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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PRÓ – REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
PÓS-GRADUAÇÃO PROJETO “A VEZ DO MESTRE”
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOLOGIA JURÍDICA
LÚCIA MARA DE MELLO SERRA SANTOS
O PSICOLOGO JURÍDICO NA VARA DE FAMÍLIA
RIO DE JANEIRO 2003
LÚCIA MARA DE MELLO SERRA SANTOS
O PSICOLOGO JURÍDICO NA VARA DE FAMÍLIA
Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes como requisito parcial da realização do curso lato sensu em Psicologia Jurídica, sob a orientação do professor Carlos Alberto Cereja de Barros.
RIO DE JANEIRO 2003
Dedico com muito carinho aos meus filhos e ao meu marido, que me motivaram a buscar novos caminhos
Agradeço A deus, Ao orientador e a todos os instrutores do curso de Pós–Graduação, que ajudaram na minha especialização profissional, promovendo através de suas experiências, o alicerce que necessitava para alcançar o meu crescimento profissional
RESUMO
O presente trabalho pretende analisar o papel do psicólogo na justiça,
especialmente nas varas de família, e comprovar através da literatura, que o
psicólogo jurídico ao tentar compreender o fenômeno da conjugalidade não só
auxilia o magistrado no processo decisório, referente às disputas da guarda dos
filhos ou das visitas do genitor não detentor da guarda, como consegue minimizar
os conflitos e distúrbios vivenciados por essas famílias que procuram o Judiciário.
Para tanto, salienta os diferentes conceitos sobre a família ao longo da história,
analisa a origem da família atual e suas transformações e estabelece um paralelo
com as causas do conflito familiar, que muitas vezes são oriundos de uma visão
das classes dominantes. Seguindo essa ótica, faz um relato sobre a legislação
brasileira e de como acontece a evolução do Direito de Família, pontuando
também, a importância da formação da família binuclear e da guarda
compartilhada. Compreendendo ainda, que uma ação judicial normalmente é
decorrente de guarda de filhos e regulamentação de visitas, e que esse fato
resulta na solicitação do juiz de uma perícia psicológica, procura elucidar o que a
literatura traz sobre a atuação pericial e estabelecer algumas considerações
importantes sobre laudo pericial. Finalmente, para um melhor entendimento sobre
as intervenções do psicólogo considera-se relevante conceituar o que é psicologia
Jurídica e ressaltar as propostas inovadoras da atuação do psicólogo nas Varas
de Família.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.................................................................................................06
2. DIREITO DE FAMÍLIA ....................................................................................09
2.1 A FAMÍLIA AO LONGO DA HISTÓRIA.................................................09
2.2 A LEGISLAÇÃO SOBRE A FAMÍLIA BRASILEIRA..............................13
3. SEPARAÇÃO E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS NA VARA DE FAMÍLIA....19
3.1 GUARDA COMPARTILHADA...............................................................21
4. ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO EM VARA DE FAMÍLIA................25
4.1 A PERÍCIA PSICOLÓGICA...................................................................26
4.2 MEDIAÇÃO EM PSICOLOGIA JURÍDICA...........................................28
5. CONCLUSÃO..................................................................................................32
6. BIBLIOGRAFIA...............................................................................................35
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1. INTRODUÇÃO
No mundo contemporâneo, a dinâmica familiar passa por profundas
transformações, considerada por muitos autores como uma verdadeira crise na
organização familiar, cabendo ao judiciário evitar a sua completa falência. Outros
preferem acreditar que, ao invés de crise, a família passa por uma nova
estruturação, ou seja, que uma nova concepção de família está surgindo entre
outras tantas já existente ao longo da história.
A questão é, crise ou não, o que se percebe é que a família de hoje, baseada
nos moldes tradicionais está se desestruturando. O divórcio cada vez mais
constante pede passagem para uma nova organização familiar - dois lares
diferentes, compostos cada um com um dos cônjuges que até então viviam
juntos, muitos com filhos, disputando qual o melhor lar para estes.
Os freqüentes conflitos e angustias vivenciada por alguns pais separados, são
identificadas como causas perturbadoras para muitas crianças e adolescentes.
Dependendo das causas de que conduziram o fim do casamento, muitos casais
necessitam de ajuda e esclarecimentos para reconduzirem suas vidas.
A Convenção internacional do Direito da Criança estabelece no art.18, que
os pais têm a incumbência da responsabilidade primária na criação dos filhos e o
Estado deve apoia-los nessa tarefa, como também o Estatuto da Criança e do
Adolescente coloca que o Estado tem o dever de assegurar que a criança
desfrute da dimensão afetiva necessária ao seu desenvolvimento.
Assim sendo, quando estas famílias encontram-se em dificuldades sem
saber como resolver os seus conflitos, principalmente diante da guarda dos filhos
ou de visita do genitor não detentor da guarda, elas buscam o poder judiciário e
transfere para o magistrado o poder de decisão sobre a melhor forma de
reorganização de sua nova família.
O acompanhamento de casos na Vara de Família mostra que as questões
humanas tratadas no âmbito do Judiciário são das mais complexas, revelam
questões delicadas e dolorosas. Embora, a criança ou o adolescente, seja objeto
da disputa judicial, ela deve ser considerada pela lei como um sujeito de direito e
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a decisão relativa à guarda e às visitas devem levar em consideração os
interesses dos filhos.
Existe por parte do magistério, além da necessidade formal, a percepção
de que os litígios de família não são só compreendidos através de uma lógica
racional, existe toda uma configuração que faz com que o conflito seja de difícil
resolução em termos jurídicos.
Diante desse impasse, o Poder Público, representado pela autoridade
judiciária, quando considera necessário, poderá pedir uma perícia psicológica
para subsidiar sua decisão. O Juiz, então, encaminha as partes envolvidas para o
psicólogo, para que este fazendo um estudo técnico possa auxiliar o juiz na
decisão relativa as questões que estão sendo tratadas.
Estudos mostram que seja qual for à motivação de um estudo psicológico,
este ato já é possuidor de papel importante para as partes envolvidas, à medida
que nomeia a natureza do problema em questão. Na perícia, são as famílias que
falam e a escuta não está voltada para aos aspectos legais, cumpre a função de
subjetivar o que para o sujeito parece muito objetivo, consequentemente a pessoa
pode ouvir a si própria e ressignificar o próprio discurso.
Contudo, a perícia psicológica não deve estar direcionada a avaliação de
qual o melhor genitor é merecedor da guarda ou visita dos filhos, mas, para a
compreensão da dinâmica das relações familiares.
Especialistas advertem que, em assuntos referentes à vara de família, a
equipe de psicólogos deve priorizar o trabalho com os pais, com o objetivo de
chegar a um acordo sobre os cuidados e a guarda dos filhos, auxiliando-os na
procura por respostas próprias dentro de suas possibilidades e história familiar.
Fica então uma indagação central: até que ponto o psicólogo jurídico deve
apenas ser um profissional que se limite a fazer um parecer para o juiz aplicar a
lei, que muitas vezes não é cumprida, num processo que se alonga por vários
anos ou deve assessorar o atendimento à criança e ao adolescente ou ainda
auxiliar na resolução dos conflitos vivenciada por famílias que recorrem ao poder
judiciário?
