O que mudou com relação à classificação e permissão de usos? · 2014. 11. 6. · O que mudou...

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O que mudou com relação à classificação e permissão de usos? Caráter transitório – até a revisão da 13.885 368.docx nR2 e grupo de atividades do Quadro 2/e - permitidos em via local nas zonas mistas (quadro 2/d) os usos Central de Correio e Correio de Centro Regional serão classificados como nR2 (quadro 2/d) (quadro 2/e) grupo Serviços de Administração Pública permitidos nas Zonas de Centralidade Polar - ZCP e Zonas de Centralidade Linear – ZCL (quadro 2/c) nR3 permitidos nas ZEPEC (artigos 158 § 1º V e 117) a classificação em nR4 dependerá da atividade principal, sendo permitidos atividades e usos complementares, independentemente do eventual enquadramento do empreendimento como polo gerador de tráfego (artigo 159)

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  • O que mudou com relação à classificação e permissão de usos?

    Caráter transitório – até a revisão da 13.885 368.docx • nR2 e grupo de atividades do Quadro 2/e - permitidos em via local

    nas zonas mistas (quadro 2/d) • os usos Central de Correio e Correio de Centro Regional serão

    classificados como nR2 (quadro 2/d) (quadro 2/e) • grupo Serviços de Administração Pública permitidos nas Zonas de

    Centralidade Polar - ZCP e Zonas de Centralidade Linear – ZCL (quadro 2/c)

    • nR3 permitidos nas ZEPEC (artigos 158 § 1º V e 117) • a classificação em nR4 dependerá da atividade principal, sendo

    permitidos atividades e usos complementares, independentemente do eventual enquadramento do empreendimento como polo gerador de tráfego (artigo 159)

    368.docx

  • O que mudou com relação à classificação e permissão de usos?

    • Os polo geradores de tráfego não serão classificados automaticamente como nR3 (artigo 160)

    Os empreendimentos enquadrados como polos geradores de tráfego (desde que as atividades que os caracterizam) não se enquadrarem como uso especial, como empreendimentos geradores de impacto ambiental ou de impacto de vizinhança serão analisados como: • nR3, se protocolado aPDE, dispensada a manifestação da

    CTLU, mantida a exigência de parecer da CAIEPS e da Certidão de Diretrizes de SMT;

    • nR1 ou nR2, de acordo com a Lei 13.885/2004, se protocolado dPDE ou quando houver a opção pela análise nos termos do PDE, dependendo de parecer da CAIEPS e da Certidão de Diretrizes de SMT.

    PORTARIA CONJUNTA.docx 368.docx

    PORTARIA CONJUNTA.docx368.docx

  • O que mudou com relação à classificação e permissão de usos?

    • Não se aplicam os limites de área construída computável máxima e área construída total máxima previstos nos Quadros 2/d e 4, anexos à Lei n° 13.885, de 2004; (o quadro 2/e não foi citado)

    • nR2 e grupo de atividades do Quadro 2/e - permitidos em via local nas zonas mistas

    (Aplicam-se os parâmetros de incomodidade segundo o Quadro 2/d para via local para os usos nR2 agora permitidos)

    368.docx

    368.docx

  • 2/d locais

  • O que mudou com relação à classificação e permissão de usos?

    • Não se aplicam os limites de área construída computável máxima e área construída total máxima previstos nos Quadros 2/d e 4, anexos à Lei n° 13.885, de 2004; (o quadro 2/e não foi citado)

    • nR2 e grupo de atividades do Quadro 2/e - permitidos em via local nas zonas mistas

  • 2/e coletoras

  • O que mudou com relação aos índices e parâmetros de ocupação ?

    (fora do eixo, dos perímetros de incentivo e das “ZEP, ZEPAM, ZEIS e ZER-1 e demais zonas onde a Lei nº 13.885/2004 definiu parâmetros mais

    restritivos, até a revisão da LPUOS”)

  • Quadro 02A. Características de Aproveitamento Construtivo por Macroárea (aplicáveis fora das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana) 2 A.pptx

    Macrozonas Macroáreas

    (a)

    Coeficiente de aproveitamento Gabarito da

    edificação

    (m)

    Número

    máximo de

    pavimentos mínimo básico

    máximo

    (b) (c) (d)

    Macrozona de Estruturação

    e Qualificação Urbana

    Estr

    utu

    raçã

    o M

    etro

    po

    litan

    a

    Arco Tietê 0,5 (e) 1 2 28 Térreo mais 8 Centro 0,5 (e) 1 2 28 Térreo mais 8 Arco Jurubatuba 0,5 (e) 1 2 28 Térreo mais 8 Arco Pinheiros 0,5 (e) 1 2 28 Térreo mais 8 Arco Tamanduateí 0,5 (e) 1 2 28 Térreo mais 8 Faria Lima/ Águas Espraiadas/ Chucri

    Zaidan 0,5 (e) 1 2 28 Térreo mais 8

    Arco Jacu-Pêssego 0,5 (e) 1 2 28 Térreo mais 8 Avenida Cupecê 0,5 (e) 1 2 28 Térreo mais 8 Arco Leste 0,3 1 2 28 Térreo mais 8 Noroeste 0,3 1 2 28 Térreo mais 8 Fernão Dias 0,3 1 2 28 Térreo mais 8

