O Remédio Do Momento_ Habeas Corpus - Processual Penal - Âmbito Jurídico

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 03 /03/2 015 O r emédi o do moment o: h ab e as co rp us - Pr oces sual Penal - Âmbi t o Jur ídi co ht t p ://www.ambitojur idico.com.br /site / in de x . p h p? n link=arti go s leitur a pd f &ar tigo id=2 2 72 1 / 6 Processual Penal  O remédio do momento: habeas corpus Rafael Vargas Hetsper INTRODUÇÃO[1] Este artigo objeta examinar o instituto jurídico do habeas corpus. No entanto, não se busc a o exaurim ento d o tema, m as tãosomente fornecer os esclarecimentos necessários para o entendimento do que é , de fato, este instrumento c onstitucional volta do à garanti a dos direitos indiv iduai s relacionados à liberdade de locomoção. Para tal tarefa, primeiramente traçarseá uma breve história: do surgimento da ação à chegada ao ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, passarseá a suas definições e peculiaridades: previsão constitucional e legal; conceito e natureza jurídica; espécies liberatório e preventivo; figuras intervenientes e suas respectivas legitimidades; requisitos para a impetração; cabimento; competência, efeitos e forma recursal. Após, buscarseá explicar os fatos que levam os convocados a depor frente às Comissões Parlamentares de Inquérito a ingressarem com habeas corpus preventiv o frente o Supremo Tribunal F ederal, sem esquecer de estabelecer a diferença entre as d uas formas de depoimento possíveis de serem prestadas a essas Comissões: testemunha e indiciado. Assim , a propo sta deste e studo é esclarecer que esta ação é um direito estabelecido em nossa lei maior, e não uma forma de garantir impunidade e, ainda, fazer com que a discussão sobre esse aspecto do habeas corpus não seja banalizada como vem fazendo a mídia, que, erroneamente, o trata como um mero ardil para escapar ou encobrir uma conduta delituosa. I SURGIMENTO DO HABEAS CORPUS A origem do habeas corpus, segundo a doutrina de Hélio Tornaghi (1988, p.401), Manuel Gonçalves Ferreira Filho (1990, p.74), dentre outros, remonta ao Direito Inglês, mais especificamente à Magna Carta – Magna Charta Libertatum, promulg ada em 19 de junho de 1215 pelo Rei João Sem Terra, cedida frente às pressões dos b arões, dos condes e do clero inglês, segundo o paradigma da petição que lhe foi entregue por estes (TOURINHO FILHO, 1997, p.516). A previsão vinha no art. 48, verbis: “Ninguém  poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costu mes e liberdades, senão em vi rtude de julgamento de seus pares, de acordo com a lei d o país”. Não obstante este entendimento, que é o ma joritá rio, existem doutrinadores que atribuem o surgimento do remédio a outro s períodos históricos: o interdito de libero homine exhibendo do Direito Romano (CAPEZ, 2005 , p.489; MIRABETE, 200 5, p.769) e o Habeas Corpus Act, também do Direito Inglês, só que no ano de 1679, no reinado de Carlos II (M ORAES, 2006, p. 111; M IRABETE, 2005, p.769). Posteriormente, por via de conseqüênc ia, o habeas corpus, ou writ ‐ c omo é c ham ado no Direi to Inglês, seguiu os p assos dos colonizadores ingl eses que partira m para a América do Norte, se fazendo presente na Constituição Americana de 1787, para mais tarde se difundir através da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em 10 de dezembro de 1948 (GALO, 2005), mais precisamente no art. 8.°, que rezou o seguinte: “ Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer valer os seus direitos. Para isso, disporá de um processo simples e rápido, pelo qual a Justiça o ampare contra atos da autoridade que violem, com prejuízo seu, alguns dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente ”. II – EVOLUÇÃO HISTÓRI A NO ORDENAM ENTO JURÍDICO BRASILEIRO A entrada do habeas corpus no arcabouço jurídi co pátrio ocorreu no ano de 1832 , no art. 340 do Código de Pro cesso Crim inal , aparecendo da seguinte forma: “ Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor ”. Entretanto, de acordo com Tourinho Filho (1997, p.516 apud  MENDES JR., 1911, p. 256) a ordem de habeas corpus já era implícita na Carta Imperial de 1824. O que Tourinho Filho faz é seguir a mesma linha de raciocínio utilizada por Pontes de Miranda (1955, p.126), o qual dizia que a Constituição Imperial não havia consagrado “ o habeas corpus. Todavia, o seu art. 179, § 8°, era de liberalismo que podia conter, perfeitamente, tal remédio processual ”, tendo em vista que o referido artigo fazia proibição co ntra as prisões arbitrárias. Nesta mesm a banda, do aparecimento expresso do mandamus no Código de Processo Criminal, até a Constituição Federal de 1988, inúmeras foram as Cartas que trataram do writ, ora aumentando a abrangência dos direito tutelados, ora alterando a redação dos artigos que tratavam do tema, o que indiretamente acabava por alterar também a interpretação das liberdades protegidas. Desta feita, cabe traçar uma breve listagem dos principais dispositivos e das modificações por eles efetivadas: o advento da Lei 2.033 de 20 de setembro de 1871 acresceu à égide do mandamus  a espécie preventiva e, ainda, a possibilidade de estrangeiro impetrálo; com a Constituição Republicana de 1891, e seu art. 72, § 22, o remédio elevouse a garantia constitucional, sendo admitida sua extensão ao amparo dos direitos pessoais, e não só à liberdade física (FERREIRA, 1988, p.31), dando o rigem à chamada Doutrina Brasileira do Habeas Corpus (TOURINHO FILHO, 2001, p.448/449; FERREIRA FILHO, 1990, p.75), perdurando até a Constituição de 1934, com o surgimento do mandado de segurança; na reforma constitucional de 1926 houve a limitação quanto à abrangência das liberdades, restando ao seu broquel apenas a liberdade de locomoção e o abuso contra prisões ilegais; já, com a outorga da Carta de 1937, as liberdades amparadas se restringiram às de ir e vir; enquanto isto, a Carta de 1946 apenas trocou a expressão ‘liberdade de ir e vir’ por ‘liberdade de locomoção’; mas em 1968, com o Ato Institucional n.° 5, no período ditatorial, foi suspensa a garantia nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular, sendo revogado somente em 31 de dezembro de 1978  (TORNAGHI 1998, p.405). No mais, não houve alteração normativa. Hoje, vige o dito do art. 5.°, LXVIII da Constituição Federal de 1988. III – PREVISÃO CONSTIT UCIONAL E L EGAL O habeas corpus, assim como os demais direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente pelo Estado Brasileiro ao seu povo, está previsto no art. 5.° da Constituição Federal (CF), cabendo ao inciso LXVIII estabelecer sua previsão maior: “ concederseá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder ”. Já na órbita legal o habeas corpus é balizado pelos artigos 647 a 667 do Decretolei n.° 3.689/41 (Código de Processo Penal – CPP) e pelo art. 23 da Lei n.° 8.038/90 que reafi rma a apli cação das d isposições do Código de Pro cesso Penal no que toca à c ompetência do remédio no Supe rior Tribunal de Justiça. A lém da prev isão constitucional e legal, os Regimentos Internos das casas legislativas também estabelecem normas de natureza processual a serem observadas. Por fim, não obstante a previsão oriunda do Poder Legislativo, o Poder Judiciário também normatiza sobre a matéria; quer nas normas regimentais dos Tribunais Superiores, quer na ho ra de sumula r sobre o tema. IV – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Etimologicamente a expressão latina ‘habeas corpus’ deriva dos vocábulos habeas (de habeo ‐ ter, tomar, andar com) e corpus (corpo), os quais, literalmente, significam ‘tenha o co rpo’ ou ‘ande com o c orpo’; ou seja, que se to me a pessoa presa e apresentea ao juiz pa ra ser julga da. "Ter corpo, ou tomar o corpo, é uma metáfora, que significa a liberdade de ir e vir, o poder de locomoção, o uso dessa liberdade de locomoção livremente, salvo restrições legais a todos impostas indistintamente " (FERREIRA, 1988, p.6). Juridicamente, enquanto garantia constitucional passiva, tratase de um remédio constitucional, ou seja, um instrumento colocado “ à disposição dos indivíduos pela Constituição Federal, para proteger seus direitos fundamentais” (PINHO, 2006, p.132); já, como garantia ativa, é “ uma ação especial, para reclamar o estabelecimento de um direito fundamental violado, o remédio para o mal da prepotência que se manifesta eventualmente contra a liberdade física” (FERREIRA FILHO, 1990, p.75), “ o direito de locomoção, o jus manendi, eundi, ambulandi, veniendi, ultro citroque” (TOURINHO FILHO, 2001, p.451); que está privado ou na iminência de o ser, por ilegalidade ou abuso de poder; ressalva dos o s casos de pun ição disciplina r; havendo também a faculdade de ser utiliz ado na forma de rec urso. Você está aqui: Página Inicial  Revista  Revista Âmbito Jurídico  Processual Penal

