O Pensamento de Aristóteles e as Reflexões Jusfilosóficas Atuais - Jus Navigandi

5
12/08/2015 O pensamento de Aristóteles e as reflexões jusfilosóficas atuais Jus Navigandi http://jus.com.br/imprimir/2046/opensamentodearistoteleseasreflexoesjusfilosoficasatuais 1/5 Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço http://jus.com.br/artigos/2046 Para ver outras publicações como esta, acesse http://jus.com.br O pensamento de Aristóteles e as reflexões jusfilosóficas atuais O pensamento de Aristóteles e as reflexões jusfilosóficas atuais Bruno Amaro Lacerda Publicado em 10/2001. Elaborado em 05/2001. Inicialmente, é importante reafirmar a importância da obra de Aristóteles (384322 a.C.) e sua imensa influência sobre a cultura ocidental nesses dois mil e quatrocentos anos. O grande pensador grego foi, durante toda a Idade Média, considerado o mais importante filósofo, e sua doutrina tida como verdade inatacável. Foi com base na obra aristotélica que Santo Tomás de Aquino buscou, em seus escritos, harmonizar razão e fé. Na Era Moderna, que reabilitou o matematicismo pitagóricoplatônico, o pensamento aristotélico permaneceu, mesmo muitas vezes rejeitado, servindo como contraponto. Atualmente, o pensamento aristotélico passa por um período de renascimento e revalorização. O marco inicial dessa tendência data da primeira metade do século XX, com a publicação de obras com novas interpretações sobre o estagirita, sobretudo as de Werner Jaeger e William D. Ross. Na segunda metade do século, as obras e os autores neoaristotélicos, como Alasdair MacIntyre, proliferaram no campo da Filosofia. No âmbito do Direito, Aristóteles é, entretanto, praticamente ignorado. Os juristas atuais parecem muito pouco preocupados com a obra aristotélica. Mesmo muitos filósofos do direito parecem não se dar conta da real dimensão e do significado de Aristóteles para o Direito, preferindo o estudo de autores contemporâneos. A obra aristotélica, contudo, é de extrema importância tanto para a Filosofia quanto para as reflexões jurídicas contemporâneas. Vou me ocupar aqui de duas obras aristotélicas, a "Ética a Nicômaco" e os "Tópicos", embora outras, como, por exemplo, a "Política", ou a "Retórica", também sejam fundamentais para uma correta compreensão da importância do pensamento aristotélico para os juristas de hoje. Na Ética a Nicômaco, Aristóteles expõe uma teoria do ethos e da justiça da Atenas do século IV a.C., discutindo conceitos como "o bem", "a virtude", "a justiça", "a lei", "a amizade" e "a felicidade". Nos Tópicos, apresenta um método de argumentação (o dialético) que parte de opiniões geralmente aceitas, por todas as pessoas, ou pela maioria, ou pelos mais eminentes (os filósofos). A primeira obra é incluída entre as obras éticas do estagirita, ao lado da Ética a Eudemo e da Grande Moral (Magna Moralia). A segunda, entre as lógicas, constantes do Órganon aristotélico, composto de mais cinco obras, além dos Tópicos: as Categorias, o Da Interpretação, os Analíticos (Primeiro e Segundo) e os Argumentos Sofísticos. Aristóteles, diferentemente de seu mestre Platão (de índole essencialmente idealista), foi ideologicamente mais conservador, dando maior ênfase às condições reais do homem e de suas instituições, discordando, inclusive, da teoria das formas ou idéias de Platão, por considerála desnecessária para os fins da ciência. O mundo é concebido por Aristóteles de forma finalista, onde cada coisa tem uma atividade determinada por seu fim. O bem é a plenitude da essência, aquilo a que todas as coisas tendem. O bem, portanto, é a finalidade de uma coisa (ou de uma ciência, ou arte). Assim, a finalidade da medicina é a saúde, e a da