    Urbanização Consolidada 0,3 1 2 28 Térreo mais 8 Qualificação da Urbanização 0,3 1 2 28 Térreo mais 8 Redução da Vulnerabilidade 0,3 1 2 28 Térreo mais 8

    Macrozona de

    Proteção e

    Recuperação

    Ambiental

    (f)

    Fora da área

    de proteção

    aos

    mananciais

    Redução da Vulnerabilidade Urbana e Recuperação

    Ambiental NA 1 1 15

    Térreo mais 4

    Controle e Qualificação Urbana e Ambiental NA 1 1 15 Térreo mais 4

    Preservação de Ecossistemas Naturais NA NA NA NA NA

    Área de

    proteção aos

    mananciais (f)

    (VETADO

    (VETADO) Contenção Urbana e Uso Sustentável NA 0,1 0,1 15 (g) NA Preservação de Ecossistemas Naturais NA NA NA NA NA

    NOTAS: a) Exceto ZEP, ZEPAM, ZEIS e ZER-1 e demais zonas onde a Lei nº 13.885/2004 definiu parâmetros mais restritivos, até a revisão da LPUOS. b) O coeficiente de aproveitamento máximo poderá ser acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) para EHMP e 50% (cinquenta por cento) para EHIS. c) Os coeficientes de aproveitamento máximo, o gabarito de altura da edificação e o número máximo de pavimentos poderão ser ultrapassados nas áreas de abrangência das operações urbanas consorciadas e com a utilização das leis nos 8.006/1974 (hotéis), 13.703/2003 (teatros), 14.242/2006 (hotéis), 15.526/2012 (hospitais e escolas) e nos empreendimentos que se beneficiarem de acréscimo da área computável obtido pela aplicação da Cota de Solidariedade. d) Nos perímetros de incentivo ao desenvolvimento econômico Jacu-Pêssego e Cupecê, o coeficiente de aproveitamento máximo é igual a 4 (quatro), de acordo com o Mapa 11 desta lei e não se aplicam o gabarito da edificação e o número máximo de pavimentos, de acordo com o artigo 364 desta lei. e) As leis específicas de operações urbanas consorciadas poderão estabelecer coeficientes mínimos superiores ao estabelecido neste quadro, até o limite do coeficiente básico. f) Aplica-se a legislação estadual pertinente, especialmente as leis específicas das Bacias Billings e Guarapiranga g) No caso de eventual divergência nos limites de gabarito estabelecidos neste PDE, prevalece o disposto na legislação estadual das Bacias Billings e Guarapiranga onde aplicável.

    2 A.pptx

  • Macrozonas Macroáreas

    (a)

    Coeficiente de aproveitamento Gabarito da

    edificação

    (m)

    Número

    máximo de

    pavimentos mínimo básico máximo

    (b) (c) (d)

    Macrozona de Estruturação

    e Qualificação Urbana

    Estr

    utu

    raçã

    o M

    etr

    op

    olit

    ana

    Arco Tietê 0,5 (e) 1 2 28 Térreo mais 8

    Centro 0,5 (e) 1 2 28 Térreo mais 8

    Arco Jurubatuba 0,5 (e) 1 2 28 Térreo mais 8

    Arco Pinheiros 0,5 (e) 1 2 28 Térreo mais 8

    Arco Tamanduateí 0,5 (e) 1 2 28 Térreo mais 8

    Faria Lima/ Águas Espraiadas/ Chucri

    Zaidan 0,5 (e) 1 2 28 Térreo mais 8

    Arco Jacu-Pêssego 0,5 (e) 1 2 28 Térreo mais 8

    Avenida Cupecê 0,5 (e) 1 2 28 Térreo mais 8

    Arco Leste 0,3 1 2 28 Térreo mais 8

    Noroeste 0,3 1 2 28 Térreo mais 8

    Fernão Dias 0,3 1 2 28 Térreo mais 8

    Urbanização Consolidada 0,3 1 2 28 Térreo mais 8

    Qualificação da Urbanização 0,3 1 2 28 Térreo mais 8

    Redução da Vulnerabilidade 0,3 1 2 28 Térreo mais 8

    Macrozona de

    Proteção e

    Recuperação

    Ambiental

    (f)

    Fora da área

    de proteção

    aos

    mananciais

    Redução da Vulnerabilidade Urbana e Recuperação

    Ambiental NA 1 1 15

    Térreo mais 4

    Controle e Qualificação Urbana e Ambiental NA 1 1 15 Térreo mais 4

    Preservação de Ecossistemas Naturais NA NA NA NA NA

    Área de

    proteção aos

    mananciais (f)

    (VETADO

    (VETADO)

    Contenção Urbana e Uso Sustentável NA 0,1 0,1 15 (g) NA

    Preservação de Ecossistemas Naturais NA NA NA NA NA

    Aplica-se a legislação estadual, especialmente as leis das Bacias Billings e Guarapiranga No caso de eventual divergência nos limites de gabarito estabelecidos neste PDE, prevalece o disposto na legislação estadual das Bacias Billings e Guarapiranga onde aplicável.

  • O que mudou ... ? (fora do eixo ...)