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    Processual Penal

    O remdio do momento: habeas corpusRafael Vargas Hetsper

    INTRODUO[1]

    Este artigo objeta examinar o instituto jurdico do habeas corpus. No entanto, no se busca o exaurimento do tema, mas tosomente fornecer os esclarecimentosnecessrios para o entendimento do que , de fato, este instrumento constitucional voltado garantia dos direitos individuais relacionados liberdade de locomoo.Para tal tarefa, primeiramente traarse uma breve histria: do surgimento da ao chegada ao ordenamento jurdico brasileiro. Em seguida, passarse a suasdefinies e peculiaridades: previso constitucional e legal; conceito e natureza jurdica; espcies liberatrio e preventivo; figuras intervenientes e suas respectivaslegitimidades; requisitos para a impetrao; cabimento; competncia, efeitos e forma recursal. Aps, buscarse explicar os fatos que levam os convocados a deporfrente s Comisses Parlamentares de Inqurito a ingressarem com habeas corpus preventivo frente o Supremo Tribunal Federal, sem esquecer de estabelecer adiferena entre as duas formas de depoimento possveis de serem prestadas a essas Comisses: testemunha e indiciado. Assim, a proposta deste estudo esclarecerque esta ao um direito estabelecido em nossa lei maior, e no uma forma de garantir impunidade e, ainda, fazer com que a discusso sobre esse aspecto do habeascorpus no seja banalizada como vem fazendo a mdia, que, erroneamente, o trata como um mero ardil para escapar ou encobrir uma conduta delituosa.

    I SURGIMENTO DO HABEAS CORPUS

    A origem do habeas corpus, segundo a doutrina de Hlio Tornaghi (1988, p.401), Manuel Gonalves Ferreira Filho (1990, p.74), dentre outros, remonta ao Direito Ingls,mais especificamente Magna Carta Magna Charta Libertatum, promulgada em 19 de junho de 1215 pelo Rei Joo Sem Terra, cedida frente s presses dos bares, doscondes e do clero ingls, segundo o paradigma da petio que lhe foi entregue por estes (TOURINHO FILHO, 1997, p.516). A previso vinha no art. 48, verbis: Ningumpoder ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, seno em virtude de julgamento de seus pares, de acordo com a lei do pas.

    No obstante este entendimento, que o majoritrio, existem doutrinadores que atribuem o surgimento do remdio a outros perodos histricos: o interdito de liberohomine exhibendo do Direito Romano (CAPEZ, 2005, p.489; M IRABETE, 2005, p.769) e o Habeas Corpus Act, tambm do Direito Ingls, s que no ano de 1679, no reinadode Carlos II (MORAES, 2006, p. 111; M IRABETE, 2005, p.769).

    Posteriormente, por via de conseqncia, o habeas corpus, ou writ como chamado no Direito Ingls, seguiu os passos dos colonizadores ingleses que partiram para aAmrica do Norte, se fazendo presente na Constituio Americana de 1787, para mais tarde se difundir atravs da Declarao Universal dos Direitos do Homem,promulgada em 10 de dezembro de 1948 (GALO, 2005), mais precisamente no art. 8., que rezou o seguinte: Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer valer osseus direitos. Para isso, dispor de um processo simples e rpido, pelo qual a Justia o ampare contra atos da autoridade que violem, com prejuzo seu, alguns dosdireitos fundamentais consagrados constitucionalmente.

    II EVOLUO HISTRIA NO ORDENAMENTO JURDICO BRASILEIRO

    A entrada do habeas corpus no arcabouo jurdico ptrio ocorreu no ano de 1832, no art. 340 do Cdigo de Processo Criminal, aparecendo da seguinte forma: Todocidado que entender que ele ou outrem sofre uma priso ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor.

    Entretanto, de acordo com Tourinho Filho (1997, p.516 apud MENDES JR., 1911, p. 256) a ordem de habeas corpus j era implcita na Carta Imperial de 1824. O queTourinho Filho faz seguir a mesma linha de raciocnio utilizada por Pontes de Miranda (1955, p.126), o qual dizia que a Constituio Imperial no havia consagrado ohabeas corpus. Todavia, o seu art. 179, 8, era de liberalismo que podia conter, perfeitamente, tal remdio processual, tendo em vista que o referido artigo faziaproibio contra as prises arbitrrias.

