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O PAPEL DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO NO

CONTEXTO BRASILEIRO

Profa. Dra. Mary Elbe Queirozwww.queirozadv.com.br

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PODER x LIBERDADE

TRIBUTO É O PREÇO DA LIBERDADE

CONSTITUIÇÃO

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BASE DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO LEGALIDADE (Constituição + Lei)LEGALIDADE (Constituição + Lei)

BOA FÉBOA FÉ

CONFIANÇA LEGÍTIMACONFIANÇA LEGÍTIMA

GARANTIAS E DIREITOS FUNDAMENTAISGARANTIAS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Capacidade contributivaCapacidade contributiva ProporcionalidadeProporcionalidade

SEGURANÇA JURÍDICASEGURANÇA JURÍDICA

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RELAÇÃO TRIBUTÁRIARELAÇÃO TRIBUTÁRIA

ÉTICAÉTICA

Direitos e deveresDireitos e deveres

Estado:Estado: ●● cobrar tributos - interesse públicocobrar tributos - interesse público ●● limites – direitos fundamentaislimites – direitos fundamentais

Cidadão:Cidadão: ●● dever de pagar tributos dever de pagar tributos ●● respeito aos limitesrespeito aos limites

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A RELAÇÃO TRIBUTÁRIAA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA: EQUILÍBRIO?????: EQUILÍBRIO?????

FAZENDA PÚBLICAFAZENDA PÚBLICA CONTRIBUINTECONTRIBUINTE

Interesse público/coletivo Interesse particular

Faz as leis/justiça fiscal?? Cumpre/Obedece as leis

Fiscalização inquisitoriedade Dever de cumprir / suportar

lançamento unilateral É intimado

Julgamento Administrativo - sem prazo

Defesa 30 dias

Execução forçada – expropriação de bens

Defesa - Nomeia bens a penhora

Prazos privilegiados Prazos mais reduzidos

Recursos protelatórios Inscrição Dívida Ativa

Arrolamento de bens Declaração

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IMPORTÂNCIA E NECESSIDADE DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

• Receita Federal do Brasil – 2013:

• R$ 115,8 bilhões • 27% das fiscalizações: fraude, simulação ou

conluio, o que configuraria, em tese, crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social... foram formalizadas representações fiscais para fins penais.....

• 100.000 processos CARF

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PRODUTIVIDADE DO PRODUTIVIDADE DO CC/MGCC/MG

julho 2013julho 2013

SITUAÇÃOESTOQUE INICIAL

ENTRADAS SAÍDAS *ESTOQUE

FINAL

Aguardando

Pautamento

121

164 172

101

Pautados 132 143

Julgados 213 214

TOTAL 466 164 172 458

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CC/MGCC/MG

julho 2013julho 2013CC/MG QUANT

.VALOR TOTAL (R$)

14.062.361 – CC/MG Triagem 24 108.110.404,2714.062.610 – CC/MG Assessoria 47 325.070.004,7914.062.366 – CC/MG Pautamento 29 89.019.673,5114.062.364 – CC/MG Atendimento – Pautados 115 195.799.107,2114.062.001 – CC/MG Atendimento – Julgados

74363.439.090,13

14.062.363 – CC/MG Formatação de Acórdãos 111 240.597.791,7114.062.362 – CC/MG Intimação 36 187.261.347,2914.062.365 – CC/MG Gabinete 00 0,0030.062.361 – AGE 25  TOTAL

461

1.509.297.418,91

INVENTÁRIO DE PTA – POSIÇÃO EM 31/07/2013

Fonte: SICAF – Relatórios Batch – Inventário de PTA

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IMPORTÂNCIA - CRIMEIMPORTÂNCIA - CRIME Súmula vinculante STF nº 24 – Súmula vinculante STF nº 24 –

02.12.200902.12.2009 Não se tipifica crime materialNão se tipifica crime material contra a ordem contra a ordem

tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do antes do lançamento definitivo do tributotributo

HC 91725HC 91725 EMENTA: CRIME TRIBUTÁRIO. EMENTA: CRIME TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE PENDÊNCIA DE

PROCESSO ADMINISTRATIVO.PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. A sonegação fiscal, sendo AÇÃO PENAL. A sonegação fiscal, sendo crime crime material, somente se consuma com a material, somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributárioconstituição definitiva do crédito tributário. . Demonstrada, no caso, a existência de processo Demonstrada, no caso, a existência de processo administrativo tributário pendente de decisão administrativo tributário pendente de decisão definitiva, não há justa a causa à ação penal. definitiva, não há justa a causa à ação penal. Ordem concedida.Ordem concedida.

