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O Teletrabalho como novo meio de laborar e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Frederico Silveira e Silva * Resumo: No seu processo evolutivo o homem sempre buscou a diminuição da distância, para isso se empenhou intensamente na busca de mecanismos capazes de suprir suas necessidades, destarte surgiram figuras de trabalho cuja base é o desenvolvimento tecnológico. O estado sem o devido preparo, sofre os impactos de uma economia de mercado globalizada, onde as transformações na relação de trabalho não mais refletem situações regionais. Com o avanço da tecnologia na área da informática, surge a Internet, que traz a relativização do espaço e do tempo, trazendo novos meios e métodos para várias áreas dentre elas a trabalhista. Dentro deste contexto surge o Teletrabalho, em meio ao sonho de utilizar mecanismos que tornassem o trabalho mais agradável. O Teletrabalho já se insere nos novos meios de labor do novo século, e impõe para o ordenamento jurídico brasileiro algumas inovações. Sabe-se que somente o Teletrabalho em domicílio encontra amparo no ordenamento vigente, assim os operadores do direito tentam enquadrar as outras espécies no seio da legislação. Então faz-se necessário a elaboração de um contrato de trabalho com regras bem estabelecidas, e norteado pelos princípios do Direito do Trabalho, para prevenir eventuais conflitos que possam surgir do contrato de Teletrabalho. Palavras Chave: Teletrabalho, Mercado, Globalização, Tecnologia, Flexibilização. Introdução O presente trabalho tem por escopo a análise dos aspectos mais relevantes que cercam a figura do Teletrabalho; enfocando suas * Acadêmico do 7º Semestre do Curso de Direito e Monitor de Direito Constitucional I das Faculdades Jorge Amado.

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O Teletrabalho como novo meio de laborar e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

Frederico Silveira e Silva*

Resumo: No seu processo evolutivo o homem sempre buscou a diminuição da distância, para isso se empenhou intensamente na busca de mecanismos capazes de suprir suas necessidades, destarte surgiram figuras de trabalho cuja base é o desenvolvimento tecnológico. O estado sem o devido preparo, sofre os impactos de uma economia de mercado globalizada, onde as transformações na relação de trabalho não mais refletem situações regionais. Com o avanço da tecnologia na área da informática, surge a Internet, que traz a relativização do espaço e do tempo, trazendo novos meios e métodos para várias áreas dentre elas a trabalhista. Dentro deste contexto surge o Teletrabalho, em meio ao sonho de utilizar mecanismos que tornassem o trabalho mais agradável. O Teletrabalho já se insere nos novos meios de labor do novo século, e impõe para o ordenamento jurídico brasileiro algumas inovações. Sabe-se que somente o Teletrabalho em domicílio encontra amparo no ordenamento vigente, assim os operadores do direito tentam enquadrar as outras espécies no seio da legislação.Então faz-se necessário a elaboração de um contrato de trabalho com regras bem estabelecidas, e norteado pelos princípios do Direito do Trabalho, para prevenir eventuais conflitos que possam surgir do contrato de Teletrabalho.

Palavras Chave: Teletrabalho, Mercado, Globalização, Tecnologia, Flexibilização.

Introdução

O presente trabalho tem por escopo a análise dos aspectos mais relevantes que cercam a figura

do Teletrabalho; enfocando suas peculiaridades, características, estrutura e validade dentro do

mundo moderno.

A preocupação com esta temática emana do pouco estudo por parte dos doutrinadores acerca

das novas figuras de trabalho no século XXI. No entanto, devemos promover as discussões

destes novos temas; porque só o debate jurídico-social proporcionará o amadurecimento

necessário das estruturas na recepção destas novas modalidades de labor. Devido ao vácuo

jurídico em que nos encontramos, ressaltasse a necessidade da elaboração de novas leis ou de

adequação das normas vigentes.

Este estudo se divide em quatro partes. A primeira parte versa sobre um breve histórico do

binômio trabalho e mercado, analisando o desenvolvimento tecnológico latente que sempre

acompanhou a industria, bem como a nova economia predominantemente atrelada a

* Acadêmico do 7º Semestre do Curso de Direito e Monitor de Direito Constitucional I das Faculdades Jorge Amado.

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tecnologia. Na segunda parte procuraremos classificar o Teletrabalho e ainda mostrar que este

tipo de trabalho é um fenômeno mundial que já se encontra no plano da realidade fática. Já na

terceira parte estudaremos o instituto e sua compatibilidade com a legislação vigente, com

ressalvas a pontos que precisam de regulamentação específica para repelir eventuais conflitos.

Nesta mesma etapa, analisaremos o fenômeno da flexibilização como meio de ampliar ou

reformar velhos conceitos. Por fim, na quarta parte, são expostas as vantagens e desvantagens

que podem advir desta nova forma de trabalho, tanto na relação entre empregador e

empregado, como também, para o Estado na sua figura de protetor dos interesses da

coletividade.

1- A evolução do direito do trabalho frente às alterações históricas.

A evolução tecnológica traz profundas alterações na relação de trabalho em todo o globo.

Desde a invenção do fogo até a nanotecnologia, o homem vem aperfeiçoando mecanismos,

hora para perpetuação da espécie, hora na fabricação de produtos a serem comercializados. A

unidade industrial típica da Idade Média consistia numa pequena oficina que geralmente era a

sala do artesão, esta oficina tinha o mestre como empregador, trabalhando lado a lado com

seus ajudantes, e ainda uma produção em pequena escala.

É importante compreender essa nova fase da organização industrial. Segundo Huberman1 as

mercadorias antes eram feitas não para serem vendidas comercialmente, mas apenas para

atender as necessidades de casa, passando depois a serem vendidas no mercado externo. A

noção do justo preço se enquadrava na economia do mercado local e estável, mas não se

enquadrava ao mercado exterior e instável de proporções muito maiores. Com a ampliação do

comércio, as condições relativas ao mercado se tornam mais instáveis, deixando o justo preço

de ser praticado. Ele deu lugar, finalmente, ao preço de mercado. Desta forma, o mercado se

desenvolveu assustadoramente, e os mecanismos de produção foram se aperfeiçoando.

Na Primeira Revolução Industrial, o advento da máquina a vapor trouxe o aumento da

produção de mercadorias em proporções gigantescas, a produção torna-se mais ágil, e

começam as primeiras associações de trabalhadores. Com isso, vê-se a criação das primeiras

normas jurídicas relativas às relações de emprego na proteção dos trabalhadores, neste mesmo

sentido também escreve o professor uruguaio Barbagelata2 . Na segunda revolução industrial,

1 HUBERMAN, Leo. in Á História da Riqueza do Homem, 21a edição. Rio de Janeiro Ed. LTC 1973.2 BARBAGELATA, Héctor-Hugo, in Evolucion del Pensamiento Juslaborista. 1º edición, Montevideo – Uruguay: Fundacion de Cultura Universitaria, 1997, pág. 121. Assevera que ¨Cuando a princípios Del passado siglo comenzaron a surgir lãs primeras medidas de protección al trabajo, el fenómeno de la gran industria se

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que ocorre no início do século XX, os ideológicos foram o industrial Henry Ford, em Detroit,

que pregava a organização científica do trabalho, e o economista e engenheiro Frederick

Taylor, em Filadélfia, que propunha a produção em série, movimentos que se chamaram

respectivamente Fordismo3 e o Taylorismo4, aqui a organização sindical e o estado se

ocuparam em elaborar normas com objetivo de proteger os trabalhadores. Com a

sincronização, padronização e a coordenação das tarefas acabam por transformar as empresas

em grandes máquinas em que cada operário se transformava em uma peça, eram verdadeiras

engrenagens que desempenham papéis específicos e de pouca cognição. Estes sistemas foram

abandonados porque se mostraram inadequados às exigências da economia de mercado

contemporânea. O avanço tecnológico fez cair por terra os antigos métodos de produção.

A relação com as novas tecnologias faz do velho operário, que ocupava um lugar específico e

estagnado dentro da cadeia de produção, um operário em constante reciclagem, com

conhecimento em programação e sempre interado com as novas tecnologias. Este fenômeno

foi denominado por muitos como a terceira revolução industrial5.

