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O regime dos biocombustíveis Curso de Direito da Energia: eletricidade, gás, petróleo, boicombustíveis e renováveis ICJP/Faculdade de Direito de Lisboa João Tiago Silveira 26 de outubro de 2017

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O regime dos biocombustíveis

Curso de Direito da Energia: eletricidade, gás, petróleo, boicombustíveis e renováveis

ICJP/Faculdade de Direito de Lisboa

João Tiago Silveira

26 de outubro de 2017

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Sumário

1. O que são biocombustíveis?

2. Legislação relevante

3. As políticas em matéria de biocombustíveis

4. O mercado dos biocombustíveis

a) Acesso à atividade de produtor

b) Regulação e controlo na emissão de Títulos de Biocombustíveis(TdB)

c) Entidades competentes: possíveis evoluções

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1. O que são biocombustíveis?

A. NOÇÃO

• Combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de matérias agrícolas como plantas oleaginosas,

biomassa florestal, cana de açúcar e outras matérias orgânicas (ex: óleos alimentares usados)

• Existem vários tipos de biocombustíveis: bioetanol, biodiesel, biogás, biomassa, biometanol

• O bioetanol e o biodiesel são os biocombustíveis mais usados nos transportes

No Mundo, fornecem 3,5% do total dos combustíveis rodoviários

A União Europeia (UE) é o maior produtor mundial de biodiesel

Na UE, o consumo de biodiesel representa cerca de 80% do mercado dos

biocombustíveis no setor dos transportes

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1. O que são biocombustíveis?

B. TIPOS

• 1.ª geração: tecnologias bem estabelecidas e desenvolvidas

FAME é o biocombustível mais comum na UE: geralmente produzido a partir de

óleos vegetais virgens, de colza, de soja e de palma, óleos alimentares usados e

gordura animal, através de um processo químico

• 2.ª geração: geralmente obtidos a partir de culturas lenhosas (biomassa lenho-

celulósica), resíduos florestais, resíduos e detritos

• 3.ª geração: principalmente produzidos a partir de algas e ainda numa fase de

investigação e desenvolvimento

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2. Legislação relevante

• Legislação UE sobre promoção e utilização de energias renováveis e redução de efeitos deestufa:

Diretiva 2009/28/CE, do PE e do Conselho, de 23/4/2009, relativa às energias renováveis,alterada pelas Diretivas 2013/18/EU, do Conselho, de 13/5/2013 e Diretiva (EU) 2015/1513,do PE e do Conselho, de 9/9/2015

Diretiva 98/70/CE, do PE e do Conselho, de 13/10/1998, relativa à qualidade doscombustíveis, várias vezes alterada

• Metas e critérios de sustentabilidade para produção e utilização de biocombustíveis e bioliquídos:

DL 117/2010, de 25/10, alterado pelo DL 6/2012, de 17/1 e pelo DL 69/2016, de 3/11(“DL 117/2010”)

Artigo 176.º da Lei 42/2016, de 28/12 (Orçamento de Estado 2017) e artigo 143.º daProposta de Lei 100/XIII (Orçamento de Estado 2018)

Portaria n.º 8/2012, de 4/1 (“Portaria 8/2012”)

DL 49/2009, de 26/2

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2. Legislação relevante

• Acesso ao mercado de produtor de biocombustíveis:

Regulamento ENMC 851/2015, de 17/12, alterado pelos Regulamentos

ENMC 280/2016, de 17/3 e 122/2017, de 10/3, retificado pela

Declaração de Retificação 256-A/2017, de 27/4 (“Regulamento

851/2015”)

• Transação de Títulos de Biocombustíveis (TdB):

Regulamento ENMC para a transação de TdB

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3. As políticas em matéria de biocombustíveis

A. Vantagens e desvantagens dos biocombustíveis

• Vantagens:

Diminuir riscos de aquecimento global

Reduzir a dependência energética em relação aos combustíveis fósseis

Biocombustíveis são produzidos a partir de plantas que absorvem CO2 e

permitem a produção de combustíveis que não emitem gases com efeito de

estufa

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3. As políticas em matéria de biocombustíveis

A. Vantagens e desvantagens dos biocombustíveis

• Desvantagens:

Produção de biocombustíveis consome muita energia

Produção baseia-se em culturas intensivas, que produzem um gás com efeito deestufa (óxido de azoto) que também tem efeitos no aquecimento global

Risco de desflorestação de terras com grande capacidade de absorção de CO2

Poluição provocada pelas culturas intensivas, elevado consumo de água e perdada diversidade biológica e dos habitats alimentares.

