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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS NA EXECUÇÃO PENAL SUSIANE CARDOSO Itajaí [SC], maio de 2007.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS NA EXECUÇÃO PENAL

SUSIANE CARDOSO

Itajaí [SC], maio de 2007.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS NA EXECUÇÃO PENAL

SUSIANE CARDOSO

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí –

UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em

Direito. Orientador: Professor MSc Rogério Ristow

Itajaí [SC], maio de 2007.

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AGRADECIMENTO

Agradeço primeiramente a Deus, pelo dom da

vida e por ter me oportunizado e me iluminado

com a sua constante presença;

Aos meus familiares que acompanharam e

contribuíram, às vezes inconscientemente, com

esta trajetória;

Ao meu orientador Rogério Ristow pela

colaboração prestada na elaboração deste

trabalho;

Aos meus amigos, por terem tornado esses cinco

anos de academia mais alegres e por terem

proporcionado momentos que sempre guardarei

como ótimas lembranças;

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DEDICATÓRIA

A meu namorado Lindolfo Rosa Neto que não

mediu esforços para que meus sonhos se

concretizassem, por ter estado ao meu lado nos

momentos mais difíceis da minha vida sem pedir

nada em troca, por partilhar sua generosidade,

sabedoria, virtude suprema, e cujo amor e apoio

não têm limites;

A meu filho Kahuê Guilherme Cardoso, a jóia

mais preciosa da minha vida, e ilumina com a sua

existência o meu próprio ato de respirar.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade

pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a

Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a

Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade

acerca do mesmo.

Itajaí [SC], maio de 2007.

Susiane Cardoso Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade

do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Susiane Cardoso,

sob o título o Princípio da Individualização das Penas na Execução Penal,

foi submetida em 06 de Junho de 2007 à banca examinadora composta

pelos seguintes professores: Msc. Rogério Ristow (Presidente), Msc. Osmar

Diniz Fachini (membro) e Renato Domingues Massoni (membro), e

aprovada com a nota 9,25.

Itajaí [SC], maio de 2007.

Msc. Rogério Ristow Orientador e Presidente da Banca

Msc. Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Ampl. Ampliada

Art. Artigo

Atual. Atualizada

CP Código Penal

CPP Código de Processo Penal

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Ed. Edição

HC Habeas Corpus

LCH Lei dos Crimes Hediondos

LEP Lei de Execução Penal

Min. Ministro

Msc. Mestre

n. Número

p. Página

Rel. Relator

Rev. Revista

STF Supremo Tribunal Federal

v. Volume

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas

à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos

operacionais.

Execução Penal

A execução penal, em sentido amplo, é a concretização do

mandamento contido na sentença criminal, ou seja, o conjunto dos atos

judiciais administrativos por meio dos quais se faz efetiva a sentença.

[MIRABETE, 2004, p. 289]

Pena

Pena é sanção (castigo) imposta pelo Estado (pela autoridade judicial

competente e de acordo com o devido processo lega) ao autor

(culpável) de um fato punível. [GOMES, 2005, p. 63].

Pena Privativa de Liberdade

É a que restringe, com maior ou menor intensidade, a liberdade do

condenado, consistente em permanecer em algum estabelecimento

prisional, por um determinado tempo, tudo na conformidade do regime

imposto. [NORONHA, 1999, P. 234].

Princípio da Individualização da Pena

[...] individualizar significa tornar individual uma situação, algo ou alguém,

quer dizer particularizar o que antes era genérico, tem o prisma de

especializar o geral, enfim, possui o enfoque de, evitando a

estandartização, distinguir algo ou alguém, dentro de um contexto.

[NUCCI, 2004, p. 31].

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Progressão de Regime

[...] passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais

suave, de cumprimento da pena privativa de liberdade, desde que

satisfeitas às exigências legais. [CAPEZ, 2005, 344].

Regime Aberto

[...] o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância,

trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada,

permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

[JESUS, 1999, p. 525].

Regime Disciplinar Diferenciado

O regime disciplinar diferenciado é, em síntese, caracterizado pelo

seguinte: a) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da

sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto

da pena aplicada; b) recolhimento em cela individual; c) visitas semanais

de duas pessoas, sem contar crianças, com duração de duas horas; d)

direito de saída da cela para banho de sol por duas horas diárias (art. 52,

incisos I a IV, LEP). [NUCCI, 2005, p. 299].

Regime Especial

[...] a mulher condenada a cumprir pena privativa de liberdade será

recolhida a estabelecimento próprio, separado do masculino,

“observando-se os deveres e direitos inerentes a sua condição pessoal”

(art. 37). [LEAL, 1998, p. 337].

Regime Fechado

O regime fechado caracteriza-se por uma limitação das atividades em

comum dos presos e por maior controle e vigilância sobre eles. [MIRABETE,

2004, p. 268].

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Regime Semi-aberto

No regime semi-aberto, o condenado cumpre a pena sem ficar submetido

às regras rigorosas do regime penitenciário (isolamento celular). Nesse

regime, não são utilizados mecanismos ou dispositivos ostensivos de

segurança a fuga do condenado. [LEAL, 1998, p. 332].

Sistema Progressivo

“[...] permite que o condenado possa avançar do regime Fechado para o

semi-aberto e deste ao aberto.”. [LEAL, 1998, p. 205].

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SUMÁRIO

RESUMO ...........................................................................................XII

INTRODUÇÃO .................................................................................... 1

CAPÍTULO 1........................................................................................ 4

HISTÓRIA DA EXECUÇÃO PENAL ...................................................... 4 1.1 HISTÓRICO .......................................................................................................4 1.2 DIREITO CANÔNICO (SÉCULO XI AO XVIII) ..................................................7 1.3 ORIGEM DAS PENAS E DO DIREITO DE PUNIR ..............................................10 1.4 A EVOLUÇÃO DAS PENAS E O SURGIMENTO DA PRISÃO COMO PENA (SÉCULOS XVIII E XIX) .........................................................................................15

CAPÍTULO 2...................................................................................... 21

A PENA CRIMINAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.... 21 2.1 FUNÇÕES DA PENA........................................................................................21 2.1.1 FUNÇÃO RETRIBUTIVA ........................................................................................21 2.1.2 PREVENÇÃO ESPECIAL .......................................................................................23 2.1.3 PREVENÇÃO GERAL...........................................................................................25 2.2 ESPÉCIES DE PENA .........................................................................................26 2.2.1 PENA DE MULTA ................................................................................................27 2.2.2 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.............................................................................27 2.2.2.1 PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.................................................................................29 2.2.2.2 PERDADE BENS E VALORES ...............................................................................30 2.2.2.3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS ....................31 2.2.2.4 INTERDIÇÃO TEMPORÁRIAS DE DIREITOS .............................................................32 2.2.2.5 LIMITAÇÃO DO FIM DE SEMANA .......................................................................33 2.2.3 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE............................................................................34 2.2.3.1 RECLUSÃO ....................................................................................................35 2.2.3.2 DETENÇÃO ...................................................................................................36 2.2.4 REGIMES CARCERÁRIOS .....................................................................................36 2.2.4.1 REGIME FECHADO..........................................................................................36 2.2.4.2 REGIME SEMI-ABERTO .....................................................................................38 2.2.4.3 REGIME ABERTO.............................................................................................39 2.2.4.4 REGIME ESPECIAL...........................................................................................40 2.2.4.5 REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO .................................................................41 2.2.5 EXECUÇÃO PENAL ............................................................................................45

CAPÍTULO 3...................................................................................... 47

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O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL............................................................................................... 47 3.1 O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA..........................................47 3.1.1 CONCEITO ......................................................................................................48 3.1.2 FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL ...................................................................49 3.1.3 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ....................................49 3.1.3.1 FASE LEGISLATIVA ..........................................................................................50 3.1.3.2 FASE JUDICIÁRIA ...........................................................................................50 3.1.3.3 FASE EXECUTÓRIA ..........................................................................................51 3.2 INDIVIDUALIZAÇÕES DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL ..............................52 3.2.1 DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRESOS.........................................................................52 3.2.2 BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO PENAL .......................................................................54 3.2.2.1 PROGRESSÃO DOS REGIMES CARCERÁRIOS ........................................................55 3.2.2.2 LIVRAMENTO CONDICIONAL............................................................................57 3.2.2.3 REMIÇÃO .....................................................................................................59 3.2.2.4 SAÍDA TEMPORÁRIA........................................................................................60 3.2.2.5 INDULTO.......................................................................................................63 3.2.3 REGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO ...................................................................64 3.2.3 REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ..............................................................................66

CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................ 68

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ................................................ 70

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RESUMO

A presente monografia, realizada com base em

pesquisa científica, apresenta e analisa os mecanismos jurídicos do

Princípio da Individualização das Penas na Execução Penal. Abordou-se a

história da Execução Penal, a Pena criminal no ordenamento jurídico

brasileiro; foi feita uma pesquisa com o intuito de apurar as peculiaridades

do Princípio da Individualização das Penas na Execução Penal. A presente

pesquisa de conclusão de curso é composta de três capítulos, que se

destacam pelos seguintes conteúdos e objetivos específicos: no primeiro

capítulo foi feito um estudo sobre a evolução histórica da Execução Penal;

no segundo capítulo, discorre-se sobre a Pena criminal no ordenamento

jurídico, de um modo geral; e no terceiro capítulo, voltou-se a pesquisa

para o Princípio da Individualização da Pena na Execução Penal, sua

aplicabilidade, alguns pontos relevantes e algumas peculiaridades.

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto a Execução

Penal e, como objetivo geral, o estudo dos institutos da individualização

da Pena na Execução Penal, à luz, principalmente, da Lei 7.210 de 11 de

julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP), da doutrina e da

jurisprudência nacionais.

O assunto apesar de vim de longa data é relevante

por ter a Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP), e

demais legislações esparsas trazido inovações acerca do tema, no

decorrer dos anos, adequando-se as necessidades, tornando a

Individualização da Pena na Execução Penal, mais viável e favorável ao

condenado.

Esta pesquisa tem como objetivos: institucional,

produzir monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela

Universidade do Vale do Itajaí – Univali; geral, investigar o instituto da

Individualização da Pena na Execução Penal, conceito, fundamentação

constitucional, fases, benefícios, classificação dos condenados, acordo

com a Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP) e

demais legislações esparsas.

Para a investigação do objeto e como meio para se

atingir o objetivo proposto adotou-se o método indutivo1,

operacionalizado com as técnicas2 do referente3, da categoria4, dos

1 O método indutivo consiste em ‘pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e

colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral’. [PASOLD, 2001, p. 87].

2 “Técnica é um conjunto diferenciado de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”. [PASOLD, 2001, p. 88].

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conceitos operacionais5 e da pesquisa bibliográfica, em conjunto com as

técnicas propostas por Colzani6, dividindo-se o relatório final em três

capítulos.

A pesquisa foi desenvolvida tendo como base o

seguinte problema:

Na fase de Execução Penal há incidência do Princípio

da Individualização da Pena?

Como hipótese apresenta-se que: na Execução Penal

há incidência do Princípio da Individualização da Pena, principalmente do

que diz respeito da classificação, benefícios e responsabilidade do preso.

O trabalho será dividido em três capítulos, para uma

melhor abordagem do tema, objeto desse trabalho de conclusão de

curso. No primeiro capítulo tratar-se-á a respeito da história da Execução

Penal. Sobre esse tema será estudada a evolução das Penas. Será,

também, abordado o surgimento da prisão, entre os séculos XVIII e XIX,

como uma forma de Pena, de sanção, por atividade ilícita praticada pelo

condenado e imposta a este.

No segundo, discorrer-se-á a respeito da Pena criminal

no ordenamento jurídico brasileiro, de forma geral e abrangente, para

este estudo foi feita a seguinte divisão: função da Pena (retributiva, geral e

especial), espécies de Pena (multa, restritivas de direito, privativas de

3 Referente “é a explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o seu alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especial-mente para uma pesquisa”. [PASOLD, 2001, p. 63].

4 Categoria “é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia”. [PASOLD, 2001, p. 37].

5 Conceito Operacional é a “definição para uma palavra e/ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos”. [PASOLD, 2001, p. 51].

6 COLZANI, Valdir Francisco. Guia para elaboração do trabalho científico.

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liberdade, estas se subdividem em: reclusão, detenção e prisão simples),

regimes carcerários (fechado, semi-aberto, aberto, especial e Regime

Disciplinar Diferenciado). A importância dessa abordagem é necessária

para um melhor entendimento do terceiro capítulo.

O terceiro e último capítulo, tema desta monografia,

versará sobre o Princípio da Individualização da Pena na Execução Penal,

conceito, fundamentação constitucional, as fases de incidência do

Princípio da Individualização da Pena (legislativa, judiciária e executória).

Falar-se-á, também, nesse capítulo sobre a classificação dos presos e os

benefícios aos presos na Execução Penal, como a Progressão de Regime,

o livramento condicional, a remição, a saída temporária e o indulto.