O aumento da fabricação, propiciado pelo avanço tecnológico, gerou um desequilíbrio entre a

oferta e a procura, então o mundo industrializado teve de ir a busca de novos mercados, como

ocorreu ao tempo colonial. E então, como nas guerras, uma a uma foram caindo as barreiras

nacionais, embora sempre menos nos países de ponta que nos periféricos. Estava inventada a

globalização. E o mesmo fenômeno se repete com as finanças. Nas asas da informática, cria-

se um mercado acionário sem fronteiras, operando em tempo real.6

A globalização foi também7 um fator de alteração da relação de emprego, esta foi responsável

pela divulgação ou migração de tecnologias, antes só utilizadas por países desenvolvidos para

había instalado ya en el mundo de la economía. Allí, en las primigenias fábricas movidas por la máquina de vapor, se pusieron de manifesto las condiciones objetivas que parecían más propicias para el establecimento de normas de tutela y regulación referidas al conjunto o a ciertos sectores del naciente asalariado¨.3 ? VIANA, Márcio Túlio, in A proteção social do trabalhador no mundo globalizado- O direito do Trabalho no limiar do século XXI. Vol. 63, nº 07, 63-07/99, Revista LTr, Julho de 1999 pág. 885. Afirma que ¨para se segurar dos riscos do mercado que Ford verticalizou sua empresa, dominando, passo a passo todo o ciclo produtivo- dês do cultivo de borracha em suas plantações na Amazônia até o ultimo parafuso do famoso Modelo-T¨.4 VIANA, Márcio Túlio, Op. Cit., pág. 885. Afirma que ¨[...] se acentuou os métodos tayloristas de divisão do trabalho, garantindo não só altas taxas de produtividade com, mas sobretudo o controle da resistência operaria¨.5 ROBORTELA, Luiz Carlos Amorim, in O moderno direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1994. p. 133. O estudioso afirma que ¨ulteriores avanços no terreno tecnológico produziram a ¨Terceira Revolução Industrial¨, especialmente nos paises desenvolvidos economicamente¨.6 VIANA, Márcio Túlio, Op. Cit., pág. 886.7 BARBAGELATA, Héctor Hugo. Op. Cit., pág. 130. Afirma que ¨ciertamente que los cambios tecnológicos que han tenido lugar en años recientes desemoeñan un papel importante, pero a su lado es preciso considerar los de índole económica representados por la globalización de los intercambios comerciales, la competencia internacional, los procesos de integración economica, y la propagación de las pequeñas y medianas empresas¨.

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os países periféricos em desenvolvimento. O marco inicial da globalização foi a queda do

muro de Berlin, acabando assim, com a última resistência socialista para o mundo capitalista.

Sabemos que as multinacionais vieram em busca de mão de obra barata e novo mercado

consumidor, mas não se pode negar que tais empresas ajudaram na capacitação dos

trabalhadores. Não desconsiderado aqui, que preço foi pago para que ocorresse esta

especialização.

Além dos fatores benéficos, muitos fatores nocivos foram acentuados pela globalização,

dentre estes podemos frisar a desigualdade social e o desemprego. No estudo de Merva e

Flowles [...] os pesquisadores descobriram que, nos Estados unidos, um aumento de 1% no

desemprego resulta num aumento de 6,7% em homicídios, aumento de 3,4% em crimes

violentos e aumento de 2,4% em crime contra a propriedade8. É verdade que o Santo tem seus

limites, impostos por sua própria teologia, e as últimas crises financeiras já começam a

desnudá-lo. Mas – ainda assim – não se criticam as políticas que o apóiam, não se questiona

o que está posto. A culpa (ou a desculpa) é a globalização, palavra mágica que respalda

qualquer medida, responde qualquer pergunta, oculta outras verdades.9

A nova economia mundial está pautada na competição, no desenvolvimento tecnológico, na

globalização e na desmaterialização da riqueza. Essa nova ordem nas relações econômicas e

sociais acarreta mudanças em todos os ramos do conhecimento humano. Esse terceiro milênio

esta sendo marcado pela revolução nas telecomunicações, com ajuda da informática que

provocou uma maior agilidade nas transações comerciais. Por isso que essa era esta sendo

chamada de: era da extrema velocidade e do desaparecimento das distancias.

1.1- O desenvolvimento do labor com as novas tecnologias.

Novas ciências se desenvolveram na crista da revolução tecnológica, como a eletrônica, a

microeletrônica, a cibernética, a robótica e a informática, tendo o computador como seu

núcleo central, que assumiu a mesma importância da maquina a vapor na primeira revolução

Industrial.10 Sobre tal afirmativa Efrén Cordova Professora da Universidade da Florida, EUA,

assevera que como não se pode atribuir a maquina a vapor como único determinante do

surgimento da revolução industrial, assim como as mudanças que aconteceram ultimamente

no mundo encontram sua causa em uma vasta gama de fatores. Na mesma linha Barbagelata

8 RIFKIN, Jeremy in O Fim dos Empregos, o declínio inevitável dos níveis dos empregos e a redução da forca global do trabalho; tradução Ruth Gabriela Bahr- São Paulo: Markron Books, 1995. pág. 231. 9 VIANA, Márcio Túlio, Op. Cit., pág. 890.10 ROBORTELA, Luiz Carlos Amorim. Op. Cit., pág. 137.

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argumenta que no fue sólo la máquina de vapor la que determinó el surgimiento de la

revolución industrial, asi tambien los cambios que últimamente se han producido en el mundo

encuentran su causación en una vasta gama de factores 11. (tradução nossa)

Fatores como mudança política, econômica e social, influenciaram muito para a nova

revolução, mas podemos falar que como marco das novas tecnologias temos a invenção do

computador que é um dos grandes responsáveis pelas mudanças que acabam por desembocar

na Terceira Revolução Industrial, esta invenção possibilitou o processamento em bloco de

informações, o que acelerou muito o desenvolvimento de todos os campos da ciência.

Contudo seria mais um erro atribuir apenas a um fator esta nova revolução.

O surgimento do computador programável na década de 1950 mostrou-se oportuno. A

industria já estava envolvida numa reestruturação radical das operações, projetadas para

automatizar tanto quanto fosse possível o processo de produção. Em abril de 1947, Del

Harder, vice-presidente da Ford Motor Company, criou um ¨departamento de automação¨.

Foi a primeira vez que o substantivo ¨automação¨ era usado.12

Concomitantemente a invenção do computador, a invenção da Internet trouxe um

significativo desenvolvimento em vários campos, entre estes, o empresarial foi o que sofreu

maior impacto, atingindo diretamente o campo trabalhista. A Internet13 é considerada o mais

importante componente da infra-estrutura de rede que compõe a infovia. O ambiente da

Internet é uma combinação única de serviço postal, sistema de telefonia, centro de “Talk

Show”, que possibilitou a criação de Intranetes cada vez mais longas entre as empresas e suas

filiais, home ofices e telecentros, permitindo que as pessoas compartilhem informações muito

mais rapidamente. A Internet foi assim um mecanismo inovador que contaminou a sociedade

mundial, dos americanos aos chineses, todos se renderam a esta nova tecnologia, o que

possibilitou uma verdadeira ruptura com o passado. O Brasil não poderia estar fora desse

contexto e conseqüentemente teria de reformar o seu Ordenamento Jurídico, instituído

majoritariamente no século XIX e início do XX.

11 BARBAGELATA, Héctor Hugo. Op. Cit., pág. 130. 12 RIFKIN, Jeremy. Op. Cit, pág. 70. 13 A Internet foi idealizada como um sistema de comunicação de informações, em 1969 pela Advanced Research Projets Agency (ARPA). O modelo de rede era altamente distribuído apesar do modelo corrente da época ser o hierárquico, para permitir fácil alteração do roteamento das comunicações em caso de ataque. O desafio vencido pela ARPA foi conectar usuários sem a preocupação de quantas redes estavam envolvidas ou como as conexões eram feitas. Ela tornou-se a rede das redes que permitia acesso global a computadores e bases de dados, não importando a diversidade, e baseando-se em sistemas de telefones locais interconectados.

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A descentralização foi o maior resultado destes avanços tecno-empresarias e políticos,

abolindo assim o trabalho fechado dentro de uma mesma estrutura, derrubando por fim a

estrutura fordista de organização empresarial de produção.

A nova ordem econômica-social não admite mais a estrutura empresarial norteada pelas

regras rígidas, era preciso e inevitável constituir, em todos aqueles que participam da

estruturas de produção e comercialização, uma concepção mais flexível respaldada pela

criatividade e liberdade. Em nosso país, esta transformação foi mais intensificada em 1990,

com a política neoliberal adotada pelo governo da época. Política esta que aparentemente

entra em confronto com as regras protecionistas, mas em contrapartida viabilizam a

exportação. Para equilibrar e manter a ordem dessa política foi necessário criar acordos e

tratados entre os países, que se organizaram em grandes blocos econômicos para promover o

desenvolvimento tecnológico e principalmente o escoamento da produção. O MERCOSUL

bloco que o Brasil aderiu e assumiu posição de liderança, tenta fazer frente aos grandes blocos

econômicos defendendo seus interesses em todos os campos principalmente no campo

laboral, buscando beneficiar-se com a globalização.

1.2- O ordenamento jurídico enfrentando o avanço tecnológico.