description

1

Transcript of O Pensamento de Aristóteles e as Reflexões Jusfilosóficas Atuais - Jus Navigandi

12/08/2015 OpensamentodeAristteleseasreflexesjusfilosficasatuaisJusNavigandihttp://jus.com.br/imprimir/2046/opensamentodearistoteleseasreflexoesjusfilosoficasatuais 1/5Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereohttp://jus.com.br/artigos/2046Paraveroutraspublicaescomoesta,acessehttp://jus.com.brOpensamentodeAristteleseasreflexesjusfilosficasatuaisOpensamentodeAristteleseasreflexesjusfilosficasatuaisBrunoAmaroLacerdaPublicadoem10/2001.Elaboradoem05/2001.Inicialmente, importante reafirmar a importncia da obra de Aristteles (384322 a.C.) e sua imensainfluncia sobre a cultura ocidental nesses dois mil e quatrocentos anos. O grande pensador grego foi,durante toda a Idade Mdia, considerado o mais importante filsofo, e sua doutrina tida como verdadeinatacvel. Foi com base na obra aristotlica que Santo Toms de Aquino buscou, em seus escritos,harmonizar razo e f. Na Era Moderna, que reabilitou o matematicismo pitagricoplatnico, opensamentoaristotlicopermaneceu,mesmomuitasvezesrejeitado,servindocomocontraponto.Atualmente, o pensamento aristotlico passa por um perodo de renascimento e revalorizao. O marcoinicial dessa tendncia data da primeira metade do sculo XX, com a publicao de obras com novasinterpretaessobreoestagirita,sobretudoasdeWernerJaegereWilliamD.Ross.Na segunda metade do sculo, as obras e os autores neoaristotlicos, como Alasdair MacIntyre,proliferaram no campo da Filosofia. No mbito do Direito, Aristteles , entretanto, praticamenteignorado. Os juristas atuais parecem muito pouco preocupados com a obra aristotlica. Mesmo muitosfilsofos do direito parecem no se dar conta da real dimenso e do significado de Aristteles para oDireito,preferindooestudodeautorescontemporneos.A obra aristotlica, contudo, de extrema importncia tanto para a Filosofia quanto para as reflexesjurdicas contemporneas. Vou me ocupar aqui de duas obras aristotlicas, a "tica a Nicmaco" e os"Tpicos", embora outras, como, por exemplo, a "Poltica", ou a "Retrica", tambm sejam fundamentaisparaumacorretacompreensodaimportnciadopensamentoaristotlicoparaosjuristasdehoje.Na tica a Nicmaco, Aristteles expe uma teoria do ethos e da justia da Atenas do sculo IV a.C.,discutindo conceitos como "o bem", "a virtude", "a justia", "a lei", "a amizade" e "a felicidade". NosTpicos,apresentaummtododeargumentao(odialtico)quepartedeopiniesgeralmenteaceitas,portodasaspessoas,oupelamaioria,oupelosmaiseminentes(osfilsofos).Aprimeiraobraincludaentreasobrasticasdoestagirita,aoladodaticaaEudemoedaGrandeMoral(Magna Moralia). A segunda, entre as lgicas, constantes do rganon aristotlico, composto de maiscincoobras,almdosTpicos:asCategorias,oDaInterpretao,osAnalticos(PrimeiroeSegundo)eosArgumentosSofsticos.Aristteles,diferentementedeseumestrePlato(dendoleessencialmenteidealista),foiideologicamentemaisconservador,dandomaiornfasescondiesreaisdohomemedesuasinstituies,discordando,inclusive,dateoriadasformasouidiasdePlato,porconsiderladesnecessriaparaosfinsdacincia.OmundoconcebidoporAristtelesdeformafinalista,ondecadacoisatemumaatividadedeterminadapor seu fim. O bem a plenitude da essncia, aquilo a que todas as coisas tendem. O bem, portanto, afinalidade de uma coisa (ou de uma cincia, ou