Nas considerações finais apresentar-se-á breve síntese

de cada capítulo e demonstrar-se-á se a hipótese foi ou não confirmada.

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CAPÍTULO 1

HISTÓRIA DA EXECUÇÃO PENAL

1.1 HISTÓRICO

Ao estudarmos o histórico da Execução Penal,

verificamos que esta, num primeiro momento, confunde-se com a história

do direito Penal, pois na antiguidade o momento da Pena a aplicação da

mesma estavam diretamente ligados, sem distinção alguma.

Barros [2001, p. 25], ao fazer o estudo da Execução

Penal assim comenta:

É possível mesmo afirmar que a história da pena começa

com a história dada sua execução, pois na “vingança

privada” (falda), antes de ser determinada com exatidão

uma pena ela era executada. Com a evolução para o

“sistema talional” passa haver uma determinação, ou

melhor, certa correspondência entre delito e Pena e sua

forma de execução.

Conforme o mesmo autor, esse período histórico da

Execução Penal ocorreu na Antiguidade.

No Brasil, criou-se o projeto de Código Penitenciário da

República, de 1933, elaborado por Cândido Mendes, Lemos Brito e Heitor

Carrilho, que foi publicado no Diário do Poder Legislativo, do Rio de

Janeiro, em 25 de fevereiro de 1937. Essa foi uma tentativa de codificação

das normas que regiam o instituto da Execução Penal. [MIRABETE, 2004, p.

23].

O projeto de Código Penitenciário estava, ainda, em

discussão, quando foi promulgado o Código Penal de 1940, sendo o

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projeto, então, abandonado, em virtude de ir contra ao Código Penal de

1940.

Porém, segundo Mirabete [2004, p. 23], o Código Penal

e mesmo o Código de Processo Penal, não eram, instrumentos bastante

adequados para a execução da Pena. O doutrinador assim afirmava:

Mas, desde tal época, a necessidade de uma Lei de

Execução Penal em nosso ordenamento jurídico foi posta

em relevo pela doutrina, por não constituírem o Código

Penal e o Código de Processo Penal lugares adequados

para um regulamento de execução das Penas e medidas

privativas de liberdade.

O, então, Deputado Carvalho Neto, com um projeto,

em 1951, que resultou na aprovação da Lei 3.274, de 02 de outubro de

1957, dispôs sobre normais gerais de regime penitenciário. Contudo, tal lei

não era de grande eficácia, pois não previa sanções para o

descumprimento dos princípios e regras contidas na mesma, tornando-se

letra morta no ordenamento jurídico. [MIRABETE, 2004, p. 23-24].

Em 28 de abril de 1957, o Ministro da Justiça apresentou

em anteprojeto de Código Penitenciário o qual foi elaborado por uma

comissão de juristas sob a previdência do Vice-presidente Oscar Penteado

Stevenson, sendo o projeto abandonado por motivos diversos. [MIRABETE,

2004, p. 24].

Já, em 1963, foi redigido um anteprojeto de Código de

Execuções Penais, não sendo transformado em projeto por desinteresse do

próprio autor, Roberto Lyra, visto que na época houve um movimento

político. [MIRABETE, 2004, p. 24].

Benjamin Moraes Filho, em 1970, elaborou outro

anteprojeto de Código de Execuções Penais, submetido a uma comissão

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revisora e, em 29 de outubro no mesmo ano, foi encaminhado ao Ministro

da Justiça, não sendo o anteprojeto aproveitado. [MIRABETE, 2004, p. 24].

Foi constituída, em 1980, pelo Ministro da Justiça, uma

comissão composta por vários professores7, apresentou o anteprojeto da

Lei de Execução Penal, sendo o publicado em 22 de julho de 1981, pela

Portaria 429, aberto a sugestões e entregue com estas à comissão

revisora8, a qual apresentou o projeto ao Ministro da Justiça, em 1982. E,

em 29 de junho de 1983pela mensagem 242, o Presidente da República,

João Figueiredo encaminhou o projeto ao Congresso Nacional. [MIRABETE,

2004, p. 24].

E, por fim, sem qualquer alteração, foi aprovada a Lei

de Execução Penal, Lei 7.210, a qual foi promulgada em 11 de julho de

1984 e publicada no dia 13, entrando em vigor, no dia 13 de janeiro de

1985, juntamente, com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal.

[MIRABETE, 2004, p. 24].

Constatou-se que muito se fez, muito se estudou,

debateu-se, até que a Lei de Execução Penal fosse concluída e

publicada.

E, por fim verificou-se que a Lei de Execução Penal foi

criada com o intuito de que se cumprissem as disposições da sentença

penal condenatória.

7 Francisco de Assis Toledo, René Ariel Dotti, Miguel Reale Júnior, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, Benjamin Moraes Filho e Negi Calixto.

8 Francisco de Assis Toledo, René Ariel Dotti, Jason Soares Albergaria e Ricardo Antunes Andreucci, que tiveram como colaboradores os professores Everaldo da Cunha Luna e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo.

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1.2 DIREITO CANÔNICO (SÉCULO XI AO SÉCULO XVIII)

Este direito permitia aos cidadãos de terem como

religião a católica, uma vez que o império Romano caiu e a Igreja

católica entrou em ascensão.

Nessa época houve a regulação exclusiva de

determinados ramos do Direito Privado, como o batismo, a eucaristia, a

crisma, o matrimônio, a ordem, a confusão e a unção dos enfermos.

Com o direito canônico houve o conhecimento da

noção do Direito9.

No século XI houve a queda do Império Romano e o

início da Idade Média, que se prolongou até o fim do século XVIII, onde

houve uma grande e marcante influência do cristianismo no Direito Penal.

Ocorre, que nessa época as formas de punição que o Direito Penal trazia

eram por demais atrasadas e violentas.

Dessa forma, Barros [2001, p. 35], ao analisar o assunto,

leciona que:

O direito canônico traz consigo as marcas da justiça penal

comum, atrasada e violenta, vigente na Idade Média. A

apuração dos fatos devia ser secreta para preservação do

acusado e para evitar-se o escândalo público. A confissão

era de suma importância porque indicava arrependimento

e, conseqüentemente, esperança de regressão.

O sistema processual inquisitório aparece

caracterizado pelo poder que tem a autoridade de iniciar a ação Penal,

elaborar o conjunto probatório de forma indiscriminada; sendo este

sistema secreto, com interesse na confissão do réu. [BARROS, 2001, p. 35].

9 As informações contidas até agora sobre o Direito Canônico tiveram como base nas aulas ministradas pelo Professor de História do Direito, Wilson Demo, da Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL.

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No século XII reaparece o Direito Romano, o qual

enfraqueceu com a queda do Império Romano, com regras mais coesas e

sábias, sendo utilizado em vários países da Europa, onde o poder real era

predominante. Mas, com tal direito veio à tortura, a qual era empregada

para a confissão do acusado.

Barros [2001, p. 36], assim comenta sobre o acima

disposto:

Passa a justiça criminal secular, agora sob influência do

direito canônico e do direito romano, a ter nova feição: o

sistema é inquisitório, o processo é secreto e escrito, a

defesa é inexistente ou fortemente cerceada e emprega-

se indiscriminadamente a tortura, como recurso normal de

obtenção da justiça.

Verificou-se que no direito canônico e no direito

romano “as leis eram obscuras e os crimes imprecisos, as penas podiam

atingir terceiros inocentes e a penal capital era aplicada para quase

todos os crimes, independentemente da gravidade. Com a execução da

pena buscava-se obter medo, dor e sofrimento.”. [BARROS, 2001, p. 36].

Aqui a justiça, os tribunais e os juízes possuíam uma

grande discricionariedade, sendo-lhes permitido aplicar sanções diversas

das previstas em lei.

Explica Barros [2001, p. 37], a respeito da Penas e sua

divisão:

As penas eram divididas em espirituais e temporais. Entre as

primeiras estavam à excomunhão, penitências, interdição

de sepultura cristã etc. Pertenciam às penas temporais as

multas, confisco de bens, exílio, penas infamantes etc.

havia ainda uma classe de penas dirigidas aos

eclesiásticos, em razão de violação de deveres inerentes a

seu estado.

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Mesmo que fossem as Penas divididas cada uma em

suas espécies, elas eram: infamantes, pecuniárias, restritivas de direitos,

extintivas de direitos, privativas de liberdade e morte.

Barros [2001, p. 37] comenta, minuciosamente, sobre

cada uma dessas Penas, onde cada infrator tinha a Pena que merecia,

segundo o direito canônico e o direito romano, a seguir:

As penas infamantes tinham por fim retribuir o mal causado,

provocar o arrependimento do pecador e prevenir delitos

através da identificação dos delinqüentes. Conforme sua

gravidade e particularidade implicavam o uso de hábitos

penitenciais (para os arrependidos), hábitos pretos com

corda na cintura, mordaças (para os blasfemadores) e

sacos penitenciais (sambenitos), que indicavam a infração

cometida e a situação processual de quem os portavam:

podiam ter cruzes duplas, faixas de panos vermelhos, dois

martelos amarelos ou desenhos de fogueira.

Por marcarem os delinqüentes, as Penas infamantes

provocavam o repúdio do povo.

As penas restritivas de direitos eram as que limitavam

momentaneamente a liberdade individual, mantidos os

demais direitos não atingidos pela condenação. Entre elas

estavam às peregrinações, os trabalhos forçados em galés

e a participação obrigatória em cruzadas. [p. 37].

As penas restritivas de direito punham fim à personalidade

do condenado, estendendo seus efeitos inclusive após a

morte. Eram a excomunhão, a privação de a capacidade

titular de direitos e obrigações e a privação de cemitério

cristão. [p. 37].

Quanto à Pena de prisão, utilizada até os dias atuais,

assim comenta Barros [2001, p. 38]:

A prisão foi muito adotada como medida processual, mas

também como Pena, visando à reflexão expiatória. Eram

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executadas em “regime fechado, semi-aberto e aberto”,

de acordo com a situação processual do delinqüente.

Muito embora nos cárceres a inflição de dor e aflição fosse

regra, pois tinha por objetivo a penitência e a

reconciliação com a Igreja, havia clara recomendação de

que a pena morte devia ser evitada.

Notou-se, que a prisão já era empregada há muito

tempo e tinha a mesma divisão, porém a forma de empregá-la na época

era diferente, era mais severa, mas punitiva e mais precária.

Quanto às Penas de morte e os castigos corporais,

estes foram rejeitados nos primeiros séculos, e quando aceitas, sua

execução competia ao Estado. [BARROS, 2001, p. 39].

Com a queda do Império Romano o uso da tortura foi

abandonado por longo período; sendo reaplicada pelo direito a partir do

século XII, mesmo a Igreja Católica sendo contra a sua admissão.

[BARROS, 2001, p. 39].

O Santo Ofício equivaleu a uma justiça criminal, tinha

regras rígidas e a fé era a grande geradora de crimes, perseguições e

punições exemplares; uma vez que a Igreja o arrependimento do pecado

era sempre visto com bons olhos, e a mesma não abria mão da punição,

com a qual o delinqüente tinha a salvação espiritual. [BARROS, 2001, p.

40].

1.3 ORIGEM DAS PENAS E DO DIREITO DE PUNIR

Compete ao Estado regular a conduta da sociedade,

dos cidadãos que a compõem, por meio de sanções/regras para

regulamentar a convivência entre as pessoas e sua relação com o Estado.

Mirabete [2000, p. 23] bem discorre sobre o conjunto

de normas que o Estado impõe aos seus cidadãos para o bem estar da

sociedade:

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Uma das tarefas essenciais do Estado é regular a conduta

dos cidadãos por meio de normas objetivas sem as quais a

vida em sociedade seria praticamente impossível. São

assim estabelecidas regras para regulamentar a

convivência entre as pessoas e as relações destas com o

próprio Estado, impondo aos seus destinatários

determinados deveres, genéricos e concretos, aos quais

correspondem os respectivos direitos ou poderes das

demais pessoas ou do Estado.

Mirabete [2000] quando comenta sobre o direito de

punir, o divide em direito objetivo, ou seja, a vontade do Estado e direito

subjetivo, com relação ao sujeito.

Esse conjunto de normas, denominado direito objetivo, exterioriza a vontade do Estado quanto à regulamentação

das relações sociais, entre indivíduos, entre organismos do

Estado ou entre uns e outros. Disso resulta que é lícito um

comportamento que está autorizado ou não está vedado

pelas normas jurídicas. Essa possibilidade de

comportamento autorizado constitui o direito subjetivo,

faculdade ou poder que se outorga a um sujeito para a

satisfação de seus interesses tutelados por uma norma de

direito objetivo. [p. 23].

Entretanto, ao mesmo tempo em que o direito objetivo

possibilita as atividades lícitas, ele impõe limites aos poderes e faculdades

do cidadão, uma vez que está obrigado pelo dever de respeito aos

direitos alheios ou do Estado; pois quem infringe as regras jurídicas será

submetido à coação, a sanções deste.

