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O QUE É? 1° versão é de 19341965, foi promulgado um novo Código, o qual está em vigor até hoje

Estabelece a Reserva legalEstabelece as Áreas de Preservação Permanente (APP)

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O CÓDIGO FLORESTAL É a legislação mais forte e abrangente que protege a natureza no Brasil, incluindo a vegetação, solos e outros recursos.

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PORQUE O CÓDIGO PRECISA SER REVISTO? A revisão do Código deve-se ao

fato de ele ter sido amplamente descumprido graças à falta de fiscalização, por incentivos econômicos, morosidade na justiça, corrupção e desrespeito à lei.

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MUDANÇAS PROPOSTAS PARA O

NOVO CÓDIGO O debate em torno do Código já dura mais de 10 anos e tem sido marcado por confrontos entre ruralistas e ambientalistas. As principais mudanças propostas estão relacionadas às Áreas de Preservação Permanente (APPs), à Reserva Legal e ao Programa de Regularização Ambiental.

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CONSEQUÊNCIAS DAS MUDANÇAS

APP’sReservas LegaisPrograma de Regularização ambiental

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PESQUISA USP O Código Florestal é necessário para a proteção da

vegetação natural no Brasil, pois, temos 2,2 vezes mais vegetação natural protegida pelo Código Florestal do que em Unidades de Conservação de domínio público.

O Código Florestal não tem funcionado adequadamente na conservação da vegetação natural, nos 278 milhões de hectares ocupados pelo setor agropecuário no Brasil pelo menos 83 milhões estão em situação de não conformidade com o Código Florestal e teriam que ser recuperados.

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Não é necessário revisar o código florestal para permitir o desenvolvimento do setor agropecuário, a agricultura pode se desenvolver pela expansão territorial sobre áreas de elevada aptidão agrícola que atualmente são ocupadas com pecuária extensiva. A pecuária, que ocupa a maior parte das terras, pode se desenvolver pela intensificação e ganho de produtividade.

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O Senado pode votar nesta terça-feira (25/09/12) a medida provisória (MP) que completa lacunas deixadas pelos vetos presidenciais ao texto do novo Código Florestal aprovado pelo Congresso e já sancionado por Dilma Rousseff.

O conjunto de Código e MP vai regulamentar a exploração de terras no país, estabelece onde a vegetação nativa tem de ser mantida e onde pode haver diferentes tipos de produção rural. O atual código em vigor é de 1965, com modificações.

Editada em maio pela presidente Dilma Rousseff, a MP continha 12 vetos e 32 modificações ao projeto que tramitou pelo Congresso. Ao passar novamente pela Câmara, a MP sofreu novas alterações que agora serão votadas pelos senadores – última etapa antes da presidente sancionar ou vetar a MP.

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Com o processo de elaboração dessa nova lei ambiental brasileira chegando na reta final, o G1consultou representantes do setor agropecuário e do setor ambiental para que apontassem os principais gargalos que podem dificultar o funcionamento dessa legislação. Veja os principais pontos destacados:'Escadinha'A criação de escala para recuperação das matas nas margens de rios de acordo com o tamanho da propriedade, criada pela MP e modificada na comissão, é considerada injusta por ambientalistas e ruralistas, mas por motivos diferentes. De acordo com Fábio Meirelles, presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (Faesp), a recomposição imposta ao pequeno produtor, por seguir um padrão nacional, “não atende as peculiaridades do país”. Além disso, pode “custar caro” demais aos agricultores devido à falta de financiamento.André Lima, assessor para políticas públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), pondera que a mudança da área de recomposição em função do tamanho do imóvel vai gerar confusão, já que parte do pressuposto de que todos os produtores descumpriram a lei. “Aquele que não desmatou será injustiçado. (...) Essa nova regra obriga a recompor quem manteve a floresta em pé, sem criar benefícios”.

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Recomposição de APPs feita por estadosSegundo a senadora Kátia Abreu (PSD-TO), presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), outra incongruência da nova lei é a impossibilidde de os estados legislarem sobre a recomposição de áreas desmatadas em vez da União.

