O poder disciplinar público consiste na possibilidade de aplicar sanções correctivas aos agentes...

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O poder disciplinar público consiste na possibilidade de aplicar sanções correctivas aos agentes que pelo seu procedimento embaracem ou de qualquer modo prejudiquem o perfeito funcionamento dos serviços, expulsando-os até se for caso disso. Na sua origem e sua razão de ser reside no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento do serviço público, assumindo uma posição mais repressiva actualmente, vem-se a assistir a uma posição mais preventiva, em paralelo com o maior acervo de garantias constitucionais dos funcionários e agentes, assim como a consciência dos mesmos no cumprimento da legalidade e do dever de boa administração. O poder disciplinar desdobra-se em duas faculdades: Uma relativa à competência para exercer o respectivo poder, ou seja: a acção disciplinar; outra relativa à competência para aplicar sanções, sendo neste sentido que se refere que, “(...) Se a competência para aplicar sanções pertence a um superior hierárquico temos a disciplina hierarquizada”. Uma última questão que se prende com o poder disciplinar público, é a de saber a quem cabe a titularidade da competência disciplinar sobre o contingente de funcionários requisitados ou destacados para empresas municipais: caberá aos conselhos de administração das empresas municipais, que têm competência para exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores do seu quadro de pessoal, de exercer também sobre os funcionários requisitados ou destacados, os quais, embora trabalhem para si nesses regimes, pertencem ao quadro de pessoas colectivas públicas diferentes (designadamente, das respectivas Câmaras Municipais)? DEVERES A QUE ESTÃO OBRIGADOS OS FUNCIONÁRIOS E AGENTES: (a) Dever de prossecução do interesse público; (b) Dever de boa administração; (c) Dever de obediência; (d) Dever de lealdade; 1

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O poder disciplinar público consiste na possibilidade de aplicar sanções

correctivas aos agentes que pelo seu procedimento embaracem ou de

qualquer modo prejudiquem o perfeito funcionamento dos serviços,

expulsando-os até se for caso disso.

Na sua origem e sua razão de ser reside no interesse e na necessidade de

aperfeiçoamento do serviço público, assumindo uma posição mais repressiva

actualmente, vem-se a assistir a uma posição mais preventiva, em paralelo com o

maior acervo de garantias constitucionais dos funcionários e agentes, assim como a

consciência dos mesmos no cumprimento da legalidade e do dever de boa

administração.

O poder disciplinar desdobra-se em duas faculdades: Uma relativa à competência

para exercer o respectivo poder, ou seja: a acção disciplinar; outra relativa à

competência para aplicar sanções, sendo neste sentido que se refere que, “(...) Se a

competência para aplicar sanções pertence a um superior hierárquico temos a

disciplina hierarquizada”.

Uma última questão que se prende com o poder disciplinar público, é a de saber a

quem cabe a titularidade da competência disciplinar sobre o contingente de

funcionários requisitados ou destacados para empresas municipais: caberá aos

conselhos de administração das empresas municipais, que têm competência para

exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores do seu quadro de pessoal, de

exercer também sobre os funcionários requisitados ou destacados, os quais,

embora trabalhem para si nesses regimes, pertencem ao quadro de pessoas

colectivas públicas diferentes (designadamente, das respectivas Câmaras

Municipais)?

DEVERES A QUE ESTÃO OBRIGADOS OS FUNCIONÁRIOS E AGENTES:

(a) Dever de prossecução do interesse público;

(b) Dever de boa administração;

(c) Dever de obediência;

(d) Dever de lealdade;

(e) Dever de assiduidade;

(f) Dever de zelo;

(g) Dever de sigilo;

(h) Dever de correcção:

(i) Dever de pontualidade;

(j) Dever de isenção;

(k) Dever de custódia;

(l) Dever de cooperação;

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A tradicional distinção entre agentes funcionários e agentes não funcionários ficou

privada de sentido útil, passando a distinção fundamental a ser feita entre

trabalhadores e agentes não trabalhadores.

Assim, trabalhadores da Administração Pública serão todas as pessoas físicas

que, contra uma retribuição, prestam actividade de trabalho sob a autoridade e

direcção» de uma entidade pública, independentemente do carácter público ou

privado do título pelo qual é exercida essa actividade. Por outro lado, na categoria

de agentes não trabalhadores, incluem-se os agentes políticos, os membros dos

gabinetes ministeriais e equiparados e o pessoal dirigente.

