O PREFEITO MUNICIPAL DE...

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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 4.974, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016. Institui o novo Código Tributário do Município de Teresina e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei Complementar institui o novo Código Tributário do Município de Teresina - CTMT. LIVRO I CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESINA - CTMT TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A atividade tributária do Município de Teresina, regulada pelo CTMT e pela legislação tributária municipal, observará as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição Federal que tratem de matéria tributária e da Lei Orgânica do Município. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo de competência do Município de Teresina é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II a destinação legal do produto da sua arrecadação. TÍTULO II DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA CAPÍTULO I DO ELENCO TRIBUTÁRIO Art. 5º Os tributos componentes do Código Tributário Municipal são: I os impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana IPTU;

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LEI COMPLEMENTAR N 4.974, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.

Institui o novo Cdigo Tributrio do Municpio

de Teresina e d outras providncias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piau

Fao saber que a Cmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Complementar:

DISPOSIO PRELIMINAR

Art. 1 Esta Lei Complementar institui o novo Cdigo Tributrio do Municpio de Teresina -

CTMT.

LIVRO I

CDIGO TRIBUTRIO DO MUNICPIO DE TERESINA - CTMT

TTULO I

DISPOSIES GERAIS

Art. 2 A atividade tributria do Municpio de Teresina, regulada pelo CTMT e pela legislao

tributria municipal, observar as disposies da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, dos

tratados e convenes internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Cdigo Tributrio

Nacional, das demais normas complementares Constituio Federal que tratem de matria tributria e da

Lei Orgnica do Municpio.

Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade

administrativa plenamente vinculada.

Art. 4 A natureza jurdica especfica do tributo de competncia do Municpio de Teresina

determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la:

I a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei;

II a destinao legal do produto da sua arrecadao.

TTULO II

DOS TRIBUTOS DE COMPETNCIA DO MUNICPIO DE TERESINA

CAPTULO I

DO ELENCO TRIBUTRIO

Art. 5 Os tributos componentes do Cdigo Tributrio Municipal so: I os impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana IPTU;

2

b) transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou

acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como a cesso de direitos a

sua aquisio ITBI;

c) servios de qualquer natureza ISSQN;

II as taxas especificadas nesta Lei Complementar:

a) em razo do exerccio regular do poder de polcia;

b) pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao

contribuinte ou postos a sua disposio;

III as contribuies:

a) de melhoria, decorrente de obras pblicas;

b) para o custeio do servio de iluminao pblica COSIP.

Pargrafo nico. Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo

a capacidade econmica do contribuinte, facultado Administrao Tributria, especialmente para

conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o

patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

CAPTULO II

DA COMPETNCIA TRIBUTRIA

Art. 6 A atribuio constitucional de competncia tributria do Municpio de Teresina compreende

a competncia legislativa plena, ressalvadas as limitaes contidas na Constituio Federal e na Lei

Orgnica do Municpio, e observado o disposto neste Cdigo.

Art. 7 A competncia tributria indelegvel, salvo a atribuio, mediante lei, das funes de

arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria

tributria, conferida pelo Municpio de Teresina a outra pessoa jurdica de direito pblico.

1 A atribuio compreende as garantias e os privilgios processuais que competem ao Municpio

de Teresina.

2 A atribuio pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Municpio de Teresina.

3 No constitui delegao de competncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do

encargo ou da funo de arrecadar tributos.

CAPTULO III

DAS LIMITAES DO PODER DE TRIBUTAR DO MUNICPIO

Art. 8 vedado ao Municpio de Teresina, alm de outras garantias asseguradas ao contribuinte:

I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;

II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente,

proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida,

independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;

III cobrar tributos:

a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigncia da lei que os houver institudo

ou aumentado;

b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

3

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou, observado o disposto na alnea b deste inciso;

IV utilizar tributo com efeito de confisco;

V estabelecer diferena tributria entre servios de qualquer natureza em razo de sua

procedncia ou destino;

VI instituir impostos sobre:

a) patrimnio ou servios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimnio ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais

dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, que atendam

aos requisitos previstos no 6 deste artigo;

d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou

literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como

os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicao industrial de

mdias pticas de leitura a laser.

1 A vedao da alnea c do inciso III deste artigo no se aplica fixao da base de clculo do

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

2 A vedao da alnea a do inciso VI deste artigo extensiva s autarquias e s fundaes

institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio e aos servios vinculados a suas

finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

3 As vedaes da alnea a do inciso VI e do 2 deste artigo, no se aplicam ao patrimnio e aos

servios relacionados com a explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a

empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifa pelo

usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem

imvel.

4 As vedaes expressas nas alneas b e c do inciso VI deste artigo compreendem somente o

patrimnio e os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

5 O disposto no inciso VI e 2 deste artigo, no exclui a atribuio, por lei, s entidades neles

referidas, da condio de responsveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e no as dispensam

da prtica de atos, previstos em lei, assecuratrios do cumprimento de obrigaes tributrias por terceiros.

6 A vedao expressa na alnea c do inciso VI deste artigo subordinada observncia dos

seguintes requisitos pelas instituies de educao e assistncia social:

I - no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo;

II - aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos

institucionais;

III - manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades

capazes de assegurar sua exatido.

7 O reconhecimento administrativo de imunidade das instituies de educao e de assistncia

social, sem fins lucrativos, prevista na alnea c do inciso VI deste artigo, fica condicionado solicitao

4

dirigida ao Secretrio Municipal de Finanas, conforme regulamento, a quem caber decidir e expedir o

certificado.

8 Na falta de cumprimento do disposto no 6 deste artigo o Secretrio Municipal de Finanas

deve suspender a aplicao do benefcio fiscal, com efeitos retroativos poca em que o beneficirio

deixou de cumprir os requisitos para a concesso do favor.

TTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU

CAPTULO I

DO FATO GERADOR, DA INCIDNCIA E NO-INCIDNCIA

Art. 9 Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, a propriedade, o

domnio til ou a posse de todo e qualquer bem imvel, por natureza ou acesso fsica, tal como definido

na lei civil, localizado na zona urbana do Municpio de Teresina, na forma e condies estabelecidas

nesta Lei Complementar.

Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1 de janeiro do ano a que corresponda o

lanamento.

Art. 11. Para os efeitos do disposto no caput do art. 9 deste Cdigo, entende-se como zona urbana

a definida em lei municipal, observado o requisito mnimo da existncia de melhoramentos indicados em

pelo menos dois dos incisos seguintes, construdos ou mantidos pelo Poder Pblico:

I meio fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais;

II abastecimento de gua;

III sistema de esgotos sanitrios;

IV rede de iluminao pblica, com ou sem postes para distribuio domiciliar;

V escola primria ou posto de sade, a uma distncia mxima de trs quilmetros do imvel

considerado.

Pargrafo nico. Observado o disposto no art. 32, 2 da Lei Federal n 5.172, de 25 de outubro de

1966 (Cdigo Tributrio Nacional CTN), so tambm consideradas zonas urbanas, para os efeitos do

IPTU, as reas urbanizveis e as de expanso urbana constantes de loteamentos aprovados pelos rgos

competentes, destinados habitao, inclusive residencial de recreio, indstria, ao comrcio ou

prestao de servios, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.

Art. 12. O IPTU incide sobre imveis sem edificaes e sobre imveis edificados.

1 Para os efeitos do caput deste artigo e aplicao das respectivas alquotas, considera-se:

I terreno, o imvel:

a) sem edificao;

b) com edificao em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada, em runas

ou em demolio;

c) cuja edificao seja de natureza temporria ou provisria, ou que possa ser removida sem

destruio, alterao ou modificao;

5

II edificado, o imvel construdo e que possa ser utilizado para habitao ou para o exerccio de

qualquer atividade, seja qual for a denominao, forma ou destino.

2 A destinao do imvel no edificado e edificado para fins residenciais e no residenciais, ser

considerada para fins de fixao das faixas de alquotas.

3 A ausncia de pintura, revestimentos, e acabamentos finais no afastar sua condio de

edificado se sua estrutura j estiver concluda.

4 Quando a obra estiver concluda, o interessado dever requerer ao municpio o habite-se,

ensejando, o descumprimento dessa obrigao, a aplicao de multa estabelecida na legislao urbanstica

do Municpio de Teresina.

5 O habite-se dever ser apresentado quando da instruo de processos que tratem de reclamao

contra o lanamento de IPTU, no que se refere rea construda e valor venal da edificao.

6 A incidncia do IPTU, sem prejuzo das cominaes cabveis, independe do cumprimento de

quaisquer exigncias legais, regulamentares ou administrativas.

CAPTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

Seo I

Do Contribuinte do IPTU

Art. 13. Contribuinte do IPTU o proprietrio do imvel, o titular do seu domnio til ou o seu

possuidor a qualquer ttulo.

Pargrafo nico. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exerccio, pleno ou no, de

algum dos poderes inerentes propriedade.

Seo II

Da Atribuio de Responsabilidade Solidria e dos Responsveis

Art. 14. O IPTU constitui nus real, acompanhando o imvel em todas as mutaes de domnio.

Pargrafo nico. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domnio

pleno, o titular de direito de usufruto, uso ou habitao, o possuidor titular de direito real sobre bem

imvel alheio, ainda que pertencente a qualquer pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado,

isenta do imposto ou a ele imune.

CAPTULO III

DO CLCULO DO IPTU

Seo I

Da Base de Clculo e do Valor Venal

6

Art. 15. A base de clculo do IPTU o valor venal do imvel, obtido atravs da Planta de Valores

Genricos PVG, utilizando-se a metodologia de clculo definida neste Cdigo, ou atravs de avaliao

individual do imvel quando da incluso do mesmo no cadastro imobilirio.

