O SEBRAE E O QUE ELE PODE FAZER PELO SEU NEGÓCIO … · 3. A utilização ... • Serão nulos de...

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• Competitividade • Perenidade • Sobrevivência O SEBRAE E O QUE ELE PODE FAZER PELO SEU NEGÓCIO • Sobrevivência • Evolução Orienta no desenvolvimento de seu negócio de forma estratégica e inovadora à vencer as barreiras internacionais.

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• Competitividade• Perenidade• Sobrevivência

O SEBRAE E O QUE ELE PODE FAZER PELO SEU NEGÓCIO

• Sobrevivência• Evolução

Orienta no desenvolvimento de seu negócio de forma estratégica e inovadora à vencer as barreiras internacionais.

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

Objetivo: Apresentar aos participantes noções sobreterceirização de serviços com observância das normas,de modo a afastar os riscos do vínculo empregatício.

Conteúdo:Conteúdo:•Atividades passíveis de terceirização e riscos de vínculo empregatício;•Posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho – TST;•Conceitos de atividades fim e atividades meio;•Legislação que ampara a terceirização;•Terceirização como estratégia comercial de eficiência e competitividade;•Vantagens e desvantagens da terceirização;•Responsabilidade subsidiária entre empresa tomadora de serviços e empresa terceirizada;•Recomendações para afastar os riscos do vínculo empregatício.

•• É o repasse à terceiros das É o repasse à terceiros das atividades meioatividades meio da da empresa.empresa.

•• Atividade meio são todas aquelas não Atividade meio são todas aquelas não

TERCEIRIZAÇÃO

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•• Atividade meio são todas aquelas não Atividade meio são todas aquelas não essenciais, que prestam a dar suporte à essenciais, que prestam a dar suporte à atividade principal da empresa.atividade principal da empresa.

A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende

por atividade-fim a que caracterizar a unidade

do produto, operação ou objetivo final, para

TERCEIRIZAÇÃO

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cuja obtenção todas as demais atividades

convirjam, exclusivamente em regime de

conexão funcional.

Terceirizar é a entrega a terceiros de atividades

não-essenciais da empresa. A empresa

tomadora contrata um prestador de serviço para

executar uma tarefa que não esteja relacionada

ao seu objetivo principal.

TERCEIRIZAÇÃO

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ao seu objetivo principal.

A Terceirização é um processo legalmente

amparado pelo Código Civil Brasileiro, não tendo,

portanto, caráter trabalhista.

Terceirização é a denominação de um processo

muito utilizado ultimamente que, por meio de

estratégias organizacionais e criteriosas, busca

TERCEIRIZAÇÃO

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competitividade econômica, qualidade e eficiência

nos serviços das empresas, possibilitando a

concentração da atividade no objetivo principal

da empresa.

1. Simplificação administrativa;

2. Dedicação exclusiva à atividade fim;

3. Contratação de empresa especializada;

VANTAGENS

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4. Redução do custo de estoques;

5. Ampliação de mercado

1. Risco de desemprego e não absorção da mão-de-

obra na mesma proporção;

2. Fornecedores não qualificados podem reduzir a

qualidade do produto.

DESVANTAGENS

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3. A utilização incorreta da terceirização poderá

transferir a relação regulada pela esfera civil para

a esfera trabalhista, caracterizando o vínculo

empregatício entre os contratantes.

• Segundo o art. 3º da CLT o vínculo empregatício caracteriza-

se pela relação de trabalho sempre que estiver presentes os

seguintes elementos: subordinação, horário rígido,

habitualidade, pessoalidade e salário.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

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• Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo

de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos

contidos na presente Consolidação (art. 9º)

• O Tribunal Superior do Trabalho normatizou a

questão da terceirização através da Súmula nº

331.

• Não obstante as circunstâncias que geram o

vínculo empregatício previsto na CLT, o TST

TERCEIRIZAÇÃO

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vínculo empregatício previsto na CLT, o TST

estendeu a configuração do vínculo empregatício

às contratações de mão de obra terceirizada,

sempre que os serviços repassados envolver

atividade fim da empresa.