    Coeficientes de aproveitamento • O PDE definiu CAs minímos maiores que os da 13.885 • Onde a 13.885 definiu CAs básicos maiores que 1, o PDE

    reduziu a 1 • Onde a 13.885 definiu CAs máximos maiores que 2, o PDE

    reduziu a 2 • Onde os CAs máximos eram menores que 2, permanecem

    iguais 372_373_374.docx

    Mais áreas não computáveis nos edifícios residenciais • a área de circulação limitada a 20% da área do pavimento; • a área ocupada por usos nR, no pavimento ao nível da rua,

    limitada a 20% da área do terreno. 368.docx

    372_373_374.docx368.docx

  • O que mudou ... ? (fora do eixo ...)

    Gabarito • Onde a 13.885 não estabeleceu gabarito ou definiu limite

    superior a 28m, o PDE limitou a 28 m • Onde a 13.885 definiu gabaritos menores que 28, permanecem

    iguais exceção: prevalecerão os limites superiores a 28 m, estabelecidos na 13.885, nas quadras onde mais que 50% da área de seus lotes estiver ocupada por edifícios que ultrapassam a altura de 28 m

    374.docx

    • Nas ZPIs localizadas nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana previstos para 2016, não se aplica o gabarito de 15m

    368.Docx

    • Aplica-se o gabarito de 25m para as ruas até 12m de acordo com o Quadro 4

    374.docx368.docx

  • O que mudou ... ? (fora do eixo ...)

    coeficientes de aproveitamento máximo / gabarito de altura da edificação / nº máximo de pavimentos

    poderão ser ultrapassados: • nas áreas de abrangência das operações urbanas consorciadas

    • com a utilização das leis 8.006/1974 (hotéis), 13.703/2003 (teatros), 14.242/2006 (hotéis), 15.526/2012 (hospitais e escolas)

    • nos empreendimentos que se beneficiarem de acréscimo da área computável obtido pela aplicação da Cota de Solidariedade.

    Os CAs máximos poderão ser acrescidos em 25% para EHMP e 50% para EHIS (gabarito e nº de pavimentos devem ser observados)

  • O que mudou ... ? (fora do eixo...)

    Não se aplica o estoque de potencial construtivo adicional : 368.docx • aos EHIS e EHMP • aos empreendimentos residenciais com coeficiente de

    aproveitamento ≤ 2 Recuos • recuos laterais e de fundo passam a ser obrigatórios

    quando a altura da edificação ultrapassar 9 m (mantida a equação da 13.885)

    • mantido os recuos obrigatórios a partir de 6 m de altura quando se tratar de subsolo aflorado

    368.docx

  • O que mudou ... ? (fora do eixo...)

    Vagas de estacionamento

    • Não será exigido o número mínimo de vagas estabelecido na 13.885, desde que atendidas as exigências específicas da legislação e normas técnicas de acessibilidade, atendimento médico de emergência e segurança contra incêndio (regulamentação)

    Acesso de pedestres

    • Passa a ser permitido, nas zonas mistas em lotes com frente para mais de uma via, o acesso de pedestres para via onde o uso a ser instalado (ou instalado) não é permitido

    (mantida a proibição do acesso de veículos) 148.docx

    148.docx

  • NOROESTE

    JACÚ-PÊSSEGO

    RAIMUNDO

    AVENIDA CUPECÊ

    FERNÃO DIAS

  • O que mudou? (Nos perímetros de incentivo ao desenvolvimento)

    Jacu/Pêssego e Cupecê

    • Não se aplica o estoque de potencial construtivo adicional

    • Aplicam-se os parâmetros e índices estabelecidos para as áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana

    • Ca max 4 * com isenção de outorga para nR

    * Jacu/Pêssego - usos residenciais só poderão utilizar Ca max 4 no eixo (2016) quando ativado

    Raimundo Pereira de Magalhães, Fernão Dias e Coronel Sezefredo Fagundes - dependem de lei específica

    na Raimundo já foi estabelecido gabarito de 28m para usos nR 362 a 366.docx

    362 a 366.docx

  • Quando passam a valer os eixos planejados?

    “gatilho”

    Com a edição de decreto do Executivo que definirá a área de influência correspondente ao eixo ou trecho de eixo

    Condições para o decreto

    • todas as autorizações e licenças (ambiental) concedidas

    • ordem de serviço das obras das infraestruturas emitidas

  • 1* Lotes com área superior a 5.000 m2 podem ter no

    máximo 25% de sua testada fechada por muros

    2* Os parâmetros mínimos definidos para os lotes

    deverão ser aplicados aos novos parcelamentos.