1 Considera-se valor venal do imvel, para os fins previstos neste artigo:

I no caso de terreno sem edificao ou com edificao em andamento, paralisada, condenada, em

runas ou em demolio: o valor fundirio do solo;

II no caso de terreno com edificao em andamento, estando parte habitada: o valor do solo e da

edificao utilizada, considerados em conjunto;

III nos demais casos: o valor do solo e da edificao, considerados em conjunto.

2 Poder ser utilizada na avaliao individual de imvel, prevista no caput deste artigo, a base de

clculo correspondente a oitenta por cento do maior valor do imvel obtido em funo de suas

caractersticas e condies peculiares, utilizando-se uma das seguintes fontes:

I declaraes fornecidas pelo sujeito passivo na formalizao de processos de transferncias

imobilirias; ou

II contratos e avaliaes imobilirias efetuadas por agentes financeiros ou pela Gerncia

Executiva de ITBI.

3 O Poder Executivo Municipal dever proceder, no mximo a cada quatro anos, mediante lei, s

atualizaes da Planta de Valores Genricos PVG, definindo-se em regulamento o marco inicial para a

primeira atualizao.

4 No se constitui aumento de tributo a atualizao do valor monetrio da base de clculo dos

imveis constantes do Cadastro Imobilirio Fiscal CIF, corrigido, anualmente, com base na variao do

ndice de Preo ao Consumidor Amplo Especial (IPCA E), calculado pelo Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatstica (IBGE), ou outro ndice que por lei municipal vier a substitu-lo.

5 Para imvel a ser includo no cadastro imobilirio, prevalecer sobre os critrios da PVG,

prevista no caput deste artigo, o valor do imvel apurado pelo Fisco em avaliao individual.

Art. 16. O IPTU ser calculado anualmente, de forma escalonada, sobre o valor venal do imvel,

por parcela compreendida em cada uma das faixas de valor constantes da Tabela I do Anexo I deste

Cdigo, sendo o total determinado pela soma dos valores apurados em conformidade com este artigo.

Pargrafo nico. As faixas de valor venal constantes da Tabela I do Anexo I deste Cdigo sero

corrigidas anualmente, concomitantemente com os valores venais dos imveis, com base na variao do

ndice de Preo ao Consumidor Amplo Especial (IPCA E), calculado pelo Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatstica (IBGE), ou outro ndice que por lei municipal vier a substitu-lo.

Seo II

Das Alquotas do IPTU, da Progressividade no Tempo e seus Efeitos

Art. 17. Aplicar-se-, no clculo do IPTU, sobre o valor venal do imvel, a que se refere o caput

do art. 15 deste Cdigo, as alquotas constantes da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.

7

Pargrafo nico. Quando na unidade imobiliria houver cadastro de edificaes com utilizaes

distintas, residencial e no residencial, as alquotas aplicadas no clculo do IPTU sero aquelas

correspondentes utilizao preponderante quanto soma de seus valores venais.

Art. 18. O IPTU ser progressivo no tempo nos termos da Lei Complementar Municipal n 4.781,

de 19 de agosto de 2015.

Seo III

Da Forma de Apurao do Valor Venal

Art. 19. A apurao do valor venal, para efeito de lanamento do IPTU, segue as regras e os

mtodos fixados nas Sees III a V deste Captulo, observados os Anexos II a VI deste Cdigo, ou

atravs de avaliao individual do imvel em conformidade com o disposto no caput, in fine, e 2 do art.

15 deste Cdigo.

Art. 20. O valor venal do imvel no construdo, excetuando-se as glebas, resultar da

multiplicao:

I de sua rea total pelo valor unitrio do metro quadrado de terreno, constante da Listagem de

Valores Bsicos Unitrios de Terrenos, conforme Anexo VI deste Cdigo; e

II pelos fatores de correo das Tabelas I, II, III e IV do Anexo II deste Cdigo, aplicveis

conforme as circunstncias peculiares do imvel, e de acordo com as Frmulas de Clculo constantes do

Anexo III deste Cdigo.

Pargrafo nico. Ser considerado como valor unitrio do metro quadrado de terreno referido no

inciso I deste artigo, o do trecho do logradouro:

I da situao do imvel;

II relativo sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, principal, no caso de imvel

construdo em terreno de uma ou mais esquinas e em terrenos de duas ou mais frentes;

III relativo sua frente indicada no ttulo de propriedade ou, na falta deste, o do logradouro de

maior valor, no caso de imvel no construdo que possua as caractersticas territoriais mencionadas no

inciso II do pargrafo nico deste artigo;

IV que lhe d acesso, no caso de terreno de vila, ou do logradouro ao qual tenha sido atribudo

maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso; ou

V correspondente servido de passagem, no caso de terreno encravado.

Art. 21. Os logradouros ou trechos de logradouros que no constarem da Listagem de Valores

integrantes do Anexo VI deste Cdigo, e que vierem a ser criados por novos loteamentos, tero os

Valores Bsicos Unitrios de Terrenos VBU atribudos pelos valores dos trechos de logradouros mais

prximos com caractersticas semelhantes e que reflitam valores de mercado verificados nas

transferncias imobilirias.

Subseo I

Da Profundidade Equivalente do Terreno

Art. 22. Para efeito de aplicao do Fator de Profundidade de que trata a Tabela I do Anexo II deste

Cdigo, a profundidade equivalente do terreno ser obtida mediante a diviso da rea total pela testada,

ou no caso de terrenos com duas ou mais frentes, pela soma das testadas contguas.

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1 Devero ser utilizadas, para efeito do caput deste artigo, as profundidades padro,

determinadas para os diversos bairros do Municpio, localizadas na listagem de Dimenses dos Lotes-

Padro e Situaes Paradigmas das Zonas Homogneas, constantes do Anexo III deste Cdigo.

2 Para a apurao da profundidade equivalente de terrenos de esquina ou com mais de uma

frente ser adotada a testada que corresponder frente:

I efetiva ou principal do imvel, quando construdo; ou

II indicada no ttulo de propriedade ou, na falta deste, correspondente ao de maior valor unitrio

de metro quadrado de terreno, quando no construdo.

Art. 23. Nas avaliaes de terrenos de esquina e aqueles com uma ou com mais de uma frente,

sero utilizados os Fatores de Situao estabelecidos na Tabela IV do Anexo II deste Cdigo.

Art. 24. No clculo do valor venal de terrenos sero aplicados os fatores das Tabelas I, II, III e IV

do Anexo II deste Cdigo.

1 Para efeito do caput, deste artigo, devero ser consideradas:

I a Situao Paradigma da Zona Homognea, que contm a indicao dos melhoramentos

pblicos existentes no logradouro onde se localiza o imvel, constante do Anexo IV deste Cdigo; e

II as Tabelas de Parmetros determinadas para as zonas Homogneas do Municpio, constantes

do Anexo IV deste Cdigo.

2 A Situao Paradigma do bairro, constante no Anexo IV deste Cdigo, ser obtida mediante o

clculo proporcional da ocorrncia de cada equipamento pblico, por face de quadra, consignando sim

quando o equipamento pblico ocorrer com ndice superior a cinquenta por cento das faces de quadra do

bairro e no quando este ndice for inferior a cinquenta por cento.

Art. 25. No clculo do valor de terrenos encravados ser aplicado, tambm, o Fator de Situao

constante da Tabela IV, do Anexo II, deste Cdigo.

Art. 26. Para efeito do disposto neste Captulo, considera-se:

I terreno encravado aquele que no se comunica com a via pblica, exceto por servido de

passagem por outro imvel;

II terreno de esquina aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou

das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ngulos internos inferiores a cento e trinta e cinco

graus e superiores a quarenta e cinco graus.

Art. 27. No clculo do valor venal dos terrenos, nos quais tenham sido edificados prdios

compostos de unidades autnomas, alm dos fatores de correo aplicveis em conformidade com as

circunstncias, utilizar-se- como parmetro para o clculo, a medida da frao ideal com que cada um

dos condminos participa na propriedade condominial, de acordo com a Tabela VIII do Anexo II deste

Cdigo.

Subseo II

Da Apurao do Valor do Imvel Construdo, da Idade das Edificaes e

da Aplicao dos Fatores de Depreciao e de Conservao

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Art. 28. O valor venal do imvel construdo ser apurado pela soma do valor do terreno com o

valor da construo, obtida na forma estabelecida neste artigo.

1 O valor da construo resultar, simultaneamente:

I do produto da rea construda pelo valor unitrio de metro quadrado de construo, constante da

Tabela V do Anexo II deste Cdigo; e

II da aplicao dos Fatores de Depreciao e de Conservao adequados, contidos nas Tabelas VI

e VII do Anexo II deste Cdigo.

2 Considerar-se- a idade dos prdios ou da depreciao predominante na rea construda, para

efeito do Fator de Depreciao de que trata a Tabela VI do Anexo II deste Cdigo, aplicando-se, a ttulo

de vida til das edificaes, o seguinte parmetro:

I cinquenta anos, para as edificaes de alvenaria, de concreto ou metlica, e suas combinaes;

II trinta anos, nos demais tipos.

3 A idade das edificaes ser:

I a real, se a propriedade no sofreu reforma substancial;

II a aparente, se a propriedade sofreu reforma substancial.

4 Para aplicao do Fator de Conservao, de que trata a Tabela VII do Anexo II deste Cdigo, considerar-se- o estado de conservao que predomina na rea construda.

Art. 29. A rea construda bruta ser obtida atravs da medio dos contornos externos das paredes

ou pilares, computando-se, tambm, a superfcie das sacadas de cada pavimento, cobertas ou descobertas.

1 Em casos de piscinas, de quadras esportivas, campos de futebol e similares, a rea construda

ser obtida atravs da medio dos contornos internos de suas paredes, no primeiro caso; e da medio da

rea destinada prtica esportiva, nos demais casos, sem prejuzo das reas que lhe so pertinentes, tais

como as providas de assentos, bancos, arquibancadas, quando existentes, bem como as destinadas a

banheiros e vesturios.

