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O Programa Leite das Crianças nasceu em 2003, com objetivo de auxiliar na redução da deficiência nutricional infantil, com a distribuição de um litro de leite pasteurizado enriquecido com vitaminas “A, “D” e ferro quelato por dia para crianças na faixa etária entre 06 e 36 meses, membros de famílias com renda per capita de até meio salário mínimo regional, com limite de dois litros de leite por dia por família. (Lei estadual nº 16.475/2010) De forma simultânea ao repasse do benefício às crianças, o Programa também visa a consolidação das bacias leiteiras locais e regionais do Paraná, estimulando a organização e a qualificação de Usinas de beneficiamento de leite e produtores, incrementando a produção e a geração de renda, através do exercício do poder regulador de mercado do Estado, promovendo a manutenção de empregos no campo. A Lei nº 16.475/2010, transformou o Programa Leite das Crianças em política pública do Estado e, em 2012, o Decreto Estadual nº 5659 de 20 de agosto, estabeleceu que as Secretarias do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS, da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, da Educação – SEED, da Família e do Desenvolvimento Social – SEDS e da Saúde – SESA seriam as responsáveis por sua execução. A Coordenação Geral é da SETS (Lei Estadual nº 16.475/2010, decreto 5659/ 2012), que operacionaliza as ações do Programa através dos seguintes órgãos colegiados: a) Comissão Gestora: - formada pelos Diretores Gerais das Secretarias parceiras, sob a Presidência do Diretor Geral da SETS; (Art. 2º) - aprovar as diretrizes estratégicas de implantação do Programa, acompanhar e aprovar a sua execução. (Art. 3º) b) Comissão Técnica: - formada por técnicos designados pelas cinco Secretarias, sob a Coordenação Geral da SETS; - planejar, programar e fiscalizar a execução das ações dos órgãos integrantes do Programa, acompanhando a elaboração do Edital de Credenciamento das Usinas fornecedoras de leite e os respectivos contratos, controlando e coordenando as ações dos demais órgãos envolvidos; (Art. 4º) c) Comissões Técnicas Regionais: - formadas pelos Chefes Regionais dos Escritórios e Núcleos Regionais das Secretarias e suas vinculadas e representantes da Sociedade Civil indicados pelos Conselhos Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional – CORESANS; (Art. 8º) - auxiliar na execução e operacionalização do Programa nas regiões administrativas de sua competência, conforme as orientações da Comissão Técnica; d) Comitês Gestores Municipais: - formados por Representantes do Estado, Município e da Sociedade Civil, estes indicados pelos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAS; (Art. 7º) - descentralizar e facilitar a fiscalização, operacionalização e acompanhamento das ações do Programa nos 399 Municípios do Estado. 1 de 35

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O Programa Leite das Crianças nasceu em 2003, com objetivo de auxiliar na redução da

deficiência nutricional infantil, com a distribuição de um litro de leite pasteurizado enriquecido

com vitaminas “A, “D” e ferro quelato por dia para crianças na faixa etária entre 06 e 36 meses,

membros de famílias com renda per capita de até meio salário mínimo regional, com limite de

dois litros de leite por dia por família. (Lei estadual nº 16.475/2010)

De forma simultânea ao repasse do benefício às crianças, o Programa também visa a consolidação das bacias

leiteiras locais e regionais do Paraná, estimulando a organização e a qualificação de Usinas de beneficiamento

de leite e produtores, incrementando a produção e a geração de renda, através do exercício do poder regulador

de mercado do Estado, promovendo a manutenção de empregos no campo.

A Lei nº 16.475/2010, transformou o Programa Leite das Crianças em política pública do Estado e, em 2012, o

Decreto Estadual nº 5659 de 20 de agosto, estabeleceu que as Secretarias do Trabalho, Emprego e Economia

Solidária – SETS, da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, da Educação – SEED, da Família e do

Desenvolvimento Social – SEDS e da Saúde – SESA seriam as responsáveis por sua execução.

A Coordenação Geral é da SETS (Lei Estadual nº 16.475/2010, decreto 5659/ 2012), que operacionaliza as

ações do Programa através dos seguintes órgãos colegiados:

a) Comissão Gestora:

- formada pelos Diretores Gerais das Secretarias parceiras, soba Presidência do Diretor Geral da SETS; (Art. 2º)

- aprovar as diretrizes estratégicas de implantação do Programa,acompanhar e aprovar a sua execução. (Art. 3º)

b) Comissão Técnica:

- formada por técnicos designados pelas cinco Secretarias, soba Coordenação Geral da SETS;

- planejar, programar e fiscalizar a execução das ações dosórgãos integrantes do Programa, acompanhando a elaboraçãodo Edital de Credenciamento das Usinas fornecedoras de leite eos respectivos contratos, controlando e coordenando as açõesdos demais órgãos envolvidos; (Art. 4º)

c) Comissões Técnicas Regionais:

- formadas pelos Chefes Regionais dos Escritórios e NúcleosRegionais das Secretarias e suas vinculadas e representantesda Sociedade Civil indicados pelos Conselhos Regionais deSegurança Alimentar e Nutricional – CORESANS; (Art. 8º)

- auxiliar na execução e operacionalização do Programa nasregiões administrativas de sua competência, conforme asorientações da Comissão Técnica;

d) Comitês Gestores Municipais:

- formados por Representantes do Estado, Município e daSociedade Civil, estes indicados pelos Conselhos Municipais deSegurança Alimentar e Nutricional – COMSEAS; (Art. 7º)

- descentralizar e facilitar a fiscalização, operacionalização eacompanhamento das ações do Programa nos 399 Municípiosdo Estado.

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A participação da Sociedade Civil e dos CORESANS (Deliberação 002/2012 Art. 1º) e

COMSEAS (Deliberação 003/2012 Art. 1º) nos órgãos deliberativos e executivos tem como

objetivos dar maior transparência às ações do Programa e atender às diretrizes de Segurança

Alimentar e Nutricional, de acordo com as políticas e realidades regionais e locais.

Para ter direito ao benefício a família deve estar cadastrada junto ao CADUNICO – Cadastro

Único para Programas Sociais do Governo Federal e atender aos critérios do Programa: crianças entre 06 e 36

meses e renda per capita de até meio salário mínimo regional (atualmente Lei Estadual nº 18.059/2014 –

Grupo I – R$ 948,20). A inclusão das beneficiárias perante o Programa é realizada pelos Representantes de

Estado junto aos Comitês Gestores Municipais – as fichas cadastrais são coletadas pelos CRAS, CREAS,

escolas e entidades da sociedade civil parceiras e entregues ao Representante de Estado – que tem até o dia

26 de cada mês para incluir a criança no Sistema informatizado de Controle do Programa, oportunizando o

recebimento do benefício a partir do dia primeiro do mês subsequente.

A Secretaria da Família e Desenvolvimento Social disponibiliza a base de dados do CADUNICO do Estado

oportunizando o cruzamento e conferência das informações constantes nas fichas cadastrais, o que visa

conferir maior transparência e lisura na concessão do benefício. (Lei nº 16.475/2010, Decreto nº 5.659/2012).

O leite geralmente é distribuído 3 vezes por semana nas escolas da rede estadual de ensino as quais

disponibilizam uma sala ou ambiente para recebimento e entrega do leite e são equipadas com freezeres para

acondicionamento do produto. Nas localidades onde os estabelecimentos estaduais de ensino são muito

distantes, escolas municipais, centros comunitários, igrejas, associações de moradores e demais órgãos ou

entidades que possuam local adequado e devidamente equipado para atender à demanda das localidades

mais longínquas servem como pontos de redistribuição do benefício. (Deliberação nº 005/2013, capítulo IV Art.

10º).

A escolha das escolas como pontos de distribuição do leite, é fundamental ao Programa, pois além de facilitar

sua logística de atendimento, busca integrar a comunidade e as crianças à escola, criando um vínculo de

pertencimento entre eles, fortalecendo os laços entre educadores, comunidade escolar e pais, promovendo a

compreensão de que a partir da escola se obtém a nutrição adequada para as crianças na primeira infância e

conhecimento para toda a vida.

As crianças beneficiárias recebem acompanhamento periódico de seu estado nutricional, por meio das

Unidades de Saúde de Referência espalhadas pelo Estado, cujos dados são coletados dos relatórios

preenchidos pelos profissionais de saúde e remetidos à Regionais da Secretaria da Saúde, que também realiza

e acompanha ações de vigilância sanitária nas usinas, nos meios de transporte utilizados para distribuição do

leite e nos locais de entrega do produto, com vistas ao controle das condições higiênico sanitárias de manuseio

do leite. (Deliberação nº 005/2013, capítulo V).

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A Secretaria da Saúde também Coordena a Comissão Estadual da Qualidade do Leite – CEQL,

grupo intersetorial, composto por membros da Secretaria da Saúde, Agricultura e suas

vinculadas, conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA, Ministério da Agricultura,

laboratórios da Rede Brasileira de Qualidade do Leite e Conselho Regional de Medicina

Veterinária.(Resolução Conjunta – SESA\SEAB nº 003/2013).

Compete à CEQL o assessoramento da Comissão Técnica do Programa nas questões relacionadas à

qualidade do leite e ações referentes à produção, processamento, conservação, transporte, distribuição e

controle dos padrões de qualidade. (Deliberação nº 002/2012 - §4º, incisos I, II e III).

Na outra ponta do Programa estão as ações para consolidação das bacias leiteiras locais e regionais do

Estado, bem como o fomento e o incentivo à agricultura familiar.

O leite é adquirido de Usinas previamente credenciadas pela Secretaria da Agricultura – SEAB, cujo Edital

estabelece preferência para aquisição de leite de estabelecimentos que captam o leite de agricultores com

Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP. Quanto mais agricultores com DAP fornecendo para a Usina maior

será a quantidade de leite que a Usina poderá propor fornecer ao Programa Leite das Crianças.

A Secretaria da Agricultura e suas vinculadas também são responsáveis por realizar o acompanhamento e

avaliação periódica das Usinas de beneficiamento de leite, promover ações de controle da qualidade do leite,

prestar assistência técnica aos produtores e fornecedores de leite e acompanhar os resultados das análises de

leite cru refrigerado e pasteurizado. (Deliberação nº002/2012, art. 3º, § 2º)

O pagamento do leite para as Usinas é realizado com base no valor de referência estabelecido nas resoluções

do CONSELEITE-PARANÁ, associação que reúne representantes de produtores rurais de leite do Estado e de

indústrias de laticínios que processam a matéria-prima no Estado do Paraná de forma paritária. O Conselho,

com assessoramento do Departamento de Economia Rural da Universidade Federal do Paraná, estabelece

mensalmente o preço de referência da matéria-prima (leite) calculado a partir dos preços de venda, das

indústrias participantes do Conselho, o qual pretende representar um valor justo para a remuneração do leite

tanto para os produtores rurais quanto para as indústrias. (www.conseleitepr.com.br)

Mas, a partir de 2013, com o objetivo de incentivar produtores e usinas a incrementar seus processos e

implementar métodos de melhoria da qualidade do produto fornecido, foi implantada uma forma de

remuneração pela qualidade. Foram estabelecidos três níveis de qualidade, a partir da verificação dos padrões

de contagem de células somáticas, contagem bacteriana e níveis de proteína, verificadas a partir dos laudos de

controle de qualidade do leite cru refrigerado emitidos pela Associação Paranaense de Bovinos da Raça

Holandesa – APCBRH. (Deliberação nº 004/2013 - CTPLC)

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O padrão de qualidade - LCR 3, possui índices de qualidade conforme o que está estabelecido na

IN 62 – MAPA e recebe o valor de referência do CONSELEITE para o leite pasteurizado,

enquanto o padrão - LCR 2 recebe o valor referencial acrescido de 50% do rendimento da

poupança, pois possui índices intermediários de qualidade, em relação ao mínimo estabelecido

pela IN 62 – MAPA, já o padrão - LCR 1 é remunerado pelo valor de referência acrescido de

100% do índice da poupança, e representa índices de qualidade que se almeja alcançar para toda a bacia

leiteira do Paraná. (Deliberação nº 004/2013, art. 2º, art. 3º e art. 4º)

Esta iniciativa pretende estabelecer padrões de excelência para o leite do Estado, por meio do incentivo

monetário à busca pela qualidade, incentivando a melhoria da qualidade do leite e dos processos produtivos de

produtores e usinas, alcançando seu objetivo sem impor padrões por meio de normativas nem sempre

obedecidas, mas aplicando uma política de incremento na remuneração como forma de obter melhor resultado

na qualidade do produto.

A remuneração pela qualidade atinge também os produtores que entregam o leite para ser processado nas

usinas fornecedoras do Programa, pois é obrigação das mesmas repassar aos produtores os ganhos obtidos

com a melhoria da qualidade do produto fornecido. O CONSELEITE-PARANÁ tem em seu sítio na internet um

aplicativo que calcula o valor do leite conforme os padrões de qualidade, é só acessar

http://www.conseleitepr.com.br/site/index.php.

O controle da qualidade do leite entregue pelo Programa Leite das Crianças é realizado por meio de análises

periódicas do leite cru refrigerado e do leite pasteurizado, cujos laudos são encaminhados à SEAB e à SESA

para verificação e acompanhamento.

As Usinas que não atendem os padrões mínimos de qualidade do leite estabelecidos na legislação pertinente e

no Edital de Credenciamento recebem uma pontuação que pode levar à suspensão temporária do fornecimento

e até mesmo ao descredenciamento e à rescisão contratual.

A decisão sobre a suspensão da Usina é da Comissão Estadual da Qualidade do Leite – CEQL, cuja

Coordenação geral é da SESA, que encaminha à CTPLC/SETS recomendação para tanto.