    Nesta mesma banda, do aparecimento expresso do mandamus no Cdigo de Processo Criminal, at a Constituio Federal de 1988, inmeras foram as Cartas quetrataram do writ, ora aumentando a abrangncia dos direito tutelados, ora alterando a redao dos artigos que tratavam do tema, o que indiretamente acabava poralterar tambm a interpretao das liberdades protegidas. Desta feita, cabe traar uma breve listagem dos principais dispositivos e das modificaes por eles efetivadas:o advento da Lei 2.033 de 20 de setembro de 1871 acresceu gide do mandamus a espcie preventiva e, ainda, a possibilidade de estrangeiro impetrlo; com aConstituio Republicana de 1891, e seu art. 72, 22, o remdio elevouse a garantia constitucional, sendo admitida sua extenso ao amparo dos direitos pessoais, e nos liberdade fsica (FERREIRA, 1988, p.31), dando origem chamada Doutrina Brasileira do Habeas Corpus (TOURINHO FILHO, 2001, p.448/449; FERREIRA FILHO, 1990,p.75), perdurando at a Constituio de 1934, com o surgimento do mandado de segurana; na reforma constitucional de 1926 houve a limitao quanto abrangnciadas liberdades, restando ao seu broquel apenas a liberdade de locomoo e o abuso contra prises ilegais; j, com a outorga da Carta de 1937, as liberdades amparadasse restringiram s de ir e vir; enquanto isto, a Carta de 1946 apenas trocou a expresso liberdade de ir e vir por liberdade de locomoo; mas em 1968, com o AtoInstitucional n. 5, no perodo ditatorial, foi suspensa a garantia nos casos de crimes polticos, contra a segurana nacional, contra a ordem econmica e social econtra a economia popular, sendo revogado somente em 31 de dezembro de 1978 (TORNAGHI 1998, p.405). No mais, no houve alterao normativa. Hoje, vige o dito doart. 5., LXVIII da Constituio Federal de 1988.

    III PREVISO CONSTITUCIONAL E LEGAL

    O habeas corpus, assim como os demais direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente pelo Estado Brasileiro ao seu povo, est previsto no art. 5.da Constituio Federal (CF), cabendo ao inciso LXVIII estabelecer sua previso maior: concederse habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado desofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder.

    J na rbita legal o habeas corpus balizado pelos artigos 647 a 667 do Decretolei n. 3.689/41 (Cdigo de Processo Penal CPP) e pelo art. 23 da Lei n. 8.038/90 quereafirma a aplicao das disposies do Cdigo de Processo Penal no que toca competncia do remdio no Superior Tribunal de Justia. Alm da previsoconstitucional e legal, os Regimentos Internos das casas legislativas tambm estabelecem normas de natureza processual a serem observadas.

    Por fim, no obstante a previso oriunda do Poder Legislativo, o Poder Judicirio tambm normatiza sobre a matria; quer nas normas regimentais dos TribunaisSuperiores, quer na hora de sumular sobre o tema.

    IV CONCEITO E NATUREZA JURDICA

    Etimologicamente a expresso latina habeas corpus deriva dos vocbulos habeas (de habeo ter, tomar, andar com) e corpus (corpo), os quais, literalmente, significamtenha o corpo ou ande com o corpo; ou seja, que se tome a pessoa presa e apresentea ao juiz para ser julgada. "Ter corpo, ou tomar o corpo, uma metfora, quesignifica a liberdade de ir e vir, o poder de locomoo, o uso dessa liberdade de locomoo livremente, salvo restries legais a todos impostas indistintamente"(FERREIRA, 1988, p.6).

    Juridicamente, enquanto garantia constitucional passiva, tratase de um remdio constitucional, ou seja, um instrumento colocado disposio dos indivduos pelaConstituio Federal, para proteger seus direitos fundamentais (PINHO, 2006, p.132); j, como garantia ativa, uma ao especial, para reclamar o estabelecimento deum direito fundamental violado, o remdio para o mal da prepotncia que se manifesta eventualmente contra a liberdade fsica (FERREIRA FILHO, 1990, p.75), o direitode locomoo, o jus manendi, eundi, ambulandi, veniendi, ultro citroque (TOURINHO FILHO, 2001, p.451); que est privado ou na iminncia de o ser, por ilegalidade ouabuso de poder; ressalvados os casos de punio disciplinar; havendo tambm a faculdade de ser utilizado na forma de recurso.

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    Agora, no que se refere a sua natureza jurdica, apesar de estar previsto no Livro do Cdigo de Processo Penal que trata dos Recursos em Geral, sua natureza deao (MIRABETE, 2005, p.771) penal (CAPEZ, 2005, p.492) constitucional (PINHO, 2006, p.134), de rito sumrio ou especial gratuito (art. 5, LXXVII, CF). Sobre esse rito decarter sumrio ou especial do writ, Diomar Ackel Filho fala que, [...] induvidosamente, se cuida de ao, com rito especial, atendendo ao seu carter mandamental eaos fins a que se destina (1991, p.13).

    Acerca dessa mandamentalidade e de sua eficcia, pondera Pontes de Miranda o seguinte: a sentena concessiva de habeas corpus no declara, nem constitui, nemcondena, nem executa manda... O que em verdade ela faz, mais do que as outras, mandar: mandar soltar, manda prestar fiana, manda que se expea salvoconduto,ou que d entrada em tal lugar, etc (apud ACKEL FILHO, 1991, p.12).

    Em sntese, o que o doutrinador quis dizer que esta ao apresenta o carter mandamental, uma vez que na mesma ao deve haver a carga de eficcia necessriapara que, ao mesmo tempo, e no mesmo instrumento, decida e faa cumprir o dito do rgo jurisdicional, seguindo o processo (ACKEL FILHO, 1991, p.12).

    V ESPCIES DE HABEAS CORPUS

    Duas so as espcies de habeas corpus garantidas pela Constituio Federal:

    Habeas corpus liberatrio ou repressivo: tem o fito afastar a sujeio ilegal liberdade de locomoo j existente, visando elidir do constrangimento ou coao quelapessoa que se encontra presa por ilegalidade ou abuso de poder. Quando prestado, expedese um alvar de soltura e o preso posto em liberdade.

