que éproibido aos empregados urbanos e rurais, conforme previsto no art.4º da Lei nº 7.418/85.

    3.18 Contribuinte obrigatório da prev