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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
AMANDA MODESTO DA SILVA MORTEIRA
O SISTEMA PRISIONALBRASILEIRO E A NECESSIDADE DE NO VAS
METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS
CURITIBA
2012
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AMANDA MODESTO DA SILVA MORTEIRA
O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A NECESSIDADE DE
NOVAS METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS
Trabalho de Conclusão Curso, apresentado ao curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Dálio Zippin Filho.
CURITIBA
2012
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TERMO DE APROVAÇÃO
AMANDA MODESTO DA SILVA MORTEIRA
SISTEMA PRISIONALBRASILEIRO E A NECESSIDADE DE NOVA S
METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel em Direito, no Curso de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, _____ de _______________ de 2012.
________________________________________________
Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografias
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: Prof. Dálio Zippin Filho Curso de Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Profº
Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná
Profº Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho, primeiramente a Deus e Nossa Senhora Aparecida, por acreditar que minha existência pressupõe, outras infinitamente superiores.
Aos meus pais, pelos esforços sem medidas para que este sonho se
tornarsse possível.
Ao meu esposo Fernando, e meus irmãos João Manoel e Suélly, bem como aos meus avós, pelo amor incondicional que me ajuda em todos os momentos.
5
AGRADECIMENTOS
Aos mestres, pelos conhecimentos transmitidos e por repartirem suas
experiências de vida e me auxiliar a trilhar este caminho.
Ao meu orientador Dálio Zippin Filho pelas lições de saber, e pela expressão
e orientação, que deixam claro que é o retrato fiel de honradez de seu pai.
A minha família, em especial aos meus Pais e Avós, pelo inesquecível
ensinamento de união e amor.
Ao meu esposo Fernando, pela paciência e por ser meu amigo acima de
qualquer coisa.
A Andressa, Larissa, Célida e Cleunice, amigas te todos os momentos, por
toda a ajuda para tornar esse sonho possível, mesmo quando ausentes.
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RESUMO
O presente trabalho vem trazer à tona grande problemática do sistema prisional brasileiro, onde se questiona se as metodologias ressocializadoras existentes, tais como estão, são eficazes na reinserção do egresso a sociedade. Tendo em vista esta precariedade prisional, tem-se como enfoque central analisar a necessidade de implantação e aprimoração das metodologias ressocializadoras como uma solução para o colapso das unidades penitenciarias. Visando-se ainda responder a essa grande problemática do sistema prisional, discute-se as causas consideradas mais relevantes para o desvirtuamento da função ressocializadora, verificando as metodologias já existentes, bem como as que podem ser empregadas como meios que propiciem a reeducação e ressocialização carcerária e nesse contexto a importância da adoção de políticas que efetivamente promovam a recuperação do preso no convívio social e tendo por ferramenta básica a Lei de Execução Penal e seus dois eixos: punir e ressocializar.
Palavras chave: Ressocialização, Sistema Prisional, metodologias ressocializadoras, egresso, presidiário.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.............................................................................................. 10
2 A EVOLUÇÃO DA PENA ............................................................................. 12
2.1 A ORIGEM E O CONCEITO DE PENA......................................................... 12
2.1.1 Conceitos de pena......................................................................................... 12 2.2 FASES DE EVOLUÇÃO DA PENA............................................................... 13 2.2.1 Período da Vingança Privada........................................................................ 13 2.2.2 Período da Vingança Divina............................................................................. 15 2.2.3 Período da Vingança Pública........................................................................... 16 2.2.4 Período Humanitário..................................................................................... 17
3 ASPECTOS GERAIS DA PRISÃO ............................................................... 19
3.1 MARCO INICIAL DA PRISÃO COMO INSTRUMENTO DE PENA ............. 19
3.2 A EVOLUÇÃO DA PENA DE PRISÃO NO BRASIL......................................19
3.2.1 Ordenações Afonsinas ................................................................................. 20
3.2.2 Ordenações Manuelinas................................................................................ 20
3.2.3 Ordenações Filipinas .................................................................................... 20
4. O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO ....................................................... 23
5. A RESSOCIALIZAÇÃO ................................................................................ 26
6. CAUSAS DA INEFICIÊNCIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE INVIABILIZAM A RESSOCIALIZAÇÃO ................................................................... 30
6.1. O ISOLAMENTO DA SOCIEDADE E DA FAMÍLIA...................................... 31
6.2 A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FÍSICAS E HIGIÊNICAS NAS INSTALAÇÕES DAS PRISÕES ............................................................................... 32
6.3 VIOLÊNCIA PRISIONAL.............................................................................. 33
7. A NECESSIDADE DE NOVAS METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS ........................................................................................... 35
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7.1 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS EXISTENTES ............................ 35
7.1.1 Da Reinserção Social pelo Trabalho .............................................................. 36
7.1.2 Da Ressocialização pela Educação ............................................................... 38
7.1.3 Ressocialização dos Apenados através da Pena de Prestação de Serviços à Comunidade.............................................................................................................. 41
7.2 NOVAS METODOLOGIAS PARA EFETIVAMENTE SER APLICADA A RESSOCIALIZAÇÃO..................................................................................................42
8 EXPERIÊNCIA DE ALGUNS PROGRAMAS DE RESSOCI ALIZAÇÃO NOS ESTADOS BRASILEIROS ....................................................................................... 46
8.1 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO ACRE........... 46
8.2 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL...................................................................................................................48
8.3 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DA PARAÍBA......49
8.4 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.................................................................................................................50
8.5 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE SALVADOR.. 51
8.6 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL..................................................................................................................... 51
8.7 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO AMAZONAS.. 52
8.8 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE RONDÔNIA... 52
8.9 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DA PARAÍBA........53
8.10 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO...................................................................................................................... 54
8.11 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS..................................................................................................................... 55
8.12 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE ALAGOAS.....56
8.13 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO AMAPÁ......... 57
8.14 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE GOIÁS........... 57
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8.15 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO MARANHÃO..58
8.16 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO PIAUÍ.............59
8.17 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO MATO GROSSO....................................................................................................................59
8.18 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO CEARÁ..........59
8.19 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO....................................................................................................................60
8.20 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE SERGIPE.......60
8.21 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE RORAIMA......60
8.22 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE TOCANTINS..61
8.23 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE SÃO PAULO..61
8.24 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO PARANÁ........63
CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................64
REFERÊNCIAS .........................................................................................................66
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1. INTRODUÇÃO
Embora a legislação pátria assegure ao apenado o tratamento humanizado e
individualizado, voltado a reinserir o individuo na sociedade através da educação e
da profissionalização, parece que ainda não conseguiu cumprir o objetivo de sua
própria legislação haja vista o estado ao qual se encontra o sistema prisional
brasileiro.
Tendo em vista esta precariedade do sistema prisional brasileiro, o presente
trabalho tem como enfoque central analisar a necessidade de implantação e
aprimoração das metodologias ressocializadoras, como uma solução para o colapso
das unidades penitenciarias.
Possibilitar, dar meios de reintegração social, de trabalho e de renda são
fatores indispensáveis para mudar a transformar a vida desses individuos. É direito
de todos os cidadãos, ainda que tenha cometido algum delito, serem tratados com
dignidade e respeito. Nesse contexto cresce a importância da adoção de políticas
que efetivamente promovam a recuperação do detento no convívio social e tendo
por ferramenta básica a Lei de Execução Penal nº 7.210 de 11 de julho de 1984, e
seus dois eixos: punir e ressocializar.
O presente trabalho visa ressaltar a necessidade e importância da
reintegração dos detentos a sociedade, e que esta deve ser revista como uma
maneira de ajudar na recuperação de todo um sistema e a sociedade de uma
maneira em geral.
Inicialmente será apresentada uma breve evolução das penas privativas de
liberdade e das prisões. Serão considerados os Períodos Humanitários e Cientificos
com a abordagem das suas fases, influências e evoluções. No capítulo seguinte, a
pesquisa apresenta o Histórico da Pena e da Prisão no Brasil. Finalmente, serão
considerados os fatores inerentes à ressocialização dos encarcerados. Será tratada
a necessidade de reformulação do sistema, uma vez que sua crise tornou-se
insustentável como atestam a realidade dos fatos. Também se fará o devido debate
sobre a ressocialização e a necessidade de inclusão dos apenados, e sobre a
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necessidade de criar as condições estruturais para que a norma já estabelecida seja
efetivada e possa cumprir sua determinação de ressocilização.
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2. A EVOLUÇÃO DA PENA
Se mostra indispensável ao se fazer um estudo acerca do sistema prisional e
sua evolução histórica, discorrermos sobre a origem da pena, isso porque a
existência do sistema penitenciário está ligado ou deriva da pena imposta ao
transgressor da norma jurídica, como forma de castigo e reparação do dano causado
a sociedade.
2.1 A ORIGEM E O CONCEITO DE PENA
Nos estudos e pesquisas realizadas não se tem certeza da origem da palavra
pena. Para alguns estudiosos, viria do latim poena, significando castigo, expiação,
suplício, ou ainda do latim punere (por) e pondus (peso), no sentido de
contrabalança; pesar; em face do equilíbrio dos pratos que deve ter a balança da
justiça. Para outros, teria origem nas palavras gregas poiné, de penomai,
significando trabalho,fadiga, sofrimento, e eus , de expiar, fazer o bem corrigir, ou no
sânscrito(antiga língua clássica India) pynia, com a idéia de pureza e virtude.
Segundo Pedro Rates Gomes Neto, em seu livro A Prisão e o Sistema
Penitenciária: uma Visão Histórica, a expressão pena pode derivar do fato de o juiz
ao sentenciar, utilizar-se na antiguidade, de uma pena de pavão, que era umedecida
na tinta e, assim, utilizada para fixar a pena (castigo).
2.1.1Conceitos de Pena:
Segundo Ferreira, Pena é a punição imposta ao contraventor ou delinquente,
em processo judicial de instrução contraditória, em decorrência de crime ou
contravenção que tenha cometido com o fim de exemplá-lo e evitar a prática de
novas infrações”. (FERREIRA, 1989, p.1070).
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Ainda segundo, Franz Von Liszt a pena é um mal imposto pelo juiz penal ao
delinqüente, em virtude do delito, para expressar a reprovação social em relação ao
ato e ao autor. Já para o autor Aníbal Bruno, citado por Pedro Rates Gomes Neto
pena é a sanção, consistente na privação de determinados bens jurídicos, que o
Estado impõe contra a prática de um fato definido na lei como crime.
E a pena, segundo as palavras do ilustre doutrinador Damásio E. de Jesus,
em seu livro Direito Penal:
É a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao
autor de uma infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos. (2000, p.457).
Ainda, segundo Heleno Claudio Fragoso, pena era a perda de bens jurídicos
imposta pelo órgão da justiça a quem comete um crime.
2.2 FASES DE EVOLUÇÃO DA PENA
Pode-se distinguir diversas fases de evolução das penas, tais como: da
vingança privada, da vingança divina e da vingança pública. Entretanto, essas fases
não se sucedem umas às outras. Uma fase convive com a outra por largo período,
até constituir orientação prevalente para em seguida, passar a conviver com a que
lhe segue. Assim, a divisão cronológica é meramente secundária, já que a
separação é feita por idéias.
2.2.1 Período da Vingança Privada
Esta, segundo registros históricos, é a fase mais primitiva da história da pena.
A punição era imposta exclusivamente como vingança e não guardava qualquer
medida com a pessoa do criminoso com o crime cometido. Trata-se da lei do mais
forte, ficando sua extensão e forma de execução a cargo da pessoa do ofendido.
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O transgressor podia ser morto, escravizado ou banido. A pena ultrapassa a
pessoa do infrator para se concentrar em sua família ou inteiramente em sua tribo,
não se importando com a figura da culpa.
Alexandre Mariano Costa, em seu livro “O trabalho prisional e a reintegração
do detento” traz essa fase mais remota da pena:
As penas já começaram a ser aplicadas durante os tempos primitivos, nas origens da humanidade. Pode-se dizer que inicia-se com o período da vingança privada que prolongou-se até o século XVIII. Naquele período não se poderia admitir a existência de um sistema orgânico de princípios gerais, já que grupos sociais dessa época eram envoltos em ambiente mágico e religioso. Fenômenos naturais como a peste, a seca, e erupções vulcânicas eram considerados castigos divinos, pela prática de fatos que exigiam reparação. (COSTA, 1999, p. 15).
Na denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a
reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem
proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como todo o seu grupo. A
inexistência de um limite (falta de proporcionalidade) no revide à agressão, bem
como a vingança de sangue foi um dos períodos em que a vingança privada
constituiu-se a mais frequente forma de punição, adotada pelos povos primitivos. A
vingança privada constituía uma reação natural e instintiva, por isso, foi apenas uma
realidade sociológica, não uma instituição jurídica.
Ainda acerca da fase da vingança privada, com o passar dos tempos essa
produziu duas regulamentações, o Talião e a Composição, conforme vejamos nas
palavras de Dilton Ávila Canto e Eduardo Oliveira que assim dispõem:
A vingança privada, com o evoluir dos tempos, produziu duas grandes regulamentações: o talião e a composição. Apesar de se dizer comumente pena de talião, não se tratava propriamente de uma pena, mas de um instrumento moderador da pena. Consistia em aplicar no delinqüente ou ofensor o mal que ele causou ao ofendido, na mesma proporção. (CANTO, 2000, p. 8). Através da composição, o ofensor comprava sua liberdade, com dinheiro, gado, armas, etc. Adotada, também, pelo Código de Hamurabi (Babilônia 2.300 a.C.) e de Manu (Índia 2.300 a.C.), foi largamente aceita pelo Direito Germânico, sendo a origem remota das indenizações cíveis e das multas penais. (OLIVEIRA, 2001, p.21)
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Como disse Roberto Lyra, citado por Pedro Rates Gomes Neto, o “você me
paga”, “pagar com a mesma moeda”, são “corruptelas histórico culturais” dos dias de
hoje derivadas da época da composição, inclusive temos hoje no ordenamento
jurídico-penal a Lei 9.099/1995 que permite a composição, ou seja, o crime praticado
pelo infrator, após transacionado com membro do Ministério Público, seja reparado
com pena pecuniária.
