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O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

ANA MENDONÇA LOPES (1224)JOANA CAMEIRA (2324)

PATRÍCIA PACHECO TOMÉ (1221)PEDRO VAZ DE ALMADA (1294)

DIREITO SOCIAL

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ÍNDICE

INTRODUÇÃO

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

QUADRO NORMATIVO ACTUAL

ENQUADRAMENTO LEGAL

REGIME DO RSI

DADOS ESTATÍSTICOS

CRÍTICAS

CONCLUSÃO

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INTRODUÇÃO

“Ajuda o teu semelhante a levantar a carga,mas não a levá-la”

(Pitágoras)

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Antecedentes

2ª metade do século XX: nova concepção dos direitos sociais do Estado

Dignidade da Pessoa Humana como valor fundamental

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Lei n.º 50/88, de 19 de Abril

Artigo 1.º: “É instituída, no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, para os jovens à procura do primeiro emprego, uma prestação pecuniária designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa»”.

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

No entanto,

as situações de pobreza tenderam sempre a aumentar;

era preciso um instrumento de políticas sociais de combate à pobreza, tendo como principal objectivo assegurar aos cidadãos e aos seus agregados familiares recursos que contribuíssem para a satisfação das suas necessidades mínimas essenciais;

era necessária a criação de um rendimento específico para a satisfação destas necessidades, respeitando os princípios de igualdade, solidariedade e justiça social.

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Recomendação do Conselho das Comunidades Europeias sobre critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes de protecção social (Recomendação 92/441/CEE);

Programa do XIII Governo Constitucional apresentado na AR, a 8 de Novembro de 1995, previa a introdução do “Rendimento Mínimo Garantido”;

Em 1996, é apresentado o projecto de Lei n.º 6/VII, pelo PCP, e a proposta de Lei n.º 25/VII do Governo;

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Lei n.º 19-A/ 96, de 29 de Junho, introduziu o Rendimento Mínimo Garantido

Artigo 1.º: “A presente lei institui uma prestação do regime não contributivo de segurança social e um programa de inserção social, por forma a assegurar aos indivíduos e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional.”

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Proposta de Alteração do RMG

Visava a criação do regime de Rendimento Social de Inserção, onde que se procurava elevar a idade mínima, para se ser titular dessa prestação, de 18 para 25 anos (artigo 4º, do Decreto n.º 18/IX da AR)

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Argumentos do PR, invocando a inconstitucionalidade da proposta

Redução do âmbito da protecção social conferida aos jovens;

Inexistência de razões materiais ou constitucionais que justifiquem tal redução;

Trata-se de direitos fundamentais, não sendo suficiente a justificação com base em diferenças de ideologia política;

A alteração é discriminatória e viola princípios constitucionais, nomeadamente, o Princípio da Confiança, o Princípio da Igualdade e o Princípio da Universalidade;

Não se encontram consagradas medidas substitutivas para dar igual protecção;

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Argumentos do Tribunal no Acórdão n.º 509/02, de 19 de Dezembro de 2002

Violação do Direito a um Mínimo de Existência Condigna e, consequentemente, do Princípio do Respeito pela Dignidade da Pessoa Humana, que lhe é inerente;

Não se encontravam asseguradas medidas de substituição que garantissem igual grau de protecção aos jovens entre as idades de 18 e 25 anos;

Fundamentação legal: Arts. 1.º, 2.º e 63.º, nºs 1 e 3, todos da CRP;

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Decisão do Tribunal no Acórdão n.º 509/02, de 19 de Dezembro de 2002

O Tribunal decide-se pela Inconstitucionalidade da norma que consta do artigo 4º n.º1, do decreto da AR n.º 18/IX

Consequências:

Aprovação do diploma que institui o RSI, mantendo a idade mínima para a titularidade nos 18 anos.

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Justificação:

O Estado deve promover, na medida do materialmente possível, a concretização de todos os direitos e dos direitos legais deles derivados, assim como, a protecção de ambos

No entanto, e face ao sistema democrático vigente, deve ser conferida, ao legislador ordinário, liberdade para determinar o “quantum” de protecção que aqueles merecem.