arte). Assim, a finalidade da medicina a sade, e a da12/08/2015 OpensamentodeAristteleseasreflexesjusfilosficasatuaisJusNavigandihttp://jus.com.br/imprimir/2046/opensamentodearistoteleseasreflexoesjusfilosoficasatuais 2/5estratgiaavitria.Dentretodososbens,contudo,humquesupremo,quedeveserbuscadocomofimltimo da plis. Esse bem a felicidade, entendida no como um estado, mas como um processo, umaatividadeatravsdaqualoserhumanodesenvolvedamelhormaneirapossvelsuasaptides.Osmeiosparaseatingirafelicidadesoasvirtudes(formasdeexcelncia),discutidasporAristtelesnatica a Nicmaco. As virtudes so disposies de carter cuja finalidade a realizao da perfeio dohomem,enquantoserracional.Avirtudeconsisteemummeiotermoentredoisextremos,entredoisatosviciosos,umcaracterizadopeloexcessoeoutropelafalta,pelacarncia.Aristtelesdivideasvirtudesemdianoticas(ouintelectuais),squaissechegapeloensinamento,eticas(oumorais),squaissechegapeloexerccio,pelohbito.Asvirtudesticas,enquantovirtudesdosaberprtico, no se destinam ao conhecer, como as dianoticas, mas ao. Para sua aquisio oconhecimentotempoucaounenhumaimportncia.Dasvirtudesdianoticas,ademaiorimportnciaaphrnesis(prudncia),capacidadededeliberarsobreoquebomoumal,corretoouincorreto.Dasvirtudesticas,amaisimportanteajustia.Aristtelesdistingueajustiaemduasimportantesclasses:auniversaleaparticular.Ajustiauniversalo cumprimento da lei (lei, na Antiguidade, designava mais o modo de ser da plis do que propriamenteuma prescrio). O homem justo, portanto, aquele que, como Scrates, no dilogo platnico Crton,cumprealei.Nestecaso,abrangeasdemaisvirtudes,poisoquealeimandacumprirtodasasvirtudesticasparticulares.Ajustiaparticularohbitoquerealizaaigualdade,aatribuioacadaumdoquelhedevido.Nestecaso,ajustiasecolocaaoladodasdemaisvirtudes,poisrespeitaraigualdadeimplica,quandonecessrio,agircomcoragem,oucomtemperanaetc.Ajustiaparticulardivideseemduas:ajustiadistributivaeajustiacorretiva.Ajustiadistributivaamais importante, pois responsvel pela manuteno da ordem e da harmonia da plis. Consiste ematribuiracadaumoquelhedevido,tendoemvistasuaexcelncia,seuvalor(aret)paraacomunidade.Baseiase numa igualdade geomtrica, na qual quem valha 8 receba 4, e quem valha 2 receba 1. J ajustia corretiva, ou retificadora, no se baseia numa igualdade geomtrica, mas numa igualdadearitmtica.Ajustiacorretivanotratadasrelaesdosindivduoscomacomunidade,masdasrelaesdosindivduosentresi(interpessoais),como,porexemplo,asdetrocadebens.Aobra"Tpicos",narevalorizaodopensamentoaristotlico,inicialmentefoiconsideradaumaobradejuventude, tentativa frustrada de se estabelecer um tratado de lgica, o que s teria sido conseguido porAristtelesposteriormente,comosAnalticos.W.D.Ross,inclusive,emsuaobra"Aristteles",de1923,aconsideravacomoummododepensamentodopassado,quenomereciamaioresapreciaes.OprprioAristteles,contudo,concediasprovasdialticas(expostasnosTpicos)umpapelespecfico,impossveldesercumpridopormeiodasprovasanalticas.Nos Analticos, Aristteles estabelece as bases do que posteriormente denominouse lgica formal,expondoosraciocniosanalticos,quetmporbaseosilogismodedutivo.OsilogismodeAristtelespodeserdefinidoassim:umtriodetermos,noqualoltimo,queaconcluso,contmumaverdadequalsechega obrigatoriamente, atravs dos outros dois. A lgica formal aristotlica, essencialmentedemonstrativa,emboratendosofridodiversascrticas,atravessouossculospraticamentesemseralteradaepredominousobremaneirasobresualgicadialtica.NoinciodasegundametadedosculoXX,entretanto,ocorreuumaredescobertadasdiversasformasderacionalidade