No nosso ordenamento jurídico a primeira norma que veio regulamentar essas novas

tecnologias foi o do § 2ºdo art. 100 da Lei de S.A14 da década de 70, mas só a partir da

década de 90 é que o legislativo compreende a importância do temas, editando as Leis nº s

8.934 e 8.935, ambas em 18 de novembro de 1994 e, posteriormente, com as Leis nºs 9.099,

de 26 de setembro de 1995 e a lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1995. Merece também

referência a Lei nº 9.457/97, que deu nova redação ao § 1º do art. 289 da Lei de S.A. As Leis

nºs 9.755, de 16 de setembro de 1998 e a 9.800, de 26 de maio de 1999 não poderiam ficar

sem menção especial. Leis que nem de longe chegam suprir as lacunas que circundam a

regulamentação das novas tecnologias, tais regulamentações sobre a utilização das novas

tecnologias deram prioridade ao campo empresarial em detrimento dos outros ramos

principalmente no campo do Direito do Trabalho.

14 Segundo a Lei No 6.404, De 15 De Dezembro De 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações reza em seu Art. 100. ¨A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais: § 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos números I a IV deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos¨.

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A batalha do controle estatal versos o contínuo avanço tecnológico é dura e por muitas vezes

injusta, pois enquanto as pesquisas por novos meios tecnológicos se dão de modo obsessivo, o

direito só chega a intervir depois da aplicação concreta destes avanços na sociedade. Assim

também afirma Däubler que o direito nunca terá chance alguma de ganhar a corrida com a

tecnologia, ainda mais quando se sabe que as conseqüências negativas só costumam

aparecer tempos depois15.

Segundo o jurista alemão Däubler uma alternativa seria limitar e evitar algumas

conseqüências da tecnologia, moldar a tecnologias em detrimento de critérios politicamente

discutidos. Para tanto podem se fazer necessários tanto à reorientação do instrumentário

diretivo existente quanto o desenvolvimento de novas formas de concretização. Se a decisão

for a favor de um controle estatal sobre a tecnologia, será necessário definir os critérios que

deverão orientar a aprovação de inovações.16

Talvez seja um erro querer que o Estado tente controlar os avanços tecnológicos e direcionar

o progresso natural, seria mesmo uma antagônia, pois se for controlado, tal progresso não

seria natural e sim imposto. Como poderia o estado idealizar o impacto de algo? A

participação estatal deve funcionar não como uma barreira, mas como um instrumento. O

Estado cumpre, nesse processo, o papel de estimular o novo perfil da produção de bens e

serviços, através de instrumentos que impulsionem a indústria nacional e lhe dêem maior

competitividade. Mais que nunca a industria de bens e serviços constituem uma das

alavancas de desenvolvimento econômico.17 Esta posição parece a mais adequada atualmente,

este é o pensamento de países com o nível de industrialização mais elevado, por isso, e para

não ficarmos a margem da evolução é que precisamos incentivar a pesquisa e o

desenvolvimento no campo tecnológico.

O grande diferencial no desenvolvimento tecnológico do século XXI é saber o que fazer com

o conhecimento, o acesso à tecnologia não é o diferencial empresarial ou operacional, o

diferencial agora é saber como utilizar corretamente os conhecimentos.

O uso da tecnologia é regulado pela ética, pois para Filosofia a moral é objeto da ética18, mas

a relação que se estabelece entre a ética, como fato cultural, é a mesma que pode ser 15 DÄUBLER, Wolfgang in Direito do Trabalho e sociedade na Alemanha, São Paulo: LTr, 1997, pág 180. 16 DÄUBLER, Wolfgang. Op. Cit., pág 185.17 ROBORTELA, Luiz Carlos Amorim. Op. Cit., pág. 137.18 Da práxis para a ética somos aquilo que fazemos e a finalidade boa ou virtuosa, ao contrário na técnica diz Aristóteles, o agente da ação e a finalidade da ação estão separados, sendo independentes um do outro. A técnica tem como finalidade à fabricação de alguma coisa deferi no agente e na ação do fabricador.

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encontrada entre uma doutrina científica e seu objeto. Poder-se-ia afirmar ser a moral a

matéria-prima da ética. Por isso falamos da ética como objeto principal, também outro grande

diferencial é que cada área cientifica leva consigo uma ética específica que deve ser

respeitada. Para alguns o uso ético da tecnologia em algumas áreas é uma barreira, vemos isso

em campos como da biotecnologia, como por exemplo, a clonagem de seres humanos.

No campo laboral, o Estado tem um papel de grande importância que é o de preparar normas

para resguardar o trabalhador, para tal, o mecanismo estatal tem de acompanhar as novas

formas de trabalho, que surgem com base nos acontecimentos mais recentes nas mais diversas

áreas tecnológicas. Mas, para regulamentar a tecnologia, com o intuito de evitar, por

exemplo, a poluição descontrolada ou de obter um certo tipo de concretização dos sistemas

de informação de acordo com os princípios da dignidade humana, do Estado de Direito e da

democracia, é necessário enfrentar a multiplicidade das formas de tecnologia.19

2- O Teletrabalho.

O Teletrabalho é uma espécie de trabalho a distância. Um equívoco freqüente é comparar o

Teletrabalho ao trabalho em domicílio, visto que o Teletrabalho não se limita ao domicílio.

O lugar de trabalho hoje é, potencialmente, em qualquer ambiente onde a gestão de redes

eletrônica é possível. Em outras palavras, o conceito de “lugar de trabalho” está começando

a desaparecer. Qualquer lugar tem potencial para assumir este papel, quando a natureza do

trabalho requerer isto. 20 (tradução nossa)

O grande responsável pelo surgimento do Teletrabalho é o desenvolvimento tecnológico,

especialmente a criação da Infovia, que possibilitou uma maior comunicação entre empresa e

empregado, que pode fazer absolutamente todas suas funções exigidas de seu cargo fora do

“local do trabalho”. Outros grandes fatores foram: a criação de ferramentas como fax, e-mail,

a gradual redução do custo tecnológico conjuntamente com o aumento assustador do

processamento de dados resultantes do desenvolvimento dos microprocessadores.

Na Cisco do Brasil, mais ou menos 150 profissionais do Rio de Janeiro e de São Paulo

trabalham sob o mesmo conceito de teletrabalho, uma das tendências mais fortes do novo

século.21 Iniciado há um ano no Brasil, o Mobility é um programa mundial da IBM para

19 DÄUBLER, Wolfgang. Op. Cit., pág. 201.20 MARTINO, Vittorio Di, in High Road to Teleworking, in the to Teleworking, OIT, 2001. pág. 11. 21 Revista INFO EXAME- Trabalho no século 21. Editora Abril. Edição nº 176.

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vendas, suporte a vendas e marketing. Seus 500 integrantes brasileiros (320 em São Paulo e

180 no Rio) são funcionários móveis da empresa. Eles têm metas de vendas para cumprir e

uma relação de clientes para administrar. Passam, em média, 4 horas por semana na IBM e

têm total flexibilidade para gerenciar seu horário de trabalho. Comunicam-se com a IBM e

os clientes por e-mail e celular e trabalham no conceito de Workflow, usando o Lótus Notes

para manter os dados sempre atualizados. Resultado: a produtividade média dos

funcionários que fazem parte do projeto cresceu 82% no último ano. (...) Na operação da

Rhodia do Nordeste o projeto de teletrabalho implodiu uma estrutura que abrigava seis

pessoas (quatro em Salvador e duas no Recife).22 Vemos então, que o Teletrabalho é uma

realidade no Brasil, contudo em proporções menores, comparado a países como Estados

Unidos da América e França.

2.1- O Conceito de Teletrabalho.

A Organização Internacional do Trabalho em 1990 propôs a definição de teletrabalho

baseado em duas noções básicas, a de uma forma de trabalho que é executado em um local

distante do escritório central ou instalação de produção, onde o trabalhador não tem nenhum

contato pessoal com colegas de trabalho e desenvolvido com ajuda de uma nova tecnologia

que habilita esta separação facilitando comunicação.23 (tradução nossa)

Em um estudo recente publicado na International Labour Office pela OIT descreve-se uma

análise feita por Martino, que define o Teletrabalho como o trabalho levado a cabo em um

local onde, afastado dos escritórios centrais ou instalações de produção, o trabalhador não

tem nenhum contato pessoal com seus colegas de trabalho, mas pode comunicar com eles

usando nova tecnologia24. Já o professor Pinho Pedreira, em uma definição sintética e para

nós a melhor, afirma que o teletrabalho é a atividade do trabalhador desenvolvida total ou

parcialmente em locais distantes da sede principal da empresa, de forma telemática25.

Com esta definição vemos que a atividade do teletrabalhador pode ser desenvolvida total ou

parcialmente na empresa, não sendo pré-requisito básico a distância em tempo integral da

empresa, esta é uma diferença básica entre o conceito de Pedreira e o visto na OIT em 1990.

