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1 O Portal “Carolina Bori” será uma política efetiva de Integração Educacional entre o Brasil e demais Estados Partes do Mercosul? Fernanda Eduardo Olea do Rio Muniz Antônio Walber Matias Muniz ** Introdução O cenário de insegurança jurídica e imprevisibilidade vivido pelos acadêmicos brasileiros, no que tange a possibilidade de revalidação e reconhecimento de seus estudos de graduação ou pós-graduação stricto sensu em Instituições de Ensino Superior (IES) estrangeiras, significou expressivos prejuízos até o ano de 2016, período em que passou a vigorar a Resolução do CNE/CSE nº 03/2016 que resultou na publicação da Portaria do MEC nº 22/2016, objeto de estudo deste trabalho. A temática é de suma importância, posto que afeta diretamente a grande demanda de acadêmicos interessada em estudar nas universidades dos países vizinhos, diga-se aqui, dos Estados Partes do Mercosul, seja no sentido de obter uma promoção funcional nas Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras, seja em busca de atender a exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9.394/996, a qual determina no art. 52, II que pelo menos um terço do corpo docente universitário dessas IES deve ser formado por mestres e doutores. A integração educacional constitui-se um mecanismo de fortalecimento do processo de integração regional que deve ser perseguida em busca da concretização da justiça social prevista no Tratado de Assunção e pode ser efetivada por meio de medidas que promovam a livre circulação, a mobilidade acadêmica e a ampliação da competitividade dos países a partir da ampla formação de recursos humanos de qualidade. Mestranda em Direito (PPGD 2017). Pesquisadora do NEI e do REPJAL da UNIFOR. ** Pós-Doutorando (UNB 2017). Doutor USP/PROLAM. Pesquisador do NEI e do REPJAL. Prof. Adjunto 1 do curso de Direito da Universidade de Fortaleza.

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O Portal “Carolina Bori” será uma política efetiva de Integração Educacional

entre o Brasil e demais Estados Partes do Mercosul?

Fernanda Eduardo Olea do Rio Muniz

Antônio Walber Matias Muniz**

Introdução

O cenário de insegurança jurídica e imprevisibilidade vivido pelos acadêmicos

brasileiros, no que tange a possibilidade de revalidação e reconhecimento de seus

estudos de graduação ou pós-graduação stricto sensu em Instituições de Ensino

Superior (IES) estrangeiras, significou expressivos prejuízos até o ano de 2016,

período em que passou a vigorar a Resolução do CNE/CSE nº 03/2016 que resultou

na publicação da Portaria do MEC nº 22/2016, objeto de estudo deste trabalho.

A temática é de suma importância, posto que afeta diretamente a grande

demanda de acadêmicos interessada em estudar nas universidades dos países

vizinhos, diga-se aqui, dos Estados Partes do Mercosul, seja no sentido de obter

uma promoção funcional nas Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras, seja

em busca de atender a exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional (LDB) nº 9.394/996, a qual determina no art. 52, II que pelo menos um

terço do corpo docente universitário dessas IES deve ser formado por mestres e

doutores.

A integração educacional constitui-se um mecanismo de fortalecimento do

processo de integração regional que deve ser perseguida em busca da

concretização da justiça social prevista no Tratado de Assunção e pode ser efetivada

por meio de medidas que promovam a livre circulação, a mobilidade acadêmica e a

ampliação da competitividade dos países a partir da ampla formação de recursos

humanos de qualidade.

Mestranda em Direito (PPGD 2017). Pesquisadora do NEI e do REPJAL da UNIFOR. ** Pós-Doutorando (UNB 2017). Doutor USP/PROLAM. Pesquisador do NEI e do REPJAL. Prof.

Adjunto 1 do curso de Direito da Universidade de Fortaleza.

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Dessa forma, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar as políticas

públicas implementadas pelos órgãos educacionais brasileiros na esfera do Ensino

Superior atinentes à efetivação da integração educacional entre o Brasil e os demais

Estados Partes mercosulinos. De outro lado, tem-se como objetivos específicos

elencar os resultados decorrentes da entrada em vigor da Resolução do CNE/CSE

nº 3/2016 e as vantagens contidas com a criação do Portal Carolina Bori para o

incremento da integração e geração de segurança para os acadêmicos que tenham

a pretensão de cursar a pós-graduação nos Estados Partes do Mercosul.