A sujeição de todos às normas estabelecidas pelo Estado

somente pode ser obtida com a cominação, aplicação e

execução das sanções previstas para as transgressões

cometidas, denominados ilícitos jurídicos. [MIRABETE, 2000,

p. 23].

As sanções impostas pelo Estado, as quais estão

submetidas os cidadãos, em princípio são o ressarcimento dos danos e

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prejuízos causados pela conduta proibida. Ocorre que algumas vezes tais

deveres não são suficientes para coibir determinados ilícitos, devendo ser

reforçados por outras normas, para não atingir a sociedade.

Nessa hipótese, em que se lesa ou põe em perigo direito

que interessa à própria sociedade, o Estado, cuja

finalidade é a consecução do bem comum, investido por

isso no direito de punir (jus puniendi), institui sanções Penais

contra o infrator. [MIRABETE, 2000, p. 24].

Cabe ressaltar, que esse direito de punir do Estado, não

é arbitrário, e sim instituído, nos países civilizados pelo princípio da reserva

legal, no Brasil está previsto na Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIX, o qual enuncia que: “não há

crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação

legal.”.

O Direito Penal objetivo é criado pelo Estado, quando

este prevê, através de lei, quais são os fatos que constituem infrações

Penais e as Penas correspondentes.

O Direito Penal objetivo segundo Mirabete [2000, p. 24]

é o “conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para

combater o crime através das penas e medidas de segurança.”.

E mais, para o mesmo doutrinador, o Direito Penal

subjetivo também é:

[...] um direito regulador, normativo, obrigatório, coativo e

sancionatório. Suas normas distinguem-se de outras, como

as religiosas, morais, consuetudinárias etc., pois emitem

imperativos, que assumem forma positiva (mandato) ou

negativa (proibição). [MIRABETE, 2000, p. 24].

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Conclui-se, que o Direito Penal, em sentido objetivo é

um conjunto de normas que descrevem os delitos e estabelecem as

sanções. E em sentido subjetivo, seria o direito de punir do Estado.

O jus puniendi, portanto, pode ser definido como “o direito

que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito

secundário da norma penal incriminador, contra quem

praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário,

causando um dano ou lesão jurídica.”. [MIRABETE, 2000, p.

24].

O Estado tem o direito e do dever de punir, e este

principalmente, pois a punição do autor da infração representa a reação

do Estado contra o infrator, para que não seja abalada a defesa da

ordem e da convivência entre os cidadãos.

E, enfatiza Mirabete [2000, p. 25]:

O jus puniendi ou o poder de punir é uma manifestação da

soberania estatal, e (...) enquadra-se na categoria dos

direitos públicos subjetivos do Estado porque este “intervém

na relação jurídica como soberano.”.

Finalizando este subcapítulo Beccaria [2002, p. 20]

comenta:

As penas que vão além da necessidade de manter o

depósito da salvação pública são injustas por sua natureza;

e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável

for a segurança e maio a liberdade que o soberano

propiciar aos súditos.

Ocorre que o direito, o poder de punir só pode ser

realizado através do processo.

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1.4 A EVOLUÇÃO DAS PENAS E O SURGIMENTO DA PRISÃO COMO PENA

(SÉCULOS XVIII E XIX)

Antes de adentrarmos no assunto de que trata esse

subtítulo, necessário se faz saber o que significa Pena.

Para Gomes [2005, p. 63]: “Pena é a sanção (castigo)

imposta pelo Estado (pela autoridade judicial competente e de acordo

com o devido processo legal) ao autor (culpável) de um fato punível.”.

Quando se fala no surgimento da prisão como Pena,

devemos considerar o direito comum e o direito canônico, pois esses dois

direitos tiveram evolução paralela, influenciando-se mutuamente, porém o

regime de prisão moderna guarda diferenças fundamentais com a prisão

canônica.

Barros [2001] faz uma distinção elucidativa entre o

direito moderno e o direito canônico:

O direito canônico, desde logo, adotou a prisão como

forma de cumprimento de pena. A cela era considerada

local de reflexão e estudo, destinada à expiação da falta

cometida. Atribuía-se à Pena evidente função reeducativa.

[41].

No direito secular, no entanto, inicialmente a pena privativa

de liberdade era exclusivamente processual. Os acusados

aguardavam na prisão o castigo, de outra natureza, que

lhes seria imposto em caso de condenação. Inexistiam

construções apropriadas e os presos processuais eram

colocados em estabelecimentos comuns que oferecessem

segurança. Não havia qualquer tipo de preocupação com

os presos, aos quais não se destinavam cuidados básicos

com saúde e alimentação – que eram providenciados

pelos familiares ou por religiosos. [p. 41-42].

Já as penas restritivas de liberdade não se destinavam a

manter o condenado encarcerado e sim a limitar-lhe a

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liberdade de locomoção. Eram muito aplicadas e se

cumpriam de forma extremamente dura. Geralmente eram

perpétuas. Entre elas estavam as Penas de exílio, desterro,

degredo, relegação etc. Também era consideradas Pena

restritivas o envio dos condenados a territórios distantes, de

além-mar, para que contribuíssem com sua colonização e

onde ficavam abandonados à própria sorte. [p. 42].

Notou-se que no direito canônico foi adotada, tão

somente, a prisão como forma de cumprimento de Pena. Porém, no

direito comum a Pena dividia-se em privativa de liberdade e restritiva de

liberdade; onde na primeira os delinqüentes/infratores aguardavam a

Pena que lhes seria imposta na prisão; na restritiva de liberdade o que era

limitado ao acusado era o direito de ir e vir, o direito de locomoção.

A alternativa para aplicação, segundo Barros [2001, p.

42], entre as Penas privativas de liberdade e as restritivas de liberdade, era

a Pena de trabalhos forçados para o resto da vida, trabalhos estes

realizados em mina e embarcações.

Existiam, ainda, entre os séculos XVIII e XIX, as Pena de

infâmia, a morte civil, embora vivo era tido como morte desaparecendo

todos os seus direitos como cidadão civil. [BARROS, 2001, p. 42].

O pelourinho era usado para punir infratores que

cometiam pequenos delitos. O condenado ficava amarrado pelos pés e

pelas mãos, exposto à população.

Foram consideradas como Penas corporais as que

causavam ao condenado dor, provocando lesões físicas e muitas vezes

até a morte; utilizava-se de açoites e das mais variadas formas de

mutilação contra o condenado.

Barros [2001, p. 43] esclarece:

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A marca com ferro em brasa no corpo ou rosto do

delinqüente servia para esclarecer a população sobre o

tipo de crime cometido e também para alertar em caso de

reincidência; a esta hipótese também podiam servir

determinadas amputações.

As punições eram assim realizadas, quanto mais

severas melhor, uma vez que se entendia que as mesmas deveriam ser

exemplares, fazendo com o povo respeitasse as leis.

A Pena de morte era a mais amplamente empregada,

mesmo que houvesse outras Penas. Era aplicada para qualquer tipo de

delito, a sua gravidade interferia na crueldade com que eram os castigos

empregados antes da morte do condenado.

A Pena de morte era tida como forma de reprovação

Penal, desde o início do direito Penal até o século XIX. Porém, com o

crescimento do direito canônico, em detrimento do direito Penal secular,

a tortura passa a ser usada abundantemente, sendo empregada de

diversas maneiras. [BARROS, 2001, p. 43].

Quanto ao processo vigente nessa época, qual seja

ele, o inquisitório e secreto elucida Barros [2001, p. 43-44]:

O processo á época era inquisitório e secreto, com

emprego da tortura e sem qualquer espécie de garantia

para a defesa. A preocupação era a defesa do soberano

e dos favorecidos. Predominava o arbítrio judicial, a

desigualdade das classes perante a punição e a

desumanidade das Penas.

Nota-se que sobre a tortura somente prevalecia a

Pena de morte, sendo aquela considerada Pena grave.

No que diz respeito à Execução da Penal, aqui

também era empregado o suplício do condenado.

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No que tange à execução da pena, após a sentença

continuava o suplicio, agora público – com passeio pelas

ruas, leitura da condenação, confissão e, por fim,

execução tormentosa. O ritual de medo e dor dava à

execução da Pena evidente conotação de exemplo e

castigo. [BARROS, 2001, p. 44].

Começam os protestos públicos contra os suplícios na

segunda metade do século XVIII; era necessário encontrar outros meios de

punir. Assim sendo, o suplício vai desaparecendo no final do século XVIII e

início do século XIX. Vai se dando lugar è Execução Penal de cunho

administrativo.

Com o aparecimento da Execução Penal

administrativa, o processo passa a ser sigiloso, favorecia-se o absolutismo

monárquico, postergando os direitos da pessoa humana. Assim, segundo

Beccaria, enquanto não houvesse lei explicita e infração nela definida, a

punição não poderia ser empregada.

Com o anseio da população em reformar as leis e os

costumes, surge no fim do século XVII, o Iluminismo, movimento de reforma

das leis e da administração da justiça Penal.

O Iluminismo, segundo Barros [2001, p. 46], lutava-se

pela:

(...) proteção da liberdade individual contra o arbítrio

judiciário; a abolição da tortura; a abolição ou limitação

da Pena de morte; e a acentuação do fim estatal da Pena,

com afastamento das exigências formuladas pela igreja ou

devidas puramente à moral (...).

E, mais, segundo o mesmo doutrinador: “O Iluminismo

vem dar expressão aos anseios de mudança, com sua exigência de um

regime de segurança jurídica de respeito à pessoa’.”. [p. 46].

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Com o fim do suplício e da exposição pública dos

condenados, a condenação passa a ser marca negativa; tornando-se a

execução da Pena um setor autônomo, administrativo. A Pena, então, no

final do século XIX passa a ter fins curativos e corretivos, com novas

propostas de punição.

Começa a falar-se em prisão como meio de punição,

de Pena; tornando-se pouco a pouco a mais utilizada, estando prevista

entre a Pena de morte e as Penas mais leves.

Barros [2001, p. 48] comenta sobre o surgimento da

prisão como Pena:

Inicialmente prevista para determinados tipos de delitos ou

como forma de possibilitar a execução do outros tipos de

pena (trabalhos forçados), rapidamente cai se tornando, a

pena de prisão, a forma essencial de castigo, embora

tratada com nomes diversos: detenção, reclusão,

encarceramento correcional, trabalhos forçados.

Começam a ser construídos os presídios.

Com o aparecimento em massa de presídios destinados ao

cumprimento da pena, passa a pena privativa de

liberdade a ter conotação corretiva e de reinserção social

futura, sanados defeitos, através do trabalho e da reflexão.

[BARROS, 2001, p. 49].

Com o grande número de penitenciárias que surgiram,

surgiram, também, preocupações com a efetiva execução da Pena,

passando a ter caráter essencialmente preventivo e curativo.

Para Barros [2001, p. 50], “surge à preocupação com a

execução individualizada da pena – o castigo, a sua duração, natureza e

caráter deve adequar-se à realidade individual.”.

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A prisão como Pena, no início do século XIX, torna-se a

forma essencial de execução da Pena, a detenção torna-se Pena por

excelência, esquecendo-se, os reformadores do século XVIII, todas as

outras formas de punição.

Como propostas técnicas corretivas e disciplinares, são

criadas as cadeias, casas de correção e penitenciárias, para a execução

da Pena.

Entende-se que a prisão, como forma de Pena, não

dever ter caráter perpetuo, pois com a esperança de liberdade

impulsiona-se o detento à reflexão e a transformação. Sendo empregados

com meios para a reflexão e emenda dos condenados, o isolamento, a

solidão e o trabalho.

Barros [2001, p. 52], explica como era o

funcionamento das penitenciárias, a quem competia à aplicação das

medidas e a individualização da Pena.

Admitia-se para correção dos detentos a aplicação de

todo um sistema de castigos e recompensas, que incluíam

a abreviação da pena. Esse sistema devia ser gerido pela

autoridade administrativa, era desvinculado das instancias

judiciárias, pois dizia respeito às medidas a serem aplicadas

durante o cumprimento da pena. Individualizar a pena era

tarefa atribuída aos funcionários do presídio, pois

dependente do comportamento e desenvolvimento

demonstrado pelo preso durante o encarceramento.

A administração penitenciária possuía enormes

poderes, excessivos; como forma de conter os excessos o judiciário se fez

presente, ficando a cargo deste as funções de inspeção e controle dos

detentos.

Constatou-se que a proposta da prisão como Pena,

surgiu já nos primeiros anos do século XIX. Passam a ser observados alguns

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princípios fundamentais de garantia individual, com reflexo imediato na

Execução Penal: princípio da legalidade dos delitos e das Penas, o da

personalidade da responsabilidade criminal e da proporcionalidade entre

o crime e a Pena.