Surge, assim, uma outra demanda a de acolhimento e escuta, e o psicólogo
passa de perito a mediador na resolução do conflito. Daí o interesse pelo tema,
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fonte valiosa de questões e desafios para muitos psicólogos que atuam na
Vara de Família.
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2. DIREITO DE FAMÍLIA.
Diferentemente dos outros ramos do Direito, essencialmente lógicos e
universais, o Direito de família é local com características ligadas mais a uma
escala de valores do que técnica.
Inserido no Direito Civil, o Direito de Família é concebido como Direito
privado, embora se reconheça a presença de conceitos de ordem pública e tem
como objeto o casamento, razão das normas que regulam o Direito de Família.
Tais normas referem-se não só às relações pessoais entre os conjugues e os
outros membros da família como também abrangem as relações patrimoniais
familiares, além de abarcar as relações assistências.
A família, dentre todas as instituições, seja pública ou privada, é a que
reveste de maior significação. Todo indivíduo, ao nascer, torna-se parte dessa
entidade natural. Ela representa o núcleo fundamental em que repousa toda
organização social. Cabe ao Direito de Família regula as relações existentes entre
os seus diversos membros e as influências que exercem sobre as pessoas e
bens.
Na tentativa de se compreender melhor sobre o Direito de Família, faz-se
necessário circunscrever as várias significações do conceito de família adquiridas
ao longo da história.
2.1 FAMÍLIA E PODER AO LONGO DA HISTÓRIA
O significado de família tem variado através dos tempos e, ainda numa
mesma época, a palavra tem sido empregada de diferentes maneiras.
Atualmente, a família significa, em sentido amplo, um conjunto de pessoas
ligadas pelo vínculo da consangüinidade, ou seja, os descendentes de um tronco
comuns e em sentido estritos, abrangem o casal e seus filhos legítimos,
legitimados ou adotivos. Há autores que consideram também fazendo parte do
grupo familiar os domésticos que vivem no lar conjugal.
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O entrelaçamento das múltiplas relações, estabelecidas entre os
componentes da família, origina uma diversidade de disposições, pessoais e
patrimoniais, que formam o objeto do Direito de Família.
Essa complexidade que forma o sistema de Direito de Família é um
produto de uma ideologia dominante, das tradições e das crenças religiosas de
seu povo e alterna-se a competência quanto ao estabelecimento de suas normas
entre o Estado e a Igreja ao longo da história.
A família tal como a conhecemos hoje, surgiu com a ordem burguesa, mas
ganhou feição a partir do século XVIII, quando o amor e a sexualidade passaram
a ocupar um lugar importante dentro do casamento.
Até o século XVIII, e não só na cultura ocidental, fazia-se uma diferença
básica entre o amor no casamento e fora dele. O casamento não consagrava uma
escolha amorosa e sim um negócio de família, um contrato que dois indivíduos
faziam a conselho de suas famílias para o bem delas. Textos da cultura judaica e
grega mostram que o amor não era necessário ao casamento, sua função era a
procriação.
Segundo trabalhos realizados por Lèvi-Straus, conforme relato de Araújo
(2002, p.70) mostram que, nas sociedades arcaicas, a aliança é um fator
determinante no casamento, em que a união se justificava pela necessidade
recíproca imposta pela divisão sexual do trabalho e baseiam-se em um sistema
de trocas, cujas regras marcam a origem do casamento.
Na família romana, por exemplo, até o século V, a união dos casais era um
ato privado ocorrido entre os nobres, tendo como função a transmissão da
herança, de títulos e a formação de alianças políticas. A fecundidade era
indispensável ao casamento, assim como a fidelidade absoluta da mulher, de
modo que o adultério feminino implicava o abandono ou mesmo a morte da
esposa transgressora. Era uma sociedade em que as gerações de filhos e de
escravos estavam submetidas à autoridade do pater, com Direito ilimitado. O
divórcio era amplamente praticado.
A partir do século V, com a expansão do cristianismo e a queda do Império
Romano, vão se abrir os caminhos para a influência da igreja sobre o casamento
e em torno do século XII é estabelecido o sacramento do matrimônio monogâmico
e indissolúvel. O casamento passa a então, a ser instituído pelo clero, o ritual
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eclesiástico que antes era realizado em casa passa a ser transferido para a igreja
e a cerimônia passa a ser conduzida por um padre.
Na Idade Média, o Direito Canônico rege as relações familiares,
condenando o divórcio. O casamento passa a ser visto não apenas como um
contrato , mas como um sacramento, em que os cônjuges são unidos por Deus.
Cabe a doutrina da Igreja estabelecer impedimentos para a realização do
matrimônio e reconhecer os motivos que podem justificar a anulabilidade destes.
Contudo, no final da Idade Média começam a surgir conflitos entre tribunais civis
e religiosos. Protestantes atribuíam ao Estado a competência da regulamentação
do Direito de Família, sem impedimentos religiosos quanto à dissolução do
vínculo matrimonial, conforme relato de Brito (1993, p.54).
Coube, então, ao Concílio de Trento a reafirmação da autoridade absoluta
da Igreja que reafirma o casamento, incluindo a celebração e a averiguação de
sua nulidade. Surge nessa época a obrigação de um registro de casamento,
realizado de forma solene na presença de um sacerdote, que é visto como
testemunha necessária. Com a consolidação da relação Igreja-Estado, surge uma
moral diferente, admitindo o sexo exclusivamente para fins de procriação e dentro
do matrimônio, cabendo a mulher um papel de passividade.
No Renascimento, o rei, volta a requerer o Direito da Família como
competência do Estado, chegando a ocasionar em alguns territórios legislações
próprias. Fato este decorrente de uma estrutura medieval que concebia o
casamento como ato político e social, não aceitando as normas religiosas.
Aos poucos o Poder Civil absorve a competência da legislação de Direito
de Família, sem, entretanto, prejuízo do casamento religioso. No que tange a vida
sexual, tanto nos casados como nos solteiros, conforme a maioria dos
historiadores, foi regida pelos preceitos da moral cristã, até meados do século
XVIII ou mesmo até a revolução Francesa, considerando pecado toda atividade
sexual fora do casamento. A dessacralização do poder da Igreja, contudo começa
a decair com a revolução burguesa.
O acentuado crescimento demográfico do século XVIII traz a necessidade
de ordenação do espaço urbano e da população, assim como da integração desta
nos mecanismos de produção. A função da família na burguesia deixa de ser a
produção de descendentes e passa a privilegiar o crescimento adequado de seres
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humanos que possam servir ao Estado. Principalmente devido ao surgimento do
movimento higiênico na Europa, a família passou de modelo de forma de governo
a instrumento deste.
As funções jurídicas e sociais anteriormente exercidas pelos poderes reais
e pela Igreja passam a ser incorporadas em grande parte pela Medicina higiênica,
como saber disciplinar. Novas formas de relação familiar e uma nova moral no
que se refere às questões do casamento e do amor passam a ser impostas.