Trata-se de pesquisa qualitativa com respaldo em referencial teórico pertinente,

leis e dados de instituições oficiais, visando aprofundar conhecimentos acerca da

integração educacional do Mercosul sob uma perspectiva que ultrapasse dos

objetivos exclusivamente econômicos, para o social, por meio de políticas que

aproximem cada vez mais indivíduos e IES de ensino superior dos Estados Partes, É

uma pesquisa descritiva, uma vez que se faz uma análise e interpretação do

processo de integração educacional no Mercosul, bem como, dos resultados efetivos

dela e de suas repercussões na legislação brasileira sobre o ensino superior.

Na primeira parte faz-se um breve histórico da integração educacional no

Mercosul; na segunda parte abordam-se os principais pontos da legislação brasileira

sobre a internacionalização do ensino superior e analisa-se a nova legislação que

aperfeiçoou o sistema brasileiro de revalidação e reconhecimento de diplomas e, por

fim, na terceira parte apresenta-se o “Portal Carolina Bori” como política de efetiva

internacionalização do ensino superior brasileiro e suas contundentes repercussões

para o fortalecimento da integração do ensino superior no Mercosul.

1 Integração educacional no Mercosul

O interesse pela integração educacional no Mercosul remonta a sua

constituição em 1991, com a criação da Reunião de Ministros de Educação (RME)

por meio da Decisão nº 7/91 do Conselho do Mercado Comum (CMC). Referida

decisão justificou-se pela necessidade de formar recursos humanos de qualidade,

elevar os níveis da educação, gerar prosperidade e bem-estar para os cidadãos do

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bloco, além de promover a justiça social prevista do preâmbulo do Tratado de

Assunção.

Dentre as ações da RME, merecem destaque a criação do Setor Educacional

do Mercosul e as periódicas reuniões que realiza com o objetivo de elaborar

medidas que viabilizem cada vez mais o fortalecimento da integração educacional,

principalmente no campo do ensino superior, com destaque para os planos de ação

quinquenal, dentre eles o de 2001-2005 que trouxe à existência o Mecanismo

Experimental de Acreditação dos cursos de ensino superior do Mercosul (MEXA), e

que em virtude do sucesso obtido, cedeu lugar para o sistema de Acreditação

Regional dos Cursos Universitários do Mercosul (ARCU-SUL), o qual abrange

atualmente os cursos de veterinária, engenharia, medicina, arquitetura, enfermagem,

agronomia e odontologia.

Todavia, em que pese o acordo regional mercosulino de reconhecimento

recíproco dos diplomas dos cursos de graduação supramencionados, os

procedimentos atinentes à sua revalidação estão atrelados à legislação de cada

Estado Parte sobre a matéria. Nesse sentido, a legislação brasileira se utilizava da

Resolução nº 08/2007 do Conselho Nacional de Educação (CNE) a qual

regulamentava a LDB nº 9.9394/1996, em seu artigo 48, §§ 2º e 3º.

Verificada a ineficiência desta resolução que por omissão, permitia que os

processos de revalidação de diplomas de graduação e de reconhecimento de

diplomas de pós-graduação stricto sensu transcorressem em prazos desarrazoados,

além de não possuir um sistema organizado para a tramitação dos requerimentos, o

CNE/CSE, por meio da Resolução nº 3/2016, que resultou na publicação da Portaria

do MEC nº 22/2016, buscou-se, a partir de então, aperfeiçoar o processo brasileiro

de revalidação e reconhecimento de diplomas obtidos em IES estrangeiras, a partir

do estabelecimento de regras gerais previsíveis e juridicamente seguras. Na mesma

oportunidade foi lançado o portal eletrônico denominado “Portal Carolina Bori”, o

qual reúne informações e instruções detalhadas sobre o processo de revalidação e

de reconhecimento, além de dispor da “Plataforma Carolina Bori”, constituída para o

trâmite dos requerimentos atinentes ao aludido processo.