    COTA MÁXIMA DE

    TERRENO POR

    UNIDADE

    HABITACIONAL

    INCENTIVOS

    PARA USO

    MISTO

    FRUIÇÃO

    PÚBLICA

    AMPLIAÇÃO DO

    COEFICIENTE DE

    APROVEITAMENTO (CA)

    FACHADA ATIVA + PROIBIÇÃO

    DE MURO CONTÍNUO*

    DESINCENTIVOS

    PARA GARAGENS

    TAMANHO DE

    LOTE MÍNIMO

    LARGURA MÍNIMA

    DE CALÇADA

    TAMANHO MÍNIMO

    DE TESTADA*

    EIXOS DE ESTRUTURAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO URBANA

    Incentivos e instrumentos de regulação para qualificação urbana

    Elaboração: SMDU, 2014

  • O que mudou? (eixos)

    “As disposições relativas à instalação e ao funcionamento de usos e atividades, índices e parâmetros de ocupação do solo definidas neste PDE para as áreas de influência dos eixos prevalecem sobre o estabelecido na LPUOS - Lei nº 13.885, de 2004.”

    art.75 parágrafo único

    As disposições da 13.885 que não estão expressamente citadas no PDE não se aplicam aos eixos

  • O que não mudou? (eixos)

    Largura das vias

    • Mantido o quadro 4 da 13.885 (com as modificações do PDE)

    • Mantidas as regras para vias de largura variável

    • Mantidas a regras para as ruas sem saída (largura mínima de 10m - R2v)

    Art. 78 - remete aos artigos 178, 179 e 180 especificamente quanto à largura das vias

    Art 78.docx

    Art 78.docxArt 78.docxArt 78.docx

  • O que não mudou? (eixos)

    “aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos eixos ... as disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas leis: ... de Hotéis; ... de Teatros; ... de Hospitais; ... de Escolas e Hospitais.”

    Como se “combinam” nos eixos as disciplinas das leis específicas e dos eixos? O texto indica que prevalecem as disposições das leis específicas, mas aqui pode haver espaço para interpretações conflitantes – regulamentação?

  • O que mudou? (eixos)

    Usos permitidos R e nR, exceto os geradores de impacto ambiental, permitidos terminais rodoviários urbanos e interurbanos • Devem ser previstas áreas de embarque, desembarque,

    carga e descarga e atendidos os parâmetros de incomodidade previstos no Quadro 2/c da 13.885 QUADROS_13885.pptx

    Uso misto no lote e na edificação, sem acessos independentes e compartimentação das áreas destinadas à carga e descarga, circulação, manobra e estacionamento de veículos Polos geradores de tráfego - vedado o acesso direto aos corredores de ônibus municipais e intermunicipais, nestes casos o acesso poderá ser admitido pela CAIEPS, após análise da CET, com no mínimo a previsão de pista de acomodação

    Art. 78

    QUADROS_13885.pptx

  • O que mudou? (eixos)

    Vagas de estacionamento • Dispensada a exigência de número mínimo de vagas previsto na

    13.885 • Devem ser demarcadas as vagas correspondentes às unidades

    residenciais e não residenciais Vedada a ocupação por vagas: • da área livre entre o alinhamento do lote e o alinhamento da

    edificação no pavimento ao nível do passeio público, com exceção das vagas exigidas pela legislação e normas técnicas de acessibilidade, atendimento médico de emergência e segurança contra incêndio;

    • de áreas cobertas no pavimento de acesso até o limite de 15m (quinze metros) do alinhamento da via;

    Art. 78

  • O que mudou? (eixos)

    Parâmetros de ocupação do solo - Quadro 2

    (art. 79)

    NÃO SE APLICAM OS ESTOQUES DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL

  • Macrozonas

    Áreas de Influência dos Eixos de Transformação Urbana

    coeficiente de

    aproveitamento

    gab

    arit

    o d

    e al

    tura

    (m

    )

    cota

    par

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    áxim

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    terr

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    ade

    (m2)

    (c)

    cota

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    gara

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    máx

    ima

    (m2)

    taxa

    de

    ocu

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    áxim

    a

    taxa de permeabilidade

    mínima

    test

    ada

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    (m)

    (d)

    área

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    lote

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    imo

    bás

    ico

    máx

    imo

    (a)

    (b)

    lotes com

    área menor

    ou igual a

    5.000 m2

    lotes com

    área

    superior a

    5.000 m2

    Macrozona de

    Estruturação e

    Qualificação Urbana 0,5 1 4

    sem

    limite 20 32 0,7 0,15 0,2 20 1.000

    até a revisão da

    LPUOS, aplicam-

    se os artigos 184

    e 186 da Lei

    13.885/2004

    de acordo com o

    disposto no

    inciso II do § 1º

    do artigo 368

    desta lei

    25%

    da

    testada

    Mac

    rozo

    na

    de

    Pro

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    l

    Fora da área de

    proteção aos

    mananciais NA 1 2 28 40 32 0,5 0,25 20 1.000

    25%

    da

    testada

    Área de

    proteção aos

    mananciais

    Aplica-se a legislação estadual pertinente, especialmente as leis específicas das bacias Billings e

    Guarapiranga.

    NOTA: a) O coeficiente de aproveitamento máximo poderá ser acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) para EHMP e 50% (cinquenta por cento) para EHIS. b) Os coeficientes de aproveitamento máximo poderão ser ultrapassados nas áreas de abrangência da Operação Urbana Centro e das Operações Urbanas Consorciadas e com a utilização das leis nos 8.006/1974 (hotéis), 13.703/2003 (teatros), 14.242/2006 (hotéis), 15.526/2012 (hospitais e escolas) e nos empreendimentos que se beneficiarem de acréscimo da área computável obtido pela aplicação da Cota de Solidariedade. c) A cota parte máxima de terreno por unidade determina o número mínimo de unidades habitacionais e não é determinante da área das unidades. d) Os parâmetros mínimos definidos para os lotes deverão ser aplicados aos novos parcelamentos.