PRINCÍPIOS GERAIS DO CPA APLICADOS AO PROCESSO DISCIPLINAR

Como procedimento administrativo, se bem que especial porque sancionatório, e

por isso previsto em lei especial, com uma concreta tramitação, deve o

procedimento disciplinar igualmente obediência aos princípios gerais (a que deve

estar sujeita qualquer actuação da Administração) contidos no CPA e portanto

também aplicáveis ao processo disciplinar.

1) Princípio da legalidade

2) Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e

interesses dos cidadãos (toda a actuação dos trabalhadores da Adm.Pública

deve estar exclusivamente ao serviço do interesse público, que pode ser

considerado como a impressão digital de toda a função administrativa,

aquilo que ela tem de mais intrinsecamente seu e que não pode ser

usurpado por ninguém, salvo no caso limite de erro grosseiro nessa

avaliação, abrindo assim caminho à intervenção dos tribunais, pois estes

têm o dever de fazer cumprir a lei que a Administração incumpriu).

3) Princípios da igualdade e da proporcionalidade

4) Princípios da justiça e da imparcialidade (quanto à imparcialidade, o que se

pretende é proibir favoritismos ou perseguições e vedar a intervenção de

certos trabalhadores em decisões em que sejam parte interessada, sendo

que a sua violação pode ser causa de um pedido de suspeição de instrutor)

5) Princípio da boa-fé

6) Princípio da colaboração da Administração com os particulares

7) Princípio da participação (a defesa do arguido em processo disciplinar é a

consagração deste direito de audiência antes da tomada de decisão neste

foro específico, que é o disciplinar)

8) Princípio da decisão

Haverá responsabilidade disciplinar aquando da violação dos deveres por parte

dos funcionários/agentes, levando à aplicação de determinadas penas/sanções.

ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO DISCIPLINAR:

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• Ser trabalhador da Administração Pública: é este o sujeito activo da infracção

disciplinar, sendo que o Estado é o sujeito passivo e o titular do interesse

ofendido;

• Um comportamento do trabalhador: a infracção disciplinar é meramente

formal ou de simples conduta. A sua verificação não depende da produção

de resultados prejudiciais ao serviço, a não ser que a lei assim o exija.

Infringir disciplinarmente é desrespeitar um dever geral ou especial

decorrente da função exercida. A conduta do trabalhador pode ser uma

acção ou omissão. Podem também existir os chamados deveres da vida

privada, cuja violação é susceptível de gerar responsabilidade disciplinar por

parte destes trabalhadores da Administração Pública. Mas esta vida privada,

para efeitos disciplinares, deve ser entendida apenas como as manifestações

da sua vida particular que, por se revestirem de publicidade, possam originar

escândalo e pôr em causa a dignidade e o prestígio do trabalhador ou da

função exercida.

• A ilicitude: ou seja, a contrariedade do facto à lei, ou a inobservância de

deveres gerais ou especiais inerentes à função exercida

ALGUMAS NOTAS SOBRE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NA FUNÇÃO PÚBLICA:

1. O procedimento disciplinar inicia-se com uma participação de

terceiros à entidade competente, relativa a uma potencial infracção do

trabalhador e termina com a emissão de um despacho liminar por parte

daquela, no sentido de arquivar ou mandar instaurar o procedimento (artº

50º EDFA).

Esta fase é anterior à fase de instrução stricto sensu, pois esta (instrução)

pressupõe o início de um procedimento disciplinar, ou seja: aquando da

instauração de um procedimento disciplinar. Esta fase tem uma relevância

essencialmente formal.

É de realçar que, se a entidade competente mandar arquivar o

procedimento, nenhum efeito daí decorrerá para o trabalhador, muito

embora a participação fique registada apenas para efeitos da entidade

empregadora.

Esta fase inclui duas subfases:

(i) Participação stricto sensu: A participação deve mencionar: (i) Os

factos que dão suporte à infracção disciplinar; (ii) As circunstâncias de tempo

e lugar em que ocorreram (dia, hora e local, se possível); (iii) as

circunstâncias de modo (como tiveram lugar); (iv) A identificação do

trabalhador (nome e outros elementos identificadores); (v) A indicação da

prova disponível (testemunhas, documentos, etc.).