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

RMG vs RSI

O RSI difere do RMG na medida em que:

acentua o carácter transitório e subsidiário da atribuição da prestação,

- introduzindo condições mais restritas de acesso e manutenção do direito à prestação;

- penalizando de forma mais gravosa o incumprimento dos compromissos assumidos pelos titulares e beneficiários, bem como, a adopção de quaisquer condutas consideradas abusivas ou fraudulentas;

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QUADRO NORMATIVO ACTUAL

Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, relativa ao Rendimento Social de Inserção

Artigo 1.º: “A presente lei institui o rendimento social de inserção

que consiste numa prestação incluída no subsistema de

solidariedade e num programa de inserção social por forma a

assegurar às pessoas e aos seus agregados familiares recursos que

contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para

o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e

comunitária.”

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QUADRO NORMATIVO ACTUAL

Objectivos fundamentais:

Reforçar a natureza social e promover, efectivamente, a inclusão dos mais carenciados, introduzindo um maior rigor na atribuição do rendimento;

Conferir a operacionalidade e a funcionalidade necessárias para a concretização plena dos objectivos sociais;

Inibir a verificação de situações indevidas, reforçando o sistema de fiscalização do rendimento social de inserção e reformulando o elenco de sanções aplicáveis;

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QUADRO NORMATIVO ACTUAL

Ou seja, o RSI:

É um apoio para os indivíduos e famílias mais pobres, constituído por:

– Uma prestação em dinheiro para a satisfação das suas necessidades básicas (art. 2.º, da Lei n.º 13/2003);

– Um programa de inserção para os ajudar a integrar-se social e profissionalmente (art. 3.º, da Lei n.º 13/2003).

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QUADRO NORMATIVO ACTUAL

Neste sentido,

As pessoas que estão a receber o Rendimento Social de Inserção assinam um acordo com a Segurança Social, onde se comprometem a cumprir o programa de inserção em troca de uma prestação pecuniária.

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QUADRO NORMATIVO ACTUAL

Artigo 63.º, da CRP

Entendidos como normas Programáticas que carecem de intermediação legislativa;

Legislador Ordinário (o Parlamento) é eleito, utilizando um sistema de representatividade, dando, assim, expressão à “vontade geral”;

Necessidade de adoptar opções legislativas que dêem cumprimento às imposições da CRP;

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QUADRO NORMATIVO ACTUAL

Onde se insere o RSI na Lei de Bases?

Num Subsistema de Solidariedade, no âmbito do Sistema Público de Segurança Social;

O objectivo é assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais de forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e exclusão;

Estes direitos são exercidos nos termos da Constituição, dos Instrumentos Internacionais e da própria Lei de Bases.

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QUADRO NORMATIVO ACTUAL

Artigo 36.º, da Lei de Bases:

“1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com

base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais

por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de

exclusão, bem como a garantir prestações em situações de

comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no

subsistema previdencial.

2 - O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos

termos a definir por lei, situações de compensação social ou

económica em virtude de insuficiências contributivas ou

prestacionais do sistema previdencial.”

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QUADRO NORMATIVO ACTUAL

Assim,

Os três objectivos fundamentais do subsistema de solidariedade são:

A melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade;

A sustentabilidade financeira do sistema;

A eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.

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ENQUADRAMENTO LEGAL

Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio – cria o rendimento social de inserção e revoga o rendimento mínimo garantido;

DL n.º 283/2003, de 8 de Novembro – regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio;

Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro – lei de bases da segurança social;

DL n.º 70/2010, de 16 de Junho – estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade;

Portaria n.º 598/2010, de 2 de Agosto – aprova o modelo de requerimento da prestação de rendimento social de inserção.

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REGIME DO RSI

I. Titularidade e condições de atribuiçãoII. Prestação do Rendimento Social de InserçãoIII. Processo de atribuição da prestação e programa

de inserçãoIV. Duração e cessação do direitoV. Obrigações das partesVI. FiscalizaçãoVII.Regime sancionatórioVIII.Órgãos e competênciasIX. Financiamento

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I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

Artigo 4.º, do RSI - Titularidade

N.º 1: “São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei.”

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I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

Artigo 4.º, do RSI - Titularidade

N.º 2: “Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações:

a)Terem menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;

b)Mulheres que estejam grávidas;c)Sejam casados ou vivam em união de facto há mais

de um ano.”