2.2.2 Período da Vingança Divina:
Nesse período a pena que até então era aplicada ao sabor e à vontade da
vítima, ou de seu grupo, como vingança pelo mal praticado, ou mesmo como um ato
instintivo de defesa, passa a ter como fundamento uma entidade superior, a
divindade. A punição existe para aplacar a ira divina e regenerar ou purificar a
alma do infrator, para que, assim a paz na terra fosse mantida.
Aqui, a religião atinge influência decisiva na vida dos povos antigos. A repressão ao delinqüente nessa fase tinha por placar a "ira" da divindade ofendida pelo crime, bem como castigar ao infrator. A administração da sanção penal ficava a cargo dos sacerdotes que, como mandatários dos deuses, encarregavam-se da justiça. Aplicavam-se penas cruéis, severas, desumanas. A "vis corpolis" era usada como meio de intimidação. (CANTO, 2000, p. 12).
Ainda nesse sentido:
No Antigo Oriente, pode-se afirmar que a religião confundia-se com o Direito, e, assim, os preceitos de cunho meramente religioso ou moral, tornavam-se leis em vigor. Legislação típica dessa fase é o Código de Manu, mas esses princípios foram adotados na Babilônia, no Egito (Cinco Livros), na China (Livro das Cinco Penas), na Pérsia (Avesta) e pelo povo de Israel. (CANTO, 2000, p. 12).
O Código de Manu (séc. XI a.C) sob a égide de que a pena purificava o
delinquente, determinava o corte de dedos dos ladrões, evoluindo para os pés e as
mãos nos casos de reincidência. O corte da língua para quem insultasse um homem
de bem, a queima do adúltero em chama ardente, a entrega da adúltera para
animais carnívoros, principalmente cachorros.
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2.2.3 Período da Vingança Pública:
Tanto o período da Vingança Privada quanto o período da Vingança Divina,
eram feitas pelo particular ao seu arbítrio ou pelo grupo, a vingança era feita em
nome dos deuses, com requintes de crueldade, sem qualquer critério de justiça,
levou o Estado, então mais forte, a atrair para si a responsabilidade pelo direito
punitivo que em nossa linguagem atual trata-se do jus puniendi. Isto porque a
punição da forma com vinha sendo exercida não atendia aos seus interesses,
conquanto enfraquecia e o tornava vulnerável, uma vez que também era atingido.
O poder Público passou então a regulamentar a forma de castigo através do
ente soberano e aplicado de acordo com seus interesses. Do ponto de vista
Humanitário pouco mudou. Conservaram-se o Talião, a Composição e a própria
Vindita. Todavia, não mais ao critério e à vontade do ofendido da vitima.
Nesse sentido, acerca dessa fase Alexandre Mariano Costa, assim dispôs:
Com uma maior organização social, especialmente com o desenvolvimento do poder político, surge, no seio das comunidades, a figura do chefe ou da assembléia. A pena, portanto, perde sua índole sacra para transformar-se em um sanção imposta em nome de uma autoridade pública, representativa dos interesses da comunidade. Não era mais o ofendido ou mesmo os sacerdotes os agentes responsáveis pela punição, e sim o soberano (Rei, Príncipe e/ou Regente). Este exercia sua autoridade em nome de Deus e cometia inúmeras arbitrariedades. (COSTA, 1999, p. 15).
Ainda acerca desse período Eduardo Lins e Silva, traz o seguinte:
A pena de morte era uma sanção largamente difundida e aplicada por motivos que hoje são considerados insignificantes. Usava-se mutilar o condenado, confiscar seus bens e extrapolar a pena até os familiares do infrator. Embora a criatura humana vivesse aterrorizada nessa época, devido à falta de segurança jurídica, verifica-se avanço no fato de a pena não ser mais aplicada por terceiros, e sim pelo Estado.Tempo de desespero, noite de trevas para a humanidade, idade média do Direito Penal... Vai raiar o sol do Humanismo. (LINS e SILVA,2001. P.13).
Uma parte do povo se revoltou com as penas degradantes, com tal estado de
coisas e alguns homens puseram-se a combater o espetáculo reinante. Nascia,
então, o período em que os estudiosos chamaram de Humanitário.
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2.2.4 Período Humanitário:
a) O Direito Penal e a "Filosofia das Luzes".
Acerca dessa fase Eduardo Lins e Silva, assim dispõem: Os pensadores iluministas, em geral, defendiam uma ampla reforma do ensino, criticavam duramente a intervenção do Estado na economia e achincalhavam a Igreja e os poderosos. Nem mesmo Deus escapou às discussões da época. O Deus iluminista, racional, era o "grande relojoeiro" nas palavras de Voltaire. Deus foi encarado como expressão máxima da razão, legislador do Universo, respeitador dos direitos universais do homem, da liberdade de pensar e se exprimir. Era também o criador da "lei", e lei no sentido expresso pelo filósofo iluminista Montesquieu: "relação necessária que decorre da natureza das coisas".(2001. P.14).
Ainda segundo Lins e Silva, foram, os escritos de Montesquieu, Voltaire,
Russeau e D’Alembert que prepararam o advento do humanismo e o início da
radical transformação liberal e humanista do Direito Penal.
Os pensadores iluministas, em seus escritos,fundamentaram uma nova ideologia, o pensamento moderno, que repercutiria até mesmo na aplicação da justiça: à arbitrariedade se contrapôs a razão, à determinação caprichosa dos delitos e das penas se pôs a fixação legal das condutas delitivas e das penas. Os povos clamavam pelo fim de tanto barbarismo disfarçado. (2001. P.14).
b) Beccaria: "filho espiritual dos enciclopedistas franceses".
Segundo Odete Maria de Oliveira, em seu livro Prisão, um Paradoxo Social:
Em 1764, imbuído dos princípios iluministas, Cesar Bonesana Marquês de Beccaria, faz publicar a obra "Dei Delitti e Delle Pene", que, posteriormente, foi chamado de "pequeno grande livro", por ter se tornado o símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal então vigente. (OLIVEIRA, 1996, p. 41)
Os princípios básicos pregados pelo jovem aristocrata de Milão firmaram o alicerce do Direito Penal moderno, e muitos desses princípios foram, até mesmo, adotados pela declaração dos Direitos do homem, da revolução Francesa. Segundo ele, deveria ser vedado ao magistrado aplicar penas não previstas em lei. (1996, p. 41)
Ainda Segundo a autora: A lei seria obra exclusiva do legislador ordinário, que representa toda a sociedade ligada por um contrato social". Quanto a crueldade das penas afirmava que era de todo inútil, odiosa e contrária à justiça. Sobre as prisões de seu tempo dizia que "eram a horrível mansão do desespero e da fome", faltando dentro delas a piedade e a humanidade. Não foi à toa que alguns autores o chamaram apóstolo do Direito: O jovem marquês de Beccaria
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evolucionou o Direito Penal e sua obra significou um largo passo na evolução do regime punitivo. (1996, p. 41)
c) Escola Clássica
Segundo Eduardo Lins e Silva, em seu artigo A História da Pena e a História de
sua Abolição, Três grandes jurisconsultos podem ser considerados como iniciadores
da Escola Clássica: Gian Domenico Romagnosi, na Itália. Jeremias Bentham, na
Inglaterra e Anselmo Von Feuerbach na Alemanha.
Romagnosi concebe o Direito Penal como um direio natural, imutável e anterior
às convenções humanas, que deve ser exercido mediante a punição dos delitos
usados para impedir o perigo dos crimes futuros. Já, Jeremias Bentham onsiderava
que a pena se justificava por sua utilidade: impedir que o réu cometa novos crimes,
emendá-lo, intimidá-lo, protegendo, assim a coletividade.
E finalmente, Anselmo Von Feuerbach opina que o fim do Estado é a
convivência dos homens conforme as leis jurídicas. A pena segundo ele, coagiria
física e psicologicamente para punir e evitar o crime. No que tange à finalidade da
pena, havia no âmago da Escola Clássica, três teorias:
Absoluta – que entendia a pena como exigência de justiça.
Relativa – que assinalava a ela um fim prático, de prevenção geral e especial;
Mista – que, resultando da fusão de ambas, mostrava a pena como utilidade e ao
mesmo tempo como exigência de justiça.
Ainda dentro da escola clássica Eduardo Lins e Silva, discorre sobre dois
Períodos que se distinguiram:
Na Escola Clássica, dois grandes períodos se distinguiram: o filósofo ou teórico e o jurídico ou prático. No primeiro,destaca-se a incontestável figura de Beccaria. Já no segundo, aparece o mestre de Pisa, Francisco Carrara, que tornou-se o maior vulto da Escola Clássica. Carrara defende a concepção do delito como ente jurídico, constituído por duas forças: a física (movimento corpóreo e dano causado pelo crime) e a moral (vontade livre e consciente do delinqüente). (LINS e SILVA, 2001, p. 15)
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3. ASPECTOS GERAIS DA PRISÃO
Superado o estudo preliminar dos aspectos históricos da pena, iremos iniciar
o estudo também dos aspectos históricos da prisão e do sistema penitenciário.
Agamenon Bento do Amaral, com propriedade, consignou como conceito
jurídico de prisão, um instrumento coercitivo estatal decorrente da aplicação de uma
sanção penal transitada em julgado.
E no sentido processual, segundo Dilton Ávila Canto conceitua prisão, nos
seguintes termos:
A prisão constitui instrumento cautelar de que se vale o juiz no processo para impedir novos delitos pelo acusado, aplicar a sanção penal ou para evitar a fuga do processado, além de outros motivos e circunstâncias ocorrentes em cada caso concreto. (CANTO, 2000 p. 12).
3.1 MARCO INICIAL DA PRISÃO COMO INSTRUMENTO DE PENA
No fim do século XVI, ou mais precisamente em 1965, é que inspirada nos
penitenciários do Santo Ofício da Inquisição, a Holanda constrói a primeira
penitenciária masculina, e dois anos depois, em 1957, constrói a segunda
penitenciária, essa feminina, ambas em Amsterdã, para cumprimento da pena
privativa de liberdade.
Segundo, Pedro Gomes Rates Neto, ainda acerca do marco inicial da prisão
como instrumento de pena:
No século XVIII, duas penitenciárias se destacaram: a penitenciária papal de São Miguel, construída em 1703, que se destinava mais ao confinamento celular e à| ascese do que ao trabalho, e a penitenciária de Gant, na Bélgica, construída em 1775, que se preocupava mais com o trabalho e com a automanutenção dos presos, tanto que usava o “slogan” “O trabalho é um imperativo econômico e quem não trabalha não come”.(Rates, p.47).
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3.2 A EVOLUÇÃO DA PENA DE PRISÃO NO BRASIL
Ney Moura Teles, em seu livro Direito Penal parte geral, com propriedade
definiu a evolução da pena no Brasil:
Nos primórdios da colonização o sistema penal brasileiro estava contido nas ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Elas consagravam a desigualdade de classes perante o crime, devendo o juiz aplicar a pena de acordo com a gravidade do caso e a qualidade d pessoa. Os nobres, em regra, eram punidos com multa; aos peões ficavam reservados os castigos mais pesados e humilhantes.
3.2.1. Ordenações Afonsinas
Ainda segundo Ney Moura Teles, a Lei promulgada por Dom Afonso V,
vigorou até 1521. Serviu de modelo para as ordenações posteriores, mas nenhuma
aplicação teve no Brasil.
3.2.2. Ordenações Manuelinas Acerca dessas ordenações Ney Moura Teles, assim dispôs:
As Ordenações Manuelinas continham as disposições do Direito Medieval, elaborado pelos práticos, e confundiam religião, moral e direito. Vigoraram no Brasil entre 1521 e 1603, ou seja, somente após o início da exploração Portuguesa, não chegando a ser verdadeiramente aplicadas porque a justiça era realizada pelos donatários. (TELES, 1999, p. 60)
3.2.3 Ordenações Filipinas
Ainda segundo Teles, as Ordenações Filipinas vieram a ser aplicadas
efetivamente no Brasil, sob a administração direta do Reino. Tiveram vigência a
partir de 1603, findando em 1830 com o advento do Código do Império.