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CAPÍTULO 2

A PENA CRIMINAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

2.1 FUNÇÃO DA PENA

A Pena no ordenamento jurídico brasileiro tem como

funções a retribuição, ou seja, a busca pela justiça; a prevenção, que se

divide em prevenção especial e prevenção geral, a primeira diz respeito

ao indivíduo e, a segunda, diz respeito à intimidação dos delinqüentes em

potencial.

Estudaremos cada uma das funções da Pena, a seguir.

2.1.1 Função Retributiva

Segundo a doutrina as teorias retributivas são

absolutas, desvinculadas para qualquer fim, aqui se busca a realização da

justiça; diferentemente das teorias preventivas que são relativas, voltadas

para fins.

Barros [2001, p. 53] enfatiza o acima exposto:

Há consenso na doutrina para admitir, no que diz respeito à

finalidade da pena, que as teorias preventivas são

“relativas”, voltadas a fins – a justificação da Pena

depende da finalidade que ela realiza –, enquanto as

teorias retributivas são “absolutas”, desvinculadas de

qualquer fim.

Por ser absoluta fundada no livre arbítrio, a Pena para

a teoria retributiva é o fim de si mesmo.

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Segundo Barros [2001, p. 53-54]: “Para a teoria

retributiva basta que o injusto e a culpabilidade sejam retribuídos, justa,

eqüitativa e proporcionalmente e que o delinqüente expie o seu delito.”.

As teorias de Kant e Hegel sustentam são voltadas para

a teoria retributiva; para aquele a explicação para a aplicação da Pena

se dá em razão do desrespeito à lei. [BARROS, 2001, p. 54].

Percebe-se, então, segundo Barros [2001, p. 54] que:

A teoria retributiva parte do princípio da compensação da

culpa, do pressuposto de que a pena é a justa retribuição

ao fato cometido, da idéia metafísica de que a culpa do

agente é compensada pelo cumprimento da pena. Aí está

a função e a justificação da Pena.

Verifica-se, então, que na teoria retributiva a

culpabilidade é uma desvantagem para o agente, uma vez que está era

compensada com a Pena, sendo esta equivalente ao mal causado pelo

crime.

Sendo assim:

Explica Roxin que a idéia de que a pena pode

contrabalançar a culpa do agente é insustentável numa

Constituição democrática, na qual o juiz recebe seu poder

diretamente do povo (titular do poder estatal), já que o

povo não lhe pode transmitir um direito à retribuição. O juiz

só pode ter o direito e o dever de retribuir culpa através da

sentença em uma passada concepção de Estado, (...).

[BARROS, 2001, p. 55].

Na teoria retributiva a aplicação da Pena tem como

única função a compensação da culpa; havendo dessa forma uma

confusão de direito e moral, pois ela caracteriza violência à dignidade

humana e por outro lado a satisfação a generalidade em detrimento do

indivíduo.

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Porém, segundo Barros [2001, p. 56] apud Roxin,

conclui-se que:

[...] a diferença entre a retribuição e prevenção “está em

que a retribuição serve as penas à idéia de da Justiça e

abstrai de todos os fins sociais, enquanto que ass doutrinas

preventivas, pelo contrário, prosseguem exclusivamente fins

sociais, quer se vejam estes na integração social do

agente, na intimidação dele, na segurança da sociedade

perante ele ou na atuação sobre a generalidade das

pessoas”. Assim só as teorias relativas são compatíveis com

um Estado que tem por função preservar o indivíduo de

intromissões em sua esfera intima, em sua liberdade e

personalidade, e garantir o convívio social pacífico.

2.1.2 Prevenção Especial

A prevenção especial é voltada para o indivíduo, está

diretamente ligada ao dever moral de punir, ou seja, a produção de

efeitos úteis para o indivíduo e à coletividade.

Com a prevenção especial, deixa a teoria da

retribuição de ser o fundamento da reação estatal.

Barros [2001, p. 56] comenta que: “O fim justificador da

pena passa a ser utilitário e voltado para o futuro. E um direito penal

teleologicamente orientado tem como limite os próprios princípios

constitucionais.”.

Com base no acima disposto, será guiada a análise

da função preventiva Pena, ou seja, a prevenção especial e a prevenção

geral.

Barros [2001, p. 57] conceitua prevenção social:

A prevenção especial tem em vista o indivíduo, refere-se

ao delinqüente. O aspecto negativo da prevenção

especial consiste na intimidação do agente, na sua

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inocuização para que não volte a delinqüir. Já o aspecto

positivo refere-se à socialização, à reeducação ou à

correção. A pena em o fim de readaptar o indivíduo à vida

social.

Barros [2001, p. 57] ao citar Ferrajoli, diz que as

orientações preventivas especiais podem ser: as moralistas da emenda, as

naturalistas da defesa social e as teleológicas da diferenciação da Pena.

Tais orientações, num primeiro momento estão ligadas

às idéias de vergonha e arrependimento, num segundo momento de

saneamento social, para a teoria da emenda, a Pena tem função

pedagógica. A possibilidade de castigar moralmente o homem infrator

de constranger o delinqüente e fazer ele se tornar bom está

compreendida na Pena. [BARROS, 2001, p. 57].

Seguindo os ensinamentos de Barros [2001, p. 57]:

Para a defesa social, a idéia de correção do indivíduo está

ligada às idéias de enfermidade e periculosidade – ao

membro da sociedade que representa perigo deve ser

imposta um uma medida de segurança de tratamento

com fins corretivos ou curativos.

Nas concepções teleológicas, de ressocialização, a

Pena de prevenção especial foi colocada como tendo por função

intimidação, correção e inocuização. [BARROS, 2001, 58].

Seja qual for a teoria final adotada, à prevenção especial

positiva é atribuído o sentido de ver na pena a melhora do

delinqüente individual, sua ressocialização. À parte o fato

de que só à pena privativa de liberdade é reconhecida a

finalidade reeducadora e o fato de que essa finalidade é

inalcançável, atrás das idéias utilitárias da prevenção

especial sempre há uma confusão entre direito e moral e

entre crime e pecado. [BARROS, 2001, p. 59-60].

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A prevenção especial, no Estado de direito, resulta da

não legitimação do Estado para impor valores morais. No Estado de direito

só pode ser atribuído o fim de não dessocializar o indivíduo sujeito a

intervenção punitiva do Estado.

2.1.3 Prevenção Geral

A prevenção geral é destinada para que a ameaça e

a execução da Pena intimidem dos delinqüentes potenciais e, em geral,

promovam estabilização da consciência normativa social.

A prevenção surge ligada à idéia de intimidação dos

potenciais delinqüentes, mediante a ameaça do mal da

pena: a ameaça da pena motivaria a não-comissão de

crimes. Sem desligar-se da idéia inicial de intimidação pela

ameaça, passa a considerar-se que a prevenção geral

(estabilizadora ou fundamentadora) teria a função de

afirmar a validade da norma: através da aplicação da

Pena se obteria como resultado a confiança dos cidadãos

na ordem jurídica, se garantiria a estabilização das

expectativas comunitárias na validade e vigência da

norma violada. Vista sob outro aspecto, à prevenção geral

(ilimitadora) é atribuída à função de limitar os excessos de

Pena decorrentes de razões intimidatórias, exigindo Penas

que correspondam à consciência social.

A prevenção geral tem o lado negativo e o lado

positivo; a prevenção legal negativa teria por fim prevenir a perpetração

de delitos por parte da generalidade. Acreditando na diminuição da

criminalidade, com base em critérios preventivos gerais negativos é que o

legislador, com base no Código Penal, aumenta a Pena.

Barros [2001, p. 62] resume bem:

Daí afirmar que a prevenção geral negativa, como critério

de determinação da pena, sujeita o indivíduo à

generalidade. O indivíduo é sacrificado para que os

demais aprendam a não delinqüir. A individualidade é

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reduzida a exemplo, prevalecendo o fim de proteção

social.

Na prevenção geral positiva, a proteção dos bens

jurídicos seria alcançada mediante a estabilização das expectativas

comunitárias na validade da norma jurídica violada. Aqui, a violação das

leis Penais provocaria um abalo na consciência jurídica da generalidade

das pessoas, que só cessaria com a afirmação da validade da norma.

[BARROS, 2001, pp. 62/63].

Discorre Barros [2001, p. 63] sobre a prevenção geral

positiva:

A prevenção geral positiva vem, pois, fundada na

afirmação da validade de norma que se obteria com a

justa punição do agente. E, dessa forma, através da

aplicação e execução da pena seriam satisfeitas as

necessidades de punição da sociedade, obtendo-se como

resultado a consolidação de comportamentos

conformados ao direito. Essa finalidade atribuída à

prevenção geral positiva também permite concluir que a

pena é mensagem dirigida à sociedade, o agente do

crime é ignorado, reduzido a exemplo de uma estratégia

de política criminal. Daí a afirmativa de que a prevenção

geral positiva representa o pensamento retributivo

modificado.

2.2 ESPÉCIES DE PENA

As espécies de Penas constantes no nosso

ordenamento jurídico, artigo 32 e incisos, do Código Penal, são: as Penas

privativas de liberdade, as Penas restritivas de direitos e a Pena de multa.

O objetivo da aplicação das Penas que estudaremos a

seguir é a punição, a prevenção e a reintegração social do condenado.

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2.2.1 Pena de Multa

De acordo com o artigo 49 do Código Penal, a Pena

de multa é pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional de quantia

fixada na sentença condenatória e calculada em dias-multa, fixado o

valor pelo juiz.

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo

penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada

em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo,

de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não

podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo

mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco)

vezes esse salário.

§ 2º. O valor da multa será atualizado, quando da

execução, pelos índices de correção monetária.

A respeito da Pena de multa assim comente Jesus

[1999, p. 541]: “A quantidade dos dias-multa não é cominada pela norma

Penal incriminadora, que só faz referência à multa. Deve ser fixada pelo

juiz, variando de, no mínimo, dez dias-multa a, no máximo, trezentos e

sessenta dias-multa.”.

A Pena multa prevista no artigo 44, parágrafo 2º, do

Código Penal, poderá ser aplicada como Pena única, cumulativa,

alternativa, ou ainda poderá substituir a Pena Privativa de Liberdade, a

qual não seja igual ou inferior a 1 (um) ano.

2.2.2 Penas Restritivas de Direitos

Previstas no artigo 43, do Código Penal, as Penas

restritivas de direitos não se aplicam de imediato, mas as Penas em

substituição às Penas Privativas de Liberdade, nas hipóteses do artigo 44,

do Código Penal.

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Art. 43. As penas restritivas e direitos são:

I – prestação pecuniária;

II – perda de bens e valores;

III – (Vetado).

IV – prestação de serviços à comunidade ou entidades

públicas;

V – interdição temporária de direitos;

VI – limitação de fim de semana.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e

substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena de liberdade não superior a 4 (quatro)

anos e o crime não for cometido com violência ou grave

ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a Pena aplicada,

se o crime for culposo;

II – o réu for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a

personalidade do condenado, bem como os motivos e as

circunstâncias indicarem que essa substituição seja

suficiente.

§ 1º. (Vetado).

§ 2º. Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a

substituição pode ser feita por multa ou por uma pena

restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena

privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena

restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de

direitos.

§ 3º. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar

a substituição, desde que, em face de condenação

anterior, a medida seja socialmente recomendável e a

reincidência não se tenha operado em virtude da pratica

do mesmo crime.

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§ 4º. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa

de liberdade quando ocorrer o descumprimento

injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena

privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo

cumprido da Pena restritiva de direitos, respeitando o saldo

mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

§ 5º. Sobrevindo condenação a pena privativa de

liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal

decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la

se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva

anterior.

Nota-se, então, que as Penas restritivas de direitos são

aplicáveis nas condenações não superiores a 4 (quatro) anos, quando o

crime for doloso e sem violência ou grave ameaça à pessoa ou aplicada

nos crimes culposos em geral.

2.2.2.1 Prestação Pecuniária

Esta Pena está prevista no artigo 43, inciso I, do Código

Penal e explicitado no parágrafo 1º do artigo 45, do mesmo diploma legal;

e, consiste no pagamento em dinheiro para a vítima, seus dependentes

ou entidade assistencial, de importância fixada pelo juiz entre 1 e 360

salários mínimos.

Art. 45. [...].

§ 1º. A prestação pecuniária consiste no pagamento em

dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade

pública privada com destinação social, de importância

fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem

superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O

valor pago será deduzido do montante de eventual

condenação em ação de reparação civil, se coincidentes

os beneficiários.

[...].

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Comenta Cardoso [2004, p. 95]:

Cumpre observar que tal pena não é, rigorosamente,

novidade em nosso sistema penal, visto que ela já vem

sendo aplicada, com sucesso, nos Juizados Especiais

Criminais, tanto na modalidade do pagamento em dinheiro

quanto na da prestação de outra natureza, como mão-de-

obra e doação de cestas básicas.

A prestação pecuniária pode dar-se em dinheiro, título,

pedras ou metais preciosos entre outras formas, e o seu pagamento pode

ser feito à vista ou parcelado.