    Habeas corpus preventivo ou suspensivo: nessa modalidade no h uma ameaa atual e concreta liberdade de locomoo do paciente, mas sim uma situao deiminncia de sofrer uma violncia ou coao na sua liberdade ambulatria por ilegalidade ou abuso de poder. Concedido o remdio, expedese um salvoconduto e, pormeio deste, o paciente recebedor do remdio fica impedido de ser privado de sua liberdade pelo fato que culminou a apreciao do writ pela autoridade prevista paratanto.

    VI FIGURAS INTERVENIENTES

    As figuras intervenientes principais na ao de habeas corpus so: o Paciente pessoa a ser beneficiada pelo mandamus, em face de ter sofrido leso ou ameaa deleso na sua liberdade de locomoo; o Coator indivduo sem legitimidade legal para exercer coao a outrem e, mesmo assim, exerce, ou ento ameaa esta prtica;e o Impetrante o autor, quem pede a concesso da ordem; pode ser tanto o prprio paciente como um terceiro; a pessoa que impetra a ao.

    VII LEGITIMIDADE AD CAUSAM

    A legitimidade para figurar nos plos da relao processual instaurada pelo habeas corpus estabelecida pelo caput do art. 654 do Cdigo de Processo Penal, no que serefere legitimidade ativa, ao rezar que o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministrio Pblico; epelo art. 5., LXVIII, in fine, da Constituio Federal, no que toca legitimidade passiva, quando diz que a violncia ou a coao pode ocorrer por ilegalidade ou abusode podre. Isso dito, imperativo analisar cada uma delas separadamente:

    Legitimidade Ativa: qualquer pessoa pode impetrar o writ, no importando sexo, idade, estado mental, nacionalidade, profisso, nem conhecimento especfico; no hnecessidade de capacidade para estar em juzo, muito menos postulatria, podendo at mesmo ser interposto por analfabeto, bastando apenas que algum assine paraele. Pode tambm ser interposto por uma terceira pessoa, sem necessidade de procurao, como tambm por pessoa jurdica. Contudo, em se tratando de pessoajurdica, frisase que esta tosomente pode impetrar o mandamus, no podendo por ele se beneficiar, em face de no possuir liberdade ambulatria (TOURINHOFILHO, 2001, p.475).

    Pode ainda, de acordo com o 2. do art. 654 do Cdigo de Processo Penal, ser concedido de ofcio pelos juzes e pelos tribunais, quando no curso de determinadoprocesso for verificado que algum sofre ou est na iminncia de sofrer coao ilegal; do mesmo modo, poder ser plo ativo o juiz que esteja na qualidade depaciente, excluindo a impetrao fora dessas possibilidades, porquanto sua funo jurisdicional no postulatria (TOURINHO FILHO, 1997, p.526).

    Outro nuance acerca do Ministrio Pblico, pois, quando o art. 654, caput, do Cdigo de Processo Penal o autoriza, o Promotor deve proceder impetrao dentrode suas funes, principalmente em relao ao art. 127, caput, da Constituio Federal e ao art. 32 da Lei n. 8.625/93 Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico(MORAES, 2006, p.117); j fora delas, dever fazer encaixandose no termo qualquer pessoa (GRINOVER et al, 1998, p.359).

    Legitimidade Passiva: pode ser ocupada tanto por autoridade pblica quanto por particular. Esse ser considerado particular quando fora de suas atribuiesfuncionais ou legais; podendo ser assim consideradas a autoridade judicial, policial, a at mesmo o parquet. O coator, quando particular, dever agir contra a lei; j,quando autoridade, atravs de ilegalidade ou abuso de poder.

    VIII REQUISITOS PARA A IMPETRAO

    Os requisitos para a impetrao do remdio herico esto enumerados no art. 654, 1., do Cdigo de Processo Penal: nome do impetrante e do impetrado; declaraoda espcie do constrangimento ou, no caso de ameaa, das provas que servem para comprovar o receio do constrangimento; e a assinatura do impetrante, ou dealgum ao seu rogo na possibilidade do impetrante no ser alfabetizado, bem como as razes em que se funda o temor.

    No que concerne prova, deve essa ser documental, visto ser a forma mais adequada frente necessidade de celeridade do writ, por ser de mais fcil constataopara procedncia do pedido. Ressaltase que elas no precisam ser totalmente prconstitudas, pois em determinadas circunstncias poder ocorrer a necessidade dese produzir novas informaes, posteriores impetrao do mandamus.

    Como alerta Diomar Ackel Filho, a forma no deve ser levada a sua rigidez, como nos casos onde h necessidade de produo tardia de prova, v.g., pois o direito devepreponderar sobre a forma, desde claro, que respeite o prazo para contestao, tanto para a prova prconstituda, como a ulterior, em face do habeas corpus,devido a sua prova sumria, no possibilitar uma dilao probatria de grande latitude (1991, pp.1617).

    IX CABIMENTO

    As hipteses de cabimento do habeas corpus esto elencadas no art. 648 do Cdigo de Processo Penal. Contudo, esse rol no numeros clausus, mas meramenteexemplificativo, porquanto existem outras situaes no amparadas por este artigo, as quais igualmente so consideradas.

    De acordo com o supracitado dispositivo, as hipteses so as seguintes:

    I quando no houver justa causa;

    O termo justa causa referese legalidade, ao cumprimento das formalidades legais, e no justia, ao mrito da causa propriamente dito. Cabe, portanto, autoridadejudiciria, a anlise da ocorrncia de justa causa e das exigncias legais para o correto proceder, igualmente como a verificao dos elementos substanciais e formais,devido ao fato do inqurito e do processo penal serem indisponveis, devendo assim seguir corretamente os ditames exigidos.

    II quando algum estiver preso por mais tempo que a lei determina;

    Este inciso trata das situaes onde o preso encontrase privado de sua liberdade por mais tempo do que o lapso estabelecido em lei; o excesso de prazo norecolhimento do paciente priso.

    Neste item h uma divergncia doutrinria. Parte da doutrina entende que o lapso temporal que permite a impetrao o dia posterior ao resultado da soma de todosos prazos para finalizar a instruo criminal; sendo, ento, de 81 dias contados da data da priso at o encerramento do rito ordinrio (TOURINHO FILHO, 1997, p.547),embora a lei preveja a sucesso dos atos processuais. Todavia, para outra parte da doutrina, onde se encaixa Tourinho Filho, qualquer prazo, desde que hajacompulsoriedade legal, possibilita o cabimento do habeas corpus no seu no cumprimento; bem como a priso excedente ao tempo da condenao ou ao deferimentoda liberdade condicional. Nesse ltimo, se aceitar o remdio herico para relaxar a custdia do acusado.