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I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

Artigo 6.º, do RSI - Requisitos e condições gerais de atribuição

N.º 1: “O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:

a)Possuir residência legal em Portugal;

b)Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;

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I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

Artigo 6.º, do RSI - Requisitos e condições gerais de atribuição

c)Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas;

d)Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho;

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I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

Artigo 6.º, do RSI - Requisitos e condições gerais de atribuição

e)Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;

f)Permitir à entidade distrital competente da segurança social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior;

g)Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente.”

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O RSI pode ser acumulado com:

Pensão social de velhice; Pensão social de invalidez; Pensão de viuvez; Pensão de orfandade; Complemento por dependência; Complemento solidário para idosos; Subsídio de renda de casa; Bonificação por deficiência; Subsídio por assistência de 3.ª pessoa; Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial; Abono de família; Abono pré-natal; Subsídios no âmbito da parentalidade e adopção; Subsídio de doença; Subsídio de desemprego.

I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

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Artigo 8.º, do RSI – Confidencialidade

“Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.”

Princípio da protecção dos dados pessoais.

I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

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II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Montante da prestação do rendimento social de inserção

Quanto se recebe?

Recebe-se uma prestação mensal que é a diferença entre o rendimento do agregado familiar (ou do indivíduo, se viver sozinho) e o valor do Rendimento Social de Inserção, calculado em função da composição do agregado familiar - artigo 10.º, n.º 1, do RSI

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Montante da prestação do rendimento social de inserção

Atenção: o valor da prestação não é fixo;

varia consoante a composição do agregado familiar do titular do direito ao rendimento social de inserção e/ou os seus rendimentos se forem alterando - artigo 10.º, n.º 2, do RSI

II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

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II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Montante da prestação do rendimento social de inserção - Artigo 10.º, n.º 2, do RSI

E de acordo com as seguintes regras:

a)Pelo requerente, 100% do montante da pensão social;

b)Por cada indivíduo maior, 70% do montante da pensão social;

c)Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social.

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II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Apoios especiais, apoios complementares e majorações

Desde dia 1 de Agosto de 2010, e com a entrada em vigor do DL n.º 70/2010, de 16 de Junho, que:

Deixaram de existir os apoios para compensar despesas de habitação, a majoração por maternidade e primeiro ano de vida, os apoios especiais nos casos de pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas, doença crónica, grande dependência, bem como os apoios complementares no âmbito dos acordos de inserção.

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II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

DL n.º 70/2010, de 16 de Junho

Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade;

Criação de um quadro harmonizado de acesso às prestações sociais não contributivas;

Permite atribuir maior coerência na concessão das prestações sociais não contributivas

Reforça, de forma significativa, a eficiência e o rigor, nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional.

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II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Quais os rendimentos considerados?

Artigo 3.º, do DL n.º 70/2010 - Rendimentos a considerar

N.º 1: “Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram -se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;b) Rendimentos empresariais e profissionais;c) Rendimentos de capitais;d) Rendimentos prediais;e) Pensões;f) Prestações sociais;g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;

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II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Quais os rendimentos considerados?

Artigo 3.º, do DL n.º 70/2010 - Rendimentos a considerar

A alínea h), do n.º 1, do artigo 3.º, foi recentemente alterada pela Lei n.º 15/2011

Onde antes se lia:

h) “Bolsas de estudo e de formação.”

Lê-se agora

h) “Bolsas de estudo e de formação não enquadradas no âmbito da acção social escolar.”

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II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

A alteração à alínea h), do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, produz efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento de Estado (artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2011).

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II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Quais os rendimentos considerados?

Artigo 12.º, n.ºs 2 e 4, do DL n.º 70/2010 – Apoios à habitação

No caso do agregado familiar residir em habitação social:a) No primeiro ano de atribuição da prestação de RSI, soma o

valor de € 15,45;

b) Na data da primeira renovação anual da prestação de RSI, soma o valor de € 30,91;

c) Na data da segunda renovação anual da prestação de RSI, e seguintes, soma o valor de € 46,36.