2 A aferio da rea de que trata o caput e o 1 deste artigo pode dar-se de modo fsico ou por

meio de tratamento de imagens aerofotogramtricas, de satlite ou similar.

3 Inexistindo registro de imvel com a averbao de cada unidade autnoma ou subunidade,

edificadas dentro do mesmo lote, dever ser computado, para o clculo do IPTU, o somatrio das reas de

todas as unidades existentes.

Art. 30. No cmputo da rea territorial tributvel em condomnios, acrescentar-se-, rea

privativa de cada condmino ou proprietrio, aquela que lhe for imputvel das reas comuns em funo

da cota parte a ele pertencente.

Art. 31. No cmputo da rea construda em edificaes cuja propriedade seja condominial,

acrescentar-se-, rea privativa de cada condmino ou proprietrio, aquela que lhe for imputvel das

reas comuns em funo da quota parte a ele pertencente, conforme Tabela VIII do Anexo II deste

Cdigo ou em conformidade com a rea edificada real constante na NBR n 12.721.

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Art. 32. O valor unitrio do metro quadrado de construo ser obtido ou pelo enquadramento das

edificaes existentes no Municpio em um dos tipos da Tabela V do Anexo II deste Cdigo, em funo

de sua rea predominante e, em um dos padres de construo, em virtude da conformao das

caractersticas da construo com maior nmero de caractersticas descritas na referida Tabela ou atravs

de avaliao individual prevista no caput, in fine e 2 do art. 15 deste Cdigo.

Seo IV

Das Glebas

Art. 33. Considera-se gleba, para os efeitos deste Cdigo, o terreno com rea superior a vinte mil

metros quadrados, para o qual se adotar a metodologia normatizada para glebas prevista no Anexo III

deste Cdigo, e utilizar-se-o os valores da Tabela IX do Anexo II deste Cdigo, cujos fatores de glebas

sero aumentados em trinta por cento a cada exerccio at alcanarem o valor igual a 1,00 (um).

1 Excetua-se da hiptese prevista no caput deste artigo, os terrenos edificados para fins no

residenciais e os terrenos, edificados ou no, circunscritos a condomnios, loteamentos e congneres.

2 Para os lanamentos de IPTU dos imveis que, exclusivamente por fora deste Cdigo,

tiverem o tratamento favorecido na metodologia normatizada para gleba, a diferena nominal entre o

crdito tributrio do exerccio corrente e o valor do imposto lanado no exerccio anterior ficar limitada

a 30% (trinta por cento) deste.

Seo V

Da Fixao de Valores e da Atualizao Monetria

Art. 34. Os valores unitrios do metro quadrado de terreno e das construes sero expressos em

valores e padro monetrios vigentes e, no procedimento de clculo para a obteno do valor do imvel,

desprezar-se-o fraes inferiores menor unidade monetria.

Pargrafo nico. As atualizaes dos valores constantes do caput deste artigo far-se-o,

anualmente, com base na variao do ndice de Preo ao Consumidor Amplo Especial (IPCA E),

calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE), ou outro ndice que por lei

municipal vier a substitu-lo.

Seo VI

Do Arbitramento da Base de Clculo

Art. 35. O Fisco Municipal dever arbitrar os dados dos imveis para fins de determinao do seu

valor venal, quando:

I o sujeito passivo ou o responsvel impedir o levantamento dos elementos integrantes do imvel,

necessrios apurao de seu valor venal;

II o imvel se encontrar permanentemente fechado ou no for localizado seu proprietrio ou

responsvel; ou

III o sujeito passivo ou o responsvel no fornecer os elementos necessrios identificao do

imvel, ou fornecendo-os, sejam insuficientes ou no meream f.

1 Na ocorrncia das condutas descritas nos incisos I e III do caput deste artigo, o sujeito passivo

fica sujeito a multa estabelecida neste Cdigo e na forma que dispuser o regulamento.

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2 Nas hipteses previstas no caput deste artigo, a base de clculo, para fixao do montante do

IPTU, ser obtida, quando a Administrao Tributria no dispuser de outros meios, utilizando-se os

seguintes critrios:

I - rea construda igual a setenta por cento da rea do terreno, por pavimento;

II - Padro da construo mdio; e

III - Conservao boa.

3 Os demais dados cadastrais do imvel sero coletados com base em verificao in loco e por

outros meios disponveis.

CAPTULO IV

DO LANAMENTO DO IPTU

Art. 36. anual o lanamento do IPTU, efetuado em nome do sujeito passivo conforme o disposto

nos arts. 13 e 14 deste Cdigo.

1 Os crditos tributrios relativos ao IPTU sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,

salvo quando conste do ttulo a Certido Negativa de Dbito referente ao imposto.

2 O lanamento ser efetuado vista dos elementos do Cadastro Imobilirio Fiscal CIF,

quando declarados pelo sujeito passivo, ou apurados pelo Fisco.

3 Em relao ao exerccio financeiro ento vigente, quando for realizado lanamento original de

IPTU aps o vencimento da cota nica, em decorrncia da omisso de lanamento ao tempo do fato

gerador, sero asseguradas ao sujeito passivo as regras estabelecidas para os demais lanamentos,

inclusive o desconto para pagamento em cota nica.

Art. 37. Obedecido o prazo decadencial, a Administrao Tributria, a pedido do sujeito passivo ou

de ofcio, deve revisar o lanamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes

poca do lanamento esto em desacordo com a situao ftica do imvel, podendo, nestes casos, serem

efetuados lanamentos omitidos nas pocas prprias ou serem promovidos lanamentos substitutivos.

1 O pedido de reviso de lanamento somente ser admitido se devidamente fundamentado e

instrudo com os documentos comprobatrios das alegaes, previstos em regulamento.

2 O pedido de reviso de lanamento que questione rea edificada somente ser admitido se

devidamente fundamentado e instrudo com os documentos comprobatrios das alegaes, como registro

de imvel atualizado e habite-se, alvar de construo ou planta baixa assinada pelo responsvel tcnico

da obra, bem como outros previstos em regulamento.

3 O pedido de reviso de lanamento que questione rea edificada condominial somente ser

admitido se devidamente fundamentado e instrudo com a NBR 12721 respectiva, sem prejuzo do

disposto no 2 deste artigo.

4 A reviso de lanamento ser feita em conformidade com a legislao tributria da poca a que

o mesmo se referir, sendo o seu valor atualizado, anualmente, com base na variao do ndice de Preo ao

Consumidor Amplo Especial (IPCA E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica

(IBGE), ou outro ndice que por lei municipal vier a substitu-lo, acrescido de multa e juros moratrios.

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Art. 38. O sujeito passivo ser regularmente notificado do lanamento:

I - com o envio da notificao ao endereo do prprio imvel ou no domiclio fiscal declarado;

II - por edital; ou

III - por meio eletrnico.

1 O envio das notificaes de lanamento ser precedido pelas publicaes de edital no Dirio

Oficial do Municpio - DOM e em jornais de grande circulao, que contero:

I - forma de pagamento, nmero de parcelas e datas de pagamento do imposto;

II - a data da ltima postagem dos documentos de arrecadao;

III - a indicao dos meios e locais alternativos de obteno dos documentos de arrecadao.

2 Para todos os efeitos legais, considera-se efetuada a notificao do lanamento cinco dias aps

a data da ltima postagem.

3 A notificao referida no inciso I do caput deste artigo poder ser ilidida pelo comparecimento

do sujeito passivo ou de seu representante legal Secretaria Municipal de Finanas - SEMF e

comunicao do no recebimento da notificao at a data do vencimento, ocasio em que ser notificado

em conformidade com o respectivo lanamento.

4 O sujeito passivo que no lanamento tiver domiclio fiscal incompleto ou no declarado,

dever requerer os respectivos documentos de arrecadao em uma das Centrais de Atendimento ao

Pblico ou emiti-los, via internet, atravs do stio da Prefeitura Municipal de Teresina.

Art. 39. Na hiptese de condomnio, o lanamento do IPTU ser realizado em nome de um, de

alguns ou de todos os condminos, exceto quando se tratar de condomnio constitudo de unidades

autnomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto ser lanado individualmente em nome de cada

um dos seus respectivos titulares, incluindo na base tributvel a frao ideal sobre o terreno e demais

partes comuns, atribudas a cada unidade.

Art. 40. So pessoalmente responsveis:

I o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso.

III o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data

da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho do legado ou da

meao;

Art. 41. O lanamento promovido em face do esplio dever indicar o CPF do de cujus.

Art. 42. No caso de imvel objeto de promessa de compra e venda o lanamento do IPTU ser

efetuado em nome do promitente vendedor, at que seja registrada no Cartrio de Registro de Imveis a

promessa de compra e venda ou a escritura definitiva da unidade vendida, circunstncias que

determinaro o lanamento do imposto em nome do promitente comprador.

Art. 43. O IPTU ser lanado em nome do proprietrio do imvel, independentemente de turbao

ou esbulho possessrio, ressalvada a sujeio passiva do possuidor, cuja posse esteja em processo de

regularizao fundiria.

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Art. 44. Havendo projeto de loteamento aprovado pelo Municpio de Teresina e devidamente

registrado em Cartrio de Registro de Imveis, o Fisco Municipal dever cadastrar e lanar o IPTU em

lotes individualizados.

Pargrafo nico. O cadastramento e o lanamento do IPTU em lotes individualizados, a que se

refere o caput deste artigo, sero realizados para loteamentos clandestinos ou para aqueles em que forem

iniciadas as vendas dos lotes antes do registro do loteamento no Cartrio de Registro de Imveis.

CAPITULO V

DO PAGAMENTO DO IPTU

Art. 45. O pagamento do IPTU poder ser efetuado de uma s vez ou em cotas mensais e

sucessivas, observado o valor mnimo estabelecido para cada parcela, na forma e prazo previstos em

regulamento, facultando-se ao sujeito passivo o pagamento simultneo de diversas parcelas.