Cardoso [2004, p. 95] estabelece a ordem de

preferência dos beneficiários da prestação pecuniária, qual seja: “a)

vitima pessoalmente; b) dependentes da vitima (descendentes,

ascendentes, cônjuge e irmãos); c) entidade pública com destinação

social; d) entidade privada com destinação social.”.

2.2.2.2 Perda de Bens e Valores

Prevista no artigo 43, inciso II e explicitado no artigo 45,

parágrafo 3º, do Código Penal, esta Pena consiste na perda em favor do

Fundo Penitenciário Nacional, de bens e valores pertencentes ao

condenado, tendo como limite máximo o prejuízo causado ou provento

obtido pelo condenando em decorrência do crime.

Art. 45. [...].

[...].

§ 3º. A perda de bens e valores pertencentes aos

condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em

favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá

como teto – o que for maior – o montante do prejuízo

causado ou do provento obtido pelo agente ou por

terceiro, em conseqüência da prática do crime.

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Jesus [1999, p. 538] faz uma ressalva: “A lei excepciona

a “legislação especial”, de modo o produto da perda de bens e valores,

em regra, destina-se ao Fundo Penitenciário Nacional e,

excepcionalmente, de acordo com a legislação especial, a outras

entidades e fins.”.

Este tipo de Pena, de perda de bens e valores,

também, vem disciplinado no artigo 5º, inciso XLVI, letra b, da Constituição

da República Federativa do Brasil de 1988.

2.2.2.3 Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas

Encontra-se no artigo 43, inciso IV e explicitado no

artigo 46, do Código Penal, este, com nova redação dada pela Lei

9.714/98.

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a

entidades públicas é aplicável às condenações superiores

a seis meses de privação da liberdade.

§ 1º. A prestação de serviços à comunidade ou a

entidades públicas consiste na atribuição de tarefas

gratuitas ao condenado.

§ 2º. A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em

entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros

estabelecimentos congêneres, em programas comunitários

ou estatais.

§ 3º. As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas

conforme as aptidões do condenado, devendo ser

cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de

condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada

normal de trabalho.

§ 4º. Se a pena substituída for superior a um ano, é

facultado ao condenado cumprir a Pena substitutiva em

menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da Pena

Privativa de Liberdade fixada.

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32

Cardoso [2004, p. 96] bem explica a respeito deste tipo

de Pena:

A prestação de serviços à comunidade é um ônus que se

impõe ao condenado como conseqüência da prática da

infração penal. Não pelo emprego nem gera relação

empregatícia; também no pode ser considerada

“trabalhos forçados”, tendo em vista a natureza substitutiva

da prestação de serviços e, principalmente, diante do seu

caráter humanitário (medida descaracterizadora); além do

mais, na execução da pena privativa de liberdade, o

trabalho também é obrigatório para o condenado, e, no

entanto, também, não se confunde com a antiga (e já

banida) pena de “trabalhos forçados”.

Isto posto, nota-se que a prestação de serviços à

comunidade nada mais é do que trabalho gratuito do condenado a

hospitais, escolas, entidades assistenciais etc. O trabalho, geralmente, é

executado em uma hora por dia de condenação, não comprometendo a

jornada de trabalho do condenado.

2.2.2.4 Interdição Temporária de Direitos

A interdição temporária de direitos, constante no artigo

43, inciso V e explicitada no artigo 47, ambos do Código Penal, é a

proibição do exercício da profissão, atividade ou ofício relacionado com

a infração, bem como suspensão da habilitação para dirigir veículos.

Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade

pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício

que dependam de habilitação especial, de licença ou

autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir

veículo.

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IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

Segundo Jesus [1999, p. 540]: “Essas penas restritivas de

direitos devem ser individualizadas, procurando o juiz adequá-las ao fato e

às condições do condenado.”.

A interdição temporária de direitos é aplicada na

sentença condenatória.

2.2.2.5 Limitação do Fim de Semana

Enunciada no artigo 43, inciso V, do Código Penal e

explicitado no artigo 48, do mesmo codex. A limitação do fim de semana

é a obrigação de permanecer os fins de semana na casa de albergado

ou outro estabelecimento adequado para palestras educativas.

Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na

obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5

(cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro

estabelecimento adequado.

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser

ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas

atividades educativas.

Cardoso [2004, p. 99] comenta que a limitação de fim

de semana, “consiste no recolhimento adequado, pelo tempo de cinco

horas diárias aos sábados e domingos.”.

E, mais, para ao mesmo doutrinador, a limitação de fim

de semana, não seria uma Pena restritiva de direitos e sim uma privação

de liberdade.

Na realidade, tal espécie de sanção não é uma restrição

de direito, mas uma sanção de privação de liberdade a ser

cumprida aos finais de semana, sendo, portanto, uma

verdadeira prisão descontínua, porque o condenado fica

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privado de liberdade durante o período de sua execução.

[CARDOSO, 2004, p. 99].

Verifica-se que de acordo com o parágrafo único do

artigo 48, do Código Penal, acima descrito, a limitação do fim de semana,

pode-se dizer que tem uma finalidade educativa.

2.2.3 Penas Privativas de Liberdade

Podem ser de reclusão ou detenção, sendo que não

há diferença significativa entre ambas; pois são termos utilizados somente

para determinar os regimes iniciais de cumprimento da Pena.

O artigo 33 e parágrafos, do Código Penal, dispõem a

respeito das Penas privativas de liberdade, vejamos:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime

fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em

regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de

transferência a regime fechado.

§ 1º. Considera-se:

a) regime fechado a execução da Pena em

estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da Pena em colônia

agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da Pena em casa de

albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º. As penas privativas de liberdade deverão ser

executadas em forma progressiva, segundo o mérito do

condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas

as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá

começar a cumpri-la em Regime Fechado;

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b) o condenado não reincidente, cuja Pena seja superior a

4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o

princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou

inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la

em regime aberto.

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da

pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art.

59 deste Código.

§ 4º. O condenado por crime contra a administração

pública terá a progressão de regime do cumprimento da

pena condicionada à reparação do dano que causou, ou

à devolução do produto do ilícito praticado, com os

acréscimos legais.

Leal [1998, p. 324] define a Pena Privativa de

Liberdade, como sendo “a medida de ordem legal, aplicável ao autor de

uma infração penal, consistente na perda de sua liberdade física de

locomoção que se efetiva mediante um internamento em

estabelecimento prisional.”.

Deve-se ressaltar que o regime inicial será

determinado pelo juiz, na sentença condenatória, de acordo com as

regras do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal.

2.2.3.1 Reclusão

A reclusão, de acordo com o artigo 33, caput, primeira

parte, do Código Penal, pode ser cumprida, inicialmente, em Regime

Fechado, semi-aberto e aberto.

Jesus [1999, p. 523-524], melhor diferencia a Pena de

reclusão da Pena de detenção, quanto ao estabelecimento Penal, no

qual será cumprida a Pena:

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36

A reclusão diferencia da detenção não só quanto à

espécie de regime como também em relação ao

estabelecimento Penal de execução (segurança máxima,

média e mínima), à seqüência de execução no concurso

material (CP, art. 69, caput), à incapacidade para o

exercício do pátrio poder10 (art. 92, II), à medida de

segurança (art. 97, caput), à fiança (CPP, art. 323, I) e a

prisão preventiva (CPP, art. 313, I e II).

2.2.3.2 Detenção

Respeitando o disposto na segunda parte, do artigo 33,

caput, do Código Penal, a detenção deve ser cumprida, inicialmente, em

Regime Semi-aberto ou aberto.

Ressalta-se, ainda, que salvo a necessidade de

transferência, a detenção pode ser cumprida no Regime Fechado, de

acordo com o artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal. [Jesus, 1999, p.

523].

2.2.4 Regimes Carcerários

O artigo 33, caput, do Código Penal, enuncia três

espécies de regimes carcerários, quais sejam: Regime Fechado, Regime

Semi-aberto e Regime Aberto.

Ainda, de acordo com o artigo 37 do Código Penal

existe o Regime Especial e de acordo com a Lei 10.792/03, o Regime

Disciplinar Diferenciado.

2.2.4.1 Regime Fechado

Consiste no cumprimento da Pena Privativa de

Liberdade em estabelecimento de segurança máxima ou média.

10 Com o Novo Código Civil de 2002, pátrio poder, agora se denomina poder familiar.

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37

O artigo 34 do Código Penal estabelece as regras do

Regime Fechado, quais sejam:

Art. 34. O condenado será submetido, no início do

cumprimento da Pena, a exame criminológico de

classificação para individualização da execução.

§ 1º. O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno

e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º. O trabalho será em comum dentro do

estabelecimento, na conformidade das aptidões ou

ocupações anteriores do condenado, desde que

compatíveis com a execução da Pena.

§ 3º. O trabalho externo é admissível, no Regime Fechado,

em serviços ou obras públicas.

Mas, as regras do Regime Fechado não estão

presentes, somente, no Código Penal, vêem disciplinadas, também, na Lei

de Execução Penal.

Nucci [2005, p. 294] explica o Regime Fechado:

O regime fechado caracteriza-se pelo cumprimento da

pena em estabelecimento de segurança máxima ou

média (art. 33, § 1º, a, CP), destinando-se a Pena de

reclusão. Estabelece a lei que as penas fixadas em

montante acima de oito anos devem ser iniciadas,

necessariamente, em regime fechado (art. 33, § 2º, a).

Nada impede, no entanto, que o juiz fixe aos condenados

por penas inferiores, igualmente, o mesmo regime inicial,

desde que seja respeitado o processo de individualização

(art. 33, § 3º).

O mesmo doutrinador ainda comenta: “A pena

privativa de liberdade no regime fechado é alternativa viável e útil, não

podendo ser dispensada em grande parte dos casos, especialmente de

crimes violentos, graves e chocantes, pois não há o que se fazer a curto ou

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médio prazo, com determinados tipos de delinqüentes.”. [NUCCI, 2005, p.

298].

Ainda, o Código Penal estabelece a obrigatoriedade

do início da Pena no Regime Fechado a todos os reincidentes, ainda que

Pena fixada seja inferior a oito anos, em obediência ao artigo 33,

parágrafo 2º, letras b e c, do Código Penal.

2.2.4.2 Regime Semi-aberto

Consiste no cumprimento da Pena nas colônias

agrícolas ou industriais.

As regres do Regime Semi-aberto estão enumeradas

no artigo 35, do Código Penal, são elas:

Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput,

ao condenado que inicie o cumprimento da pena em

regime semi-aberto.

§ 1º. O condenado fica sujeito a trabalho em comum

durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou

estabelecimento similar.

§ 2º. O trabalho externo é admissível, bem como a

freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de

instrução de segundo grau ou superior.

Leal [1998, p. 332] bem explica o Regime Semi-aberto:

“No regime semi-aberto, o condenado cumpre a pena sem ficar

submetido às regras rigorosas do regime penitenciário (isolamento celular).

Nesse regime, não são utilizados mecanismos ou dispositivos ostensivos de

segurança contra a fuga do condenado.”.

Neste tipo de regime o condenado não encontrará

obstáculos materiais para se evadir do local de cumprimento da Pena,

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visto que esta é cumprida em colônias agrícolas, industriais ou

estabelecimentos similares.

Jesus [1999, p. 524-525] comenta a respeito das regras

do Regime Semi-aberto: “O condenado, no início do cumprimento da

pena, pode também ser submetido a exame criminológico de

classificação para a individualização da execução.”.

E, também, é admissível, no Regime Semi-aberto, o

trabalho externo do condenado e a freqüência em cursos supletivos

profissionalizantes e visitas à família.

2.2.4.3 Regime Aberto

Consiste no cumprimento da Pena na casa de

albergado – local onde o condenado deve se recolher somente durante

o período noturno ou dias de folga, trabalhando normalmente durante o

dia.

Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso

de responsabilidade do condenado.

§ 1º. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem

vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra

atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o

período noturno e nos dias de folga.

§ 2º. O condenado será transferido do regime aberto, se

praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins

da execução ou se, podendo, não pagar a multa

cumulativamente aplicada.

No regime aberto, segundo Jesus [1999, p. 525], “o

condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar,

freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo

recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.”.

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Na mesma linha de pensamento Nucci [2005, p. 308]

discorre:

No Brasil, o regime aberto, baseado na autodisciplina e

senso de responsabilidade do condenado, deve ser

cumprido em Casas do Albergado, prédios situados em

centos urbanos, caracterizando-se pela ausência de

obstáculos físicos contra a fuga (arts. 36 CP; 93 a 95, LEP),

contendo lugares apropriados para cursos e palestras.

Poderá haver a transferência do regime aberto, se o

condenado cometer crime doloso, frustrar os fins da execução e não

pagar a multa cumulativamente aplicada (artigo 36, parágrafo 2º do

Código Penal).

2.2.4.4 Regime Especial

O Regime Especial destina-se, tão somente, as

mulheres; porém devem ser observados os deveres e direitos inerentes às

condições pessoais das mulheres, bem como, no que couber.