Receio de que provoque falta e aumento do preço dos produtos agroalimentares

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3. As políticas em matéria de biocombustíveis

B. Política europeia

• Existência de metas de incorporação de biocombustíveis

• Tendências:

Fase de entusiasmo

Fase de introdução de exigentes critérios de controlo: critérios de sustentabilidade

Fase de disputa entre os Estados-membros que pretendem manter nível de incorporação de

biocombustíveis e os que o pretendem reduzir

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3. As políticas em matéria de biocombustíveis

B. Política nacional

• Metas:

Incorporação de percentagem de biocombustível nos combustíveis rodoviários colocados no consumo

pelos incorporadores (Artigo 11.º do DL 117/2010, artigo 176.º da Lei 42/2016, de 28/12

(Orçamento de Estado 2017) e artigo 143.º da Proposta de Lei 100/XIII (Orçamento de Estado 2018)

2011 e 2012: 5%

2013 e 2014: 5,5%

2015 e 2016: 7,5%

2017: 7,5%

2018: 7,5% ou 9%

2019 e 2020: 10%

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3. As políticas em matéria de biocombustíveis

B. Política nacional

• Metas:

Incorporação de percentagem de biocombustível em gasóleo rodoviário (artigo

4.º DL 49/2009, de 26/2)

2009: 6%

2010: 10%

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3. As políticas em matéria de biocombustíveis

B. Política nacional

• O ritmo de cumprimento das metas e a estagnação na meta de 7,5% de

biocombustíveis relativamente à quantidade de combustível rodoviário colocado no

consumo

Artigo 11.º do DL 117/2010, artigo 176.º da Lei 42/2016, de 28/12 (Orçamento

de Estado 2017) e artigo 143.º da Proposta de Lei 100/XIII (Orçamento de

Estado 2018)

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3. As políticas em matéria de biocombustíveis

B. Política nacional

• O receio com o incumprimento dos critérios de sustentabilidade por produtores originários de

fora da UE e a facilidade de acesso ao mercado de produção de biocombustíveis

• Dupla contagem e reciprocidade na dupla contagem

Biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos ou provenientes de materialcelulósico não alimentar ou material lenho-celulósico contam duas vezes para a emissãode TdB (artigo 14.º-3 e 4 DL 117/2010)

Nem todos os Estado-membro a adotam

Constitui um incentivo à colocação de biocombustíveis oriundos de outros Estados-membros no mercado onde essa regra se encontra instituída

Inexistência de reciprocidade prejudica idêntica ação exportadora, relativamente aoEstado de onde era originário esse operador, quando esse Estado-membro não tenhaacolhido uma regra de dupla contagem

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4. O mercado dos biocombustíveis: acesso à atividade de produtor

A. O registo na ENMC (artigo 10.º-3 do DL 117/2010 e Regulamento 851/2015)

• Registo obrigatório para produtores nacionais e de outros Estados-membros (artigo1.º-1 Regulamento 851/2015)

Para produtores de Estados terceiros à UE, o registo e comprovativo da idoneidade é efetuado pelaentidade competente do seu país (artigo 1.º-2 Regulamento 851/2015). Qual o sentido?

• Procedimento a iniciar após emissão das licenças para início da sua atividade (artigo10.º-4 Regulamento 851/2015)

• Um segundo registo: não dispensa registo junto da Entidade Coordenadora dosCritérios de Sustentabilidade - ECS (artigo 5.º-5 Regulamento 851/2015 e Portaria8/2012)

• Obrigatoriedade de apresentação de informação sobre atividade (quadro 2.F doanexo ao Regulamento 851/2015)

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4. O mercado dos biocombustíveis: acesso à atividade de produtor

A. O registo na ENMC (artigo 10.º-3 do DL 117/2010 e Regulamento 851/2015)

• Regulamento e aspetos procedimentais pouco densificados:

Registo pode ser recusado? Em que circunstâncias? Trata-se de um verdadeiro registo?

Certos aspetos procedimentais a cumprir constam de documentos a assinar pelos

requerentes e não do Regulamento (ex: possibilidade de solicitar informação adicional para

verificar o cumprimento de normas aplicáveis aos produtores de biocombustíveis)

• Os problemas de duplicação de registos, de relação entre registos e de informação a remeter à

ECS (que também é a ENMC)

• Ausência de regras suficientes em matéria de atualização dos dados registados

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4. O mercado dos biocombustíveis: acesso à atividade de produtor

A. O registo na ENMC (artigo 10.º-3 do DL 117/2010 e Regulamento 851/2015)

• O registo e a possibilidade de emissão de TdB aos incorporadores

TdB podem ser emitidos também aos incorporadores (artigo 14.º-2 DL 117/2010)