“Independentemente da escadinha, a recomposição tinha que ser decidida nos estados, que poderiam avaliar melhor a situação individual dos produtores, com um conceito social”, explica. Da mesma opinião compartilha Meirelles, da Faesp, afirmando que um código ambiental estadual evitaria conflitos e dificuldades para o setor produtor de alimentos.

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Cadastro Ambiental Rural (CAR)A exigência do mapeamento de propriedades por satélite e cadastro em secretarias estaduais de Meio Ambiente, que deverão fiscalizar as áreas antes de liberar financiamentos agropecuários, seria uma boa iniciativa se sua aplicação não demorasse tanto a vingar, afirma Paulo Barreto, do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon). Segundo ele, a lei ambiental dá margem aos bancos para que usem os dados apenas 5 anos após a entrada em vigor da lei, o que poderia acelerar o desmatamento.

Ainda em relação ao CAR, Fábio Meirelles, da Faesp, afirma que é alto o custo que o produtor rural terá para mapear sua propriedade. De acordo com ele, o micro e pequeno produtor terão que desembolsar altos valores sem ter garantias da liberação de financiamentos.

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Rios efêmeros deixam de ser área de preservação permanente (APP)

Apesar do acordo feito entre o Congresso e o governo para ampliar a proteção aos rios temporários, deixam de ser APP os rios efêmeros, que são cursos d´água superficiais que dependem de chuvas para existirem, sem se alimentarem do lençol freático. Segundo Tasso Azevedo, ex-diretor geral do Serviço Florestal Brasileiro, essas áreas não poderiam deixar de ser contempladas pela lei ambiental pois podem abrir precedentes para novos desmatamentos. 

Os rios efêmeros são especialmente importantes em áreas que já sofrem de escassez de água, como no Nordeste.

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Ausência de incentivos ambientaisUm dos pontos criticados por ambientalistas e ruralistas é a falta de criação de incentivos financeiros para produtores rurais que conservam vegetação nativa em sua propriedade. Segundo Seneri Paludo, diretor-executivo da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato), apesar de o novo Código Florestal trazer segurança jurídica para o agricultor, ele precisará de incentivos para recompor os hectares desmatados – de acordo com Paludo, cada hectare recuperado custaria cerca de R$ 6 mil.

Paulo Barreto, do Imazon, considera que este aspecto foi uma oportunidade perdida na elaboração do Código, que poderia incluir, por exemplo, o pagamento por serviços ambientais, uma forma de remunerar quem conserva a mata.

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Topos de morroA modificação da regra de que são APPs apenas topos de morros que tenham no mínimo cem metros de altura (a contar da planície) faz com que 80% dos morros de estados como São Paulo, Bahia e Santa Catarina fiquem, em teoria, passíveis de desmatamentos, segundo Tasso Azevedo. “Apenas 20% [dos morros] se enquadram na característica do novo código”, explica. André Lima, do Ipam, também entende que essa alteração dá brecha para desmates legalizados.

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Replantio com espécies frutíferasUm dos pontos polêmicos na lei ambiental é a possibilidade de recompor áreas de proteção permanente degradadas com espécies frutíferas - e não apenas com espécies nativas. Para ambientalistas, isso cria o risco de impacto principalmente se o plantio ocorrer em beira de rios, por causa do uso de agrotóxicos nesses pomares."Quem desmatou será beneficiado duas vezes: ele poderá plantar, por exemplo, laranjais em APPs e ainda faturar com a venda dessas frutas", argumenta André Lima, do Ipam. Já Seneri Paludo, da Famato, afirma que a exploração de forma correta não traz risco ao meio ambiente.

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APP urbanaO projeto de lei do Código Florestal não trata da recomposição de mata ciliar dos rios urbanos, além de não englobar arborização das cidades com espécies nativas. O documento passa a atribuição de recompor faixas marginais desses rios para os municípios, que devem delimitar o uso do solo nos seus planos diretores.