de Aristteles pelos filsofos. O primeiro foi Chaim Perelman que, insatisfeito com oformalismo lgico, foi buscar nos Tpicos e na Retrica de Aristteles a lgica do discurso noformalizvel (tico, poltico e jurdico), formulando sua "teoria da argumentao", mais conhecida por"novaretrica",umaretomadadaretricaeprincipalmentedadialticaaristotlica.OsTpicos,portanto,foram revalorizados, sendo considerados no mais como um modo de pensar do passado, mas como ummododepensardiferentedocontidonosAnalticos.12/08/2015 OpensamentodeAristteleseasreflexesjusfilosficasatuaisJusNavigandihttp://jus.com.br/imprimir/2046/opensamentodearistoteleseasreflexoesjusfilosoficasatuais 3/5DamesmapocaaobradeTheodorViehweg,"TpicaeJurisprudncia",emqueoautor,combasenos"Tpicos"deAristteles,expeumestilodepensarporproblemas,partindodeleseemfunodeles.EsseestilodeveserutilizadopelaCinciadoDireitonadecidibilidadedosconflitos,poisatarefadedecisospodeserefetuadaapsaanlisedetodasaspeculiaridadesdoproblema,docasoconcreto.Merece referncia tambm a recente obra do brasileiro Olavo de Carvalho, "Aristteles em novaperspectiva", de 1996, em que expe interessante teoria (a teoria dos quatro discursos) sobre as relaesentre lgica formal e lgica dialtica. Ainda sobre essa relao, Carvalho cita o filsofo Eric Weil, queapresenta um excelente argumento: se para Aristteles a lgica analticoformal to importante naconstruo do conhecimento, por que ele nunca se utiliza dela em seus tratados, preferindo sempreargumentardialeticamente?Os raciocnios dialticos expostos nos Tpicos no se referem s demonstraes cientficas (apodticas),massdeliberaesescontrovrsias.Diferentementedosraciocniosapodticos(analticos),quepartemdepremissasverdadeiraseprimeiras,essesraciocniospartemdeopiniesgeralmenteaceitase,porisso,so apenas provveis. Funcionam como meio de persuaso e de convencimento por um discurso cujafunolevaraumadeciso.A estrutura da argumentao dialtica, que motiva uma deciso, diferente do silogismo, pelo qual sepassa das premissas concluso necessariamente. A passagem dos argumentos dialticos deciso, aocontrrio,noobrigatria,poisumadecisoenvolvesempreapossibilidadededecidirdeoutromodo(oumesmodenodecidir).DaaimportnciadadialticadeAristtelesparaoDireitoatual.Osraciocniosjurdicossoraciocniosdialticos,enoanalticos.Algicajurdicanoumalgicadedemonstraoformal,masumalgicaargumentativa, que no utiliza provas analticas, mas dialticas, que visam o convencimento do juiz nocasoconcreto.O Direito no pode partir de premissas consideradas verdadeiras, pois, assim, s haveria uma decisopossvel e obrigatria. Quando as premissas so contestadas, atravs da dialtica, no se impe umadecisocomoobrigatria,mascomoamaisprovvel,amelhorpossvelnaquelecasoconcreto.Dissoresultaarelaoentrejustiaedialtica,queAristteleslegouaosjuristasatuais.Ajustiaofimltimo do Direito. Para alcanala, os raciocnios jurdicos no devem ser analticos, decorrentes de umsistemajurdicoestabelecidoembasesformais.Comooscasosconcretosnoserepetem,nopodemsertratadosdemodouniversal.Asnormasdeumasociedadenodevemseraxiomas,mas"lugarescomuns",princpioscomumenteaceitos.O Direito, concebido como ordenao racional dedutiva, conforme teorizaram os filsofos e juristas daEscoladoDireitoNaturalRacionalnoconseguirrealizarajustiadeformaadequada.Essaconcepoda estrutura jurdica como uma conexo dedutiva de uma poca em que se considerava a interpretaojurdica como algo secundrio. A interpretao, nos termos em que hoje entendida, como problemafundamentalparaadeciso,nosecoadunacomorigordeumsistemadedutivo.Dentro