    No obstante a discusso doutrinria, a jurisprudncia j tem posicionamento firmado; o que afirma Tourinho Filho (1997, p.548): [...] no STF, o entendimentodominante no sentido de que os prazos se contam separadamente, no sendo possvel considerarse que o constrangimento ilegal surja apenas quando se tiverexcedido o total dos prazos, de modo que o excesso de uns possa ser compensado pela economia de outros (cf. RTJ, 33/191, 33/785, 35/585, 39/368 e 39/544, apud

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    informaes da Associao Paulista do Ministrio Pblico, ficha 0006).

    III quando quem ordenar a coao no tiver competncia para fazlo;

    Excluda a hiptese de flagrante delito, a priso s pode ser determinada por despacho fundamentado da autoridade judiciria competente. Assim, v.g., toda e qualquerpriso determinada pela autoridade policial, fora das hipteses de flagrante delito, implica constrangimento ilegal, porque lhe falta a competncia para determinla.

    IV quando houver cessado o motivo que autorizou a coao;

    Ocorrida a priso com justa causa e, ulteriormente ocorrendo a cessao do motivo que a autorizou, dever de imediato ocorrer a liberao do preso, pois no podecontinuar a incidncia dos efeitos de algo que no mais possui eficcia.

    V quando no for algum admitido a prestar fiana nos casos em que a lei a autoriza;

    O art. 5., XLVI, da Constituio Federal fala que ao ser cabvel fiana, e no sendo esta concedida, caber o writ para que haja a soltura do aprisionado, desde que osdemais requisitos, objetivos e subjetivos, estejam preenchidos.

    VI quando o processo for manifestamente nulo;

    Quando determinado ato no preenche os requisitos formais, devido solenidade do processo, ocorre uma nulidade, uma mcula, a qual resultar na postura emliberdade do acusado; todavia, somente nos casos em que houver um nexo entre a priso ilegal e a nulidade.

    As nulidades podem ser reconhecidas com o processo ainda em andamento, bem como aps o trnsito em julgado da sentena. Estas, por sua vez, so em nmero detrs, mas somente duas autorizaro o remdio, a saber: a nulidade insanvel e a sanvel argida e no atendida; em virtude da nulidade supervel no pr termo aoprocesso (ACKEL FILHO, 1991, p.36).

    VII quando extinta a punibilidade;

    As causas de extino da punibilidade esto expressas no art. 107, do Cdigo Penal (CP), no sendo um rol taxativo, pois como lembra Hlio Tornaghi (1988, p.407), apunibilidade tambm se extingue nos seguintes casos: ressarcimento do dano na hiptese de peculato culposo (CP, art.312); morte do cnjuge induzido em erro (CP,art.236); morte do cnjuge ofendido (CP, art. 240, 2.).

    Diametralmente em oposio s hipteses de cabimento, encontramse os casos onde no cabe o habeas corpus.

    O art. 647, in fine, do Cdigo de Processo Penal, encarregase desta incumbncia, estabelecendo as excees possibilidade de interposio do mandamus: "Darsehabeas corpus sempre que [...] salvo nos casos de punio disciplinar". Em face disto, no em qualquer situao de cerceamento de liberdade de locomoo quecaber o writ, uma vez o art. 142, 2. da Constituio Federal, tambm mencionar que no caber habeas corpus em relao a punies disciplinares militares. O art.144, 5., da Constituio Federal estende o alcance Polcia M ilitar, j que esta auxiliar do Exrcito.

    Neste diapaso, se deduz que tais excees sero definidas pelo Cdigo Penal M ilitar, o qual possui a incumbncia pelos atos dos militares, sem olvidar que o pilar dasorganizaes militares a hierarquia, aonde sempre existiro superiores e subordinados; e, corroborando este tpico, Alexandre de Moraes (2006, p.127) diz o seguinte:a Constituio Federal no impede o exame pelo Poder Judicirio dos pressupostos de legalidade a saber: hierarquia, poder disciplinar, ato ligado funo e penasuscetvel de ser aplicada disciplinarmente.

    X COMPETNCIA

    Para seu perfeito estabelecimento, existem regras expressas no captulo destinado a esse writ no Cdigo de Processo Penal e, tambm, na prpria ConstituioFederal.

    A competncia segue os critrios de territorialidade e hierarquia, ou seja: deve o habeas corpus ser pleiteado na comarca ou circunscrio judiciria de competnciada autoridade juiz ou tribunal (art. 649, CPP), do local onde est por ocorrer, ou j est ocorrendo, a constrio da liberdade ambulatria do paciente; e, da mesmaforma, a impetrao deve ocorrer frente autoridade diretamente superior quela de onde provm a constrio, ou ameaa de constrio ao jus ambulabi dopaciente (art. 650, 1.o, CPP), respectivamente.

    Nesta esteira, a competncia para conhecer do manadamus tambm se processa por prerrogativa de funo, cabendo a diferentes rgos do judicirio sua apreciao,dependendo da pessoa que o paciente ou o coator. Portanto, necessrio se faz analisar a competncia divididamente, por rgo do Judicirio.

    Competncia do Supremo Tribunal Federal (STF): o art. 102, I, d, da Constituio Federal, estabelece a competncia originria do Supremo Tribunal Federal paraprocessar e julgar originariamente os habeas corpus por prerrogativa de funo, quando o paciente for uma das pessoas elencadas nas alneas b e c deste mesmoinciso, a constar: o Presidente da Repblica, o VicePresidente, os membros do Congresso Nacional, seus prprios M inistros e o ProcuradorGeral da Repblica, osMinistros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Unio e os chefesda misso diplomtica de carter permanente.

    Ser ainda de sua competncia (art. 102, I, i, CF), o habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando coator ou paciente for autoridade ou funcionriocujos atos estejam sujeitos diretamente jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito mesma jurisdio em uma nica instncia.

    Importante tambm saber da competncia do Supremo Tribunal Federal em situaes especiais, nas quais embora no seja sua competncia originria, a prtica dedeterminados atos o torna coator, da mesma forma como se proferisse uma sentena ilegal: confirmao em grau recursal de sentena de primeiro grau ilegal e recursoda acusao contra sentena absolutria, tambm de primeiro grau, pois deveria perceber a ilegalidade.