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II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção - Artigo 10.º, do RSI

Calcula-se o valor do RSI, somando:

Pelo Titular: € 189,52; Pelo segundo adulto e seguintes: € 132,66; Por cada criança ou jovem com menos de 18 anos: €94,76

Exemplo:

Para uma família com três adultos e uma criança o valor do RSI será:

€ 189,52 + € 132,66 + € 132,66 + € 94,76 = € 549,60

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II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção - Artigo 15.º, do RSI

Calcula-se o total dos rendimentos de trabalho do agregado familiar no mês anterior à apresentação do pedido ou, se os rendimentos forem variáveis, a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao do pedido, somando:

80% dos rendimentos de trabalho, depois de retiradas as contribuições para a Segurança Social;

100% dos rendimentos sem contribuições para a Segurança Social;

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II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção - Artigo 15.º, do RSI

No entanto,

Se um dos membros do agregado familiar ou o titular desempregados começarem a trabalhar depois de ser atribuída a prestação do RSI, durante o primeiro ano, apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, depois de retiradas as contribuições para a Segurança Social;

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II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção - Artigo 15.º, do RSI

Refira-se que,

Para o cálculo dos 50% ou 80% dos rendimentos são considerados os duodécimos do Subsídio de Natal e de Férias - contabilizado mensalmente, como rendimento de trabalho, o valor correspondente a 1/12 que o elemento do agregado familiar receberá de Subsídios de Natal e Férias

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II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção - Artigo 15.º, do RSI

Para ,

O total dos rendimentos da família do mês anterior à apresentação do requerimento é obtido através da seguinte cálculo:

Aos rendimentos de trabalho de cada elemento do agregado familiar, somam-se os rendimentos provenientes de pensões, prestações sociais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, bolsas de estudo e formação e apoios públicos à habitação, entre outros.

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II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção - Artigo 15.º, do RSI

Para encontrar o valor da prestação, subtrai-se o total dos rendimentos da família ao valor do RSI.

Exemplo:

Se o valor máximo do RSI, em função da composição do agregado familiar, corresponder a € 549,60 e o rendimento mensal da família for igual a € 420,00, a prestação será igual a:

€ 549,60 - € 420 = € 129,60

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III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO E PROGRAMA DE INSERÇÃO

Processo de Atribuição da Prestação

1. Entrega do requerimento de atribuição do RSI no serviço de Segurança Social (SS) da área de residência do requerente;

2. Os núcleos locais de inserção remetem oficiosamente os dados e documentos necessários à entidade distrital de SS para instrução do processo;

3. Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, a entidade distrital de SS competente, solicita os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos 3 meses;

4. A decisão final deve ser fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias; se o requerimento for deferido, a decisão quanto ao pagamento da prestação produz efeitos desde a data da sua recepção;

5. Reclamação e recurso;

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Formulários

Requerimento do Rendimento Social de Inserção; Folha de continuação (se o agregado familiar tiver mais de 7

pessoas); Informações / Instruções de preenchimento; Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para

cidadãos portugueses (se não souber o número de identificação da Segurança Social dos membros do agregado familiar);

Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para estrangeiros (se não souber o NISS dos membros do agregado familiar).

III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO E PROGRAMA DE INSERÇÃO

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III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO E PROGRAMA DE INSERÇÃO

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III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO E PROGRAMA DE INSERÇÃO

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Documentos Necessários

Documento de identificação válido, da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do agregado familiar (cartão do cidadão ou bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte);

Cartão de contribuinte, da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do agregado familiar;

Recibos de remunerações (salários, recibos verdes) do mês anterior ou dos 3 meses anteriores, se os valores mensais forem irregulares.

III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO E PROGRAMA DE INSERÇÃO

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Documentos Necessários

Sempre que necessário:

Declaração médica, designadamente a comprovar a gravidez (quando necessária para efeitos de contratualização de Programa de Inserção);

Documentos comprovativos dos bens móveis e de imóveis; Caderneta predial ou certidão de teor matricial; Quando solicitado pelos serviços de Segurança Social -

Declaração de Autorização para acesso à informação bancária.

III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO E PROGRAMA DE INSERÇÃO

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Se o cidadão for estrangeiro equiparado a residente:

Documento válido que comprove que reside legalmente em Portugal ;

Autorização de residência ou Autorizações de permanência ou Visto de trabalho ou Visto de estada temporária ou Vistos de prorrogação de permanência; e

Certificado da Câmara Municipal da área de residência do requerente/beneficiário que ateste a residência em território português, no caso de cidadãos estrangeiros pertencentes a países que integram a União Europeia, Espaço Económico Europeu (Liechtenstein, Noruega e Islândia) e Suíça.