1 Poder ser concedido ao sujeito passivo desconto calculado sobre o valor integral do imposto

lanado, cujo percentual no ultrapassar quinze por cento, desde que o IPTU seja pago em cota nica,

at a data do vencimento da primeira parcela do lanamento original.

2 O percentual de desconto referido no 1 deste artigo, ser definido por ato do Chefe do Poder

Executivo Municipal.

3 O desconto previsto no 1 deste artigo condiciona-se inexistncia de dbitos vencidos de

IPTU relativos ao imvel beneficiado, at 31 de dezembro do exerccio financeiro anterior.

Art. 46. Os dbitos no pagos nos respectivos vencimentos sero atualizados, anualmente, com

base na variao do ndice de Preo ao Consumidor Amplo Especial (IPCA E), calculado pelo Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE), ou outro ndice que por lei municipal vier a substitu-lo,

acrescidos de multa e juros moratrios, na forma disciplinada neste Cdigo para todos os tributos de

competncia do Municpio.

Art. 47. O dbito vencido ser encaminhado para cobrana, com posterior inscrio na dvida

ativa, se for o caso.

Art. 48. O recolhimento do imposto no importa em presuno, por parte do Municpio, para

quaisquer fins, do direito de propriedade, do domnio til ou da posse do imvel.

CAPITULO VI

DAS ISENES

Art. 49. Fica isento do pagamento do IPTU o imvel:

I residencial cadastrado com valor venal inferior ou igual a R$ 93.355,50 (noventa e trs mil,

trezentos e cinquenta e cinco reais, cinquenta centavos), de propriedade de servidor pblico municipal

efetivo, da Administrao Direta ou Indireta, e de servidor efetivo da Cmara Municipal do Municpio de

Teresina, quando nele residir, e desde que no possua outro imvel no Municpio;

II edificado, que tenha como proprietrio, titular do domnio til ou possuidor, as Associaes de

Bairros, Associaes de Moradores de Bairros e Vilas, Centros Comunitrios e congneres, sem fins

lucrativos, que congreguem associados na defesa de seus interesses sociais, quando destinados

exclusivamente s atividades estatutrias;

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III residencial de propriedade de ex-combatente da Fora Expedicionria Brasileira - FEB, que

tenha servido no teatro de operaes de guerra na Itlia, desde que nele resida e no possua outro imvel

no Municpio;

IV residencial cuja base de clculo, obedecidos aos critrios de avaliao imobiliria da

Secretaria Municipal de Finanas, no ultrapasse o valor venal de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil

reais), e desde que o seu proprietrio, titular do domnio til ou possuidor, nele resida e no possua outro

imvel no Municpio;

V de propriedade de associaes desportivas, recreativas e de assistncia social, sem fins

lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou prtica de suas finalidades essenciais e

estatutrias, excetuando-se as associaes de moradores em condomnios e loteamentos;

VI residencial de propriedade de portador de cncer ou AIDS, cuja base de clculo, obedecidos

aos critrios de avaliao imobiliria da Secretaria Municipal de Finanas, no ultrapasse o valor venal de

R$ 93.355,50 (noventa e trs mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, cinquenta centavos);

VII cedido gratuitamente administrao direta ou indireta do Municpio de Teresina, durante o

prazo da cesso;

VIII que funcione como edifcio-garagem, com, no mnimo, trs pavimentos e cem vagas de

estacionamento, destinado exclusivamente guarda de veculos automotores no centro da cidade de

Teresina e no vinculado a edificaes comerciais.

1 Os valores dos limites de iseno dos imveis referidos nos incisos I, IV e VI, deste artigo,

sero atualizados, anualmente, com base na variao do ndice de Preo ao Consumidor Amplo Especial

(IPCA E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE), ou outro ndice que por

lei municipal vier a substitu-lo.

2 A iseno de que trata o inciso VIII ter a durao de dez anos, a contar da expedio do

respectivo habite-se.

Art. 50. As isenes a que se referem os incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 49 deste

Cdigo, devero ser requeridas a cada trs anos, instruindo-se o requerimento com as provas do

atendimento das condies estabelecidas em regulamento.

Pargrafo nico. O benefcio de iseno de que trata o caput deste artigo tem validade a partir do

exerccio posterior quele do requerimento, quando for o caso, e a inobservncia no pleito, da forma,

condies e prazos estabelecidos na legislao tributria municipal implica renncia vantagem fiscal.

Art. 51. O benefcio, a que se refere o art. 49 deste Cdigo, ser concedido mediante despacho fundamentado da autoridade competente.

Art. 52. O sujeito passivo deve informar ao Fisco Municipal que o benefcio da iseno tornou-se indevido, no prazo de noventa dias contados a partir do momento em que as condies que justificaram a

sua concesso deixarem de ser preenchidas.

CAPTULO VII

DO CADASTRO IMOBILIRIO FISCAL

Seo I

Da Inscrio e Alterao Cadastral

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Art. 53. A inscrio e a alterao no Cadastro Imobilirio Fiscal CIF so obrigatrias e feitas de ofcio ou a pedido do sujeito passivo ou de se seu representante legal, devendo ser instrudas com os

elementos necessrios ao lanamento do IPTU, conforme dispuser o regulamento, cabendo uma inscrio

para cada unidade imobiliria autnoma.

1 Sero obrigatoriamente inscritos no CIF todos os imveis situados na zona urbana do

Municpio de Teresina e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais,

ainda que seus titulares sejam beneficirios de imunidade ou iseno tributria.

2 A inscrio de imvel no CIF dever ser realizada por ocasio da concesso do habite-se ou do

registro do ttulo de aquisio do imvel no Cartrio de Registro de Imveis.

3 O sujeito passivo obrigado a comunicar as alteraes promovidas no imvel que possam

afetar a incidncia, a quantificao e a cobrana dos tributos, no prazo de trinta dias da efetivao da

mudana.

4 O sujeito passivo ou seu representante legal ficam obrigados a apresentar a documentao

exigida pelo Fisco, importando a recusa ou protelao em embarao ao fiscal, ficando sujeito, pelo

descumprimento da obrigao acessria, ao pagamento de multa estabelecida neste Cdigo e na forma

que dispuser o regulamento.

5 O sujeito passivo do IPTU quando convocado pelo Fisco Municipal obrigado a realizar o

cadastramento ou recadastramento dos imveis de que seja proprietrio, titular do domnio til ou

possuidor, ainda que alcanado por imunidade ou iseno tributria, na forma, prazo e condies

estabelecidos em regulamento.

Art. 54. Para fins de inscrio, alterao e regularizao de dados cadastrais, o sujeito passivo

obrigado a declarar em formulrio prprio, definido em regulamento, os dados ou elementos necessrios

perfeita realizao do lanamento do IPTU, instruda com a documentao comprobatria dos dados

declarados.

Pargrafo nico. A declarao dever ser efetivada:

I - imediatamente:

a) concluso da construo no todo ou em parte, em condies de habitao; b) aquisio da propriedade, do domnio til ou da posse de bem imvel; II - dentro do prazo de trinta dias, contados da data da:

a) demolio ou perecimento da construo existente no imvel;

b) concluso da reforma ou aumento da construo existente no imvel;

c) desmembramento ou remembramento de imvel;

d) alterao na utilizao do imvel;

e) mudana de endereo para entrega de notificao;

f) do falecimento do contribuinte; ou

g) outros fatos ou circunstncias que possam afetar a incidncia, o clculo ou a administrao do

IPTU.

Art. 55. Os responsveis por loteamentos, pessoas fsicas ou jurdicas, leiloeiros, construtoras,

incorporadoras, imobilirias, bem como as instituies financeiras e rgos governamentais que

financiem a aquisio de imveis, ficam obrigados a enviar Secretaria Municipal de Finanas a

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Declarao Imobiliria DIM, em que constem os dados sobre os imveis situados na zona urbana e de

expanso urbana de Teresina, que tenham sido alienados definitivamente ou que foram objeto de

promessa de compra e venda em que se no pactuou arrependimento e registrada no Cartrio de Registro

de Imveis, constando:

I endereo do imvel;

II data e valor da transcrio;

III nome, CPF/CNPJ e endereo de correspondncia do adquirente e do transmitente;

IV inscrio imobiliria e nmero do registro de imvel;

V espcie do negcio; e

VI informaes adicionais a serem definidas em regulamento.

1 As construtoras, incorporadoras, imobilirias, instituies financeiras e rgos governamentais

referidos no caput deste artigo sero nomeados de forma individualizada atravs de regulamento.

2 Ser objeto da DIM o aditivo a contrato anteriormente informado.

3 O modelo, o prazo e a forma de entrega da DIM sero definidos em regulamento.

Art. 56. Considera-se unidade imobiliria, para fins de inscrio, o imvel territorial sem edificao

e o edificado para fins residencial ou no residencial.

1 As unidades imobilirias autnomas edificadas s recebero nmero de inscrio

individualizado se houver registro de imvel especfico para cada unidade.

2 Para efeito de desmembramento ou remembramento, a nova inscrio somente ser efetuada

no cadastro do IPTU, mediante a aprovao do projeto pelo rgo competente do municpio ou

comprovao de averbao da matrcula no registro de imvel respectivo.

3 Nos casos de existncia de unidades imobilirias cadastradas na Secretaria Municipal de

Finanas em desacordo com a legislao de regncia, poder ser efetuado, de ofcio, desmembramento ou

remembramento, no mbito do Cadastro Imobilirio, para atender s exigncias legais.

4 Quando as edificaes ocuparem lotes registrados em cartrio com mais de uma matrcula, em

nome de um mesmo proprietrio, as reas dos terrenos correspondentes a estes registros sero unificadas

para cadastro das edificaes como unidade imobiliria autnoma.

5 Quando as edificaes ocuparem lotes registrados em cartrio com mais de uma matrcula em

nome de mais de um proprietrio, as reas dos terrenos correspondentes a estes registros sero unificadas

para cadastro das edificaes como unidade imobiliria autnoma, em nome de qualquer um dos

proprietrios, ficando os demais solidariamente obrigados.