Ainda acerca das ordenações Filipinas, Teles, assim dispôs:
A matéria penal estava contida no Livro 5, denominado o Famigerado. As penas fundavam-se na crueldade e no terror. Distinguiam-se pela dureza das punições. A pena de morte era aplicada com freqüência e sua execução
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realizava-se com peculiares características, como a morte pelo fogo até ser reduzido a pó e a morte cruel marcada por tormentos, mutilações, marca de fogo, açoites, penas infamantes, degredos e confiscações. (TELES, 1999, p. 59). Ainda cerca das Ordenações Filipinas, Canto também dispôs: Com o advento da independência, a Assembléia Constituinte de 1823 decretou a aplicação provisória da Legislação do Reino; continuaram, assim, a vigorar as Ordenações Filipinas, até que com a Constituição de 1824 foram revogadas parcialmente. Naquele mesmo ano de 1823 foram encarregados de elaborar um Código Penal os parlamentares José Clemente Pereira e Bernardo Pereira de Vasconcelos. Tendo cada um apresentado seu projeto, preferiu-se o de Bernardo, que sofreu alterações e veio a constituir o Código de 1830.Nele manteve-se, ainda, a pena de morte, que acabou sendo tacitamente revogada por D. Pedro II quando do episódio da execução de Mota Coqueiro, no Estado do Rio, que, acusado injustamente, depois de morto teve provada sua inocência. (CANTO, 2000 p. 15).
A Carta Constitucional do Império, outorgada em 1824, estabelecia diversas
inovações tanto de caráter liberal assim como humanístico, ela aboliu todas as
penas cruéis, proibindo também o confisco de bens e a declaração de infâmia aos
parentes do condenado, o que tornou a sanção penal mais pessoal. Essa
Constituição estabeleceu o uso da pena de prisão, onde previa cadeias seguras,
limpas e bem arejadas, e estabelecia ainda a organização urgente de um Código
Criminal fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade. A partir da
Constituição de 1824, surgiram movimentos em prol da reforma da legislação penal,
querendo instituir os princípios da irretroatividade da lei penal, daigualdade de todos
perante a lei, da personalidade da pena e da utilidade pública da lei penal.
D. Pedro I, em 1830, sancionou o Código Criminal do Império do Brasil, que
foi realmente inovador, pois reduziu as hipóteses de penas de morte e eliminou a
crueldade com que eram executadas. Eliminou também as penas infamantes, exceto
contra os escravos. Esse Código previa as seguintes penas: morte, galés, prisão
com trabalho, prisão simples, banimento, degredo, desterro, multa, suspensão de
emprego, perda de emprego e açoites (somente para escravos).
Em 1890, o Governo Provisório da República aprova o Código Penal
Republicano, mas, devido à pressa com que foi elaborado, esse ordenamento
recebeu inúmeras críticas, pois não coadunava com o pensamento humanitário da
22
época. As penas previstas nesse Código eram: prisão celular, reclusão, prisão com
trabalho obrigatório, prisão disciplinar, banimento, interdição, suspensão de emprego
público, com ou sem inabilitação para o exercício de outro, e multa.
Em 31 de dezembro de 1940 foi promulgado o atual Código Penal, porém o
mesmo só começou a vigorar em 1942. Tal código, faz uma divisão das penas em
principais e acessórias, sendo a primeira composta das penas de reclusão, detenção
e multa, e a segunda as penas que estão as previstas no art. 67 do referido Código,
sendo a perda de função pública, eletiva ou de nomeação, interdição de direito e
publicação de sentença. Como importante alteração realizada no Código Penal de
1940 pode-se citar a Lei 6.416 de 24.05.1977, que introduziu em nosso
ordenamento a Prisão-Albergue e o Sursis, que constituem um avanço no sentido de
se evitar ao máximo a privação de liberdade, embora não sejam espécies de penas
alternativas. Essa Lei foi um grande passo para se chegar à reforma penal de 1984.
Em 1981 foi publicado o Anteprojeto da parte geral do Código Penal de 1940,
o qual eliminava as penas acessórias, passando a enumerar as modalidades: penas
privativas de liberdade, penas restritivas de direito e penas patrimoniais. Sendo
abolida a multa reparatória, bem como substituído o sistema de aprendizado
compulsório pela limitação do fim de semana.
Em 1984 ocorreu mais uma reforma no Direito Penal Brasileiro, por meio da
Lei nº 7.209, de 11.07.1984, onde as penas previstas em nosso ordenamento
passaram a ser: privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. Onde dentro
das penas restritivas de direito, temos a prestação de serviços à comunidade,
interdição temporária de direitos, bem como a limitação do fim de semana.
O Código Penal Brasileiro, após as reformas de 1984 e 1998, passou a adotar
um sistema misto, qual seja, o retributivo-preventivo. Acontece que, na prática, a
pena continua com o caráter de castigo, não possuindo efeito ressocializador, e isto
ocorre porque a humanidade ainda está na crença arraigada de que a prisão é a
melhor opção de pena para um delinquente, não importando as consequências
desse cárcere.
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4. O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
César Barros Leal, em seu livro: Prisão: Crepusculo de uma era, traça um
panorama da situação calamitosa do sistema prisional brasileiro, discorrendo sobre a
situação dos estabelecimentos prisionais da seguinte forma:
Prisões onde estão enclausuradas milhares de pessoas, desprovidas de assistência, sem nenhuma separação, em absurda ociosidade; prisões infectas, úmidas, por onde transitam livremente ratos e baratas e a falta de água e de luz é rotineira; prisões onde em celas coletivas, imundas e fétidas vivem dezenas de presos, alguns seriamente enfermos; prisões onde quadrilhas controlam o tráfico; prisões onde vigora um código arbitrário de disciplina; prisões onde detentos promovem uma loteria sinistra, em que o preso “sorteado”. (1998, p.)
A crise do sistema penitenciário brasileiro não é uma contingência da
atualidade e sim uma continuidade fruto de um longo processo histórico impermeado
pelo escravismo do período colonial, mas que agrava-se com a falência gerencial.
Segundo Coelho (2003, p.1):
A nossa realidade é arcaica, os estabelecimentos prisionais, na sua grande maioria, representam para os reclusos um verdadeiro inferno em vida, onde o preso se amontoa a outros em celas (seria melhor dizer em jaulas) sujas, úmidas, anti-higiênicas e super lotadas, de tal forma que, em não raros exemplos, o preso deve dormir sentado, enquanto outros revezam em pé (2003, p.1)
Se questiona muito sobre um importantíssimo ângulo do problema da pena.
René Ariel Dotti sabiamente nos indaga acerca dessa situação:
Tem o Estado o direito de orpimir a liberdade ética do preso, impondo-lhe autoritariamente uma concepção de vida e um estilo de comportamento através de um programa de “reeducação” que não seja condizente com sua formação e suas convicções? ( 1998, p. 113).
Nesse sentido muito apropriadamente, Antonio Beristain lembra que o poder
público pretende, às vezes, sob a capa da reeducação, invadir esferas totalmente
alheias à sua competência e usar as pessoas como mero objetos (Beristain, p 30).
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Segundo Rene Ariel Dotti, ainda:
Essa sistemática da Violação da intimidade da pessoa presa tanto em um contexto brasileiro como mundial, com as naturais conseqüências ofensivas ao patrimônio físico, moral e espiritual , compõe um trecho significativo dessa odisséia e faz lembrar que antes como agora, quase nada mudou. (Dotti, 122)
A degradação do sistema penitenciário brasileiro a níveis intoleráveis vem
sendo frequentemente retratada, tendo a frente a acusação até mesmo de
autoridades, como o ministro da justiça, que disse que os presídios brasileiros são
verdadeiros depósitos de pessoas e permanentes fatores criminógenos.
Finalmente, ainda nas palavras de Renne Ariel Dotti, em seu livro, Bases e
Alternativas para o Sistema das Penas:
O sistema penitenciário brasileiro está em regime de insolvência, sem poder quitar as obrigações sociais e os compromissos assumidos individualmente. E para este ‘debitun’ não remido contribuiu também o desinteresse em tratar com o necessário rigor cientifico as figuras do réu e da vitima, os protagonistas, enfim, do fenômeno criminal em toda a sua inteireza, antes, durante e depois da intervenção punitiva do Estado”
O nosso sistema, em tese, almejaria com a pena privativa de liberdade
proteger a sociedade e zelar para que o condenado fosse reinserido a sociedade,
para isso afastando o preso da sociedade com na intenção de ressocializá-lo, mas o
que encontramos é uma situação diferente, como afirma Mirabete:
A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (...). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação (Mirabete, 2002, p.24).
A pena por sí só não consegue reintegrar o indivíduo a sociedade, se faz
necessária a união de outros elementos, como a participação da própria família,
melhor qualificação dos profissionais das unidades carcerárias, bem como a
25
implantação de mais cursos profissionalizantes e a educação mais presente,
elementos estes imprescindíveis para que se consiga atingir a tão almejada
reintegração do preso à sociedade
Ressalta Mirabete:
Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinqüente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para o seu futuro na vida em liberdade (Mirabete, 2002, p. 87)
(...) O direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do estado e pela ajuda pessoal. (2002, p. 23).
26
5. A RESSOCIALIZAÇÃO.
A ressocialização tem como objetivo a humanização da passagem do detento
na instituição carcerária, implicando sua essência teórica, numa orientação
humanista, passando a focalizar a pessoa que delinquiu como o centro da reflexão
científica.
A pena de prisão deve levar em conta um modelo cujo objetivo não seja
apenas castigar o indivíduo, mas orientá-lo dentro da prisão para que ele possa ser
reintegrado à sociedade de maneira efetiva, evitando com isso a reincidência.
Segundo Molina:
“O decisivo, acredita-se, não é castigar implacavelmente o culpado (castigar por castigar é, em última instância, um dogmatismo ou uma crueldade), senão orientar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa conferir-lhe alguma utilidade.” (MOLINA, 1998, p. 381).
Damásio de Jesus em seu livro Direito Penal Parte Geral, refere-se ao modelo
ressocializador como sistema reabilitador, que indica a idéia de prevenção especial à
pena privativa de liberdade, devendo consistir em medida que vise ressocializar a
pessoa em conflito com a lei. Nesse sistema, a prisão não é um instrumento de
vingança, mas sim um meio de reinserção mais humanitária do indivíduo na
sociedade.
Jason Albergaria em seu livro Das Penas e da Execução Penal, assim
dispôs acerca da ressocialização
A ressocialização é um dos direitos fundamentais do preso e está vinculada ao estado social de direito, que se empenha por assegurar o bem estar material a todos os indivíduos, para ajudá-los fisicamente, economicamente e socialmente. O delinqüente, como indivíduo em situação difícil e como cidadão, tem direito a sua reincorporação social. Essa concepção tem o mérito de solicitar e exigir a cooperação de todos os especialistas em ciências do homem para uma missão eminentemente humana e que pode contribuir para o bem estar da humanidade. (1996, p. 139)
27
Em um Estado Social o castigo deve ser útil para a pessoa que cometeu o
crime, o mais humano em termos de tratamento, não podendo tapar os olhos para
os efeitos nocivos da pena, caminhando contra o efeito dissuasório preventivo
(repressivo), que prefere ignorar os reais efeitos da pena.
Segundo Molina:
O modelo ressocializador propugna, portanto, pela neutralização, na medida do possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora substancial ao seu regime de cumprimento e de execução e, sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca indelével, o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais. (1998, p.383)
Vale salientar que BARATTA defende o uso do conceito de “reintegração”
social ao invés de ressocialização:
Pois para ele esse conceito (ressocialização) representa um papel passivo por parte da pessoa em conflito com a lei e, o outro, ativo por parte das instituições, que traz restos da velha criminologia positivista, “que definia o condenado como um indivíduo anormal e inferior que deveria ser readaptado à sociedade, considerando esta como ‘boa’ e o condenado como ‘mau’. “ (BARATTA, 1997, p.76).
Já o conceito de reintegração social, para o autor, abriria um processo de
comunicação e interação entre a prisão e a sociedade, onde as pessoas presas se
identificariam na sociedade e a sociedade se reconheceria no preso.
Para BITTENCOURT (1996, p.24), a ressocialização não pode ser viabilizada
numa instituição carcerária, pois essas convertem se num microcosmo no qual
reproduzem-se e agravam-se as contradições que existem no sistema social.
Segundo MOLINA (1998, p.383):
A idéia de ressocialização como a de tratamento, é radicalmente alheia aos postulados e dogmas do direito penal clássico, que professa um retribucionismo incompatível com aquela. É de fato, sua legitimidade (a do ideal ressocializador) é questionada desde as mais diversas orientações científicas, progressistas ou pseudoprogressistas,tais como a criminologia critica, determinados setores da psicologia e da psicanálise, certas correntes funcionalistas, neomarxistas e interacionistas. (MOLINA, p.383).
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Alguns desses setores chegam a afirmar que o ideal ressocializador é uma
mera utopia, um engano, apenas discurso, ou simplesmente uma declaração
ideológica.
A falta de credibilidade em relação à ressocialização dá-se por que esta
aparece amplamente em diversas de nossas legislações(Lei de Execução Penal,
Regras de Tzóquio, Declaração de Direitos Humanos), porém, apesar de existirem
essas inúmeras normatizações, essas deixam muito a desejar no que tange à
efetivação, a verdadeira prática que deveria ser aplicada nas instituições carcerárias.
Nestas acontecem, de fato, diversos abusos, e uma evidente repressão aos direitos
dos presos, onde o acompanhamento social, psicológico, jurídico ainda é geralmente
precário, insuficiente, assim obstruindo qualquer forma efetiva de ressocialização e
reinserção do preso à sociedade.
BARATTA (1997, p.71), ressalta que na atualidade o modelo ressocializador
demonstrou ser ineficaz, sendo provada a sua falência através de investigações
empíricas que identificaram as dificuldades estruturais e os escassos resultados
conseguidos pelo sistema carcerário, em relação ao objetivo ressocializador.