Ao receber o pedido de suspensão/descredeciamento a SETS inicia procedimento administrativo para

aplicação de penalidades e providencia o afastamento cautelar temporário da Usina do Programa.

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Perguntas Frequentes SAC SETS-Programa Leite das Crianças

1. Quem pode utilizar o sistema?R- Representantes das CGPLC, CTPLC, CTR-PLC e CGM.

2. Quem tem acesso para incluir a alterar dados no sistema?R- Representantes de Estado com atribuição exclusiva para:

a. cadastrar as beneficiárias do PLC no sistema informatizado de controle, emconformidade com as regras do Programa, por meio dos dados da Folha Resumo doCADUNICO que deverá estar assinada pelo operador ou gestor municipal do Cadastro Único epelo responsável familiar;b. cadastrar a entidade beneficiária alternativa apta a receber por doação a sobra diáriade leite de determinado ponto de distribuição e/ou redistribuição;c. cadastrar os novos pontos de recebimento e (re)distribuição do leite e encerrá-los,quando for o caso;d. selecionar as usinas que fornecem leite vinculando-as aos respectivos pontos de(re)distribuição no Sistema Informatizado do PLC;e. realizar a preparação do mês junto ao sistema informatizado de controle do PLC,encaminhar as listas de presença e relatórios de fechamento mensal aos pontos dedistribuição/redistribuição e as previsões mensais de demanda de leite às usinas contratadaspara o fornecimento:1. as listas e previsões acima referidas deverão ser encaminhadas preferencialmente emmeio eletrônico, com antecedência mínima de 02 (dois) dias uteis antes do início do mês dapreparação;f. informar as previsões de quebra de demanda às usinas contratadas para ofornecimento de leite. Os pedidos de redução de fornecimento poderão ser realizados por e-mail;g. realizar o fechamento mensal, lançando os dados da documentação social de cadaponto de recebimento e (re)distribuição no sistema informatizado de controle do PLC e emitindomapa de fechamento mensal para assinatura dos demais membros do CGM-PLC;

3. Onde se obtém o Código Familiar – NIS?R - Nos CRAS/CREAS ou órgão de assistência social do Município.O código Familiar NIS é gerado quando a família for cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal – CADUNICO.

4. Para garantir o recebimento do benefício a partir do dia 1 do mês seguinte, como deve proceder.R- O cadastramento da beneficiária no sistema deverá ocorrer até o dia 26 do mês anterior. Se a beneficiária for cadastrada a partir do dia 27, o recebimento somente se dará no próximo mês.

5. Para recebimento do benefício quantas crianças de cada família podem estar cadastradas?R- Cada família tem direito ao cadastramento de 02 (duas) crianças de cada vez, salvo comprovado o nascimento de trigêmeos ou mais.

6. Como é feita a inclusão/cadastramento da mãe no sistema?R- No Cadastro Antigo – incluir família. Inserir os dados do responsável – NIS – em seguida os dados da criança. Vincula-se a mãe num ponto de distribuição e APROVA.

7. Como é feito a alteração da criança e/ou alteração no nome da criança?R- É feito sempre no Cadastro Antigo. OBS: Quando precisa alterar o nome da criança e apresentar erro – gerar SOC para analista Rafael CELEPAR.

8. Antes de qualquer alteração do cadastro como o Representante de Estado precisa proceder?R- Usar Consulta Família para localizar os dados básicos da família. Orientar na alteração do cadastro.

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9. Onde é distribuído o leite e como é feita esta distribuição?R- Nas escolas. A mãe pega o leite na escola em que escolheu e na qual foi cadastrada. O responsávelpela entrega do leite confirma a presença ou flata da mãe na lista (manual) e o responsável assina no final do mês, confirmando recebimento do leite.

10. O que ocorre quando a mãe falta (não vai pegar o leite do dia)? Qual é o procedimento para lançar essa falta?R- Na lista de beneficiário (manual), o responsável pelo ponto anota a falta e depois o Representante de Estado alimenta no sistema no campo: LANÇAR FALTAS NO SISTEMA – caminho: Fechamento mensal / Lançamento faltas.O responsável pelo ponto deve, quando completar o número de faltas que gera suspensão do benefício no mês, informar ao Representante de Estado para que seja solicitada diminuição do fornecimento de leite à Usina.

11. Quando é que a mãe é cancelada pelo motivo de faltas?R- Quando tiver 3 faltas consecutivas ou 6 faltas alternadas. É suspensa temporariamente. Para retornar, deverá justificar as faltas.A criança somente retornará no mês seguinte ao cumprimento da suspensão, salvo justificativa, doença, viagem de trabalho, etc.OBS: Se não lançarem a falta no sistema – dará erro no fechamento do município e terão que corrigir no sistema.

12. Qual procedimento que deverá ser feito para mãe retornar no sistema (voltar a receber o leite da criança) após justificar as faltas?R- Verificar a configuração de recebimento, antes de preparar o mês. No sistema Consulta faltas – seleciona o ponto – seleciona o nome da beneficiária – justifica as faltas e abona – GRAVAR. Em seguida – Família – retornar benefício por falta.

13. Quando é que a mãe não mais poderá receber o benefício?R- A ocorrência de 03(três) suspensões temporárias, deve ser averiguada pelo Comitê Gestor Municipal, podendo gerar interrupção definitiva.

14. Poderá um terceiro ir receber o benefício?R- Sim, o terceiro autorizado deverá ter no mínimo 12(doze) anos de idade; a autorização e/ou procuração deve acompanhar a listagem das crianças beneficiárias no ponto de distribuição; A autorização e/ou procuração somente será cancelada por solicitação expressa do responsável, na qualdeverá constar a data a partir da qual deve vigorar o cancelamento.

15. Na embalagem do leite existe um 0800 - onde é que cai este número? Também existe um e-mail [email protected], mas o que é tratado neste email?R- Canais para reclamações, informações, esclarecimentos sobre o produto – controle de qualidade. O e-mail é tratado pelo gestor da SEAB sr. Osmar Serafiim Buzinhani,

16. Como Regional deve proceder para suspender um laticínio (fornecedor)?R- Os ER´s não suspendem laticínios, mas pode ocorrer de algum deles ser interditado pela vigilância sanitária ou pelos serviços de Inspeção (ADAPAR, MAPA, Município). Neste caso, o ER deve entrar emcontato com o ER SEAB para convocar os laticínios e proceder a realocação de demanda. Devendo proceder como no item abaixo.

17. Como são tratados os casos de suspensão do laticínio?R- Os casos de suspensão de laticínio são derivados do desrespeito aos padrões de qualidade do leite com o atingimento de pontuação, averiguada pela Comissão Estadual da Qualidade do Leite – CEQL –SESA.

A CEQL manda ofício à CTPLC/SETS solicitando a suspensão/descredenciamento, com o que se inicia procedimento administrativo para aplicação de penalidades sobre a Usina com a:

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a. Notificação da Usina da suspensão temporária do fornecimento e da abertura de procedimento;b. Solicitação ao ER/SETS competente (conforme sua região administrativa) para que contate o

ER/SEAB para providenciar a realocação de demanda (48 horas);c. Encaminhamento da Ata de realocação de demanda à CTPLC/SETS – Curitiba;d. Solicitação da CTPLC/SETS à CELEPAR para proceder a reemissão das listas de presença com a

nova Usina vinculada;e. Encaminhamento das novas listas ao Representante de Estado para comunicação aos pontos de

recebimento.f. Ver com o Rafael-CELEPAR a questão do fechamento mensal com dois laticínios, vinculados no

ponto.

18. Como é feito o procedimento anual de credenciamento dos laticínios?R- Após o credenciamento das Usinas e alocação das respectivas demandas se faz a alteração de todos os municípios do Paraná (o trabalho leva em média de duas a três semanas).

19. Quando deve ser feito? R- Este deve ser feito até o dia 26 do mês corrente, para que no mês subsequente esteja regularizado para a distribuição do leite.

20. Qual procedimento sobre demanda de alteração de litragem de leite no sistema?R- Não é possível a alteração de litragem depois do fechamento.O Representante de Estado deve solicitar diminuição de litragem à Usina e fazer o acerto no momento do fechamento mensal – reduz no previsto e no recebido – tem que bater com o total de faltas e o sistema mesmo já calcula as sobras.Abrir SOPR.

21. Quando é feita a preparação do mês?R- Até o 10º dia útil – fechamento do mês anterior;Até o dia 26 – Preparação para mês posterior compra do leite (Deve ser feita até esta data - 26 do mês corrente) – vinculação de laticínios, cadastramento e inclusão de beneficiários, emissão das listas de presença e pedido de leite para as Usinas.

22. Qual é o procedimento quando solicitam reabrir o fechamento do mês?R- Rafael – Karina/SETS é quem executa no sistema, mas somente após receber e-mail para poder ficar documentado. O atendimento deverá ser registrado no sistema com a solicitação e o motivo.

23. No que consiste o Fechamento Mensal e quando pode apresentar erro?R- Consiste na conferência das listas de beneficiárias encaminhadas pelos pontos de distribuição, no lançamento de faltas, abono de faltas, doações realizadas, quebras de demanda, quantidade de leite efetivamente recebida por dia, dados dos romaneios e emissão do mapa de fechamento mensal que deverá ser assinado pelos CGM-PLC.Erro no Fechamento Mensal - Quando o valor referencial do preço do leite do laticínio zerar verificar o site do PLC (pois cada laticínio tem o preço do mês) e encaminhar pedido de inclusão do valor ao analista Rafael/CELEPAR.

24. Como alterar os dados do mês anterior que está fechado?R- Para alterar os dados do mês anterior que está fechado e o outro mês está em aberto, temos que DESPREPARAR o mês aberto, para conseguir fazer a alteração. ex: Quando Janeiro está fechado e Fevereiro aberto, para alterar o mês de Janeiro, teremos que abrir omês de Janeiro e DESPREPARAR o de Fevereiro.

25. Como proceder TRANSFERÊNCIA DE PONTO (de um local para outro)?R- Tem que cancelar o mês nos dois pontos para depois fazer a transferência do ponto, no mês vigente. Se for de um mês para o outro não é necessário despreparar o mês, somente efetua-se a transferência, com a inclusão da beneficiária na lista do novo ponto escolhido.

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26. Para se fazer a Transferência de Município, o que deverá ser visto primeiramente?R- A mãe solicita via escola e o responsável pelo ponto comunica ao Representante de Estado que providencia a transferência via ER/SETS. A transferência deve ser APROVADA pelo novo Município atéo dia 26.

27. O que quer dizer o termo DESPREPARAR?R- O termo despreparar seria a mesma coisa que cancelar o mês.Para despreparar, deverá ir menu: Lista de beneficiáiors / Preparação do mês e clicar no "X" vermelho.Para preparar o mês, ir no menu: Lista de beneficiários / Preparação do mês. Obs: Na preparação não pode ter 2 meses em aberto, porque não conseguirá preparar o próximo mễs. Ex: Dezembro e Janeiro abertos, não consegue preparar a de Fevereiro.

28. O que fazer quando não está aparecendo o ponto na preparação?R- Primeiramente, tem que preparar o ponto de redistribuição e depois o ponto de distribuição.Não aparecendo o ponto na preparação, verificar no menu: Comitê/ Cadastro ponto (tem que estar ativo) Na sequência verificar: Comitê/ Vincular/ Ativo/ escolher Laticínio/ Ponto Entrega/ incluir Ponto Entrega.

29. Como o Regional deve proceder quando necessita substituir o membro representante do Estado?R- Chefe do Escritório Regional-SETS encaminha Ata que contém a designação do novo Representante (contendo os dados do mesmo – RG, CPF, Secretaria ao qual está vinculado, função, endereço, e-mail e telefones) em nome de Rafael Costa da Rosa ou Karina Fernanda Pereira, endereçado à Rua Pedro Ivo, 750 - A/C Programa do Leite das Crianças.A Ata é enviada via malote/e-mail e na medida que chega a solicitação é criada e liberada o acesso e oretorno é repassado através de e-mail ou telefone.

30. O que é o Programa GAP (sistema criado pela Informática da SETS)?R- Este programa atualmente funciona somente no setor da SETS, ele permite o acesso direto ao banco de dados do sistema de Controle do PLC. É usado somente quando algumas funções no sistema de controle não funcionam.

31. Como proceder CADASTRO DE LOGIN?R- Caminho: Gestor / Segurança sistema / Cadastro usuário/ Novo usuário/ Senha: “acesso” / Seleciona a Função Representante de Estado / Alterar/ clica no nome/ Conselhos/ Sair/ Desconectar.

32. Como proceder CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS?R- Caminho: Família/ Cadastro/ Incluir família/ Aprovação/ Efetivar. (Para desaprovar os cadastros: homologados, clica no X vermelho)

33. Como proceder no CADASTRAMENTO DE LATICÍNIOS E VINCULADOS?R- O cadastramento é realizado somente pela Coordenação Geral do PLC, mediante atas de (re)alocação de demanda.

34. Como proceder na ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO?R- Caminho: Município/ Consulta/ Família/ Nome da mãe/ Família/ Cadastro antigo/ Aprovados/ Colocar escola/ Procura nome da mãe e clica/ Criança/ Clica nome da criança a ser modificado/ Clicar em já homologada/ Altera a data de nascimento. (Quando ocorrer um erro na data de nascimento da criança, o Representante de Estado deve encaminhar à Regional da SETS que manda p/ Curitiba a certidão de nascimento que é a única comprovação para a atualização no sistema - via e-mail ou malote. Rafael/SETS fará a alteração no sistema.)