Art. 57. As declaraes prestadas pelo sujeito passivo, no ato da inscrio ou da atualizao dos dados cadastrais, no implicam na sua aceitao pelo Fisco, que poder rev-las a qualquer poca,

independentemente de prvia ressalva ou comunicao.

Pargrafo nico. O cadastro imobilirio fiscal poder ser atualizado a partir das informaes

coletadas por meio de recadastramento utilizando imagens aerofotogramtricas, de satlite ou similar.

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Art. 58. O imvel, edificado ou no, ser inscrito pelo logradouro:

I de situao natural;

II de maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente; ou

III que lhe d acesso, no caso de terreno de vila, ou pelo qual tenha sido atribudo maior valor,

em havendo mais de um logradouro de acesso.

Art. 59. A inscrio no CIF e o lanamento do IPTU, da edificao construda sem licena, ou em

desobedincia s normas tcnicas ou ao Cdigo de Obras e Edificaes de Teresina, no geram direito ao

proprietrio e no excluem o direito do Municpio de exigir a adaptao da edificao s normas legais

prescritas ou a sua demolio, sem prejuzo de outras sanes estabelecidas na legislao.

Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, quanto ao remembramento ou

desmembramento com iguais irregularidades.

Seo II

Do Cancelamento de Inscrio Cadastral

Art. 60. O cancelamento da inscrio no CIF poder ocorrer de ofcio ou a pedido do sujeito

passivo ou de seu representante legal, nas seguintes situaes:

I - de ofcio, sempre nos casos em que ocorrer remembramento e incorporao de imvel ao

patrimnio pblico com fins de construo de logradouro pblico e leito de via, bem como para

desapropriao para fins de interesse social; ou

II - de ofcio ou a pedido do sujeito passivo, em decorrncia de remembramento, demolio de

edifcio com mais de uma unidade imobiliria, ou em consequncia de fenmeno fsico, tal como avulso,

eroso ou invaso das guas do rio, casos em que, quando do pedido, dever o sujeito passivo declarar a

unidade porventura remanescente.

Seo III

Das Infraes e Penalidades

Art. 61. O descumprimento das obrigaes acessrias previstas nos arts. 52, 53 e 54 deste Cdigo,

sujeitar o sujeito passivo ao pagamento de multa estabelecida neste Cdigo e na forma que dispuser o

regulamento.

CAPTULO VIII

DA FISCALIZAO DO IPTU

Art. 62. Esto sujeitos fiscalizao os imveis, edificados ou no, os respectivos sujeitos

passivos, administradores, locatrios e os Cartrios de Registro de Imveis onde estejam registrados, os

quais no podero impedir vistorias realizadas pelo Fisco, atravs de seus agentes ou por quem esteja por

estes devidamente designados, nem deixar de fornecer-lhes as informaes solicitadas, de interesse do

Fisco Municipal e nos limites da Lei.

Pargrafo nico. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo importa em embarao ao

fiscal, sujeitando o sujeito passivo ao pagamento de multa estabelecida neste Cdigo e na forma que

dispuser o regulamento.

Art. 63. Os tabelies, escrives, oficiais de registro de imveis, ou quaisquer outros serventurios pblicos no podero lavrar escrituras de transferncia, nem transcrio ou inscrio de imvel, lavrar

termos, expedir instrumentos ou ttulos relativos a atos de transmisso de imveis ou direitos a eles

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relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos tributos e multas de competncia do Municpio que

incidam sobre os mesmos.

Art. 64. As imobilirias, construtoras, incorporadoras administradoras de condomnios e

congneres ficam obrigadas a auxiliar a fiscalizao, facilitando o exame, em suas dependncias, dos

livros, registros e outros documentos, e a fornecer, quando solicitadas, informaes relativas aos contratos

sob sua intervenincia.

Art. 65. Os sndicos e administradoras de condomnios e loteamentos sero obrigados, quando

notificados, a informar Secretaria Municipal de Finanas a relao dos proprietrios, contendo domiclio

fiscal, CPF e RG, bem como relao das edificaes construdas, acompanhadas das respectivas plantas

aprovadas pelo Municpio.

Art. 66. O descumprimento das condutas previstas nos arts. 55, 63, 64 e 65 deste Cdigo, sujeita as

pessoas, neles descritas, ao pagamento de multa estabelecida nesta Lei Complementar e na forma que

dispuser o regulamento.

CAPTULO IX

DAS DISPOSIES GERAIS RELATIVAS AO IPTU

Art. 67. A pessoa jurdica de direito pblico ou rgo municipal responsvel pela concesso do

habite-se obrigada, para a sua expedio, a remeter Secretaria Municipal de Finanas o respectivo

processo administrativo instrudo com os dados relativos construo ou reforma do imvel, para os fins

de cadastramento, fiscalizao tributria e lanamento dos tributos devidos.

Pargrafo nico. A concesso do habite-se fica condicionada comprovao pelo sujeito passivo,

junto Secretaria Municipal de Finanas, do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de

qualquer outra obrigao tributria acessria.

Art. 68. As Superintendncias de Desenvolvimento Urbano e de Trnsito devero enviar

mensalmente Secretaria Municipal de Finanas, at o dia quinze do ms subsequente, os dados mensais

referentes a processos e procedimentos relativos habitao, urbanismo e da malha viria de transporte

urbano, a serem definidos em regulamento.

Art. 69. As concessionrias de servio pblico devero enviar por meio magntico ou eletrnico

Secretaria Municipal de Finanas, quando solicitados, os dados cadastrais dos seus usurios localizados

no Municpio de Teresina, nos termos do regulamento.

1 Para fins do disposto no caput deste artigo, as concessionrias devero compatibilizar os dados

relativos ao endereo do imvel por ela atendido com os do Cadastro Imobilirio da Secretaria Municipal

de Finanas.

2 O descumprimento da conduta prevista no caput deste artigo, sujeitar as concessionrias de

servio pblico ao pagamento de multa estabelecida neste Cdigo e na forma que dispuser o regulamento.

3 A obrigao prevista no caput deste artigo extensiva a todas as pessoas jurdicas

estabelecidas no Municpio de Teresina em relao aos seus bancos de dados, com imposio, pelo seu

descumprimento, da penalidade prevista no 2 deste artigo.

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Art. 70. Os escrives, tabelies, oficiais de notas, de registro de imveis e de registro de ttulos e

documentos, seus prepostos e os serventurios da justia no podero embaraar a fiscalizao do IPTU,

pela Secretaria Municipal de Finanas, obrigando-se a:

I facilitar e facultar o exame, em cartrio, dos livros, registros, autos, documentos e papis que

interessem arrecadao do tributo;

II fornecer aos agentes do Fisco, competentes fiscalizao do IPTU, quando solicitada, certido

dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imveis ou direitos a

eles relativos; e

III fornecer, na forma regulamentar, dados relativos s guias de recolhimento que lhes foram

apresentadas.

Pargrafo nico. O embarao ao fiscal de que trata este artigo sujeita as pessoas nele

mencionadas ao pagamento de multa estabelecida neste Cdigo e na forma que dispuser o regulamento.

Art. 71. O Titular do Cartrio de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar

Secretaria Municipal de Finanas, at o dia 15 de cada ms, o registro dos bitos ocorridos no ms

imediatamente anterior, devendo da relao constar o nome e o nmero do Cadastro de Pessoa Fsica

(CPF) do de cujus.

Pargrafo nico. O descumprimento da conduta prevista neste artigo, sujeitar o titular do cartrio

ao pagamento de multa estabelecida neste Cdigo e na forma que dispuser o regulamento.

Art. 72. Constar da Notificao do IPTU, quadro comparativo entre a situao do imvel no

exerccio anterior e no atual, contendo informaes sobre: localizao e utilizao do imvel, incidncia

do tributo, reas tributadas, alquota aplicvel, base de clculo e valor a pagar.

Art. 73. O lanamento do IPTU no implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do

domnio til ou da posse do bem imvel.

Art. 74. O imvel urbano que o proprietrio abandonar, com a inteno de no mais o conservar em

seu patrimnio, e que no se encontre na posse de outrem, constituir-se- em perda da propriedade, na

forma da lei civil.

1 O imvel a que se refere o caput deste artigo, poder ser arrecadado, como bem vago, e trs

anos depois, caso se encontre na circunscrio, passar propriedade do Municpio de Teresina.

2 Presumir-se- de modo absoluto a inteno a que se refere o caput deste artigo, quando

cessados os atos de posse, deixar o proprietrio de satisfazer os nus fiscais, no estando subordinado a

qualquer outra condio.

Art. 75. Em caso de litgio sobre o domnio do imvel, a Ficha de Inscrio Cadastral FIC

mencionar tal circunstncia, bem como os nomes dos litigantes, a natureza do feito e o Juzo onde se

processa a ao.

1 Incluem-se tambm na situao prevista neste artigo, o esplio, a massa falida e as sociedades

em liquidao.

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2 Nos casos mencionados no caput e 1 deste artigo e em casos congneres, as definitivas

alteraes cadastrais na FIC sero realizadas somente aps o registro junto ao Cartrio de Registro de

Imveis do respectivo ttulo.

Art. 76. Ser exigida a prvia quitao dos tributos municipais incidentes sobre os imveis

originrios e a atualizao dos dados cadastrais correspondentes, nos seguintes casos:

I - concesso de Alvar de Construo ou Reforma e Habite-se;

II - aprovao de loteamentos;

III - desmembramento e remembramento de lotes;

IV - alterao de nome do sujeito passivo junto ao cadastro Imobilirio;

V - pedido de reconhecimento de imunidade de IPTU;

VI - certido de integrao de imvel ao cadastro;

VII - contratos de locao de bens imveis a rgos pblicos;

VIII - contratos de locao de bens imveis sob intermediao de imobilirias.