Porém, BITTENCOURT (1996, p.25), ressalta que:
A ressocialização não é o único e nem o principal objetivo da pena, mas sim, uma das finalidades que deve ser perseguida na medida do possível. Salienta também que não se pode atribuir às disciplinas penais a responsabilidade de conseguir a completa ressocialização do delinqüente, ignorando a existência de outros programas e meios de controle social através dos quais o Estado e a sociedade podem dispor para cumprir o objetivo socializador, como a família, a escola, a igreja, etc.
A Criminologia Critica coloca que não há possibilidade de ressocializar a
pessoa em conflito com a lei dentro de uma sociedade capitalista. Tem como um dos
argumentos que respalda essa convicção a própria prisão criada como instrumento
de controle e manutenção eficaz do sistema capitalista, cuja verdadeira função e
natureza estão condicionadas a sua origem histórica de instrumento assegurador da
desigualdade social.
29
Um segundo argumento ressaltado, nascido da Criminologia Critica, seria o
sistema penal, no qual insere-se a prisão. O sistema penal possibilita a manutenção
de um sistema social que, proporciona a manutenção das desigualdades sociais e
da marginalidade.
Pois, segundo Cesar Roberto Bittencourt, o sistema Penal permite a
manutenção da estrutura vertical da sociedade, impedindo a integração das classes
baixas, submetendo-as a um processo de marginalização.
Ainda segundo Júlio Fabrini Mirabete, a marginalização social é gerada por
um processo discriminatório que o sistema penal impõe, pois o etiquetamento e
estigmatização que a pessoa sofre ao ser condenado, tornam muito pouco provável
sua reabilitação novamente na sociedade. (1997 p. 88).
Do exposto verifica-se, que a uma das principais características da
ressocialização consiste em reformar, reeducar, dar autoconfiança, preparar para o
trabalho estimulando a iniciativa e a consciência social do apenado, possibilitando
que este possa voltar a conviver em sociedade.
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6. CAUSAS DA INEFICIÊNCIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBE RDADE, QUE
INVIABILIZAM A RESSOCIALIZAÇÃO.
Acerca dessa ineficiência, Cezar Roberto Bitencourt, com propriedade
escreveu:
Quando a prisão se converteu na principal resposta penológica,
especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio
adequado para conseguir a reforma do delinqüente. Durante muitos anos
imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a
prisão poderia ser um instrumento idôneo para realizar todas as finalidades
da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o
delinqüente. Esse otimismo inicial desapareceu, e atualmente predomina
uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os
resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem
sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero que a prisão está em
crise. Essa Crise também atinge o objetivo ressocializador da pena privativa
de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que se
fazem a prisão refere-se a impossibilidade - absoluta ou relativa – de obter
algum efeito positivo sobre o apenado. (Bitencourt, p. 1).
Ainda segundo Cezar Roberto Bitencourt, em seu livro Falência da Pena de
Prisão: Causas e Alternativas, a história da prisão não é a da sua progressiva
abolição, mas a de sua permanente reforma. Para ele a prisão é concebida,
modernamente, com um mal necessário.
A Lei de Execuções Penais que está em vigor desde 11 de julho de 1984,
prevê, essencialmente, em seus artigos 5º ao 37º, a individualização da pena,
assistência jurídica, material, a educação, a saúde, bem como, assistência social e
religiosa, ao egresso o trabalho interno e externo, mas até hoje não pode ser
aplicada na sua integralidade, por falta de medidas que deveriam ter sido adotadas
pelo Estado, bem como pela falta de estrutura fornecida pelos mesmos.
A Lei nº. 7.210 de 1984, Lei de Execução Penal Brasileira, é considerada uma
das mais avançadas no mundo e se cumprida integralmente, na prática, certamente
propiciará a redução e a ressocialização de uma parcela significativa da população
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carcerária atual. De fato, em seu artigo 1° a LEP, como é usualmente conhecida,
afirma que o objetivo da execução penal é "proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado". Compreende, portanto, a
assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do
apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para a sua
integração.
Esse espírito otimista da LEP é resultado de uma esperança de alcançar a
recuperação do condenado que se incorporou aos sistemas normativos através de
proclamações retóricas. Essas, na maioria das vezes, exaurem-se na literalidade
dos textos, pois as medidas não se efetivam na prática, ou quando são efetivadas,
não produzem os resultados desejados. Assim, infelizmente as normas
cuidadosamente traçadas pela LEP na teoria, não são cumpridas na realidade das
prisões brasileiras, onde os presos, ao invés de serem reeducados para o retorno à
convivência social, vivem em condições desumanas e são tratados de forma
humilhante. Diante disso, o objetivo deste capítulo é responder a essa questão,
analisando as causas consideradas mais relevantes para o desvirtuamento da
função ressocializadora da pena de prisão e, porque não, para a degradação do
encarcerado.
Partindo dessas premissas que demonstram a finalidade da Lei de Execução
Penal, passemos a analisar quais serão as supostas causas que inviabilizaram a
ressocialização.
6.1 O ISOLAMENTO DA SOCIEDADE E DA FAMÍLIA
O primeiro fator a impedir a recuperação do condenado é o isolamento ao
qual ele é submetido, pois, ao adentrar em um estabelecimento prisional, o individuo
deixa para trás o convívio com os familiares e amigos, além de ser afastado de todos
os papeis sociais que desempenhava nos diversos núcleos sociais, para transforma-
se num encarcerado.
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Nesse sentido Bitencourt em seu livro Falência da Pena de Prisão enfatiza,
que o isolamento da pessoa, excluindo-a da vida social normal, mesmo que seja
internada em uma “jaula de ouro”, é um dos efeitos mais graves da pena privativa de
liberdade, sendo em muitos casos irreversível. É impossível pretender que a pena
privativa de liberdade ressocialize por meio da exclusão e do isolamento.
Eugenio Raúl Zaffaroni e Edmundo Oliveira, com propriedade discorrem sobre
o tema:
No que se refere à atitude da família , ou esta assume posição de reprovar o preso, abandonando-o à própria sorte, dado o sentimento de repulsa, aversão à vida penitenciária, ou, então, a família, quando o preso a tem, assume o sofrimento do condenado e se expõe às conseqüências morais e materiais da miséria. A realidade tem mostrado que, normalmente, as visitas, ao início, são freqüentes e cheias de promessas, mas com o passar do tempo, tornam-se espaçadas, até alcançar o afastamento total. (2012, 461)
Ainda nas palavras de Raúl Eugenio Zaffaroni, “Nenhum preso pode suportar,
tranquilamente, a falta completa de calor humano, e a ausência absoluta de um
pouco de amor.”
Mostra-se claro o fato de que ao isolarmos um individuo da família e a da
sociedade como um todo, estamos apenas contribuindo para a ineficiência da pena
privativa de liberdade; pois se o objetivo é ressocializar, privando-os da sociedade,
jamais alcançaremos algum resultado positivo.
Conforme já explicitado ressocializar significa recolocar estes indivíduos na
sociedade estabelecendo meios para tanto, e não os privar desse convívio social,
que só faz inviabilizar essa ressocialização.
6.2 A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FÍSICAS E HIGIÊNICAS NAS INSTALAÇÕES
DAS PRISÕES.
Outro fator que impossibilita a ressocialização são as precárias condições das
instalações dos estabelecimentos prisionais. Indaga-se , como é possível, buscar a
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reintegração do individuo a sociedade, se a ele não é fornecida uma estruturação
com espaço e higiene adequados a uma sobrevivência com o mínimo de dignidade
possível.
Os limites espaciais, destinados aos detentos, normalmente são minúsculos,
não lhes possibilitam praticamente nenhum movimento, e as posições que o espaço
físico lhe permitem ficar, não são sequer razoáveis para o bem estar físico de um ser
humano.
Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt, em seu livro Falência da Pena de
Prisão, as prisões são retratadas da seguinte forma:
Más condições de higiene, por sua vez representadas pela falta de circulação de ar, umidade, odores, grandes quantidades de insetos e parasitas, sujeiras e imundices nas celas, corredores e cozinhas; tais fatores debilitam a saúde dos presos e comprometem o desenvolvimento de qualquer tarefa que tenha por objetivo reintegralos a sociedade.
Ocorre, que a realidade atual de nosso sistema prisional ainda é muito antiga,
e os esforços para que sejam construídas novas penitenciárias com melhores
estruturas, são mínimas. Como resultado dessa situação calamitosa, temos os altos
índices de reincidência.
6.3 VIOLÊNCIA PRISIONAL
No Brasil, os apenados reincidentes violentos e réus primários, detidos por
delitos menores, freqüentemente dividem a mesma cela, situação esta que,
combinada com as condições difíceis das prisões, ausência de supervisão efetiva, a
abundância de armas e a falta de atividades, resulta em situações de abuso entre os
presos.
Há de se frisar que tais fatos são totalmente contrários ao disposto no artigo
84 da Lei de Execução Penal, que preconiza que os presos provisórios devem ficar
separados dos condenados por sentença transitada em julgado.
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Esse contexto, afeta não só os presos, mas também toda uma sociedade,
haja vista que esta receberá esses indivíduos ao saírem das dessas prisões em
estado degradantes, da mesma forma que entraram ou ainda piores.
Nas prisões mais perigosas os detentos matam os outros presos
impunemente, enquanto até mesmo em prisões de segurança relativa, extorsão e
outras formas mais brandas de violência são comuns, sem falar no numero
altíssimos de atentados violentos ao pudor, cometidos contra os apenados ou
indiciados.
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7. A NECESSIDADE DE NOVAS METODOLOGIAS RESSOCIALIZA DORAS.
O Sistema Penitenciário Brasileiro não está conseguindo atingir o seu
principal objetivo que é a ressocialização dos seus internos.
O Estado ao condenar um indivíduo e aplicar ao mesmo uma pena restritiva
da liberdade, teoricamente, acredita-se que após o cumprimento da sentença
expedida esse indivíduo estará pronto para voltar, em harmonia, ao convívio social.
A chamada reeducação social, uma espécie de preparação temporária pela qual
precisa passar todo criminoso condenado pela justiça.
No entanto, essa “reeducação” objetivada pelo Estado na prática não existe.
Primeiro porque o que tem sido a principal preocupação do sistema penitenciário ao
receber um indivíduo condenado não é sua reeducação, mas sim com a privação de
sua liberdade. Isso é fácil de ser constatado na medida em que analisamos as
estruturas da maioria das penitenciárias brasileiras, formadas por excesso de
grades, muros enormes e um forte efetivo policial, tudo isso com um único objetivo,
evitar a fuga.
Enquanto isso a reincidência criminal cresce a cada dia, e na maioria das
vezes constata-se que o indivíduo que deixa o cárcere após o cumprimento de sua
pena, volta a cometer crimes piores do que anterior, como se a prisão o tivesse
tornado ainda mais perigoso ao convívio social.
Partindo dessas considerações é possível constatar que a privação da
liberdade única exclusivamente não favorece a ressocialização. Desta forma é
preciso que seja feito algo no sentido, senão, de resolver, ao menos, de minimizar
ao máximo esse equívoco.
Apesar de existirem inúmeros projetos de iniciativas que envolvem ações
ligadas a ressocialização do apenado, quer sejam aplicadas durante do
cumprimento da pena ou da medida de segurança, quer na condição de egresso.
Poucos são, aqueles, que são efetivamente implantados, ainda existindo muita coisa
que pode e deve ser feita nessa seara, onde existem inúmeras lacunas a serem
preenchidas.
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É preciso que existam certas condições para que a recuperação do infrator
ocorra, tais como uma instituição penitenciária idônea, funcionários capacitados, que
a capacidade da unidade não seja extrapolada e aqui está a importância das penas
alternativas em casos que o emprego delas é possível. É importante também que
haja uma pena condizente com o ato praticado: a pena privativa de liberdade não
deve ser a solução para todos os casos.
Nesse sentido, Beccaria afirma que “é, pois, necessário selecionar quais
penas e quais os modos de aplicá-las, de tal modo que, conservadas as
proposições, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos
homens, e a menos tormentosa no corpo do réu”.
A superlotação das prisões, as precárias e insalubres instalações físicas, a
falta de treinamento dos funcionários responsáveis pela reeducação da população
carcerária e própria condição social dos que ali habitam, são sem sombra de
dúvidas, alguns dos inúmeros fatores que contribuem para o fracasso do sistema
penitenciário brasileiro no tocante a recuperação social dos seus internos, conforme
passaremos a retratar.
7.1 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS EXISTENTES:
7.1.1 Da Reinserção Social Pelo Trabalho
Além da Lei de Execução Penal – LEP – prever no seu artigo 32 a oferta de
capacitação profissional àqueles que estão sob sua custódia, o que também justifica
o investimento social, técnico e financeiro nesse público está na dupla
marginalização que sofre o egresso do Sistema Penitenciário: em primeiro lugar,
pelo fato de ter infringido a lei; e, em segundo, pela falta de capacitação profissional
– situação em que se encontra a grande maioria dos presos. A dificuldade de
reintegração social, sobretudo da não inserção no mercado de trabalho, gera um alto
índice de reincidência criminal, o que destrói, de certa forma, o trabalho social
efetuado com o preso durante seu período de detenção.
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Verifica-se uma estreita relação entre a prisão, a pena privativa de liberdade e
o trabalho, desde a origem da pena de prisão, até os dias atuais.
Segundo Alexandre Mariano Costa em seu livro, O Trabalho Prisional e a
Reintegração do Detento, foi no século XVI que apareceram as primeiras prisões
legais, e eram destinadas a recolher mendigos, vagabundos e prostitutas, que se
multiplicavam pela cidade em razão da crise econômica.
