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O SEBRAE E O QUE ELE PODE FAZER PELO SEU NEGÓCIO … · 3. A utilização ... • Serão nulos de...
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• Competitividade• Perenidade• Sobrevivência
O SEBRAE E O QUE ELE PODE FAZER PELO SEU NEGÓCIO
• Sobrevivência• Evolução
Orienta no desenvolvimento de seu negócio de forma estratégica e inovadora à vencer as barreiras internacionais.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Objetivo: Apresentar aos participantes noções sobreterceirização de serviços com observância das normas,de modo a afastar os riscos do vínculo empregatício.
Conteúdo:Conteúdo:•Atividades passíveis de terceirização e riscos de vínculo empregatício;•Posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho – TST;•Conceitos de atividades fim e atividades meio;•Legislação que ampara a terceirização;•Terceirização como estratégia comercial de eficiência e competitividade;•Vantagens e desvantagens da terceirização;•Responsabilidade subsidiária entre empresa tomadora de serviços e empresa terceirizada;•Recomendações para afastar os riscos do vínculo empregatício.
•• É o repasse à terceiros das É o repasse à terceiros das atividades meioatividades meio da da empresa.empresa.
•• Atividade meio são todas aquelas não Atividade meio são todas aquelas não
TERCEIRIZAÇÃO
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•• Atividade meio são todas aquelas não Atividade meio são todas aquelas não essenciais, que prestam a dar suporte à essenciais, que prestam a dar suporte à atividade principal da empresa.atividade principal da empresa.
A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende
por atividade-fim a que caracterizar a unidade
do produto, operação ou objetivo final, para
TERCEIRIZAÇÃO
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cuja obtenção todas as demais atividades
convirjam, exclusivamente em regime de
conexão funcional.
Terceirizar é a entrega a terceiros de atividades
não-essenciais da empresa. A empresa
tomadora contrata um prestador de serviço para
executar uma tarefa que não esteja relacionada
ao seu objetivo principal.
TERCEIRIZAÇÃO
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ao seu objetivo principal.
A Terceirização é um processo legalmente
amparado pelo Código Civil Brasileiro, não tendo,
portanto, caráter trabalhista.
Terceirização é a denominação de um processo
muito utilizado ultimamente que, por meio de
estratégias organizacionais e criteriosas, busca
TERCEIRIZAÇÃO
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competitividade econômica, qualidade e eficiência
nos serviços das empresas, possibilitando a
concentração da atividade no objetivo principal
da empresa.
1. Simplificação administrativa;
2. Dedicação exclusiva à atividade fim;
3. Contratação de empresa especializada;
VANTAGENS
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4. Redução do custo de estoques;
5. Ampliação de mercado
1. Risco de desemprego e não absorção da mão-de-
obra na mesma proporção;
2. Fornecedores não qualificados podem reduzir a
qualidade do produto.
DESVANTAGENS
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3. A utilização incorreta da terceirização poderá
transferir a relação regulada pela esfera civil para
a esfera trabalhista, caracterizando o vínculo
empregatício entre os contratantes.
• Segundo o art. 3º da CLT o vínculo empregatício caracteriza-
se pela relação de trabalho sempre que estiver presentes os
seguintes elementos: subordinação, horário rígido,
habitualidade, pessoalidade e salário.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
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• Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo
de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação (art. 9º)
• O Tribunal Superior do Trabalho normatizou a
questão da terceirização através da Súmula nº
331.
• Não obstante as circunstâncias que geram o
vínculo empregatício previsto na CLT, o TST
TERCEIRIZAÇÃO
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vínculo empregatício previsto na CLT, o TST
estendeu a configuração do vínculo empregatício
às contratações de mão de obra terceirizada,
sempre que os serviços repassados envolver
atividade fim da empresa.