35. Como proceder no campo ALTERA E VINCULA LATICÍNIOS em caso de suspensão?R- Encaminhado via ER com a ata da reunião com as mudanças. Caminho: Comitê Gestor / Vincular Laticínio / Seleciona o laticínio e confere o CNPJ / clica no nome do Laticínio / Ponto de Entrega / Incluir ponto de entrega / Seleciona Município / cidade / ponto e periodicidade – INCLUIR.

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36. Como proceder em CONFIGURAÇÃO DE PONTO COM ERROS NO SISTEMA?R - Caminho: Lista de beneficiários/ Preparação do mês-ponto/ Cadastro de pontos/ Ver data início do ponto/ Comitê gestor/ Conf. Recebimento/ Incluir configuração/ Ponto de recebimento ativo/ 1 opção/ Local de redistribuição que aparece para pessoa/ Mesma data - desde x - até x/ Para finalizar entra uma lista beneficiário - Preparação - mês – Ponto.

37. Como proceder em CANCELAR OU EXCLUIR UM CADASTRO DA CRIANÇA DUPLICADA?R- Caminho: Família/ Cadastro/ Pendente ou análise/ Localiza mãe/ Clicar na criança/ Cancelar/ Excluir. Atualmente somente se faz pelo GAP – Coordenação Geral do PLC.

38. Como proceder no CANCELAMENTO MENSAL DO MUNICIPIO POR PONTO?R- Caminho: Fechamento mensal/ Concluir lançamento/ Cancelar encerramento/ Seleciona mês/ Clica fora/ Clica no X do ponto a ser cancelado.OBS: Quando usuário encerra o mês e observa que o encerramento mensal está errado devido a falta de algum dado, este solicita a correção via SOPR. Solicitar o cancelamento com prazo máximo de 2 meses.- ex: Quando solicitarem o cancelamento de mês que extrapola 2 meses – janeiro de 2013, informar que deverão colocar em Ata os erros, com assinatura do CGM (Estado, Município, Sociedade Civil, no mínimo dois) e encaminhar para ER/SETS para arquivamento, junto com a documentação social, Informar que SETS não consegue mais cancelar, pois foi pago e o sistema não permite.

39. Como proceder quando vai preparar o mês e não aparece o laticínio do mês ou o local de distribuição (este é o caso em que verificaremos Configuração Pontos de Recebimento?R- Vai no caminho: Comitê Gestor/ Cadastro de Ponto (tem que verificar se está ativo ou se está nesta relação), se não estiver na relação vai em: Vincular Laticínios e verifica se está vinculado. Agora: Gestor/ Vincular Laticínios (procura o local) e clica em: Ponto de Entrega (para ver se está lá e se não estiver - abre SOPR para SETS verificar e cadastrar.

40. Como incluir/alterar os membros dos Comitês Gestores Municipais?No menu Comitê Gestor - Incluir integrante / Cadastro de Integrantes / incluir integrante. Volta ao Menu Comitê Getor – comitê vigente / seleciona o Comitê / integrantes / novo integrante. Para excluir integrante – clica no nome do integrante a ser excluido / excluir.

41. Como Incluir/alterar Responsável pela escola?Volta ao Menu Comitê Gestor – Cadastro de pontos / escolhe o ponto / colaboradores / incluir colaboradores / inserir os dados / selecionar tipo de colaborador (4 – responsável pelo estabelecimento).

Programa leite das Crianças: Rua Pedro ivo, 750, Centro – Curitiba/PRFone: (41) 3883-2566 – Fax: (41) 3883-2609.http://[email protected]

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Lei 16475 - 22 de Abril de 2010

Publicado no Diário Oficial nº. 8205 de 22 de Abril de 2010

Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 16.385/2010, que instituiu o Programa Leite das Crianças, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º. O art. 1º, da Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Leite das Crianças como um dos direitos egarantias fundamentais das crianças de 06 a 36 meses, mães gestantes e nutrizes, nos termos do § 1° do artigo 5°, da Constituição Federal do Brasil.”

Art 2º. O art. 2º e seu § 1º, da Lei nº 16.385/2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O Programa Leite das Crianças consiste na distribuição gratuita e diária, pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, de 01 (um) litro de leite - tipo pasteurizado - integral ou padronizado (3,0% de gordura) - enriquecido com Ferro Quelado e Vitaminas “A” e “D”, às crianças de 06 a 36 meses de idade, mães gestantes e nutrizes, no âmbito do Estado do Paraná.

§ 1° A distribuição do leite deverá atender crianças e famílias previamente cadastradas, por órgão a ser proposto pelo Poder Público em parceria com a Sociedade Civil Organizada e que a renda média per capita seja de até meio salário mínimo regional, comprovadamente.”

Art 3º. O art. 3º, da Lei nº 16.385/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º o Poder Executivo deverá adquirir o leite, para atender o Programa Leite das Crianças, de usinas de beneficiamento de leite pasteurizado, previamente cadastrado e que priorizam o recebimento da produção leiteira de pequenos produtos locais e regionais."

Art 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de abril de 2010.

Orlando Pessuti Governador do Estado

Erickson Camargo Chandoha Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Thelma Alves de Oliveira Secretária de Estado da Criança e da Juventude

Ney Caldas, Chefe da Casa Civil

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Decreto 5659 - 20 de Agosto de 2012

Publicado no Diário Oficial nº. 8780 de 20 de Agosto de 2012

Súmula: Dispõe sobre o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei n° 16.385, de 25 de janeiro de 2010, alterada pela Lei n° 16.475, de 22 de abril de 2010...

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei n° 16.385, de 25 de janeiro de 2010 e alterada pela Lei n° 16.475, de 22 de abril de 2010, será coordenado pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária.

Art. 2º Fica instituída a Comissão Gestora do Programa Leite das Crianças - CGPLC, com a seguinte composição:

I - o Diretor Geral da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, como Presidente;

II - o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

III - o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;

IV - o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Saúde; e

V - o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º A Comissão Gestora reunir-se-á por convocação do Presidente, ordinariamente a cada quatro meses e extraordinariamente quando houver necessidade.

§ 2º Na ausência do Presidente, os presentes designarão o membro que presidirá a reunião.

Art. 3º À Comissão Gestora do Programa Leite das Crianças - CGPLC compete:

I - aprovar as diretrizes estratégicas de implantação e execução do Programa;

II - avaliar e aprovar o Plano de Ação Anual do Programa e suas alterações;

III - acompanhar a execução do Programa na sua área de atuação, visando assegurar a correção das ações implantadas e propondo eventuais ajustes que se façam necessários;

IV - aprovar os relatórios de atividades do Programa.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças - CTPLC, com a seguinte composição:

I - um servidor da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, designado pelo Titular do órgão, como Coordenador Geral e um suplente;

II - um servidor da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, designado pelo Titular do órgão, como Coordenador Técnico, na área de atuação do órgão no Programa e um suplente;

III - um servidor da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, designado pelo Titular do órgão,como Coordenador Técnico, na área de atuação do órgão no Programa e um suplente;

IV - um servidor da Secretaria de Estado da Saúde, designado pelo Titular do órgão, como Coordenador Técnico, na área de atuação do órgão no Programa e um suplente; e

V - um servidor coordenador e um suplente da Secretaria de Estado da Educação – SEED, designado pelo Titular do órgão, como Coordenador Técnico, na área de atuação do órgão no Programa e um suplente.

§ 1º A Comissão Técnica reunir-se-á por convocação do Coordenador Geral, ordinariamente uma vez por mês, segundo calendário aprovado na primeira reunião do ano, e extraordinariamente, por convocação formal do Coordenador Geral, ou por solicitação de um dos Coordenadores Técnicos, com antecedência mínima de 48

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horas.

§ 2º Na ausência do Coordenador Geral, os Coordenadores Técnicos designarão o membro que coordenará a reunião.

§ 3º As reuniões deverão ter pauta pré estabelecida e divulgada a todos os membros, com possibilidade de inclusão de novos tópicos, mediante solicitação dos Coordenadores Técnicos.

§ 4º As reuniões ocorrerão com a maioria simples de seus membros.

§ 5º A ausência de um Coordenador por duas vezes consecutivas, sem justificativa, ou seis vezes alternadas, no período de um ano, será levada ao conhecimento da Comissão Gestora do Programa, para adoção das medidas necessárias.

Art. 5º À Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças compete:

I - apresentar à CGPLC proposta de diretrizes estratégicas de execução do Programa;

II - elaborar e encaminhar à CGPLC o Plano de Ação Anual com previsão de custos;

III - planejar, programar e fiscalizar a execução das ações dos órgãos integrantes do Programa;

IV - corrigir ações implantadas e propor ajustes que se façam necessários;

V - elaborar atos administrativos, referentes à criação de unidades regionais para execução do Programa e encaminhar para aprovação da CGPLC;

VI - analisar e aprovar o edital de credenciamento das usinas de beneficiamento do leite, para fornecimento de leite pasteurizado, em âmbito regional e municipal, com ênfase na agricultura familiar do Paraná, bem como a validação da documentação apresentada pelas usinas interessadas na fase de pré-qualificação;

VII - analisar e aprovar os contratos a serem firmados com as usinas de beneficiamento do leite qualificadas aofornecimento de leite pasteurizado para o Programa, após a distribuição das cotas definidas nas reuniões regionais;

VIII - elaborar e encaminhar à CGPLC relatórios de atividades, com base no Plano de Ação Anual;

IX - atender as deliberações oriundas da Comissão Estadual da Qualidade do Leite e tomar as providências cabíveis;

X - promover encontros, seminários e outros eventos visando a capacitação e orientação técnica dos envolvidos no Programa.

Art. 6º Compete às Secretarias que integram o Programa Leite das Crianças:

§ 1º À Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, compete:

I - promover a articulação com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, - COMSEA paraa instituição do Comitê Gestor Municipal do Programa Leite das Crianças - CGMPLC;

II - prever recursos orçamentários para compra do leite, atualização e manutenção do Sistema Informatizado, realização de capacitação dos envolvidos no Programa, aquisição e manutenção de equipamentos de refrigeração, recipientes térmicos, gelox e formulários de cadastro;

III - coordenar o Sistema Informatizado do Programa Leite das Crianças;

IV - controlar e acompanhar, mensalmente, a movimentação dos beneficiários do Programa através do SistemaInformatizado;

V - adquirir equipamentos de refrigeração, caixas térmicas, gelox e formulários de cadastro para repasse à Comissão Técnica Regional do Programa Leite das Crianças – CTR-PLC;

VI - adquirir a mistura PREMIX (vitaminas “A”, “D” e ferro quelato e outros elementos definidos pela Comissão Estadual da Qualidade do Leite - CEQL) visando a incorporação, mediante orientação técnica, ao leite pasteurizado a ser fornecido aos beneficiários do Programa;

VII - arquivar e manter sob seus cuidados a documentação fiscal e social referente ao Programa, conforme prazo estabelecido em Lei;

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VIII - controlar o pagamento do leite pasteurizado adquirido das usinas contratadas;

IX - atender, dar suporte técnico e capacitar os usuários do Sistema Informatizado do Programa Leite das Crianças.

§ 2º À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e vinculadas, compete:

I - definir os padrões do leite pasteurizado e cru refrigerado, em comum acordo com os serviços de inspeção deprodutos de origem animal, no âmbito municipal, estadual e federal;

II - credenciar as usinas de beneficiamento do leite, para fornecimento de leite pasteurizado, em âmbito regional e municipal, com ênfase na agricultura familiar do Paraná;

III - organizar reuniões regionais para definição das cotas de distribuição do leite pasteurizado, adquirido para oPrograma das usinas de beneficiamento do leite, previamente credenciadas e qualificadas, visando atender as demandas para as regiões e os municípios para os quais as usinas demonstraram interesse em participar da distribuição;

IV - acompanhar e avaliar periodicamente as usinas de beneficiamento do leite credenciadas e seus produtores e fornecedores de leite cru refrigerado;

V - controlar a qualidade na produção do leite cru refrigerado e pasteurizado, bem como realizar a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização nos níveis federal, estadual e municipal;

VI - capacitar e prestar assistência técnica aos produtores e fornecedores de leite cru refrigerado;

VII - repassar a mistura PREMIX às usinas de beneficiamento do leite credenciadas, visando a incorporação, mediante orientação técnica, ao leite pasteurizado a ser fornecido aos beneficiários do Programa;

VIII - acompanhar os resultados das análises do leite cru refrigerado e pasteurizado realizada pelos laboratórios da Rede Brasileira da Qualidade do Leito no Paraná - RBQL e pelo Centro de Diagnostico Marcos Enrietti - CDME.

§ 3º À Secretaria de Estado da Educação compete:

I - disponibilizar os estabelecimentos de ensino da rede estadual como ponto de recebimento, armazenamento,distribuição e controle do leite;

II - prover os estabelecimentos de ensino da rede estadual de infraestrutura e recursos humanos para receber e distribuir o leite;

III - definir os horários de recebimento e distribuição do leite nos estabelecimentos de ensino da rede estadual em consonância com os horários de funcionamento das escolas estaduais;

IV - monitorar as atividades diárias dos pontos de recebimento e distribuição do leite.