Nesse sentido, Romeu Falconi também cita, o ocorrido na França em 1956,
na Bélgica em 1775, quando implantou a Casa de Correção de Gand, aproveitando
a infra-estrutura do Hospício de San Michel e acrescentando apenas o aprendizado
profissional.
Ainda segundo Romeu Falconi, em seu livro Sistema Presidial, Reinserção
Social?:
Em 1818 foi criado na cidade americana de Auburm, um modelo de prisão, que ficou conhecido como modelo Auburniano ou Silent Sistem que aplicava como método terapêutico o silêncio e o trabalho. Os prisioneiros dormiam em celas individuais e trabalhavam durante o dia, não podendo se comunicar nem por gestos. (Falconi, p. 60)
O trabalho penitenciário inicialmente propunha-se mais à proteção social e à
vingança pública , do que a outro fim, razão pela qua eram os prisioneiros remetidos
aos trabalhos mais penosos e insalubres.
Atualmente, foram proibidos praticamente em todo o mundo, os trabalhos
forçados como pena, sendo a laborterapia considerada como uma eficaz ferramenta
para a reinserção social.
Desta forma é o entendimento de Romeu Falconi, para quem:
“O trabalho é uma das formas mais eficazes de reinserção social, desde que dela não se faça uma forma vil de escravatura e violenta exploração do home pelo homem, principalmente este homem enclausurado’’. Para ele, o hábito ao trabalho traz novas perspectivas e expectativas para o preso, que pode vislumbrar uma nova forma de relacionamento com a sociedade.(Falconi, p.71).
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Segundo Eugenio Raúl Zaffaroni e Edmundo Oliveira:
A ociosidade ou mesmo o trabalho, sem atender as diferenças de idade, saúde e cultura do preso, tornam-se inválidos os propósitos de evasão e ocupação, pois, pela sua intemperança causam-lhe desvios naturais de aprendizado e empreendimento. O estado não tem o direito de privar o preso do trabalho produtivo, especializado e remunerado. O trabalho adequado é fator primordial ao reingresso do homem, em condições favoráveis, ao meio social do qual saiu. (2012, p. 461)
Nesse sentido com propriedade Mirabete, assim dispõe:
Os presos se configuram como trabalhadores que se encontram, em sua grande maioria, ociosos, trabalhadores necessitados de políticas que supram suas necessidades básicas, bem como, de suas famílias, e que precisam nesse período de vida, - de extrema fragilidade existencial - ter, na penitenciária, um espaço de redescoberta de seu potencial enquanto ser humano, um espaço de educação pelo trabalho.(MIRABETE, 1997, p. 99)
Assim, ao se falar de reinserção social, admite-se, inequivocamente, “uma
atuação sobre o indivíduo-delinqüente que, nem por isso, se deixa encarar como um
problema que polariza em si precisamente as tensões entre a reforma do indivíduo e
da sociedade” (RODRIGUES, 1982, p. 27).
7.1.2 Ressocialização Pela Educação
Todo preso tem direito à educação. Além da Constituição Federal, garantem o
acesso dos detentos brasileiros aos estudos a Lei de Execução Penal nº 7.210/1984
(LEP), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394) e o Plano
Nacional de Educação (PNE).
Em 2011, houve um novo incentivo para que os presos retomassem os
estudos. A Lei nº. 12.433 previu a redução de pena, que já ocorria com o trabalho,
também para quem estuda. A cada 12 horas de frequência escolar o preso tem um
dia a menos de pena a cumprir, incluindo ensino fundamental, médio,
profissionalizante, superior ou ainda curso de requalificação profissional.
39
Desde 2010, também está prevista a instalação de salas de aulas nos
presídios, graças a um acréscimo feito à Lei de Execução Penal, pela Lei 12.245.
Mas o cumprimento da determinação ainda esbarra na falta de espaços físicos.
Os Estados têm autonomia para implantar os módulos de ensino. O Depen dá
auxílio financeiro e técnico aos projetos. Há governos estaduais que firmam
convênios com as secretarias de educação para promover a educação dos
presidiários, outros têm professores em seu corpo de funcionários e existem ainda
os que optam por trabalhar com fundações conveniadas.
Se faz necessário o desenvolvimento de programas educacionais dentro do
sistema penitenciário voltados para Educação básica de Jovens e Adultos que visem
alfabetizar e, sobretudo, trabalhar para a construção da cidadania do apenado.
Conforme o sociólogo Fernando Salla (in: Educação, 1999, p. 67) “ [...] por mais que
a prisão seja incapaz de ressocializar, um grande número de detentos deixa o
sistema penitenciário e abandona a marginalidade porque teve a oportunidade de
estudar”.
Dessa forma um outro aspecto relevante a ser aqui considerado é o perfil da
população penitenciária no Brasil, que segundo os dados do Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, a maior parte da massa carcerária
deste país é composta por jovens com menos de trinta anos e de baixa escolaridade
(97% são analfabetos ou semi-analfabetos). O restante, quase que na totalidade,
são pessoas que não tiveram condições de concluir os estudos por razões variadas
inclusive por terem sido iniciadas no crime ainda cedo.
Diante desse quadro podemos afirmar que a criminalidade estar intimamente
ligada à baixa escolaridade e ambas a questão econômica e social. De modo que
precisam ser desenvolvidos dentro das prisões projetos educacionais que trabalhe
para a conscientização dos educandos, fazendo-os o perceber a realidade e
conseqüentemente seu lugar na história. Pois um indivíduo que nasceu na miséria e
por conseqüência não teve acesso a uma educação satisfatória ou a de nenhum
tipo, não pode agir com discernimento em seus atos.
40
Uma educação dentro do sistema penitenciário deve trabalhar com conceitos
fundamentais, como família, amor, dignidade, liberdade, vida, morte, cidadania,
governo, eleição, miséria, comunidade, dentre outros. Nesse aspecto, Gadotti (in:
Educação, 1999, p. 62) salienta a necessidade de trabalhar no reeducando
“[...] o ato antissocial e as conseqüências desse ato, os transtornos
legais, as perdas pessoais e o estigma social.” Em outras palavras,
desenvolver nos educandos a capacidade de reflexão, fazendo-os
compreender a realidade para que de posse dessa compreensão possam
então desejar sua transformação. Assim como saliente o artigo... “[...] uma
educação voltada para a autonomia intelectual dos alunos, oferecendo
condições de análises e compreensão da realidade prisional, humana e
social em que vivem”
O sistema penitenciário necessita de uma educação que se preocupe
prioritariamente em desenvolver a capacidade crítica e criadora do educando, capaz
de alertá-lo para as possibilidades de escolhas e a importância dessas escolhas
para a sua vida e conseqüentemente a do seu grupo social. Isso só é possível
através de uma ação conscientizadora capaz de instrumentalizar o educando para
que ele firme um compromisso de mudança com sua história no mundo. Sobre isso,
Gadotti (in: Educação, 1999, p. 62) diz que “Educar é libertar [...] dentro da prisão, a
palavra e o diálogo continuam sendo a principal chave. A única força que move um
preso é a liberdade; ela pe a grande força de pensar”
Em sua análise Paulo Freire (1980, p. 26) afirma que:
A conscientização é[...]um teste de realidade. Quanto mais conscientização, mais “dês-vela” a realidade, mais se penetra na essência fenomênica do objeto, frente ao qual nos encontramos para analisá-lo. Por esta mesma razão, a conscientização não consiste em “estar frente à realidade” assumindo uma posição falsamente intelectual. A conscientização não pode existir fora da “práxis”, ou melhor, sem o ato ação-reflexão. Esta unidade dialética constituí, de maneira permanente, o modo de ser ou de transformar o mundo que caracteriza os homens.
A conscientização trabalha a favor da desmistificação de uma realidade e é a
partir dela que uma educação dentro do sistema penitenciário vai dar o passo mais
importante para uma verdadeira ressocialização de seus educandos, na medida em
que conseguir superar a falsa premissa de que, “uma vez bandido, sempre bandido”.
41
7.1.3 Ressocialização dos Apenados Através da Pena de Prestação de Serviços à Comunidade
Diferentemente do que ocorre nas penas privativas de liberdade, inúmeros
são os benefícios alcançados pela prestação de serviços à comunidade, tais como: a
possibilidade de ampliação do círculo de amizades; a aquisição de novos
conhecimentos; aprendizado de novas profissões; oportunidade de ajudar o próximo
e aos mais necessitados; sensação de utilidade e importância à sociedade; reflexão
acerca de seus atos; ajuda aos familiares; aquisição de senso de responsabilidade,
dentre outros.
A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o
condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento de
pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz. A pena de interdição
temporária de direitos será convertida quando exercer, injustificadamente, o direito.
Nas palavras de Lucio Medeiros, em Comentários a Lei de Execução Penal,
podemos verificar os benefícios inerentes à aplicação de espécies de trabalho como
penalidades:
O trabalho acaba com a promiscuidade carcerária, com os malefícios da dos primários pelos veteranos delinqüentes, e dá ao condenado a sensação de que a vida não parou e ele continua a ser um ser útil e produtivo, além de evitar a solidão, que gera neuroses, estas, por sua vez, fator de perturbação nos estabelecimentos penais e fermentos de novos atos delituosos. (apud NOGUEIRA,1996, p. 40),
Souza (2005) descreve com muita propriedade a importância da pena de
prestação de serviços à comunidade:
A prestação de serviços à comunidade, foi, em nosso entendimento, o maior exemplo de evolução do direito penal moderno, porque, ao mesmo tempo em que pune a transgressão praticada, valoriza o condenado, dando-lhe a oportunidade de, por meio de trabalho, demonstrar suas aptidões profissionais e artísticas, as quais serão, certamente, aproveitadas após o cumprimento da sanção, retirando da senda do crime o infrator, levando-o ao exercício consciente da cidadania.
42
7.2 NOVAS METODOLOGIAS PARA EFETIVAMENTE SER APLICADA A
RESSOCIALIZAÇÃO
Conforme já aduzia Licínio Barbosa em seu livro Direito de Execução Penal,
com enorme sabedoria, e expressando exatamente, como as metodologias
ressocializadoras devem ser aplicadas, dizendo ele com propriedade que estas
devem ser convenientemente dispostas, rigorosamente cumpridas e sabiamente
distribuídas, senão de nada vale tantos esforços. Conforme vejamos:
Com efeito de pouco ou nada valeria estudar-se o crime e o criminoso, com exação; disciplinar-se a aplicação da lei penal, no tempo e no espaço; tratar-se, tecnicamente, da imputabilidade ou da imputabilidade; estipularem-se penas e medidas assecuratórias adequadas; dotar-se o direito penal de instrumentos formais visando a punição e a prevenção; estabelecerem-se preceitos sobre a fixação das penas privativas de liberdade; e até mesmo, preverem-se os benefícios penitenciários para os sentenciados, - se essas providências penitenciárias não forem convenientemente dispostas, rigorosamente cumpridas e sabiamente distribuídas.(Barbosa, 2001, p. 57)
Como podemos ressocializar, que significa socializar denovo, alguém que não
está efetivamente vivendo em sociedade? Ainda nesse raciocínio, como esperar que
esse homem excluído da vida social e vivendo, na maioria dos casos, em condições
degradantes e subumana retorne recuperado à vida social? A que modelos de
comportamento esse homem terá que ser submetido para que ele seja capaz de se
integrar produtivamente no mundo do trabalho? Quais as características
metodológicas necessárias para a efetivação da qualificação profissional continuada
a esse indivíduo privado de liberdade? A resposta a essas indagações possibilitará
delinear novos programas que efetivamente encarem o problema sem uma
perspectiva messiânica ou moralizante.
Conforme já aduzido, como podemos ressocializar alguém que não está
vivendo em sociedade?. A execução das penas privativas de liberdade encontrasse
em uma grande crise, e enquanto os presídios se abarrotam, a criminalidade se
acentua, principalmente nas grandes cidades; multiplicando esse fenômeno por toda
a extensão do continente brasileiro, embora com os ajustes necessários, tem-se a
43
nítida idéia da magnitude das dificuldades governamentais e da grande aflição
social.
Porém, temos que levar em conta que milhares desses presos são pessoas
de escassa ou nenhuma periculosidade, que poderiam continuar no seio da
sociedade, sem lhe causar maiores males. Ademais, todos conhecem os severos
efeitos do encarceramento sobre o individuo de boa índole, haja vista que nem todo
o individuo que cometeu um crime em determinado momento, é portador de má
índole; um retrato desse fato é que até já se tornou um clichê, chamaram-se as
penitenciárias de faculdades do crime.
A penitenciaria tradicional pode e deve ser reservada para os criminosos de
periculosidade acentuada, devendo os de escasse ou nenhuma periculosidade
serem efetivamente serem endereçados a medidas alternativas. Sem falarmos dos
indivíduos que estão ilegalmente presos, que deveriam ter seu direito de progressão
de regime ou até mesmo de liberdade, sendo cerceados dos mesmos. Uma sabia e
grande solução para este problema se encontra na atitude da Justiça Brasiliense,
que também vem sendo aplicada em outros Estados, mas em pouca proporção, foi
um multirão para verificar e aplacar essas ilegalidades atrozes, modelo este,
metodologias esta que deveria ser expandida e aplicada em todo o território
brasileiro,um retrato fiel dessa situação, podemos verificar em uma reportagem feita
pelo site CNJ noticias, que mostrou o grande trabalho do Estado do Distrito Federal,
que conforme já aduzido vem sendo aplicado em outros Estados, mas não chegou
nem próximo de uma efetiva aplicação.
