O poder disciplinar público consiste na possibilidade de aplicar sanções correctivas aos agentes...
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O poder disciplinar público consiste na possibilidade de aplicar sanções
correctivas aos agentes que pelo seu procedimento embaracem ou de
qualquer modo prejudiquem o perfeito funcionamento dos serviços,
expulsando-os até se for caso disso.
Na sua origem e sua razão de ser reside no interesse e na necessidade de
aperfeiçoamento do serviço público, assumindo uma posição mais repressiva
actualmente, vem-se a assistir a uma posição mais preventiva, em paralelo com o
maior acervo de garantias constitucionais dos funcionários e agentes, assim como a
consciência dos mesmos no cumprimento da legalidade e do dever de boa
administração.
O poder disciplinar desdobra-se em duas faculdades: Uma relativa à competência
para exercer o respectivo poder, ou seja: a acção disciplinar; outra relativa à
competência para aplicar sanções, sendo neste sentido que se refere que, “(...) Se a
competência para aplicar sanções pertence a um superior hierárquico temos a
disciplina hierarquizada”.
Uma última questão que se prende com o poder disciplinar público, é a de saber a
quem cabe a titularidade da competência disciplinar sobre o contingente de
funcionários requisitados ou destacados para empresas municipais: caberá aos
conselhos de administração das empresas municipais, que têm competência para
exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores do seu quadro de pessoal, de
exercer também sobre os funcionários requisitados ou destacados, os quais,
embora trabalhem para si nesses regimes, pertencem ao quadro de pessoas
colectivas públicas diferentes (designadamente, das respectivas Câmaras
Municipais)?
DEVERES A QUE ESTÃO OBRIGADOS OS FUNCIONÁRIOS E AGENTES:
(a) Dever de prossecução do interesse público;
(b) Dever de boa administração;
(c) Dever de obediência;
(d) Dever de lealdade;
(e) Dever de assiduidade;
(f) Dever de zelo;
(g) Dever de sigilo;
(h) Dever de correcção:
(i) Dever de pontualidade;
(j) Dever de isenção;
(k) Dever de custódia;
(l) Dever de cooperação;
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A tradicional distinção entre agentes funcionários e agentes não funcionários ficou
privada de sentido útil, passando a distinção fundamental a ser feita entre
trabalhadores e agentes não trabalhadores.
Assim, trabalhadores da Administração Pública serão todas as pessoas físicas
que, contra uma retribuição, prestam actividade de trabalho sob a autoridade e
direcção» de uma entidade pública, independentemente do carácter público ou
privado do título pelo qual é exercida essa actividade. Por outro lado, na categoria
de agentes não trabalhadores, incluem-se os agentes políticos, os membros dos
gabinetes ministeriais e equiparados e o pessoal dirigente.
PRINCÍPIOS GERAIS DO CPA APLICADOS AO PROCESSO DISCIPLINAR
Como procedimento administrativo, se bem que especial porque sancionatório, e
por isso previsto em lei especial, com uma concreta tramitação, deve o
procedimento disciplinar igualmente obediência aos princípios gerais (a que deve
estar sujeita qualquer actuação da Administração) contidos no CPA e portanto
também aplicáveis ao processo disciplinar.
1) Princípio da legalidade
2) Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e
interesses dos cidadãos (toda a actuação dos trabalhadores da Adm.Pública
deve estar exclusivamente ao serviço do interesse público, que pode ser
considerado como a impressão digital de toda a função administrativa,
aquilo que ela tem de mais intrinsecamente seu e que não pode ser
usurpado por ninguém, salvo no caso limite de erro grosseiro nessa
avaliação, abrindo assim caminho à intervenção dos tribunais, pois estes
têm o dever de fazer cumprir a lei que a Administração incumpriu).