22 Revista INFO EXAME- Reportagem Sua Carreira. Editora Abril. Edição nº 162.23 MARTINO, Vittorio Di. Op. Cit., p. 11. 24 MARTINO, Vittorio Di, in "Conditions of Work Digest on Telework", Vol. 9,1, 1990, ILO, Geneva, p.3.25 PEDREIRA, Pinho. Revista LTr., Vol. 64, nº05, Maio de 2000. pp 583

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São muitos os conceitos de teletrabalho, dezenas de definições, o que para um tema tão novo

é uma quantidade significativa. Isso nos faz inferir que não se pôde chegar concretamente a

um conceito pronto e acabado de Teletrabalho, isso se da pela pouca maturidade do tema,

entretanto nas definições atuais já existem pontos consensuais que caracterizam o

teletrabalho, o que nos faz deduzir que as definições estão se conectando.

2.2- Características do teletrabalho.

Certas características do teletrabalho são próprias da vida moderna, outras são conseqüências

de uma nova forma de trabalho, que surge quebrando grandes paradigmas como a do gerente

que vigia a produção, cultura vista no brocado “o olho do dono é que engorda o gado”.

Pinho Pedreira atribui a desconcentração como uma certa característica do teletrabalho26. Já

Robortela fala que o teletrabalho é um dos maiores exemplos de desconcentração27. Posição

que é mais adequada, colocando assim o teletrabalho como um meio de desconcentração e

não esta como uma característica daquele.

Entre 1992 e 1993, estima-se que o número de Telecommuters28 tenha crescido 20%. Quase

oito milhões de pessoas agora trabalham no sistema de telecomutação. Segundo um estudo,

no ano 2000, mais de 20% da forca de trabalho nos Estados Unidos estará trabalhando, pelo

menos durante uma parte do tempo, em suas casas.29

2.3- Diferença entre Teletrabalho e Trabalho em domicílio.

Facilmente pode-se chegar a premissa que o teletrabalho é uma espécie de trabalho em

domicílio, tal premissa é falsa, a premissa verdadeira seria que o teletrabalho pode existir na

modalidade á domicílio, e o trabalho em domicílio na maioria das vezes não é Teletrabalho.

O trabalho à distancia é gênero que compreendem várias espécies, uma delas Teletrabalho30.

A verdadeira premissa é que tanto o Teletrabalho quanto o trabalho em domicílio são espécies

do gênero trabalho a distância. Originariamente o Teletrabalho foi inspirado pelo trabalho em

domicílio.

O Teletrabalho sendo o trabalho exercido total ou parcialmente distante da empresa de forma

telemática diferencia-se do trabalho em domicílio, pois este em regra acontece fora da 26 PEDREIRA, Pinho. Op. Cit., pág. 584.27 ROBORTELA, Luiz Carlos Amorim. Op. Cit., pág. 135.28 O termo telecommuting é usado como de sinônimo de teletrabalho, assim como ¨telelavoro¨ e ¨telework¨.29 RIFKIN, Jeremy. Op. Cit, pág. 162. 30 PEDREIRA, Pinho. Op. Cit., pág. 583.

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empresa e sem contato pessoal com a mesma, e ainda utiliza-se os meios normais de

comunicação como o telefone e fax, enquanto o teletrabalho é norteado por tecnologia pesada.

Aqui o trabalho pode ser executado em locais diferentes, mediante sistemas de comunicação

e de informática, sem concentração dos meios produtivos31.

Sobre os efeitos das novas tecnologias Nicoline afirma que o trabalho em domicílio se

alargaria, sedo entendido como uma nova espécie de descentralização produtiva, que difere

do trabalho em casa tradicional32. (tradução nossa)

2.4- A subordinação no Teletrabalho.

A subordinação é um elemento caracterizador da relação de emprego, onde o empregador

controla e impõe o empregado, ou seja, significa estar sob as ordens. Já a forma autônoma se

dá quando o empregado trabalha justamente sob suas próprias diretivas.

Segundo o art 3º da CLT “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de

natureza não eventual a empregador, sob dependência deste mediante salário”, na análise

deste artigo Sergio Pinto Martins mostra que a caracterização da relação de emprego é feita

preenchendo os seguintes requisitos, pessoa física, trabalho não eventual, relação de

dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviço. Já o Professor Rodrigues

Pinto expõe quatro elementos, chamados por ele de obrigatórios, pois sem estes a relação de

emprego não poderá caracterizar-se são eles: a permanência ou não eventualidade, a

pessoalidade, a onerosidade e a subordinação, este último usado como sinônimo de

dependência, mas a palavra subordinação é mais adequada.

Também no Art. 1º da LCT de Portugal que reza que contrato de trabalho é aquele pelo qual

uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual

a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta, vemos aqui a definição do contrato de

trabalho, ao final é evidente o elemento subordinação quando se escreve ¨sob a autoridade e

direção desta¨ referindo-se as diretivas do empregador.

O estudo da natureza e grau de subordinação é de grande importância para caracterização e

esclarecimentos de eventuais dúvidas no tocante a existência de subordinação do

Teletrabalhador. Há muitas correntes que explicam a natureza jurídica da subordinação. A 31 ROBORTELA, Luiz Carlos Amorim. Op. Cit., pág. 135.32 NICOLINE, Giovani. in Manuale di Diritto Del Lavoro. Treza Edizione. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 2000, p.59.

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econômica, a Técnica onde o empregador sabe mais que o empregado, que este depende

daquele para que lhe ensine e determine a produção. A Teoria da subordinação Social é muito

vaga, pois tenta fundir elementos próprios da Teoria da Dependência Econômica e a Teoria da

Subordinação Jurídica, com a idéia que os reflexos sociais da dependência econômica não

estão propriamente atrelados a relação de emprego. Existe ainda a Teoria da Subordinação

Moral que é aquela onde o empregado adota a lealdade e honrosa dedicação à empresa, esta

teoria não tem relação prática ou mesmo real nas relações de capital e trabalho. Por fim a

Teoria da Subordinação Jurídica, onde um se sujeita ao outro, colocada por meio de um

contrato contendo direitos e deveres, esta é a teoria mais aceita, as outras apenas servem para

ajudar a confirmar a subordinação, na falta ou dúvida que possa vir da relação jurídica. Aqui

se encaixa com precisão o empregado Teletrabalhador, pois com isso podemos contemplar o

elemento da hierarquia conjuntamente com as diretivas, caracterizando assim a subordinação,

elemento presente nas relações de emprego.

O Teletrabalho pode ocorrer de forma autônoma ou de forma subordinada, na forma

autônoma assemelhasse com a prestação de serviço tradicional, se extinguindo com a entrega

do objeto, e ainda é prestado de forma eventual. Tudo vai depender da forma como se realiza

a prestação de serviços, que tanto pode assumir a fisionomia de autônoma como de

subordinada, em relação a todas modalidades do Teletrabalho. 33

Portanto, a peculiaridade da subordinação do trabalhador em casa, em comparação ao

trabalhador em funcionamento dentro da unidade produtiva, não poderá ser colocada em

discussão.34 (tradução nossa) Algo interessante na configuração da autonomia ou

subordinação é o elemento risco. Para saber qual o regime do trabalhador é preciso somente

fixar-se no elemento risco. Se o trabalhador imprime sua força de trabalho na construção de

algo e o risco da produção é inteiramente dele, este é um trabalho autônomo. Se o risco da

produção é do empresário, este é um trabalho subordinado.

Muito se falou que as novas formas de emprego surgidas com os avanços tecnológicos iriam

reduzir ou mesmo extinguir o fator subordinação, retirando assim um dos principais

caracterizadores da relação de emprego. Havia quem dissera que a subordinação tomaria

roupagem nova, e passaria a ser caracterizada como a parasubordinação, que seria uma

subordinação com ares de autonomia, o que na verdade seria um contra-senso porque a

33 PEDREIRA, Pinho. Op. Cit., p. 585.34 NICOLINE, Giovani Op. Cit., p. 81.

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característica subordinação é usada de forma taxativa, ou há subordinação ou não há

subordinação. Pois tal prova aliada com as outras características da relação de emprego, como

ser pessoa física, habitualidade, pessoalidade e remuneração, por si só comprovam a relação

de emprego. Então o grande fator de discussão seria a prova da subordinação e não seu grau.

A expressão trabalho parasubordinado é até agora de uso comum. Esta indica uma série de

colaborações, pois o trabalho é também formalmente autônomo e introduz especialmente

afinidade com o trabalho subordinado debaixo do perfil sócio-econômico.35 (tradução nossa)

A parasubordinação é intermediaria entre a subordinação e a autonomia tendendo a ser muito

utilizada por empregados que detêm uma grande especialização, e são muito valorizados pelo

mercado, por isso conseguem elaborar um contrato de trabalho onde configuram como

empregados subordinados, mas com grandes concessões que são peculiares do trabalho

autônomo. A parasubordinação surge justamente na tentativa de explicar uma certa autonomia

vista nos novos meios de trabalho vindos com o avanço da tecnologia ou mesmo com a

flexibilização. No caso especial do Teletrabalho tal teoria é muito frágil, pois este tipo de

trabalho existe na forma autônoma e subordinada, a forma parasubordinada acabaria se

enquadrando na própria forma subordinada.