Art. 37. As mulheres cumprem Pena em

estabelecimento próprio, observando-se os deveres e

direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como,

no que couber, o disposto neste Capítulo.

Leal [1998, p. 336-/337] comenta a respeito da

necessidade do Regime Especial, para que não haja promiscuidade

sexual.

A idéia de um estabelecimento penitenciário de caráter

misto, onde homens e mulheres sejam internados em

comum, é, ainda hoje, inconcebível. A promiscuidade

sexual e, em conseqüência, a própria disciplina prisional

ficariam intoleráveis. Daí a divisão tradicional dos

estabelecimentos prisionais em masculinos e femininos.

Diante disso, a mulher condenada a cumprir pena privativa

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de liberdade será recolhida a estabelecimento próprio,

separado do masculino, “observando-se os deveres e

direitos inerentes a sua condição pessoal” (art. 37).

Nota-se, então, que é indispensável à prisão especial,

para que não haja um tumulto disciplinar no sistema prisional.

2.2.4.5 Regime Disciplinar Diferenciado

O Regime Disciplinar Diferenciado entrou em vigor no

dia 2 de dezembro de 2003 a Lei 10.792, de 1º de dezembro do mesmo

ano, trazendo alterações substanciais na Lei de Execução Penal (Lei

7.210/84) e no Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/41).

Na nova redação houve um aprimoramento da

legislação para o combate ao crime organizado e à atuação de grupos e

quadrilhas dentro dos presídios. E, aproveitando a oportunidade de

alteração do capítulo referente ao interrogatório do acusado (Capítulo III

do Título VII do Livro I do CPP), para promover a inserção da possibilidade

de realização desse ato processual no interior de presídios, cuidou o

legislador de melhorar a redação desses dispositivos. Valeu-se, para tanto,

do Projeto de Lei nº. 4.204/01 (interrogatório do acusado e defesa efetiva).

O Regime Disciplinar Diferenciado é modalidade de

sanção disciplinar, consoante o artigo 53, V, da Lei de Execução Penal, e

as hipóteses em que se faz cabível estão regulados no artigo 52 da mesma

lei.

O Regime Disciplinar Diferenciado é caracterizado

pelo seguinte: a) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição

da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um

sexto da Pena aplicada; b) recolhimento em cela individual; c) visitas

semanais de duas pessoas, sem contar crianças, com duração de duas

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horas; d) direito de saída da cela para banho de sol por duas horas diárias

(art. 52, incisos I a IV, LEP). [NUCCI, 2005, p. 299].

A esse regime serão encaminhados os presos que

praticarem fato previsto como crime doloso. Podem ser incluídos no

mesmo regime os presos, nacionais ou estrangeiros, provisórios ou

condenados, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do

estabelecimento Penal ou da sociedade (art. 52, § 1º.), bem como

aqueles que (provisórios ou condenados) estiverem envolvidos ou

participarem de organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, §

2º). [NUCCI, 2005, p. 299-300].

Três são as hipóteses para a inclusão no Regime

Disciplinar Diferenciado:

1) quando o preso provisório ou condenado praticar

fato previsto como crime doloso, conturbando a ordem e a disciplina

interna do presídio onde se encontre;

2) quando o preso provisório ou condenado

representar alto risco para a ordem e à segurança do estabelecimento

Penal ou da sociedade;

3) quando o preso provisório ou condenado estiver

envolvido com organização criminosa, quadrilha ou bando, bastando

fundada suspeita.

Conforme preceitua Nucci [2005, p. 300], o Regime

Disciplinar Diferenciado somente poderá ser decretado pelo juiz da

Execução Penal, desde que proposto, em requerimento pormenorizado,

pelo diretor do estabelecimento Penal ou por outra autoridade

administrativa, ouvido previamente o membro do Ministério Público e a

defesa (artigo 54 e parágrafos). Embora o juiz tenha o prazo máximo de 15

dias para decidir a respeito, a autoridade administrativa, em caso de

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urgência, pode isolar o preso preventivamente, por até dez dias,

aguardando a decisão judicial (artigo 60).

Quanto à utilização de detectores de metais, dispõe o

artigo 3º da Lei 10.792/03 que “os estabelecimentos penitenciários

disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter

todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que

exerçam qualquer cargo ou função pública”.

Dessa forma, a segurança nos presídios torna-se mais

severa, devendo todos, de modo igualitário, sujeitar-se às suas normas.

O artigo 4º da mencionada Lei dispõe que os

estabelecimentos Penais, especialmente os que possuírem o Regime

Disciplinar Diferenciado, deverão possuir equipamento bloqueador de

telecomunicação para celulares, rádio-transmissor e outros meios.

Alterou-se o cenário do interrogatório de modo

positivo. O art. 185 do Código de Processo Penal passa a exigir, por

ocasião da realização do interrogatório, a presença do defensor,

constituído ou nomeado, que terá assegurada a oportunidade de

entrevistar-se com seu patrocinado antes da realização do ato.

Ficou expresso, no parágrafo 1º do artigo 185, que “o

interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional

em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a

segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do

ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do

Código de Processo Penal”.

Revogou-se o artigo 194, que previa a presença de

curador para a realização do interrogatório, se o acusado fosse menor de

21 anos, o que somente consolida o entendimento de que, com o novo

Código Civil, estipulando a maioridade aos 18 anos, realmente é

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dispensável o acompanhamento de curador em qualquer ato do

processo.

Consta, agora, a expressa menção, no artigo 186, que

o acusado tem o direito de permanecer calado, não respondendo

perguntas que lhe forem feitas, bem como que o silêncio não importará

em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Dividiu-se o interrogatório, em interrogatório de

qualificação e interrogatório de mérito, valendo, pois, o silêncio no

tocante as Penas ao segundo. É o disposto no artigo 187, caput: “O

interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado

e sobre os fatos”, o que é detalhado nos parágrafos 1º e 2º.

Embora não se tenha aberto a oportunidade para as

partes reperguntarem ao réu, o artigo 188 passa a prever a possibilidade

de, ao término do interrogatório, o juiz indagar das partes presentes se

algum fato restou a ser esclarecido, formulando as perguntas

correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Acrescentou-se, no artigo 261, o parágrafo único, nos

seguintes termos: “A defesa técnica, quando realizada por defensor

público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação

fundamentada”. Garante-se a efetividade da ampla defesa com especial

relevo ao acusado pobre, que possui defensor público ou dativo. Se o juiz

deve fundamentar suas decisões, bem como o promotor suas

manifestações, nada mais justo que o defensor público seja obrigado a

fazer o mesmo. E o dativo por exercer idêntica função.

Segundo o disposto no parágrafo 1º do artigo 52, o

Regime Disciplinar Diferenciado também poderá abrigar presos provisórios

ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para

a ordem e a segurança do estabelecimento Penal ou da sociedade. Por

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fim, dispõe o parágrafo 2º do mesmo dispositivo que estará igualmente

sujeito ao Regime Disciplinar Diferenciado o preso provisório ou o

condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou

participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou

bando.

A nova Lei, também, mudou os requisitos para a

Progressão de Regime prisional, visto que não existe expressa vedação à

Progressão de Regime prisional durante o tempo de cumprimento do

Regime Disciplinar Diferenciado.

2.2.5 Execução Penal

O artigo 105, da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal,

diz respeito ao tempo em que a execução da Pena deve iniciar-se,

vejamos:

Art. 105. Transitado em julgado a sentença que aplicar

pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a

ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de

recolhimento para a execução.

Consoante Mirabete [2004, p. 289]: “A execução

penal, em sentido amplo, é a concretização do mandamento contido na

sentença criminal, ou seja, o conjunto dos atos judiciais ou administrativos

por meio dos quais se faz efetiva a sentença.”.

A execução da Pena é o cumprimento do disposto na

sentença, seja ela condenatória, onde há a imposição de Pena;

absolutória, que pode ser própria ou imprópria, esta quando se impõe

medida de segurança ao inimputável ou terminativa de mérito, a qual

encerra a relação processual julgando o mérito, mas sem ser

condenatória ou absolutória.

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Mirabete [2004, pp. 289/290] fala com propriedade a

respeito das sentenças acima descritas:

Em relação à sentença condenatória, são executadas as

Pena impostas, é lançado o nome do réu no rol dos

culpados, são cobradas as custas etc. A sentença

absolutória própria comporta a execução em favor do

acusado, com a soltura do réu, cobrança das custas

contra o querelante vencido etc. A sentença terminativa

de mérito (decretação da extinção da punibilidade,

reconhecimento da ausência de condição objetiva de

punibilidade etc.) produz efeitos equiparáveis aos da

sentença absolutória, pelo que sua execução é, em tudo,

semelhante àquela.

A execução da sentença condenatória está prevista

nos artigos 105 a 170, a da sentença absolutória imprópria nos artigos 171

a 179, as terminativas de mérito referentes à anistia ao indulto estão

disciplinadas nos artigos 187 a 193, todos da Lei 7.210/84 – Lei de Execução

Penal. Já, a execução da sentença absolutória própria continua sendo

regida pelos artigos 669, inciso II e 670, do Código de Processo Penal,

respeitando o contido na Lei 5.941/73, a qual modificou aquele.

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CAPÍTULO 3

O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL

3.1 O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Antes de abordamos o Princípio da Individualização da

Pena na Execução Penal, falar-se-á, brevemente, a respeito da Execução

Penal, esta regulamentada pela Lei 7.210/84, que em muitos aspectos não

corresponde à prática do sistema prisional brasileiro.

Constituem deveres do condenado, nos termos do

artigo 39 Lei de Execução Penal (LEP): comportamento disciplinado;

obediência ao servidor; respeito aos demais condenados; conduta oposta

a motins e fugas; execução dos trabalhos recebidos; indenização à vítima

e ao Estado; higiene pessoal.

Em caso de desrespeito a esses deveres, o condenado

comete falta, que pode ser leve, média ou grave.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 50, define as

Penas as faltas graves, que são: participar de fuga; participar de motim;

possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade

corporal de outrem; provocar acidente de trabalho; cometer fato definido

como crime.

Cometendo uma falta grave, o preso sofrerá as

conseqüências, que são: perda de remição; regressão volta para o

regime mais rigoroso; aplicação da sanção disciplinar e Pena, se a falta

for a prática de crime.

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É importante constatar que nem todos os direitos

podem ser suspensos. O direito à integridade física e moral do

condenado, por exemplo, não é passível de suspensão; pois, a suspensão

dos direitos somente se aplica aos direitos de visita, correspondência,

trabalho, recreação.

Com relação ao isolamento, este deve ser realizado na

própria cela ou em local adequado, estando proibidas celas escuras e

alimentação diferenciada. Além disso, o prazo máximo para a sanção de

isolamento é de 30 (trinta) dias. É importante considerar, também, que

mesmo no isolamento, o preso tem direito à comunicação com o

advogado.

Feita esta breve explanação a respeito da Execução

Penal, passaremos a analisar o Princípio da Individualização da Pena na

Execução Penal.

3.1.1 Conceito

Tema representativo do direito humano fundamental,

em que o acusado tem direito a obter uma punição justa e

individualizada.

Nucci [2004, p. 31], diz que “individualizar significa

tornar individual uma situação, algo ou alguém, quer dizer particularizar o

que antes era genérico, tem o prisma de especializar o geral, enfim, possui

o enfoque de, evitando a estandartização, distinguir algo ou alguém,

dentro de um contexto.”.

Com a Individualização da Pena, o condenado

recebe uma justa e adequada sanção Penal, com relação ou seu perfil e

aos efeitos pendentes sobre o mesmo, tornando-o único e o diferenciando

dos demais infratores, ainda que estes sejam co-autores ou co-réus.

[NUCCI, 2004, p. 31].

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3.1.2 Fundamentação Constitucional

O Princípio da Individualização da Pena é um princípio

de natureza constitucional, vem disciplinado no artigo 5º, inciso XLVI, da

CRFB/88, o qual assim enuncia:

Art. 5º. (...).

XLVI – a lei regularizará a individualização da pena e

adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

(...).

O Princípio da Individualização da Pena representa

um direito humano fundamental e, concomitantemente, uma garantia

humana fundamental.

3.1.3 Incidência do Princípio da Individualização da Pena

A individualização da Pena possui três momentos

distintos: a fase legislativa, a fase judiciária e a fase executória. Deve-se

respeitar o preceito constitucional em todas as três fases distintas de

incidência do Princípio da Individualização da Pena; como se verá no

tópico seguinte.

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3.1.3.1 Fase Legislativa

Aqui, cabe ao legislador fixar a Pena mínima e

máxima, para cada dispositivo legal, que considerar necessária e

suficiente para a intimidação do condenado.

Barros [2001, p. 112] ensina que: “Todo processo de

individualização, de adequação da pena ao fato e à pessoa concreta,

está limitado pelos princípios da legalidade, da necessidade e da

proporcionalidade.”.