Surge a família nuclear burguesa composta pelo casal e os filhos.
Conseqüentemente, o capital familiar também passou a ser empregado de
forma diferenciada. Os recursos financeiros devem ser aplicados prioritariamente
em educação e saúde, principalmente do filhos, já que os filhos bem formados
ajudariam a aumentar o patrimônio familiar.
A união conjugal passa a ser de livre e espontânea vontade em nome do
amor, prática que passa a ser corrente na sociedade ocidental. Estabelece-se no
contrato conjugal as obrigações do marido e da mulher, definindo os papéis
sociais de cada cônjuge, no casamento e na sociedade. As crianças passam a ter
um papel especial, vistas como um ser em evolução que necessita de cuidados
especiais por parte da família. Origina-se uma nova organização familiar: ao pai
caberia a subsistência material da criança, à mãe, a educação.
Como contribuição para essa nova organização familiar surge a
psicanálise, identificando os problemas emocionais apresentados pelas crianças
como sintomas das disfunções familiares e da educação. A partir dos
ensinamentos da psicanálise, cada componente do grupo familiar deve ser
entendido como uma pessoa, com desejos e necessidades próprias, colocando-
se em segundo plano papel tradicional que desempenha no grupo familiar,
conforme relato de Brito (1993, p.67).
O casamento por amor vai assim, lentamente ascendendo na escala social,
mas introduz um outro aspecto: coloca à prova a duração do casamento. O
divorcio então se coloca como possibilidade, não como reparação de um erro,
mas como a sensação de um sentimento que se não durar deve dar lugar a um
outro.
Nesse processo, a chamada revolução sexual e a emancipação da mulher
tiveram papel importante. As novas relações que resultaram dessas
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transformações têm como base a igualdade e os princípios democráticos. As
mudança que vem ocorrendo na família, oriundas do amor e da sexualidade no
casamento, ao longo da modernidade, resultaram em transformações radicais na
intimidade e na vida pessoal dos indivíduos.
O sistema daí resultante traduz uma diversidade na regulamentação
jurídica da família, mostrando uma permanente capacidade de mudança. É o
mundo – público e privado –num processo de constante transformação.
2.2 A LEGISLAÇÃO SOBRE A FAMÍLIA BRASILEIRA
Ao proceder à análise da evolução do Direito de família no Brasil deve-se
entender que a elaboração legislativa, produto da ideologia dominante, não se
reflete como um espelho da realidade sociais que procura regular e nem impregna
de forma monolítica as diversas classes sociais, são sim, retraduzida de acordo
com as diversidades das experiências vividas das relações de poder em cada
classe social.
Dentro da visão de Ribeiro , (1987, p.166) o Direito é entendido na sua
função articulada de dominação(repressão) como também de direção (consenso),
de formador de hegemonia. Assim sendo, o Direito não só reprime, mas,
sobretudo produz e reproduz as relações sociais, normatizando-as, coordenando-
as e moldando-as.
A família não é um reflexo da forma de relacionamento do grupo familiar
mediante todas as classes sociais, mas, a codificação de uma visão de mundo da
classe dominante, preocupada com a legitimação, dos laços familiares,
preocupada com a definição do poder marital e paternal bem como com a
regulamentação do regime de bens.
Nessa ótica, percebe-se fazendo um retrospecto da história da família no
Brasil, que o modelo patriarcal da época colonial em que esposa, filhos e
escravos compunham os bens do Pater Familias, apesar de não representar todo
o território nacional e sim, especificamente à região canavieira do nordeste, é
considerado por muitos historiadores como sendo a estrutura da época,
provavelmente, por ser o modelo da classe dominante.
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Deve-se ressaltar ainda que esse modelo de família no Brasil era
semelhante da sua metrópole que sofreu as disposições do Concílio de Trento,
ratificando a autoridade absoluta da Igreja em tudo o que se relaciona com o
casamento e influenciando as Ordens Filipinas(1603) que revoga assim,
disposições anteriores do Direito Civil Português, conforme relato de Brito (1993,
p.55). De forma que o transplante do Direito português para a Colônia foi
inevitável.
Em 1808 com a transferência da corte portuguesa para o Brasil, começa a
surgir mudanças sociais. A preocupação com a saúde dos indivíduos por parte do
Estado que antes era sinônimo de combate a doença, torna-se preventiva. Ocorre
a fundação de uma escola de Cirurgia na Bahia e a criação de uma faculdade de
medicina em 1832. Em 1835 a sociedade de medicina, criada em 1830,
transforma-se em Academia imperial de medicina firmando sua colaboração com
o Estado e ampliando suas relações com o mesmo.
As razões higiênicas propagadas por médicos a partir do século XIX no
Brasil, e na Europa, no século XVIII, contribuíram também para as mudanças na
regras do contrato social. Começa a surgir a Família Nuclear.
Na época do Brasil colônia, o casamento era um procedimento simples, por
meio da escolha pelo patriarca de parceiros para os filhos, dentre as famílias
conhecidas, mas, a partir da chegada da Corte, as boas maneiras, a educação e
outros atributos passaram a contar quando da escolha dos noivos, semelhantes
aos padrões de comportamento europeu, já higienizados.
Outro fato que deve ser destacado é que até 1891, ano da promulgação da
primeira constituição republicana, todo o controle sobre a vida civil estava, na
prática, a cargo da igreja católica, que controlava os registros de nascimento,
casamento e morte Essa situação criava um grande problema para os
protestantes e para os judeus que durante a vigência do Império, não possuía
qualquer tipo de registro de nascimento ou casamento.
Somente no século XIX com a Proclamação da República que desvincula
Igreja e Estado, ocorrerá uma legislação civil brasileira a ser aplicada ao
casamento dos que não eram católicos. O decreto 181 de 1890 surge como
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manifestação legislativa sobre o Direito de Família enquanto não se publicava um
código civil.
O primeiro código civil data de 1916 e o modelo jurídico da família brasileira
tem nele o seu marco. É no Código Civil que se encontra a principal fonte legal,
depois da Constituição sobre a família.
Seguindo a ordem traçada pelo Código de 1916, examina-se: o casamento,
como base da família, as relações pessoais e patrimoniais entre os conjugues, as
relações entre pais e filhos, definindo-se as diversas espécies de filiação junto ao
conceito de pátrio poder, incluindo a adoção, a tutela, criação artificial para suprir
a autoridade do chefe de família, a curatela, instituição protetora dos incapazes,
bem como o dever de prestação alimentícia e o regime de herança e enfim, adota
enquanto modelo, a família patriarcal, concentrando todo o poder nas mãos do
homem, tanto na figura de pai como na de marido.
O Código Civil de 1916 com o intuito de regular o casamento, dentro de
uma lógica de higienização da família, impede o matrimonio entre parentes
próximos, seja ascendentes, e descendentes, adotante e adotado, colaterais de 2º
e 3º graus, adotado com filho superveniente ao pai e ou mãe adotivos, sob pena
de nulidade, reforçando assim, padrões moralizantes como a proibição do incesto
e regras de relacionamento sexual entre parentes expressos na Constituição de
1934.