§ 4º À Secretaria de Estado da Saúde compete:

I - fiscalizar a qualidade do leite pasteurizado distribuído pelos laticínios;

II - coordenar a fiscalização das condições higiênico sanitária dos pontos de distribuição, redistribuição e transporte do leite, observadas as normas estabelecidas pelo sistema de vigilância do Estado;

III - monitorar o estado nutricional da população-alvo do Programa, por meio de relatório gerado pelo Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN-WEB e relatórios emitidos pelas Secretarias Municipais de Saúde para as Regionais de Saúde para adoção de medidas necessárias referentes ao requerimento e encerramento do benefício, e para a constatação de variáveis significativas nos índices utilizados pelo Ministério da Saúde para essa faixa etária;

IV - definir as condicionalidades referentes à área materno-infantil, mediante resolução do Secretário Estadual da Saúde, necessárias ao requerimento e/ou encerramento do benefício;

V - promover ações específicas para aumentar os índices de aleitamento materno, conforme recomendação doMinistério da Saúde e Organização Mundial da Saúde;

VI - acompanhar com a área técnica competente as ações da Vigilância em Saúde no Programa.

§ 5º À Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social compete:

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I - orientar, monitorar e assessorar tecnicamente os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou Gestores Municipais de Assistência Social, quanto a organização do cadastro das famílias beneficiárias do Programa Leite das Crianças;

II - disponibilizar para a SETS a base do Cadastro Único de Programas Sociais tendo em vista o planejamento, acompanhamento e controle do cadastramento das famílias beneficiárias nos municípios;

III - promover a integração com outros programas sociais.

Art. 7º O Comitê Gestor Municipal do Programa Leite das Crianças – CGMPLC terá sua composição e competências definidas em ato a ser proposto pela Comissão Técnica do Programa Leite da Crianças à Comissão Gestora do Programa.

Art. 8º A Comissão Técnica Regional do Programa Leite das Crianças – CTR-PLC, terá sua composição e competências definidas em ato a ser proposto pela Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças à Comissão Gestora do Programa.

Art. 9º Fica instituída a Comissão Estadual da Qualidade do Leite – CEQL, com a seguinte composição:

I - um representante da Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças - CTPLC , designados pelos membros da respectiva Comissão, não podendo ser o Coordenador;

II - três representantes, designados pelo Titular da Secretaria de Estado da Saúde, sendo um da Superintendência de Atenção à Saúde – SAS, um da Vigilância Sanitária Estadual e um do Laboratório Central do Estado – LACEN;

III - cinco representantes, designados pelo Titular da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, sendo um do Departamento de Desenvolvimento Agrocopecuário – DEAGRO, e, por indicação dos seus Diretores Presidentes, 3 da Agencia de Defesa agropecuária do Paraná – ADAPAR, profissionais responsáveis pela inspeção, defesa e análise laboratorial e um do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;

IV - um representante do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA, designado pelo Presidente;

IV - um representante do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA, designado pelo Presidente;

V - por representantes convidados:

a) dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, sendo um do Serviço de Inspeção Federal da área de inspeção de leite e um do Laboratório Paranaense do MAPA (LAPA);

b) um representante dos laboratórios da Rede Brasileira da Qualidade do Leito no Paraná - RBQL /Universidade Federal do Paraná - UFPR; e

c) um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná - CRMV/PR.

§ 1º A coordenação da CEQL será exercida por representante da Secretaria de Estado da Saúde e um suplente da mesma Secretaria, e secretariada por representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

§ 2º A CEQL se reunirá, ordinariamente, uma vez ao mês e extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação pela Coordenação desta Comissão ou da Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças – CTPLC;

§ 3º A CEQL deliberará, com a aprovação da maioria de seus integrantes, presentes nas Reuniões, e registrarásuas deliberações em ata assinada por todos os presentes.

Art. 10. À Comissão Estadual da Qualidade do Leite compete:

I - assessorar a Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças - CTPLC nas questões relacionadas à qualidade do leite a ser adquirido, incluindo ações referentes à produção, processamento, conservação, transporte, distribuição, e controle dos padrões de qualidade.

II - monitorar a qualidade do leite adquirido do laticínio para o Programa Leite das Crianças, através dos resultados das análises laboratoriais do leite cru refrigerado e pasteurizado;

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III - estabelecer parâmetros de qualidade para o leite a ser adquirido e distribuído pelo Programa Leite das Crianças;

IV - avaliar os resultados dos laudos e relatórios emitidos pelos laboratórios e propor medidas corretivas, quando necessário;

V - estabelecer critérios básicos para a produção, distribuição e armazenamento do leite adquirido pelo Programa Leite das Crianças, de acordo com as normas vigentes;

VI - encaminhar à Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças - CTPLC as propostas de ações envolvendo todas as fases do processo produtivo do leite, visando à manutenção e melhoria de sua qualidade;

VII - definirvos elementos a serem adicionados ao leite, visando seu enriquecimento final, bem como os níveis de adição;

VIII - participar do processo de credenciamento quanto a qualificação inicial e contínua das usinas de beneficiamento do leite, para fornecimento de leite pasteurizado;

IX - acompanhar os resultados das análises do leite cru refrigerado e pasteurizado, realizada pelos laboratóriosda Rede Brasileira da Qualidade do Leito no Paraná - RBQL e pelo Centro de Diagnóstico Marcos Enrietti – CDME e pelo Laboratório Central do Estado - LACEN/SESA.

X - deliberar sobre a permanência dos laticínios segundo os critérios técnicos de padrões de qualidade, estabelecidos nos editais de credenciamento;

XI - definir a implantação e as ações das Comissões Regionais da Qualidade do Leite.

Art. 11. Os recursos necessários à execução do Programa Leite das Crianças, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, mediante remanejamento orçamentário aser providenciado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 12. Os órgãos envolvidos no Programa terão um prazo de até 180 dias, para se adequarem ao disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n°s 1.279, de14 de maio de 2003, 2.668, de 16 de maio de 2008 e 8.294, de 3 de setembro de 2010 e as demais disposições em contrário.

Curitiba, em 20 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.

Carlos Alberto Richa Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária

Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Flávio Arns Secretário de Estado da Educação

René José Moreira dos Santos Secretário de Estado da Saúde

LETÍCIA CODAGNONE F. RAYMUNDO Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social, em exercício

Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

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Deliberação nº 002/2012Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças – CTPLC

DAS COMISSÕES TÉCNICAS REGIONAISDO PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS – CTR-PLC

Art. 1º As Comissões Técnicas Regionais do Programa Leite das Crianças – CTR-PLC serão compostas pelostitulares dos Núcleos/Escritórios Regionais da SETS, da SEAB e vinculadas, da SEDS, da SEED e da SESA epor um representante do respectivo Conselho Regional de Segurança Alimentar e Nutricional – CORESAN.

§1º As CT R-PLC respeitarão a Divisão Administrativa da Secretaria do Trabalho, Emprego e EconomiaSolidária – SETS.

§2º O Coordenador Geral da CTR-PLC será do titular do Escritório Regional da SETS e que terá comoatribuições:

I. convocar as reuniões da respectiva Comissão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias uteis;II. coordenar as reuniões da CTR-PLC, bem como publicar as atas correspondentes no site do PLC, num

prazo não superior à uma semana da ocorrência da reunião.III. representar, quando solicitado, a CTPLC em eventos oficiais ou designar para esta função um dos

Coordenadores Regionais membros das Secretarias de Estado que integram o Programa na suaregião de atuação;

IV. encaminhar as atas de reunião à CTPLC/SETS para publicação junto ao site do PLC, num prazo nãosuperior à 01 (uma) semana da ocorrência do encontro;

V. demais funções correlatas.

§3º Cada Coordenador Regional poderá designar um assessor técnico para auxiliar na operacionalização desuas atribuições e competências definidas no Art. 2º e Art. 3º.

§4º A CORESAN indicará, entre os membros da Sociedade Civil, o seu representante junto à CTR-PLC.

§5º As Comissões Técnicas Regionais do Programa Leite das Crianças reunir-se-ão ordinariamente uma vezpor mês, segundo calendário aprovado na primeira reunião do ano, e extraordinariamente, por convocaçãoformal do Coordenador Geral, ou por solicitação de um dos Coordenadores Técnicos, com antecedênciaminima de 02 (dois) dias uteis.

§6º As reuniões deverão ter pauta preestabelecida e divulgada a todos os membros, com possibilidade deinclusão de novos tópicos, mediante solicitação dos demais Coordenadores.

§7º Na ausência do Coordenador Geral os demais Coordenadores presentes designarão o membro quecoordenará os trabalhos da reunião.

§8º As reuniões ocorrerão com a maioria simples de seus membros e as discussões serão reduzidas a termoem ata a qual deverá ser encaminhada por meio eletrônico, em prazo não superior à 01 (uma) semana da datada sua realização, para a CTPLC/SETS que providenciará a imediata publicação no site do PLC.

§9º A ausência injustificada de um Coordenador por duas vezes consecutivas, ou seis vezes alternadas, noperíodo de um ano, será levada ao conhecimento da Comissão Técnica do Programa para adoção dasmedidas necessárias.

Art. 2º Compete às Comissões Técnicas Regionais do Programa Leite das Crianças - CTR-PLC:

I. auxiliar a Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças – CTPLC na apresentação da propostade diretrizes estratégicas de execução do Programa;

II. prover a CTPLC de todas as informações necessárias para a elaboração e encaminhamento do PlanoAnual do PLC;a. o Plano de Ação Anual deverá ser elaborado contendo objetivo, metas, ações, período de

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execução de cada ação, local de desenvolvimento, forma de execução, justificativa e responsávelpela ação.

III. executar de acordo com as diretrizes estratégicas aprovadas pela Comissão Gestora do ProgramaLeite das Crianças – CGPLC, o Plano de Ação Anual, seu cronograma e orçamento;

IV. receber dados oriundos dos Comitês Gestores Municipais do Programa Leite das Crianças – CGM-PLCconsolidá-los, elaborando relatórios periódicos, propiciando o diagnóstico quantitativo e qualitativo dasatividades do PLC;

V. realizar o monitoramento e a avaliação através de relatório quadrimestral das ações do Programa nosmunicípios que integram a área de abrangência da sua CTR-PLC, promovendo as correções que foremde sua competência;

VI. executar as correções das ações implantadas de acordo com as proposições de ajustes encaminhadaspela CTPLC e aprovadas pela CGPLC;

VII. propor e solicitar a edição e reformulação de atos administrativos para execução do PLC,encaminhado-as para a CTPLC;

VIII.acompanhar o processo de credenciamento das usinas de beneficiamento do leite, notadamente asreuniões regionais para definição das cotas de distribuição do leite de acordo com sua respectivacompetência territorial;

IX. acompanhar os procedimentos de apuração de denúncias, tomando as providências necessárias paraaveriguação e comprovação dos fatos, instruindo os procedimentos, conforme orientação da CTPLC;

X. acompanhar os procedimentos de aplicação de sanções às Usinas contratadas para o fornecimento doleite remetendo-os à CTPLC devidamente instruídos, respeitando-se os prazos previstos no Edital, naLei e no Contrato, bem como o contraditório e ampla defesa;

XI. atender as deliberações oriundas da Comissão Estadual da Qualidade do Leite – CEQL e dasComissões Regionais da Qualidade do Leite – CRQL, de acordo com sua competência territorial,tomando as providências cabíveis ao seu cumprimento;

XII. auxiliar na promoção de encontros, seminários e outros eventos visando a capacitação e orientaçãotécnica dos envolvidos no Programa, conforme deliberação da CTPLC.

XIII.proceder o apoio logístico operacional e técnico às escolas que são pontos de distribuição do PLC.

§ 1º. Todas as informações e relatórios deverão ser consolidadas com periodicidade mínima quadrimestral, eremetidos à CTPLC com antecedência mínima de 01 (uma) semana das datas previstas para as reuniõesordinárias da CGPLC.

§ 2º. Tratando-se de procedimento para suspensão temporária/descredenciamento em razão dos padrões dequalidade do leite, a CTR-PLC deverá realizar o devido acompanhamento, fornecendo todo o suportenecessário às ações e auxiliando a CRQL, CEQL e a CTPLC no que for cabível.

§ 3º. Concluídos os processos de apuração de denúncias ou para aplicação de sanções às Usinas, a CTPLCencaminhará as determinações cabíveis a serem executadas pelas CTR-PLC.

Art. 3º. Compete aos Escritórios/Núcleos Regionais das Secretarias que compõem o Programa Leite dasCrianças:

§1º Aos Escritórios Regionais da SETS compete:

I. promover a formalização dos Comitês Gestores Municipais do Programa Leite das Crianças – CGM-PLC, integrando-os às estruturas dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional –COMSEA's;a. na inexistência de COMSEA no Município, o Comitê Gestor Municipal poderá vincular-se às

estruturas dos Conselhos Municipais da Assistência Social ou, na falta destes, dos ConselhosMunicipais da Saúde;

b. a decisão acerca da vinculação dos CGM-PLC será tomada pelos CTR-PLC, consignada em atade reunião, podendo ser acatada indicação do Município ou dos Conselhos Municipais nominadosna alínea anterior;

c. organizar a lista nominal dos representantes dos Comitês Gestores Municipais – CGM-PLC,encaminhando-as à CTPLC/SETS para publicação;

d. as atas das reuniões dos CGM-PLC deverão ser encaminhadas por representante escolhido entre

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seus membros para agir como interlocutor do CGM-PLC, por meio eletrônico, ao CoordenadorRegional da SETS, num prazo não superior à uma semana da sua ocorrência;

e. ao receber as atas dos CGM-PLC, o Coordenador Geral da SETS deverá providenciar suapublicação no site do PLC, no máximo, em igual prazo;

f. a composição e competências dos CGM-PLC serão definidas em ato próprio;

II. executar o controle do fornecimento e pagamento do leite pelas Usinas contratadas para atender àsdemandas do PLC;a. mensalmente os Escritórios Regionais da SETS receberão das usinas as segundas vias dos

romaneios, as notas fiscais remessa correspondentes, por ponto de distribuição, a NotaFiscal/Fatura, por Município, e a informação proveniente da SEAB do valor do litro de leite a serpraticado em razão da remuneração pela qualidade;i. após a conferência e ateste das Notas Fiscais/Faturas as respectivas informações deverão ser

prestadas por meio de sistema informatizado, preparando a despesa para pagamento, deacordo com os prazos definidos no Edital de Credenciamento e no contrato com as Usinas;

b. receber, arquivar ou encaminhar para arquivamento a documentação fiscal e social do PLC;c. Para fins de controle e de prestação de contas consideram-se como documentos de rotinas:

romaneios, notas de remessa, fiscais, mapas de fechamento mensal dos postos de recebimento,distribuição e redistribuição do leite, mapa de fechamento mensal do município, lista debeneficiários, além de outros determinados pela CTR-PLC, referentes à movimentação mensal devolumes de leite, quantitativo e financeiro, fornecidos pelas usinas de beneficiamento de leitecredenciadas.