3) Princípios da igualdade e da proporcionalidade
4) Princípios da justiça e da imparcialidade (quanto à imparcialidade, o que se
pretende é proibir favoritismos ou perseguições e vedar a intervenção de
certos trabalhadores em decisões em que sejam parte interessada, sendo
que a sua violação pode ser causa de um pedido de suspeição de instrutor)
5) Princípio da boa-fé
6) Princípio da colaboração da Administração com os particulares
7) Princípio da participação (a defesa do arguido em processo disciplinar é a
consagração deste direito de audiência antes da tomada de decisão neste
foro específico, que é o disciplinar)
8) Princípio da decisão
Haverá responsabilidade disciplinar aquando da violação dos deveres por parte
dos funcionários/agentes, levando à aplicação de determinadas penas/sanções.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO DISCIPLINAR:
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• Ser trabalhador da Administração Pública: é este o sujeito activo da infracção
disciplinar, sendo que o Estado é o sujeito passivo e o titular do interesse
ofendido;
• Um comportamento do trabalhador: a infracção disciplinar é meramente
formal ou de simples conduta. A sua verificação não depende da produção
de resultados prejudiciais ao serviço, a não ser que a lei assim o exija.
Infringir disciplinarmente é desrespeitar um dever geral ou especial
decorrente da função exercida. A conduta do trabalhador pode ser uma
acção ou omissão. Podem também existir os chamados deveres da vida
privada, cuja violação é susceptível de gerar responsabilidade disciplinar por
parte destes trabalhadores da Administração Pública. Mas esta vida privada,
para efeitos disciplinares, deve ser entendida apenas como as manifestações
da sua vida particular que, por se revestirem de publicidade, possam originar
escândalo e pôr em causa a dignidade e o prestígio do trabalhador ou da
função exercida.
• A ilicitude: ou seja, a contrariedade do facto à lei, ou a inobservância de
deveres gerais ou especiais inerentes à função exercida
ALGUMAS NOTAS SOBRE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NA FUNÇÃO PÚBLICA:
1. O procedimento disciplinar inicia-se com uma participação de
terceiros à entidade competente, relativa a uma potencial infracção do
trabalhador e termina com a emissão de um despacho liminar por parte
daquela, no sentido de arquivar ou mandar instaurar o procedimento (artº
50º EDFA).
Esta fase é anterior à fase de instrução stricto sensu, pois esta (instrução)
pressupõe o início de um procedimento disciplinar, ou seja: aquando da
instauração de um procedimento disciplinar. Esta fase tem uma relevância
essencialmente formal.
É de realçar que, se a entidade competente mandar arquivar o
procedimento, nenhum efeito daí decorrerá para o trabalhador, muito
embora a participação fique registada apenas para efeitos da entidade
empregadora.
Esta fase inclui duas subfases:
(i) Participação stricto sensu: A participação deve mencionar: (i) Os
factos que dão suporte à infracção disciplinar; (ii) As circunstâncias de tempo
e lugar em que ocorreram (dia, hora e local, se possível); (iii) as
circunstâncias de modo (como tiveram lugar); (iv) A identificação do
trabalhador (nome e outros elementos identificadores); (v) A indicação da
prova disponível (testemunhas, documentos, etc.).
(ii) Despacho Liminar (artº 50º EDFA): Importa aqui questionar saber se a
decisão de instaurar ou não o procedimento disciplinar (n.º 1) é um poder
discricionário ou vinculado? O facto de os dirigentes estarem obrigados a
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proceder disciplinarmente (artº 27º/1ª)) leva-nos a concluir pela segunda
hipótese; concluímos assim que a decisão a que se reporta o preceito é a
decisão sobre o mérito e não sobre a oportunidade.
2. A instrução tem por finalidade reunir os elementos de prova (documental,
testemunhal, entre outros) da existência dos factos e da pessoa dos seus
autores e determinar a sua responsabilidade.
Na fase de instrução não é obrigatório ouvir o arguido (artº 55º/2 EDFA), mas
deve o instrutor ouvi-lo sempre que tiver dúvidas quanto aos factos sobre
que foi indiciado na participação, não devendo aquele prestar juramento
durante o interrogatório.