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Na noite desta quarta-feira (17/10/12), a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que altera o Código Florestal brasileiro por decreto e apresentou nove vetos.Vetos presidenciais às alterações da MP feitas pelo Parlamento*Vetos em negrito1.Art. 15 Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;§ 4º É dispensada da aplicação do  inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas  e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassar: I – 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e II – 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural nas demais situações, observada a legislação específica.

COMENTÁRIOA intenção dos parlamentares foi de seguir uma linha coerente de não inviabilizar qualquer propriedade rural. Com os percentuais citados no parágrafo tendo sido atingidos, a função ambiental da propriedade estaria cumprida podendo assim o restante ser destinado à produção.

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2.Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.  § 1º -  O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas, exóticas e frutíferas  independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta  Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem. 

COMENTÁRIONa redação original da MP apenas o reflorestamento com nativas era isento de autorização prévia. Foram incluídas as exóticas e frutíferas por questões de otimização do aproveitamento econômico da propriedade. O veto burocratiza o plantio de exóticas e frutíferas uma vez que pedidos de autorização exigem uma série de documentos e tem um procedimento moroso nos órgãos ambientais que não tem estrutura para atender a demanda.

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3.Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.§ 6º Após a disponibilização do  PRA o proprietário ou possuidor rural autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em  Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, poderá promover a regularização da situação através da adesão ao PRA, observado o prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da autuação.

COMENTÁRIOO dispositivo estava pouco claro e nada acrescentava à lei. O veto foi bom para a clareza das regras.

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4.Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas  em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: I – em 15 (quinze)  metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 15 (quinze) módulos fiscais, nos cursos d’água naturais com até 10 (dez) metros de largura;

COMENTÁRIOO veto faz com que todas as propriedades acima de 4 módulos tenham que recompor, no mínimo, 20 metros às margens dos cursos d’água retornando a versão original da MP 571.

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5.Art. 61 A§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:V – plantio de árvores frutíferas.

COMENTÁRIOO veto impede o uso de frutíferas na recuperação de APPs, o que poderia ser uma alternativa de renda aos que terão que abandonar áreas produtivas para tal recuperação.

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6.Art. 61 A§ 18. Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais intermitentes com largura de até 2 (dois) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da área do imóvel rural

COMENTÁRIOMuitas áreas que tem vários pequenos córregos formados em épocas de chuvas podem ser inviabilizadas.

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7.Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:III - 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados em áreas de floresta na Amazônia Legal.

COMENTÁRIOA MP original trouxe travas de proteção incluindo porcentagens máximas de recuperação para que as propriedades não fossem inviabilizadas. O parlamento entendeu pertinente dar também esta proteção às médias propriedades e incluiu o dispositivo acima que foi vetado pela Presidente. Em muitos casos a média propriedade poderá ficar com área produtiva menor do que as pequenas já que todas as suas proteções foram vetadas.

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8.Art. 83. Revogam-se as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores; a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

COMENTÁRIOO importante aqui é a inclusão pelo Parlamento na lista das revogações, do item da Lei de Registros Públicos (6.015) que permite ao cartório averbar a reserva legal. Na verdade a Lei já fala expressamente que a inscrição no CAR desobriga a averbação, sendo assim penso que a matéria foi vetada porque em casos de servidão estas terão ainda que ser averbadas, tanto na matrícula que está cedendo quanto na que está recebendo a reserva legal. Entendo, portanto que este veto não prejudica a desnecessidade de averbação da própria reserva mas assegura que as servidões possam ser averbadas.

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9. Art. 4º§ 9º Não se considera Área de Preservação Permanente a várzea fora  dos limites previstos no inciso I do  caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário nos termos do inciso III do art. 6º. 

COMENTÁRIOO dispositivo vetado não quer dizer que as várzeas serão consideradas APPs, pois ao contar a APP da borda da calha do rio as várzeas fora da metragem de APP está excluída desta proteção. Assim o veto não altera qualquer situação.

Comentários feitos pela advogada ambiental e assessora jurídica da Frente Parlamentar da Agropecuária, Samanta Pineda.