A reportagem retrata que a mobilização da Justiça brasiliense, em julho de
2012, identificou que cerca de 25% dos detentos do sistema prisional do DF estavam
presos ilegalmente. A partir da análise de 8126 processos, 300 presos foram
libertados e outros 1734 receberam benefícios como a progressão de regime. Por
exemplo, do regime fechado para o semiaberto. A iniciativa realizada pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob coordenação do CNJ,
envolveu a Defensoria Pública do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, a Secretaria de Segurança Pública do GDF e o Núcleo de
Práticas Jurídicas do Uniceub.
44
Para o juiz da Vara de Execuções Penas do TJDFT, Luis Martius Holanda
Bezerra Júnior, o mutirão é uma importante ferramenta para que a Justiça conheça a
realidade do sistema prisional, e, a partir disso, busque sanar os pontos negativos.
Segundo o Juiz Bezerra Junior, em entrevista ao CNJ Noticias:
Mutirão existe fundamentalmente para evitar ilegalidades, para apreciar a possibilidade de benefícios, não é simplesmente para dar benefícios para ninguém. Para evitar que pessoas fiquem esquecidas e sem o controle da Justiça dentro de uma delegacia, ou dentro de uma carceragem que não recebe uma fiscalização rotineira.
Outro grande ponto, cuja as metodologias existentes devem ser revistas, é no
que tange ao egresso (liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do
estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova), ao seu
retorno ao convívio social, pois apesar do mesmo ter condições para se reintegrar ao
convívio em sociedade, sofre um grande preconceito e é estigmatizado por sua
condição de ex-presidiário.
O art. 4º da Lei de Execuções Penais, diz que o Estado deverá recorrer à
cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena. Ocorre que o
estado não oferece serviços de assistência ao egresso que promova e possibilite
efetivamente a reinserção social do condenado e muitas vezes este, não tem sequer
o apoio da família que em sua grande maioria vivem em condições de extrema
miséria.
Apesar do término da pena o Estado ainda tem responsabilidades com o ex-
recluso, neste sentido Adeido Nunes, em seu livro Da Execução Penal, assim
dispõe:
Geralmente despojado de todos os seus bens, abandonado pela família e pela sociedade, o ex-detento necessita de assistência integral do Estado, que impôs a pena e a executou (NUNES, 2009, P. 43).
Na verdade, existem várias regras nacionais e internacionais, que dispõem
sobre assistência ao egresso, o problema esta na falta de aparelhamento Estatal
que não consegue desenvolver políticas públicas sequer para as áreas de saúde,
45
educação, emprego etc., muito menos vai existir vontade política por parte das
autoridades competentes, para desenvolver políticas públicas para resolver o
problema do egresso, mas se tiver o mínimo de vontade política resolve o problema
Outro fator importante seria o legislativo editar lei especial que proibisse a
discriminação contra o ex-detento, evitando com isso que este fosse preterido em
relação a emprego e para que não sofresse qualquer forma de preconceito o que
acaba com a auto-estima. Isso já existe no direito comparado em alguns países.
Outra metodologia ressocializadora que merece extrema atenção é a religião,
como um dos instrumentos para a ressocialização, em que pese opiniões em
contrário, pois atualemnte a religião não é o ponto principal nas prisões, nem ocupa
posição central no sistema prisional, mas esta ainda é um dos maiores fatores
positivos para reinserção social.
Neste Sentido Júlio Fabbrini Mirabete, em seu livro Execução Penal, assim
dispõe:
A religião tem, comprovadamente, influência altamente benéfica no comportamento do homem encarcerado e é a única variável que contém em si mesma, em potencial, a faculdade de transformar o homem encarcerado ou livre (MIRABETE, 2004, p.84).
A religião é um direito constitucional assegurado a todos os brasileiros,
inclusive aos presos, pois estes detêm todos os direitos fundamentais garantidos a
todos, salvo o direito à liberdade (ir e vir), dessa forma, é necessário que se viabilize
o máximo possível a pratica religiosa pelos seus bons frutos e pelos custos
praticamente zero para o Estado, consoante Nunes:
O Estado deve promover, sem ser de forma imposta, pois acima do objetivo
de reinserir o condenado no seio social, está o direito constitucional fundamental de
liberdade de culto e de consciência, à assistência a qualquer atividade religiosa
como forma de recuperar o delinqüente, sabendo que, esta não é sozinha a chave
exclusiva do sucesso, mas em consonância com outras medidas é uma
possibilidade real deste.
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Outra Metodologia de suma importância e que se efetivamente aplicada
podemos vislumbrar claramente a possibilidade de suplantar uma importante fatia da
crise prisional é a inserção das penas alternativas e restritivas de direito, pois
vejamos quão fundamental e eficaz para ressocialização a aplicação das tais penas
a partir dos pontos positivos destacados pelo professor Nilzardo Carneiro Leão:
1- Permitem ao condenado permanecer em sociedade com sua família, não perder o trabalho e reparar o dano decorrente de sua conduta. 2- A não utilização do cárcere e, em conseqüência, impede-se a superlotação e os gastos de manutenção. 3- Permitem a modificação da imagem que tem a sociedade em relação aos que praticam ilícitos penais, ao constatar que os infratores não são, sempre, forçosamente, indivíduos negativos, mas recuperáveis socialmente. Impedem o isolamento produzido na prisão e suas distorções permitindo ao infrator continuar na sociedade realizando tarefas normais a que está habituado e para os que estão acostumados a ouvir a frase “pagar a dívida para com a sociedade”, as penas alternativas tornam essa expressão realidade (NUNES, 2009, P. 234).
Sem dúvidas, os pontos destacados pelo professor Nilzardo podem obter um
grau de eficiência para o problema da ressocialização, pois o encarceramento por si
só já é um fator determinante para o fenômeno da dissocialização, a saber, quando
o indivíduo é encarcerado, no sistema prisional tradicional, além de todos os pontos
negativos debatidos ao longo desse trabalho, ele ainda passa por um período de
inabilitação para o trabalho fator preponderante para o retorno meio social.
8 EXPERIÊNCIA DE ALGUNS PROGRAMAS DE RESSOCIALIZAÇÃ O NOS
ESTADOS BRASILEIROS
8.1 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO ACRE
O Estado do Acre, possui a CEPAL, Central de Penas Alternativas do
Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que desenvolve um projeto de ressocialização
de presos que inclui projetos de capacitação e reinserção no mercado de trabalho.
Desde 2009, os presos beneficiados com o regime aberto ou o livramento
condicional participam de cursos de informática, culinária, artesanato, confecção de
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bijuterias e palestras motivacionais. No ano passado (2011), 279 presos dos regimes
aberto e semiaberto participaram dos cursos. Dos participantes, 16 conseguiram
emprego no mercado formal e outros 61 trabalham informalmente. Os cursos são
oferecidos por meio de parcerias com fundações, empresários e o Serviço Nacional
de Aprendizagem (Senac).
Além de promover a capacitação dos presos, a Cepal do Acre acompanha o
cumprimento das penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade. E
para ajudar na reintegração social dos presos e infratores, a Central de Penas
Alternativas do Acre criou grupos que acompanham e orientam os dependentes
químicos, as pessoas que cometeram crimes e infrações de trânsito e realiza cursos
de alfabetização. Juízes, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, servidores e
estagiários atuam na Cepal e executam os trabalhos de reinserção social por meio
de parcerias.
Além destes projetos a CEPAL, ainda criou para os indivíduos que cometem
infrações no trânsito, o grupo de departamento de trânsito, que funciona em parceria
com o Departamento de Trânsito de Rio Branco. O grupo encaminha pessoas que
cometeram delitos de trânsito para atividades de caráter pedagógico.
Outro trabalho desenvolvido na Central de Penas Alternativas do Acre é
direcionado aos infratores que são alcoólatras ou usuários de alguma substância
química. Eles são atendidos por psicólogos e assistentes sociais e, quando aceitam
as condições estabelecidas pelo grupo de tratamento, os detentos participam de
reuniões sobre tratamento e prevenção da dependência e, posteriormente, são
encaminhados a cursos profissionalizantes.
A Cepal do Acre também realiza um projeto educacional que possibilita, aos
detentos, acesso aos estudos. Por meio de parceria com o Banco do Brasil e a
Secretaria de Educação do estado, são oferecidos cursos de alfabetização e vagas
para o ensino fundamental e médio.
Essas são apenas algumas, das inúmeras metodologias que podem ser
implantadas para aplicação dos projetos de ressocialização existentes, visando
sempre por fim aos problemas do Sistema Prisional Brasileiro.
48
8.2 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO DISTRITO
FEDERAL
No Distrito Federal existe o Programa de Ressocialização de Sentenciados do
Supremo Tribunal Federal, que foi oficializado em dezembro de 2008, com a
celebração de convênio entre o STF, o Governo do Distrito Federal e a Vara de
Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O Programa tem o objetivo de contribuir para a recuperação social de
sentenciados, por meio da capacitação profissional durante o exercício de uma
atividade remunerada. As vagas são destinadas a detentos do Centro de Progressão
Penitenciária, presídio específico de regime semi-aberto, que oferece cursos
profissionalizantes na área administrativa e de informática.
Para participar do projeto, o apenado deve estar cumprindo a pena em regime
aberto ou semi-aberto, ter bom comportamento, ensino fundamental ou médio e
comprometimento para concluir os estudos. Além disso, deve passar pela orientação
de psicólogos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (Funap) e de uma
assistente social do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), do Ministério da
Justiça, antes de iniciarem suas novas atribuições.
Depois do gabinete do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF
responsável pela implantação do programa, o gabinete do ministro Marco Aurélio foi
o primeiro a aderir ao programa, ainda em 2009. Para o ministro, “o Estado é
responsável pela ressocialização daquele que claudicou na vida em sociedade”.
Segundo ele, exatamente “por haver claudicado”, essa pessoa exige “uma atenção
maior em termos de reintegração à sociedade”. “E quanto a essa reintegração, não
pode haver preconceito, muito menos por um órgão público”.
Além disso, o programa do STF, inspirou o programa do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), o “Começar de Novo”, que encaminha presos do regime
semiaberto e aberto – prisão domiciliar – para trabalhar em instituições como o
49
Comitê Organizador da Copa de 2014, a Federação Brasileira de Bancos, e o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Os detentos do Distrito Federal também buscam encontrar o caminho da
ressocialização transformando placas de sinalização velhas em lixeiras de metal. A
atividade de reciclagem resulta de parceria entre a Subsecretaria do Sistema
Penitenciário (SESIPE), Secretaria de Transportes e três cidades situadas ao redor
de Brasília.
Acerca desse programa Wiliam Pereira Monteiro, coordenador do projeto,
assim dispõe em entrevista ao site CNJ noticias:
Estamos recebendo várias encomendas, e nossa produção deve chegar a 500 unidades até o fim deste ano, e além da oportunidade de ressocialização dos internos, outro benefício é a economia para as cidades: cada lixeira produzida pelos detentos tem custo de R$ 9,00 enquanto uma do modelo industrial sai, em média, por R$ 350,00.
A iniciativa do Distrito Federal vai ao encontro dos princípios do Programa
Começar de Novo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O programa busca
sensibilizar instituições públicas e privadas sobre a importância da oferta de
capacitação profissional e de trabalho para a ressocialização de detentos e egressos
do sistema carcerário.
8.3 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DA PARAÍBA
Na Paraíba temos o programa “Cidadania é Liberdade”, quem tem como
objetivo a qualificação profissional de internos do sistema prisional na Paraíba,
programa este que beneficiou 596 detentos em 2011, em uma parceria do Governo
do estado com instituições públicas e privadas.
O programa tem como diretriz a política de ressocialização para os privados
de liberdade, com ações de educação, oferta de trabalho, cultura e saúde. Com essa
50
ação, o estado cria espaços de socialização e políticas públicas inclusivas,
preprando os detentos para o retorno ao convívio social
Os 596 detentos concluintes passaram por aulas em 13 cursos em diversas
especialidades, como operador de micro, instalador hidrossanitário, confeccionador
de bolas, confeiteiro de pizza, impressor serigráfico, instalador elétrico residencial,
além de preparação de doces e salgados, embelezamento de pés e mãos, cortes
avançados masculinos, oficina de violão, oficina de desenho e pintura e danças
folclóricas.
Também em 2011, a Gerência de Ressocialização foi criada na Secretaria de
Administração Penitenciária (Seap) para coordenar os projetos e parcerias firmadas
pelo programa “Cidadania é Liberdade”. A gerência também é responsável pelas
metas do programa nas áreas de trabalho, educação, cultura, saúde e família.
8.4 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
Os programas de ressocialização de presos em Santa Catarina têm
contribuído para o bom funcionamento das penitenciárias, e apesar do grave
problema de superlotação e falta de vagas, o estado registra um baixo índice de
rebeliões.
O presídio regional de Chapecó, na região oeste, está há quase quatro anos
sem ocorrências de fugas ou motins. Os programas têm como objetivo reintegrar os
presos à sociedade, e estão sendo desenvolvidos em todas as unidades carcerárias
do estado.
Segundo o administrador do presídio, Ivan Agnoletto, os programas são
fundamentais para controlar as tensões internas e promover a reintegração dos
presos à sociedade.
Os detentos desenvolvem várias atividades, que podem vir a se transformar
numa profissão quando deixarem o presídio. Além disso, reduzem a pena a ser
cumprida, em um dia para cada três dias trabalhados.
