O Princípio Da Capacidade Contributiva

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O princípio da Capacidade Contributiva, não está escrita no texto da Constituição. Na Constituição, descobrimos o Princípio da Capacidade Contributiva, através do art. 145º 1º CF. Sempre que possível, os impostos serão pessoais, e uma vez pessoais, suas alíquotas serão graduadas, de acordo com a capacidade econômica de cada individuo. Temos os Impostos Pessoas e Reais. Os impostos pessoais, são aqueles que incitem sobre a própria pessoa. Os impostos pessoais, eles levam em consideração as características do próprio individuo. Os impostos reais, levam em consideração características do patrimônio do individuo. Segundo a Constituição Federal, a partir do momento em que o imposto for pessoal, as suas alíquotas, serão graduadas de acordo com a capacidade econômica de cada individuo. O individuo representando um sinal de riqueza maior, certamente ele terá condições de capacidade contributiva maior, de acordo com alíquota na Tabela do Imposto de Renda. Se o individuo representa um sinal de riqueza menor, sua capacidade de contribuir com o fisco é menor, talvez ela seja mínima, ou talvez ela não exista, por conta de seus rendimentos. O princípio da Capacidade Contributiva, não está escrita no texto da Constituição. Na Constituição, descobrimos o Princípio da Capacidade Contributiva, através do art. 145º 1º CF. Sempre que possível, os impostos serão pessoais, e uma vez pessoais, suas alíquotas serão graduadas, de acordo com a capacidade econômica de cada individuo. Temos os Impostos Pessoas e Reais. Os impostos pessoais, são aqueles que incitem sobre a própria pessoa. Os impostos pessoais, eles levam em consideração as características do próprio individuo.

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O princípio da Capacidade Contributiva, não está escrita no texto da Constituição.

Na Constituição, descobrimos o Princípio da Capacidade Contributiva, através do art. 145º 1º CF.

Sempre que possível, os impostos serão pessoais, e uma vez pessoais, suas alíquotas serão graduadas, de acordo com a capacidade econômica de cada individuo.

Temos os Impostos Pessoas e Reais.

Os impostos pessoais, são aqueles que incitem sobre a própria pessoa. Os impostos pessoais, eles levam em consideração as características do próprio individuo.

Os impostos reais, levam em consideração características do patrimônio do individuo.

Segundo a Constituição Federal, a partir do momento em que o imposto for pessoal, as suas alíquotas, serão graduadas de acordo com a capacidade econômica de cada individuo.

O individuo representando um sinal de riqueza maior, certamente ele terá condições de capacidade contributiva maior, de acordo com alíquota na Tabela do Imposto de Renda.

Se o individuo representa um sinal de riqueza menor, sua capacidade de contribuir com o fisco é menor, talvez ela seja mínima, ou talvez ela não exista, por conta de seus rendimentos.

O princípio da Capacidade Contributiva, não está escrita no texto da Constituição.

Na Constituição, descobrimos o Princípio da Capacidade Contributiva, através do art. 145º 1º CF.

Sempre que possível, os impostos serão pessoais, e uma vez pessoais, suas alíquotas serão graduadas, de acordo com a capacidade econômica de cada individuo.

Temos os Impostos Pessoas e Reais.

Os impostos pessoais, são aqueles que incitem sobre a própria pessoa. Os impostos pessoais, eles levam em consideração as características do próprio individuo.

Os impostos reais, levam em consideração características do patrimônio do individuo.

Segundo a Constituição Federal, a partir do momento em que o imposto for pessoal, as suas alíquotas, serão graduadas de acordo com a capacidade econômica de cada individuo.

O individuo representando um sinal de riqueza maior, certamente ele terá condições de capacidade contributiva maior, de acordo com alíquota na Tabela do Imposto de Renda.

Se o individuo representa um sinal de riqueza menor, sua capacidade de contribuir com o fisco é menor, talvez ela seja mínima, ou talvez ela não exista, por conta de seus rendimentos.

O princípio da Capacidade Contributiva, não está escrita no texto da Constituição.

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Na Constituição, descobrimos o Princípio da Capacidade Contributiva, através do art. 145º 1º CF.

Sempre que possível, os impostos serão pessoais, e uma vez pessoais, suas alíquotas serão graduadas, de acordo com a capacidade econômica de cada individuo.

Temos os Impostos Pessoas e Reais.

Os impostos pessoais, são aqueles que incitem sobre a própria pessoa. Os impostos pessoais, eles levam em consideração as características do próprio individuo.

Os impostos reais, levam em consideração características do patrimônio do individuo.

Segundo a Constituição Federal, a partir do momento em que o imposto for pessoal, as suas alíquotas, serão graduadas de acordo com a capacidade econômica de cada individuo.

O individuo representando um sinal de riqueza maior, certamente ele terá condições de capacidade contributiva maior, de acordo com alíquota na Tabela do Imposto de Renda.

Se o individuo representa um sinal de riqueza menor, sua capacidade de contribuir com o fisco é menor, talvez ela seja mínima, ou talvez ela não exista, por conta de seus rendimentos.

O princípio da Capacidade Contributiva, não está escrita no texto da Constituição.

Na Constituição, descobrimos o Princípio da Capacidade Contributiva, através do art. 145º 1º CF.

Sempre que possível, os impostos serão pessoais, e uma vez pessoais, suas alíquotas serão graduadas, de acordo com a capacidade econômica de cada individuo.

Temos os Impostos Pessoas e Reais.

Os impostos pessoais, são aqueles que incitem sobre a própria pessoa. Os impostos pessoais, eles levam em consideração as características do próprio individuo.

Os impostos reais, levam em consideração características do patrimônio do individuo.

Segundo a Constituição Federal, a partir do momento em que o imposto for pessoal, as suas alíquotas, serão graduadas de acordo com a capacidade econômica de cada individuo.

O individuo representando um sinal de riqueza maior, certamente ele terá condições de capacidade contributiva maior, de acordo com alíquota na Tabela do Imposto de Renda.

Se o individuo representa um sinal de riqueza menor, sua capacidade de contribuir com o fisco é menor, talvez ela seja mínima, ou talvez ela não exista, por conta de seus rendimentos.