III. auxiliar na coordenação do Sistema Informatizado do PLC, bem como no acompanhamento mensal damovimentação dos beneficiários do PLC;a. atender, dar suporte técnico e capacitar os usuários do sistema informatizado do PLC no âmbito de

sua competência territorial.b. conceder acesso e habilitação para o uso do Sistema Informatizado do Programa para os

responsáveis dos pontos de distribuição do PLC;

IV. auxiliar na capacitação dos envolvidos no Programa, conforme orientação da CTPLC;

V. auxiliar na distribuição dos equipamentos de refrigeração, recipientes térmicos, gelox e formulários decadastro;a. manter controle regional, por município e por ponto de distribuição, quando for o caso, da

movimentação dos materiais e equipamentos distribuídos, arquivando os comprovantes de entregados materiais e equipamentos e/ou encaminhando-os à CTPLC/SETS quando solicitado;

b. encaminhar à CTPLC/SETS as solicitações de materiais e equipamentos, com antecedênciaminima de 30 (trinta) dias, mantendo controle de estoque e consolidando as informações por meiode relatórios quadrimestrais;

§2º Aos Escritórios/Núcleos Regionais da SEAB compete:

I. participar da composição da Comissão Regional da Qualidade do Leite-CRQL, por meio de seustécnicos, inclusive de suas vinculadas (ADAPAR e EMATER);

II. repassar a CRQL os resultados insatisfatórios dos laudos de análises do leite cru refrigerado fornecidopelos produtores das usinas credenciadas/contratadas, recebidos, mensalmente, do laboratório daRede Brasileira de Qualidade do Leite no Paraná (APCBRH);

III. avaliar, através de amostragem de produtores de leite de cada usina, se os preços, que estãorecebendo das usinas, atendem aos informados, mensalmente, pelo CONSELEITE/PR e pelo PLC;

IV. acompanhar e manter atualizado o cadastramento dos produtores de leite de cada usinacredenciada/contratada, conferindo se não existem cadastramentos divergentes daqueles fornecidosquando do credenciamento;

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V. capacitar e prestar assistência técnica, aos produtores de leite, principalmente, aqueles da AgriculturaFamiliar cadastrados junto ao PLC, por meio de suas vinculadas, ou em parcerias com as prefeiturasmunicipais ou, ainda, com as próprias usinas; a. quando a estrutura da usina permitir, poderá ser exigido da mesma, um plano de assistência

técnica aos seus produtores;

VI. promover eventos regionais, em parceria com a CRQL, envolvendo as usinas, seus produtores de leitee seus técnicos, bem como convidando os Serviços de Inspeção Municipal, Estadual e Federal,visando a constante avaliação da qualidade do leite produzido pelos produtores e pelas usinas;

VII.divulgar e acompanhar os procedimentos de credenciamentos das usinas de beneficiamento do leitejunto ao PLC; a. disponibilizar o local e a estrutura necessária para a realização das reuniões regionais de alocação

das cotas de leite; b. participar nas discussões que buscam o pleno atendimento da demanda regional e municipal do

leite pasteurizado; c. em caso de necessidade de realocação da demanda, e por solicitação da Coordenação Regional

da CTRPLC/SETS, convocar as usinas de beneficiamento de leite credenciadas para atender àrespectiva Região Administrativa, coordenando as reuniões e elaborando a ata, a qual deverá serentregue àquela coordenação, em até 02 (dois) dias úteis da sua realização; incluída pelaDeliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.

VIII. realizar a entrega do PREMIX ENRIQUECEDOR para as usinas de beneficiamento do leitecredenciadas/contratadas, bem como, em parceria com a CRQL e com o fornecedor deste produto,orientá-las sobre a correta adição ao leite pasteurizado a ser entregue ao Programa;

IX. implementar, no nível regional, aquelas ações/projetos definidos pela SEAB e Vinculadas que visam odesenvolvimento da cadeia produtiva leiteira do Estado do Parana, bem como auxiliar na elaboração eexecução do Plano Anual do PLC, referido no inciso II do Art. 2º.

§3º Aos Núcleos Regionais da SEED compete: alterado pela Deliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pelaDeliberação CGPLC nº 003/2013.

II. indicar um assessor técnico responsável para acompanhamento e assessoria às atividades do PLCnos estabelecimentos de ensino que são pontos de distribuição/redistribuição do leite;

III. elaborar, com a Direção da escola, cronograma com a previsão de antecipação da entrega do leite, porocasião dos feriados e recessos, conforme calendário escolar;

IV. acompanhar as atividades dos pontos de recebimento e distribuição/redistribuição do leite;

a) compete à Escola:

i. definir os horários de recebimento e distribuição/redistribuição do leite, em consonância com oNRE e as Usinas responsáveis pela entrega do leite no local;

a. os horários devem ser registrados em ata assinada pelas partes envolvidas(fornecedor e Direção da escola), sendo uma cópia encaminhada para aCTRPLC/SETS para arquivamento;

ii. disponibilizar uma sala ou ambiente para as atividades do PLC nos estabelecimentos deensino;

iii. disponibilizar um funcionário da Escola, que fique responsável pelo recebimento edistribuição/redistribuição do leite.

iv. divulgar em local visível as datas e horários de entrega do leite aos beneficiários;v. orientar os pais ou responsáveis pelas crianças beneficiárias sobre as normas gerais do PLC,

bem como horários de entrega do leite e rotinas a serem respeitadas, para o recebimentoregular do benefício;

vi. informar aos Comitês Gestores Municipais, em caso de mudança, transferência ou pedido de

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desligamento das crianças, para que sejam tomadas as devidas providências; vii. consolidar as informações relativas à quantidade de leite recebida, entregue, sobras,

presenças e faltas dos responsáveis pelas crianças preenchendo relatório de fechamentomensal do ponto que deverá ser assinado pelo responsável pelas entregas e Direção daEscola;

viii. encaminhar o mapa de fechamento mensal aos CGM-PLC, na pessoa do Representante deEstado, até o 5º dia util de cada mês;

ix. zelar pelos freezeres, caixas térmicas, gelox e demais materiais e equipamentos destinados àoperacionalização do PLC, mantendo-os em perfeito estado e informando ao Assessor TécnicoRegional do PLC do NRE/SEED, que encaminhará à SETS para providências, sempre quehouver necessidade de manutenção ou reposição dos mesmos;

§4º. Às Regionais de Saúde da SESA compete:

I. fiscalizar, em caráter complementar ou suplementar, a qualidade do leite pasteurizado distribuído peloslaticínios; a. promover a articulação com os serviços municipais de vigilância sanitária – VS, para a coleta das

amostras do leite pasteurizado nos pontos de distribuição; b. acompanhar os resultados das análises do leite pasteurizado, apresentando-os nas reuniões

mensais da Comissão Regional da Qualidade do Leite do PLC – CRQL; c. participar da CRQL, com a indicação de 02 (dois) representantes (um técnico da Vigilância

Sanitária e um técnico responsável pelo acompanhamento dos dados relacionados ao PLC noSISVAN).

II. coordenar a fiscalização das condições higiênico sanitária dos pontos de distribuição, redistribuição etransporte do leite com vistorias periódicas, observadas as normas estabelecidas pelo Sistema Únicode Saúde: a. orientar os serviços municipais de VS na utilização das Listas de Verificação do PLC do Ponto de

Distribuição e Veículo de Transporte nas inspeções, disponíveis no site do PLC – legislação; b. receber e condensar mensalmente os dados relativos as inspeções citados na alínea "a",

apresentando relatório nas reuniões da CRQL.

III. monitorar o estado nutricional da população-alvo do Programa, por meio de relatório gerado peloSistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN-WEB e relatórios emitidos pelas SecretariasMunicipais de Saúde para as Regionais de Saúde-SESA com vistas a adoção de medidas necessáriasreferentes ao requerimento e encerramento do benefício, bem como para a constatação de variáveissignificativas nos índices utilizados pelo Ministério da Saúde para essa faixa etária; a. o monitoramento será realizado por meio de relatórios quadrimestrais que trarão a consolidação

dos dados encaminhados mensalmente pelas Secretarias Municipais de Saúde às Regionais deSaúde com as informações obtidas no SISVAN-WEB, tais como: peso, altura e idade dasbeneficiárias do PLC;

b. as Regionais de Saúde deverão encaminhar os relatórios quadrimestrais à Comissão Técnica doPLC;

c. articular junto aos Municípios para que o acompanhamento periódico do estado nutricional dapopulação-alvo do Programa seja realizado e seus resultados informados aos pontos dedistribuição do leite para adoção das medidas cabíveis;

IV. acompanhar eventual implantação do Programa para outras faixas etárias conforme deliberação daComissão Gestora do Programa;

V. verificar se as condicionalidades referentes à área materno-infantil, necessárias ao requerimento e/ouencerramento do benefício, estão sendo aplicadas adequadamente: a. caso as condicionalidades referidas no inciso V não estejam sendo observadas a Comissão

Técnica do PLC deverá ser imediatamente comunicada, por meio da CTR-PLC, que encaminharádocumento sugerindo as medidas corretivas a serem adotadas;

b. as medidas corretivas deverão considerar as informações e resultados de auditorias a seremrealizadas com acompanhamento e auxílio dos Comitês Gestores Municipais do PLC;

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c. as condicionalidades referentes à área materno-infantil, inicialmente, serão aquelas geradas peloSINVAN-WEB, ficando a critério da Comissão Técnica do PLC a incorporação de outras que julguenecessárias e/ou se houver alterações no Programa;

VI. promover ações específicas para aumentar os índices de aleitamento materno, conformerecomendação do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde, por meio de ações da redeMãe Paranaense, com vistas a promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno nos serviços desaúde e comunidade.

§5º Aos Escritórios Regionais da SEDS compete:

I. Assessorar tecnicamente os gestores municipais da Assistência Social e técnicos dos Centros deReferência de Assistência Social – CRAS e dos Centros de Referência Especializado de AssistênciaSocial – CREAS: a) no cadastramento das famílias com perfil do Cadastro Único, orientando-os sobre a exigência e

obtenção da “Folha Resumo do Cadastro Único” contendo os dados e informações necessárias àhabilitação ao benefício (Código Familiar, Número de Identificação Social, NIS, de cada membro dafamília com respectiva data de atualização cadastral e renda familiar per capita).

b) na divulgação de informações sobre os critérios para acesso ao Programa, endereços eresponsáveis nos pontos de distribuição ou redistribuição;

a) na inclusão das famílias beneficiárias do Programa nos demais Programas, Serviços e Benefíciosda rede sócioassistencial;

II. Acompanhar e analisar, com a CTR-PLC, os relatórios dos CGM-PLC relativos à execução e controledo PLC, além dos dados e informações sobre dificuldades operacionais e demais informações obtidaspela análise da documentação social realizada pelos CGM-PLC;

III. promover, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, a divulgação do Programa, seus critérios,abrangência, impactos, bem como a articulação com outros programas assistências;

Art. 4º. Poderá ser proposta a assinatura de Termos e Cooperação com os Municípios, para operacionalizaçãoda execução das competências especificadas na presente normativa.

Art. 5º. Nas demandas em que divergirem os membros da CTR-PLC, deverão ser solucionadas de acordo como disposto na Lei Estadual nº 16.385/2010 e suas alterações, no Decreto Estadual nº 5.659/2012 e demaisnormativas do PLC.

§ 1º. Persistindo o dissenso, ou caso as demandas extrapolem as competências gerenciais das CTR-PLC,estas deverão ser encaminhadas à Comissão Técnica do Programa para apreciação, tomada de decisão eorientação.

Art. 6°. Os casos omissos nesta normativa serão decididos pela CTPLC ou CGPLC, conforme for o caso.

Art. 7º. As despesas decorrentes das ações dos órgãos envolvidos na execução do Programa Leite dasCrianças correrão à conta de seus respectivos orçamentos.

Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor, após aprovação pela CGPLC, na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

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Deliberação nº 003/2012Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças – CTPLC

DOS COMITÊS GESTORES MUNICIPAISDO PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS – CGM-PLC

Art. 1º. Os Comitês Gestores Municipais do Programa Leite das Crianças – CGM-PLC, são organizações decaráter deliberativo e executivo, formados por representantes do Poder Público Municipal e Estadual e daSociedade Civil Organizada, integrados às estruturas dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar eNutricional – COMSEA's, quando houver.

I. na inexistência de COMSEA no Município, os CGM-PLC poderão se vincular às estruturas dosConselhos Municipais da Assistência Social ou, na falta destes, dos Conselhos Municipais da Saúde;

II. a decisão acerca da vinculação dos CGM-PLC será tomada pelos CTR-PLC e consignada em ata dereunião, podendo ser acatada indicação do Município ou dos Conselhos Municipais referidos no inciso Ideste artigo.