51
Eles fabricam cadeiras de rodas, bolas de futebol, objetos de artesanato e
também fazem reformas em instituições públicas, serviços comunitários e trabalhos
assistenciais.
8.5 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE SALVADOR
Em Salvador temos o programa Menos Presos, Mais Cidadãos: o programa
foi criado em 2000, pelo Governo da Bahia, através da Secretaria da Justiça e
Direitos Humanos. Seu planejamento propõe reinserir socialmente o preso,
resgatando a cidadania através da educação, da ação social e do trabalho, numa
tentativa de mudar a realidade carcerária que se caracteriza fundamentalmente pela
falta de perspectiva ao vislumbrar o futuro e pela desesperança. Por isso, a
ressocialização proposta por esse projeto se estende para além dos trabalhos com
os presos, chegando até seus familiares e agentes penitenciários.
8.6 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
DO SUL
No Estado do Mato Grosso do Sul, temos o programa “Penas Alternativas e
Violência de Gênero”. O projeto é uma parceria da Subsecretaria da Mulher e da
Promoção da Cidadania com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O objetivo do projeto é ampliar as ações de apoio às penas e medidas
alternativas à prisão, intensificando o trabalho de oficinas para acompanhamento e
monitoramento dos apenados.
Com o objetivo de ressocializar os detentos das unidades prisionais de Mato
Grosso do Sul, a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
(Agepen) realiza parcerias com empresas públicas e privadas que disponibilizem
oportunidades de trabalho aos internos, promovendo assim a inclusão do preso
novamente na sociedade.
Os detentos aptos a participar dos trabalhos disponibilizados são os que
cumprem pena em regime semi-aberto e devidamente autorizados pelo juiz para o
52
cumprimento da atividade. Eles também são escolhidos através de análises psico-
sociais para se detectar o perfil ideal para a realização da tarefa.De acordo com
dados do mês de agosto de 2012, 2.983 detentos participam dos trabalhos
pedagógicos de ressocialização em todo o Estado. As atividades exercidas pelos
presos são as mais variadas, desde tarefas em limpeza até serviços administrativos
realizadas nas próprias unidades prisionais ou nas empresas parceiras da Agepen.
8.7 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO AMAZONAS
Em Manaus, Amazonas o governo lançou um pacote de ações em prol da
socialização de detentos dentro do sistema prisional do Estado do Amazonas. A
iniciativa faz parte do Projeto Pintando a Liberdade, que consiste na ocupação de
parte do tempo de prisioneiros em regime semiaberto. Além de diminuir o tempo da
pena dos participantes, o projeto também remunera o detento mensalmente com o
valor de dois terços de um salário mínimo.
O secretário executivo da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos
(Sejus), Bernardo Encarnação, asseverou que, o projeto agrega valores como a
disciplina e relação interpessoal e a cada três dias de trabalho representam a
remissão de um dia no tempo de detenção do prisioneiro.
8.8 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE RONDONIA
Em Porto Velho – Rondônia, os próprios presidiários cuidam da alimentação
e de todos os afazeres da unidade. O projeto foi implantando no sistema prisional de
Rondônia pela Embaixada Americana de Direitos Humanos e segue o modelo
existente em Cañon City, no Colorado (EUA), que trabalha a capacitação dos
presidiários para o mercado de trabalho e convívio em sociedade. Em contra partida,
o Governo do Estado capacitará servidores para atuarem no projeto, além de alterar
o Manual de Administração do Sistema penitenciário.
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Os reeducandos são cadastrados para identificar o grau de aprendizagem e
periculosidade de cada um. O projeto está adaptado à realidade dos presídios
locais.
Detentos da Penitenciária Federal de Porto Velho, também participam do
Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica
na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – Formação Inicial e Continuada
(Proeja-FIC). Além de promover a democratização do acesso à educação
profissional e tecnológica, o programa contribui para elevar a escolaridade. As aulas,
realizadas duas vezes por semana, integram conteúdo de ensino fundamental e de
educação profissional, com formação nas áreas de vendas e auxiliar administrativo.
8.9 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DA PARAÍBA
Na Paraíba temos o programa de ressocialização de presos “Cidadania é
Liberdade”, cujas as metas são trabalho, educação, cultura, saúde e família,
desenvolvido pelo Governo da Paraíba o programa tem como objetivo a promoção de
ações nestes setores – todas voltadas a detentos do sistema prisional paraibano.
O “Cidadania é Liberdade” cumpre com as responsabilidades do Estado em
relação aos que romperam com as regras da convivência social e oferece espaços de
socialização e de políticas públicas inclusivas que preparam para o retorno ao convívio
social.
Dentro do programa de ressocialização, há também uma preocupação com a
assistência familiar do detento e, como forma de garantir renda, o Cadastro Único dos
Programas Sociais permite a inclusão de famílias de detentos, assim poderão ser
beneficiadas pelas políticas integradas de transferência de renda, assistência social e
segurança alimentar e nutricional.
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Convênios – Para o sucesso do programa, o Estado conta com diversos
convênios. Com a FIEP, a parceria vai beneficiar 5% da população prisional do Estado
ao oferecer cursos de qualificação profissional nas funções de operador de
microcomputador, instalador hidrossanitário, instalador elétrico residencial,
confeccionador de bolas de couro, confeiteiro (pizza) e impressor serigráfico.
Um convênio com a Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado
da Paraíba (Fecomércio) também oferecerá cursos de preparo de doces e salgados,
corte de cabelo, técnicas básicas de manicure e pedicure, preparo de pizzas e, na
área cultural, oficinas de violão, dança, artes plásticas e teatro. Detentos e familiares,
inclusive, terão acesso.
O convênio com a Fundação Cidade Viva vai permitir a realização de cursos de
formação de chefe de cozinha, apoio à defensoria jurídica, serviço odontológico e
atendimento básico em saúde para a população prisional. O piloto desse convênio será
na Penitenciária Júlia Maranhão, o Presídio Feminino de João Pessoa.
Com a Fundação Passos à Liberdade, o convênio prevê a implantação de duas
fábricas – uma de confecção de bolsas e outra de confecção de vassouras com garrafa
pet. Ambas serão instaladas na unidade prisional de Guarabira.
Na área da educação, foi assinado um convênio com a Universidade Estadual da
Paraíba (UEPB), que garantirá aos detentos desde a alfabetização até a universidade.
Também será realizado um concurso de contos e poesias em presídios de Campina
Grande. Ao final do concurso, a editora da UEPB lançará um livro reunindo essa
produção literária dos detentos.
Também acontecem parcerias firmadas dentro do Governo, como a expansão
do programa Saúde nos Presídios, um trabalho conjunto da Secretaria de
Administração Penitenciária com a Secretaria de Saúde, que ampliará de 7 para 18 o
número de unidades do programa.
8.10 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
55
No Espirito Santo, temos o programa, Começar de Novo, que possui um
conjunto de ações voltadas à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil
com o propósito de coordenar, em âmbito nacional, as propostas de trabalho e de
cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de
modo a concretizar ações de cidadania e promover redução da reincidência.
A Secretaria de Justiça do Espírito Santo tem 89 convênios com empresas de
diversos ramos de atividades — gráficas, corte e costura e construção civil — que
empregam 1.300 detentos dos regimes semi-aberto e fechado. Os convênios têm
como base decreto estadual que determina às empresas contratadas para obras ou
serviços públicos a reserva de 6% das vagas para a contratação de detentos e
egressos do sistema penitenciário.
No Espirito Santo ainda há o projeto de ressocialização desenvolvido pelo
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que possibilita a formação em cursos de
diversas áreas como pintura, elétrica, dentre
As aulas para os cursos oferecidos pelo programa acontecem em um galpão
adaptado na própria Colônia Penal. Para participar do projeto, os internos tem que
obedecer a critérios como boa conduta e assiduidade.
8.11 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Programa de Inclusão Social de Egressos do Sistema Prisional (PrEsp)
acolhe pessoas recém liberadas do sistema prisional, oferecendo a elas assistência
psicológica, social, encaminhamento para cursos e postos de trabalho. Trata-se de
um equipamento público de inclusão social que promove condições para que os
egressos do sistema prisional retomem a vida social em liberdade.
O programa PRESP atua na prevenção terciária, isto é, especificamente para
pessoas que sofreram processos de criminalização e privação de liberdade, e visa
diminuir as exclusões e estigmas decorrentes dessa experiência..
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Os Objetivos desse programa são:
- Ampliar as condições para o conhecimento e acesso do público aos direitos
previstos na Lei de Execução Penal;
- Viabilizar o acesso aos direitos sociais para potencializar condições de cidadania;
- Reduzir fatores estigmatizantes;
- Apresentar alternativas descriminalizantes de cumprimento de condicionalidades
impostas pelo sistema penal;
- Contribuir na diminuição dos impactos subjetivos da prisionização;
- Contribuir na ressignificação de processos históricos e socioculturais de opressão.
8.12 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO ALAGOAS
Atualmente o sistema penitenciário alagoano é composto por sete unidades
penitenciárias em Maceió e uma no interior do Estado. No Estado existe um Núcleo
de Ressocialização, onde o empreendimento mais conhecido é a Fábrica de
Esperança, que é um programa desenvolvido desde 2006 pela Superintendência
Geral de Administração Penitenciária – SGAP que conta com laborterapia e cursos
profissionalizantes destinados aos detentos.
Existem na Fábrica atualmente 30 setores e 25 oficinas profissionalizantes,
onde, segundo dados do SGAP, cerca de quinze por cento[13] da população
carcerária trabalha, percentual que corresponde a mais de 300 reeducandos, que
têm direito a redução de pena de um para cada três dias trabalhados, além de
receber três quartos do salário mínimo, conforme determina a Lei de Execuções
Penais.
Como forma de melhorar o processo de ressocialização existente em
Maceió, o Defensor Ricardo Anízio destaca a importância das ações de tutela
coletiva ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado, com o objetivo de provocar o
Poder Judiciário a determinar que o Estado de Alagoas reforme os presídios já
existentes; crie novas vagas com a construção de novos presídios/ módulos;
57
contrate/remaneje servidores públicos para atuar nos presídios; regularize as
assistências material, educacional, à saúde, social e religiosa, a fim de alcançar
efetivo processo de ressocialização e humanização dos detentos; e construa uma
casa de albergado para abrigar os presos do regime aberto.
8.13 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO AMAPÁ
No Amapá Trabalho, qualificação profissional e ressocialização andam juntos.
É neste tripé que o Projeto Começar de Novo- implementado pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ)- investe para promover a recolocação de egressos do
sistema penitenciário no mercado de trabalho e reduzir o índice de reincidência
criminal.
No Amapá, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização Carcerário,
administrado pela Vara de Execuções Penais, atende cerca de 400 internos que
prestam serviços aleatórios por conta própria e periodicamente apresentam o
relatório de suas ações à Justiça.
A ideia do “Começar de Novo” é efetivar os interessados em empregos dignos
e em empresas parceiras do Projeto. Dos 400 homens atendidos, cerca de 290
estão cadastrados e 125 já foram empregados em Macapá.
Em todo o país, inclusive no Amapá, foi detectado que um grande número de
reeducandos deixou de ingressar no meio aberto, de ter uma convivência social por
falta de oportunidades de trabalho. Em decorrência disso, o Conselho Nacional de
Justiça decidiu levar esse projeto à iniciativa privada, no país inteiro, em especial às
Federações da Indústria, do Comércio, à iniciativa privada, que oferecem aos
cidadãos a prestação dos serviços, para que disponibilizasse uma parte da mão de
obra para o sistema penal.
8.14 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE GOIAS
58
Em Goiás existem mais de 100 parcerias dentro do Sistema Prisional. Entre
os programas desenvolvidos por meio delas, podemos destacar, por exemplo, o Cio
da Terra. Partindo do princípio de que este é um Estado agropecuário, ele busca
acabar com a ociosidade com atividades agrícolas. Reeducandos que tenham este
perfil são colocados para plantar, colher, cultivar e produzir dentro do sistema
prisional. Esse programa resulta numa produção grande que ajuda na manutenção
do próprio sistema. Isso é feito no Complexo de Aparecida de Goiânia, na colônia
agrícola. A produção de alimentos já supera mil toneladas. Também é desenvolvido
no interior do Estado.
Há, ainda, o projeto de ressocialização pelo estudo. São parcerias com o
Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e Petrobras.
8.15 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO MARANHAO
O sistema prisional do Maranhão conta com assistência psicológica para o
processo de ressocialização dos detentos, por meio de ação da Secretaria de
Justiça e de Administração Penitenciária (Sejap).
Nas unidades, os psicólogos atuam como facilitadores do processo de
inserção à instituição; atendimentos individualizados; grupos terapêuticos funcionais
com temáticas variadas.
O trabalho da Assistência Psicológica não é voltado diretamente para casos
de transtornos mentais, mas para dar suporte à Assistência Social e a Assistência à
Saúde que atuam nesse setor. “Apesar de o corpo técnico ser pequeno,
conseguimos realizar as atividades com êxito. Nossa expectativa é de continuar
desenvolvendo um trabalho permanente”, disse Ângelo Macedo Santos.
No processo de atendimento, o juiz antes de conceder benefícios ao preso
solicita uma avaliação psicológica do interno. As empresas parceiras da Sejap
pedem uma avaliação antes de ceder oportunidade de emprego aos detentos.