Quando se fala em legalidade, quer-se dizer que

para a individualização da Pena, é indispensável que esta esteja prevista

em lei, bem como todos os critérios para a sua aplicação e execução.

A proporcionalidade implica na necessidade de

adequar-se à Pena ao fato delituoso cometido; esta proporcionalidade

entre fato e crime constitui um limite de individualização legislativa.

Então, para uma correta e justa individualização da

Pena, na fase legislativa, deve-se obedecer aos princípios acima

mencionados.

3.1.3.2 Fase Judiciária

Nesta fase atua o juiz ou o tribunal, que analisando as

características do caso concreto, aplicará a Pena devida ao condenado

pela prática de determinada infração Penal.

Nucci [2007, p. 950] enuncia que a individualização

judicial é “feita pelo magistrado por ocasião da sentença condenatória,

valendo-se dos vários elementos ofertados pelo Código Penal,

principalmente os arts. 59 a 68.”.

Aqui, Barros [2001, p. 116-117] diz que:

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A individualização judicial da pena vem limitada pelo

princípio da legalidade e pelo princípio da culpabilidade.

O princípio da legalidade vincula o juiz à lei quanto à

tipicidade do fato e o quantum da pena, enquanto o

princípio da culpabilidade vincula o juiz a determinar a

pena de acordo com a culpabilidade individualizada.

Ressalta que na fase executória, o poder discricionário

do juiz é bastante nítido ao determinar o quantum arbitrado ao

condenado, respeitando os limites estabelecidos pelo legislador. Nesta

fase o magistrado ou o tribunal, também, determina qual será o regime de

cumprimento da Pena Privativa de Liberdade.

3.1.3.3 Fase Executória

O magistrado responsável pela Execução Penal vai

determinar o cumprimento individualizado da Pena aplicada.

Consoante Nucci [2007, p. 950] individualização

executória é:

Aquela que é feita pelo juiz da execução criminal,

promovendo a devida adequação da pena aplicada à

progressão de regime, permitindo que o sentenciado seja

transferido, conforme seu merecimento, de um regime mais

severo ao mais brando, além de lhe proporcionar outros

benefícios, como livramento condicional, bem como o

reconhecimento da remição, (...).

Porém, a Individualização da Pena não é feita,

somente, na sentença condenatória, ou seja, na fase judicial, a fase

executória é um importante estágio da individualização da Pena, uma vez

que é efetivamente executada.

Ressalta que na individualização executória, ainda

que os condenados recebam a mesma Pena, a Progressão de Regime

pode ser diferenciada para cada sentenciado.

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Sobre essa última fase da Individualização da Pena,

passamos a tratar de forma mais aprofundada.

3.2 INDIVIDUALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL

A Individualização da Pena é matéria de ordem

constitucional no Direito Brasileiro, uma vez que o artigo 5º, inciso XLVI, 1ª

parte, da CRFB/88, é taxativo quando enuncia que: “a lei regulará a

individualização da Pena.”.

O entendimento doutrinário a respeito da

Individualização da Pena, não foge do disposto no artigo acima transcrito.

Mirabete [2004, p. 48] diz que: “Individualizar a Pena,

na execução, consiste em dar a cada preso as oportunidades e os

elementos necessários para lograr sua reinserção social, posto que seja

pessoa, ser distinto.”.

Nota-se que a individualização da Pena na Execução

Penal, deve ocorrer com a classificação dos condenados, para que para

a cada um possa ser destinado programas de execução adequado,

conforme suas condições pessoais.

Passaremos a apresentar tópicos da Execução Penal

que refletem a incidência do Princípio da Individualização da Pena.

3.2.1 Classificação dos Presos

Ao discorrer sobre a classificação dos presos,

necessário se faz citar e estudar os artigos 5º ao 9º, da LEP, pois dizem

respeito ao condenado.

Consoante o artigo 5º, da LEP, a Execução Penal, a

individualização da Pena, não pode ser igual para todos os presos, pois

cada um, por si só, é diferente.

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Art. 5º. Os condenados serão classificados, segundo os

seus antecedentes e personalidade, para orientar a

individualização da execução penal.

Os artigos 6º e 7º, da LEP, tratam a respeito da

Comissão Técnica de Classificação, a qual é responsável pelo programa

de individualização, execução da Pena a que deve ser submetido o

condenado (art. 6º) e discorrem sobre a composição da comissão.

Ressalta-se que a modificação da Lei de Execução

Penal, trazida pela Lei 10.792/2003, impôs imensa restrição à atuação da

Comissão Técnica de Classificação, onde com a nova redação dada ao

artigo 6º, menciona que a comissão somente servirá para fornecer o

parecer inicial de cumprimento da Pena, não mais auxiliará o juiz durante

a execução.

Art. 6º. A classificação será feita por Comissão Técnica de

Classificação que elaborará o programa individualizado da

pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou

preso provisório.

Art. 7º. A Comissão Técnica de Classificação, existente em

cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e

composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um

psiquiatra, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente

social, quando se tratar de condenado à pena privativa de

liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto

ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do

Serviço Social.

O artigo 8º, da LEP, ao falar do exame criminológico,

não o tornou obrigatório para todos os condenados, neste dispositivo legal

contenta-se o legislador com o “exame de personalidade comum para a

classificação dos criminosos e a individualização da execução da pena.”.

[MIRABETE, 2004, p. 58].

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No caso de cumprimento da Pena em Regime Aberto

ou a Pena restritiva de direitos, não há a realização do exame especial.

Quando regime de cumprimento de Pena for o semi-aberto, o exame

criminológico ao condenado será facultativo.

Art. 8º. O condenado ao cumprimento de pena privativa

de liberdade, em regime fechado, será submetido a

exame criminológico para a obtenção dos elementos

necessários a uma adequada classificação e com vistas à

individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo

poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da

pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

E, no artigo 9º, da LEP, estão disciplinados os elementos

lícitos para a realização da perícia, para a obtenção de dados que

revelem a personalidade do condenado.

Art. 9º. A comissão, no exame para a obtenção de dados

reveladores da personalidade, observando a ética

profissional e tendo sempre presentes peças ou

informações do processo, poderá:

I – entrevistar pessoas;

II – requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados,

dados e informações a respeito do condenado;

III – realizar outras diligências e exames necessários.

Além de entrevistar, requisitar e realizar, a Comissão

Técnica de Classificação, também, deverá observar o comportamento do

condenado.

3.2.2 Benefícios na Execução Penal

Os benefícios ao condenado, constantes na Lei de

Execução Penal, são os seguintes: Progressão de Regime carcerário,

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livramento condicional, remição, saída temporária em indulto. Cada qual

será analisado a seguir, separadamente, pois são as maiores expressões

da incidência da Individualização da Pena na fase executória, em razão

da necessidade de o condenado cumprir os requisitos, sejam de ordem

objetiva ou subjetiva, exigidos para os mesmos.

3.2.2.1 Progressão dos Regimes Carcerários

A progressão do regime carcerário dar-se-á, através de

requerimento do Ministério Público, pelo advogado, pelo próprio

condenando/sentenciado ou de oficio pelo juiz.

O artigo 112, da Lei de Execução Penal, estabelece a

Progressão de Regime carcerário:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em

forma progressiva com a transferência pra regime menos

rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver

cumprido menos em sexto da Pena no regime anterior e

ostentar comportamento carcerário, comprovado pelo

diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que

vedam a progressão.

§ 1º. A decisão será sempre motivada e precedida de

manifestação do Ministério Público e do defensor.

Mirabete [2004, p. 387] bem comenta a respeito da

progressão:

Tendo em vista a finalidade da pena, de integração ou

reinserção social, o processo de execução dever ser

dinâmico, sujeito a mutações ditadas pela resposta do

condenado ao tratamento penitenciário. Assim, ao dirigir a

execução para a “forma progressiva”, estabelece o art.

112 a progressão, ou seja, a transferência do condenado

de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando

demonstra condições de adaptação ao mais suave. De

outro lado, determina a transferência de regime menos

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rigoroso para outro mais rigoroso quando condenado

demonstrar inadaptação ao menos severo, pela regressão,

que ocorre nas hipóteses do art. 118 da Lei de Execução

Penal.

Mas, é necessário frisar, que a Progressão de Regime

carcerário deve se dar por etapas, para que o condenado não pule do

Regime Fechado para o regime aberto, sendo obrigatória a passagem do

preso pelo Regime Semi-aberto.

Moraes [2006, p. 187] relata quais sejam os requisitos

objetivos e subjetivos para a ocorrência de progressão nos regimes de

cumprimento da Pena Privativa de Liberdade. São eles: requisito temporal:

cumprimento de no mínimo 1/6 da Pena no regime anterior; mérito do

sentenciado; parecer da comissão técnica de classificação e oitiva do

Ministério Público.

Como a Progressão de Regime carcerário importa na

modificação da forma de execução da Pena, a concessão ou

denegação da Progressão de Regime, ou seja, da transferência para

regime menos rigoroso é medida jurisdicional. Pois, a Progressão de

Regime não é um direito do preso, por ter cumprido parte da Pena no

regime mais rigoroso, depende de seu mérito.

Ressalta-se que a Lei 11.464, de 29 de março de 2007,

dá nova redação ao artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal,

que dispõe sobre os crimes hediondos, o tráfico de ilícito de entorpecentes

e drogas afins e de terrorismo, nos termos do inciso XLIII do artigo. 5º da

CRFB/88; enunciando a nova redação que: “a pena por crime previsto

neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado” e não mais

em regime integralmente fechado.

Constatou-se, por fim, que a Progressão de Regime

prisional não constitui direto absoluto do condenado, a legislação deixa

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ao arbítrio do juiz o exame das condições subjetivas do preso, sendo ela

condicionada à segurança da vida em sociedade.

3.2.2.2 Livramento Condicional

Concessão de liberdade antecipada ao condenado

após o cumprimento de parte da Pena, mediante determinadas

condições fixadas pelo juiz, desde que o condenado preencha certos

requisitos.

O livramento condicional poderá ser concedido mediante

requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de

parente em linha reta, ou por proposta do diretor do

estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho

Penitenciário (art. 712 do CPP). Não há necessidade de o

pedido ser efetuado por procurador judicial. Preenchidos

os requisitos objetivos e subjetivos, o livramento será

concedido pelo juiz da execução (arts. 66, II, e, e 131 da

LEP). Exige-se, porém, obrigatoriamente, um parecer a

respeito da admissibilidade, conveniência e oportunidade

do benefício pelo Conselho Penitenciário. [MIRABETE, 2004,

p. 571].

Bitencourt [2004, p. 356] é mais sucinto ao falar sobre o

livramento condicional: “Pelo livramento condicional o liberado conquista

a liberdade antecipadamente, mas em caráter provisório e sob

condições.”.

A Lei de Execução Penal (Lei 8.072/90), em seu artigo

5º acrescentou ao artigo 83 do Código Penal, os seguintes requisitos

objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional para

crimes hediondos e equiparados.

São requisitos objetivos: Pena Privativa de Liberdade

igual ou superior a 2 anos. Cumprimento de parte da Pena, 1/3 quando o

condenado for primário e tiver bons antecedentes; ½ para reincidente de

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maus antecedentes; 2/3 para o condenado por crime hediondo ou

equiparados, se o condenado não for reincidente específico. Reparação

do dano salvo impossibilidade de fazê-lo.

E, os requisitos subjetivos estão assim enumerados:

comportamento satisfatório durante a execução da Pena; bom

desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a

subsistência mediante trabalho honesto.

Dessa forma, segundo Moraes [2006, p. 82], “o

sentenciado por crime hediondo ou assemelhado deverá, para obter o

livramento condicional, preencher todos os requisitos genéricos do art. 83

do Código Penal e os dois requisitos específicos do art. 5º da Lei nº

8.072/90.”.

Abordaremos, agora, as condições para o livramento

condicional, onde durante o período de prova, o condenado deverá

cumprir determinadas condições previstas no artigo 132 da Lei de

Execução Penal, condições estas que podem ser obrigatórias ou

facultativas.

As condições obrigatórias são as seguintes: obter

ocupação lícita, dentro de prazo razoável; comunicar periodicamente ao

juiz sua ocupação e não mudar de comarca sem autorização.

E, como condições facultativas: não mudar de

residência sem comunicação; recolher-se à habitação em hora certa e

não freqüentar determinados lugares.

Então, segundo Mirabete [2004, p. 579]:

Quando ocorrer a concessão do livramento condicional, o

juiz da execução deve especificar as condições a que fica

subordinado o beneficiário até que se finde o período de

prova (arts. 85, do CP, e 132, da LEP). Entretanto, além

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daquelas que devem ser impostas expressamente pelo

magistrado, existem as condições legais, que decorrem do

estabelecimento das causas de revogação obrigatórias ou

facultativas.

A duração do período de prova é o tempo em que o

liberado deve cumprir as condições restantes da Pena.

