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O TOC como factor de valor acrescentado na Administração Pública JC 2006 – XI – 4 João Baptista da Costa Carvalho 4 de Novembro de 2006 – Pavilhão Atlântico

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O TOC como factor de valor acrescentado na Administração Pública

JC2006 – XI – 4

João Baptista da Costa Carvalho

4 de Novembro de 2006 – Pavilhão Atlântico

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JC2006 – XI – 4

1º Regras da CTOC

2º Perfil do TOC

3º Administração Pública

4º O TOC como valor acrescentado na Administração Pública

Exigências contabilistas

Relevância da Informação prestada

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Ingresso na profissão de TOC

Curso reconhecido pela CTOC Formação académica reconhecida

Formação específicaEstágio profissional (4 a 8 meses)

Estágio Curricular Projecto – simulação empresarial

EXAME DE ADMISSÃO

Regras da CTOC

JC2006 – XI – 4

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Áreas de conhecimento específico – disciplinas chaves:

Contabilidade Geral ou Financeira

Contabilidade Analítica, de Custos ou Gestão

Fiscalidade Portuguesa ou Direito Fiscal

Áreas de conhecimento geral – disciplinas instrumentais:

Outros Direitos

Auditoria

Análise Financeira / Gestão Financeira

Organização e Gestão de Empresas

Economia

Sistemas de Informação / Informática

Estatística

Matemática Financeira / Cálculo Financeiro

Perfil do TOC

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Sector Público da AdministraçãoSPA

Administração Central Administração Regional Administração Local

Com o início da RAFE, através publicação da Lei de Bases da Contabilidade

Pública – Decreto-Lei n.º 8/90, passam a ser definidas novas regras e

procedimentos contabilísticos para o SPA.

Exige-se mais informação, melhor informação

Aproximação ao modelo empresarial

Administração Pública

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1997 POCP – plano oficial de contabilidade pública, Decreto-Lei n.º 232/97; CNCAP

1999 POCAL – plano oficial de contabilidade para as autarquias locais, Decreto-Lei n.º 54-A/99

2000 POC-Educação – plano oficial de contabilidade para o sector da educação, Portaria n.º 794/2000

POCMS - plano oficial de contabilidade do Ministério da Saúde, Portaria n.º 898/2000

2002 POCISSSS – plano oficial de contabilidade das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, Decreto-Lei n.º 12/2002

2006

/2007

Nova Lei das Finanças Locais

JC2006 – XI – 4

Publicações

Norma de consolidação de contas para toda a Administração Pública

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JC2006 – XI – 4

LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

Artigo 36.º Conceito de endividamento líquido municipal

1 – O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de

necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais

(SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua

forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação

financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros,

nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações

de tesouraria.

Importância do:•Balanço•Passivo (exigível); Activos Financeiros•Registo dos compromissos e obrigações

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LEI DAS FINANÇAS LOCAIS Artigo 36.º

Conceito de endividamento líquido municipal

Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui:

a) o endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios,

proporcional à participação do município no seu capital social;

b) o endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector

empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, …

Importância da:•Consolidação de contas•Controlo das participações financeiras

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LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

Artigo 37.º Limite do endividamento líquido municipal

1 —O montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode exceder 125% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da parcela fixa de participação no IRS, e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior.

Importância da:•Consolidação de contas•Controlo das participações financeiras•Momento do registo das receitas (direito ou cobrança?)

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LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

Artigo 45.º

Consolidação de contas

1 – Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de empresas municipais devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com respectivos anexos explicativos incluindo nomeadamente dos saldos e fluxos financeiros entre as entidades alvo de consolidação e mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazo.

2 – Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e dos empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no POCAL.

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Exigências contabilísticas

Novos conceitos/novas exigências

Balanço/Activo/Passivo

Princípio da especialização dos exercícios

Amortizações, leasing, factoring, leasback

Consolidação de contas

Novos conhecimentos

Teóricos

Legais

Orçamentais, patrimoniais e de custos

JC2006 – XI – 4

Administração Pública

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Perfil de formação do TOC como valor acrescentado na Administração Pública

Contabilidade Analítica, de Custos ou Gestão

Contabilidade Geral ou Financeira

Fiscalidade Portuguesa ou Direito Fiscal

Contabilidade Pública

Direito Público

JC2006 – XI – 4

O TOC como valor acrescentado na Administração Pública

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CTOC: formações no âmbito da Contabilidade Pública e áreas afins

Contabilidade Pública2002

O controlo interno na Administração Pública2004

A contabilidade e fiscalidade nas IPSS, Associações, Cooperativas e outros organismos sem fins lucrativos

2005

A contabilidade pública – a valorimetria dos imobilizados na Administração Pública

2005

A contabilidade orçamental na Administração Pública2006

Contabilidade Pública (formação permanente)

Consolidação de contas na AP

Contabilidade de custos ou de gestão

2007

JC2006 – XI – 4

O TOC como valor acrescentado na Administração Pública

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JC2006 – XI – 4

O TOC como valor acrescentado na Administração Pública

Sectores onde exerce a actividade

Amostra correspondente a 787 dos 2 285 participantes na formação sobre a “Valorimetria dos Imobilizados na AP”

8%

20%

28%

34%

10%

Agricultura

Indústria

Comércio

Serviços

Administração Pública

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JC2006 – XI – 4

O TOC como valor acrescentado na Administração Pública

0

5

10

15

20

25

30

35

40

45

50

Muito elevado Elevado Razoável Reduzido Muito reduzido(pontual)

Colaboração actual dos TOCs na Administração Pública

Amostra correspondente a 787 dos 2 285 participantes na formação sobre a “Valorimetria dos Imobilizados na AP”

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O TOC como valor acrescentado na Administração Pública

Regime geral (Obrigatoriedade de apresentar Balanço, Demonstração de Resultados,...)

Regime simplificado (unicamente contabilidade orçamental)

TotalCâmaras

Municipais e outras

entidades do POCAL em regime geral

Segurança Social

Instituições de Ensino Superior

Hospitais/ Centros de

SaúdeOutras

Juntas de Freguesia e

outras entidades em

regime simplificado

Escolas profissionais e Instituições de

ensino não superior

Outras

Implementação do Plano Contabilístico

25 5 10 3 13 6 4 3 69

Elaboração do Manual de controlo interno

22 1 5 1 5 3 1 2 40

Inventariação e avaliação do inventário inicial

30 4 8 1 10 8 5 0 66

Implementação do sistema de Contabilidade Analítica (ou de custos)

16 5 8 1 13 2 1 3 49

Colaboração no Processo de consolidação de contas

4 3 6 2 5 1 0 2 23

Auditoria/Consultoria 8 2 2 2 9 4 2 0 29

Encerramento de contas 29 8 12 3 14 10 2 6 84

Elaboração do orçamento 24 7 8 3 11 13 1 3 70

Outras 23 4 5 2 12 5 2 10 63

Total 181 39 64 18 92 52 18 29 493

Amostra correspondente a 787 dos 2 285 participantes na formação sobre a “Valorimetria dos Imobilizados na AP”

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JC2006 – XI – 4

Conclusões

Terão os TOC neste momento os conhecimentos adequados para o exercício da actividade profissional numa entidade sujeita ao POCP ou outro plano sectorial público?

O TOC é um valor acrescentado para a administração pública, funcionando como um advogado de defesa, um controler, um semáfore e um assessor que ajude os gestores na tomada de decisões para uma boa gestão dos dinheiros públicos

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Novos Desafios

Melhor Futuro

JC2006 – XI – 4