1 A formalizao dos pedidos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo fica

condicionada quitao total dos tributos municipais relativos ao imvel objeto, ainda que estes dbitos

tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas tero as datas de vencimentos

antecipadas, devendo o interessado apresentar a respectiva Certido Negativa de Dbito de IPTU.

2 Por ocasio da assinatura dos contratos previstos nos incisos VII e VIII do caput deste artigo,

os rgos pblicos e imobilirias so obrigados a exigir prova de regularidade fiscal do imvel objeto da

locao, sob pena de multa estabelecida neste Cdigo e na forma que dispuser o regulamento.

TTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSO INTER VIVOS DE BENS IMVEIS

E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI

CAPTULO I

DO FATO GERADOR DO ITBI

Art. 77. O Imposto Sobre a Transmisso inter vivos de Bens Imveis e de direitos reais sobre eles

ITBI tem como fato gerador:

I a transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso:

a) de bens imveis, por natureza ou por acesso fsica, conforme o disposto na lei civil;

b) de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia;

II a cesso, por ato oneroso, de direitos relativos s transmisses referidas nas alneas a e b

do inciso I do caput deste artigo.

Pargrafo nico. O disposto no caput deste artigo decorre do registro do instrumento em Cartrio

de Registro de Imveis.

Art. 78. Incide o ITBI sobre as seguintes mutaes patrimoniais, inter vivos, por ato oneroso:

I compra e venda pura ou condicional de imveis, ou atos equivalentes; o direito real proveniente

de promessa de compra e venda de imveis; e as cesses de direitos deles decorrentes;

II dao em pagamento;

21

III direito real de superfcie, servido, usufruto, uso ou habitao;

IV permuta de bens imveis e direitos a eles relativos;

V arrematao, remio, resgates de aforamentos civis e aforamentos de terrenos da Unio;

VI adjudicao que no decorra de sucesso hereditria;

VII incorporao de imvel ou de direitos reais sobre imveis ao patrimnio de pessoa jurdica,

em realizao de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locao

ou arrendamento mercantil de imveis, ou a cesso de direitos relativos sua aquisio, ressalvados os

casos previstos nos incisos I e II do art. 79 deste Cdigo;

VIII transferncia de imvel do patrimnio de pessoa jurdica para o de qualquer um de seus

scios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 79 deste

Cdigo; IX transferncia de direitos sobre construo em terreno alheio, ainda que feita ao proprietrio do

solo;

X cesso de direito a sucesso, ainda que por desistncia ou renncia, quando ocorrer de forma

onerosa;

XI no mandato em causa prpria, e respectivo substabelecimento, quando este configure

transao e o instrumento contenha requisitos essenciais compra e venda;

XII concesso de uso especial para fins de moradia;

XIII concesso de direito real de uso;

XIV sub-rogao na clusula de inalienabilidade;

XV acesso fsica, quando houver pagamento de indenizao;

XVI cesso do direito real de superfcie;

XVII cesso do direito real de usufruto;

XVIII cesso de direitos sobre permuta de bens imveis;

XIX cesso de direito na acesso fsica, quando houver pagamento de indenizao;

XX cesso de direito do arrematante, do adjudicatrio ou do remitente, depois de assinado o Auto

de Arrematao, Adjudicao ou Remio;

XXI cesso de benfeitorias e construes em terreno compromissado venda ou alheio;

XXII excesso em bens imveis, situados em Teresina, partilhados ou adjudicados, na dissoluo

da sociedade conjugal, a um dos cnjuges;

XXIII tornas ou reposies que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissoluo da sociedade conjugal ou morte, quando, em

face ao valor dos imveis, na diviso de patrimnio comum ou na partilha, for atribudo a um dos

cnjuges separados ou divorciados, ou ao cnjuge suprstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de

imvel situado no Municpio, como quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia

na totalidade desses imveis;

b) nas divises, para extino de condomnio de imvel, situado em Teresina, quando qualquer

condmino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

XXIV em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do domnio

til de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, ou dos direitos sobre imveis;

XXV qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, no especificados nos incisos I a XXIV

deste artigo, que importe em transmisso, a ttulo oneroso, de bens imveis por natureza ou acesso fsica,

ou de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como a cesso de direitos relativos aos

mencionados atos;

XXVI cesso de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXV.

1 Para efeitos de incidncia do ITBI, equiparam-se compra e venda, a permuta:

I de bens imveis por bens e direitos de outra natureza;

22

II de bens imveis situados em Teresina por outros quaisquer bens que estejam situados fora do

seu territrio.

2 A incidncia do ITBI se dar por ocasio dos registros dos ttulos, no Cartrio de Registro de

Imveis competente, relativos s transmisses onerosas de bens imveis inter vivos e de direitos reais

sobre imveis, bem como relativos s cesses onerosas de direitos delas decorrentes.

3 Cesso de Direitos, para o disposto neste Cdigo, o instrumento atravs do qual se opera a

transmisso de direitos reais sobre determinado bem.

4 Na dissoluo de sociedade conjugal, quando da realizao da transferncia de titularidade de

qualquer bem imvel, individualmente considerado, a incidncia do ITBI se dar sobre cinquenta por

cento do valor do bem.

5 A declarao de inexistncia de excesso de meao somente ser emitida quando houver as

transferncias de titularidade de todos os imveis conjuntamente.

6 Incidir ITBI sempre que o imvel estiver situado em Teresina, mesmo que o ttulo translativo

tenha sido lavrado em qualquer outro Municpio.

CAPTULO II

DA NO INCIDNCIA DO ITBI

Art. 79. No incide ITBI sobre a transmisso de bens ou direitos, quando:

I incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital social;

II decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica;

III da desincorporao aos mesmos alienantes dos bens ou direitos incorporados ao patrimnio de

pessoa jurdica em realizao de capital social.

1 No se aplica o que dispem os incisos I, II e III do caput deste artigo, quando a pessoa

jurdica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, a sua

locao ou arrendamento mercantil.

2 Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinquenta por cento da

receita operacional da pessoa jurdica adquirente, nos vinte e quatro meses anteriores e nos vinte e quatro

meses seguintes aquisio, decorrerem de transaes a que se referem o 1 deste artigo.

3 Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividades aps a aquisio, ou menos de vinte e

quatro meses antes dela, apurar-se- a preponderncia, considerando-se os trinta e seis meses seguintes

data da aquisio.

4 Verificada a preponderncia a que se referem os 2 e 3 deste artigo, tornar-se- devido o

ITBI nos termos da disposio legal vigente data da aquisio e sobre o valor atualizado do imvel ou

dos direitos sobre eles.

5 A preponderncia da atividade referida no 1 deste artigo no se aplica transmisso de bens

ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimnio da pessoa jurdica alienante.

23

6 A prova de inexistncia da preponderncia da atividade, sujeita ao exame e verificao fiscal,

dever ser demonstrada pelo adquirente mediante apresentao dos atos constitutivos atualizados ou

Demonstrao do Resultado do Exerccio e Balano Patrimonial dos dois ltimos exerccios.

7 O Chefe do Poder Executivo Municipal definir, em regulamento, os procedimentos inerentes

ao disposto no 6o deste artigo e ao exame e reconhecimento da no incidncia.

CAPTULO III

DAS ISENES DO ITBI

Art. 80. So isentas do ITBI as transmisses de habitaes populares conforme definidos em

regulamento, atendidos, no mnimo, os seguintes requisitos:

I - rea total da construo no superior a quarenta metros quadrados;

II - rea total do terreno no superior a duzentos metros quadrados; e

III - localizao em bairros economicamente carentes, e que o proprietrio no possua imvel no

Municpio, na forma disciplinada em regulamento.

Pargrafo nico. O disposto no caput deste artigo no se aplica quando se tratar de edificao, em

condomnio, de unidades autnomas.

Art. 81. As isenes sero efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa

competente, na forma estabelecida em regulamento, com requerimento no qual o interessado faa, no

prazo estabelecido, prova do preenchimento das condies e dos requisitos sua concesso.

Pargrafo nico. O prazo de validade da Declarao de Iseno, Imunidade ou de No Incidncia,

ser de doze meses, contados da data do deferimento do benefcio pela Autoridade Administrativa

competente.

Art. 82. Nas transaes em que figure como adquirente ou cessionrio, pessoa beneficiada por

imunidade ou iseno, ou quando se verificar a no incidncia do ITBI, o documento que atestar tais

situaes, expedido pela autoridade fiscal competente, substituir, em seus devidos efeitos, a

comprovao do pagamento do ITBI.

CAPTULO IV

DA SUJEIO PASSIVA

Seo I

Do Contribuinte do ITBI

Art. 83. contribuinte do ITBI:

I na transmisso de bens imveis ou de direitos reais: o adquirente do bem ou do direito

transmitido;

II na cesso de bens imveis ou de direitos reais: o cessionrio do bem ou do direito cedido;

III no caso de cesso de direito real de promessa de compra e venda: o cessionrio do direito real

da promessa de compra e venda;

24

IV na permuta de bens ou de direitos: qualquer um dos permutantes do bem ou do direito

permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo pagamento do ITBI sobre o valor do bem

imvel ou do direito real adquirido.

Seo II

Dos Responsveis Solidrios pelo Pagamento do ITBI

Art. 84. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:

I na transmisso de bens imveis ou de direitos reais: o transmitente, em relao ao adquirente do

bem ou do direito transmitido;

II na cesso de bens imveis ou de direitos reais: o cedente, em relao ao cessionrio do bem ou

do direito cedido;

III na permuta de bens ou de direitos: o permutante, em relao ao outro permutante do bem

imvel ou do direito real permutado;

IV os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, relativamente aos atos por eles ou

perante eles praticados, em razo de seu ofcio, ou pelos erros ou omisses por que forem responsveis;

V as pessoas fsicas ou jurdicas que tenham interesse comum na situao que tenha dado origem

ao fato gerador do imposto;

VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegao do imposto.