Possibilidade de serem emitidos sem mais não é admissível, tendo em conta a coerência dosistema de fixação de metas de incorporação de biocombustíveis em combustíveis rodoviáriose a desigualdade de tratamento com produtores nacionais que daí resultaria

Interpretações admissíveis:

Ao incorporador podem ser emitidos TdB, mas este tem de se encontrar registado junto da ENMC,nos mesmos termos que os produtores

Ao incorporador podem ser emitidos TdB, mas qualquer produtor a quem tenha adquiridobiocombustível com vista à sua incorporação, mesmo que estrangeiro, tem de se encontrar registadojunto da ENMC (parece ser a mais coerente com letra do DL 117/2010)

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4. O mercado dos biocombustíveis: regulação e controlo na emissão de TdB

A. Os TdB

• Verificação do cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis faz-se

através da emissão de TdB, emitidos pela ECS (artigo 14.º DL 117/2010)

Cada TdB representa, em regra, a incorporação de 1t equivalente de petróleo

(Tep) de biocombustíveis destinados a ser incorporados no consumo nacional

(artigo 13.º-2 DL 117/2010).

• ECS é a ENMC (artigo 3.º-3-d) e artigo 27.º-A-2 do DL 165/2013, de 16/12, alterado pelo DL

130/2014, de 29/8 e pela Lei 7-A/2016, de 30/3)

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4. O mercado dos biocombustíveis: regulação e controlo na emissão de TdB

A. Os TdB

• Dupla contagem para certas matérias-primas: Biocombustíveis produzidos a partir de resíduos,

detritos ou provenientes de material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico

contam duas vezes para a emissão de TdB (artigo 14.º-3 e 4 DL 117/2010)

• TdB são transacionáveis por produtores de biocombustíveis e incorporadores (artigo 13.º-4 DL

117/2010): para atingir as metas obrigatórias, pode-se optar por incorporar biocombustíveis no

combustível que se coloca no mercado ou adquirir TdB a quem os tenha em excesso

Regras do funcionamento do mercado para transação de TdB: artigo 17.º DL 117/2010 e

Regulamento para a transação de TdB da ENMC

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4. O mercado dos biocombustíveis: regulação e controlo na emissão de TdB

B. Os critérios de sustentabilidade

• Emissão de TdB depende da verificação de critérios ambientais/de sustentabilidade(artigos 15.º-1. 4.º. 6.º, 7.º e 8.º DL 117/2010)

• Exemplo:

Matérias-primas não podem ser provenientes de terrenos ricos embiodiversidade como, por exemplo:

De florestas primárias e terrenos arborizados em que não haja indíciosclaramente visíveis de atividade humana e os processos ecológicos não seencontrem significativamente perturbados; e

De áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas ou outrasáreas designadas para fins de conservação da natureza

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4. O mercado dos biocombustíveis: regulação e controlo na emissão de TdB

C. Procedimento de controlo perante a ECS/ENMC

• ECS/ENMC verifica cumprimento dos critérios de sustentabilidade na emissão do

TdB (artigo 15.º DL 117/2010 e Portaria 8/2012) a

produtores/importadores/incorporadores

• Exigência de registo prévio (artigo 20.º-b) do DL 117/2010 e artigo 4.º da Portaria

8/2012)

• A utilização de métodos técnicos, declarações, verificadores independentes, etc

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4. O mercado dos biocombustíveis: regulação e controlo na emissão de TdB

D. Problemas e questões

• A impossibilidade de emissão de dois TdB pelo mesmo biocombustível: um aoincorporador, outro ao produtos

• Os óleos alimentares usados e a “Lista Positiva de Matérias-Primas Elegíveis paraDupla-Contagem” (anexo III da Portaria 8/2012)

Pode ECS alterar a lista quanto a “resíduos”, uma vez que portaria 8/2012 só refere“detritos”? (artigo 11.º-9 Portaria 8/2012)

Pode ECS estabelecer novas condições e procedimentos para produtos elencados na leipara de “dupla contagem”, quando esta refere que tal deve ocorrer por “portaria”? (artigo14.º-7 DL 117/2010)

Pode um regulamento (Portaria 8/2012) desgraduar a forma de aprovação de alterações àlista? (artigo 11.º-9 Portaria 8/2012)

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4. O mercado dos biocombustíveis: possíveis evoluções

• Extinção da ENMC está prevista (artigo 174.º da Lei 42/2016,de 28/12 (Orçamento de Estado 2017)

• Competências em matéria de biocombustíveis devem passarpara ERSE (artigo 174.º-1-b) Lei 42/2016, de 28/12)

• Normas ainda por concretizar através de atos normativos(artigo 174.º-2 e 3 Lei 42/2016, de 28/12)

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