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O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS
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CULPA
• Elemento normativo da conduta;
• Tipos abertos;
• Juízo de valor sobre a conduta do agente no caso concreto, comparando-a com a que um homem de prudência média teria na mesma situação;
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Elementos do fato típico culposo
• Conduta (sempre voluntária);• Resultado involuntário;• Nexo causal;• Tipicidade;• Previsibilidade objetiva;• Ausência de previsão (na culpa consciente
inexiste esse elemento);• Quebra do dever objetivo de cuidado (por meio
da imprudência, imperícia e negligência).
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Previsibilidade objetiva
• Possibilidade de qualquer pessoa mediana prever o resultado;
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Previsibilidade subjetiva
• Possibilidade que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha de prever o resultado; (exclui a culpabilidade, mas não a culpa, ou seja, a conduta e o fato típico).
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Princípio do risco tolerado
• Comportamentos perigosos que não podem ser evitados, são imprescindíveis e, portanto, não podem ser tidos como ilícitos.
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Princípio da confiança
• As pessoas agem de acordo com a expectativa de que as outras atuarão dentro do que lhes é normalmente esperado.
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Inobservância do dever de cuidado
Quebra do dever de cuidado imposto a todos;
Modalidade de culpa (art. 18, II, CP):• Imprudência;• Negligência;• Imperícia.
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Imprudência
• Culpa de quem age;
• Forma ativa (ação descuidada);
• Agente atua com precipitação, insensatez ou inconsideração;
• A culpa se desenvolve paralelamente à ação;
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Negligência
• Culpa em sua forma omissiva;
• Deixar de tomar o cuidado devido antes de começar a agir;
• Antes do início da conduta;
• Abstenção de um comportamento que era devido;
• Inação, inércia e passividade;
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Imperícia
• Inaptidão técnica em profissão ou atividade;
• Incapacidade, falta de conhecimento ou habilidade para o exercício de determinado mister;
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Espécies de Culpa
• Culpa inconsciente:
Sem previsão, o agente não prevê o que era previsível;
• Culpa consciente ou com previsão:
O agente prevê o resultado, embora não o aceite;
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• Culpa imprópria, por extensão, por equiparação ou por assimilação:
O agente, por erro de tipo evitável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar, licitamente, um fato típico;
• Culpa presumida:
O agente causa o resultado apenas por ter infringido uma disposição regulamentar (Não é prevista na legislação penal);
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• Culpa mediata ou indireta:
O agente produz indiretamente o resultado a título de culpa;
Nexo causal + Nexo normativo;
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Graus de culpa
• Grave;• Leve;• Levíssima.
Inexiste diferença para efeito de cominação abstrata de pena, mas o juiz deve levar em conta a natureza da culpa no momento da fixação da pena base (art. 59, caput, CP – grau de culpabilidade do agente);
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Compensação de culpas
• Não existe em Direito Penal;
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Concorrência de culpas
• Dois ou mais agente, em atuação independente uma da outra, causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia. Todos respondem pelos eventos lesivos;
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Culpa nos delitos omissivos impróprios
• Admissível;
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Excepcionalidade do crime culposo
• Um crime só pode ser punido como culposo quando houver expressa previsão legal ;
CP, art. 18, parágrafo único. “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”;
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