CAPTULO V

DO CLCULO DO ITBI

Seo I

Da Base de Clculo do ITBI

Art. 85. A base de clculo do ITBI o valor venal do imvel ou dos direitos, a ele relativos,

transmitidos ou cedidos.

Art. 86. O valor venal, base de clculo do ITBI, ser o valor atual de mercado do imvel ou dos

direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administrao Tributria, com base

nos elementos que dispuser, podendo ser estabelecido atravs de:

I avaliao efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobilirio do Municpio de

Teresina;

II dos elementos constantes do Cadastro Imobilirio Fiscal CIF, que instruram a cobrana do

IPTU;

III valor declarado pelo prprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constitudo para tal

fim especfico.

1 Prevalecer, dentre os incisos I a III deste artigo, para fins de cobrana do imposto, o que

resultar de maior valor.

2 Em nenhum caso a avaliao poder ser inferior ao valor venal utilizado no exerccio

correspondente que serviu de base de clculo do IPTU.

3 Nas arremataes judiciais, bem como nas adjudicaes e remies, a base de clculo no

poder ser inferior ao valor da arrematao, da adjudicao ou da remio, respectivamente, atualizado,

25

anualmente, com base na variao do ndice de Preo ao Consumidor Amplo Especial (IPCA E)

calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE), ou outro ndice que por lei

municipal vier a substitu-lo, at a data do lanamento do ITBI, que se dar por ocasio do registro

imobilirio do ato judicial.

4 Na inexistncia de lanamento do IPTU, os atos translativos somente sero celebrados aps o

cadastramento do imvel, ou se o mesmo estiver situado na zona rural, mediante apresentao de certido

dessa circunstncia, expedida pelo Fisco.

5 O valor da base de clculo ser reduzida:

I na instituio de uso e usufruto, para um tero do valor do imvel;

II na transmisso da nua propriedade, para dois teros do valor do imvel.

Art. 87. Na avaliao para fins de fixao da base de clculo, a Administrao Tributria observar,

dentre outros, os seguintes elementos:

I caractersticas do terreno e da construo:

a) a forma, dimenso, utilidade; b) o estado de conservao; e

c) a localizao e zoneamento urbano.

II o custo unitrio da construo e os valores:

a) aferidos no mercado imobilirio; e b) das reas vizinhas ou situadas em reas de valor econmico equivalente.

Seo II

Da Alquota do ITBI

Art. 88. As alquotas do ITBI so:

I de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de clculo do imposto;

II de 1,8% (um inteiro e oito dcimos por cento) sobre:

a) o valor dos imveis construdos atravs de programas habitacionais para famlias de baixa renda,

conforme regulamento, e que no sejam beneficiados por iseno;

b) o valor venal do imvel quando o requerimento junto Secretaria Municipal de Finanas, para

fins de pagamento do ITBI, for protocolado em at cento e oitenta dias da data da celebrao do contrato.

Seo III

Do Lanamento do ITBI

Art. 89. No lanamento do ITBI, diretamente ou mediante declarao do sujeito passivo, sero

consideradas:

I as situaes fticas dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base no

que dispe o art. 87 deste Cdigo; e

II as formas de avaliao a que se refere o art. 86 deste Cdigo.

26

1 A Administrao Tributria poder notificar o contribuinte para, no prazo de trinta dias,

contados da cincia do ato, prestar informaes sobre a transmisso, cesso ou permuta de bens ou

direitos, sempre que julgar necessrio, com base nas quais poder efetuar o lanamento do ITBI.

2

O lanamento ocorrer em nome do contribuinte ou responsvel solidrio quando a

transmisso de bens ou direitos for solicitada pelo sujeito passivo ou identificada pelo agente do Fisco.

3 Os notrios, oficiais de registro de imveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a

exatido e a suprir as eventuais omisses dos elementos de identificao do contribuinte e do imvel ou

direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de arrecadao e nos atos em que intervierem.

4 No sero abatidas do valor, as dvidas que onerem o imvel transferido.

Seo IV

Do Recolhimento do ITBI

Art. 90. O recolhimento do ITBI, foros e laudmios, quando for o caso, poder ser efetuado de uma

vez ou em at seis parcelas mensais e sucessivas, observando o valor mnimo estabelecido para cada

parcela, na forma e prazo estabelecidos em regulamento, facilitando-se ao contribuinte o pagamento

simultneo de diversas parcelas, sendo indispensvel a sua quitao definitiva para o registro, no Cartrio

de Registro de Imveis competente, da transmisso, da cesso ou da permuta de bens imveis ou de

direitos a eles relativos, quando realizada no Municpio de Teresina, inclusive quando financiada pelo

Sistema Financeiro de Habitao, observando-se o seguinte:

I o pagamento de parcelas vincendas s poder ser efetuado aps ou simultaneamente com o

pagamento das parcelas vencidas;

II as parcelas no pagas nos respectivos vencimentos sero corrigidas, anualmente, com base na

variao do ndice de Preo ao Consumidor Amplo Especial (IPCA E), calculado pelo Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE), ou outro ndice que por lei municipal vier a substitu-lo,

acrescidas de juros moratrios e multa;

III a data de vencimento da ltima parcela, em caso de parcelamento, no poder ultrapassar

cinco meses da data de vencimento da parcela nica.

1 Nas transaes em que figurem como adquirentes ou cessionrios, pessoas imunes ou isentas,

ou quando se verificar a no incidncia do ITBI, a comprovao do pagamento do imposto ser

substituda por certido prpria, na forma estabelecida na legislao tributria municipal, que ser

transcrita no instrumento, termo ou contrato de transmisso.

2 O imposto ser pago atravs de Documento de Arrecadao de Tributos Municipais DATM,

como receita IMPOSTO SOBRE TRANSMISSO DE BENS IMVEIS INTER VIVOS.

3 Ser concedido o desconto de cinco por cento sobre o valor integral do ITBI, foros e

laudmios, desde que o pagamento seja efetuado em cota nica.

4 O imposto ser pago at o momento dos registros dos ttulos, no Cartrio de Registro de

Imveis competente, relativos s transmisses onerosas de bens imveis, inter vivos, e de direitos reais

sobre imveis, bem como relativos s cesses onerosas de direitos delas decorrentes.

27

Seo V

Da Restituio do ITBI

Art. 91. Descabe a restituio do ITBI recolhido sobre as transmisses onerosas de bens imveis,

inter vivos, e de direitos reais sobre imveis, bem como sobre as cesses onerosas de direitos delas

decorrentes, nos termos deste Cdigo, salvo no caso de cobrana indevida.

1 Entende-se por cobrana indevida:

I aquela com infringncia dos dispositivos que preveem imunidade, iseno ou no incidncia

tributria;

II a que possui erro na determinao da alquota ou do valor aplicvel;

III a que tem origem em ato ou contrato nulo, assim declarado por deciso administrativa

definitiva ou deciso judicial transitada em julgado.

2 Na hiptese da ocorrncia do 1 deste artigo, o contribuinte dever apresentar a

documentao exigida na forma estabelecida em regulamento.

CAPTULO VI

DAS OBRIGAES DOS SERVENTURIOS DA JUSTIA

Art. 92. A prova do pagamento do ITBI e a correspondente Certido Negativa de Dbito devero

ser exigidas pelos escrives, tabelies, oficiais de notas, de registro de imveis e de registro de ttulos e

documentos, seus prepostos e serventurios da justia, quando da prtica de atos, dentre os quais a

lavratura, registro ou averbao, relativos a termos relacionados transmisso de bens imveis ou de

direitos a eles relativos, bem como suas cesses ou permutas.

1 No ser lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado qualquer ato

relacionado ou que importe em transmisso de bens imveis ou de direitos a eles relativos, cesses ou

permuta, sem que os interessados apresentem:

I Certido Negativa de Dbito que comprove a quitao dos impostos de competncia do

municpio, incidentes sobre o imvel, excluindo-se os imveis cujo ITBI tenha sido recolhido pelo

Sistema de ITBI Eletrnico (ITBI-e); e

II comprovante de pagamento do ITBI, e, se for o caso, Foros e Laudmio, atravs do documento

original de arrecadao ou Declarao de Quitao dos mesmos, expedida pela autoridade competente;

2 Nos casos de imunidade, iseno ou no incidncia do ITBI, os interessados devero

apresentar, alternativamente documentao prevista no inciso II do 1 deste artigo, a respectiva

Declarao de Reconhecimento Administrativo do gozo do benefcio fiscal ou da no incidncia

tributria.

3 Dos documentos previstos nos incisos I e II do 1 e no 2 deste artigo dever ser efetuada a

transcrio do inteiro teor no instrumento respectivo.

4 Os oficiais de Registro de Imveis, tabelies, escrives, notrios ou seus prepostos, devero

fazer expressa referncia no instrumento, termo, escritura e registro:

I ao Documento de Arrecadao de Tributos Municipais DATM ou Declarao de Quitao

do ITBI;

28

II ao documento firmado pela Administrao Tributria Municipal que conferiu o

reconhecimento administrativo da imunidade, iseno ou no incidncia do ITBI.

5 A providncia constante do 4 deste artigo aplica-se, tambm, no caso de escrituras lavradas

em outros municpios, quando efetuada a transcrio do respectivo registro no cartrio de origem do

imvel; e no caso de escrituras lavradas em cartrio distinto do cartrio de origem do imvel, este dever

arquivar cpias autnticas dos documentos citados nos incisos I e II do 4 deste artigo.

6 Os oficiais de Registro de Imveis, tabelies, notrios, ou seus prepostos, devero verificar e

informar ao Fisco sobre:

I ocultao da existncia de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributveis, transmitidos

juntamente com a propriedade;

II falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado que a pessoa jurdica gozou

do benefcio destinado a quem no desenvolve atividade preponderante de compra e venda, locao de

bens imveis ou arrendamento mercantil, bem como cesso de direitos relativos sua aquisio;

III falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, pelo reconhecimento

de imunidade, iseno ou no incidncia.