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O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIOO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

FISCOO PAT se presta para fazer a revisão interna do ato administrativo do lançamento Aperfeiçoamento – perfectibilidade - AUTOTUTELA Evitar cobranças indevidas – LEGALIDADE Evitar execuções indevidas – ônus sucumbenciais

CONTRIBUINTE É um instrumento eficaz e ágil para análise da exigência a ele impostaMaior tecnicidade Impugnada a exigência administrativamente, o crédito tributário estará suspenso, art. 151 do CTN).

Agilidade solução conflitos Maior tecnicidade

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PODER AUTOTUTELA DA PODER AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃOADMINISTRAÇÃO

MS 16141/DF – 25.05.2011MS 16141/DF – 25.05.2011 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 5. É certo que o 5. É certo que o poder de autotutela poder de autotutela conferido à conferido à

Administração Pública implica não somente uma Administração Pública implica não somente uma prerrogativa, como também uma prerrogativa, como também uma

obrigação de sanear os vícios e restabelecer o obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade em hipótese na qual se depara primado da legalidade em hipótese na qual se depara com equívocos com equívocos cometidos nas incontáveis atividades cometidos nas incontáveis atividades que desempenha, conforme rezam as Súmulas 346 e que desempenha, conforme rezam as Súmulas 346 e 473, do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99. 473, do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99.

6. Nada obstante, há fatores excepcionais que inibem 6. Nada obstante, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração tendente a corrigir o ato a atuação da Administração tendente a corrigir o ato imperfeito. imperfeito. Essas hipóteses extraordinárias são Essas hipóteses extraordinárias são marcadas pelas notas fundamentais da segurança marcadas pelas notas fundamentais da segurança jurídica e proteção da boa-fé e visam precipuamente a jurídica e proteção da boa-fé e visam precipuamente a assegurar estabilidade jurídica aos administradosassegurar estabilidade jurídica aos administrados e a e a impedir que situações já consolidadas sem qualquer impedir que situações já consolidadas sem qualquer indício de conduta capciosa do beneficiário possam vir indício de conduta capciosa do beneficiário possam vir a ser objeto de releitura - o que, diga-se, em casos a ser objeto de releitura - o que, diga-se, em casos mais extremos decorre de reprováveis personalismos mais extremos decorre de reprováveis personalismos e subjetivismos. e subjetivismos.

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XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito - CIDADÃO

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o DEVIDO PROCESSO LEGAL:

FORMAL

SUBSTANCIAL

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes;

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

SEGURANÇA JURÍDICA - PATSEGURANÇA JURÍDICA - PATCF – ART 5ºCF – ART 5º

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PRINCÍPIOS QUE OBRIGAM PRINCÍPIOS QUE OBRIGAM AGENTE PÚBLICOAGENTE PÚBLICO

CF art. 37: CF art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios deMunicípios obedecerá aos princípios de legalidade,legalidade, impessoalidade, impessoalidade, moralidademoralidade, , publicidade epublicidade e eficiênciaeficiência..

Lei nº 9.784/1999:Lei nº 9.784/1999:A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos

princípiosprincípios dada legalidade, legalidade, finalidadefinalidade, motivação, , motivação, razoabilidade,razoabilidade, proporcionalidade, moralidadeproporcionalidade, moralidade,, ampla ampla defesa, contraditório,defesa, contraditório, segurança jurídicasegurança jurídica, , interesse interesse público público eficiênciaeficiência

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LEI 9.784/1999 – APLICAÇÃO PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS

• RESP 1251769 – 14.09.2011 – Min Mauro Campbell Marques• ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR

MORTE. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA EM FACE DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 POR ANALOGIA INTEGRATIVA.

• 1. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais.

• 2. Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999,

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LEI 9.784/1999 – Aplicação a Estados e MunicípiosMULTA PROPORCIONALIDADE - ADMINISTRAÇÃO

• AgRg no AREsp 263.635 – 16.05.2013 – Min Herman Benjamin

• REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.

• 3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.

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MORALIDADE TRIBUTÁRIAMORALIDADE TRIBUTÁRIA

        Art. 2º....Art. 2º....