§ 1º. Os CGM-PLC, serão compostos por, no mínimo, um (01) representante do Poder Público Estadual,indicado pela Comissão Técnica Regional do Programa Leite das Crianças – CTR-PLC, um (01) representantedo Poder Público Municipal, indicado pelo Prefeito e um (01) representante da Sociedade Civil Organizada,indicado pelo Conselho Municipal ao qual estiver vinculado.

I. a indicação do representante da Sociedade Civil para participar dos CGM-PLC é condição para seufuncionamento e legitimidade.

II. é vedada a participação de representante da sociedade civil que exerça qualquer cargo ou função naadministração pública, seja municipal, estadual ou federal;

III. o mandato dos representantes da Sociedade Civil é de dois anos, devendo ser eleitos no âmbito dosConselhos Municipais aos quais estiverem vinculados, podendo estes serem reconduzidos poraclamação, a outro mandato de igual prazo;

IV. os representantes da Sociedade Civil deverão apresentar ao Representante do Estado carta ou ofíciocomprovando a designação e este, por sua vez, deverá informar a CTR-PLC para registro epublicação;

V. os representantes governamentais após formalmente indicados serão nominados em ato a serdevidamente publicado, a partir do que serão responsabilizados pelos seus atos;

VI. cada membro titular terá um suplente o qual exercerá sua função nas ausências do titular;VII. é vedada a substituição informal dos representantes nas reuniões dos CGM-PLC, qualquer que seja o

motivo da ausência;VIII.os Representantes do Poder Público somente serão substituídos quando necessário, sendo a

substituição justificada pelos responsáveis das suas respectivas instancias;IX. as alterações de composição dos membros dos CGM-PLC devem ser imediatamente comunicadas às

CTR-PLC para cadastramento, sendo esta uma responsabilidade do Representante do Estado.X. a participação nos CGM-PLC é serviço de relevante interesse público não remunerado.XI. Para Representante de Estado, será indicado um servidor de uma das Secretarias parceiras na

execução do PLC. Quando a indicação for um servidor da SEED, sempre que possível, odocumentador escolar; Incluído pela Deliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pela DeliberaçãoCGPLC nº 003/2013.a) as indicações serão apresentadas às Comissões Técnicas Regionais respectivas para

homologação. Incluída pela Deliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLCnº 003/2013.

§ 2º. Será solicitada às CTR-PLC a exclusão do CGM-PLC, os representantes que:

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I. sem justificativa, não comparecerem em, no mínimo, três sessões (03) consecutivas ou seis (06)alternadas; Alterado pela Deliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLC nº003/2013.

II. as faltas injustificadas deverão ser imediatamente e formalmente comunicadas à CTR-PLC paraadoção das providências cabíveis;

III. os representantes da sociedade civil, por ocasião da alteração nos quadros de direção das mesmasdeverão confirmar sua indicação como representante no CGM-PLC.

§ 3º. Os CGM-PLC atuarão em conformidade com as políticas e diretrizes emanadas do Governo do Estado doParaná, pela CGPLC e CTPLC, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA,pelos demais Conselhos Estaduais afins e pelas normas gerais aplicáveis à espécie;

§ 4º. Será escolhido pelos membros dos CGM-PLC, um representante para atuar como Coordenador, o qualserá responsável por convocar as reuniões da CGM, indicar um dos presentes para secretariá-la, conduzir osprocedimentos de apuração de denúncias e fiscalizações periódicas, verificar as demandas locais e anecessidade de materiais e equipamentos para os pontos de distribuição do PLC, submetendo-as aos demaismembros do CGM-PLC para deliberação e encaminhamentos. Alterado pela Deliberação CTPLC nº 006/2013,aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.

§ 5º. Os CGM-PLC tem autonomia de ação nos limites do município;

Art. 2º.Compete aos CGM-PLC:

I. acompanhar o cumprimento dos horários de distribuição e recebimento de leite, junto às Usinas e aosrepresentantes dos pontos de distribuição/redistribuição do PLC; Alterado pela Deliberação CTPLC nº006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.

II. efetuar o controle da prestação de contas, dos bens e serviços disponibilizados e alocados para o PLC;a) o acompanhamento dos fechamentos mensais deverá ser realizado através das informações e

documentação social repassados pelos responsáveis pelo PLC nos pontos de distribuição do leite;b) a aprovação da movimentação de valores deverá realizada, sempre, por pelo menos dois

signatários da CGM-PLC. Alterada pela Deliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pelaDeliberação CGPLC nº 003/2013.

III. fiscalizar periodicamente os valores, bens e serviços aplicados pelo Governo do Estado do Paraná noPLC, nos respectivos municípios, pontos de recebimento e distribuição e locais de redistribuição dobenefício;a) as irregularidades observadas deverão ser imediatamente reportadas às CTR-PLC, por meio de

comunicação formal, devidamente instruída de elementos concretos e suficientes para a adoçãodas providências cabíveis;

b) os resultados da fiscalização serão consolidados em relatórios quadrimestrais e encaminhados àsCTR-PLC competentes, com indicação das irregularidades encontradas, sugestões de melhoria,aprimoramento de processos, avanços logísticos e outras informações pertinentes.

IV. receber denúncias, instruindo os procedimentos para sua apuração, auxiliando as CTR-PLC sempreque necessário;

V. realizar a interlocução das demandas locais junto aos órgãos envolvidos no planejamento e execuçãodo PLC;

VI. executar as ações oriundas de solicitação das CTR-PLC e dos Conselhos Municipais aos quais estivervinculadas;

VII. responder pelos atos da mesma. VIII. Credenciar as entidades indicadoras de beneficiárias. Incluído pela Deliberação CTPLC nº

006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.

§ 1º. A existência de um CGM-PLC completo é condição indispensável para o funcionamento do ProgramaLeite das Crianças no município.

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§ 2º. Toda e qualquer ação administrativa do CGM-PLC deverá seguir os ditames da Lei Estadual nº16.385/2010 e suas alterações, do Decreto Estadual nº 5.659/2012, das Deliberações, Atos e Instruções daCTPLC e da CGPLC, orientações da CTR-PLC e do Conselho Municipal ao qual estiver vinculado.

Art. 3°. Os membros do CGM-PLC reunir-se-ão mensalmente, sempre na primeira quinzena de cada mês,conforme calendário aprovado na primeira reunião do ano e extraordinariamente, por convocação formal doCoordenador, com antecedência de pelo menos 72 horas. Alterado pela Deliberação CTPLC nº 006/2013,aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.

I. o calendário de reuniões ordinárias do CGM-PLC deverá ser divulgado para que toda a comunidademunicipal tome conhecimento;

II. a convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser realizada preferencialmente por meioeletrônico, ou por meio hábil a comprovar a data de envio e de recebimento desta pelos seusintegrantes.

§ 1º. O Comitê Gestor realizará suas atividades, baseado em processos democráticos, públicos e abertos, dosquais poderão participar cidadãos e/ou entidades, tendo direito a voz para apresentação de sugestões.

§ 2º. Os atos do CGM-PLC serão lavrados em ata de reunião que deverá ser encaminhada pelo representantedo estado, por meio eletrônico, à CTR-PLC/SETS, num prazo não superior à uma semana da sua ocorrência.

Art. 4°. O acompanhamento da movimentação de beneficiários e executores do PLC, assim como dosparceiros e apoiadores, poderá ser realizado por meio do sistema informatizado de controle do PLC.

§ 1º. O sistema informatizado do PLC é a fonte de dados oficial do Programa, cujo acesso para consultas seráoportunizado para os CGM-PLC, CTPLC, CTRPLC e para as demais instâncias governamentais competentes,sendo responsabilidade do Representante de Estado junto ao CGM-PLC, os dados lançados no mesmo.Alterado pela Deliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.

I. Compete exclusivamente ao Representante de Estado: Incluído pela Deliberação CTPLC nº 006/2013,aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.

a) cadastrar as beneficiárias do PLC no sistema informatizado de controle, em conformidade comas regras do Programa, por meio dos dados da Folha Resumo do CADUNICO que deverá estarassinada pelo operador ou gestor municipal do Cadastro Único e pelo responsável familiar;

b) cadastrar a entidade beneficiária alternativa apta a receber por doação a sobra diária de leitede determinado ponto de distribuição e/ou redistribuição;

c) cadastrar os novos pontos de recebimento e (re)distribuição do leite e encerrá-los, quando for ocaso;

d) selecionar as usinas que fornecem leite vinculando-as aos respectivos pontos de(re)distribuição no Sistema Informatizado do PLC;

e) realizar a preparação do mês junto ao sistema informatizado de controle do PLC, encaminharas listas de presença e relatórios de fechamento mensal aos pontos dedistribuição/redistribuição e as previsões mensais de demanda de leite às usinas contratadaspara o fornecimento:

i. as listas e previsões acima referidas deverão ser encaminhadas preferencialmente emmeio eletrônico, com antecedência mínima de 02 (dois) dias uteis antes do início domês da preparação;

f) informar as previsões de quebra de demanda às usinas contratadas para o fornecimento deleite. Os pedidos de redução de fornecimento poderão ser realizados por e-mail;

g) realizar o fechamento mensal, lançando os dados da documentação social de cada ponto derecebimento e (re)distribuição no sistema informatizado de controle do PLC e emitindo mapa defechamento mensal para assinatura dos demais membros do CGM-PLC;

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h) encaminhar, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, documentação social que consiste naslistas de solicitação de demanda e de presença dos responsáveis, avaliações de estadonutricional, formulários individuais de autorização de retirada e/ou procurações, primeiras viasdos romaneios, primeiras vias das notas fiscais remessa, recibo das entidades beneficiáriasalternativas, recibos da Vigilância Sanitária e mapa de fechamento dos pontos dedistribuição/redistribuição, devidamente conferida e aprovada pelo Comitê Gestor Municipal,aos CTR-PLC/SETS para arquivamento:

i. as listas de presença dos responsáveis pelas beneficiárias devem ser encaminhadasdevidamente assinadas pelos responsáveis, pelo Diretor da escola e pelo funcionárioresponsável pelo recebimento e distribuição/redistribuição do leite;

ii. as listas de presença dos pontos de redistribuição também deverão ser assinadaspelos responsáveis das beneficiárias.

§ 2º. Os representantes do CGM-PLC são solidariamente responsáveis pelos atos do Representante de Estadoe do Coordenador, cabendo aos mesmos acompanhar as atividades do PLC, zelando pela fidedignidade dosdados lançados no sistema informatizado de controle do PLC e demais informações prestadas, bem como pelosigilo das informações pessoais das famílias beneficiárias, sob as penas da Lei. Alterado pela DeliberaçãoCTPLC nº 006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.

Art. 5° - O Comitê Gestor Municipal tem prazo indeterminado para a finalização das suas atividades, sendodissolvido por ato oficial da CTPLC.

Art. 6° - Os casos omissos nesta normativa serão discutidos e deliberados pela CTR-PLC, CTPLC ou CGPLC,conforme for o caso.

Art. 7º. Esta Deliberação entra em vigor após aprovação pela CGPLC, na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

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Deliberação nº 005/2013 - CTPLC

NORMAS GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS

Art. 1º. A presente deliberação estabelece normas gerais para desenvolvimento e execução do Programa Leitedas Crianças, em conformidade com o que estabelece a Lei Estadual nº 16.385/2010 alterada pela LeiEstadual nº 16475/2010 e o Decreto nº 5659/2012.

CAPÍTULO I – INGRESSO E PERMANÊNCIA NO PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS

Art. 2º. Toda criança entre 06 e 36 meses de idade, pertencente a famílias com renda média per capita de atémeio salário mínimo regional, tem direito a receber o benefício do Programa Leite das Crianças.

§1º. Para o cálculo da renda per capita será utilizado o piso salarial definido no Grupo I do Decreto Estadualque estabelece o salário mínimo regional, a partir da data de sua publicação.

§2º. Para se cadastrar o responsável pela criança interessado em receber o benefício deverá:

I. comparecer aos órgão de Assistência Social do Município (CRAS e CREAS para obter a FolhaResumo do Cadastro Único para Programas Sociais – CADUNICO;

II. apresentar a Folha Resumo do CADUNICO, juntamente com um documento pessoal com fotoe da certidão de nascimento da criança às entidades indicadoras de beneficiários do PLC.

III. Após a conferência, a entidade indicadora recolherá somente a Folha Resumo do CADUNICO,encaminhado-a ao Comitê Gestor Municipal, na pessoa do Representante de Estado, para queseja providenciada a inclusão da beneficiária no Sistema Informatizado de Controle doPrograma Leite das Crianças.

a) A Folha Resumo deverá ser assinada pelo solicitante, carimbada e também assinada peloresponsável da entidade indicadora;

IV. Caso o responsável não possua algum dos documentos solicitados, deverá ser orientado aprovidenciá-los junto aos órgãos competentes.

V. Para garantir o recebimento do benefício a partir do dia 01, o cadastramento da beneficiária no SistemaInformatizado do Programa Leite das Crianças deve ocorrer, impreterivelmente, até o dia 26 do mêsanterior; a) Caberá, exclusivamente, ao Representante do Estado do Comitê Gestor Municipal realizar o

cadastramento e a inclusão dos respectivos dados no Sistema Informatizado do Programa Leitedas Crianças;

VI. São entidades indicadoras: a) Os CRAS e CREAS ou entidades da sociedade civil organizada credenciadas pelos Comitês

Gestores Municipais do PLC.