dessa concepo, o Direito no deve ser entendido como um sistema formal j pronto, poiscomporta opinies e raciocnios os mais diversos. O Direito constrise atravs da argumentao quepromove sua interpretao e aplicao. Nesses termos, no deve o juiz decidir atravs de um silogismo,combaseemumsistemadedutivo,massimcriarumsistemaprprioparacadaproblema,paracadacasoconcreto,quepossibilitequetodosneleenvolvidostenhamoportunidadesiguaisdeemitiremsuasopiniese seus valores. S assim uma deciso poder ser considerada justa. Apenas, portanto, atravs dosraciocnios dialticos, que recorrero a argumentos de todas as espcies, que a justia pode seralcanada,enquantocumprimentodaleierealizaodaigualdade.12/08/2015 OpensamentodeAristteleseasreflexesjusfilosficasatuaisJusNavigandihttp://jus.com.br/imprimir/2046/opensamentodearistoteleseasreflexoesjusfilosoficasatuais 4/5BIBLIOGRAFIAARISTTELES.ticaaNicmaco. Traduo de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da verso inglesa deW.A.Pickard.SoPaulo:AbrilCultural,1973(Col.OsPensadores).ARISTTELES. Tpicos. Traduo de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da verso inglesa de W. A.Pickard.SoPaulo:AbrilCultural,1978(Col.OsPensadores).BERTI, Enrico. As razes de Aristteles. Traduo de Dion Davi Macedo. So Paulo: Edies Loyola,1998.BITTAR,EduardoC.B.AjustiaemAristteles.RiodeJaneiro:ForenseUniversitria,1999.CARVALHO,Olavode.Aristtelesemnovaperspectiva:introduoteoriadosquatrodiscursos. RiodeJaneiro:Topbooks,1996.FERRAZJR.,TrcioSampaio.IntroduoaoEstudodoDireito.Tcnica,deciso,dominao.2ed.SoPaulo:Atlas,1994.GALUPPO, Marcelo Campos. A virtude da justia. Belo Horizonte: Faculdade Mineira de Direito,PUC/MG,2000.JAEGER, Werner. Aristteles. Bases para la historia de su desarrollo intelectual. Traduccin de JosGaos.Mxico:FondodeCulturaEconmica,1995.JAEGER, Werner. Paidia. A formao do Homem Grego. Traduo de Arthur M. Parreira. So Paulo:MartinsFontes,1995.LEAR,Jonathan.Aristteles.Eldeseodecomprender.Madrid:AlianzaEditorial,1994.MACINTYRE, Alasdair. Justia de quem? Qual racionalidade? Traduo de Marcelo Pimenta Marques.SoPaulo:EdiesLoyola,1991.PERELMAN,Chaim.LgicaJurdica.TraduodeVergniaK.Pupi.SoPaulo:MartinsFontes,1999.PERELMAN,Chaim.ticaeDireito.TraduodeMariaErmantinaGalvoG.Pereira.SoPaulo:MartinsFontes,1996.PLATO.Crton.SoPaulo:NovaCultural,2000.(Col.OsPensadores).REALE,Giovanni.Histriadafilosofiaantiga.v.II:PlatoeAristteles.SoPaulo:Loyola,1994.ROHDEN, Luiz. Racionalidade retrica, uma linguagem filosficohermenutica em Aristteles. in:RevistaSnteseNovaFase,v.25,n81,p.249266,BeloHorizonte,1998.ROSS, William David. Aristteles. Traduccin de Diego F. Pro. Buenos Aires: Editorial Sudamericana,1957.SALGADO, Joaquim Carlos. A idia de justia em Kant seu fundamento na liberdade e na igualdade.BeloHorizonte:UFMG,1986.VAZ,HenriqueCludiodeLima.EscritosdefilosofiaII.ticaecultura.SoPaulo:EdiesLoyola,1993.VIEHWEG, Theodor. Tpica e Jurisprudncia. Traduo de Trcio Sampaio Ferraz Jr. Braslia:MinistriodaJustia,1979.12/08/2015 OpensamentodeAristteleseasreflexesjusfilosficasatuaisJusNavigandihttp://jus.com.br/imprimir/2046/opensamentodearistoteleseasreflexoesjusfilosoficasatuais 5/5AutorBrunoAmaroLacerdaacadmico de direito pela PUC/MG, mestrando em Filosofia do Direito pelaUFMGInformaessobreotextoComocitarestetexto(NBR6023:2002ABNT)LACERDA,BrunoAmaro.OpensamentodeAristteleseasreflexesjusfilosficasatuais.Revista JusNavigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponvel em: .Acessoem:12ago.2015.