    Quadro 2. Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana

  • O que mudou? (eixos)

    O coeficiente de aproveitamento máximo definido no Quadro 2 poderá ser ultrapassado:

    • nos EHIS até 50%;

    • nos EHMP até 25%;

    • nos empreendimentos que se beneficiarem de acréscimo da área computável obtido pela aplicação da Cota de Solidariedade até 10%;

    • com a utilização das leis de hotéis, teatros, hospitais e escolas.

    notas quadro 2.docx

    notas quadro 2.docx

  • O que mudou? (eixos)

    Gabarito • na MEQU, sem limite • na MPRA, 28m (exceto nas áreas de proteção aos mananciais) Não se aplicam os gabaritos • das faces de quadra lindeiras às ZER • das faixa envoltória de vila Art 79.docx Não se aplica o gabarito de 25 m definido no quadro 4 da 13.885 para as ruas com largura até 12m? Não se aplica o gabarito que no artigo 180 é determinado por equação e depende do recuo de frente e da largura da via? (Art. 78 - remete aos artigos 178, 179 e 180 especificamente quanto à largura das vias)

    Art 78.docx

    Art 79.docxArt 79.docxArt 79.docxArt 78.docxArt 78.docxArt 78.docx

  • O que mudou? (eixos)

    Número mínimo de unidades habitacionais calculado com base na cota máxima de terreno por unidade habitacional, segundo equação que, ao incorporar o coeficiente utilizado, mantêm as mesmas condições para a área média das unidades mesmo que não for possível atingir o CA max 4 N = (Cau x At) / (CAmax x Q) (arredondamento para cima) 3 x 1.000 / 4 x 20 = 37,5 38 unid Nas edificações destinadas ao uso misto, a cota máxima de terreno por unidade deverá ser aplicada à parcela de terreno correspondente ao potencial construtivo utilizado para o uso residencial.

    art. 79

  • O que mudou? (eixos)

    Condições relacionadas às dimensões do terreno

    • Área mínima (1.000m2) e frente mínima (20m) dos lotes

    Objetivo: impedir que novas divisões fundiárias resultem lotes com dimensões incompatíveis com as características de aproveitamento dos eixos

  • O que mudou? (eixos)

    Condições relacionadas às dimensões do terreno Destinação obrigatória de área de fruição pública art. 79 5.000m2 < terreno ≤ 40.000m2 de no mínimo 20% da área do lote, em espaço livre ou edificado, ao nível do passeio público ou no pavimento térreo

    Destinação espontânea de área de fruição pública art. 82 • mínimo 250m², sem fechamento e não ocupada por construções ou

    estacionamento de veículos; • permanecer permanentemente aberta; • averbada em Cartório de Registro de Imóveis. Benefício: potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote calculados pela área total do terreno, outorga onerosa correspondente à metade do potencial construtivo máximo relativo à área destinada à fruição pública não cobrada

    art 82.docx

  • O que mudou? (eixos)

    Condições relacionadas às dimensões do terreno terreno > 40.000m2, quando não houver parcelamento

    Doação obrigatória de área mínimo 20% da área total da gleba ou lote / 15% para área verde, podendo o restante ser destinado para equipamento público Condições: • localização aprovada pelo órgão responsável, junto ao

    alinhamento da via com acesso em nível; • o percentual poderá ser atendido com a doação de 2 áreas não

    contíguas, desde que nenhuma delas tenha área inferior a 5% • o órgão responsável pela aprovação do empreendimento poderá

    exigir que uma parte da área se destine a circulação de pedestres entre logradouros

    art. 79

  • O que mudou? (eixos)

    Doação de área para viabilizar a implantação de melhoramento Benefício: potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote calculados em função de sua área original e não será cobrada outorga onerosa relativa ao potencial construtivo máximo correspondente à área doada.

    • Utilização do potencial construtivo da área doada limitado – área doada menor igual a 30% da área do lote

    • Ultrapassado o limite, o potencial construtivo excedente constará de Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência

    • Pode haver a opção entre o benefício previsto e a transferência total ou parcial do

    art. 81

  • O que mudou? (eixos)

    Alargamento obrigatório da calçada • mínimo 5m - nos lotes com frente para as vias com VLT não

    elevado, vias com corredores de ônibus em faixa exclusiva a esquerda e vias que interligam as estações das linhas 1 Azul, 3 Vermelha do Metrô e 15 Prata do Monotrilho

    • mínimo 3m – no restante das áreas de influência dos eixos Benefícios: • dispensado o recuo de frente (passeio com 5 m) • Recuo de frente a partir do alinhamento original, (passeio com 3 m) • potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote

    calculados em função de sua área original e a outorga onerosa relativa ao potencial construtivo máximo correspondente à área doada não será cobrada

    art. 79

    Art 79.docxArt 79.docx

  • O que mudou? (eixos)

    Áreas não computáveis • áreas previstas nos incisos I, III e IV do art. 189

    da Lei 13.885 • áreas assim consideradas na legislação edilícia Mais • áreas correspondente a nR1 ou nR2 até 50% da