O código penal de 1940 apresenta, também, vários capítulos destinados a
regulamentar padrões considerados fora da moralidade nas relações sociais e
familiares. Na intenção de proteger a família, o código pune a bigamia, o adultério
e a prática de aborto, permitindo este somente em caso de estupro ou a que
expusesse a vida da gestante, o que já foi um avanço, visto que, ao código
criminal de 1830 e o código criminal da república de 1890 consideravam o aborto
como crime independentemente de qualquer exceção.
A legislação trabalhista, a partir de 1932, demonstra uma preocupação com
a regulamentação do trabalho da mulher e do menor, presidida pela lógica do
Código Civil que infere ao pai ou marido cuidar de sua família. Com o intuito de
salvaguardar a família, a legislação trabalhista, conforme o artigo 446 da CLT,
prevê ao pai ou ao marido de cancelar o contrato de trabalho do menor ou da
mulher casada se este ameaçar vínculos familiares.
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Em 1962 surge o Estatuto da mulher casada, que revoga o dispositivo do
código civil, que definia a mulher casada como “relativamente capaz”, outorgando
a ela a capacidade jurídica plena. Apesar dessas alterações, não houve grandes
mudanças, permanecendo o modelo patriarcal e monogâmico.
Em 1964, assinala-se a adoção do divorcio, bem como a emergência de
padrões sexuais novos com o advento das pílulas anticoncepcionais. Verifica-se
também uma reordenação do modelo econômico capitalista, do desenvolvimento
econômico e a conseqüente expansão do mercado de trabalho, crescimento até
meados dos anos 70, seguidos de uma fase recessiva de desemprego com a
ocorrência da desvalorização dos salários.
A difusão da psicanálise no Brasil a partir dos anos 70, também contribui
para as modificações de papéis familiares. A busca das realizações e aspirações
associada a livre opção começam a equiparar o homem e a mulher.
Contudo, essas alterações não tiveram uma correspondência na legislação.
O Código Civil de1916 continuou inalterado, salvo o dispositivo quanto à
indissolubilidade do matrimonio com a entrada em vigor da lei 6.515, de 1977, a
“lei do Divorcio”. Essa lei, entretanto, só permitia o pedido de divórcio a uma só
vez e só a partir de novembro de 1985, o Congresso Nacional iniciou discussão
sobre o projeto de lei que permite o divórcio mais de uma vez, conforme relato de
Ribeiro, (1987, P. 178)
Somente em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da atual
Constituição Federal, ocorreram alterações marcantes em normas coerentes com
a evolução da sociedade contemporânea, que proclama os direitos e deveres
referentes à sociedade conjugal.
A constituição de 1988 traz como inovações entre outras, a igualdade do
homem e da mulher no exercício dos direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal; o prazo de divorcio que foi reduzido para um ano ou dois anos após
comprovação de separação de fato; foi concedido aos filhos, havidos ou não da
relação de casamento, incluindo os adotados, os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Surge ainda, para ampliar a proteção do bem de família, outras Leis, como
a Lei nº. 8.009, de 29-3-1990, que abrange, inclusive, equipamentos e bens
móveis que guarnecem a casa, e passando a proteger tanto a família legítima
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quanto à entidade familiar decorrente da união estável entre o homem e a mulher
(prevista pelo art., 226, § 3º, da CF). O STF decidiu que a casa própria única é
impenhorável, aplicando-se a aos processos em andamento e anulando as
penhoras já realizadas. E as Leis n. 8.971, de 29-12-1994, e 9.278, de 10-5-1996,
definiram os direitos e deveres dos companheiros (que constituem uma união
estável).
Finalmente em 2002, foi promulgado o novo Código Civil, que, entretanto,
já nasceu velho, por tramitar há cerca de 25 anos no Congresso. Na verdade, o
novo Código vai regulamentar e normatizar modificações que já fazem parte do
cotidiano dos brasileiros, já proclamada na última constituição, em 1988.
Um dado interessante a ser ressaltado no novo código Civil de 2002 é que
este modificou a posição do Direito de Família que passou a constituir o Livro IV
da Parte Especial (enquanto é o primeiro livro da mesma parte do Código Civil de
1916), adotando –se assim, um critério mais técnico e didático.
O novo código civil, logo de início enfatiza a igualdade dos cônjuges
(art.1.511) e não interferência das pessoas jurídicas de direito público na
comunhão de vida instituída pelo casamento (art.1513), além de definir o regime
do casamento religioso dos seus efeitos. Afastou-se, por emenda, a qualificação
’legítima’. Fortalece-se o princípio de que ‘a direção da sociedade conjugal será
exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher’, no interesse da família (art.
1.569).
Em função do sistema ditado pela Constituição, substituiu-se pátrio poder
por poder familiar (arts. 1.658 a 1666 e outros). No art. 1.567 modificado já não se
diz que ‘o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascido ou concebido’,
mas que ‘importa o reconhecimento’ deles. Em conseqüência natural dessa
alteração, no art. 1.618 também revisto, e absorvendo os arts. 1.619 e 1620, são
“equiparados aos nascidos no casamento, para todos os efeitos legais, os filhos
concebidos ou havidos de pais que posteriormente casaram”.
Ainda segundo a emenda aditiva ao Código Civil de 2002, “na união
estável, salvo convenção valida entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. E, de
acordo com a recomendação constitucional, se estabelece, sem formalismo, que
“a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos
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companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”. Como pode ser observada, tal
reforma de largo sentido social e de direito justo, trazem o desenvolvimento e a
democratização da família.
Fica evidenciado, portanto, a atuação do Estado, cabendo-lhe educar os
cidadãos, indicando-lhes meios técnicos e científicos que lhes permitam o
planejamento familiar de forma adequada, livre e responsável. É importante,
contudo, perceber que a atuação do Estado é para resguardar o Direito da
Família e não para interferir privando a liberdade do cidadão no seu núcleo
familiar. É imperativo, entretanto, que essa liberdade não interfira na liberdade do
outro e assim sendo, proteger os direitos e deveres de cada cidadão.
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3. SEPARAÇÃO E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS NA VARA DE FAMÍLIA
A instituição do casamento é baseada na relação afetiva e sexual entre
duas pessoas, regida por um contrato, entre um homem e uma mulher, em que
uma série de formalidades prévias acontecem, no intuito de verificar se há algum
tipo de impedimento. Após serem lavrados os proclames do casamento e
decorrido 15 dias, se não houver nada que impeça os nubentes de se casarem,
estarão habilitados para o matrimonio e este só termina quando ocorre a morte de
um dos cônjuges, pela anulação do casamento, pela separação judicial ou
divórcio.
Contudo, o casamento não é a única forma de união, a constituição de
uma família pode se dar também de forma informal, oriunda de um união estável
sem formalidades oficiais.
No Brasil, a Legislação atual, reconhece tanto a união formal entre um
homem e uma mulher, como a união informal. De forma que, seja através de uma
união formal ou informal, quando o casal quer se separar e não conseguem um
acordo, este pode recorrer ao poder judiciário para reivindicar o que considera de
direito.