III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO E PROGRAMA DE INSERÇÃO

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Programa de Inserção - Definição

O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar. – Artigo 3.º, do RSI

III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO E PROGRAMA DE INSERÇÃO

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Art. 18.º, do RSI - Programa de Inserção

Contempla:

O tipo de acções a desenvolver; As entidades responsáveis; Os apoios a concederem aos destinatários; As obrigações assumidas pelo titular e, se for caso disso,

pelos restantes membros do agregado familiar.

III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO E PROGRAMA DE INSERÇÃO

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IV. DURAÇÃO E CESSAÇÃO DO DIREITO

Duração e Cessação

Durante quanto tempo se recebe?

Recebe-se durante 1ano, renovável automaticamente por iguais períodos, ou seja, só é necessário a entrega de novos documentos quando houver alguma alteração - Artigo 21.º, do RSI

A partir de quando se tem direito a receber?

A partir do dia 1, do mês em que for feito o pedido.

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IV. DURAÇÃO E CESSAÇÃO DO DIREITO

Art. 21.º, do RSI - Alteração ou extinção

Se houver modificação das condições que determinem o reconhecimento do direito à prestação, o titular do direito do Rendimento Social de Inserção é obrigado a comunicar no prazo de 10 dias, à entidade distrital da Segurança Social competente, as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção do direito.

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IV. DURAÇÃO E CESSAÇÃO DO DIREITO

Art. 22.º, do RSI - Cessação

O Rendimento Social de Inserção cessa nos seguintes casos:– Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de

atribuição do Rendimento Social de Inserção;– 90 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha

sido celebrado o programa de inserção, por razões exclusivamente imputáveis ao interessado;

– Por incumprimento reiterado e injustificado das obrigações legais assumidas no programa de inserção;

– Falsas declarações;– O titular for condenado a pena de prisão;– Morte do titular.

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IV. DURAÇÃO E CESSAÇÃO DO DIREITO

Art. 21.º, do RSI - Suspensão

O Rendimento Social de Inserção fica suspenso nos seguintes casos:– Se o titular não comunicar qualquer alteração (nos rendimentos, na

composição do agregado familiar, entre outros) que possa alterar o valor da prestação, fica suspenso por 90 dias;

– Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar estiver a frequentar um curso de formação remunerado e a remuneração for suficiente para a família deixar de ter direito ao Rendimento Social de Inserção;

– Se o titular ou qualquer membro da família estiver a trabalhar e o salário for suficiente para a família deixar de ter direito ao Rendimento Social de Inserção, fica suspenso durante 180 dias;

– Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar se recusar a pedir outros apoios de segurança social a que tenha direito (subsídios, pensões, entre outros), a cobrar dinheiro que lhe devam ou a pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas.

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IV. DURAÇÃO E CESSAÇÃO DO DIREITO

Art 21.º - Suspensão

Para que seja possível retornar-se ao pagamento, tem de se apresentar por escrito, nos serviços de atendimento, uma justificação que prove que já não se encontra na situação que originou a suspensão.

O pagamento é retomado com efeito ao mês seguinte da comunicação à Segurança Social.

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V. OBRIGAÇÕES DAS PARTES

As obrigações do titular

Avisar a Segurança Social, no prazo de 10 dias, se o agregado familiar mudar ou houver alteração dos rendimentos que possam levar à alteração da prestação do Rendimento Social de Inserção;

Fornecer à Segurança Social os documentos que comprovem a situação de dificuldade económica;

Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção, nas quais é definido e assinado o Programa de Inserção;

Assinar o Programa de Inserção; Cumprir as Obrigações assumidas no Programa de Inserção; Pedir outros apoios à Segurança Social a que se tenha direito,

cobrar dinheiro que lhe devam e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhes sejam devidas.

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V. OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Obrigações do agregado familiar

Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção, nas quais é definido e assinado o Programa de Inserção;

Assinar o Programa de Inserção; Cumprir as Obrigações assumidas no Programa de Inserção; Pedir outros apoios à Segurança Social a que se tenha

direito, cobrar dinheiro que lhe devam e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhes sejam devidas.

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V. OBRIGAÇÕES DAS PARTES

E se não se cumprir? O que acontece?