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2 O papel do Brasil na internacionalização do ensino superior

A internacionalização do ensino superior, advinda do rompimento das barreiras

fronteiriças, viabilizadas, sobretudo, pela globalização, é uma realidade mundial que

resulta em demandas por reconhecimento ou revalidação de diplomas de cursos

realizados em IES estrangeiras. Para atender a esses pedidos, é preciso que haja

uma base legal que oriente os procedimentos a serem seguidos, o que, no Brasil, é

feito por iniciativa do Ministério da Educação (MEC) por intermédio de órgãos

especializados, como a Secretaria de Ensino Superior (SESu) e a Coordenação de

Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e uma estrutura

administrativa encarregada do processamento dessas demandas, papel

desempenhado pelas universidades.

No Brasil, houve um aumento expressivo na quantidade de alunos a se graduar

e pós-graduar1 em IES estrangeiras e que, ao retornar, postulam o reconhecimento

ou revalidação dos diplomas obtidos para o devido uso profissional.2 A Lei nº

9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no art. 48,

§2º e § 3º, é bastante clara acerca da revalidação de diplomas:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando

registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por

seu titular.

[...]

§2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras

serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo

nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de

reciprocidade ou equiparação.

§3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (Grifos nossos).

1 O aumento na procura pela pós-graduação stricto sensu foi significativo após a exigência da LDB de 1996, ao estabelecer que quantidade de mestres e doutores nas universidades não poder ser inferior a 1/3. Isso fez com que muitos profissionais fossem em busca da qualificação. 2 A “revalidação” é o termo utilizado na Resolução do CNE nº 03/2016, e diz respeito aos diplomas de graduação, enquanto que o “reconhecimento” se refere aos diplomas de pós-graduação.

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De antemão evidenciou-se que somente as universidades públicas seriam

competentes para chancelar a validade dos diplomas estrangeiros de graduação; já

no que se refere à pós-graduação (mestrado e doutorado), o processo do

reconhecimento pode ser feito por universidades públicas ou privadas, desde que

sigam os requisitos legais e resguardadas a equivalência dos programas.

Em busca de regulamentar o que está prescrito na Lei em comento, a

Resolução nº 08/2007 do Conselho Nacional de Educação (CNE) esteve em vigor

com conteúdo referente apenas ao processo de revalidação de diplomas de

graduação. Todos os procedimentos, desde o prazo para inscrição, apresentação de

documentos, análise de equivalência dos estudos e registro do diploma foram

abarcados por esta Resolução. Ademais, a estipulação do prazo máximo de seis

meses para a universidade se pronunciar sobre o pedido de revalidação (art. 8º),

não era observada, fato que provocou demasiada demora na sua tramitação em

longos e desarrazoados prazos.

No contexto da pós-graduação stricto sensu, a incumbência para avaliar e

recomendar os cursos (requisito legal para a validação do diploma) está a cargo da

CAPES, mas, normas procedimentais para reconhecimento dos diplomas eram

definidas por cada universidade com base na fundamentação constitucional da

autonomia universitária. Nesse contexto, Lima e Varella (2012, p. 149)

argumentaram: “Interessante que a CAPES se julga competente para o mais -

regular os critérios de qualidade de ensino no Brasil -, e não para o menos -

estabelecer critérios mínimos de qualidade para a validação de diplomas obtidos no

exterior”.

Havia ainda um prazo de seis meses para o processo de reconhecimento dos

diplomas de pós-graduação obtidos em IES estrangeiras pelas universidades

brasileiras, a contar da data de recepção do pedido (art. 4º, §1º da Resolução do

CNE nº 01/2001), no entanto, ressalta Muniz (2014, p. 170-171), que esse prazo não

era observado e a morosidade se perpetuava, isso sem falar do custo financeiro do

processo.

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Segundo a CAPES (BRASIL. MEC, 2016, online), houve casos em o que

trâmite para a revalidação ou reconhecimento se estendia por até três anos. As duas

situações narradas (no caso da graduação e a pós-graduação) não puderam se

sustentar por muito tempo, tendo em vista a burocracia, a imprevisibilidade e o risco

de prejuízo a que estavam submetidos os estudantes diplomados no exterior; a

situação representava um obstáculo à internacionalização do ensino superior.