    área do lote, quando ao nível da rua, com acesso direto ao logradouro, em lotes com testada superior a 20m (fachada ativa)

    • área correspondente aos nR até 20% da área computável total nos empreendimentos de uso misto e nos EHIS

    80.Docx

    80.docx

  • O que mudou? (eixos)

    Áreas não computáveis (vagas/garagem) • não se aplica a Lei nº 14.044/2005

    as áreas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, com duas condições simultâneas, atender a cota de garagem máxima (32m2) e o limite do número de vagas:

    • nos usos R, 1 vaga por unidade

    • nos usos nR, 1 vaga para cada 70m² de área computável (excluídas as áreas computáveis ocupadas por vagas)

    • nos usos mistos, 1 vaga por unidade habitacional e 1 vaga para cada 70m² de área construída computável destinada ao uso nR (excluídas as áreas computáveis ocupadas por vagas)

  • O que mudou? (eixos)

    Áreas computáveis – vagas de estacionamento (simultaneidade) • A parcela de área (circulação, manobra e estacionamento)

    que ultrapassar a área resultante da aplicação da cota máxima de garagem

    • A área correspondente ao número de vagas que ultrapassar os limites (proporcionais às unidades residenciais e à área não residencial)

    vaga solta/vaga presa? Verificação do projeto? • vaga solta – atende o número mínimo e supera a cota (problema do projeto) • vaga solta – atende a cota e supera o número máximo (cota superdimensionada) • vaga presa – supera o número mínimo (definição da cota para vagas soltas)

    80.Docx

    Nos 3 casos área excedente é computável

    80.docx

  • cota de solidariedade aplicação geral

    empreendimentos com área computável superior a 20.000m² devem destinar obrigatoriamente 10% de sua área computável para HIS contrapartida: área destinada à HIS será considerada não computável Alternativamente, a obrigação poderá ser atendida com: • Produção de HIS em outro terreno (MEQU exceto MRVU,

    Jacu-Pêssego, Arco Leste, Noroeste e Fernão Dias da MEM) • doar terreno de valor equivalente a 10% (dez por cento) ao

    do terreno do empreendimento (CVTOO) • depositar no FUNDURB, conta HIS, 10% do valor do terreno

    do empreendimento (CVTOO) contrapartida: possibilidade de ultrapassar em 10% o CA max com pagamento de outorga

  • Perguntas recolhidas

    • Edifícios garagem nos eixos? Como qq nR • R 2 h nos eixos – aplicação da cota parte mínima de

    terreno? SIM ! • Largura da via x eixos? Aplica-se • Terreno desocupado em ZEIS pode ser remembrado a

    outro imóvel (edificado) e escapar da destinação para HIS? NÃO !

    • Reforma com acréscimo x vagas? Vagas não são mais exigidas

    • Subsolo aflorado – mantida a 13.885 • Quadras com gabarito maior que 28, quem fará a

    verificação? Procedimento: o responsável demonstra e a PMSP verifica ou existe informação cadastral sobre a questão?

  • Perguntas recolhidas

    • 182 envoltória de vila - no eixo? Não se aplica • 279 – o caput foi vetado – os parágrafos estão

    valendo? SIM 279.docx • Muros e testadas em lotes com várias frente? O

    limite de 25% deveria ser aplicado a cada uma das testadas (regulamentação?)

    • alargamento de passeio no eixo/procedimentos para doação?

    • E quando o passeio já tem 5m fica dispensado o recuo de frente?

    • Terreno inviabilizado / alinhamento / alargamento de calçada? possibilidade de doação – transferência pc

    279.docx

  • Perguntas recolhidas

    • uso misto no eixo, com 20% de nR ncomp – pode considerar não computável a área de vagas correspondente à 1/70 da área de nR ncomp (20% da área total)? Não. A proporção está relacionada à área do nR computável.

    Incentivo ao uso misto + desincentivo para garagem

  • UFA !

  • • Alteração de EHIS para EHMP como será tratada?

    • Alteração de EHMP para um R2v como será tratada?

    • HIS e HMP são categorias ou subcategorias do uso residencial?

  • alteração de uso, categoria de uso e subcategoria de uso

    O uso do solo classifica-se em duas categorias: • Categoria de Uso Residencial - R • Categoria de Uso Não Residencial – nR (Art. 150 LPUOS)

    A Categoria de Uso Residencial – R divide-se nas subcategorias: R1; R2h e R2v. (tipologia da edificação) (Art. 151 LPUOS)

    A Categoria de Uso Não Residencial – nR divide-se nas subcategorias: nR1; nR2; nR3 e nR4. (compatível, tolerável, incômodo, especial) (atividades/usos industriais) (Art. 154 LPUOS)

    O processo será indeferido se houver qualquer mudança entre as categorias R e nR ou entre suas subcategorias

  • HIS e HMP são categorias ou subcategorias do uso residencial?