Se faltar a uma reunião convocada pelo Núcleo Local de Inserção, no caso de falta injustificada, assume-se que recusou o acordo e perde o direito ao Rendimento Social de Inserção durante 1 ano;

Se o titular não cumprir uma obrigação do Programa de Inserção e não justificar esse incumprimento é avisado por escrito; mas se não cumprir pela segunda vez e novamente não justificar, perde o direito à prestação do Rendimento Social de Inserção durante 1 ano;

Se o incumprimento for causado por qualquer outra pessoa do agregado familiar, esta deixa de ser considerada como parte daquele agregado familiar, mas os seus rendimentos continuam a ser contabilizados como rendimento do agregado, o que, no entanto, baixa o valor da prestação recebida;

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V. OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Se o titular não assinar o Programa de Inserção, se não quiser participar nele, deixa de ter direito à prestação do Rendimento Social de Inserção;

Se um membro do agregado familiar não quiser participar na definição do Programa de Inserção, deixa de ser considerado como parte daquele agregado familiar, que, ao ficar mais reduzido, passam a ter uma prestação mais baixa; mas os seus rendimentos continuam a ser contados para aquele agregado familiar apenas durante 6 meses, o que, posteriormente, virá a baixar ainda mais a prestação recebida;

Durante 1 ano, a pessoa que se recusou a participar na definição do Programa de Inserção, não pode pedir para ter direito ao Rendimento Social de Inserção.

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V. OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Art. 23.º, do RSI - Impenhorabilidade das prestações inerentes ao Rendimento Social de Inserção

“A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é susceptível de penhora.”

Art. 24.º, do RSI - Prestações Indevidas

Prestação do Rendimento Social de Inserção cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas – Devem ser restituídas.

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VI. FISCALIZAÇÃO

Art. 25.º, do RSI - Fiscalização

A Fiscalização da aplicação do Rendimento Social de Inserção compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho

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VII. REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 27.º, do RSI - Quem tem a responsabilidade?

Têm responsabilidade tanto os beneficiários como os titulares do Rendimento Social de Inserção.

Por que actos?

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VII. REGIME SANCIONATÓRIO

Por que actos?

Incumprimento da Obrigação de Comunicação (artigo 21.º n.º 5), o que acarreta a suspensão da prestação durante 90 dias, após o conhecimento do facto; a prestação cessa se não for cumprida essa obrigação e tenham decorrido 90 dias da suspensão - Artigo 28.º, do RSI;

Recusa da celebração do programa de Inserção no prazo de 60 dias, após a atribuição do Rendimento Social Inserção, determina a cessação do direito - Artigo 29.º, do RSI;

Incumprimento do programa de Inserção: Falta ou recusa injustificada (admoestação por escrito); Falta ou recusa injustificada (suspensão do direito e do direito do Rendimento Social de Inserção por 12 meses); Falta ou recusa injustificada de acordo com o dispõe o artigo 29.º n.º 2 e 3;

Falsas declarações: eventual responsabilidade penal acarreta cessação da prestação e inibição no acesso ao direito durante 12 meses após o conhecimento dos factos;

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VIII. ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS

Art. 32.º, do RSI - Competência da Entidade Distrital da Segurança Social

A Entidade Distrital da Segurança Social corresponde à área de residência do requerente;

A ela cabe a decisão sobre o reconhecimento do Rendimento Social de Inserção e o respectivo Pagamento.

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VIII. ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS

Art. 33.º, do RSI - Núcleos Locais de Inserção

A estes Núcleos cabe:

–a aprovação dos Programas de Inserção;–a organização dos meios inerentes à sua prossecução;–o acompanhamento e avaliação da respectiva execução.

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VIII. ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS

Arts 34.º e 35.º, do RSI - Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção

Esta Comissão é um órgão de consulta do Ministério da Segurança Social e do Trabalho para acompanhamento e avaliação do Rendimento Social de Inserção.

Tem como competências as seguintes:–Acompanhamento e apoio da actividade desenvolvida pelas entidades responsáveis pela aplicação da lei n.º 13/2003 e disposições regulamentares;–Avaliação da execução da legislação sobre o Rendimento Social de Inserção e da eficácia social;–Elaboração de um relatório anual sobre a aplicação do Rendimento Social de Inserção e a respectiva evolução;–A formulação de propostas de alteração do quadro legal, tendo em vista o seu aperfeiçoamento e adequação.