          Parágrafo único. Nos processos administrativos serão Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:observados, entre outros, os critérios de:

              III - III - objetividade no atendimento do interesse públicoobjetividade no atendimento do interesse público, , vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

                IV - atuação segundo IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;boa-fé;

                V - V - divulgação oficial dos atos administrativosdivulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas , ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VII - VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito indicação dos pressupostos de fato e de direito que que determinarem a decisão - motivaçãodeterminarem a decisão - motivação

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MORALIDADE????MORALIDADE????

""Fui autor, e não fui preso, de Fui autor, e não fui preso, de vários vários tributos inconstitucionais,tributos inconstitucionais, pois em pois em época de emergência a gente cria época de emergência a gente cria

mesmomesmo““

Ex-Ministro da Fazenda, Francisco DornellesEx-Ministro da Fazenda, Francisco Dornelles

Gazeta Mercantil, publicada em 09/04/87Gazeta Mercantil, publicada em 09/04/87

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LEIS INCONSTITUCIONAIS???MIN SEPULVEDA PERTENCE - ADI 2.728 e 1.102

““Na época do saudoso Min. Dilson Funaro. Na época do saudoso Min. Dilson Funaro. Eu, Procurador-Eu, Procurador-Geral, recebi membros da sua assessoriaGeral, recebi membros da sua assessoria .... Mas me pediu o .... Mas me pediu o Ministro que recebesse assessores que estavam às voltas Ministro que recebesse assessores que estavam às voltas com minuta de decreto-lei. Eu lhes ponderei: com minuta de decreto-lei. Eu lhes ponderei: isso não passa isso não passa pelo primeiro juiz de plantão na esquina. pelo primeiro juiz de plantão na esquina.

Foi-me respondido:Foi-me respondido: doutor Procurador, nós até já doutor Procurador, nós até já desconfiávamos dessa inconstitucionalidadedesconfiávamos dessa inconstitucionalidade. Mas, veja: . Mas, veja: Vossa Excia. conhece um caso em que a União tenha ganho, Vossa Excia. conhece um caso em que a União tenha ganho, a respeito da tributação do IOF... Que se quis aplicar no a respeito da tributação do IOF... Que se quis aplicar no mesmo exercício?.... Sabe V. Excia qual foi a arrecadação? mesmo exercício?.... Sabe V. Excia qual foi a arrecadação? 89% da prevista89% da prevista..

Vale dizer, 89% atingidos não foram a juízoVale dizer, 89% atingidos não foram a juízo.. ““Mas, de qualquer sorte, o que temo para o futuro Mas, de qualquer sorte, o que temo para o futuro

deste Tribunal é o barateamento da modulação ou deste Tribunal é o barateamento da modulação ou manipulação da eficácia temporal das declarações de manipulação da eficácia temporal das declarações de inconstitucionalidade.”inconstitucionalidade.”

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CÓDIGO DA VIDACÓDIGO DA VIDASaulo Ramos – Ex-Consultor Geral da Republica (anos 80) Saulo Ramos – Ex-Consultor Geral da Republica (anos 80)

““Durante a discussão dos Planos Cruzados, ouvi algo espantoso Durante a discussão dos Planos Cruzados, ouvi algo espantoso do Ministério da Fazenda (...). Quando nós, os juristas, do Ministério da Fazenda (...). Quando nós, os juristas, advertíamos que determinada medida era advertíamos que determinada medida era inconstitucional ou ilegalinconstitucional ou ilegal, ,

eles respondiam com a demonstração de uma estatística eles respondiam com a demonstração de uma estatística fantástica: - fantástica: - Contra atos da Fazenda Nacional, Contra atos da Fazenda Nacional, apenas ingressam em juízo cerca de 30% dos apenas ingressam em juízo cerca de 30% dos prejudicados. A maioria, portanto, não reclamaprejudicados. A maioria, portanto, não reclama..

Pode haver alteração da estatística para mais ou para menos, Pode haver alteração da estatística para mais ou para menos, dependendo de dois fatores principais: dependendo de dois fatores principais:

1) 1) se a imprensa der destaque a ilegalidadese a imprensa der destaque a ilegalidade, o que , o que não acontece sempre, porque os jornalistas, em determinadas não acontece sempre, porque os jornalistas, em determinadas questões, passam batido; questões, passam batido;

2) 2) se as se as quantias envolvidas não forem quantias envolvidas não forem individualmente expressivasindividualmente expressivas.. E os que entram com E os que entram com ações contra a União levam cerca de dez anos para receber, o ações contra a União levam cerca de dez anos para receber, o que adia o problema para os governos posteriores.que adia o problema para os governos posteriores.