    Habitação de Interesse Social – HIS é aquela destinada ao atendimento habitacional das famílias de baixa renda, podendo ser de promoção pública ou privada, tendo no máximo um sanitário e uma vaga de garagem, e classificando-se em dois tipos: a) HIS 1: destinada a famílias com renda familiar mensal de até R$ 2.172,00 (dois mil, cento e setenta e dois reais) ou renda per capita de até R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais); b) HIS 2: destinada a famílias com renda familiar mensal superior a R$ 2.172,00 (dois mil, cento e setenta e dois reais) ou 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) per capita e igual ou inferior a R$ 4.344,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais) ou R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) per capita; Habitação de Mercado Popular – HMP é aquela destinada ao atendimento habitacional de famílias cuja renda mensal seja superior a R$ 4.344,00 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais) e igual ou inferior a R$7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), com até dois sanitários e até uma vaga de garagem, podendo ser de promoção pública ou privada; • Alteração de EHIS para EHMP como será tratada? • Alteração de EHMP para um R2v como será tratada?

  • Outorga Onerosa

    A contrapartida financeira à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será calculada segundo a seguinte equação: C = (At / Ac) x V x Fs x Fp, onde: C - contrapartida financeira relativa a cada m² de potencial construtivo adicional; At - área de terreno em m²; Ac - área construída computável total pretendida no empreendimento em m²; V - valor do m² do terreno constante do Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa, conforme Quadro 14 anexo; Fs - fator de interesse social, entre 0 (zero) e 1 (um), conforme Quadro 5 anexo; Fp - fator de planejamento entre 0 (zero) e 1,3 (um e três décimos), conforme Quadro 6 anexo. • A contrapartida financeira total calcula-se pela multiplicação da

    contrapartida financeira relativa a cada m² pelo potencial construtivo adicional adquirido.

  • • Art. 372. Os coeficientes de aproveitamento básico estabelecidos nos Quadros 2 e 2A desta lei não poderão ser alterados pela LPUOS ou por lei específica, sendo matéria exclusiva do Plano Diretor Estratégico.

    • Art.373. Os coeficientes de aproveitamento máximo poderão ser redefinidos na revisão da Lei nº 13.885, de 2004, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos nos Quadros 2 e 2A, ressalvadas as situações previstas neste PDE.

  • Art. 375. Ficam desde já enquadradas como ZEPAM: I - os parques urbanos municipais existentes; II - os parques urbanos em implantação e planejados integrantes do Quadro 7 e Mapa 5 desta lei; III - os parques naturais planejados. Parágrafo único. Lei específica deverá ser elaborada determinando a gradual restrição ao transporte individual motorizado no Elevado Costa e Silva, definindo prazos até sua completa desativação como via de tráfego, sua demolição ou transformação, parcial ou integral, em parque. Art. 376. Ficam desde já enquadrados como ZEP os parques naturais existentes e em implantação.

  • Notas quadro 2 A a) Exceto ZEP, ZEPAM, ZEIS e ZER-1 e demais zonas onde a Lei nº 13.885/2004 definiu parâmetros mais restritivos, até a revisão da LPUOS. b) O coeficiente de aproveitamento máximo poderá ser acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) para EHMP e 50% (cinquenta por cento) para EHIS. c) Os coeficientes de aproveitamento máximo, o gabarito de altura da edificação e o número máximo de pavimentos poderão ser ultrapassados nas áreas de abrangência das operações urbanas consorciadas e com a utilização das leis nos 8.006/1974 (hotéis), 13.703/2003 (teatros), 14.242/2006 (hotéis), 15.526/2012 (hospitais e escolas) e nos empreendimentos que se beneficiarem de acréscimo da área computável obtido pela aplicação da Cota de Solidariedade. d) Nos perímetros de incentivo ao desenvolvimento econômico Jacu-Pêssego e Cupecê, o coeficiente de aproveitamento máximo é igual a 4 (quatro), de acordo com o Mapa 11 desta lei e não se aplicam o gabarito da edificação e o número máximo de pavimentos, de acordo com o artigo 364 desta lei. e) As leis específicas de operações urbanas consorciadas poderão estabelecer coeficientes mínimos superiores ao estabelecido neste quadro, até o limite do coeficiente básico. f) Aplica-se a legislação estadual pertinente, especialmente as leis específicas das Bacias Billings e Guarapiranga g) No caso de eventual divergência nos limites de gabarito estabelecidos neste PDE, prevalece o disposto na legislação estadual das Bacias Billings e Guarapiranga onde aplicável.

  • • a) originários de desmembramentos aprovados após a publicação desta lei, com área computável equivalente superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), calculada conforme a equação a seguir:

    • ACce = (ACc x ATo) / ATd, onde:

    • ACce - área construída computável equivalente;

    • ACc - área construída computável do terreno desmembrado;

    • ATo - área do terreno original;

    • ATd - área do terreno desmembrado;

  • • Alteração de EHIS para EHMP como será tratada?

    • Alteração de EHMP para um R2v como será tratada?

    • HIS e HMP são categorias ou subcategorias do uso residencial?

  • alteração de uso, categoria de uso e subcategoria de uso

    O uso do solo classifica-se em duas categorias: • Categoria de Uso Residencial - R • Categoria de Uso Não Residencial – nR (Art. 150 LPUOS)

    A Categoria de Uso Residencial – R divide-se nas subcategorias: R1; R2h e R2v. (tipologia da edificação) (Art. 151 LPUOS)

    A Categoria de Uso Não Residencial – nR divide-se nas subcategorias: nR1; nR2; nR3 e nR4. (compatível, tolerável, incômodo, especial) (atividades/usos industriais) (Art. 154 LPUOS)

    O processo será indeferido se houver qualquer mudança entre as categorias R e nR ou entre suas subcategorias

  • HIS e HMP são categorias ou subcategorias do uso residencial?