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IX. FINANCIAMENTO

Art. 38.º, do RSI - Financiamento

O Financiamento do Rendimento Social de Inserção e respectivos custos de administração são efectuados por transferência do Orçamento de Estado nos termos previstos na Lei de Bases da Segurança Social.

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DADOS ESTATÍSTICOS

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DADOS ESTATÍSTICOS

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DADOS ESTATÍSTICOS

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CRÍTICAS

Há quem entenda o Rendimento Social de Inserção como uma “mesada” estatal – CDS-PP

O Rendimento Social de Inserção acaba por ser transformado num mecanismo que permite que algumas pessoas se dispensem de trabalhar e de pagar impostos, acabando por receber uma prestação (sim) às custas de quem trabalha e paga impostos;

Chamam-lhe “Subsídio da Preguiça” – CDS-PP

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CRÍTICAS

O não cruzamento de dados da Administração Fiscal permite às famílias receber tantas prestações do Rendimento Social de Inserção quantas pessoas tiver essa família; e um agregado familiar a receber mais do que outro que nada recebe nas mesmas condições; viola o Principio da Capacidade Contributiva e o Principio da Igualdade – Artigos 103.º e 104.º da CRP;

Entende-se que o Rendimento Social de Inserção acaba por fomentar o Não Trabalho – Público

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CRÍTICAS

“O nível de fraude, de incumprimento e de má atribuição é excessivo, como o próprio ministério admite. É de quase 30% das prestações activas”. “…muita gente que escolheu não trabalhar e conseguiu um salário à custa dos impostos dos contribuintes, está descontrolado”.“Não é possível haver pessoas que nunca saíram do rendimento mínimo em 10 anos. Isso prova que algo está errado” - Pedro Mota Soares, CDS-PP

“a lei deveria apostar em castigar quem está a auferir ilegitimamente o rendimento, que faz falta a tanta gente, e não em «cortar a direito»” - José Cordeiro, membro da direcção da instituição da Cáritas

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CRÍTICAS

Ideia de Vales Sociais de comida ou medicamentos - Paulo Portas (CDS)

PSD, programa eleitoral: o regime do RSI será “alterado e reforçados os mecanismos contratuais na sua atribuição e fiscalização, em particular no que respeita à procura activa de emprego, frequência de formação e prestação de trabalho pelos beneficiários.” O partido quer transferir parcialmente as dotações financeiras afectadas ao RSI para as instituições de solidariedade social – Agência Lusa

Bernardino Soares (PCP) acusa o PS de utilizar o Rendimento Social de Inserção para conseguir mais votos em vários locais do país como “arma de chantagem política, eleitoral e partidária”, responsabilizando, ainda, o governo por falta de fiscalização

"Pôr um limite ao financiamento [do Rendimento Social de Inserção] é em si perverso. Se houver uma queixa para o Conselho da Europa sobre esta medida, Portugal será muito provavelmente condenado” - Bruto da Costa (Bloco de Esquerda)

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CONCLUSÃO

No PEC de 2010 previa-se, para o Rendimento Social de Inserção, 400 milhões de euros em

2011 e 370 milhões de euros em 2012 e em 2013.

Existem cada vez mais pessoas a recorrer ao Rendimento Social de Inserção, medida esta que visa atenuar a pobreza mais grave e acentuado

no país.

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CONCLUSÃO

Perante a situação social e laboral actual, pode vir a aumentar o número de beneficiários do RSI, dado

que há dezenas de milhares de desempregados que não reúnem as condições de acesso ou esgotaram as

prestações de desemprego.

As prestações inserem-se, assim, num quadro de direitos e deveres mútuos e o RSI não pode ser visto

de outra forma que não como auxílio para que alguém se insira ou volte a inserir na Sociedade.

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CONCLUSÃO

Uma das medidas estritamente necessárias, que gera consensos na oposição, à direita e à esquerda, é a

fiscalização imediata do Rendimento Social de Inserção.

Esta medida constitui o primeiro passo para a optimização dos recursos afectos ao RSI.

Uma vez que, com as medidas de austeridade previstas, se espera um aumento substancial do desemprego, o Rendimento Social de Inserção tem que constituir um

efectivo apoio aos mais carenciados.