Meninos, eu vi! E várias vezes.” Meninos, eu vi! E várias vezes.” (Editora Planeta. 2007, p. 297)(Editora Planeta. 2007, p. 297)

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MORALIDADE LEIS INCONSTITUCIONAIS???

Farra de leis inconstitucionais (2007): Farra de leis inconstitucionais (2007): Anuário da Justiça, site Anuário da Justiça, site Consultor Jurídico, mostra que o STF apontou a Consultor Jurídico, mostra que o STF apontou a

inconstitucionalidade de 103 das 128 leis questionadas no ano inconstitucionalidade de 103 das 128 leis questionadas no ano passado.passado.

Ex-Ministro Delfim Neto:Ex-Ministro Delfim Neto: Consultor Jurídico: “ Consultor Jurídico: “quatro em quatro em cada cinco leiscada cinco leis questionadas em 2007 ficaram retidas no crivo questionadas em 2007 ficaram retidas no crivo do Supremo Tribunal Federal. Ou seja: no todo, ou em parte, do Supremo Tribunal Federal. Ou seja: no todo, ou em parte, suas normas contrariam a Constituição Federal. Em relação suas normas contrariam a Constituição Federal. Em relação ao último levantamento, ao último levantamento, de 2006, de 2006,

o índice de inconstitucionalidade subiu de 75,5% para 80,4%.o índice de inconstitucionalidade subiu de 75,5% para 80,4%. O índice que se refere às leis e atos produzidos pelo Congresso O índice que se refere às leis e atos produzidos pelo Congresso baixou de 61% para 50%. baixou de 61% para 50%.

A inconstitucionalidade dos atos do Palácio do Planalto A inconstitucionalidade dos atos do Palácio do Planalto aumentou: passou de 50% para 55,5%". aumentou: passou de 50% para 55,5%".

Ana Maria Campos - Correio 07.04.2008Ana Maria Campos - Correio 07.04.2008

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PROPORCIONALIDADEPROPORCIONALIDADE ADEQUAÇÃO:ADEQUAÇÃO: Qualquer medida estatal restritiva deve ser adequada às Qualquer medida estatal restritiva deve ser adequada às

limitações impostas ao direito fundamentallimitações impostas ao direito fundamental

NECESSIDADENECESSIDADE A atuação estatal deve ser absolutamente necessária e na medida A atuação estatal deve ser absolutamente necessária e na medida

indispensável à menor limitação possível dos direitos indispensável à menor limitação possível dos direitos fundamentais protegidosfundamentais protegidos

PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITOPROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO A limitação deve ser considerada indispensável na relação meio-A limitação deve ser considerada indispensável na relação meio-

fim, deve ser assegurada a proporção entre a atuação estatal, a fim, deve ser assegurada a proporção entre a atuação estatal, a restrição colocada e o fim que se deseja obterrestrição colocada e o fim que se deseja obter

EQUIVALÊNCIA = DANO x PREJUÍZO DO ERÁRIOEQUIVALÊNCIA = DANO x PREJUÍZO DO ERÁRIO

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PROPORCIONALIDADE PROPORCIONALIDADE ÂMBITO ADMINISTRATIVOÂMBITO ADMINISTRATIVO

TRIBUTOS: apuração de hipóteses e bases de TRIBUTOS: apuração de hipóteses e bases de cálculocálculo Presunções legaisPresunções legais ArbitramentoArbitramento PostergaçãoPostergação DesconsideraçãoDesconsideração

Representação Fiscal para fins penaisRepresentação Fiscal para fins penais Aplicação de PENALIDADES - MULTASAplicação de PENALIDADES - MULTAS FISCALIZAÇÃO – FISCALIZAÇÃO – discricionariedade meios, discricionariedade meios,

provas, sujeitosprovas, sujeitos JULGAMENTO ADMINISTRATIVOJULGAMENTO ADMINISTRATIVO

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PROPORCIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - CTNSANÇÕES ADMINISTRATIVAS - CTN

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, comina penalidades, interpreta-se da maneira mais interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do II - à natureza ou às circunstâncias materiais do

fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua

graduação.graduação.

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PROPORCIONALIDADEPROPORCIONALIDADE Lei nº 9.784/1999, art. 2º, único:Lei nº 9.784/1999, art. 2º, único: ““Nos processos administrativos serão observados, Nos processos administrativos serão observados,

entre outros, os critérios de:entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; I - atuação conforme a lei e o Direito; ...... VI - VI - adequação entre meios e fins, vedada a adequação entre meios e fins, vedada a

imposição de obrigações, restrições e sanções em imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.”ao atendimento do interesse público.”