2.1 O aperfeiçoamento do sistema brasileiro de revalidação e reconhecimento de

diplomas

A solução para a evidente omissão legislativa existente no âmbito da

graduação e para os entraves da pós-graduação emanou a partir da homologação

pelo Ministro de Estado da Educação, Mendonça Filho, da Resolução do CNE nº 03,

de 22 de junho de 2016, fato que resultou na publicação da Portaria do MEC nº 22,

de 13 de dezembro de 2016, cujo conteúdo dispõe acerca das normas gerais de

revalidação dos diplomas de cursos de graduação e, também de reconhecimento

dos diplomas pós-graduação stricto sensu emitidos por IES estrangeiras, com a

possibilidade de declaração de equivalência aos diplomas concedidos no Brasil.

A Resolução prevê, no art. 4º, que os procedimentos de caráter geral alusivos

aos pedidos de revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior serão

determinados pelo MEC através da SESu, e as normas específicas, elaboradas

pelas universidades públicas. O § 4º do mesmo artigo fixou o prazo de 180 dias para

o processamento da revalidação dos diplomas de cursos superiores obtidos no

exterior, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo

processo ou registro eletrônico equivalente. Na hipótese de inobservância do prazo

em tela, poderá ser aplicada penalidade “por órgão superior da própria universidade

pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de

supervisão da educação superior brasileira” (art. 4º, §5º). Todavia, não há maiores

detalhes sobre o conteúdo das eventuais sanções.

2.2 Hipóteses de tramitação simplificada

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Há circunstâncias em que poderá haver a tramitação simplificada3 para

revalidação de diplomas obtidos em cursos estrangeiros de graduação, situação em

que o prazo para o término do processo é de 60 dias, a contar do protocolo do

pedido (art. 11 e seguintes). São elas: 1) diplomas obtidos em cursos de graduação

estrangeiros que tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos; 2)

diplomas de cursos estrangeiros acreditados pelo sistema ARCU-SUL; 3)

certificados ou diplomas obtidos por meio do Programa Ciência sem Fronteiras.

Não pode passar despercebida, entretanto, a divergência quanto à

circunstância 1 e o acréscimo de outras duas hipóteses de tramitação simplificada

no caso dos diplomas de graduação que constam no Portal Carolina Bori (2017,

online):

-Diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista

especifica produzida pelo Ministério da Educação e disponibilizada através

do Portal Carolina Bori contendo a relação de cursos ou programas que já

foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes

com deferimento positivo. Os cursos assim identificados permanecerão

nesta lista por seis anos (6) consecutivos, considerando para o início desse

prazo a data do último parecer positivo.

-Diplomados em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido

estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no

prazo de seis (6) anos.

-Concluintes do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos (PROUNI), conforme portaria nº 381, de 29 de março de 2010.

Em se tratando dos diplomas de pós-graduação stricto sensu, a Resolução do

CNE nº 03/2016, no art. 17, seguiu os ditames do art. 48, §3º da Lei nº 9.394/1996,

permanecendo a CAPES como orientadora da avaliação do Sistema Nacional de

Pós-graduação (SNPG). O §1º do art. 17 da Lei em comento, determina que os

procedimentos gerais e comuns para o processamento das solicitações por

reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu serão definidos

também pelo MEC, por intermédio da CAPES, porém as normas específicas caberão

3 “A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, da Resolução Nº 3, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico” (PORTAL CAROLINA BORI, 2017, online).

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às universidades. O prazo máximo para a tramitação do processo de

reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação é de 180 dias,

contados da data do protocolo na universidade responsável pelo processamento ou

registro eletrônico equivalente, e, além disso, poderão ser requeridos a qualquer

tempo (art. 17, § 4º). Em situação de descumprimento do prazo fixado, será aplicada

penalidade nos mesmos moldes dos processos de revalidação dos diplomas de

graduação.

A tramitação simplificada também está prevista para o reconhecimento de

diplomas de pós-graduação stricto sensu, circunstância na qual o prazo máximo

para o término do processo é de 90 dias, a contar da data do protocolo pelo

interessado (art. 20 e seguintes). São elas: 1) diplomas obtidos em cursos de pós-

graduação estrangeiros que tenham sido objeto de reconhecimento nos últimos dez

anos; 2) diplomado em curso estrangeiro que tenha recebido bolsa de agência

governamental brasileira; 3) participantes do Programa Ciência Sem Fronteiras que

tenham concluído o curso no exterior.