Ainda, segundo o artigo 143, da Lei de Execução

Penal, o livramento condicional poderá ser revogado nos casos de:

condenação por crime anterior ao período de prova; condenação por

crime durante o período de prova e descumprimento sas condições.

Art. 143. A revogação será decretada a requerimento

do Ministério Público, mediante representação do

Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo juiz, ouvido

o liberado.

Uma vez cumpridas às exigências e se o livramento

condicional não tiver sido revogado até seu final, considera-se extinta a

Pena.

Cabe ressaltar que o livramento condicional é um

direito subjetivo do condenado e não uma faculdade do juiz.

3.2.2.3 Remição

O benefício da remição vem disciplinado no artigo 126

da Lei de Execução Penal, in verbis:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime

fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte

do tempo de execução da pena.

§ 1º. A contagem do tempo para o fim deste artigo será

feita à razão de um dia de pena por três de trabalho.

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§ 2º. O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por

acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 3º. A remição será declarada pelo juiz de execução,

ouvido o Ministério Público.

O benefício da remição é um direito do condenado

que consiste na redução do tempo de duração da Pena Privativa de

Liberdade, cumprida em Regime Fechado ou semi-aberto, através de

trabalho prisional realizado pelo condenado.

Nucci [2007, p. 977] conceitua remição como sendo “o

desconto da pena privativa de liberdade, cumprido nos regimes fechado

e semi-aberto, pelo trabalho, na proporção de três dias trabalhados por

um dia de pena (art. 126 da LEP).”.

A remição é obtida por merecimento, não podendo o

condenado ter cometido falta grave, caso isso ocorra, de acordo com

artigo 127, da Lei de Execução Penal, o condenado perderá o direito ao

tempo remido, começando, novamente, o período para a contagem.

Nota-se, então, que através do trabalho do

condenado, sem o cometimento de falta grave por este, dá-se como

cumprida a Pena.

3.2.2.4 Saída Temporária

As saídas do condenado do estabelecimento Penal,

sua autorização, podem ser classificadas como permissão de saída e

saídas temporárias e vêem disciplinadas nos artigos 120 a 125 da Lei de

Execução Penal. Sendo assim, a autorização é gênero e a permissão de

saída e saída temporária são espécies.

Mirabete [2004, p. 504] bem explica a diferença entre

permissões de saída e saídas temporárias, vejamos:

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As autorizações de saída encontram-se na categoria

normal dos direitos dos presos, mas constituem ora aspectos

de assistência em favor de todos os presidiários, ora etapa

na progressão em favor dos condenados eu satisfaçam a

determinados requisitos e condições. Na primeira hipótese,

estão as permissões de saída, que se funda em razões

humanitárias (...) e na segunda as saídas temporárias,

referentes à progressividade na concessão de maiores

favores para incentivar melhor relacionamento do preso

com o exterior (...).

Os artigos 120 e 121 da Lei de Execução Penal tratam a

respeito das permissões de saídas, vejamos:

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime

fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão

obter permissão para sair do estabelecimento, mediante

escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I – falecimento ou doença grave do cônjuge,

companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único

do art. 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida

pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento

terá a duração necessária à finalidade da saída.

Conforme os dispositivos acima citados, os

condenados e os presos provisórios, que estiverem cumprindo a Pena em

Regime Fechado ou semi-aberto, poderão obter permissão, mediante

escolta, para sair do estabelecimento Penal.

Moraes [2006, p. 198] enumera as duas características

básicas para a concessão do benefício da permissão de saída, quais

sejam: “a existência de escolta policial; inexistência de prazo

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predeterminado, pois a duração será a necessária à finalidade da saída,

conforme expressamente prevê o art. 121 da LEP.”.

Já, os artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal

discorrem sobre as saídas temporárias.

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime

semi-aberto poderão obter autorização para a saída

temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos

seguintes casos:

I – visita à família;

II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem

como de instrução do segundo grau superior, na Comarca

do Juízo da Execução;

III – participação em atividades que concorram para o

retorno ao convívio social.

Nucci [2007, p. 976] enumera quais sejam os requisitos

para o condenado obter a concessão da saída temporária:

Quanto à saída temporária, depende de autorização do

juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a

administração penitenciaria, respeitados os seguintes

requisitos: comportamento adequado; cumprimento

mínimo de um sexto da Pena, se o condenado for primário,

e um quarto, se reincidente; compatibilidade do benefício

com os objetivos da pena (art. 123, LEP).

A autorização para a saída do condenado do

estabelecimento Penal, não podem ser superior a 7 (sete) dias, podendo o

condenado ser beneficiado quatro vezes por ano. Entretanto, no caso do

condenado estar freqüentado curso profissionalizante, de segundo grau

ou superior, terá a concessão do benefício pelo tempo necessário para a

conclusão do curso (artigo 124, da Lei de Execução Penal).

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O artigo 125, da Lei de Execução Penal, estabelece

quando será revogado o benefício da saída temporária, in verbis:

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado

quando o condenado praticar fato definido como crime

doloso, for punido por falta grave, desatender às condições

impostas na autorização ou revelar baixo grau de

aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída

temporária dependerá da absolvição no processo Penal,

do cancelamento da punição disciplinar ou da

demonstração do merecimento do condenado.

Observou-se, então, que a permissão de saída e saída

temporária são benefícios distintos, a primeira dizem respeito a razões

humanitárias e a segunda serve para que o preso tenha um melhor

relacionamento com a sociedade.

3.2.2.5 Indulto

Relativo à pessoa do condenado, constitui causa

extintiva de punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código

Penal.

O indulto pode ser total, eliminando toda a sanção, ou

parcial, reduzindo ou substituindo a sanção.

Mirabete [p. 784-785, 2004] discorre a respeito do

indulto individual e do indulto coletivo, sendo que ambos podem ser totais

ou parciais.

O indulto individual pode ser total (ou pleno), alcançando

todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial (ou

restrito), com redução ou substituição da sanção, caso em

que toma o nome de comutação. A Constituição Federal,

entretanto, refere-se especificamente ao indulto e à

comutação (art. 84, XII) atendendo à distinção formulada

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na doutrina: no indulto há perdão da Pena; na comutação

dispensa-se o cumprimento de parte da Pena, reduzindo-se

a aplicada, ou substituindo-se por outra menos severa. [p.

784].

Ainda, para o mesmo doutrinador:

O indulto coletivo também pode ser total, com a extinção

das penas, ou parcial, caso em que são diminuídas ou

substituídas as sanções impostas. Na comutação não há,

verdadeiramente, extinção da Pena, mas tão-somente

diminuição do quantum da reprimenda, um

abrandamento da penalidade. [p. 785].

Vale considerar que como o indulto atinge pessoas e

não crimes, as Penas a sanção desaparece, persistindo os demais efeitos

da sentença condenatória, sejam eles penais ou civis, como a inscrição

do condenado no rol dos culpados e a obrigação de indenizar.

Segundo o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição de

1988, são insuscetíveis de graça os crimes hediondos, a prática da tortura,

o tráfico de ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo. A Lei dos

Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) estendeu a proibição acima mencionada

para o indulto.

A autoridade competente para conceder o indulto é o

Presidente da República, mas ele pode delegar essa atribuição ao Ministro

de Estado ou outras autoridades.

3.2.3 Regressão de Regime Carcerário

A possibilidade e as causas de regressão de regime

carcerário vêem disciplinadas no artigo 118, da Lei de Execução Penal, in

verbis:

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Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará

sujeita à forma regressiva, com transferência para qualquer

dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena,

somada ao restante da pena em execução, torne

incabível o regime (art. 111);

§ 1º. O condenado será transferido do regime aberto se,

além das hipóteses referidas nos incisos anteriores,

frustrarem os fins da execução ou não pagar, a multa

cumulativamente imposta.

§ 2º. Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior,

deverá ser ouvido, previamente, o condenado.

Nucci [2007, p. 973] assim discorre sobre a regressão de

regime: “Da mesma maneira que a pena será executada na forma

progressiva, é legalmente admissível que possa ocorrer à regressão, isto é,

a passagem de regime menos severo (aberto ou semi-aberto) ao mais

rigoroso (semi-aberto ou fechado).”.

O mesmo doutrinador ainda disciplina que “o

desrespeito às regras dos regimes mais brandos (semi-aberto e aberto)

pode provocar a transferência a regime mais rigoroso.”. [p. 974].

Nota-se, portanto, que ao condenado é dado o direito

a Progressão de Regime carcerário, viabilizando ao mesmo a possibilidade

de ser livre, por outro lado a regressão de regime é uma maneira de

reprimenda/sanção pela inobservância e/ou desobediência do artigo

acima transcrito.

3.2.4 Revogação do Benefício

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Quando se fala em revogação do benefício, estamos

fazendo alusão ao livramento condicional; o artigo 140, da Lei de

Execução Penal enuncia sobre a sua revogação.

Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á

nas hipóteses previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal.

Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na

hipótese da revogação facultativa, o juiz deverá advertir

ou agravar as condições.

Colhe-se do escólio doutrinário de Mirabete [2004, p.

588]:

Pode o, livramento condicional ser revogado quando o

beneficiário infringir as condições previstas em lei ou fixadas

pelo juiz durante o período de prova, ou seja, quando

ocorrer um dos fatos mencionados na lei durante o prazo

que lhe falta para cumprir a pena a partir da data de sua

liberação. Esses fatos são causas obrigatórias ou

facultativas de revogação do benefício.

No artigo 86 do Código Penal, estão previstas as

causas de revogação obrigatória do livramento condicional, quais sejam:

a condenação à Pena Privativa de Liberdade, em sentença irrecorrível,

por crime praticado durante a vigência do livramento condicional, outra

causa de revogação obrigatória se faz presente quando o crime for

praticado após a liberação do beneficiário. [MIRABETE, 2004, p. 588].

E, a revogação facultativa do livramento condicional

vem disciplinada no artigo 87, do Código Penal; ocorrendo quando o

liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na

sentença ou quando o beneficiário for condenado, a pena que não seja

privativa de liberdade, por crime ou contravenção.

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Deve-se ressaltar que para que haja a revogação do

benefício o beneficiário deve ser ouvido, em respeito aos princípios da

ampla defesa e do contraditório.

Desse modo conclui-se a pesquisa observando que a

Individualização da Pena na Execução Penal serve para que o

condenado obtenha uma punição justa e individualizada, uma vez que é

o princípio da Individualização da Pena é um direito humano fundamental

e, conseqüentemente, uma garantia humana fundamental.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo investigar, à

luz da legislação e da doutrina, o princípio da individualização das Penas

na Execução Penal, de acordo com os dispositivos legais.

O interesse pelo tema deu-se em razão de sua

diversidade e amplitude e importância; do modo como a individualização

da Pena vem sendo abordada no contexto nacional e, em decorrência

do grande número de infratores.

Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido

em três capítulos.

No primeiro, abordou-se o surgimento da Execução

Penal, da prisão como Pena e tudo que a ela for inerente. Concluindo que

a prisão como proposta de pena surgiu nos primeiros anos do século XIX,

sendo, então, observados alguns princípios fundamentais, como o

princípio da legalidade dos delitos e das penas, o princípio da

personalidade da responsabilidade criminal e o princípio da

proporcionalidade entre o crime e a pena, princípios esses de garantias

individuais, os quais refletiam, diretamente, na Execução Penal.

No segundo capítulo, procurou-se explicar o como

funciona a Pena criminal no ordenamento jurídico brasileiro, de forma

abrangente e elucidativa, para tanto, pesquisou-se a respeito desse

instituto jurídico no Direito Brasileiro. Verificou-se que a Pena no Direito

Brasileiro tem como funções a busca pela justiça, o respeito ao indivíduo a

intimidação dos infratores.

Ainda, fez-se um estudo sobre as espécies de Pena,

sendo elas, multa, restritivas de direitos e privativas de liberdade, fizeram-se

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alusão aos regimes carcerários e ao regime disciplinar diferenciado e

discorreu-se, brevemente, sobre a Execução Penal, que nada mais é do

que o disposto na sentença criminal seja condenatória ou absolutória.

E, no terceiro e último capítulo, trabalhou-se a respeito

do Princípio da Individualização da Pena, a luz da Lei de Execução Penal -

LEP, demonstrando as inovações trazidas, por legislações posteriores.

Comprovou-se que mudanças foram efetuadas perante as legislações, e

diversos são os entendimentos doutrinários.

Desse modo conclui-se a pesquisa observando que a

Individualização da Pena na Execução Penal serve para que o

condenado obtenha uma punição justa e individualizada, uma vez que é

o princípio da Individualização da Pena um direito humano fundamental

e, conseqüentemente, uma garantia humana fundamental.

Registra-se que a hipótese básica que norteou o

presente trabalho restou, integralmente, confirmada, já que a

classificação dos condenados é requisito fundamental e indispensável

para demarcar o início da Execução das Penas Privativas de Liberdade.

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