RAZOABILIDADE: RAZOABILIDADE: moderação racionalidade – moderação racionalidade – conforme razão e bom senso (contida conforme razão e bom senso (contida proporcionalidadeproporcionalidade

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PROPORCIONALIDADE STFPROPORCIONALIDADE STF

Súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmulas do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributos”;

Súmula nº 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

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PROPORCIONALIDADEPROPORCIONALIDADE

RESP nº 664.856/PR - Ministro Luiz FuxRESP nº 664.856/PR - Ministro Luiz Fux Dosimetria da penalidade cabe ao magistrado, bem Dosimetria da penalidade cabe ao magistrado, bem

assim a lei que prevê sanções deve ser interpretada assim a lei que prevê sanções deve ser interpretada de modo a conduzir à dosimetria relacionada à de modo a conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção a critérios exemplariedade e à correlação da sanção a critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência. prestigiada pela jurisprudência.

E mais, que na aplicação da sanção E mais, que na aplicação da sanção “Revela-se “Revela-se necessária a observância da lesividade e necessária a observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agentereprovabilidade da conduta do agente, , do elemento do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse volitivo da conduta e da consecução do interesse público,público, para efetivar a dosimetria da sanção por para efetivar a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma. norma.

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APERFEIÇOAMENTO DO ATO DE APERFEIÇOAMENTO DO ATO DE LANÇAMENTO – autotutelaLANÇAMENTO – autotutela

● Lei 9.784/1999 - Art. 53 A Administração deve anular seus atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

§2 - considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato

● Lei 6.830/1980 – art. 2º, § 3º - PFN controle legalidade

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2828

A revisão do ato A revisão do ato Lei 9.784/1999Lei 9.784/1999

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos,

a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou

circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da

sanção. (não admite reformatio in pejus)

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SÚMULAS - STFSÚMULA 473 –

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, •porque deles não se originam direitos;

•ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,

•respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

•SÚMULA Nº 346A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

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3030

PODE DECLARAR NULIDADEPODE DECLARAR NULIDADEResp. 23121/GOResp. 23121/GO

Lei inconstitucional – Poder Executivo – Lei inconstitucional – Poder Executivo – Negativa de eficácia.Negativa de eficácia.

O Poder Executivo deve negar execução O Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça a ato normativo que lhe pareça

inconstitucionalinconstitucional

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NÃO PODE DECLARAR NULIDADE NÃO PODE DECLARAR NULIDADE RO EM MS 17.996/2006 – Min José RO EM MS 17.996/2006 – Min José

DelgadoDelgado

3131

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STF – GUARDIÃO CONSTITUIÇÃO• CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal

Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

• I - processar e julgar, originariamente:• a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei

ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

• STF – PRIVATIVO PARA JULGAR ADI

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PROCEDIMENTO FISCALPROCEDIMENTO FISCAL●● Atividade vinculada à lei: Atividade vinculada à lei: executoriedade executoriedade

●● Fiscalização/Fiscalização/ Investigação: Investigação: inquisitoriedade, inquisitoriedade, oficialidade, repressão (art 145/CF-142/195 oficialidade, repressão (art 145/CF-142/195 CTN)CTN)

● ● Aplicação leiAplicação lei – – imediatidade - interpreta fatos e imediatidade - interpreta fatos e norma; identifica infração e dá norma; identifica infração e dá

enquadramento; enquadramento; aplica sançãoaplica sanção

●● Discricionariedade:Discricionariedade: Sp a fiscalizar; meios e Sp a fiscalizar; meios e procedimentos; colheita de provas; liberdade procedimentos; colheita de provas; liberdade de investigação e utilização das informações; de investigação e utilização das informações;

●● Faz opçõesFaz opções:: presunções legais; arbitramento; presunções legais; arbitramento; atenuantes e agravantes atenuantes e agravantes

sanção;descumprimento sanção;descumprimento obrigação acessória ou obrigação acessória ou principal (estimativa); principal (estimativa); postergação; postergação; compensaçãocompensação●● Expede norma individual concreta: Expede norma individual concreta:

Lançamento:Lançamento: tributo e penalidadetributo e penalidade

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ALCANCE E LIMITES DO CONTROLEALCANCE E LIMITES DO CONTROLEATO DECISÓRIOATO DECISÓRIO