§3º. Cada família terá direito ao cadastramento de até 02 (duas) crianças de cada vez para recebimento dobenefício, obedecido o critério de idade do PLC.

I. Comprovado o nascimento de trigêmeos, quádruplos, quíntuplos, sêxtuplos ou mais, o responsávelreceberá o volume de leite referente a quantidade de crianças nascidas com vida.a) Para o cadastramento das beneficiárias, além da documentação referida no §2º do presente artigo,

o Comitê Gestor Municipal deverá conferir as certidões de nascimento das crianças, registrandoem ata.

Art. 3º. Com o cadastramento, o responsável pela beneficiária deverá comparecer ao ponto de (re)distribuição,no primeiro dia útil do mês subsequente, obedecidas as datas limites do artigo anterior, munido de umdocumento pessoal para receber o benefício.§1º. O responsável deverá, obrigatoriamente, assinar a listagem mensal de beneficiários no ponto de(re)distribuição.

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§2º. O responsável pela beneficiária deverá apresentar periodicamente, de acordo com o previsto noartigo 26 da presente Deliberação, Carteira de Saúde para conferência e acompanhamento.

SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

Art. 4º. São casos de suspensão temporária do benefício:

I. Não comparecimento do responsável, durante o mês, para receber o benefício, por 03 (três) entregasconsecutivas, ou 06 (seis) intercaladas;

a) A contagem de faltas será realizada de acordo com a logística de distribuição adotada peloDiretor da escola e/ou responsável pelo local de redistribuição;

II. Não comparecimento da beneficiária à Unidade Básica de Saúde para avaliação nutricional periódica;III. Ausência da assinatura do responsável na listagem de beneficiáriosIV. Por desacato ou qualquer tipo de agressão realizada aos agentes envolvidos no PLC.

§1º. A suspensão de que trata o parágrafo anterior será pelo período de 01 (um) mês, e iniciar-se-á no dia 01subsequente, caso a ocorrência de um dos motivos acima elencados se dê até o dia 26 anterior.

§2º. Os dias referentes ao período de suspensão do benefício deverão ser anulados na lista de beneficiárioscom um traço em vermelho, o qual corresponderá a faltas a serem lançadas no Sistema Informatizado deControle do PLC.

§3º. A ocorrência de mais de 03 (três) suspensões temporárias deve ser averiguada pelo Comitê GestorMunicipal, podendo gerar a interrupção definitiva do benefício, sem prejuízo das demais medidas acautelatóriasprevistas na legislação pertinente.

SEÇÃO II – DA AUTORIZAÇÃO DE TERCEIRO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 5º. Quando o responsável não puder comparecer para receber o benefício nos horários estabelecidos,poderá indicar um terceiro, por meio de formulário individual de autorização de retirada e/ou procuração,indicando o nome completo e o número de um documento oficial com foto do terceiro autorizado;

O terceiro autorizado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) anos de idade;A autorização e/ou procuração deve acompanhar a listagem das crianças beneficiárias no ponto de

distribuição. A autorização e/ou procuração somente será cancelada por solicitação expressa do responsável, na qual

deverá constar a data a partir da qual deve vigorar o cancelamento.

SEÇÃO III – DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A IDADE LIMITE

Art. 6º. No mês em que a criança completar a idade limite para o recebimento do benefício, o funcionárioresponsável pelo PLC no ponto de distribuição/redistribuição deverá informar ao responsável da beneficiáriasobre o término do benefício em função da idade da criança.

§1º. A partir do aviso, o responsável deverá procurar uma Unidade Básica de Saúde de Referência paraavaliação do estado de saúde nutricional da beneficiária.

§2º. O benefício poderá ser prorrogado por mais 6 (seis) meses quando a criança apresentar condiçãonutricional que justifique a sua permanência no PLC.

§3º. A condição nutricional da beneficiária deverá ser comprovada por meio de avaliação do estado nutricionalemitida de próprio punho, pelo profissional de saúde habilitado lotado na Unidade Básica de Saúde deReferência.

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§4º. A avaliação deve apresentar as seguintes características:

I - não poderá apresentar rasuras ou entrelinhas; II - deverá estar assinada pelo profissional de saúde que assistiu a criança; III - deverá indicar a condição nutricional da criança;IV - contar-se-á o prazo a que se refere o § 1º deste artigo a partir da entrega da avaliação ao

Comitê Gestor Municipal competente e inserção, pelo Representante de Estado, da condiçãode excepcionalidade no Sistema Informatizado de Controle do PLC.

§5º. Para manter o benefício a partir do mês subsequente à sua finalização, o responsável deverá encaminhara avaliação do estado nutricional ao Comitê Gestor Municipal, até o dia 20 do mês corrente.

§6º. Durante o período de recebimento excepcional a beneficiária deverá comparecer mensalmente à Unidadede Saúde de Referência para acompanhamento do seu estado nutricional.

§7º. Ao final do período excepcional a beneficiária será novamente submetida ao disposto no parágrafo terceirodeste artigo.

§8. Caberá à CTR-PLC/SEDS e SESA diligenciar para que as equipes de assistência social e da saúdeacompanhem a evolução do quadro nutricional da beneficiária e da situação de vulnerabilidade da família.

CAPÍTULO II – DA MÃE SOCIAL

Art. 7º. Considera-se responsável, para fins de cadastramento e recebimento do benefício atinente aoPrograma Leite das Crianças, a mãe social, cuja atividade é regulamentada pela Lei Federal nº. 7.644, de 18de dezembro de 1987:

“Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado,e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor ascondições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social. Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menorabandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até10 (dez) menores. ...”

§1º. Será considerada beneficiária do PLC a criança assistida pela casa-lar que se enquadre na faixa etáriadefinida pelas normas do PLC.

§2º. Para cadastramento da casa-lar no PLC, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - Número do Registro no Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS; II - CNPJ da instituição; III - Comprovante de endereço.

CAPÍTULO III – DAS SOBRAS

Art. 8º. As eventuais sobras de leite deverão ser encaminhadas preferencialmente a uma instituiçãobeneficente, sem fins lucrativos, legalmente constituída e estabelecida no município que originou a sobra,voltada ao atendimento de crianças, idosos ou pessoas com deficiência.

§1º. A instituição beneficente será definida por meio de chamamento público pelo Comitê Gestor Municipal ecadastrada no Sistema Informatizado de Controle do PLC pelo Representante de Estado como entidadebeneficiária alternativa apta a receber, por doação documentada e assinada em formulário próprio, a sobradiária de leite de determinado ponto de distribuição e/ou redistribuição.

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§2º. Poderá ser indicada pelo Comitê Gestor Municipal apenas uma entidade beneficiária alternativa por pontode (re)distribuição no mês.

§3º. No caso da entidade beneficiária alternativa não comparecer no ponto de distribuição e/ou redistribuição,no prazo máximo de 24 horas, para retirar as sobras comunicadas, estas poderão ser utilizadas para oconsumo interno dos pontos de distribuição e locais de redistribuição, preferencialmente para a merendaescolar.

I - Quando o consumo for realizado pelo ponto de distribuição e/ou redistribuição, dever-se-áanotar na lista da beneficiaria alternativa, a quantidade utilizada e justificativa da entidadebeneficiária alternativa para a não retirada.

II - Para fins de suspensão temporária do recebimento das sobras aplicam-se o disposto na SeçãoI do Capítulo I da presente deliberação.

§4º. É vedado à entidade beneficiária alternativa redistribuir o leite recebido por doação do PLC. Deve utilizá-losomente para consumo interno de seu público-alvo assistido.

§5º. Sempre que houver sobra de leite, o responsável pelo ponto de distribuição e/ou redistribuição deverácomunicar imediatamente ao Comitê Gestor Municipal, na pessoa do Representante de Estado, para suasprovidências.

I - O Representante de Estado no Comitê gestor Municipal do PLC deverá informar às Usinas asquebras de demanda e correspondente quantidade a ser reduzida do fornecimento de leitedurante o mês, providenciando os lançamentos e alterações devidas junto ao SistemaInformatizado de Controle do PLC.a) A comunicação de sobras e pedidos de redução de fornecimento poderão ser realizados

por e-mail.

Art. 9º. Somente serão consideradas sobras, para finalidade de doação, o produto que estiver apto ao consumode acordo com as condições adequadas de conservação e de validade.

CAPÍTULO IV – DOS PONTOS DE (RE) DISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I – DA RECEPÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO

Art. 10. A recepção do leite deverá ser realizada em estabelecimento estadual de ensino indicado pelo ComitêGestor Municipal.

§1º. A recepção, armazenamento e distribuição do leite deverá seguir as normas estabelecidas pela VigilânciaSanitária e pelo PLC.

§2º. Cumpre à Direção da escola designar um funcionário responsável pelo controle, recebimento edistribuição/redistribuição do leite, o qual, preferencialmente, deverá portar uniforme condizente com a função.

SEÇÃO II – DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

Art. 11. O equipamento de refrigeração fornecido ao ponto de recebimento e distribuição para atender ao PLCsomente deverá ser utilizado para armazenar o leite a ser distribuído às beneficiárias do Programa.

§1º. O equipamento de refrigeração considerado bem durável e classificado como material permanente deveser patrimoniado e ficará sob a responsabilidade do Diretor do estabelecimento estadual de ensino.

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§2º. O equipamento de refrigeração deverá ter identificação numérica de seu patrimônio, devendo ser fixadaem local visível, bem como o adesivo com a logomarca do PLC.

§3º. Cada ponto de recebimento e distribuição, receberá, juntamente com o equipamento de refrigeração, omanual de conservação e manutenção deste, o qual deverá ser seguido rigorosamente.

§4º. O uso, manutenção e garantia do equipamento de refrigeração deve seguir as orientações da CTPLC.

Art. 12. As solicitações de equipamento de refrigeração deverão ser realizadas por meio de ata lavrada peloComitê Gestor Municipal, na qual deverá constar obrigatoriamente o nome e o endereço do ponto derecebimento e distribuição, o número de equipamentos de refrigeração existentes, suas condições e o númerode crianças beneficiárias que são atendidas pelo mesmo.

§1º. A ata deverá ser encaminhada a CTR-PLC/SETS que, após avaliação do pedido e emissão do competenteparecer, sendo favorável, solicitará o equipamento de refrigeração à CTPLC/SETS.

I - A solicitação do equipamento de refrigeração deverá vir acompanhada da Ata da CGM e doparecer da CTR-PLC, e demais documentos que a CTR-PLC julgar adequados e suficientespara instrução do pedido.

Art. 13. O equipamento de refrigeração somente poderá ser remanejado para outro local com a autorizaçãoexpressa da Coordenação Geral da CTPLC – com base normas institucionais estabelecidas.

Parágrafo único. Sendo autorizado, o remanejamento do equipamento de refrigeração entre estabelecimentosestaduais de ensino, observar-se-á o seguinte procedimento:

a) Verificada a necessidade de remanejamento, cumpre ao Comitê Gestor Municipalencaminhar pedido a CTR-PLC/SETS anexando cópia da ata da reunião com a devidajustificativa.

b) Ao receber o pedido, a CTR-PLC, deverá analisá-lo e promover as medidas cabíveis paraa formalização da transferência, se for o caso.

Art. 14. O remanejamento do equipamento de refrigeração, sem a devida autorização, implicará na apuraçãode responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;

Art. 15. O transporte do equipamento de refrigeração poderá ser providenciado por qualquer uma dasSecretarias envolvidas na execução do PLC.

§1º. Excepcionalmente, o transporte do equipamento de refrigeração poderá ser realizado pelas Prefeituras,entidades da Sociedade Civil Organizada parceiras do PLC nos Municípios, desde que assim pactuado em Atado Comitê Gestor Municipal.

I - Na hipótese do parágrafo anterior, será de inteira responsabilidade do transportador, aintegridade do bem e os custos do transporte.

Art. 16. Quando o Comitê Gestor Municipal definir uma escola municipal como ponto de redistribuição do PLC,poderá ser disponibilizado equipamento de refrigeração de propriedade do Estado, por meio de Termo deCessão de Uso.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Municipal deverá encaminhar Ata contendo a justificativa do pedido à CTR-PLC/SETS que, ouvida a CTR-PLC, providenciará pedido para formalização da cessão de uso do equipamentode refrigeração ao Município.

Art. 17. As caixas térmicas fornecidas para atender aos procedimentos de distribuição do leite serãoidentificadas com a logomarca do PLC e serão utilizadas exclusivamente na redistribuição de leite, sempreatendendo às exigências higiênico-sanitárias da Vigilância Sanitária.

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§1º. A solicitação de caixas térmicas será feita pelo Comitê Gestor Municipal à CTR-PLC/SETS em formuláriopadrão, sendo que a utilização e a guarda das mesmas na redistribuição de leite são de responsabilidade doComitê Gestor Municipal e do responsável pelo ponto de redistribuição.

§2º. Para conservar a temperatura do leite no deslocamento entre o ponto de distribuição e o local deredistribuição, o leite deverá ser colocado nas caixas térmicas com número adequado de gelox solicitado pelaVigilância Sanitária.

SEÇÃO III – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. A Vigilância Sanitária realizará inspeção periódica dos pontos de recebimento edistribuição/redistribuição para orientação e avaliação das condições higiênico-sanitárias destes, de acordocom a legislação vigente.

I - Das inspeções resultarão relatórios que deverão ser encaminhados à CTR-PLC/SESA e,sempre que solicitado, ao Comitê Gestor Municipal.

II - Quando se verificar a necessidade de criação de novos pontos de distribuição/redistribuição osrelatórios referidos no inciso anterior deverão ser encaminhados ao Comitê Gestor Municipal eà CTR-PLC/SEED.

