O princípio da subsidiariedade seria aquele onde caberá ao direito penal resolver determinado...

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1. O princípio da subsidiariedade seria aquele onde caberá ao direito penal resolver determinado conflito se nenhum outro meio civil foi ou é capaz de saná-lo. Seria aplicado da seguinte forma e utilizarei de modo explicativo: A agride fisicamente B de modo nao intencional e devido a tal gravidade da lesao, o mesmo fica incapacitado para o serviço de taxista temporariamente. Neste caso, caberá por B um pedido de indenizaçao por perdas e danos. Porém, se esta se mostrar ineficaz e verificar que A tinha dolo, nao será mais civilmente que o mesmo irá responder e sim no ambito penal, de modo a favorecer que nao cometa mais essa conduta com outrem. Neste caso, o direito penal será subsidiário mediante a ineficácia dio direito civil e taí o principio da subsidiariedade. Em Direito Penal o princípio da subsidiariedade é estudado e usado quando do conflito aparente de normas penais. Vivemos em um mar de leis que por vezes a cada caso concreto parece se moldar uma ou outra lei, causando um aparente conflito. O conflito se diz aparente porque devem ser as leis únicas a cada caso. Sendo o conflito resolvido por certos princípios: a saber, especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade. No da especialidade a norma especial afasta a geral. no da subsidiariedade é um reserva quando não se pode usar outra mais grave a subsidiariedade pode ser expressa ou tácita. se diz expresso quando a própria lei traz menção como no art 132 do CP. Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Subsidiariedade - Princípio que se aplica para dirimir um conflito aparente de normas, quando duas ou mais normas legais parecem incidir

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1. O princípio da subsidiariedade seria aquele onde caberá ao direito penal resolver determinado conflito se nenhum outro meio civil foi ou é capaz de saná-lo.Seria aplicado da seguinte forma e utilizarei de modo explicativo:A agride fisicamente B de modo nao intencional e devido a tal gravidade da lesao, o mesmo fica incapacitado para o serviço de taxista temporariamente. Neste caso, caberá por B um pedido de indenizaçao por perdas e danos. Porém, se esta se mostrar ineficaz e verificar que A tinha dolo, nao será mais civilmente que o mesmo irá responder e sim no ambito penal, de modo a favorecer que nao cometa mais essa conduta com outrem.Neste caso, o direito penal será subsidiário mediante a ineficácia dio direito civil e taí o principio da subsidiariedade.

Em Direito Penal o princípio da subsidiariedade é estudado e usado quando do conflito aparente de normas penais.Vivemos em um mar de leis que por vezes a cada caso concreto parece se moldar uma ou outra lei, causando um aparente conflito. O conflito se diz aparente porque devem ser as leis únicas a cada caso. Sendo o conflito resolvido por certos princípios: a saber, especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade.No da especialidade a norma especial afasta a geral.no da subsidiariedade é um reserva quando não se pode usar outra mais grave a subsidiariedade pode ser expressa ou tácita.se diz expresso quando a própria lei traz menção como no art 132 do CP.Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Subsidiariedade - Princípio que se aplica para dirimir um conflito aparente de normas, quando duas ou mais normas legais parecem incidir sobre determinado fato delituoso, devendo escolher-se qual delas a mais indicada. Vide princípio da subsidiariedade.

Princípio da subsidiariedade - 1) Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito. 2) Aspecto do conflito aparente de normas penais pelo qual a norma principal afasta a incidência da norma subsidiária. Lex primaria derogat legi subsidiaria. A norma será principal quando previr hipótese mais grave do que outra (secundária, subsidiária), ou grau mais intenso de ofensa a mesmo bem jurídico. Configura-se ?relação de principal e subsidiário?. A norma principal será preponderante. A subsidiariedade pode ser ?expressa? ou ?tácita?. No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é referida na lei, ou seja, só subsistirá a secundária, se não for configurada a hipótese da norma primária. Na cominação da pena do crime de perigo para a vida ou a saúde (artigo 132 do CP), está expresso: ?Detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave?. Em outros termos, se da conduta delituosa resultar ofensa mais grave a bem juridicamente tutelado, prevalecerá a norma correspondente. Assim, em se caracterizando ?lesão corporal? ou ?homicídio?, o crime definido no artigo 132 perderá sua autonomia. A subsidiariedade é tácita quando, em virtude dos elementos das normas, se configurar hipótese mais grave de ofensa ao mesmo bem jurídico. A constatação se torna mais complexa porque não é definida pelo legislador, mas resultante de cuidadosa análise da estrutura dos tipos. O ?perigo de inundação? (artigo 255 do CP) é crime contra a incolumidade pública, como acontece com o delito de inundação (artigo

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254 do CP). Entre o ?perigo? e o ?dano?, este estágio de ofensa é mais grave ao objeto jurídico. Dessa forma, embora o agente deseje criar simples perigo, ocasionando o dano, incidirá nas penas cominadas no artigo 254 do Código Penal. Vide princípio da intervenção mínima.

porque o principio da retratividade é considerado insuficiente em dto penal