(ii) Despacho Liminar (artº 50º EDFA): Importa aqui questionar saber se a

decisão de instaurar ou não o procedimento disciplinar (n.º 1) é um poder

discricionário ou vinculado? O facto de os dirigentes estarem obrigados a

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proceder disciplinarmente (artº 27º/1ª)) leva-nos a concluir pela segunda

hipótese; concluímos assim que a decisão a que se reporta o preceito é a

decisão sobre o mérito e não sobre a oportunidade.

2. A instrução tem por finalidade reunir os elementos de prova (documental,

testemunhal, entre outros) da existência dos factos e da pessoa dos seus

autores e determinar a sua responsabilidade.

Na fase de instrução não é obrigatório ouvir o arguido (artº 55º/2 EDFA), mas

deve o instrutor ouvi-lo sempre que tiver dúvidas quanto aos factos sobre

que foi indiciado na participação, não devendo aquele prestar juramento

durante o interrogatório.

Note-se que é à Administração que cabe o ónus da prova os factos, pelo que,

finda a instrução, se o instrutor ficar com dúvidas sobre a existência dos

factos ou sobre se foi o arguido o seu agente, deve propor o arquivamento

dos autos.

A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo ser suscitada pelo

instrutor sem necessidade de alegação pelo trabalhador.

3. Concluída a instrução, deve ser elaborado um relatório que permita conhecer

do historial do procedimento disciplinar, concluindo pelo arquivamento ou

pela acusação: se deduzir acusação, esta deve ser articulada,

correspondendo cada facto a um só artigo, de forma clara e concisa,

incluindo as circunstâncias atenuantes, agravantes ou dirimentes, de

tempo, modo e lugar, determinando a pena aplicar e o respectivo

quantitativo; o motivo mais determinante de procedência de impugnação do

procedimento disciplinar nos Tribunais é o da acusação ser feita em termos

vagos e genéricos. Note-se que, relativamente à acusação, o EDFA exige a

referência aos preceitos legais e às penas que lhes correspondem,

consubstanciando nulidade por omissão no caso inverso.

Note-se ainda que, só os factos constantes na acusação podem ser tidos em

conta na decisão, sob pena de incumprimento do princípio da audiência e de

defesa do arguido; sendo conhecidos novos factos posteriores à acusação,

poderá ser feita nova acusação ou um aditamento à anterior desde que se

dê ao arguido novo prazo para a defesa.

4. Os trâmites destinados à preparação da defesa são os seguintes:

Acusação Cópia da acusação Comunicação ao arguido Defesa

Assim, verificamos que a acusação/nota de culpa deverá ser clara (daí o

articulado) e concisa permitindo ao trabalhador compreender exactamente

daquilo que vem sendo acusado, de forma a simplificar a sua defesa. Com a

acusação, o trabalhador adquire a qualidade de parte no processo. Atenção:

O arguido não pode pura e simplesmente alegar que não teve tempo para

consultar o processo se dentro do prazo que foi fixado para a defesa não

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pediu a sua prorrogação; mas se o tiver feito e sido indeferida a sua

pretensão já aquele argumento poderá ser relevante.

5. Em matéria de produção de prova, dir-se-á que em matéria de audição de

testemunhas, esta é uma formalidade essencial cuja inobservância acarreta

quase sempre a diminuição das garantias de defesa do arguido (daí a

nulidade insuprível).

6. Nada impede que o arguido arrole na defesa as mesmas testemunhas que

foram já ouvidas na fase de instrução. Note-se porém, sendo de especial

importância realçar que, as testemunhas devem ser inquiridas, não quanto à

matéria constante na acusação, mas antes quanto à matéria alegada na

defesa.

7. Depois da fase de instrução e de defesa segue-se a fase de decisão, que

tomada pelo órgão executivo (v.g.: Câmara Municipal), e que terá por base o

relatório final do instrutor, uma vez que, na maior parte das vezes, a

entidade decisória a ele adere, pelo o que se justifica o maior cuidado na

elaboração e fundamentação da proposta, pois de outro modo todos os seus

vícios repercutir-se-ão na decisão.

8. Se a decisão for concordante com a proposta apresentada pelo instrutor não

há necessidade de fundamentar o despacho já que este avoca as razões

naquele referidos; a necessidade de fundamentação só existe quando a

decisão não seja concordante com a proposta do instrutor.