    Habitação de Interesse Social – HIS é aquela destinada ao atendimento habitacional das famílias de baixa renda, podendo ser de promoção pública ou privada, tendo no máximo um sanitário e uma vaga de garagem, e classificando-se em dois tipos: a) HIS 1: destinada a famílias com renda familiar mensal de até R$ 2.172,00 (dois mil, cento e setenta e dois reais) ou renda per capita de até R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais); b) HIS 2: destinada a famílias com renda familiar mensal superior a R$ 2.172,00 (dois mil, cento e setenta e dois reais) ou 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) per capita e igual ou inferior a R$ 4.344,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais) ou R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) per capita; Habitação de Mercado Popular – HMP é aquela destinada ao atendimento habitacional de famílias cuja renda mensal seja superior a R$ 4.344,00 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais) e igual ou inferior a R$7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), com até dois sanitários e até uma vaga de garagem, podendo ser de promoção pública ou privada; • Alteração de EHIS para EHMP como será tratada? • Alteração de EHMP para um R2v como será tratada?

  • Outorga Onerosa

    A contrapartida financeira à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será calculada segundo a seguinte equação: C = (At / Ac) x V x Fs x Fp, onde: C - contrapartida financeira relativa a cada m² de potencial construtivo adicional; At - área de terreno em m²; Ac - área construída computável total pretendida no empreendimento em m²; V - valor do m² do terreno constante do Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa, conforme Quadro 14 anexo; Fs - fator de interesse social, entre 0 (zero) e 1 (um), conforme Quadro 5 anexo; Fp - fator de planejamento entre 0 (zero) e 1,3 (um e três décimos), conforme Quadro 6 anexo. • A contrapartida financeira total calcula-se pela multiplicação da

    contrapartida financeira relativa a cada m² pelo potencial construtivo adicional adquirido.

  • • Art. 372. Os coeficientes de aproveitamento básico estabelecidos nos Quadros 2 e 2A desta lei não poderão ser alterados pela LPUOS ou por lei específica, sendo matéria exclusiva do Plano Diretor Estratégico.

    • Art.373. Os coeficientes de aproveitamento máximo poderão ser redefinidos na revisão da Lei nº 13.885, de 2004, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos nos Quadros 2 e 2A, ressalvadas as situações previstas neste PDE.

  • Art. 375. Ficam desde já enquadradas como ZEPAM: I - os parques urbanos municipais existentes; II - os parques urbanos em implantação e planejados integrantes do Quadro 7 e Mapa 5 desta lei; III - os parques naturais planejados. Parágrafo único. Lei específica deverá ser elaborada determinando a gradual restrição ao transporte individual motorizado no Elevado Costa e Silva, definindo prazos até sua completa desativação como via de tráfego, sua demolição ou transformação, parcial ou integral, em parque. Art. 376. Ficam desde já enquadrados como ZEP os parques naturais existentes e em implantação.

  • Notas quadro 2 A a) Exceto ZEP, ZEPAM, ZEIS e ZER-1 e demais zonas onde a Lei nº 13.885/2004 definiu parâmetros mais restritivos, até a revisão da LPUOS. b) O coeficiente de aproveitamento máximo poderá ser acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) para EHMP e 50% (cinquenta por cento) para EHIS. c) Os coeficientes de aproveitamento máximo, o gabarito de altura da edificação e o número máximo de pavimentos poderão ser ultrapassados nas áreas de abrangência das operações urbanas consorciadas e com a utilização das leis nos 8.006/1974 (hotéis), 13.703/2003 (teatros), 14.242/2006 (hotéis), 15.526/2012 (hospitais e escolas) e nos empreendimentos que se beneficiarem de acréscimo da área computável obtido pela aplicação da Cota de Solidariedade. d) Nos perímetros de incentivo ao desenvolvimento econômico Jacu-Pêssego e Cupecê, o coeficiente de aproveitamento máximo é igual a 4 (quatro), de acordo com o Mapa 11 desta lei e não se aplicam o gabarito da edificação e o número máximo de pavimentos, de acordo com o artigo 364 desta lei. e) As leis específicas de operações urbanas consorciadas poderão estabelecer coeficientes mínimos superiores ao estabelecido neste quadro, até o limite do coeficiente básico. f) Aplica-se a legislação estadual pertinente, especialmente as leis específicas das Bacias Billings e Guarapiranga g) No caso de eventual divergência nos limites de gabarito estabelecidos neste PDE, prevalece o disposto na legislação estadual das Bacias Billings e Guarapiranga onde aplicável.

  • • a) originários de desmembramentos aprovados após a publicação desta lei, com área computável equivalente superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), calculada conforme a equação a seguir:

    • ACce = (ACc x ATo) / ATd, onde:

    • ACce - área construída computável equivalente;

    • ACc - área construída computável do terreno desmembrado;

    • ATo - área do terreno original;

    • ATd - área do terreno desmembrado;