Importa destacar algumas divergências encontradas no Portal Carolina Bori

(2017, online) quanto à circunstância 1, complementariedade quanto à circunstância

2 e o acréscimo de uma nova hipótese:

-Diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista

especifica produzida pelo Ministério da Educação e disponibilizada através

do Portal Carolina Bori contendo a relação de cursos ou programas que já

foram submetidos a três análises realizadas por instituições reconhecedoras

diferentes com deferimento positivo. Os cursos assim identificados

permanecerão nesta lista por seis (6) anos consecutivos, considerando para

o início desse prazo a data do último parecer positivo.

-Diplomados em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido

estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no

prazo de seis (6) anos.

-Diplomados que concluíram no exterior um programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e ou doutorado) do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), avaliado e recomendado pela Capes. (Grifos nossos).

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Fato notório é que, no caso do reconhecimento de diplomas de pós-graduação

stricto sensu, não há previsibilidade de tramitação simplificada em decorrência de

acordo regional no âmbito do Mercosul, posto que, embora exista um tratado entre

os países do referido bloco na área da pós-graduação, ele, até hoje, não foi

regulamentado:

No âmbito do MERCOSUL, a revalidação de diplomas ocorre por um procedimento previsto no Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, de 2003, aprovado pelo Congresso Nacional e internalizado pelo Decreto de 23 de agosto de 2005. De acordo com o tratado, os títulos emitidos por instituições reconhecidas em um país podem valer para fins acadêmicos no outro, de acordo com procedimentos e critérios a serem estabelecidos pelos Estados Partes, por meio dos seus Ministros da Educação. Ocorre que tal regulamentação conjunta pelos Ministros da Educação nunca ocorreram, restando apenas a regulamentação de cada instituição (LIMA; VARELLA, 2012, p. 148).

O Decreto Federal a que se refere a citação, motivou ações judiciais pleiteando

o reconhecimento automático de títulos de mestrado e doutorado obtidos em IES do

Mercosul, mas não prosperou, conforme ficou sedimentado pela decisão do STJ, no

Recurso Especial nº 971962/RS, aqui reproduzida:

[...] 5. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo nº 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei nº 9.394/1996. 6. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e não providos (BRASIL, 2009, online).

Finalmente, cabe afirmar que a integração do ensino superior no Mercosul pela

via da pós-graduação ainda não é uma realidade tal como ocorre na graduação com

o sistema ARCU-SUL abordado na parte 1, portanto o rito simplificado dos

processos de reconhecimento dos diplomas de pós-graduação stricto sensu se

esgotam no rol já mencionado.

Tanto para os processos de revalidação quanto para os de reconhecimento, as

decisões que deferem ou indeferem a solicitação devem ser fundamentadas em

análise que leve em conta o mérito e as condições acadêmicas do curso ou

programa cursado de forma efetiva, devendo-se destacar as “diferenças existentes

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entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos

cursos em países distintos” (art. 1º, parágrafo único).

É a partir dessa ampla reformulação normativa da tramitação dos processos de

revalidação e reconhecimento dos diplomas obtidos em IES estrangeiras que surge

o Portal Carolina Bori, lançado pelo Ministro de Estado da Educação no mesmo dia

em que foi assinada a Portaria do MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, a qual

ratifica a Resolução do CNE nº 3, de 22 de junho de 2016. O Ministério da Educação

visa, através do Portal, dar “agilidade, transparência e previsibilidade” aos processos

(PORTAL CAROLINA BORI, 2016, online).

3 O Portal Carolina Bori como política efetiva de integração educacional entre

o Brasil e os demais Estados Partes do Mercosul

O Portal Carolina Bori disponibiliza aos acadêmicos interessados na

revalidação ou reconhecimento de diplomas oriundos de IES estrangeiras

informações, normativas e orientações sobre os procedimentos de reconhecimento

ou revalidação de diplomas estrangeiros. Assim, consta o rol de IES brasileiras que

aderiram à Plataforma Carolina Bori; o rol de programas avaliados e recomendados

pela CAPES; a documentação necessária para fazer a solicitação; a legislação

educacional vigente; as portarias do MEC, pareceres e Resoluções do CNE; os

tratados internacionais no âmbito do ensino superior em que o Brasil seja parte;

meios para sanar as dúvidas dos solicitantes, como um guia de respostas a dúvidas

mais comuns.