• Por oportuno, lembramos que a contratação de
empregado de forma irregular poderá gerar
grandes aborrecimentos à empresa, tais como:
TERCEIRIZAÇÃO
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� reclamação trabalhista;
� autuação do Ministério do Trabalho (MTb);
� ausência do seguro previdenciário em casos de
acidentes.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INTERMEDIAÇÃO POR
COOPERATIVA. Os elementos constantes dos autos fazem
ver que não houve lícita terceirização dos serviços
prestados, mas intermediação de mão-de-obra pela
cooperativa, que agenciava os serviços com obtenção de
vantagem pecuniária. E serviços, frise-se, insertos nas
JURISPRUDÊNCIA
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vantagem pecuniária. E serviços, frise-se, insertos nas
atividades essenciais da empresa.... a relação
estabelecida é a de emprego diretamente com o
tomador. Recurso a que se nega provimento, no
particular.TRT-PR-14339-2006-001-09-00-4-ACO-35334-2009 - 1A. TURMA
Se a empresa contratada não estiver cumprindo
suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, a
contratante será subsidiariamente responsável
conforme estipula a Súmula 331, item IV, do
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
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conforme estipula a Súmula 331, item IV, do
TST.
TERCEIRIZAÇÃO - INIDONEIDADE DA EMPRESA
TERCEIRIZADA - CULPA IN ELIGENDO DA TOMADORA
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331
DO C. TST - A empresa tomadora do serviço responde
de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas
JURISPRUDÊNCIA
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de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas
quando verificada a inidoneidade da empresa
terceirizada e caracterizada a culpa in eligendo da
primeira, a teor do disposto no Súmula nº 331 do C.
TST. (TRT 14ª R. - RO 020/01 - (865/01) - Relª Juíza Flora
Maria Ribas Araújo - DJERO 17.07.2001)
Assistência jurídica, transporte e propaganda,
seleção e treinamento de pessoal, auditoria e
contabilidade, elaboração de software para empresa
ATIVIDADES MEIO TERCEIRIZÁVEIS
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contabilidade, elaboração de software para empresa
de outro ramo, locação de equipamentos e máquinas
com operadores, manutenção de máquinas,
elevadores e equipamentos, limpeza, vigilância,
representação comercial por conta de terceiros.
O empregador, ao contratar o terceiro, pessoa
física ou jurídica, para prestação de um serviço,
deve tomar algumas cautelas a fim de
TERCEIRIZAÇÃO
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deve tomar algumas cautelas a fim de
resguardar-se de qualquer responsabilidade
inerente ao contratado.
1. A personalidade da empresa tomadora deve ser
preservada, isto é, a sua atividade fim, essencial,
não deve ser entregue à contratada, mas tão
somente a atividade meio, não essencial;
RECOMENDAÇÕES
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2. Estabelecer contrato escrito que preveja a
responsabilidade geral da prestadora de serviços.
3. Evitar “arranjos” momentâneos no curso do
contrato que possam caracterizar o vínculo
empregatício.
4. Manter relacionamento comercial com a empresa
RECOMENDAÇÕES
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contratada, através da figura do gestor.
5. Verificar a idoneidade e capacidade econômica
da contratada, compatíveis com os riscos da
atividade.
6. Verificar se a empresa a ser contratada está
regularmente constituída.
7. Procure evitar a contratação de pessoa/autônomo
RECOMENDAÇÕES
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7. Procure evitar a contratação de pessoa/autônomo
para prestar serviços de caráter habitual e
exclusivo.
8. Sempre que possível, exija que a contratada
estabeleça rotatividade entre os funcionários.
9. Exija da contratada a exibição de documentos que
comprovem a regularidade desta prestação,
especialmente, recolhimento de encargos sociais e
tributos.
RECOMENDAÇÕES
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tributos.
10. Procure diferenciar os empregados da contratante
e da contratada com o uso de uniformes
diferenciados, próprios, crachás, etc.
11. Nunca utilizar os empregados da contratada
para tarefas diversas daquelas expressamente
previstas no contrato.
RECOMENDAÇÕES
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12. A contratada deverá possuir outros clientes,
evitando-se a exclusividade.
A terceirização ilícita busca apenas o menor
preço. O empresário não deve se preocupar
apenas com custo, mas também com a
qualidade do serviço e com a segurança da
relação jurídica, evitando problemas trabalhistas
TERCEIRIZAÇÃO
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relação jurídica, evitando problemas trabalhistas
no futuro.
Autor: Sergio Pinto Martins. Juiz do TRT da 2ª Região. Professor titular
de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP. Autor de diversas
obras publicadas pela editora Atlas
Terceirização: Licitude e Limites Jornal Carta Forense / 2008