Órgãos julgadores amplitude = AMPLA DEFESA E LIVRE

CONVENCIMENTO - MOTIVAÇÃOrespeito: legalidade, ampla defesa, isonomia, moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade confronto da lei com a Constituição - criação de

recurso direto para o STF ??? livre convencimento e ampla defesa -

BOM SENSO, PRUDÊNCIA, TÉCNICA, IMPARCIALIDADE E CORAGEM

Apreciação independe de ser suscitada pelo SPato viciado não se convalida

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NULIDADES – VÍCIOS INSANÁVEISNULIDADES – VÍCIOS INSANÁVEISQuestões Questões prejudiciais e de ordem pública prejudiciais e de ordem pública ––

reconhecimento ofício -reconhecimento ofício - prévias ao julgamento

• Competência para lançar

• Erro na identificação do sujeito passivo

• Falta ou erro de enquadramento legal (arbitramento)

• Matérias de ordem pública - ex: decadência, intempestividade, coisa julgada, ilegitimidade etc

• Erro na apuração da base de cálculo

● Lançamento a maior – reduz benefício à defesa

● Lançamento a menor- não poderá lançar ≠● Obrigatoriedade de serem acatadas decisões

do STF e STJ – recurso repetitivo e repercussão geral??

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MS 24.268/MG – Min Ellen Grace - 2004•

• 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos,

• 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador.

• 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos.

• 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica.

• 10. MS deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV)

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CTN• Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:• I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,

excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; • II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:• a) quando deixe de defini-lo como infração;• b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação

ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

• c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

• Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

• I - à capitulação legal do fato;• II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou

extensão dos seus efeitos;• III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;• IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

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CÓDIGO DEFESA CONTRIBUINTE MINASLei MG 13.515/2000 (Decreto MG nº 46.085/13.11.2012) • Art. 2º São objetivos do Código de Defesa do Contribuinte do Estado

de Minas Gerais:• I - promover o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte,

baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado recursos necessários para o cumprimento de suas atribuições;

• II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;

• LEI - III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos;

• DECRETO - III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos, observado o disposto em legislação específica;

• IV - prevenir e reparar os danos patrimoniais e morais decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;

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CÓDIGO DEFESA CONTRIBUINTE MINASLei MG 13.515/2000 (Decreto MG nº 46.085/13.11.2012)

• Art. 4º São direitos do contribuinte:• XIV - a observância, pela Administração Pública, dos princípios da

legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não diferenciação e vedação de confisco;

• XVII - a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial e a reparação dos danos causados aos seus direitos;

• Art. 12. O Estado estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias, que permitam ao contribuinte:

• II - a ampla defesa de seus direitos, acesso a todas as informações que serviram de base para a autuação;

• Art. 20. São nulas de pleno direito as exigências administrativas que:• I - estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista na

legislação tributária;• II - infrinjam as normas deste Código, possibilitem sua violação ou

estejam em desacordo com elas;

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CÓDIGO DEFESA CONTRIBUINTE MINASLei MG 13.515/2000 (Decreto MG nº 46.085/13.11.2012)

• Art. 21. Considera-se abusiva a exigência da autoridade administrativa, tributária ou fiscal que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária.

• REVOGADO:• I - estabeleça obrigações incompatíveis com a boa-fé, a eqüidade e os bons costumes;• II - ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico;• III - seja excessivamente onerosa para o contribuinte, ultrapassando sua capacidade econômica e financeira e

reduzindo sua competitividade no seu ramo de atividade;• IV - interfira nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte, fora do âmbito tributário.”• Art. 27. Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar reclamação

fundamentada e instruída, quando possível, à CADECON ou aos DECONs.• Art. 28. Julgada procedente a reclamação do contribuinte, a CADECON, diretamente ou provocada pelo

DECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou garantir o direito do contribuinte, tomará as seguintes providências:

• I - representar contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;

• Art. 29. A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro procedimento judicial pertinente será sempre do contribuinte, facultado ao DECON intervir no processo como assistente, na forma processual civil.

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• LEI MG 6.763/1975• Art. 136. É assegurada ao interessado ampla defesa

na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.

• Decreto 44.747• Art. 187. Compete ao Conselho de Contribuintes: • I - julgar as questões de natureza tributária suscitadas

entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos previstos neste Decreto;

• AMPLA DEFESA

= • AMPLO PODER DE JULGAR

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CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESALEI MG 6763/1975

• Art. 160-A. Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa:

• I - do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade;

• II - do tributo apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco;

• III - do ICMS proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna;

• IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do ICMS;

• V - do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA;• VI - do não-pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado a partir de

requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte;

• VII - da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado em contingência.