Em conclusão pode se observar que a expressão trabalho parasubordinado não é um fato

indicativo espécie típica, mas só de formalidade particular de sintetizar uma serie de relações

que já estão unificadas, advindas de casos particulares que a mesmo concebeu.36 (tradução

nossa) Já para Barbagelata a subordinação que aparece nos textos como um elemento

essencial da relação de trabalho esta ao mesmo tempo tornando-se um fator limitativo e a

certo ponto obsoleto na moderna fenomenologia do trabalho37. (tradução nossa)

Com o avanço das telecomunicações, via telefone celular ou telefax, institui-se a

¨telesubordinação¨ ou ¨teledisponibilidade¨, que não se compara ao trabalho em domicilio

dos primórdios da industrialização. Os equipamentos modernos permitem, à distância, a

conexão permanente do trabalhador com a empresa; até as pausas, descansos e horas de

atividade podem ser determinados previamente através de computador.38 Falando

especialmente do teletrabalhador empregado, vê-se a ocorrência de uma maior carga de

subordinação imposta pelos empregadores, pois com a ajuda de softwares pode-se precisar

35 NICOLINE, Giovani. Op. Cit., p. 64. 36 NICOLINE Giovani Op. Cit., p. 70.37 BARBAGELATA, Héctor Hugo op. Cit., p. 13638 ROBORTELA, Luiz Carlos Amorim. Op. Cit., p. 146.

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quantas horas, em que, e qual momento estava se trabalhando, reprogramando

automaticamente metas quando já compridas as antecedentes.

A concentração de Know how afeta a subordinação, porque o comando deixa de ser exercido

pelo empresário ou seus prepostos. O poder se concentra naquele que detém a tecnologia (...)

O trabalhador de alta tecnologia, com pleno domínio dos segredos e do núcleo principal da

empresa, pode vir a exercer sua atividade sem dependência hierárquica. O mesmo ocorrera

com o trabalho em terminal de computação, no regime de “Teletrabalho”. Tais situações

desnorteiam a idéia de hierarquia, de lugar e jornada de trabalho.39

Mesmo o Teletrabalho, que parece desconectar o empregado das ordens diretas do

empregador, não o impede de sofrer cobranças constantes, através da própria máquina. Na

verdade, a volta ao lar que hoje se ensaia não significa menos tempo na empresa, mas, ao

contrario, a empresa chegando ao lar.40

O alto grau de desenvolvimento tecnológico da produção, aliado ao crescimento econômico

da empresa, fez com que o empregado, progressivamente mais profissionalizado na execução

de suas tarefas, dispense a direção do empregador para isso e se torne cada vez mais

necessário a ele.41 Tal preocupação do empregador, não chega a ser infundada, mas sabemos

que o comando não deixa de ser exercido pelo empregador, apenas toma nova roupagem, sem

a presença física e direta do empregador. O conhecimento é essencial no mundo globalizado e

de alta tecnologia. Querer monopolizar o conhecimento atualmente é impossível.

Outro ponto importante é determinar a subordinação quando não expressa em contrato, mas

podemos nos referir a um princípio basilar do direito do trabalho que é o da primazia da

realidade, pois como sabemos, o empregador por muitas vezes tenta fugir da configuração da

relação de emprego por causa onerosidade desta e responsabilidades que lhe são inerentes.

2.5- A Natureza jurídica do Teletrabalho.

A natureza jurídica é de suma importância para constatar a posição topológica de um instituto

no quadro de sua ciência. A teoria majoritária entende que a natureza jurídica do Teletrabalho

é contratual. Sendo assim, a natureza de um contrato está diretamente ligada ao objeto do

39 ROBORTELA, Luiz Carlos Amorim. Op. Cit., p. 145.40 VIANA, Márcio Túlio, in A protecao social do trabalhador no mundo globalizado- O direito do Trabalho no limiar do século XXI. Vol. 63, n º 07, 63-07/99, Revista LTr, Julho de 1999 p. 88841 PINTO, Jose Algusto Rodrigues, in Curso de Direito Individual do Trabalho 4º edição, São Paulo: LTr, 2000. p. 117

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contrato. Então como um contrato de leasing tem natureza comercial, um contrato de trabalho

tem natureza trabalhista.

A investigação da natureza jurídica do teletrabalho não comporta uma resposta unitária.

Tudo vai depender da forma como se realiza a prestação de serviços, que tanto pode assumir

fisionomia de autonomia como de subordinada, em relação a todas modalidades de

Teletrabalho.42 O contrato de Teletrabalho pode admitir a natureza civil, comercial e

trabalhista. A natureza jurídica do contrato de Teletrabalho dependerá do conteúdo

obrigacional da prestação. Diante destas afirmativas pode-se concluir que o Teletrabalho tem

natureza contratual mista, vinculada ao conteúdo obrigacional da prestação.

2.6- Os tipos de Teletrabalho.

A definição das modalidades do Teletrabalho é muito importante, pois só com esta definição

poderemos ver as falhas de regulamentação no direito trabalhista internacional e nacional

Afirmativas como a de que o Teletrabalho é um trabalho em domicílio ou mesmo que o

Teletrabalho é uma espécie de trabalho itinerante são totalmente incorretas. As principais

modalidades de Teletrabalho são: em domicílio, em telecentros e o nômade.

2.6.1- Teletrabalho em domicílio.

A primeira modalidade é a do Teletrabalho em domicílio, modalidade mais fácil de ser

visualizada, acontece quando o trabalhador realiza a prestação em seu próprio domicílio com

a ajuda de mecanismos telemáticos, a falta de uso de formas telemáticas de serviço acabariam

por descaracterizar o Teletrabalho em domicílio para o trabalho em domicílio normal.

O lar pode ser uma base eficiente para o Teletrabalho, permitindo reduções de custo

significativas para o patrão e para o funcionário, possibilitando às pessoas acesso a

empregos que de outro modo poderiam não estar disponíveis, proporcionando ganhos

significativos de produtividade e inúmeros benefícios indiretos à sociedade (conservação de

energia, redução e poluição etc.).43

No campo normativo equiparamos o Teletrabalho em domicílio com o trabalho em domicílio

normal, conforme artigo 6º da CLT. Tal norma pode e deve ser usada em relação ao

Teletrabalho na modalidade em domicílio.

42 PEDREIRA, Pinho. Op. Cit., pág. 584-385.43 NILES, Jack in Fazendo do Teletrabalho uma Realidade, pág. 27.

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2.6.2- O Teletrabalho em Telecentros.

O Telecentro é uma forma de organização das atividades econômicas em um espaço, que é

tecnicamente preparado para receber o teletrabalhador no desempenho de suas atividades.

Assevera Pinho Pedreira que os telecentros são locais da empresa, porém situados fora da

sua sede central44. Na verdade os telecentros não são necessariamente locais da empresa,

podem ser da propriedade de outras empresas, existem empresas que justamente são apenas

donas de Telecentros, cobrando das empresas cujos trabalhadores utilizam o serviço.

Internacionalmente existem Telecentros feitos pelo Estado, justamente para incentivar o

Teletrabalho e seus benefícios.

Os telecentros se dividem em centros satélites e centros locais de teleserviço. Um centro-

satélite de teleserviço é um edifício de escritórios, ou parte de um edifício, inteiramente de

propriedade de uma organização (ou cedido em regime de leasing), ao qual os funcionários

comparecem regulamente para trabalhar.45 Vittorio Di Martino sinteticamente define centro

satélite como unidade separada, dentro de um empreendimento, geograficamente removido

da organização central, mas mantendo constante comunicação eletrônica46. (tradução nossa)

Vale a pena ressaltar que nestes tipos de centros somente os funcionários da empresa dona ou

arrendatária utilizam-se daquele local de trabalho.