9. Não obstante, o relatório final pode concluir pelo arquivamento do processo,

pelo o que este deve ser remetido à entidade competente que mandou

instaurar o procedimento (artº 39º EDFA), propondo que se arquive (artº

57º/1 EDFA).

10. Por fim, da decisão proferida cabe recurso contencioso (artº 73º EDFA),

sendo ainda admitida a revisão do procedimento disciplinar (a todo o

tempo), desde que se verifiquem circunstâncias ou meios de prova

susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a

condenação e que não pudessem ser utilizados pelo trabalhador no

procedimento disciplinar, podendo conduzir à revogação ou alteração da

decisão proferida, desde que a pena não seja agravada (artº 78º/1-2 EDFA).

11. A pena começa a produzir os seus efeitos legais a partir do dia da notificação

do trabalhador ou 15 dias depois da publicação no DR, se não puder ser

notificado.

PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA

Pessoas colectivas de utilidade pública são as associações ou fundações que

prossigam fins de interesse geral ou da comunidade nacional ou de qualquer região

ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a Administração

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Local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de

«utilidade pública».

As cooperativas que não prossigam fins económicos lucrativos, designadamente, as

cooperativas culturais podem ser declaradas pessoas colectivas de utilidade

pública, nos termos da respectiva regulamentação.

Condições de atribuição do estatuto de utilidade pública: Estas entidades só

podem ser declaradas de utilidade pública se, cumulativamente, se verificarem os

seguintes requisitos:

• não limitarem o seu quadro de associados a estrangeiros, ou através de

qualquer das formas de discriminação vedadas pelo artº 13º/2 CRP;

• terem consciência da sua utilidade pública, fomentarem-na e

desenvolverem-na, cooperando com a Administração na realização dos seus

fins.

Estas entidades só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de

cinco anos de efectivo e relevante funcionamento, salvo se especialmente

dispensadas desse prazo em razão de circunstâncias excepcionais.

O registo deve ser efectuado na Conservatória do Registo Comercial da área da

respectiva sede.

Deveres

São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros:

• enviar anualmente à Presidência do Conselho de Ministros o Relatório e

Contas de cada exercício;

• prestar as informações solicitadas por quaisquer organismos oficiais ou pelas

entidades que nelas superintendam;

• colaborar com o Estado e autarquias locais na prestação de serviços ao seu

alcance e na cedência das suas instalações para a realização de actividades

afins.

Procedimento

A declaração de utilidade pública é da competência do Governo, sendo objecto de

despacho publicado no Diário da República (II Série).

A entidade requerente deverá apresentar um requerimento dirigido ao 1º Ministro,

efectuado em impresso próprio, com as assinaturas notarialmente reconhecidas na

qualidade e com poderes para o acto, acompanhado da seguinte documentação:

• parecer fundamentado da Câmara Municipal da sede, aprovado em sessão

camarária. A emissão deste parecer deve ser solicitada através de

requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado de fotocópia

dos estatutos da pessoa colectiva, fotocópia do cartão de pessoa colectiva,

historial da organização, documentação comprovativa da real e efectiva

cooperação com órgãos da administração local ou central, na prossecução

dos objectivos estatutários (v.g.: declarações de entidades públicas com

quem tenha colaborado);

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• fotocópia da escritura da constituição (ou do acto de instituição e respectivo

reconhecimento, no caso das fundações) e de posteriores alterações

estatutárias;

• texto dos estatutos devidamente actualizado (e de regulamentos internos se

os houver e fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva

actualizado);

• indicação do número de associados;

• historial pormenorizado das actividades desenvolvidas, com especial

incidência nos últimos cinco anos e indicação de eventuais projectos que se

proponha realizar;

• relação das entidades públicas e privadas com quem colabore ou de quem

receba apoios, especificando em que se traduz essa colaboração ou esse

apoio;

• declarações comprovativas da regularização da situação contributiva

perante a Segurança Social e do cumprimento das obrigações fiscais;

• relatórios e Contas dos últimos cinco anos, acompanhados dos respectivos

pareceres do Conselho Fiscal e cópias das actas de aprovação em

assembleia geral (ou prova de outra forma de aprovação, no caso de

fundações); - planos de Actividade e Orçamentos;

• fotocópia da publicação no Diário da República do extracto dos estatutos e

suas alterações ou indicação da respectiva data.

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