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REVISÃO DE LANÇAMENTO APÓS IMPUGNAÇÃO• Art. 168. Recebida e autuada a impugnação com os documentos que a

instruem, a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso:• I - a manifestação fiscal, no prazo de quinze dias, e encaminhará o PTA ao

Conselho de Contribuintes;• II - a reformulação do crédito tributário.• § 1°. Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento do valor do

crédito tributário, inclusão de nova fundamentação legal ou material ou alteração da sujeição passiva, será aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos trinta dias após o recebimento do Auto de Infração.

• § 2°. Nas hipóteses de reformulação do lançamento não alcançadas pelo § 1º, será aberto prazo de dez dias para aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere o § 1º

• SEGURANÇA JURÍDICA: FAZENDA E DO CONTRIBUINTE• CONFUSÃO PAPÉIS: AUTORIDADE QUE LANÇA NÃO PODE JULGAR• RECURSO REPETITIVO

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REVISÃO DE LANÇAMENTO

• CTN – art. 146

• TFR - Súmula: 227• "a mudança de critério jurídico adotado peloFisco não autoriza a revisão de lançamento" .

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REVISÃO DECISÃO ADMINISTRATIVASTJ - REPETITIVO – RESP 1.130.545/2010 – MIN FUX

• TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.

• Autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial),

• O ato administrativo de lançamento, devidamente notificado ao SP só poderá ser revisto nas hipóteses enumeradas no art 145 e 149 do CTN

• A revisão por erro de fato reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época do lançamento

• Erro de direito: imodificável – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA – ART 146 DO CTN

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(IN) COMPETÊNCIA DO JULGADORLEGISLAÇÃO MG

• LEI 6.763/1975:• Art. 182. Não se incluem na competência do órgão julgador:• I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de

aplicação de ato normativo, inclusive em relação à consulta a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 2°. do art. 146;

• II - a aplicação da eqüidade.

• DECRETO 44.747/2008• Art. 110. Não se incluem na competência do órgão julgador:• I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de

aplicação de ato normativo, inclusive em relação à consulta a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda;

• II - a aplicação da eqüidade.

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DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

• LEI 6.763/1975• Art. 205. Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade

de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual.

• Art. 205-A. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

• § 1° Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência de:

• I - falta de propósito negocial;• II - abuso de forma jurídica.• § 2° Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção

pela forma mais complexa ou mais onerosa aos envolvidos para a prática de determinado ato.

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DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

• CTN - ART. 116. • Parágrafo único. A autoridade administrativa

poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

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VERDADE MATERIAL - LEGALIDADEDecreto 44.747

• Art. 141. As partes não poderão juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual, salvo motivo de força maior comprovado perante a Assessoria ou Câmara do Conselho de Contribuintes.

• Parágrafo único. O requerimento de juntada de documento nos termos do caput será liminarmente indeferido, caso não esteja acompanhado de prova da ocorrência de força maior.

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COMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVOICMS – CF??????

• Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

• I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;• IV - utilizar tributo com efeito de confisco;• V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos

interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

• 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal....• § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: • I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação

relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

• III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

• XII - cabe à lei complementar: • a) definir seus contribuintes;• b) dispor sobre substituição tributária;

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MULTA - CONFISCO• ADI 1075 – 17.06.1998 – Min Celso de Mello• ADI - LEI Nº 8.846/94 - TRANSGRESSÃO, PELA LEI Nº 8.846/94 (ART. 3º E

SEU PARÁGRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO--CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA - A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

• Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas.

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MULTA CONFISCO - PROPORCIONALIDADE

• ADI 551 – 24.10.2002 – Min Ilmar Galvão• AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º

DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

• FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.

• A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal.

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PROPORCIONALIDADE

• REPERCUSSÃO GERAL – RE 640452• CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). “MULTA ISOLADA”. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO.

• Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 50%, aplicada à operação que não gerou débito tributário.