O fim de uma sociedade conjugal pode ser consensual, quando houver
o acordo entre as partes, ou litigiosa, caso o casal não esteja conseguindo
resolver suas divergências.
Na maioria das vezes, quando uma das partes envolvida na separação
entra com um processo litigioso, vem do fato de ainda estarem emaranhado na
dor do fracasso da separação e não terem alcançado o “divórcio Psíquico”,
conforme relato e Ribeiro(1999, p:165).
A questão maior, quando há filhos no casamento, fica em torno de quem
ficará com a guarda após a dissolução da família, e como ficará a regulamentação
das visitas para o cônjuge não detentor da guarda.
Caberá, então, ao juiz decidir dentro da lei quem é merecedor da guarda
que está sendo pleiteada e caso o conflito seja de difícil resolução em termos
jurídicos, o juiz poderá pedir ajuda pericial para subsidiar sua decisão e, nesse
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caso, cabe a perícia psicológica a função de analisar a situação mais benéfica
para a criança.
A expectativa que se faz, ao solicitar a perícia psicológica, em caso de
disputa de posse ou guarda, ou sobre critérios de visitação, é que esta aponte
o genitor mais apto à guarda dos filhos ou que analise impedimentos para a
visita do genitor não detentor da guarda.
Entretanto, a Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia RJ
argumenta que, frente ao impasse da escolha, o profissional ao escolher o melhor
genitor para a posse da criança está praticando um julgamento, função que não
lhe cabe. Além disso, não existem instrumentos de avaliação que objetivamente
possam informar sobre o significado de ser o melhor pai ou a melhor mãe.
Ainda assim, algumas tentativas para essa aferição, aparecem na
literatura, envolvendo comparações entre habilidades e disponibilidades dos
genitores diante das necessidades infantis.
Conforme relato de Brito (1999, p.173), solucionar problemas relativos à
criança, manter disciplina e estabelecer adequado relacionamento com o meio
social, constituem algumas categorias de comportamentos a serem investigadas.
Testes sobre a percepção das crianças a respeito do comportamento de seus
pais também foram divulgados como recursos possíveis de utilização para a
obtenção de informações na definição da guarda.
A exigência de que se avalie quem apresenta melhores condições,
conforme dispõe a lei, contribui para o aumento de tensões e hostilidade entre as
partes e tem conseqüência desastrosa à nova forma de relacionamento
necessária após a separação.
Este modelo de atuação, hoje em dia, é fortemente criticado, já que
permite interpretações e entendimentos diversos, de acordo com os diferentes
interventores. Controvérsias também são levantadas na interpretação da
liberdade de expressão da criança.
“Ouvir a criança, dar-lhe o direito de expressar seus sentimentos, angústia e dúvidas é uma prática que deve ser empreendida constantemente. No entanto, atribuir a decisão de guarda ao proclamado “desejo” da criança torna-se um erro de interpretação da normativa quando se desloca aos menores de idade responsabilidades
21
que estão em desacordo com suas necessidades e interesses de sujeitos em desenvolvimento, forçando-os a decidir impasses judiciais
Brito(1999, p.178)
A designação para a atuação de uma equipe interdisciplinar, junto aos
juízos de família, para atendimento dos membros do núcleo familiar passa a ser
apontada por vários autores. Caberia também a esta equipe assessoramento às
criança e jovens, com o objetivo de esclarecer, tirar dúvidas e trabalhar
ansiedades, de forma a ver a criança como sujeito que tem direito à expressão e
à informação, ou seja, tem direito à verbalizar e a ser informado sobre as leis, no
espaço jurídico.
Deve ainda ser ressaltado que a partir da Convenção Internacional da
criança, datada de 1989, a questão do interesse da criança em conservar
relações pessoais com ambos os pais passa a ser reconhecido como um direito,
garantindo a criança o vinculo com a mãe e o pai.
Atualmente o entendimento é que a obrigação de educar e cuidar dos
filhos é decorrente do vínculo de filiação, e não do casamento. a partir de então,
observa-se uma grande mudança na concepção sobre a guarda, passa-se a
entender que é importante para a criança conviver tanto com o pai como com a
mãe, mesmo que estes não formem mais um casal.
3.1 GUARDA COMPARTILHADA
O divorcio é cada dia mais freqüente nos nossos tempos, contudo quando
essa união gera filhos, não se pode dizer que a família acabou por ter acabado o
casamento. Os laços de “Pai, Mãe, Filhos” continuam para sempre.
Ribeiro(1993, p.164) comenta que:
“...é necessário que o conceito de família possa abarcar essas novas organizações, onde pessoas que um dia constituíram um casal e que tiveram filhos em comum possam ser contemplados por uma definição que reconheça sempre – como a lei brasileira já o faz, tornando-os co-responsáveis um pelo outro – o elo de ligação eterna que os une. Isso porque o bem-estar e o desenvolvimento de seus filhos dependerão da capacidade desse ex-casal de negociar as questões relativas aos filhos, mantendo-os co-dependentes na tarefa
22
de criá-los. O resultado dessa tarefa comum influencia na qualidade de vida de cada membro de ex-casal, o que nos permite concluir que, ao terem filhos , dois adultos criam uma teia que os mantêm envolvidos emocionalmente e materialmente, mesmo que venham a romper o vínculo conjugal”.
No entanto, nos trabalhos em Vara de Família, o que se percebe é que ex-
casais estão emaranhados na sua dor, em conflito pelo fracasso de sua relação e,
o que é pior, utilizam-se da criança para manter o litígio, numa forma de tentar o
“divorcio psíquico”. Que de acordo com Bohannan, ainda em relato Ribeiro (1993,
p.165) é o estado “no qual o indivíduo vivencia sentimentos de aceitação,
autoconfiança, independência e autonomia após o fim do divórcio legal”. O que
lhes permite realizar uma re-síntese de sua identidade, vivendo de forma
confortável o novo estilo de vida, bem como o de ajudar os filhos a aceitar essa
nova situação e estimulá-los a manter um contínuo relacionamento com ambos os
cônjuges após o divorcio.
Normalmente, as desavenças acontecem pela guarda dos filhos que, no
momento da separação, disputam quem possui a melhores condições para
permanecer com a prole. Quando a guarda é conferida a apenas um dos
genitores, aquele que não fica com a guarda do filho, e o própria criança
enfrentam uma abrupta descontinuidade no seu relacionamento cotidiano.
A partir de então, um novo papel é imposto, e tanto filho como o progenitor,
passam a ter que se acostumar com uma rotina em que não compartilham mais a
vida um do outro, ao mesmo tempo em que existem laços que os unem.
O progenitor não guardião e o filho, geralmente, enfrentam várias
dificuldades. Uma dessas dificuldades é a falta de espaço, em que tanto o
progenitor como o filho, muitas vezes, ficam sem saber para que lugar ir ou o que
farão, a dificuldade aumenta ainda mais, se a criança for pequena e precisar de
nutrientes da mãe ou de contínua estimulação e entretenimento para controlar
sua inquietude.