O centro local de teleserviço é também um edifício de escritórios, mas de propriedade de um

grupo, um terceiro, que loca este serviço para várias empresas. Ou mesmo um local

pertencente ao estado, em que funcionários de muitas empresas compartilham o mesmo

edifício. Estes centros também podem ser chamados de centos comunitários justamente por

abrigar funcionários de um grande número de empresas em suas instalações. Estes são centros

eletrônicos (particularmente em áreas rurais ou semi-rurais) que proporcionam para as

comunidades locais acesso imediato para ICTs47, desenvolvimento de habilidade, a gestão de

redes e aspectos de socialização do trabalho. 48 (tradução nossa)

44 PEDREIRA, Pinho. Op. Cit., pág. 584.45 NILES, Jack in Fazendo do Teletrabalho uma Realidade pág. 28.46 MARTINO, Vittorio Di. High Road to Teleworking, in the to Teleworking, OIT, 2001. pp 12.47 MARTINO, Vittorio Di. Op. Cit., pág. 8. Escreve que “Teleworking is one part of a broader process of transformation which is being brought about through the impact of digitisation and the convergence of the IT and telecommunications sectors into the fast-developing information and communication technologies (ICTs). In all parts of the world, countries are looking to consider the implications of what is being variously described as the forthcoming information society’, the ‘knowledge society’, the ‘network economy’.”48 MARTINO, Vittorio Di. Op. Cit., pág. 12.

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2.6.3- O Teletrabalho nômade.

O Teletrabalho nômade, também chamado de móvel, é aquele feito por trabalhadores sem

lugar determinado para a prestação, trabalhando a maior parte do tempo dentro de outras

empresas, ele é uma espécie muito interessante de Teletrabalho justamente por não tem um

local determinado para prestação do trabalho. Estes trabalhadores trabalham por um curto

espaço de tempo em outras empresas a quem não estão subordinados, é o caso dos

teletrabalhadores que implantam e supervisionam tecnologia ou mesmo certificam qualidade.

2.7- O Contrato de Teletrabalho e suas especificidades.

O contrato do Teletrabalho deve ser bem elaborado para evitar eventuais discussões, isso

ocorre pela falta de regulamentação específica sobre o tema, por isso que o contrato deve ter

cláusulas bem definidas. É muito importante enfatizar quem é responsável por cada tarefa –

definir explicitamente o que deve ser feito, executar o serviço, fornecer auxílio, orientação,

suprimentos, manutenção e etc. É importante também a responsabilidade do teletrabalhador

residencial de manter seu escritório em condições perfeitamente aceitáveis.49

Deve ser objeto de cláusula no contrato o horário do trabalho, apontando de maneira

pormenorizada a possibilidade de indenização, no caso de não comprimento das metas

estabelecidas, sendo assim, poderia ser cobrada horas extras, se forem extrapolados os

horários fixados em contrato, que nunca podem exceder o limite legal; deve também constar

no contrato a previsão da flexibilidade do horário e como proceder. Outra cláusula é a que

versa sobre as férias, que devem ser usadas regras igualitárias entre os funcionários, dentro da

mesma empresa, e os que estão sob o sistema de teletrabalho.

Como empregado o teletrabalhador tem direito ao seguro em caso de acidentes como o

trabalhador normal, deve ser bem explicitado em cláusula qual o espaço físico que será

considerado ¨local de trabalho¨. No teletrabalho em domicílio, vai se determinar qual local de

sua casa será o seu escritório, serão indenizáveis acidentes acontecidos somente neste lugar.

Mais uma cláusula é a da necessidade de confidencialidade e utilização pessoal, o

teletrabalhador deve sigilo dos dados como se estivesse no escritório e não pode deixar que

terceiros façam seus trabalhos. Cabe a empresa disponibilizar programas para evitar invasão

do sistema, pois na maioria das vezes em modo ¨on line¨ os dados ficam sujeitos a ação de

49 NILLES, Jack. Op. Cit., pág. 131.

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invasores, neste caso o teletrabalhador não é responsável pela violação dos dados. Bem como

a cláusula de exclusividade de serviços, guarda dos dados e da obrigação de não concorrência.

Outro ponto que deve ser objeto de cláusula é da possibilidade de visitas, por parte de

encarregado da empresa ao local de trabalho. Da necessidade do aviso prévio para pedir a

permissão, sendo que esta visita está restrita ao local efetivo de trabalho, tido como escritório,

este é um ponto de algumas controvérsias doutrinarias, pois tal visita feriria a intimidade do

trabalhador. Mas ao nosso ver se a visita só se restringe ao local de trabalho específico.

Um fator importante é a troca do sistema normal de trabalho para adoção do modelo de

Teletrabalho, para tal, se as partes concordarem livremente, é totalmente possível a mudança

que é respaldada na ordem legal. No entanto se for realizada esta operação deve existir a

cláusula de reversibilidade ao status anterior de trabalhador normal, que faculta ao

teletrabalhador, não se adaptando, voltar sem nenhum prejuízo a trabalhar dentro da empresa.

Existem contratos onde é obrigatória a comunicação, da quebra de quaisquer dos mecanismos

que são utilizados para que seja prestado o trabalho a distância. É importante considerar que

os custos relativos ao conserto dos aparelhos correm por conta da empresa.

A grande maioria destas cláusulas são usadas nos contratos de Teletrabalho, algumas delas

tem sido obrigatória como é o caso da reversibilidade, e outras nem tanto, más a verdade, é a

necessária feitura de um contrato pormenorizado para evitar conflitos posteriores.

3- Compatibilidade das normas vigentes com o Teletrabalho.

Ainda não temos legislação específica que trate do tema. Utiliza-se então analogia ou amplia-

se conceitos das leis vigentes, para que se possa enfrentar estas novas formas de trabalho, que

vem sendo uma crescente na história do mundo globalizado.

Em Portugal, grade berço desta espécie de trabalho, também não há normas específicas; lá

como aqui equipara-se o teletrabalhador ao tipo análogo respectivo nas leis vigentes. No caso

do teletrabalhador autônomo é pacífico que este deve ser enquadrado no contrato de

empreitada ou no contrato de prestação de serviço, inscritos respectivamente nos artigos

1207º 50 e 1154º 51 do Código Civil Português. No Brasil o teletrabalhador autônomo pode ser

50 Código Civil Português Art. 1207º “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”51 Código Civil Português Art. 1154º “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”

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enquadrado além nestas duas espécies, em trabalhador eventual e avulso, pois estes como

aqueles não se configuram a relação de emprego e sim de trabalho.

Já para o teletrabalhador em domicílio, podem ser usadas analogicamente as normas

referentes ao trabalho em domicílio tradicional, conforme a CLT em seu Art. 6º Não se

distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no

domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. Assim, a lei

equipara os locais de trabalho e havendo subordinação ficará provada a relação de emprego.

Outra norma que regulamenta o Teletrabalho em domicílio na consolidação é a do Art. 83 em

que É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o

executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador

que o remunere. Então esta espécie de Teletrabalho não traz maiores problemas para o direito.

No âmbito internacional a Convenção da OIT n. 17752 de 1996 obtida por uma pesquisa

interna, relativa ao trabalho em domicílio tradicional, deu cobertura ao teletrabalhador

subordinado em domicílio. Vale a pena ressaltar que a OIT teve um papel muito importante

na pesquisa e publicidade dos estudos relativos ao tema.

Algumas dúvidas podem surgir quanto aos teletrabalhadores de telecentros, mas os telecentros

são na verdade a própria empresa ou prolongamentos destas. Os telecentros de centro-satélite

são na verdade de propriedade da empresa ou cedidos em regime de leasing, sendo assim, não

existira problema em definir que este telecentro é um estabelecimento do empregador. Já os

centros comunitários não são necessariamente estabelecimentos de propriedade dos

empregadores, e quando forem de propriedade exclusiva do estado que somente elaboram os

locais, não tem vinculo algum seja ele com o empregador ou com empregado. Neste caso não

se pode equiparar o empregado dos centros comunitários com o empregado em domicílio ou

em oficina de família, o problema é a falta de normas para os teletrabalhadores nômades.

Então a lei é omissa, não tratando como deveria esta forma de emprego. A princípio, para

resolver tal impasse se faz mister a elaboração de um contrato de trabalho bem elaborado.

Não poderíamos deixar de salientar que se provada a relação de emprego, o teletrabalhador

tem os mesmos direitos e deveres do trabalhador normal, como férias, licença de saúde, hora

extra, medidas diciplinares e outros. Quanto às horas extras, estas só poderão ser exigidas se

houver alguma forma de controlar o horário de trabalho, o que não é muito difícil, pelo

52 A comissao europeia recomendou a seus estados mebros a ratifição desta convenção: recommendation of 27 May 1998 on the ratification of ILO Convention n. 177 on home work of 20 June 1996.

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contrário, os softwares que integram esta nova forma de trabalho são de ponta, e podem sem

dificuldades, medir a quantidade de horas trabalhadas e a disposição que foram realizadas.