    Competncia do Superior Tribunal de Justia (STJ): a competncia do Superior Tribunal de Justia est igualmente listada na Constituio Federal, s que no art. 105, I,c; estabelecida ento a competncia originria por prerrogativa de funo, mas ao contrrio da do Supremo Tribunal Federal onde a competncia est ligada somente pessoa do paciente, a do Superior Tribunal de Justia aplicase para os casos em que o coator ou o paciente sejam quaisquer das pessoas enumeradas na alnea a domesmo artigo: os Governadores dos Estado e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunaisde Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ouTribunais de Contas dos Municpios e os do Ministrio Pblico da Unio que oficiem perante tribunais. Agora, explanandose somente em relao ao coator, aindaestaro sobre a sua gide os Tribunais sujeitos a sua jurisdio, M inistros de Estado ou Comandantes da Marinha, do Exrcito ou da Aeronutica. Observadas sempre asrestries expressas nos prprios dispositivos.

    Competncia dos Tribunais de Segundo Grau: sero competentes os Tribunais de Segundo Grau da mesma forma que Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal deJustia, julgando as pessoas que esto sujeitas sua jurisdio em matria criminal, tanto para o paciente como para o coator. Encaixados no termo Segundo Grauesto os Tribunais Regionais Federais; com competncia originria para julgar o habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal (art. 108, I, d, CF).

    Com referncia s justias especiais, ser competente a justia correspondente matria relacionada a elas, como o caso expresso da Justia do Trabalho no art.114, IV, CF, e dedutvel na Justia Eleitoral (art. 120, 3., CF).

    Competncia do Juz de Primeiro Grau: os juzes de Primeiro Grau so competentes quando os coatores encontramse em igual grau de hierarquia ou inferior ao seu,da enquadrandose o ato de particular e o ato de Delegado. Ter sua jurisdio delimitada pelos critrios territoriais de fixao de competncia, sendo competentedentro de sua comarca ou circunscrio judiciria; aquela dever ser a mesma onde est ocorrendo a coao ou a ameaa ao direito de locomoo da pessoa. Alude aConstituio Federal, no art. 109, VII, que competir ao juiz federal processar e julgar o habeas corpus, em matria criminal de sua competncia ou quando oconstrangimento provier de autoridade cujos atos no estejam diretamente sujeitos a outra jurisdio.

    XI EFEITOS E FORMA RECURSAL

    Quando da impetrao do habeas corpus, o juiz ou o tribunal competente verifica o preenchimento dos requisitos e dos elementos da ao. Pode, ento: rejeitarliminarmente o writ na hiptese de no preenchimento dos requisitos; julgar prejudicado o pedido, no caso de ser verificada a cessao da violncia ou grave ameaa

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    (art. 659, CPP); deferir liminarmente, quando esta faculdade for exercida e as provas se faam bastar independentemente da autorizao legal, necessitando apenas apresena do fumus boni iures e do periculum in mora (art. 660, 2, CPP); e, por ltimo, pode receber sem a concesso liminar, seguindo os procedimentos do art. 660,caput, do Cdigo de Processo Penal, ou seja, efetuar as diligncias necessrias, interrogar o paciente e, aps, decidir fundamentadamente dentro de 24 horas.

    Adentrando no plano da eficcia produzido pela concesso do habeas corpus, os efeitos variam em funo da espcie do remdio pleiteada.

    Efeito da concesso na modalidade liberatrio: se os documentos que instruem a inicial comprovarem a ilegalidade da coao, ordenarse a cessao da mesma (art.660, 2., CPP). A ordem da autoridade judiciria por o paciente em liberdade excetuamse os caso que o preso no pode ser liberado ou deva ser mantido cativopor outro motivo (art. 660, 1., CPP), ordenandose a sua soltura. Incontinenti ser enviada cpia da deciso autoridade que tiver ordenado a priso ou tiver opadecente a sua guarda, a fim de se juntar aos autos do processo (art. 660, 5., CPP) e, por conseguinte, condenada s custas processuais a autoridade que deucausa ao writ, sendo enviadas ao parquet as cpias necessrias do remdio, para proceder a responsabilidade daquela (art. 653, pargrafo nico, CPP).

    Quando o detentor e o coator no se confundem na mesma pessoa, o detentor dever declarar ordem de quem o paciente est preso (art. 658, CPP); pode o juiz, aoseu alvedrio, mandar que o preso lhe seja apresentado em dia e hora marcados (art. 656, pargrafo nico, CPP), sob pena de ser expedido mandado de priso para odetentor caso no cumpra a ordem judicial, somente sendo aceito como motivos para a sua no apresentao os elencados no art. 657, I, II e III, do Cdigo de ProcessoPenal. Ser facultado ao magistrado visitar o preso, no caso de enfermidade deste. Ocorrido qualquer embarao ou procrastinao na ordem de habeas corpus, serpenalizada com multa a pessoa que agiu de mf. Nessa mesma banda, se o pedido fundarse na falta de admisso de fiana, esta ser arbitrada pela autoridade judicialcompetente (art. 660, 3., CPP).

    Efeito da concesso na modalidade preventiva: nesta hiptese, de acordo com o art. 660, 4., do Cdigo de Processo Penal, darse salvoconduto ao paciente, demodo que no possa vir a ser preso pelo mesmo motivo que deu causa impetrao do remdio herico.

    Por derradeiro, no que tange eficcia, salientase que a concesso da ordem no obsta nem pe fim ao processo (art. 651, CPP), mas se for concedido em virtude denulidade do mesmo, este ser renovado (art. 652, CPP). Quando houver casos de outras pessoas se encontrarem na mesma situao, excludos os casos de carterexclusivo, esse efeito se estender para as outras (art. 580, CPP).

    Referente forma recursal do habeas corpus, so dois os recursos cabveis: o de ofcio e o em sentido estrito. sabido que em regra os recursos so voluntrios,ocorre que quando se trata de habeas corpus os autos devem ser compulsoriamente remetidos de ofcio, quando concessivo, para uma nova anlise em grau recursal(art. 574, I, CPP). Da mesma forma, caber recurso em sentido estrito, de acordo com o art. 581, X, do Cdigo de Processo Penal, tanto para o concessivo como para odenegatrio, s que no mais compulsoriamente, mas sim voluntariamente: efetuado pelo impetrante ou pelo paciente, no caso de sentena denegatria; e pelo coatorou o prprio Ministrio Pblico no caso de concessria.

    Em sentido ordinrio, caber o recurso nos casos de denegao do remdio, dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando o writ tiver sido decidido em uma nica oultima instncia pelos Tribunais Superiores (art. 102, II, a), para o Superior Tribunal de Justia nos casos de decises em nica ou ltima instncia pelos TribunaisRegionais Federais, ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, II, a). O procedimento desses recursos estipulado pela Lei 8.038/90, tendo prazo de5 dias para a interposio e mais 2 para vistas ao Ministrio pblico, sendo aplicado subsidiariamente o disposto com relao ao pedido originrio de habeas corpus (arts.30, 31 e 32); com relao ao Supremo Tribunal Federal, dever esse seguir os ditames de seu Regimento Interno.