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MULTA PROPORCIONALIDADE - ADMINISTRAÇÃO• STJ - MS 13791 – 25.04.2011 – Min Napoleão Nunes Maia

• 5. Embora as sanções administrativas disciplinares aplicáveis ao Servidor Público sejam legalmente fixadas em razão da própria infração - e não entre um mínimo e máximo de pena, como ocorre na seara criminal –

• não está a Administração isenta da demonstração da proporcionalidade da medida (adequação entre a infração e a sanção), eis que deverá observar os parâmetros do art. 128 da Lei 8.112/90 (natureza e gravidade da infração, danos dela decorrentes e suportados pelo Serviço Público, circunstâncias agravantes e atenuantes e ainda os antecedentes funcionais).

• 7. No exercício da atividade punitiva a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura.

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LEI 9.784/1999 – PAT ESTADUAL• RMS – 29206/MG – 05.06.2013 – Min Campos Marques• ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO

ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

• 1. O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público.

• 4. Não há falar em convalidação de ato administrativo que padece de nulidade. Direito líquido e certo comprovado de plano.

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DECISÕES DO CC/MGDECISÕES DO CC/MGIMPORTAÇÃO INDIRETA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMSCRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – IMPORTAÇÃO INDIRETA

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DECISÕES DO CC/MGDECISÕES DO CC/MG

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DECISÕES DO CC/MGDECISÕES DO CC/MG Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XIV da Lei nº Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XIV da Lei nº

6.763/75. 6.763/75. Acionado o permissivo legal para reduzir a Acionado o permissivo legal para reduzir a multa isolada a 10% (dez por cento) do seu valor, nos multa isolada a 10% (dez por cento) do seu valor, nos termos do art. 53, §3º da Lei nº6763/75.termos do art. 53, §3º da Lei nº6763/75.

uma vez que ficou constatado que a Autuada e o Coobrigado não são uma vez que ficou constatado que a Autuada e o Coobrigado não são reincidentesreincidentes, conforme informação de fl. 64, e que , conforme informação de fl. 64, e que a infração não resultou a infração não resultou em falta de pagamento de impostoem falta de pagamento de imposto, a Câmara, utilizando-se de sua , a Câmara, utilizando-se de sua faculdade, aplica o permissivo faculdade, aplica o permissivo legal, conforme disposto no § 3º do art. 53 legal, conforme disposto no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763/75, para da Lei nº 6.763/75, para reduzir a multa isolada prevista a 10% (dez por reduzir a multa isolada prevista a 10% (dez por cento) do seu valor.cento) do seu valor.

Exigência da Multa Isolada prevista no inciso XXXIV do art. 54 da Exigência da Multa Isolada prevista no inciso XXXIV do art. 54 da Lei nLei nº º 6.763/75. 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, §§ 3Acionado o permissivo legal, art. 53, §§ 3º º e 13 da e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50% (cinquenta por cento) citada lei, para reduzir a multa isolada a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contados no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativoadministrativo

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MODELO TRIBUTÁRIO:MODELO TRIBUTÁRIO:

Ético? Ético? Moral? Moral?

Eficiente?Eficiente?Proporcional?Proporcional?

Capacidade contributiva?Capacidade contributiva?

1.1.PODE O JULGADOR ADMINISTRATIVO DEIXAR DE PODE O JULGADOR ADMINISTRATIVO DEIXAR DE APLICAR A CONSTITUIÇÃO?APLICAR A CONSTITUIÇÃO?

2.2.O JULGADOR PODE REDUZIR PENALIDADE?O JULGADOR PODE REDUZIR PENALIDADE?

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6060

SOLUÇÃO DO LITÍGIO SOLUÇÃO DO LITÍGIO TRIBUTÁRIO???????TRIBUTÁRIO???????

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TRIBUTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO: será o nosso sistema fiscal competitivo?

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MARY ELBE QUEIROZ

www.queirozadv.com.br

[email protected] Advogada – Sócia de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS

PÓS-DOUTORA, DOUTORA e MESTRE em Direito Tributário.

PÓS-GRADUAÇÃO: ESPANHA e ARGENTINA.

PRESIDENTE do CEAT-Brasil e do IPET/PE.

PROFESSORA de cursos de pós-graduação: PUC/Cogeae/SP, IBET/SP, IDP/DF, UFBA.

MEMBRO IMORTAL DA ACADEMIA NACIONAL DE ECONOMIA – ANE

Autora dos livros: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Do Lançamento Tributário – Execução e Controle. Tributação das Pessoas Jurídicas – Comentários ao Regulamento do Imposto de Renda/1994.

Participação na elaboração do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999

EX-MEMBRO DO 1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Ministério da Fazenda

EX-AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.

Autora de artigos publicados em revistas e livros e palestrante em vários congressos e seminários no Brasil e exterior.