Dentro do Portal Carolina Bori, funciona a Plataforma Carolina Bori, que é “um

sistema informatizado, criado pelo Ministério da Educação (SESu e CAPES) para

gestão e controle de processos de Revalidação e Reconhecimento de diplomas

estrangeiros no Brasil.” Foi lançada para a adesão das universidades no dia 13 de

março de 2017, através de convite eletrônico endereçado aos Reitores das

universidades brasileiras públicas e privadas e foi lançada para os diplomados no

dia 14 de março de 2017 (PORTAL CAROLINA BORI, 2016, online).

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A referida plataforma engloba todas as IES brasileiras que optaram,

voluntariamente, por participar do sistema digital de processamento de solicitações

de reconhecimento ou revalidação de diplomas obtidos no exterior. É o sistema em

que tramitam os processos de reconhecimento ou revalidação de diplomas

estrangeiros. O acadêmico solicitante, após se cadastrar e anexar a documentação

necessária, além de poder acompanhar todas as etapas da sua solicitação e os

prazos, terá acesso às informações relacionadas à legislação vigente, ao histórico

de solicitações por reconhecimento e revalidação que já foram realizadas no país,

poderá interagir com os responsáveis pelo andamento do seu pedido, terá à

disposição uma ferramenta automática de checagem das principais informações

prestadas, bem como a previsão das taxas a serem cobradas. Por fim, a decisão

pelo deferimento ou indeferimento da solicitação, devidamente fundamentada em

análise de mérito será publicizada.4

Até o dia 27 de julho de 2017, de acordo com o Portal Carolina Bori (2017,

online), cerca de 68 IES aderiram à Plataforma Carolina Bori. Isso representa a

adequação e o fortalecimento do ES, o que beneficia a integração educacional entre

os Estados Partes. Demonstra ainda, o interesse das IES brasileiras pela

internacionalização do ensino superior, tema extremamente atual que tem recebido

cada vez mais atenção do governo brasileiro na elaboração de políticas públicas que

viabilizem a mobilidade acadêmica, o intercâmbio científico e tecnológico, a

formação de recursos humanos de qualidade, o fortalecimento dos grupos de

pesquisa, a capacidade de inovação, a promoção de competitividade etc. O Brasil se

insere na realidade descrita à medida que reúne todas as perspectivas acima

elencadas, constantes da meta 12, estratégia 12.2, e na meta 14, estratégias 14.9,

14.10 e 14.13 do Plano Nacional de Educação (BRASIL. MEC, 2014, online).

Ao passo que aumenta o número de brasileiros diplomados no exterior e o

sistema educacional brasileiro oportuniza o reconhecimento ou a revalidação desses

diplomas de forma hábil, desburocratizada e inteligível, crê-se caminhar no rumo do

que preconiza o PNE. Outro ponto, senão o principal a ser destacado neste 4 Conforme a plataforma for se consolidando, constarão informações acerca de IES que já

reconheceram ou revalidaram diplomas de cursos equivalentes aos dos solicitantes.

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trabalho, é o resultado que as novas políticas de internacionalização do ensino

superior brasileiro fornecem à integração regional do Mercosul, o que é vislumbrado

pela menção específica que a Portaria do CNE nº 03/2016 faz ao Sistema ARCU-

SUL, concedendo-lhe tramitação diferenciada na Plataforma Carolina Bori.

Conclusão

As novas políticas públicas na área do ensino superior, implementadas a partir

da Resolução CNE/CSE nº 03/2016, trouxeram amplas e positivas repercussões

para os estudantes que têm interesse em cursar a graduação ou a pós-graduação

stricto sensu fora do Brasil. Esta nova legislação homologada pelo MEC em

dezembro de 2016, ultrapassou todas as que lhe antecederam, seja pela

previsibilidade que apresenta nos processos de revalidação/reconhecimento dos

diplomas oriundos de IES estrangeiras, seja pela instituição de um sistema

eletrônico de informação e processamento dessas demandas.