Além disso, em muitos casos, a visita em si torna –se uma ameaça que
evoca, em ambos, os fantasmas de um casamento fracassado, fantasia do que
poderia ter sido e, ainda, um alto grau de comprometimento emocional, por não
terem conseguido chegar a um acordo amistoso para a criação do seu filho,
precisando ter que recorrido ao judiciário.
23
Diante dessas dificuldades, o que se percebe é que em qualquer tipo de
análise para decidir a guarda dos filhos, na Vara de Família, deve-se estar voltado
para o melhor interesse da criança e não se deve perder de vista o entendimento
sobre os deveres e direitos parentais.
Deve ser ressaltado, contudo, que escutar a criança, entender as suas
ansiedades, suas dúvidas é, com certeza, recomendável, mas não pode fazer de
sua palavra o elemento de maior valor na decisão, pois a criança não detém a
plenitude jurídica. A criança ou mesmo o jovem ao expressar a sua opinião sobre
com quem deseja ficar após a separação dos pais, pode trazer graves
sentimentos de culpa na criança por haver rejeitado um dos pais.
Seguindo a indicação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança
(1989) que, por exemplo, no art.9º consagra que a criança deve ser educada
pelos dois genitores e do princípio jurídico da igualdade entre homens e mulheres
que prevalece nas Cartas Constitucionais atuais, vários países optaram por
alterações na legislação específica, estabelecendo o exercício em conjunto da
guarda.
A guarda conjunta fundamenta-se nos direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal que passaram a ser exercidos igualmente pelo homem e pela
mulher, além do fato de se reconhecer o direito da criança em manter um contato
estreito com seus genitores. Diante dessa reflexão, torna-se imperioso a
indicação da autoridade parental conjunta, dispositivo jurídico vigente na França,
na Suécia e nos Estados Unidos, entre outros.
“Uma das dificuldades da separação conjugal quando o casal possui filhos é o fato paradoxal de querer desligar-se de alguém, que na verdade não se poderá se desprender totalmente, dada a parentalidade comum. Acredita-se, porém, que mesmo após o término de uma relação, as pessoas devem ser capazes de manter o diálogo no que diz respeito à sua prole, a fim de assegurar aos filhos a continuidade das funções paternas. Nestes casos, presencia-se o desaparecimento do casal conjugal, mas deve-se conservar o casal parental, garantido-se a continuidade das relações pessoais da criança, com seu pai e sua mãe”
Brito(1999, p.141)
Constata-se, portanto, que não existe sentido em estabelecer critérios para
definir qual dos genitores reúne condições mais apropriadas para o cuidado da
24
criança. É inadequado que os psicólogos jurídicos direcionem, através de perícia,
a filiação unilateral, quando deveriam deslumbrar a possibilidade de que os filhos
continuem sob a guarda de ambos os pais, mesmo estes estando separados,
visto que, o que foi rompido foi o vínculo da conjugabilidade e não o vínculo
parental.
Entretanto, é comum ainda, nas Varas de Família, psicólogos avaliarem
quem é o melhor progenitor para a guarda do filho, fato lamentável,
principalmente depois da Convenção em que passou-se a compreender a
importância tanto o pai quanto a mãe na educação dos filhos.
Assim, a visão do Psicólogo deveria se não no sentido de uma avaliação,
mas procurar trabalhar com os genitores a importância da manutenção do papel
de ambos.
Brito, em sua pesquisa “Separação, Divórcio e Guarda de filhos”, mostra
de forma bastante interessante essa problemática vivida por casais que se
separam e disputam a guarda dos filhos e comenta que discutir a problemática
das responsabilidades parentais, permitindo o direito dos filhos de estar com
ambos os pais, tem sido uma das demandas dos pais que foram entrevistados.
Para eles, a simples definição de guardião e visitante não é suficiente e foram
várias as queixas dos pais que se consideravam à margem do processo educativo
dos filhos.
Na Suécia a guarda conjunta ou compartilhada foi introduzida
juridicamente como uma possibilidade há mais de 20 anos, a partir do argumento
“de que a possibilidade de compartilhar a guarda para o pai que não vive com o
filho, pode permitir reforçar os sentimentos de responsabilidade, conforme relato
de Brito (P.145)”.
Constata-se, portanto, a existência de um reconhecimento da legislação
internacional de que é um direito do filho manter relações pessoais constante com
seus genitores, entende-se que a separação de um casal não deve conduzir à
ruptura dos laços entre pais e filhos.
25
4 ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO EM VARA DE FAMÍLIA
A primeira aproximação da Psicologia com o Direito ocorreu no final do
século XIX, com o surgimento da Psicologia do Testemunho.
Essa fase inicial foi influenciada pelos laboratórios de Psicologia
Experimental, a exemplo das Ciências da Natureza, que faziam estudos sobre a
memória, percepção e sensação, através de instrumentos de medida que
possibilitavam comprovações matemáticas, conduzindo a Psicologia ao status de
Ciência, conforme pressuposto positivista da época.
O que se pretendia, na época, era buscar a fidedignidade do relato do
sujeito, implicado em um processo Jurídico, para fornecer dados que pudessem
ser considerados cientificamente comprovados e, assim, subsidiar as decisões
judiciais.
A partir da compreensão da ordem cientifica que norteou a psicologia
Jurídica, nessa fase, verifica-se uma prática voltada quase que exclusivamente
para a realização de perícia, exame criminológico e parecer psicológico, através
de diagnóstico baseados em entrevistas e resultados de testes aplicados.
De acordo com esse referencial, foram utilizados métodos que
possibilitassem detectar a mentira, técnicas para determinação da periculosidade
dos indivíduos, entre outros. Conforme Marisa Correa (1982:55) as pessoas eram
definidas, cada vez mais, a partir de “ testes refinados que classificavam conforme
a sua hereditariedade, o seu caráter ou a sua constituição biotipológica, uma
combinação de fatores físicos e psíquicos”
A utilização de tais artifícios, baseados em dados obtidos no contexto
positivista, gera questionamentos por diversos autores contemporâneos, que
identificam, nesta proposta científica, uma ideologia conservadora que exprime
uma visão consensual do mundo, não levando em consideração as contradições
de classes sociais e o contexto econômico e político, conforme Brito (1993:30).
Uma outra crítica que se faz, é a tão proclamada “objetividade” como
relevância para a obtenção de dados científicos que não pode ser total, e sim
relativa, já que é interpretada a partir da subjetividade do pesquisador.
26
Ainda conforme Brito, um dos primeiros a problematizar essa objetividade
do conhecimento nas Ciências Sociais foi Weber, que esclarece que os valores
que dominam a cultura são também responsáveis pelos objetos de estudos feitos
pelo investigador, se não fosse assim, não seriam aceitos como verdades
científicas pela comunidade. Acrescenta ainda, que essa noção de relativismo
histórico e cultural, demonstram a impossibilidade da aplicação de leis de caráter
universal às Ciências Sociais.
Conduto, ainda hoje, a Psicologia Jurídica oferece à justiça a possibilidade
de aplicação de seus conhecimentos fundamentalmente sob a forma de perícia
acreditando que dados precisos e objetivos poderão ser aferidos com essa
técnica, tão criticada por autores contemporâneos e atrelados a preceitos
positivistas.