• Por oportuno, lembramos que a contratação de

empregado de forma irregular poderá gerar

grandes aborrecimentos à empresa, tais como:

TERCEIRIZAÇÃO

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� reclamação trabalhista;

� autuação do Ministério do Trabalho (MTb);

� ausência do seguro previdenciário em casos de

acidentes.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INTERMEDIAÇÃO POR

COOPERATIVA. Os elementos constantes dos autos fazem

ver que não houve lícita terceirização dos serviços

prestados, mas intermediação de mão-de-obra pela

cooperativa, que agenciava os serviços com obtenção de

vantagem pecuniária. E serviços, frise-se, insertos nas

JURISPRUDÊNCIA

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vantagem pecuniária. E serviços, frise-se, insertos nas

atividades essenciais da empresa.... a relação

estabelecida é a de emprego diretamente com o

tomador. Recurso a que se nega provimento, no

particular.TRT-PR-14339-2006-001-09-00-4-ACO-35334-2009 - 1A. TURMA

Se a empresa contratada não estiver cumprindo

suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, a

contratante será subsidiariamente responsável

conforme estipula a Súmula 331, item IV, do

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

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conforme estipula a Súmula 331, item IV, do

TST.

TERCEIRIZAÇÃO - INIDONEIDADE DA EMPRESA

TERCEIRIZADA - CULPA IN ELIGENDO DA TOMADORA

- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331

DO C. TST - A empresa tomadora do serviço responde

de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas

JURISPRUDÊNCIA

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de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas

quando verificada a inidoneidade da empresa

terceirizada e caracterizada a culpa in eligendo da

primeira, a teor do disposto no Súmula nº 331 do C.

TST. (TRT 14ª R. - RO 020/01 - (865/01) - Relª Juíza Flora

Maria Ribas Araújo - DJERO 17.07.2001)

Assistência jurídica, transporte e propaganda,

seleção e treinamento de pessoal, auditoria e

contabilidade, elaboração de software para empresa

ATIVIDADES MEIO TERCEIRIZÁVEIS

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contabilidade, elaboração de software para empresa

de outro ramo, locação de equipamentos e máquinas

com operadores, manutenção de máquinas,

elevadores e equipamentos, limpeza, vigilância,

representação comercial por conta de terceiros.

O empregador, ao contratar o terceiro, pessoa

física ou jurídica, para prestação de um serviço,

deve tomar algumas cautelas a fim de

TERCEIRIZAÇÃO

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deve tomar algumas cautelas a fim de

resguardar-se de qualquer responsabilidade

inerente ao contratado.

1. A personalidade da empresa tomadora deve ser

preservada, isto é, a sua atividade fim, essencial,

não deve ser entregue à contratada, mas tão

somente a atividade meio, não essencial;

RECOMENDAÇÕES

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2. Estabelecer contrato escrito que preveja a

responsabilidade geral da prestadora de serviços.

3. Evitar “arranjos” momentâneos no curso do

contrato que possam caracterizar o vínculo

empregatício.

4. Manter relacionamento comercial com a empresa

RECOMENDAÇÕES

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contratada, através da figura do gestor.

5. Verificar a idoneidade e capacidade econômica

da contratada, compatíveis com os riscos da

atividade.

6. Verificar se a empresa a ser contratada está

regularmente constituída.

7. Procure evitar a contratação de pessoa/autônomo

RECOMENDAÇÕES

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7. Procure evitar a contratação de pessoa/autônomo

para prestar serviços de caráter habitual e

exclusivo.

8. Sempre que possível, exija que a contratada

estabeleça rotatividade entre os funcionários.

9. Exija da contratada a exibição de documentos que

comprovem a regularidade desta prestação,

especialmente, recolhimento de encargos sociais e

tributos.

RECOMENDAÇÕES

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tributos.

10. Procure diferenciar os empregados da contratante

e da contratada com o uso de uniformes

diferenciados, próprios, crachás, etc.

11. Nunca utilizar os empregados da contratada

para tarefas diversas daquelas expressamente

previstas no contrato.

RECOMENDAÇÕES

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12. A contratada deverá possuir outros clientes,

evitando-se a exclusividade.

A terceirização ilícita busca apenas o menor

preço. O empresário não deve se preocupar

apenas com custo, mas também com a

qualidade do serviço e com a segurança da

relação jurídica, evitando problemas trabalhistas

TERCEIRIZAÇÃO

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relação jurídica, evitando problemas trabalhistas

no futuro.

Autor: Sergio Pinto Martins. Juiz do TRT da 2ª Região. Professor titular

de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP. Autor de diversas

obras publicadas pela editora Atlas

Terceirização: Licitude e Limites Jornal Carta Forense / 2008