    Ainda em sede recursal, se aceitar o recurso especial e o extraordinrio s decises recorridas advindas dos tribunais, depois de verificados os pressupostos deadmissibilidade; o especial pelo art. 105, III, a, b e c, e extraordinrio pelo art. 102, III, a, b e c, ambos da Constituio Federal.

    XII AS CAUSAS QUE LEVARAM O HABEAS CORPUS A SER CONSIDERADO O REMDIO DO MOMENTO

    sabido, notrio e perceptvel a todos ns as denncias de corrupo envolvendo membros de nossos poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, e de rgos daadministrao direta e indireta, de empresas pblicas e paraestatais. Essas denncias assolaram nosso Palcio do Planalto, tomando de atividade intensa o CongressoNacional e suas Casas, aviltando o povo de uma maneira nunca antes vista, frente ao acesso cada vez maior aos meios e veculos de comunicao, os quais propiciam achegada mais rpida da informao aos telespectadores, ouvintes, leitores e internautas.

    Frente a este quadro, o Poder Legislativo, que tem como funo tpica legislar e fiscalizar, tendo ambas o mesmo grau de importncia" (MORAES, 2006, p.389),exerceu seu deverpoder fiscalizatrio atravs da instaurao de Comisses Parlamentares de Inqurito, como autoriza o art. 58, 3. da Constituio Federal:

    3. As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos nos regimentos dasrespectivas Casas, sero criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um tero de seusmembros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova aresponsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Os membros das Comisses Parlamentares de Inqurito, por sua vez, esto amparados legalmente para proceder oitiva de indiciados, bem como a inquirio dastestemunhas; o que diz o art. 2. da Lei n. 1579/52:

    Art. 2. No exerccio de suas atribuies, podero as Comisses Parlamentares de Inqurito determinar as diligncias que reputarem necessrias e requerer aconvocao de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sobcompromisso, requisitar de reparties e autarquias informaes e documentos, e transportarse aos lugares onde se fizer mister a sua presena.

    De acordo com a exegese do artigo supracitado da Lei n. 1579/52, fica evidente a diferena no tratamento de quem intimado a depor como indiciado e de quem o como testemunha. Baseado ento nesta diferenciao, principalmente no tocante diversidade de tratamento dado e no que tange concesso de garantiasconstitucionais diferentemente s duas figuras, assim como na confirmao do direito de permanecer calado, direito este assegurado dentro da garantia maior de nose autoincriminar, que ocorre a proliferao de impetraes de habeas corpus preventivos frente ao Supremo Tribunal Federal, competente em razo de prerrogativade funo para que seja impetrado o writ nas hipteses em que a autoridade coatora membro do Congresso Nacional.

    Postulam ento os impetrantes baseados em experincias passadas, nas Comisses outrora realizadas, onde depoentes deixavam a sesso presos, por proferiremdeclaraes que os incriminassem, a concesso de salvo conduto, para assegurar a ampliao das garantias constitucionais concedidas aos futuros depoentes, comotambm a afirmao de outros difusamente em seu remdio, por via da Corte Excelsa brasileira, dentre elas: direito de ser dispensado da obrigao de assinar ocompromisso de dizer a verdade; direito de ter a assistncia de um defensor; direito de durante o depoimento no responder a perguntas que possam incriminlo epoder permanecer calado quando entender necessrio, ou ento, quando for orientado pelo seu defensor, sem que esse comportamento possa vir a ser interpretadocontra si em seu desfavor, ou sua defesa; assim como o direito de ser tratado dignamente e ter respeitadas todas as garantias constitucionais e legais que lhe soasseguradas.

    XIII A DIFERENA ENTRE TESTEMUNHA E INDICIADO

    Como j mencionado, as Comisses Parlamentares de Inqurito (CPIs), no exerccio de suas atribuies, podero ouvir os indiciados e inquirir testemunhas. Como sepercebe, existe um tratamento diferenciado aos que iro depor nas Comisses como testemunha para aqueles que iro depor na qualidade de indiciado, principalmenteno que concerne aos direitos e garantias que diferenciam um do outro; destarte, mister se faz estabelecer a diferenciao entre essas duas modalidades dedepoimentos:

    Indiciado: o sujeito que tem contra si somente indcios da prtica de crime ou irregularidade, no podendo ser confundido com ru, porque no possui uma acusaoj formalizada na rea penal. No tarefa de uma Comisso Parlamentar de Inqurito processar indiciados, mas tosomente ouvlos e, depois de encerrado seu labor,cabe encaminhar o produto ao Ministrio Pblico para a promoo da responsabilidade civil ou criminal dos infratores, na hiptese de serem positivas as investigaes(art. 58, 3., in fine, CF).

    O indiciado possui a faculdade de permanecer calado, sem que o silncio importe em confisso; sendo asseverado no fito de que no sejam produzidas por ele, provascontra si mesmo (art. 186, pargrafo nico, CPP), alm de ser assegurada a assistncia da famlia e de advogado (art. 5., LXIII, CF). A presena do advogado amparadapelo princpio da ampla defesa (art. 5, LV, CF). Quanto a mentir, este no um direito do acusado, mas sim uma tolerncia que o Estado acaba por admitir em favordo ru e de seu amplo direito de defesa (GONALVES, 2005).

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    Por fim, outra prerrogativa dos indiciados a de no caso de no comparecimento sem justificao para a prestao do depoimento no dia, hora e lugar prdeterminados, no poderem ser conduzidos fora, pois o art. 3. da Lei n. 1.579/52, fazendo aluso ao art. 218, do Cdigo de Processo Penal, diz ser restrito funo de testemunha a conduo fora, sendo omissos quanto a figura do indiciado, da caber o art. 5, II, Constituio Federal, ao rezar que ningum serobrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. Caso seja desrespeitado este preceito, caber o remdio herico do habeas corpus (art. 654, 2., CPP). Jos Luiz Mnaco da Silva, citando Saulo Ramos ressalta que indiciados no podem ser compelidos a comparecer perante qualquer comisso de inqurito. E,se eventualmente comparecer, os indiciados no estaro obrigados a depor (1999, p.66).

    Testemunha: a pessoa que em funo de ter visto determinado acontecimento, ou to somente tomado cincia, ter contra si uma srie de perguntas relacionadasaos fatos investigados. Para seu testemunho sero intimadas por mandado, seguidos os ditames do Cdigo de Processo Penal, includo a a citao em dia e hora prdeterminados neste ponto abrange igualmente os indiciados.