4.1 A PERÍCIA PSICOLÓGICA
Analisar a atuação do psicólogo em Vara de Família pressupõe uma
reflexão no que tange o trabalho do psicólogo jurídico.
Conforme, prevista no artigo 420 do Código de Processo Civil, psicólogos e
assistentes sociais atuam nas varas de família com o intuito de nortear o
assessoramento ao magistrado pela atividade de perícia.
A perícia numa instituição judiciária é um estudo técnico sobre um
determinado assunto e tem como objetivo auxiliar a decisão pertinente nos
diversos âmbitos do Sistema Judiciário. No caso de uma perícia psicológica, em
vara de família, uma das solicitações diz respeito a situações em que o casal
separado não chega a um acordo em relação a guarda dos filhos ou ao sistema
de visitas do genitor não possuidor da guarda.
Sendo assim, o que se nota é que indivíduos que procuram o judiciário
para solucionar seus conflitos, o fazem porque há uma disputa em que sozinhos
não conseguiram resolver. O que significa que quando se entra com uma ação no
judiciário é por pressão de um conflito em que ambas as partes esperam que a
autoridade judicial possa atender as suas expectativas.
27
Para participar de um processo judicial, o primeiro passo é procurar um
advogado, que será o profissional capacitado de representar formalmente a
pessoa em questão nos autos e defender seus interesses.
É, portanto, através do advogado que a pessoa fala no processo, salvo em
ocasiões em que é ouvida em audiência. Ao representar seu cliente, o advogado
procurará defender seu cliente mostrando que este está mais amparado no Direito
que seu oponente, e espera que alguma providência legal seja tomada a favor do
requerente. Caberá, então, ao juiz decidir dentro da lei, quem é merecedor do que
está sendo pleiteado.
Além da necessidade formal, existe por parte dos operadores do Direito a
percepção de que os litígios de família não são só compreendidos através de uma
lógica racional, existe toda uma configuração do conflito que faz com que este
seja de difícil resolução em termos jurídicos e, assim sendo, o juiz poderá pedir
ajuda pericial para subsidiar sua decisão.
No caso de guarda dos filhos menores, caberá a perícia psicológica a
função de analisar a situação mais benéfica para a criança.
Deve ficar claro que a perícia não deverá direcionar sua avaliação para
qual genitor é merecedor da guarda ou da visita e nem detectar qual deles está
mais apto a exercer as funções parentais, e sim, compreender a dinâmica das
relações parentais.
Visto assim, são realizadas entrevistas, observações lúdicas, se
necessária, e ainda pode-se valer do uso de técnicas projetivas, para no final
apresentar um laudo por escrito. Quando um laudo é escrito ele fala das situações
conturbadas, das relações conflitiva e nomeia coisas que estão deslocadas. O
laudo é então, apresentado nos autos, segue a tramitação de praxe e por fim o
juiz toma a decisão.
Contudo limitar a função do psicólogo ao papel somente de perito, restringe
o psicólogo a uma contribuição muito pequena, fato que tem levado a
especialistas no assunto a questionar o papel real do psicólogo frente à
problemática de uma separação e suas
Atualmente, apesar de ainda se destacar na Psicologia Jurídica a
realização de perícia e laudos, percebesse que a ciência contemporânea se
orienta cada vez mais para um posicionamento mais ativo em relação aos graves
28
problemas que afetam a humanidade e que estes estão vinculados a um contexto
histórico. Começa-se a buscar uma perspectiva mais direcionada para as
potencialidades e para o bem estar dos seres humanos, conforme relato de Brito
(2001, p.121)
4.2 MEDIAÇÃO EM PSICOLOGIA JURÍDICA
A Psicologia Jurídica nasceu na época do positivismo e sua prática era
solicitado por juizes, quase que exclusivamente para fazer perícia e parecer,
marcada pela realização de diagnósticos, com ampla utilização de testes.
Entretanto após o cargo ter sido instituído em diversos estados, com
funcionários concursados, começa-se a exercer uma função diferenciada dos
peritos autônomos. Esta prática, a partir dos anos 90, passa a se diversificar e
ampliar seu campo de ação junto ao Sistema Judiciário.
Além de fazer perícia e parecer, a Psicologia Jurídica passa também a
informar, apoiar, acompanhar e dar orientação pertinente a cada caso atendido,
conforme Sônia Altoé do Instituto de Psicologia da UERJ. Surge, a partir de então,
uma necessidade de reformulação de conceitos e paradigmas,
A psicanalista Gondar, em seu artigo “Etica, Moral e Sujeito”, faz uma
reflexão sobre a atuação do psicólogo, mostrando a diferença entre o que
trabalha com pessoas como se fossem objetos ou como sujeitos, pontuando
assim, a importância de sempre levar em conta a existência do indivíduo como
sujeito, sem anular sua subjetividade. Sair do lugar de técnico ou de perito para
buscar novas alternativas, num exercício profissional mais comprometido e crítico.
No caso específico da atuação do Psicólogo em Vara de Família, Brito
(1993,p.48), especialista nessa área, propõe para o psicólogo Jurídico um
trabalho de mediação, que segundo a autora:
“atuariam como mediadores do acordo, encaminhando o ex-casal o
fato de que , apesar de não serem mais marido e mulher continuam
como pais dos mesmos filhos, dado que por si só, requer
entendimentos constantes. O casal repassa ao Juiz a decisão sobre a
29
guarda de seus filhos, deve ser encorajado a buscar entendimentos
mútuos em questões que envolvam a prole”.
Ainda conforme Brito, o papel de perito contribui para o sistema jurídico,
mas pouco ao sujeito que busca a justiça para solucionar suas dificuldades e que
“o trabalho acessível ao comprometimento com a busca de decisões próprias na
organização familiar, após a separação conjugal, pode ser mais adequado àqueles
que acabam recorrendo ao judiciário para soluções de conflito”.
Vários autores sugerem também o funcionamento de uma equipe
assessora, formada por psicólogo, assistente sociais, assistentes jurídicos, em que
os casais pudessem recorrer livremente, evitando a necessidade de uma perícia.
Biel, conforme relato de Brito (1993, p.60), propõe que a atuação do psicólogo na
Vara de Família deveria ocorrer em três momentos da tramitação judicial:
“antes da atuação judicial, possibilitando que as pessoas que desejam se separar possam tirar suas dúvidas, durante o processo legal, visando canalizar os conflitos e discriminar responsabilidades entre os genitores a respeito dos filhos; e, finalmente, depois do fato judicial, ajudando-os na compreensão da nova situação apresentada”.
Dayse Berrnardi, em boletim da AASPTJ – SP, mostra a importância
desses três momento e acrescenta que:
• Na fase pré-processual, o atendimento psicológico é parte do trabalho de
equipe multidisciplinar de assessoramento ao juízo, quando se examina o
conteúdo jurídico do caso considerando o conteúdo emocional das partes
envolvidas, no processo, facilitando o acordo entre as partes para
estancar o processo.
• Na fase processual, o psicólogo assessora o magistrado de forma mais
completa, interligando as ciências jurídicas às ciências humanas e essa
introdução do lado humano no processo, é fundamental para manter a
apreciação do caso dentro do contexto familiar, comunitário e social que
o indivíduo vive.