Nesse sentido, buscou-se por meio do Portal Carolina Bori e da Plataforma

Carolina Bori, a possibilidade de concomitantemente informar os estudantes acerca

da legislação pertinente em vigor, da tramitação processual e do rol de

universidades que aderiram a Plataforma e dar início a um processo de revalidação

e reconhecimento de diplomas por IES brasileiras, com prazos previamente

estipulados e sob pena de sanção em situação de descumprimento, hipóteses estas

não previstas nas resoluções antecedentes.

Verificou-se que o aumento na busca pela titulação de mestrado e doutorado,

decorreu não só do anseio pela promoção funcional dos docentes nas IES

brasileiras, mas também em virtude da exigência da LDB/1996 de pelo menos 1/3 do

corpo docente universitário dever ser constituído por professores mestres e

doutores. Tais situações impactaram diretamente na busca pelas universidades dos

países vizinhos e posteriormente nas demandas pelo reconhecimento de diplomas.

Em suma, esses acontecimentos terminaram por exigir ações mais proativas do

setor público na busca por uma solução menos onerosa do que a que se enfrentava.

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Constatou-se que os acadêmicos brasileiros interessados em cursar o ensino

superior de graduação ou pós-graduação stricto sensu nas IES estrangeiras,

conseguem, com antecedência, verificar quais as universidades brasileiras que

poderão reconhecer/revalidar seu diploma, sem o risco do que acontecia antes da

Resolução CNE/CSE nº 03/2016, em que pela ausência regras eficazes, as

frustrações dos acadêmicos que efetuavam as solicitações de

revalidação/reconhecimento eram em grande medida frustradas e dispendiosas.

Constatou-se, ainda, que o Mercosul possui um sistema de Acreditação

Regional de Cursos Universitários (ARCU-SUL), o qual vaticina o reconhecimento

recíproco dos diplomas dos cursos de veterinária, engenharia, medicina, arquitetura,

enfermagem, agronomia e odontologia. Tal sistema foi elencado no rol especial das

hipóteses de tramitação simplificada dos processos de revalidação de diplomas de

graduação estabelecidos na Resolução CNE/CSE nº 03/2016, onde nos casos de

solicitação de revalidação de diplomas provenientes de cursos estrangeiros

acreditados pelo sistema ARCU-SUL, ao invés do processo seguir o prazo comum

de até 180 dias deverá tramitar em até 60 dias. O mesmo não ocorre com relação

aos cursos de pós-graduação, posto que nesse caso o Mercosul não possui acordo

de reconhecimento recíproco de diplomas.

Diante do exposto, não há que se olvidar que o Portal Carolina Bori, viabilizado

pela Resolução do CNE/CSE nº 03/2016 é sim uma política de efetiva integração

educacional entre o Brasil e os demais Estados Partes do Mercosul, posto que

propicia o reconhecimento dos diplomas de graduação do sistema ARCU-SUL no

formato mais célere do processo, demonstrando, portanto, o tratamento especial

para com as questões que envolvem o respectivo bloco regional.

Referências

BRASIL. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. Novas Regras vão facilitar a tramitação de diplomas emitidos no exterior. Disponível em: <http://www.capes.gov.br/sala-de-imprensa/noticias/8196-novas-regras-vao-facilitar-a-validacao-de-diplomas-emitidos-por-instituicoes-do-exterior>. Acesso em: 27 jun. 2017.

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BRASIL. Ministério da Educação - MEC. Conselho Nacional de Educação - CNE. Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016. Dispõe sobre normas referentes a revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pos-graduacao stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=44 661-rces003-16-pdf&category_slug=junho-2016-pd f&Itemid=30192>. Acesso em: 25 jun. 2017.

BRASIL. Ministério da Educação. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. Portaria normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016. Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Disponível em: <https://capes.gov.br/images/stories/download/ legislacao/1412201 6-portaria-normativa-n-22-de-13-de-dezembro-de-2016.pdf>. Acesso em: 25 jun. 2017.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases

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Paulo, 2015.