    Quanto s testemunhas ser aplicado o dizer do art. 3., 1., da Lei n.1.579/52, que o comparecimento atravs de coero quela que no compareceu semjustificado motivo, o que no ocorre com os indiciados, encaminhando para aplicao do art. 218, Cdigo de Processo Penal; isso, porque os integrantes das Comissesno possuem competncia para tanto, necessitando, portanto, de ordem judicial e auxlio de fora policial, dado ser este um poder inerente e indelegvel da polcia.

    Outra questo relevante em torno da testemunha que desobedece alguma ordem legal advinda de funcionrio pblico, no caso, os membros do Congresso Nacional;cometeria assim crime previsto no artigo 330 do Cdigo Penal Crime de desobedincia; podendo ser presa em flagrante (art. 302, CPP).

    O art. 2., da Lei n. 1.579/52, referese a inquirir testemunhas sob compromisso; isto dito, afirmasse que preliminarmente ao incio do depoimento o depoentedever assumir o compromisso de dizer a verdade e relatar o que souber, sobre palavra de honra (art. 203, CPP), e desde que lhe seja perguntado (art. 4., II, da Lei n.1.579/52), sendo crime de falso testemunho ou falsa percia, previsto pelo art. 342, Cdigo Penal, e de outro modo no poderia ser j que o julgador leva em conta odepoimento prestado pela testemunha para firmar sua convico e distribuir justia por meio da prestao jurisdicional (GONALVES, 2005).

    Agora, quanto ao advogado, ser aceito apenas para o depoimento e, somente para efetuar a fiscalizao do ato da oitiva, zelando pelos interesses de seuconstituinte, sendolhe vedado interromper de qualquer forma.

    XIV CONSIDERAES FINAIS

    Verificase que o habeas corpus mais precisamente a espcie preventiva, tornouse o remdio do momento frente s questes relacionadas s ComissesParlamentares de Inqurito e seus depoimentos.

    Este writ, ao contrrio do que pensa a grande parte da populao, um remdio legal, um instrumento para que seja acionado um direitogarantia do cidado frenteao Estado, quando na ameaa de uma garantia individual: o direito liberdade de locomoo; sendo erga omnes, assim como as demais garantias que o Estado deixa disposio do povo em sua Carta Maior.

    Infelizmente, sabido que a populao brasileira carece de informao adequada e tcnica, para um perfeito esclarecimento e cognio do contexto social hodierno.Nesta conjuntura, os meios de comunicao, tanto os particulares quanto os rgos vinculados ao governo, os quais deveriam aclarar a populao sobre os fatosjurdicos e as manifestaes sociais que ocorrem na sociedade brasileira, no cumprimento de sua funo de informar, vm fazendo seu trabalho de uma formasuperficial e muitas vezes prejudicial ordem social nacional.

    A mdia privada no vem cumprindo adequadamente sua funo de informar, visto aparentar ser mais convincente e vantajoso alimentar a crise, ao passo de suscitar osquestionamentos que a populao carece. Ao utilizar suas reportagens exclusivamente como meio de obteno de receita, valese de manchetes que induzem o leitorque desconhece a lei a concluses inverdicas da realidade, levando o povo a crer que o remdio uma faculdade exclusiva, uma prerrogativa de membros dos trsPoderes e da alta cpula da Administrao Pblica. De outro lado, mas no isentos de culpa, esto os rgos governamentais, indiferentes ao que ocorre frente aosseus olhos. Essa omisso faz com que a crise aumente ainda mais, tendo em vista o crescente descontentamento e descrena para com as Instituies Pblicas deDireito.

    Assim exposto, concluise pela necessidade de um maior esclarecimento da populao acerca do instituto do habeas corpus, a fim de que seja preservada a fidcia nasinstituies de direito e a sua credibilidade em face do tratamento igualitrio todos os cidados, principalmente neste momento em que cada vez mais se esvai aconfiana em nossos representantes polticos.

    Referncias bibliogrficasACKEL FILHO, Diomar. Writs Constitucionais: habeas corpus, mandado de segurana, mandado de injuno, habeas data. 2.ed. So Paulo: Saraiva, 1991.BRASIL. Cdigo Civil; Cdigo Comercial; Cdigo Processo Civil; Constituio Federal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaborao de Antonio Luiz deToledo Pinto, Mrcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lvia Cspedes. So Paulo: Saraiva, 2005.BRASIL. Cdigo de Processo Penal DecretoLei N 3.689, de 3101941. So Paulo: Saraiva, 2005.CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 12. ed. So Paulo: Saraiva, 2005.FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Comentrios Constituio brasileira de 1988. So Paulo: Saraiva, 1990. v. I.FERREIRA, Pinto. Teoria e prtica do habeas corpus. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 1988.GALO, Fabrini Muniz. Jurisdio constitucional: controle de constitucionalidade e writs constitucionais. [on line]. Disponvel naURL:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2301. Acesso em: 26 agosto 2005.GONALVES, Fernando David de Melo. Habeas Corpus para "mentir" na CPI: Abuso Legal ou Direito?. [on line]. Disponvel na URL:http://www.revistaautor.com.br/artigos/2005/51fdm.htm. Acesso em: 6 setembro 2005.GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhes Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espcie,aes de impugnao. 2. ed. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.MIRABETE, Jlio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. So Paulo: Atlas, 2005.MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. So Paulo: Atlas, 2006.PINHO, Rodrigo Csar Rebello. Teoria geral da Constituio e Direito Fundamentais. 6. ed. So Paulo: Saraiva, 2006.PONTES DE MIRANDA. Histria e prtica do Habeascorpus. 3.ed. Rio de Janeiro: Jos Konfino, 1955.TORNAGHI, Hlio. Curso de Processo Penal. 5. ed. So Paulo: Saraiva, 1988. v.II.TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Cdigo de processo penal comentado. 6.ed. So Paulo: Saraiva, 2001. v. II.TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 19.ed. So Paulo: Saraiva, 1997. v. IV.Nota:[1] Trabalho sobre a orientao da Prof. MSc. Rita de Araujo Neves, do Curso de Direito da Fundao Universidade Federal do Rio Grande FURG

    Rafael Vargas Hetsper

    Acadmico de Direito na FURG/RS

    Informaes Bibliogrficas

    HETSPER, Rafael Vargas. O remdio do momento: habeas corpus. In: mbito Jurdico, Rio Grande, X, n. 45, set 2007. Disponvel em: . Acesso em mar 2015.

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