Com apoio da equipe, os alunos acompanham os trabalhos de acolhimento
dos internos, dinâmicas grupais, palestras educativas, avaliações psicológicas,
anamnese psicológica (estudo do histórico do individuo). O estagio curricular tem a
carga horária de 30h a 60h, mesma carga horária para os trabalhos voluntários
desenvolvidos nas unidades prisionais.
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8.16 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO PIAUI
No Piauí existem programas desenvolvidos que podem se tornar modelos
para o resto do país. A Central de Apoio às Secretarias, o Núcleo de Apoio
Permanente ao Preso e o Núcleo de Apoio às Varas são alguns dos programas
existentes.
A Corregedoria criou através do Provimento Nº 038 / 2009 o Núcleo de Apoio
Permanente ao Preso, com a meta de identificar a população carcerária do Piauí e
desenvolver ações que visem a preservação dos direitos dos presos, sejam eles
provisórios ou definitivos, o Núcleo faz atendimento e acompanhamento
biopsicossocial dos presos e seus familiares. O objetivo é subsidiar os juízes na hora
de prolatar uma sentença ou de definir a execução penal e, através de parcerias,
proporcionar meios de ressocialização dos presos.
8.17 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
No Mato Grosso temos Fundação Nova Chance (Funac) que foi criada há quase
quatro anos pelo Governo do Estado, hoje, ligada à Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos (Sejudh) – atua na capacitação dos presos que estão cumprindo pena em
regime fechado nas unidades prisionais, a fim de qualificá-los para que, ao ganharem a
liberdade, possam ser reinseridos no mercado de trabalho.
Atualmente, o índice de reincidência (quando a pessoa volta a cometer o mesmo
crime pelo qual foi condenada) no país é de 70%, o que levou o Governo a criar meios
para tentar diminuir essa estatística, que já chegou à casa dos 86%.
O objetivo, segundo a presidente da Fundação de Mato Grosso, Neide
Mendonça, é ajudar na ressocialização dos reeducandos e na diminuição dos índices de
reincidência, facilitando o seu retorno à sociedade e ajudando-os a quebrar as barreiras
do preconceito.
8.18 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO CEARA
60
No Ceará existe o Projeto Mãos que constrõem, tal projeto emprega egressos
que trabalham na reforma do estádio Castelão para a Copa do Mundo Fifa Brasil
2014.
No Estado, os presos fazem cursos profissionalizantes dentro do Instituto
Penal Professor Olavo Oliveira II, em Itaiatinga.
8.19 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
No Rio de Janeiro, temos o projeto Replantando Vida que tem como objetivo
promover a ressocialização de apenados dos regimes aberto e semiaberto do
sistema prisional do Estado, através da utilização de sua mão de obra no trabalho de
replantio de espécies nativas da Mata Atlântica de mudas às margens dos rios
Guandu e Macacu.
Através de curso ministrado pela Universidade Federal Rural do Rio do
Janeiro (UFRRJ), eles se formam em Agente Ambiental de Reflorestamento. O curso
promove a qualificação profissional dos apenados, que recebem mais de mil horas
de estudos técnicos e práticos.
8.20 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO SERGIPE
No Estado de Sergipe, temos o programa Pemse, o projeto 'Trilhando
Caminhos', que atende aos jovens em cumprimento de medidas protetivas e o
programa 'Portas Abertas', direcionado aos jovens que estão em cumprimento de
medidas socioeducativas no sistema de semiliberdade. Nesses programas, são
oferecidos cursos de informática, reforço escolar, agente de limpeza, pedreiro, vídeo,
hip-hop, dentre outros.
8.21 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE RORAIMA
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No Estado de Roraima, temos o projeto Recomeçar, que oferece aulas do
Ensino Fundamental e Médio utilizando a metodologia da Educação de Jovens e
Adultos (EJA) para os reeducandos.
O objetivo do programa é promover a ressocialização dos detentos, por meio
da educação e de cursos de profissionalização. Participam das aulas reeducandos
da Cadeia Pública Feminina e da Penitenciária Agrícola do Monte Cristo
O Programa é realizado nas unidades prisionais por meio da parceria com as
Secretarias de Justiça e Cidadania (Sejuc) e da Promoção Humana e
Desenvolvimento – SPHD. “O trabalho realizado em parceria com as secretarias é
fundamental. Cada um atuando na sua área e ao mesmo tempo em conjunto, com
certeza nos levará ao êxito e a bons resultados” disse o secretário Santos Rosa.
8.22 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO
TOCANTINS
No Estado de Tocantins, a ressocialização dos detentos é buscada através do
programa Jovens e Adultos (EJA), 1°, 2° e 3° segmentos, onde detentos da Casa de
Prisão Provisória de Palmas (CPPP) vão às atividades escolares. No local,
funcionam seis turmas, cada uma é composta por aproximadamente sete alunos,
tendo as aulas três horas de duração.
8.23 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DE SÃO
PAULO
No Estado de São Paulo temos a Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel
(Funap), vinculada à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São
Paulo, tem uma série de programas sociais para reintegrar os ex-detentos à
sociedade, nas áreas de assistência jurídica, educação, cultura, capacitação
profissional e trabalho.
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Os presos carentes contam com assistência jurídica integral prestada por 271
advogados. Quem quer estudar tem acesso à alfabetização e pode cursar o ensino
fundamental e médio. Há ainda salas de leitura, palestras e oficinas. A Funap
também oferece cursos profissionalizantes com certificação.
A oportunidade de aprender um oficío ainda no regime fechado é importante
para que o detento já ganhe a liberdade em condições de assumir uma nova
profissão.
A Ong Bem Querer oferece cursos na área da construção civil para internos
da Fundação Casa, de São Paulo. Além de capacitar os jovens com aulas técnicas,
o programa Construtores do Amanhã tem palestras e debates sobre cidadania,
comportamento e voluntariado visando a formação global do aluno. Com a
qualificação, aumentam as chances de obter um emprego ao deixar a instituição.
Em São Paulo ainda temos o projeto Plantadores de Floresta, que é
desenvolvido em parceria com as Secretarias do Meio Ambiente e da Agricultura do
Estado de São Paulo. O objetivo é implantar sistemas agroflorestais em áreas de
preservação permanente, mediante o cultivo de lavoura, exploração de frutos de
árvores nativas e de árvores exóticas em propriedades onde se pratica a agricultura
familiar, ao mesmo tempo em que se faz a recuperação da mata ciliar.
O reeducando tem a oportunidade de ser capacitado para o mercado de
restauração florestal, que vem se abrindo nos últimos anos.Cerca de 50 presos
participam do projeto e todos recebem ¾ do salário mínimo.
Ainda, podemos citar o Programa de Educação Básica, que desde 1979 é
executado nas prisões paulistas, com recursos próprios, o maior e mais moderno
Programa de Educação nas Prisões existente no Brasil. Trata-se do único programa
educacional elaborado a partir do perfil e das necessidades de seu público-alvo, com
ações inovadoras e resultados efetivos, como demonstram os dados dos últimos
exames de certificação de alunos, em que a média obtida gira em torno de 70% de
aprovação.
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8.24 METODOLOGIAS RESSOCIALIZADORAS NO ESTADO DO PARANÁ.
No Paraná existem inúmeros projetos, no Plano Diretor do Sistema Penal,
conforme relação abaixo:
- Projeto de criação da Coordenadoria de Assistência ao Egresso e Execução Penal
em Meio Aberto na estrutura organizacional da SEJU (projeto-atividade);
- Projeto de implantação de Centrais de Assistência ao Egresso e de Monitoramento
do Cumprimento de Penas e Medidas Alternativas;
- Projeto de promoção do acesso aos direitos de cidadania aos egressos e família /
Projeto de acesso à justiça (benefícios – área da família e previdência);
- Projeto de geração de renda para o egresso - pintando a cidadania;
- Projetos de monitoramento das condicionalidades à liberdade, de monitoramento
das penas e medidas alternativas e de monitoramento de penas de limitação de final
de semana;
- Projetos de sensibilização da sociedade no atendimento aos egressos e às
pessoas sujeitas a penas e medidas alternativas;
- Projetos de natureza educativa à pena e medidas alternativas / Projeto Saiba
(drogadição);
- Subprojetos de educação e profissionalização do egresso e família;
- Subprojetos de educação continuada dos profissionais que atuam nos
patronatos/pró-egressos;
- Subprojetos de assistência à saúde do egresso e família;
- Subprojetos de implantação de casas de passagens para egressos, de albergues
para egressos e de casas populares;
- Subprojeto de criação do Fundo de Penas e Medidas Alternativas.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente trabalho discorremos acerca do ideal ressocializador que a
execução da pena deve propor, nos indagando se a reintegração social do preso
seria possível ou não diante da atual situação do ambiente carcerário, levando-se
em consideração as mazelas existentes na prisão e alguns outros tantos fatores
negativos suscitados em relação à ressocialização.
Verificamos que a atual situação do Sistema Penitenciário no Brasil é
calamitosa, um contexto que afeta toda a sociedade, que irá receber esses
indivíduos que saírem desses locais. É direito de todos os cidadãos, ainda que
tenham cometido algum delito, serem tratados com dignidade e respeito. Nesse
contexto cresce a importância da adoção de políticas que efetivamente promovam
a recuperação do detento no convívio social e tendo por ferramenta básica a Lei de
Execução Penal. A forma através da qual o infrator é punido tem que ser eficaz e a
pena deve ser justa, uma vez que o condenado deve estar recuperado quando sair
da prisão, pronto para reincorporar-se à sociedade e não mais agir em desacordo
com a lei.
Conforme aduzido no presente trabalho, as metodologias ressocializadoras já
existentes não devem ser abandonadas, mas sim reinterpretadas e reconstruídas
sobre uma base diferente. Essa redefinição das tradicionais metodologias
ressocializadoras, constituiem um importante passo para o avanço do Sistema
Prisional Brasileiro.
A dignidade no trato enquanto ser humano é um direito inerente a todos os
indivíduos, por esse motivo o estudo desse tema se faz de grande importância. Os
problemas estão aí e se tornam cada vez maiores; existem inúmeras idéias do que
pode ser feito para transformarmos essa situação, as leis estão a disposição de
todos, mas não bastam apenas normas se elas não são cumpridas como devem, é
necessário colocar em prática de maneira efetiva as normas existentes em nosso
ordenamento.
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A situação nos presídios brasileiros é caótica e não atendem às finalidades
essenciais da pena quais sejam punir e recuperar. É necessário que sejam
implementadas políticas públicas voltadas para a organização desse sistema e
promover uma melhor efetivação da Lei de Execução Penal, conforme verificamos
nos capitulo que tratam da Novas Metodologias Ressocializadoras.
O objetivo geral do presente trabalho foi apresentar os pontos que envolvem a
reintegração de apenados e analisar a maneira que o sistema atual está efetivando
a normatização em vigor através do que se vê atualmente no Brasil. Para tanto
discorremos sobre os diversos modelos de ressocialização existentes nos diversos
Estados do Brasil.
Pudemos Concluir que o Sistema Prisional avança em largos passos para um
modelo que beire o ideal. Porém para que a pena alcance o seu objetivo real de
ressocializar, precisamos nos ater aos pontos que podem ser melhorados, e as
metodologias que devem ser implantadas para a efetivação de um modelo ideal não
só para os detentos, mas para uma sociedade como um todo.
66
REFERÊNCIAS:
ALBERGARIA, Jason. Das penas e da execução penal. 3 ed. Belo Horizonte: Del
Rey, 1996.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à
sociologia do direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
BARBOSA, Licínio. Direito da Execução Penal. 1ª edição, Goiás, Editora Século XXI,
2001.
BITENCOURT, Cesar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 2.
Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
COSTA, Alexandre Mariano. O trabalho prisional e a reintegração do detento. Florianópolis : Insular, 1999.
DOTTI, René Ariel. Bases Alternativas para o Sistema de Penas, 2ª edição, São
Paulo, Editora dos Tribunais,1998.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1977.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 16. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004.
GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Criminologia. 4. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002.
GOMES NETO, Pedro Rates. A prisão e o sistema penitenciário: uma visão
histórica. Canoas, RS: ULBRA, 2000.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal, Saraiva, 2000, Vol.1
KUEHNE, Maurício. Lições de Execução Penal – Aspectos Objetivos. 2ª edição.
Curitib: Juruá, 2012.
67
LEAL, César Barros. Prisão: Créspulo de uma era. Belo Horizonte, DelRey, 1998. LINS e SILVA, Eduardo. A história da pena é a história de sua abolição. REVISTA CONSULEX – ANO V Nº 104 – 15 de maio/2001. Brasília –DF.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MEDEIROS, Rui. In: NOGUEIRA, Lucio. Comentários à Lei de execução penal .
São Paulo: Saraiva, 1996.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
NUNES, Adeildo. Da Execução Penal, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense 2009.
OLIVEIRA, Odete Maria de, Prisão: um paradoxo social. Editora da UFSC,
Florianópolis,1996.
SHECAIRA, Sergio Salomão e CORRÊA JUNIOR, Alceu, Pena e Constituição:
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995.
SICA, Leonardo, Direito Penal de Emergência e Alternativas à Prisão, Revista dos
Tribunais, 2002.
TELES, Ney Moura. Direito Penal; Parte Geral – I. 1 ed. São Paulo: Editora de ereito, 1999.
ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São
Paulo: Tend Ler, 2006.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; OLIVEIRA, Edmundo. Criminologia e política criminal.
Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012.
http://www.funap.sp.gov.br/projeto_plantadores-de-floresta.html, acesso em 01 de
setembro de 2012 às 20:08.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116383 acesso
em 01 de setembro de 2012 às 20:33.