Contudo, os pontos relativos ao controle de horas extras e férias são muito controvertidos e

precisaram de um maior estudo por parte dos doutrinadores ou mesmo elaboração de leis com

mais rapidez que os outros pontos. O direito do trabalho deve ajustar-se cuidadosamente a

essas mutações. Os institutos jurídicos, embora com mais lentidão, acabam por adaptar-se e

depois influem nas transformações sociais, como a história repetidamente demonstra.53

A Constituição Federal do Brasil de 1988 no artigo 7º demonstra um grande avanço no

tocante a proteção dos trabalhadores, [...] é a importante inovação do inciso XXVII, que prevê

“a proteção em face a automação, na forma da lei”; embora dependendo de lei, essas

normas criam condições de defesa do trabalhador diante do grande avanço da tecnologia,

que o ameaça, pela substituição da mão-de-obra humana pela de robôs, com vantagens para

empresários e desvantagens para a classe trabalhadora; o texto possibilitara a repartição

das vantagens entre aqueles e estes; [...]54. Esta é uma norma de eficácia contida que precisa

de regulamentação posterior para que tenha plena aplicabilidade. As transformações

tecnológicas no campo do trabalho podem causar vários danos ao empregado, enquadrando

também nestas transformações o Teletrabalho, por isso se faz mister a elaboração normativa

que venha regulamentar este inciso da Constituição, que poderá suprir as eventuais lacunas na

figura do Teletrabalho, esta é uma hipótese de regulamentação por via indireta, pois não teria

o tema Teletrabalho como foco da discussão, mas como um elemento incidental.

Uma alternativa para provocar a regulamentação da matéria por via indireta, seria a

propositura de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão ao Art. 7º, inciso

XXVII, que traz como direito dos trabalhadores a proteção em face de automação, na forma

da lei. A ADIN por Omissão com base no Art. 103, § 2º da Constituição Federal, Declarada a

inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será

dada ciência ao Poder competente para a adoção das providencias necessárias e, em se

tratando de órgão administrativo de fazê-lo em trinta dias. Para que sejam praticados atos

administrativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais.

A mais recente regulamentação internacional sob o tema aconteceu em Bruxelas, no dia 16 de

julho do ano de 2002, onde os órgãos da União Européia, ETUC, UNICE e CEEP assinaram

53 ROBORTELA, Luiz Carlos Amorim. Op. Cit., pág. 144.54 SILVA José Afonso da in Curso de Direito Constitucional Positivo, 18º edição Editora Malheiros, 2000. pág 298-299.

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um acordo sob Teletrabalho que será usado pelos países membros do bloco, elaborado pela

Comissão Européia de Modernização das Relações de Emprego. Vale a pena ressaltar que o

acordo sob Teletrabalho será o primeiro a ser implementado pela rota voluntária prevista no

artigo 139 do Tratado da União Européia, seguindo os tramites legais do bloco. A comissão

teve que consultar os membros antes de submeter propostas no campo de política social,

conforme o artigo 138 do Tratado da UE. Na ocasião de tais consultas, os membros podem

decidir lidar com o assunto debaixo de consideração por negociações, abarcando toda a UE.

De acordo com o artigo 139 do Tratado da UE, para implementar um acordo concluído em

âmbito europeu, os membros, ou pedem à comissão para transmitir o acordo ao Conselho, que

o transforma legislação da UE ou confia em seus membros na implementação conforme a

especificidade de cada País Membro. No acordo sob Teletrabalho onde ficou definido

respectivamente a licença parental, contratos fixos e o trabalho de meio período, todos

implementados por uma Diretiva do Conselho deixando para os países membros, seguindo

suas devidas peculiaridades, a escolha dos procedimentos e das ferramentas para implantação

destas diretivas. O acordo prevê ainda a possibilidade de revisão por qualquer dos membros.

Neste acordo55 ficou definido que a União Européia deve encorajar o desenvolvimento do

¨Telework¨, num determinado contexto, em que a flexibilidade e segurança sejam compatíveis

com o aumento dos empregos e a qualidade do trabalho. Nele engloba-se as diferentes formas

de teletrabalho, com a ressalva, que o teletrabalhador regular é aquele enquadrado no contrato

ou na relação de emprego. Também, esta inserido, que os teletrabalhadores gozam dos

mesmos direitos individuais e coletivos do empregado normalmente equiparado, igualando a

carga de trabalho e padrões de desempenho com as dos trabalhadores comparáveis.

O acordo vê este novo tipo de trabalho como preenchedor de necessidades dos empregados e

dos empregadores, descreve o caráter de voluntariedade na troca do trabalho normal pelo

Teletrabalho sem perdas. Reafirma áreas que requerem atenção ou adaptação específicas,

como treinamento do empregado, privacidade, e se caso qualquer meio de monitorar o sistema

seja posto no lugar, precisa ser proporcional ao objetivo que o introduziu, conforme Diretiva

90/270. Como também em casos de segurança, onde o empregador é responsável em adotar

medidas necessárias e possíveis para proteção dos dados profissionais e ainda pontos

relevantes à saúde do trabalhador. Em suma, este acordo assinado pela União Européia é o

mecanismo legal mais importante já elaborado sob o tema, que poderá e deverá ser usado

como fonte inspiradora de normas por todo mundo.55 O acordo pode ser visto na íntegra no Site da infoBASE Europe www.ibeurope.com/Fact/38telework.htm

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Nos Estados Unidos da América o governo deu um importante passo para adoção do

Teletrabalho pelos empregados de agências federais. De acordo com a Lei pública n.106-346,

§ 359, onde cada agência executiva56 estabelecerá uma política de incentivo, dando subsídios

tecnológicos para seus empregados executarem todo ou em parte seus deveres peculiares,

flexivelmente por meio de tecnologias que permitam sua feitura a distância. Para efetivar esta

proposta, a Lei Pública 105-277 seção 630(a) do Programa de Flexibilidade do Trabalho

Telemático, autorizou certas agências Executivas a gastar um mínimo anual de cinqüenta mil

dólares para o ano de 1999 e seguintes, respectivamente.

Outra forma de garantir direitos relativos ao Teletrabalho é a sindicalização. Assim por meio

de acordos ou convenções coletivas, os trabalhadores afirmam seus direitos. Esta seria a via

mais fácil de regulamentação desta figura, contudo, pode não ser a melhor forma. Mas superar

a dificuldade de associação que é peculiar a esta espécie de trabalho traria grandes benefícios.

A intervenção estatal nos processos de reestruturação varia de um país a outro, mas todos a

reconhecem necessária, porque o domínio da tecnologia significa maior poder político e

econômico.57 Então uma lei específica sob o Teletrabalho se faz necessária para dirimir os

conflitos oriundos desta forma de trabalho e ajudar a compor esta relação de trabalho ou de

emprego com maior precisão e afastando o critério da discricionariedade pura e simples na

elaboração do contrato. Evita-se assim a ampliação de conceitos ou mesmo o uso da analogia

que sempre dão margem para interpretações duvidosas ou ate mesmo injustas. No entanto,

não podemos ser imediatistas ao resolver uma questão tão delicada, como regulamentar um

tema tão novo, sabendo que não estamos completamente desamparados frente a matéria.

Controlar a tecnologia através de normas é uma tarefa difícil pelo fato de se tratar de uma

realidade variegada. A técnica de regulamentação tradicional se orienta pelo sujeito abstrato

do direito, por suas relações contratuais e não contratuais com outros sujeitos do direito, por

sua condição de cidadão. Esse acesso generalizador reduz a complexidade de modo

substancial.58 Também não podemos deixar de analisar a pouca maturidade doutrinaria e

prática a despeito do tema, então se faz mister um estudo doutrinário mais amplo, pois as

56 A Lei pública orçamentária de Ônibus 105-277, Título IV, § 630 b (1) define o termo "Agência Executiva" significa a seguinte lista de departamentos e agências: Departamento de Estado, Tesouraria, Defesa, Justiça, Interior, Trabalho, Saúde e Serviços Humanos, Agricultura, Comércio, Alojamento e Desenvolvimento Urbano, Transporte, Energia, Educação, Negócios Veteranos, General Administração de Serviços, Escritório de Administração de Pessoal, Administração de Pequena empresa, Administração de Previdência social, Agência de Proteção Ambiental, Serviço Postal norte-americano.57 ROBORTELA, Luiz Carlos Amorim. Op. Cit., pág. 137.58 DÄUBLER, Wolfgang. Op. Cit., pág. 201.

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discussões ajudam a dirimir eventuais dúvidas e filtram a matéria, enfocando os pontos de

maior relevância.

3.1-O fenômeno da flexibilização.

O papel do Estado nas novas relações de trabalho está sendo discutido, surge um novo

conceito de Estado, menos centralizado, dentro de uma economia de mercado altamente

competitiva que necessita cada vez mais de estímulos para manutenção dos empregos.