Note-se que é à Administração que cabe o ónus da prova os factos, pelo que,
finda a instrução, se o instrutor ficar com dúvidas sobre a existência dos
factos ou sobre se foi o arguido o seu agente, deve propor o arquivamento
dos autos.
A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo ser suscitada pelo
instrutor sem necessidade de alegação pelo trabalhador.
3. Concluída a instrução, deve ser elaborado um relatório que permita conhecer
do historial do procedimento disciplinar, concluindo pelo arquivamento ou
pela acusação: se deduzir acusação, esta deve ser articulada,
correspondendo cada facto a um só artigo, de forma clara e concisa,
incluindo as circunstâncias atenuantes, agravantes ou dirimentes, de
tempo, modo e lugar, determinando a pena aplicar e o respectivo
quantitativo; o motivo mais determinante de procedência de impugnação do
procedimento disciplinar nos Tribunais é o da acusação ser feita em termos
vagos e genéricos. Note-se que, relativamente à acusação, o EDFA exige a
referência aos preceitos legais e às penas que lhes correspondem,
consubstanciando nulidade por omissão no caso inverso.
Note-se ainda que, só os factos constantes na acusação podem ser tidos em
conta na decisão, sob pena de incumprimento do princípio da audiência e de
defesa do arguido; sendo conhecidos novos factos posteriores à acusação,
poderá ser feita nova acusação ou um aditamento à anterior desde que se
dê ao arguido novo prazo para a defesa.
4. Os trâmites destinados à preparação da defesa são os seguintes:
Acusação Cópia da acusação Comunicação ao arguido Defesa
Assim, verificamos que a acusação/nota de culpa deverá ser clara (daí o
articulado) e concisa permitindo ao trabalhador compreender exactamente
daquilo que vem sendo acusado, de forma a simplificar a sua defesa. Com a
acusação, o trabalhador adquire a qualidade de parte no processo. Atenção:
O arguido não pode pura e simplesmente alegar que não teve tempo para
consultar o processo se dentro do prazo que foi fixado para a defesa não
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pediu a sua prorrogação; mas se o tiver feito e sido indeferida a sua
pretensão já aquele argumento poderá ser relevante.
5. Em matéria de produção de prova, dir-se-á que em matéria de audição de
testemunhas, esta é uma formalidade essencial cuja inobservância acarreta
quase sempre a diminuição das garantias de defesa do arguido (daí a
nulidade insuprível).
6. Nada impede que o arguido arrole na defesa as mesmas testemunhas que
foram já ouvidas na fase de instrução. Note-se porém, sendo de especial
importância realçar que, as testemunhas devem ser inquiridas, não quanto à
matéria constante na acusação, mas antes quanto à matéria alegada na
defesa.
7. Depois da fase de instrução e de defesa segue-se a fase de decisão, que
tomada pelo órgão executivo (v.g.: Câmara Municipal), e que terá por base o
relatório final do instrutor, uma vez que, na maior parte das vezes, a
entidade decisória a ele adere, pelo o que se justifica o maior cuidado na
elaboração e fundamentação da proposta, pois de outro modo todos os seus
vícios repercutir-se-ão na decisão.
8. Se a decisão for concordante com a proposta apresentada pelo instrutor não
há necessidade de fundamentar o despacho já que este avoca as razões
naquele referidos; a necessidade de fundamentação só existe quando a
decisão não seja concordante com a proposta do instrutor.
9. Não obstante, o relatório final pode concluir pelo arquivamento do processo,
pelo o que este deve ser remetido à entidade competente que mandou
instaurar o procedimento (artº 39º EDFA), propondo que se arquive (artº
57º/1 EDFA).