Art. 93. Os escrives, tabelies, oficiais de notas, de registro de imveis e de registro de ttulos e

documentos, seus prepostos e os serventurios da justia no podero embaraar a fiscalizao do ITBI,

pela Secretaria Municipal de Finanas, obrigando-se a:

I facilitar e facultar o exame, em cartrio, dos livros, registros, autos, documentos e papis que

interessem arrecadao do tributo;

II fornecer aos agentes do Fisco, competentes fiscalizao do ITBI, quando solicitada, certido

dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imveis ou direitos a

eles relativos; e

III fornecer, na forma regulamentar, dados relativos s guias de recolhimento que lhes foram

apresentadas.

Art. 94. Os cartrios situados no Municpio de Teresina remetero Secretaria Municipal de

Finanas, at o dia quinze do ms subsequente, relao de todos os atos e termos transcritos, averbados,

lavrados, inscritos ou registrados no ms anterior, que possam estar sujeitos incidncia do ITBI,

excludas as transmisses efetuadas atravs do sistema ITBI Eletrnico (ITBI-e).

Pargrafo nico. Constar na relao a que se refere o caput, deste artigo, o seguinte:

I identificao do imvel, nmero da inscrio imobiliria, o valor da transmisso, da cesso ou

da permuta;

II nome, CPF e endereo do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionrio e dos

permutantes, conforme o caso;

III o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituio arrecadadora; e

IV o nmero do processo de ITBI que serviu de base para emisso da guia do imposto.

CAPTULO VII

DO SISTEMA ITBI ELETRNICO (ITBI-e)

29

Art. 95. Os Cartrios de Notas, os Cartrios de Registros de Imveis, as Instituies Financeiras e

demais pessoas jurdicas, situadas no municpio de Teresina, que lavrarem, para fins de registro junto a

Cartrio de Registro competente, escrituras e contratos, com fora de escritura, e demais atos

relacionados com as transmisses onerosas de bens imveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imveis,

bem como relativos s cesses onerosas de direitos delas decorrentes, ficam obrigados a prestar

informaes Administrao Tributria do Municpio de Teresina, relativas a estes atos, por meio do

sistema ITBI Eletrnico (ITBI-e), disponibilizado para este fim.

Pargrafo nico. As pessoas jurdicas mencionadas no caput deste artigo ficam obrigadas a realizar

o seu prvio credenciamento, bem como o de seus usurios designados para o uso do ITBI-e.

Art. 96. O no credenciamento ou o no registro das transaes imobilirias no ITBI-e, ou ainda, a

insero de informaes falsas no sistema sujeitar as pessoas mencionadas no caput do art. 95 deste

Cdigo ao pagamento de multa estabelecida nesta Lei Complementar e na forma que dispuser o

regulamento, sem prejuzo das sanes penais cabveis.

Art. 97. A lavratura, o registro, a inscrio ou a averbao de termo ou a prtica de qualquer ato

relacionado, ou que importe em transmisso de bens imveis ou de direitos a eles relativos, cesses ou

permutas, no sero realizados pelas pessoas obrigadas ao uso do sistema ITBI-e sem a confirmao do

pagamento do ITBI atravs de consulta no prprio sistema.

1 Nos casos das mutaes patrimoniais processadas pelo ITBI-e, o sujeito passivo fica

desobrigado da apresentao da Certido Negativa de Dbito relativa aos tributos incidentes sobre o

imvel.

2 Os Cartrios de Registros de Imveis ficam obrigados a informar no sistema do ITBI-e a

finalizao dos registros dos instrumentos que importem em transmisses onerosas de bens imveis inter

vivos e de direitos reais sobre imveis, bem como as cesses onerosas de direitos delas decorrentes.

3 O descumprimento do disposto no caput e 2 deste artigo resulta no pagamento de multa

estabelecida neste Cdigo e na forma que dispuser o regulamento.

CAPTULO VIII

DAS INFRAES E PENALIDADES

Art. 98. Na falta de recolhimento do ITBI, total ou parcial, ser aplicada multa por infrao,

definida no inciso III do art. 472 deste Cdigo.

1 O descumprimento de obrigao acessria sujeita o contribuinte do ITBI ao pagamento de

multa estabelecida neste Cdigo e na forma que dispuser o regulamento.

2 Os juros de mora, de um por cento ao ms ou frao, incidiro sobre o valor do ITBI

atualizado, anualmente, com base na variao do ndice de Preo ao Consumidor Amplo Especial (IPCA

E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE), ou outro ndice que por lei

municipal vier a substitu-lo.

Art. 99. Os oficiais de Registro de Imveis, tabelies, escrives, notrios, ou seus prepostos, que

infringirem disposies relativas ao ITBI respondero solidariamente, pelo pagamento do imposto devido.

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Pargrafo nico. O descumprimento das obrigaes acessrias previstas nos arts. 92, 93 e 94 deste

Cdigo so consideradas infraes e sujeitar os responsveis solidrios mencionados no caput deste

artigo ao pagamento de multa estabelecida nesta Lei Complementar, e na forma que dispuser o

regulamento.

Art. 100. Cada reincidncia ao disposto no pargrafo nico do art. 99 deste Cdigo, quando

verificada a mesma natureza da infrao, ser agravada com multa em dobro.

Pargrafo nico. Para fins deste artigo, considera-se reincidncia a repetio de infrao referida no

pargrafo nico do art. 99 deste Cdigo, igual anteriormente cometida, nos cinco anos subsequentes ao

cometimento do ato infracional, contados da data do recolhimento do crdito tributrio pelo infrator ou, se

inexistente o pagamento, da deciso administrativa definitiva que pugnou pela procedncia do

lanamento.

Art. 101. O dbito vencido ser encaminhado para cobrana, com posterior inscrio em dvida

ativa, se for o caso.

CAPTULO IX

DAS DISPOSIES FINAIS RELATIVAS AO ITBI

Art. 102. Na transmisso de terreno ou frao ideal do terreno, bem como na cesso dos respectivos

direitos, cumulada com contrato de construo, dever ser comprovada a preexistncia do referido

contrato. Caso contrrio, sero includas a construo e as benfeitorias no estado em que se encontrarem

por ocasio do ato translativo da propriedade ou do direito real, para efeito de exigncia do imposto.

1 O promitente comprador de lote de terreno que vier a construir no imvel antes da escritura

definitiva, ficar sujeito ao pagamento do imposto relativamente ao valor da construo ou da benfeitoria,

salvo se comprovar que as obras foram realizadas aps a celebrao do contrato de compra e venda,

mediante a apresentao de um dos seguintes documentos:

I - alvar de licena para construo em nome do promitente comprador;

II - contrato de construo, devidamente registrado no Cartrio de Ttulos e Documentos; ou

III - ata de constituio do condomnio, devidamente registrada no Cartrio de Registro de Ttulos

e Documentos, constando a relao dos condminos que aderiram ao contrato de formao do

condomnio at a data do registro.

2 Podero ser exigidos outros documentos comprobatrios da anterioridade da aquisio do

imvel, caso o Fisco Municipal julgue necessrio.

3 As disposies deste artigo no se aplicam s transmisses de imveis construdos nas

modalidades previstas no caput e pargrafo nico do art. 103 deste Cdigo.

Art. 103. Diz-se haver incorporao imobiliria direta quando o incorporador-construtor possuir

direito real sobre o imvel onde efetue a construo.

Pargrafo nico. No mbito do Municpio de Teresina, equipara-se incorporao imobiliria

direta, nos seus efeitos tributrios, o empreendimento para o qual, mesmo sem o construtor possuir direito

real sobre o imvel onde efetue a construo, sejam apresentados para o Fisco Municipal,

cumulativamente, os seguintes documentos:

31

I promessas de compra e venda para entrega futura de unidades autnomas negociadas;

II a indicao nos documentos de responsabilidade tcnica (ART de Projetos, ART de

Construo e Alvar de Construo) de que o construtor o proprietrio da obra e o responsvel pela

construo; e

III os registros contbeis e as declaraes fiscais demonstrando que a receita de venda das

unidades autnomas negociadas pertence ao prprio construtor.

Art. 104. Na incorporao imobiliria em que a aquisio do terreno se der com pagamento total ou

parcial em unidades a serem construdas, estas devero ser discriminadas nos contratos, com valores

normais de comercializao no mercado imobilirio de Teresina, valores estes que sero atualizados

anualmente pelo IPCA-E, na forma deste Cdigo, para fins de clculo do ITBI, quando da transmisso

das unidades imobilirias aos respectivos adquirentes.

Pargrafo nico. Nos processos de ITBI em que houver permuta de terreno por unidades futuras a

serem construdas, devero ser abertas inscries imobilirias provisrias no cadastro imobilirio, para

fins de registro da transferncia das referidas unidades autnomas.

Art. 105. Sempre que sejam omissos ou no meream f os esclarecimentos e as declaraes

prestadas, os documentos expedidos ou os recolhimentos efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro

legalmente obrigado, o Fisco Municipal, mediante processo regular, arbitrar o valor da base de clculo,

observados os elementos constantes do art. 87 deste Cdigo.

Pargrafo nico. No concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poder oferecer avaliao

contraditria, na forma, condies e prazos regulamentares.

Art. 106. A alquota do ITBI ser de 1,8% (um inteiro e oito dcimos por cento) sobre o valor venal

do imvel, para todos os contratos celebrados at o incio da vigncia desta Lei Complementar, desde que

o requerimento junto Secretaria Municipal de Finanas, para fins de pagamento do ITBI, seja

protocolado em at cento e oitenta dias contados do incio da referida vigncia, prazo prorrogvel por

igual perodo por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 107. Na administrao do ITBI, aplicam-se, no que couberem, as normas estabelecidas neste

Cdigo.

TTULO V

DO IMPOSTO SOBRE SERVIOS