No Direto do Trabalho, a Revolução Tecnológica plantou as raízes de um movimento

revisionista, tão controvertido quanto inevitável, o da flexibilização de princípios e normas,

que permita a sobrevivência de seu papel de regulador tutelar das relações de trabalho

subordinado no mundo capitalista ocidental.59

O que se busca com a flexibilização é a adoção de instrumentos jurídicos que possam

incentivar ao reconhecimento das situações de fato, que ocorrem com uma grande gama de

empregados que se encontram no trabalho informal, ficando totalmente a margem das

garantias e direitos oriundos da Consolidação das Leis do Trabalho, como também incentivar

a criação de novos postos de trabalho combatendo assim o desemprego. Contudo, o mercado

de trabalho brasileiro já apresenta um comportamento bastante flexível, como é demonstrado

pelas taxas crescentes de trabalho informal, pelas altas taxas de rotatividade no trabalho e

pela prática de controlar as regulamentações legais para a contratação de trabalho e para

pagamento de benefícios de seguridade social.60

Sabemos que a contratação ilegal ocorre principalmente nos setores intensivos em mão-de-

obra pouco qualificada, nas firmas pequenas e na contratação dos mais jovens. Enfim, onde

a participação do custo do trabalho é significativa, o grau de sindicalização é menor, o

capital humano da mão-de-obra é pequeno e há mercados com excesso de oferta.61

O estudo da flexibilização pode determinar pontos obscuros que rondam a figura do

teletrabalhador, como o das horas trabalhadas e jornada de trabalho. A possibilidade de uma

jornada de trabalho menor ou variável é um dos assuntos que podem ser abordados em relação

ao Teletrabalho, viabilizando-o de uma melhor forma. Não extinguindo com a flexibilização a

possibilidade de adoção de uma legislação especifica. 59 PINTO, José Augusto Rodrigues, Op. Cit., pág. 508.60 POSTHUMA, Anne Caroline, in Abertura e ajuste do mercado de trabalho no Brasil: políticas para conciliar os desafios do emprego e competitividade. Brasília: OIT e TEM; São Paulo: Ed. 34, 1999, p.1761 POSTHUMA, Anne Caroline, Op. Cit., pág. 221.

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A flexibilização como um fenômeno revisional supriria eventuais lacunas ou barreiras

oriundas dos constantes avanços tecnológicos, mudando ou inserindo na lei conceitos que ao

tempo de sua feitura lhe eram estranhos, evitando assim eventuais discussões como a presença

da subordinação no Teletrabalho nômade.

4- Vantagens e Desvantagens do Teletrabalho

O Teletrabalho é uma forma ainda muito nova de organização do labor, diante desta

afirmativa não é possível precisar com exatidão quais as conseqüências desta relação, pode-se

pontuar algumas vantagens e desvantagens decorrentes desta espécie de trabalho, apesar de

concordar que tais definições só poderão atingir sua amplitude no caso concreto.

Em relação ao empregado que utiliza o Teletrabalho para desenvolver suas atividades existem

vantagens como: a flexibilidade de horários; a diminuição do risco no trânsito, risco no

sentido amplo, de acidentes no trânsito até de assaltos; a diminuição de gastos com transporte,

com o enorme gasto com combustível, ou uso do precário serviço de transporte coletivo, no

caso do Brasil; maior tempo livre para o lazer e dedicar a família; a possibilidade de empregar

deficientes físicos, pela diminuição ou inexistência do percurso do trabalhador de sua casa até

a empresa; mais oportunidade de empregos para as mulheres, conciliando a maternidade com

o trabalho. Algumas destas vantagens só são aplicáveis ao Teletrabalhador em domicílio.

As alterações também trazem desvantagens para os empregados como: a dificuldade em

separar a vida pessoal da profissional, maior no Teletrabalho em domicílio; a dificuldade em

adotar uma metodologia no trabalho, decorrente da falta de símbolos da própria empresa,

como o patrão e o colega de trabalho; a dificuldade de adaptação tanto ao aderir quanto sair

do teletrabalho; o isolamento em relação aos outros empregados da empresa, diminuindo os

efeitos do isolamento as empresas promovem encontros semanais entre seus empregados e

outras alternativas62, este isolamento dificulta a associação e discussão sobre o emprego.

Em relação ao empregador que utiliza esta forma de organização as vantagens são: o aumento

de produção; uma redução dos custos imobiliários; o aumento da concorrência gera a redução

dos custos e o aumento de produção; os empregados não faltam por causa de motivos externos

62 RIFKIN, Jeremy. Op. Cit, pág. 164. Assevera que ¨Para ajudar a aliviar o trauma psicológico que acompanha o rompimento espacial, empresas como a OlivettiResearch Laboratory, em Cambridge, Inglaterra, estão fazendo experiências com computadores que permitem que até cinco pessoas conversem e trabalhem juntas numa versão eletrônica de comunicação pessoal. Cada tela do monitor e equipada com cinco janelas separadas, para que os participantes possam ver uns aos outros, enquanto compartilham informações e trabalham em conjunto.¨

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como os eventos temporais e as greves no transporte. Também há desvantagens como: os

dados ficam sujeitos a invasão por pessoas estranhas; podem surgir conflitos dentro da mesma

empresa entre os trabalhadores em Teletrabalho e os que não adotaram este sistema; por ser

um trabalho prestado a distância muitas vezes o trabalhador não tem uma relação de afeição

com a empresa, o que torna a relação de trabalho mais duradoura é esta relação.

Todas alterações no tocante a relação de emprego dentro do Estado geralmente traz profundas

alterações, as vantagens que o teletrabalho traz ao estado são: a diminuição do trânsito,

evitando engarrafamentos, o aumento de gastos com recuperação e construção de avenidas; a

diminuição da poluição; a criação de empregos em zonas isoladas, como ocorre em muitos

países onde o Estado cria telecentros em zonas rurais o que acaba também evitando o êxodo

rural. As principais desvantagens para o Estado são: a diminuição de contratação da mão-de-

obra pouco especializada e a dificuldade de fiscalização, por ser um trabalho descentralizado.

Estas vantagens e desvantagens têm de ser analisadas antes da adoção desta relação, tanto por

parte dos empregados quanto pelos empregadores. O Estado tem um papel muito importante

nesta relação bilateral que é o de viabilizar o Teletrabalho dentro de limites concretos.

5- Considerações Finais.

O Teletrabalho é a flexibilização do tempo, meio e lugar da prestação do trabalho, não se

pode ignorar sua importância nos tempos modernos. O que muitos doutrinadores tem feito até

agora foi tentar distanciar esta figura da realidade brasileira, mas o mundo sem fronteiras é

um fato, e não se pode ignorar isso. A globalização é a bola da vez, e com ela a relativização

da distância. A tecnologia deixa de ser um fator exclusivo de países de desenvolvimento pleno

para ser parte integrante de um todo, o mundo.

Com enfoque especial ao Teletrabalho é necessária uma maior discussão, sejam elas na área

administrativa, sociológica e jurídica que devem ser travadas com objetivo de auxiliar a

produção normativa, assegurando a solução de conflitos advindos desta relação, pois o direito

é algo orgânico que acompanha a própria evolução da sociedade.

Apesar de termos um ordenamento jurídico relativamente moderno, que a princípio não

afastaria o instituto do Teletrabalho, ainda há alguns pontos não definidos, e para prevenir os

conflitos judiciais devem ser regulamentados.

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De forma imediata à adoção desta espécie de trabalho requer um contrato com cláusulas

muito bem definidas, com o fito de evitar que eventuais conflitos que venham prejudicar a

imagem do Teletrabalho ou mesmo inviabilizá-lo.

As especificidades do teletrabalho aqui analisadas demonstram que esta é uma forma de

trabalho que não merece descrédito ou mesmo alguma forma de preconceito.

Como pioneiro da Telemática, Lobato também estaria lançando agora uma Campanha pelo

Teletrabalho, igualmente previsto em "O choque das Raças", onde escreveu que: "A roda terá

seu fim. O rádio-transporte tornará inútil o corre-corre atual. Em vez de ir, todos os dias, o

empregado para o escritório e voltar pendurado num bonde (...) fará ele o seu serviço em

casa e o radiará para o escritório". Em suma, diz Lobato nessa obra: "Trabalhar-se-á a

distância". Esse trabalho á distância previsto por Monteiro Lobato é hoje a base da

prosperidade asiática, reduzindo custos e aumentando a produtividade do trabalhador. Em

Cingapura, como muitos sabem, 30% da população já trabalha em casa, via redes de

computador. Nos Estados Unidos os teletrabalhadores já são cerca de 48 milhões,

economizando combustível, evitando stress, congestionamento e o tempo perdido.63

Com a proposta do novo governo em promover uma mini reforma na Consolidação das Leis

Trabalhistas, esperamos que temas como o Teletrabalho e utilização de novos meios

tecnológicos na relação laboral sejam objeto de pesquisa e discussão servindo assim de

subsídio para o Legislador.

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63 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ REDAÇÃO FINAL, Número Sessão: 010.4.50. Tipo Sessão: Sessão Solene – CD, Data: 05/03/98.

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