10. Por fim, da decisão proferida cabe recurso contencioso (artº 73º EDFA),
sendo ainda admitida a revisão do procedimento disciplinar (a todo o
tempo), desde que se verifiquem circunstâncias ou meios de prova
susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a
condenação e que não pudessem ser utilizados pelo trabalhador no
procedimento disciplinar, podendo conduzir à revogação ou alteração da
decisão proferida, desde que a pena não seja agravada (artº 78º/1-2 EDFA).
11. A pena começa a produzir os seus efeitos legais a partir do dia da notificação
do trabalhador ou 15 dias depois da publicação no DR, se não puder ser
notificado.
PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA
Pessoas colectivas de utilidade pública são as associações ou fundações que
prossigam fins de interesse geral ou da comunidade nacional ou de qualquer região
ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a Administração
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Local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de
«utilidade pública».
As cooperativas que não prossigam fins económicos lucrativos, designadamente, as
cooperativas culturais podem ser declaradas pessoas colectivas de utilidade
pública, nos termos da respectiva regulamentação.
Condições de atribuição do estatuto de utilidade pública: Estas entidades só
podem ser declaradas de utilidade pública se, cumulativamente, se verificarem os
seguintes requisitos:
• não limitarem o seu quadro de associados a estrangeiros, ou através de
qualquer das formas de discriminação vedadas pelo artº 13º/2 CRP;
• terem consciência da sua utilidade pública, fomentarem-na e
desenvolverem-na, cooperando com a Administração na realização dos seus
fins.
Estas entidades só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de
cinco anos de efectivo e relevante funcionamento, salvo se especialmente
dispensadas desse prazo em razão de circunstâncias excepcionais.
O registo deve ser efectuado na Conservatória do Registo Comercial da área da
respectiva sede.
Deveres
São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros:
• enviar anualmente à Presidência do Conselho de Ministros o Relatório e
Contas de cada exercício;
• prestar as informações solicitadas por quaisquer organismos oficiais ou pelas
entidades que nelas superintendam;
• colaborar com o Estado e autarquias locais na prestação de serviços ao seu
alcance e na cedência das suas instalações para a realização de actividades
afins.
Procedimento
A declaração de utilidade pública é da competência do Governo, sendo objecto de
despacho publicado no Diário da República (II Série).
A entidade requerente deverá apresentar um requerimento dirigido ao 1º Ministro,
efectuado em impresso próprio, com as assinaturas notarialmente reconhecidas na
qualidade e com poderes para o acto, acompanhado da seguinte documentação:
• parecer fundamentado da Câmara Municipal da sede, aprovado em sessão
camarária. A emissão deste parecer deve ser solicitada através de
requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado de fotocópia
dos estatutos da pessoa colectiva, fotocópia do cartão de pessoa colectiva,
historial da organização, documentação comprovativa da real e efectiva
cooperação com órgãos da administração local ou central, na prossecução
dos objectivos estatutários (v.g.: declarações de entidades públicas com
quem tenha colaborado);
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• fotocópia da escritura da constituição (ou do acto de instituição e respectivo
reconhecimento, no caso das fundações) e de posteriores alterações
estatutárias;
• texto dos estatutos devidamente actualizado (e de regulamentos internos se
os houver e fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva
actualizado);
• indicação do número de associados;
• historial pormenorizado das actividades desenvolvidas, com especial
incidência nos últimos cinco anos e indicação de eventuais projectos que se
proponha realizar;
• relação das entidades públicas e privadas com quem colabore ou de quem
receba apoios, especificando em que se traduz essa colaboração ou esse
apoio;
• declarações comprovativas da regularização da situação contributiva
perante a Segurança Social e do cumprimento das obrigações fiscais;
• relatórios e Contas dos últimos cinco anos, acompanhados dos respectivos
pareceres do Conselho Fiscal e cópias das actas de aprovação em
assembleia geral (ou prova de outra forma de aprovação, no caso de
fundações); - planos de Actividade e Orçamentos;
• fotocópia da publicação no Diário da República do extracto dos estatutos e
suas alterações ou indicação da respectiva data.
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