• Na fase pós processual, o da execução da sentença, a intervenção do
psicólogo, já que nem sempre se consegue impedir o litígio, se faz
30
necessária para o diagnóstico do caso e propositura de ações
apropriadas.
O que fica claro, nesse novo modo de encarar a Psicologia Jurídica é que a
intervenção desse profissional pode ocorrer em qualquer fase do processo, ou
seja, antes que o assunto em questão se transforme em um caso judicial, durante
a fase processual e depois, na execução da sentença.
Quando um casal se separa através do litígio, é como se atribuísse a
outros a resolução de problemas que se consideram incapazes de resolver, como
se este pedido retratasse um sentimento de impotência e que essa tentativa de
resolver no judiciário pudesse reverter este quadro através da onipotência do juiz.
Quando o ideal seria que essa família compreendesse a dinâmica da situação
conflitiva e que pudesse por si mesma resolver a questão que a leva ao
sofrimento.
Muitas vezes a escuta que o psicólogo faz pode levar a compreensão de
questões que causam o sofrimento desta família, diferentemente do discurso
colocado, quando procuram o judiciário. Desta forma a escuta pode oportunizar a
pessoa de se ver acolhida e consequentemente, ouvir a si própria e redefinir sua
própria situação conflitiva.
Muito mais do que auxiliar no processo decisório, a função do psicólogo
deve ser a de promover uma melhor qualidade nas relações entre as partes, de
forma a encontrar uma abordagem que permita intervenções geradoras de
mudanças junto a esses núcleos familiares, conforme Ribeiro (1993-pag 162).
Faz-se necessário, portanto, abandonar o lugar de “técnico” ou de “perito”,
de uma suposta neutralidade e buscar um papel mais comprometedor com a
dinâmica familiar.
Esta prática engloba as atividades que o psicólogo pode exercer no âmbito
da ação do Direito, nas diferentes áreas de atuação, seja nas Varas de família,
Juizado da Infância e Juventude, nas Varas de Execução Penal e etc..., portanto,
a terminologia “Psicologia Jurídica” não está vinculada à questão semântica, e
sim, a constituição e delimitação de campo de conhecimento.
Construir novas modalidades de atuação para um trabalho que na sua
rotina pode ser muito intervencionista na vida do sujeito requer uma reflexão e um
31
desafio que a ética profissional se impõe. Afinal, o psicólogo não lida com objetos
e sim, com sujeitos, e deve levar em conta a existência deste.
32
5. CONCLUSÃO
Pelo referencial teórico examinado, evidencia-se que o trabalho do
Psicólogo Jurídico começa a ganhar novos contornos, pontuando um trabalho
mais amplo voltado para a mediação, prática mais adequada para a função em
questão.
Contudo, percebe-se que a rotina do Psicólogo Jurídico é ainda fortemente
marcado pela elaboração de laudos perícias que servem às decisões judiciais.
Contrapondo-se a essa pratica exclusiva de perícia psicológica, baseada
em psicodiagnóstico, pesquisas mostram que esse posicionamento,
eminentemente de perito é apontado como uma estratégia de controle, contrário
ao que se propõe, como função de ajuda.
Objetivando aferir as reais necessidades dos profissionais de psicologia na
Vara de Família, ficou constatado, também, que a necessidade de ajuda não deve
se limitar apenas ao judiciário, a família, em litígio, sofre e precisa também de
ajuda.
Para tanto, o Psicólogo Jurídico deve atuar, antes mesmo do início do
processo, fazendo parte de uma equipe interdisciplinar de ajuda a família,
examinando o conteúdo emocional das partes envolvidas no processo. Muitas
vezes, esse procedimento pode estancar o processo judicial.
Caso haja o processo, nesse segundo momento o psicólogo deve atuar
subsidiando o juiz, mas sempre procurando ajustar as ciências jurídicas às
ciências humanas e depois de dada a sentença, procurando ajudar as partes
nessa nova fase.
É imperioso, também, que os profissionais que atuam em Vara de Família
tenham uma compreensão da diferença de conjugalidade e parentalidade.
Quando se trata da guarda do filho, as disposições legais procuram
verificar qual genitor que reúne as melhores condições de acordo com o interesse
da criança.
A exigência que se avalie quem apresenta melhores condições , conforme
dispositivo da lei, contribui para o incremento de tensões, angustias e hostilidade,
com repercussões nefastas à nova forma de relacionamento necessária a pais e
33
filhos após a separação, além de ser constatado uma dificuldade de análise
fidedigna, longe de preconceitos.
Percebe-se, portanto, que os direitos da criança, assegurados nos
Estatutos da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional do Direito
da Criança , podem não estar sendo devidamente interpretado, sendo necessário
uma análise mais aprofundada referente ao Direito de Família
A indissolubilidade de um casamento não se aplica mais à união conjugal e
sim à filiação, sendo necessário manter a dupla inscrição desse sistema, ou seja,
não justifica um laudo pericial baseado culpabilidade da separação.
Partindo dessa premissa que a criança necessita do contato do pai e da
mãe para sua formação e, portanto, os dois devem ter a responsabilidade na sua
formação, muita países estão inclusive adotando a guarda compartilhada. A
separação matrimonial de um casal não deve conduzir à ruptura dos vínculos
entre pais e filhos
Laudos definidos como preconceituosos, moralistas, justificam críticas que
imputam à psicologia funções autoritárias e coercivas. Nesse sentido, é preciso
ter consciência de que o profissional de Psicologia deve ter cautela na sua
posição de perito, tendo sempre a ética da profissão norteando suas ações.
O fato de que a Psicologia Jurídica é uma área nova dentro da Psicologia,
pode justificar essa indeterminação sobre a atuação profissional dos Psicólogos
Jurídicos, conduzindo alguns profissionais ao entendimento de que o Psicólogo
Jurídico deve ser “os olhos e ouvidos” do juiz, atuando muitas vezes como
detetives, para obtenção de dados que devem ser repassados ao juiz.
Entretanto deve ficar claro que o papel do Psicólogo Jurídico é oferecer ao
sistema judiciário uma possibilidade diferente de realizar a justiça. É preciso
abandonar uma visão linear para uma compreensão sistêmica dos fatos jurídicos,
onde o trabalho de mediação encontra mais ressonância para uma verdadeira
atuação dentro dos conceitos da ética da profissão.
A função de um Psicólogo Jurídico em Vara de Família deve levar conta as
questões que causam o sofrimento das partes envolvidas, procurando
compreender a dinâmica dela, indo além do discurso colocado, quando procuram
o judiciário, permitindo através da escuta que a família sinta- se acolhida e
consiga redefinir sua própria situação conflitiva.
34
Nessa perspectiva, o psicólogo auxiliar não só no processo decisório, mas
promove uma melhor qualidade nas relações entre as partes que estão em litígio,
de forma a encontrar mudanças a partir dessas intervenções junto a esses
núcleos familiares. Este é o real sentido da Psicologia Jurídica em Vara de
Família.
35
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