Parágrafo único. Em caso de irregularidade apontada pela Vigilância Sanitária, os pontos dedistribuição/redistribuição encaminharão relatórios, informando as providências adotadas, bem como possíveisdemandas para a CTR-PLC/SEED, que realizará relatório consolidado para a CTR-PLC.

I - Os relatórios referidos neste parágrafo poderão ser redigidos em conjunto com o ComitêGestor Municipal.

SEÇÃO IV – DA PERIODICIDADE DE ENTREGA E DISTRIBUIÇÃO DO LEITE

Art. 19. A periodicidade da entrega do leite pelas Usinas será definida entre a direção do ponto de recebimentoe distribuição, a usina de beneficiamento de leite fornecedora, com acompanhamento do Comitê GestorMunicipal.

§1º. O leite poderá ser distribuído para os beneficiários diariamente (de segunda a domingo) ou de dois emdois dias, podendo, excepcionalmente, ser distribuído para três dias, conforme definição da Direção da escola,com acompanhamento do Comitê Gestor Municipal.

§2º. Não será permitida a entrega de leite para os responsáveis para quatro ou mais dias de consumo.

Art. 20. As Usinas de beneficiamento de leite obrigatoriamente deverão realizar os serviços de entrega do leite,no mínimo três vezes por semana, pré-definidos conforme estabelece o Art. 19 da presente Deliberação.

Parágrafo único. Em casos específicos, devidamente justificados, poderão ser realizadas entregas duas vezespor semana, desde que com expressa autorização da CTR-PLC. Neste caso, a Usina deverá realizar,obrigatoriamente, uma entrega na segunda-feira, para quatro dias e outra na sexta-feira, para três dias.

Art. 21. Antes de definir o cronograma de recebimento, entrega e distribuição de leite, a Direção da escoladeverá avaliar as condições de acondicionamento do produto.

SEÇÃO V – DOS PONTOS DE REDISTRIBUIÇÃO

Art. 22. A CTR-PLC, poderá autorizar a criação de locais de redistribuição do leite, para facilitar o acesso aobenefício e de acordo com a demanda de atendimento.

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§1º. Cabe ao Comitê Gestor Municipal, ouvida a Vigilância Sanitária, avaliar as condições de infraestrutura elogística do local, recomendando a criação do mesmo.

I - Não serão criados pontos de redistribuição sem avaliação da possibilidade, capacidade,necessidade de atendimento e do número de beneficiárias esperado;

Art. 23. O transporte do leite desde o ponto de distribuição até o ponto de redistribuição será deresponsabilidade dos gestores municipais, desde que não se estabeleça de modo diverso, na ata que autorizarsua criação;

I - caso seja definido que o transporte do leite será realizado pela Usina, esta deverá, por meio deseu representante legal, firmar tal compromisso, sempre sem ônus para o Estado;

II - o transporte deve ser realizado, sempre respeitando as normas vigentes, sobretudo no que serefere às condições de acondicionamento do leite.

Art. 24. Os pontos de redistribuição terão seus controles vinculados, obrigatoriamente, a um estabelecimentoestadual de ensino – ponto de distribuição.

Art. 25. Aplicam-se ao ponto de redistribuição, no que couber, as normas relativas aos pontos de distribuição.

CAPÍTULO V – DA EVOLUÇÃO DA CRIANÇA – AVALIAÇÃO NUTRICIONAL;

Art. 26. Os responsáveis deverão levar, periodicamente, as crianças beneficiárias do PLC à Unidade Básica deSaúde de Referência para que seja feita a avaliação nutricional.

§1º. A criança beneficiária deverá ser encaminhada para avaliação clínica e nutricional na Unidade Básica deSaúde de Referência, de acordo com a faixa etária na seguinte frequência:

I - Mensalmente: do sexto ao décimo segundo mês de vida;II - Trimestralmente: do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de vida; eIII - Semestralmente: a partir do vigésimo quinto mês de vida.

§2º. As avaliações das beneficiárias deverão ser registradas na Caderneta de saúde da criança, sendo estacarimbada e assinada pelo profissional de saúde que assistiu a criança na Unidade Básica de Saúde deReferência.

I - o responsável pela beneficiária deverá apresentar obrigatoriamente no ponto de distribuição aCaderneta de Saúde da criança, de acordo com a periodicidade estabelecida no presenteartigo, para permitir os apontamentos necessários;

§3º. As crianças que estiverem com muito baixo peso, baixo peso ou peso elevado para a idade deverão seracompanhadas pelas Unidades Básicas de Saúde mensalmente para a avaliação e encaminhamento de açõespara a melhoria do quadro.

§ 4º. Sempre que o ponto de recebimento, distribuição e redistribuição constatar o não comparecimento dacriança na Unidade Básica de Saúde, deverá informar ao Comitê Gestor Municipal, aplicando-se o disposto noArt. 4º, II desta deliberação.

§ 5º. O relatório da avaliação nutricional e do acompanhamento das crianças em situação de risco nutricional,deverá ser encaminhado para a CTR-PLC/SESA até o dia 05 de cada mês.

§6º. As CRT-PLC/SESA deverão condensar os resultados do relatório e encaminhá-lo para a CTPLC/SESA atéo dia 10 de cada mês.

§7º. A CTPLC/SESA encaminhará os relatórios de avaliação nutricional até o dia 20 de cada mês para a

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Coordenação Geral do PLC.

CAPÍTULO VI – DO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DO PLC

Art. 27. O controle, consulta, monitoramento e acompanhamento do PLC será realizado a partir do lançamentode informações no Sistema Informatizado de Controle do PLC no endereço eletrônico www.leite.pr.gov.br.

§ 1º. A criação, alteração, desenvolvimento e manutenção do Sistema Informatizado de Controle do PLC é deresponsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS e da CELEPAR.

§2º. O Sistema consolida as informações oriundas dos Municípios, auxiliando no gerenciamento etransparência das ações do PLC.

SEÇÃO I – DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE

Art. 28. Para acesso ao Sistema será fornecido um “login” e senha específica para o Representante de Estadono Comitê Gestor Municipal, membros da CTPLC, CTRPLC e demais instâncias governamentais competentes.

I - A senha padrão atribuída deverá ser substituída por uma de sua confiança. II - As senhas serão dedicadas e limitarão o acesso de acordo com as atribuições de cada usuário

no PLC.III - Os critérios para concessão de login e senha ao Sistema estarão disciplinados no Manual do

Usuário do Sistema Informatizado de Controle do PLC.

Parágrafo único. Os Assessores CTR-PLC e/ou Representantes do Estado e/ou o Coordenador dos CGM-PLCpoderão, conforme sua atribuição, alcance de sua senha dedicada e manual de operacionalização do Sistema,lançar os seguintes dados e realizar as seguintes funções:

I - inclusão, atualização e manutenção de dados cadastrais de todos os envolvidos no PLC, taiscomo:a) beneficiárias e seus responsáveis;b) membros dos Comitês Gestores Municipais do PLC; c) entidades participantes dos CGM-PLC e seus representantes; d) entidades aprovadas como beneficiárias alternativas; e) estabelecimentos estaduais de ensino aprovados como pontos de recebimento e

distribuição, e respectivos pontos de redistribuição;f) usinas de beneficiamento de leite credenciadas pelo Edital de Credenciamento da SEAB e

sua vinculação aos pontos de recebimento e (re)distribuição; II - emissão da lista de beneficiários – preparação do mês;III - registro de faltas, romaneios por ponto de (re)distribuição;IV - encerramento do mês por ponto de (re)distribuição – fechamento mensal; eV - informações referentes às reuniões e respectivas Atas do Comitê Gestor Municipal.

§1º. A preparação do mês consiste na inclusão, alteração, exclusão, transferência de ponto de recebimento edistribuição ou de município, permanência especial de beneficiárias, encerramento e retorno de benefício,cadastramento, configuração e indicação dos dias de distribuição dos pontos, vinculação de usinas aos pontos,indicação da entidade alternativa para recebimento das sobras.

§2º. O fechamento mensal consiste na conferência das listas de beneficiárias encaminhadas pelos pontos dedistribuição, no lançamento de faltas, abono de faltas, doações realizadas, quebras de demanda, quantidadede leite efetivamente recebida por dia, dados dos romaneios e emissão do mapa de fechamento mensal quedeverá ser assinado pelos CGM-PLC.Art. 29. Todos os envolvidos na operacionalização do Sistema serão capacitados por treinamento específico.

Art. 30. As atualizações efetuadas no Sistema passarão a vigorar a partir do dia 1° do mês subsequente,respeitando os seguintes prazos:

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I - a preparação do mês deverá ser realizada até o dia 26 de cada mês. II - no caso da usina vinculada a determinado ponto de (re)distribuição ficar impedida de fornecer

o leite no decorrer no mês, nova lista de beneficiárias deve ser emitida para o ponto, sendo anova usina vinculada ao ponto em, no máximo 48 (quarenta e oito) horas;

III - o fechamento mensal deve ser realizado até o 5º dia útil de cada mês;

§1º. Somente após a realização da preparação de mês dos pontos de (re)distribuição deverá ser realizada aimpressão das listas de beneficiárias.

§2º. As inconsistências de informações lançadas no sistema informatizado de controle do PLC deverão serreportadas aos CTRPLC-SETS impreterivelmente até o 15º dia útil de cada mês.

§3º. As inconsistências observadas em data posterior à referida no parágrafo anterior, deverão ser reduzidas atermo em ata de reunião do CGM-PLC, na qual deverá constar o fato, as alterações a serem realizadas e ajustificativa para o atraso na comunicação da mesma.

Art. 31. O fechamento mensal de cada município deverá estar conferido e aprovado pelo Comitê GestorMunicipal e concluído no Sistema até o 10° dia útil de cada mês, sendo a documentação social correspondenteencaminhada à CTRPLC/SETS para arquivamento.

§1º. Por documentação social entende-se as listas de solicitação de demanda e de presença dos responsáveis,avaliações de estado nutricional, formulários individuais de autorização de retirada e/ou procurações primeirasvias dos romaneios, primeiras vias das notas fiscais remessa, recibo das entidades beneficiárias alternativas,recibos da Vigilância Sanitária e mapa de fechamento dos pontos de distribuição/redistribuição.

§2º. O não cumprimento do estabelecido neste artigo implicará na abertura de procedimento administrativopara apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES

Art. 32. Será responsabilizada civil, penal e administrativamente, a unidade administrativa de funcionamento doPLC, autoridade ou agente público ou privado que:

I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritasnos cadastros dos beneficiários, com o fim de alterar a verdade ou contribuir para a entrega dobenefício à pessoa diversa da beneficiária final;a) Aplicam-se, no que couber, entre outros aplicáveis à espécie, os dispositivos previstos para

a mesma conduta, na legislação federal e estadual em vigor, em relação ao CADUNICO;II - utilizar, adulterar, danificar e/ou extraviar dolosamente, transferir sem previa anuência ou dar

destino diverso aos materiais e equipamentos destinados ao PLC;a) o agente que incorrer nesta conduta deverá também reparar o dano eventualmente

causado.

Art. 33. Sem prejuízo de sanção penal cabível, aquele que dolosamente utilizar o benefício será obrigado aefetuar o ressarcimento ao erário da importância recebida em espécie, ao custo pago pelo Estado equivalentea quantidade de leite recebido indevidamente, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema deLiquidação e de Custódia - SELIC, e de um por cento ao mês, calculados a partir da data do recebimento.

§1º. A unidade administrativa de funcionamento do PLC, autoridade ou agente público ou privado, que concorrapara a conduta ilícita prevista neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penaisaplicáveis, multa, a ser recolhida em favor do PLC, nunca inferior ao dobro do valor pago pelo produto,atualizada, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§2º. Os pagamentos a que se referem este artigo deverão ser efetuados no prazo máximo de sessenta dias,

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contados a partir da data de notificação ao devedor, sob pena de acréscimo, ao montante devido, de multa nopercentual de 10% (dez por cento).

Art. 34. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução do PLC, caberá à CTPLC, sem prejuízo deoutras sanções administrativas, civis e penais:

I - Solicitar relatório consubstanciado dos fatos ao CGM, o qual deverá mencionar as providênciasadotadas para solução da irregularidade;

II - Determinar da interrupção preventiva e/ou definitiva do benefício resultante do ato irregularapurado;

III - Recomendar providências saneadoras relativas à execução do PLC no respectivo Município;IV - Encaminhar os processos competentes aos órgãos responsáveis pela apuração e aplicação

das sanções penais e civis cabíveis;

§1º. Da aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo, caberá recurso à CGPLC, quedeverá ser fundamentado, devidamente instruído e apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contarda data da correspondente notificação.

§2º. O recurso interposto nos termos do §1º deste artigo terá efeito suspensivo, todavia não prejudicará oandamento e continuidade das demais providências cabíveis;

§3º. A decisão final acerca do recurso regularmente interposto será pronunciada, no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da data de recebimento das alegações e documentos do contraditório, endereçados àCGPLC.

§4º. Cabendo recurso por parte da unidade administrativa de funcionamento do PLC infratora a decisão caberáao Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS/PR.

Art. 35. Para o fim de averiguação dos fatos aplicar-se-á subsidiariamente o procedimento previsto para oinquérito civil na Lei da Ação Civil Pública e, no que couber, para apuração de irregularidades e aplicação desanções administrativas, na Lei Estadual de Licitações.

Art. 36. Aplicam-se, sem prejuízo dos demais dispositivos legais cabíveis e no que couber, os dispositivosrelativos a infrações penais e administrativas do Estatuto do Funcionário Público Estadual ou Municipal,conforme o caso.

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